• Lei Ordinária Nº 1200/1992 de 24/03/1992


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 91391

    Mensagem Legislativa: 60591

    Projeto: 9991

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISCIPLINA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE DESMONTE DE VEÍCULOS E DEPÓSITOS DE SUCATAS DE QUALQUER NATUREZA.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1752/1999
    • L.C. Nº 50/1996
    • L.C. Nº 161/2002
    • L.C. Nº 225/2006
    • L.C. Nº 273/2008
    • L.O. Nº 1889/2000
    • L.O. Nº 3272/2012
    • L.O. Nº 4081/2021
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.200, DE 24 DE MARÇO DE 1992.

     

    DISCIPLINA a instalação e funcionamento de oficinas de desmonte de veículos e depósitos de sucatas de qualquer natureza.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - As oficinas de desmonte de veículos e depósitos de sucatas de qualquer natureza, poderão instalar-se e funcionar mediante autorização prévia da Prefeitura, observado o disposto na legislação municipal, em especial, as normas da presente Lei:

     

    DA LOCALIZAÇÃO

     

    Art. 2º - (VETADO).  – VIDE ABAIXO PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA - (Revogado pela Lei Complementar nº 50/96)

     

    Art. 3º - Ficam também sujeitos aos critérios de localização previstos nos artigos anteriores os estabelecimentos já existentes, mesmo que regularmente licenciados, em caso de modificação nas características, localização ou atividade.

     

    DAS INSTALAÇÕES

     

    Art. 4º - Além dos critérios de localização, os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei, somente poderão ser instalados em imóveis:

     

    a) murados em todo perímetro do lote com altura não inferior a 2,00 m. (dois metros);

     

    b) dotados de portão, metálico ou não, completamente fechado com largura de 4,00 m. (quatro metros);

     

    c) com entrada independente para pedestres;

     

    d) com sinalização luminosa para entrada e saída de veículos;

     

    e) cobertos em 10% (dez por cento) com piso calçado ou pavimentado;

     

    f) com área interna suficiente para carga e descarga;

     

    g) equipados com instalação sanitária de acordo com a legislação vigente.

     

    §1º - Os estabelecimentos existentes e regularmente licenciados ficam sujeitos ao atendimento do disposto nas alíneas "a", "b", "d", "f" e "g" deste artigo, e deverão regularizar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, devendo ainda ser observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

     

    §2º - Os estabelecimentos não sujeitos a obrigatoriedade da cobertura deverão deixar uma faixa livre interna de 2,00 m. (dois metros), contados do muro.

     

    §3º - Os futuros estabelecimentos destinados a oficinas e desmonte de veículos e comércio de sucatas de qualquer natureza deverão ocupar área mínima de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados). (Revogado pela Lei Complementar nº 50/96)

     

    §4º - Os estabelecimentos destinados a oficinas de desmonte de veículos, comércio de sucatas, reciclagem e comércio de materiais plásticos de qualquer natureza, deverão ocupar área mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 225/06)

     

    DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO

     

    Art. 5º - Além dos documentos normalmente solicitados pelo Departamento de Finanças, deverá o interessado apresentar Certidão de Uso do Solo a ser expedida pelo Departamento de Planejamento da Prefeitura do Município de Diadema.

     

    Parágrafo único. Somente haverá expedição da referida Certidão de Uso do Solo, após constatado o atendimento às exigências previstas nesta Lei.

     

    DO FUNCIONAMENTO

     

    Art. 6º - Todos os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei, novos ou já existentes, ficam sujeitos a obrigatoriedade de obtenção de licença de localização e funcionamento, junto à Prefeitura do Município de Diadema, para o desempenho de suas atividades.

     

    Art. 7º - No requerimento de licença de localização e funcionamento o interessado apresentará os seguintes documentos:

     

    a) cópia do "habite-se" ou alvará de conservação;

     

    b) cópia do carnê do IPTU;

     

    c) declaração de contribuinte municipal;

     

    d) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, com uso atualizado e definido;

     

    e) visto final da Secretaria de Estado da Saúde.

     

    Art. 8º - Os estabelecimentos a que se refere esta lei, deverão ser obrigatoriamente desinsetizados e desratizados a cada período máximo de 6 (seis) meses.

     

    Parágrafo único. A desinfecção e desratização de que trata o “caput” deste artigo, só poderão ser feitas por empresas especializadas e legalmente constituídas, devendo a empresa executora dos serviços afixar “selo de controle profilático” no estabelecimento assistido, contendo, inclusive, a data de execução dos serviços e o prazo de sua validade. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1752/99)

     

    Parágrafo único. A desinsetização e desratização de que trata o artigo anterior, só poderão ser feitas por empresas especializadas e legalmente constituídas, devendo a empresa executiva dos serviços, afixar “selo” no estabelecimento, contendo a data de execução e o prazo de garantia dos serviços prestados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.889/00)

     

    Art. 9º - Fica proibido aos estabelecimentos a que se refere esta Lei, exceto os mencionados no parágrafo 2º, do artigo 4º:

     

    I - manter peças, veículos em desmonte ou sucatas de modo geral, fora da área coberta;

     

    II - proceder a carga e descarga em logradouro público;

     

    III - manter, ainda que em caráter transitório, qualquer material em logradouro público;

     

    IV - estacionar veículos destinados a desmonte, nos passeios, vias públicas e áreas descobertas do estabelecimento, exceção feita a parte final deste inciso para os mencionados no artigo 4º, parágrafo 1º;

     

    V - permitir qualquer estagnação de água nos pisos, equipamentos e materiais na área do estacionamento.

     

    VI – manter, receber e/ou comercializar peças e veículos em desmonte de modo geral, de origem ilícita e/ou sem comprovação de origem. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 3.272/12)

     

    Art. 10 - As infrações a esta lei serão sancionadas com a aplicação da pena de multa, na seguinte conformidade:

     

    a) 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município - UFM's, por infringência ao disposto nos artigos 1º ao 4º.

     

    b) 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM's, por infringência ao disposto no artigo 9º sem prejuízo da apreensão do objeto da infração.

     

    Parágrafo único. A apreensão da mercadoria se dará a critério do Diretor do Departamento competente.

     

    Art. 10 - As infrações a esta Lei serão sancionadas com a aplicação da pena de multa, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3272/12)

     

    a) 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Diadema – UFD’s, por infringência ao disposto nos artigos 1º ao 4º;

     

    b) 100 (cem) Unidades Fiscais de Diadema – UFD’s, por infringência ao disposto no artigo 9º, sem prejuízo da apreensão do objeto da infração;

     

    c) Cassação do Alvará de Funcionamento e lacração do estabelecimento, por infringência ao disposto no inciso VI do artigo 9º, sem prejuízo da multa e da apreensão do objeto da infração;

     

    d) Em caso de reincidência, conforme previsto nos artigos 12 e 13, as multas serão aplicadas em dobro;

     

    d) Em caso de reincidência, nas hipóteses estabelecidas no artigo 9º, incisos I a V, conforme previsto nos artigos 12 e 13, as multas serão aplicadas em dobro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.081/2021).

     

    §1° - A apreensão da mercadoria dar-se-á a critério do agente fiscalizador dos órgãos competentes da fiscalização municipal.

     

    §2° - As multas, quando advindas da fiscalização pelos agentes da Guarda Civil Municipal serão destinadas ao Fundo Municipal de Segurança Pública e aplicadas em ações de prevenção à violência e à criminalidade.

     

    Art. 11 - As mercadorias apreendidas que não forem retiradas no prazo de 60 (sessenta) dias, serão leiloadas para o pagamento da multa e despesas administrativas, concernentes aos atos realizados pela Prefeitura para promover a apreensão e ao leilão.

     

    Art. 12 - Considera-se reincidente o estabelecimento, que tendo sido autuado por infração ao disposto nos artigos 2º a 4º desta Lei, não proceder a devida adaptação no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 12 - Considera-se reincidente o estabelecimento que, tendo sido autuado por infração ao disposto no artigo 4º desta Lei, não proceder à devida adaptação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da autuação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1752/99)

     

    Art. 12 - Considera-se reincidente o estabelecimento que, tendo sido autuado por infração ao disposto nos artigos 2º a 4º desta Lei, não proceder à devida adaptação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da autuação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.889/00)

     

    Art. 13 - Considera-se reincidente o estabelecimento que, tendo sido autuado por infração ao disposto no artigo 9º não promover a remoção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Art. 14 - Esgotados os prazos concedidos, e persistindo a infração, a Administração Municipal determinará, de imediato, o encerramento das atividades, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Parágrafo único. No caso de não atendimento a Administração Municipal promoverá a interdição do estabelecimento.

     

    Art. 14-A - Para efeito desta Lei, ficam autorizados os agentes da Guarda Civil Municipal de Diadema, a proceder com a fiscalização referente aos incisos II, III, IV e VI do artigo 9º, sem prejuízo da fiscalização pelos demais órgãos competentes da Prefeitura de Diadema. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 3272/12)

     

    Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 24 de março de 1992.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA

     

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.200, DE 24 DE MARÇO DE 1992.

     

     

    DISCIPLINA a instalação e funcionamento de oficinas de desmonte de veículos e depósitos de sucatas de qualquer natureza.

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo nos termos do §5º do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, o seguinte dispositivo da Lei nº 1.200, de 24 de março de 1992:

     

    Art. 1º - ...

     

    Art. 2º - Somente será permitida a instalação de novos estabelecimentos nos termos do artigo 1º desta Lei, em áreas designadas como ZI1 (Zona Industrial Pesada); ZI-2 (Zona Industrial Leve; ZC-2 (Corredor Comercial), com respectivo quadro de restrições previstos nos Anexos, da Lei Municipal nº 468/73). (Revogado pela Lei Complementar nº 50/96)

     

    Art. 3º - ...

     

    Art. 4º - ...

     

    §1º - ...

     

    §2º - ...

     

    § 3º - ...

     

    Art. 5º - ...

     

    Parágrafo único. ...

     

    Art. 6º - ...

     

    Art. 7º - ...

     

    Art. 8º - ...

     

    Art. 9º - ...

     

    Art. 10 - ...

     

    Parágrafo único. ...

     

    Art. 11 - ...

     

    Art. 12 - ...

     

    Art. 13 - ...

     

    Art. 14 - ...

     

    § Único - ...

     

    Art. 14-A - ...

     

    Art. 15 - ...

     

    Diadema, 09 de abril de 1992.

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA

    Presidente

     

    Dr. Jorge Suguita

    Assessor Jurídico