Lei Complementar Nº 25/1994 de 25/01/1994
Revogada pela Lei Complementar Nº 77/1998
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 65393
Mensagem Legislativa: 68393
Projeto: 893
Decreto Regulamentador: 464795
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, DISPONDO SOBRE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 25 DE JANEIRO
DE 1994
INSTITUI o Plano Diretor do Município de
Diadema, dispondo sobre diretrizes gerais da política municipal de
desenvolvimento urbano, e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1º As diretrizes e normas fixadas nesta Lei
Complementar, em atendimento ao disposto no artigo l82 da Constituição Federal
e no artigo 187 da Lei Orgânica do Município, constituem o Plano Diretor do
Município de Diadema, devendo ser observadas pelos agentes públicos e privados
que atuam no Município.
Art.
2º As políticas e normas explicitadas nesta
Lei Complementar têm por fim realizar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente
equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus
habitantes.
Art.
3º As funções sociais da cidade de Diadema
são:
I - a oferta de condições adequadas à
realização das atividades voltadas para o desenvolvimento econômico e social;
II - a oferta de condições dignas de
moradia para seus habitantes;
III - o atendimento da demanda de serviços
públicos e comunitários à população que habita e/ou atua no Município;
IV - a preservação e recuperação do meio
ambiente.
Art.
4º A ação do Poder Público visa
compatibilizar o exercício do direito de propriedade urbana ao interesse
coletivo, e para que a cidade cumpra suas funções sociais a política municipal
de desenvolvimento urbano visará:
I - assegurar a alocação adequada de espaços,
equipamentos e serviços públicos para os habitantes e para as atividades
econômicas em geral,
II - propiciar a melhoria das unidades
residenciais e a regularização urbanística, imobiliária, fundiária e
administrativa dos aglomerados de habitações ocupadas por populações de baixa
renda;
III - buscar a utilização adequada das
áreas ociosas, promovendo o seu aproveitamento através de estímulos ou maior
gravamento tributário;
IV - criar áreas especiais sujeitas a
regimes urbanísticos específicos;
V - preservar e recuperar o meio ambiente
natural e construído;
VI - contribuir para a progressiva
recuperação da qualidade da água da represa Billings;
VII - complementar a ação dos órgãos
federais e estaduais responsáveis pelo controle ambiental;
VIII - manter gestões junto aos órgãos
responsáveis pelos serviços públicos, sejam eles de âmbito estadual ou federal,
cujos serviços sejam deficitários;
IX - assegurar o direito de locomoção dos
habitantes mediante oferta de transporte público e de condições adequadas para
a circulação de veículos em geral e pedestres;
X - promover o acesso dos habitantes de
Diadema ao Sistema de Saúde do Município.
XI - assegurar aos habitantes do Município
serviço de Educação, Cultura e Esportes;
XII - assegurar o acesso dos habitantes à
informação em poder de órgãos públicos, bem como a participação de associações
representativas da sociedade civil na formulação das políticas municipais.
Art.
5º As funções sociais da propriedade estão
condicionadas às funções sociais da cidade e, para que a propriedade
imobiliária urbana cumpra sua função social, deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - ser utilizada como suporte de
atividades ou usos de interesse urbano, que são:
a) habitação;
b) produção industrial;
c) comércio;
d) prestação de serviços públicos ou
privados;
e) preservação do meio ambiente.
II - ter uso e ocupação compatíveis com:
a) a oferta de equipamentos públicos e
comunitários;
b) a preservação do meio ambiente;
c) o respeito ao direito de vizinhança;
d) a segurança do patrimônio público e
privado.
Art.
6º A política municipal de desenvolvimento
sócio econômico terá como objetivo desenvolver as atividades econômicas do
Município, visando o atendimento das necessidades do homem no ambiente urbano.
Parágrafo
único. O Poder Público
Municipal deverá incentivar a instalação e ampliação das atividades econômicas
geradoras de renda e empregos, voltados para o Município de Diadema.
Art.
7º O desempenho das atividades econômicas
deverá respeitar os seguintes requisitos básicos:
I - a segurança dos habitantes em geral e,
em particular, dos trabalhadores de cada unidade;
II - a preservação ambiental, notadamente
a preservação dos recursos hídricos e da vegetação de interesse ambiental;
III - a adequada destinação dos resíduos
sólidos e líquidos produzidos;
IV - a emissão de efluentes gasosos,
ruidos e outras perturbações dentro dos padrões legalmente estabelecidos;
V - a regularização dos imóveis e das
atividades junto aos órgãos competentes, conforme legislação específica.
Art.
8º Lei Municipal deverá regulamentar as
atividades econômicas não incômodas em zonas residenciais, visando facilitar o
desenvolvimento das atividades econômicas, permitir a geração de empregos em
todo o Município e reduzir tempos e custos de locomoção.
Art.
9º O Poder Público Municipal poderá adotar
incentivos fiscais para estimular a instalação e/ou incremento de atividades
econômicas.
Art.
10 As intervenções de órgãos federais,
estaduais e municipais no âmbito da política de desenvolvimento urbano, deverão
estar de acordo com as diretrizes expressas neste Plano Diretor.
Art.
11 O Plano Diretor é parte integrante de um
processo contínuo de planejamento, onde estão assegurados os objetivos e
diretrizes definidos nesta lei complementar, e a participação popular, e
entidades organizadas da sociedade, na sua implementação e revisão.
TITULO
II
DAS
EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA URBANA
Art.
12 A estrutura urbana de Diadema é
constituída por áreas de usos diversificados, áreas industriais, áreas
residenciais, áreas especiais de preservação ambiental, áreas especiais de
interesse social e áreas institucionais indicadas na Carta 01 ESTRUTURA URBANA,
que terão suas delimitações e contornos estabelecidos, alterados ou mantidos
através da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art.
13 A interligação entre os diferentes
elementos da estrutura urbana será assegurada através da consolidação da rede
viária estrutural, indicada em lei municipal, e da rede de transporte coletivo
urbano.
CAPÍTULO
II
DO
MEIO AMBIENTE
Art.
14 O objetivo da política municipal do meio
ambiente e recursos naturais é preservar, recuperar e controlar o meio ambiente
natural e construído, especificamente:
I - a rede hidrográfica, constituída pelos
cursos d’água e pelo trecho municipal da Represa Billings;
II - águas subterrâneas, garantindo o seu
uso racional e adequado;
III - o relevo e o solo, considerando sua
adequação e suas restrições à urbanização;
IV - o ar, considerando sua qualidade;
V - a vegetação de interesse ambiental,
considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do solo e para
a manutenção do ciclo hidrológico;
VI - o ambiente urbano, garantindo
posturas de combate à poluição visual, ao lançamento inadequado de resíduos
sólidos, líquidos e gasosos, e de controle de emissões de ruídos;
Art.
15 A canalização dos cursos d’água, quando
necessária, será efetuada preferencialmente a céu aberto, visando a preservação
desses elementos naturais na paisagem urbana.
Art.
16 Visando principalmente a recuperação dos
cursos d’água e suas margens em áreas já ocupadas, são consideradas de
manutenção, sem prejuízo das exigências previstas para faixas não edificáveis
nas legislações federal, estadual e municipal:
a) as faixas mínimas de 6 (seis) metros ao
longo de ambas as margens dos cursos d’água a céu aberto;
b) as faixas mínimas de 6 (seis) metros
sobre os cursos d’água canalizados em galeria .
Parágrafo
único. As faixas de
manutenção são destinadas a acesso para serviços de desobstrução dos cursos
d’água e à implantação de redes de infraestrutura, devendo:
I - permanecer livre de qualquer
edificação ou obstáculo físico fixo que impeça o movimento das águas e o acesso
de máquinas e equipamentos;
II - ser coberta por vegetação compatível
com a sua destinação.
Art.
17 É obrigatória a remoção das ocupações
sobre cursos d’água e sobre faixas de manutenção ao longo de suas margens, sem
prejuízo das legislações federal e estadual.
§1º Lei específica estabelecerá critérios,
prazos e sanções a que se submeterão os proprietários das áreas citadas no
"caput" deste artigo.
§2º As remoções de assentamentos de população
de baixa renda inserir-se-ão no disposto no artigo 32, inciso V, desta Lei
Complementar.
Art.
18 Considera-se de interesse ambiental, a
vegetação existente ou a se implantar que cumpre as funções ambientais de
abrigo da fauna, composição paisagística, estabilização do microclima e do
solo, entre outras, sendo constituída de:
I - matas primárias, secundárias e em
estado de regeneração existentes no Município;
II - vegetação existente em encostas, que
estejam protegendo o solo contra erosão e desmoronamento;
III - espécies vegetais de porte arbóreo,
isoladas ou em conjunto, cadastradas pelo Poder Público Municipal, inclusive
reflorestamento.
Art.
19 As espécies vegetais de interesse
ambiental, definidas no inciso III do artigo l8 desta Lei Complementar, serão
protegidas para fins de preservação e manutenção de suas funções ambientais.
Art.
20 É obrigatória a preservação integral e
permanente, pelos respectivos proprietários, de:
I - vegetação definida no artigo 18, desta
Lei Complementar e conforme o disposto na legislação municipal;
II - vegetação de interesse ambiental
existente em áreas especiais de Preservação ambiental, indicadas na Carta 0l ESTRUTURA URBANA, constante
desta Lei Complementar.
Art.
21 Qualquer desmatamento ou corte de árvores
no Município, a qualquer título, só poderá ser efetivado mediante autorização e
diretrizes fornecidas pelo órgão estadual competente, quando couber, e pelo
Poder Executivo Municipal, a pedido do proprietário do imóvel, conforme normas
estabelecidas na Legislação Municipal.
Parágrafo
único. O Poder
Executivo Municipal poderá promover convênios com o Estado e a União, visando a
aplicação pelo Município da legislação ambiental estadual e federal.
Art.
22 Os proprietários dos imóveis contendo
vegetação objeto de preservação, conforme as disposições dos artigos l8 a 20
desta Lei Complementar, deverão proceder à averbação, na matrícula do imóvel
junto ao Registro de Imóveis, de descrição da vegetação existente,
compreendendo:
I - medida e limites da área recoberta por
vegetação;
II - indicação das espécies vegetais.
§1º Os imóveis com vegetação de interesse
ambiental serão beneficiados com redução do Imposto Predial e Territorial
Urbano, proporcional à área recoberta por vegetação preservada, conforme
critérios estabelecidos em legislação específica e desde que atendido ao
disposto neste artigo.
§2º A Legislação Municipal estabelecerá
critérios para cadastramento de pequenas áreas de vegetação, permitindo
dispensa da averbação a que se refere o "caput" deste artigo.
Art.
23 O Poder Executivo Municipal deverá
elaborar programa e implantar gradativamente rede de parques e jardins
públicos, preservando áreas com vegetação de interesse ambiental e ampliando a
oferta de áreas de lazer a céu aberto.
§1º Integram a rede de parques e jardins,
aqueles indicados na Carta 02
INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS, constante desta Lei Complementar, que deverão ser
objeto de projeto e implantação prioritária, e que são os seguintes:
I - Parque Norte;
II - Parque Leste;
III - Parque Sul;
IV - Parque Café Bravo;
V - Parque do Eldorado.
VI - Parque Conceição ;
VII - Parque Imigrantes.
§2º A implantação dos Parques indicados nos
incisos III e IV visa atender ao disposto no artigo 20 das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Art.
24 Fica instituído o Sistema Municipal de
Preservação do Meio Ambiente, composto pela Equipe do Meio Ambiente e pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente-COMDEMA.
§1º A Equipe do Meio Ambiente tem caráter
executivo e fiscalizador, sendo composta por funcionários do Executivo
Municipal, tendo como objetivos principais a elaboração, implantação e
atualização da política municipal de meio ambiente e recursos naturais.
§2º O Conselho Municipal do Meio
Ambiente-COMDEMA tem caráter consultivo e deliberativo, sendo constituído por membros
representantes do Poder Público Municipal e da comunidade, para encaminhar e
discutir questões ambientais dentro de sua competência, nos termos da
legislação municipal específica.
CAPÍTULO
III
DO
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.
25 Fica considerada como zona urbana toda
extensão territorial do Município de Diadema.
Art.
26 As normas de ordenação do solo urbano, a
serem regulamentadas por lei municipal, serão pautadas pelos seguintes
objetivos e critérios gerais:
I - Estabelecer as condições para o
parcelamento do solo, de acordo com as normas referentes a áreas com restrições
à ocupação, áreas não edificáveis, vegetação de interesse ambiental, áreas de
recreação, lazer e equipamentos comunitários, conforme legislação federal, estadual
e condicionantes específicas do município;
II - Disciplinar a localização de
atividades e o potencial de construção nos terrenos, de modo a equilibrar a
demanda de transporte e infra-estrutura com a capacidade das redes existentes;
III - Amenizar os conflitos de vizinhança;
IV - Disciplinar as alternativas de
localização de atividades urbanas considerando:
a) O potencial de provocar acidentes,
poluir ar ou água, gerar ruídos, atrair tráfego intenso ou pesado;
b) A compatibilidade com a preservação de
vegetação de interesse ambiental;
c) O porte, a atividade do estabelecimento
e seu horário de funcionamento, como critérios auxiliares para as restrições de
usos não residenciais.
V - Disciplinar a ocupação intensiva de
áreas com condições de relevo e solo pouco adequadas à urbanização;
VI - Incentivar a conservação de vegetação
de interesse ambiental por parte dos proprietários dos respectivos terrenos;
VII - Elaborar uma política para abordagem
da Área de Proteção aos Mananciais, com estratégias para administrar as áreas
ocupadas e conter a ocupação nas áreas a preservar;
VIII - Adequar a oferta de terrenos e/ou
habitação para a população de baixa renda, observando a relação entre a demanda
e a oferta de infra-estrutura, sistema viário e transportes;
IX - Possibilitar a melhoria da paisagem
urbana e a recuperação dos recursos naturais;
X - Estabelecer mecanismos para atuação
conjunta do setor público e privado, no alcance do cumprimento de
transformações urbanísticas da cidade.
Art.
27 As normas de uso e ocupação do solo
deverão adotar para a delimitação das zonas de uso, as zonas estabelecidas por
lei, com as seguintes características:
I - ÁREA DE USO DIVERSIFICADO
"AD" destinada a comércio, serviços e indústrias não perigosos e não
geradores de tráfego pesado, permitindo-se residências;
II - ÁREA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL
"AR" destinada a residências, a qual deverá ser desmembrada em área
residencial de baixa densidade, área residencial de média densidade e área
residencial de alta densidade;
III - ÁREA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL "AP" destinada à conservação ou reconstituição de vegetação
de interesse ambiental, sendo permitidos usos compatíveis com preservação
ambiental e uso residencial;
IV - ÁREA INDUSTRIAL "AI"
destinada a indústrias e a comércio e serviços, não sendo permitido uso
residencial e institucional;
V - ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
"AEIS" destinada à implantação de empreendimentos habitacionais de
interesse social "EHIS" e à manutenção de habitações de interesse
social, compreendendo basicamente:
a) AEIS 1 - terrenos não edificados,
subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de empreendimentos
habitacionais de interesse social e com reserva de áreas para equipamentos
comunitários de acordo com o Plano de Urbanização;
b) AEIS 2 - terrenos ocupados por favelas
ou assentamentos habitacionais assemelhados, visando a aplicação de programas
de urbanização e/ou regularização jurídica da posse da terra.
VI - ÁREAS DE USO INSTITUCIONAIS,
destinadas especialmente a escolas de todos os níveis, creches, hospitais,
UBSs, asilos, cemitério, praças esportivas e estádio municipal de esportes,
mercado municipal, estação rodoviária, terminais de carga e descarga e demais
equipamentos comunitários.
Art.
28 Empreendimento Habitacional de Interesse
Social “EHIS" é o empreendimento imobiliário destinado à produção de
habitação para a população de baixa renda cadastrada de acordo com lei
específica, e de acordo com padrões urbanísticos e construtivos a serem
definidos em normas específicas.
Parágrafo
único. Os EHIS poderão
ser promovidos por órgão da administração direta ou indireta e/ou pela
iniciativa privada, em especial proprietários de terrenos ou associações e
cooperativas de moradores.
Art. 29
Nas áreas especiais de interesse social "AEIS", o Executivo Municipal
deverá elaborar ou aprovar Plano de Urbanização que conterá no mínimo: (Revogado
pela Lei
Complementar nº 50/96)
I - padrões específicos de edificação, uso
e ocupação do solo;
II - formas de gestão e participação da
população nos processos de delimitação, implementação e continuidade de EHIS;
III - formas de participação dos agentes
promotores na viabilização do empreendimento, conforme artigo 28, parágrafo
único, desta Lei Complementar;
IV - fixação de preço e forma de
financiamento, transferência ou aquisição das unidades habitacionais a serem
produzidas.
§1º
Nas áreas Especiais de Interesse Social "AEIS", a partir da
publicação desta Lei Complementar a iniciativa privada somente poderá executar
Empreendimento Habitacional de Interesse Social "EHIS".
§2º
Os proprietários de terrenos localizados em AEIS poderão apresentar propostas
de plano de urbanização com base nas diretrizes a serem solicitadas ao
Executivo Municipal.
Art.
30 As áreas com restrições à ocupação
deverão ser objeto de normas especiais, visando, principalmente, a prevenção de
erosão e de desmoronamento, a serem instituídas na Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo e no Código de Obras.
Parágrafo
único. As áreas com
restrições à ocupação são:
I - áreas com declividades superiores a
trinta por cento;
II - áreas que associam solos arenosos e
declividades superiores a doze por cento;
III - encostas na proximidade de nascentes
de cursos d água, a serem delimitadas pelo Plano Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Naturais, a ser elaborado pela Equipe Técnica do Meio Ambiente.
CAPÍTULO
IV
DOS
ASSENTAMENTOS HABITACIONAIS
Art.
31 A política municipal de habitação tem
como objetivo permitir o acesso à moradia, bem como garantir infra-estrutura
urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a
população de baixa renda.
Art.
32 A política municipal de habitação terá
como diretrizes básicas:
I - estimular formas de participação
efetiva da comunidade e suas entidades representativas no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas habitacionais;
II - promover na execução dos programas
habitacionais formas de participação dos beneficiados no gerenciamento e
administração dos recursos, como auto-gestão, co-gestão, entre outras;
III - promover a regularização urbanística
e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda;
IV - oferecer suporte técnico e jurídico à
auto-construção;
V - priorizar a remoção de unidades
residenciais de AEIS 2 em condições de risco ou que interfiram na implantação
de obras públicas, garantindo a relocação em condições melhores de habitabilidade
dentro da Política Habitacional do Município e a recuperação ambiental da área;
VI - promover a formação de estoque de
terra para viabilização de programas habitacionais:
VII - o Poder Público Municipal alocará
recursos para investimentos em programas habitacionais destinados ao suprimento
da deficiência das moradias de famílias de baixa renda, conforme artigo 195 da
Lei Orgânica do Município.
Art.
33 O FUMAPIS - Fundo Municipal de Apoio à
Habitação de Interesse Social - é destinado a oferecer suporte administrativo e
financeiro à consecução da política municipal de habitação.
CAPÍTULO
V
DOS
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
SEÇÃO
I
DO
PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art.
34 Ficam passíveis de parcelamento,
edificação e utilização compulsórios, nos termos do artigo 182, parágrafo 4º,
da Constituição Federal e do artigo 187, parágrafo 4º, da Lei Orgânica
Municipal, todos os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados,
excetuando-se os imóveis situados em áreas Especiais de Preservação Ambiental.
§1º Para aplicação do disposto no
"caput" deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá expedir
notificação acompanhada de laudo técnico que ateste a situação do imóvel,
estipulando os seguintes prazos:
I - um ano para utilização de imóveis
edificados, desocupados ou subutilizados, considerados estes últimos os imóveis
que apresentem:
a) ocupação inferior a dez por cento da
área construída ou;
b) índice de aproveitamento inferior a dez
por cento do índice permitido para a zona em que se situam.
II - dois anos para parcelamento e/ou
edificação em terrenos não edificados e não utilizados ou subutilizados,
considerados estes últimos os imóveis que apresentem atividade em área inferior
a dez por cento do terreno.
§2º A notificação da Prefeitura, conforme o
disposto no "caput" deste artigo, deverá ser averbada no Cartório de
Registro de Imóveis.
SEÇÃO
II
DA
OPERAÇÃO URBANA
Art.
35 O Poder Público Municipal poderá
delimitar áreas para aplicação do instrumento denominado Operação Urbana,
visando alcançar transformações urbanísticas e estruturais na cidade.
§1º Entende-se por Operação Urbana o conjunto
integrado de intervenções e medidas a ser coordenado pelo Poder Público, com a
participação e recursos da iniciativa privada.
§2º A Operação Urbana dar-se-á por iniciativa
do Poder Público ou mediante proposta apresentada pela iniciativa privada.
§3º Os proprietários de lotes ou glebas
poderão apresentar propostas para Operação Urbana, devendo ser demonstrado o
interesse público e anuência expressa de, no mínimo, oitenta por cento dos
proprietários envolvidos na proposta, desde que os proprietários financiem a
infra-estrutura necessária para a sua viabilização.
§4º A delimitação das áreas dar-se-á, caso a
caso, mediante lei específica.
SEÇÃO
III
DO
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art.
36 O proprietário de imóvel poderá requerer
ao Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário, como forma
de viabilização financeira do Plano de Urbanização.
Art.
37 Consórcio Imobiliário é a forma de
viabilização do Plano de Urbanização, no qual o proprietário entrega ao
Executivo Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe parte do
imóvel devidamente urbanizado.
Art.
38 Os proprietários de imóveis localizados
em AEIS 1 e 2 poderão requerer ao Executivo Municipal aprovação de
Empreendimento Habitacional de Interesse Social "EHIS" com projeto de
uso misto comércio ou serviço e habitação de interesse social.
CAPÍTULO
VI
DA
CIRCULAÇÃO E DOS TRANSPORTES
SEÇÃO
I
DA
REDE VIÁRIA
Art.
39 A rede viária principal de Diadema
atenderá aos seguintes critérios básicos:
I - aproveitamento máximo da rede viária
municipal, metropolitana e estadual existentes, como forma de reduzir
investimentos;
II - atendimento prioritário das
exigências da rede de transporte público urbano;
III - preferência por diretrizes de
meia-encosta ou de espigão de morros.
Parágrafo
único. A rede viária
principal de Diadema é aquela estabelecida no Plano Viário Funcional instituído
por legislação municipal específica.
Art.
40 As redes viárias das Áreas
Predominantemente Residenciais, indicadas na Carta 01 - ESTRUTURA URBANA, constante desta Lei Complementar,
poderão ser equipadas com dispositivos de canalização de tráfego, de forma a preservá-las
do tráfego de passagem, especialmente daquelas de cargas, sendo denominados
Bolsões Residenciais.
Parágrafo
único. Os Bolsões
Residenciais serão compostos por vias não constantes da rede viária principal,
indicada em lei municipal específica.
Art.
41 O Poder Público Municipal deverá exigir
dos órgãos estaduais competentes:
I - providências que solucionem
descontinuidades significativas na malha viária municipal, provocadas por obras
estaduais;
II - participação na definição de
diretrizes viárias, que tenham impacto direto ou indireto sobre o território do
Município.
Art.
42 O Município deverá manter gestões junto
ao governo estadual, visando a municipalização das estradas estaduais
incorporadas ao sistema viário municipal, com exceção da Rodovia dos
Imigrantes.
SEÇÃO
II
DO
TRANSPORTE PÚBLICO
Art.
43 O sistema de transporte público urbano
respeitará os seguintes critérios:
I - atender à demanda por deslocamentos
entre os elementos da estrutura urbana, priorizando os deslocamentos entre habitação
e local de trabalho e entre habitação e equipamentos comunitários;
II - interligar-se física e tarifariamente
à rede metropolitana de transporte público.
SEÇÃO
III
DO
TRÂNSITO
Art.
44 O Trânsito Municipal é de competência do
Município, cabendo ao Poder Executivo Municipal elaborar e implantar programa
de ordenação e controle da circulação geral e de carga, abrangendo sinalização,
orientação, canalização e fiscalização do trânsito, regulamentação de
estacionamento e de carga e descarga, e programa de ações emergenciais para
condições ambientais desfavoráveis, atendendo aos seguintes critérios:
I - priorizar a circulação do transporte
coletivo sobres demais modalidades de veículos;
II - preservar as áreas predominantemente
residenciais dos fluxos de passagem, especialmente de transporte de carga.
Parágrafo
único. Deverá ser
elaborado plano específico para o tráfego de cargas perigosas, atendendo às
normas dos órgãos federais e estaduais competentes e definindo corredores
especiais para tal finalidade.
Art.
45 O Poder Executivo Municipal deverá
elaborar e implantar programa para a melhoria das condições de segurança e
conforto da circulação de pedestres, visando prioritariamente a solução dos
seguintes problemas:
I - conflitos de circulação entre
pedestres e veículos, notadamente em:
a) áreas de concentração de comércio e
serviço;
b) proximidades de equipamentos
comunitários;
c) travessias de rede viária principal
municipal e regional;
d) vizinhanças de terminais de transporte.
II - ocorrência de barreiras naturais
constituídas por cursos d’água e encostas de alta declividade.
TÍTULO
III
DA
INFRA-ESTRUTURA URBANA
CAPÍTULO
I
DAS
REDES DE INFRA-ESTRUTURA
Art.
46 As redes de infra-estrutura de
competência municipal, compreendendo guias, sarjetas, pavimentação, drenagem e
serviços de água e esgoto, deverão ser complementadas em todo o Município,
atendendo:
I - Áreas sujeitas a inundações;
II - rede viária suporte de rotas de
transporte coletivo;
III - vizinhança de equipamentos
comunitários;
IV - áreas objeto de programas de
habitação de interesse social;
V - áreas ocupadas por população de baixa
renda.
Parágrafo
único. A execução das
obras de drenagem nas bacias hidrográficas deverá atender à priorização de
jusante para montante.
Art.
47 O Poder Executivo Municipal deverá
estabelecer, diretamente ou através da SANED - Companhia de Saneamento de
Diadema, normas relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, visando principalmente:
I - elaborar e manter atualizada um Plano
Diretor de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, devidamente
considerados os estudos e projetos já desenvolvidos pela SABESP;
II - exigir da SABESP o fornecimento de
água tratada em padrões sanitários adequados e em volume compatível com a
demanda, com regularidade, confiabilidade e ao menor custo possível;
III - garantir o fornecimento de água,
segundo os princípios da universalização do atendimento e equidade na
distribuição, com prioridade para o uso doméstico, igualmente observadas as
condições de qualidade, regularidade, confiabilidade e menor custo possível;
IV - garantir o tratamento e a adequada
disposição final dos esgotos sanitários coletados no Município, diretamente ou
através da SABESP e a expansão da rede coletora de esgotos, priorizando a
coleta e afastamento das áreas críticas.
Art.
48 O Poder Executivo Municipal deverá
promover gestões junto às concessionárias de serviços públicos de nível federal
e estadual visando a complementação das redes de infra-estrutura de suas
respectivas competências.
Art.
49 O Poder Executivo Municipal deverá:
I - incrementar sistemas não convencionais
de coleta de lixo em favelas e outros locais de difícil acesso;
II - implantar gradativamente sistema de
coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares urbanos;
III - implantar um sistema de disposição
final dos resíduos sólidos, observando a legislação vigente.
CAPÍTULO
II
DO
MOBILIÁRIO URBANO
Art.
50 O Executivo Municipal deverá elaborar e
implantar programa de mobiliário urbano, definindo:
I - critérios de localização adequados a
cada elemento, quais sejam:
a) anúncios, painéis e cartazes;
b) elementos de sinalização urbana;
c) elementos aparentes da infra-estrutura
urbana;
d) serviços de comodidade pública, tais
como telefones públicos, abrigos, sanitários, bancas de jornal e outros.
II - características básicas dos elementos
com respeito à dimensão, aos materiais construtivos e ao seu desempenho.
Parágrafo
único. O Executivo
Municipal deverá buscar a padronização dos elementos do mobiliário urbano de
sua competência, visando sua produção em série e a melhoria do espaço urbano.
TÍTULO
IV
DOS
EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS COMUNITÁRIOS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
51 A localização e dimensionamento dos
equipamentos comunitários deverá considerar a divisão da cidade em bairros,
indicada na carta 03 - ABAIRRAMENTO, constante desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O Município dimensionará
as redes de equipamentos comunitários e de serviços públicos de acordo com os
critérios definidos nesta Lei Complementar, dados populacionais resultantes de
Censo Demográfico a cargo da União e dados municipais, os quais deverão ser
atualizados periodicamente.
CAPÍTULO
II
DA
SAÚDE
Art.
52 As ações e serviços de saúde são
realizados no município através do Sistema Municipal de Saúde, constituído
pelos seguintes equipamentos, integrando uma rede regionalizada e
hierarquizada:
a) Rede de Unidades Básicas de Saúde -
UBS;
b) Ambulatório de Especialidades;
c) Ambulatório de Saúde Mental;
d) Rede de Prontos-Socorros constituindo
um Sistema 24 horas;
e) Laboratórios de Análises Clínicas;
f) Hospital Geral e Maternidade;
g) Hospital Infantil;
h) Sistema de Vigilância Epidemiológica e
Sanitária, incluindo o Centro de Controle de Zoonoses.
i) Serviço de Assistência e Amparo ao
Idoso.
Art.
53 A formulação do Plano Municipal de Saúde
deverá, de acordo com as disposições da Lei Orgânica do Município, objetivar a
consolidação do Sistema Municipal de Saúde, segundo os critérios de compromisso
com o caráter público dos serviços, da qualidade e da eficácia no seu
desempenho, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) uma UBS para cada vinte mil habitantes,
com implantação prioritária nas áreas com menor cobertura de serviços;
b) um Ambulatório de Especialidades para
cada duzentos mil habitantes;
c) um Ambulatório de Saúde Mental para
cada cento e cinquenta mil habitantes;
d) um Pronto-Socorro para cada cento e
cinquenta mil habitantes;
e) Hospital Geral com capacidade de dois
leitos para cada mil habitantes.
Art.
54 O Conselho Popular de Saúde e o Conselho
Municipal de Saúde são partícipes, em seu nível de decisão, na formulação,
gestão e controle das ações e política municipal de saúde.
CAPÍTULO
III
DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES
Art.
55 A Política Municipal nas áreas de
Educação, Cultura e Esportes tem como objetivo possibilitar ao conjunto da
população de Diadema a apropriação e gestão dos equipamentos públicos,
propiciando a apropriação do saber já construído pela humanidade, a inserção
crítica da realidade, o desenvolvimento humano situado e comprometido com seu
tempo histórico e a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo
único. A concretização
da Política Municipal, tem como metas principais universalizar o serviço de
creche e pré-escola e oferecer cursos específicos no ensino fundamental,
regular e supletivo, no âmbito de sua competência, bem como assegurar o acesso
a serviços de cultura e esportes.
Art.
56 A prestação de serviços na área da
Educação, Cultura e Esportes dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - atendimento às crianças de zero a seis
anos, incluídas as portadoras de necessidades especiais, através da rede de
EMEIs ou creches, priorizando o acesso de crianças oriundas de famílias com
baixa renda;
II - atendimento aos portadores de
necessidades especiais integrados à Rede de Escolas Municipais e com
atendimento especializado em um Centro de Apoio de Educação Especial;
III - promoção de programas de
alfabetização de jovens e adultos, visando contribuir para a erradicação do
analfabetismo;
IV - produção e difusão de várias formas
ou sistems de expressão e representação da realidade, estimulando a
participação e integração sócio-cultural dos moradores, através da Rede de
Centros de Cultura;
V - democratização do acesso a diferentes
gêneros de leitura, pela rede de bibliotecas;
VI - promoção de atividades de recreação e
esportes, a partir de programas amplos voltados para o lazer, estimulando o uso
múltiplo dos equipamentos, como centros de convivência e clubes públicos;
VII - implantação e manutenção de cursos
de formação profissional, visando contribuir para a qualificação da mão-de-obra
local;
VIII - atendimento à população para as
práticas esportivas, através da rede de praças esportivas e de estádio
municipal de esportes.
Art.
57 A implantação do conjunto de equipamentos
deverá buscar:
I - a integração espacial de EMEIs e
creches, salvo na ocorrência de impedimentos de ordem urbanística ou de
limitação de terreno;
II - a utilização da Rede Educacional e de
Centros Comunitários para a realização de cursos de alfabetização de adultos;
III - a participação das empresas em
parceria com o Poder Público para a realização de cursos de alfabetização de
adultos e de formação profissional;
IV - a gradativa transformação das escolas
da Rede Municipal Infantil para dois turnos, de quatro horas por período,
respeitadas as limitações de espaço e as necessidades da comunidade;
V - a participação da iniciativa privada
na implantação e organização da Rede de Creches, assumindo o Poder Público
Municipal sua orientação e supervisão pedagógico-educacional.
CAPÍTULO
IV
DO
ABASTECIMENTO
Art.
58 O Poder Público Municipal deverá, no
âmbito de sua competência:
I - controlar, através de normatização e
fiscalização, a localização e funcionamento de atividades de distribuição,
estocagem, comércio e serviços voltados para o abastecimento da população;
II - incentivar e promover a instalação e
funcionamento de atividades abastecedoras nas áreas ou segmentos em que forem
constatadas insuficiências ou inadequações às necessidades básicas da
população;
III - implantar, a partir de diagnóstico e
planejamento, um padrão mínimo de equipamentos e serviços destinados a suprir o
abastecimento da população;
IV - formular programas de melhoria da
qualidade do abastecimento, visando a elevação dos padrões de consumo e
alimentação da população;
V - incentivar e promover programas de
comercialização de alimentos a preços reduzidos.
Art.
59 O Poder Executivo Municipal deverá
designar órgão ao qual competirá:
I - implantar e desenvolver os programas e
ações indicados no artigo 58 desta Lei Complementar;
II - coordenar a aquisição, distribuição e
preparação de insumos e alimentos a serem consumidos pelos serviços
comunitários operados pela Administração Municipal, principalmente nas áreas de
Saúde e Educação.
TÍTULO
V
DO
SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art.
60 O Poder Executivo Municipal disporá de
sistema de planejamento visando à adequada administração das ações e
investimentos públicos, no âmbito de sua competência.
Art.
61 O sistema de planejamento constituir-se-á
de procedimento interativo dos diversos órgãos e setores da Administração
Municipal, devendo:
I - revisar o Plano Diretor a cada início
de gestão administrativa, nos seus oito primeiros meses, com a participação dos
Conselhos Municipais e Populares;
II - manter atualizadas as informações
municipais, principalmente no que se refere a dados físico-territoriais,
cartográficos e sócio-econômicos de interesse do Município, inclusive aqueles
de origem externa à Administração Municipal;
III - elaborar, desenvolver e
compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de
órgãos, empresas e autarquias da Administração Municipal e de outros níveis de
governo;
IV - desenvolver, analisar, reestruturar,
compatibilizar e revisar diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, no
Plano Diretor Municipal e demais leis vigentes, mediante a proposição de
emendas, leis, decretos e normas visando a constante atualização e adequação
dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública Municipal;
V - coordenar as elaborações do Plano
Municipal de Obras e Serviços, da Lei Orçamentária Anual, do Plano Orçamentário
Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - supervisionar a execução
orçamentária.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
62 A regulamentação deste Plano deverá ser
feita por leis que tratarão notadamente de:
I - zoneamento, uso e ocupação do solo;
II - preservação do meio ambiente e
recursos naturais;
III - parcelamento do solo para fins
urbanos;
IV - critérios e normas para os
instrumentos de política urbana.
Parágrafo
único. No caso de
sobreposição de diferentes normas sobre uma mesma área prevalecerá a mais
restritiva.
Art.
63 O Poder Executivo deverá proceder à
regulamentação da Área Especial de Preservação Ambiental "AP”, no prazo
máximo de um ano, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Até a edição do
regulamento, a que se refere este artigo, não será permitido parcelamento e
edificação nessas áreas.
Art.
64 São partes integrantes desta Lei
Complementar três cartas do Município na escala de um para dez mil, com os
seguintes títulos:
I - 01 ESTRUTURA URBANA – Alterada a Carta
01 conforme Lei
Complementar nº 048/1996)
II - 02 INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS
III - 03 ABAIRRAMENTO
Parágrafo
único. As áreas
apresentadas nas cartas constantes desta Lei Complementar são indicativas e
deverão ter seus limites descritos detalhadamente na regulamentação do Plano
Diretor.
Art.
65 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 25 de janeiro de 1994
JOSE DE FILIPPI
JUNIOR
Prefeito Municipal
CLIQUE AQUI PARA
VISUALIZAR AS CARTAS DA LC 025/1994
ÁREAS |
CLASSIFICAÇÃO ATUAL |
NOVA CLASSIFICAÇÃO |
01, 30 |
AR |
AEIS 2 |
02, 03, 04, 05, 06, 11 |
AR |
AD |
07 |
AINS |
AI |
08 |
AP |
AEIS 2 |
09 |
AEIS 1 |
AEIS 2 |
10, 13 |
AR |
AI |
12 |
AR |
AINS |
14, 15, 16, |
AD |
AR |
17 |
AI |
AR |
18, 19, 20, 21, 22, 23 |
AEIS 1 |
AI |
24, 25 |
AEIS 1 |
AR |
26 |
AINS |
AR |
27 |
AINS |
AEIS 1 |
28 |
AR |
AEIS 1 |
29 |
AEIS 2 |
AR |
31 |
AI |
AINS |
32 |
AI |
AEIS 1 |
CLIQUE AQUI
PARA VISUALIZAR A CARTA DA LC 048/1996