• Lei Complementar Nº 86/1999 de 06/01/1999

    Revogada pela Lei Complementar Nº 161/2002


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 171198

    Mensagem Legislativa: 9598

    Projeto: 1098

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 01 DE MARÇO DE 1996, QUE REGULAMENTA E DISCI- PLINA O ZONEAMENTO, URBANIZAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (LUOS). (LEI COMPLEMENTAR Nº 50 - ZONEAMENTO).

  • Altera:

    • L.C. Nº 50/1996
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 94/1999
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 86/99

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 06 DE JANEIRO DE 1999

     

     

    DISPÕE sobre a alteração de redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 50, de 01 de março de 1996, que regulamenta e disciplina o zoneamento, urbanização, uso e ocupação do solo (LUOS).

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VII do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 3º.........................................................................

     

    VII. RECUO DE FRENTE: é medido em relação a todas as divisas do imóvel com vias públicas de circulação.”

     

    Art. 2º Fica alterada a redação do inciso III do parágrafo único do artigo 4º, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 4º..........................................................................

     

    Parágrafo único. ...................................................................................................

     

    III. INDUSTRIAL: o que envolve a transformação ou montagem de material, tendo em vista a produção de bens materiais finais ou intermediários.”

     

    Art. 3º Ficam alterados os incisos II, III e IV e acrescido o parágrafo único ao artigo 6º, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 6º .............................................................................

     

    I. ........

     

    II. Residencial de Média Densidade, com quota mínima de terreno por unidade residencial (QT) de 20 m²  (vinte metros quadrados);

     

    III. Residencial de Alta Densidade, com quota mínima de 15m² (quinze metros quadrados);

     

    IV. HIS – Habitação de Interesse Social, com quota mínima de terreno por unidade residencial (QT) de 15m². (quinze metros quadrados), permitida exclusivamente em Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS) e Programa de Reurbanização.

     

    Parágrafo único. Caso o número de unidades não preencha o pavimento, será permitido totalizar o número de unidades do pavimento, desde que permaneça observado o índice de aproveitamento (IA).

     

    Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 7º, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 7º................................................................................

     

    I.....................................................................................................

     

    a) estabelecimentos de âmbito local para atendimento ao uso residencial, tais como: padarias, farmácias, quitandas, cabeleireiros, pequenos consertos;

     

    b)................................................................................

     

    c) templos religiosos;

     

    d) estacionamentos.

     

    II. .....................................................................................................

     

    III. Comércio e Serviços Geradores de Ruídos Noturnos (CSRN), compreendendo atividades com funcionamento noturno, tais como:

    .........................................................................................................

    IV. ...................................................................................................

     

    a) estabelecimentos varejistas e atacadistas de grande porte com área construída superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados), tais como: shopping centers, lojas de departamentos e supermercados;

     

    b) locais de concentração de pessoas com área construída ou de atividade superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), tais como: salas de espetáculos, auditórios, hotéis e congêneres, restaurantes;

     

     ....................................................

     

    V. .......................................................

     

    c) estabelecimentos de comércio e aluguel de veículos ou máquinas de grande porte, tais como: tratores e caminhões.

     

    .........................................................

     

    VIII. Serviços Especiais (SE), compreendendo atividades sujeitas a controle específico, tais como: cemitérios, instalações para tratamento e disposição de qualquer natureza, estações de tratamento de água;

     

    IX. Comércio e Serviços Diversificados (CSD), compreendendo as atividades que não se enquadrem nas características das demais categorias de uso de Comércio e de Serviços, tais como: imobiliárias, lojas de móveis, eletrodomésticos;

     

    .......................................................

     

    §1º Cabe ao Poder Executivo Municipal apreciar e aprovar os projetos que se enquadrem em SCPU a cargo de outros níveis de governo ou seus representantes.

     

    §2º Na aprovação de construção de templos religiosos dispensa-se o limite de Área de Atividade (AA) ou Área Construída Útil (ACU), devendo porém ser observados os demais índices urbanísticos próprios da zona em que se localizarem. A expedição da licença de funcionamento ficará sujeita a análise especial do Poder Executivo Municipal.

     

    §3º Verificado conflito, cabe ao Poder Executivo Municipal análise urbanística e ambiental.

     

    §4º Nos casos de regularização das construções já existentes, ampliação e reformas de Templos Religiosos, comprovada a inexistência de espaço para vagas de veículos, será dispensado vagas ou convênios com estacionamento.

     

    Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 8º, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 8º ........................................................................................

     

    I. Indústrias (ID) classificadas como ID, nos termos da legislação estadual;

     

    II. Indústrias (I) classificadas como IB e IC, nos termos da legislação estadual.

     

    §1º As indústrias que causem incomodidade de ruído, temperatura, odor, vibração, emissão de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, tóxicos e perigosos, deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental do Poder Executivo Municipal, quando localizadas em Zona Residencial de Média Densidade (ZRM) e Zona de Uso Diversificado com Uso Secundário e Terciário (ZDST).

     

    §2º As áreas industriais, galpões e construções industriais, poderão ser subdivididos em áreas menores, para abrigar mais de uma unidade empresarial.

     

    §3º Fica permitida a formação de distritos industriais, condomínios industriais, incubadoras de empresas dentro de uma mesma área ou edificação.

     

    §4º Fica permitida a divisão de áreas comerciais para formação de “outlets”, galerias comerciais e empreendimentos do gênero.

     

    Art. 6º Fica alterada a redação do §4º do artigo 12, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que acrescido de um §6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 12 .....................................................................................................................................................

     

    §4º As atividades exercidas em Zonas de Uso Diversificado e Zonas Industriais apenas poderão ter acesso de cargas pesadas e matéria prima pelas vias incluídas na respectiva delimitação constante da Carta 01 – Zonas de Uso e Áreas Especiais.

     

    .......................................................

     

    §6º Quando se tratar de divisa de zoneamento ao longo do eixo da via, os proprietários dos lotes poderão optar por uma das zonas de uso limítrofes.

     

    Art. 7º Fica acrescido um §2º ao artigo 70, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 70 ..........................................................................................

     

    §1º O desdobro de lotes que contenham edificações só poderá ser autorizado desde que tais edificações estejam concluídas regularmente ou sejam passíveis de regularização simultânea à aprovação do desdobro, nos termos do Quadro 1 – Zonas de Uso e Quadro 2 – Áreas Especiais, integrantes desta Lei Complementar.

     

    §2º O desdobro de lotes de até 250,00 m² que contenham edificações fica dispensado da regularização simultânea a sua aprovação.

     

    Art. 8º Serão concedidos alvarás de conservação para as construções comerciais, industriais e residenciais, irregulares ou erigidas clandestinamente, até a data da publicação desta Lei, mesmo não atendendo exigências referentes à dimensão, pé-direito, áreas mínimas, iluminação, insolação, ventilação, recuo de divisas e de frente, mas que apresentem condições de utilização, observados os requisitos de higiene e segurança.

     

    Parágrafo único. As construções que invadem faixas “non aedificandi” somente poderão ser mantidas desde que não haja interferência com uso e manutenção dos serviços implantados, e mediante apresentação de um termo de compromisso de que demolirá tais edificações que invadam a faixa, assim que sejam intimados pela Prefeitura.

     

    Art. 9º Para os efeitos previstos no artigo anterior os interessados deverão apresentar requerimento a Prefeitura no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, podendo o prazo ser prorrogado. Os documentos a serem apresentados são os seguintes: (Prorrogado prazo acima por mais 180 dias, conforme Lei Complementar nº 094/1999).

     

    I. Escritura pública ou contrato particular de compra e venda. No caso de contrato não há necessidade da exigência da Matrícula;

     

    II. Cópia do Imposto Predial e Territorial e Urbano do último exercício;

     

    III. Laudo técnico e a A.R.T. do responsável técnico. Residência até 200 m² (duzentos metros quadrados) e comércio até 60 m² (sessenta metros quadrados), estão isentos de responsável técnico, assinando o proprietário “termo de isenção” do P.E.M. quanto à estabilidade da obra regularizada pela anistia;

     

    IV. Planta baixa na escala 1:100, contendo o contorno;

     

    V. Documentos expedidos pelos órgãos Estadual ou Federal quando necessário.

     

    Art. 10 Excluem dos benefícios desta Lei as edificações que invadam área pública.

     

    Art. 11 Estão isentos de taxas de ISS, residenciais com área total até 250m2 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e comércio, com área total até 60 m2. (sessenta) metros quadrados

     

    Parágrafo único. As construções já regularizadas não serão computadas nos índices deste artigo.

     

    Art. 12 Fica revogado o Anexo 01 – Categorias de uso industrial, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996.

     

    Art. 13 Ficam alterados o Anexo 2 – Exigências Específicas de Uso e Ocupação do Solo, Quadro 1 – Zonas de Uso, Quadro 2 – Áreas Especiais e Carta 01 – Zonas de Uso e Áreas Especiais, escala 1:7.500, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que passam a vigorar nos termos do Anexo – Exigências Específicas de Uso e Ocupação do Solo, Quadro 1 – Zonas de Uso, Quadro 2 – Áreas Especiais e Carta 01 – Zonas de Uso e Áreas Especiais, integrantes desta Lei Complementar.

     

    Art. 14 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 08 de janeiro de 1999

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 86/99

     

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

     

    ATIVIDADE

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

    LEIS

     

    Postos de serviço de abastecimento

     

    ............................

    1250, de 03 de junho de 1993, artigos 1º, 5º ao 12º e 16º

     

    1459, de 28 de dezembro de 1995, artigo 2º

     

     

    QUADRO 2 – ÁREAS ESPECIAIS

     

    ÁREA

    CATEGORIAS DE USO

    APROVAÇÃO ATRAVÉS DE

    EXIGÊNCIA

    LOTE

    MÍNIMO

    ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)

    TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)

    RECUO DE FRENTE (m)

    ACU ou AR MAX. POR UNIDADE (m²)

    COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE

    VAGA POR RA/ACU/UNIDADE

    INCENTIVOS/GESTÃO

    ÁREA (m²)

    TESTADA

    (M)

    ESTACIONAMENTO

    CARGA E DESCARGA

    AEIS 1

    HIS

    EHIS

    Atender população cadastrada conforme lei específica

    42

    3,5

    3

    0,9 para uso unifamiliar

    0,9 para uso multifamiliar

    permitidas variações através da aprovação da EHIS

    0

    Outros recuos conforme aprovação de EHIS

    20

    6% para imóveis com mais de 1.000 m2

    1 a cada 3 unidade

    1 a cada 300 unidades

    Empreendimento misto: HIS e demais categorias de uso residencial e do entorno em até 20% com implantação de EHIS conforme artigo 35. Outras formas de gestão apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal do FUMAPIS conforme artigo 37.

    ID conforme restrições ZRM

    Na unidade: CSR

    ID

    Horário de funcionamento para ID: 7:00 às 20:00h

    SCPU

                                          A critério do Poder Executivo Municipal

    AEIS 2

    HIS

    PROGRAMA DE REURBANIZAÇÃO

    PROGRAMA DE REURBANIZAÇÃO, SENDO PERTIMIDOS LOTES INFERIORES A 125 M2

     

    Empreendimento misto HIS e demais categorias de uso residencial e do entorno com anuência dos moradores conforme artigo 38.

    Outras formas de gestão apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal do FUMAPIS conforme artigo 37.

    ID conforme restrições ZRM.

    Na unidade: CSR

    ID

    Horário de funcionamento para ID: 7:00 às 20:00h

    20

    SCPU

                                              A critério do Poder Executivo Municipal

     

     

    EHIS

    quando alterada a implantação e tipologia habitacional existente, utilizar critérios de AEIS 1

    AP1r

    PA

    ANÁLISE ESPECIAL

    60% do imóvel ocupado por vegetação de Interesse ambiental

    Conforme legislação estadual permitido corte da vegetação em no máximo 40% da área do imóvel

    ANÁLISE ESPECAL

     

    60%

    ANÁLISE ESPECIAL

    TPC de 20% excedente ao I.O com CDRU de área vegetada, conforme artigo 45. Parceria para implantação de equipamento ou área de uso público e com incentivos fiscais, conforme artigo 49.

    AP1m

    PA

    ANÁLISE ESPECIAL

    60% do imóvel ocupado por vegetação de interesse ambiental

    Conforme legislação estadual permitido corte da vegetação em no máximo 40% da área do imóvel

    ANÁLISE ESPECIAL

     

    60%

    ANÁLISE ESPECIAL

    TPC de 10% excedente ao IO com CDRU de área vegetada, conforme artigo 45.

    AP2

    PA

    Uso do Entorno

    ANÁLISE ESPECIAL

    85% do imóvel ocupado por vegetação de Interesse ambiental. 50% quando houver doação conforme art. 48

    Proibido parcelamento

    1 podendo chegar a 2 com doação conforme art. 46

    0,3 permitido corte da vegetação de no máximo 40% 0,4 com doação conforme art. 46

    0

     

    60%

    ANÁLISE ESPECIAL

    TPC com doação da área vegetada, conforme artigo 46. Parceria para implantação de equipamento ou área de uso público e com incentivos fiscais, conforme art. 49

    AP3

    SCPU

    ANÁLISE ESPECIAL, respeitada massa vegetativa

    70%

    ANÁLISE ESPECIAL

    Parceria para implantação de parque e/ou equipamento cultural com possibilidade de exploração econômica pela iniciativa privada.

    AINS

    CSTP

    CSTI

     

    RIV superior a 10.000 m2 de ACU ou AA

    2.600

     

    1

    2 para atividades prioritárias

    0,7

    0

     

    10% para imóveis com mais de 1.000m2

    1 a cada 100 m2

    1 a cada 1.000 m2  não exigido para AA ou ACU e inferior a 300 m2

    Na implantação de atividades prioritárias, conforme artigo 51, será permitida a utilização de 20% por categorias de uso das zonas limítrofes, com isenção de IPTU conforme artigo 52 e 53. Em APM restrições conforme lei estadual.

    1 a cada 50 m2

    SE

    RIV

    RIV

     

    SCPU

                                              A critério do Poder Executivo Municipal

     

    AA – Área de Atividade       ACU – Área Construída Útil APM – Área de Proteção aos Mananciais     CDRU – Concessão de Direito Real de Uso    TPC – Transferências do Potencial Construtivo

     

     

     

    QUADRO 1 – ZONAS DE USO

    ZONA

    CATEGORIAS DE USO

    EXIGÊNCIAS

    LOTE MÍNIMO

    ÍNDICE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO (IA)

    TAXA DE COUPAÇÃO MAX. (TO)

    RECUOS MÍNIMOS (m)

    ACU OU AA MÁX. (m²)

    COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE

    VAGA POR ACU/AA/UNIDADE

    OBSERVAÇÕES

    ÁREA (m²)

    TESTADA (m)

    FRENTE

    FUNDO

    LATERAL

    ESTACIONAMENTO

    CARGA E DESCARGA

    ZRB

    RB

    Conforme Lei Estadual de Proteção aos Mananciais

     

    10

    Conforme Lei Estadual de Proteção aos Mananciais

     

    5

     

     

     

    Conforme Lei Estadual

    1 por unidade

     

     

    RC

     

     

     

     

     

     

     

     

    1 a cada 100 m²

     

     

    SCPU

                   a critério do Poder Executivo Municipal, respeitada legislação estadual

    ZRM

    HIS

                  EHIS conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1, exceto em APM

    RB

    RM

    RIV acima de 200 unidade

    125

    5

    4

    -4,0 com redução de TO

    - 5,0 em vias com largura maior ou igual a 12m, com redução da TO e TPC. T0=TOxIA/ia

    0,7

    0

     

     

     

    15% para imóveis com área superior a 1.000 m²

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    Em APM prevalecem restrições da lei estadual.

    Cálculo de unidades residenciais com TPC e/ou redução da TO: número de unidade = AT x ia/QTxIA

    RC

     

    1 a cada 150m²

     

    SES

     

    600

    CSR

    300

    ID

    Horário de funcionamento: 7 as 20h

     

    300

    SCPU

                                      a critério do Poder Executivo Municipal

    ZRA

    HIS

                                      EHIS conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1

    RB

    RM

    RA

    RIV acima de 200 unidades

    125

    5

    4

    5,0 com TPC e redução TO t0=TOxIA/ia

    0,7

    0

     

     

     

    15% para imóveis com área superior a 1.000m2

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    Cálculo de unidade residenciais com TPC e redução da TO: número de unidade = ATxia/QTxIA

    RC

     

    1 a cada 150m2

     

    SES

    600

    CSR

    300

    SCPU

                                     a critério do Poder Executivo Municipal

    ZDT

    RB

    RM

    RIV acima de 200 unidades

    125

    5

    4

    Para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência): 4,0 com redução TO ou 6,0 com TPC e redução TO

    0,7

    0

     

     

     

    10% para imóveis com área superior a 1.000m²

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    Cálculo de unidade residenciais com TPC e/ou redução da TO: número de unidade ATxia/QTxIA

    RC

    RIV acima de 10.000m² de ACU ou AA

    1 a cada 150m²

     

    CSR

    CSD

    CSRD

    CSRN

    SES

    Para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência) nas avenidas Pres. Kennedy e Fábio Eduardo Ramos Esquível: 6,0 com redução TO ou 6,0 com TPC e redução TO to=TOxIA/ia

    CSP

    CSTI

    1 a cada 25m²

    Para atividade comercial: 1 a cada 1.000m²

    SCPU

                                    a critério do Poder Executivo Municipal

    ZDST

    HIS

                                    EHIS conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1

    RB

    RM

    RIV acima de 200 unidades

    125

    5

    4 para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência): 4,5 com redução da TO; 5,0 em vias com largura maior ou igual a 12m, com redução da TO e TPC

    to=TOxIA/ia

    0,8

    0

     

     

     

    10% para imóveis com área superior a 1.000m²

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    Em APM prevalecem restrições da lei estadual. Cálculo de unidades residenciais em TPC e/ou redução da TO: número de unidade = ATxia/QTxIA

    RC

     

    1 a cada 150 m²

     

    CSR

    CSD

    CSRD

    CSRN

    SES

    RIV acima de 5.000 m2 de ACU ou AA

    CSP

    CSTP

    CSTI

    1 a cada 50m²

    Para atividade comercial: 1 a cada 1.000m²

    ID

    Horário de funcionamento: 7 as 22h

    6

    500

    1 a cada 150m²

     

    SCPU

                                   a critério do Poder Executivo Municipal

    ZIG

    USO RESIDENCIAL

    Unifamiliar

    Proibido parcelamento

    2

    0,8

    0

     

     

     

    10% para imóveis com área superior a 1.000m²

    1 por unidade

     

    Somente em loteamento anterior a esta lei

    CSR

    CSD

    CSRN

    CSRD

    RIV acima de 10.000m² de ACU ou AA

    500

    10

    5

    1 a cada 150m²

     

    Lotes regularizados até a presente lei, com área de 250 m² a 2500 m² recurso de ZIM.

    Análise da SANED para indústrias que utilizam água no processo produtivo.

    CSTP

    CSP

    CSTI

    1 a cada 50m²

    Para atividade comercial: 1 a cada 1.000m²

    SE

    RIV

    RIV

    RIV

    ID

    I

     

    2.500

    20

    1

    7

    10

    3

    3 de um lado

    1 a cada 300m²

    1 a cada 2.500 m²

    SCPU

                                   a critério do Poder Público Municipal

    ZIM

    USO RESIDENCIAL

    Unifamiliar

    Proibido parcelamento

    2

    0,8

    0

    0

     

     

    10% para imóveis com área superior a 1.000m²

    1 por unidade

     

    Somente em loteamento anterior a esta Lei

    CSR

    CSD

    CSRN

    CSRD

    RIV acima de 10.000m² de ACU ou AA

    250

    10

    1 a cada 150m²

     

    Análise da SANED para Indústrias que utilizam água no processo produtivo.

    Permite a ampliação em ID conforme Legislação Estadual.

    CSTP

    CSP

    CSTI

    1 a cada 50m²

    Para atividade comercial: 1 a cada 1.000m²

    SE

    RIV

    RIV

    RIV

    ID

     

    1,5

    0,7

    5

    3

    2 de um lado

    2.500

    1 a cada 300m²

    1 a partir de 500m²

    SCPU

                                   a critério do Poder Público Municipal

     

    AA – Área de Atividade                                                      QT – Quota de Terreno por unidade residencial                                       APM – Área de Proteção aos Mananciais

    ACU – Área Construída Útil                                               to – taxa de ocupação reduzida                                                                    RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança

    AT – Área do Terreno                                                          ia - índice de aproveitamento a ser utilizado                                              TPC – Transferência do Potencial Construtivo