Lei Ordinária Nº 3272/2012 de 17/12/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 59112
Mensagem Legislativa: 5412
Projeto: 7112
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1200/1992, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 50/1996, 161/2002, 225/2006 E 273/2008, E PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1752/1999 E 1889/2000, QUE DISCIPLINA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE DESMONTE DE VEÍCULOS E DEPÓSITOS DE SUCATAS DE QUALQUER NATUREZA.
Altera:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.272, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(PROJETO DE LEI N° 071/2012)
(nº 054/2012, na origem)
Data de publicação: 19 de dezembro
de 2012
ALTERA dispositivos da Lei
Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992, alterada pelas Leis Complementares
nº 50, de 1º de março de 1996, 161, de 02 de agosto de 2002, 225, de 28 de
março de 2006 e 273, de 08 de setembro de 2008, e pelas Leis Municipais nº
1.752, de 06 de janeiro de 1999 e 1.889, de 22 de fevereiro de 2000, que
disciplina a instalação e funcionamento de oficinas de desmonte de veículos e
depósitos de sucatas de qualquer natureza.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescido o inciso VI ao artigo 9º da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º - …………………………………………………………....................................
I -………………………………………………………….....……..................................
II -.................................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................
IV -...............................................................................................................................
V - ..............................................................................................................................
VI – manter, receber e/ou comercializar peças e veículos em desmonte de modo geral, de origem ilícita e/ou sem comprovação de origem.
Art. 2º - Fica alterado o artigo 10 da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 - As infrações a esta Lei serão sancionadas com a aplicação da pena de multa, na seguinte conformidade:
a) 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Diadema – UFD’s, por infringência ao disposto nos artigos 1º ao 4º;
b) 100 (cem) Unidades Fiscais de Diadema – UFD’s, por infringência ao disposto no artigo 9º, sem prejuízo da apreensão do objeto da infração;
c) Cassação do Alvará de Funcionamento e lacração do estabelecimento, por infringência ao disposto no inciso VI do artigo 9º, sem prejuízo da multa e da apreensão do objeto da infração;
d) Em caso de reincidência, conforme previsto nos artigos 12 e 13, as multas serão aplicadas em dobro;
§1° - A apreensão da mercadoria dar-se-á a critério do agente fiscalizador dos órgãos competentes da fiscalização municipal.
§2° - As multas, quando advindas da fiscalização pelos agentes da Guarda Civil Municipal serão destinadas ao Fundo Municipal de Segurança Pública e aplicadas em ações de prevenção à violência e à criminalidade.
Art. 3º - Fica criado o artigo 14-A na Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992, com a seguinte redação:
Art. 14-A - Para efeito desta Lei, ficam autorizados os agentes da Guarda Civil Municipal de Diadema, a proceder com a fiscalização referente aos incisos II, III, IV e VI do artigo 9º, sem prejuízo da fiscalização pelos demais órgãos competentes da Prefeitura de Diadema.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 17 de dezembro de 2012.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal