• Lei Ordinária Nº 4677/2026 de 11/03/2026


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11125

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL E TECNOLÓGICA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.677, DE 11 DE MARÇO DE 2026

    (PROJETO DE LEI Nº 111/2025)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado (Boquinha)

    Data de publicação: 06 de abril de 2026.

     

    Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Inclusão Digital e Tecnológica para Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Municipal de Inclusão Digital e Tecnológica para Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, com o objetivo de promover o acesso, uso e capacitação em tecnologias assistivas e digitais e ampliar a autonomia e participação social deste público.

     

    Art. 2º. As ações do Programa poderão incluir, entre outras:

    I - Oferta de cursos e oficinas sobre uso de tecnologias assistivas, comunicação digital, inclusão em redes sociais e acesso a serviços públicos on-line;

    II - Implantação de espaços públicos acessíveis com equipamentos tecnológicos adaptados em centros comunitários, bibliotecas e unidades de saúde;

    III - Fomento de parceria com empresas de tecnologia para doação ou subsídio de equipamentos adaptados (teclados, mouses, softwares, cadeiras ergonômicas, etc.);

    IV - Incentivo ao desenvolvimento de aplicativo municipal acessível para facilitar o acesso a serviços, transporte e atendimento especializado;

    V - Capacitação de profissionais para suporte técnico e pedagógico especializado;

    VI - Campanhas de conscientização sobre inclusão digital e combate à exclusão tecnológica de pessoas com mobilidade reduzida.

     

    Art. 3º. A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria ou órgão municipal competente.

     

    Art. 4º. O Programa poderá ser desenvolvido em parceria com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil.

     

    Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

     

    Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 11 de março de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal