Lei Complementar Nº 77/1998 de 31/07/1998
Revogada pela Lei Complementar Nº 161/2002
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 89997
Mensagem Legislativa: 3097
Projeto: 1097
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 31 DE JULHO DE 1998
DISPÕE sobre o PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE DIADEMA, que estabelece as diretrizes gerais da política municipal de
desenvolvimento urbano, e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Título
I
Dos
Objetivos e Princípios Fundamentais
Art.
1º As diretrizes e normas fixadas nesta Lei
Complementar, em atendimento ao disposto no artigo 182 da Constituição Federal
e no artigo 187 da Lei Orgânica do Município, constituem o Plano Diretor do
Município de Diadema, devendo ser observadas pelos agentes públicos e privados
que atuam no Município.
Art.
2º As políticas e normas explicitadas nesta
Lei Complementar têm por fim realizar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente
equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus
habitantes.
Art.
3º As funções sociais da cidade de Diadema
são:
I. a oferta de
condições adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento
econômico e social;
II. a oferta de
condições dignas de moradia para seus habitantes;
III. o
atendimento da demanda de serviços públicos e comunitários à população que
habita e/ou atua no Município;
IV. a preservação
e recuperação do meio ambiente;
V. a preservação da memória histórica e
cultural.
Art.
4º A ação do Poder Público visa
compatibilizar o exercício do direito de propriedade urbana ao interesse
coletivo, e para que a cidade cumpra suas funções sociais a política municipal
de desenvolvimento urbano visará:
I. assegurar a
alocação adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos para os
habitantes e para as atividades econômicas em geral;
II. propiciar a
melhoria das unidades residenciais e a regularização urbanística, imobiliária,
fundiária e administrativa dos aglomerados de habitações ocupadas por
populações de baixa renda;
III. buscar a
utilização adequada das áreas ociosas, promovendo o seu aproveitamento através
de estímulos ou maior gravame tributário;
IV. criar áreas
especiais sujeitas a regimes urbanísticos e legislação específica;
V. preservar e recuperar a qualidade do
meio ambiente natural e construído;
VI. promover o
saneamento do meio, através de ações corretivas e preventivas de saneamento e
higienização dos locais de trabalho, habitação, de saúde, de educação, de lazer
e dos meios de transporte;
VII. contribuir
para a progressiva recuperação da qualidade da água da represa Billings;
VIII. promover
cooperação e complementar a ação dos órgãos federais e estaduais responsáveis
pelo controle ambiental;
IX. manter
gestões junto aos órgãos responsáveis pelos serviços públicos, sejam eles de
âmbito estadual ou federal, cujos serviços sejam deficitários;
X. assegurar o
direito de locomoção dos habitantes mediante oferta de transporte público e de
condições adequadas para a circulação de veículos em geral e pedestres;
XI. promover o
acesso dos habitantes do Município ao Sistema de Saúde do Município;
XII. assegurar
aos habitantes do Município acesso ao serviço de educação, cultura e esporte;
XIII. assegurar o
acesso dos habitantes à informação em poder dos órgãos públicos, bem como a
participação de associações representativas da sociedade civil na formulação
das políticas municipais, através dos conselhos populares e veículos de
informação diversos;
XIV. assegurar a
preservação do patrimônio histórico, bem como fomentar atividades culturais que
visem o resgate da história local.
Art.
5º As funções sociais da propriedade estão
condicionadas às funções sociais da cidade e, para que a propriedade
imobiliária urbana cumpra sua função social, deverá atender aos seguintes
requisitos:
I. ser utilizada
como suporte de atividades ou usos de interesse urbano, que são:
a) habitação;
b) produção industrial;
c) comércio;
d) prestação de serviços públicos ou
privados;
e) preservação do meio ambiente;
f) circulação.
II. ter uso e
ocupação compatíveis com:
a) a oferta de equipamentos públicos e
comunitários;
b) a preservação do meio ambiente;
c) o respeito ao direito de vizinhança;
d) a segurança do patrimônio público e
privado;
e) a capacidade de infraestrutura viária.
Art.
6º As intervenções de órgãos federais, estaduais
e municipais no âmbito da política de desenvolvimento urbano, deverão ser
realizadas de acordo com as diretrizes expressas neste Plano Diretor.
Art.
7º O Plano Diretor é parte integrante de um
processo contínuo de planejamento, onde estão assegurados os objetivos
e diretrizes definidos nesta Lei Complementar e a participação popular e
entidades organizadas da sociedade, na sua implementação e revisão.
Título
II
Das
Exigências Fundamentais de Ordenação do Solo
Capítulo
I
Da
Estrutura Urbana
Art.
8º A estrutura urbana do Município de
Diadema é constituída por áreas de usos diversificados, áreas industriais,
áreas residenciais, áreas especiais de preservação ambiental, áreas especiais
de interesse social e áreas institucionais indicadas na Carta 01 - ESTRUTURA
URBANA, que terão suas delimitações e contornos estabelecidos, alterados ou
mantidos através de Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo
único. Ficam alterados
automaticamente os contornos e delimitações das AEIS-1 na Carta 1 da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art.
9º A interligação entre os diferentes
elementos da estrutura urbana será assegurada através da consolidação da rede
viária estrutural, indicada em lei municipal, e da rede de transporte coletivo
urbano.
Capítulo
II
Do
Meio Ambiente
Art.
10 O objetivo da Política Municipal de Meio
Ambiente é o de preservar, recuperar e controlar o meio ambiente natural e
construído, especificamente:
I. a rede
hidrográfica, constituída pelos cursos d'água e pelo trecho municipal do
reservatório Billings, considerando sua importância na paisagem e suas funções
de drenagem;
II. águas
subterrâneas, garantindo sua proteção e o seu uso racional e adequado;
III. o relevo e o
solo, considerando sua aptidão, adequação e restrição ao uso e ocupação do
solo;
IV. o ar,
considerando sua qualidade;
V. a vegetação de interesse ambiental,
considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do solo e para
a manutenção do ciclo hidrológico, da qualidade climática e da fauna;
VI. o ambiente
urbano, considerando as atividades humanas e compatibilizando-as à qualidade do
meio ambiente, garantindo posturas de controle da produção, emissão e
destinação de resíduos, de geração de ruídos e de combate à poluição visual.
VII. proporcionar,
nas áreas de preservação ambiental, o desenvolvimento da fauna e da flora,
preservando-as de ruídos, de forma a resgatar e a proteger o ecossistema e seus
elementos;
Art.
11 Para atingir os objetivos da Política
Municipal de Meio Ambiente, fica instituído o Sistema Municipal de Meio
Ambiente, composto pela Equipe de Meio Ambiente - EMA, pelo Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, e pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FUMMA.
§1º A Equipe do Meio Ambiente tem caráter
executivo e fiscalizador, sendo composta por funcionários do Executivo
Municipal, tendo como objetivos principais a elaboração, implantação e
atualização da política municipal de meio ambiente e recursos naturais.
§2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMDEMA tem caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal, sendo constituído por membros representantes do Poder
Público e da sociedade civil legalmente constituída, de forma paritária,
visando o encaminhamento e discussões sobre questões ambientais dentro de sua
competência, nos termos da legislação municipal específica.
§3º O Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FUMMA, constitui-se em um conjunto de recursos
financeiros, administrado por membros representantes do Poder Público Municipal
e da sociedade civil legalmente constituída, e tem como objetivo viabilizar
financeiramente os programas, ações e projetos de caráter ambiental, nos termos
da legislação municipal específica.
Art.
12 A Política Municipal de Meio Ambiente
deverá abranger as características do município e de suas atividades sociais e
econômicas compatibilizando-as com a preservação, recuperação e manutenção da
qualidade ambiental, através:
I. da gestão
ambiental e do relacionamento entre o Sistema Municipal de Meio Ambiente e a
sociedade;
II. do saneamento
ambiental, compreendendo a recuperação, o tratamento e higienização do
ambiente;
III. da educação
ambiental;
IV. da proteção
dos recursos naturais compreendendo a água, o ar, o solo, a flora e a fauna;
V. da saúde do trabalhador;
VI. do
estabelecimento de normas e critérios para o controle de ruídos e dos elementos
visuais, compreendendo a adequação dos ambientes e da localização e dimensão
dos elementos visuais;
VII.do gerenciamento de resíduos, compreendendo a geração, a coleta, o
tratamento e a destinação adequados, o fomento de parcerias com entidades
associativas não-governamentais, e o incremento de sistemas alternativos e não
convencionais de coleta;
VIII. do
abastecimento, compreendendo ações de vigilância e controle sanitários;
IX. do controle
da qualidade ambiental das Áreas Especiais de Preservação Ambiental;
X. da adequação
do ambiente urbano às necessidades dos deficientes;
XI. das situações
de emergência e risco ambiental, compreendendo a formação e a estruturação
necessárias ao atendimento dessas situações;
XII. do
transporte, compreendendo as situações de passageiros e de carga, descarga e
deslocamento de materiais e produtos perigosos;
XIII. do
licenciamento de atividades sociais e econômicas geradoras de impacto
ambiental, visando a sua instalação e funcionamento adequados;
XIV. da adequação
dos empreendimentos considerados de impacto ao ambiente e à vizinhança;
XV. da penalização
aos infratores das normas ambientais, compreendendo a justa indenização e
reparação dos danos causados.
XVI. do
transporte alternativo, viabilizando uma política e ações para implantação de
ciclovias e áreas exclusivas para pedestres;
XVII. do
estabelecimento de política e ações de controle e fiscalização de veículos
novos e usados, em consonância com o programa nacional de controle da poluição
do ar por veículos automotores-PROCONVE;
XVIII. do
estabelecimento de legislação específica municipal para controle e redução de
poluição gerada por veículos automotores;
XIX. do
estabelecimento de uma política de implantação progressiva de combustíveis
alternativos nas frotas de transportes públicos e coletivos visando minimizar
os agentes poluidores;
XX. da adequação
às áreas de proteção e recuperação dos mananciais (APRM), definidas por
legislação estadual, aos parâmetros ambientais necessários;
XXI. do
estabelecimento de uma política de universalização da coleta e tratamento dos
esgotos urbanos;
XXII. do
estabelecimento de uma política de afastamento e tratamento de resíduos sólidos
e efluentes urbanos, preferencialmente para fora das áreas de proteção e
recuperação dos mananciais (APRM), definidos por legislação estadual;
Art.
13 Para fins de ordenação do ambiente urbano
e do desenvolvimento do município considera-se como de interesse ambiental:
I. os cursos
d'água, que cumpram sua função de drenagem superficial;
II. o
reservatório Billings;
III. a flora
existente no munícipio, em especial a vegetação de porte arbóreo que cumpra
suas funções ambientais de abrigo da fauna, de composição paisagística, de
estabilização de microclima e de proteção do solo;
IV. o relevo e o
solo, que se constituam como elementos de paisagem e de restrição à ocupação,
seja por sua constituição ou por sua declividade.
V. a área ocupada pela usina de lixo
municipal, no bairro do Inamar, e seu entorno, a
serem destinadas exclusivamente à gestão dos resíduos sólidos urbanos;
Art.
14 A Política Municipal de Meio Ambiente
deverá criar mecanismos e instrumentos de gestão e gerenciamento que
privilegiem a parceria com entidades, visando promover e incentivar a educação
ambiental, buscando uma melhor qualidade de vida no Município.
Art.
15 Para atingir os objetivos da Política
Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com o disposto no artigo 13 desta
Lei Complementar, é obrigatória a preservação e manutenção da vegetação de
interesse ambiental.
§1º Qualquer desmatamento ou corte de árvores
no Município, a qualquer título, só poderá ser realizado mediante autorização e
diretrizes fornecidas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, e
pelos órgãos estadual e federal competentes, quando couber;
§2º O Poder Executivo Municipal poderá
promover convênios com o Estado e a União, visando a
aplicação, através dos órgãos competentes do Município, da legislação
ambiental, estadual e federal.
Art.
16 As propriedades que contenham vegetação
de interesse ambiental serão beneficiadas com redução do Imposto Predial e
Territorial Urbano proporcional à área recoberta por vegetação preservada.
Parágrafo
único. A
proporcionalidade prevista no "caput" deste artigo será definida
através de levantamento e descrição da vegetação objeto de preservação,
promovido pelo Poder Executivo Municipal, conforme critérios estabelecidos em
legislação municipal específica.
Art.
17 O Poder Executivo Municipal deverá
elaborar programa de implantação de parques e áreas de lazer, preservando áreas
de vegetação ambiental e ampliando a oferta de áreas de lazer de uso público.
§1º Integram a rede de parques e áreas de
lazer aqueles indicados na carta 02 - Intervenções Necessárias integrante desta
Lei Complementar, que deverão ser objeto de projeto e implantação prioritária,
e poderão ser implementados em conformidade com as
características e necessidades de cada região do Município, quais sejam:
I. Parque Norte;
II. Parque Sul;
III. Parque Café Bravo;
IV. Parque Ecológico do Eldorado;
V. Parque Conceição;
VI. Parque Imigrantes;
§2º A implantação dos Parques indicados nos
incisos II e III visa atender ao disposto no artigo 20 das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município.
Capítulo
III
Do
Uso e Ocupação do Solo
Art.
18 Fica considerada como zona urbana toda
extensão territorial do Município de Diadema.
Art.
19 As normas de ordenação do solo urbano, a
serem regulamentadas por lei municipal, serão pautadas pelos seguintes
objetivos e critérios gerais:
I. estabelecer as
condições para o parcelamento do solo de acordo com as normas referentes a
áreas com restrições à ocupação, áreas não edificáveis, vegetação de interesse
ambiental, áreas de recreação, lazer e equipamentos comunitários, conforme
legislação federal, estadual e condicionantes específicas do Município;
II. disciplinar a
localização de atividades e o potencial de construção nos terrenos, de modo a
equilibrar a demanda de transporte e infraestrutura com a capacidade das redes
existentes;
III. amenizar os
conflitos de vizinhança;
IV. disciplinar
as alternativas de localização de atividades urbanas considerando:
a) o potencial de provocar acidentes,
poluir ar ou água, gerar ruídos, atrair tráfego intenso ou pesado;
b) a compatibilidade com a preservação de
vegetação de interesse ambiental;
c) o porte, a atividade do estabelecimento
e seu horário de funcionamento, como critérios auxiliares para as restrições de
usos não residenciais;
V. disciplinar a ocupação intensiva de
áreas com condições de relevo e solo pouco adequadas à urbanização;
VI. incentivar a
conservação de vegetação de interesse ambiental por parte dos proprietários dos
respectivos terrenos;
VII. elaborar
política para abordagem da Área de Proteção aos Mananciais e de Preservação
Ambiental, com estratégias para administrar as áreas ocupadas e controlar a
ocupação nas áreas a preservar;
VIII. adequar
oferta de terrenos e/ou habitação para população de baixa renda, observando a
relação entre a demanda e a oferta de infraestrutura, sistema viário e
transporte;
IX. possibilitar
a melhoria da paisagem urbana e a recuperação dos recursos naturais;
X. estabelecer
mecanismos para atuação conjunta do setor público e privado, no alcance do
cumprimento de
transformações urbanísticas da cidade.
Art.
20 As normas de uso e ocupação do solo
deverão adotar como referência para a delimitação das zonas de uso as áreas de
predominância de uso indicadas na Carta 01 - ESTRUTURA URBANA, constante desta
Lei Complementar, com as seguintes características:
I. ÁREA DE USO DIVERSIFICADO -
"AD" destinada a comércio, serviços e indústrias não perigosos e não
geradores de tráfego pesado, permitindo-se residências;
II. ÁREA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL -
"AR" destinada a residências, a qual deverá
ser desmembrada em área residencial de baixa densidade, área residencial de
média densidade e área residencial de alta densidade;
III. ÁREA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL - "AP" destinada à conservação ou reconstituição da
qualidade ambiental das áreas, sendo permitidos usos compatíveis com
preservação ambiental;
IV. ÁREA INDUSTRIAL - "AI"
destinada predominantemente à indústrias, comércio e
prestação de serviços;
V. ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL -
"AEIS" destinada à implantação de Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social - "EHIS" e à manutenção de habitações de interesse
social, compreendendo basicamente:
a). AEIS 1 - terrenos não edificados, subutilizados ou não
utilizados, necessários à implantação de empreendimentos habitacionais de
interesse social e com reserva de áreas para equipamentos comunitários de
acordo com o Plano de Urbanização;
b). AEIS 2 - terrenos ocupados por favelas ou assentamentos
habitacionais assemelhados, visando a aplicação de programas
de urbanização e/ou regularização jurídica da posse da terra.
VI. ÁREA DE USO INSTITUCIONAL destinada
especialmente a escolas de todos os níveis, creches, Unidades Básicas de Saúde
(UBS), asilos, cemitérios, praças esportivas e estádio municipal de esportes,
mercado municipal, estação rodoviária, terminais de carga e descarga e demais
equipamentos comunitários.
Art.
21 Considera-se Empreendimento Habitacional
de Interesse Social - "EHIS" o empreendimento imobiliário destinado à
produção de habitação para a população de baixa renda.
§1º O cadastramento da população de baixa
renda beneficiada pelo EHIS, as restrições e os padrões urbanísticos e
construtivos serão regulamentados por lei específica.
§2º Os EHIS poderão ser promovidos por órgão
da administração direta ou indireta e/ou pela iniciativa privada, em especial
proprietários de terrenos ou associações e cooperativas de moradores.
§3º VETADO
§4º VETADO
Art.
22 Nas Áreas Especias
de Interesse Social - "AEIS" o Poder Executivo Municipal deverá
elaborar ou aprovar Plano de Urbanização, que deverá conter, no mínimo:
I. padrões
específicos de edificação, uso e ocupação do solo;
II. formas de
gestão e participação da população nos processos de delimitação, implementação
e continuidade de "AEIS";
III. formas de
participação dos agentes promotores na viabilização do empreendimento, nos
termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 21 desta Lei Complementar.
§1º Nas Áreas Especiais de Interesse Social -
"AEIS", a partir da publicação desta Lei Complementar, a iniciativa
privada somente poderá executar Empreendimento Habitacional de Interesse Social
- "EHIS".
§2º Os proprietários de terrenos localizados
em "AEIS" poderão apresentar propostas de plano de urbanização com
base nas diretrizes a serem solicitadas ao Poder Executivo Municipal.
Art.
23 As áreas com restrições à ocupação
deverão ser objeto de normas especiais, visando principalmente a prevenção de erosão e de desmoronamento, a serem
instituídas e disciplinadas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no
Código de Obras.
Parágrafo
único. As áreas com
restrições à ocupação são:
I. áreas com
declividades superiores a 30% (trinta por cento);
II. áreas que
associam solos arenosos e declividades superiores a 12% (doze por cento);
III. encostas na
proximidade de nascentes de cursos d'água, a serem delimitadas pelo Plano
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, a ser elaborado pela Equipe
Técnica do Meio Ambiente;
IV. com vegetação
de interesse ambiental.
Capítulo
IV
Dos
Assentamentos Habitacionais
Art.
24 A política municipal de habitação tem
como objetivo permitir o acesso à moradia, bem como garantir infraestrutura
urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a
população de baixa renda.
Art.
25 A política municipal de habitação terá
como diretrizes básicas:
I. estimular
formas de participação efetiva da comunidade e suas entidades representativas
no estudo, encaminhamento e solução dos programas habitacionais;
II. promover, na
execução dos programas habitacionais, formas de participação dos beneficiados
no gerenciamento e administração dos recursos, como autogestão, co-gestão, entre outras.
III. promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa
renda, desde que estes atendam aos padrões urbanísticos necessários, conforme o
disposto em legislação municipal específica;
IV. oferecer
suporte técnico e jurídico à autoconstrução;
V. priorizar a remoção de unidades
residenciais de AEIS 2, em condições de risco ou que
interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a relocação em
condições melhores de habitabilidade dentro da Política Habitacional do
Município e a recuperação ambiental da área;
VI. promover a
formação de estoque de terra para viabilização de programas habitacionais;
VII. o Poder
Público Municipal alocará recursos para investimentos em programas
habitacionais destinados ao suprimento da deficiência das moradias de famílias
de baixa renda, consoante dispõe o artigo 195 da Lei Orgânica do Município.
Art.
26 O Fundo Municipal de Apoio a Habitação de
Interesse Social - FUMAPIS, é destinado a oferecer
suporte administrativo e financeiro à consecução da política municipal de
habitação, e deverá atender prioritariamente aos programas de urbanização em
áreas ocupadas (AEIS-2) e a convênios que atendam aos programas habitacionais
desenvolvidos em áreas adquiridas pelas Associações de Luta por Moradia,
mediante a decisão de seu Conselho deliberativo.
Capítulo
V
Dos
Instrumentos de Política Urbana
Seção
I
Do
Parcelamento e Edificação Compulsórios
Art.
27 São passíveis de parcelamento, edificação
e utilização compulsórios, nos termos do disposto no artigo 182, parágrafo 4º
da Constituição Federal e do artigo 187, parágrafo 4º da Lei Orgânica do
Município, todos os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados,
excetuados os imóveis situados em Áreas Especiais de Preservação Ambiental -
"AP".
§1º Quando da aplicação do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo Municipal expedirá notificação acompanhada de
Laudo Técnico que ateste a situação do imóvel, e estipulará os seguintes
prazos:
I. 01 (um ano) para
utilização de imóveis edificados, desocupados ou subutilizados, considerados
estes últimos como os imóveis que apresentem:
a) ocupação inferior a 10% (dez por cento)
da área construída ou;
b) índice de aproveitamento inferior a 10%
(dez por cento) do índice permitido para zona em que se situa;
II. 02 (dois anos) para parcelamento e
edificação em terrenos não edificados e não utilizados ou subutilizados,
considerados estes últimos os imóveis que apresentem atividade em área inferior
a 10 % (dez por cento) do terreno.
§2º A notificação da Prefeitura, conforme o
disposto no "caput" deste artigo, deverá ser
averbada no Registro de Imóveis da Comarca de Diadema.
§3º O Poder Executivo Municipal deverá
encaminhar ao Poder Legislativo e ao FUMAPIS, a contar da data da publicação
desta Lei, a relação das áreas de AEIS-1 notificadas
conforme parágrafo primeiro deste artigo, acompanhadas de cópias das
respectivas notificações, no prazo de 30 dias.
Seção
II
Da
Operação Urbana
Art.
28 O Poder Público Municipal poderá delimitar
áreas para aplicação do instrumento denominado Operação Urbana, visando
alcançar transformações urbanísticas e estruturais na cidade.
§1º Entende-se por Operação Urbana o conjunto
integrado de intervenções e medidas a ser coordenado pelo Poder Público, com a
participação e recursos da iniciativa privada.
§2º A Operação Urbana dar-se-á por iniciativa
do Poder Público ou mediante proposta apresentada pela iniciativa privada,
devendo sempre ser objeto de análise e deliberação de um conselho formado por
representantes da Administração Municipal e da sociedade civil.
§3º Os proprietários de lotes ou glebas
poderão apresentar propostas para Operação Urbana, devendo ser demonstrado o
interesse público e anuência expressa de, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
dos proprietários envolvidos na proposta, desde que os proprietários financiem
a infraestrutura necessária para a sua viabilização.
§4º A delimitação das áreas dar-se-á, caso a
caso mediante lei específica.
Seção
III
Do
Consórcio Imobiliário
Art.
29 O proprietário de imóvel poderá requerer
ao Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário, como forma
de viabilização financeira do Plano de Urbanização.
Art.
30 O Consórcio imobiliário é a forma de
viabilização de Planos de Urbanização, no qual o proprietário entrega ao Poder
Executivo Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe parte do
imóvel devidamente urbanizado.
Art.
31 Os proprietários de imóveis localizados em
AEIS 1 poderão requerer ao Poder Executivo Municipal
aprovação de Empreendimento Habitacional de Interesse Social - "EHIS"
com projeto de uso misto - comércio ou serviço e habitação de interesse social.
Capítulo VI
Da
Circulação e dos Transportes
Seção
I
Da
Rede Viária
Art.
32 A rede viária principal de Diadema
atenderá aos seguintes critérios básicos:
I. aproveitamento
máximo da rede viária municipal, metropolitana e estaduais existentes como
forma de reduzir investimentos;
II. priorizar a
circulação do transporte coletivo na rede viária principal, sobretudo nos
corredores de grande fluxo;
III. preferência
por diretrizes de meia-encosta ou de espigão de morros;
IV. adequar a
rede viária do desempenho da rede de transporte coletivo em termos de rapidez,
conforto, segurança e custos operacionais.
Parágrafo
único. A rede viária
principal de Diadema é aquela estabelecida no Plano Viário Funcional instituído
por legislação municipal específica.
Art.
33 As redes viárias das Áreas
Predominantemente Residenciais - "AR" indicadas na
Carta 01 - ESTRUTURA URBANA, constante desta Lei Complementar, poderão
ser equipadas com dispositivos de canalização de tráfego, de forma a
preservá-las do tráfego de passagem especialmente daquelas de cargas, sendo
denominados Bolsões Residenciais.
Parágrafo
único. Os Bolsões
Residenciais serão compostos por vias não constantes da rede viária principal,
indicada em lei municipal específica.
Art.
34 O Poder Público Municipal deverá exigir
dos órgãos estaduais competentes:
I. providências
que solucionem descontinuidades significativas na malha viária municipal,
provocadas por obras estaduais;
II. participação
na definição de diretrizes viárias que tenham impacto direto ou indireto sobre
o território do Município.
Art.
35 O Município deverá manter gestões junto
ao governo estadual, visando a municipalização das
estradas estaduais incorporadas ao sistema viário municipal, com exceção da
Rodovia dos Imigrantes.
Seção
II
Do
Transporte Público
Art.
36 O sistema de transporte público urbano
respeitará os seguintes critérios:
I. atender à
demanda por deslocamentos entre os elementos da estrutura urbana, priorizando
os deslocamentos entre habitação e local de trabalho e entre habitação e
equipamentos comunitários;
II. interligar-se
física e tarifariamente à rede metropolitana de
transporte público.
Seção
III
Do
Trânsito
Art.
37 O Trânsito Municipal é de competência do
Município, cabendo ao Poder Executivo Municipal elaborar e implantar um
programa de ordenação e controle da circulação geral e de carga, abrangendo
sinalização, orientação, canalização e fiscalização do trânsito, regulamentação
de estacionamento e da carga e descarga, e programa de ações emergenciais para
condições ambientais desfavoráveis, atendendo aos seguintes critérios:
I. priorizar a
circulação do transporte coletivo sobre as demais modalidades de veículos;
II. preservar as
áreas predominantemente residenciais dos fluxos de passagem especialmente de
transporte de carga.
III. implantar
anéis e/ou corredores de circulação periféricos à região central, de forma a
minimizar o tráfego local.
Parágrafo
único. Deverá ser
elaborado plano específico para o tráfego de cargas perigosas, atendendo às
normas dos órgãos federais e estaduais competentes e definindo corredores
especiais para tal finalidade.
Art.
38 O Poder Executivo Municipal deverá
elaborar e implantar programa para a melhoria das condições de segurança e
conforto da circulação de pedestres, visando prioritariamente a solução dos seguintes problemas:
I. conflitos de
circulação entre pedestres e veículos, notadamente em:
a) áreas de concentração de comércio e
serviço;
b) proximidades de equipamentos
comunitários;
c) travessias de rede viária principal,
municipal e regional;
d) vizinhança de terminais de transporte;
II. ocorrência de
barreiras naturais constituídas por curso d'água e encostas de alta
declividade.
Título
III
Da
Infraestrutura Urbana
Capítulo
I
Das
Redes de Infraestrutura
Art.
39 As redes de infraestrutura de competência
municipal, compreendendo guias, sarjetas, pavimentação, drenagem e serviços de
água e esgoto, deverão ser complementadas em todo o Município, atendendo:
I. áreas sujeitas
a inundações;
II. rede viária
suporte de rotas de transporte coletivo;
III. vizinhança
de equipamentos comunitários;
IV. áreas objeto
de programas de habitação de interesse social;
V. áreas ocupadas por população de baixa
renda;
VI. áreas
identificadas como de uso predominantemente industrial.
Parágrafo
único. A execução das
obras de drenagem nas bacias hidrográficas deverá atender à priorização de
jusante para montante.
Art.
40 O Poder Executivo Municipal deverá
estabelecer, diretamente ou através da Companhia de Saneamento de Diadema
SANED, normas relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, visando principalmente:
I. elaborar e
manter atualizado um Plano Diretor de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário, devidamente considerados os estudos e projetos já desenvolvidos pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
II. exigir da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP o fornecimento
de água tratada em padrões sanitários adequados e em volume compatível com a
demanda, com regularidade, confiabilidade e ao menor custo possível;
III. garantir o
fornecimento de água segundo os princípios da universalização do atendimento e
equidade na distribuição, com prioridade para o uso doméstico, igualmente
observadas as condições de qualidade, regularidade, confiabilidade e menor
custo possível;
IV. garantir o
tratamento e a adequada disposição final dos esgotos sanitários coletados no
município, diretamente ou através da Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP, promovendo incentivos às indústrias que comprovadamente
tratarem suas contribuições;
V. garantir a expansão da rede coletora de
esgotos, priorizando a coleta e o afastamento das áreas críticas.
Art.
41 O Poder Executivo Municipal deverá
promover gestões junto às concessionárias de serviços públicos, federais e
estaduais, visando a complementação das redes de
infraestrutura de suas respectivas competências.
Art.
42 O Poder Executivo Municipal deverá:
I. incrementar
sistemas não convencionais de coleta de lixo em favelas e outros locais de
difícil acesso;
II. implantar
gradativamente sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares
urbanos;
III. implantar um
sistema de disposição final dos resíduos sólidos, observado a legislação
vigente.
Capítulo
II
Do
Mobiliário Urbano
Art.
43 O Poder Executivo Municipal deverá
elaborar e implantar programa de mobiliário urbano, definindo:
I. critérios de
localização adequados a cada elemento, quais sejam:
a) anúncios, painéis e cartazes;
b) elementos de sinalização urbana;
c) elementos aparentes da infraestrutura
urbana;
d) serviços de comodidade pública, tais
como telefones públicos, abrigos, sanitários, bancas de jornal e outros;
II. características
básicas dos elementos com respeito à dimensão, aos materiais construtivos e ao
seu desempenho.
Parágrafo
único. O Poder
Executivo Municipal deverá buscar a padronização dos elementos do mobiliário
urbano de sua competência, visando sua produção em série e a melhoria do espaço
urbano.
Título
IV
Dos
Equipamentos e Serviços Comunitários
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art.
44 A localização e dimensionamento dos
equipamentos comunitários deverá considerar a divisão da cidade em bairros,
indicada na Carta 03 - ABAIRRAMENTO integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O Município
dimensionará as redes de equipamentos comunitários e de serviços públicos de
acordo com os critérios definidos nesta Lei Complementar, dados populacionais
resultantes de Censo Demográfico a cargo da União e dados municipais, os quais
deverão ser atualizados periodicamente.
Capítulo
II
Da
Saúde
Art.
45 As ações e serviços de saúde são
realizados no município através do Sistema Municipal de Saúde, constituído
pelos seguintes equipamentos, integrando uma rede regionalizada e
hierarquizada:
a) Rede de Unidades Básicas de Saúde -
UBS;
b) Ambulatório de Especialidades;
c) Ambulatório de Saúde Mental;
d) Rede de prontos-socorros constituindo
um "Sistema 24 horas";
e) Laboratórios de Análises Clínicas;
f) Hospital Geral e Maternidade;
g) Hospital Infantil;
h) Sistema de Vigilância Epidemiológica e
Sanitária, incluindo o Centro de Controle de Zoonoses.
i) Serviço de Assistência e Amparo ao
Idoso;
j) Serviço de Assistência e Amparo ao
Deficiente Físico.
Art.
46 A formulação do Plano Municipal de Saúde
deverá, de acordo com as disposições da Lei Orgânica do Município, objetivar a
consolidação do Sistema Municipal de Saúde, segundo os critérios de compromisso
com o caráter público dos serviços, da qualidade e da eficácia no seu
desempenho, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) uma Unidade Básica de Saúde UBS para
cada 20.000 (vinte mil) habitantes, com implantação prioritária nas áreas com
menor cobertura de serviços;
b) um Ambulatório de Especialidades para
cada 200.000 (duzentos mil) habitantes;
c) um Ambulatório de Saúde Mental para
cada 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;
d) um pronto-socorro para cada 150.000
(cento e cinquenta mil) habitantes;
e) Hospital Geral com capacidade de dois
leitos para cada 1.000 (um mil) habitantes.
Art.
47 O Plano Municipal de Saúde deverá
compatibilizar suas propostas aos objetivos do Plano Municipal de Meio
Ambiente, como forma de atingir as metas comuns de melhoria das condições de
vida da população.
Art.
48 O Conselho Popular de Saúde e o Conselho
Municipal de Saúde são partícipes, em seu nível de decisão, na formulação,
gestão e controle das ações e política municipal de saúde.
Capítulo
III
Da
Educação, da Cultura e do Esporte
Art.
49 A Política Municipal nas áreas da
Educação, Cultura e Esporte tem como objetivos possibilitar ao conjunto da
população de Diadema a gestão dos equipamentos públicos, propiciando a
apropriação do saber já construído pela humanidade, a inserção crítica na
realidade, o desenvolvimento humano situado e comprometido com seu tempo
histórico e a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo
único. A concretização
da Política Municipal tem como metas principais universalizar a educação
infantil, no período parcial na faixa de 05 e 06 anos e a ampliação da educação
infantil, em período integral e também a educação de jovens e adultos visando a erradicação do analfabetismo, bem como assegurar o acesso
ao serviço de cultura e esporte.
Art.
50 A prestação de serviço na área de
educação, cultura e esporte dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I. atendimento de
crianças e adolescentes de 0 à 14 anos incluindo as portadoras de necessidades
especiais, através da rede municipal de ensino, priorizando o acesso de
crianças e adolescentes oriundos das famílias com baixa renda;
II. atendimento
aos portadores de necessidades especiais integrados à Rede de Escolas
Municipais e com atendimento especializado em um Centro de Apoio de Educação
Especial;
III. promoção de
programas de alfabetização de jovens e adultos visando contribuir para a
erradicação do analfabetismo;
IV. implantação e
manutenção de cursos profissionais visando contribuir para a qualificação da mão
de obra local;
V. produção e difusão de várias formas ou
sistema de expressão e representação da realidade, estimulando a participação e
integração sócio-cultural dos moradores através da
Rede de Centros Culturais;
VI. democratização
do acesso a diferentes gêneros de leitura pela Rede de Bibliotecas;
VII. promoção de
atividades de recreação e esportes a partir de programas amplos voltados para o
lazer, estimulando o uso dos múltiplos equipamentos como Centros de Convivência
e Clubes Públicos;
VIII. atendimento
da população para práticas esportivas através da rede e praças esportivas e de
estádio municipal de esporte;
IX. promoção de
programa de educação ambiental, em conformidade com os objetivos da Política
Municipal de Meio Ambiente, como forma de atingir as metas comuns de melhoria
das condições de vida da população.
Art.
51 A implantação do conjunto de equipamentos
deverá buscar:
I. a utilização
da rede educacional e dos centros comunitários para a realização dos cursos de
jovens e adultos;
II. a
participação das empresas em parceria com o Poder Público para a formação
profissional;
III. a gradativa
transformação e ampliação da rede municipal para que esta atenda as
necessidades da comunidade;
IV. orientação
para que os programas estejam integrados entre serviços de educação, cultura,
esporte, saúde e meio ambiente, contribuindo assim para o desenvolvimento
social;
V. desenvolvimento de programas de
esporte, lazer e cultura visando melhoria da qualidade de vida da população;
VI. incentivo ao
esporte de rendimento não profissional através do Fundo de Apoio ao Esporte e
Lazer - FAL e da potencialização do uso dos equipamentos esportivos públicos e
privados.
Capítulo
IV
Do
Abastecimento
Art.
52 O Poder Público Municipal deverá, no
âmbito de sua competência:
I. controlar,
através de normatização e fiscalização, a localização e funcionamento de
atividades de distribuição, estocagem, comércio e serviços voltados para o
abastecimento da população;
II. incentivar e
promover a instalação e funcionamento de atividades abastecedoras nas áreas ou
segmentos em que forem constatadas insuficiências ou inadequações às
necessidades básicas da população;
III. implantar, a
partir de diagnóstico e planejamento, um padrão mínimo de equipamentos e
serviços destinados a suprir o abastecimento da população;
IV. formular
programas de melhoria da qualidade do abastecimento, visando a elevação dos
padrões de consumo e alimentação da população;
V. incentivar e promover programas de
comercialização de alimentos a preços reduzidos;
VI. criar
programas de horta comunitária.
Art.
53 O Poder Executivo Municipal, através de
seu órgão competente, deverá:
I. implantar e
desenvolver os programas e ações indicados no artigo 52 desta Lei Complementar;
II. coordenar a
aquisição, distribuição e preparação de insumos e alimentos a serem consumidos
pelos serviços comunitários operados pela Administração Municipal,
principalmente nas áreas de Saúde e Educação.
Título
V
Do
Desenvolvimento Sócio-Econômico
Art.
54 A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico deverá estimular a instalação e manutenção
de atividades econômicas geradoras de receita e emprego, o desempenho pessoal e
profissional, o aperfeiçoamento técnico e principalmente o desenvolvimento
sustentável do Município.
Art.
55 O Poder Público Municipal, em conjunto
com a sociedade civil, verificará as tendências da economia local e regional,
de forma a nortear o planejamento de uso e ocupação do solo, mediante à otimização da rede de infraestrutura existente, visando
promover o pleno desenvolvimento das atividades econômicas no Município.
Art.
56 Para o desempenho das atividades
econômicas deverão ser respeitados os seguintes requisitos básicos:
I. a segurança
dos habitantes e trabalhadores de cada unidade no Município;
II. a preservação
ambiental, notadamente dos recursos hídricos e da vegetação de interesse
ambiental;
III. a adequada
destinação dos resíduos sólidos e líquidos produzidos;
IV. a emissão de
efluentes gasosos, ruídos e outras perturbações dentro dos padrões legalmente
estabelecidos;
V. a regularização dos imóveis e das
atividades junto aos órgãos competentes, conforme legislação específica;
VI. as
características sócio culturais que compõe o Município.
Art.
57 São diretrizes à consecução da Política
Municipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico:
I. o respeito à
vocação local e regional;
II. a atração de
empreendimentos adequados à densidade demográfica e econômica de acordo com as
potencialidades do Município;
III. o incentivo
à implantação de empresas industriais que complementem as cadeias produtivas
locais e regionais, que lidem com o tratamento de resíduos industriais
produzidos na cidade, usando tecnologia adequada e respeitando a legislação
ambiental.
IV. a formação do
indivíduo enquanto profissional, contribuindo com o desenvolvimento técnico e
social, e promovendo a absorção da mão-de-obra residente no Município.
Art.
58 Para que a Política Municipal de
Desenvolvimento Sócio-Econômico atinja seus objetivos,
o Poder Público poderá:
I. promover o
aperfeiçoamento e a divulgação de fatores locais atrativos, como infraestrutura
urbana e sócio econômica, ambiente cultural e estrutura produtiva;
II. apoiar a
micro, pequena e média empresa, com flexibilidade dos mecanismos de abertura e
regulamentação de funcionamento, observada a legislação de segurança do
trabalho e a qualidade ambiental da cidade;
III. promover
gestões e/ou parcerias com entidades e organizações federais, estaduais e
municipais, escolas técnicas, universidades e empresas, visando:
a) o combate ao desemprego e
analfabetismo;
b) a promoção educacional em todos os
níveis;
c) a capacitação profissional;
d) a inovação, a difusão e modernização
tecnológica, industrial e empresarial;
IV. a articulação
entre setores público e privado, identificando estratégias específicas para o
desenvolvimento da produção industrial, comércio interno e externo e serviços;
V. criar suporte à exportação de produtos,
realizando convênios com entidades ligadas ao comércio exterior, propagando
informações e oportunidades comerciais através de rede de comunicação;
VI. incentivar a
formação ou instalação de cooperativas de produção, incubadoras de empresas,
condomínios industriais, estabelecimentos comerciais de grande porte, centro de
entretenimento e lazer e a realização de feiras e convenções;
VII. estimular a
mobilidade do setor informal para o setor formal, através de campanhas de
esclarecimentos e incentivos, valorizando o pequeno empreendedor e reconhecendo-o
como agente gerador de receita e emprego;
VIII. estabelecer
parcerias com as esferas estaduais e federais da Administração e entidades
civis, no sentido de se viabilizar:
a) a captação e aplicação de recursos
financeiros através de programas específicos;
b) a desburocratização proposta no inciso
II deste artigo;
c) ações de combate ao desemprego;
IX. estudar a
implementação de programas fiscais e tributários específicos para estimular a
instalação e/ou incremento das atividades econômicas.
Parágrafo
único. Através de
legislação municipal específica serão regulamentadas as atividades econômicas
não incômodas, em zonas de uso residencial, visando facilitar a geração de
empregos e a redução de tempo e custo de locomoção.
Art.
59 O Poder Executivo Municipal instituirá um
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, objetivando dar
cumprimento ao disposto no artigo 186 da Lei Orgânica, destinado a elaborar,
estudar, acompanhar, avaliar e implementar propostas e
projetos que busquem o desenvolvimento econômico do Município.
Parágrafo
único. Lei específica
regulamentará o funcionamento, atribuições e competências do CMDE.
Título VI
Do
Sistema de Planejamento e Gestão
Art.
60 O Poder Executivo Municipal disporá de sistema
de planejamento visando a adequada administração das
ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência.
Art.
61 O sistema de planejamento constituir-se-á
de procedimento interativo dos diversos órgãos e setores da Administração
Municipal, devendo ser subsidiado por órgão municipal de planejamento com as
seguintes competências:
I. revisar o
Plano Diretor a cada início de gestão administrativa, nos seus oito primeiros
meses, com a participação dos Conselhos Municipais e Populares;
I. revisar o Plano Diretor a cada início de gestão administrativa, nos seus primeiros doze meses, com a participação dos Conselhos Municipais e Populares e representantes de segmentos da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144/01)
II. manter
atualizadas as informações municipais, principalmente no que se refere a dados
físico-territoriais, cartográficos e sócio-econômicos
de interesse do Município, inclusive aqueles de origem externa à Administração
Municipal;
III. elaborar,
desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a participação
conjunta de órgãos, empresas e autarquias da Administração Municipal e de
outros níveis de governo;
IV. desenvolver,
analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar diretrizes estabelecidas na
Lei Orgânica do Município, no Plano Diretor Municipal e demais leis vigentes,
mediante a proposição de emendas, leis, decretos e normas visando a constante
atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração
Pública Municipal;
V. coordenar as elaborações do Plano
Municipal de Obras e Serviços, da Lei Orçamentaria Anual, do Plano Plurianual e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI. supervisionar
a execução orçamentaria.
Título
VII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
62 A regulamentação deste Plano deverá ser
feita dentro do prazo de 90 (noventa) dias, por leis e decretos que tratarão
notadamente de:
I. zoneamento,
uso e ocupação do solo;
II. preservação
do meio ambiente e recursos naturais;
III. parcelamento
do solo para fins urbanos;
IV. critérios e
normas para os instrumentos de política urbana;
V. políticas geradoras de receita e
emprego.
Parágrafo
único. No caso de
sobreposição de diferentes normas sobre uma mesma área prevalecerá a mais
restritiva.
Art. 63 São partes integrantes desta Lei
Complementar 03 (três) Cartas do Município, na escala 1/10.000 (um para dez
mil), com os seguintes títulos:
I. 01 - ESTRUTURA URBANA - Além das áreas
propostas deverão constar na Carta as seguintes áreas definidas como AEIS 1:
A - 01 - Área à Av. Prestes Maia com Av.
Santa Catarina - Jd. Campanário;
A - 02 - Área à R.
Karl Hueller - Jd. Canhema;
A - 03 - Área à R. Pau do Café, próximo a
Rodovia dos Imigrantes;
A - 04 - Área na divisa com o loteamento Sanko;
A - 05 - Área à Rua Ana Rosa, atrás da UBS
do Parque Real;
A - 06 - Área à Av. Dom Pedro I com R. Aracy – Vila Conceição;
A - 07 - Área à R.
Altino Arantes com Av. Antônio Piranga;
A - 08 - Área à R. Poacá
em frente ao nº 245 - Jd. Inamar;
A - 09 - Área à R. Poacá
em frente ao nº 351 (esquina com as Ruas Tiguaçú e Itapoã);
A - 10 - Área à R. Aldebara
ao lado do nº 210 - Jd. Inamar;
A - 11 - Área ao lado da Paróquia N. Sra. das Graças (Passarela);
A - 12 - Área da Av. Dona Ruyce Ferraz Alvim com Av. Nossa Senhora das Graças;
A - 13 - Área à R.
Alberto Jafet, lado direito da Ind. Fundação Líder;
A - 14 - Área à R.
Alberto Jafet, lado esquerdo da Ind. Fundação Líder.
II. 02 - INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS;
III. 03 - ABAIRRAMENTO.
Parágrafo
único. As áreas
apresentadas nas cartas constantes desta Lei Complementar são indicativas e
deverão ter seus limites descritos detalhadamente na regulamentação do Plano
Diretor.
Art.
64 VETADO
Art.
65 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de janeiro de 1994.
Diadema, 31 de julho de 1998
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal
(Errata que se publica nos termos do
Artigo 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) –
Processo Administrativo Interno nº 31.442/97).
OBS: Alterada a CARTA 01, conforme Lei
Complementar nº 101/1999 - (CARTA 01, disponível, apenas, no
processo físico)