Lei Ordinária Nº 1250/1993 de 03/06/1993
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 25393
Mensagem Legislativa: 65693
Projeto: 5193
Decreto Regulamentador: Não consta
Disciplina a instalacao e funcionamento de postos de servico de abaste cimento, de lubrificacao e de lavagem de veiculos, e da outras provi dencias.-
Alterada por:
LEI Nº 1.250, DE 03 DE JUNHO DE
1.993.
DISCIPLINA a instalação e funcionamento
de
postos de serviço de abastecimento, de
lubrificação
e de lavagem de veículos, e
dá
outras providências.-
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito
do
Município de Diadema,
Estado de São
Paulo,no uso e gozo de suas atribuições
legais,
Faz saber
que a Câmara
Municipal de
Diadema aprova e ele
sanciona e promulga
a
seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Os postos de
serviço de abastecimento, de
lubrificação
e de lavagem de veículos, funcionando em
conjunto ou
isoladamente, poderão instalar-se
e
funcionar mediante
autorização prévia da
Prefeitura,sem prejuízo
da exigência daquelas
de
atribuição
dos demais órgãos competentes.
ARTIGO 2º - Os postos de serviço
de abastecimento, de
lubrificação
e de lavagem de veículos somente poderão
instalar-se em terrenos localizados em via expressa
ou vias
arteriais, determinadas no Plano Funcional do
Sistema Viário do
Município,definido pela Lei
Municipal nº l.l43, de 21 de junho de l
99l, e suas
posteriores alterações. (Artigo revogado pela
Lei Complementar nº 050/1996, e restaurado pela
PARÁGRAFO 1º - Em terreno onde
se encontre instalado
ou se
pretenda instalar
supermercado ou hipermercado,
por mais
ampla que seja
a sua área,
não
será
permitida a instalação, como estabelecimento
anexo, de
posto de abastecimento
ou posto de
serviço
e abastecimento de veículos automotores.
(Parágrafo criado pela Lei Municipal nº 2399/2005).
PARÁGRAFO 2º - Ficam excluídas do disposto neste artigo, em
razão da compatibilização com os demais usos;
localização adequada em função da rede viária
existente;
sua largura; declividade acentuada e
uso
estritamente residencial, as seguintes vias
arteriais:
Avenida Alda(trecho da Avenida Nossa
Senhora das
Vitórias até a Avenida
Antonio
Piranga); Rua Cananéia; Avenida São José; Rua
São Jorge; Rua Manoel da Nóbrega(trecho da Rua
Graciosa até
a Avenida Antonio
Piranga);
Avenida Visconde do Rio
Branco; Avenida Cabo PM
"José Antonio da
Silva Lopes"(antiga Rua
Curió); Rua
Santa Marta; Rua das Cerejeiras;
Rua Santa Joana D'Arc; Avenida Chico
Mendes,
Rua Verão,
Rua João Theodoro Ginesi, Avenida
Brasília(trecho da Avenida Água Funda até Rua
Taquari); Rua Fuminobu Shimizu e Rua
das
Figueiras. (Parágrafo revogado pela
Lei Complementar nº 050/1996 e
restaurado como
Parágrafo 2º pela Lei Municipal nº 2399/2005).
ARTIGO 3º - Os postos de serviço de que trata esta Lei, deverão
distar
50,00m.(cinquenta metros),
no mínimo, de
escolas e hospitais, como sugere a
P-NB-2l6(Projeto
de
Norma Brasileira) da Associação
Brasileira de
Normas
Técnicas - ABNT. (redação alterada)
ARTIGO 3º - Os postos de
serviço de abastecimento, de
lubrificação
e de lavagem de veículos deverão distar
100 (cem)
metros, no mínimo, de escolas, hospitais.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1459/1995).
ARTIGO 3º - Os postos de serviço de
abastecimento e lubrificação
de
veículos deverão distar 100,00 m (cem metros), no
mínimo de
escolas e hospitais,
como sugere a
P-NB-216 (Projeto de Norma
Brasileira) da Associação
Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 241/2007)
ARTIGO 3º - Os
postos de serviço de abastecimento, de lubrificação e de lavagem de veículos
deverão distar 100 (cem) metros, no mínimo de escolas e hospitais. (Redação
dada Lei Municipal nº 1.459/1995, que
foi restaurada pela Lei Complementar nº 273/2008).
ARTIGO 4º - Para a
instalação dos postos de serviços de que trata
esta Lei, deverão
ser observadas as
seguintes
restrições
quanto á ocupação do solo:
I - taxa de ocupação igual a 80%
II - índice de aproveitamento igual a
l.6;
III - recuo de frente, principal
e secundário, igual
a
5,00m.(cinco metros). (Artigo
revogado pela
Lei Complementar nº 050/1996).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os
recuos de frente, principal e
secundário,poderão ser
utilizados para
colocação
de cobertura, sem vedação vertical,
destinada a abrigar pessoas e veículos, desde
que
sua estrutura de apoio respeite o recuo.
(Parágrafo revogado pela Lei
Complementar nº 050/1996).
ARTIGO 5º - Na instalação dos equipamentos, tais como bombas para
abastecimento e
tanques de armazenamento de
combustíveis, deverão
ser observados os seguintes
afastamentos
mínimos:
AFASTAMENTO
MÍNIMO(metros)
-----------------------------------------------------------------
TIPO
LOGRADOURO DEMAIS
DIVISAS EDIFICAÇÕES
Tanque l,50 3,00 l,50
Enterrado
Bomba de
Abastecimento 5,00 3,00 l,50
(Artigo
revogado pela Lei Complementar nº
059/1996).
ARTIGO 6º - As edificações deverão
contar com instalações ou
construções adequadas,
de tal forma que os imóveis
vizinhos ou
os logradouros públicos
não sejam
molestados
pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de
água ou
óleo originados dos
serviços de
abastecimento, lubrificação
ou lavagem. (Artigo
revogado
pela Lei Complementar nº 059/1996).
ARTIGO 7º - Os postos de serviço
de abastecimento, de
lubrificação e de lavagem de veículos deverão estar
dotados
de : (Artigo e
Incisos revogados pela
Lei Complementar nº 059/1996).
I - muros de fecho
nas divisas com altura não infe
rior a 2,00m.(dois
metros), desde que atenda ao
disposto no artigo 6º desta Lei;
II - via fronteiriça
livre ao trânsito de pessoas e
de veículos, de modo a não ser utilizada como
pátio de estacionamento ou de manobras;
III - pisos das
áreas de acesso, circulação, abasteci
mento e serviços, revestidos do material resis
tente ao
desgaste a solventes, impermeável e
antiderrapante;
IV - canaletas, no piso, para coleta
das águas
superficiais
acompanhando a extensão
do
alinhamento
e,quando necessário, providos de
grelhas;
V - instalações
sanitárias e vestiários para funcio
nários, de ambos os
sexos, bem como sanitários
para o público;
VI -
canalização para escoamento das águas servidas
para galerias de águas pluviais, através de cai
xas de gorduras, de
filtros ou outros disposti
vos que retenham graxas e óleos e materiais cor
rosivos.
ARTIGO 8º - Os
equipamentos de lavagem deverão ficar em comparti
mentos
exclusivos, obedecendo ao disposto no
artigo
6º desta Lei, e o material a ser
utilizado nas pare
des deverá ser impermeável e resistente
a frequentes
lavagens. (Artigo revogado pela
Lei Complementar nº 059/1996).
ARTIGO 9º - Nas plantas
apresentadas para obtenção dos Alvarás de
Construção, de Reforma ou de
Conservação deverão ser
indicadas a localização dos tanques de armazenamento
de combustíveis
e das bombas
de abastecimento,
observando-se os
afastamentos mínimos definidos no
artigo
5º desta Lei. (Artigo revogado pela
Lei Complementar nº 059/1996).
ARTIGO 10 - Quando da solicitação de "Habite-se" ou Alvará
de
Conservação para
os postos de serviço de que trata
esta
Lei, além dos documentos usualmente exigidos, os
interessados deverão obrigatoriamente apresentar um
Termo de Responsabilidade pela
instalação e segurança
dos equipamentos
de risco, tais
como tanques e
bombas.
(Artigo revogado
pela Lei Complementar nº 059/1996).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O
Termo de Responsabilidade a que se refere
este
artigo, deverá ser emitido pela empresa
distribuidora de combustíveis proprietária
dos
equipamentos, e devidamente assinado por
profissional
habilitado. (Parágrafo
revogado
pela Lei Complementar nº 059/1996).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Do Termo de
Responsabilidade deverá constar
obrigatoriamente a
especificação e
quantidade dos
equipamentos, além do
necessário "ciente
" do conhecimento das
normas técnicas
e legislação pertinente à
espécie. (Parágrafo
revogado pela
Lei Complementar nº 059/1996).
ARTIGO
11 - Quando da solicitação
do Alvará de Licença
para
Localização ou
do Alvará de
Licença para
Funcionamento para os postos de
serviços de que trata
esta Lei,
além dos documentos usualmente exigidos, os
interessados deverão obrigatoriamente apresentar um
Termo de Manutenção dos Equipamentos, assinado
por
profissional habilitado, vinculado
a empresa
distribuidora de
combustíveis proprietária dos
equipamentos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Ficam os interessados, obrigados
a
apresentar
comunicado escrito, à Prefeitura,
quando da ocorrência de qualquer alteração
na localização
e tipo de equipamentos de
risco,tais
como tanques de armazenamento de
combustíveis
e bombas de abastecimento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Os
responsáveis ficam obrigados à limpeza e
à manutenção
periódica dos dispositivos
antipoluentes de
modo que os
efluentes
lançados sejam
compatíveis com a
classificação
dos corpos de água que o forem
receber.
ARTIGO
12 - A concessão ou renovação de alvará de funcionamento,
bem como,
o licenciamento de construções destinadas a
postos de vendas de combustíveis, de lubrificação e
lavagem de
veículos só serão
concedidos aos
proprietários
que atenderem às disposições desta Lei,
estando os
infratores sujeitos a multa correspondente
a 50 (cinquenta)U.F.M.(Unidade Fiscal
do Município)ou
l00(cem) U.F.M., quando da
reincidência ou cassação
do alvará
de funcionamento do estabelecimento, quando
da
terceira reincidência.
ARTIGO
13 - (VETADO)
ARTIGO 14 - Fica proibida a instalação de postos de serviço de
abastecimento,lubrificação e lavagem de
veículos a
uma distância inferior a 500 m/l (quinhentos metros
lineares) de raio,
dos postos já existentes ou que
vierem
a ser instalados. (Artigo
revogado pela
Lei Municipal nº 1.459/95 e Lei Complementar nº 050/1996).
ARTIGO 15 - Até a conclusão
das obras, não se incluem
nas
disposições do
"caput" do artigo 2º desta
Lei, as
seguintes vias arteriais, projetadas ou em fase de
ampliação: Avenida
Marginal do Ribeirão
dos
Couros; Avenida Reifenhauser e Avenida Nossa Senhora
dos Navegantes(trecho entre a Avenida Antonio
Sylvio
Cunha Bueno e Avenida Pirâmide). Artigo revogado pela
Lei Complementar nº 050/1996).
ARTIGO
16 - Esta Lei entrará
em vigor na
data de sua
publicação,revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 0l de
junho de l 993.-
JOSE
DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.-