Lei Complementar Nº 241/2007 de 23/03/2007
Revogada pela Lei Complementar Nº 273/2008
Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES
Processo: 54706
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1006
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.250, DE 03 DE JUNHO DE 1993 E ALTERA A REDAÇÃO DO ANEXO 2 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 28 DE MARÇO DE 2006. (POSTOS DE GASOLINA).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE
23 DE MARÇO DE 2007.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 010/2006
Autor – Vereador Laércio
Pereira Soares
ALTERA dispositivo da Lei Municipal nº 1250, de 03 de junho
de 1993 e altera a redação do Anexo 2 da Lei
Complementar nº 225, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Diadema:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 3º da Lei
Municipal nº 1.250, de 03 de junho de 1993, com a redação que lhe foi dada pelo
artigo 1º da Lei Municipal nº 1.459, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º Os postos de serviço de
abastecimento e lubrificação de veículos deverão distar 100,00 m (cem metros),
no mínimo, de escolas e hospitais, como sugere a P-NB-216 (Projeto de Norma
Brasileira) da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
Art. 2º O Anexo 2 – Exigências
Específicas de Uso e Ocupação do Solo, constante da Lei Complementar nº 225, de
28 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 2
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ATIVIDADE |
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS |
LEIS |
·
Casas de Diversões Eletrônicas, “fliperamas” e
estabelecimentos que explorem jogos de bilhar, sinuca, pebolim e outros congêneres |
Distância mínima de 500m de escolas de 1º e 2º graus |
·
769, de 28 de novembro de 1984. |
·
Comércio varejista de fogos de estampido ou de artifícios |
Distância mínima de 100m de : ·
Depósito de explosivos, inflamáveis ou combustíveis,
incluindo postos de abastecimento; ·
Maternidades, hospitais e congêneres; ·
Escolas de qualquer tipo; ·
Cinemas, teatros e outras casas de diversões; ·
Edifícios públicos Proibido em: ·
Edificações com uso residencial no pavimento superior,
exceto se as lajes dos pavimentos forem de concreto armado; Estabelecimentos que comercializem materiais
explosivos e inflamáveis. |
·
893, de 10 de junho de 1987; ·
1338, de 04 de maio de 1994. |
·
Aparelhos de videopôquer em estabelecimentos |
Proibido em todo o Município. |
·
917, de 20 de outubro de 1987. |
·
Postos de serviço de abastecimento e lubrificação de
veículos. |
Distância mínima de 100m de: ·
Escolas da Rede de Ensino Estadual, Municipal e
Particulares; ·
Hospitais. |
·
1.250, de 03 de junho de 1993 (artigos 1º, 3º, 5º ao 12 e 16); ·
1.459, de 28 de dezembro de 1995; ·
Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996; ·
2.399, de 20 de maio de 2005; ·
Lei Complementar nº 225, de 28 de março de 2006. |
·
Cadastro Municipal de População de Baixa Renda para EHIS. |
Morador de favela ou que não seja proprietário de
imóvel. Renda conforme artigo 187 da Lei Orgânica do
Município. Residente no Município. |
·
1357, de 07 de julho de 1994; ·
1718, de 18 de novembro de 1998. |
Art. 3º Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 23 de março de 2007
Ver. MARCO ANTÔNIO ERNANDEZ
Presidente
ROBERTO VIOLA
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.