• Lei Complementar Nº 241/2007 de 23/03/2007

    Revogada pela Lei Complementar Nº 273/2008


    Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES

    Processo: 54706

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1006

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.250, DE 03 DE JUNHO DE 1993 E ALTERA A REDAÇÃO DO ANEXO 2 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 28 DE MARÇO DE 2006. (POSTOS DE GASOLINA).

  • Altera:

    • L.O. Nº 1250/1993
    • L.C. Nº 225/2006
    • L.C. Nº 50/1996
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/06

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 23 DE MARÇO DE 2007.

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2006

    Autor – Vereador Laércio Pereira Soares

     

    ALTERA dispositivo da Lei Municipal nº 1250, de 03 de junho de 1993 e altera a redação do Anexo 2 da Lei Complementar nº 225, de 28 de março de 2006.

     

    O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Diadema:

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.250, de 03 de junho de 1993, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.459, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 3º Os postos de serviço de abastecimento e lubrificação de veículos deverão distar 100,00 m (cem metros), no mínimo, de escolas e hospitais, como sugere a P-NB-216 (Projeto de Norma Brasileira) da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT

     

    Art. 2º O Anexo 2 – Exigências Específicas de Uso e Ocupação do Solo, constante da Lei Complementar nº 225, de 28 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    ANEXO 2

     

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

     

    ATIVIDADE

    EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

    LEIS

    ·         Casas de Diversões Eletrônicas, “fliperamas” e estabelecimentos que explorem jogos de bilhar, sinuca, pebolim e outros congêneres

    Distância mínima de 500m de escolas de 1º e 2º graus

    ·         769, de 28 de novembro de 1984.

    ·         Comércio varejista de fogos de estampido ou de artifícios

    Distância mínima de 100m de :

    ·         Depósito de explosivos, inflamáveis ou combustíveis, incluindo postos de abastecimento;

    ·         Maternidades, hospitais e congêneres;

    ·         Escolas de qualquer tipo;

    ·         Cinemas, teatros e outras casas de diversões;

    ·         Edifícios públicos

     

    Proibido em:

     

    ·         Edificações com uso residencial no pavimento superior, exceto se as lajes dos pavimentos forem de concreto armado;

    Estabelecimentos que comercializem materiais explosivos e inflamáveis.

    ·         893, de 10 de junho de 1987;

    ·         1338, de 04 de maio de 1994.

    ·         Aparelhos de videopôquer em estabelecimentos

    Proibido em todo o Município.

    ·         917, de 20 de outubro de 1987.

    ·         Postos de serviço de abastecimento e lubrificação de veículos.

    Distância mínima de 100m de:

    ·         Escolas da Rede de Ensino Estadual, Municipal e Particulares;

    ·         Hospitais.

    ·         1.250, de 03 de junho de 1993 (artigos 1º, 3º, 5º ao 12 e 16);

    ·         1.459, de 28 de dezembro de 1995;

    ·         Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996;

    ·         2.399, de 20 de maio de 2005;

    ·         Lei Complementar nº 225, de 28 de março de 2006.

    ·         Cadastro Municipal de População de Baixa Renda para EHIS.

    Morador de favela ou que não seja proprietário de imóvel.

    Renda conforme artigo 187 da Lei Orgânica do Município.

    Residente no Município.

    ·         1357, de 07 de julho de 1994;

    ·         1718, de 18 de novembro de 1998.

     

    Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 23 de março de 2007

    Ver. MARCO ANTÔNIO ERNANDEZ

    Presidente

     

    ROBERTO VIOLA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.