• Lei Ordinária Nº 982/1988 de 08/12/1988


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 29088

    Mensagem Legislativa: 41788

    Projeto: 6888

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE REAJUSTE E AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (27% A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 1988 e 34,80% A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 1988).

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1007/1989
  • LEI MUNICIPAL Nº 982, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988.

     

    CONCEDE reajuste e aumento de vencimentos aos funcionários e servidores públicos municipais, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica concedido aos funcionários e servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, reajuste de seus vencimentos, proventos e pensões, no percentual de 27% (vinte e sete por cento), sobre os atuais níveis de vencimentos proventos e pensões, a partir de 1º de dezembro de l988.

     

    Art. 2º As despesas decorrentes da execução do artigo anterior, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 3º Fica concedido aos funcionários e servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, a título de reposição salarial, aumento de seus vencimentos, proventos e pensões, no percentual de 34,80%, a partir de 1º de novembro de l988.

     

    Art. 4º A partir de 1º de janeiro de l989, os funcionários e servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, terão seus vencimentos, proventos e pensões atualizados mensalmente com base na variação dos valores atribuídos à OTN do mês respectivo, sem prejuízo dos aumentos reais já concedidos ou que vierem a ser promovidos a qualquer título. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.007/89)

     

    Art. 5º As despesas decorrentes da execução dos artigos anteriores, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento para o exercício de l989, suplementadas se necessário.

     

    Art. 6º Os valores das escalas de vencimentos de que trata a Lei Municipal nº 936, de 03 de março de l988, serão devidamente atualizados, às épocas próprias, nos termos desta Lei, e editadas pelo Executivo mediante ato administrativo próprio.

     

    Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 08 de dezembro de l988.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal