• Lei Complementar Nº 50/1996 de 01/03/1996

    Revogada pela Lei Complementar Nº 273/2008


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 64995

    Mensagem Legislativa: 78695

    Projeto: 795

    Decreto Regulamentador: 502598


    REGULAMENTA E DISCIPLINA O ZONEAMENTO, URBANIZAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VER. DECRETO 5823/2004.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 660/1980
    • L.O. Nº 845/1986
    • L.O. Nº 864/1986
    • L.O. Nº 828/1985
    • L.C. Nº 40/1995
    • L.O. Nº 978/1988
    • L.O. Nº 532/1975
    • L.O. Nº 702/1982
    • L.C. Nº 9/1991
    • L.O. Nº 647/1980
    • L.C. Nº 10/1991
    • L.O. Nº 625/1979
    • L.O. Nº 712/1983
    • L.O. Nº 774/1984
    • L.O. Nº 631/1979
    • L.O. Nº 607/1978
    • L.C. Nº 15/1992
    • L.O. Nº 787/1985
    • L.O. Nº 1310/1993
    • L.O. Nº 1159/1991
  • Altera:

    • L.C. Nº 25/1994
    • L.O. Nº 1200/1992
    • L.O. Nº 468/1973
    • L.O. Nº 1250/1993
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 52/1996
    • L.C. Nº 58/1996
    • L.C. Nº 60/1996
    • L.C. Nº 86/1999
    • L.C. Nº 225/2006
    • L.C. Nº 101/1999
    • L.C. Nº 241/2007
  •  

    LEI COMPLEMENTAR Nº 050, DE 1º DE MARÇO DE 1996

     

     

    REGULAMENTA e disciplina o Zoneamento, Urbanização, Uso e Ocupação do Solo, e dá outras providências.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    TÍTULO I

     

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o Zoneamento, Urbanização, Uso e Ocupação do Solo, conferindo instrumentos de planejamento e gestão urbana, em cumprimento ao disposto no artigo 62, da Lei Complementar nº 25, de 25 de janeiro de 1994 (Plano Diretor do Município de Diadema) e ao artigo 191 da Lei Orgânica do Município.

     

    Parágrafo único. Para referência à Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de janeiro de 1994, será utilizada a expressão Plano Diretor.

     

    Art. 2º Fazem parte integrante desta Lei Complementar:

     

    I. CARTA 1 - ZONA DE USO E ÁREAS ESPECIAIS, escala 1:7500

     

    II. QUADRO 1 - ZONAS DE USO

     

    III. QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS

     

    IV. ANEXO 1 - CATEGORIAS DE USO INDUSTRIAL

     

    V. ANEXO 2 - EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

     

    TÍTULO II

     

    DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

     

    CAPÍTULO I

     

    Dos Índices Urbanísticos

     

    Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar passam a ser adotadas as seguintes definições:

     

    I. QUOTA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL -"QT": é a fração mínima de terreno correspondente a cada unidade habitacional;

     

    II. ÁREA CONSTRUÍDA ÚTIL - "ACU": é a soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, excetuando-se estacionamento cobertos sem fins comerciais;

     

    III. ÁREA DE ATIVIDADE - "AA": é a área efetivamente utilizada por atividades que não necessitem de área construída significativa para seu funcionamento, observado o disposto no artigo 19 desta Lei Complementar.

     

    IV. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO - "IA": é a relação entre a área construída útil - "ACU" e a área do terreno.

     

    V. TAXA DE OCUPAÇÃO - "TO": é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação ou conjunto de edificações e a área do terreno, excetuando-se subsolos para fins de estacionamento;

     

    VI. RECUO: é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do terreno;

     

    VII - RECUO DE FRENTE: é medido em relação a todas as divisas do imóvel com vias públicas de circulação de veículos;

     

    VII. RECUO DE FRENTE: é medido em relação a todas as divisas do imóvel com vias públicas de circulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    VIII. COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE: é a relação entre a área sem pavimentação e impermeabilização destinada prioritariamente ao ajardinamento e a área total do terreno;

     

    IX. PAVIMENTO: é o plano do piso.

     

    CAPÍTULO II

     

    Do Uso

     

    Art. 4º Considera-se uso o tipo de atividade pública ou privada, com fins econômicos ou não, realizado em imóvel, edificado ou não.

     

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se imóvel:

     

    I. RESIDENCIAL: o que envolve a moradia habitual de um indivíduo ou grupo de indivíduos;

     

    II. COMERCIAL ou de SERVIÇOS: o que envolve a venda de mercadorias, no atacado e/ou no varejo, e a estocagem de mercadorias destinadas à comercialização, bem como a venda e a prestação de serviços de qualquer natureza;

     

    III. INDUSTRIAL: o que envolve a transformação material, tendo em vista a produção de bens materiais finais ou intermediários.

     

    III. INDUSTRIAL: o que envolve a transformação ou montagem de material, tendo em vista a produção de bens materiais finais ou intermediários (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99).

     

    CAPÍTULO III

     

    Das Categorias de Uso

     

    Art. 5º Considera-se categoria de uso a classificação dos usos referida no artigo 4º desta Lei Complementar, segundo suas características físicas, modo de atividade e impactos gerados, que objetiva a harmonização das suas inter-relações no espaço urbano.

     

    Art. 6º O Uso Residencial é classificado de acordo com a densidade em:

     

    I. RB - Residencial de Baixa Densidade, com quota mínima de terreno por unidade residencial "QT" de 500m² (quinhentos metros quadrados);

     

    II. RM - Residencial de Média Densidade, com quota mínima de terreno por unidade residencial "QT" de 45m² (quarenta e cinco metros quadrados);

     

    II. Residencial de Média Densidade, com quota mínima de terreno por unidade residencial (QT) de 20m² (vinte metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    III. RA - Residencial de Alta Densidade, com quota mínima de terreno por unidade Residencial "QT" de 25m² (vinte e cinco metros quadrados);

     

    III. Residencial de Alta Densidade, com quota mínima de 15m² (quinze metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    IV. HIS - Habitação de Interesse Social, com quota mínima de terreno por unidade residencial "QT" de 25m² (vinte e cinco metros quadrados), permitida exclusivamente em Empreendimento Habitacional de Interesse Social - "EHIS" e Programa de Reurbanização;

     

    IV. HIS – Habitação de Interesse Social, com quota mínima de terreno por unidade residencial (QT) de 15m² (quinze metros quadrados), permitida exclusivamente em Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS) e Programa de Reurbanização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    V. RC - Residencial Coletivo, tais como asilos, pensões, orfanatos e similares.

     

    Parágrafo único. Caso o número de unidades não preencha o pavimento, será permitido totalizar o número de unidades do pavimento, desde que permaneça observado o índice de aproveitamento (IA). (Acrescentado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    Art. 7º O Uso de Comércio e Serviços é classificado de acordo com suas características em:

     

    I. CSR - Comércio e Serviços compatíveis com Uso Residencial, compreendendo estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões do uso residencial, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, subdivididos em:

     

    a) estabelecimentos de âmbito local para atendimento ao uso residencial, como padarias, farmácias, quitandas, cabeleireiros, pequenos consertos.

     

    a) estabelecimentos de âmbito local para atendimento ao uso residencial, tais como: padarias, farmácias, quitandas, cabeleireiros, pequenos consertos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    b) profissionais liberais.

     

    c) templos religiosos; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    d) estacionamentos. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    II. CSRD - Comércio e Serviços Geradores de Ruídos Diurnos, compreendendo atividades com funcionamento no período diurno que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, como: oficinas mecânicas, funilaria, lojas de aparelhos de som, discos e fitas;

     

    III. CSRN - Comércio e Serviços Geradores de Ruídos Noturnos, compreendendo atividades com funcionamento noturno, como:

     

    III. Comércio e Serviços Geradores de Ruídos Noturnos (CSRN), compreendendo atividades com funcionamento noturno, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    a) estabelecimentos de recreação, lazer e locais de reunião, notadamente clubes noturnos, boates e congêneres, locais de ensaio de escolas de samba, salões de festa ou baile:

     

    b) templos religiosos;

     

    c) clínicas veterinárias, canis e congêneres.

     

    IV. CSTI - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Intenso, compreendendo, entre outros:

     

    a) estabelecimentos varejistas e atacadistas de grande porte, com área construída superior a 1.000m² (um mil metros quadrados); notadamente shopping centers, lojas de departamentos e supermercados;

     

    a) estabelecimentos varejistas e atacadistas de grande porte com área construída superior a 1.000m² (um mil metros quadrados), tais como: shopping centers, lojas de departamentos e supermercados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    b) locais de concentração de pessoas com área superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), notadamente salas de espetáculos, auditórios, hotéis e congêneres, restaurantes;

     

    b) locais de concentração de pessoas com área construída ou de atividade superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), tais como: salas de espetáculos, auditórios, hotéis e congêneres, restaurantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    c) estádios, clubes desportivos e quadras de esportes;

     

    d) estabelecimentos de educação e saúde, com área construída superior a 1.000m² (um mil metros quadrados) e estabelecimentos de ensino superior;

     

    e) agências bancárias.

     

    V. CSTP - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado, compreendendo, entre outros:

     

    a) estabelecimentos que operam com frotas de veículos de carga ou de transporte coletivo;

     

    b) entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas e estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros, como materiais de construção, sucata e oficinas de desmonte de veículos;

     

    c) estabelecimentos de comércio e aluguel de veículos ou máquinas de grande porte, como tratores e caminhões.

     

    c) estabelecimentos de comércio e aluguel de veículos ou máquinas de grande porte, tais como: tratores e caminhões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    VI. CSP - Comércio e Serviços Perigosos, compreendendo, entre outros, depósitos de materiais tóxicos, inflamáveis, notadamente de gás liquefeito sob pressão e comércio de explosivos e postos de abastecimento de veículos.

     

    VII. SES - Serviço de Educação e Saúde, compreendendo serviços de educação de pré-escola, 1º e 2º graus e de saúde, todos com área construída inferior a 1.000m² (um mil metros quadrados).

     

    VIII. SE Serviços Especiais, compreendendo atividades sujeitas a controle específico, como: cemitério, instalações para tratamento e disposição de resíduos de qualquer natureza, estações de tratamento de água;

     

    VIII. Serviços Especiais (SE), compreendendo atividades sujeitas a controle específico, tais como: cemitérios, instalações para tratamento e disposição de qualquer natureza, estações de tratamento de água; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    IX. CSD Comércio e Serviços Diversificados, compreendendo as atividades que não se enquadrem nas características das demais categorias de uso de Comércio e de Serviços, como imobiliárias, lojas de móveis, eletrodomésticos;

     

    IX. Comércio e Serviços Diversificados (CSD), compreendendo as atividades que não se enquadrem nas características das demais categorias de uso de Comércio e de Serviços, tais como: imobiliárias, lojas de móveis, eletrodomésticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    X. SCPU - Serviços Comunitários Públicos, compreendendo repartições públicas, serviços públicos de qualquer natureza e estabelecimentos administrados direta ou indiretamente pelo Poder Público.

     

    Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo Municipal apreciar e aprovar os projetos que se enquadrem em "SCPU" a cargo de outros níveis de governo ou seus representantes.

     

    §1º Cabe ao Poder Executivo Municipal apreciar e aprovar os projetos que se enquadrem em “SCPU” a cargo de outros níveis de governo ou seus representantes. (Renumerado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    §2º Na aprovação de construção de templos religiosos dispensa-se o limite de Área de Atividade (AA) ou Área Construída Útil (ACU), devendo porém ser observados os demais índices urbanísticos próprios da zona em que se localizarem. A expedição da licença de funcionamento ficará sujeita a análise especial do Poder Executivo Municipal. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    §3º Verificado conflito, cabe ao Poder Executivo Municipal análise urbanística e ambiental. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    §4º Nos casos de regularização das construções já existentes, ampliação e reformas de Templos Religiosos, comprovada a inexistência de espaço para vagas de veículos, será dispensado vagas ou convênios com estacionamento. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    Art. 8º O Uso Industrial é classificado de acordo com suas características em:

     

    I. ICR - indústrias compatíveis com o Uso Residencial, compreendendo aquelas que não causem incomodidade de ruído, vibração, temperatura, odor, emissão de resíduos sólidos, líquidos e gasosos tóxicos e perigosos, listadas no ANEXO 1 - CATEGORIAS DE USO INDUSTRIAL, integrante desta Lei Complementar;

     

    I. Indústrias (ID) classificadas como ID, nos termos da legislação estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    II. ICD - indústrias compatíveis com usos diversos, compreendendo aquelas que não causem incomodidade de temperatura, odor, emissão de resíduos sólidos, líquidos e gasosos tóxicos e perigosos, com tolerância de ruído e vibração, listadas no ANEXO 1 - CATEGORIAS DE USO INDUSTRIAL, integrante desta Lei Complementar;

     

    II. Indústrias (I) classificadas como IB e IC, nos termos da legislação estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    III. ID - indústrias classificadas como "ID", nos termos da legislação estadual;

     

    IV. I - indústrias classificadas como "IB" e "IC", nos termos da legislação estadual.

     

    §1º As indústrias que causem incomodidade de ruído, temperatura, odor, vibração, emissão de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, tóxicos e perigosos, deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental do Poder Executivo Municipal, quando localizadas em Zona Residencial de Média Densidade (ZRM) e Zona de Uso Diversificado com Uso Secundário e Terciário (ZDST). (Acrescentado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    §2º As áreas industriais, galpões e construções industriais, poderão ser subdivididos em áreas menores, para abrigar mais de uma unidade empresarial. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    §3º Fica permitida a formação de distritos industriais, condomínios industriais, incubadoras de empresas dentro de uma mesma área ou edificação. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    §4º Fica permitida a divisão de áreas comerciais para formação de “outlets”, galerias comerciais e empreendimentos do gênero. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    Art. 9º Os Usos Compatíveis com Preservação Ambiental - "PA", compreendendo, entre outros, chácaras de recreio, clubes de campo e congêneres, atividades horti-frutícola e extrativa, viveiros, apicultura, piscicultura.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Do Zoneamento e Das Áreas Especiais

     

    Art. 10 Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, as ÁREAS caracterizadas no artigo 27 do Plano Diretor, passam a se constituir em:

     

    I. ZONAS DE USO regidas por normas de ordenação do solo expressas no Plano Diretor, nesta Lei Complementar e nos instrumentos de regulamentação;

     

    II. ÁREAS ESPECIAIS igualmente regidas por normas de ordenação do solo, sendo ainda objeto de programa de gestão urbana para implantação pelo proprietário, pelo Poder Público ou pela parceria entre ambos, de atividades compatíveis com as funções a que se destinam.

     

    Art. 11 De acordo com o estabelecido no artigo anterior, as ZONAS DE USO e ÁREAS ESPECIAIS, subdividem-se em:

     

    I. ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - "ZR":

     

    a) ZRB - Zona Residencial de Baixa Densidade, destinada prioritariamente ao uso residencial;

     

    b) ZRM - Zona Residencial de Média Densidade, destinada prioritariamente ao uso residencial e usos compatíveis com o mesmo;

     

    c) ZRA - Zona Residencial de Alta Densidade, destinada prioritariamente ao uso residencial e usos compatíveis com o mesmo, sendo incentivada a verticalização.

     

    II. ZONA DE USO DIVERSIFICADO - "ZD":

     

    a) ZDT - Zona de Uso Diversificado com Uso Terciário, destinada a convivência de usos diversos, exceto industrial, com prioridade para comércio e serviços;

     

    b) ZDST - Zona de Uso Diversificado com Uso Secundário e Terciário, destinada a convivência de usos diversos, com prioridade para comércio e serviços;

     

    III. ZONA INDUSTRIAL - "ZI":

     

    a) ZIG - Zona Industrial de Grande Porte, destinada prioritariamente a indústrias de grande porte;

     

    b) ZIM - Zona Industrial de Médio Porte, destinada prioritariamente a indústrias de médio e pequeno porte.

     

    IV. ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - "AEIS":

     

    a) AEIS - 1 - Área Especial de Interesse Social 1, compreendendo terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, destinados à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - "EHIS", e com reservas de áreas para equipamentos comunitários:

     

    b) AEIS - 2 - Área Especial de Interesse Social 2, compreendendo terrenos ocupados por favelas ou assentamentos

    habitacionais assemelhados, destinados a Programas de Reurbanização, regularização jurídica da posse da terra ou Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - "EHIS";

     

    V. ÁREA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - "AP", destinadas à conservação ou reconstituição de vegetação de interesse ambiental, compreendendo:

     

    a) AP1 - Área Especial de Preservação Ambiental 1, terrenos situados na Bacia do Reservatório Billings, em Área de Proteção aos Mananciais regidos por legislação estadual, subdividida em:

     

    1. AP1r - Área Especial de Preservação Ambiental 1r, para a recuperação e melhoria da qualidade ambiental da área;

     

    2. AP1m - Área Especial de Preservação Ambiental 1m, para a manutenção da qualidade ambiental da área;

     

    b) AP2 - Área Especial de Preservação Ambiental 2, terrenos situados fora da Bacia do Reservatório Billings;

     

    c) AP3 - Área Especial de Preservação Ambiental 3, compreendendo as áreas de propriedade pública.

     

    VI. ÁREA ESPECIAL INSTITUCIONAL - "AINS", destinada prioritariamente a implantação de equipamentos comunitários.

     

    Art. 12 As ZONAS DE USO e ÁREAS ESPECIAIS referidas no artigo anterior encontram-se delimitadas na CARTA 1 - ZONAS DE USO e ÁREAS ESPECIAIS, integrante desta Lei Complementar.

     

    §1º Os limites das Zonas Residenciais, Zonas Industriais e Áreas Especiais na CARTA 01 - ZONAS DE USO e ÁREAS ESPECIAIS obedecem às informações disponíveis no cadastro imobiliário municipal, podendo o Poder Executivo decidir sobre eventuais incompatibilidades ocorridas anteriormente à publicação desta Lei Complementar, devidamente comprovadas através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

     

    §2º Consideram-se pertencentes às Zonas de Uso Diversificado exclusivamente os imóveis que tem acesso pelas vias incluídas na respectiva delimitação, por faixa ou polígono, constante da CARTA 01 - ZONAS DE USO e ÁREAS ESPECIAIS, independentemente da profundidade dos mesmos em relação às vias.

     

    §3º Quando se tratar de faixa ao longo de uma via, os imóveis com frente para as vias transversais não farão parte da Zona de Uso Diversificado, ainda que os mesmos estejam incluídos na referida faixa.

     

    §4º As atividades exercidas em Zonas de Uso Diversificado e Zonas Industriais apenas poderão ter acesso pelas vias incluídas na respectiva delimitação constante da CARTA 01 - ZONAS DE USO e ÁREAS ESPECIAIS.

     

    §4º As atividades exercidas em Zonas de Uso Diversificado e Zonas Industriais apenas poderão ter acesso de cargas pesadas e matéria prima pelas vias incluídas na respectiva delimitação constante da Carta 01 – Zonas de Uso e Áreas Especiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    §5º As Áreas Especiais são regidas por critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, ainda que façam frente para via em Zona de Uso Diversificado.

     

    §6º Quando se tratar de divisa de zoneamento ao longo do eixo da via, os proprietários dos lotes poderão optar por uma das zonas de uso limítrofes. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    CAPÍTULO V

     

    Dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social e dos Empreendimentos de Impacto

     

    Art. 13 São considerados Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - "EHIS", aqueles que se destinam à produção de Habitação de Interesse Social - "HIS", para a população de baixa renda cadastrada conforme lei específica, e de acordo com os padrões urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei Complementar.

     

    Art. 14 São considerados Empreendimentos de Impacto, aqueles classificados como sujeitos a Relatório de Impacto de Vizinhança - "RIV", em função de seu porte e localização nas Zonas de Uso, indicados no QUADRO 1 - ZONAS DE USO; e QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrantes desta Lei Complementar.

     

    CAPÍTULO VI

     

    Da Urbanização

     

    Art. 15 Para efeito desta Lei Complementar passam a ser adotadas as seguintes definições:

     

    I. GLEBA é o terreno cuja conformação e dimensões não tiveram origem em loteamento ou desmembramento;

     

    II. LOTEAMENTO é o parcelamento do solo através da subdivisão de terreno em lotes, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

     

    III. DESMEMBRAMENTO é o parcelamento do solo através da subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente;

     

    IV. LOTE é o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou unificação de lote para fins urbanos, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação pública e que constitua unidade independente de propriedade;

     

    V. DESDOBRO é o parcelamento do solo através da subdivisão de lote;

     

    VI. URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA é o parcelamento do solo, através de loteamento ou desmembramento, para a formação de lotes com área máxima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para Habitação de Interesse Social - "HIS";

     

    VII. CONJUNTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL é o empreendimento em que a alienação de lotes provenientes de parcelamento do solo, através de urbanização específica, seja feita juntamente com unidades concluídas de Habitação de Interesse Social - "HIS";

     

    VIII. CONJUNTO EM CONDOMÍNIO é a edificação, verticalizada ou não, de unidades autônomas, sem parcelamento do solo em lotes, cabendo a cada unidade uma fração ideal do terreno e áreas comuns;

     

    IX. SISTEMA VIÁRIO são áreas destinadas ao Poder Executivo Municipal para as vias de circulação de veículos e/ou pedestres;

     

    X. ÁREAS PARA EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS são áreas destinadas ao Poder Executivo Municipal para instalação de equipamentos públicos de saúde, de educação, sociais e similares;

     

    XI. ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO são áreas destinadas ao Poder Executivo Municipal para praças, parques e áreas de lazer;

     

    XII. UNIFICAÇÃO é a soma da área de dois ou mais terrenos, para a formação de novo terreno, sem alteração do sistema viário existente.

     

    TÍTULO III

     

    Das Zonas de Uso

     

    Art. 16 As normas e padrões urbanísticos, consideradas as Zonas de Uso definidas nos artigos 10 e 11 desta Lei, encontram-se sintetizados no QUADRO 1 - ZONAS DE USO, integrante desta Lei Complementar.

     

    Art. 17 Um mesmo imóvel poderá ser utilizado por mais de uma categoria de uso, configurando Uso Misto, devendo atender cumulativamente às exigências para cada um dos usos que coexistirem no imóvel, respeitados o QUADRO 1 - ZONAS DE USO e QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrantes desta Lei Complementar.

     

    §1º A categoria de uso Comércio e Serviços Perigosos - "CSP", não se enquadra no disposto no caput devendo se constituir no único uso do imóvel.

     

    §2º A exigência contida no parágrafo anterior não se aplica ao "CSP" que tenha normas específicas para funcionamento expedidas por órgãos federais ou estaduais.

     

    §3º Nas Zonas Residenciais a associação de atividades de uso não residencial poderá ocorrer desde que:

     

    I. cada atividade não exceda os limites de "ACU"ou "AA" indicados no QUADRO 1 - ZONAS DE USO, integrante desta Lei Complementar;

     

    II. a soma das áreas das atividades não ultrapasse a maior área de "ACU" ou "AA" dentre as atividades a serem implantadas.

     

    Art. 18 Os empreendimentos cuja categoria de uso não seja definida no pedido de aprovação deverão obedecer aos parâmetros urbanísticos mais restritivos da Zona de Uso em que o imóvel estiver localizado, constantes do QUADRO 1 - ZONAS DE USO.

     

    Art. 19 Para atividades que não necessitem de área construída significativa para seu funcionamento, adota-se a Área de Atividade - "AA" para a definição de vagas para estacionamento e para obrigatoriedade de Relatório de Impacto sobre a Vizinhança - "RIV", conforme QUADRO 1 - ZONAS DE USO, integrante desta Lei Complementar.

     

    §1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se, entre outros, estacionamentos comercializados, lavagem de veículos, quadras esportivas, depósitos de produtos diversos, cursos ao ar livre, fabricação de blocos de concreto, parques e estádios descobertos.

     

    §2º Para o cálculo da Área de Atividade - "AA" poderão ser deduzidas da área total do terreno as áreas destinadas a taludes, estacionamentos sem fins comerciais, jardins e áreas impróprias para edificar, como faixa de manutenção dos córregos e redes de alta tensão.

     

    Art. 20 Lei municipal específica estabelecerá a classificação dos empreendimentos quanto ao nível de ruído gerado pelas atividades neles instaladas, devendo ser utilizada para fins de adequação dos empreendimentos às diferentes Zonas de Uso, bem como estabelecerá limites de ruídos para as atividades instaladas ao ar livre.

     

    TÍTULO IV

     

    Das Áreas Especiais

     

    Art. 21 As normas e padrões urbanísticos para as ÁREAS ESPECIAIS definidas nos artigos 10 e 11 desta Lei, encontram-se sintetizados no QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrante desta Lei Complementar.

     

    CAPÍTULO I

     

    Das Áreas Especiais de Interesse Social

     

    Art. 22 As "AEIS" são destinadas à implantação de "EHIS" e Programas de Reurbanização, visando a produção de "HIS" para a população de baixa renda.

     

    Art. 23 A elaboração do projeto deverá considerar diretrizes específicas para cada empreendimento, expedidas por Certidão de Diretrizes, a ser requerida pelo interessado.

     

    Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal analisará a adequação da proposta à finalidade social do empreendimento, podendo ser solicitada alterações em qualquer aspecto do mesmo.

     

    Art. 24 A implantação dos empreendimentos obedecerá as disposições contidas nos artigos 66 a 72 desta Lei Complementar, podendo ser implantados por:

     

    I. Urbanização Específica;

     

    II. Conjunto Habitacional de Interesse Social;

     

    III. Conjunto em Condomínio.

     

    §1º A exigência de infra-estrutura prevista no artigo 67 desta Lei Complementar poderá ser reduzida desde que resultem em diminuição de custos e que garanta a implantação adequada do empreendimento.

     

    §2º Os empreendimentos poderão ser dispensados da destinação de Áreas para Equipamentos Comunitários e/ou Espaços Livres de Uso Público, prevista nos artigos 69 e 72 desta Lei Complementar, desde que situados em lotes originados de parcelamento aprovado ou regularizado pelo Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 25 O arruamento poderá compor-se de:

     

    I. TRAVESSA, destinada ao tráfego interno de veículos no empreendimento, de forma a não se constituir alternativa para o tráfego do entorno, com largura mínima de 6 m (seis metros);

     

    II. PASSAGEM, destinada prioritariamente à circulação de pedestres, podendo permitir eventual circulação de veículos, com largura mínima de 4 m (quatro metros).

     

    Parágrafo único. Para "AEIS 2" será admitida passagem de pedestres para acesso aos lotes, com largura mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).

     

    Art. 26 As dimensões mínimas do lote para cada empreendimento serão fixadas através da Certidão de Diretrizes, considerando-se principalmente o programa do empreendimento e as características topográficas do imóvel, não podendo apresentar dimensões e tipologia que descaracterizem seus padrões e porte, em função dos diversos aspectos físicos, sociais e econômicos.

     

    Parágrafo único. Os lotes resultantes da implantação de empreendimentos em "AEIS" não poderão ser unificados ou desdobrados.

     

    Art. 27 As vagas de estacionamento para as "AEIS", previstas no QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrante desta Lei Complementar, deverão, preferencialmente, estar agrupadas em bolsões de estacionamento.

     

    Art. 28 As normas e padrões urbanísticos aprovados para a implantação de cada empreendimento constituir-se-ão nas regras de zoneamento específicos para essa área, devendo ser observadas na edificação ou ampliação das unidades.

     

    SEÇÃO I

     

    Das Áreas Especiais de Interesse Social 1

     

    Art. 29 A aprovação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - "EHIS" deverá atender às seguintes exigências:

     

    I. apresentar projeto completo e do empreendimento;

     

    II. apresentar relação dos moradores que serão atendidos, devidamente cadastrados de acordo com lei específica;

     

    III. definir formas de gestão e participação da população nos processos de delimitação, implementação e continuidade de "AEIS";

     

    IV. definir formas de participação dos agentes promotores na viabilização do empreendimento;

     

    V. fixar preço e formas de financiamento, transferência ou aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas.

     

    Art. 30 Os "EHIS" em "ZRM", "ZRA" e "ZDST", conforme QUADRO 1 - ZONAS DE USO, integrante desta Lei Complementar, deverão obedecer às mesmas normas e padrões urbanísticos dos "EHIS" em "AEIS 1", previstos no QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrante desta Lei Complementar.

     

    SEÇÃO II

     

    Das Áreas Especiais de Interesse Social 2

     

    Art. 31 As iniciativas de reurbanização das "AEIS 2" deverão ser apresentadas para análise do Poder Executivo sob a forma de Programa de Reurbanização, devendo:

     

    I. garantir que as obras propostas sejam compatíveis com os sistemas: viário, de drenagem, de abastecimento de água e esgotamento sanitário do entorno;

     

    II. manter, sempre que possível, as edificações e acessos existentes;

     

    III. estimular a arborização e ampliação da massa vegetal;

     

    IV. garantir a alocação de todos os moradores inicialmente instalados, mesmo que em outras áreas.

     

    Art. 32 Os Programas de Reurbanização, deverão conter:

     

    I. memorial descritivo da área, destacando situação fundiária e perímetros;

     

    II. caracterização dos instrumentos jurídicos que poderão ser utilizados para a regularização fundiária;

     

    III. projetos indicativos das obras de urbanização, incluindo a disposição das edificações existentes ou projetadas.

     

    Art. 33 A reurbanização de empreendimento que envolva mudança total ou parcial na implantação e tipologia habitacional existentes deverá, na área objeto dessa alteração, ser efetuada através de "EHIS", obedecendo aos padrões e normas urbanísticas para "AEIS 1", previstas no QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrante desta Lei Complementar.

     

    SEÇÃO III

     

    Da Gestão

     

    Art. 34 Os empreendimentos poderão ser promovidos por órgão da administração pública direta ou indireta e/ou pela iniciativa privada, em especial proprietários de terrenos ou associações e cooperativas de moradores.

     

    Art. 35 Na implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - "EHIS", serão admitidas as demais categorias de uso residencial e as categorias de uso permitidas nas zonas limítrofes em até 20% (vinte por cento) da área total do terreno, sendo obrigatória a implantação simultânea de "EHIS" em 80% (oitenta por cento) do terreno.

     

    Art. 36 Na implantação de "EHIS" em "AEIS 2" poderão ser autorizadas as demais categorias de uso residencial e as categorias de uso das zonas limítrofes, desde que garantidas às famílias ocupantes da área o reassentamento em condições dignas de moradia e a acessibilidade financeira às unidades, de acordo com os seguintes critérios básicos:

     

    I. o remanejamento das famílias poderá se dar no próprio terreno ou noutra área legalmente viável para "EHIS", excluída a Área de Proteção aos Mananciais, com a anuência dos moradores;

     

    II. o programa de reassentamento poderá abranger parte de "AEIS 2" ou sua totalidade, com ou sem a participação de parceiros, inclusive o Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 37 Poderão ser avaliadas pelo Poder Executivo outras formas de gestão, outras categorias de uso não previstas no QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, ou ainda soluções alternativas em relação ao artigo 35 desta Lei Complementar, desde que:

     

    I. seja garantido o cumprimento da função social de "AEIS";

     

    II. sejam respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar;

     

    III. sejam as propostas apreciadas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Apoio à Habitação de Interesse Social - FUMAPIS.

     

    Art. 38 O percentual e a localização da área não destinada a Habitação de Interesse Social - "HIS" em relação à área total do empreendimento em "AEIS", previstos nos artigos 35 a 37 desta Lei, serão objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis, não podendo ser alterados.

     

    CAPÍTULO II

     

    Das Áreas Especiais de Preservação Ambiental

     

    Art. 39 As Áreas Especiais de Preservação Ambiental - "AP" são destinadas, principalmente:

     

    I. à preservação ou reconstituição da qualidade ambiental, fundamental à estabilidade do microclima do seu entorno;

     

    II. ao oferecimento de oportunidade de lazer à população, através de áreas de uso público;

     

    III. à utilização racional do espaço, compatível com a preservação.

     

    Art. 40 o Poder Executivo Municipal analisará as propostas de empreendimentos em "AP", devendo emitir Certidão de Diretrizes, após Análise Especial, sobre as restrições, impedimentos ou adequações necessárias à implantação.

     

    Parágrafo único. A Análise Especial de que trata o caput deste artigo, apreciará o atendimento às seguintes condições:

     

    I. preservação da qualidade da vegetação de interesse ambiental existente no local;

     

    II. desenvolvimento de atividades não geradoras de poluição hídrica, do ar, do solo, sonora ou vibratória;

     

    III. respeito às condicionantes físicas do relevo e do solo;

     

    IV. garantia de áreas mínimas de permeabilidade do solo.

     

    SEÇÃO I

     

    Dos Padrões Urbanísticos

     

    Art. 41 A implantação dos empreendimentos em "AP" deverá, obedecendo às normas e padrões urbanísticos previstos no QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, adequar-se à vegetação de interesse ambiental existente no local.

     

    Parágrafo único. A supressão de vegetação de interesse ambiental será feita mediante autorização do Poder Executivo Municipal, através de Análise Especial, respeitadas as condições expressas nesta Lei Complementar.

     

    Art. 42 A implantação dos empreendimentos em "AP1" observará, no que couber, as disposições constantes dos artigos 66 a 72 desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. Em qualquer tipo de urbanização a área resultante deverá apresentar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de área coberta por vegetação de interesse ambiental, devendo haver complementação caso a situação original da propriedade não permita o atendimento automático deste requisito.

     

    Art. 43 Os imóveis em "AP2" não serão passíveis de parcelamento, devendo esta condição ser averbada à margem da matrícula do mesmo junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a subdivisão de área destinada à doação ao Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 46 desta Lei Complementar.

     

    Art. 44 Nas "AP2" serão permitidos as categorias de uso das zonas limítrofes desde que consideradas compatíveis pela Análise Especial efetuada pelo Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 45 O Índice de Aproveitamento para as "AP1" é o definido pela legislação estadual de proteção aos mananciais através do I.O.

     

    §1º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Transferência do Potencial Construtivo, definido pelos artigos 57 a 61 desta Lei Complementar, equivalente a no máximo 10% (dez por cento) do índice estabelecido no caput deste artigo, mediante o recebimento em concessão de direito real de uso de 35% (trinta e cinco por cento) da área do terreno, sem prejuízo da utilização do I.O. integral no imóvel remanescente.

     

    §2º A concessão de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada através de contrato entre o proprietário concedente e o Poder Executivo Municipal, devendo constar o prazo de concessão e demais condições avençadas entre as partes.

     

    §3º Realizada a concessão de que trata o parágrafo anterior, ficará o proprietário concedente com o direito de usufruir, a qualquer tempo, do direito de Transferência do Potencial Construtivo.

     

    Art. 46 O Índice de Aproveitamento - "IA" para as "AP2" é igual a 1,0 (um), permitindo-se estender ao máximo de 2,0 (dois).

     

    §1º O aumento do "IA" - Índice de Aproveitamento será condicionado à doação, parcial ou integral, da propriedade ao Poder Executivo Municipal, de acordo com as seguintes possibilidades:

     

    I.A

    Doação (em% do terreno)

    1,00

    --

    1,35

    35

    1,70

    70

    2,00

    100

     

    §2º Os índices permitidos poderão ser usufruídos através de edificação, Transferência do Potencial Construtivo ou pela associação de ambos, excetuando-se a possibilidade de doação integral para a qual permitir-se-á apenas a Transferência do Potencial Construtivo.

     

    §3º Em havendo a doação deverão ser adotados os seguintes padrões urbanísticos:

     

    I. "IA" calculado sobre o imóvel original;

     

    II. "TO" máxima de 0,4 sobre o imóvel restante;

     

    III. cobertura por vegetação de interesse ambiental mínima de 50% (cinquenta por cento) sobre a área do imóvel resultante.

     

    §4º Realizada a doação de que trata o parágrafo 1º deste artigo, ficará o proprietário com o direito de usufruir, a qualquer tempo, o "IA" máximo correspondente à classe de doação escolhida e a Transferência do Potencial Construtivo.

     

    Art. 47 A área concedida ou doada, conforme os artigos 45 e 46 desta Lei Complementar deverá submeter-se a Análise Especial, devendo estar coberta por vegetação de interesse ambiental e em quantidade significativa para preservação, permitindo o acesso e uso público, passando a ser definida como "AP3".

     

    SEÇÃO II

     

    Da Gestão

     

    Art. 48 As áreas definidas como "AP1m" poderão ser transformadas em "AP1r", a qualquer tempo, quando constatados a necessidade ou o uso não adequado às funções de preservação a que se destinam, nas seguintes hipóteses:

     

    I. para atendimento do interesse público;

     

    II. a pedido do proprietário, mediante avaliação e decisão final a cargo do Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 49 O proprietário de terreno situado em "AP" poderá requerer a parceria do Poder Executivo Municipal para implantação de área ou equipamento de lazer de uso público compatível com a preservação ambiental, respeitando-se o estabelecido nesta Lei Complementar e mediante termo ou contrato firmado entre as partes envolvidas.

     

    Parágrafo único. São passíveis de apreciação e aceitação pelo Poder Executivo Municipal:

     

    I. implantação pelo Poder Executivo Municipal de equipamentos ou áreas de lazer abertas à população, com exploração econômica de comércio e serviços pelo proprietário, o qual ficará incumbido de proporcionar a manutenção geral da área;

     

    II. concessão de uso integral ou parcial ao Poder Executivo Municipal, por prazo determinado, ao fim do qual o proprietário retoma a área com a obrigatoriedade de dar continuidade ao uso público implantado e a possibilidade de exploração de comércio e serviços compatíveis com "AP";

     

    III. implantação de equipamentos ou áreas de lazer abertas à população, por parte do proprietário, com concessão de incentivos fiscais, nos termos da legislação vigente;

     

    IV. propostas que associem critérios expressos nos incisos anteriores ou que mantenham o mesmo caráter preservacionista e de benefício à população em geral.

     

    CAPÍTULO III

     

    Das Áreas Especiais Institucionais

     

    Art. 50 As Áreas Especiais Institucionais - "AINS" são destinadas ao atendimento das diretrizes mencionadas no inciso VI, do artigo 27 do Plano Diretor.

     

    Art. 51 São prioritárias dentre as categorias de uso indicadas no QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrante desta Lei Complementar, as seguintes atividades:

     

    I. educação de terceiro grau;

     

    II. estádio de esportes;

     

    III. cemitério;

     

    IV. terminal de carga e descarga;

     

    V. terminal rodoviário.

     

    Art. 52 Os empreendimentos com atividades prioritárias terão "IA" igual a 2,0 (dois), o mesmo se aplicando aos empreendimentos com até 20% (vinte por cento) ocupado pelas demais atividades permitidas para "AINS" nos termos do QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrante desta Lei Complementar, e as categorias de uso permitidas nas zonas limítrofes.

     

    §1º Os empreendimentos que não atendam os requisitos do caput deste artigo deverão utilizar o "IA" igual a 1,0 (um).

     

    §2º Os empreendimentos com atividades prioritárias poderão ser implantados em parceria com o Poder Executivo Municipal, mediante proposta de criação e gestão a serem disciplinadas em lei específica.

     

    Art. 53 Lei específica regulamentará a outorga de isenção do imposto predial e territorial urbano - IPTU, para as atividades prioritárias previstas no artigo 51 desta Lei, a ser aplicada exclusivamente ao imóvel ou conjunto de imóveis onde se desenvolva a atividade prioritária.

     

    TÍTULO V

     

    DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA

     

    CAPÍTULO I

     

    Da Contrapartida aos Empreendimentos de Impacto

     

    Art. 54 Os empreendimentos de impacto, adicionalmente ao cumprimento dos dispositivos desta Lei Complementar, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Relatório de Impacto Sobre a Vizinhança - "RIV", a ser apreciado pelo Poder Executivo.

     

    Art. 55 Os aspectos a serem considerados no Relatório de Impacto sobre a Vizinhança - "RIV", serão definidos através de Certidão de Diretrizes, pelo Poder Executivo Municipal, abrangendo, entre outros, no que couber:

     

    I. sistema de circulação e transportes, incluindo tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

     

    II. infraestrutura, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como a geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

     

    III. poluição sonora e do ar;

     

    IV. serviços comunitários, como os de saúde e educação;

     

    V. interesse histórico, cultural e paisagístico.

     

    Art. 56 O Poder Executivo, visando garantir a eliminação ou a minimização de impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, identificados na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança - "RIV", solicitará alterações ou complementações no projeto, bem como melhorias nas obras e serviços públicos do entorno, como condição para sua aprovação, como:

     

    I. faixa de desaceleração, ponto de ônibus, alargamento da via pública, faixa de pedestres, acréscimo de vagas de estacionamento, remodelação de cruzamentos, construção de "ilhas";

     

    II. ampliação de rede de infra-estrutura, ponto de coleta de lixo, ponto de entrega voluntária de materiais recicláveis e reservação de água;

     

    III. proteção acústica, uso de filtros, outros procedimentos e medidas que minimizem os incômodos gerados pelas atividades;

     

    IV. área de terreno ou área construída destinada a implantação de serviços de educação, saúde e outros;

     

    V. manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais, considerados de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

     

    Parágrafo único. O interessado arcará integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários á minimização de impactos decorrentes da implantação do empreendimento.

     

    CAPÍTULO II

     

    Da Transferência do Potencial Construtivo

     

    Art. 57 O potencial construtivo dos imóveis em "AP1" e "AP2" poderá ser alienado por instrumento público ou exercido em outro local, mediante prévia autorização do Poder Executivo e a pedido do proprietário.

     

    §1º Entende-se por Potencial Construtivo a aplicação do Índice de Aproveitamento Máximo - "IA" sobre a área do terreno.

     

    §2º A Transferência do Potencial Construtivo será condicionada ao atendimento, pelo proprietário, do disposto no artigo 22 do Plano Diretor.

     

    Art. 58 A Transferência do Potencial Construtivo poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal seu imóvel ou parte dele, para fins de implantação de equipamentos urbanos, comunitários e vias públicas.

     

    Art. 59 O Poder Executivo Municipal fornecerá, através de certidão, o montante do Potencial Construtivo que poderá ser transferido a outro imóvel.

     

    Art. 60 As zonas que poderão receber Transferência do Potencial Construtivo mediante prévia autorização do Poder Executivo são:

     

    I. ZRM - Zona Residencial de Média Densidade;

     

    II. ZRA - Zona Residencial de Alta Densidade;

     

    III. ZDT - Zona de Uso Diversificado com Uso Terciário;

     

    IV. ZDST - Zona de Uso Diversificado com Uso Secundário e Terciário.

     

    §1º Para imóveis receptores de Transferência do Potencial Construtivo deverão ser observados o Índice de Aproveitamento Máximo - "IA" e o cálculo de unidades residenciais constantes do QUADRO 1 - ZONAS DE USO, integrante desta Lei Complementar.

     

    §2º A Transferência do Potencial Construtivo em imóveis em "ZDST" e "ZRM" deverá observar os requisitos quanto à largura de vias, constantes do QUADRO 1 - ZONAS DE USO, além do disposto no parágrafo anterior.

     

    Art. 61 A Transferência do Potencial Construtivo, depois de autorizada pelo Poder Executivo, deverá ser averbada nas matrículas de ambos os imóveis, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, constando o resumo da cessão efetuada e as limitações administrativas impostas aos imóveis.

     

    CAPÍTULO III

     

    Da Operação Urbana

     

    Art. 62 Entende-se por Operação Urbana, nos termos do artigo 35 do Planto Diretor, um conjunto integrado de intervenções e medidas a ser coordenado pelo Poder Executivo Municipal, com a participação e recursos da iniciativa privada, visando alcançar transformações urbanísticas e estruturais na cidade.

     

    Parágrafo único. Nas áreas delimitadas para Operação Urbana poderão ser modificados os usos, índices e parâmetros urbanísticos expressos nesta Lei Complementar.

     

    Art. 63 O Projeto de Operação Urbana deverá ser aprovado por lei municipal específica que deverá conter, no mínimo:

     

    I. delimitação das áreas de intervenção e influência do projeto;

     

    II. situação de propriedade e posse dos imóveis da área de intervenção;

     

    III. uso e ocupação do solo existente;

     

    IV. condições das melhorias, infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos existentes;

     

    V. anuência expressa de, no mínimo, 80% (oitenta por cento), dos proprietários da área de intervenção;

     

    VI. descrição do interesse público na Operação Urbana proposta, em especial quanto às transformações urbanísticas e estruturais;

     

    VII. descrição dos impactos positivos e negativos, sociais e ambientais decorrentes da Operação Urbana proposta;

     

    VIII. plano de operacionalização, contendo orçamento e cronograma físico-financeiro do projeto, com a discriminação das fontes dos recursos financeiros.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Do Consórcio Imobiliário

     

    Art. 64 Entende-se por Consórcio Imobiliário, nos termos do disposto nos artigos 36 e 37 do Plano Diretor, a entrega pelo proprietário ao Poder Executivo Municipal de imóvel, para sua urbanização mediante Plano de Urbanização, a cargo do Poder Executivo ou em parceria com o proprietário do imóvel, com posterior devolução de parte do imóvel urbanizado.

     

    Parágrafo único. O Consórcio Imobiliário somente poderá ser requerido pelo proprietário do imóvel.

     

    Art. 65 As condições para viabilização do Consórcio Imobiliário serão fixadas em decreto e contrato firmado entre as partes envolvidas, contendo, no mínimo:

     

    I - projeto de urbanização da área:

     

    II - cronograma físico-financeiro das obras de urbanização;

     

    III - descrição do trecho do imóvel que passará a ser de propriedade do Poder Executivo Municipal, após a urbanização, bem como as melhorias que nele serão executadas;

     

    IV - descrição do trecho do imóvel que será mantido pelo proprietário após a urbanização, bem como as melhorias que nele serão executadas;

     

    V - valor do imóvel, índices e critérios utilizados para a avaliação do empreendimento.

     

    TÍTULO VI

     

    DA URBANIZAÇÃO

     

    Art. 66 A urbanização do solo, através de loteamento, desmembramentos e Conjuntos em Condomínio, será objeto de Certidão de Diretrizes, visando adequar a implantação às condicionantes urbanísticas locais e às necessidades dos usuários, observadas as exigências contidas na legislação federal e estadual.

     

    CAPÍTULO I

     

    Do Parcelamento

     

    Seção I

     

    Do Loteamento

     

    Art. 67 Os loteamentos deverão ser projetados e executados de maneira a assegurar as seguintes condições de infraestrutura:

     

    I - sistema de drenagem de águas pluviais, atendendo às normas do órgão competente do Poder Executivo Municipal;

     

    II - pavimentação de todas as vias do loteamento, cujo tipo será definido na Certidão de Diretrizes;

     

    III - arborização de todos os espaços livres de uso público e das vias, de acordo com a Certidão de Diretrizes.

     

    §1º A expedição do Alvará de Aprovação e de Execução será condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo, dos projetos previstos no caput deste artigo, tendo validade de 2 (dois) anos.

     

    §2º A implantação das redes de água, esgoto e energia elétrica deverá atender às normas das empresas concessionárias.

     

    §3º A expedição do Termo de Verificação de Obras estará condicionada à execução das obras previstas neste artigo.

     

    Art. 68 O interessado deverá assinar, após a aprovação do empreendimento, termo de acordo no qual se obrigará a executar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todas as obras e melhorias previstas no projeto aprovado.

     

    Parágrafo único. Para a execução das obras e melhorias em prazo superior ao previsto neste artigo, o interessado deverá fornecer ao Poder Executivo Municipal cronograma de obras com duração máxima de 02 (dois) anos e prestará, mediante termo próprio ou escritura pública, no valor equivalente às obras a serem executadas, uma das seguintes garantias:

     

    I - caução de uma área de terreno de sua propriedade no próprio local;

     

    II - caução de uma área de terreno ou de imóvel construído, de sua propriedade, em qualquer local do município.

     

    Art. 69 Da área total do loteamento serão destinados, no mínimo, 20% (vinte por cento) para sistema viário e 15% (quinze por cento) para Áreas para Equipamentos Comunitários e/ou Espaços Livres de Uso Público.

     

    §1º A proporção entre Áreas para Equipamentos Comunitários e/ou Espaços Livres de Uso Público será determinada pelo Poder Executivo através da Certidão de Diretrizes, conforme necessidade específica do local, atendendo ao total previsto neste artigo.

     

    §2º Quando a porcentagem destinada ao sistema viário for inferior a 20% (vinte por cento), a área necessária para completar tal índice será adicionada às Áreas para Equipamentos Comunitários e/ou Espaços Livres de Uso Público.

     

    §3º A localização das Áreas para Equipamentos Comunitários e/ou Espaços Livres de Uso Público será feita pelo Poder Executivo considerando a declividade máxima de 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento) respectivamente, acessibilidade e a presença de vegetação significativa a preservar.

     

    §4º O sistema viário principal será definido pelo Poder Executivo de maneira a organizar o espaço interno ao loteamento, bem como estabelecer as ligações com o sistema viário existente, atendendo a regras de hierarquização viária, segurança no trânsito e à capacidade de suporte geotécnico do sítio e suas condições de estabilidade.

     

    SEÇÃO II

     

    Do Desdobro e do Desmembramento

     

    Art. 70 O desdobro e o desmembramento devem resultar em configuração que obedeça ao lote mínimo da zona, nos termos do QUADRO 1 - ZONAS DE USO e QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrantes desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. O desdobro de lotes que contenham edificações só poderá ser autorizado desde que tais edificaçãos estejam concluídas regularmente ou sejam passíveis de regularização simultânea à aprovação do desdobro, nos termos do QUADRO 1 - ZONAS DE USO e QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrantes desta Lei Complementar.

     

    §1º O desdobro de lotes que contenham edificações só poderá ser autorizado desde que tais edificações estejam concluídas regularmente ou sejam passíveis de regularização simultânea à aprovação do desdobro, nos termos do Quadro 1 – Zonas de Uso e Quadro 2 – Áreas Especiais, integrantes desta Lei Complementar. (Renumerado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    §2º O desdobro de lotes de até 250,00m² que contenham edificações fica dispensado da regularização simultânea a sua aprovação. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    CAPÍTULO II

     

    Do Conjunto em Condomínio

     

    Art. 71 Os Conjuntos em Condomínio deverão respeitar os seguintes requisitos:

     

    I. O perímetro do empreendimento deverá estar contido em um círculo de diâmetro igual a 200m (duzentos metros), não podendo, portanto, ultrapassar a área de 31.400m² (trinta e um mil e quatrocentos metros quadrados),

     

    II. Os empreendimentos que extrapolem as dimensões do inciso anterior poderão ser implantados desde que:

     

    a) os Conjuntos resultantes atendam ao estabelecido no referido inciso;

     

    b) a separação entre os conjuntos se realize através vias públicas, a cargo do empreendedor, visando à integração viária do empreendimento e do entorno;

     

    c) o empreendimento global obedecerá aos mesmos critérios dos artigos 67 a 69, desta Lei Complementar.

     

    III. Em caso de justaposição de conjuntos em condomínio de origens distintas, os requisitos do inciso II serão atendidos sempre pelo empreendimento que se implantar posteriormente.

     

    Parágrafo único. Os conjuntos em condomínio situado em área de Proteção aos Mananciais deverão ser compatibilizados com a legislação estadual pertinente.

     

    Art. 72 Os Conjuntos em Condomínio em glebas com área entre 15.000m² (quinze mil metros quadrados) e 31.400m² (trinta e um mil e quatrocentos metros quadrados) deverão obedecer aos seguintes requisitos:

     

    I. para condomínio residencial com Quota de Terreno por Unidade Residencial "QT" superior a 50m² (cinquenta metros quadrados) não será necessária a destinação de áreas públicas;

     

    II. para condomínios residenciais com Quota de Terreno por Unidade Residencial "QT" igual ou inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados): e condomínios não residenciais será necessária a destinação de 5% (cinco por cento) da área do terreno para implantação de equipamentos comunitários e /ou espaços livres de uso público.

     

    III. O Índice de Aproveitamento "IA" e a Quota de Terreno por Unidade Residencial "QT" serão calculados sobre 65% (sessenta e cinco por cento) da área total do terreno, visando à manutenção da densidade da Zona de Uso ou Area Especial.

     

    Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do inciso II deste artigo para os empreendimentos que se enquadrem nos incisos II e III do artigo anterior.

     

    TÍTULO VII

     

    DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

     

    CAPÍTULO I

     

    Das Licenças Urbanísticas

     

    Art. 73 A pedido do interessado e desde que atendidas todas as exigências contidas na legislação federal, estadual e municipal, o Poder Executivo Municipal emitirá:

     

    I. Certidão de Diretrizes para:

     

    a) Empreendimento Habitacional de Interesse Social - "EHIS";

     

    b) Programa de Reurbanização;

     

    c) Área Especial de Preservação Ambiental - "AP";

     

    d) Área Especial Institucional - "AINS";

     

    e) Relatório de Impacto de Vizinhança - "RIV";

     

    f) Loteamento e Desmembramento;

     

    g) Conjuntos em Condomínio.

     

    II. Certidão de Potencial Construtivo;

     

    III. Alvará Especial para:

     

    a) "EHIS";

     

    b) Programa de Reurbanização;

     

    IV. Alvará de Aprovação e de Execução de:

     

    a) Parcelamento;

     

    b) Conjuntos em Condomínio.

     

    V. Certificado de Conclusão e Termo de Verificação de Execução de Obras de Urbanização;

     

    Art. 74 O prazo para expedição da Certidão de Diretrizes, desde que atendidas todas as exigências para a análise do pedido, será de:

     

    I. 60 (sessenta) dias para Loteamento, Desmembramento e Conjuntos em Condomínio, com validade de 02 (dois) anos;

     

    II. 30 (trinta) dias para as demais certidões previstas no artigo 73 desta Lei Complementar, com validade de 01 (um) ano.

     

    CAPÍTULO II

     

    Da Fiscalização, das Infrações e Aplicações de Sanções

     

    Art. 75 Os procedimentos de fiscalização e autuações, quanto à urbanização, uso e ocupação do solo são os descritos no Código de Obras e Edificações.

     

    Art. 76 Deverá ser mantida no local da obra ou serviço em execução documentação que comprove sua regularidade, sob pena de intimação e multa.

     

    Art. 77 Quando se tratar de obra ou serviço que para sua realização regular dependa de alvará, deverá ainda ser mantida em local visível placa contendo as seguintes informações:

     

    I. número do processo, número e data da expedição do alvará;

     

    II. nome do profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela obra;

     

    Art. 78 As multas a serem aplicadas em decorrência da prática de infrações por inobservância às normas contidas nesta Lei Complementar quanto á urbanização são:

     

    I. execução de urbanização sem alvará..........0,95 UFIR/m²;

     

    II. execução de urbanização em desacordo com o alvará........0,5 UFIR/m².

     

    TÍTULO VIII

     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

     

    CAPÍTULO I

     

    Do Uso Não Conforme

     

    Art. 79 O uso não conforme será tolerado desde que:

     

    I. a edificação esteja regularizada para o uso existente, de acordo com a legislação anterior;

     

    II. o uso apresentado esteja compatível com a legislação anterior, desde que a edificação esteja regularizada, mesmo que para o uso diverso do apresentado, cessando a tolerância quando ocorrer mudança de atividade.

     

    §1º O uso não conforme deverá adequar-se aos níveis de qualidade ambiental exigidos para a Zona de Uso em que estiver localizado, bem como obedecer aos horários de funcionamento disciplinados nesta Lei Complementar e pela legislação pertinente.

     

    §2º Para edificações utilizadas por usos não conformes não serão admitidas quaisquer ampliações.

     

    Art. 80 Nas zonas industriais será tolerado o uso residencial unifamiliar em lotes com área máxima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) desde que o imóvel esteja em loteamento implantado anteriormente à publicação desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. Em Zonas Industriais será proibido todo e qualquer parcelamento do solo para uso residencial.

     

    CAPÍTULO II

     

    Da Regularização de Transição

     

    Art. 81 No prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, as edificações concluídas irregularmente poderão ser regularizadas por Certificado de Regularidade da Edificação, desde que apresentem condições de higiene, estabilidade, habitabilidade e segurança de uso e respeito aos direitos de vizinhança.  (Prazo acima, prorrogado até 30 de dezembro de 1996, conforme Lei Complementar nº 60/1996)

     

    §1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja, à data da publicação desta Lei Complementar, com as paredes erguidas, com a cobertura e as instalações hidráulicas executadas.

     

    §1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com paredes erguidas e cobertura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/96)

     

    §2º As condições de higiene, estabilidade e segurança de uso das edificações deverão ser atestadas através de laudo técnico efetuado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e à Prefeitura Municipal de Diadema, acompanhado do recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e, quando necessário, Visto Final do Corpo de Bombeiros.

     

    §3º A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas em lei quanto à atividade exercida no imóvel.

     

    Art. 82 Não se enquadram no disposto no artigo 81 desta Lei Complementar as edificações que:

     

    I. avancem sobre faixas de manutenção dos cursos d'água, definidas no Plano Diretor, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, oleodutos e faixa de domínio de rodovia;

     

    II. avancem ou estejam erigidas sobre logradouros ou áreas públicas;

     

    III. estejam erigidas em imóvel resultante de parcelamento implantado irregularmente;

     

    IV. estejam em desacordo com a legislação estadual, de zoneamento industrial e à Lei de Proteção aos Mananciais.

     

    V. estejam situadas em Áreas Especiais, definidas nesta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar nº 52/96)

     

    Art. 83 Somente serão regularizadas as edificações que atendam as seguintes exigências:

     

    I. que quanto ao uso estejam destinadas às categorias de uso permitidas nas Zonas de Uso definidas nesta Lei Complementar, conforme QUADRO 1 - ZONAS DE USO ou os permitidos na legislação anterior de uso e Ocupação do Solo.

     

    II. quanto à ocupação será admitido índice de aproveitamento máximo (IA) de 100% (cem por cento) superior ao índice de aproveitamento permitido para as zonas de uso, conforme legislação anterior de uso e ocupação do solo.

     

    Art. 84 O interessado deverá protocolizar requerimento solicitando o Certificado de Regularidade da Edificação, juntando os seguintes documentos:

     

    I. levantamento arquitetônico, assinado pelo proprietário ou legítimo possuidor e profissional responsável, contendo:

     

    a) planta baixa com indicação de áreas a serem regularizadas;

     

    b) cortes longitudinal e transversal;

     

    c) elevação frontal;

     

    d) quadro de informações.

     

    II. cópia do título de domínio pleno ou útil do imóvel, ou instrumento particular de posse;

     

    III. cópia do imposto predial e territorial urbano do último exercício;

     

    IV. cópia do documento que comprove a área regularizada da construção existente, se houver.

     

    IV. cópia do documento que comprove a área regularizada da construção existente, se houver, ou número do processo que a regularizou. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/96)

     

    Art. 85 Os serviços administrativos decorrentes da regularização das edificações de que trata este Capítulo, serão remunerados mediante preço público.

     

    Parágrafo único. O preço público a que se refere o caput deste artigo será calculado e cobrado na seguinte conformidade:

     

    I. indústria, comércio e serviços, à razão de 1,9 Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro quadrado ou fração;

     

    II. residência, à razão de 0,95 Unidade Fiscal de Referência - UFIR , por metro quadrado ou fração.

     

    Art. 86 Para as edificações com área construída total superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), o Poder Executivo Municipal outorgará, de forma onerosa, a regularização da área construída excedente àquela permitida pelo Índice de Aproveitamento Máximo previsto na legislação anterior de uso e ocupação do solo, devendo cobrar, além dos preços públicos previstos no artigo 85 desta Lei, o equivalente a 0,65 Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro quadrado ou fração sobre a área excedente.

     

    §1º A outorga onerosa de que trata este artigo, não incidirá sobre a regularização das áreas excedentes de edificações destinadas à Habitações de Interesse Social - "HIS".

     

    §2º A receita auferida com a cobrança da outorga onerosa prevista no caput deste artigo, será destinada ao Fundo Municipal de Apoio à Habitação de Interesse Social - FUMAPIS.

     

    Art. 87 As edificações residenciais unifamiliares e as de uso misto - residencial unifamiliar e outra categoria de uso – com área construída total de 80m² (oitenta metros quadrados), independentemente de solicitação ou de protocolização de requerimento, serão automaticamente regularizadas, a partir das informações constantes do cadastro imobiliário utilizado para lançamento do imposto predial e territorial urbano.

     

    Art. 87 As edificações residenciais unifamiliares e as de uso misto - residencial unifamiliar e outra categoria de uso - com área construída total de até 120m² (cento e vinte metros quadrados), independentemente de solicitação ou de protocolização de requerimento, serão automaticamente regularizadas, após verificação das condições do imóvel no local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/96)

     

    §1º Não se enquadram no procedimento previsto no “caput” deste artigo, as edificações situadas em Área de Proteção aos Mananciais, definida por legislação estadual.

     

    §2º A comprovação de regularidade da edificação será enviada aos interessados, no prazo máximo de 01 (um) ano, no endereço de entrega da notificação do IPTU.

     

    §3º São isentos da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as regularizações de edificações previstas neste artigo.

     

    §4º Na regularização de que trata este artigo, não incidirá a cobrança dos preços públicos previstos no artigo 85 desta Lei Complementar.

     

    §5º Para regularização de que trata este artigo, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico, cabendo ao proprietário a responsabilidade pelas condições do imóvel.

     

    §6º Após a regularização poderá ser requerido visto em plantas, simplificadas ou não.

     

    Art. 88 Poderá ser requerida a regularização, através de procedimento simplificado, de edificações residenciais unifamiliares e as de uso misto residencial unifamiliar com outra categoria de uso, permitida nas Zonas de Uso definidas nesta Lei Complementar, ou nas zonas definidas na legislação anterior, com área construída total de até 200m² (duzentos metros quadrados).

     

    Art. 88 Poderá ser requerida a regularização, através de procedimento simplificado, de edificações residenciais unifamiliares e as de uso misto residencial unifamiliar com outra categoria de uso, permitida nas Zonas de Uso definidas nesta Lei Complementar, ou nas zonas definidas na legislação anterior, com área construída total de até 300m² (trezentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/96)

     

    §1º Para a regularização de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a exigência de apresentação de laudo técnico previsto no parágrafo 2º do artigo 81 desta Lei, cabendo exclusivamente ao proprietário a responsabilidade pelas condições do imóvel.

     

    §2º A exigência prevista no inciso I do artigo 84 desta Lei, será restrita à apresentação gráfica do perímetro de cada pavimento, com indicação de áreas a serem regularizadas e regulares, se houver, e quadro de informações.

     

    §3º São isentas da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as regularizações de edificações previstas neste artigo.

     

    §4º Na regularização de que trata este artigo, não incidirá a cobrança de preço público previsto no artigo 85 desta Lei Complementar, e não será exigida a apresentação da Certidão Negativa de Débitos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

     

    Art. 89 A área ocupada pelo uso não residencial prevista no "caput" do artigo anterior, não poderá ser superior a 100m². (cem metros quadrados).

     

    Art. 89 A área ocupada pelo uso não residencial, prevista no caput do artigo anterior, não poderá ser superior a 200m² (duzentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/96)

     

    Art. 90 O Poder Executivo Municipal deverá:

     

    I. determinar a vistoria na edificação para expedição do Certificado de Regularidade da Edificação;

     

    II. verificar a veracidade das informações e atendimento às exigências previstas neste Capítulo, mesmo após a emissão do Certificado de Regularidade da Edificação, em qualquer situação prevista neste Capítulo.

     

    §1º As eventuais obras necessárias à adequação das construções serão solicitadas por meio de comunicado, devendo ser executadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

     

    §2º Constatada, a qualquer tempo, divergências nas informações, o não atendimento às exigências deste Capítulo ou discrepâncias nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-las ou prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    §3º Caso o interessado não atenda às exigências previstas nos parágrafos anteriores, ficará sujeito ao indeferimento do pedido ou a anulação da regularização da edificação e aplicação das sanções cabíveis.

     

    CAPÍTULO III

     

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 91 Será aceita a solicitação de revalidação de quaisquer alvarás emitidos com base na legislação anterior de uso e ocupação do solo, somente uma vez.

     

    Parágrafo único. Os pedidos de aprovação em trâmite junto a Prefeitura serão analisados em conformidade com a legislação anterior a esta Lei Complementar, ou, mediante manifestação expressa do interessado, nos termos desta Lei Complementar.

     

    Art. 92 Poderão ser edificados os terrenos regularizados anteriormente à presente Lei, que não possuam dimensões mínimas e áreas de acordo com o constante no QUADRO - 1 - ZONAS DE USO e QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS.

     

    Art. 93 As Zonas de Uso, as Áreas Especiais e as normas e padrões urbanísticos desta Lei Complementar, somente poderão ser alteradas a cada 01 (um ) ano, exceto para as previstas nos artigos 35 a 38 e 62 desta Lei Complementar.

     

    Art. 94 A legislação de uso e ocupação do solo suplementar a esta Lei integram o ANEXO 2 - EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.

     

    §1º Toda e qualquer legislação específica sobre uso e ocupação do solo que vier a ser aprovada e publicada a partir da vigência desta Lei Complementar, deverá obrigatoriamente ser consignada no ANEXO 2 - EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, integrante desta Lei Complementar.

     

    §2º Para cumprimento da exigência contida no parágrafo anterior, deverá o Poder Executivo, após a aprovação da legislação específica, mediante ato administrativo próprio, proceder a publicação do ANEXO 2, com as devidas alterações.

     

    Art. 95 Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, proceder a análise dos casos omissos, emitindo parecer, que será submetido a decisão final do Prefeito Municipal.

     

    Art. 96 Ficam revogadas as seguintes leis e disposições:

     

    I. Lei Municipal nº 468, de 11 de setembro de 1973, excetuados os artigos 90 à 93 e 95 à 102;

     

    II. Lei Municipal nº 532, de 03 de dezembro de 1975;

     

    III. Lei Municipal nº 607, de 24 de outubro de 1978;

     

    IV. Lei Municipal nº 625, de 19 de junho de 1979;

     

    V. Lei Municipal nº 631, de 18 de setembro de 1979;

     

    VI. Lei Municipal nº 647, de 09 de abril de 1980;

     

    VII. Lei Municipal nº 660, de 26 de setembro de 1980;

     

    VIII. Lei Municipal nº 702, de 14 de setembro de 1982;

     

    IX. Lei Municipal nº 712, de 19 de janeiro de 1983;

     

    X. Lei Municipal nº 774, de 07 de dezembro de 1984;

     

    XI. Lei Municipal nº 787, de 18 de março de 1985;

     

    XII. Lei Municipal nº 828, de 27 de dezembro de 1985;

     

    XIII. Lei Municipal nº 845, de 10 de junho de 1986;

     

    XIV. Lei Municipal nº 864, de 11 de novembro de 1986;

     

    XV. Lei Municipal nº 978, de 02 de dezembro de 1988;

     

    XVI. Lei Municipal nº 1.159, de 10 de outubro de 1991;

     

    XVII. artigo 2º e parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.200, 24 de março de 1992;

     

    XVIII. artigos 2º, 4º e seus parágrafos, 14 e 15 da Lei Municipal nº 1.250, de 03 de junho de 1993;

     

    XIX.  Lei Municipal nº 1.310, de 30 de dezembro de 1993; (Revogado pela Lei Complementar nº 58/96)

     

    XX. Lei Complementar Municipal nº 09, de 07 de agosto de 1991;

     

    XXI. Lei Complementar Municipal nº 10, de 10 de outubro de 1991;

     

    XXII. Lei Complementar Municipal nº 15, de 11 de junho de 1992;

     

    XXIII. artigo 29, da Lei Complementar nº 25, de 25 de janeiro de 1994;

     

    XXIV. Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de junho de 1995.

     

    Art. 97 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 1º de março de 1996

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

    (Revogado pela Lei Complementar nº 86/99)

    ANEXO 1 – CATEGORIAS DE USO INDUSTRIAL

    ICR – INDÚSTRIAS COMPATÍVEIS COM O USO RESIDENCIAL

    1.

    Fabricação de material cerâmico, exclusive de barro cozido

    2.

    Fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso

    3.

    Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada – exclusive móveis e chapéus

    4.

    Fabricação de artigos de cortiça

    5.

    Fabricação de artigos de colchoaria

    6.

    Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel

    7.

    Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada a produção de papelão, cartolina e cartão

    8.

    Fabricação de artefatos de couro e pele, exclusive calçados e artigos de vestuário.

    9.

    Fabricação de sabões e detergentes

    10.

    Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados

    11.

    Confecção de roupas e agasalhos

    12.

    Fabricação de chapéus e de calçados

    13.

    Fabricação de acessórios do vestuários: guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas, etc.

    14.

    Confecção de outros artefatos de tecidos não especificados ou não classificados – exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens

    15.

    Moagem de café

    16.

    Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, “drops”, bombons e chocolates, etc, inclusive gomas de mascar

    17.

    Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive coberturas

    18.

    Fabricação de vinagre, fermentos e leveduras

    19.

    Fabricação de gelo usando freon como refrigerante

    20.

    Fabricação de outros produtos alimentares, não especificados ou não classificados em legislação estadual como IN, IA, IB e IC

    21.

    Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas

    22.

    Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria e de artigos de bijuteria

    23.

    Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes

    24.

    Fabricação de brinquedos

    25.

    Fabricação de artigos de caça e pesca, esporte e jogos recreativos

    26.

    Atividade produtiva nas quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem

    27.

    Fabricação de material eletrônico – exclusive o destinado a aparelhos equipamentos de comunicações

     

     

    ICD – INDÚSTRIAS COMPATÍVEIS COM USOS DIVERSIFICADOS

    1.

    Aparelhamento de pedras para construções e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras

    2.

    Fabricação de esquadrias metálicas, cujo processo de fabricação implica na montagem dos produtos

    3.

    Fabricação de estofados e capas para veículos

    4.

    Desdobramento de madeira

    5.

    Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

    6.

    Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada e de madeira compensada, revestida ou não com material plástico

    7.

    Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada

    8.

    Fabricação de artigos diversos de madeira, inclusive mobiliário

    9.

    Fabricação de móveis de madeira, vime e junco

    10.

    Fabricação de móveis de metal ou com predominâncias de metal revestidos ou não com lâminas plásticas inclusive estofados

    11.

    Fabricação de acabamento de móveis e artigos do mobiliário não especificados ou não classificados, inclusive de material plástico

    12.

    Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem

    13.

    Fabricação de laminados plásticos

    14.

    Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, exclusive para embalagem e acondicionamento

    15.

    Fabricação de artigos de material plásticos para usos domésticos e pessoal, exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem

    16.

    Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não

    17.

    Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins

    18.

    Fabricação de outros artigos de material plástico, não especificados ou não classificados

    19.

    Beneficiamento de fibras têxteis vegetais e artificiais e sintéticas e de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de material para estofos e recuperação de resíduos têxteis

    20.

    Fiação, fiação e tecelagem e recelagem

    21.

    Malharia e fabricação de tecidos elásticos

    22.

    Fabricação de tecidos especiais, feltros, tecidos de crinas, tecidos felpudos, impermeáveis e de acabamento especial

    23.

    Fabricação de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens, não especificados ou não classificados em lei estadual como IN, IA, IB e IC

    24.

    Impressão, edição, edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais

    25.

    Impressão, de material escolar, material para usos industriais e comerciais, para propaganda e outros fins, inclusive litografado

    26.

    Execução de outros serviços gráficos, não especificados ou não classificados

    27.

    Fabricação de instrumentos musicais, inclusive elétricos

    28.

    Reprodução de discos e de fitas magnéticas gravadas

    29.

    Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de película cinematográfica

     

     

     

    *1 – Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99

    ANEXO 2

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

    ATIVIDADE

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

    LEIS

    Casas de diversões eletrônicas “fliperamas” e estabelecimentos que explorem jogos de bilhar, sinuca, pebolim e outros congêneres

    Distância mínima de 500m de escolas de 1º e 2º graus

    769, de 28 de novembro de 1984

    Comércio varejista de fogos, de estampido ou de artifício

    Distância mínima de 100m de:

    - depósito de explosivo, inflamáveis ou combustíveis, incluindo postos de abastecimento;

    - maternidades, hospitais e congêneres;

    - escolas de qualquer tipo;

    - cinemas, teatros e outras casas de diversões;

    - edifícios públicos.

     

    Proibido em:

    - edificações com uso residencial no pavimento superior, exceto se as lajes dos pavimentos forem de concreto armado;

    - estabelecimentos que comercializem materiais explosivos e inflamáveis

    893, de 10 de junho de 1987

    Aparelhos de vídeo – pôquer em estabelecimentos

    Proibido em todo o município

    917, de 20 de outubro de 1987

    Oficinas de desmonte de veículos

     

    Depósito de sucata de qualquer natureza

    Área mínima de terreno 500m²

     

    Área mínima de terreno 500m²

    1.200 de 24 de março de 1992

    Artigos 1º, 3º, 4º ao 15

    Postos de serviço de abastecimento, de lubrificação e de lavagem de veículos

     

    Postos de serviço de abastecimento*1

    Distância mínima de 100m de:

    - Escolas da Rede de Ensino Estadual, Municipal e Particulares;

    - Hospitais

    1.250, de 03 de junho de 1993

    Artigos 1º, 3º, 5º ao 12 e 16.

     

    1.250, de 03 de junho de 1993

    Artigos 1º, 5º ao 12 e 16.*1

     

    Lei nº 1.459, de 28 de dezembro de 1995, artigo 2º*1

    Cadastro Municipal de População de baixa renda para EHIS

    Morador de favela ou que não seja proprietário de imóvel.

    Renda conforme artigo 495 da Lei Orgânica do Município.

    Residente no Município

    1.357, de 07 de julho de 1995

     

     

     

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 225/06)

    (Revogado pela Lei Complementar nº 273/2008)

    ANEXO 2

    ATIVIDADE

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

    LEIS

    ·         Casas de Diversões Eletrônicas “fliperamas” e estabelecimentos que explorem jogos de bilhar, sinuca, pebolim e outros congêneres

    Distância mínima de 500m de Escolas de 1º e 2º graus

    769, de 28 de novembro de 1984.

    ·         Comércio varejista de fogos de estampido ou de artifícios

    Distância mínima de 100m de:

    - Depósito de explosivos, inflamáveis, ou combustíveis, incluindo postos de abastecimento.

    - Maternidades, hospitais e congêneres.

    - Escolas de qualquer tipo.

    - Cinemas, teatros e outras casas de diversões.

    Edifícios públicos.

    Proibido em:

    - Edificações com uso residencial no pavimento superior, exceto se as lajes dos pavimentos forem de concreto armado.

    - Estabelecimentos que comercializem materiais explosivos e inflamáveis.

    ·         893, de 10 de junho de 1987.

    ·         1338, de 04 de maio de 1994.

    ·         Aparelhos de videopôquer em estabelecimentos

    Proibido em todo o Município

    917, de 20 de outubro de 1987.

    ·         Postos de serviço de abastecimento, de lubrificação e de lavagem de veículos.

    Distância mínima de 100m de:

    - Escolas da Rede de Ensino Estadual, Municipal e Particulares.

    - Hospitais.

    -1.250, de 03 de junho de 1993 (artigos 1º, 3º, 5º a 12 e 16).

    -1.459, de 28 de dezembro de 1995.

    -Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996.

    -2399, de 20 de maio de 2005

    ·         Cadastro Municipal de População de Baixa Renda para EHIS.

    Morador de favela ou que não seja proprietário de imóvel.

    Renda conforme artigo 195 da Lei Orgânica do Município. Residente no Município.

    -1.357, de 07 de julho de 1994.

    -1.718, de 18 de novembro de 1998.

     

     

     

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 241/07)

    (Revogado pela Lei Complementar nº 273/2008)

     

    ANEXO 2

    ATIVIDADE

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

    LEIS

    Casas de Diversões Eletrônicas, “fliperamas” e estabelecimentos que explorem jogos de bilhar, sinuca, pebolim e outros congêneres

    Distância mínima de 500m de escolas de 1º e 2º graus

    769, de 28 de novembro de 1984.

    Comércio varejista de fogos de estampido ou de artifícios

    Distância mínima de 100m de :

    Depósito de explosivos, inflamáveis ou combustíveis, incluindo postos de abastecimento;

    Maternidades, hospitais e congêneres;

    Escolas de qualquer tipo;

    Cinemas, teatros e outras casas de diversões;

    Edifícios públicos

     

    Proibido em:

     

    Edificações com uso residencial no pavimento superior, exceto se as lajes dos pavimentos forem de concreto armado;

    Estabelecimentos que comercializem materiais explosivos e inflamáveis.

    893, de 10 de junho de 1987;

    1338, de 04 de maio de 1994.

    Aparelhos de videopôquer em estabelecimentos

    Proibido em todo o Município.

    917, de 20 de outubro de 1987.

    Postos de serviço de abastecimento e lubrificação de veículos.

    Distância mínima de 100m de:

    Escolas da Rede de Ensino Estadual, Municipal e Particulares;

    Hospitais.

    1.250, de 03 de junho de 1993 (artigos 1º, 3º, 5º ao 12 e 16);

    1.459, de 28 de dezembro de 1995;

    Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996;

    2.399, de 20 de maio de 2005;

    Lei Complementar nº 225, de 28 de março de 2006.

    Cadastro Municipal de População de Baixa Renda para EHIS.

    Morador de favela ou que não seja proprietário de imóvel.

    Renda conforme artigo 187 da Lei Orgânica do Município.

    Residente no Município.

    1357, de 07 de julho de 1994;

    1718, de 18 de novembro de 1998.

     

     

     

     

     

    QUADRO 1 – ZONAS DE USO

    ZONA

    CATEGORIA DE USO

    EXIGÊNCIAS

    LOTE MÍNIMO

    ÍNDICE DE APROVEITAMENTO MÁX (IA)

    TAXA DE OCUPAÇÃO MÁX. (TO)

    RECUOS MÍNIMOS (M)

    ACU OU AA MÁX. M²

    COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE

    VAGA POR ACU/AA/UNIDADE

    OBSERVAÇÕES

     

    ÁREA (M²)

    TESTADA (M)

    FRENTE

    FUNDO

    LATERAL

    ESTACIONAMENTO

    CARGA E DESCARGA

     

    ZRB

    RB

    RC

    Conforme Lei Estadual de proteção aos mananciais

    10

    Conforme Lei Estadual de proteção aos mananciais

    5

     

     

     

    Conforme Lei Estadual

    1 por unidade

    1 a cada 100m²

     

     

     

    SCPU

    A critério do Poder Executivo Municipal, respeitada legislação estadual

     

    ZRM

    HIS

    EHIS conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1, exceto em APM

     

    RB

    RIV acima de 200 unidades

     

    125

     

    5

     

    1,5

    2,0 com redução da TO

    2,5 em vias com largura maior ou igual a 12m, com redução da TO, TPC

    To=TOxIA/ia

     

    0,8

     

    térreo e 1º pavimento: 0

    demais pavimentos: 5

     

     

     

     

    15% para imóveis com área superior a 1.000 m²

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    Em APM prevalecem restrições da lei estadual

    cálculo de unidades residenciais com TPC e/ou redução de TO: nro de unidade = ATxIa/QTxIA

     

    RM

     

    RC

    1 a cada 100 m²

     

     

    SES

     

    300

    1 a partir de 100m²

     

    CSR

    150

     

    ICR

    Horário de funcionamento 7 às 20h

    100

     

    SCPU

    a critério do Poder Executivo Municipal

     

    ZRA

    HIS

    EHIS conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1

     

    RB, RM, RA

    RIV acima de 200 unidades

     

    125

     

    5

     

    3

    4,0 com TPC e redução TO

    To=TOxIA/ia

     

    0,7

     

    térreo e 1º pavimento:0

    demais pavimentos: 5

     

     

     

     

    15% para imóveis com área superior a 1.000m²

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    cálculo de unidades residenciais com TPC e/ou redução da TO: número de unidade = ATxIa/QTxIA

     

    RC

     

    1 a cada 100m²

     

     

    SES

    300

    1 a partir de 100m²

     

    CSR

    150

     

    SCPU

    a critério do Poder Executivo Municipal

     

    ZDT

    RB

    RM, RA

    RIV acima de 200 unidades

     

    125

     

    5

    2 para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência): 3,0 com redução TO ou 4,0 com TPC e redução TO

     

    0,7

    térreo e 1º pavimento: 0

    Demais pavimentos: 5

     

     

     

     

    10% para imóveis com área superior a 1.000m²

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

     

    cálculo de unidades residenciais com TPC e/ou redução da TO: número de unidade = ATxIa/QTxIA

    RC

     

    RIV acima de 10.000m² de ACU ou AA

    1 a cada 50m²

     

     

    CSR

    CSD

    CSRD

    CSRN

    SES

    Para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência) nas avenidas Pres. Kennedy e Fábio Eduardo Esquível: 4,0 com redução TO ou 5,0 com TPC e redução TO

    To=TOxIA/ia

    5

    CSP

    CSTI

     

    para atividade comercial: 1 a cada 1.000m²

    1 a cada 25m²

     

    SCPU

    A critério do Poder Executivo Municipal

     

    ZDST

    HIS

    EHIS conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1

     

    RB

    RM

    RIV acima de 200 unidades

     

    125

     

    5

     

    1,5 Para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência): 2,0 com redução TO; 2,5 em vias com largura maior ou igual a 14m, com redução da TO, TPC.

    to=TOxIA/ia

     

    0,8

     

    térreo e 1º pavimento: 0

    demais pavimentos: 5

     

     

     

     

    10% para imóveis com área superior a 1.000m²

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

     

    Em APM prevalecem restrições da lei estadual.

     

    Cálculo de unidades residenciais com TPC e/ou redução de TO nro. de unidade = ATxia/QTxIA

    RC

     

    1 a cada 100m²

     

     

    CSR

    CSD

    CSRD

    CSRN

    SES

    RIV acima de 5.000m² de ACU ou AA

    CSP

    CSTP

    CSTI

    para atividade comercial 1 a cada 1.000m²

    1 a cada 50m²

     

    ICR

    ICD

    horário de funcionamento: 7 às 22hs

    300

    1 a cada 150m²

     

    SCPU

    a critério do Poder Executivo Municipal

     

    ZIG

    uso residencial

    unifamiliar

    proibido parcelamento

     

     

     

     

    1

     

     

     

     

    0,7

    5

     

     

     

     

     

     

     

    10% para imóveis com área superior a 1.000m²

    1 por unidade

     

    somente em loteamento anterior a esta lei

     

    CSR

    CSD

    CSRN

    CSRD

    RIV acima de 10.000m² de ACU ou AA

     

    2500

     

    20

     

    10

     

    3

     

    3 de um lado

    1 a cada 100m²

     

    Lotes regularizados até a presente lei, com área inferior a 250 m² somente recuo frontal de 5m, de 250 a 2500m² recuos de ZIM

    Análise da SANED para indústrias que utilizam água no processo produtivo

    CSTP

    CSP

    CSTI

    para atividade comercial: 1 a cada 1.000m²

    1 a cada 50m²

    SE

    RIV

    RIV

     

     

    ID

    I

     

    RIV

    1 a cada 2.500 m²

     

    1 a cada 300m²

     

    SCPU

    a critério do Poder Executivo Municipal

     

    ZIM

    Uso residencial

    Unifamiliar

    proibido parcelamento

     

     

     

     

    1,5

     

     

     

     

    0,7

     

     

     

     

    5

     

     

     

     

     

     

     

    10% para imóveis com área superior a 1.000 m²

    1 por unidade

     

    somente em loteamento anterior a esta lei

     

    CSR

    CSD

    CSRN

    CSRD

     

    RIV acima de 10.000m² de ACU ou AA

     

    500

     

    10

     

    3

     

    2 de um lado

    1 a cada 100 m²

     

    Análise da SANED para indústrias que utilizam água no processo produtivo

    para atividade comercial: 1 a cada 1.000m²

    CSTP

    CSP

    CSTI

    2.500

    1 a cada 50m²

     

    SE

    RIV

    RIV

    RIV

     

    ID

     

    1 a cada 300m²

    1 a partir de 500m²

     

    SCPU

    a critério do Poder Executivo Municipal

     

    AA – área de atividade                       QT – quota de terreno por unidade residencial                      APM- área de Proteção aos Mananciais

    ACU – área construída útil                 to – taxa de ocupação reduzida                                              RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança

    AT – área do terreno                           ia – índice de aproveitamento a ser utilizado                          TPC – Transferência do Potencial Construtivo

     

    QUADRO 1 – ZONAS DE USO

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

     

    ZONA

    CATEGORIAS DE USO

    EXIGÊNCIAS

    LOTE MÍNIMO

    ÍNDICE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO (IA)

    TAXA DE COUPAÇÃO MAX. (TO)

    RECUOS MÍNIMOS (m)

    ACU OU AA MÁX. (m²)

    COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE

    VAGA POR ACU/AA/UNIDADE

    OBSERVAÇÕES

    ÁREA (m²)

    TESTADA (m)

    FRENTE

    FUNDO

    LATERAL

    ESTACIONAMENTO

    CARGA E DESCARGA

    ZRB

    RB

    Conforme Lei Estadual de Proteção aos Mananciais

     

    10

    Conforme Lei Estadual de Proteção aos Mananciais

     

    5

     

     

     

    Conforme Lei Estadual

    1 por unidade

     

     

    RC

     

     

     

     

     

     

     

     

    1 a cada 100 m²

     

     

    SCPU

                   a critério do Poder Executivo Municipal, respeitada legislação estadual

    ZRM

    HIS

                  EHIS conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1, exceto em APM

    RB

    RM

    RIV acima de 200 unidade

    125

    5

    4

    -4,0 com redução de TO

    - 5,0 em vias com largura maior ou igual a 12m, com redução da TO e TPC. T0=TOxIA/ia

    0,7

    0

     

     

     

    15% para imóveis com área superior a 1.000 m²

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    Em APM prevalecem restrições da lei estadual.

    Cálculo de unidades residenciais com TPC e/ou redução da TO: número de unidade = AT x ia/QTxIA

    RC

     

    1 a cada 150m²

     

    SES

     

    600

    CSR

    300

    ID

    Horário de funcionamento: 7 as 20h

     

    300

    SCPU

                                      a critério do Poder Executivo Municipal

    ZRA

    HIS

                                      EHIS conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1

    RB

    RM

    RA

    RIV acima de 200 unidades

    125

    5

    4

    5,0 com TPC e redução TO t0=TOxIA/ia

    0,7

    0

     

     

     

    15% para imóveis com área superior a 1.000m2

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    Cálculo de unidade residenciais com TPC e redução da TO: número de unidade = ATxia/QTxIA

    RC

     

    1 a cada 150m2

     

    SES

    600

    CSR

    300

    SCPU

                                     a critério do Poder Executivo Municipal

    ZDT

    RB

    RM

    RIV acima de 200 unidades

    125

    5

    4

    Para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência): 4,0 com redução TO ou 6,0 com TPC e redução TO

    0,7

    0

     

     

     

    10% para imóveis com área superior a 1.000m²

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    Cálculo de unidade residenciais com TPC e/ou redução da TO: número de unidade ATxia/QTxIA

    RC

    RIV acima de 10.000m² de ACU ou AA

    1 a cada 150m²

     

    CSR

    CSD

    CSRD

    CSRN

    SES

    Para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência) nas avenidas Pres. Kennedy e Fábio Eduardo Ramos Esquível: 6,0 com redução TO ou 6,0 com TPC e redução TO to=TOxIA/ia

    CSP

    CSTI

    1 a cada 25m²

    Para atividade comercial: 1 a cada 1.000m²

    SCPU

                                    a critério do Poder Executivo Municipal

    ZDST

    HIS

                                    EHIS conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1

    RB

    RM

    RIV acima de 200 unidades

    125

    5

    4 para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência): 4,5 com redução da TO; 5,0 em vias com largura maior ou igual a 12m, com redução da TO e TPC

    to=TOxIA/ia

    0,8

    0

     

     

     

    10% para imóveis com área superior a 1.000m²

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    Em APM prevalecem restrições da lei estadual. Cálculo de unidades residenciais em TPC e/ou redução da TO: número de unidade = ATxia/QTxIA

    RC

     

    1 a cada 150 m²

     

    CSR

    CSD

    CSRD

    CSRN

    SES

    RIV acima de 5.000 m2 de ACU ou AA

    CSP

    CSTP

    CSTI

    1 a cada 50m²

    Para atividade comercial: 1 a cada 1.000m²

    ID

    Horário de funcionamento: 7 as 22h

    6

    500

    1 a cada 150m²

     

    SCPU

                                   a critério do Poder Executivo Municipal

    ZIG

    USO RESIDENCIAL

    Unifamiliar

    Proibido parcelamento

    2

    0,8

    0

     

     

     

    10% para imóveis com área superior a 1.000m²

    1 por unidade

     

    Somente em loteamento anterior a esta lei

    CSR

    CSD

    CSRN

    CSRD

    RIV acima de 10.000m² de ACU ou AA

    500

    10

    5

    1 a cada 150m²

     

    Lotes regularizados até a presente lei, com área de 250 m² a 2500 m² recurso de ZIM.

