• Lei Complementar Nº 77/1998 de 31/07/1998

    Revogada pela Lei Complementar Nº 161/2002


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 89997

    Mensagem Legislativa: 3097

    Projeto: 1097

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 25/1994
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 144/2001
    • L.C. Nº 101/1999
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 77/98

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 31 DE JULHO DE 1998

     

     

    DISPÕE sobre o PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, que estabelece as diretrizes gerais da política municipal de desenvolvimento urbano, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Título I

     

    Dos Objetivos e Princípios Fundamentais

     

    Art. 1º As diretrizes e normas fixadas nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no artigo 182 da Constituição Federal e no artigo 187 da Lei Orgânica do Município, constituem o Plano Diretor do Município de Diadema, devendo ser observadas pelos agentes públicos e privados que atuam no Município.

     

    Art. 2º As políticas e normas explicitadas nesta Lei Complementar têm por fim realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes.

     

    Art. 3º As funções sociais da cidade de Diadema são:

     

    I. a oferta de condições adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento econômico e social;

     

    II. a oferta de condições dignas de moradia para seus habitantes;

     

    III. o atendimento da demanda de serviços públicos e comunitários à população que habita e/ou atua no Município;

     

    IV. a preservação e recuperação do meio ambiente;

     

    V. a preservação da memória histórica e cultural.

     

    Art. 4º A ação do Poder Público visa compatibilizar o exercício do direito de propriedade urbana ao interesse coletivo, e para que a cidade cumpra suas funções sociais a política municipal de desenvolvimento urbano visará:

     

    I. assegurar a alocação adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos para os habitantes e para as atividades econômicas em geral;

     

    II. propiciar a melhoria das unidades residenciais e a regularização urbanística, imobiliária, fundiária e administrativa dos aglomerados de habitações ocupadas por populações de baixa renda;

     

    III. buscar a utilização adequada das áreas ociosas, promovendo o seu aproveitamento através de estímulos ou maior gravame tributário;

     

    IV. criar áreas especiais sujeitas a regimes urbanísticos e legislação específica;

     

    V. preservar e recuperar a qualidade do meio ambiente natural e construído;

     

    VI. promover o saneamento do meio, através de ações corretivas e preventivas de saneamento e higienização dos locais de trabalho, habitação, de saúde, de educação, de lazer e dos meios de transporte;

     

    VII. contribuir para a progressiva recuperação da qualidade da água da represa Billings;

     

    VIII. promover cooperação e complementar a ação dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo controle ambiental;

     

    IX. manter gestões junto aos órgãos responsáveis pelos serviços públicos, sejam eles de âmbito estadual ou federal, cujos serviços sejam deficitários;

     

    X. assegurar o direito de locomoção dos habitantes mediante oferta de transporte público e de condições adequadas para a circulação de veículos em geral e pedestres;

     

    XI. promover o acesso dos habitantes do Município ao Sistema de Saúde do Município;

     

    XII. assegurar aos habitantes do Município acesso ao serviço de educação, cultura e esporte;

     

    XIII. assegurar o acesso dos habitantes à informação em poder dos órgãos públicos, bem como a participação de associações representativas da sociedade civil na formulação das políticas municipais, através dos conselhos populares e veículos de informação diversos;

     

    XIV. assegurar a preservação do patrimônio histórico, bem como fomentar atividades culturais que visem o resgate da história local.

     

    Art. 5º As funções sociais da propriedade estão condicionadas às funções sociais da cidade e, para que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social, deverá atender aos seguintes requisitos:

     

    I. ser utilizada como suporte de atividades ou usos de interesse urbano, que são:

     

    a) habitação;

     

    b) produção industrial;

     

    c) comércio;

     

    d) prestação de serviços públicos ou privados;

     

    e) preservação do meio ambiente;

     

    f) circulação.

     

    II. ter uso e ocupação compatíveis com:

     

    a) a oferta de equipamentos públicos e comunitários;

     

    b) a preservação do meio ambiente;

     

    c) o respeito ao direito de vizinhança;

     

    d) a segurança do patrimônio público e privado;

     

    e) a capacidade de infraestrutura viária.

     

    Art. 6º As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais no âmbito da política de desenvolvimento urbano, deverão ser realizadas de acordo com as diretrizes expressas neste Plano Diretor.

     

    Art. 7º O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, onde estão assegurados os objetivos e diretrizes definidos nesta Lei Complementar e a participação popular e entidades organizadas da sociedade, na sua implementação e revisão.

     

    Título II

     

    Das Exigências Fundamentais de Ordenação do Solo

     

    Capítulo I

     

    Da Estrutura Urbana

     

    Art. 8º A estrutura urbana do Município de Diadema é constituída por áreas de usos diversificados, áreas industriais, áreas residenciais, áreas especiais de preservação ambiental, áreas especiais de interesse social e áreas institucionais indicadas na Carta 01 - ESTRUTURA URBANA, que terão suas delimitações e contornos estabelecidos, alterados ou mantidos através de Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

     

    Parágrafo único. Ficam alterados automaticamente os contornos e delimitações das AEIS-1 na Carta 1 da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

     

    Art. 9º A interligação entre os diferentes elementos da estrutura urbana será assegurada através da consolidação da rede viária estrutural, indicada em lei municipal, e da rede de transporte coletivo urbano.

     

    Capítulo II

     

    Do Meio Ambiente

     

    Art. 10 O objetivo da Política Municipal de Meio Ambiente é o de preservar, recuperar e controlar o meio ambiente natural e construído, especificamente:

     

    I. a rede hidrográfica, constituída pelos cursos d'água e pelo trecho municipal do reservatório Billings, considerando sua importância na paisagem e suas funções de drenagem;

     

    II. águas subterrâneas, garantindo sua proteção e o seu uso racional e adequado;

     

    III. o relevo e o solo, considerando sua aptidão, adequação e restrição ao uso e ocupação do solo;

     

    IV. o ar, considerando sua qualidade;

     

    V. a vegetação de interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico, da qualidade climática e da fauna;

     

    VI. o ambiente urbano, considerando as atividades humanas e compatibilizando-as à qualidade do meio ambiente, garantindo posturas de controle da produção, emissão e destinação de resíduos, de geração de ruídos e de combate à poluição visual.

     

    VII. proporcionar, nas áreas de preservação ambiental, o desenvolvimento da fauna e da flora, preservando-as de ruídos, de forma a resgatar e a proteger o ecossistema e seus elementos;

     

    Art. 11 Para atingir os objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto pela Equipe de Meio Ambiente - EMA, pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, e pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA.

     

    §1º A Equipe do Meio Ambiente tem caráter executivo e fiscalizador, sendo composta por funcionários do Executivo Municipal, tendo como objetivos principais a elaboração, implantação e atualização da política municipal de meio ambiente e recursos naturais.

     

    §2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA tem caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sendo constituído por membros representantes do Poder Público e da sociedade civil legalmente constituída, de forma paritária, visando o encaminhamento e discussões sobre questões ambientais dentro de sua competência, nos termos da legislação municipal específica.

     

    §3º O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, constitui-se em um conjunto de recursos financeiros, administrado por membros representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil legalmente constituída, e tem como objetivo viabilizar financeiramente os programas, ações e projetos de caráter ambiental, nos termos da legislação municipal específica.

     

    Art. 12 A Política Municipal de Meio Ambiente deverá abranger as características do município e de suas atividades sociais e econômicas compatibilizando-as com a preservação, recuperação e manutenção da qualidade ambiental, através:

     

    I. da gestão ambiental e do relacionamento entre o Sistema Municipal de Meio Ambiente e a sociedade;

     

    II. do saneamento ambiental, compreendendo a recuperação, o tratamento e higienização do ambiente;

     

    III. da educação ambiental;

     

    IV. da proteção dos recursos naturais compreendendo a água, o ar, o solo, a flora e a fauna;

     

    V. da saúde do trabalhador;

     

    VI. do estabelecimento de normas e critérios para o controle de ruídos e dos elementos visuais, compreendendo a adequação dos ambientes e da localização e dimensão dos elementos visuais;

     

    VII.do gerenciamento de resíduos, compreendendo a geração, a coleta, o tratamento e a destinação adequados, o fomento de parcerias com entidades associativas não-governamentais, e o incremento de sistemas alternativos e não convencionais de coleta;

     

    VIII. do abastecimento, compreendendo ações de vigilância e controle sanitários;

     

    IX. do controle da qualidade ambiental das Áreas Especiais de Preservação Ambiental;

     

    X. da adequação do ambiente urbano às necessidades dos deficientes;

     

    XI. das situações de emergência e risco ambiental, compreendendo a formação e a estruturação necessárias ao atendimento dessas situações;

     

    XII. do transporte, compreendendo as situações de passageiros e de carga, descarga e deslocamento de materiais e produtos perigosos;

     

    XIII. do licenciamento de atividades sociais e econômicas geradoras de impacto ambiental, visando a sua instalação e funcionamento adequados;

     

    XIV. da adequação dos empreendimentos considerados de impacto ao ambiente e à vizinhança;

     

    XV. da penalização aos infratores das normas ambientais, compreendendo a justa indenização e reparação dos danos causados.

     

    XVI. do transporte alternativo, viabilizando uma política e ações para implantação de ciclovias e áreas exclusivas para pedestres;

     

    XVII. do estabelecimento de política e ações de controle e fiscalização de veículos novos e usados, em consonância com o programa nacional de controle da poluição do ar por veículos automotores-PROCONVE;

     

    XVIII. do estabelecimento de legislação específica municipal para controle e redução de poluição gerada por veículos automotores;

     

    XIX. do estabelecimento de uma política de implantação progressiva de combustíveis alternativos nas frotas de transportes públicos e coletivos visando minimizar os agentes poluidores;

     

    XX. da adequação às áreas de proteção e recuperação dos mananciais (APRM), definidas por legislação estadual, aos parâmetros ambientais necessários;

     

    XXI. do estabelecimento de uma política de universalização da coleta e tratamento dos esgotos urbanos;

     

    XXII. do estabelecimento de uma política de afastamento e tratamento de resíduos sólidos e efluentes urbanos, preferencialmente para fora das áreas de proteção e recuperação dos mananciais (APRM), definidos por legislação estadual;

     

    Art. 13 Para fins de ordenação do ambiente urbano e do desenvolvimento do município considera-se como de interesse ambiental:

     

    I. os cursos d'água, que cumpram sua função de drenagem superficial;

     

    II. o reservatório Billings;

     

    III. a flora existente no munícipio, em especial a vegetação de porte arbóreo que cumpra suas funções ambientais de abrigo da fauna, de composição paisagística, de estabilização de microclima e de proteção do solo;

     

    IV. o relevo e o solo, que se constituam como elementos de paisagem e de restrição à ocupação, seja por sua constituição ou por sua declividade.

     

    V. a área ocupada pela usina de lixo municipal, no bairro do Inamar, e seu entorno, a serem destinadas exclusivamente à gestão dos resíduos sólidos urbanos;

     

    Art. 14 A Política Municipal de Meio Ambiente deverá criar mecanismos e instrumentos de gestão e gerenciamento que privilegiem a parceria com entidades, visando promover e incentivar a educação ambiental, buscando uma melhor qualidade de vida no Município.

     

    Art. 15 Para atingir os objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com o disposto no artigo 13 desta Lei Complementar, é obrigatória a preservação e manutenção da vegetação de interesse ambiental.

     

    §1º Qualquer desmatamento ou corte de árvores no Município, a qualquer título, só poderá ser realizado mediante autorização e diretrizes fornecidas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, e pelos órgãos estadual e federal competentes, quando couber;

     

    §2º O Poder Executivo Municipal poderá promover convênios com o Estado e a União, visando a aplicação, através dos órgãos competentes do Município, da legislação ambiental, estadual e federal.

     

    Art. 16 As propriedades que contenham vegetação de interesse ambiental serão beneficiadas com redução do Imposto Predial e Territorial Urbano proporcional à área recoberta por vegetação preservada.

     

    Parágrafo único. A proporcionalidade prevista no "caput" deste artigo será definida através de levantamento e descrição da vegetação objeto de preservação, promovido pelo Poder Executivo Municipal, conforme critérios estabelecidos em legislação municipal específica.

     

    Art. 17 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar programa de implantação de parques e áreas de lazer, preservando áreas de vegetação ambiental e ampliando a oferta de áreas de lazer de uso público.

     

    §1º Integram a rede de parques e áreas de lazer aqueles indicados na carta 02 - Intervenções Necessárias integrante desta Lei Complementar, que deverão ser objeto de projeto e implantação prioritária, e poderão ser implementados em conformidade com as características e necessidades de cada região do Município, quais sejam:

     

    I. Parque Norte;

     

    II. Parque Sul;

     

    III. Parque Café Bravo;

     

    IV. Parque Ecológico do Eldorado;

     

    V. Parque Conceição;

     

    VI. Parque Imigrantes;

     

    §2º A implantação dos Parques indicados nos incisos II e III visa atender ao disposto no artigo 20 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.

     

    Capítulo III

     

    Do Uso e Ocupação do Solo

     

    Art. 18 Fica considerada como zona urbana toda extensão territorial do Município de Diadema.

     

    Art. 19 As normas de ordenação do solo urbano, a serem regulamentadas por lei municipal, serão pautadas pelos seguintes objetivos e critérios gerais:

     

    I. estabelecer as condições para o parcelamento do solo de acordo com as normas referentes a áreas com restrições à ocupação, áreas não edificáveis, vegetação de interesse ambiental, áreas de recreação, lazer e equipamentos comunitários, conforme legislação federal, estadual e condicionantes específicas do Município;

     

    II. disciplinar a localização de atividades e o potencial de construção nos terrenos, de modo a equilibrar a demanda de transporte e infraestrutura com a capacidade das redes existentes;

     

    III. amenizar os conflitos de vizinhança;

     

    IV. disciplinar as alternativas de localização de atividades urbanas considerando:

     

    a) o potencial de provocar acidentes, poluir ar ou água, gerar ruídos, atrair tráfego intenso ou pesado;

     

    b) a compatibilidade com a preservação de vegetação de interesse ambiental;

     

    c) o porte, a atividade do estabelecimento e seu horário de funcionamento, como critérios auxiliares para as restrições de usos não residenciais;

     

    V. disciplinar a ocupação intensiva de áreas com condições de relevo e solo pouco adequadas à urbanização;

     

    VI. incentivar a conservação de vegetação de interesse ambiental por parte dos proprietários dos respectivos terrenos;

     

    VII. elaborar política para abordagem da Área de Proteção aos Mananciais e de Preservação Ambiental, com estratégias para administrar as áreas ocupadas e controlar a ocupação nas áreas a preservar;

     

    VIII. adequar oferta de terrenos e/ou habitação para população de baixa renda, observando a relação entre a demanda e a oferta de infraestrutura, sistema viário e transporte;

     

    IX. possibilitar a melhoria da paisagem urbana e a recuperação dos recursos naturais;

     

    X. estabelecer mecanismos para atuação conjunta do setor público e privado, no alcance do cumprimento de

    transformações urbanísticas da cidade.

     

    Art. 20 As normas de uso e ocupação do solo deverão adotar como referência para a delimitação das zonas de uso as áreas de predominância de uso indicadas na Carta 01 - ESTRUTURA URBANA, constante desta Lei Complementar, com as seguintes características:

     

    I. ÁREA DE USO DIVERSIFICADO - "AD" destinada a comércio, serviços e indústrias não perigosos e não geradores de tráfego pesado, permitindo-se residências;

     

    II. ÁREA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - "AR" destinada a residências, a qual deverá ser desmembrada em área residencial de baixa densidade, área residencial de média densidade e área residencial de alta densidade;

     

    III. ÁREA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - "AP" destinada à conservação ou reconstituição da qualidade ambiental das áreas, sendo permitidos usos compatíveis com preservação ambiental;

     

    IV. ÁREA INDUSTRIAL - "AI" destinada predominantemente à indústrias, comércio e prestação de serviços;

     

    V. ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - "AEIS" destinada à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - "EHIS" e à manutenção de habitações de interesse social, compreendendo basicamente:

     

    a). AEIS 1 - terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e com reserva de áreas para equipamentos comunitários de acordo com o Plano de Urbanização;

     

    b). AEIS 2 - terrenos ocupados por favelas ou assentamentos habitacionais assemelhados, visando a aplicação de programas de urbanização e/ou regularização jurídica da posse da terra.

     

    VI. ÁREA DE USO INSTITUCIONAL destinada especialmente a escolas de todos os níveis, creches, Unidades Básicas de Saúde (UBS), asilos, cemitérios, praças esportivas e estádio municipal de esportes, mercado municipal, estação rodoviária, terminais de carga e descarga e demais equipamentos comunitários.

     

    Art. 21 Considera-se Empreendimento Habitacional de Interesse Social - "EHIS" o empreendimento imobiliário destinado à produção de habitação para a população de baixa renda.

     

    §1º O cadastramento da população de baixa renda beneficiada pelo EHIS, as restrições e os padrões urbanísticos e construtivos serão regulamentados por lei específica.

     

    §2º Os EHIS poderão ser promovidos por órgão da administração direta ou indireta e/ou pela iniciativa privada, em especial proprietários de terrenos ou associações e cooperativas de moradores.

     

    §3º VETADO

     

    §4º VETADO

     

    Art. 22 Nas Áreas Especias de Interesse Social - "AEIS" o Poder Executivo Municipal deverá elaborar ou aprovar Plano de Urbanização, que deverá conter, no mínimo:

     

    I. padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo;

     

    II. formas de gestão e participação da população nos processos de delimitação, implementação e continuidade de "AEIS";

     

    III. formas de participação dos agentes promotores na viabilização do empreendimento, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 21 desta Lei Complementar.

     

    §1º Nas Áreas Especiais de Interesse Social - "AEIS", a partir da publicação desta Lei Complementar, a iniciativa privada somente poderá executar Empreendimento Habitacional de Interesse Social - "EHIS".

     

    §2º Os proprietários de terrenos localizados em "AEIS" poderão apresentar propostas de plano de urbanização com base nas diretrizes a serem solicitadas ao Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 23 As áreas com restrições à ocupação deverão ser objeto de normas especiais, visando principalmente a prevenção de erosão e de desmoronamento, a serem instituídas e disciplinadas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras.

     

    Parágrafo único. As áreas com restrições à ocupação são:

     

    I. áreas com declividades superiores a 30% (trinta por cento);

     

    II. áreas que associam solos arenosos e declividades superiores a 12% (doze por cento);

     

    III. encostas na proximidade de nascentes de cursos d'água, a serem delimitadas pelo Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, a ser elaborado pela Equipe Técnica do Meio Ambiente;

     

    IV. com vegetação de interesse ambiental.

     

    Capítulo IV

     

    Dos Assentamentos Habitacionais

     

    Art. 24 A política municipal de habitação tem como objetivo permitir o acesso à moradia, bem como garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda.

     

    Art. 25 A política municipal de habitação terá como diretrizes básicas:

     

    I. estimular formas de participação efetiva da comunidade e suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos programas habitacionais;

     

    II. promover, na execução dos programas habitacionais, formas de participação dos beneficiados no gerenciamento e administração dos recursos, como autogestão, co-gestão, entre outras.

     

    III. promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda, desde que estes atendam aos padrões urbanísticos necessários, conforme o disposto em legislação municipal específica;

     

    IV. oferecer suporte técnico e jurídico à autoconstrução;

     

    V. priorizar a remoção de unidades residenciais de AEIS 2, em condições de risco ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a relocação em condições melhores de habitabilidade dentro da Política Habitacional do Município e a recuperação ambiental da área;

     

    VI. promover a formação de estoque de terra para viabilização de programas habitacionais;

     

    VII. o Poder Público Municipal alocará recursos para investimentos em programas habitacionais destinados ao suprimento da deficiência das moradias de famílias de baixa renda, consoante dispõe o artigo 195 da Lei Orgânica do Município.

     

    Art. 26 O Fundo Municipal de Apoio a Habitação de Interesse Social - FUMAPIS, é destinado a oferecer suporte administrativo e financeiro à consecução da política municipal de habitação, e deverá atender prioritariamente aos programas de urbanização em áreas ocupadas (AEIS-2) e a convênios que atendam aos programas habitacionais desenvolvidos em áreas adquiridas pelas Associações de Luta por Moradia, mediante a decisão de seu Conselho deliberativo.

     

    Capítulo V

     

    Dos Instrumentos de Política Urbana

     

    Seção I

     

    Do Parcelamento e Edificação Compulsórios

     

    Art. 27 São passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, nos termos do disposto no artigo 182, parágrafo 4º da Constituição Federal e do artigo 187, parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município, todos os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, excetuados os imóveis situados em Áreas Especiais de Preservação Ambiental - "AP".

     

    §1º Quando da aplicação do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal expedirá notificação acompanhada de Laudo Técnico que ateste a situação do imóvel, e estipulará os seguintes prazos:

     

    I. 01 (um ano) para utilização de imóveis edificados, desocupados ou subutilizados, considerados estes últimos como os imóveis que apresentem:

     

    a) ocupação inferior a 10% (dez por cento) da área construída ou;

     

    b) índice de aproveitamento inferior a 10% (dez por cento) do índice permitido para zona em que se situa;

     

    II. 02 (dois anos) para parcelamento e edificação em terrenos não edificados e não utilizados ou subutilizados, considerados estes últimos os imóveis que apresentem atividade em área inferior a 10 % (dez por cento) do terreno.

     

    §2º A notificação da Prefeitura, conforme o disposto no "caput" deste artigo, deverá ser averbada no Registro de Imóveis da Comarca de Diadema.

     

    §3º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo e ao FUMAPIS, a contar da data da publicação desta Lei, a relação das áreas de AEIS-1 notificadas conforme parágrafo primeiro deste artigo, acompanhadas de cópias das respectivas notificações, no prazo de 30 dias.

     

    Seção II

     

    Da Operação Urbana

     

    Art. 28 O Poder Público Municipal poderá delimitar áreas para aplicação do instrumento denominado Operação Urbana, visando alcançar transformações urbanísticas e estruturais na cidade.

     

    §1º Entende-se por Operação Urbana o conjunto integrado de intervenções e medidas a ser coordenado pelo Poder Público, com a participação e recursos da iniciativa privada.

     

    §2º A Operação Urbana dar-se-á por iniciativa do Poder Público ou mediante proposta apresentada pela iniciativa privada, devendo sempre ser objeto de análise e deliberação de um conselho formado por representantes da Administração Municipal e da sociedade civil.

     

    §3º Os proprietários de lotes ou glebas poderão apresentar propostas para Operação Urbana, devendo ser demonstrado o interesse público e anuência expressa de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários envolvidos na proposta, desde que os proprietários financiem a infraestrutura necessária para a sua viabilização.

     

    §4º A delimitação das áreas dar-se-á, caso a caso mediante lei específica.

     

    Seção III

     

    Do Consórcio Imobiliário

     

    Art. 29 O proprietário de imóvel poderá requerer ao Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário, como forma de viabilização financeira do Plano de Urbanização.

     

    Art. 30 O Consórcio imobiliário é a forma de viabilização de Planos de Urbanização, no qual o proprietário entrega ao Poder Executivo Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe parte do imóvel devidamente urbanizado.

     

    Art. 31 Os proprietários de imóveis localizados em AEIS 1 poderão requerer ao Poder Executivo Municipal aprovação de Empreendimento Habitacional de Interesse Social - "EHIS" com projeto de uso misto - comércio ou serviço e habitação de interesse social.

     

    Capítulo VI

     

    Da Circulação e dos Transportes

     

    Seção I

     

    Da Rede Viária

     

    Art. 32 A rede viária principal de Diadema atenderá aos seguintes critérios básicos:

     

    I. aproveitamento máximo da rede viária municipal, metropolitana e estaduais existentes como forma de reduzir investimentos;

     

    II. priorizar a circulação do transporte coletivo na rede viária principal, sobretudo nos corredores de grande fluxo;

     

    III. preferência por diretrizes de meia-encosta ou de espigão de morros;

     

    IV. adequar a rede viária do desempenho da rede de transporte coletivo em termos de rapidez, conforto, segurança e custos operacionais.

     

    Parágrafo único. A rede viária principal de Diadema é aquela estabelecida no Plano Viário Funcional instituído por legislação municipal específica.

     

    Art. 33 As redes viárias das Áreas Predominantemente Residenciais - "AR" indicadas na Carta 01 - ESTRUTURA URBANA, constante desta Lei Complementar, poderão ser equipadas com dispositivos de canalização de tráfego, de forma a preservá-las do tráfego de passagem especialmente daquelas de cargas, sendo denominados Bolsões Residenciais.

     

    Parágrafo único. Os Bolsões Residenciais serão compostos por vias não constantes da rede viária principal, indicada em lei municipal específica.

     

    Art. 34 O Poder Público Municipal deverá exigir dos órgãos estaduais competentes:

     

    I. providências que solucionem descontinuidades significativas na malha viária municipal, provocadas por obras estaduais;

     

    II. participação na definição de diretrizes viárias que tenham impacto direto ou indireto sobre o território do Município.

     

    Art. 35 O Município deverá manter gestões junto ao governo estadual, visando a municipalização das estradas estaduais incorporadas ao sistema viário municipal, com exceção da Rodovia dos Imigrantes.

     

    Seção II

     

    Do Transporte Público

     

    Art. 36 O sistema de transporte público urbano respeitará os seguintes critérios:

     

    I. atender à demanda por deslocamentos entre os elementos da estrutura urbana, priorizando os deslocamentos entre habitação e local de trabalho e entre habitação e equipamentos comunitários;

     

    II. interligar-se física e tarifariamente à rede metropolitana de transporte público.

     

    Seção III

     

    Do Trânsito

     

    Art. 37 O Trânsito Municipal é de competência do Município, cabendo ao Poder Executivo Municipal elaborar e implantar um programa de ordenação e controle da circulação geral e de carga, abrangendo sinalização, orientação, canalização e fiscalização do trânsito, regulamentação de estacionamento e da carga e descarga, e programa de ações emergenciais para condições ambientais desfavoráveis, atendendo aos seguintes critérios:

     

    I. priorizar a circulação do transporte coletivo sobre as demais modalidades de veículos;

     

    II. preservar as áreas predominantemente residenciais dos fluxos de passagem especialmente de transporte de carga.

     

    III. implantar anéis e/ou corredores de circulação periféricos à região central, de forma a minimizar o tráfego local.

     

    Parágrafo único. Deverá ser elaborado plano específico para o tráfego de cargas perigosas, atendendo às normas dos órgãos federais e estaduais competentes e definindo corredores especiais para tal finalidade.

     

    Art. 38 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e implantar programa para a melhoria das condições de segurança e conforto da circulação de pedestres, visando prioritariamente a solução dos seguintes problemas:

     

    I. conflitos de circulação entre pedestres e veículos, notadamente em:

     

    a) áreas de concentração de comércio e serviço;

     

    b) proximidades de equipamentos comunitários;

     

    c) travessias de rede viária principal, municipal e regional;

     

    d) vizinhança de terminais de transporte;

     

    II. ocorrência de barreiras naturais constituídas por curso d'água e encostas de alta declividade.

     

    Título III

     

    Da Infraestrutura Urbana

     

    Capítulo I

     

    Das Redes de Infraestrutura

     

    Art. 39 As redes de infraestrutura de competência municipal, compreendendo guias, sarjetas, pavimentação, drenagem e serviços de água e esgoto, deverão ser complementadas em todo o Município, atendendo:

     

    I. áreas sujeitas a inundações;

     

    II. rede viária suporte de rotas de transporte coletivo;

     

    III. vizinhança de equipamentos comunitários;

     

    IV. áreas objeto de programas de habitação de interesse social;

     

    V. áreas ocupadas por população de baixa renda;

     

    VI. áreas identificadas como de uso predominantemente industrial.

     

    Parágrafo único. A execução das obras de drenagem nas bacias hidrográficas deverá atender à priorização de jusante para montante.

     

    Art. 40 O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, diretamente ou através da Companhia de Saneamento de Diadema SANED, normas relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, visando principalmente:

     

    I. elaborar e manter atualizado um Plano Diretor de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, devidamente considerados os estudos e projetos já desenvolvidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

     

    II. exigir da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP o fornecimento de água tratada em padrões sanitários adequados e em volume compatível com a demanda, com regularidade, confiabilidade e ao menor custo possível;

     

    III. garantir o fornecimento de água segundo os princípios da universalização do atendimento e equidade na distribuição, com prioridade para o uso doméstico, igualmente observadas as condições de qualidade, regularidade, confiabilidade e menor custo possível;

     

    IV. garantir o tratamento e a adequada disposição final dos esgotos sanitários coletados no município, diretamente ou através da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, promovendo incentivos às indústrias que comprovadamente tratarem suas contribuições;

     

    V. garantir a expansão da rede coletora de esgotos, priorizando a coleta e o afastamento das áreas críticas.

     

    Art. 41 O Poder Executivo Municipal deverá promover gestões junto às concessionárias de serviços públicos, federais e estaduais, visando a complementação das redes de infraestrutura de suas respectivas competências.

     

    Art. 42 O Poder Executivo Municipal deverá:

     

    I. incrementar sistemas não convencionais de coleta de lixo em favelas e outros locais de difícil acesso;

     

    II. implantar gradativamente sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares urbanos;

     

    III. implantar um sistema de disposição final dos resíduos sólidos, observado a legislação vigente.

     

    Capítulo II

     

    Do Mobiliário Urbano

     

    Art. 43 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e implantar programa de mobiliário urbano, definindo:

     

    I. critérios de localização adequados a cada elemento, quais sejam:

     

    a) anúncios, painéis e cartazes;

     

    b) elementos de sinalização urbana;

     

    c) elementos aparentes da infraestrutura urbana;

     

    d) serviços de comodidade pública, tais como telefones públicos, abrigos, sanitários, bancas de jornal e outros;

     

    II. características básicas dos elementos com respeito à dimensão, aos materiais construtivos e ao seu desempenho.

     

    Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá buscar a padronização dos elementos do mobiliário urbano de sua competência, visando sua produção em série e a melhoria do espaço urbano.

     

    Título IV

     

    Dos Equipamentos e Serviços Comunitários

     

    Capítulo I

     

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 44 A localização e dimensionamento dos equipamentos comunitários deverá considerar a divisão da cidade em bairros, indicada na Carta 03 - ABAIRRAMENTO integrante desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. O Município dimensionará as redes de equipamentos comunitários e de serviços públicos de acordo com os critérios definidos nesta Lei Complementar, dados populacionais resultantes de Censo Demográfico a cargo da União e dados municipais, os quais deverão ser atualizados periodicamente.

     

    Capítulo II

     

    Da Saúde

     

    Art. 45 As ações e serviços de saúde são realizados no município através do Sistema Municipal de Saúde, constituído pelos seguintes equipamentos, integrando uma rede regionalizada e hierarquizada:

     

    a) Rede de Unidades Básicas de Saúde - UBS;

     

    b) Ambulatório de Especialidades;

     

    c) Ambulatório de Saúde Mental;

     

    d) Rede de prontos-socorros constituindo um "Sistema 24 horas";

     

    e) Laboratórios de Análises Clínicas;

     

    f) Hospital Geral e Maternidade;

     

    g) Hospital Infantil;

     

    h) Sistema de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, incluindo o Centro de Controle de Zoonoses.

     

    i) Serviço de Assistência e Amparo ao Idoso;

     

    j) Serviço de Assistência e Amparo ao Deficiente Físico.

     

    Art. 46 A formulação do Plano Municipal de Saúde deverá, de acordo com as disposições da Lei Orgânica do Município, objetivar a consolidação do Sistema Municipal de Saúde, segundo os critérios de compromisso com o caráter público dos serviços, da qualidade e da eficácia no seu desempenho, de acordo com os seguintes parâmetros:

     

    a) uma Unidade Básica de Saúde UBS para cada 20.000 (vinte mil) habitantes, com implantação prioritária nas áreas com menor cobertura de serviços;

     

    b) um Ambulatório de Especialidades para cada 200.000 (duzentos mil) habitantes;

     

    c) um Ambulatório de Saúde Mental para cada 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;

     

    d) um pronto-socorro para cada 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;

     

    e) Hospital Geral com capacidade de dois leitos para cada 1.000 (um mil) habitantes.

     

    Art. 47 O Plano Municipal de Saúde deverá compatibilizar suas propostas aos objetivos do Plano Municipal de Meio Ambiente, como forma de atingir as metas comuns de melhoria das condições de vida da população.

     

    Art. 48 O Conselho Popular de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde são partícipes, em seu nível de decisão, na formulação, gestão e controle das ações e política municipal de saúde.

     

    Capítulo III

     

    Da Educação, da Cultura e do Esporte

     

    Art. 49 A Política Municipal nas áreas da Educação, Cultura e Esporte tem como objetivos possibilitar ao conjunto da população de Diadema a gestão dos equipamentos públicos, propiciando a apropriação do saber já construído pela humanidade, a inserção crítica na realidade, o desenvolvimento humano situado e comprometido com seu tempo histórico e a melhoria da qualidade de vida.

     

    Parágrafo único. A concretização da Política Municipal tem como metas principais universalizar a educação infantil, no período parcial na faixa de 05 e 06 anos e a ampliação da educação infantil, em período integral e também a educação de jovens e adultos visando a erradicação do analfabetismo, bem como assegurar o acesso ao serviço de cultura e esporte.

     

    Art. 50 A prestação de serviço na área de educação, cultura e esporte dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

     

    I. atendimento de crianças e adolescentes de 0 à 14 anos incluindo as portadoras de necessidades especiais, através da rede municipal de ensino, priorizando o acesso de crianças e adolescentes oriundos das famílias com baixa renda;

     

    II. atendimento aos portadores de necessidades especiais integrados à Rede de Escolas Municipais e com atendimento especializado em um Centro de Apoio de Educação Especial;

     

    III. promoção de programas de alfabetização de jovens e adultos visando contribuir para a erradicação do analfabetismo;

     

    IV. implantação e manutenção de cursos profissionais visando contribuir para a qualificação da mão de obra local;

     

    V. produção e difusão de várias formas ou sistema de expressão e representação da realidade, estimulando a participação e integração sócio-cultural dos moradores através da Rede de Centros Culturais;

     

    VI. democratização do acesso a diferentes gêneros de leitura pela Rede de Bibliotecas;

     

    VII. promoção de atividades de recreação e esportes a partir de programas amplos voltados para o lazer, estimulando o uso dos múltiplos equipamentos como Centros de Convivência e Clubes Públicos;

     

    VIII. atendimento da população para práticas esportivas através da rede e praças esportivas e de estádio municipal de esporte;

     

    IX. promoção de programa de educação ambiental, em conformidade com os objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, como forma de atingir as metas comuns de melhoria das condições de vida da população.

     

    Art. 51 A implantação do conjunto de equipamentos deverá buscar:

     

    I. a utilização da rede educacional e dos centros comunitários para a realização dos cursos de jovens e adultos;

     

    II. a participação das empresas em parceria com o Poder Público para a formação profissional;

     

    III. a gradativa transformação e ampliação da rede municipal para que esta atenda as necessidades da comunidade;

     

    IV. orientação para que os programas estejam integrados entre serviços de educação, cultura, esporte, saúde e meio ambiente, contribuindo assim para o desenvolvimento social;

     

    V. desenvolvimento de programas de esporte, lazer e cultura visando melhoria da qualidade de vida da população;

     

    VI. incentivo ao esporte de rendimento não profissional através do Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer - FAL e da potencialização do uso dos equipamentos esportivos públicos e privados.

     

    Capítulo IV

     

    Do Abastecimento

     

    Art. 52 O Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua competência:

     

    I. controlar, através de normatização e fiscalização, a localização e funcionamento de atividades de distribuição, estocagem, comércio e serviços voltados para o abastecimento da população;

     

    II. incentivar e promover a instalação e funcionamento de atividades abastecedoras nas áreas ou segmentos em que forem constatadas insuficiências ou inadequações às necessidades básicas da população;

     

    III. implantar, a partir de diagnóstico e planejamento, um padrão mínimo de equipamentos e serviços destinados a suprir o abastecimento da população;

     

    IV. formular programas de melhoria da qualidade do abastecimento, visando a elevação dos padrões de consumo e alimentação da população;

     

    V. incentivar e promover programas de comercialização de alimentos a preços reduzidos;

     

    VI. criar programas de horta comunitária.

     

    Art. 53 O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá:

     

    I. implantar e desenvolver os programas e ações indicados no artigo 52 desta Lei Complementar;

     

    II. coordenar a aquisição, distribuição e preparação de insumos e alimentos a serem consumidos pelos serviços comunitários operados pela Administração Municipal, principalmente nas áreas de Saúde e Educação.

     

    Título V

     

    Do Desenvolvimento Sócio-Econômico

     

    Art. 54 A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico deverá estimular a instalação e manutenção de atividades econômicas geradoras de receita e emprego, o desempenho pessoal e profissional, o aperfeiçoamento técnico e principalmente o desenvolvimento sustentável do Município.

     

    Art. 55 O Poder Público Municipal, em conjunto com a sociedade civil, verificará as tendências da economia local e regional, de forma a nortear o planejamento de uso e ocupação do solo, mediante à otimização da rede de infraestrutura existente, visando promover o pleno desenvolvimento das atividades econômicas no Município.

     

    Art. 56 Para o desempenho das atividades econômicas deverão ser respeitados os seguintes requisitos básicos:

     

    I. a segurança dos habitantes e trabalhadores de cada unidade no Município;

     

    II. a preservação ambiental, notadamente dos recursos hídricos e da vegetação de interesse ambiental;

     

    III. a adequada destinação dos resíduos sólidos e líquidos produzidos;

     

    IV. a emissão de efluentes gasosos, ruídos e outras perturbações dentro dos padrões legalmente estabelecidos;

     

    V. a regularização dos imóveis e das atividades junto aos órgãos competentes, conforme legislação específica;

     

    VI. as características sócio culturais que compõe o Município.

     

    Art. 57 São diretrizes à consecução da Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico:

     

    I. o respeito à vocação local e regional;

     

    II. a atração de empreendimentos adequados à densidade demográfica e econômica de acordo com as potencialidades do Município;

     

    III. o incentivo à implantação de empresas industriais que complementem as cadeias produtivas locais e regionais, que lidem com o tratamento de resíduos industriais produzidos na cidade, usando tecnologia adequada e respeitando a legislação ambiental.

     

    IV. a formação do indivíduo enquanto profissional, contribuindo com o desenvolvimento técnico e social, e promovendo a absorção da mão-de-obra residente no Município.

     

    Art. 58 Para que a Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico atinja seus objetivos, o Poder Público poderá:

     

    I. promover o aperfeiçoamento e a divulgação de fatores locais atrativos, como infraestrutura urbana e sócio econômica, ambiente cultural e estrutura produtiva;

     

    II. apoiar a micro, pequena e média empresa, com flexibilidade dos mecanismos de abertura e regulamentação de funcionamento, observada a legislação de segurança do trabalho e a qualidade ambiental da cidade;

     

    III. promover gestões e/ou parcerias com entidades e organizações federais, estaduais e municipais, escolas técnicas, universidades e empresas, visando:

     

    a) o combate ao desemprego e analfabetismo;

     

    b) a promoção educacional em todos os níveis;

     

    c) a capacitação profissional;

     

    d) a inovação, a difusão e modernização tecnológica, industrial e empresarial;

     

    IV. a articulação entre setores público e privado, identificando estratégias específicas para o desenvolvimento da produção industrial, comércio interno e externo e serviços;

     

    V. criar suporte à exportação de produtos, realizando convênios com entidades ligadas ao comércio exterior, propagando informações e oportunidades comerciais através de rede de comunicação;

     

    VI. incentivar a formação ou instalação de cooperativas de produção, incubadoras de empresas, condomínios industriais, estabelecimentos comerciais de grande porte, centro de entretenimento e lazer e a realização de feiras e convenções;

     

    VII. estimular a mobilidade do setor informal para o setor formal, através de campanhas de esclarecimentos e incentivos, valorizando o pequeno empreendedor e reconhecendo-o como agente gerador de receita e emprego;

     

    VIII. estabelecer parcerias com as esferas estaduais e federais da Administração e entidades civis, no sentido de se viabilizar:

     

    a) a captação e aplicação de recursos financeiros através de programas específicos;

     

    b) a desburocratização proposta no inciso II deste artigo;

     

    c) ações de combate ao desemprego;

     

    IX. estudar a implementação de programas fiscais e tributários específicos para estimular a instalação e/ou incremento das atividades econômicas.

     

    Parágrafo único. Através de legislação municipal específica serão regulamentadas as atividades econômicas não incômodas, em zonas de uso residencial, visando facilitar a geração de empregos e a redução de tempo e custo de locomoção.

     

    Art. 59 O Poder Executivo Municipal instituirá um Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, objetivando dar cumprimento ao disposto no artigo 186 da Lei Orgânica, destinado a elaborar, estudar, acompanhar, avaliar e implementar propostas e projetos que busquem o desenvolvimento econômico do Município.

     

    Parágrafo único. Lei específica regulamentará o funcionamento, atribuições e competências do CMDE.

     

    Título VI

     

    Do Sistema de Planejamento e Gestão

     

    Art. 60 O Poder Executivo Municipal disporá de sistema de planejamento visando a adequada administração das ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência.

     

    Art. 61 O sistema de planejamento constituir-se-á de procedimento interativo dos diversos órgãos e setores da Administração Municipal, devendo ser subsidiado por órgão municipal de planejamento com as seguintes competências:

     

    I. revisar o Plano Diretor a cada início de gestão administrativa, nos seus oito primeiros meses, com a participação dos Conselhos Municipais e Populares;

     

    I. revisar o Plano Diretor a cada início de gestão administrativa, nos seus primeiros doze meses, com a participação dos Conselhos Municipais e Populares e representantes de segmentos da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144/01)

     

    II. manter atualizadas as informações municipais, principalmente no que se refere a dados físico-territoriais, cartográficos e sócio-econômicos de interesse do Município, inclusive aqueles de origem externa à Administração Municipal;

     

    III. elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da Administração Municipal e de outros níveis de governo;

     

    IV. desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município, no Plano Diretor Municipal e demais leis vigentes, mediante a proposição de emendas, leis, decretos e normas visando a constante atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública Municipal;

     

    V. coordenar as elaborações do Plano Municipal de Obras e Serviços, da Lei Orçamentaria Anual, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

     

    VI. supervisionar a execução orçamentaria.

     

    Título VII

     

    Das Disposições Finais e Transitórias

     

    Art. 62 A regulamentação deste Plano deverá ser feita dentro do prazo de 90 (noventa) dias, por leis e decretos que tratarão notadamente de:

     

    I. zoneamento, uso e ocupação do solo;

     

    II. preservação do meio ambiente e recursos naturais;

     

    III. parcelamento do solo para fins urbanos;

     

    IV. critérios e normas para os instrumentos de política urbana;

     

    V. políticas geradoras de receita e emprego.

     

    Parágrafo único. No caso de sobreposição de diferentes normas sobre uma mesma área prevalecerá a mais restritiva.

     

    Art. 63 São partes integrantes desta Lei Complementar 03 (três) Cartas do Município, na escala 1/10.000 (um para dez mil), com os seguintes títulos:

     

    I. 01 - ESTRUTURA URBANA - Além das áreas propostas deverão constar na Carta as seguintes áreas definidas como AEIS 1:

     

    A - 01 - Área à Av. Prestes Maia com Av. Santa Catarina - Jd. Campanário;

     

    A - 02 - Área à R. Karl Hueller - Jd. Canhema;

     

    A - 03 - Área à R. Pau do Café, próximo a Rodovia dos Imigrantes;

     

    A - 04 - Área na divisa com o loteamento Sanko;

     

    A - 05 - Área à Rua Ana Rosa, atrás da UBS do Parque Real;

     

    A - 06 - Área à Av. Dom Pedro I com R. Aracy – Vila Conceição;

     

    A - 07 - Área à R. Altino Arantes com Av. Antônio Piranga;

     

    A - 08 - Área à R. Poacá em frente ao nº 245 - Jd. Inamar;

     

    A - 09 - Área à R. Poacá em frente ao nº 351 (esquina com as Ruas Tiguaçú e Itapoã);

     

    A - 10 - Área à R. Aldebara ao lado do nº 210 - Jd. Inamar;

     

    A - 11 - Área ao lado da Paróquia N. Sra. das Graças (Passarela);

     

    A - 12 - Área da Av. Dona Ruyce Ferraz Alvim com Av. Nossa Senhora das Graças;

     

    A - 13 - Área à R. Alberto Jafet, lado direito da Ind. Fundação Líder;

     

    A - 14 - Área à R. Alberto Jafet, lado esquerdo da Ind. Fundação Líder.

     

    II. 02 - INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS;

     

    III. 03 - ABAIRRAMENTO.

     

    Parágrafo único. As áreas apresentadas nas cartas constantes desta Lei Complementar são indicativas e deverão ter seus limites descritos detalhadamente na regulamentação do Plano Diretor.

     

    Art. 64 VETADO

     

    Art. 65 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de janeiro de 1994.

     

     

    Diadema, 31 de julho de 1998

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal

     

     

    (Errata que se publica nos termos do Artigo 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) – Processo Administrativo Interno nº 31.442/97).

     

    OBS: Alterada a CARTA 01, conforme Lei Complementar nº 101/1999 -  (CARTA 01, disponível, apenas, no processo físico)