• Lei Ordinária Nº 1250/1993 de 03/06/1993


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 25393

    Mensagem Legislativa: 65693

    Projeto: 5193

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISCIPLINA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO, DE LUBRIFICAÇÃO E DE LAVAGEM DE VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1459/1995
    • L.C. Nº 59/1996
    • L.C. Nº 50/1996
    • L.O. Nº 2399/2005
    • L.C. Nº 241/2007
  •  

    LEI Nº 1.250, DE 03 DE JUNHO DE 1993.

     

     

    DISCIPLINA a instalação e funcionamento de postos de serviço de abastecimento, de lubrificação e de lavagem de veículos, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - Os postos de serviço de abastecimento, de lubrificação de lavagem de veículos, funcionando em conjunto ou isoladamente, poderão instalar-se e funcionar mediante autorização prévia da Prefeitura, sem prejuízo da exigência daquelas de atribuição dos demais órgãos competentes.

     

    Art. 2º - Os postos de serviço de abastecimento, de lubrificação e de lavagem de veículos somente poderão instalar-se em terrenos localizados em via expressa ou vias arteriais, determinadas no Plano Funcional do Sistema Viário do Município, definido pela Lei Municipal nº 1.143, de 21 de junho de 1991, e suas posteriores alterações. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/96)

     

    Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto neste artigo, em razão da compatibilização com os demais usos; localização adequada em função da rede viária existente; sua largura; declividade acentuada e uso estritamente residencial, as seguintes vias arteriais: Avenida Alda (trecho da Avenida Nossa Senhora das Vitórias até a Avenida Antônio Piranga); Rua Cananéia; Avenida São José; Rua São Jorge; Rua Manoel da Nóbrega (trecho da Rua Graciosa até a Avenida Antônio Piranga); Avenida Visconde do Rio Branco; Avenida Cabo PM “José Antônio da Silva Lopes” (antiga Rua Curió); Rua Santa Marta; Rua das Cerejeiras; Rua Santa Joana D’Arc; Avenida Chico Mendes, Rua Verão, Rua João Theodoro Ginesi, Avenida Brasília (trecho da Avenida Água Funda até Rua Taquari); Rua Fuminobu Shimizu e Rua das Figueiras. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/96)

     

    Art. 2º - Os postos de serviço de abastecimento, de lubrificação e de lavagem de veículos somente poderão instalar-se em terrenos localizados em via expressa ou vias arteriais, determinadas no Plano Funcional do Sistema Viário do Município, definido pela Lei Municipal nº 1.143, de 21 de junho de 1.991 e suas posteriores alterações. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.399/05) 

     

    §1º - Em terreno onde se encontre instalado ou se pretenda instalar supermercado ou hipermercado, por mais ampla que seja a sua área, não será permitida a instalação, como estabelecimento conexo, de posto de abastecimento ou posto de serviço e abastecimento de veículos automotores. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2399/05)  

     

    §2º - Ficam excluídas do disposto neste artigo, em razão da compatibilização com os demais usos; localização adequada em função de rede viária existente; sua largura; declividade acentuada e uso estritamente residencial, as seguintes vias arteriais: Avenida Alda (trecho da Avenida Nossa Senhora das Vitórias até a Avenida Antônio Piranga); Rua Cananéia; Avenida São José; Rua São Jorge; Rua Manoel da Nóbrega (trecho da Rua Graciosa até Avenida Antônio Piranga); Avenida Visconde do Rio Branco; Avenida Cabo PM José Antônio da Silva Lopes (antiga Rua Curió); Rua Santa Marta; Rua das Cerejeiras; Rua Santa Joana D´Arc; Avenida Chico Mendes; Rua Verão; Rua Theodoro Ginesi; Avenida Brasília (trecho da Avenida Água Funda até Rua Taquari); Rua Fuminobo Shimizu e Rua das Figueiras. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2399/05)  

     

    Art. 3º - Os postos de serviço de que trata esta Lei, deverão distar 50,00m (cinquenta metros), no mínimo, de escolas e hospitais, como sugere a P-NB-216 (Projeto de Norma Brasileira) da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

     

    Art. 3º - Os postos de serviço de abastecimento, de lubrificação e de lavagem de veículos deverão distar 100 (cem) metros, no mínimo, de escolas, hospitais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.459/95)

     

    Art. 3º - Os postos de serviço de abastecimento e lubrificação de veículos deverão distar 100,00 m (cem metros), no mínimo, de escolas e hospitais, como sugere a P-NB-216 (Projeto de Norma Brasileira) da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (Redação dada pela Lei Complementar nº 241/2007).

     

    Art. 3º - Os postos de serviço de abastecimento, de lubrificação e de lavagem de veículos deverão distar 100 (cem) metros, no mínimo, de escolas, hospitais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.459/1995 que foi restaurada pela Lei Complementar nº 273/2008).

     

    Art. 4º - Para a instalação dos postos de serviços de que trata esta lei, deverão ser observadas as seguintes restrições quanto à ocupação do solo: (Revogado pela Lei Complementar nº 50/96)

     

    I – taxa de ocupação igual a 80%;

     

    II – índice de aproveitamento igual a 1.6;

     

    III – recuo de frente, principal e secundário, igual a 5,00 (cinco metros).

     

    Parágrafo único. Os recuos de frente, principal e secundário, poderão ser utilizados para colocação de cobertura, sem vedação vertical, destinada a abrigar pessoas e veículos, desde que sua estrutura de apoio respeite o recuo. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/96)

     

    Art. 5º - Na instalação dos equipamentos, tais como bombas para abastecimento e tanques de armazenamento de combustíveis, deverão ser observados os seguintes afastamentos mínimos:  (Revogado pela Lei Complementar nº 59/96)

     

    AFASTAMENTO MÍNIMO (metros)

    TIPO

    LOGRADOURO

    DEMAIS DIVISAS

    EDIFICAÇÕES

    Tanque Enterrado

    1,50

    3,00

    1,50

    Bomba de Abastecimento

    5,00

    3,00

    1,50

     

    Art. 6º - As edificações deverão contar com instalações ou construções adequadas, de tal forma que os imóveis vizinhos ou os logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem. (Revogado pela Lei Complementar nº 59/96)

     

    Art. 7º - Os postos de serviços de abastecimento, de lubrificação e de lavagem de veículos deverão estar dotados de: (Revogado pela Lei Complementar nº 59/96)

     

    I – muros de fecho nas divisas com altura não inferior a 2,00 m (dois metros), desde que atenda ao disposto no artigo 6º desta lei;

     

    II – via fronteiriça livre ao trânsito de pessoas e de veículos, de modo a não ser utilizada como pátio de estacionamento ou de manobras;

     

    III – pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviços, revestidos do material resistente ao desgaste a solventes, impermeável e antiderrapante;

     

    IV – canaletas, no piso, para coleta das águas superficiais acompanhando a extensão do alinhamento e quando necessário, providos de grelhas;

     

    V – instalações sanitárias e vestiários para funcionários, de ambos os sexos, bem como sanitários para o público;

     

    VI – canalização para escoamento das águas servidas para galerias de águas pluviais, através de caixas de gorduras, de filtros ou outros dispositivos que retenham graxas e óleos e materiais corrosivos.

     

    Art. 8º - Os equipamentos de lavagens deverão ficar em compartimentos exclusivos, obedecendo ao disposto no artigo 6º desta lei, e o material a ser utilizado nas paredes deverá ser impermeável e resistente a frequentes lavagens. (Revogado pela Lei Complementar nº 59/96)

     

    Art. 9º - Nas plantas apresentadas para obtenção dos alvarás de construção, de reforma ou de conservação deverão ser indicadas a localização dos tanques de armazenamento de combustíveis e das bombas de abastecimento, observando-se os afastamentos mínimos definidos no artigo 5º desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 59/96)

     

    Art. 10 - Quando da solicitação de “habite-se” ou alvará de conservação para os postos de serviço de que trata esta lei, além dos documentos usualmente exigidos, os interessados deverão obrigatoriamente apresentar um Termo de Responsabilidade pela instalação e segurança dos equipamentos de risco, tais como tanques e bombas. (Revogado pela Lei Complementar nº 59/96)

     

    §1º - O Termo de Responsabilidade a que se refere este artigo, deverá ser emitido pela empresa distribuidora de combustíveis proprietária dos equipamentos e devidamente assinado por profissional habilitado.

     

    §2º - Do Termo de Responsabilidade deverá constar obrigatoriamente a especificação e quantidade dos equipamentos, além do necessário “ciente” do conhecimento das normas técnicas e legislação pertinente à espécie.

     

    Art. 11 - Quando da solicitação do Alvará de Licença para Localização ou do Alvará de Licença para Funcionamento para os postos de serviços de que trata esta lei, além dos documentos usualmente exigidos, os interessados deverão obrigatoriamente apresentar um Termo de Manutenção dos Equipamentos, assinado por profissional habilitado, vinculado a empresa distribuidora de combustíveis proprietários dos equipamentos.

     

    §1º - Ficam os interessados, obrigados a apresentar comunicado escrito, à Prefeitura, quando da ocorrência de qualquer alteração na localização e tipo de equipamentos de risco, tais como tanques de armazenamento de combustíveis e bombas de abastecimento.

     

    §2º - Os responsáveis ficam obrigados à limpeza e à manutenção periódica dos dispositivos antipoluentes de modo que os efluentes lançados sejam compatíveis com a classificação dos corpos de água que o forem receber.

     

    Art. 12 - A concessão ou renovação de alvará de funcionamento, bem como, o licenciamento de construções destinadas a postos de vendas de combustíveis, lubrificação e lavagem de veículos só serão concedidos aos proprietários que atenderem às disposições desta lei, estando os infratores sujeitos a multa correspondente a 50 (cinquenta) U.F.M (Unidade Fiscal do Município) ou 100 (cem) U.F.M, quando da reincidência ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, quando da terceira reincidência.

     

    Art. 13 - VETADO – (VETO MANTIDO PELA CÂMARA)

     

    Art. 14 - Fica proibida a instalação de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos a uma distância inferior a 500 m/l (quinhentos metros lineares) de raio dos postos já existentes ou que vierem a ser instalados. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.459/95 e pela Lei Complementar nº 50/96).

     

    Art. 15 - Até a conclusão das obras, não se incluem nas disposições do “caput” do artigo 2º desta lei, as seguintes vias arteriais, projetadas ou em fase de ampliação: Avenida Marginal do Ribeirão dos Couros; Avenida Reifenhauser e Avenida Nossa Senhora dos Navegantes (trecho entre a Avenida Antônio Sylvio Cunha Bueno e Avenida Pirâmide). (Revogado pela Lei Complementar nº 50/96)

     

    Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

     

    Diadema, 03 de junho de 1993.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal