• Lei Ordinária Nº 4680/2026 de 24/03/2026


    Autor: PATRICIA FERREIRA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 12025

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO PSÍQUICO AOS FAMILIARES DE VÍTIMAS DE SUICÍDIO E A CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TENTATIVA DE SUICÍDIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.680, DE 24 DE MARÇO DE 2026

    (PROJETO DE LEI Nº 120/2025)

    Autoria: Ver.ª Patrícia Ferreira (Patty Ferreira)

    Data de publicação: 07 de abril de 2026.

     

     

    Dispõe sobre o Programa de Apoio Psíquico aos Familiares de Vítimas de Suicídio e a Crianças e Adolescentes com tentativa de suicídio, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Apoio Psíquico aos familiares de pessoas que cometeram suicídio, e às crianças e adolescentes com tentativa de suicídio, com o objetivo de oferecer assistência psicológica e social especializada.

     

    § 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por familiares os seguintes tipos de configuração familiar: nuclear (pais e filhos), monoparental (um único responsável), adotiva, homoparental (pais do mesmo sexo) e reconstituída (casais com filhos de uniões anteriores).

     

    § 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por criança pessoa com idade até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente pessoa com idade entre 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade, conforme Lei Federal nº 8.069/1990.

     

    § 3º. O Programa de que trata o caput deste artigo constitui uma política pública destinada a abordar adequadamente as necessidades psicossociais dos familiares de vítimas de suicídio e crianças e adolescentes com tentativa de suicídio, garantindo-lhes assistência especializada.

     

    Art. 2º. São objetivos do presente Programa:

    I - criação de um ambiente de acolhimento e confiança, favorecendo a expressão dos sentimentos, emoções, medos, inseguranças e insatisfações dos envolvidos, em especial das crianças e adolescentes;

    II - melhoria da autoestima;

    III - auxílio ao público-alvo desta Lei, em especial às crianças e adolescentes a buscar resolução dos seus conflitos;

    IV - elaboração e superação das dificuldades vividas;

    V - reestabelecimento do equilíbrio emocional;

    VI - auxílio e apoio à criança e adolescente na compreensão do seu universo interno e externo;

    VII - promoção do bem-estar familiar;

    VIII - contribuição para prevenção e resolução de problemas psicossociais;

    IX - auxílio na comunicação entre pais e filhos; e

    X - auxílio aos pais, no reconhecimento das características pessoais e da personalidade de seu filho, contribuindo de forma efetiva para o bom relacionamento familiar.

     

    Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

     

    Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 24 de março de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal