Lei Complementar Nº 86/1999 de 06/01/1999
Revogada pela Lei Complementar Nº 161/2002
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 171198
Mensagem Legislativa: 9598
Projeto: 1098
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 01 DE MARÇO DE 1996, QUE REGULAMENTA E DISCI- PLINA O ZONEAMENTO, URBANIZAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (LUOS). (LEI COMPLEMENTAR Nº 50 - ZONEAMENTO).
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 06 DE JANEIRO
DE 1999
DISPÕE sobre a alteração de redação e
acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 50, de 01 de março de 1996, que
regulamenta e disciplina o zoneamento, urbanização, uso e ocupação do solo
(LUOS).
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica alterada a redação do inciso VII do
artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.........................................................................
VII. RECUO DE FRENTE: é
medido em relação a todas as divisas do imóvel com vias públicas de
circulação.”
Art.
2º Fica alterada a redação do inciso III do
parágrafo único do artigo 4º, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de
março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º..........................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................................
III. INDUSTRIAL: o que
envolve a transformação ou montagem de material, tendo em vista a produção de
bens materiais finais ou intermediários.”
Art.
3º Ficam alterados os incisos II, III e IV e
acrescido o parágrafo único ao artigo 6º, da Lei Complementar Municipal nº 50,
de 01 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .............................................................................
I. ........
II. Residencial de Média Densidade, com
quota mínima de terreno por unidade residencial (QT) de 20 m² (vinte metros quadrados);
III. Residencial de Alta Densidade, com
quota mínima de 15m² (quinze metros quadrados);
IV. HIS – Habitação de Interesse Social,
com quota mínima de terreno por unidade residencial (QT) de 15m². (quinze metros quadrados), permitida exclusivamente em
Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS) e Programa de
Reurbanização.
Parágrafo único. Caso o número de unidades não preencha o pavimento, será
permitido totalizar o número de unidades do pavimento, desde que permaneça
observado o índice de aproveitamento (IA).
Art.
4º Fica alterada a redação do artigo 7º, da
Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que acrescido dos §§
2º, 3º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º................................................................................
I.....................................................................................................
a) estabelecimentos de âmbito local para
atendimento ao uso residencial, tais como: padarias, farmácias, quitandas, cabeleireiros,
pequenos consertos;
b)................................................................................
c) templos religiosos;
d) estacionamentos.
II. .....................................................................................................
III. Comércio e Serviços Geradores de
Ruídos Noturnos (CSRN), compreendendo atividades com funcionamento noturno,
tais como:
.........................................................................................................
IV. ...................................................................................................
a) estabelecimentos varejistas e
atacadistas de grande porte com área construída superior a 1.000 m² (um mil
metros quadrados), tais como: shopping centers, lojas de departamentos e
supermercados;
b) locais de concentração de pessoas com
área construída ou de atividade superior a 150 m² (cento e cinquenta metros
quadrados), tais como: salas de espetáculos, auditórios, hotéis e congêneres,
restaurantes;
....................................................
V.
.......................................................
c) estabelecimentos de comércio e aluguel
de veículos ou máquinas de grande porte, tais como: tratores e caminhões.
.........................................................
VIII. Serviços Especiais (SE),
compreendendo atividades sujeitas a controle específico, tais como: cemitérios,
instalações para tratamento e disposição de qualquer natureza, estações de
tratamento de água;
IX. Comércio e Serviços Diversificados
(CSD), compreendendo as atividades que não se enquadrem nas características das
demais categorias de uso de Comércio e de Serviços, tais como: imobiliárias,
lojas de móveis, eletrodomésticos;
.......................................................
§1º Cabe
ao Poder Executivo Municipal apreciar e aprovar os projetos que se enquadrem em
SCPU a cargo de outros níveis de governo ou seus representantes.
§2º Na
aprovação de construção de templos religiosos dispensa-se o limite de Área de
Atividade (AA) ou Área Construída Útil (ACU), devendo porém
ser observados os demais índices urbanísticos próprios da zona em que se
localizarem. A expedição da licença de funcionamento ficará sujeita a análise
especial do Poder Executivo Municipal.
§3º
Verificado conflito, cabe ao Poder Executivo Municipal análise urbanística e
ambiental.
§4º Nos
casos de regularização das construções já existentes, ampliação e reformas de Templos
Religiosos, comprovada a inexistência de espaço para vagas de veículos, será dispensado vagas ou convênios com estacionamento.
Art.
5º Fica alterada a redação do artigo 8º, da
Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que acrescido dos
parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ........................................................................................
I. Indústrias (ID) classificadas como ID,
nos termos da legislação estadual;
II. Indústrias (I) classificadas como IB e
IC, nos termos da legislação estadual.
§1º As
indústrias que causem incomodidade de ruído, temperatura, odor, vibração,
emissão de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, tóxicos e perigosos, deverão
ser submetidas ao licenciamento ambiental do Poder Executivo Municipal, quando
localizadas em Zona Residencial de Média Densidade (ZRM) e Zona de Uso
Diversificado com Uso Secundário e Terciário (ZDST).
§2º As
áreas industriais, galpões e construções industriais, poderão ser subdivididos
em áreas menores, para abrigar mais de uma unidade empresarial.
§3º
Fica permitida a formação de distritos industriais, condomínios industriais,
incubadoras de empresas dentro de uma mesma área ou edificação.
§4º
Fica permitida a divisão de áreas comerciais para formação de “outlets”, galerias comerciais e empreendimentos do gênero.
Art.
6º Fica alterada a redação do §4º do artigo
12, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que acrescido
de um §6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 .....................................................................................................................................................
§4º As
atividades exercidas em Zonas de Uso Diversificado e Zonas Industriais apenas
poderão ter acesso de cargas pesadas e matéria prima pelas vias incluídas na
respectiva delimitação constante da Carta 01 – Zonas de Uso e Áreas Especiais.
.......................................................
§6º Quando
se tratar de divisa de zoneamento ao longo do eixo da via, os proprietários dos
lotes poderão optar por uma das zonas de uso limítrofes.
Art.
7º Fica acrescido um §2º ao artigo 70, da
Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 70 ..........................................................................................
§1º O
desdobro de lotes que contenham edificações só poderá ser autorizado desde que
tais edificações estejam concluídas regularmente ou sejam
passíveis de regularização simultânea à aprovação do desdobro, nos termos do
Quadro 1 – Zonas de Uso e Quadro 2 – Áreas Especiais, integrantes desta Lei
Complementar.
§2º O
desdobro de lotes de até 250,00 m² que contenham edificações fica dispensado da
regularização simultânea a sua aprovação.
Art.
8º Serão concedidos alvarás de conservação
para as construções comerciais, industriais e residenciais, irregulares ou
erigidas clandestinamente, até a data da publicação desta Lei, mesmo não
atendendo exigências referentes à dimensão, pé-direito, áreas mínimas,
iluminação, insolação, ventilação, recuo de divisas e de frente, mas que
apresentem condições de utilização, observados os requisitos de higiene e
segurança.
Parágrafo
único. As construções
que invadem faixas “non aedificandi” somente poderão
ser mantidas desde que não haja interferência com uso e manutenção dos serviços
implantados, e mediante apresentação de um termo de compromisso de que demolirá
tais edificações que invadam a faixa, assim que sejam intimados pela
Prefeitura.
Art.
9º Para os efeitos previstos no artigo
anterior os interessados deverão apresentar requerimento a Prefeitura no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, podendo o prazo
ser prorrogado. Os documentos a serem apresentados são os seguintes: (Prorrogado prazo acima por mais 180 dias,
conforme Lei
Complementar nº 094/1999).
I. Escritura pública ou contrato
particular de compra e venda. No caso de contrato não há necessidade da
exigência da Matrícula;
II. Cópia do Imposto Predial e Territorial
e Urbano do último exercício;
III. Laudo técnico e a A.R.T. do
responsável técnico. Residência até 200 m² (duzentos metros quadrados) e
comércio até 60 m² (sessenta metros quadrados), estão isentos de responsável
técnico, assinando o proprietário “termo de isenção” do P.E.M. quanto à
estabilidade da obra regularizada pela anistia;
IV. Planta baixa na escala 1:100, contendo o contorno;
V. Documentos expedidos pelos órgãos
Estadual ou Federal quando necessário.
Art.
10 Excluem dos benefícios desta Lei as
edificações que invadam área pública.
Art.
11 Estão isentos de taxas de ISS,
residenciais com área total até 250m2 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e
comércio, com área total até 60 m2. (sessenta) metros quadrados
Parágrafo
único. As construções já
regularizadas não serão computadas nos índices deste artigo.
Art.
12 Fica revogado o Anexo 01 – Categorias de
uso industrial, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março de 1996.
Art.
13 Ficam alterados o Anexo 2 – Exigências
Específicas de Uso e Ocupação do Solo, Quadro 1 – Zonas de Uso, Quadro 2 –
Áreas Especiais e Carta 01 – Zonas de Uso e Áreas Especiais, escala 1:7.500, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 01 de março
de 1996, que passam a vigorar nos termos do Anexo – Exigências Específicas de
Uso e Ocupação do Solo, Quadro 1 – Zonas de Uso, Quadro 2 – Áreas Especiais e
Carta 01 – Zonas de Uso e Áreas Especiais, integrantes desta Lei Complementar.
Art.
14 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 08 de janeiro de 1999
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal
ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 86/99
EXIGÊNCIAS
ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ATIVIDADE |
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS |
LEIS |
Postos de serviço de abastecimento |
............................ |
1250, de
03 de junho de 1993, artigos 1º, 5º ao 12º e 16º 1459, de 28 de dezembro de 1995, artigo 2º |
QUADRO 2 – ÁREAS ESPECIAIS
ÁREA |
CATEGORIAS DE USO |
APROVAÇÃO ATRAVÉS DE |
EXIGÊNCIA |
LOTE |
MÍNIMO |
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA) |
TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) |
RECUO DE FRENTE (m) |
ACU ou AR MAX. POR UNIDADE (m²) |
COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE |
VAGA POR RA/ACU/UNIDADE |
INCENTIVOS/GESTÃO |
|
ÁREA (m²) |
TESTADA (M) |
ESTACIONAMENTO |
CARGA E DESCARGA |
||||||||||
AEIS 1 |
HIS |
EHIS |
Atender população cadastrada conforme lei específica |
42 |
3,5 |
3 |
0,9 para uso unifamiliar 0,9 para uso multifamiliar permitidas variações através da aprovação da EHIS |
0 Outros recuos conforme aprovação de EHIS |
20 |
6% para imóveis com
mais de 1.000 m2 |
1 a cada 3 unidade |
1 a cada 300 unidades |
Empreendimento misto: HIS e demais categorias de uso residencial e do entorno em até 20% com implantação de EHIS conforme artigo 35. Outras formas de gestão apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal do FUMAPIS conforme artigo 37. ID conforme restrições ZRM |
Na unidade: CSR ID |
Horário de funcionamento para ID: 7:00 às 20:00h |
||||||||||||
SCPU |
A critério do Poder Executivo Municipal |
||||||||||||
AEIS 2 |
HIS |
PROGRAMA DE REURBANIZAÇÃO |
PROGRAMA DE REURBANIZAÇÃO, SENDO PERTIMIDOS LOTES INFERIORES A 125 M2 |
|
Empreendimento misto HIS e demais categorias de uso residencial e do entorno com anuência dos moradores conforme artigo 38. Outras formas de gestão apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal do FUMAPIS conforme artigo 37. ID conforme restrições ZRM. |
||||||||
Na unidade: CSR ID |
Horário de funcionamento para ID: 7:00 às 20:00h |
20 |
|||||||||||
SCPU |
A critério do Poder Executivo Municipal |
||||||||||||
|
|
EHIS |
quando alterada a implantação e tipologia habitacional existente, utilizar critérios de AEIS 1 |
||||||||||
AP1r |
PA |
ANÁLISE ESPECIAL |
60% do imóvel ocupado por vegetação de Interesse ambiental |
Conforme legislação estadual permitido corte da vegetação em no máximo 40% da área do imóvel |
ANÁLISE ESPECAL |
|
60% |
ANÁLISE ESPECIAL |
TPC de 20% excedente ao I.O com CDRU de área vegetada, conforme artigo 45. Parceria para implantação de equipamento ou área de uso público e com incentivos fiscais, conforme artigo 49. |
||||
AP1m |
PA |
ANÁLISE ESPECIAL |
60% do imóvel ocupado por vegetação de interesse ambiental |
Conforme legislação estadual permitido corte da vegetação em no máximo 40% da área do imóvel |
ANÁLISE ESPECIAL |
|
60% |
ANÁLISE ESPECIAL |
TPC de 10% excedente ao IO com CDRU de área vegetada, conforme artigo 45. |
||||
AP2 |
PA Uso do Entorno |
ANÁLISE ESPECIAL |
85% do imóvel ocupado por vegetação de Interesse ambiental. 50% quando houver doação conforme art. 48 |
Proibido parcelamento |
1 podendo chegar a 2 com doação conforme art. 46 |
0,3 permitido corte da vegetação de no máximo 40% 0,4 com doação conforme art. 46 |
0 |
|
60% |
ANÁLISE ESPECIAL |
TPC com doação da área vegetada, conforme artigo 46. Parceria para implantação de equipamento ou área de uso público e com incentivos fiscais, conforme art. 49 |
||
AP3 |
SCPU |
ANÁLISE ESPECIAL, respeitada massa vegetativa |
70% |
ANÁLISE ESPECIAL |
Parceria para implantação de parque e/ou equipamento cultural com possibilidade de exploração econômica pela iniciativa privada. |
||||||||
AINS |
CSTP CSTI |
|
RIV superior a 10.000 m2 de ACU ou AA |
2.600 |
|
1 2 para atividades prioritárias |
0,7 |
0 |
|
10% para imóveis com mais de 1.000m2 |
1
a cada 100 m2 |
1 a cada 1.000 m2 não exigido para AA ou ACU e inferior a 300 m2 |
Na implantação de atividades prioritárias, conforme artigo 51, será permitida a utilização de 20% por categorias de uso das zonas limítrofes, com isenção de IPTU conforme artigo 52 e 53. Em APM restrições conforme lei estadual. |
1 a cada 50 m2 |
|||||||||||||
SE |
RIV |
RIV |
|
||||||||||
SCPU |
A critério do Poder Executivo Municipal |
AA – Área de Atividade ACU – Área Construída Útil APM – Área de Proteção aos Mananciais CDRU – Concessão de Direito Real de Uso TPC – Transferências do Potencial Construtivo
QUADRO 1 – ZONAS DE USO
ZONA |
CATEGORIAS DE USO |
EXIGÊNCIAS |
LOTE MÍNIMO |
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO (IA) |
TAXA DE COUPAÇÃO MAX. (TO) |
RECUOS MÍNIMOS (m) |
ACU OU AA MÁX. (m²) |
COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE |
VAGA POR ACU/AA/UNIDADE |
OBSERVAÇÕES |
||||
ÁREA (m²) |
TESTADA (m) |
FRENTE |
FUNDO |
LATERAL |
ESTACIONAMENTO |
CARGA E DESCARGA |
||||||||
ZRB |
RB |
Conforme Lei Estadual de Proteção aos Mananciais |
|
10 |
Conforme Lei Estadual de Proteção aos Mananciais |
|
5 |
|
|
|
Conforme Lei Estadual |
1 por unidade |
|
|
RC |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 a cada 100 m² |
|
|
|||
SCPU |
a critério do Poder Executivo Municipal, respeitada legislação estadual |
|||||||||||||
ZRM |
HIS |
EHIS conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1, exceto em APM |
||||||||||||
RB RM |
RIV acima de 200 unidade |
125 |
5 |
4 -4,0 com redução de TO - 5,0 em vias com largura maior ou igual a 12m, com redução da TO e TPC. T0=TOxIA/ia |
0,7 |
0 |
|
|
|
15% para imóveis com área superior a 1.000 m² |
1 por unidade |
1 a cada 200 unidades |
Em APM prevalecem restrições da lei estadual. Cálculo de unidades residenciais com TPC e/ou redução da TO: número de unidade = AT x ia/QTxIA |
|
RC |
|
1 a cada 150m² |
|
|||||||||||
SES |
|
600 |
||||||||||||
CSR |
300 |
|||||||||||||
ID |
Horário de funcionamento: 7 as 20h |
|
300 |
|||||||||||
SCPU |
a critério do Poder Executivo Municipal |
|||||||||||||
ZRA |
HIS |
EHIS conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1 |
||||||||||||
RB RM RA |
RIV acima de 200 unidades |
125 |
5 |
4 5,0 com TPC e redução TO t0=TOxIA/ia |
0,7 |
0 |
|
|
|
15% para imóveis com área superior a 1.000m2 |
1 por unidade |
1 a cada 200 unidades |
Cálculo de unidade residenciais com TPC e redução da TO: número de unidade = ATxia/QTxIA |
|
RC |
|
1 a cada 150m2 |
|
|||||||||||
SES |
600 |
|||||||||||||
CSR |
300 |
|||||||||||||
SCPU |
a critério do Poder Executivo Municipal |
|||||||||||||
ZDT |
RB RM |
RIV acima de 200 unidades |
125 |
5 |
4 Para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência): 4,0 com redução TO ou 6,0 com TPC e redução TO |
0,7 |
0 |
|
|
|
10% para imóveis com área superior a 1.000m² |
1 por unidade |
1 a cada 200 unidades |
Cálculo de unidade residenciais com TPC e/ou redução da TO: número de unidade ATxia/QTxIA |
RC |
RIV acima de 10.000m² de ACU ou AA |
1 a cada 150m² |
|
|||||||||||
CSR CSD CSRD CSRN SES |
Para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência) nas avenidas Pres. Kennedy e Fábio Eduardo Ramos Esquível: 6,0 com redução TO ou 6,0 com TPC e redução TO to=TOxIA/ia |
|||||||||||||
CSP CSTI |
1 a cada 25m² |
Para atividade comercial: 1 a cada 1.000m² |
||||||||||||
SCPU |
a critério do Poder Executivo Municipal |
|||||||||||||
ZDST |
HIS |
EHIS conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1 |
||||||||||||
RB RM |
RIV acima de 200 unidades |
125 |
5 |
4 para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência): 4,5 com redução da TO; 5,0 em vias com largura maior ou igual a 12m, com redução da TO e TPC to=TOxIA/ia |
0,8 |
0 |
|
|
|
10% para imóveis com área superior a 1.000m² |
1 por unidade |
1 a cada 200 unidades |
Em APM prevalecem restrições da lei estadual. Cálculo de unidades residenciais em TPC e/ou redução da TO: número de unidade = ATxia/QTxIA |
|
RC |
|
1 a cada 150 m² |
|
|||||||||||
CSR CSD CSRD CSRN SES |
RIV acima de 5.000 m2 de ACU ou AA |
|||||||||||||
CSP CSTP CSTI |
1 a cada 50m² |
Para atividade comercial: 1 a cada 1.000m² |
||||||||||||
ID |
Horário de funcionamento: 7 as 22h |
6 |
500 |
1 a cada 150m² |
|
|||||||||
SCPU |
a critério do Poder Executivo Municipal |
|||||||||||||
ZIG |
USO RESIDENCIAL |
Unifamiliar |
Proibido parcelamento |
2 |
0,8 |
0 |
|
|
|
10% para imóveis com área superior a 1.000m² |
1 por unidade |
|
Somente em loteamento anterior a esta lei |
|
CSR CSD CSRN CSRD |
RIV acima de 10.000m² de ACU ou AA |
500 |
10 |
5 |
1 a cada 150m² |
|
Lotes regularizados até a presente lei, com área de 250 m² a 2500 m² recurso de ZIM. Análise da SANED para indústrias que utilizam água no processo produtivo. |
|||||||
CSTP CSP CSTI |
1 a cada 50m² |
Para atividade comercial: 1 a cada 1.000m² |
||||||||||||
SE |
RIV |
RIV |
RIV |
|||||||||||
ID I |
|
2.500 |
20 |
1 |
7 |
10 |
3 |
3 de um lado |
1 a cada 300m² |
1 a cada 2.500 m² |
||||
SCPU |
a critério do Poder Público Municipal |
|||||||||||||
ZIM |
USO RESIDENCIAL |
Unifamiliar |
Proibido parcelamento |
2 |
0,8 |
0 |
0 |
|
|
10% para imóveis com área superior a 1.000m² |
1 por unidade |
|
Somente em loteamento anterior a esta Lei |
|
CSR CSD CSRN CSRD |
RIV acima de 10.000m² de ACU ou AA |
250 |
10 |
1 a cada 150m² |
|
Análise da SANED para Indústrias que utilizam água no processo produtivo. Permite a ampliação em ID conforme Legislação Estadual. |
||||||||
CSTP CSP CSTI |
1 a cada 50m² |
Para atividade comercial: 1 a cada 1.000m² |
||||||||||||
SE |
RIV |
RIV |
RIV |
|||||||||||
ID |
|
1,5 |
0,7 |
5 |
3 |
2 de um lado |
2.500 |
1 a cada 300m² |
1 a partir de 500m² |
|||||
SCPU |
a critério do Poder Público Municipal |
AA – Área de Atividade QT – Quota de Terreno por unidade residencial APM – Área de Proteção aos Mananciais
ACU – Área Construída Útil to – taxa de ocupação reduzida RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança
AT – Área do Terreno ia - índice de aproveitamento a ser utilizado TPC – Transferência do Potencial Construtivo