• Lei Complementar Nº 10/1991 de 10/10/1991

    Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996


    Autor: WASHINGTON LUIZ MENDES

    Processo: 40491

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1691

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO PORTE E DE ÂMBITO DOMÉSTICO EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 10/91

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 10 DE OUTUBRO DE 1991

    Projeto de Lei Complementar nº 016/1991

    Autoria: Ver. Washington Luiz Mendes

    Publicação: 17/Outubro/1991

     

    DISPÕE sobre a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais e dá outras providências.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica permitida a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações situadas nas zonas residenciais previstas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a fim de desenvolver a atividade chamada "Fundo de Quintal".

     

    §1º São exemplos de atividades permitidas as constantes da listagem anexa e suas similares que passam a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

     

    §2º As outras atividades não referidas no parágrafo anterior, poderão vir a ser cadastradas pela Municipalidade, desde que se enquadrem nas disposições desta Lei Complementar e não estejam incluídas dentre aquelas já cadastradas na Prefeitura e que exija tratamento diverso por parte da Administração.

     

    Art. 2º As sociedades constituídas para o exercício das atividades previstas no artigo anterior poderão se estabelecer nos termos desta Lei Complementar, desde que um dos sócios, pelo menos, resida no local da instalação.

     

    Art. 3º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar é necessário o atendimento dos seguintes requisitos:

     

    I. que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por cento) da área total edificada no lote e possuindo acesso independente;

     

    II. que a atividade não comprometa o meio ambiente, além dos níveis adotados pela legislação vigente;

     

    III. que a publicidade seja feita de forma adequada sem a utilização de painéis luminosos ou de iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo de 0,60 m² de superfície;

     

    IV. que a atividade seja desenvolvida nos horários fixados no Código Administrativo;

     

    V. que o interessado resida no local, ficando vedada a locação a terceiros;

     

    VI. que a atividade seja exercida pelo titular com o auxílio de apenas um empregado.

     

    Art. 4º Ficam vedadas as atividades que perturbem o sossego e o bem estar público da população vizinha, através de distúrbios sonoros, residuais, por odores incomodativos e vibrações.

     

    Parágrafo único. Os limites máximos permissíveis de sons e ruídos são aqueles estabelecidos pela legislação vigente.

     

    Art. 5º Os interessados que atendam as disposições desta Lei Complementar, deverão requerer o Alvará de Licença e Funcionamento, a fim de possibilitar a fiscalização municipal e o cadastramento da atividade.

     

    Art. 6º Quando necessárias as reformas ou as adaptações do prédio existente regularizado, somente poderão ser executadas depois de licenciadas pela Prefeitura, mediante Requerimento de pequena reforma.

     

    Parágrafo único. O requerimento de pequena reforma deverá ser acompanhado de croquis, contendo a legenda das alterações a serem executadas.

     

    Art. 7º Fica dispensada a instalação sanitária específica para a atividade a ser desenvolvida no local.

     

    Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 10 de Outubro de 1991

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 10 DE OUTUBRO DE 1.991.

     

    LISTAGEM DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO PORTE E DE ÂMBITO DOMÉSTICO.

     

    01 - Alfaiate

    02 - Amolador

    03 - Aparelhos Domésticos, Elétricos e Eletrônicos (reparos)

    04 - Armarinho, Bazar, Botique

    05 - Artesanato em Geral

    06 - Artigos de Couro (reparos)

    07 - Atelier

    08 - Aulas Particulares (não podendo caracterizar estabelecimento de ensino regular)

    09 - Barbeiro

    10 - Carimbo (confecção)

    11 - Conserto de Bicicletas

    12 - Costureiro (a)

    13 - Doceira, Quituteira

    14 - Encanador

    15 - Escritório

    16 - Florista

    17 - Fotógrafo

    18 - Guarda Chuvas (reparos)

    19 - Chaveiro, Gravação, Relojoeiro

    20 - Jornais e Revistas, Livros (vendas)

    21 - Lavadeira

    22 - Letrista

    23 - Massagista

    24 - Acessório de Limpeza

    25 - Plastificação, Fotocópia

    26 - Protético

    27 - Quitanda

    28 - Salão de Beleza

    29 - Sapateiro

    30 - Silk Screen

    31 - Sorveteiro

    32 - Tapetes, Cortinas, Estofados (reparos)

    33 - Cabeleleiro

    34 - Alimentos Congelados (preparos)

    35 - Marmitex (preparo de refeições embaladas)

    36 - Tintureiro

    37 - Profissionais Liberais.

     

     

    Diadema, 10 de Outubro de 1991