    Análise da SANED para indústrias que utilizam água no processo produtivo.

    CSTP

    CSP

    CSTI

    1 a cada 50m²

    Para atividade comercial: 1 a cada 1.000m²

    SE

    RIV

    RIV

    RIV

    ID

    I

     

    2.500

    20

    1

    7

    10

    3

    3 de um lado

    1 a cada 300m²

    1 a cada 2.500 m²

    SCPU

                                   a critério do Poder Público Municipal

    ZIM

    USO RESIDENCIAL

    Unifamiliar

    Proibido parcelamento

    2

    0,8

    0

    0

     

     

    10% para imóveis com área superior a 1.000m²

    1 por unidade

     

    Somente em loteamento anterior a esta Lei

    CSR

    CSD

    CSRN

    CSRD

    RIV acima de 10.000m² de ACU ou AA

    250

    10

    1 a cada 150m²

     

    Análise da SANED para Indústrias que utilizam água no processo produtivo.

    Permite a ampliação em ID conforme Legislação Estadual.

    CSTP

    CSP

    CSTI

    1 a cada 50m²

    Para atividade comercial: 1 a cada 1.000m²

    SE

    RIV

    RIV

    RIV

    ID

     

    1,5

    0,7

    5

    3

    2 de um lado

    2.500

    1 a cada 300m²

    1 a partir de 500m²

    SCPU

                                   a critério do Poder Público Municipal

     

    AA – Área de Atividade                                                  QT – Quota de Terreno por unidade residencial                                             APM – Área de Proteção aos Mananciais

    ACU – Área Construída Útil                                             to – taxa de ocupação reduzida                                                  RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança

    AT – Área do Terreno                                                     ia - índice de aproveitamento a ser utilizado                                                TPC – Transferência do Potencial Construtivo

     

     

     

     

     

     

    QUADRO 2 – ZONAS ESPECIAIS

    ÁREA

    CATEGORIAS DE USO

    APROVAÇÃO ATRAVÉS DE

    EXIGÊNCIA

    LOTE MÍNIMO

    ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)

    TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)

    RECUO DE FRENTE (M)

    ACU ou AA MÁX. POR  UNIDADE (M²)

    COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE

    VAGA POR ACU/AA/UNIDADE

    INCENTIVOS GESTÃO

    ÁREA (M²)

    TESTADA (M)

    ESTACIONAMENTO

    CARGA E DESCARGA

     

    AEIS 1

    HIS

     

    EHIS

    atender população cadastrada conforme lei específica

     

    42

     

    3,5

     

    3

     

    0,8 permitidas variações através de aprovação de EHIS

     

    térreo e 1º pavimento: 0

    demais pavimentos (excetuados imóveis em Travessas e Passagens): 5

    outros recursos conforme aprovação de EHIS

     

     

    5% para imóveis com mais de 1.000m²

     

    1 a cada 3 unidades

     

    1 a cada 200 unidades

    Empreendimento misto: HIS e demais categorias de uso residencial e do entorno e m até 20% com implantação de EHIS conforme artigo 35. Outras formas de gestão apreciadas e aprovadas pelo Conselho Mun. do FUMAPIS conforme artigo 37.

     

    Na unidade:

    CSR

    ICR

     

    horário de funcionamento para ICR: 7:00 às 20:00 hs

     

    20

    SCPU

    a critério do Poder Executivo Municipal

     

    AEIS 2

    HIS

     

     

    PROGRAMA DE REURBANIZAÇÃO

     

     

     

    PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO, sendo permitidos lotes inferiores a 125 m²

     

     

    Empreendimento misto HIS e demais categorias de uso residencial e do entorno com anuência dos moradores conforme artigo 36.

    Outras formas de gestão apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal do FUMAPIS conforme artigo 37

     

    Na unidade:

    CSR

    ICR

     

    horário de funcionamento para ICR: 7:00 às 20:00hs

     

    20

    SCPU

    a critério do Poder Executivo Municipal

     

    EHIS

    quando alterada a implantação e tipologia habitacional existentes, utilizar critérios de AEIS 1

     

    AP1r

     

    PA

     

    ANÁLISE ESPECIAL

     

    60% do imóvel ocupado por vegetação de interesse ambiental

     

    Conforme legislação estadual permitido corte da vegetação em no máximo 40% da área do imóvel

     

    ANÁLISE ESPECIAL

     

     

    60%

     

    ANÁLISE ESPECIAL

    TPC de 10% excedente ao IO com CDRU de área vegetada conforme artigo 45.

    Parceria para implantação de equipamento ou área de uso público e com incentivos fiscais, conforme artigo 49.

     

    AP1m

     

    PA

     

    ANÁLISE ESPECIAL

    60% do imóvel ocupado por vegetação de interesse ambiental

     

    conforme legislação estadual permitido corte da vegetação em no máximo 40% da área do imóvel

     

    ANÁLISE ESPECIAL

     

     

    60%

     

    ANÁLISE ESPECIAL

    TPC de 10% excedente ao IO com CDRU de área vegetada conforme artigo 45.

     

    AP2

     

    PA

    Uso do Estorno

     

    ANÁLISE ESPECIAL

     

    60% do imóvel ocupado por vegetação de interesse ambiental.

    50% qdo houver doação conforme art. 46

     

    Proibido parcelamento

     

    1 podendo chegar a 2 com doação conforme art. 46

     

    0,3 permitido corte da vegetação de no máximo 40%

    0,4 com doação conforme art. 46

     

    térreo e 1º pavimento: 0

    demais pavimentos: 5

     

     

    60%

     

    ANÁLISE ESPECIAL

    TPC com doação de área vegetada conforme art. 46

    Parceria p/ implantação de equipamento ou área de uso público e c/ incentivos fiscais, conforme art. 49

     

    AP3

     

    SCPU

     

    ANÁLISE ESPECIAL, respeitada massa vegetativa

     

    70%

     

    ANÁLISE ESPECIAL

    Parceria p/ implantação de parque e/ou equipamento cultural com possibilidade de exploração econômica p/ iniciativa privada

    AINS

    CSTP

     

     

    RIV superior a 10.000 m² de ACU ou AA

     

    2.500

     

     

    1

    2 para atividades prioritárias

     

    0,7

     

    térreo e 1º pavimento: 0

    demais pavimentos: 5

     

     

    10% para imóveis com mais de 1.000m²

    1 a cada100m²

    1 a cada 1.000m² não exigido para AA ou ACU e inferior a 300m²

    Na implantação de atividades prioritárias, conforme artigo 51, será permitida a utilização de 20% por categorias de uso das zonas limítrofes, com isenção de IPTU conforme artigos 52 e 53.

    Em APM restrições conforme lei estadual.

     

    CSTI

    a cada 50 m²

     

    SE

     

    RIV

     

    RIV

    SCPU

    a critério do Poder Executivo Municipal

    AA – área de atividade           ACU – área construída útil     APM – área de proteção aos mananciais        CDRU – concessão de direito real de uso         TPC – transferência do potencial construtivo

     

    QUADRO 2 – ÁREAS ESPECIAIS

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/99)

    ÁREA

    CATEGORIAS DE USO

    APROVAÇÃO ATRAVÉS DE

    EXIGÊNCIA

    LOTE

    MÍNIMO

    ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)

    TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)

    RECUO DE FRENTE (m)

    ACU ou AR MAX. POR UNIDADE (m²)

    COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE

    VAGA POR RA/ACU/UNIDADE

    INCENTIVOS/GESTÃO

    ÁREA (m²)

    TESTADA

    (M)

    ESTACIONAMENTO

    CARGA E DESCARGA

    AEIS 1

    HIS

    EHIS

    Atender população cadastrada conforme lei específica

    42

    3,5

    3

    0,9 para uso unifamiliar

    0,9 para uso multifamiliar

    permitidas variações através da aprovação da EHIS

    0

    Outros recuos conforme aprovação de EHIS

    20

    6% para imóveis com mais de 1.000 m2

    1 a cada 3 unidade

    1 a cada 300 unidades

    Empreendimento misto: HIS e demais categorias de uso residencial e do entorno em até 20% com implantação de EHIS conforme artigo 35. Outras formas de gestão apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal do FUMAPIS conforme artigo 37.

    ID conforme restrições ZRM

    Na unidade: CSR

    ID

    Horário de funcionamento para ID: 7:00 às 20:00h

    SCPU

                                          A critério do Poder Executivo Municipal

    AEIS 2

    HIS

    PROGRAMA DE REURBANIZAÇÃO

    PROGRAMA DE REURBANIZAÇÃO, SENDO PERTIMIDOS LOTES INFERIORES A 125 M2

     

    Empreendimento misto HIS e demais categorias de uso residencial e do entorno com anuência dos moradores conforme artigo 38.

    Outras formas de gestão apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal do FUMAPIS conforme artigo 37.

    ID conforme restrições ZRM.

    Na unidade: CSR

    ID

    Horário de funcionamento para ID: 7:00 às 20:00h

    20

    SCPU

                                              A critério do Poder Executivo Municipal

     

     

    EHIS

    quando alterada a implantação e tipologia habitacional existente, utilizar critérios de AEIS 1

    AP1r

    PA

    ANÁLISE ESPECIAL

    60% do imóvel ocupado por vegetação de Interesse ambiental

    Conforme legislação estadual permitido corte da vegetação em no máximo 40% da área do imóvel

    ANÁLISE ESPECAL

     

    60%

    ANÁLISE ESPECIAL

    TPC de 20% excedente ao I.O com CDRU de área vegetada, conforme artigo 45. Parceria para implantação de equipamento ou área de uso público e com incentivos fiscais, conforme artigo 49.

    AP1m

    PA

    ANÁLISE ESPECIAL

    60% do imóvel ocupado por vegetação de interesse ambiental

    Conforme legislação estadual permitido corte da vegetação em no máximo 40% da área do imóvel

    ANÁLISE ESPECIAL

     

    60%

    ANÁLISE ESPECIAL

    TPC de 10% excedente ao IO com CDRU de área vegetada, conforme artigo 45.

    AP2

    PA

    Uso do Entorno

    ANÁLISE ESPECIAL

    85% do imóvel ocupado por vegetação de Interesse ambiental. 50% quando houver doação conforme art. 48

    Proibido parcelamento

    1 podendo chegar a 2 com doação conforme art. 46

    0,3 permitido corte da vegetação de no máximo 40% 0,4 com doação conforme art. 46

    0

     

    60%

    ANÁLISE ESPECIAL

    TPC com doação da área vegetada, conforme artigo 46. Parceria para implantação de equipamento ou área de uso público e com incentivos fiscais, conforme art. 49

    AP3

    SCPU

    ANÁLISE ESPECIAL, respeitada massa vegetativa

    70%

    ANÁLISE ESPECIAL

    Parceria para implantação de parque e/ou equipamento cultural com possibilidade de exploração econômica pela iniciativa privada.

    AINS

    CSTP

    CSTI

     

    RIV superior a 10.000 m2 de ACU ou AA

    2.600

     

    1

    2 para atividades prioritárias

    0,7

    0

     

    10% para imóveis com mais de 1.000m2

    1 a cada 100 m2

    1 a cada 1.000 m2  não exigido para AA ou ACU e inferior a 300 m2

    Na implantação de atividades prioritárias, conforme artigo 51, será permitida a utilização de 20% por categorias de uso das zonas limítrofes, com isenção de IPTU conforme artigo 52 e 53. Em APM restrições conforme lei estadual.

    1 a cada 50 m2

    SE

    RIV

    RIV

     

    SCPU

                                              A critério do Poder Executivo Municipal

     

    AA – Área de Atividade ACU – Área Construída Útil        APM – Área de Proteção aos Mananciais           CDRU – Concessão de Direito Real de Uso  TPC – Transferências do Potencial Construtivo

     

     

    OBS: CARTA 01, alterada pela Lei Complementar nº 101/1999 – CARTA 01 disponível, apenas, no processo físico.