Lei Ordinária Nº 4680/2026 de 24/03/2026
Autor: PATRICIA FERREIRA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 12025
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO PSÍQUICO AOS FAMILIARES DE VÍTIMAS DE SUICÍDIO E A CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TENTATIVA DE SUICÍDIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.680, DE 24 DE MARÇO DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº 120/2025)
Autoria: Ver.ª Patrícia
Ferreira (Patty Ferreira)
Data de publicação: 07 de abril de 2026.
Dispõe sobre o Programa de Apoio Psíquico aos Familiares de Vítimas de
Suicídio e a Crianças e Adolescentes com tentativa de suicídio, no âmbito do
Município de Diadema, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o
Programa de Apoio Psíquico aos familiares de pessoas que cometeram suicídio, e
às crianças e adolescentes com tentativa de suicídio, com o objetivo de
oferecer assistência psicológica e social especializada.
§ 1º. Para efeito desta Lei,
entende-se por familiares os seguintes tipos de configuração familiar: nuclear
(pais e filhos), monoparental (um único responsável), adotiva, homoparental
(pais do mesmo sexo) e reconstituída (casais com filhos de uniões anteriores).
§ 2º. Para efeito desta Lei,
entende-se por criança pessoa com idade até 12 (doze) anos incompletos, e
adolescente pessoa com idade entre 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade,
conforme Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 3º. O Programa de que trata o caput deste artigo constitui uma
política pública destinada a abordar adequadamente as necessidades
psicossociais dos familiares de vítimas de suicídio e crianças e adolescentes
com tentativa de suicídio, garantindo-lhes assistência especializada.
Art. 2º. São objetivos do presente Programa:
I
- criação de um ambiente de acolhimento e confiança, favorecendo a expressão
dos sentimentos, emoções, medos, inseguranças e insatisfações dos envolvidos,
em especial das crianças e adolescentes;
II
- melhoria da autoestima;
III
- auxílio ao público-alvo desta Lei, em especial às crianças e adolescentes a
buscar resolução dos seus conflitos;
IV
- elaboração e superação das dificuldades vividas;
V
- reestabelecimento do equilíbrio emocional;
VI
- auxílio e apoio à criança e adolescente na compreensão do seu universo
interno e externo;
VII
- promoção do bem-estar familiar;
VIII
- contribuição para prevenção e resolução de problemas psicossociais;
IX
- auxílio na comunicação entre pais e filhos; e
X
- auxílio aos pais, no reconhecimento das características pessoais e da
personalidade de seu filho, contribuindo de forma efetiva para o bom
relacionamento familiar.
Art. 3º. O Poder
Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
24 de março de 2026.
(aa.) TAKAHARU
YAMAUCHI
Prefeito
Municipal