Lei Ordinária Nº 1752/1999 de 06/01/1999
Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO
Processo: 136798
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9398
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 8º E ALTERA O ARTIGO 12, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.200, DE 24 DE MARÇO DE 1992. (LEI QUE DISCIPLINOU A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE DESMONTE DE VEÍCULOS E DEPÓSITOS DE SUCATAS DE QUALQUER NATUREZA).
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.752, DE 06 DE JANEIRO
DE 1999.
(Projeto de Lei nº 093/98)
Autor: José Francisco Dourado e Outros.
ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 8º
e altera o artigo 12, da Lei Municipal nº 1.200, de 09 de abril de 1992.
ACRESCENTA
o parágrafo único ao artigo 8º e altera o artigo 12, da Lei Municipal nº 1.200,
de 24 de março de
1992. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1889/00)
GILSON
MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições legais,
FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica acrescido ao artigo 8º da Lei Municipal nº 1.200, de 09 de abril de 1
992, o seguinte parágrafo:
“Art. 8º - ....
Parágrafo único. A desinfecção e desratização de que trata o “caput” deste artigo,
só poderão ser feitas por empresas especializadas e legalmente constituídas,
devendo a empresa executora dos
serviços afixar “selo de controle profilático” no
estabelecimento assistido, contendo, inclusive, a data de execução dos serviços
e o prazo de sua validade.”
Art.
1º - Fica acrescido ao artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março
de 1992, o seguinte parágrafo: (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.889/00)
Art. 8º - ...........................................................................................................
Parágrafo único. A desinsetização e desratização de que
trata o artigo anterior, só poderão ser feitas por empresas especializadas e
legalmente constituídas, devendo a empresa executiva dos serviços, afixar
“selo” no estabelecimento, contendo a data de execução e o prazo de garantia
dos serviços prestados.
Art. 2º
- Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.200, de 09 de
abril de 1992, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Considera-se reincidente o estabelecimento que, tendo sido
autuado por infração ao disposto no artigo 4º desta Lei, não proceder à devida
adaptação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da autuação.”
Art.
2º - Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de
março de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1889/00)
Art. 12 - Considera-se
reincidente o estabelecimento que, tendo sido autuado por infração ao disposto
nos artigos 2º a 4º desta Lei, não proceder à devida adaptação no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da autuação.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 06 de janeiro de 1999.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal