• Lei Ordinária Nº 1889/2000 de 22/02/2000


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 2900

    Mensagem Legislativa: 19400

    Projeto: 500

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.752, DE 06 DE JANEIRO DE 1999 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI QUE DISCIPLINOU A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE DESMONTE DE VEÍCULOS).-

  • Altera:

    • L.O. Nº 1752/1999
    • L.O. Nº 1200/1992
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.889, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000.

    PROJETO DE LEI Nº 005/2000

    (Nº 194/2000, NA ORIGEM)

     

     

    DISPÕE sobre alteração da Lei Municipal nº 1.752, de 06 de janeiro de 1999 e, dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - Fica alterado a Ementa, da Lei Municipal nº 1.752, de 06 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 8º e altera o artigo 12, da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992.”

     

    Art. 2º - Fica alterado o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.752, de 06 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992, o seguinte parágrafo:

     

    Art. 8º - ...........................................................................................................

     

    Parágrafo único. A desinsetização e desratização de que trata o artigo anterior, só poderão ser feitas por empresas especializadas e legalmente constituídas, devendo a empresa executiva dos serviços, afixar “selo” no estabelecimento, contendo a data de execução e o prazo de garantia dos serviços prestados.”

     

    Art. 3º - Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.752, de 06 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 12 - Considera-se reincidente o estabelecimento que, tendo sido autuado por infração ao disposto nos artigos 2º a 4º desta Lei, não proceder à devida adaptação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da autuação.”

     

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 22 de fevereiro de 2000.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal