• Lei Ordinária Nº 4716/2026 de 14/09/2026


    Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4526

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS FECHADOS E ÁREAS DESCOBERTAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

    LEI MUNICIPAL Nº 4.716, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

    (PROJETO DE LEI Nº 045/2026)

    Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva (Companheiro Sérgio).

    Data de publicação: 15 de setembro de 2026.

     

     

    Dispõe sobre a proteção de animais em veículos fechados e áreas descobertas no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica proibida a permanência de animais desacompanhados de responsável, no interior de veículos automotivos estacionados e fechados, em vias e logradouros públicos e privados do Município de Diadema.

     

    § 1º. Para fins desta Lei, considera-se animal todo ser vivo não humano pertencente ao reino animal, seja da fauna doméstica, exótica ou silvestre.

     

    § 2º. Para fins desta Lei, considera-se responsável a pessoa maior de 18 (dezoito) anos, plenamente capaz, que detenha a guarda definitiva ou provisória do animal.

     

    § 3º. Para fins desta Lei, considera-se fechado o veículo automotivo cujas portas, vidros ou demais saídas estejam total ou parcialmente fechadas de modo a impedir a livre circulação de ar e a saída voluntária do animal, colocando em risco sua integridade física.

     

    Art. 2º. Fica igualmente proibida a permanência de animais expostos de forma prolongada em varandas, terraços, coberturas ou áreas descobertas, sem acesso a abrigo, água e proteção adequada contra intempéries e variações extremas de temperatura.

     

    Parágrafo único. Considera-se exposição prolongada, para fins desta Lei, a permanência do animal nas condições descritas no caput deste artigo por qualquer período que comprovadamente cause sofrimento ou dano à saúde do animal.

     

    Art. 3º. Fica proibida a exposição prolongada de animais a ambientes com níveis de poluição sonora superiores aos limites estabelecidos pelas legislações municipal e estadual vigentes, ou que comprovadamente causem sofrimento ou dano à saúde do animal.

     

    Art. 4º.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à:

    I - multa no valor de 200 (duzentas) UFD’s por animal;

    II - multa em dobro e proibição de aquisição da tutela de animal pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do fato, em caso de reincidência;

    III - multa no valor de 1.000 (mil) UFD’s, em caso de morte do animal decorrente do descumprimento desta Lei.

     

     

    § 1º. O infrator deverá arcar com os custos de transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal.

     

    § 2º. A pessoa jurídica ou física que ficar com a guarda do animal deverá comprovar formalmente os custos.

     

    § 3º. O pagamento relativo aos custos do § 1º deste artigo deverá ser realizado à pessoa jurídica ou à pessoa física que detiver a guarda temporária do animal.

     

    Art. 5º.  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

     

    Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 14 de setembro de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal