• Lei Complementar Nº 25/1994 de 25/01/1994

    Revogada pela Lei Complementar Nº 77/1998


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 65393

    Mensagem Legislativa: 68393

    Projeto: 893

    Decreto Regulamentador: 464795


    INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, DISPONDO SOBRE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 48/1996
    • L.C. Nº 50/1996
    • L.C. Nº 42/1995
    • L.C. Nº 40/1995
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 025/94

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 25 DE JANEIRO DE 1994

     

     

    INSTITUI o Plano Diretor do Município de Diadema, dispondo sobre diretrizes gerais da política municipal de desenvolvimento urbano, e dá outras providências.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    TÍTULO I

     

    DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

     

    Art. 1º As diretrizes e normas fixadas nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no artigo l82 da Constituição Federal e no artigo 187 da Lei Orgânica do Município, constituem o Plano Diretor do Município de Diadema, devendo ser observadas pelos agentes públicos e privados que atuam no Município.

     

    Art. 2º As políticas e normas explicitadas nesta Lei Complementar têm por fim realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes.

     

    Art. 3º As funções sociais da cidade de Diadema são:

     

    I - a oferta de condições adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento econômico e social;

     

    II - a oferta de condições dignas de moradia para seus habitantes;

     

    III - o atendimento da demanda de serviços públicos e comunitários à população que habita e/ou atua no Município;

     

    IV - a preservação e recuperação do meio ambiente.

     

    Art. 4º A ação do Poder Público visa compatibilizar o exercício do direito de propriedade urbana ao interesse coletivo, e para que a cidade cumpra suas funções sociais a política municipal de desenvolvimento urbano visará:

     

    I - assegurar a alocação adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos para os habitantes e para as atividades econômicas em geral,

     

    II - propiciar a melhoria das unidades residenciais e a regularização urbanística, imobiliária, fundiária e administrativa dos aglomerados de habitações ocupadas por populações de baixa renda;

     

    III - buscar a utilização adequada das áreas ociosas, promovendo o seu aproveitamento através de estímulos ou maior gravamento tributário;

     

    IV - criar áreas especiais sujeitas a regimes urbanísticos específicos;

     

    V - preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído;

     

    VI - contribuir para a progressiva recuperação da qualidade da água da represa Billings;

     

    VII - complementar a ação dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo controle ambiental;

     

    VIII - manter gestões junto aos órgãos responsáveis pelos serviços públicos, sejam eles de âmbito estadual ou federal, cujos serviços sejam deficitários;

     

    IX - assegurar o direito de locomoção dos habitantes mediante oferta de transporte público e de condições adequadas para a circulação de veículos em geral e pedestres;

     

    X - promover o acesso dos habitantes de Diadema ao Sistema de Saúde do Município.

     

    XI - assegurar aos habitantes do Município serviço de Educação, Cultura e Esportes;

     

    XII - assegurar o acesso dos habitantes à informação em poder de órgãos públicos, bem como a participação de associações representativas da sociedade civil na formulação das políticas municipais.

     

    Art. 5º As funções sociais da propriedade estão condicionadas às funções sociais da cidade e, para que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social, deverá atender aos seguintes requisitos:

     

    I - ser utilizada como suporte de atividades ou usos de interesse urbano, que são:

     

    a) habitação;

     

    b) produção industrial;

     

    c) comércio;

     

    d) prestação de serviços públicos ou privados;

     

    e) preservação do meio ambiente.

     

    II - ter uso e ocupação compatíveis com:

     

    a) a oferta de equipamentos públicos e comunitários;

     

    b) a preservação do meio ambiente;

     

    c) o respeito ao direito de vizinhança;

     

    d) a segurança do patrimônio público e privado.

     

    Art. 6º A política municipal de desenvolvimento sócio econômico terá como objetivo desenvolver as atividades econômicas do Município, visando o atendimento das necessidades do homem no ambiente urbano.

     

    Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá incentivar a instalação e ampliação das atividades econômicas geradoras de renda e empregos, voltados para o Município de Diadema.

     

    Art. 7º O desempenho das atividades econômicas deverá respeitar os seguintes requisitos básicos:

     

    I - a segurança dos habitantes em geral e, em particular, dos trabalhadores de cada unidade;

     

    II - a preservação ambiental, notadamente a preservação dos recursos hídricos e da vegetação de interesse ambiental;

     

    III - a adequada destinação dos resíduos sólidos e líquidos produzidos;

     

    IV - a emissão de efluentes gasosos, ruidos e outras perturbações dentro dos padrões legalmente estabelecidos;

     

    V - a regularização dos imóveis e das atividades junto aos órgãos competentes, conforme legislação específica.

     

    Art. 8º Lei Municipal deverá regulamentar as atividades econômicas não incômodas em zonas residenciais, visando facilitar o desenvolvimento das atividades econômicas, permitir a geração de empregos em todo o Município e reduzir tempos e custos de locomoção.

     

    Art. 9º O Poder Público Municipal poderá adotar incentivos fiscais para estimular a instalação e/ou incremento de atividades econômicas.

     

    Art. 10 As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais no âmbito da política de desenvolvimento urbano, deverão estar de acordo com as diretrizes expressas neste Plano Diretor.

     

    Art. 11 O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, onde estão assegurados os objetivos e diretrizes definidos nesta lei complementar, e a participação popular, e entidades organizadas da sociedade, na sua implementação e revisão.

     

    TITULO II

     

    DAS EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DO SOLO

     

    CAPÍTULO I

     

    DA ESTRUTURA URBANA

     

    Art. 12 A estrutura urbana de Diadema é constituída por áreas de usos diversificados, áreas industriais, áreas residenciais, áreas especiais de preservação ambiental, áreas especiais de interesse social e áreas institucionais indicadas na Carta 01 ESTRUTURA URBANA, que terão suas delimitações e contornos estabelecidos, alterados ou mantidos através da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

     

    Art. 13 A interligação entre os diferentes elementos da estrutura urbana será assegurada através da consolidação da rede viária estrutural, indicada em lei municipal, e da rede de transporte coletivo urbano.

     

    CAPÍTULO II

     

    DO MEIO AMBIENTE

     

    Art. 14 O objetivo da política municipal do meio ambiente e recursos naturais é preservar, recuperar e controlar o meio ambiente natural e construído, especificamente:

     

    I - a rede hidrográfica, constituída pelos cursos d’água e pelo trecho municipal da Represa Billings;

     

    II - águas subterrâneas, garantindo o seu uso racional e adequado;

     

    III - o relevo e o solo, considerando sua adequação e suas restrições à urbanização;

     

    IV - o ar, considerando sua qualidade;

     

    V - a vegetação de interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico;

     

    VI - o ambiente urbano, garantindo posturas de combate à poluição visual, ao lançamento inadequado de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, e de controle de emissões de ruídos;

     

    Art. 15 A canalização dos cursos d’água, quando necessária, será efetuada preferencialmente a céu aberto, visando a preservação desses elementos naturais na paisagem urbana.

     

    Art. 16 Visando principalmente a recuperação dos cursos d’água e suas margens em áreas já ocupadas, são consideradas de manutenção, sem prejuízo das exigências previstas para faixas não edificáveis nas legislações federal, estadual e municipal:

     

    a) as faixas mínimas de 6 (seis) metros ao longo de ambas as margens dos cursos d’água a céu aberto;

     

    b) as faixas mínimas de 6 (seis) metros sobre os cursos d’água canalizados em galeria .

     

    Parágrafo único. As faixas de manutenção são destinadas a acesso para serviços de desobstrução dos cursos d’água e à implantação de redes de infraestrutura, devendo:

     

    I - permanecer livre de qualquer edificação ou obstáculo físico fixo que impeça o movimento das águas e o acesso de máquinas e equipamentos;

     

    II - ser coberta por vegetação compatível com a sua destinação.

     

    Art. 17 É obrigatória a remoção das ocupações sobre cursos d’água e sobre faixas de manutenção ao longo de suas margens, sem prejuízo das legislações federal e estadual.

     

    §1º Lei específica estabelecerá critérios, prazos e sanções a que se submeterão os proprietários das áreas citadas no "caput" deste artigo.

     

    §2º As remoções de assentamentos de população de baixa renda inserir-se-ão no disposto no artigo 32, inciso V, desta Lei Complementar.

     

    Art. 18 Considera-se de interesse ambiental, a vegetação existente ou a se implantar que cumpre as funções ambientais de abrigo da fauna, composição paisagística, estabilização do microclima e do solo, entre outras, sendo constituída de:

     

    I - matas primárias, secundárias e em estado de regeneração existentes no Município;

     

    II - vegetação existente em encostas, que estejam protegendo o solo contra erosão e desmoronamento;

     

    III - espécies vegetais de porte arbóreo, isoladas ou em conjunto, cadastradas pelo Poder Público Municipal, inclusive reflorestamento.

     

    Art. 19 As espécies vegetais de interesse ambiental, definidas no inciso III do artigo l8 desta Lei Complementar, serão protegidas para fins de preservação e manutenção de suas funções ambientais.

     

    Art. 20 É obrigatória a preservação integral e permanente, pelos respectivos proprietários, de:

     

    I - vegetação definida no artigo 18, desta Lei Complementar e conforme o disposto na legislação municipal;

     

    II - vegetação de interesse ambiental existente em áreas especiais de Preservação ambiental, indicadas na Carta 0l ESTRUTURA URBANA, constante desta Lei Complementar.

     

    Art. 21 Qualquer desmatamento ou corte de árvores no Município, a qualquer título, só poderá ser efetivado mediante autorização e diretrizes fornecidas pelo órgão estadual competente, quando couber, e pelo Poder Executivo Municipal, a pedido do proprietário do imóvel, conforme normas estabelecidas na Legislação Municipal.

     

    Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá promover convênios com o Estado e a União, visando a aplicação pelo Município da legislação ambiental estadual e federal.

     

    Art. 22 Os proprietários dos imóveis contendo vegetação objeto de preservação, conforme as disposições dos artigos l8 a 20 desta Lei Complementar, deverão proceder à averbação, na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, de descrição da vegetação existente, compreendendo:

     

    I - medida e limites da área recoberta por vegetação;

     

    II - indicação das espécies vegetais.

     

    §1º Os imóveis com vegetação de interesse ambiental serão beneficiados com redução do Imposto Predial e Territorial Urbano, proporcional à área recoberta por vegetação preservada, conforme critérios estabelecidos em legislação específica e desde que atendido ao disposto neste artigo.

     

    §2º A Legislação Municipal estabelecerá critérios para cadastramento de pequenas áreas de vegetação, permitindo dispensa da averbação a que se refere o "caput" deste artigo.

     

    Art. 23 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar programa e implantar gradativamente rede de parques e jardins públicos, preservando áreas com vegetação de interesse ambiental e ampliando a oferta de áreas de lazer a céu aberto.

     

    §1º Integram a rede de parques e jardins, aqueles indicados na Carta 02 INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS, constante desta Lei Complementar, que deverão ser objeto de projeto e implantação prioritária, e que são os seguintes:

     

    I - Parque Norte;

     

    II - Parque Leste;

     

    III - Parque Sul;

     

    IV - Parque Café Bravo;

     

    V - Parque do Eldorado.

     

    VI - Parque Conceição ;

     

    VII - Parque Imigrantes.

     

    §2º A implantação dos Parques indicados nos incisos III e IV visa atender ao disposto no artigo 20 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.

     

    Art. 24 Fica instituído o Sistema Municipal de Preservação do Meio Ambiente, composto pela Equipe do Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente-COMDEMA.

     

    §1º A Equipe do Meio Ambiente tem caráter executivo e fiscalizador, sendo composta por funcionários do Executivo Municipal, tendo como objetivos principais a elaboração, implantação e atualização da política municipal de meio ambiente e recursos naturais.

     

    §2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente-COMDEMA tem caráter consultivo e deliberativo, sendo constituído por membros representantes do Poder Público Municipal e da comunidade, para encaminhar e discutir questões ambientais dentro de sua competência, nos termos da legislação municipal específica.

     

    CAPÍTULO III

     

    DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

     

    Art. 25 Fica considerada como zona urbana toda extensão territorial do Município de Diadema.

     

    Art. 26 As normas de ordenação do solo urbano, a serem regulamentadas por lei municipal, serão pautadas pelos seguintes objetivos e critérios gerais:

     

    I - Estabelecer as condições para o parcelamento do solo, de acordo com as normas referentes a áreas com restrições à ocupação, áreas não edificáveis, vegetação de interesse ambiental, áreas de recreação, lazer e equipamentos comunitários, conforme legislação federal, estadual e condicionantes específicas do município;

     

    II - Disciplinar a localização de atividades e o potencial de construção nos terrenos, de modo a equilibrar a demanda de transporte e infra-estrutura com a capacidade das redes existentes;

     

    III - Amenizar os conflitos de vizinhança;

     

    IV - Disciplinar as alternativas de localização de atividades urbanas considerando:

     

    a) O potencial de provocar acidentes, poluir ar ou água, gerar ruídos, atrair tráfego intenso ou pesado;

     

    b) A compatibilidade com a preservação de vegetação de interesse ambiental;

     

    c) O porte, a atividade do estabelecimento e seu horário de funcionamento, como critérios auxiliares para as restrições de usos não residenciais.

     

    V - Disciplinar a ocupação intensiva de áreas com condições de relevo e solo pouco adequadas à urbanização;

     

    VI - Incentivar a conservação de vegetação de interesse ambiental por parte dos proprietários dos respectivos terrenos;

     

    VII - Elaborar uma política para abordagem da Área de Proteção aos Mananciais, com estratégias para administrar as áreas ocupadas e conter a ocupação nas áreas a preservar;

     

    VIII - Adequar a oferta de terrenos e/ou habitação para a população de baixa renda, observando a relação entre a demanda e a oferta de infra-estrutura, sistema viário e transportes;

     

    IX - Possibilitar a melhoria da paisagem urbana e a recuperação dos recursos naturais;

     

    X - Estabelecer mecanismos para atuação conjunta do setor público e privado, no alcance do cumprimento de transformações urbanísticas da cidade.

     

    Art. 27 As normas de uso e ocupação do solo deverão adotar para a delimitação das zonas de uso, as zonas estabelecidas por lei, com as seguintes características:

     

    I - ÁREA DE USO DIVERSIFICADO "AD" destinada a comércio, serviços e indústrias não perigosos e não geradores de tráfego pesado, permitindo-se residências;

     

    II - ÁREA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL "AR" destinada a residências, a qual deverá ser desmembrada em área residencial de baixa densidade, área residencial de média densidade e área residencial de alta densidade;

     

    III - ÁREA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL "AP" destinada à conservação ou reconstituição de vegetação de interesse ambiental, sendo permitidos usos compatíveis com preservação ambiental e uso residencial;

     

    IV - ÁREA INDUSTRIAL "AI" destinada a indústrias e a comércio e serviços, não sendo permitido uso residencial e institucional;

     

    V - ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL "AEIS" destinada à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social "EHIS" e à manutenção de habitações de interesse social, compreendendo basicamente:

     

    a) AEIS 1 - terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e com reserva de áreas para equipamentos comunitários de acordo com o Plano de Urbanização;

     

    b) AEIS 2 - terrenos ocupados por favelas ou assentamentos habitacionais assemelhados, visando a aplicação de programas de urbanização e/ou regularização jurídica da posse da terra.

     

    VI - ÁREAS DE USO INSTITUCIONAIS, destinadas especialmente a escolas de todos os níveis, creches, hospitais, UBSs, asilos, cemitério, praças esportivas e estádio municipal de esportes, mercado municipal, estação rodoviária, terminais de carga e descarga e demais equipamentos comunitários.

     

    Art. 28 Empreendimento Habitacional de Interesse Social “EHIS" é o empreendimento imobiliário destinado à produção de habitação para a população de baixa renda cadastrada de acordo com lei específica, e de acordo com padrões urbanísticos e construtivos a serem definidos em normas específicas.

     

    Parágrafo único. Os EHIS poderão ser promovidos por órgão da administração direta ou indireta e/ou pela iniciativa privada, em especial proprietários de terrenos ou associações e cooperativas de moradores.

     

    Art. 29 Nas áreas especiais de interesse social "AEIS", o Executivo Municipal deverá elaborar ou aprovar Plano de Urbanização que conterá no mínimo: (Revogado pela Lei Complementar nº 50/96)

     

    I - padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo;

     

    II - formas de gestão e participação da população nos processos de delimitação, implementação e continuidade de EHIS;

     

    III - formas de participação dos agentes promotores na viabilização do empreendimento, conforme artigo 28, parágrafo único, desta Lei Complementar;

     

    IV - fixação de preço e forma de financiamento, transferência ou aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas.

     

    §1º Nas áreas Especiais de Interesse Social "AEIS", a partir da publicação desta Lei Complementar a iniciativa privada somente poderá executar Empreendimento Habitacional de Interesse Social "EHIS".

     

    §2º Os proprietários de terrenos localizados em AEIS poderão apresentar propostas de plano de urbanização com base nas diretrizes a serem solicitadas ao Executivo Municipal.

     

    Art. 30 As áreas com restrições à ocupação deverão ser objeto de normas especiais, visando, principalmente, a prevenção de erosão e de desmoronamento, a serem instituídas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras.

     

    Parágrafo único. As áreas com restrições à ocupação são:

     

    I - áreas com declividades superiores a trinta por cento;

     

    II - áreas que associam solos arenosos e declividades superiores a doze por cento;

     

    III - encostas na proximidade de nascentes de cursos d água, a serem delimitadas pelo Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, a ser elaborado pela Equipe Técnica do Meio Ambiente.

     

    CAPÍTULO IV

     

    DOS ASSENTAMENTOS HABITACIONAIS

     

    Art. 31 A política municipal de habitação tem como objetivo permitir o acesso à moradia, bem como garantir infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda.

     

    Art. 32 A política municipal de habitação terá como diretrizes básicas:

     

    I - estimular formas de participação efetiva da comunidade e suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas habitacionais;

     

    II - promover na execução dos programas habitacionais formas de participação dos beneficiados no gerenciamento e administração dos recursos, como auto-gestão, co-gestão, entre outras;

     

    III - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda;

     

    IV - oferecer suporte técnico e jurídico à auto-construção;

     

    V - priorizar a remoção de unidades residenciais de AEIS 2 em condições de risco ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a relocação em condições melhores de habitabilidade dentro da Política Habitacional do Município e a recuperação ambiental da área;

     

    VI - promover a formação de estoque de terra para viabilização de programas habitacionais:

     

    VII - o Poder Público Municipal alocará recursos para investimentos em programas habitacionais destinados ao suprimento da deficiência das moradias de famílias de baixa renda, conforme artigo 195 da Lei Orgânica do Município.

     

    Art. 33 O FUMAPIS - Fundo Municipal de Apoio à Habitação de Interesse Social - é destinado a oferecer suporte administrativo e financeiro à consecução da política municipal de habitação.

     

    CAPÍTULO V

     

    DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

     

    SEÇÃO I

     

    DO PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS

     

    Art. 34 Ficam passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, nos termos do artigo 182, parágrafo 4º, da Constituição Federal e do artigo 187, parágrafo 4º, da Lei Orgânica Municipal, todos os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, excetuando-se os imóveis situados em áreas Especiais de Preservação Ambiental.

     

    §1º Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá expedir notificação acompanhada de laudo técnico que ateste a situação do imóvel, estipulando os seguintes prazos:

     

    I - um ano para utilização de imóveis edificados, desocupados ou subutilizados, considerados estes últimos os imóveis que apresentem:

     

    a) ocupação inferior a dez por cento da área construída ou;

     

    b) índice de aproveitamento inferior a dez por cento do índice permitido para a zona em que se situam.

     

    II - dois anos para parcelamento e/ou edificação em terrenos não edificados e não utilizados ou subutilizados, considerados estes últimos os imóveis que apresentem atividade em área inferior a dez por cento do terreno.

     

    §2º A notificação da Prefeitura, conforme o disposto no "caput" deste artigo, deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    SEÇÃO II

     

    DA OPERAÇÃO URBANA

     

    Art. 35 O Poder Público Municipal poderá delimitar áreas para aplicação do instrumento denominado Operação Urbana, visando alcançar transformações urbanísticas e estruturais na cidade.

     

    §1º Entende-se por Operação Urbana o conjunto integrado de intervenções e medidas a ser coordenado pelo Poder Público, com a participação e recursos da iniciativa privada.

     

    §2º A Operação Urbana dar-se-á por iniciativa do Poder Público ou mediante proposta apresentada pela iniciativa privada.

     

    §3º Os proprietários de lotes ou glebas poderão apresentar propostas para Operação Urbana, devendo ser demonstrado o interesse público e anuência expressa de, no mínimo, oitenta por cento dos proprietários envolvidos na proposta, desde que os proprietários financiem a infra-estrutura necessária para a sua viabilização.

     

    §4º A delimitação das áreas dar-se-á, caso a caso, mediante lei específica.

     

    SEÇÃO III

     

    DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

     

    Art. 36 O proprietário de imóvel poderá requerer ao Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário, como forma de viabilização financeira do Plano de Urbanização.

     

    Art. 37 Consórcio Imobiliário é a forma de viabilização do Plano de Urbanização, no qual o proprietário entrega ao Executivo Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe parte do imóvel devidamente urbanizado.

     

    Art. 38 Os proprietários de imóveis localizados em AEIS 1 e 2 poderão requerer ao Executivo Municipal aprovação de Empreendimento Habitacional de Interesse Social "EHIS" com projeto de uso misto comércio ou serviço e habitação de interesse social.

     

    CAPÍTULO VI

     

    DA CIRCULAÇÃO E DOS TRANSPORTES

     

    SEÇÃO I

     

    DA REDE VIÁRIA

     

    Art. 39 A rede viária principal de Diadema atenderá aos seguintes critérios básicos:

     

    I - aproveitamento máximo da rede viária municipal, metropolitana e estadual existentes, como forma de reduzir investimentos;

     

    II - atendimento prioritário das exigências da rede de transporte público urbano;

     

    III - preferência por diretrizes de meia-encosta ou de espigão de morros.

     

    Parágrafo único. A rede viária principal de Diadema é aquela estabelecida no Plano Viário Funcional instituído por legislação municipal específica.

     

    Art. 40 As redes viárias das Áreas Predominantemente Residenciais, indicadas na Carta 01 - ESTRUTURA URBANA, constante desta Lei Complementar, poderão ser equipadas com dispositivos de canalização de tráfego, de forma a preservá-las do tráfego de passagem, especialmente daquelas de cargas, sendo denominados Bolsões Residenciais.

     

    Parágrafo único. Os Bolsões Residenciais serão compostos por vias não constantes da rede viária principal, indicada em lei municipal específica.

     

    Art. 41 O Poder Público Municipal deverá exigir dos órgãos estaduais competentes:

     

    I - providências que solucionem descontinuidades significativas na malha viária municipal, provocadas por obras estaduais;

     

    II - participação na definição de diretrizes viárias, que tenham impacto direto ou indireto sobre o território do Município.

     

    Art. 42 O Município deverá manter gestões junto ao governo estadual, visando a municipalização das estradas estaduais incorporadas ao sistema viário municipal, com exceção da Rodovia dos Imigrantes.

     

    SEÇÃO II

     

    DO TRANSPORTE PÚBLICO

     

    Art. 43 O sistema de transporte público urbano respeitará os seguintes critérios:

     

    I - atender à demanda por deslocamentos entre os elementos da estrutura urbana, priorizando os deslocamentos entre habitação e local de trabalho e entre habitação e equipamentos comunitários;

     

    II - interligar-se física e tarifariamente à rede metropolitana de transporte público.

     

    SEÇÃO III

     

    DO TRÂNSITO

     

    Art. 44 O Trânsito Municipal é de competência do Município, cabendo ao Poder Executivo Municipal elaborar e implantar programa de ordenação e controle da circulação geral e de carga, abrangendo sinalização, orientação, canalização e fiscalização do trânsito, regulamentação de estacionamento e de carga e descarga, e programa de ações emergenciais para condições ambientais desfavoráveis, atendendo aos seguintes critérios:

     

    I - priorizar a circulação do transporte coletivo sobres demais modalidades de veículos;

     

    II - preservar as áreas predominantemente residenciais dos fluxos de passagem, especialmente de transporte de carga.

     

    Parágrafo único. Deverá ser elaborado plano específico para o tráfego de cargas perigosas, atendendo às normas dos órgãos federais e estaduais competentes e definindo corredores especiais para tal finalidade.

     

    Art. 45 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e implantar programa para a melhoria das condições de segurança e conforto da circulação de pedestres, visando prioritariamente a solução dos seguintes problemas:

     

    I - conflitos de circulação entre pedestres e veículos, notadamente em:

     

    a) áreas de concentração de comércio e serviço;

     

    b) proximidades de equipamentos comunitários;

     

    c) travessias de rede viária principal municipal e regional;

     

    d) vizinhanças de terminais de transporte.

     

    II - ocorrência de barreiras naturais constituídas por cursos d’água e encostas de alta declividade.

     

    TÍTULO III

     

    DA INFRA-ESTRUTURA URBANA

     

    CAPÍTULO I

     

    DAS REDES DE INFRA-ESTRUTURA

     

    Art. 46 As redes de infra-estrutura de competência municipal, compreendendo guias, sarjetas, pavimentação, drenagem e serviços de água e esgoto, deverão ser complementadas em todo o Município, atendendo:

     

    I - Áreas sujeitas a inundações;

     

    II - rede viária suporte de rotas de transporte coletivo;

     

    III - vizinhança de equipamentos comunitários;

     

    IV - áreas objeto de programas de habitação de interesse social;

     

    V - áreas ocupadas por população de baixa renda.

     

    Parágrafo único. A execução das obras de drenagem nas bacias hidrográficas deverá atender à priorização de jusante para montante.

     

    Art. 47 O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, diretamente ou através da SANED - Companhia de Saneamento de Diadema, normas relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, visando principalmente:

     

    I - elaborar e manter atualizada um Plano Diretor de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, devidamente considerados os estudos e projetos já desenvolvidos pela SABESP;

     

    II - exigir da SABESP o fornecimento de água tratada em padrões sanitários adequados e em volume compatível com a demanda, com regularidade, confiabilidade e ao menor custo possível;

     

    III - garantir o fornecimento de água, segundo os princípios da universalização do atendimento e equidade na distribuição, com prioridade para o uso doméstico, igualmente observadas as condições de qualidade, regularidade, confiabilidade e menor custo possível;

     

    IV - garantir o tratamento e a adequada disposição final dos esgotos sanitários coletados no Município, diretamente ou através da SABESP e a expansão da rede coletora de esgotos, priorizando a coleta e afastamento das áreas críticas.

     

    Art. 48 O Poder Executivo Municipal deverá promover gestões junto às concessionárias de serviços públicos de nível federal e estadual visando a complementação das redes de infra-estrutura de suas respectivas competências.

     

    Art. 49 O Poder Executivo Municipal deverá:

     

    I - incrementar sistemas não convencionais de coleta de lixo em favelas e outros locais de difícil acesso;

     

    II - implantar gradativamente sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares urbanos;

     

    III - implantar um sistema de disposição final dos resíduos sólidos, observando a legislação vigente.

     

    CAPÍTULO II

     

    DO MOBILIÁRIO URBANO

     

    Art. 50 O Executivo Municipal deverá elaborar e implantar programa de mobiliário urbano, definindo:

     

    I - critérios de localização adequados a cada elemento, quais sejam:

     

    a) anúncios, painéis e cartazes;

     

    b) elementos de sinalização urbana;

     

    c) elementos aparentes da infra-estrutura urbana;

     

    d) serviços de comodidade pública, tais como telefones públicos, abrigos, sanitários, bancas de jornal e outros.

     

    II - características básicas dos elementos com respeito à dimensão, aos materiais construtivos e ao seu desempenho.

     

    Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá buscar a padronização dos elementos do mobiliário urbano de sua competência, visando sua produção em série e a melhoria do espaço urbano.

     

    TÍTULO IV

     

    DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS COMUNITÁRIOS

     

    CAPÍTULO I

     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 51 A localização e dimensionamento dos equipamentos comunitários deverá considerar a divisão da cidade em bairros, indicada na carta 03 - ABAIRRAMENTO, constante desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. O Município dimensionará as redes de equipamentos comunitários e de serviços públicos de acordo com os critérios definidos nesta Lei Complementar, dados populacionais resultantes de Censo Demográfico a cargo da União e dados municipais, os quais deverão ser atualizados periodicamente.

     

    CAPÍTULO II

     

    DA SAÚDE

     

    Art. 52 As ações e serviços de saúde são realizados no município através do Sistema Municipal de Saúde, constituído pelos seguintes equipamentos, integrando uma rede regionalizada e hierarquizada:

     

    a) Rede de Unidades Básicas de Saúde - UBS;

     

    b) Ambulatório de Especialidades;

     

    c) Ambulatório de Saúde Mental;

     

    d) Rede de Prontos-Socorros constituindo um Sistema 24 horas;

     

    e) Laboratórios de Análises Clínicas;

     

    f) Hospital Geral e Maternidade;

     

    g) Hospital Infantil;

     

    h) Sistema de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, incluindo o Centro de Controle de Zoonoses.

     

    i) Serviço de Assistência e Amparo ao Idoso.

     

    Art. 53 A formulação do Plano Municipal de Saúde deverá, de acordo com as disposições da Lei Orgânica do Município, objetivar a consolidação do Sistema Municipal de Saúde, segundo os critérios de compromisso com o caráter público dos serviços, da qualidade e da eficácia no seu desempenho, de acordo com os seguintes parâmetros:

     

    a) uma UBS para cada vinte mil habitantes, com implantação prioritária nas áreas com menor cobertura de serviços;

     

    b) um Ambulatório de Especialidades para cada duzentos mil habitantes;

     

    c) um Ambulatório de Saúde Mental para cada cento e cinquenta mil habitantes;

     

    d) um Pronto-Socorro para cada cento e cinquenta mil habitantes;

     

    e) Hospital Geral com capacidade de dois leitos para cada mil habitantes.

     

    Art. 54 O Conselho Popular de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde são partícipes, em seu nível de decisão, na formulação, gestão e controle das ações e política municipal de saúde.

     

    CAPÍTULO III

     

    DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES

     

    Art. 55 A Política Municipal nas áreas de Educação, Cultura e Esportes tem como objetivo possibilitar ao conjunto da população de Diadema a apropriação e gestão dos equipamentos públicos, propiciando a apropriação do saber já construído pela humanidade, a inserção crítica da realidade, o desenvolvimento humano situado e comprometido com seu tempo histórico e a melhoria da qualidade de vida.

     

    Parágrafo único. A concretização da Política Municipal, tem como metas principais universalizar o serviço de creche e pré-escola e oferecer cursos específicos no ensino fundamental, regular e supletivo, no âmbito de sua competência, bem como assegurar o acesso a serviços de cultura e esportes.

     

    Art. 56 A prestação de serviços na área da Educação, Cultura e Esportes dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

     

    I - atendimento às crianças de zero a seis anos, incluídas as portadoras de necessidades especiais, através da rede de EMEIs ou creches, priorizando o acesso de crianças oriundas de famílias com baixa renda;

     

    II - atendimento aos portadores de necessidades especiais integrados à Rede de Escolas Municipais e com atendimento especializado em um Centro de Apoio de Educação Especial;

     

    III - promoção de programas de alfabetização de jovens e adultos, visando contribuir para a erradicação do analfabetismo;

     

    IV - produção e difusão de várias formas ou sistems de expressão e representação da realidade, estimulando a participação e integração sócio-cultural dos moradores, através da Rede de Centros de Cultura;

     

    V - democratização do acesso a diferentes gêneros de leitura, pela rede de bibliotecas;

     

    VI - promoção de atividades de recreação e esportes, a partir de programas amplos voltados para o lazer, estimulando o uso múltiplo dos equipamentos, como centros de convivência e clubes públicos;

     

    VII - implantação e manutenção de cursos de formação profissional, visando contribuir para a qualificação da mão-de-obra local;

     

    VIII - atendimento à população para as práticas esportivas, através da rede de praças esportivas e de estádio municipal de esportes.

     

    Art. 57 A implantação do conjunto de equipamentos deverá buscar:

     

    I - a integração espacial de EMEIs e creches, salvo na ocorrência de impedimentos de ordem urbanística ou de limitação de terreno;

     

    II - a utilização da Rede Educacional e de Centros Comunitários para a realização de cursos de alfabetização de adultos;

     

    III - a participação das empresas em parceria com o Poder Público para a realização de cursos de alfabetização de adultos e de formação profissional;

     

    IV - a gradativa transformação das escolas da Rede Municipal Infantil para dois turnos, de quatro horas por período, respeitadas as limitações de espaço e as necessidades da comunidade;

     

    V - a participação da iniciativa privada na implantação e organização da Rede de Creches, assumindo o Poder Público Municipal sua orientação e supervisão pedagógico-educacional.

     

    CAPÍTULO IV

     

    DO ABASTECIMENTO

     

    Art. 58 O Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua competência:

     

    I - controlar, através de normatização e fiscalização, a localização e funcionamento de atividades de distribuição, estocagem, comércio e serviços voltados para o abastecimento da população;

     

    II - incentivar e promover a instalação e funcionamento de atividades abastecedoras nas áreas ou segmentos em que forem constatadas insuficiências ou inadequações às necessidades básicas da população;

     

    III - implantar, a partir de diagnóstico e planejamento, um padrão mínimo de equipamentos e serviços destinados a suprir o abastecimento da população;

     

    IV - formular programas de melhoria da qualidade do abastecimento, visando a elevação dos padrões de consumo e alimentação da população;

     

    V - incentivar e promover programas de comercialização de alimentos a preços reduzidos.

     

    Art. 59 O Poder Executivo Municipal deverá designar órgão ao qual competirá:

     

    I - implantar e desenvolver os programas e ações indicados no artigo 58 desta Lei Complementar;

     

    II - coordenar a aquisição, distribuição e preparação de insumos e alimentos a serem consumidos pelos serviços comunitários operados pela Administração Municipal, principalmente nas áreas de Saúde e Educação.

     

    TÍTULO V

     

    DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

     

    Art. 60 O Poder Executivo Municipal disporá de sistema de planejamento visando à adequada administração das ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência.

     

    Art. 61 O sistema de planejamento constituir-se-á de procedimento interativo dos diversos órgãos e setores da Administração Municipal, devendo:

     

    I - revisar o Plano Diretor a cada início de gestão administrativa, nos seus oito primeiros meses, com a participação dos Conselhos Municipais e Populares;

     

    II - manter atualizadas as informações municipais, principalmente no que se refere a dados físico-territoriais, cartográficos e sócio-econômicos de interesse do Município, inclusive aqueles de origem externa à Administração Municipal;

     

    III - elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da Administração Municipal e de outros níveis de governo;

     

    IV - desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, no Plano Diretor Municipal e demais leis vigentes, mediante a proposição de emendas, leis, decretos e normas visando a constante atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública Municipal;

     

    V - coordenar as elaborações do Plano Municipal de Obras e Serviços, da Lei Orçamentária Anual, do Plano Orçamentário Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

     

    VI - supervisionar a execução orçamentária.

     

    TÍTULO VI

     

    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

     

    Art. 62 A regulamentação deste Plano deverá ser feita por leis que tratarão notadamente de:

     

    I - zoneamento, uso e ocupação do solo;

     

    II - preservação do meio ambiente e recursos naturais;

     

    III - parcelamento do solo para fins urbanos;

     

    IV - critérios e normas para os instrumentos de política urbana.

     

    Parágrafo único. No caso de sobreposição de diferentes normas sobre uma mesma área prevalecerá a mais restritiva.

     

    Art. 63 O Poder Executivo deverá proceder à regulamentação da Área Especial de Preservação Ambiental "AP”, no prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. Até a edição do regulamento, a que se refere este artigo, não será permitido parcelamento e edificação nessas áreas.

     

    Art. 64 São partes integrantes desta Lei Complementar três cartas do Município na escala de um para dez mil, com os seguintes títulos:

     

    I - 01 ESTRUTURA URBANA – Alterada a Carta 01 conforme Lei Complementar nº 048/1996)

     

    II - 02 INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS

     

    III - 03 ABAIRRAMENTO

     

    Parágrafo único. As áreas apresentadas nas cartas constantes desta Lei Complementar são indicativas e deverão ter seus limites descritos detalhadamente na regulamentação do Plano Diretor.

     

    Art. 65 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 25 de janeiro de 1994

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

    CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR AS CARTAS DA LC 025/1994

     

     

     

    ÁREAS

    CLASSIFICAÇÃO ATUAL

    NOVA CLASSIFICAÇÃO

    01, 30

    AR

    AEIS 2

    02, 03, 04, 05, 06, 11

    AR

    AD

    07

    AINS

    AI

    08

    AP

    AEIS 2

    09

    AEIS 1

    AEIS 2

    10, 13

    AR

    AI

    12

    AR

    AINS

    14, 15, 16,

    AD

    AR

    17

    AI

    AR

    18, 19, 20, 21, 22, 23

    AEIS 1

    AI

    24, 25

    AEIS 1

    AR

    26

    AINS

    AR

    27

    AINS

    AEIS 1

    28

    AR

    AEIS 1

    29

    AEIS 2

    AR

    31

    AI

    AINS

    32

    AI

    AEIS 1

     

     

    CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR A CARTA DA LC 048/1996