Lei Ordinária Nº 1889/2000 de 22/02/2000
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 2900
Mensagem Legislativa: 19400
Projeto: 500
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.752, DE 06 DE JANEIRO DE 1999 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI QUE DISCIPLINOU A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE DESMONTE DE VEÍCULOS).-
Altera:
LEI
MUNICIPAL Nº 1.889, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000.
PROJETO
DE LEI Nº 005/2000
(Nº 194/2000, NA ORIGEM)
DISPÕE sobre alteração da Lei Municipal nº
1.752, de 06 de janeiro de 1999 e, dá outras providências.
GILSON MENEZES,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais,
FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica alterado a Ementa, da Lei
Municipal nº 1.752, de 06 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 8º e altera o artigo 12,
da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992.”
Art.
2º - Fica alterado o artigo 1º, da Lei
Municipal nº 1.752, de 06 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.200, de 24
de março de 1992, o seguinte parágrafo:
Art. 8º - ...........................................................................................................
Parágrafo único. A desinsetização e desratização de que trata o artigo anterior,
só poderão ser feitas por empresas especializadas e legalmente constituídas,
devendo a empresa executiva dos serviços, afixar “selo” no estabelecimento,
contendo a data de execução e o prazo de garantia dos serviços prestados.”
Art.
3º - Fica alterado o artigo 2º, da Lei
Municipal nº 1.752, de 06 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.200,
de 24 de março de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 -
Considera-se reincidente o estabelecimento que, tendo sido autuado por infração
ao disposto nos artigos 2º a 4º desta Lei, não proceder à devida adaptação no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da autuação.”
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de fevereiro de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal