Lei Complementar Nº 59/1996 de 23/08/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 2296
Mensagem Legislativa: 80995
Projeto: 196
Decreto Regulamentador: 502598
DISPOE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA AS ATIVIDADES DE PROJETO, LICENCIAMENTO, EXECUÇÃO, UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES, COM OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE, SALUBRIDADE E CONFORTO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA. VER DECRETOS: 5823/2004; DECRETO 6101/2006
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 23 DE AGOSTO DE
1996
DISPÕE sobre o Código de Obras e
Edificações que regulamenta e disciplina as atividades
de projeto, licenciamento, execução, utilização e manutenção das obras e
edificações, com observância de padrões de segurança, higiene, salubridade e
conforto no Município de Diadema.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica aprovado o Código de Obras e
Edificações que regulamenta e disciplina as atividades de projeto,
licenciamento, execução, utilização e manutenção de obras e edificações no
Município de Diadema, sem prejuízo da aplicação do disposto na legislação
federal e estadual.
§1º O Código aplica-se também às construções
e edificações existentes quando houver reforma, ampliação ou alterações de uso,
inclusive as obras da Administração Pública.
§2º A adaptação das edificações existentes às
condições estabelecidas nesta Lei Complementar, principalmente às relativas à
segurança deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art.
2º Integram esta Lei Complementar os Anexos
I (Código de Obras e Edificações) e II (Tabela de Multas).
Art.
3º Os serviços administrativos para exame e
verificação de projetos e outros serviços a serem executados pela Prefeitura do
Município de Diadema serão remunerados mediante preço público a ser
disciplinado e fixado por decreto do Poder Executivo.
Art.
4º A inobservância às disposições contidas
neste Código implicará na aplicação de penalidades, nos termos do Anexo I -
Capítulo 4 e Anexo II, integrantes desta Lei Complementar.
Art.
5º O Poder Executivo Municipal promoverá o
aperfeiçoamento e atualização das prescrições desta Lei Complementar, através
de consultas a órgãos técnicos externos à Prefeitura do Município de Diadema e
a entidades representativas da comunidade.
Art.
6º O Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar as disposições desta Lei Complementar, objetivando garantir a
correta aplicação e a operacionalidade dos procedimentos administrativos.
Art.
7º Ficam expressamente revogadas as
seguintes Leis Municipais:
I - Lei nº 15, de 22 de abril de 1960;
II - Lei nº 16, de 22 de abril de 1960;
III - Lei nº 106, de 11 de junho de 1962;
IV - Lei nº 195, de 01 de julho de 1964;
V - Lei nº 221, de 31 de dezembro de 1964;
VI - Lei nº 401, de 04 de novembro de
1970;
VII - Lei nº 503, de 04 de fevereiro de
1975;
VIII - Lei Complementar nº 16, de 18 de
agosto de 1992;
IX - artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10,
respectivos incisos e parágrafos, da Lei nº 1250, de 03 de junho de 1993.
Art.
8º Esta Lei Complementar entrará em vigor
cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Diadema, 23 de agosto de 1996
JOSÉ DE FILIPPI
JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO
I
CÓDIGO
DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO
1
Objetivos
e Abrangência
1.1. Objetivos
Este Código tem como objetivo garantir
índices mínimos aceitáveis de habitabilidade, especialmente no que se refere a segurança e salubridade, através da regulamentação das
atividades de projeto, licenciamento, execução, utilização e manutenção das
obras e edificações de promoção privada e pública indistintamente.
1.2. Abrangência
As disposições deste Código deverão ser
usadas em complemento às exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo e
Controle Ambiental, sem prejuízo de atendimento às Normas Técnicas Oficiais e à
legislação federal e estadual pertinente.
1.2.1. Este Código aplica-se às atividades
preparatórias da construção, à execução da obra propriamente dita, à
manutenção, transformação e utilização das edificações, bem como às mudanças de
uso.
CAPÍTULO
2
Terminologia
Para melhor compreensão e maior clareza na
aplicação das disposições deste Código, seguem relacionados os termos aqui
empregados e sua significação.
2.1. Definições
Área Computável: é
toda e qualquer área, com exceção das áreas abrangidas pelas dimensões máximas
fixadas na tabela das obras complementares e saliências estabelecidas no item
8.6 deste Código, ou ainda as excetuadas por força da Luos.
Incluído
pela Lei
Complementar nº 464/2019
Andar: volume compreendido entre dois
pavimentos consecutivos, ou entre o nível do pavimento e o nível superior de
sua cobertura; Área Edificada: área total coberta de uma edificação. Serão excluídas da área edificada a área de poços e vazios em
geral. Será considerada no cálculo da área edificada de um único andar a área
do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte
vertical;
Ático: parte do volume superior de uma
edificação destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores,
caixas d`água e circulação vertical;
Coroamento: elemento de vedação destinado
a envolver espacialmente o ático;
Demolição: derrubamento parcial ou total
de uma edificação ou de bloco de um conjunto;
Edificação: obra coberta destinada a
abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material,
podendo ser:
a) edificação permanente: aquela de
caráter duradouro, tal como, dentre outras, uma residência, uma loja, uma
indústria;
b) edificação transitória: aquela de
caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte, como,
dentre outras, circos, parque de diversões, galpões infláveis;
Equipamento: elemento destinado a
guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se,
podendo ser:
a) equipamento permanente: aquele de
caráter duradouro, ou imprescindível à edificação, tais como: elevador, escada
rolante, esteira transportadora, ponte rolante, central de ar condicionado,
caldeira, transformador de cabina de força, balança de pesagem de veículos,
tanques e reservatórios de armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e
explosivos, reservatório estacionário de gás sob pressão,
conjuntos ou aparelhos de lubrificação ou lavagem de veículos;
b) equipamento transitório: aquele de
caráter não permanente, ou prescindível à edificação, passível de montagem,
desmontagem e transporte, que representa risco potencial à segurança do
usuário, tais como elevador e guindaste utilizado em obra, equipamento de
parque de diversões;
Mobiliário: elemento construtivo não
enquadrado como edificação ou equipamento, passível de montagem, desmontagem e
transporte, tais como: caixas automáticas bancárias, quiosques para venda de
lanches;
Movimento de Terra: modificação do perfil
do terreno que implicar em alteração topográfica;
Muro de Arrimo: muro destinado a suportar
desnível de terreno;
Obra: realização de trabalho em imóvel,
desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu
estado físico anterior;
Obra Complementar: edificação secundária,
ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade
desenvolvida no imóvel, tais como: portaria, passagem coberta, guarita, caixa
d'água e cabina de força;
Obra Emergencial: obra de caráter urgente,
essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de
um imóvel;
Pavimento: é o plano de piso;
Peça Descritiva: texto descritivo de
elementos ou serviços para a compreensão de um projeto ou obra;
Peça Gráfica: é a representação gráfica,
em escala adequada, de elementos para a compreensão de um projeto ou obra;
Perfil Original do Terreno: aquele
constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento
aprovado, anteriores à elaboração do projeto;
Reforma: reforma com ou sem mudança de uso
na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as
legislações edilícias e de parcelamento, uso e ocupação do solo;
Reconstrução: obra destinada à recuperação
e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro
sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores;
Pequena Reforma ou Reparo: obra ou serviço
destinados à manutenção de um edifício, sem implicar
em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da
compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria e dos espaços destinados
à circulação, iluminação e ventilação;
Restauro ou Restauração: recuperação de
edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características
originais;
Saliência: elemento arquitetônico
proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro;
Salubridade: condição que uma edificação deve
proporcionar a fim de garantir a saúde de seus ocupantes, por meios adequados
de ventilação, iluminação e conforto;
Telheiro: cobertura de telha sustentada
por algum tipo de apoio, não havendo parede de vedação;
Toldo: cobertura de lona, de metal ou outros
materiais.
2.2. Siglas e Abreviaturas
Para efeito de citação neste Código as
entidades ou expressões serão identificadas por siglas ou abreviaturas, na
seguinte conformidade:
COE: Código de Obras e Edificações;
CREA: Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia;
LUOS: Lei de Uso e Ocupação do Solo;
ABNT: Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
NTO: Norma Técnica Oficial (Registrada na
ABNT);
PEM: Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO
3
Direitos
e Responsabilidades
Trata dos direitos e responsabilidades dos
agentes do processo de produção, manutenção e utilização das edificações:
1 - Prefeitura;
2 - Proprietário;
3 - Possuidor;
4 - Profissional responsável.
3.1. Da Prefeitura
Compete ao PEM licenciar e fiscalizar as obras,
a utilização e manutenção da edificação e seus equipamentos de acordo com as
condições de segurança e salubridade definidas neste Código.
3.1.1. Não cabe ao PEM o reconhecimento do
direito de propriedade. O requerente responderá civil e criminalmente pela
veracidade da documentação apresentada.
3.1.2. O PEM não poderá ser
responsabilizado por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências
no projeto, execução de serviços e obras, utilização e manutenção das
edificações e de seus equipamentos.
3.2. Do proprietário
Proprietário é a pessoa física ou jurídica
detentora do título de propriedade do imóvel, registrado no cartório de
registro imobiliário.
3.2.1. O proprietário poderá exercer o
direito de construir e habitar em conformidade com o disposto neste Código e na
Legislação complementar pertinente.
3.2.2. O proprietário deverá, quando for
exercer o direito de construir, comunicar previamente ao PEM ou dele obter
licença em razão do tipo de atividade e segundo as condições estabelecidas
neste Código.
3.2.3. O proprietário é responsável pelas
condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel que lhe pertence e
deve, além do respeito ao direito de vizinhança, atender as disposições deste
Código e a legislação complementar pertinente.
3.2.3.1. É solidariamente responsável o
profissional que responde pela execução da obra.
3.3. Do possuidor
Para os efeitos deste Código o possuidor a
justo título, independentemente de sua transcrição junto ao registro de
imóveis, equipara-se ao proprietário quando se tratar do licenciamento de obras
ou serviços, sendo neste caso responsável pelas condições de estabilidade,
segurança e salubridade do imóvel que lhe pertence e deve, além do respeito ao
direito de vizinhança, atender às disposições deste Código e à legislação
complementar pertinente.
3.4. Do profissional
O profissional habilitado ao exercício das
atividades de projeto e direção técnica de obras, edificações e equipamentos é
aquele que possui formação adequada e registro no órgão competente, de acordo
com a legislação federal que disciplina o exercício profissional nas áreas de
Arquitetura, Engenharia, Geologia, Agrimensura e áreas afins.
3.4.1. O profissional habilitado poderá
atuar como autor do projeto e/ou responsável técnico pela execução da obra, de
acordo com sua formação e atribuições.
3.4.2. Ao autor do projeto compete
desenvolver e apresentar o projeto de acordo com as disposições deste Código,
as NTO's e a legislação complementar pertinente, de
forma a garantir exequibilidade da obra projetada e condições adequadas de
habitabilidade da edificação resultante.
3.4.3. Ao responsável técnico compete a direção técnica da obra de acordo com o projeto aprovado,
quando for o caso, de acordo com as disposições deste Código, as NTO's e a legislação complementar pertinente, de forma a
garantir a exequibilidade da obra projetada e condições adequadas de
habitabilidade da edificação resultante de forma a garantir segurança durante a
execução e o de quando desempenho da edificação resultante e seus equipamentos.
3.4.4. O PEM comunicará ao órgão
fiscalizador do exercício profissional (CREA) a atuação irregular do
profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé ou que execute obra em
desacordo com as condições de licenciamento previstas neste Código.
3.4.5. Ao PEM não cabe o reconhecimento do
direito autoral nos casos de transferência de responsabilidade e alteração de
projetos.
CAPÍTULO
4
Procedimentos
Administrativos
4.1. Documentos para informação,
licenciamento e controle:
4.1.1. O PEM fornecerá subsídios a
projetos, receberá comunicações, autorizará e licenciará as atividades de
projeto, execução de obra, utilização e manutenção de edificações e seus
equipamentos através dos seguintes documentos:
I - Ficha Técnica;
II - Diretrizes de Projeto de Edificação;
III - Comunicação;
IV - Alvará de Autorização;
V - Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
VI - Alvará de Aprovação e Execução para:
a) Demolição;
b) Construção;
c) Reconstrução;
d) Reforma com ou sem Ampliação;
e) Movimento de Terra;
f) Muro de Arrimo.
VII - Certificado de Conclusão;
VIII - Certificado de Mudança de Uso;
IX - Licença de Funcionamento de
Equipamentos.
4.1.2. Estes documentos serão fornecidos a
pedido do interessado, mediante pagamento do preço público correspondente.
4.2.Ficha Técnica
A ficha técnica conterá informações
relativas ao uso e ocupação do solo, à incidência de melhoramentos e outros
dados cadastrais disponíveis relacionados com o imóvel.
4.2.1. O pedido de ficha técnica poderá
ser formulado por qualquer interessado e deverá ser instruído com a exata
localização do imóvel.
4.2.2. A expedição de ficha técnica não
garante o direito de construir e as informações que contém perderão a validade
no prazo de 1 (um) ano ou no caso de ocorrência de
alterações na legislação que lhe servia de referência.
4.3. Diretrizes de projeto de edificação
As diretrizes de projeto abrangerão a
análise de implantação, volumetria, índices urbanísticos, número de vagas e
demais itens relacionados à viabilidade do projeto, sendo que sua solicitação
não é obrigatória.
4.3.1. O pedido de diretrizes poderá ser
formulado pelo proprietário ou pelo profissional responsável, devendo ser
instruído com documentos que permitam verificar a configuração do terreno e com
peças gráficas que contenham os elementos básicos de definição do projeto.
4.3.2. As diretrizes do projeto terão
prazo de validade de 90 (noventa) dias a partir da data de emissão, garantido
nesse prazo o direito de requerer o Alvará de Aprovação e Execução de acordo
com a legislação vigente à época da protocolização das diretrizes.
4.4. Comunicação
A Comunicação é o documento através do
qual o proprietário ou possuidor cientifica previamente o PEM da execução de
obras e serviços, através de descrição ou peças gráficas, obrigatoriamente nos
seguintes casos:
a) execução de reparos em fachadas
situadas no alinhamento;
b) execução de muros e gradis no
alinhamento ou nas divisas do lote;
c) execução de muros de arrimo de até
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e 10m (dez metros) de
extensão;
d) execução de movimento de terra com
cortes e ou aterros de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e
numa área de até 50m² (cinquenta metros quadrados);
e) execução de pequenas reformas e
ampliações com área não superior a 50m² (cinquenta
metros quadrados) em construções regularizadas, desde que atenda às disposições
aplicáveis deste Código, da LUOS e legislação complementar pertinente;
f) início de obras emergenciais ou que
obtiveram a suspensão de embargo;
g) transferência, baixa e assunção de
responsabilidade técnica.
4.4.1. O pedido formulado pelo
proprietário deverá ser instruído com peças gráficas que permita a clara
compreensão dessas obras.
4.4.1.1. Quando se tratar de
transferência, baixa de responsabilidade técnica, o pedido deverá ser formulado
pelo profissional habilitado.
4.4.2. Caberá ao proprietário ou possuidor
garantir que estas obras sejam executadas com a assistência de profissional
habilitado.
4.4.3. Constatada a existência de risco
nestas atividades, o PEM poderá exigir a apresentação de solução técnica
subscrita por profissional habilitado e pelo proprietário.
4.4.3.1. O pedido das obras emergenciais
deverá ser feito com anuência do profissional habilitado.
4.4.4. As obras e serviços que
ultrapassarem os limites estabelecidos neste item deverão ser objeto de pedido
de autorização ou licença conforme o tipo de atividade.
4.4.5. Pequenas reformas ou reparos sem
modificações na estrutura, tais como troca de revestimento,
reparos ou substituições em instalações hidráulica e elétrica, substituição de
elementos do telhado, pintura e serviços assemelhados, poderão ser
executadas sem comunicação.
4.5. Alvará de Autorização
O Alvará de Autorização será expedido, a
título precário, verificadas as condições estabelecidas neste Código, para a
realização das seguintes atividades ou serviços, que dela dependerão para seu início
e realização:
a) implantação e/ou utilização de
edificação temporária;
b) implantação e/ou utilização de
canteiros de obras em imóvel distinto da realização da obra;
c) avanço de tapume sobre parte do passeio
público;
d) utilização de edificação para uso
provisório diverso do licenciado;
e) transporte de terra ou entulho;
f) implantação de mobiliário.
4.5.1. O pedido formulado pelo
proprietário ou pelo profissional responsável, deverá
ser instruído com peças gráficas e/ou descritivas e avalizado por profissional
habilitado de acordo com a natureza da atividade a ser autorizada.
4.5.2. O Alvará de Autorização deverá ser
renovado semestralmente, caso a atividade ultrapasse esse período.
4.5.3. O Alvará de Autorização poderá ser
cancelado a qualquer tempo de forma discricionária ou quando for constatado seu
desvirtuamento.
4.6. Alvará de Alinhamento e Nivelamento
4.6.1. O Alvará de Alinhamento e
Nivelamento será expedido a pedido do proprietário ou profissional responsável
e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
4.6.2. O pedido deverá ser instruído com
documentos que permitam a verificação da confrontação e limites do imóvel com o
logradouro público e com os lotes vizinhos.
4.7. Alvará de Aprovação e Execução
O Alvará de Aprovação e Execução será
expedido após a verificação do atendimento às disposições deste Código e da
legislação complementar, para cada uma das seguintes atividades, obras ou
serviços que dele dependerão para seu início e realização:
a) demolição;
b) construção;
c) reconstrução;
d) ampliação ou reforma com área superior
a 50m² (cinquenta metros quadrados);
e) movimento de terra que ultrapasse área
de 50m² (cinquenta metros quadrados) ou altura de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) execução de muro de arrimo com altura
superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou extensão superior a 10m
(dez metros).
4.7.1. O pedido formulado pelo
proprietário e avalizado por profissional habilitado, deverá ser instruído com:
a) documentação que permita a verificação
da configuração do imóvel;
b) peças gráficas (levantamento planialtimétrico, indicação da vegetação existente,
plantas, cortes e elevações) que permitam a clara compreensão do projeto e a
verificação do atendimento às disposições deste Código e da legislação
complementar pertinente, especialmente à LUOS, segurança contra incêndio e
controle ambiental.
4.7.2. No caso de projetos de residências
unifamiliar a representação gráfica poderá ficar restrita à demonstração de
atendimento à LUOS, através da representação do perímetro de cada pavimento com
implantação e demarcação das aberturas, perfil natural do terreno e da
edificação e indicação de movimento de terra.
4.7.3. O disposto no item anterior não
exime os responsáveis pelo projeto e execução da obra do atendimento às demais
disposições deste Código e da legislação complementar pertinente.
4.7.4. O Alvará de Aprovação e Execução
somente será expedido pelo PEM se atendida a
legislação estadual e federal pertinente.
4.7.5. Nos casos de demolição total, o
pedido formulado pelo proprietário e avalizado por profissional habilitado
deverá ser instruído com documento referente ao local do imóvel, o número do
processo que aprovou a edificação, se houver, e quando se tratar de construção
irregular deverá ser apresentado o perímetro da edificação implantada no lote e
a área da mesma.
4.7.5.1. Para as demolições de edificação
com menos de 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados), com 01 (um) pavimento e que não faça divisa com edificação vizinha,
será dispensada a apresentação de responsável técnico.
4.7.6. Quando o Alvará de Aprovação e
Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de obras ou serviços a
serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, dele deverá
constar as áreas de atuação de cada um.
4.7.7. Quando se tratar de ampliação de
edificação regularizada, será exigido o projeto somente da parte a ser
ampliada, ficando a demonstração do total da edificação apenas na implantação.
4.7.7.1. Nos casos em que houver
modificação na edificação regularizada, deverá ser apresentado projeto do total
da edificação.
4.7.8. O prazo de validade do Alvará de
Aprovação e Execução é de 02 (dois) anos e neste período deverá ser concluída a
fase de fundações; findo este prazo, sem a conclusão das fundações, o alvará
perderá a validade.
4.7.8.1. Quando se tratar de edificação
construída por um conjunto de mais de 01 (um) bloco isolado, ou cujo sistema
estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará de Aprovação e
Execução será ampliado por mais 01 (um) ano para cada bloco excedente, até o
prazo máximo de 05 (cinco) anos.
4.7.8.2. O Alvará de Aprovação e Execução
perderá a validade caso a obra seja paralisada por mais de 2
(dois) anos, excetuando as obras em que for comprovado o término da
superestrutura.
4.7.9. O prazo de validade do Alvará de
Aprovação e Execução ficará suspenso por períodos em que forem comprovadas as
ocorrências que venham a impedir a realização das obras ou serviços licenciados,
a saber:
a) pendência judicial;
b) calamidade pública;
c) pendência de processo de tombamento.
4.7.10. Modificações na execução de uma
obra ou serviço, durante o prazo de validade de alvará, só serão permitidas
após a aprovação de Projeto Modificativo.
4.7.10.1. O pedido de Projeto Modificativo
poderá ser solicitado pelo proprietário e deverá ser avalizado por profissional
habilitado e instruído com o Alvará original e novas peças gráficas.
4.7.10.2. O prazo do Alvará ficará ainda
suspenso durante o período em que tramitar sem decisão o pedido de Projeto
Modificativo.
4.7.10.3. Aprovado o Projeto Modificativo,
será reiniciada a contagem do prazo de validade do Alvará.
4.7.11. Para os imóveis submetidos ao
instituto da edificação compulsória, o prazo para a conclusão das obras será
aquele previsto no Plano Diretor.
4.7.12. O Alvará de Aprovação e Execução
poderá, a qualquer tempo, ser revogado atendendo relevante interesse público,
cassado em caso de desvirtuamento e anulado em caso de comprovada ilegalidade
em sua expedição.
4.7.13. A revalidação do Alvará de
Aprovação e Execução poderá ser solicitada pelo proprietário ou pelo
profissional responsável, a qualquer tempo, dentro do prazo de validade do
Alvará, pagos os preços públicos devidos, e só será expedida após a verificação
da adequação do projeto à legislação em vigor.
4.7.13.1. Será aceita a solicitação de
revalidação do Alvará de Aprovação e Execução emitido com base na legislação anterior
de uso e ocupação do solo, somente uma vez.
4.7.13.2. O pedido de revalidação deverá
ser avalizado por profissional habilitado e instruído com o Alvará original e o
conjunto de peças gráficas aprovadas.
4.8.Certificado de Conclusão
O Certificado de Conclusão deverá ser
obrigatoriamente solicitado após a conclusão dos serviços ou obras para os
quais tenha sido expedido o Alvará de Aprovação e Execução e previamente à
ocupação do imóvel.
4.8.1. O Certificado de Conclusão deverá
ser requerido pelo proprietário ou pelos profissionais que respondem pela
autoria do projeto e pela execução da obra, e será expedido após a verificação
da conformidade do executado em relação ao aprovado e da adequabilidade à
utilização prevista.
4.8.2. O Certificado de Conclusão deverá
ser requerido quando a edificação estiver em condições de utilização.
4.8.3. O Certificado de Conclusão poderá
ser parcial se a parte concluída tiver condições autônomas de utilização.
4.8.4. Serão toleradas pequenas alterações
na execução das obras até o limite de 5% (cinco por cento) nas dimensões
lineares e quadradas, bem como pequenos remanejamentos que não descaracterizem
o projeto aprovado.
4.8.4.1. Nesses casos o pedido deverá ser
instruído com plantas fiéis ao executado.
4.8.5. O Certificado de Conclusão poderá
ainda ser solicitado nos seguintes casos:
a) para as edificações executadas sem o
devido licenciamento, mas que atendam as demais disposições deste Código e da
legislação complementar pertinente;
b) para as edificações nas quais tenham
sido realizados serviços ou obras para os quais não seja obrigatório o Alvará
de Aprovação e Execução.
4.8.5.1. Nesses casos o pedido deverá ser
formulado pelo proprietário e avalizado por profissional habilitado que
responderá tecnicamente pela obra executada.
4.8.5.2. Esses pedidos deverão ser
instruídos com a mesma documentação exigida para a expedição do Alvará de
Aprovação e Execução.
4.8.6. Nos casos em que a edificação
dispuser de equipamentos indispensáveis a seu funcionamento tais como
elevadores e escadas rolantes para uso de pessoas, tanques para armazenamento
de produtos perigosos e ainda, bombas para abastecimento de combustíveis, o
pedido do Certificado de Conclusão deverá também ser instruído com:
a) peças gráficas com as características
do equipamento e acompanhadas da documentação técnica da empresa responsável
pela instalação do equipamento;
b) contrato de manutenção do equipamento e
documentação técnica da empresa responsável.
4.8.6. Nos casos em que a edificação
dispuser de equipamentos indispensáveis a seu funcionamento, tais como
elevadores ou esteiras rolantes para uso de pessoas, tanques para armazenamento
de produtos perigosos e, ainda, bombas para abastecimento de combustíveis, o
pedido de Certificado de Conclusão deverá ser também instruído com: Redação
dada pela Lei
Complementar nº 467/2019
a) peças gráficas com as características
do equipamento e acompanhadas da documentação técnica da empresa responsável
pela instalação do equipamento;
b) contrato de manutenção do equipamento e
documentação técnica da empresa responsável, devendo ser realizadas inspeções
periódicas, emitindo-se laudo com validade da inspeção, assinatura e carimbo do
responsável técnico pela manutenção dos equipamentos;
c) laudo assinado pelo responsável técnico
habilitado pela instalação do equipamento, acompanhado, entre outros, da
documentação relativa à responsabilidade técnica.
4.8.6.1. A responsabilidade técnica pela
instalação e manutenção do equipamento deverá estar perfeitamente caracterizada
com a indicação e o aval do profissional habilitado.
4.9. Certificado de Mudança de Uso
O Certificado de Mudança de Uso será
concedido para as edificações com Certificado de Conclusão que não necessitem
de reforma e não altere as condições de segurança para a instalação de uso
diverso do licenciado,
atendidas as disposições deste Código, da LUOS e da
legislação complementar pertinente.
4.9.1. O pedido formulado pelo
proprietário deverá ser instruído com documentação que comprove a regularidade
da edificação e com peças gráficas que representem sua nova utilização.
4.9.1.1. Quando as condições de segurança
forem alteradas, o pedido deverá ser avalizado por profissional habilitado.
4.10. Licença de Funcionamento de
Equipamentos
O PEM emitirá a Licença de Funcionamento
de Equipamentos simultaneamente à expedição do Certificado de Conclusão ou a
qualquer tempo atendendo ao pedido do proprietário ou responsável pelo uso da
edificação, verificadas as condições estabelecidas no item 4.8.5.
O PEM emitirá a Licença de Funcionamento
de Equipamentos para as modalidades Equipamentos Permanentes e Equipamentos
Transitórios. Redação dada pela Lei
Complementar nº 464/2019
4.10.1. A validade da Licença de
Funcionamento será de 2 (dois) anos a partir de sua
emissão, findo esse prazo, deverá ser requerida sua revalidação.
4.10.1. Licença de Funcionamento para
Equipamentos Permanentes, conforme definido no item 2.1. deste
Código, que será emitida simultaneamente à expedição do Certificado de
Conclusão atendendo ao pedido do proprietário ou responsável pelo uso da
edificação, ou ainda a qualquer tempo quando da solicitação de renovação,
verificadas as condições estabelecidas no item 4.8.5. e
4.8.6. Redação dada pela Lei
Complementar nº 464/2019
4.10.2. A utilização equipamentos sem a
devida Licença de Funcionamento implicará nas multas previstas no ANEXO II
deste Código.
4.10.2. Licença de Funcionamento para
Equipamentos Transitórios conforme definido no item 2.1. deste
Código, que será emitida simultaneamente à expedição do Alvará de Aprovação e
Execução, atendendo ao pedido do proprietário ou responsável técnico,
verificadas as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do item 4.8.6 e
item 4.8.6.1. Redação dada pela Lei
Complementar nº 464/2019
4.10.3. A validade da Licença será de 2 (dois) anos a partir de sua emissão, findo esse prazo,
deverá ser requerida sua revalidação. Incluído pela Lei
Complementar nº 464/2019
4.10.4. A utilização de equipamentos sem a
devida Licença de Funcionamento implicará nas multas previstas no ANEXO II
deste Código. Incluído pela Lei
Complementar nº 464/2019
4.11. Análise dos Processos
Os requerimentos deverão ser instruídos
pelo proprietário, possuidor ou profissional responsável e analisados segundo
este Código e a LUOS, sem prejuízo do atendimento das disposições estaduais e federais
pertinentes.
4.11.1. Os processos que apresentem
instrução incompleta, elementos incorretos ou falhas sanáveis no projeto, serão
objeto de comunicados para que sejam completadas as informações e sanadas as
incorreções.
4.11.2. O prazo para atendimento dos
comunicados é de 30 (trinta) dias, findo o qual o processo será indeferido se o
comunicado não tiver sido atendido.
4.11.3. Os processos que apresentarem
infrações insanáveis em relação às disposições deste Código e da legislação
complementar pertinente serão indeferidos.
4.11.4. O prazo para a protocolização de
pedidos de recurso ou reconsideração do indeferimento será de 30 (trinta) dias.
4.11.4.1. Findo esse prazo, o processo
será arquivado, e caso venha a ser reapresentado, será examinado com base na
legislação em vigor, na data da sua última protocolização.
4.11.5. O prazo para publicação do
despacho não poderá exceder 30 (trinta) dias, de acordo com estabelecido na Lei
Orgânica do Município e será contado em dias corridos, descontado o dia da
protocolização.
4.11.5.1. Esse prazo ficará suspenso
durante a pendência de atendimento das exigências feitas através de comunicados
e passará a ser contado novamente, do início, a partir do dia de atendimento do
comunicado.
4.11.5.2. Escoado o prazo para despacho, a
obra, atividade ou utilização da edificação poderão ser
iniciadas após prévia comunicação, sendo de responsabilidade do proprietário,
do possuidor e dos profissionais as eventuais adequações às posturas
municipais.
4.11.6. O prazo para retirada dos
documentos solicitados será de 30 (trinta) dias a contar da data do despacho.
Findo esse prazo, o processo será arquivado.
4.12. Procedimentos Especiais
A critério do PEM poderão ser fixados procedimentos
especiais, desde que atendida a legislação em vigor, para análise e
licenciamento de:
a) edifícios públicos da administração
direta ou indireta;
b) empreendimentos habitacionais de
interesse social e empreendimentos em Áreas Especiais definidas pela LUOS;
c) empreendimentos de impactos definidos
pela LUOS.
4.13. Fiscalização
Toda obra, em execução ou concluída,
poderá ser vistoriada pelo PEM, devendo ser garantido ao servidor municipal
incumbido desta atividade, livre acesso ao local.
4.13.1. Deverá ser mantida no local da
obra ou serviço em execução, documentação que comprove sua regularidade, sob as
penas da lei.
4.13.1.1. Quando se tratar de obra ou
serviço que para sua realização dependa de Alvará de Aprovação e Execução,
deverá ser mantidas em local visível placas com no mínimo 0,30m² (trinta
decímetros quadrados) e 0,70m² (setenta decímetros quadrados) ou uma de no
mínimo 1m² (um metro quadrado) contendo as seguintes
informações:
a) número do processo, número e data de
expedição do Alvará;
b) nome do profissional
ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela obra, número do
registro no CREA e do registro da Prefeitura;
c) categoria de uso a que se destina.
4.13.2. O proprietário e o profissional
responsável pela execução serão notificados, se forem constatadas as seguintes
irregularidades:
a) inexistência dos documentos
necessários;
b) desvirtuamento de atividade de projeto
comunicada, autorizada ou licenciada;
c) desatendimento de quaisquer das
disposições deste Código e da legislação pertinente.
4.13.2.1. No ato da notificação a obra
deverá ser paralisada e assim permanecer até que a irregularidade apontada seja
sanada.
4.13.3. Verificada a continuidade da obra
sem que a irregularidade tenha sido sanada, o proprietário e o profissional
responsável serão autuados e a obra embargada.
4.13.4. O embargo só será suspenso atendidas as seguintes condições:
a) eliminação das infrações que o
motivaram;
b) correção de eventuais divergências da
obra em relação ao comunicado, autorizado ou licenciado;
c) pagamento das multas impostas;
d) aceitação de Comunicação ou expedição
de Autorização ou Alvará de Aprovação e Execução, conforme o caso.
4.13.5. Após o embargo, o prosseguimento
da obra irregular implicará na:
a) aplicação de multas conforme ANEXO II;
b) requisição de auxílio policial para
manutenção do embargo e providências para abertura de inquérito para apuração
de responsabilidade do infrator e para as demais medidas judiciais cabíveis.
4.13.6. Verificada a ausência de condições
de estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, o proprietário ou
possuidor será intimado a providenciar as medidas necessárias à solução das
irregularidades.
4.13.6.1. Se a irregularidade constatada
apresentar risco de ruína ou contaminação, o PEM poderá interditar o imóvel,
lacrando, e isolar o entorno, dando ciência imediata
ao proprietário e aos ocupantes.
4.13.6.2. Verificado o desrespeito à
interdição, o PEM requisitará auxílio policial para manutenção do embargo e
providências para abertura de inquérito para apuração da responsabilidade do
infrator sobre eventuais danos causados e demais medidas judiciais cabíveis
eximindo-se de responsabilidade decorrente de eventual consequência grave.
4.13.7. O atendimento da intimação não
desobriga o proprietário do cumprimento das formalidades necessárias para a
regularização da obra, de acordo com o disposto neste Código.
4.13.8. Se ocorrer baixa de
responsabilidade técnica sem assunção desta responsabilidade por novo
responsável técnico, a obra em execução será considerada como não licenciada,
cabendo a aplicação das penalidades correspondentes.
4.13.9. A utilização de qualquer obra
somente poderá ocorrer após a expedição de documento que comprove a sua
regularidade, sob pena de autuações nos termos deste
Código e da legislação pertinente.
4.14. Penalidades
Verificada qualquer infração às
disposições deste Código e da legislação pertinente, o PEM adotará as
providências previstas no item 4.13.
4.14.1. Para os efeitos deste Código
considera-se infrator o proprietário ou possuidor e, quando for o caso, o
profissional que responder pela execução de obra ou serviço.
4.14.2. Nos casos em que a multa estiver
prevista para o proprietário e para o profissional responsável
pela obra, ambos serão considerados infratores; a responsabilidade será
solidária.
4.14.3. Quando autuado, o infrator deverá
no prazo de 15 (quinze) dias pagar ou apresentar defesa à autoridade
competente, sob pena do reconhecimento e confirmação
da penalidade imposta e da consequente inscrição na dívida ativa.
4.14.4. Publicado o despacho de
indeferimento da defesa, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da notificação, mediante prévio depósito do valor da multa discutida.
4.14.5. Caberá apresentação de defesa à
reaplicação de multas, apenas quando for demonstrada a regularização da
situação que ensejou a aplicação da multa.
4.14.6. A aplicação de multas não isenta o
infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
4.14.7. As multas serão aplicadas ao
infrator ou aos infratores de acordo com o tipo de infração e valor
correspondente, indicados na Tabela de Multas (Anexo II) integrante deste
Código.
4.14.7.1. A reincidência de infração
gerará a reaplicação periódica, observados os períodos e valores fixados na
Tabela de Multas (Anexo II), integrante deste Código.
CAPÍTULO
5
Execução
de Obras
A execução de obras deverá obedecer a boa técnica, às disposições deste Código, às NTO's e à legislação complementar pertinente, no sentido de
garantir a segurança de trabalho e da comunidade.
5.1. Início de obras
As obras ou serviços segundo suas características,
só poderão ser iniciadas após comunicação, autorização ou licenciamento nos
termos do disposto neste Código.
5.1.1. Para fins de ação fiscalizadora,
será considerado início de obra a execução de qualquer serviço que modifique as
condições da situação existente no imóvel.
5.2. Canteiro de Obras
O canteiro de obras compreenderá a área
destinada à execução e desenvolvimento das obras e serviços complementares e da
implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como:
alojamento, escritório de campo e depósito.
5.2.1. A instalação do canteiro em imóvel
diverso do que receberá a construção dependerá da autorização de acordo com o
item 4.5.
5.2.2. Durante a execução das obras será
obrigatória a manutenção do passeio e leito carroçável
desobstruído e em perfeitas condições, nos termos da legislação municipal
vigente, sendo vedada a sua utilização, ainda que temporária como canteiro de
obras, salvo na parte interna dos tapumes.
5.2.3. As máquinas ou aparelhos utilizados
em construções em geral, somente poderão funcionar dentro do período
compreendido entre 7:00 (sete) e 20:00 (vinte) horas,
salvo exceções a critério do PEM.
5.2.4. Nenhum elemento do canteiro de
obras poderá prejudicar a arborização do logradouro, a iluminação pública, a
visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de
interesse público.
5.2.5. Será permitida a implantação
elevada de alojamento e escritório de canteiro de obras sobre o passeio, desde
que:
a) a projeção avance, no máximo, até
metade do passeio;
b) mantenha-se pé direito mínimo igual a
2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) sob a projeção;
c) tenha sido expedido Alvará de
Autorização para avanço do tapume.
5.2.6. O fechamento do terreno no
alinhamento até a altura de 2m (dois metros) com tapume de madeira ou alvenaria
será obrigatório para todas as construções.
5.2.7. Enquanto se desenvolverem obras ou
serviços em fachadas situadas no alinhamento ou dele recuadas até 1m (um
metro), o tapume deverá ser instalado avançado no máximo até a metade da
largura do passeio, sendo obrigatório, neste caso, o Alvará de Autorização.
5.2.7.1. Quando os serviços na fachada se
desenvolverem a altura superior a 4m (quatro metros) será obrigatória a cobertura de proteção aos pedestres com altura mínima de
2,20m (dois metros e vinte centímetros).
5.2.8. Nas obras ou serviços que se
desenvolverem à altura superior a 9m (nove metros),
será obrigatória a execução de plataforma de segurança a cada 8m (oito metros)
e vedação externa que envolva totalmente a edificação, sem prejuízo das demais
precauções de segurança previstas nas NTO's
pertinentes e legislação de segurança do trabalho.
5.2.8.1. As plataformas de segurança poderão
ser substituídas por vedação fixa externa, em toda altura da construção
(andaimes fachadeiros).
5.2.9. Quando a largura livre do passeio
resultar inferior a 0,90m (noventa centímetros) e se tratar de obra em via ou
logradouro sujeito a tráfego intenso de veículos, deverá ser solicitada
autorização para, em caráter excepcional e a critério do PEM, desviar-se o
trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável.
5.2.10. Concluídos os serviços de fachada,
ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será
obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
5.3. Obras Emergenciais
Obras ou serviços emergenciais realizados
para evitar a ruína de edificações poderão ser iniciados através de comunicação
ao PEM sobre a natureza dos serviços a serem executados, que deverão contar com
a assistência de profissional habilitado e após vistoria técnica e autorização
prévia do PEM.
CAPÍTULO
6
Edificações
Existentes
6.1. Edificações Regulares
As edificações existentes serão
consideradas regulares quando estiverem de acordo com um dos seguintes
documentos expedidos pelo PEM:
a) Certificado de Conclusão;
b) Habite-se;
c) Alvará de Conservação.
6.1.1. O proprietário ou possuidor de
edificações existentes que apresentarem diferenças em relação ao documento que
as licenciou poderá solicitar o Certificado de Conclusão nos termos do item
4.8., caso essas diferenças não impliquem em desatendimento da legislação em
vigor.
6.1.2. O PEM ao constatar qualquer espécie
de risco em edificação existente regular ou não, poderá exigir do proprietário
a apresentação de um Laudo Técnico, avalizado por profissionais habilitados,
que aborde os eventuais problemas da edificação e indique suas soluções.
A apresentação do Laudo Técnico, não
implicará no reconhecimento pelo PEM quanto a
regularização da construção.
6.2. Adaptação às normas especiais de
segurança
As edificações existentes que dispuserem
de espaços de circulação de uso coletivo, ou que por seu porte e uso deles
necessitem, poderão a critério do PEM ser objeto de adaptação às normas
especiais de segurança, em conformidade com a legislação estadual e às NTO's pertinentes, e nas condições e prazos a serem
estabelecidos pelo PEM através de ato administrativo próprio.
6.2.1. As alterações de área construída
decorrente de soluções de proteção contra incêndio aceitas pelo PEM, não serão
consideradas reforma, nos termos deste Código.
6.3. Reformas
A edificação existente regular poderá ser
reformada e ampliada, desde que a edificação resultante não crie ou agrave
desconformidade em relação à legislação em vigor.
6.3.1. Eventuais irregularidades da
edificação existente poderão ser sanadas simultaneamente à aprovação do projeto
de reforma.
6.3.1.1. Não será concedido Certificado de
Conclusão, parcial ou total, sem que a irregularidade tenha sido suprimida.
6.4. Reconstruções
As reconstruções de edificações regulares
serão aprovadas quando estiverem, na íntegra, de acordo com o projeto que
determinou o licenciamento.
6.4.1. A reconstrução, no todo ou em
parte, de edificações existentes irregulares, só será permitida se forem
eliminadas as causas da irregularidade e serão tratadas como reforma ou
construção, conforme o caso.
CAPÍTULO
7
Uso
das Edificações
Para efeito das disposições constantes
deste Código, as edificações serão agrupadas conforme as atividades
desenvolvidas e segundo suas características funcionais que se assemelharem a
um ou mais dos usos listados a seguir, de acordo com a LUOS, com a legislação
de controle ambiental e demais exigências da legislação federal e estadual
pertinente:
7.1. Uso Residencial
Que envolve a moradia habitual, individual
ou coletiva, podendo ser unifamiliar (casa); multifamiliar
(condomínio horizontal - vilas, casas geminadas); condomínio vertical
(edifícios de apartamentos e casas sobrepostas) ou coletivo, como pensionatos,
moradia de religiosos ou estudantes, orfanatos e asilos.
7.2. Uso comercial ou de Serviços
Que envolve a venda de mercadorias no
atacado e/ou no varejo, e a estocagem de todo e qualquer bem destinado à
comercialização, bem como a venda e prestação de serviços de qualquer natureza.
7.3. Uso Industrial
Que envolve a transformação material,
tendo em vista a produção de bens materiais finais e intermediários.
7.4. Uso Temporário
Que envolve atividades que se desenvolvem
por curto período de tempo.
7.5. Uso Misto
Que envolve duas ou mais categorias de uso
numa mesma edificação ou conjunto de edificações no mesmo lote, desde que para
cada categoria de uso existam condições de funcionamento autônomo e acesso
independente.
7.5.1. As atividades que forem exercidas
por profissionais autônomos em edificações de uso residencial ficarão
dispensadas da exigência de acesso independente, não sendo necessário promover
a mudança de uso.
CAPÍTULO
8
Componentes:
Materiais, elementos construtivos e equipamentos
8.1. Desempenho
O dimensionamento, especificação e emprego
dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade,
segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos.
8.1.1. Fica sob inteira
responsabilidade do profissional o emprego de componentes não consagrados pelo
uso, podendo o PEM exigir comprovação técnica do bom desempenho daqueles que
possam vir a comprometer a qualidade desejada.
8.1.2. O uso das
edificações e seus equipamentos não deverá transmitir aos imóveis
vizinhos e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis
superiores aos previstos nas NTO's pertinentes e
legislação específica e complementar.
8.1.3. Os componentes, instalações e
equipamentos das edificações deverão dispor de condições que impeçam o acesso e
alojamento de animais da fauna sinantrópica e
vetores, evitando a ocorrência de zoonoses.
8.1.4. As edificações de uso coletivo
deverão assegurar condições de acesso, circulação e uso às pessoas idosas e
deficientes físicas, conforme NTO respectiva.
8.2. Componentes Básicos
Os componentes básicos da edificação,
conforme suas características e funções, compreendem:
fundação, estrutura, paredes, aberturas e coberturas e deverão estar contidos
no interior das divisas do lote, não sendo permitido nenhum tipo de intervenção
junto aos lotes vizinhos e ao logradouro público.
8.3. Instalações Prediais
A execução de instalações prediais, tais
como as de água potável, água pluvial, esgoto, luz, força, pára-raios,
telefone, gás e guarda de lixo observarão as NTO's
pertinentes e atenderão as exigências das concessionárias.
Não caberá ao PEM a responsabilidade por
estas instalações. O responsável técnico deverá declarar o atendimento as NTO's correspondentes.
8.3.1. Água
8.3.1.1. A instalação dos equipamentos
para a distribuição hidráulica nas obras e edificações obedecerá às NTO`s, prescrições dos órgãos
competentes e empresas concessionárias.
8.3.2. Esgoto e Água Pluvial
8.3.2.1. A instalação dos equipamentos de
coleta de esgotos sanitários e de águas pluviais obedecerá as NTO's e prescrições das respectivas empresas e órgãos
responsáveis aos quais estejam ligados seus licenciamentos.
8.3.2.2. Não será permitido o despejo de
esgotos, águas pluviais ou servidas, inclusive aquelas provenientes do
funcionamento de equipamentos, sobre calçadas e imóveis vizinhos, devendo as
mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio
até a sarjeta, de acordo com as normas do órgão competente.
8.3.2.3. Deverá ser reservado espaço para
a passagem de canalização de águas pluviais e de esgoto provenientes de lotes a
montante.
8.3.2.4. Os lotes deverão permitir a
absorção das águas pluviais de acordo com o determinado na LUOS.
8.3.2.5. As edificações situadas em áreas desprovidas
de rede coletora pública de esgoto deverão ser providas de instalações
adequadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as
NTO's. O projeto do sistema será apresentado quando
da solicitação de Alvará de Aprovação e Execução.
8.3.3. Luz e Força
8.3.3.1. O assentamento dos equipamentos
de distribuição interna de energia elétrica nas obras e edificações obedecerá
às NTO's, prescrições dos órgãos competentes e
empresas concessionárias.
8.3.3.2. A critério do órgão estadual
competente, poderá ser exigido que a edificação seja
dotada de compartimento, em local de fácil acesso, para a instalação de
equipamentos destinados ao fornecimento de energia elétrica, inclusive quando
localizada em zonas de uso onde haja expressa exigência da observância do recuo
da frente.
8.3.4. Telefone
8.3.4.1. Nas edificações de uso coletivo é
obrigatória a instalação de tubulações, armários e caixas para serviços
telefônicos de acordo com as NTO's e exigências das
concessionárias.
8.3.5. Gás
8.3.5.1. Quando da instalação de uma
central de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, bem como os locais de
armazenamento e/ou revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, deverão ser obedecidas as disposições da ABNT, do Conselho
Nacional de Petróleo e as prescrições do Corpo de Bombeiros.
8.3.5.2. Os ambientes ou compartimentos
que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ter
ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para o exterior,
atendendo às NTO's e às exigências da legislação de
segurança contra incêndio.
8.3.5.3. As edificações destinadas a
abrigar habitações multifamiliares e outros usos
coletivos, que demandam consumo significativo de gás tais como prestação de
serviços de saúde e educação, edificações destinadas a preparo, venda e consumo de alimentos, locais de reunião, excluídas
as indústrias, deverão ser dotadas de instalações para uso de gás canalizado,
de acordo com as NTO's e normas da concessionária.
8.3.6. Lixo
8.3.6.1. Qualquer edificação com mais de
300m² (trezentos metros quadrados) deverá ser dotada
de espaço destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com
acesso direto ao logradouro.
8.3.6.2. Visando o controle de roedores e
vetores, os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de forma
a permitir a ventilação constante e lavagem sistemática, distantes do solo,
ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.
8.3.6.3. Visando reciclagem dos
componentes reaproveitáveis do lixo, recomenda-se a compartimentação dos
abrigos, permitindo a coleta seletiva.
8.3.6.4. As edificações destinadas a
hospitais, clínicas médicas ou veterinárias e similares, deverão ser providas
de instalação especial para coleta e eliminação do lixo séptico, de acordo com as
normas emanadas pelo órgão competente, distinguindo-se da coleta pública de
lixo comum, sendo dispensadas do atendimento ao disposto no item 8.3.6.1.
8.3.6.5. Toda indústria cujos resíduos
possam representar fontes de poluição, fica obrigada à implantação de medidas
que visem eliminar ou reduzir a níveis toleráveis o grau de poluição.
8.4. Equipamentos Mecânicos
Todo equipamento mecânico, independente de
sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel
vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis
superiores aos previstos nas NTO's e legislação
específica, e, independentemente de seu porte não serão considerados como área
edificada.
8.4.1. Guindastes, pontes rolantes e
equipamentos assemelhados só poderão ser instalados junto as
divisas dos imóveis se não ultrapassarem a altura de 9m (nove metros). A partir desta altura ficarão condicionados
ao afastamento mínimo de 3m (três metros).
8.4.2. Balanças para pesagem de veículos
poderão situar-se em qualquer posição no imóvel, inclusive nas faixas de recuo
previstas pela LUOS.
8.4.3. Equipamentos de lavagens de
veículos, quando não estiverem em compartimentos fechados, ficarão
condicionados ao afastamento mínimo de 3m (três metros) das divisas dos imóveis.
8.4. Equipamentos Mecânicos
Redação
dada pela Lei Complementar nº 467/2019
Todo equipamento mecânico, independente de
sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel
vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis
superiores aos previstos nas NTOs e na legislação
específica e, independentemente de seu porte, não será considerado área
edificada.
8.4.1. Guindastes, pontes rolantes e
equipamentos assemelhados só poderão ser instalados junto às divisas dos
imóveis se não ultrapassarem a altura de 9m (nove metros). A partir desta
altura, ficarão condicionados ao afastamento mínimo de 3m (três metros).
8.4.2. Balanças para pesagem de veículos
poderão situar-se em qualquer posição no imóvel, inclusive nas faixas de recuo
previstas pela LUOS.
8.4.3. Equipamentos de lavagem de
veículos, quando não estiverem em compartimentos fechados, ficarão
condicionados ao afastamento mínimo de 3m (três metros) das divisas dos
imóveis.
8.4.4. Escadas ou esteiras rolantes
deverão ser dotadas de placas de proteção de ambos os lados, confeccionadas em
material resistente, bem como de dispositivos de fácil acesso e manuseio, que
possibilitem interromper o funcionamento da escada ou da esteira, em caso de
emergência, sem prejuízo dos demais itens de segurança previstos na Norma
Técnica respectiva (ABNT).
8.5. Elevadores de Passageiros
Os elevadores ou qualquer outro
equipamento mecânico de transporte vertical não poderão constituir-se no único
meio de circulação e acesso às edificações.
8.5.1. Deverão ser obrigatoriamente
servidas por 1 (um) elevador de passageiros as
edificações com mais de 5 (cinco) pavimentos ou que apresentarem desnível entre
o piso do nível do logradouro e o piso do último pavimento maior que 12m (doze
metros).
8.5.1.1. O disposto neste item não se
aplica às residências unifamiliares.
8.5.2. Deverão ser obrigatoriamente
servidas por 2 (dois) elevadores de passageiros as
edificações com mais de 8 (oito) pavimentos ou que apresentarem desnível entre
o piso do nível do logradouro e o piso do último pavimento maior que 23m (vinte
e três metros).
8.5.3. Toda edificação que estiver
obrigada a dispor de elevadores deverá observar as seguintes condições:
a) no cômputo do número de pavimentos e no
cálculo do desnível não serão considerados o ático, o pavimento de cobertura, o
andar destinado à zeladoria ou de uso privativo de pavimento contíguo;
b) no cômputo do número de pavimentos e no
cálculo do desnível deverão ser considerados os pavimentos destinados a
estacionamento quando localizados na mesma edificação;
c) será indispensável a
instalação de elevador destinado ao uso de pessoas portadoras de deficiência em
edificação que possuir mais de um pavimento e com população superior a 600
(seiscentas) pessoas, que não possua rampas para atendimento da circulação vertical.
8.5.4. Toda edificação que estiver
obrigada a dispor de elevadores, terá no mínimo 01 (um) destinado às pessoas
portadoras de deficiências, conforme NTO's
respectiva.
8.5.5. Os espaços de circulação fronteiros
às portas dos elevadores, em qualquer andar, não deverão ter dimensão inferior
a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
8.5.5.1. O "hall" de acesso a,
no mínimo, um elevador deverá ser interligado à circulação vertical da
edificação por espaço de circulação coletiva, com largura mínima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros), podendo os demais elevadores terem
essa interligação garantida por espaço de circulação privativo, com largura
mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
8.5.5.2. A interligação por espaço de
circulação privativa será dispensada se o elevador, que serve ao
"hall" considerado, for dotado de sistema de segurança que garanta
sua movimentação mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica.
8.5.5.3. Havendo pelo menos um elevador
que atenda ao uso por pessoas portadoras de deficiência física, será permitido aos demais a parada em andares alternados, desde
que o desnível entre seu acesso e o pavimento seja de, no máximo, de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) vencido através de escada.
8.6. Mobiliário, Obras Complementares e Saliências
A implantação e execução de mobiliário,
obras complementares e saliências ficarão sujeitas às normas estabelecidas
neste Código.
8.6.1. Mobiliário
8.6.1.1. Considera-se mobiliário o
elemento passível de montagem, desmontagem e transporte com área máxima de 15m² (quinze metros quadrados), dimensão máxima de 5m (cinco
metros) e altura máxima de 3m (três metros), destinados a:
a) banca de jornais,
revistas, flores e frutas;
b) caixa automática, caixa eletrônica e similares;
c) cabine de foto automática, recepção e
venda de filmes;
d) quiosque ou similar.
8.6.1.2. Quando ultrapassada a área ou as
dimensões estabelecidas neste item, o mobiliário será considerado no todo como
edificação para efeito de atendimento da LUOS.
8.6.1.3. O mobiliário não poderá reduzir
nem obstruir os espaços necessários à circulação de veículos, nem o número
mínimo de vagas para estacionamento.
8.6.1.4. O mobiliário poderá ocupar os
recuos previstos na LUOS.
8.6.2. Obras Complementares
8.6.2.1. As obras complementares
executadas, em regra, como decorrência ou parte da edificação compreendem,
dentre outras:
a) abrigo em geral, cabine de força, casa
de máquinas isoladas;
b) caixa d'água elevada, chaminés e torres
isoladas;
c) telheiro;
d) passagem coberta para pedestre sem
vedação lateral;
e) pérgula;
f) portaria, bilheteria e guarita em
alvenaria.
8.6.2.2. As obras complementares
relacionadas na tabela a seguir poderão ocupar os recuos previstos na LUOS, bem
como as faixas de iluminação e ventilação previstas neste Código, desde que
observadas as seguintes restrições de dimensionamento:
OBRAS COMPLEMENT. |
PODERÃO AVANÇAR SOBRE |
DIMENSÕES MÁXIMAS |
||
PASSEIO PÚBLICO |
RECUOS LUOS |
ÁREA (m²) |
COMPRIMEN. OU LARGURA (M) |
|
TELHEIRO (1) |
Não |
Sim |
15,00 |
Comprim. 6,00 |
ABRIGO P/ PORTA ABRIGO P/ PORTÃO |
0,40m |
Sim |
-- |
Largura 1,00 |
ABRIGO DE LIXO (2) |
Não |
Sim |
3,00 |
Comprim. 2,00 |
ABRIGO PARA GÁS |
Não |
Sim |
30,00 |
Largura 1,00 |
CASA DE MÁQUINAS ISOLADAS |
Não |
Sim |
3,00 |
Comprim. 2,00 |
CABINE DE FORÇA |
Não |
Sim |
(2) |
-- |
CAIXA D ÁGUA ELEVADA CHAMINÉS E TORRES ISOLADAS |
Não |
Sim |
-- |
-- |
BILHETERIA |
Não |
Sim |
9,00 |
Comprim. 3,00 |
PORTARIA E GUARITA |
Não |
Exceto lateral |
30,00 |
-- |
PASSAGEM COBERTA DE PEDESTRE SEM VEDAÇÃO LATERAL |
Não |
Exceto lateral |
-- |
Largura 2,00 |
PÉRGULA |
Não |
Sim |
-- |
-- |
(1) não poderá ocupar mais que 2/3 (dois
terços) da testada do lote.
(2) dimensões de acordo com as exigências
da concessionária.
8.6.2.3. A parte das obras complementares
que ultrapassarem as dimensões máximas estabelecidas na tabela constante do
subitem anterior, deverão atender às disposições deste
Código e os recuos e índices previstos na LUOS.
8.6.3. Saliências
8.6.3.1. As saliências executadas, em
regra, como elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto na
edificação ou muro, compreendem, dentre outras:
a) brise;
b) balcão e terraço aberto;
c) beiral de cobertura;
d) jardineira, floreira e ornamento;
e) marquise não sobreposta e toldo.
SALIÊNCIAS |
AVANÇOS PERMITIDOS |
DIMENSÕES MÁXIMAS |
||
PASSEIO PÚBLICO (1) |
RECUOS LUOS (2) |
AFASTAMENTO IMPLANTAÇÃO (3) |
||
BRISE |
- |
Até 10% |
Até 10% |
- |
BALCÃO E TERRAÇO ABERTO |
- |
Até 20% (4) |
Até 10% (4) |
(4) |
BEIRAL DE COBERTURA |
- |
Até 50% |
Até 10% |
- |
JARDINEIRA, FLOREIRA E ORNAMENTO |
- |
0,30m |
0,30m |
Largura 0,30m |
MARQUISE NÃO SOBREPOSTA E TOLDO |
Até 50% (5) |
Até 50% |
Até 50% |
Largura 1,50m |
Errata que se publicada em 10.10.1996,
no Diadema Jornal |
|
|
|
|
(1) acima de 3,00m (três metros) do nível
do passeio, não podendo interferir nas instalações públicas
(2) estabelecidos pela LUOS ou os adotados
em projeto quando maiores do que os estabelecidos pela LUOS
(3) excluindo o poço de aeração descoberto
(4) a somatória de suas áreas deverá
corresponder a, no máximo, 10% (dez por cento) da área do pavimento
(5) não se aplica às vias de pedestre que
poderá ter no máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
8.6.3.2. As saliências especificadas na
tabela constante do subitem anterior, desde que respeitados os parâmetros
constantes da mesma, não serão consideradas como área edificada para fins deste
Código.
8.6.3.3. A parte das saliências que
ultrapassar as dimensões máximas fixadas na tabela constante do subitem
8.6.3.1., deverão atender às disposições deste Código e os recuos e índices
previstos na LUOS.
CAPÍTULO
9
Compartimentos
9.1. Classificação e Dimensionamento dos
Compartimentos
Classificam-se, segundo sua utilização, em
compartimentos de permanência prolongada e de permanência transitória.
9.1.1. Os compartimentos de permanência
prolongada são aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços
habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo longo e
indeterminado, tais como dormitórios, salas de estar, de jantar, de visita, de
lazer, de estudos, de trabalho, cozinhas e copas.
9.1.2. Os compartimentos de permanência
transitória são aqueles locais de uso definido ocasional ou temporário,
caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo
determinado, tais como vestíbulos, corredores, passagens, caixas de escadas,
sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias residenciais.
9.1.3. Ambientes como depósitos ou
lavanderias se utilizados como ambientes de trabalho deverão atender aos
requisitos exigidos para os ambientes de permanência prolongada.
9.1.4. Os compartimentos segundo sua classificação
deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS |
DIMENSÕES MÍNIMAS |
||
Área (m²) |
Diâmetro do círculo inscrito (m) |
Pé-direito (m) |
|
Permanência prolongada |
5,00 |
1,80 |
2,50 |
2,50 cozinhas residências |
1,20 |
||
Permanência transitória |
- |
0,80 |
2,30 |
CAPÍTULO
10
Implantação,
Iluminação e Ventilação das Edificações
10.1. Implantação
A implantação das edificações no lote está
condicionada ao atendimento da LUOS e das normas estabelecidas neste capítulo,
de forma a assegurar condições adequadas de iluminação e ventilação de seus
compartimentos e das edificações vizinhas.
10.1.1. Para a aplicação das condições
gerais de implantação, as edificações ficam classificadas em grupos, segundo
sua altura e número de pavimentos:
a) GRUPO A - com altura menor ou igual a
7m (sete metros) e no máximo 2 (dois) pavimentos,
sendo admitidos mais um pavimento semienterrado desde que cada um deles tenha
área igual ou menor que a metade do pavimento tipo;
b) GRUPO B - com altura maior que 7m (sete
metros) e menor ou igual a 12m (doze metros) e no máximo 4
(quatro) pavimentos;
c) GRUPO C - com altura maior que 12m
(doze metros) e menor ou igual a 27m (vinte e sete metros) e no máximo 9 (nove) pavimentos;
d) GRUPO D - com altura superior a 27m
(vinte e sete metros).
10.1.1. Para a aplicação das condições
gerais de implantação, as edificações ficam classificadas em grupos, segundo
sua altura: Redação dada pela Lei
Complementar nº 464/2019
a)
Grupo A: com altura menor ou igual a 8m (oito metros), sendo admitidos
mais um pavimento semienterrado, desde que cada um deles tenha área igual ou
menor que a metade do pavimento tipo;
b)
Grupo B: com altura maior que 8m (oito metros) e menor ou igual 13m
(treze metros);
c)
Grupo C: com altura maior que 13m (treze metros) e menor ou igual a 27m
(vinte e sete metros);
d)
Grupo D: com altura maior que 27m (vinte e sete metros).
10.1.1.1. Para efeito do enquadramento nos
grupos, será considerada a maior altura da edificação em relação ao perfil
original do terreno onde estiver implantada até a última laje
de cobertura e observado que:
10.1.1.1.
Para efeito do enquadramento nos grupos, será considerada a maior altura
da edificação com relação ao ponto médio geométrico obtido em relação às cotas de
nível que definem o perfil original longitudinal do terreno onde estiver
implantado até a última laje de cobertura, observando que: Redação dada pela Lei
Complementar nº 464/2019
a) os subsolos destinados a estacionamento
ou a outros usos sem permanência não serão considerados para o cálculo da
altura;
b) a localização do pavimento térreo ou correspondente
ao ingresso a edificação não interfere no cálculo da
altura.
10.1.1.2. Considera-se pavimento
semienterrado, aquele que tiver no mínimo metade de seu volume abaixo do plano
que defina a superfície original do terreno.
10.1.2. As edificações, segundo o grupo em
que estão classificadas, deverão manter os seguintes afastamentos em relação às
divisas do lote, na seguinte conformidade:
a) GRUPO A - o afastamento, quando
previsto no projeto, não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) e deverá conformar um espaço entre a edificação e a divisa com
área mínima de 6m² (seis metros quadrados);
b) GRUPO B - o afastamento, quando
previsto no projeto, não poderá ser inferior a 3m (três metros) e deverá
conformar um espaço entre a edificação e a divisa com área mínima de 18m² (dezoito metros quadrados);
c) GRUPO C - o afastamento deverá ser de,
no mínimo, 3m (três metros) em relação a todas as divisas;
d) GRUPO D - ao afastamento mínimo de 3m
(três metros) deverá ser acrescido 0,1 m (quinze
centímetros) por metro ou fração que exceder a altura de 27m (vinte e sete
metros) em relação a todas as divisas.
10.1.2.1. As edificações poderão ser
implantadas até o alinhamento dos logradouros caso a LUOS assim o permita,
desde que a faixa definida pelos afastamentos mínimos corresponda a no máximo
1/3 (um terço) da largura do logradouro.
10.1.2.2. As edificações destinadas à
implantação das atividades previstas nos subitens 14.4.2, 14.5.4, 14.6.1 deste
Código, ficam dispensadas do atendimento ao enquadramento nos grupos de
afastamentos, devendo atender ao afastamento mínimo para as divisas do lote de
2,50m (dois e meio metros), exceto para empenas cegas voltadas para a divisa de
fundo de lote, onde não se aplicará o afastamento. Incluído pela Lei
Complementar nº 464/2019
10.1.2.3. Ficam dispensadas do atendimento
ao enquadramento nos grupos de afastamentos as edificações destinadas à
implantação em lotes com área inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco
metros quadrados), com altura máxima de 13m (treze metros), oriundos de
loteamentos de interesse social ou ainda em áreas com previsão de Planos de
Reurbanização de Interesse Social, devendo atender afastamento de 1,50 m (um e
meio metro) para as aberturas ou ainda poços de iluminação com no mínimo 3,00
m² (três metros quadrados). Incluído pela Lei
Complementar nº 464/2019
10.1.3. A implantação de 2 (duas) ou mais edificações no mesmo lote deverá manter
afastamentos entre si segundo os grupos em que estiverem enquadradas, de acordo
com o quadro abaixo:
Distância mínima entre os blocos |
||||
|
GRUPO A |
GRUPO B |
GRUPO C |
GRUPO D |
GRUPO A |
1,5 |
3 |
3 |
Ad |
GRUPO B |
3 |
4,5 |
6 |
Ad+3 |
GRUPO C |
3 |
6 |
6 |
Ad+3 |
GRUPO D |
Ad |
Ad+3 |
Ad+3 |
Ad1+Ad2 |
Ad = Afastamento do GRUPO D.
10.1.4. Deverão ser observadas faixas não edificáveis
quando da execução de obras previstas junto a represas, lagos e cursos d'água
de acordo com a legislação de controle ambiental.
10.1.4.1. O PEM poderá estabelecer um
recuo menor ou maior do que os estipulados na LUOS e legislação de controle ambiental,
a partir da análise da bacia hidrográfica e topografia local.
10.1.4.2. O fechamento dos lotes não
poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza.
10.1.4.3. A execução de
galerias, pontilhões, travessias, aterro e outras obras de arte nas faixas não
edificáveis dependerá de prévia análise e aprovação do PEM.
10.2. Iluminação e Ventilação
Os compartimentos das edificações deverão
ser iluminados e ventilados de acordo com sua utilização e as condições mínimas
estabelecidas neste Código.
10.2.1. As aberturas previstas com esta
finalidade deverão ter suas dimensões indicadas nas peças gráficas nos casos em
que for necessária a apresentação da divisão interna da edificação, de forma a demonstrar
o atendimento às exigências previstas neste Código e legislação específica
pertinente.
10.2.1.1. Sem prejuízo de outras
exigências, nenhuma abertura poderá estar situada a uma distância menor que
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote, excluído o
alinhamento dos logradouros.
10.2.1.2. Quando uma única abertura for a
responsável pela iluminação e ventilação de dois compartimentos contínuos, esta
deverá ser dimensionada tomando-se como referência a somatória das áreas e a das
profundidades dos dois compartimentos.
10.2.1.3. As dimensões mínimas das
aberturas para iluminação poderão ser reduzidas a metade quando se tratar de
abertura zenital.
10.2.2. Os compartimentos de permanência
prolongada destinados a repouso, estar, preparo e consumo de alimentos,
trabalho e estudo deverão ter aberturas para iluminação com área não inferior a
0,60m² (sessenta decímetros quadrados) e ainda, no mínimo, igual a:
a) 1/6 (um sexto) da área do
compartimento, quando este tiver profundidade de no máximo 3
(três) vezes sua largura e no máximo 3 (três) vezes o seu pé-direito;
b) 1/3 (um terço) da área do compartimento
quando este tiver profundidade de até 5 (cinco) vezes
a sua largura e de até 5 (cinco) vezes o seu pé-direito.
10.2.2.1. Para ventilação será obrigatório
prever área de, no mínimo, metade da área exigida para insolação.
10.2.2.2. Não serão admitidos
compartimentos de permanência prolongada com profundidade em relação ao plano
da abertura superior a 5 (cinco) vezes o pé-direito e
superior a 5 (cinco) vezes a largura.
10.2.3. Os compartimentos de permanência
transitória deverão ter aberturas para iluminação com área não inferior a
0,30m² (trinta decímetros quadrados) e, no mínimo, correspondente a 1/10 (um
décimo) da área do compartimento, quando este tiver profundidade de até 3 (três) vezes a largura e de até 03 (três) vezes o
pé-direito e a 1/5 (um quinto) da área quando a profundidade for menor ou igual
a 5 (cinco) vezes a largura e menor ou igual a 05 (cinco) vezes o pé-direito.
10.2.3.1. Para ventilação será obrigatório
prever área de no mínimo metade da área exigida para iluminação.
10.2.3.2. Nos compartimentos de
permanência transitória a iluminação natural poderá ser substituída por artificial
e a ventilação poderá ser indireta ou induzida de acordo com as NTO's e as disposições deste Código.
10.2.4. Os compartimentos deverão ter suas
aberturas voltadas para:
a) os espaços conformados pelos
afastamentos estabelecidos nos itens 10.1.2., 10.1.3.;
b) os espaços dos logradouros na condição
prevista no item 10.1.2.1.
10.2.4.1. Os compartimentos de permanência
prolongada ainda poderão ter aberturas voltadas para poços descobertos com as
seguintes dimensões:
a) nas edificações do Grupo A - largura de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e área de 6m²
(seis metros quadrados);
b) nas edificações do Grupo B - largura de
3m (três metros) e área de 18m² (dezoito metros
quadrados);
c) nas edificações dos Grupos C e D -
conformação tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro
correspondente a 1/5 (um quinto) da altura, das paredes que contornam o poço,
mais 1m (um metro) e relação entre as dimensões de 1:
1,5 (um para um e meio).
10.2.4.1.1. Os compartimentos de
permanência prolongada destinados a preparo e consumo de alimentos e áreas de
serviço das unidades habitacionais poderão ainda ter as aberturas voltadas para
poços descobertos com, no mínimo 2/3 (dois terços) das dimensões estabelecidas
no item 10.2.4.1.
10.2.4.2. Os compartimentos de permanência
transitória poderão ter suas aberturas voltadas para poços descobertos com as
seguintes dimensões mínimas:
a) nas edificações dos Grupos A e B -
largura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e área de 3m² (três metros quadrados);
b) nas edificações dos Grupos C e D - área
correspondente a 1/2 (metade) das dimensões estabelecidas no item 10.2.4.1. c. ou com dimensões que guardem a proporção 2:3 (dois para
três) e área igual a 4m² + 0,40 x (h-9)m², onde "h" é a altura das
paredes que circundam o poço.
10.2.4.2.1. Esses compartimentos poderão
ainda ter iluminação artificial e ventilação indireta ou induzida, atendendo as
NTO's e nas seguintes condições:
a) através de dutos de exaustão horizontal
com seção de área mínima igual a 0,25m² (vinte e cinco decímetros quadrados) e
dimensões não inferiores a 0,25m (vinte e cinco centímetros), e comprimento
máximo de 5m (cinco metros) até o exterior se tiver uma única saída ou de 15m
(quinze metros) caso disponha de aberturas para o exterior nas duas
extremidades do duto;
b) através de duto de exaustão vertical
com seção de área mínima igual a:
Am = 0,06 x hd
onde Am = área mínima (deverá ser maior ou
igual a 1m²); e
hd = altura total do duto.
Deverá ter conformação tal que contenha um
círculo com diâmetro de 0,60m (sessenta centímetros), e dispor de tomada de ar
exterior na base. Essa tomada pode dar diretamente para andar aberto ou
indiretamente para duto horizontal com secção mínima igual a 1/2 (metade) da
seção do duto vertical. A saída de ar superior deverá estar situada a, no
mínimo, 1m (um metro) acima da cobertura e conter aberturas em lados opostos
com, no mínimo, área igual à da secção do duto.
c) através de meios mecânicos dimensionados
de acordo com as NTO's.
10.2.4.3. Para os compartimentos
destinados a atividades especiais que por sua natureza não possam ter aberturas
para o exterior, tais como laboratórios, salas de cirurgia ou salas de
projeção, serão admitidas iluminação e ventilação artificiais, desde que
justificadas pela natureza das atividades e dimensionadas de acordo com as NTO's.
CAPÍTULO
11
Instalações
Sanitárias
11.1.Instalações Sanitárias Relacionadas ao Número de Pessoas que
Utilizam a Edificação
As edificações serão dotadas de
instalações sanitárias de acordo com o uso e o número de pessoas que delas se
utilizam, conforme o que se segue:
Categorias Funcionais das Edificações |
Instalações Sanitárias (1) |
Observações (2) |
||
Bacia |
Lavatório |
Chuveiro |
||
Habitação: Casas e Apartamentos |
1 |
1 |
1 |
Nas unidades residenciais unifamiliares
será permitida com pé direito < 2,30m (sob escada)
desde que haja outra instalação sanitária na edificação. |
Habitação Coletiva Uso comum das edificações multifamiliares |
1 |
1 |
1 |
As instalações sanitárias devem ser
separadas por sexo |
Edificações para hospedagem |
1 |
1 |
1 |
Para cada duas unidades de hospedagem |
1 |
1 |
- |
Para cada 20 pessoas nas demais áreas |
|
Locais de Reunião Áreas de circulação de Centros Comerciais |
1 |
1 |
- |
Para cada 50 pessoas |
Prestação de serviços de saúde (clínicas de internação,
hospitais) |
1 |
1 |
1 |
Para cada duas unidades de internação |
1 |
1 |
- |
Para cada 20 pessoas nas demais áreas |
|
Indústrias |
1 |
1 |
1 |
Para cada 20 pessoas |
Comércio |
1 |
1 |
- |
Para cada 20 pessoas |
Serviços |
1 |
1 |
- |
Para cada 20 pessoas |
Outras destinações |
1 |
1 |
- |
Para cada 20 pessoas |
(1) Valores relativos a quantidades
mínimas
(2) Para o cálculo do número de pessoas adotar os índices de lotação de acordo com a NTO respectiva
Sempre que for necessária a instalação de
chuveiros (em função do uso da edificação, deverá ser mantida a relação 1:20 (1 chuveiro para cada 20 usuários)
11.2. Instalações Sanitárias por Sexo
Quando o número de pessoas que utiliza uma
determinada edificação, calculado conforme a NTO respectiva, for maior que 20 (vinte),
deverão ser previstas instalações sanitárias separadas por sexo. Neste cálculo
parte deste número de sanitários deve ser previsto para uso público quando
necessário e justificado em projeto.
11.2.1. Qualquer ponto de uma edificação
não poderá distar mais que 50m (cinquenta metros) de, no mínimo, uma instalação
sanitária por sexo, podendo se situar em andar contíguo ao considerado.
11.2.2. A metade do número de bacias nos
sanitários masculinos poderá ser substituída por mictórios.
11.3.Instalações sanitárias para pessoas
portadoras de deficiência física para os locais de reunião com mais de 100
(cem) pessoas e edificações de usos diversos com mais de 600 (seiscentas)
pessoas serão obrigatórias instalações sanitárias dimensionadas para o uso de
pessoas portadoras de deficiência física, na relação de 3% (três por cento) da
proporção estabelecida no item 11.1.
11.3. Instalações sanitárias para pessoas
com deficiência física e/ou mobilidade reduzida para os locais de reunião com
mais de 100 (cem) pessoas e edificações de usos diversos com mais de 600 (seiscentas)
pessoas serão obrigatórias instalações sanitárias dimensionadas para o uso de
pessoas com deficiência física e/ou mobilidade reduzida, na relação de 3% (três
por cento) da proporção estabelecida no item 11.1. Redação dada pela Lei
Complementar nº 467/2019
11.3.1. Os banheiros de uso público
instalados em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser
acessíveis e dispor, pelo menos, de 01 (um) sanitário e 01 (um) lavatório que
atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Item acrescido pela Lei
Complementar nº 467/2019
11.4. Antecâmara ou Anteparo
Para as instalações sanitárias que derem
acesso direto a compartimentos destinados a trabalho, locais de reunião,
refeitórios ou salas de consumição e preparo de alimentos, deverão ser
previstos anteparos ou antecâmaras.
11.5. Instalações Sanitárias Infantis
Local público com afluência de crianças,
tais como shopping centers, restaurantes em geral, ginásios e estádios
desportivos, escolas públicas e/ou privadas, serão obrigatórias instalações
sanitárias dimensionadas para o uso de crianças, devidamente sinalizadas, na
relação de 5% (cinco por cento) da proporção estabelecida no item 11.1. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 382/13)
11.6 Instalação de Fraldários (Item acrescido pela Lei
Complementar nº 444/2017)
Locais públicos com grande fluxo de pessoas, tais como, shoppings centers e estabelecimentos similares ficam obrigados à instalação de fraldários.
CAPÍTULO
12
Circulação
e Segurança
Os espaços destinados ao acesso e circulação
de pessoas, vão de porta, passagens, vestíbulos, corredores, rampas e escadas
classificam-se em:
a) de uso privativo quando se destinarem
às unidades residenciais unifamiliares e às edificações em geral ou a seus
compartimentos de uso restrito com população não superior a 30 (trinta)
pessoas;
b) de uso coletivo quando se destinarem ao
uso público ou coletivo e não se enquadrarem nas condições estabelecidas no
item anterior.
12.1. Dimensionamento
O dimensionamento dos espaços destinados
ao acesso e circulação de pessoas deverá ser feito com base na NTO respectiva.
12.1.1. Os espaços de circulação
privativos deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e para
espaços de circulação coletivos deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros).
12.1.2. O dimensionamento e as
características construtivas dos espaços de circulação coletivos comuns e de
emergência, deverão atender às disposições da NTO
respectiva no que couber e simultaneamente à legislação estadual pertinente
especialmente a relacionada à segurança contra incêndio.
12.1.3. As edificações destinadas a locais
de reunião com população superior a 100 (cem) pessoas e qualquer outro uso com
população superior a 600 (seiscentas) pessoas, deverão ter espaços de acesso e
circulação que garantam sua utilização por portadores de deficiência física,
atendendo à NTO respectiva. As demais edificações de uso público ou coletivo e multifamiliares deverão, no mínimo, garantir o acesso de
portadores de deficiência física no pavimento térreo.
12.2. Sistema de segurança contra incêndio
O sistema de segurança contra incêndio
constitui-se em conjunto de instalações relacionadas a procedimentos dos
usuários da edificação de forma a garantir uso e manutenção adequados e o abandono
em segurança em caso de emergência.
12.2.1. As edificações de uso público ou
coletivo deverão dispor ainda, em complemento às precauções construtivas,
sistema de segurança contra incêndio de acordo com sua utilização, porte e
características construtivas, atendendo simultaneamente à NTO respectiva e à
legislação estadual pertinente.
12.2.2. A demonstração do atendimento às
normas de segurança e dimensionamento dos espaços de circulação coletivos
deverão ser feitos através da apresentação do Projeto Aprovado pelo Corpo de
Bombeiros, como condição à expedição do Alvará de Aprovação e Execução,
excetuando-se as edificações de até 02 (dois) pavimentos e área de construção
inferior a 750m² (setecentos e cinquenta metros
quadrados), e do Visto Final, previamente à expedição do Certificado de
Conclusão.
12.2.2.1. Não se incluem na dispensa da
apresentação do projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros como condição à
expedição do Alvará de Aprovação e Execução, as edificações ou atividades a seguir
especificadas:
a) de estrutura metálica com área de
construção superior a 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados);
b) postos de abastecimento e serviços;
c) locais de reunião pública com lotação
superior a 50 (cinquenta) pessoas;
d) indústria e comércio de produtos
químicos, líquidos e de gases combustíveis ou inflamáveis (GLP), fogos de
artifício e materiais pirofóricos.
CAPÍTULO
13
Estacionamento
13.1. Classificação
Os estacionamentos ou garagens poderão
ser:
a) privativos, aqueles
que se destinam à utilização da população permanente da edificação;
b) coletivos, aqueles
que se destinam ao uso conjunto de usuários, não constituindo dependência de
uso exclusivo.
13.2. Acessos e Circulação
Os acessos e a circulação dos
estacionamentos deverão ser dimensionados de acordo com o quadro a seguir:
Uso |
Largura Mínima do Acesso (m) |
Garagem privativa (até 30 carros) |
≥ 3,00 |
Garagem privativa (acima de 30 carros) e
garagem coletiva |
≥ 5,50 |
Locais de Carga e Descarga |
≥ 3,50 |
13.2.1. O rebaixamento da guia para acesso
de veículos não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da testada do imóvel,
excetuados os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente e edificações
situadas em Zona de Uso Diversificado com Uso Terciário - *ZDT*, conforme LUOS.
13.2.1.1. Não será permitido rebaixamento
de guia contínuo com mais de 5m (cinco metros), dois ou mais acessos com guias
rebaixadas deverão ser intercalados por, no mínimo, 3m (três metros) de guias
sem rebaixamento, excetuado o previsto no item 13.2.1.
13.2.2. Os acessos de veículos, em
edificações de usos coletivos, devem ser independentes dos de pedestres.
13.2.3. O acesso de veículos em lotes de
esquina deverá distar, no mínimo, 6m (seis metros) do ponto de encontro do prolongamento
dos alinhamentos dos logradouros, excetuadas as residências unifamiliares.
13.2.3.1. As edificações com qualquer uso,
situadas em lotes com ângulo igual ou maior que 135 graus (cento e trinta e
cinco graus) entre os alinhamentos das vias, estão dispensadas
dessa exigência.
13.2.4. As adequações de nível entre o
logradouro público e as áreas de acesso e circulação dos estacionamentos
deverão ser feitas dentro dos lotes, para que não sejam criados obstáculos nas
calçadas.
13.2.5. As rampas de acesso aos
estacionamentos deverão ter sinalização de alerta, exceto as destinadas aos
estacionamentos das residências unifamiliares, e deverão ter inclinação máxima
de:
a) 20% (vinte por cento) para automóveis e
12% (doze por cento) para caminhões e ônibus;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para
automóveis, no caso das residências unifamiliares.
13.2.6. As curvas das vias de acesso e
circulação deverão ter:
a) raio mínimo de 4,5m (quatro metros e
cinquenta centímetros), no caso de garagem privativa para automóveis;
b) raio mínimo de 5m (cinco metros), no
caso de garagem privativa (acima de 30 carros) e garagem coletiva para
automóveis;
c) raio mínimo de 12m (doze metros), para
estacionamentos de ônibus e locais de carga e descarga de caminhões.
13.2.6.1. Quando os raios adotados forem
menores que 12m (doze metros) para os automóveis e menores que 15m (quinze
metros) para caminhões e ônibus, as faixas de rolamento das curvas deverão ser
alargadas segundo as fórmulas:
a) para automóveis - L = 3,00 + (12 - R) /
R, onde "L" é igual a faixa alargada e "R" o raio adotado;
b) para caminhões e ônibus - L = 3,50 +
(15 - R) / R, onde "L" é igual a faixa alargada e "R" o
raio adotado.
13.2.7. A largura mínima dos corredores de
circulação em relação ao ângulo configurado com as vagas é estabelecida no
quadro a seguir:
ÂNGULO Corredor-Vaga |
Largura do Corredor de Circulação (m) |
Até 30º |
3,00 |
Entre 30º e 45º |
3,50 |
Entre 45ºe 90º |
5,00 |
13.2.8. Os estacionamentos coletivos deverão
ter área de acomodação e manobra de veículos, de forma a acomodar, no mínimo,
3% (três por cento) de sua capacidade, localizadas próximo do acesso ou em
bolsões de distribuição.
13.2.8.1. Para o cálculo dessa área podem
ser incluídas as rampas e faixas de acesso às vagas, desde que tenham largura
mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).
13.2.8.2. Quando o estacionamento tiver
mais que 100 (cem) vagas e a testada do lote for maior ou
igual a 50m (cinquenta metros), o acesso deverá ser feito através de
pista de acomodação com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
13.2.9. Não poderá haver acessos diretos
entre os estacionamentos coletivos e compartimentos de permanência prolongada,
estes acessos deverão atender à legislação estadual relativa à proteção contra
incêndio e a NTO correspondente.
13.3. Número de Vagas
O número de vagas para estacionamento
segundo a categoria de uso da edificação é o estabelecido pela LUOS.
13.3.1. O número de vagas para portadores
de deficiência física deverá obedecer às seguintes proporções:
a) 1% (um por cento) nos estacionamentos
privativos com mais de 100 (cem) vagas;
b) 3% (três por cento) nos estacionamentos
coletivos com mais de 10 (dez) vagas e no mínimo 1
(uma) vaga.
c)
10% (dez por cento) nos estacionamentos existentes nos programas de habitação
para atendimento da demanda habitacional da população de baixa renda,
promovidos pelo Poder Público e/ou pela iniciativa privada, em especial, nos
programas e/ou projetos de Habitação de Interesse Social (HIS), através dos
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS). (Acrescido pela Lei
Complementar nº 403/2015)
13.3.2. O dimensionamento das vagas deverá
atender o disposto no quadro a seguir:
Tipo de Veículo |
Largura (m) |
Comprimento (m) |
Altura (m) |
Automóveis (garagem privativa) |
2,30 |
4,50 |
2,10 |
Automóveis (garagem coletiva) |
2,30 |
5,00 |
2,10 |
Moto |
1,00 |
2,00 |
2,10 |
Caminhões até 6
Toneladas |
3,00 |
7,50 |
3,50 |
Ônibus e Caminhões acima de 6 toneladas |
3,20 |
12,00 |
3,50 |
Deficiente Físico |
3,50 |
5,50 |
2,10 |
13.3.2.1. Quando a vaga for paralela à
faixa de acesso, terá suas dimensões acrescidas de 1m (um metro) no comprimento
e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis, e 2m (dois
metros) no comprimento e 1m (um metro) na largura para caminhões e ônibus.
13.4. Equipamento Mecânico para
Estacionamento de Veículos
Os estacionamentos dotados de equipamentos
mecânicos deverão atender às exigências relativas ao número de vagas, acesso,
circulação e áreas de acomodação entre o logradouro e os meios mecânicos de
circulação e estacionamento.
13.5. Ventilação
Os estacionamentos cobertos deverão dispor
de ventilação permanente.
13.5.1. A ventilação permanente deverá ser
feita através de aberturas em, no mínimo, duas paredes opostas ou no teto, com no
mínimo, 0,006m² (sessenta centímetros quadrados) de abertura por metro cúbico
do volume total do compartimento.
13.5.2. A ventilação poderá ser
substituída ou complementada por meios mecânicos de forma a permitir a
renovação de 5 (cinco) vezes o volume total de ar do
ambiente por hora.
CAPÍTULO
14
Normas
específicas das edificações
Todas as edificações, bem como as
atividades que nelas se desenvolvem deverão observar as restrições específicas
da legislação federal, estadual e municipal, especialmente nas áreas de
trabalho, saúde e educação, nos aspectos que lhes forem pertinentes.
14.1. Residência
Toda edificação destinada à habitação
deverá contar, pelo menos, com ambientes para: repouso, instalações sanitárias
e preparo de alimentos. No caso de edificações de uso multifamiliar
a estes deverão ser acrescidas áreas comuns de acesso e circulação.
14.1.1. Nas edificações multifamiliares deverá haver área descoberta para recreação
correspondente a, no mínimo, 2m² (dois metros
quadrados) por unidade e não inferior a 20m² (vinte metros quadrados).
14.1.2. Uma iluminação de emergência será instalada nas edificações multifamiliares, para funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, independente da rede geral de energia elétrica, alimentada por gerador próprio ou bateria capaz de garantir, a iluminação de saídas, escadas e corredores, bem como a sinalização, quando for interrompido o suprimento daquela rede, atendida a NBR nº 10.898 (iluminação de emergência). (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/99).
14.2. Comércio e Serviços
As edificações destinadas ao comércio e
aos serviços deverão contar com ambientes para trabalho e instalações
complementares dimensionados de forma que garantam o desempenho adequado das
atividades a que se destinam.
14.2.1. As edificações destinadas ao
preparo, venda e consumo de alimentos e bebidas
deverão, além das disposições deste Código e da LUOS, atender, no que couber,
às exigências da autoridade sanitária responsável pela fiscalização de seu
funcionamento e à legislação complementar pertinente.
14.2.2. As edificações destinadas à
armazenagem, manipulação ou comércio de produtos perigosos, inflamáveis ou
explosivos nos estados sólido, líquido e gasoso, bem como suas instalações,
canalizações e equipamentos, deverão atender às NTO’s., no que couber, às exigências deste Código, da LUOS e da
legislação complementar pertinente.
14.2.2.1. Os equipamentos dos postos de
abastecimento e serviço deverão, ainda, atender aos recuos estabelecidos a
seguir:
RECUOS EM RELAÇÃO A
(m) |
||||
TIPO DE EQUIPAMENTO |
LOGRADOURO |
DEMAIS DIVISAS |
EDIFICAÇÕES NO MESMO LOTE |
OUTRO EQUIPAMENTO IGUAL |
Tanque enterrado |
1,50 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
Bomba de abastecimento |
5,00 |
3,00 |
- |
- |
Cobertura das bombas |
0 |
0 |
- |
- |
Apoios da cobertura |
5,00 |
0 |
- |
- |
14.2.3. As edificações destinadas à
instalação e funcionamento de postos de abastecimento, de lubrificação e lavagem
de veículos deverão contar com instalações ou construções adequadas, de tal
forma que os imóveis vizinhos ou os logradouros públicos não sejam molestados
pelos ruídos, vapores, infiltrações, jatos e aspersão de água ou óleo.
14.2.3.-A – Uma iluminação de emergência será instalada nas edificações destinadas ao comércio e serviços, inclusive as destinadas ao serviço público de toda natureza, para funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, independente da rede geral de energia elétrica, alimentada por gerador próprio ou bateria capaz de garantir, a iluminação de saídas, escadas e corredores, bem como a sinalização, quando for interrompido o suprimento daquela rede, atendida a NBR nº 10.898 (iluminação de emergência). (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/99)
14.2.3.1. Deverá ainda estar dotados de:
a) muros de fecho nas divisas com altura
não inferior a 2,00m (dois metros), desde que atenda ao estabelecido no item
14.2.3.
b) via fronteiriça livre ao trânsito de
pessoas e de veículos, de modo a não ser utilizada como pátio de estacionamento
ou de manobras;
c) pisos das áreas de acesso, circulação,
abastecimento e serviços, revestidos de material resistente ao desgaste de
solventes, impermeável e antiderrapante.
d) canaleta, nos pisos, para coleta de
águas superficiais acompanhando a extensão do alinhamento e, quando necessário,
provido de grelhas;
e) canalização para escoamento das águas
servidas para galerias de águas pluviais, através de caixas de gorduras, de
filtros ou outros dispositivos que retenham graxas, óleos e materiais
corrosivos.
14.2.3.2. Nas plantas apresentadas para a
obtenção de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma ou de Certificado de
Conclusão deverão ser indicadas a localização dos
tanques de armazenamento de combustíveis e das bombas de abastecimento,
observando-se os afastamentos mínimos definidos neste Código.
14.2.4. As edificações destinadas ao
comércio e aos serviços, conforme o tipo de atividade e o número de
trabalhadores, deverão dispor de instalações
complementares, tais como vestiário, ambulatório, refeitório, creche, de acordo
com o estabelecido na legislação trabalhista.
14.3. Indústrias e Oficinas
As edificações destinadas ao funcionamento
de indústrias e oficinas deverão contar com ambientes para trabalho e
instalações complementares dimensionados de forma a garantir o desempenho
adequado das atividades a que se destinam.
14.3.1. As edificações destinadas ao
funcionamento de indústrias e oficinas, conforme o tipo de atividade e o número
de trabalhadores, deverão dispor de instalações
complementares, tais como vestiário, ambulatório, refeitório e creche, de
acordo com o estabelecido na legislação trabalhista.
14.4. Locais de Reunião
As edificações utilizadas como locais de
reunião deverão ser dimensionadas, de forma a permitir sua adequada utilização,
principalmente nos aspectos relacionados ao conforto e a segurança de seus
usuários.
14.4.1. Quando os locais de reunião
dispuserem de plateia ou auditório com assentos fixos, deverão ser previstos
espaços para circulação, acesso e escoamento de pessoas, atendendo às
disposições das NTO’s. e da legislação estadual de
segurança contra incêndio.
14.4.2. Os locais de reunião com lotação
superior a 100 (cem) pessoas deverão ter acomodações especiais para portadores
de deficiência física, na proporção de, no mínimo, 3% (três por cento) da
lotação total, bem como condições de acesso e circulação, de acordo com as
disposições das NTO’s.
14.4.2. Os locais de reunião com lotação
superior a 100 (cem) pessoas, tais como serviços de lazer, cultura, esportes e
eventos, deverão ter acomodações especiais para portadores de deficiência
física, na proporção de, no mínimo, 3% (três por cento) da lotação total, bem
como condições de acesso e circulação, de acordo com as disposições das NTO’s. Redação dada pela Lei
Complementar nº 464/2019
14.5. Prestação de Serviços de Educação
As edificações destinadas à prestação de
serviços de educação deverão ser dimensionadas de forma a garantir o adequado
funcionamento das atividades a que se destinam, atendendo às exigências deste
Código, da LUOS e às normas emanadas pelas autoridades fiscalizadoras desta
atividade.
14.5.1. As edificações destinadas à
prestação de serviços de educação, segundo as faixas de atendimento, terão as
seguintes limitações quanto ao desnível entre os pavimentos destinados aos
alunos:
a) creche e pré-escola - desnível máximo
de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
b) escolas de primeiro grau - desnível
máximo de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros).
14.5.1.1. Ambientes destinados a
atividades administrativas não estão sujeitos às limitações de desnível acima
descriminadas.
14.5.2. As edificações destinadas à
creche, pré-escola e ensino regular de primeiro e segundo grau deverão dispor
de áreas mínimas para recreação coberta e descoberta, na seguinte proporção:
a) área de recreação descoberta - 1m² (um metro quadrado) por aluno;
b) área de recreação coberta - 0,5m² (meio
metro quadrado) por aluno.
14.5.2.1. O cálculo do número de alunos deverá
basear-se nos índices de lotação estabelecidos na NTO
correspondente, não sendo admitida a divisão do número total de alunos
em mais de uma turma por período.
14.5.3. As edificações destinadas à
prestação de serviços de educação com área computável superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), excetuados os cursos
livres, deverão dispor de salas apropriadas ao uso de pessoas portadoras de
deficiência, na proporção de 2% (dois por cento) do total das salas e, no
mínimo, 01 (uma).
14.5.4. - As edificações destinadas à
prestação de serviços de ensino superior ou ensino não seriado, complementares
ao ensino formal, cursos profissionalizantes, de aperfeiçoamento ou educação
informal, de médio ou grande porte, deverão atender as normas específicas estabelecidas
pela legislação pertinente. Incluído pela Lei
Complementar nº 464/2019
14.6. Prestação dos Serviços de Saúde
As edificações destinadas à prestação de serviços
de saúde deverão ser dimensionadas de forma a atender às exigências específicas
dos órgãos fiscalizadores desta atividade (legislação estadual e federal
pertinente), além das disposições gerais deste Código, da LUOS.
14.6.1. As edificações destinadas à
prestação de serviços de saúde com área superior a 5.000,00 m² (cinco mil
metros quadrados) deverão atender às exigências de análise especial da Comissão
Especial de Análise e Aprovação de Empreendimentos de Interesse Social e de
Impacto – CEAA. Incluído pela Lei
Complementar nº 464/2019
14.7. Atividades e Serviços Especiais
As edificações destinadas a abrigar
instalações e serviços de caráter especial, tais como os de infraestrutura,
deverão atender às disposições gerais deste Código e da LUOS, no que couber, e
deverão atender às diretrizes de projeto a serem estabelecidas pelo PEM.
14.8. Atividades Temporárias
As edificações destinadas a abrigar
atividades temporárias deverão atender às condições gerais fixadas neste
Código. As condições específicas para funcionamento deverão ser estabelecidas
por ato do PEM.
Anexo I, integrante da Lei Complementar
Municipal nº 059, 23 de agosto de 1996.
ANEXO
II
TABELA
DE MULTAS
TABELA DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO ÀS
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (COE)
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Anexo
II, integrante da Lei Complementar Municipal nº 059, 23 de agosto de 1996.
TABELA
DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
(COE)
INFRAÇÃO |
DISPOSITIVO |
BASE DE
CÁLCULO |
VALOR UFD |
REINCIDÊNCIA |
1- Pela não apresentação ou inexistência de
documento que comprove o licenciamento da obra ou serviço em execução |
- |
M² ou M³ conforme a obra ou
serviço |
1,00 |
Ver item 3 |
2- Pela inexistência ou pelo desvirtuamento da Comunicação
do Alvará de Autorização ou da Comunicação apresentada |
- |
M² ou M³ conforme a obra ou
serviço |
1,00 |
20% do valor inicial por dia e
após 30 dias 100% do valor inicial reaplicada mensalmente |
3- Pelo desrespeito ao embargo nos casos em que é
exigido Alvará de Aprovação e Execução, ou pelo desvirtuamento da licença
concedida, em caso de execução de: |
||||
I – movimento de terra |
50 > 100 |
M³ |
2,00 |
|
100 ≥ 300 |
M³ |
3,00 |
||
> 300 |
M³ |
4,00 |
||
II – alinhamento e nivelamento |
- |
M |
20,00 |
|
III – muro de arrimo |
- |
M² |
20,00 |
|
IV – construção, reconstrução e ampliação |
Até 100 |
M² |
3,00 |
|
100 ≥ 300 |
M² |
4,00 |
||
> 300 |
M² |
5,00 |
||
V – demolição |
- |
M² |
6,00 |
|
VI – reforma |
- |
M² |
6,00 |
|
4- Pelo funcionamento de equipamento sem o devido
Alvará de Funcionamento de Equipamentos |
Elevador /
Escada Rolante |
Unidade |
100,00 |
|
Tanque |
Unidade |
250,00 |
||
5- Pela utilização de edificação sem o devido Certificado
de Conclusão |
Residencial |
M² |
1,50 |
|
não residencial |
M² |
6,00 |
||
6- Pela utilização de edificação para uso diverso
do Certificado de Conclusão |
- |
M² |
3,00 |
|
7- Pela falta de placa de informação na obra |
- |
Unidade |
90,00 |
|
8- Passeio ou leito carroçável
obstruído |
- |
Unidade |
100,00 |
|
9- Infrações às demais disposições deste Código
ou da LUOS |
- |
- |
100,00 |
Anexo
II, integrante da Lei Complementar Municipal nº 059, 23 de agosto de 1996.
Obs.: Tabela alterada pela Lei
Complementar nº 464/2019