• Lei Ordinária Nº 4718/2026 de 29/09/2026


    Autor: JEFFERSON MARQUES DE SOUZA MOREIRA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4126

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DISLEXIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

    LEI MUNICIPAL Nº 4.718, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

    (PROJETO DE LEI Nº 041/2026)

    Autoria: Ver. Jefferson Marques de Souza Moreira (Dequinha Potência).

    Data de publicação: 30 de setembro de 2026.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Dislexia, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Dislexia, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

     

    Art. 2º. A Semana Municipal de Conscientização sobre a Dislexia tem como objetivos principais:

    I. Ampliar o conhecimento da população acerca da dislexia, suas características, sintomas e possibilidades de tratamento;

    II. Combater o estigma, o preconceito e a discriminação enfrentados por pessoas que apresentam os sintomas típicos da dislexia;

    III. Incentivar o diagnóstico precoce e o acompanhamento adequado em espaços educativos;

    IV. Promover a empatia, o acolhimento e o respeito às pessoas com sintomas de dislexia;

    V. Fortalecer políticas públicas de educação inclusiva;

    VI. Orientar familiares, cuidadores, educadores e a sociedade sobre formas de apoio às pessoas com dislexia.

     

    Art. 3º. Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre a Dislexia poderão ser desenvolvidas ações educativas, preventivas e informativas relacionadas à Dislexia, tais como:

    I. Realização de campanhas de conscientização em meios de comunicação tradicionais e digitais;

    II. Promoção de palestras, seminários, rodas de conversa, fóruns e eventos públicos;

    III. Distribuição de materiais informativos impressos e/ou digitais;

    IV. Ações educativas em escolas, unidades de saúde, centros comunitários e demais espaços públicos;

    V. Capacitação e atualização de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social.

     

    Art. 4º. A Semana Municipal de Conscientização sobre a Dislexia passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.

     

    Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 29 de setembro de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal