• Lei Complementar Nº 225/2006 de 28/03/2006


    Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES

    Processo: 131605

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1005

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 4º DA LEI MUN. Nº 1.200/1992, QUE DISCIPLINOU A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE DESMONTE DE VEÍCULOS E DEPÓSITOS DE SUCATA DE QUALQUER NATUREZA E ALTERA O ANEXO 2 EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, CONSTANTE DA L.C. Nº 050/1996, QUE REGULAMENTOU E DISCIPLINOU O ZONEAMENTO, URBANIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 50/1996
    • L.O. Nº 1200/1992
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 241/2007
    • L.C. Nº 273/2008
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/05

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 28 DE MARÇO DE 2006

     

     

    ACRESCENTA dispositivo ao artigo 4º da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992, que disciplinou a instalação e funcionamento de oficinas de desmonte de veículos e depósitos de sucata de qualquer natureza e altera  o Anexo 2 – Exigências Específicas de Uso e Ocupação do Solo, constante da Lei Complementar nº 050, de 01 de março de 1996, que regulamentou e disciplinou o zoneamento, urbanização e ocupação do solo, e deu outras providências.

     

    (Projeto de Lei nº 010/2005, de autoria do Vereador Laércio Soares)

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica criado o seguinte parágrafo 4º ao artigo 4º da Lei Municipal nº 1200, de 24 de março de 1992:

     

    Art. 4º ....

     

    §3º (revogado)

     

    §4º Os estabelecimentos destinados a oficinas de desmonte de veículos, comércio de sucatas, reciclagem e comércio de materiais plásticos de qualquer natureza, deverão ocupar área mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados.

     

    Art. 2º Fica alterado o Anexo 2 – Exigências Específicas de Uso e Ocupação do Solo, constante da Lei Complementar nº 050, de 01 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 273/08)

     

     

    Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Lei Complementar nº 273/08)

     

     

    Diadema, 28 de março de 2006

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal

     

    ANEXO 2

     

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

     

    ATIVIDADE

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

    LEIS

    ·         Casas de Diversões Eletrônicas “fliperamas” e estabelecimentos que explorem jogos de bilhar, sinuca, pebolim e outros congêneres

    Distância mínima de 500m de Escolas de 1º e 2º graus

    769, de 28 de novembro de 1984.

    ·         Comércio varejista de fogos de estampido ou de artifícios

    Distância mínima de 100m de:

    - Depósito de explosivos, inflamáveis, ou combustíveis, incluindo postos de abastecimento.

    - Maternidades, hospitais e congêneres.

    - Escolas de qualquer tipo.

    - Cinemas, teatros e outras casas de diversões.

    Edifícios públicos.

    Proibido em:

    - Edificações com uso residencial no pavimento superior, exceto se as lajes dos pavimentos forem de concreto armado.

    - Estabelecimentos que comercializem materiais explosivos e inflamáveis.

    ·         893, de 10 de junho de 1987.

    ·         1338, de 04 de maio de 1994.

    ·         Aparelhos de videopôquer em estabelecimentos

    Proibido em todo o Município

    917, de 20 de outubro de 1987.

    ·         Postos de serviço de abastecimento, de lubrificação e de lavagem de veículos.

    Distância mínima de 100m de:

    - Escolas da Rede de Ensino Estadual, Municipal e Particulares.

    - Hospitais.

    -1.250, de 03 de junho de 1993 (artigos 1º, 3º, 5º ao 12 e 16).

    -1.459, de 28 de dezembro de 1995.

    -Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996.

    -2399, de 20 de maio de 2005

    ·         Cadastro Municipal de População de Baixa Renda para EHIS.

    Morador de favela ou que não seja proprietário de imóvel.

    Renda conforme artigo 195 da Lei Orgânica do Município. Residente no Município.

    -1.357, de 07 de julho de 1994.

    -1.718, de 18 de novembro de 1998.

     

     

     

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 241/07)

    Revogado pela Lei Complementar nº 273/08)

    ATIVIDADE

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

    LEIS

    ·         Casas de Diversões Eletrônicas, “fliperamas” e estabelecimentos que explorem jogos de bilhar, sinuca, pebolim e outros congêneres

    Distância mínima de 500m de escolas de 1º e 2º graus

    ·         769, de 28 de novembro de 1984.

    ·         Comércio varejista de fogos de estampido ou de artifícios

    Distância mínima de 100m de :

    ·         Depósito de explosivos, inflamáveis ou combustíveis, incluindo postos de abastecimento;

    ·         Maternidades, hospitais e congêneres;

    ·         Escolas de qualquer tipo;

    ·         Cinemas, teatros e outras casas de diversões;

    ·         Edifícios públicos

     

    Proibido em:

     

    ·         Edificações com uso residencial no pavimento superior, exceto se as lajes dos pavimentos forem de concreto armado;

    Estabelecimentos que comercializem materiais explosivos e inflamáveis.

    ·         893, de10 de junho de 1987;

    ·         1338, de 04 de maio de 1994.

    ·         Aparelhos de videopôquer em estabelecimentos

    Proibido em todo o Município.

    ·         917, de 20 de outubro de 1987.

    ·         Postos de serviço de abastecimento e lubrificação de veículos.

    Distância mínima de 100m de:

    ·         Escolas da Rede de Ensino Estadual, Municipal e Particulares;

    ·         Hospitais.

    ·         1.250, de 03 de junho de 1993 (artigos 1º, 3º, 5º ao 12 e 16);

    ·         1.459, de 28 de dezembro de 1995;

    ·         Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996;

    ·         2.399, de 20 de maio de 2005;

    ·         Lei Complementar nº 225, de 28 de março de 2006.

    ·         Cadastro Municipal de População de Baixa Renda para EHIS.

    Morador de favela ou que não seja proprietário de imóvel.

    Renda conforme artigo 187 da Lei Orgânica do Município.

    Residente no Município.

    ·         1357, de 07 de julho de 1994;

    ·         1718, de 18 de novembro de 1998.