Lei Ordinária Nº 982/1988 de 08/12/1988
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 29088
Mensagem Legislativa: 41788
Projeto: 6888
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE REAJUSTE E AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (27% A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 1988 e 34,80% A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 1988).
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 982, DE 08 DE DEZEMBRO DE
1988.
CONCEDE reajuste e aumento de vencimentos
aos funcionários e servidores públicos municipais, e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedido aos
funcionários e servidores públicos municipais, ativos, inativos e
pensionistas, reajuste de seus vencimentos, proventos e pensões, no percentual
de 27% (vinte e sete por cento), sobre os atuais níveis de vencimentos
proventos e pensões, a partir de 1º de dezembro de l988.
Art.
2º As despesas decorrentes da execução do
artigo anterior, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
3º Fica concedido aos funcionários e
servidores públicos municipais, ativos, inativos e
pensionistas, a título de reposição salarial, aumento de seus
vencimentos, proventos e pensões, no percentual de 34,80%, a partir de 1º de
novembro de l988.
Art. 4º
A partir de 1º de janeiro de l989, os funcionários e servidores públicos
municipais, ativos, inativos e pensionistas, terão seus vencimentos, proventos
e pensões atualizados mensalmente com base na variação dos valores atribuídos à
OTN do mês respectivo, sem prejuízo dos aumentos reais já concedidos ou que
vierem a ser promovidos a qualquer título. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1.007/89)
Art.
5º As despesas decorrentes da execução dos
artigos anteriores, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no
orçamento para o exercício de l989, suplementadas se necessário.
Art.
6º Os valores das escalas de vencimentos de
que trata a Lei Municipal nº 936, de 03 de março de l988, serão devidamente
atualizados, às épocas próprias, nos termos desta Lei, e editadas pelo
Executivo mediante ato administrativo próprio.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 08 de dezembro de l988.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal