Lei Complementar Nº 10/1991 de 10/10/1991
Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996
Autor: WASHINGTON LUIZ MENDES
Processo: 40491
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1691
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO PORTE E DE ÂMBITO DOMÉSTICO EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 10 DE OUTUBRO
DE 1991
Projeto de Lei Complementar nº 016/1991
Autoria: Ver. Washington Luiz Mendes
Publicação: 17/Outubro/1991
DISPÕE sobre a instalação de atividades
econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais e
dá outras providências.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica permitida a instalação de atividades
econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações situadas nas
zonas residenciais previstas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a fim
de desenvolver a atividade chamada "Fundo de
Quintal".
§1º São exemplos de atividades permitidas as
constantes da listagem anexa e suas similares que passam a fazer parte
integrante desta Lei Complementar.
§2º As outras atividades não referidas no
parágrafo anterior, poderão vir a ser cadastradas pela Municipalidade, desde
que se enquadrem nas disposições desta Lei Complementar e não estejam incluídas
dentre aquelas já cadastradas na Prefeitura e que exija tratamento diverso por
parte da Administração.
Art.
2º As sociedades constituídas para o
exercício das atividades previstas no artigo anterior poderão se estabelecer
nos termos desta Lei Complementar, desde que um dos sócios, pelo menos, resida
no local da instalação.
Art.
3º Para usufruir dos benefícios
estabelecidos nesta Lei Complementar é necessário o atendimento dos seguintes
requisitos:
I. que a
atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas
horizontalmente, com área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por
cento) da área total edificada no lote e possuindo acesso independente;
II. que a
atividade não comprometa o meio ambiente, além dos níveis adotados pela
legislação vigente;
III. que a
publicidade seja feita de forma adequada sem a utilização de painéis luminosos
ou de iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo
de 0,60 m² de superfície;
IV. que a
atividade seja desenvolvida nos horários fixados no Código Administrativo;
V. que o interessado resida no local,
ficando vedada a locação a terceiros;
VI. que a
atividade seja exercida pelo titular com o auxílio de apenas um empregado.
Art.
4º Ficam vedadas as atividades que perturbem
o sossego e o bem estar público da população vizinha, através de distúrbios
sonoros, residuais, por odores incomodativos e vibrações.
Parágrafo
único. Os limites
máximos permissíveis de sons e ruídos são aqueles estabelecidos pela legislação
vigente.
Art.
5º Os interessados que atendam as
disposições desta Lei Complementar, deverão requerer o Alvará de Licença e
Funcionamento, a fim de possibilitar a fiscalização municipal e o cadastramento
da atividade.
Art.
6º Quando necessárias as
reformas ou as adaptações do prédio existente regularizado, somente poderão ser
executadas depois de licenciadas pela Prefeitura, mediante Requerimento de
pequena reforma.
Parágrafo
único. O requerimento
de pequena reforma deverá ser acompanhado de croquis, contendo a legenda das
alterações a serem executadas.
Art.
7º Fica dispensada a instalação sanitária
específica para a atividade a ser desenvolvida no local.
Art.
8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 10 de Outubro de 1991
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal
ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 10 DE
OUTUBRO DE 1.991.
LISTAGEM DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO
PORTE E DE ÂMBITO DOMÉSTICO.
01 - Alfaiate
02 - Amolador
03 - Aparelhos Domésticos, Elétricos e
Eletrônicos (reparos)
04 - Armarinho, Bazar, Botique
05 - Artesanato em Geral
06 - Artigos de Couro (reparos)
07 - Atelier
08 - Aulas Particulares (não podendo
caracterizar estabelecimento de ensino regular)
09 - Barbeiro
10 - Carimbo (confecção)
11 - Conserto de Bicicletas
12 - Costureiro (a)
13 - Doceira, Quituteira
14 - Encanador
15 - Escritório
16 - Florista
17 - Fotógrafo
18 - Guarda
Chuvas (reparos)
19 - Chaveiro, Gravação, Relojoeiro
20 - Jornais e Revistas, Livros (vendas)
21 - Lavadeira
22 - Letrista
23 - Massagista
24 - Acessório de Limpeza
25 - Plastificação,
Fotocópia
26 - Protético
27 - Quitanda
28 - Salão de Beleza
29 - Sapateiro
30 - Silk Screen
31 - Sorveteiro
32 - Tapetes, Cortinas, Estofados (reparos)
33 - Cabeleleiro
34 - Alimentos Congelados (preparos)
35 - Marmitex
(preparo de refeições embaladas)
36 - Tintureiro
37 - Profissionais Liberais.
Diadema, 10 de Outubro de 1991