• Lei Complementar Nº 161/2002 de 02/08/2002

    Revogada pela Lei Complementar Nº 273/2008


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 222401

    Mensagem Legislativa: 7201

    Projeto: 2301

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 86/1999
    • L.C. Nº 77/1998
  • Altera:

    • L.O. Nº 1200/1992
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 222/2005
  • PROCESSO Nº 2

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 02 DE AGOSTO DE 2002

     

     

    DISPÕE sobre o Plano Diretor do Município de Diadema, estabelecendo as diretrizes gerais da política municipal de desenvolvimento urbano, e dá outras providências.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    TÍTULO I

     

    DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

     

    Art. 1º As diretrizes e normas fixadas nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no artigo 182 da Constituição Federal e no artigo 187 da Lei Orgânica do Município, constituem o Plano Diretor do Município de Diadema, que tem por objetivo realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e compatível com salubridade ambiental de seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes, devendo ser observado pelos agentes públicos e privados que atuam no Município.

     

    Art. 2º As funções sociais da cidade de Diadema são:

     

    I. A oferta de condições adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento socioeconômico;

     

    II. A oferta de condições dignas de moradia para seus habitantes;

     

    III. O atendimento da demanda de serviços públicos e comunitários da população que habita e/ou atua no Município;

     

    IV. A preservação e recuperação do meio ambiente;

     

    V. A preservação da memória histórica e cultural.

     

    Art. 3º As funções sociais da propriedade estão condicionadas às funções sociais da cidade, e para que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social no atendimento do disposto nos artigos 54 a 56 desta Lei Complementar, deverá atender ou servir de suporte, às seguintes atividades:

     

    I. Habitação de interesse social;

     

    II. Atividades econômicas geradoras de emprego e renda;

     

    III. Preservação do meio ambiente.

     

    Parágrafo único. Os imóveis definidos como Áreas Especiais de Interesse Social 1 – AEIS 1, sujeitos aos parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, delimitados simultaneamente na Carta 2 – Áreas Especiais e na Carta 3 – Imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, para o atendimento do previsto no caput deste artigo deverão atender ou servir de suporte unicamente ao previsto no inciso I deste artigo.

     

    Art. 4º A fim de se compatibilizar o exercício do direito da propriedade urbana ao cumprimento das funções sociais da cidade, e promover a qualidade de vida e do ambiente, a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano buscará:

     

    I. Assegurar aos habitantes o acesso a informação em poder dos órgãos públicos, bem como sua participação em um processo contínuo, descentralizado e democrático de gestão;

     

    II. Integrar as ações públicas e privadas através de programas, projetos e parcerias;

     

    III. Assegurar a alocação adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos para os habitantes, em especial os portadores de necessidades especiais;

     

    IV. Assegurar espaços para o desenvolvimento das atividades econômicas;

     

    V. Buscar a utilização adequada dos imóveis, promovendo seu aproveitamento através de regimes específicos, estímulos ou sanções;

     

    VI. Assegurar a distribuição equânime dos custos e benefícios das obras e serviços de infraestrutura urbana e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;

     

    VII. Racionalizar e adequar o uso da infraestrutura urbana instalada, evitando-se sua sobrecarga ou ociosidade;

     

    VIII. Incentivar a convivência de múltiplos usos em todas as áreas da cidade, observando-se as características ambientais e de salubridade, bem como estabelecer um critério de isonomia na fixação do potencial de aproveitamento dos imóveis;

     

    IX. Preservar, conservar e recuperar os recursos naturais e intervir no ambiente construído, promovendo a melhoria da qualidade ambiental bem como proteger o patrimônio natural, paisagístico, histórico, artístico e cultural;

     

    X. Propiciar a melhoria das unidades residenciais, e a regularização urbanística e fundiária dos aglomerados habitacionais ocupados pela população de baixa renda;

     

    XI. Assegurar o direito de locomoção dos habitantes mediante a priorização do transporte coletivo urbano na utilização do sistema viário municipal, integrado com o sistema metropolitano de transporte urbano e a oferta de condições adequadas para a circulação de pedestres, em especial, os portadores de necessidades especiais;

     

    XII. Promover o acesso dos habitantes aos serviços de saúde, educação, cultura, esportes e lazer;

     

    XIII. Promover gestões junto aos órgãos públicos federais e estaduais, no sentido de assegurar, cooperar e complementar sua ação.

     

    TÍTULO II

     

    DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA

     

    Art. 5º A política urbana do Município de Diadema tem como eixos estruturadores:

     

    I. A promoção do desenvolvimento econômico e social;

     

    II. A geração de emprego e renda;

     

    III. A melhoria das condições ambientais da cidade;

     

    IV. O direito à moradia; e

     

    V. A ampliação da participação dos cidadãos na gestão urbana.

     

    Capítulo I

     

    Da Promoção Econômica

     

    Art. 6º A Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico deverá promover o aumento de emprego e renda e o acesso da população a estas oportunidades, através do estímulo a atividades compatíveis com as potencialidades socioeconômicas do Município, e sua inserção regional, principalmente através de atividades que:

     

    I. Complementem as cadeias produtivas locais e regionais;

     

    II. Gerem o maior número de empregos;

     

    III. Respeitem a legislação ambiental e promovam a reciclagem dos resíduos industriais e domésticos;

     

    IV. Contribuam para o desenvolvimento técnico e social, e promovam a absorção da mão-de-obra residente no Município;

     

    V. Ampliem as possibilidades de organização de novos negócios e empresas através de cooperativas de trabalhadores.

     

    Art. 7º Para que a Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico atinja seus objetivos, o Poder Executivo Municipal poderá:

     

    I. Apoiar a micro, pequena e média empresa, observada a legislação de segurança do trabalho e a qualidade ambiental da cidade;

     

    II. Promover gestões e/ou parcerias com entidades e organizações federais, estaduais e municipais, escolas técnicas, universidades e empresas, visando:

     

    a) o combate ao desemprego e ao analfabetismo;

     

    b) a promoção educacional em todos os níveis;

     

    c) a capacitação profissional;

     

    d) a inovação, a difusão e modernização tecnológica, industrial e empresarial.

     

    III. Articular os setores público e privado, identificando estratégias específicas para o desenvolvimento econômico;

     

    IV. criar suporte à exportação de produtos, realizando convênios com entidades ligadas ao comércio exterior, propagando informações e oportunidades comerciais;

     

    V. incentivar a formação ou instalação de cooperativas de produção, incubadoras de empresas, condomínios industriais, estabelecimentos comerciais de pequeno e médio porte, centro de entretenimento e lazer e a realização de feiras e convenções;

     

    VI. promover o acesso aos recursos territoriais do Município para atividades compatíveis com as diretrizes estabelecidas no artigo 6º desta Lei Complementar.

     

    Capítulo II

     

    Do Direito à Moradia

     

    Art. 8º A Política Municipal de Habitação tem como objetivo permitir o acesso à moradia, bem como melhorar as condições de habitabilidade da população de baixa renda, atendendo as seguintes diretrizes:

     

    I. regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais precários de baixa renda;

     

    II. priorização da remoção de unidades residenciais dos núcleos habitacionais que estejam em condições de risco ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a relocação em melhores condições de habitabilidade e a recuperação ambiental da área;

     

    III. estímulo a formas de participação efetiva da comunidade e suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos programas habitacionais;

     

    IV. promoção da participação da população beneficiada nos programas habitacionais no gerenciamento e administração dos recursos, através de autogestão e cogestão;

     

    V. promoção do acesso a terra para produção de moradia para a população de baixa renda, conforme definido por lei municipal específica, através, entre outros, da utilização adequada das áreas ociosas e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar;

     

    VI. integração do município em ações de Política Habitacional Regional;

     

    VII. oferecimento de suporte técnico e construtivo à autoconstrução.

     

    Art. 9º Para o atendimento da demanda habitacional da população de baixa renda poderão ser promovidos pelo Poder Público e/ou pela iniciativa privada programas e/ou projetos de habitação de Interesse Social (HIS) através dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), conforme as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

     

    Capítulo III

     

    Do Meio Ambiente

     

    Art. 10 O objetivo da Política Municipal de Meio Ambiente é preservar, recuperar e controlar o meio ambiente natural e construído, especificamente:

     

    I. a rede hidrográfica, constituída pelos cursos d’água e pelo trecho municipal do reservatório Billings, considerando sua importância na paisagem e suas funções de drenagem;

     

    II. as águas subterrâneas, garantindo sua proteção e o uso racional e adequado;

     

    III. o relevo e o solo, considerando sua aptidão, adequação e restrição ao uso e ocupação do solo;

     

    IV. o ar, considerando sua qualidade;

     

    V. a vegetação de interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico da qualidade climática e da fauna;

     

    VI. o ambiente urbano, considerando as atividades humanas e compatibilizando-as com a qualidade ambiental, garantindo posturas de controle da produção, emissão e destinação de resíduos, na geração de ruídos e no combate à poluição visual.

     

    Art. 11 Para atingir os objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, fica constituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto pelos órgãos competentes da Administração Municipal Direta e/ou Indireta, pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, e pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMMA, nos termos da legislação municipal.

     

    Art. 12 A Política Municipal de Meio Ambiente deverá abranger as características do município e de suas atividades sociais e econômicas compatibilizando-as com a preservação, recuperação e manutenção da qualidade ambiental, através:

     

    I. da gestão ambiental na aplicação das políticas públicas definidas junto à sociedade;

     

    II. da educação ambiental e sanitária;

     

    III. do saneamento ambiental, compreendendo a recuperação, o tratamento e higienização do ambiente urbano;

     

    IV. do gerenciamento integrado de resíduos sólidos, compreendendo a geração, a coleta, o tratamento e a destinação adequados, o fomento de parcerias com entidades associativas não-governamentais, e o incremento de sistemas alternativos e não convencionais de coleta;

     

    V. da ampliação das áreas permeáveis ou de cobertura vegetal;

     

    VI. da adequação da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM), definida por legislação estadual, aos parâmetros ambientais necessários;

     

    VII. da recuperação gradativa e controle das áreas de Preservação Permanente, definidas por legislação federal;

     

    VIII. do controle da qualidade ambiental das Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP), proporcionando a proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, de forma a resgatar e proteger o ecossistema e seus elementos;

     

    IX. da vigilância à saúde do trabalhador;

     

    X. da implantação progressiva de tecnologia limpas nas frotas de transporte coletivo, visando minimizar os agentes poluidores;

     

    XI. das situações de emergência e risco ambiental, compreendendo a formação e a estruturação necessárias;

     

    XII. do estabelecimento de normas e critérios para o controle de ruídos;

     

    XIII. do licenciamento de atividades sociais e econômicas geradoras de impacto ambiental, visando sua instalação e funcionamento adequados;

     

    XIV. do transporte, compreendendo as situações de passageiros, de carga, descarga e deslocamento de materiais e produtos perigosos, e do transporte alternativo, viabilizando uma política para ciclovias e áreas exclusivas para pedestres;

     

    XV. da penalização aos infratores das normas ambientais, compreendendo a justa indenização e reparação dos danos causados;

     

    XVI. dos elementos visuais, compreendendo a adequação dos ambientes quanto a localização e dimensão desses elementos.

     

    Art. 13 Integram a rede de Áreas Especiais de Preservação Ambiental de Uso Público, devendo ser objeto de projeto de implantação prioritária, em conformidade com as características e necessidades da região do Município em que estão inseridas, as seguintes áreas localizadas como segue:

     

    1. Rua Yamagata esquina com Rua Yokohama;

     

    2. Rua Professor Rubens Oscar Guelli com Rua Iguassú;

     

    3. Estrada Pedreira Alvarenga (margens da Represa Billings, nas proximidades da Rua dos Pescadores);

     

    4. Estrada Pedreira Alvarenga com Avenida Nossa Senhora dos Navegantes (margens da Represa Billings).

     

    Capítulo IV

     

    Da Estrutura Urbana

     

    Art. 14 Toda extensão territorial do Município de Diadema, fica considerada como zona urbana, dividida em Macrozonas e Áreas Especiais, delimitadas respectivamente na Carta-1 – Macrozoneamento e Carta –2 - Áreas Especiais, integrantes desta Lei Complementar, com as seguintes características:

     

    I. Macrozona Adensável – *MA* : aquela onde as condições do meio físico e disponibilidade de infraestrutura possibilita maior adensamento populacional, sendo permitidos usos residenciais e não residenciais, conforme a incomodidade gerada nos termos desta Lei Complementar;

     

    II. Macrozona Não Adensável – * MNA*: que corresponde as áreas urbanizadas ou em processo de urbanização, integrantes da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM) definida por legislação estadual, cujo objetivo principal é a recuperação da qualidade ambiental, sendo permitidos usos residenciais e não residenciais conforme a incomodidade gerada nos termos desta Lei Complementar, e desde que compatíveis com a proteção e recuperação dos mananciais;

     

    III. Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica - * MPAE *: que corresponde as áreas de relevante interesse ambiental e paisagístico integrantes da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM - Billings), definida por legislação estadual, onde devem ser adotadas estratégias de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, sendo permitidos usos residenciais e não residenciais, compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental para proteção dos mananciais;

     

    IV. Macrozona Industrial - *MI*: destinada à manutenção e ampliação dos usos não residenciais;

     

    V. Área Especial de Preservação Ambiental - *AP*: destinada à conservação ou reconstituição da qualidade da vegetação de interesse ambiental, sendo permitidos usos que garantam tal qualidade;

     

    VI. Área Especial de Interesse Social - *AEIS* : imóveis não edificados, necessários à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) ou áreas onde estão implantados núcleos habitacionais, visando a aplicação de programas de reurbanização e/ou regularização urbanística e fundiária;

     

    VII. Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural - *IPHAC*: adicionalmente listados no Anexo 2 – Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC), são imóveis que possuem qualidades estéticas e históricas, significados culturais e afetivos, ou que constituam referências urbanas, ambientais e de memória que devem ser protegidos e preservados, a fim de evitar a perda ou desaparecimento das características que lhe conferem peculiaridade.

     

    Art. 15 A interligação entre os diferentes elementos da estrutura urbana será assegurada através da consolidação da rede viária estrutural, indicada em lei municipal, e da rede de transporte coletivo urbano.

     

    Art. 16 Constituem diretrizes para a estruturação urbana do Município:

     

    I. o fortalecimento do centro e dos centros de bairro, e a valorização do patrimônio;

     

    II. a ampliação, integração e valorização dos espaços livres de uso público;

     

    III. a integração metropolitana, com ações e políticas voltadas para a melhoria da infraestrutura e a promoção do desenvolvimento socioeconômico.

     

    TÍTULO III

     

    DA ORDENAÇÃO DO SOLO

     

    Capítulo I

     

    Das Macrozonas e das Áreas Especiais

     

    Seção I

     

    Das Macrozonas

     

    Art. 17 A Macrozona Adensável (MA) tem como diretrizes:

     

    I. a possibilidade de adensamento populacional em função da infraestrutura existente;

     

    II. o incentivo a convivência do uso residencial e não residencial, condicionada a promoção da qualidade e salubridade ambiental;

     

    III. o estabelecimento de um critério de isonomia na fixação do potencial de aproveitamento dos imóveis.

     

    Art. 18 A Macrozona Não Adensável (MNA), corresponde as áreas urbanizadas ou em processo de urbanização integrantes da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM), definida por legislação estadual, onde é necessário conter a expansão da área urbanizada e o adensamento populacional, e adotar medidas para recuperação da qualidade ambiental, observadas as seguintes diretrizes:

     

    I. a contenção da expansão urbana desordenada;

     

    II. a melhoria do sistema de saneamento ambiental;

     

    III. a manutenção e o incentivo a ampliação da permeabilidade e da cobertura vegetal;

     

    IV. a contenção de processos erosivos;

     

    V. a promoção, quando possível, da urbanização e regularização fundiária das ocupações irregulares mediante ações combinadas entre o setor público, empreendedores privados e moradores locais;

     

    VI. a recuperação das áreas degradadas, notadamente através da minimização dos impactos às nascentes e cursos d´água.

     

    Art. 19 A Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE), caracteriza-se por reunir atributos naturais e paisagísticos de relevante interesse ambiental em espaço contínuo, sendo destinada à conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais e a proteção dos mananciais, e tendo como diretrizes:

     

    I. a preservação, conservação e recuperação da vegetação de interesse ambiental, através de manejo sustentável;

     

    II. a definição e delimitação de territórios passíveis de utilização, bem como aqueles especialmente protegidos com restrição à ocupação, através da proposição de zoneamento ambiental, estabelecendo normas e padrões específicos relativos ao uso e manejo dos recursos naturais.

     

    §1º A implantação de qualquer empreendimento na Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE) deverá, obedecendo as normas e padrões urbanísticos previstos no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos e sem prejuízo das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, atender as diretrizes fornecidas pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental, através de Análise Especial.

     

    §2º A Análise Especial referida no caput deste artigo deverá apreciar, dentre outras, o atendimento às seguintes diretrizes:

     

    I. o desenvolvimento de atividades não geradoras de poluição;

     

    II. o respeito às condicionantes físicas do relevo e do solo;

     

    III. a garantia de áreas mínimas de permeabilidade.

     

    Art. 20 A Macrozona Industrial (MI) tem como diretrizes:

     

    I. o incentivo à expansão das atividades econômicas;

     

    II. a restrição ao uso residencial;

     

    III. o estabelecimento de um critério de isonomia na fixação do potencial de aproveitamento dos imóveis.

     

    Seção II

     

    Das Áreas Especiais

     

    Subseção I

     

    Das Áreas Especiais de Preservação Ambiental

     

    Art. 21 As Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP) são destinadas à manutenção, conservação ou à recuperação de vegetação de interesse ambiental, e compreendem:

     

    I. Área Especial de Preservação Ambiental 1 (AP1): imóveis situados na Bacia do Reservatório Billings;

     

    II. Área Especial de Preservação Ambiental 2 (AP2): imóveis situados fora da Bacia do Reservatório Billings;

     

    III. Área Especial de Preservação Ambiental 3 (AP3): áreas de propriedade pública.

     

    Art. 22 Constituem diretrizes para as Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP):

     

    I. A preservação ou reconstituição da qualidade ambiental;

     

    II. O aproveitamento compatível com a preservação da qualidade ambiental;

     

    III. O oferecimento de áreas de lazer de uso público para a população.

     

    Art. 23 A implantação de qualquer empreendimento em Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP) deverá, obedecendo as normas e padrões urbanísticos previstos no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos e sem prejuízo das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, adequar-se à vegetação de interesse ambiental, definida por lei municipal específica, conforme diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, através de Análise Especial, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 19, desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. Em qualquer tipo de urbanização ou aproveitamento da Área Especial de Preservação Ambiental (AP), o imóvel deverá apresentar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de área coberta por vegetação de interesse ambiental, devendo haver complementação, inclusive nos casos em que a situação original da propriedade não permita o atendimento automático deste requisito.

     

    Art. 24 Os imóveis recobertos por vegetação de interesse ambiental serão beneficiados com a redução do Imposto Predial e Territorial Urbano, proporcional à área preservada, nos termos de legislação municipal específica.

     

    Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este artigo, deverá ser avaliado, monitorado e reavaliado anualmente pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

     

    Art. 25 O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, poderá autorizar a Transferência de Potencial das Áreas Especiais de Preservação Ambiental 1 e 2 (AP1 e AP2), nos termos dos artigos 64, 66 a 69 desta Lei Complementar, e desde que cumpridas as normas previstas na legislação aplicável.

     

    Subseção II

     

    Das Áreas Especiais de Interesse Social

     

    Art. 26 As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) são destinadas à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) e Programas de Reurbanização, visando a produção e regularização de Habitação de Interesse Social (HIS) para a população de baixa renda, compreendendo:

     

    I. Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1): imóveis não edificados, necessários à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS);

     

    II. Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS 2): áreas onde estão implantados núcleos habitacionais, visando a aplicação de programas de reurbanização e/ou regularização urbanística e fundiária.

     

    Art. 27 Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) são destinados à produção de Habitação de Interesse Social (HIS), de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo sintetizados no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta Lei Complementar, e demais exigências previstas na legislação municipal estadual e federal, especificamente quanto a:

     

    I. apresentação da relação de moradores devidamente atendidos e cadastrados, conforme o disposto em lei municipal específica;

     

    II. especificação das formas de participação dos agentes promotores na viabilização do empreendimento;

     

    III. especificação do preço de venda ou de locação das unidades, comprovando-se que este não ultrapasse um comprometimento de renda mensal nos mesmos critérios adotados pelos agentes financiadores do Poder Público, nos programas destinados as faixas de menor renda.

     

     

    §1º Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS):

     

    I. poderão ser implantados na Macrozona Adensável (MA) ou nas Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) delimitadas, respectivamente, na Carta 1 – Macrozoneamento e Carta 2 – Áreas Especiais;

     

    II. deverão utilizar, preferencialmente, a tipologia multifamiliar vertical.

     

    §2º O Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Apoio à Habitação de Interesse Social (FUMAPIS), poderá estabelecer nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) promovidos por entidades privadas e em comum acordo com seus agentes promotores, o atendimento de parte da demanda habitacional proveniente de urbanização ou remoção das áreas de AEIS 2.

     

    Art. 28 As Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS-2) serão objeto de regularização urbanística e fundiária, com a manutenção da população, através de Programas de Reurbanização, elaborados pelo Poder Público e/ou iniciativa privada, observadas as seguintes diretrizes:

     

    I. manutenção, sempre que possível das edificações e acessos existentes, consideradas as condições geotécnicas e de saneamento ambiental da área;

     

    II. alocação de todos os moradores inicialmente instalados, mesmo que em outro local;

     

    III. compatibilidade entre as obras propostas com o sistema viário, e redes de drenagem, de abastecimento de água e esgotamento sanitário do entorno;

     

    IV. melhoria da qualidade ambiental através de arborização, ampliação das áreas permeáveis e recuperação das áreas ambientalmente frágeis;

     

    V. definição de parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo.

     

    Parágrafo único. Nos Programas de Reurbanização poderão ser autorizados outros usos, desde que garantido às famílias ocupantes da área o reassentamento em condições dignas de moradia e a acessibilidade financeira às unidades, observado os seguintes critérios básicos:

     

    I. o remanejamento das famílias poderá se dar no próprio terreno ou noutra área onde seja possível a implantação de Habitação de Interesse Social (HIS);

     

    II. o programa de reassentamento poderá abranger parte da AEIS-2 ou sua totalidade, com ou sem a participação de parceiros, inclusive do Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 29 O Programa de Reurbanização deverá conter, dentre outros:

     

    I. memorial descritivo da área, com descrição da situação fundiária e perímetros;

     

    II. projetos indicativos das obras a serem executadas, incluindo a disposição das edificações existentes e projetadas e, se couber, definição da área onde será alocada a população a ser removida;

     

    III. definição dos parâmetros de parcelamento, uso e ocupação específicos, incluindo, se couber, a definição de áreas de uso, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo anterior;

     

    IV. instrumentos jurídicos a serem utilizados para a regularização fundiária.

     

    Subseção III

     

    Dos Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural

     

    Art. 30 Os imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC) correspondem aos imóveis que possuem qualidades estéticas e históricas, significados culturais e afetivos, ou que constituam referências urbanas, ambientais e de memória que devam ser protegidos e preservados, a fim de evitar a perda ou desaparecimento das características que lhe conferem peculiaridade, considerando as seguintes diretrizes:

     

    I. manutenção dos aspectos históricos, da memória local e características peculiares;

     

    II. incentivo a utilização dos imóveis, inclusive por atividades que gerem emprego e renda;

     

    III. incentivo a divulgação e inclusão dos imóveis de interesse no roteiro cultural e turístico do município e da região;

     

    IV. ampliação dos meios de acesso das informações, para fomentar a participação da população no registro da memória da cidade.

     

    Art. 31 Lei Municipal específica estabelecerá para os imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC):

     

    I. critérios específicos de uso e ocupação, respeitadas as diretrizes previstas no artigo anterior;

     

    II. o potencial construtivo ou de adensamento passível de Transferência, nos termos dos artigos 64, 67 a 69 desta Lei Complementar, que poderá ser alienado total ou parcialmente para imóveis inseridos na Macrozona Adensável (MA) ou na Macrozona Industrial (MI).

     

    Parágrafo único. Na ausência de lei municipal específica, nos termos do caput deste artigo, as alterações no uso, ocupação e características do imóvel, assim como a Transferência de Potencial serão autorizadas mediante análise efetuada pelo Poder Executivo Municipal e manifestação do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural ou, na sua ausência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

     

    Art. 32 Os imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC) poderão ser beneficiados com a redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que atendidos os requisitos expressos em legislação municipal específica.

     

    Capítulo II

     

    Do Uso e Ocupação do Solo

     

    Seção I

     

    Das Definições e Conceitos

     

    Art. 33 Para efeito desta Lei Complementar, passam a ser adotadas as seguintes definições:

     

    I. Área Construída Útil (ACU): é a soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, excetuando-se estacionamentos cobertos sem fins comerciais;

     

    II. Área de Atividade (AA): é a soma da área construída e da área de terreno efetivamente utilizada por atividades que não necessitem de área construída significativa para seu funcionamento, tais como estacionamentos comerciais ou lava-rápidos;

     

    III. Coeficiente de Permeabilidade e/ou arborização: é a relação entre a área sem impermeabilização do imóvel e a área total do terreno, sendo destinada prioritariamente ao ajardinamento e/ou arborização, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal;

     

    IV. Conjunto em Condomínio: é a edificação, verticalizada ou não, de unidades autônomas, sem parcelamento do solo em lotes, cabendo a cada unidade uma fração ideal do terreno e áreas de uso comum;

     

    V. Desdobro: é o parcelamento do solo através da subdivisão de lote;

     

    VI. Desmembramento: é o parcelamento do solo através da subdivisão de gleba em lotes, com o aproveitamento do sistema viário existente;

     

    VII. Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS): são aqueles que se destinam à produção de Habitação de Interesse Social (HIS) para a população de baixa renda cadastrada conforme lei municipal específica, e de acordo com padrões urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei complementar;

     

    VIII. Equipamentos Comunitários: são áreas destinadas ao Poder Executivo Municipal, para instalação de equipamentos públicos de saúde, educação, sociais e similares;

     

    IX. Espaços Livres de Uso Público: são áreas destinadas ao Poder Executivo Municipal para construção e/ou instalação de praças, parques e áreas de lazer;

     

    X. Gleba: é o terreno cuja conformação e dimensões não tiveram origem em loteamento ou desmembramento;

     

    XI. Índice de Aproveitamento (IA) : é a relação entre a soma da área de todos os pavimentos de uma edificação excetuando-se estacionamentos cobertos sem fins comerciais e a área do terreno;

     

    XII. Lote: é o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou unificação para fins urbanos, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação pública, exceto vielas sanitárias, constituindo unidade independente de propriedade;

     

    XIII. Loteamento: é o parcelamento do solo através da subdivisão do terreno em lotes, com a abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

     

    XIV. Pavimento: é o plano do piso;

     

    XV. Quota Mínima de Terreno por Unidade Habitacional (QT): é a fração mínima do terreno correspondente a cada unidade habitacional existente e/ou a ser implantada no imóvel;

     

    XVI. Recuo: é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do terreno, sendo o recuo frontal medido em relação a todas as divisas do imóvel com as vias públicas;

     

    XVII. Sistema Viário: compreende as áreas utilizadas para vias de circulação de pedestres e/ou veículos, destinadas ao Poder Executivo Municipal;

     

    XVIII. Taxa de Ocupação (TO): é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação ou conjunto de edificações e a área do terreno, excetuando-se subsolos para fins de estacionamento;

     

    XIX. Unificação: é a soma de dois ou mais terrenos, para formação de novo terreno, sem alteração do sistema viário existente.

     

    Art. 34 O uso do solo fica classificado em:

     

    I. Residencial (R): que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;

     

    II. Habitação de Interesse Social (HIS): destinada a produção, através dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), de habitação para a população de baixa renda, cadastrada conforme lei municipal específica;

     

    III. Não residencial (NR): que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais, de prestação de serviços, institucionais e/ou industriais.

     

    Art. 35 Os usos estabelecidos no artigo anterior, ficam classificados através das categorias de uso, segundo o grau de incomodidade em:

     

    I. Não incômodas (NI): atividades que não causam impacto nocivo ao meio ambiente urbano, por não se enquadrarem nas situações de incomodidade caracterizadas no parágrafo único, deste artigo;

     

    II. Incômodas1 (I1): atividades geradoras de impacto nocivo ao meio ambiente urbano, compatíveis com o uso residencial;

     

    III. Incômodas 2 (I2): atividades geradoras de impacto nocivo ao meio ambiente urbano, incompatíveis com o uso residencial.

     

    IV. Incômodas 3 (I3): compreende os serviços públicos de qualquer natureza em estabelecimentos administrados direta e indiretamente pelo Poder Público. (NR) (Acrescentado pela Lei Complementar nº 222/05)

     

    §1º As atividades serão classificadas nas categorias de uso descritas no caput deste artigo, a partir de seu enquadramento, de forma isolada ou cumulativa, nos parâmetros de incomodidade estabelecidos no Quadro 2 – Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras, integrante desta Lei Complementar, considerando:

     

    I. Impacto Urbanístico: sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura instalada e/ou alteração negativa da paisagem urbana;

     

    II. Poluição Sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou concentração de pessoas ou animais em recinto fechado;

     

    III. Poluição Atmosférica: uso de combustíveis nos processos de produção e/ou lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima do admissível;

     

    IV. Poluição Hídrica: geração de efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica e/ou sistema coletor de esgotos, e/ou poluição do lençol freático;

     

    V. Poluição por Resíduos Sólidos: produção, manipulação e/ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública:

     

    VI. Vibração: uso de máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensível além dos limites da propriedade;

     

    VII. Periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e a saúde, em função da comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo explosivos, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas técnicas que tratam do assunto;

     

    VIII. Geração de Tráfego: pela operação ou atração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus, e/ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criados.

     

    §2º Fica a critério do Poder Executivo Municipal apreciar e aprovar os projetos que se enquadrem na categoria de uso Incômoda 3 (I3), desde que atenda a legislação federal e estadual (NR) (Acrescentado pela Lei Complementar nº 222/05)

     

    Seção II

     

    Do Uso e Ocupação do Solo

     

    Art. 36 O uso e ocupação do solo deverá observar os parâmetros de densidade e ocupação estabelecidos no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta Lei Complementar, respeitadas as demais legislações federal, estadual e municipal.

     

    Art. 37 O Poder Executivo Municipal poderá solicitar adequações ou determinar maiores restrições nos projetos de edificação ou urbanização localizados em áreas com restrições a ocupação, que apresentem:

     

    I. Declividades superiores a 30 % (trinta por cento);

     

    II. Declividades superiores a 12 % (doze por cento) e solos arenosos;

     

    III. Encostas nas proximidades de nascentes de cursos d´água;

     

    IV. Vegetação de interesse ambiental, definida em lei específica.

     

    Art. 38 A implantação das edificações somente poderá ser efetivada com a preservação da vegetação de interesse ambiental existente no imóvel, obedecidas as diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal, sem prejuízo das disposições contidas em legislação federal e estadual.

     

    Art. 39 As atividades classificadas como incômodas sujeitar-se-ão ao cumprimento das medidas mitigadoras estabelecidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal, a partir da legislação e normas técnicas pertinentes e, quando couber, a obtenção de aprovação junto aos órgãos estaduais e federais competentes.

     

    Parágrafo único. Nas edificações concluídas, poderão ser instaladas as categorias de uso Incômodas, desde que sejam adotadas as medidas mitigadoras indicadas pelo Poder Executivo Municipal, incluindo-se as adaptações da edificação.

     

    Art. 40 Um mesmo imóvel poderá ser utilizado por mais de um tipo de atividade, configurando Uso Misto, devendo atender cumulativamente às exigências para cada um dos usos que coexistam no imóvel.

     

    Parágrafo único. No uso misto envolvendo uso residencial e uso não residencial deverão ser aplicados os parâmetros de Índice de Aproveitamento (IA) e Quota Mínima de Terreno por unidade residencial (QT) sobre parcelas diferenciadas do imóvel, não podendo haver sobreposição da aplicação de tais parâmetros sobre a mesma porção de terreno. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 222/05)

     

    Art. 41 Nas atividades que não necessitem de área construída significativa para seu funcionamento, tais como estacionamentos comerciais, lavagem de veículos e quadras esportivas, será considerada a Área de Atividade (AA) para fins de cálculo de vagas de estacionamento, obrigatoriedade de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e enquadramento no incômodo referente a Impacto Urbanístico, nos termos dos Quadro- 1 – Parâmetros Urbanísticos e Quadro 2 – Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras, integrantes desta Lei Complementar.

     

    Art. 42 Imóveis edificados que não necessitem de área construída significativa para seu funcionamento, tais como estacionamentos comerciais, depósito de produtos ou que apresentem área descoberta significativa em seu imóvel, deverão promover a arborização e o aumento de permeabilidade nas áreas descobertas, mediante diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 43 Os parâmetros de ocupação estabelecidos no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, poderão ser ultrapassados somente na Macrozona Adensável (MA) e na Macrozona Industrial (MI), mediante aquisição de Transferência de Potencial ou de Outorga Onerosa do Direito de Construir, nos termos do disposto nos arts. 64 a 74 da presente Lei, observados os limites fixados no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta Lei Complementar.

     

    §1º Os parâmetros de ocupação poderão ser ultrapassados além dos limites máximos estabelecidos para os casos em que ocorra aquisição de Potencial, definidos no Quadro 1 –Parâmetros Urbanísticos, mediante:

     

    I. Análise e manifestação das instâncias que compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, e

     

    II. Aquisição adicional de Potencial de Adensamento ou Construtivo de imóveis em MPAE, AP ou IPHAC.

     

    §2º Na implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) em tipologia multifamiliar vertical, considerados aqueles com no mínimo 04 (quatro) pavimentos e acesso independente às unidades habitacionais, poderá ser reduzida a Quota Mínima de Terreno por Unidade Habitacional (QT), para o limite mínimo de 20m², sem necessidade de aquisição de potencial das AP, IPHAC ou MPAE.

     

    Capítulo III

     

    Da Urbanização

     

    Art. 44 Para a urbanização do solo, a ser realizada através de loteamentos, desmembramentos e conjuntos em condomínio, deverá ser obtida Certidão de Diretrizes, visando adequar a implantação do empreendimento às condicionantes urbanísticas locais e às necessidades dos usuários, em observância às normas estabelecidas por esta Lei Complementar, e pelas legislações estadual e federal.

     

    Art. 45 Os loteamentos e conjuntos em condomínio deverão ser projetados e executados de maneira a assegurar as condições adequadas de:

     

    I. Abastecimento de água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica, conforme normas das empresas concessionárias;

     

    II. terraplenagem, drenagem e circulação, segundo diretrizes e normas fornecidas pelo Poder Executivo Municipal;

     

    III. paisagismo de todos os espaços livres e vias, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal.

     

    §1º A expedição do Alvará de Aprovação e Execução, com validade de 04 (quatro) anos, será condicionado à aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, dos projetos previstos no caput deste artigo e de apresentação de cronograma de execução das obras.

     

    §2º Findo o prazo de validade do Alvará de Aprovação e Execução, estabelecido no parágrafo anterior, e no caso de não terem sido cumpridas 70% (setenta por cento) das etapas previstas no cronograma apresentado pelo interessado, o mesmo será imediatamente revogado.

     

    Seção I

     

    Do Parcelamento

     

    Art. 46 As dimensões mínimas dos lotes resultantes de loteamento, desdobro e desmembramento são as definidas no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos integrante desta Lei Complementar.

     

    Art. 47 Do total da área a ser loteada ou desmembrada deverá ser destinado, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) para Espaços Livres de Uso Público e 7,5% (sete e meio por cento) para Equipamentos Comunitários.

     

    §1º O Poder Executivo Municipal, através da Certidão de Diretrizes, considerando o adensamento do empreendimento e necessidades específicas do local, definirá a localização das áreas de Equipamentos Comunitários e Espaços Livres de Uso Público, bem como eventual alteração ou majoração de seus percentuais, respeitando-se o mínimo de 15% (quinze por cento), conforme previsto no caput deste artigo.

     

    §2º As áreas destinadas aos Equipamentos Comunitários e Espaços Livres de Uso Público deverão ter acesso por via pública, e configuração que permita a implantação de equipamento de uso público e declividade máxima de, respectivamente, 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento).

     

    §3º Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os desmembramentos de imóveis com área inferior a 15.000m² (quinze mil metros quadrados).

     

    §3º Excluem-se do disposto do “caput” deste artigo, os desmembramentos de imóveis, com área inferior a 15.000 m² e os de área superior, na Macrozona Industrial, desde que possuam frente para a via pública oficial e não haja abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 222/05)

     

    Art. 48 Nas Áreas de Preservação Ambiental 2 (AP2) fica vedada a realização de parcelamentos.

     

    Art. 49 Nos parcelamentos em Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), obedecidas as disposições do Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta Lei Complementar, serão admitidos:

     

    I. lotes destinados exclusivamente ao uso não residencial, desde que em número não superior a 20% (vinte por cento) do total dos lotes resultantes;

     

    II. uso misto nos demais lotes.

     

    Parágrafo único. Os lotes resultantes de parcelamento através de EHIS não poderão ser unificados.

     

    Art. 50 O desdobro de lotes com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e que contenha edificação(ões), só poderá ser autorizado se a subdivisão resultante implicar na situação regular de tal(is) edificação(ões).

     

    Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

     

    I. as edificações de uso residencial, executadas em parcelamentos que estejam em processo de aprovação ou regularização junto ao Poder Executivo Municipal;

     

    II. os imóveis objeto de implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) que estejam em processo de aprovação ou regularização junto ao Poder Executivo Municipal na data de aprovação desta Lei Complementar.

     

    Subseção Única

     

    Do Loteamento

     

    Art. 51 O sistema viário proposto para o loteamento deverá obedecer às normas estabelecidas em legislação municipal específica, atendendo as regras de hierarquização viária, segurança no trânsito, e capacidade de suporte geotécnico do sítio.

     

    Parágrafo único. As vias principais do loteamento serão definidas pelo Poder Executivo Municipal através de Certidão de Diretrizes, de modo a estabelecer as ligações com o sistema viário municipal existente ou projetado, assim como organizar o espaço interno do loteamento.

     

    Art. 52 Nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), o arruamento poderá compor-se de:

     

    I. Rua: destinada ao tráfego interno de veículos no empreendimento, de forma a não se constituir em alternativa de tráfego para o entorno, com largura mínima de leito carroçável de 6 m (seis metros) e máxima de 10m (dez metros);

     

    II. Passagem: destinada prioritariamente ao tráfego de pedestres, com largura mínima de leito carroçável de 4 m (quatro metros) e máxima de 6 m (seis metros).

     

    Parágrafo único. Para Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS2) será permitida passagem de pedestres para acesso aos lotes, com largura mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).

     

    Seção II

     

    Do Conjunto em Condomínio

     

    Art. 53 A implantação dos conjuntos em condomínio deverá obedecer, além das demais normas previstas em legislação federal e estadual, os seguintes requisitos:

     

    I. O perímetro do empreendimento deverá estar circunscrito para o uso:

     

    a) Residencial: em um círculo com diâmetro inferior a 100 m (cem metros), não podendo o imóvel ultrapassar a área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados);

     

    b) Não Residencial: em um círculo com diâmetro inferior a 300 m (trezentos metros), não podendo o imóvel ultrapassar a área de 90.000 m² (noventa mil metros quadrados).

     

    II. em glebas com área superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), deverão ser destinados 5% (cinco por cento) da área total do terreno para implantação de Equipamentos Comunitários e/ou Espaços Livres de Uso Público, atendendo aos requisitos estabelecidos no parágrafo 2º, do artigo 47 desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. No atendimento ao disposto no inciso I, deste artigo, os Conjuntos em Condomínio Contíguos serão considerados conjuntamente, devendo ser prevista via pública de circulação entre eles caso não atendam tal exigência.

     

    Capítulo IV

     

    Dos Instrumentos da Política Urbana

     

    Seção I

     

    Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

     

    Art. 54 São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do disposto no artigo 182, § 4º da Constituição Federal, nos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e no artigo 187, § 4º da Lei Orgânica do Município, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, delimitados na Carta 3 – Imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, integrante desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. Lei Municipal específica poderá definir outros imóveis para aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, excluídos os imóveis localizados na Macrozona não adensável (MNA), Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE) ou definidos como Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP) ou imóveis de interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC).

     

    Art. 55 Considera-se subutilizado o imóvel que apresente:

     

    I. Subutilização ocupacional: imóveis edificados em Índice de Aproveitamento (IA) superior a 10% (dez por cento) do Índice de Aproveitamento (IA) permitido para a zona, e cuja a área ocupada da edificação para o exercício da(s) atividade(s) existente(s) no imóvel, for inferior a 10% (dez por cento) da área construída total, ou;

     

    II. Subutilização construtiva: quando o Índice de Aproveitamento (IA) utilizado no imóvel, considerando a somatória da área construída da(s) edificação (ões) existente(s) no imóvel for inferior a 10% (dez por cento) do Índice de Aproveitamento (IA) permitido para a Macrozona.

     

    §1º Para efeito de aplicação da utilização compulsória para imóveis não utilizados ou com subutilização ocupacional, nos termos do inciso I deste artigo, serão considerados os imóveis edificados que estejam desocupados por período superior a 2 (dois) anos.

     

    §2º Não serão consideradas para efeito de cálculo das áreas subutilizadas para efeito da subutilização construtiva, nos termos do inciso II deste artigo, as porções do imóvel recobertas por vegetação de interesse ambiental, conforme análise dos órgãos competentes da Administração Municipal.

     

    Art. 56 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação prevista no artigo 54 da presente Lei, devendo promover o cumprimento da função social de sua propriedade, nos termos do artigo 3º desta Lei Complementar, observando os seguintes prazos:

     

    I. 01 (um) ano para:

     

    a) utilização de imóveis não utilizados ou com subutilização ocupacional, conforme definido no inciso I, do artigo anterior;

     

    b) protocolização de pedido de Alvará de Construção e/ou Parcelamento, instruído com cronograma para execução do empreendimento, nos casos de imóveis não edificados ou com subutilização construtiva, nos termos do inciso II, do artigo anterior.

     

    II. 02 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

     

    §1º A notificação será feita por servidor municipal competente, na seguinte conformidade:

     

    I. pessoalmente, ao proprietário do imóvel, no endereço constante do cadastro imobiliário municipal, ou no caso do proprietário ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

     

    II. por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.

     

    §2º A notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema, sendo que a transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórias ao novo proprietário ou sucessores, sem interrupção de quaisquer prazos.

     

    §3º Os empreendimentos de grande porte, excepcionalmente, poderão ser executados em etapas, em prazo superior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as etapas.

     

    §4º A paralisação das obras ou o não atendimento do cronograma de obras previsto no parágrafo anterior, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata caracterização do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado, sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie, nos termos do disposto nesta Lei Complementar e na legislação federal.

     

    §5º Serão aceitos como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja previsto o uso público e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal e análise do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

     

    Seção II

     

    Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação

     

    Art. 57 Em caso do descumprimento das condições e prazos previstos no artigo 56 desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota durante cinco exercícios fiscais consecutivos, nos termos estabelecidos em lei municipal específica.

     

    §1º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos, o Poder Executivo Municipal:

     

    I. manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista no artigo 56 desta Lei Complementar, ou;

     

    II. poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

    §2º Os títulos da dívida pública previstos no inciso II do parágrafo anterior, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

     

    §3º A partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o Poder Executivo Municipal procederá ao seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 05 (cinco) anos, diretamente ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observado nesses casos, o devido procedimento licitatório.

     

    Seção III

     

    Do Consórcio Imobiliário

     

    Art. 58 O Poder Executivo Municipal poderá facultar ao proprietário de imóvel o requerimento para o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, como forma de viabilizar a urbanização, edificação ou recuperação ambiental do imóvel.

     

    Art. 59 Para os fins desta Lei Complementar considera-se Consórcio Imobiliário quando o proprietário transfere ao Poder Executivo Municipal seu imóvel e, após a realização das intervenções, recebe como pagamento parte do imóvel devidamente utilizável para fins diversos.

     

    Parágrafo único. O valor da parcela do imóvel a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das intervenções, observado o § 2º, do artigo 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

     

    Art. 60 As condições para execução do Consórcio Imobiliário serão fixados por Lei municipal e contrato firmado entre as partes envolvidas, contendo, no mínimo:

     

    I. interesse público para aplicação do instrumento, com descrição das melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e critérios utilizados para a avaliação do empreendimento, bem como da repartição e descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo Municipal e ao proprietário do imóvel após a urbanização;

     

    II. destinação que será dada a parcela do imóvel que passará a ser de propriedade pública;

     

    III. projeto de urbanização e/ou edificação da área;

     

    IV. cronograma físico-financeiro das obras.

     

    Seção IV

     

    Do Direito de Preempção

     

    Art. 61 O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

     

    Parágrafo único. O direito de preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas prioritariamente para:

     

    I. criação de espaços de lazer e áreas verdes;

     

    II. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

     

    III. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

     

    IV. criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental, histórico, cultural ou paisagístico;

     

    V. regularização fundiária.

     

    Art. 62 As Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP), os Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC), Áreas Especiais de Interesse Social e os imóveis definidos por esta Lei Complementar, como sujeitos ao parcelamento, edificação, ou utilização compulsória, delimitados, respectivamente, na Carta 2 – Áreas Especiais e Carta 3 – Imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados, estão sujeitos ao direito de preempção por parte do Poder Executivo Municipal.

     

    Parágrafo único. Através de lei municipal específica o Poder Executivo Municipal poderá proceder a delimitação de outras áreas sujeitas a incidência do direito de preempção.

     

    Art. 63 O proprietário de imóvel incluído nos termos do caput do artigo anterior deverá, antes de proceder a alienação, notificar o Poder Executivo Municipal sobre sua intenção, juntamente com as informações sobre preço, condições de pagamento, prazo de validade e proposta de compra assinada por terceiro na aquisição do imóvel.

     

    §1º A partir do recebimento da notificação prevista no caput deste artigo o Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para se manifestar por escrito sobre a aceitação da proposta, devendo publicar em jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

     

    §2º Transcorridos 30 (trinta) dias da notificação prevista no caput sem manifestação do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

     

    §3º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

     

    §4º A alienação a terceiros processada em condições diversas da proposta apresentada poderá ser considerada nula de pleno direito, nos termos do disposto no § 5º, do art. 27, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

     

    §5º Na ocorrência da hipótese prevista no § 4º, deste artigo, o Poder Público poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

     

    Seção V

     

    Da Transferência de Potencial

     

    Art. 64 O potencial construtivo ou de adensamento dos imóveis em Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE), Área de Preservação Ambiental 1 (AP1), Área Especial de Preservação Ambiental 2 (AP2) e Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC), não aproveitado no próprio imóvel, poderá ser alienado total ou parcialmente para imóveis situados na Macrozona Adensável (MA) ou na Macrozona Industrial (MI), mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, a pedido do proprietário do imóvel, e desde que sejam:

     

    I. respeitados os limites estabelecidos pelo Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, Integrante desta Lei Complementar;

     

    II. observados os requisitos para a preservação das MPAE, AP e IPHAC nos termos desta Lei Complementar e demais diplomas legais.

     

    Art. 65 O potencial a ser transferido dos Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural – IPHAC será definido em lei específica, considerando a delimitação de área objeto de interesse em cada imóvel.

     

    Parágrafo único. Na ausência de regime específico, a Transferência de Potencial da IPHAC será autorizada mediante análise efetuada pelo Poder Executivo Municipal e manifestação do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, ou na sua ausência, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

     

    Art. 66 Na Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE) e nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP), entende-se por:

     

    I. potencial construtivo (Pc) a aplicação do Índice de Aproveitamento (IA) sobre a área total do terreno, excluído da área construída já existente no imóvel em questão;

     

    II. potencial de adensamento (Pa) a subdivisão da área total do terreno pela Quota Mínima de Terreno por Unidade Habitacional (QT) para a MPAE e a Macrozona onde se situa a AP, excluída(s) a(s) unidade(s) habitacional(is) já existente(s) no local.

     

    §1º Na Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE) considera-se para efeito de cálculo do potencial de adensamento (Pa) o lote mínimo definido pela legislação estadual ou legislação específica.

     

    §2º O cálculo do potencial de adensamento (Pa) ou potencial construtivo (Pc) que poderá ser transferido será efetuado pelo Poder Executivo Municipal, considerando o valor do metro quadrado do terreno em MPAE e AP, e o valor do metro quadrado do imóvel que receberá a transferência, e tendo como referência a norma técnica, e os índices fiscais da Planta Genérica de Valores do Município de Diadema.

     

    §3º O potencial construtivo e de adensamento não são somados para efeito de alienação, podendo ser transferidos simultaneamente, desde que calculados sobre frações diferenciadas do imóvel.

     

    Art. 67 O Poder Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos proprietários de Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE), das Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP) e dos Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC), a disposição dos interessados na compra de potencial.

     

    Parágrafo único. O interessado poderá adquirir potencial de mais de um imóvel inserido em MPAE, AP ou IPHAC, se o potencial de um único imóvel for inferior ao necessário para o empreendimento, ou se não houver interesse por parte do proprietário do imóvel em alienar todo o potencial disponível.

     

    Art. 68 A Transferência de Potencial será efetuada mediante autorização especial a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos competentes e obedecidas as demais condições desta Lei Complementar e diplomas legais, através da expedição de:

     

    I. Certidão de Potencial, onde a Transferência de Potencial é garantida ao proprietário do imóvel em MPAE, AP e IPHAC;

     

    II. Autorização Especial para a utilização do Potencial transferido, previamente à emissão do alvará de construção, especificando a quantidade de metros quadrados adquiridos, o Índice de Aproveitamento (IA) ou a Quota Mínima de Terreno por Unidade Habitacional (QT) utilizados.

     

    Art. 69 A Transferência de Potencial será averbada no registro imobiliário competente, à margem das matrículas dos imóveis que cedem e recebem o Potencial, sendo que no primeiro deverá conter adicionalmente as condições de proteção, preservação e conservação da vegetação de interesse ambiental ou imóvel de interesse.

     

    Parágrafo único. A não observação das condições de proteção, preservação e conservação aludidas no caput deste artigo, acarretará ao proprietário do imóvel, sanções previstas em legislação municipal.

     

    Seção VI

     

    Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

                                                                                                                                                    

    Art. 70 A utilização do potencial construtivo ou de adensamento para imóveis localizados na Macrozona Adensável (MA) e na Macrozona Industrial (MI), delimitadas na Carta 01 – Macrozoneamento, poderá ser concedido acima do Índice de Aproveitamento (IA) e/ou abaixo da Quota Mínima de Terreno por Unidade Habitacional (QT), através da Outorga Onerosa do Direito de Construir e mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.

     

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se:

     

    I. Índice de aproveitamento (IA): aquele definido nos termos do inciso XI, do art. 33 desta Lei Complementar;

     

    II. Quota Mínima de Terreno por Unidade Habitacional (QT): aquela definida nos termos do inciso XV do artigo 33 desta Lei Complementar;

     

    III. Contrapartida financeira: o valor econômico a ser pago ao Poder Público; e

     

    IV. Beneficiário: o proprietário do imóvel.

     

    Art. 71 O Índice de Aproveitamento (IA) e/ou Quota Mínima de Terreno por Unidade Habitacional (QT) poderão ser alterados até os limites fixados no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta Lei Complementar, mediante contrapartida financeira.

     

    Art. 72 Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando, dentre outras, as seguintes condições:

     

    I. A fórmula de cálculo para a cobrança;

     

    II. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

     

    III. A contrapartida do beneficiário.

     

    Art. 73 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Outorga Onerosa do Direito de Construir, para imóveis edificados irregularmente como medida de regularização do imóvel, desde que garantidas as condições de salubridade e estabilidade da edificação e a salubridade das edificações do entorno.

     

    Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá solicitar a apresentação de laudo assinado por profissional devidamente habilitado para atestar as condições previstas no caput deste artigo.

     

    Art. 74 Os recursos financeiros auferidos com a contrapartida da outorga onerosa serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano a ser criado, devendo ser aplicados nas finalidades previstas nos incisos I a VIII, do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e, preferencialmente, canalizados na recuperação urbana e ambiental dos assentamentos habitacionais precários e de baixa renda.

     

    Seção VII

     

    Das Operações Urbanas Consorciadas

     

    Art. 75 O Poder Executivo Municipal poderá promover Operações Urbanas Consorciadas no Centro e centros de bairros, conforme delimitado na Carta 4 – Operações Urbanas, visando alcançar transformações urbanísticas e estruturais, bem como melhorias sociais e valorização ambiental da cidade.

     

    Art. 76 Para os fins desta Lei Complementar considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação e recursos de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.

     

    Parágrafo único. Lei Municipal específica poderá delimitar novas áreas para a realização de Operações Urbanas Consorciadas, considerando as diretrizes estabelecidas pelas instâncias de gestão do Sistema de Planejamento e Gestão, nos termos do inciso II, do artigo 82 desta Lei Complementar.

     

    Art. 77 A aplicação da Operação Urbana Consorciada será definida por lei municipal específica, que deverá conter o Plano de Operação Urbana Consorciada, incluindo, no mínimo:

     

    I. Finalidade, bem como o interesse público na operação proposta e anuência de, no mínimo, 80% dos proprietários, moradores e usuários permanentes da área de intervenção e manifestação das instâncias que compõe o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I, e na alínea “d”, do inciso II, do artigo 84 desta Lei Complementar.

     

    II. Delimitação da área de intervenção e influência do projeto, com descrição da situação de propriedade e posse dos imóveis, uso e ocupação do solo existente e condições da infraestrutura e equipamentos comunitários;

     

    III. Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos dos artigos 78 a 81 desta Lei Complementar;

     

    IV. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

     

    V. Programa básico de ocupação da área;

     

    VI. Plano de operacionalização, contendo orçamento, cronograma físico-financeiro do projeto e fontes de financiamento;

     

    VII. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da implantação da Operação Urbana Consorciada, nos termos previstos no art. 75 desta Lei Complementar;

     

    VIII. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

     

    §1º Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, mediante contrapartida fornecida pelo interessado, conforme critérios estabelecidos por lei municipal específica:

     

    I. Modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações de normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

     

    II. Regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

     

    §2º Os recursos obtidos na forma do inciso VII, do caput, e § 1º deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e aplicados exclusivamente na própria Operação Urbana Consorciada.

    Seção VIII

     

    Do Relatório de Impacto de Vizinhança

     

    Art. 78 Os empreendimentos de impacto, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

     

    Parágrafo único. Considera-se empreendimento de impacto, aqueles de:

     

    I. Uso Não Residencial cuja Área Construída Útil (ACU) ou Área de Atividade (AA) for superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

     

    II. Uso Residencial cujo número de unidades residenciais for superior a 200 (duzentas) unidades.

     

    Art. 79 O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:

     

    I. Adensamento populacional;

     

    II. Uso e ocupação do solo;

     

    III. Valorização imobiliária;

     

    IV. Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

     

    V. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como, geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

     

    VI. Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;

     

    VII. Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

     

    VIII. Poluição sonora e do ar;

     

    IX. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

     

    Parágrafo único. As questões a serem abordadas no Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) por cada empreendimento serão definidas pela instância de gestão centralizada da cidade, nos termos do disposto no inciso II, do art. 84 desta Lei Complementar.

     

    Art. 80 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

     

    I. Ampliação das redes de infraestrutura urbana;

     

    II. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

     

    III. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;

     

    IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;

     

    V. Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

     

    VI. Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;

     

    VII. Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;

     

    VIII. Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.

     

    Parágrafo único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.

     

    Art. 81 Os empreendimentos de impacto e as proposições para eliminação ou minimização de impactos sugeridos pelo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), serão apreciados pela população através do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, antes da aprovação do empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

     

    TÍTULO III

     

    DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

     

    Art. 82 Fica criado o Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMPG) como um processo contínuo, dinâmico e descentralizado, que tem como objetivos:

     

    I. Incorporar a comunidade na definição e gestão das políticas urbanas através de um sistema democrático de participação;

     

    II. Articular políticas e investimentos públicos;

     

    III. Instaurar um processo de monitoramento e revisão das diretrizes e normas previstas no Plano Diretor.

     

    Art. 83 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG) será composto por:

     

    I. Instâncias de gestão descentralizada, compostas por representantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e da comunidade, articulados em Conselhos e Fóruns Municipais;

     

    II. Instâncias internas de gestão integrada, de planejamento descentralizado e de apoio ao planejamento, compostas por representantes de órgãos municipais da administração direta e indireta.

     

    Capítulo I

     

    Da Gestão Descentralizada

     

    Art. 84 A gestão descentralizada se dará através de duas instâncias compostas por representantes da comunidade e da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, articuladas entre si e com os demais Conselhos Municipais e fóruns de participação popular, notadamente do orçamento participativo, sendo elas:

     

    I. do bairro, com o objetivo de:

     

    a) formular um plano local contendo princípios, prioridades e projetos para o desenvolvimento urbano da região;

     

    b) fiscalizar a aplicação de recursos nas obras e serviços executados na região;

     

    c) definir e propor ajustes nas normas urbanísticas assim como apreciar empreendimentos de impacto e operações urbanas consorciadas incidentes na região, nos termos dos artigos 75 a 81 desta Lei Complementar.

     

    II. do município, com o objetivo de:

     

    a) promover a integração das ações políticas municipais, assim como a articulação e compatibilização dos planos locais desenvolvidos no âmbito, do bairro, conforme a alínea “a”, do inciso I, deste artigo;

     

    b) propor, colaborar e articular as políticas urbanas e orçamentárias, seja através de estudos, proposições e monitoramento de projetos relativos ao desenvolvimento urbano;

     

    c) garantir a aplicação das normas urbanísticas, bem como propor complementações e ajustes necessários;

     

    d) analisar empreendimentos de impacto, operações urbanas consorciadas, nos termos dos artigos 75 a 81 desta Lei Complementar, e casos omissos não previstos na presente Lei;

     

    e) aprovar a destinação de recursos que compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

     

    Capítulo II

     

    Da Gestão Integrada

     

    Art. 85 As instâncias internas de gerenciamento integrado e de planejamento descentralizado nos bairros terão as seguintes competências:

     

    I. elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos, a partir das diretrizes formuladas juntamente com a população, promovendo sua articulação ao orçamento municipal;

     

    II. coordenar as elaborações do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, compatibilizando-o às diretrizes, princípios e objetivos expressos neste Plano Diretor, assim como às prioridades definidas pelas instâncias de participação popular;

     

    III. articular políticas e ações entre os diversos setores da prefeitura, assim como com os agentes privados;

     

    IV. monitorar a implementação das políticas públicas de desenvolvimento urbano;

     

    V. propor diretrizes para revisão das normas urbanísticas.

     

    Art. 86 O órgão municipal de planejamento, responsável pela aplicação das normas urbanísticas e apoio ao gerenciamento integrado terá as seguintes competências:

     

    I. consolidar, manter atualizadas e divulgar as informações municipais, principalmente no que se refere aos dados físico-territoriais, cartográficos e socioeconômicos de interesse do Município, inclusive aqueles de origem externa à Administração Municipal;

     

    II. acompanhar a aplicação do Plano Diretor, articulando os diversos atores privados na produção do espaço urbano;

     

    III. analisar e/ou implementar programas e projetos de aplicação dos instrumentos de política urbana;

     

    IV. gerenciar a aplicação e revisão da legislação de uso e ocupação do solo, revisando o Plano Diretor, no mínimo a cada 08 (oito) anos, com a participação da população através de audiências públicas.

     

    Parágrafo único. A revisão de que trata o inciso IV, deste artigo deverá ser feita sempre no início de cada gestão administrativa.

     

    TÍTULO V

     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 87 Será aceita a solicitação de revalidação de quaisquer Alvarás emitidos com base na legislação de uso e ocupação do solo anterior a esta Lei Complementar somente uma vez, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de vencimento do alvará.

     

    Parágrafo único. Os pedidos de aprovação em trâmite junto ao Poder Executivo Municipal serão analisados em conformidade com a legislação anterior a esta Lei Complementar, ou mediante manifestação expressa do interessado, nos termos desta Lei Complementar.

     

    Art. 88 O uso não conforme:

     

    I. será tolerado desde que compatível com as normas da legislação urbanística anterior, cessando a tolerância quando ocorrer mudança de atividade;

     

    II. poderá ser ampliado desde que não agrave as condições de incompatibilidade com os usos do entorno;

     

    Art. 89 Poderão ser edificados os terrenos regularizados anteriormente à presente Lei Complementar, ainda que possuam dimensões mínimas inferiores às especificadas no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta Lei Complementar.

     

    Art. 90 Na Macrozona Não Adensável (MNA) e Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE) deverão ser adotados os parâmetros urbanísticos de ocupação da Lei Estadual de Proteção aos Mananciais.

     

    Parágrafo único. Lei Municipal específica estabelecerá os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Macrozona Não Adensável (MNA), respeitadas as legislações pertinentes.

     

    Art. 91 A regularização de parcelamentos implantados irregularmente deverá ser feita a partir de ações de recuperação e compensação ambiental.

     

    Art. 92 São partes integrantes desta Lei Complementar:

     

    I. Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos; (Quadro 1, alterado pela Lei Complementar nº 222/05)

     

    II. Quadro 2 – Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras;

     

    III. Anexo 1 – Exigências Específicas de Uso e Ocupação do Solo;

     

    IV. Anexo 2 – Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC); (Anexo 2, alterada pela Lei Complementar nº 222/05)

     

    V. Carta 1 – Macrozoneamento; (Carta 1, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 222/05)

     

    VI. Carta 2 – Áreas Especiais; (Carta 2, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 222/2005)

     

    VII. Carta 3 – Imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados; (Quadro 1, alterado parcialmente pela Lei Complementar nº 222/2005)

     

    VIII. Carta 4 – Operações Urbanas;

     

    IX. Carta 5 – Abairramento.

     

    Parágrafo único. Toda e qualquer legislação específica sobre uso e ocupação do solo que vier a ser aprovada e publicada a partir da vigência desta Lei Complementar, deverá obrigatoriamente ser consignada no Anexo I – Exigências Específicas de Uso e Ocupação do Solo.

     

    Art. 93 A regulamentação e gestão deste Plano Diretor deverá ser feita através das leis e decretos municipais abaixo indicados, obedecendo, quando couber, os prazos especificados:

     

    I. Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC) - Lei Municipal sobre o Uso e Ocupação do Solo e Transferência do Potencial: 06 (seis) meses;

     

    II. Instrumentos de Política Urbana (normas específicas quando couber);

     

    III. Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (Lei municipal sobre normas e diretrizes de manejo sustentável dos recursos naturais e uso e ocupação do solo): 18 (dezoito) meses;

     

    IV. Plano ambiental – sobre a preservação, conservação e recuperação do ambiente e recursos naturais;

     

    V. Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (instalação): 1 (um) ano.

     

    Art. 94 A primeira revisão de que trata o inciso IV e o parágrafo único do artigo 86 desta Lei Complementar, excepcionalmente, deverá ser feita no início da gestão administrativa de 2009.

     

    Art. 95 A aplicação do direito de preempção para os imóveis designados no artigo 62, terá vigência de até 12 (doze) meses, devendo neste período o Poder Executivo Municipal, elaborar lei especifica delimitando imóveis onde será aplicado o instrumento da preempção pelo prazo de 05 (cinco) anos.

     

    Art. 96 Ficam expressamente revogadas as Leis Complementares Municipais nºs. 77, de 31 de julho de 1998 e 86, de 06 de janeiro de 1999.

     

    Art. 97 Esta Lei Complementar entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Art. 98 A pedido do interessado e atendidas as exigências contidas na legislação federal, estadual e municipal, o Poder Executivo Municipal emitirá: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 222/05)

     

    I. Certidão de Diretrizes para:

     

    a) Loteamento e Desmembramento;

     

    b) Conjunto em Condomínio;

     

    c) Empreendimento Habitacional de Interesse Social;

     

    d) Área Especial de preservação Ambiental.

     

    II. Alvará de Aprovação e execução de:

     

    a) Loteamento e Desmembramento;

     

    b) Conjunto em Condomínio;

     

    c) Empreendimento Habitacional de Interesse Social.

     

    III. Certidão de Conclusão de:

     

    a) Loteamento e Desmembramento;

     

    b) Conjunto em Condomínio;

     

    c) Empreendimento Habitacional de Interesse Social.

     

    §1º O prazo para expedição de Certidão de Diretrizes, desde que sejam atendidas todas as exigências para análise do pedido será de 15 (quinze) dias.

     

    §2º O prazo para expedição de Alvará, desde que sejam atendidas todas as exigências para análise do pedido será de 30 (trinta) dias.

     

    §3º O prazo para submeter o parcelamento do solo ao registro de imóveis será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de emissão do Alvará, sob pena de caducidade da aprovação.

     

    Art. 99 Os procedimentos de fiscalização e autuações, quanto à urbanização, uso e ocupação do solo são os descritos no Código de Obras e Edificações e demais regulamentações. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 222/05)

     

     

    Diadema, 02 de agosto de 2002

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

    ÍNDICE

     

    TITULO I – DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 4º)

     

    TÍTULO II – DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA (art. 5º)

     

    Capítulo I - Da Promoção Econômica (arts. 6º e 7º)

    Capítulo II – Do Direito à Moradia (arts. 8º e 9º)

    Capítulo III – Do Meio Ambiente (arts. 10 a 13)

    Capítulo IV – Da Estrutura urbana (arts. 14 a 16)

     

    TÍTULO III – DA ORDENAÇÃO DO SOLO

     

    Capítulo I – Das Macrozonas e das Áreas Especiais

     

    Seção I – Das Macrozonas (arts. 17 a 20)

     

    Seção II – Das Áreas Especiais

    Subsecção I – Das Áreas Especiais de Preservação Ambiental (arts. 21 a 25)

    Subsecção II – Das Áreas Especiais de Interesse Social (arts. 26 a 29)

    Subsecção III – Dos Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (arts. 30 a 32)

     

    Capítulo II – Do Uso e Ocupação do Solo

     

    Seção I – Das Definições e Conceitos (arts. 33 a 35)

    Seção II – Do Uso e Ocupação do Solo ( arts. 36 a 43)

     

    Capítulo III – Da Urbanização (arts. 44 e 45)

     

    Seção I – Do Parcelamento ( arts. 46 a 50)

    Subsecção Única – Do Loteamento (arts. 51 e 52)

    Seção II – Do Conjunto em Condomínio (art. 53)

     

    Capítulo IV – Dos Instrumentos da Política Urbana

     

    Seção I – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (arts. 54 a 56)

    Seção II – do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação (art. 57)

    Seção III – Do Consórcio Imobiliário (arts. 58 a 60)

    Seção IV – Do Direito de Preempção (arts. 61 a 63)

    Seção V – Da Transferência de Potencial (arts. 64 a 69)

    Seção VI – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir (arts. 70 a 74)

    Seção VII – Das Operações Urbanas Consorciadas (arts. 75 a 77)

    Seção VIII – Do Relatório de Impacto de Vizinhança (arts. 78 a 81)

     

    TÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (arts. 82 e 83)

    Capítulo I – Da Gestão Descentralizada (art.84)

    Capítulo II – Da Gestão Integrada ( arts. 85 e 86)

     

    TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 87 a 97).

     

     

    ANEXO 1

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO

    ATIVIDADES

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

    LEIS

    Casas de diversões eletrônicas “Fliperamas” e estabelecimentos que explorem jogos de bilhar, sinuca, pebolim e outros congêneres

    Distância mínima de 500m (quinhentos metros) de escolas de 1º e 2º graus

    769, de 28 de novembro de 1984

    Comércio varejista de fogos de estampido

    Distância mínima de 100m (cem metros) de:

    - depósitos de explosivos, inflamáveis ou combustíveis, incluindo postos de abastecimento

    - maternidade, hospitais e congêneres

    - escolas de qualquer tipo

    - cinemas, teatros e outras casas de diversões

    - edifícios públicos.

    Proibido em:

    - edificações com uso residencial no pavimento superior

    - estabelecimentos que comercializem materiais explosivos e inflamáveis

    893, de 10 de junho de 1987

    Aparelhos de vídeo-poquer em estabelecimentos

    Proibido em todo o município

    917, de 20 de outubro de 1987

    Oficinas de desmonte de veículos, e depósitos de sucata de qualquer natureza

    Exigências específicas com relação ao isolamento

    1200, de 24 de março de 1992, artigos 1º, 3º, 4º ao 15

    Postos de serviço de abastecimento e de lubrificação

    Distância mínima de 100m (cem metros) de:

    - escolas da Rede de Ensino Estadual, Municipal e particulares

    - hospital

    1250, de 03 de junho de 1993, artigos 1º, 5º ao 12 e 16, 1459, de 28 de dezembro de 1995

    Cadastro Municipal de população de baixa Renda para IHIS

    Morador de favela que não seja proprietário de imóvel, residente no município

    1357, de 07 de julho de 1995

     

     

     

     

    *(Revogado pela Lei Complementar nº 222/05)

     

    ANEXO 2

    IMÓVEIS DE INTERESSE PAISAGÍSTICO, HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL (IPHAC)

    IMÓVEL

    ENDEREÇO

    BAIRRO

    Capela de Nossa Senhora de Fátima

    Av. Casa Grande, 2422

    Piraporinha

    Capela e Colégio dos Padres Xaverianos

    Av. Antônio Piranga, 1500

    Centro

    Casa da Família Micheloni Forti

    Rua José Micheloni, 122

    Conceição

    Casa da Família Rich

    Av. Dr. Ulysses Guimarães, 3947

    Canhema

    Casa de Alberto Simões Moreira

    Av. Alda, 255

    Centro

    Casa de Ana e Luís Gallo

    Rua Manoel da Nóbrega, 326

    Centro

    Casa de Anita Malfatti*

    Rua Washington Luís, 56

    Centro

    Casa de Evandro e Silvia Esquível

    Rua Professor Evandro Caiaffa Esquível, 135

    Centro

    Casa de Orlando Mattos

    Rua Orlando Mattos, 176

    Eldorado

    Casa de Pedra do Taboão

    Av. Prestes Maia, 1976

    Taboão

    Casa e jardim típico japonês

    Rua Yamagata esquina com Rua Yokohama

    Taboão

    Conjunto Habitacional Gazuza

    Rua Jadeildo Pereira da Silva, 21, 45, 65, 89, 111 e 129

    Casa Grande

    Escola Estadual Padre Anchieta

    Rua Pedro José de Resende, 300

    Piraporinha

    Estaleiro Bandeirante

    Estrada Nova Ipê, 554

    Eldorado

    Estaleiro Scholze

    Estrada Pedreira Alvarenga, 2349

    Eldorado

    Grupo Escolar “Vila Conceição”

    Praça Lauro Michels, 30

    Centro

    Jardim e Museu Okinawa do Brasil

    Av. 7 de Setembro, 1670

    Conceição

    Monumento – Capela de Nossa Senhora das Graças

    Praça Nossa Senhora das Graças

    Serraria

    Observatório Astronômico

    Av. Antonio Sylvio Cunha Bueno, 1322

    Inamar

    Olaria do Eldorado

    Estrada da Servidão, s/nº

    Eldorado

    Primeiro Paço Municipal

    Av. Alda, 40

    Centro

    Restaurante Rancho Grande

    Rua Gama 193, 221 e 239

    Eldorado

    Sítio São Miguel

    Av. Dª Ruyce Ferraz Alvim, 2250 e 2340

    Serraria

    Templo Budista da Seita Kannon

    Rua Monge Kanjun Nomura, 50

    Piraporinha

    Templo Budista Jogan-Ji-Fudô-Myo

    Rua Charles Gomes de França, 221

    Centro

                                                                                                                                                               

     

     

     

     

     

    QUADRO 1 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS

     

    MACROZONAS (ÁREAS)

    USO

    CATEGORIA DE USO

    EXIGÊNCIAS/OBSERVAÇÕES

    LOTE MÍNIMO

    ÍNDICE DE APROVEITO (IA)

    TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)

    QUOTA MÍNIMA DE TERRENO P/ UNIDADE HABITACIONAL (QT)

    RECUOS (m)

    COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE (% em função área terreno)

    VAGAS P/ ACU/AA/UNID

    Testada (m)

    Área (m²)

    Frente

    Lateral

    Fundos

    Estacionamento

    Carga e Descarga

    de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE)

    R

    NR

    Não Incômoda

     

    Incômoda 1

    NA MPAE aprovação mediante Análise Especial

     

    incômoda 1 sujeita a controle (Quadro 2)

     

    RIV acima de 200 unidades ou 10.000m² de ACU/AA

     

    Na MA, HIS com população cadastrada conforme lei específica

     

    Conforme parâmetros da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM)

    Análise Especial

    60%

    Análise Especial

    Não Adensável (MNA)

    -

    -

    -

    Conforme lei estadual

    R

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    Adensável (MA)

    R

    5

    125

     

    -

    42m² podendo chegar a 20m² com TP

    -

    -

    -

    Terrenos de 300m² a 500m²: 5 acima 500m²: 15

    HIS

    NR

    1,4 para imóveis até 1000m²

    1,0 para imóveis acima de 1000m², podendo chegar a 3,0 com TPC ou OO

    0,7

    -

    1 a cada 2 unidades

    1 a cada 200 unidades

    HIS

    3,5

    42

    -

    0,9

    unifamiliar 42m² podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical

    NR

    Industrial (MI)

    NR

    incômoda 1

    incômoda 2

    RIV acima de 10.000m² de ACU/AA.

    incômoda 1 e 2 sujeito a controle (Quadro 2)

    10

    500

    1,4 para imóveis até 1000m2, 1,0 para imóveis acima de 1000m2, podendo chegar a 3,0 com TPC ou OO

    0,7

    -

    5

    2 de um lado

    3

    industrial: 1 a cada 300m²

     

    demais NR: 1 a cada 100m²

    1 a cada 1000m², sujeito a análise

    AEIS 1

    HIS

    NR

    Não incômoda

     

     

    incômoda 1

    População cadastrada conforme lei específica, incômoda 1 sujeita a controle (Quadro 2), Permitido NR em até 20% das unidades

    3,5

    42

    -

    0,9

    unifamiliar: 42m², podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical

    -

    -

    -

    AEIS 2

    Programa de Reurbanização sendo permitidos lotes inferiores a 125m²

    AP1

    R

    NR

    Aprovação mediante Análise Especial, 60% do imóvel ocupado por vegetação de interesse ambiental, incômoda 1 sujeita a Análise Especial

    conforme legislação estadual

    Análise Especial

    60%

    Análise especial

    AP2

    proibido parcelamento ou conjuntos em condomínio horizontal

    2,0

    0,3

    conforme Análise Especial podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical

    AP3

     

    Análise Especial, respeitada massa vegetativa

    70%

    Análise especial

    IPHAC

     

    aprovação especial, até promulgação de lei municipal específica, que estabelecerá parâmetros urbanísticos e Transferência de Potencial para cada imóvel

    R – Residencial   NR –   Não Residencial         RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança            TP – Transferência de Potencial         OO – Outorga Onerosa ACU – Área Construída Útil            AA: Área de Atividade

     

     

     

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 222/05)

    QUADRO 1 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS

    MACROZONAS/ÁREAS

    USO

    CATEGORIA DE USO

    LOTE MÍNIMO

    ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)

    TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)

    QUOTA MÍNIMA DE TERRENO P/ UNIDADE HABITACIONAL (QT)

    RECUOS (m)

    COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE (% em função área terreno)

    EXIGÊNCIAS OBSERVAÇÕES

    VAGAS P/ AC OU AA/UNID.

    Testada (m)

    Área (m²)

    Frente

    Lateral

    Fundos

    Estacionamento

    Carga e Descarga

    De Preservação Ambiental Estratégica (MPAE)

    R

    Não incômoda – NI

    Conforme legislação da área de proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM)

    Análise Especial

    80%

    Na MPAE aprovação mediante Análise Especial

     

    Incômoda I sujeita a controle (Quadro 2)

    Análise Especial

    NR

    Incômoda 1 – I1

    Incômoda 3-I3

    Não Adensável (MNA)

    R

    Não Incômoda – NI

    -

    -

    -

    Conforme lei estadual

    NR

    Incômoda 1 – II

    R

     

    Incômoda I – I3

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    Adensável (MA)

    R

    Não Incômoda NI

    5

    125

    2,0 p/ imóveis até 1000m²

    1,5 imóveis acima de 1000m² podendo chegar a 3.0 com TPC ou OO

    0,7

    42m² podendo chegar a 20m² com TP ou OO

    -

    -

    -

    De 300m² a 500m² – 5%

    Acima de 500m² – 15%

    RIV acima de 200

     

    Unidades ou 10000m² de ACU/AA

    Misto*

    NI + II

    NR

    Incômoda I – I1

    1,4 para imóveis até 1000m²

    1,0 para imóveis acima de 1000m² podendo chegar a 3,0 com TPC ou OO

    HIS

    NR

    Incômoda 3 – I3

    A critério do Poder Executivo Municipal

    1 a cada 2 unidades

    1 a cada 300 unidades

    HIS

     

    3,5

    42

    3

    0,9

    Unifamiliar: 42m², podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical

    Na MA, HIS com população cadastrada conforme Lei especifica

    NR

    Industrial (MI)

    R

    Não Incômoda – NI

    Proibido parcelamento a condomínio residencial, ampliação de uso residencial

    2,0 p/ imóveis até 1000m²

    1,5 imóveis acima de 1000m²

    Podendo chegar a 3,0 com TPC ou OO

    0,7

    -

    -

    -

    -

    Uso residencial somente unifamiliar em loteamento anterior a esta lei

     

    RIV acima de 10000m² ou ACU/AA

    Industrial 1 a cada 300m²

     

    Demais NR

     

    1 a cada 100m²

    1 a cada 1000m² sujeito a análise

    MISTO*

    N1+II

    NR

    Incômoda I – I1

    10

    500

    1,4 para imóveis até 1000m²

    1,0 para imóveis acima de 1000m² podendo chegar a 3,0 com TPC ou OO

    5

    2 de um lado

    3

    Incômoda 2 – I2

    NR

    Incômoda 3 – I3

    A critério do Poder Executivo Municipal

    AEIS1

    HIS

    Não Incômoda – N1

    3.5

    42

    3

    0,9

    Unifamiliar, 42m², podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical

    -

    -

    -

    População cadastrada conforme lei específica.

    Incômoda 1 sujeita a controle 1 Quadro 2. Permitido NR em até 20% das unidades

    AEIS2

    NR

    Incômoda 1 – I-1

    Programa de reurbanização sendo permitidos lotes anteriores a 125m²

    NR

    Incômoda 3-13

    A critério do Poder Executivo Municipal

    AP1

    R

    Não Incômoda – NI

    Conforme legislação da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM)

    Análise Especial

    60%

    Aprovação mediante Análise Especial, 60% do imóvel ocupado por vegetação de interesse ambiental

    Incômoda 1 sujeita a Análise Especial

    Análise Especial

    NR

    Incômoda I – I1

    Incômoda 3 – I3

    AP2

    R

    Não Incômoda – N1

    Proibido parcelamento e condomínio horizontal

    2.0

    0,3

    Conforme Análise Especial podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical

    NR

    Incômoda 1 – I1

    Incômoda 3 – I3

    AP3

    NR

    Incômoda 3 – I3

    Análise Especial – respeitada a vegetação de interesse ambiental

    70%

    Análise Especial

    Análise Especial

    IPHAC

    Aprovação especial até promulgação de lei municipal específica que estabelecerá parâmetros urbanísticos e Transferência de Potencial para cada imóvel

    R – Residencial       NR Não Residencial       RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança      TP – Transferência de Potencial      OO – Outorga Onerosa      ACU – Área Construída Útil      AA – Área de Atividade      MISTO – residencial + comércio/prestação de serviços

     

    QUADRO 2

    PADRÕES DE INCOMODIDADE E MEDIDAS MITIGADORAS

    PADRÕES DE INCOMODIDADE

    USO

    MEDIDAS MITIGADORAS

    fornecimento de diretrizes quanto:

    Impacto urbanístico

    - Área construída útil (ACU) ou Área de atividade (AA) superior a 5.000m² ou;

    - nº de unidades residenciais superior a 100 unidades

    R

    NR

    - minimização do impacto causado à paisagem urbana;

    - projetos e obras necessários à readequação dos sistemas de infraestrutura, que deverão seguir os parâmetros das concessionárias locais

    Poluição sonora

    (NBR 10151 e 10152/ABNT ou lei municipal)

    NR

    - ao isolamento acústico, no caso de emissão de ruídos fora dos limites do imóvel;

    - à redução do impacto gerado por equipamentos que produzem ruído;

    - à localização e confinamento das fontes de ruído no estabelecimento.

    Poluição Atmosférica

    incômodo 1: Categoria ID*

    incômodo 2: Categoria IB e IC*

    *conforme Lei Estadual 1817/78

    NR

    À instalação de sistemas que reduzem o impacto provocado pela:

    - emissão de partículas poluentes na atmosfera;

    - utilização de combustíveis

    Vibração

    Estabelecimentos que utilizam máquinas ou equipamentos que produzem choque ou vibração sensível aos limites da propriedade (NBR 10273/ABNT)

    NR

    - à localização dos equipamentos que geram vibração;

    - à medidas de minimização da vibração

    Poluição de resíduos sólidos

    incômodo 1: até classe III*

    incômodo 2: classe I e II*

    (NBR 10.004/ABNT)

    NR

    À destinação dos resíduos sólidos gerados pela atividade, sendo proibido dispô-los a céu aberto ou incinerá-los

    Poluição hídrica

    Padrões de emissão máximos admissíveis de efluentes em coleções de água ou sistema de esgoto, estabelecidos pela Seção II do Decreto Estadual 8.468/76

    NR

    Ao tratamento preliminar com ou sem retenção dos resíduos a serem laçados em rede pública ou corpo d’água

    Periculosidade

    Utilização e estocagem de materiais explosivos, inflamáveis, tóxicos, GLP

    NR

    - à localização de utilização dos produtos no estabelecimento;

    - à quantidade de produtos a ser estocado;

    - às normas de estocagem, produção e transporte

    Geração de tráfego

    Tráfego pesado: atração de mais de 3 (três) viagens/dia ou 90 (noventa) viagens/mês de caminhões, ônibus ou similares

    NR

    - localização e às dimensões de pátio de carga e descarga de caminhões;

    - aos acessos e manobras;

    - pavimento drenante e/ou arborização dos espaços circulação e estacionamento de veículos

    Tráfego intenso

    - Vagas de estacionamento >100 (cem)

    - Área construída útil (ACU) ou Área de Atividade (AA) >2000m² (dois mil metros quadrados)

    - Capacidade >250 (duzentos e cinquenta) pessoas

    R

    NR

    - características e dimensionamento dos dispositivos de acessos de veículos e pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação;

    - características e dimensionamento de embarque e desembarque de passageiros;

    previsão, dimensionamento e disposição de vagas de estacionamento;

    - impacto de atividade geradora de tráfego sobre a operação do sistema viário e de transporte;

    - obras e serviços necessários para a minimização do impacto negativo do sistema viário;

    - pavimento drenante e/ou arborização dos espaços circulação e estacionamento de veículos.

     

     

    OBS: AS CARTAS 1, 2, 3, 4 E 5, MENCIONADAS NO ARTIGO 92 DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR, ESTÃO DISPONÍVEIS SOMENTE NO PROCESSO FÍSICO.