• Lei Complementar Nº 59/1996 de 23/08/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 2296

    Mensagem Legislativa: 80995

    Projeto: 196

    Decreto Regulamentador: 502598


    DISPOE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA AS ATIVIDADES DE PROJETO, LICENCIAMENTO, EXECUÇÃO, UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES, COM OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE, SALUBRIDADE E CONFORTO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA. VER DECRETOS: 5823/2004; DECRETO 6101/2006

  • Revoga:

    • L.O. Nº 16/1960
    • L.O. Nº 15/1960
    • L.O. Nº 195/1964
    • L.O. Nº 221/1964
    • L.O. Nº 503/1975
    • L.O. Nº 106/1962
    • L.O. Nº 401/1970
    • L.C. Nº 16/1992
  • Altera:

    • L.O. Nº 1250/1993
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 102/1999
    • L.C. Nº 382/2013
    • L.C. Nº 403/2015
    • L.C. Nº 444/2017
    • L.C. Nº 464/2019
    • L.C. Nº 467/2019
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 59/96

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 23 DE AGOSTO DE 1996

     

     

    DISPÕE sobre o Código de Obras e Edificações que regulamenta e disciplina as atividades de projeto, licenciamento, execução, utilização e manutenção das obras e edificações, com observância de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto no Município de Diadema.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica aprovado o Código de Obras e Edificações que regulamenta e disciplina as atividades de projeto, licenciamento, execução, utilização e manutenção de obras e edificações no Município de Diadema, sem prejuízo da aplicação do disposto na legislação federal e estadual.

     

    §1º O Código aplica-se também às construções e edificações existentes quando houver reforma, ampliação ou alterações de uso, inclusive as obras da Administração Pública.

     

    §2º A adaptação das edificações existentes às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, principalmente às relativas à segurança deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.

     

    Art. 2º Integram esta Lei Complementar os Anexos I (Código de Obras e Edificações) e II (Tabela de Multas).

     

    Art. 3º Os serviços administrativos para exame e verificação de projetos e outros serviços a serem executados pela Prefeitura do Município de Diadema serão remunerados mediante preço público a ser disciplinado e fixado por decreto do Poder Executivo.

     

    Art. 4º A inobservância às disposições contidas neste Código implicará na aplicação de penalidades, nos termos do Anexo I - Capítulo 4 e Anexo II, integrantes desta Lei Complementar.

     

    Art. 5º O Poder Executivo Municipal promoverá o aperfeiçoamento e atualização das prescrições desta Lei Complementar, através de consultas a órgãos técnicos externos à Prefeitura do Município de Diadema e a entidades representativas da comunidade.

     

    Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar as disposições desta Lei Complementar, objetivando garantir a correta aplicação e a operacionalidade dos procedimentos administrativos.

     

    Art. 7º Ficam expressamente revogadas as seguintes Leis Municipais:

     

    I - Lei nº 15, de 22 de abril de 1960;

     

    II - Lei nº 16, de 22 de abril de 1960;

     

    III - Lei nº 106, de 11 de junho de 1962;

     

    IV - Lei nº 195, de 01 de julho de 1964;

     

    V - Lei nº 221, de 31 de dezembro de 1964;

     

    VI - Lei nº 401, de 04 de novembro de 1970;

     

    VII - Lei nº 503, de 04 de fevereiro de 1975;

     

    VIII - Lei Complementar nº 16, de 18 de agosto de 1992;

     

    IX - artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, respectivos incisos e parágrafos, da Lei nº 1250, de 03 de junho de 1993.

     

    Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 23 de agosto de 1996

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO I

     

    CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

     

    CAPÍTULO 1

     

    Objetivos e Abrangência

     

    1.1. Objetivos

     

    Este Código tem como objetivo garantir índices mínimos aceitáveis de habitabilidade, especialmente no que se refere a segurança e salubridade, através da regulamentação das atividades de projeto, licenciamento, execução, utilização e manutenção das obras e edificações de promoção privada e pública indistintamente.

     

    1.2. Abrangência

     

    As disposições deste Código deverão ser usadas em complemento às exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo e Controle Ambiental, sem prejuízo de atendimento às Normas Técnicas Oficiais e à legislação federal e estadual pertinente.

     

    1.2.1. Este Código aplica-se às atividades preparatórias da construção, à execução da obra propriamente dita, à manutenção, transformação e utilização das edificações, bem como às mudanças de uso.

     

    CAPÍTULO 2

     

    Terminologia

     

    Para melhor compreensão e maior clareza na aplicação das disposições deste Código, seguem relacionados os termos aqui empregados e sua significação.

     

    2.1. Definições

     

    Área Computável: é toda e qualquer área, com exceção das áreas abrangidas pelas dimensões máximas fixadas na tabela das obras complementares e saliências estabelecidas no item 8.6 deste Código, ou ainda as excetuadas por força da Luos. Incluído pela Lei Complementar nº 464/2019

     

    Andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o nível do pavimento e o nível superior de sua cobertura; Área Edificada: área total coberta de uma edificação. Serão excluídas da área edificada a área de poços e vazios em geral. Será considerada no cálculo da área edificada de um único andar a área do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical;

     

    Ático: parte do volume superior de uma edificação destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d`água e circulação vertical;

     

    Coroamento: elemento de vedação destinado a envolver espacialmente o ático;

     

    Demolição: derrubamento parcial ou total de uma edificação ou de bloco de um conjunto;

     

    Edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material, podendo ser:

     

    a) edificação permanente: aquela de caráter duradouro, tal como, dentre outras, uma residência, uma loja, uma indústria;

     

    b) edificação transitória: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte, como, dentre outras, circos, parque de diversões, galpões infláveis;

     

    Equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se, podendo ser:

     

    a) equipamento permanente: aquele de caráter duradouro, ou imprescindível à edificação, tais como: elevador, escada rolante, esteira transportadora, ponte rolante, central de ar condicionado, caldeira, transformador de cabina de força, balança de pesagem de veículos, tanques e reservatórios de armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos, reservatório estacionário de gás sob pressão, conjuntos ou aparelhos de lubrificação ou lavagem de veículos;

     

    b) equipamento transitório: aquele de caráter não permanente, ou prescindível à edificação, passível de montagem, desmontagem e transporte, que representa risco potencial à segurança do usuário, tais como elevador e guindaste utilizado em obra, equipamento de parque de diversões;

     

    Mobiliário: elemento construtivo não enquadrado como edificação ou equipamento, passível de montagem, desmontagem e transporte, tais como: caixas automáticas bancárias, quiosques para venda de lanches;

     

    Movimento de Terra: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica;

     

    Muro de Arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno;

     

    Obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;

     

    Obra Complementar: edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel, tais como: portaria, passagem coberta, guarita, caixa d'água e cabina de força;

     

    Obra Emergencial: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;

     

    Pavimento: é o plano de piso;

     

    Peça Descritiva: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de um projeto ou obra;

     

    Peça Gráfica: é a representação gráfica, em escala adequada, de elementos para a compreensão de um projeto ou obra;

     

    Perfil Original do Terreno: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto;

     

    Reforma: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícias e de parcelamento, uso e ocupação do solo;

     

    Reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores;

     

    Pequena Reforma ou Reparo: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação;

     

    Restauro ou Restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais;

     

    Saliência: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro;

     

    Salubridade: condição que uma edificação deve proporcionar a fim de garantir a saúde de seus ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação e conforto;

     

    Telheiro: cobertura de telha sustentada por algum tipo de apoio, não havendo parede de vedação;

     

    Toldo: cobertura de lona, de metal ou outros materiais.

     

    2.2. Siglas e Abreviaturas

     

    Para efeito de citação neste Código as entidades ou expressões serão identificadas por siglas ou abreviaturas, na seguinte conformidade:

     

    COE: Código de Obras e Edificações;

     

    CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

     

    LUOS: Lei de Uso e Ocupação do Solo;

     

    ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;

     

    NTO: Norma Técnica Oficial (Registrada na ABNT);

     

    PEM: Poder Executivo Municipal.

     

    CAPÍTULO 3

     

    Direitos e Responsabilidades

     

    Trata dos direitos e responsabilidades dos agentes do processo de produção, manutenção e utilização das edificações:

     

    1 - Prefeitura;

     

    2 - Proprietário;

     

    3 - Possuidor;

     

    4 - Profissional responsável.

     

    3.1. Da Prefeitura

     

    Compete ao PEM licenciar e fiscalizar as obras, a utilização e manutenção da edificação e seus equipamentos de acordo com as condições de segurança e salubridade definidas neste Código.

     

    3.1.1. Não cabe ao PEM o reconhecimento do direito de propriedade. O requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade da documentação apresentada.

     

    3.1.2. O PEM não poderá ser responsabilizado por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências no projeto, execução de serviços e obras, utilização e manutenção das edificações e de seus equipamentos.

     

    3.2. Do proprietário

     

    Proprietário é a pessoa física ou jurídica detentora do título de propriedade do imóvel, registrado no cartório de registro imobiliário.

     

    3.2.1. O proprietário poderá exercer o direito de construir e habitar em conformidade com o disposto neste Código e na Legislação complementar pertinente.

     

    3.2.2. O proprietário deverá, quando for exercer o direito de construir, comunicar previamente ao PEM ou dele obter licença em razão do tipo de atividade e segundo as condições estabelecidas neste Código.

     

    3.2.3. O proprietário é responsável pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel que lhe pertence e deve, além do respeito ao direito de vizinhança, atender as disposições deste Código e a legislação complementar pertinente.

     

    3.2.3.1. É solidariamente responsável o profissional que responde pela execução da obra.

     

    3.3. Do possuidor

     

    Para os efeitos deste Código o possuidor a justo título, independentemente de sua transcrição junto ao registro de imóveis, equipara-se ao proprietário quando se tratar do licenciamento de obras ou serviços, sendo neste caso responsável pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel que lhe pertence e deve, além do respeito ao direito de vizinhança, atender às disposições deste Código e à legislação complementar pertinente.

     

    3.4. Do profissional

     

    O profissional habilitado ao exercício das atividades de projeto e direção técnica de obras, edificações e equipamentos é aquele que possui formação adequada e registro no órgão competente, de acordo com a legislação federal que disciplina o exercício profissional nas áreas de Arquitetura, Engenharia, Geologia, Agrimensura e áreas afins.

     

    3.4.1. O profissional habilitado poderá atuar como autor do projeto e/ou responsável técnico pela execução da obra, de acordo com sua formação e atribuições.

     

    3.4.2. Ao autor do projeto compete desenvolver e apresentar o projeto de acordo com as disposições deste Código, as NTO's e a legislação complementar pertinente, de forma a garantir exequibilidade da obra projetada e condições adequadas de habitabilidade da edificação resultante.

     

    3.4.3. Ao responsável técnico compete a direção técnica da obra de acordo com o projeto aprovado, quando for o caso, de acordo com as disposições deste Código, as NTO's e a legislação complementar pertinente, de forma a garantir a exequibilidade da obra projetada e condições adequadas de habitabilidade da edificação resultante de forma a garantir segurança durante a execução e o de quando desempenho da edificação resultante e seus equipamentos.

     

    3.4.4. O PEM comunicará ao órgão fiscalizador do exercício profissional (CREA) a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé ou que execute obra em desacordo com as condições de licenciamento previstas neste Código.

     

    3.4.5. Ao PEM não cabe o reconhecimento do direito autoral nos casos de transferência de responsabilidade e alteração de projetos.

     

    CAPÍTULO 4

     

    Procedimentos Administrativos

     

    4.1. Documentos para informação, licenciamento e controle:

     

    4.1.1. O PEM fornecerá subsídios a projetos, receberá comunicações, autorizará e licenciará as atividades de projeto, execução de obra, utilização e manutenção de edificações e seus equipamentos através dos seguintes documentos:

     

    I - Ficha Técnica;

     

    II - Diretrizes de Projeto de Edificação;

     

    III - Comunicação;

     

    IV - Alvará de Autorização;

     

    V - Alvará de Alinhamento e Nivelamento;

     

    VI - Alvará de Aprovação e Execução para:

     

    a) Demolição;

     

    b) Construção;

     

    c) Reconstrução;

     

    d) Reforma com ou sem Ampliação;

     

    e) Movimento de Terra;

     

    f) Muro de Arrimo.

     

    VII - Certificado de Conclusão;

     

    VIII - Certificado de Mudança de Uso;

     

    IX - Licença de Funcionamento de Equipamentos.

     

    4.1.2. Estes documentos serão fornecidos a pedido do interessado, mediante pagamento do preço público correspondente.

     

    4.2.Ficha Técnica

     

    A ficha técnica conterá informações relativas ao uso e ocupação do solo, à incidência de melhoramentos e outros

    dados cadastrais disponíveis relacionados com o imóvel.

     

    4.2.1. O pedido de ficha técnica poderá ser formulado por qualquer interessado e deverá ser instruído com a exata localização do imóvel.

     

    4.2.2. A expedição de ficha técnica não garante o direito de construir e as informações que contém perderão a validade no prazo de 1 (um) ano ou no caso de ocorrência de alterações na legislação que lhe servia de referência.

     

    4.3. Diretrizes de projeto de edificação

     

    As diretrizes de projeto abrangerão a análise de implantação, volumetria, índices urbanísticos, número de vagas e demais itens relacionados à viabilidade do projeto, sendo que sua solicitação não é obrigatória.

     

    4.3.1. O pedido de diretrizes poderá ser formulado pelo proprietário ou pelo profissional responsável, devendo ser instruído com documentos que permitam verificar a configuração do terreno e com peças gráficas que contenham os elementos básicos de definição do projeto.

     

    4.3.2. As diretrizes do projeto terão prazo de validade de 90 (noventa) dias a partir da data de emissão, garantido nesse prazo o direito de requerer o Alvará de Aprovação e Execução de acordo com a legislação vigente à época da protocolização das diretrizes.

     

    4.4. Comunicação

     

    A Comunicação é o documento através do qual o proprietário ou possuidor cientifica previamente o PEM da execução de obras e serviços, através de descrição ou peças gráficas, obrigatoriamente nos seguintes casos:

     

    a) execução de reparos em fachadas situadas no alinhamento;

     

    b) execução de muros e gradis no alinhamento ou nas divisas do lote;

     

    c) execução de muros de arrimo de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e 10m (dez metros) de extensão;

     

    d) execução de movimento de terra com cortes e ou aterros de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e numa área de até 50m² (cinquenta metros quadrados);

     

    e) execução de pequenas reformas e ampliações com área não superior a 50m² (cinquenta metros quadrados) em construções regularizadas, desde que atenda às disposições aplicáveis deste Código, da LUOS e legislação complementar pertinente;

     

    f) início de obras emergenciais ou que obtiveram a suspensão de embargo;

     

    g) transferência, baixa e assunção de responsabilidade técnica.

     

    4.4.1. O pedido formulado pelo proprietário deverá ser instruído com peças gráficas que permita a clara compreensão dessas obras.

     

    4.4.1.1. Quando se tratar de transferência, baixa de responsabilidade técnica, o pedido deverá ser formulado pelo profissional habilitado.

     

    4.4.2. Caberá ao proprietário ou possuidor garantir que estas obras sejam executadas com a assistência de profissional habilitado.

     

    4.4.3. Constatada a existência de risco nestas atividades, o PEM poderá exigir a apresentação de solução técnica subscrita por profissional habilitado e pelo proprietário.

     

    4.4.3.1. O pedido das obras emergenciais deverá ser feito com anuência do profissional habilitado.

     

    4.4.4. As obras e serviços que ultrapassarem os limites estabelecidos neste item deverão ser objeto de pedido de autorização ou licença conforme o tipo de atividade.

     

    4.4.5. Pequenas reformas ou reparos sem modificações na estrutura, tais como troca de revestimento, reparos ou substituições em instalações hidráulica e elétrica, substituição de elementos do telhado, pintura e serviços assemelhados, poderão ser executadas sem comunicação.

     

    4.5. Alvará de Autorização

     

    O Alvará de Autorização será expedido, a título precário, verificadas as condições estabelecidas neste Código, para a realização das seguintes atividades ou serviços, que dela dependerão para seu início e realização:

     

    a) implantação e/ou utilização de edificação temporária;

     

    b) implantação e/ou utilização de canteiros de obras em imóvel distinto da realização da obra;

     

    c) avanço de tapume sobre parte do passeio público;

     

    d) utilização de edificação para uso provisório diverso do licenciado;

     

    e) transporte de terra ou entulho;

     

    f) implantação de mobiliário.

     

    4.5.1. O pedido formulado pelo proprietário ou pelo profissional responsável, deverá ser instruído com peças gráficas e/ou descritivas e avalizado por profissional habilitado de acordo com a natureza da atividade a ser autorizada.

     

    4.5.2. O Alvará de Autorização deverá ser renovado semestralmente, caso a atividade ultrapasse esse período.

     

    4.5.3. O Alvará de Autorização poderá ser cancelado a qualquer tempo de forma discricionária ou quando for constatado seu desvirtuamento.

     

    4.6. Alvará de Alinhamento e Nivelamento

     

    4.6.1. O Alvará de Alinhamento e Nivelamento será expedido a pedido do proprietário ou profissional responsável e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.

     

    4.6.2. O pedido deverá ser instruído com documentos que permitam a verificação da confrontação e limites do imóvel com o logradouro público e com os lotes vizinhos.

     

    4.7. Alvará de Aprovação e Execução

     

    O Alvará de Aprovação e Execução será expedido após a verificação do atendimento às disposições deste Código e da legislação complementar, para cada uma das seguintes atividades, obras ou serviços que dele dependerão para seu início e realização:

     

    a) demolição;

     

    b) construção;

     

    c) reconstrução;

     

    d) ampliação ou reforma com área superior a 50m² (cinquenta metros quadrados);

     

    e) movimento de terra que ultrapasse área de 50m² (cinquenta metros quadrados) ou altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

     

    f) execução de muro de arrimo com altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou extensão superior a 10m (dez metros).

     

    4.7.1. O pedido formulado pelo proprietário e avalizado por profissional habilitado, deverá ser instruído com:

     

    a) documentação que permita a verificação da configuração do imóvel;

     

    b) peças gráficas (levantamento planialtimétrico, indicação da vegetação existente, plantas, cortes e elevações) que permitam a clara compreensão do projeto e a verificação do atendimento às disposições deste Código e da legislação complementar pertinente, especialmente à LUOS, segurança contra incêndio e controle ambiental.

     

    4.7.2. No caso de projetos de residências unifamiliar a representação gráfica poderá ficar restrita à demonstração de atendimento à LUOS, através da representação do perímetro de cada pavimento com implantação e demarcação das aberturas, perfil natural do terreno e da edificação e indicação de movimento de terra.

     

    4.7.3. O disposto no item anterior não exime os responsáveis pelo projeto e execução da obra do atendimento às demais disposições deste Código e da legislação complementar pertinente.

     

    4.7.4. O Alvará de Aprovação e Execução somente será expedido pelo PEM se atendida a legislação estadual e federal pertinente.

     

    4.7.5. Nos casos de demolição total, o pedido formulado pelo proprietário e avalizado por profissional habilitado deverá ser instruído com documento referente ao local do imóvel, o número do processo que aprovou a edificação, se houver, e quando se tratar de construção irregular deverá ser apresentado o perímetro da edificação implantada no lote e a área da mesma.

     

    4.7.5.1. Para as demolições de edificação com menos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com 01 (um) pavimento e que não faça divisa com edificação vizinha, será dispensada a apresentação de responsável técnico.

     

    4.7.6. Quando o Alvará de Aprovação e Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de obras ou serviços a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, dele deverá constar as áreas de atuação de cada um.

     

    4.7.7. Quando se tratar de ampliação de edificação regularizada, será exigido o projeto somente da parte a ser ampliada, ficando a demonstração do total da edificação apenas na implantação.

     

    4.7.7.1. Nos casos em que houver modificação na edificação regularizada, deverá ser apresentado projeto do total da edificação.

     

    4.7.8. O prazo de validade do Alvará de Aprovação e Execução é de 02 (dois) anos e neste período deverá ser concluída a fase de fundações; findo este prazo, sem a conclusão das fundações, o alvará perderá a validade.

     

    4.7.8.1. Quando se tratar de edificação construída por um conjunto de mais de 01 (um) bloco isolado, ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará de Aprovação e Execução será ampliado por mais 01 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos.

     

    4.7.8.2. O Alvará de Aprovação e Execução perderá a validade caso a obra seja paralisada por mais de 2 (dois) anos, excetuando as obras em que for comprovado o término da superestrutura.

     

    4.7.9. O prazo de validade do Alvará de Aprovação e Execução ficará suspenso por períodos em que forem comprovadas as ocorrências que venham a impedir a realização das obras ou serviços licenciados, a saber:

     

    a) pendência judicial;

     

    b) calamidade pública;

     

    c) pendência de processo de tombamento.

     

    4.7.10. Modificações na execução de uma obra ou serviço, durante o prazo de validade de alvará, só serão permitidas após a aprovação de Projeto Modificativo.

     

    4.7.10.1. O pedido de Projeto Modificativo poderá ser solicitado pelo proprietário e deverá ser avalizado por profissional habilitado e instruído com o Alvará original e novas peças gráficas.

     

    4.7.10.2. O prazo do Alvará ficará ainda suspenso durante o período em que tramitar sem decisão o pedido de Projeto Modificativo.

     

    4.7.10.3. Aprovado o Projeto Modificativo, será reiniciada a contagem do prazo de validade do Alvará.

     

    4.7.11. Para os imóveis submetidos ao instituto da edificação compulsória, o prazo para a conclusão das obras será aquele previsto no Plano Diretor.

     

    4.7.12. O Alvará de Aprovação e Execução poderá, a qualquer tempo, ser revogado atendendo relevante interesse público, cassado em caso de desvirtuamento e anulado em caso de comprovada ilegalidade em sua expedição.

     

    4.7.13. A revalidação do Alvará de Aprovação e Execução poderá ser solicitada pelo proprietário ou pelo profissional responsável, a qualquer tempo, dentro do prazo de validade do Alvará, pagos os preços públicos devidos, e só será expedida após a verificação da adequação do projeto à legislação em vigor.

     

    4.7.13.1. Será aceita a solicitação de revalidação do Alvará de Aprovação e Execução emitido com base na legislação anterior de uso e ocupação do solo, somente uma vez.

     

    4.7.13.2. O pedido de revalidação deverá ser avalizado por profissional habilitado e instruído com o Alvará original e o conjunto de peças gráficas aprovadas.

     

    4.8.Certificado de Conclusão

     

    O Certificado de Conclusão deverá ser obrigatoriamente solicitado após a conclusão dos serviços ou obras para os quais tenha sido expedido o Alvará de Aprovação e Execução e previamente à ocupação do imóvel.

     

    4.8.1. O Certificado de Conclusão deverá ser requerido pelo proprietário ou pelos profissionais que respondem pela autoria do projeto e pela execução da obra, e será expedido após a verificação da conformidade do executado em relação ao aprovado e da adequabilidade à utilização prevista.

     

    4.8.2. O Certificado de Conclusão deverá ser requerido quando a edificação estiver em condições de utilização.

     

    4.8.3. O Certificado de Conclusão poderá ser parcial se a parte concluída tiver condições autônomas de utilização.

     

    4.8.4. Serão toleradas pequenas alterações na execução das obras até o limite de 5% (cinco por cento) nas dimensões lineares e quadradas, bem como pequenos remanejamentos que não descaracterizem o projeto aprovado.

     

    4.8.4.1. Nesses casos o pedido deverá ser instruído com plantas fiéis ao executado.

     

    4.8.5. O Certificado de Conclusão poderá ainda ser solicitado nos seguintes casos:

     

    a) para as edificações executadas sem o devido licenciamento, mas que atendam as demais disposições deste Código e da legislação complementar pertinente;

     

    b) para as edificações nas quais tenham sido realizados serviços ou obras para os quais não seja obrigatório o Alvará de Aprovação e Execução.

     

    4.8.5.1. Nesses casos o pedido deverá ser formulado pelo proprietário e avalizado por profissional habilitado que responderá tecnicamente pela obra executada.

     

    4.8.5.2. Esses pedidos deverão ser instruídos com a mesma documentação exigida para a expedição do Alvará de Aprovação e Execução.

     

    4.8.6. Nos casos em que a edificação dispuser de equipamentos indispensáveis a seu funcionamento tais como elevadores e escadas rolantes para uso de pessoas, tanques para armazenamento de produtos perigosos e ainda, bombas para abastecimento de combustíveis, o pedido do Certificado de Conclusão deverá também ser instruído com:

     

    a) peças gráficas com as características do equipamento e acompanhadas da documentação técnica da empresa responsável pela instalação do equipamento;

     

    b) contrato de manutenção do equipamento e documentação técnica da empresa responsável.

     

    4.8.6. Nos casos em que a edificação dispuser de equipamentos indispensáveis a seu funcionamento, tais como elevadores ou esteiras rolantes para uso de pessoas, tanques para armazenamento de produtos perigosos e, ainda, bombas para abastecimento de combustíveis, o pedido de Certificado de Conclusão deverá ser também instruído com: Redação dada pela Lei Complementar nº 467/2019

     

    a) peças gráficas com as características do equipamento e acompanhadas da documentação técnica da empresa responsável pela instalação do equipamento;

     

    b) contrato de manutenção do equipamento e documentação técnica da empresa responsável, devendo ser realizadas inspeções periódicas, emitindo-se laudo com validade da inspeção, assinatura e carimbo do responsável técnico pela manutenção dos equipamentos;

     

    c) laudo assinado pelo responsável técnico habilitado pela instalação do equipamento, acompanhado, entre outros, da documentação relativa à responsabilidade técnica.

     

    4.8.6.1. A responsabilidade técnica pela instalação e manutenção do equipamento deverá estar perfeitamente caracterizada com a indicação e o aval do profissional habilitado.

     

    4.9. Certificado de Mudança de Uso

     

    O Certificado de Mudança de Uso será concedido para as edificações com Certificado de Conclusão que não necessitem de reforma e não altere as condições de segurança para a instalação de uso diverso do licenciado,

    atendidas as disposições deste Código, da LUOS e da legislação complementar pertinente.

     

    4.9.1. O pedido formulado pelo proprietário deverá ser instruído com documentação que comprove a regularidade da edificação e com peças gráficas que representem sua nova utilização.

     

    4.9.1.1. Quando as condições de segurança forem alteradas, o pedido deverá ser avalizado por profissional habilitado.

     

    4.10. Licença de Funcionamento de Equipamentos

     

    O PEM emitirá a Licença de Funcionamento de Equipamentos simultaneamente à expedição do Certificado de Conclusão ou a qualquer tempo atendendo ao pedido do proprietário ou responsável pelo uso da edificação, verificadas as condições estabelecidas no item 4.8.5.

     

    O PEM emitirá a Licença de Funcionamento de Equipamentos para as modalidades Equipamentos Permanentes e Equipamentos Transitórios. Redação dada pela Lei Complementar nº 464/2019

     

    4.10.1. A validade da Licença de Funcionamento será de 2 (dois) anos a partir de sua emissão, findo esse prazo, deverá ser requerida sua revalidação.

     

    4.10.1. Licença de Funcionamento para Equipamentos Permanentes, conforme definido no item 2.1. deste Código, que será emitida simultaneamente à expedição do Certificado de Conclusão atendendo ao pedido do proprietário ou responsável pelo uso da edificação, ou ainda a qualquer tempo quando da solicitação de renovação, verificadas as condições estabelecidas no item 4.8.5. e 4.8.6. Redação dada pela Lei Complementar nº 464/2019

     

    4.10.2. A utilização equipamentos sem a devida Licença de Funcionamento implicará nas multas previstas no ANEXO II deste Código.

     

    4.10.2. Licença de Funcionamento para Equipamentos Transitórios conforme definido no item 2.1. deste Código, que será emitida simultaneamente à expedição do Alvará de Aprovação e Execução, atendendo ao pedido do proprietário ou responsável técnico, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do item 4.8.6 e item 4.8.6.1. Redação dada pela Lei Complementar nº 464/2019

     

    4.10.3. A validade da Licença será de 2 (dois) anos a partir de sua emissão, findo esse prazo, deverá ser requerida sua revalidação. Incluído pela Lei Complementar nº 464/2019

     

    4.10.4. A utilização de equipamentos sem a devida Licença de Funcionamento implicará nas multas previstas no ANEXO II deste Código. Incluído pela Lei Complementar nº 464/2019

     

    4.11. Análise dos Processos

     

    Os requerimentos deverão ser instruídos pelo proprietário, possuidor ou profissional responsável e analisados segundo este Código e a LUOS, sem prejuízo do atendimento das disposições estaduais e federais

    pertinentes.

     

    4.11.1. Os processos que apresentem instrução incompleta, elementos incorretos ou falhas sanáveis no projeto, serão objeto de comunicados para que sejam completadas as informações e sanadas as incorreções.

     

    4.11.2. O prazo para atendimento dos comunicados é de 30 (trinta) dias, findo o qual o processo será indeferido se o comunicado não tiver sido atendido.

     

    4.11.3. Os processos que apresentarem infrações insanáveis em relação às disposições deste Código e da legislação complementar pertinente serão indeferidos.

     

    4.11.4. O prazo para a protocolização de pedidos de recurso ou reconsideração do indeferimento será de 30 (trinta) dias.

     

    4.11.4.1. Findo esse prazo, o processo será arquivado, e caso venha a ser reapresentado, será examinado com base na legislação em vigor, na data da sua última protocolização.

     

    4.11.5. O prazo para publicação do despacho não poderá exceder 30 (trinta) dias, de acordo com estabelecido na Lei Orgânica do Município e será contado em dias corridos, descontado o dia da protocolização.

     

    4.11.5.1. Esse prazo ficará suspenso durante a pendência de atendimento das exigências feitas através de comunicados e passará a ser contado novamente, do início, a partir do dia de atendimento do comunicado.

     

    4.11.5.2. Escoado o prazo para despacho, a obra, atividade ou utilização da edificação poderão ser iniciadas após prévia comunicação, sendo de responsabilidade do proprietário, do possuidor e dos profissionais as eventuais adequações às posturas municipais.

     

    4.11.6. O prazo para retirada dos documentos solicitados será de 30 (trinta) dias a contar da data do despacho. Findo esse prazo, o processo será arquivado.

     

    4.12. Procedimentos Especiais

     

    A critério do PEM poderão ser fixados procedimentos especiais, desde que atendida a legislação em vigor, para análise e licenciamento de:

     

    a) edifícios públicos da administração direta ou indireta;

     

    b) empreendimentos habitacionais de interesse social e empreendimentos em Áreas Especiais definidas pela LUOS;

     

    c) empreendimentos de impactos definidos pela LUOS.

     

    4.13. Fiscalização

     

    Toda obra, em execução ou concluída, poderá ser vistoriada pelo PEM, devendo ser garantido ao servidor municipal incumbido desta atividade, livre acesso ao local.

     

    4.13.1. Deverá ser mantida no local da obra ou serviço em execução, documentação que comprove sua regularidade, sob as penas da lei.

     

    4.13.1.1. Quando se tratar de obra ou serviço que para sua realização dependa de Alvará de Aprovação e Execução, deverá ser mantidas em local visível placas com no mínimo 0,30m² (trinta decímetros quadrados) e 0,70m² (setenta decímetros quadrados) ou uma de no mínimo 1m² (um metro quadrado) contendo as seguintes informações:

     

    a) número do processo, número e data de expedição do Alvará;

     

    b) nome do profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela obra, número do registro no CREA e do registro da Prefeitura;

     

    c) categoria de uso a que se destina.

     

    4.13.2. O proprietário e o profissional responsável pela execução serão notificados, se forem constatadas as seguintes irregularidades:

     

    a) inexistência dos documentos necessários;

     

    b) desvirtuamento de atividade de projeto comunicada, autorizada ou licenciada;

     

    c) desatendimento de quaisquer das disposições deste Código e da legislação pertinente.

     

    4.13.2.1. No ato da notificação a obra deverá ser paralisada e assim permanecer até que a irregularidade apontada seja sanada.

     

    4.13.3. Verificada a continuidade da obra sem que a irregularidade tenha sido sanada, o proprietário e o profissional responsável serão autuados e a obra embargada.

     

    4.13.4. O embargo só será suspenso atendidas as seguintes condições:

     

    a) eliminação das infrações que o motivaram;

     

    b) correção de eventuais divergências da obra em relação ao comunicado, autorizado ou licenciado;

     

    c) pagamento das multas impostas;

     

    d) aceitação de Comunicação ou expedição de Autorização ou Alvará de Aprovação e Execução, conforme o caso.

     

    4.13.5. Após o embargo, o prosseguimento da obra irregular implicará na:

     

    a) aplicação de multas conforme ANEXO II;

     

    b) requisição de auxílio policial para manutenção do embargo e providências para abertura de inquérito para apuração de responsabilidade do infrator e para as demais medidas judiciais cabíveis.

     

    4.13.6. Verificada a ausência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, o proprietário ou possuidor será intimado a providenciar as medidas necessárias à solução das irregularidades.

     

    4.13.6.1. Se a irregularidade constatada apresentar risco de ruína ou contaminação, o PEM poderá interditar o imóvel, lacrando, e isolar o entorno, dando ciência imediata ao proprietário e aos ocupantes.

     

    4.13.6.2. Verificado o desrespeito à interdição, o PEM requisitará auxílio policial para manutenção do embargo e providências para abertura de inquérito para apuração da responsabilidade do infrator sobre eventuais danos causados e demais medidas judiciais cabíveis eximindo-se de responsabilidade decorrente de eventual consequência grave.

     

    4.13.7. O atendimento da intimação não desobriga o proprietário do cumprimento das formalidades necessárias para a regularização da obra, de acordo com o disposto neste Código.

     

    4.13.8. Se ocorrer baixa de responsabilidade técnica sem assunção desta responsabilidade por novo responsável técnico, a obra em execução será considerada como não licenciada, cabendo a aplicação das penalidades correspondentes.

     

    4.13.9. A utilização de qualquer obra somente poderá ocorrer após a expedição de documento que comprove a sua regularidade, sob pena de autuações nos termos deste Código e da legislação pertinente.

     

    4.14. Penalidades

     

    Verificada qualquer infração às disposições deste Código e da legislação pertinente, o PEM adotará as providências previstas no item 4.13.

     

    4.14.1. Para os efeitos deste Código considera-se infrator o proprietário ou possuidor e, quando for o caso, o profissional que responder pela execução de obra ou serviço.

     

    4.14.2. Nos casos em que a multa estiver prevista para o proprietário e para o profissional responsável pela obra, ambos serão considerados infratores; a responsabilidade será solidária.

     

    4.14.3. Quando autuado, o infrator deverá no prazo de 15 (quinze) dias pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena do reconhecimento e confirmação da penalidade imposta e da consequente inscrição na dívida ativa.

     

    4.14.4. Publicado o despacho de indeferimento da defesa, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, mediante prévio depósito do valor da multa discutida.

     

    4.14.5. Caberá apresentação de defesa à reaplicação de multas, apenas quando for demonstrada a regularização da situação que ensejou a aplicação da multa.

     

    4.14.6. A aplicação de multas não isenta o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

     

    4.14.7. As multas serão aplicadas ao infrator ou aos infratores de acordo com o tipo de infração e valor correspondente, indicados na Tabela de Multas (Anexo II) integrante deste Código.

     

    4.14.7.1. A reincidência de infração gerará a reaplicação periódica, observados os períodos e valores fixados na Tabela de Multas (Anexo II), integrante deste Código.

     

    CAPÍTULO 5

     

    Execução de Obras

     

    A execução de obras deverá obedecer a boa técnica, às disposições deste Código, às NTO's e à legislação complementar pertinente, no sentido de garantir a segurança de trabalho e da comunidade.

     

    5.1. Início de obras

     

    As obras ou serviços segundo suas características, só poderão ser iniciadas após comunicação, autorização ou licenciamento nos termos do disposto neste Código.

     

    5.1.1. Para fins de ação fiscalizadora, será considerado início de obra a execução de qualquer serviço que modifique as condições da situação existente no imóvel.

     

    5.2. Canteiro de Obras

     

    O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras e serviços complementares e da implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como: alojamento, escritório de campo e depósito.

     

    5.2.1. A instalação do canteiro em imóvel diverso do que receberá a construção dependerá da autorização de acordo com o item 4.5.

     

    5.2.2. Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio e leito carroçável desobstruído e em perfeitas condições, nos termos da legislação municipal vigente, sendo vedada a sua utilização, ainda que temporária como canteiro de obras, salvo na parte interna dos tapumes.

     

    5.2.3. As máquinas ou aparelhos utilizados em construções em geral, somente poderão funcionar dentro do período compreendido entre 7:00 (sete) e 20:00 (vinte) horas, salvo exceções a critério do PEM.

     

    5.2.4. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização do logradouro, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

     

    5.2.5. Será permitida a implantação elevada de alojamento e escritório de canteiro de obras sobre o passeio, desde que:

     

    a) a projeção avance, no máximo, até metade do passeio;

     

    b) mantenha-se pé direito mínimo igual a 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) sob a projeção;

     

    c) tenha sido expedido Alvará de Autorização para avanço do tapume.

     

    5.2.6. O fechamento do terreno no alinhamento até a altura de 2m (dois metros) com tapume de madeira ou alvenaria será obrigatório para todas as construções.

     

    5.2.7. Enquanto se desenvolverem obras ou serviços em fachadas situadas no alinhamento ou dele recuadas até 1m (um metro), o tapume deverá ser instalado avançado no máximo até a metade da largura do passeio, sendo obrigatório, neste caso, o Alvará de Autorização.

     

    5.2.7.1. Quando os serviços na fachada se desenvolverem a altura superior a 4m (quatro metros) será obrigatória a cobertura de proteção aos pedestres com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

     

    5.2.8. Nas obras ou serviços que se desenvolverem à altura superior a 9m (nove metros), será obrigatória a execução de plataforma de segurança a cada 8m (oito metros) e vedação externa que envolva totalmente a edificação, sem prejuízo das demais precauções de segurança previstas nas NTO's pertinentes e legislação de segurança do trabalho.

     

    5.2.8.1. As plataformas de segurança poderão ser substituídas por vedação fixa externa, em toda altura da construção (andaimes fachadeiros).

     

    5.2.9. Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90m (noventa centímetros) e se tratar de obra em via ou logradouro sujeito a tráfego intenso de veículos, deverá ser solicitada autorização para, em caráter excepcional e a critério do PEM, desviar-se o trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável.

     

    5.2.10. Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.

     

    5.3. Obras Emergenciais

     

    Obras ou serviços emergenciais realizados para evitar a ruína de edificações poderão ser iniciados através de comunicação ao PEM sobre a natureza dos serviços a serem executados, que deverão contar com a assistência de profissional habilitado e após vistoria técnica e autorização prévia do PEM.

     

    CAPÍTULO 6

     

    Edificações Existentes

     

    6.1. Edificações Regulares

     

    As edificações existentes serão consideradas regulares quando estiverem de acordo com um dos seguintes documentos expedidos pelo PEM:

     

    a) Certificado de Conclusão;

     

    b) Habite-se;

     

    c) Alvará de Conservação.

     

    6.1.1. O proprietário ou possuidor de edificações existentes que apresentarem diferenças em relação ao documento que as licenciou poderá solicitar o Certificado de Conclusão nos termos do item 4.8., caso essas diferenças não impliquem em desatendimento da legislação em vigor.

     

    6.1.2. O PEM ao constatar qualquer espécie de risco em edificação existente regular ou não, poderá exigir do proprietário a apresentação de um Laudo Técnico, avalizado por profissionais habilitados, que aborde os eventuais problemas da edificação e indique suas soluções.

     

    A apresentação do Laudo Técnico, não implicará no reconhecimento pelo PEM quanto a regularização da construção.

     

    6.2. Adaptação às normas especiais de segurança

     

    As edificações existentes que dispuserem de espaços de circulação de uso coletivo, ou que por seu porte e uso deles necessitem, poderão a critério do PEM ser objeto de adaptação às normas especiais de segurança, em conformidade com a legislação estadual e às NTO's pertinentes, e nas condições e prazos a serem estabelecidos pelo PEM através de ato administrativo próprio.

     

    6.2.1. As alterações de área construída decorrente de soluções de proteção contra incêndio aceitas pelo PEM, não serão consideradas reforma, nos termos deste Código.

     

    6.3. Reformas

     

    A edificação existente regular poderá ser reformada e ampliada, desde que a edificação resultante não crie ou agrave desconformidade em relação à legislação em vigor.

     

    6.3.1. Eventuais irregularidades da edificação existente poderão ser sanadas simultaneamente à aprovação do projeto de reforma.

     

    6.3.1.1. Não será concedido Certificado de Conclusão, parcial ou total, sem que a irregularidade tenha sido suprimida.

     

    6.4. Reconstruções

     

    As reconstruções de edificações regulares serão aprovadas quando estiverem, na íntegra, de acordo com o projeto que determinou o licenciamento.

     

    6.4.1. A reconstrução, no todo ou em parte, de edificações existentes irregulares, só será permitida se forem eliminadas as causas da irregularidade e serão tratadas como reforma ou construção, conforme o caso.

     

    CAPÍTULO 7

     

    Uso das Edificações

     

    Para efeito das disposições constantes deste Código, as edificações serão agrupadas conforme as atividades desenvolvidas e segundo suas características funcionais que se assemelharem a um ou mais dos usos listados a seguir, de acordo com a LUOS, com a legislação de controle ambiental e demais exigências da legislação federal e estadual pertinente:

     

    7.1. Uso Residencial

     

    Que envolve a moradia habitual, individual ou coletiva, podendo ser unifamiliar (casa); multifamiliar (condomínio horizontal - vilas, casas geminadas); condomínio vertical (edifícios de apartamentos e casas sobrepostas) ou coletivo, como pensionatos, moradia de religiosos ou estudantes, orfanatos e asilos.

     

    7.2. Uso comercial ou de Serviços

     

    Que envolve a venda de mercadorias no atacado e/ou no varejo, e a estocagem de todo e qualquer bem destinado à comercialização, bem como a venda e prestação de serviços de qualquer natureza.

     

    7.3. Uso Industrial

     

    Que envolve a transformação material, tendo em vista a produção de bens materiais finais e intermediários.

     

    7.4. Uso Temporário

     

    Que envolve atividades que se desenvolvem por curto período de tempo.

     

    7.5. Uso Misto

     

    Que envolve duas ou mais categorias de uso numa mesma edificação ou conjunto de edificações no mesmo lote, desde que para cada categoria de uso existam condições de funcionamento autônomo e acesso independente.

     

    7.5.1. As atividades que forem exercidas por profissionais autônomos em edificações de uso residencial ficarão dispensadas da exigência de acesso independente, não sendo necessário promover a mudança de uso.

     

    CAPÍTULO 8

     

    Componentes: Materiais, elementos construtivos e equipamentos

     

    8.1. Desempenho

     

    O dimensionamento, especificação e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos.

     

    8.1.1. Fica sob inteira responsabilidade do profissional o emprego de componentes não consagrados pelo uso, podendo o PEM exigir comprovação técnica do bom desempenho daqueles que possam vir a comprometer a qualidade desejada.

     

    8.1.2. O uso das edificações e seus equipamentos não deverá transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nas NTO's pertinentes e legislação específica e complementar.

     

    8.1.3. Os componentes, instalações e equipamentos das edificações deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais da fauna sinantrópica e vetores, evitando a ocorrência de zoonoses.

     

    8.1.4. As edificações de uso coletivo deverão assegurar condições de acesso, circulação e uso às pessoas idosas e deficientes físicas, conforme NTO respectiva.

     

    8.2. Componentes Básicos

     

    Os componentes básicos da edificação, conforme suas características e funções, compreendem: fundação, estrutura, paredes, aberturas e coberturas e deverão estar contidos no interior das divisas do lote, não sendo permitido nenhum tipo de intervenção junto aos lotes vizinhos e ao logradouro público.

     

    8.3. Instalações Prediais

     

    A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, água pluvial, esgoto, luz, força, pára-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão as NTO's pertinentes e atenderão as exigências das concessionárias.

     

    Não caberá ao PEM a responsabilidade por estas instalações. O responsável técnico deverá declarar o atendimento as NTO's correspondentes.

     

    8.3.1. Água

     

    8.3.1.1. A instalação dos equipamentos para a distribuição hidráulica nas obras e edificações obedecerá às NTO`s, prescrições dos órgãos competentes e empresas concessionárias.

     

    8.3.2. Esgoto e Água Pluvial

     

    8.3.2.1. A instalação dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários e de águas pluviais obedecerá as NTO's e prescrições das respectivas empresas e órgãos responsáveis aos quais estejam ligados seus licenciamentos.

     

    8.3.2.2. Não será permitido o despejo de esgotos, águas pluviais ou servidas, inclusive aquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre calçadas e imóveis vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio até a sarjeta, de acordo com as normas do órgão competente.

     

    8.3.2.3. Deverá ser reservado espaço para a passagem de canalização de águas pluviais e de esgoto provenientes de lotes a montante.

     

    8.3.2.4. Os lotes deverão permitir a absorção das águas pluviais de acordo com o determinado na LUOS.

     

    8.3.2.5. As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública de esgoto deverão ser providas de instalações adequadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as NTO's. O projeto do sistema será apresentado quando da solicitação de Alvará de Aprovação e Execução.

     

    8.3.3. Luz e Força

     

    8.3.3.1. O assentamento dos equipamentos de distribuição interna de energia elétrica nas obras e edificações obedecerá às NTO's, prescrições dos órgãos competentes e empresas concessionárias.

     

    8.3.3.2. A critério do órgão estadual competente, poderá ser exigido que a edificação seja dotada de compartimento, em local de fácil acesso, para a instalação de equipamentos destinados ao fornecimento de energia elétrica, inclusive quando localizada em zonas de uso onde haja expressa exigência da observância do recuo da frente.

     

    8.3.4. Telefone

     

    8.3.4.1. Nas edificações de uso coletivo é obrigatória a instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos de acordo com as NTO's e exigências das concessionárias.

     

    8.3.5. Gás

     

    8.3.5.1. Quando da instalação de uma central de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, bem como os locais de armazenamento e/ou revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, deverão ser obedecidas as disposições da ABNT, do Conselho Nacional de Petróleo e as prescrições do Corpo de Bombeiros.

     

    8.3.5.2. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ter ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para o exterior, atendendo às NTO's e às exigências da legislação de segurança contra incêndio.

     

    8.3.5.3. As edificações destinadas a abrigar habitações multifamiliares e outros usos coletivos, que demandam consumo significativo de gás tais como prestação de serviços de saúde e educação, edificações destinadas a preparo, venda e consumo de alimentos, locais de reunião, excluídas as indústrias, deverão ser dotadas de instalações para uso de gás canalizado, de acordo com as NTO's e normas da concessionária.

     

    8.3.6. Lixo

     

    8.3.6.1. Qualquer edificação com mais de 300m² (trezentos metros quadrados) deverá ser dotada de espaço destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.

     

    8.3.6.2. Visando o controle de roedores e vetores, os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de forma a permitir a ventilação constante e lavagem sistemática, distantes do solo, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.

     

    8.3.6.3. Visando reciclagem dos componentes reaproveitáveis do lixo, recomenda-se a compartimentação dos abrigos, permitindo a coleta seletiva.

     

    8.3.6.4. As edificações destinadas a hospitais, clínicas médicas ou veterinárias e similares, deverão ser providas de instalação especial para coleta e eliminação do lixo séptico, de acordo com as normas emanadas pelo órgão competente, distinguindo-se da coleta pública de lixo comum, sendo dispensadas do atendimento ao disposto no item 8.3.6.1.

     

    8.3.6.5. Toda indústria cujos resíduos possam representar fontes de poluição, fica obrigada à implantação de medidas que visem eliminar ou reduzir a níveis toleráveis o grau de poluição.

     

    8.4. Equipamentos Mecânicos

     

    Todo equipamento mecânico, independente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nas NTO's e legislação específica, e, independentemente de seu porte não serão considerados como área edificada.

     

    8.4.1. Guindastes, pontes rolantes e equipamentos assemelhados só poderão ser instalados junto as divisas dos imóveis se não ultrapassarem a altura de 9m (nove metros).  A partir desta altura ficarão condicionados ao afastamento mínimo de 3m (três metros).

     

    8.4.2. Balanças para pesagem de veículos poderão situar-se em qualquer posição no imóvel, inclusive nas faixas de recuo previstas pela LUOS.

     

    8.4.3. Equipamentos de lavagens de veículos, quando não estiverem em compartimentos fechados, ficarão condicionados ao afastamento mínimo de 3m (três metros) das divisas dos imóveis.

     

    8.4. Equipamentos Mecânicos Redação dada pela Lei Complementar nº 467/2019

     

    Todo equipamento mecânico, independente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nas NTOs e na legislação específica e, independentemente de seu porte, não será considerado área edificada.

     

    8.4.1. Guindastes, pontes rolantes e equipamentos assemelhados só poderão ser instalados junto às divisas dos imóveis se não ultrapassarem a altura de 9m (nove metros). A partir desta altura, ficarão condicionados ao afastamento mínimo de 3m (três metros).

     

    8.4.2. Balanças para pesagem de veículos poderão situar-se em qualquer posição no imóvel, inclusive nas faixas de recuo previstas pela LUOS.

     

    8.4.3. Equipamentos de lavagem de veículos, quando não estiverem em compartimentos fechados, ficarão condicionados ao afastamento mínimo de 3m (três metros) das divisas dos imóveis.

     

    8.4.4. Escadas ou esteiras rolantes deverão ser dotadas de placas de proteção de ambos os lados, confeccionadas em material resistente, bem como de dispositivos de fácil acesso e manuseio, que possibilitem interromper o funcionamento da escada ou da esteira, em caso de emergência, sem prejuízo dos demais itens de segurança previstos na Norma Técnica respectiva (ABNT). 

     

    8.5. Elevadores de Passageiros

     

    Os elevadores ou qualquer outro equipamento mecânico de transporte vertical não poderão constituir-se no único meio de circulação e acesso às edificações.

     

    8.5.1. Deverão ser obrigatoriamente servidas por 1 (um) elevador de passageiros as edificações com mais de 5 (cinco) pavimentos ou que apresentarem desnível entre o piso do nível do logradouro e o piso do último pavimento maior que 12m (doze metros).

     

    8.5.1.1. O disposto neste item não se aplica às residências unifamiliares.

     

    8.5.2. Deverão ser obrigatoriamente servidas por 2 (dois) elevadores de passageiros as edificações com mais de 8 (oito) pavimentos ou que apresentarem desnível entre o piso do nível do logradouro e o piso do último pavimento maior que 23m (vinte e três metros).

     

    8.5.3. Toda edificação que estiver obrigada a dispor de elevadores deverá observar as seguintes condições:

     

    a) no cômputo do número de pavimentos e no cálculo do desnível não serão considerados o ático, o pavimento de cobertura, o andar destinado à zeladoria ou de uso privativo de pavimento contíguo;

     

    b) no cômputo do número de pavimentos e no cálculo do desnível deverão ser considerados os pavimentos destinados a estacionamento quando localizados na mesma edificação;

     

    c) será indispensável a instalação de elevador destinado ao uso de pessoas portadoras de deficiência em edificação que possuir mais de um pavimento e com população superior a 600 (seiscentas) pessoas, que não possua rampas para atendimento da circulação vertical.

     

    8.5.4. Toda edificação que estiver obrigada a dispor de elevadores, terá no mínimo 01 (um) destinado às pessoas portadoras de deficiências, conforme NTO's respectiva.

     

    8.5.5. Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, não deverão ter dimensão inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

     

    8.5.5.1. O "hall" de acesso a, no mínimo, um elevador deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), podendo os demais elevadores terem essa interligação garantida por espaço de circulação privativo, com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

     

    8.5.5.2. A interligação por espaço de circulação privativa será dispensada se o elevador, que serve ao "hall" considerado, for dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica.

     

    8.5.5.3. Havendo pelo menos um elevador que atenda ao uso por pessoas portadoras de deficiência física, será permitido aos demais a parada em andares alternados, desde que o desnível entre seu acesso e o pavimento seja de, no máximo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) vencido através de escada.

     

    8.6. Mobiliário, Obras Complementares e Saliências

     

    A implantação e execução de mobiliário, obras complementares e saliências ficarão sujeitas às normas estabelecidas neste Código.

     

    8.6.1. Mobiliário

     

    8.6.1.1. Considera-se mobiliário o elemento passível de montagem, desmontagem e transporte com área máxima de 15m² (quinze metros quadrados), dimensão máxima de 5m (cinco metros) e altura máxima de 3m (três metros), destinados a:

     

    a) banca de jornais, revistas, flores e frutas;

     

    b) caixa automática, caixa eletrônica e similares;

     

    c) cabine de foto automática, recepção e venda de filmes;

     

    d) quiosque ou similar.

     

    8.6.1.2. Quando ultrapassada a área ou as dimensões estabelecidas neste item, o mobiliário será considerado no todo como edificação para efeito de atendimento da LUOS.

     

    8.6.1.3. O mobiliário não poderá reduzir nem obstruir os espaços necessários à circulação de veículos, nem o número mínimo de vagas para estacionamento.

     

    8.6.1.4. O mobiliário poderá ocupar os recuos previstos na LUOS.

     

    8.6.2. Obras Complementares

     

    8.6.2.1. As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte da edificação compreendem, dentre outras:

     

    a) abrigo em geral, cabine de força, casa de máquinas isoladas;

     

    b) caixa d'água elevada, chaminés e torres isoladas;

     

    c) telheiro;

     

    d) passagem coberta para pedestre sem vedação lateral;

     

    e) pérgula;

     

    f) portaria, bilheteria e guarita em alvenaria.

     

    8.6.2.2. As obras complementares relacionadas na tabela a seguir poderão ocupar os recuos previstos na LUOS, bem como as faixas de iluminação e ventilação previstas neste Código, desde que observadas as seguintes restrições de dimensionamento:

     

    OBRAS COMPLEMENT.

    PODERÃO AVANÇAR SOBRE

    DIMENSÕES MÁXIMAS

    PASSEIO PÚBLICO

    RECUOS LUOS

    ÁREA (m²)

    COMPRIMEN. OU LARGURA (M)

    TELHEIRO (1)

    Não

    Sim

    15,00

    Comprim.

    6,00

    ABRIGO P/ PORTA

     

    ABRIGO P/ PORTÃO

    0,40m

    Sim

    --

    Largura

    1,00

    ABRIGO DE LIXO (2)

    Não

    Sim

    3,00

    Comprim.

    2,00

    ABRIGO PARA GÁS

    Não

    Sim

    30,00

    Largura

    1,00

    CASA DE MÁQUINAS ISOLADAS

    Não

    Sim

    3,00

    Comprim.

    2,00

    CABINE DE FORÇA

    Não

    Sim

    (2)

    --

    CAIXA D ÁGUA ELEVADA

     

    CHAMINÉS E TORRES ISOLADAS

    Não

    Sim

     

    --

     

    --

    BILHETERIA

    Não

    Sim

    9,00

    Comprim.

    3,00

    PORTARIA E GUARITA

    Não

    Exceto lateral

    30,00

    --

    PASSAGEM COBERTA DE PEDESTRE SEM VEDAÇÃO LATERAL

    Não

    Exceto lateral

    --

    Largura

    2,00

    PÉRGULA

    Não

    Sim

    --

    --

    (1) não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da testada do lote.

    (2) dimensões de acordo com as exigências da concessionária.

     

    8.6.2.3. A parte das obras complementares que ultrapassarem as dimensões máximas estabelecidas na tabela constante do subitem anterior, deverão atender às disposições deste Código e os recuos e índices previstos na LUOS.

     

    8.6.3. Saliências

     

    8.6.3.1. As saliências executadas, em regra, como elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto na edificação ou muro, compreendem, dentre outras:

     

    a) brise;

     

    b) balcão e terraço aberto;

     

    c) beiral de cobertura;

     

    d) jardineira, floreira e ornamento;

     

    e) marquise não sobreposta e toldo.

     

    SALIÊNCIAS

    AVANÇOS PERMITIDOS

    DIMENSÕES MÁXIMAS

    PASSEIO PÚBLICO (1)

    RECUOS LUOS (2)

    AFASTAMENTO IMPLANTAÇÃO (3)

    BRISE

    -

    Até 10%

    Até 10%

    -

    BALCÃO E TERRAÇO ABERTO

    -

    Até 20% (4)

    Até 10% (4)

    (4)

    BEIRAL DE COBERTURA

    -

    Até 50%

    Até 10%

    -

    JARDINEIRA, FLOREIRA E ORNAMENTO

    -

    0,30m

    0,30m

    Largura 0,30m

    MARQUISE NÃO SOBREPOSTA E TOLDO

    Até 50% (5)

    Até 50%

    Até 50%

    Largura 1,50m

    Errata que se publicada em 10.10.1996, no Diadema Jornal

     

     

     

     

     

    (1) acima de 3,00m (três metros) do nível do passeio, não podendo interferir nas instalações públicas

    (2) estabelecidos pela LUOS ou os adotados em projeto quando maiores do que os estabelecidos pela LUOS

    (3) excluindo o poço de aeração descoberto

    (4) a somatória de suas áreas deverá corresponder a, no máximo, 10% (dez por cento) da área do pavimento

    (5) não se aplica às vias de pedestre que poderá ter no máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)

     

    8.6.3.2. As saliências especificadas na tabela constante do subitem anterior, desde que respeitados os parâmetros constantes da mesma, não serão consideradas como área edificada para fins deste Código.

     

    8.6.3.3. A parte das saliências que ultrapassar as dimensões máximas fixadas na tabela constante do subitem 8.6.3.1., deverão atender às disposições deste Código e os recuos e índices previstos na LUOS.

     

    CAPÍTULO 9

     

    Compartimentos

     

    9.1. Classificação e Dimensionamento dos Compartimentos

     

    Classificam-se, segundo sua utilização, em compartimentos de permanência prolongada e de permanência transitória.

     

    9.1.1. Os compartimentos de permanência prolongada são aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo longo e indeterminado, tais como dormitórios, salas de estar, de jantar, de visita, de lazer, de estudos, de trabalho, cozinhas e copas.

     

    9.1.2. Os compartimentos de permanência transitória são aqueles locais de uso definido ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais como vestíbulos, corredores, passagens, caixas de escadas, sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias residenciais.

     

    9.1.3. Ambientes como depósitos ou lavanderias se utilizados como ambientes de trabalho deverão atender aos requisitos exigidos para os ambientes de permanência prolongada.

     

    9.1.4. Os compartimentos segundo sua classificação deverão ter as seguintes dimensões mínimas:

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

    DIMENSÕES MÍNIMAS

    Área (m²)

    Diâmetro do círculo inscrito (m)

    Pé-direito (m)

    Permanência prolongada

    5,00

    1,80

    2,50

    2,50 cozinhas residências

    1,20

    Permanência transitória

    -

    0,80

    2,30

     

    CAPÍTULO 10

     

    Implantação, Iluminação e Ventilação das Edificações

     

    10.1. Implantação

     

    A implantação das edificações no lote está condicionada ao atendimento da LUOS e das normas estabelecidas neste capítulo, de forma a assegurar condições adequadas de iluminação e ventilação de seus compartimentos e das edificações vizinhas.

     

    10.1.1. Para a aplicação das condições gerais de implantação, as edificações ficam classificadas em grupos, segundo sua altura e número de pavimentos:

     

    a) GRUPO A - com altura menor ou igual a 7m (sete metros) e no máximo 2 (dois) pavimentos, sendo admitidos mais um pavimento semienterrado desde que cada um deles tenha área igual ou menor que a metade do pavimento tipo;

     

    b) GRUPO B - com altura maior que 7m (sete metros) e menor ou igual a 12m (doze metros) e no máximo 4 (quatro) pavimentos;

     

    c) GRUPO C - com altura maior que 12m (doze metros) e menor ou igual a 27m (vinte e sete metros) e no máximo 9 (nove) pavimentos;

     

    d) GRUPO D - com altura superior a 27m (vinte e sete metros).

     

    10.1.1. Para a aplicação das condições gerais de implantação, as edificações ficam classificadas em grupos, segundo sua altura: Redação dada pela Lei Complementar nº 464/2019

     

    a)         Grupo A: com altura menor ou igual a 8m (oito metros), sendo admitidos mais um pavimento semienterrado, desde que cada um deles tenha área igual ou menor que a metade do pavimento tipo;

     

    b)        Grupo B: com altura maior que 8m (oito metros) e menor ou igual 13m (treze metros);

     

    c)         Grupo C: com altura maior que 13m (treze metros) e menor ou igual a 27m (vinte e sete metros);

     

    d)        Grupo D: com altura maior que 27m (vinte e sete metros).

     

    10.1.1.1. Para efeito do enquadramento nos grupos, será considerada a maior altura da edificação em relação ao perfil original do terreno onde estiver implantada até a última laje de cobertura e observado que:

     

    10.1.1.1.  Para efeito do enquadramento nos grupos, será considerada a maior altura da edificação com relação ao ponto médio geométrico obtido em relação às cotas de nível que definem o perfil original longitudinal do terreno onde estiver implantado até a última laje de cobertura, observando que: Redação dada pela Lei Complementar nº 464/2019

     

    a) os subsolos destinados a estacionamento ou a outros usos sem permanência não serão considerados para o cálculo da altura;

     

    b) a localização do pavimento térreo ou correspondente ao ingresso a edificação não interfere no cálculo da altura.

     

    10.1.1.2. Considera-se pavimento semienterrado, aquele que tiver no mínimo metade de seu volume abaixo do plano que defina a superfície original do terreno.

     

    10.1.2. As edificações, segundo o grupo em que estão classificadas, deverão manter os seguintes afastamentos em relação às divisas do lote, na seguinte conformidade:

     

    a) GRUPO A - o afastamento, quando previsto no projeto, não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e deverá conformar um espaço entre a edificação e a divisa com área mínima de 6m² (seis metros quadrados);

     

    b) GRUPO B - o afastamento, quando previsto no projeto, não poderá ser inferior a 3m (três metros) e deverá conformar um espaço entre a edificação e a divisa com área mínima de 18m² (dezoito metros quadrados);

     

    c) GRUPO C - o afastamento deverá ser de, no mínimo, 3m (três metros) em relação a todas as divisas;

     

    d) GRUPO D - ao afastamento mínimo de 3m (três metros) deverá ser acrescido 0,1 m (quinze centímetros) por metro ou fração que exceder a altura de 27m (vinte e sete metros) em relação a todas as divisas.

     

    10.1.2.1. As edificações poderão ser implantadas até o alinhamento dos logradouros caso a LUOS assim o permita, desde que a faixa definida pelos afastamentos mínimos corresponda a no máximo 1/3 (um terço) da largura do logradouro.

     

    10.1.2.2. As edificações destinadas à implantação das atividades previstas nos subitens 14.4.2, 14.5.4, 14.6.1 deste Código, ficam dispensadas do atendimento ao enquadramento nos grupos de afastamentos, devendo atender ao afastamento mínimo para as divisas do lote de 2,50m (dois e meio metros), exceto para empenas cegas voltadas para a divisa de fundo de lote, onde não se aplicará o afastamento. Incluído pela Lei Complementar nº 464/2019

     

    10.1.2.3. Ficam dispensadas do atendimento ao enquadramento nos grupos de afastamentos as edificações destinadas à implantação em lotes com área inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com altura máxima de 13m (treze metros), oriundos de loteamentos de interesse social ou ainda em áreas com previsão de Planos de Reurbanização de Interesse Social, devendo atender afastamento de 1,50 m (um e meio metro) para as aberturas ou ainda poços de iluminação com no mínimo 3,00 m² (três metros quadrados). Incluído pela Lei Complementar nº 464/2019

     

    10.1.3. A implantação de 2 (duas) ou mais edificações no mesmo lote deverá manter afastamentos entre si segundo os grupos em que estiverem enquadradas, de acordo com o quadro abaixo:

     

    Distância mínima entre os blocos

     

    GRUPO A

    GRUPO B

    GRUPO C

    GRUPO D

    GRUPO A

    1,5

    3

    3

    Ad

    GRUPO B

    3

    4,5

    6

    Ad+3

    GRUPO C

    3

    6

    6

    Ad+3

    GRUPO D

    Ad

    Ad+3

    Ad+3

    Ad1+Ad2

    Ad = Afastamento do GRUPO D.

     

    10.1.4. Deverão ser observadas faixas não edificáveis quando da execução de obras previstas junto a represas, lagos e cursos d'água de acordo com a legislação de controle ambiental.

     

    10.1.4.1. O PEM poderá estabelecer um recuo menor ou maior do que os estipulados na LUOS e legislação de controle ambiental, a partir da análise da bacia hidrográfica e topografia local.

     

    10.1.4.2. O fechamento dos lotes não poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza.

     

    10.1.4.3. A execução de galerias, pontilhões, travessias, aterro e outras obras de arte nas faixas não edificáveis dependerá de prévia análise e aprovação do PEM.

     

    10.2. Iluminação e Ventilação

     

    Os compartimentos das edificações deverão ser iluminados e ventilados de acordo com sua utilização e as condições mínimas estabelecidas neste Código.

     

    10.2.1. As aberturas previstas com esta finalidade deverão ter suas dimensões indicadas nas peças gráficas nos casos em que for necessária a apresentação da divisão interna da edificação, de forma a demonstrar o atendimento às exigências previstas neste Código e legislação específica pertinente.

     

    10.2.1.1. Sem prejuízo de outras exigências, nenhuma abertura poderá estar situada a uma distância menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote, excluído o alinhamento dos logradouros.

     

    10.2.1.2. Quando uma única abertura for a responsável pela iluminação e ventilação de dois compartimentos contínuos, esta deverá ser dimensionada tomando-se como referência a somatória das áreas e a das profundidades dos dois compartimentos.

     

    10.2.1.3. As dimensões mínimas das aberturas para iluminação poderão ser reduzidas a metade quando se tratar de abertura zenital.

     

    10.2.2. Os compartimentos de permanência prolongada destinados a repouso, estar, preparo e consumo de alimentos, trabalho e estudo deverão ter aberturas para iluminação com área não inferior a 0,60m² (sessenta decímetros quadrados) e ainda, no mínimo, igual a:

     

    a) 1/6 (um sexto) da área do compartimento, quando este tiver profundidade de no máximo 3 (três) vezes sua largura e no máximo 3 (três) vezes o seu pé-direito;

     

    b) 1/3 (um terço) da área do compartimento quando este tiver profundidade de até 5 (cinco) vezes a sua largura e de até 5 (cinco) vezes o seu pé-direito.

     

    10.2.2.1. Para ventilação será obrigatório prever área de, no mínimo, metade da área exigida para insolação.

     

    10.2.2.2. Não serão admitidos compartimentos de permanência prolongada com profundidade em relação ao plano da abertura superior a 5 (cinco) vezes o pé-direito e superior a 5 (cinco) vezes a largura.

     

    10.2.3. Os compartimentos de permanência transitória deverão ter aberturas para iluminação com área não inferior a 0,30m² (trinta decímetros quadrados) e, no mínimo, correspondente a 1/10 (um décimo) da área do compartimento, quando este tiver profundidade de até 3 (três) vezes a largura e de até 03 (três) vezes o pé-direito e a 1/5 (um quinto) da área quando a profundidade for menor ou igual a 5 (cinco) vezes a largura e menor ou igual a 05 (cinco) vezes o pé-direito.

     

    10.2.3.1. Para ventilação será obrigatório prever área de no mínimo metade da área exigida para iluminação.

     

    10.2.3.2. Nos compartimentos de permanência transitória a iluminação natural poderá ser substituída por artificial e a ventilação poderá ser indireta ou induzida de acordo com as NTO's e as disposições deste Código.

     

    10.2.4. Os compartimentos deverão ter suas aberturas voltadas para:

     

    a) os espaços conformados pelos afastamentos estabelecidos nos itens 10.1.2., 10.1.3.;

     

    b) os espaços dos logradouros na condição prevista no item 10.1.2.1.

     

    10.2.4.1. Os compartimentos de permanência prolongada ainda poderão ter aberturas voltadas para poços descobertos com as seguintes dimensões:

     

    a) nas edificações do Grupo A - largura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e área de 6m² (seis metros quadrados);

     

    b) nas edificações do Grupo B - largura de 3m (três metros) e área de 18m² (dezoito metros quadrados);

     

    c) nas edificações dos Grupos C e D - conformação tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro correspondente a 1/5 (um quinto) da altura, das paredes que contornam o poço, mais 1m (um metro) e relação entre as dimensões de 1: 1,5 (um para um e meio).

     

    10.2.4.1.1. Os compartimentos de permanência prolongada destinados a preparo e consumo de alimentos e áreas de serviço das unidades habitacionais poderão ainda ter as aberturas voltadas para poços descobertos com, no mínimo 2/3 (dois terços) das dimensões estabelecidas no item 10.2.4.1.

     

    10.2.4.2. Os compartimentos de permanência transitória poderão ter suas aberturas voltadas para poços descobertos com as seguintes dimensões mínimas:

     

    a) nas edificações dos Grupos A e B - largura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e área de 3m² (três metros quadrados);

     

    b) nas edificações dos Grupos C e D - área correspondente a 1/2 (metade) das dimensões estabelecidas no item 10.2.4.1. c. ou com dimensões que guardem a proporção 2:3 (dois para três) e área igual a 4m² + 0,40 x (h-9)m², onde "h" é a altura das paredes que circundam o poço.

     

    10.2.4.2.1. Esses compartimentos poderão ainda ter iluminação artificial e ventilação indireta ou induzida, atendendo as NTO's e nas seguintes condições:

     

    a) através de dutos de exaustão horizontal com seção de área mínima igual a 0,25m² (vinte e cinco decímetros quadrados) e dimensões não inferiores a 0,25m (vinte e cinco centímetros), e comprimento máximo de 5m (cinco metros) até o exterior se tiver uma única saída ou de 15m (quinze metros) caso disponha de aberturas para o exterior nas duas extremidades do duto;

     

    b) através de duto de exaustão vertical com seção de área mínima igual a:

     

    Am = 0,06 x hd

    onde Am = área mínima (deverá ser maior ou igual a 1m²); e

     hd = altura total do duto.

     

    Deverá ter conformação tal que contenha um círculo com diâmetro de 0,60m (sessenta centímetros), e dispor de tomada de ar exterior na base. Essa tomada pode dar diretamente para andar aberto ou indiretamente para duto horizontal com secção mínima igual a 1/2 (metade) da seção do duto vertical. A saída de ar superior deverá estar situada a, no mínimo, 1m (um metro) acima da cobertura e conter aberturas em lados opostos com, no mínimo, área igual à da secção do duto.

     

    c) através de meios mecânicos dimensionados de acordo com as NTO's.

     

    10.2.4.3. Para os compartimentos destinados a atividades especiais que por sua natureza não possam ter aberturas para o exterior, tais como laboratórios, salas de cirurgia ou salas de projeção, serão admitidas iluminação e ventilação artificiais, desde que justificadas pela natureza das atividades e dimensionadas de acordo com as NTO's.

     

    CAPÍTULO 11

     

    Instalações Sanitárias

     

    11.1.Instalações Sanitárias Relacionadas ao Número de Pessoas que Utilizam a Edificação

     

    As edificações serão dotadas de instalações sanitárias de acordo com o uso e o número de pessoas que delas se utilizam, conforme o que se segue:

     

    Categorias Funcionais das Edificações

    Instalações Sanitárias (1)

    Observações (2)

    Bacia

    Lavatório

    Chuveiro

    Habitação: Casas e Apartamentos

    1

    1

    1

    Nas unidades residenciais unifamiliares será permitida com pé direito < 2,30m (sob escada) desde que haja outra instalação sanitária na edificação.

    Habitação Coletiva

    Uso comum das edificações multifamiliares

    1

    1

    1

    As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo

    Edificações para hospedagem

    1

    1

    1

    Para cada duas unidades de hospedagem

    1

    1

    -

    Para cada 20 pessoas nas demais áreas

    Locais de Reunião

    Áreas de circulação de Centros Comerciais

    1

    1

    -

    Para cada 50 pessoas

    Prestação de serviços de saúde (clínicas de internação, hospitais)

    1

    1

    1

    Para cada duas unidades de internação

    1

    1

    -

    Para cada 20 pessoas nas demais áreas

    Indústrias

    1

    1

    1

    Para cada 20 pessoas

    Comércio

    1

    1

    -

    Para cada 20 pessoas

    Serviços

    1

    1

    -

    Para cada 20 pessoas

    Outras destinações

    1

    1

    -

    Para cada 20 pessoas

     

    (1) Valores relativos a quantidades mínimas

    (2) Para o cálculo do número de pessoas adotar os índices de lotação de acordo com a NTO respectiva

    Sempre que for necessária a instalação de chuveiros (em função do uso da edificação, deverá ser mantida a relação 1:20 (1 chuveiro para cada 20 usuários)

     

    11.2. Instalações Sanitárias por Sexo

     

    Quando o número de pessoas que utiliza uma determinada edificação, calculado conforme a NTO respectiva, for maior que 20 (vinte), deverão ser previstas instalações sanitárias separadas por sexo. Neste cálculo parte deste número de sanitários deve ser previsto para uso público quando necessário e justificado em projeto.

     

    11.2.1. Qualquer ponto de uma edificação não poderá distar mais que 50m (cinquenta metros) de, no mínimo, uma instalação sanitária por sexo, podendo se situar em andar contíguo ao considerado.

     

    11.2.2. A metade do número de bacias nos sanitários masculinos poderá ser substituída por mictórios.

     

    11.3.Instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiência física para os locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas e edificações de usos diversos com mais de 600 (seiscentas) pessoas serão obrigatórias instalações sanitárias dimensionadas para o uso de pessoas portadoras de deficiência física, na relação de 3% (três por cento) da proporção estabelecida no item 11.1.

     

    11.3. Instalações sanitárias para pessoas com deficiência física e/ou mobilidade reduzida para os locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas e edificações de usos diversos com mais de 600 (seiscentas) pessoas serão obrigatórias instalações sanitárias dimensionadas para o uso de pessoas com deficiência física e/ou mobilidade reduzida, na relação de 3% (três por cento) da proporção estabelecida no item 11.1. Redação dada pela Lei Complementar nº 467/2019

     

    11.3.1. Os banheiros de uso público instalados em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de 01 (um) sanitário e 01 (um) lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Item acrescido pela Lei Complementar nº 467/2019

     

    11.4. Antecâmara ou Anteparo

     

    Para as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho, locais de reunião, refeitórios ou salas de consumição e preparo de alimentos, deverão ser previstos anteparos ou antecâmaras.

     

    11.5. Instalações Sanitárias Infantis

     

    Local público com afluência de crianças, tais como shopping centers, restaurantes em geral, ginásios e estádios desportivos, escolas públicas e/ou privadas, serão obrigatórias instalações sanitárias dimensionadas para o uso de crianças, devidamente sinalizadas, na relação de 5% (cinco por cento) da proporção estabelecida no item 11.1. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 382/13)

     

    11.6 Instalação de Fraldários   (Item acrescido pela Lei Complementar nº 444/2017)

     

    Locais públicos com grande fluxo de pessoas, tais como, shoppings centers e estabelecimentos similares ficam obrigados à instalação de fraldários.

     

    CAPÍTULO 12

     

    Circulação e Segurança

     

    Os espaços destinados ao acesso e circulação de pessoas, vão de porta, passagens, vestíbulos, corredores, rampas e escadas classificam-se em:

     

    a) de uso privativo quando se destinarem às unidades residenciais unifamiliares e às edificações em geral ou a seus compartimentos de uso restrito com população não superior a 30 (trinta) pessoas;

     

    b) de uso coletivo quando se destinarem ao uso público ou coletivo e não se enquadrarem nas condições estabelecidas no item anterior.

     

    12.1. Dimensionamento

     

    O dimensionamento dos espaços destinados ao acesso e circulação de pessoas deverá ser feito com base na NTO respectiva.

     

    12.1.1. Os espaços de circulação privativos deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e para espaços de circulação coletivos deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

     

    12.1.2. O dimensionamento e as características construtivas dos espaços de circulação coletivos comuns e de emergência, deverão atender às disposições da NTO respectiva no que couber e simultaneamente à legislação estadual pertinente especialmente a relacionada à segurança contra incêndio.

     

    12.1.3. As edificações destinadas a locais de reunião com população superior a 100 (cem) pessoas e qualquer outro uso com população superior a 600 (seiscentas) pessoas, deverão ter espaços de acesso e circulação que garantam sua utilização por portadores de deficiência física, atendendo à NTO respectiva. As demais edificações de uso público ou coletivo e multifamiliares deverão, no mínimo, garantir o acesso de portadores de deficiência física no pavimento térreo.

     

    12.2. Sistema de segurança contra incêndio

     

    O sistema de segurança contra incêndio constitui-se em conjunto de instalações relacionadas a procedimentos dos usuários da edificação de forma a garantir uso e manutenção adequados e o abandono em segurança em caso de emergência.

     

    12.2.1. As edificações de uso público ou coletivo deverão dispor ainda, em complemento às precauções construtivas, sistema de segurança contra incêndio de acordo com sua utilização, porte e características construtivas, atendendo simultaneamente à NTO respectiva e à legislação estadual pertinente.

     

    12.2.2. A demonstração do atendimento às normas de segurança e dimensionamento dos espaços de circulação coletivos deverão ser feitos através da apresentação do Projeto Aprovado pelo Corpo de Bombeiros, como condição à expedição do Alvará de Aprovação e Execução, excetuando-se as edificações de até 02 (dois) pavimentos e área de construção inferior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), e do Visto Final, previamente à expedição do Certificado de Conclusão.

     

    12.2.2.1. Não se incluem na dispensa da apresentação do projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros como condição à expedição do Alvará de Aprovação e Execução, as edificações ou atividades a seguir especificadas:

     

    a) de estrutura metálica com área de construção superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

     

    b) postos de abastecimento e serviços;

     

    c) locais de reunião pública com lotação superior a 50 (cinquenta) pessoas;

     

    d) indústria e comércio de produtos químicos, líquidos e de gases combustíveis ou inflamáveis (GLP), fogos de artifício e materiais pirofóricos.

     

    CAPÍTULO 13

     

    Estacionamento

     

    13.1. Classificação

     

    Os estacionamentos ou garagens poderão ser:

     

    a) privativos, aqueles que se destinam à utilização da população permanente da edificação;

     

    b) coletivos, aqueles que se destinam ao uso conjunto de usuários, não constituindo dependência de uso exclusivo.

     

    13.2. Acessos e Circulação

     

    Os acessos e a circulação dos estacionamentos deverão ser dimensionados de acordo com o quadro a seguir:

     

    Uso

    Largura Mínima do Acesso (m)

    Garagem privativa (até 30 carros)

    ≥ 3,00

    Garagem privativa (acima de 30 carros) e garagem coletiva

    ≥ 5,50

    Locais de Carga e Descarga

    ≥ 3,50

     

    13.2.1. O rebaixamento da guia para acesso de veículos não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da testada do imóvel, excetuados os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente e edificações situadas em Zona de Uso Diversificado com Uso Terciário - *ZDT*, conforme LUOS.

     

    13.2.1.1. Não será permitido rebaixamento de guia contínuo com mais de 5m (cinco metros), dois ou mais acessos com guias rebaixadas deverão ser intercalados por, no mínimo, 3m (três metros) de guias sem rebaixamento, excetuado o previsto no item 13.2.1.

     

    13.2.2. Os acessos de veículos, em edificações de usos coletivos, devem ser independentes dos de pedestres.

     

    13.2.3. O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar, no mínimo, 6m (seis metros) do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, excetuadas as residências unifamiliares.

     

    13.2.3.1. As edificações com qualquer uso, situadas em lotes com ângulo igual ou maior que 135 graus (cento e trinta e cinco graus) entre os alinhamentos das vias, estão dispensadas dessa exigência.

     

    13.2.4. As adequações de nível entre o logradouro público e as áreas de acesso e circulação dos estacionamentos deverão ser feitas dentro dos lotes, para que não sejam criados obstáculos nas calçadas.

     

    13.2.5. As rampas de acesso aos estacionamentos deverão ter sinalização de alerta, exceto as destinadas aos estacionamentos das residências unifamiliares, e deverão ter inclinação máxima de:

     

    a) 20% (vinte por cento) para automóveis e 12% (doze por cento) para caminhões e ônibus;

     

    b) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis, no caso das residências unifamiliares.

     

    13.2.6. As curvas das vias de acesso e circulação deverão ter:

     

    a) raio mínimo de 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros), no caso de garagem privativa para automóveis;

     

    b) raio mínimo de 5m (cinco metros), no caso de garagem privativa (acima de 30 carros) e garagem coletiva para automóveis;

     

    c) raio mínimo de 12m (doze metros), para estacionamentos de ônibus e locais de carga e descarga de caminhões.

     

    13.2.6.1. Quando os raios adotados forem menores que 12m (doze metros) para os automóveis e menores que 15m (quinze metros) para caminhões e ônibus, as faixas de rolamento das curvas deverão ser alargadas segundo as fórmulas:

     

    a) para automóveis - L = 3,00 + (12 - R) / R, onde "L" é igual a faixa alargada e "R" o raio adotado;

     

    b) para caminhões e ônibus - L = 3,50 + (15 - R) / R, onde "L" é igual a faixa alargada e "R" o raio adotado.

     

    13.2.7. A largura mínima dos corredores de circulação em relação ao ângulo configurado com as vagas é estabelecida no quadro a seguir:

     

    ÂNGULO Corredor-Vaga

    Largura do Corredor de Circulação (m)

    Até 30º

    3,00

    Entre 30º e 45º

    3,50

    Entre 45ºe 90º

    5,00

     

    13.2.8. Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acomodação e manobra de veículos, de forma a acomodar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade, localizadas próximo do acesso ou em bolsões de distribuição.

     

    13.2.8.1. Para o cálculo dessa área podem ser incluídas as rampas e faixas de acesso às vagas, desde que tenham largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).

     

    13.2.8.2. Quando o estacionamento tiver mais que 100 (cem) vagas e a testada do lote for maior ou igual a 50m (cinquenta metros), o acesso deverá ser feito através de pista de acomodação com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

     

    13.2.9. Não poderá haver acessos diretos entre os estacionamentos coletivos e compartimentos de permanência prolongada, estes acessos deverão atender à legislação estadual relativa à proteção contra incêndio e a NTO correspondente.

     

    13.3. Número de Vagas

     

    O número de vagas para estacionamento segundo a categoria de uso da edificação é o estabelecido pela LUOS.

     

    13.3.1. O número de vagas para portadores de deficiência física deverá obedecer às seguintes proporções:

     

    a) 1% (um por cento) nos estacionamentos privativos com mais de 100 (cem) vagas;

     

    b) 3% (três por cento) nos estacionamentos coletivos com mais de 10 (dez) vagas e no mínimo 1 (uma) vaga.

     

    c)      10% (dez por cento) nos estacionamentos existentes nos programas de habitação para atendimento da demanda habitacional da população de baixa renda, promovidos pelo Poder Público e/ou pela iniciativa privada, em especial, nos programas e/ou projetos de Habitação de Interesse Social (HIS), através dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS). (Acrescido pela Lei Complementar nº 403/2015)

     

    13.3.2. O dimensionamento das vagas deverá atender o disposto no quadro a seguir:

     

    Tipo de Veículo

    Largura (m)

    Comprimento (m)

    Altura (m)

    Automóveis (garagem privativa)

    2,30

      4,50

    2,10

    Automóveis (garagem coletiva)

    2,30

      5,00

    2,10

    Moto

    1,00

      2,00

    2,10

    Caminhões até 6 Toneladas

    3,00

      7,50

    3,50

    Ônibus e Caminhões acima de 6 toneladas

    3,20

    12,00

    3,50

    Deficiente Físico

    3,50

      5,50

    2,10

     

    13.3.2.1. Quando a vaga for paralela à faixa de acesso, terá suas dimensões acrescidas de 1m (um metro) no comprimento e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis, e 2m (dois metros) no comprimento e 1m (um metro) na largura para caminhões e ônibus.

     

    13.4. Equipamento Mecânico para Estacionamento de Veículos

     

    Os estacionamentos dotados de equipamentos mecânicos deverão atender às exigências relativas ao número de vagas, acesso, circulação e áreas de acomodação entre o logradouro e os meios mecânicos de circulação e estacionamento.

     

    13.5. Ventilação

     

    Os estacionamentos cobertos deverão dispor de ventilação permanente.

     

    13.5.1. A ventilação permanente deverá ser feita através de aberturas em, no mínimo, duas paredes opostas ou no teto, com no mínimo, 0,006m² (sessenta centímetros quadrados) de abertura por metro cúbico do volume total do compartimento.

     

    13.5.2. A ventilação poderá ser substituída ou complementada por meios mecânicos de forma a permitir a renovação de 5 (cinco) vezes o volume total de ar do ambiente por hora.

     

    CAPÍTULO 14

     

    Normas específicas das edificações

     

    Todas as edificações, bem como as atividades que nelas se desenvolvem deverão observar as restrições específicas da legislação federal, estadual e municipal, especialmente nas áreas de trabalho, saúde e educação, nos aspectos que lhes forem pertinentes.

     

    14.1. Residência

     

    Toda edificação destinada à habitação deverá contar, pelo menos, com ambientes para: repouso, instalações sanitárias e preparo de alimentos. No caso de edificações de uso multifamiliar a estes deverão ser acrescidas áreas comuns de acesso e circulação.

     

    14.1.1. Nas edificações multifamiliares deverá haver área descoberta para recreação correspondente a, no mínimo, 2m² (dois metros quadrados) por unidade e não inferior a 20m² (vinte metros quadrados).

     

    14.1.2. Uma iluminação de emergência será instalada nas edificações multifamiliares, para funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, independente da rede geral de energia elétrica, alimentada por gerador próprio ou bateria capaz de garantir, a iluminação de saídas, escadas e corredores, bem como a sinalização, quando for interrompido o suprimento daquela rede, atendida a NBR nº 10.898 (iluminação de emergência). (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/99).

     

    14.2. Comércio e Serviços

     

    As edificações destinadas ao comércio e aos serviços deverão contar com ambientes para trabalho e instalações complementares dimensionados de forma que garantam o desempenho adequado das atividades a que se destinam.

     

    14.2.1. As edificações destinadas ao preparo, venda e consumo de alimentos e bebidas deverão, além das disposições deste Código e da LUOS, atender, no que couber, às exigências da autoridade sanitária responsável pela fiscalização de seu funcionamento e à legislação complementar pertinente.

     

    14.2.2. As edificações destinadas à armazenagem, manipulação ou comércio de produtos perigosos, inflamáveis ou explosivos nos estados sólido, líquido e gasoso, bem como suas instalações, canalizações e equipamentos, deverão atender às NTO’s., no que couber, às exigências deste Código, da LUOS e da legislação complementar pertinente.

     

    14.2.2.1. Os equipamentos dos postos de abastecimento e serviço deverão, ainda, atender aos recuos estabelecidos a seguir:

     

    RECUOS EM RELAÇÃO A (m)

    TIPO DE EQUIPAMENTO

    LOGRADOURO

    DEMAIS DIVISAS

    EDIFICAÇÕES NO MESMO LOTE

    OUTRO EQUIPAMENTO IGUAL

    Tanque enterrado

    1,50

    3,00

    1,50

    1,50

    Bomba de abastecimento

    5,00

    3,00

    -

    -

    Cobertura das bombas

    0

    0

    -

    -

    Apoios da cobertura

    5,00

    0

    -

    -

     

    14.2.3. As edificações destinadas à instalação e funcionamento de postos de abastecimento, de lubrificação e lavagem de veículos deverão contar com instalações ou construções adequadas, de tal forma que os imóveis vizinhos ou os logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, infiltrações, jatos e aspersão de água ou óleo.

    14.2.3.-A – Uma iluminação de emergência será instalada nas edificações destinadas ao comércio e serviços, inclusive as destinadas ao serviço público de toda natureza, para funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, independente da rede geral de energia elétrica, alimentada por gerador próprio ou bateria capaz de garantir, a iluminação de saídas, escadas e corredores, bem como a sinalização, quando for interrompido o suprimento daquela rede, atendida a NBR nº 10.898 (iluminação de emergência). (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/99)

     

    14.2.3.1. Deverá ainda estar dotados de:

     

    a) muros de fecho nas divisas com altura não inferior a 2,00m (dois metros), desde que atenda ao estabelecido no item 14.2.3.

     

    b) via fronteiriça livre ao trânsito de pessoas e de veículos, de modo a não ser utilizada como pátio de estacionamento ou de manobras;

     

    c) pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviços, revestidos de material resistente ao desgaste de solventes, impermeável e antiderrapante.

     

    d) canaleta, nos pisos, para coleta de águas superficiais acompanhando a extensão do alinhamento e, quando necessário, provido de grelhas;

     

    e) canalização para escoamento das águas servidas para galerias de águas pluviais, através de caixas de gorduras, de filtros ou outros dispositivos que retenham graxas, óleos e materiais corrosivos.

     

    14.2.3.2. Nas plantas apresentadas para a obtenção de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma ou de Certificado de Conclusão deverão ser indicadas a localização dos tanques de armazenamento de combustíveis e das bombas de abastecimento, observando-se os afastamentos mínimos definidos neste Código.

     

    14.2.4. As edificações destinadas ao comércio e aos serviços, conforme o tipo de atividade e o número de trabalhadores, deverão dispor de instalações complementares, tais como vestiário, ambulatório, refeitório, creche, de acordo com o estabelecido na legislação trabalhista.

     

    14.3. Indústrias e Oficinas

     

    As edificações destinadas ao funcionamento de indústrias e oficinas deverão contar com ambientes para trabalho e instalações complementares dimensionados de forma a garantir o desempenho adequado das atividades a que se destinam.

     

    14.3.1. As edificações destinadas ao funcionamento de indústrias e oficinas, conforme o tipo de atividade e o número de trabalhadores, deverão dispor de instalações complementares, tais como vestiário, ambulatório, refeitório e creche, de acordo com o estabelecido na legislação trabalhista.

     

    14.4. Locais de Reunião

     

    As edificações utilizadas como locais de reunião deverão ser dimensionadas, de forma a permitir sua adequada utilização, principalmente nos aspectos relacionados ao conforto e a segurança de seus usuários.

     

    14.4.1. Quando os locais de reunião dispuserem de plateia ou auditório com assentos fixos, deverão ser previstos espaços para circulação, acesso e escoamento de pessoas, atendendo às disposições das NTO’s. e da legislação estadual de segurança contra incêndio.

     

    14.4.2. Os locais de reunião com lotação superior a 100 (cem) pessoas deverão ter acomodações especiais para portadores de deficiência física, na proporção de, no mínimo, 3% (três por cento) da lotação total, bem como condições de acesso e circulação, de acordo com as disposições das NTO’s.

     

    14.4.2. Os locais de reunião com lotação superior a 100 (cem) pessoas, tais como serviços de lazer, cultura, esportes e eventos, deverão ter acomodações especiais para portadores de deficiência física, na proporção de, no mínimo, 3% (três por cento) da lotação total, bem como condições de acesso e circulação, de acordo com as disposições das NTO’s. Redação dada pela Lei Complementar nº 464/2019

     

    14.5. Prestação de Serviços de Educação

     

    As edificações destinadas à prestação de serviços de educação deverão ser dimensionadas de forma a garantir o adequado funcionamento das atividades a que se destinam, atendendo às exigências deste Código, da LUOS e às normas emanadas pelas autoridades fiscalizadoras desta atividade.

     

    14.5.1. As edificações destinadas à prestação de serviços de educação, segundo as faixas de atendimento, terão as seguintes limitações quanto ao desnível entre os pavimentos destinados aos alunos:

     

    a) creche e pré-escola - desnível máximo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);

     

    b) escolas de primeiro grau - desnível máximo de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros).

     

    14.5.1.1. Ambientes destinados a atividades administrativas não estão sujeitos às limitações de desnível acima descriminadas.

     

    14.5.2. As edificações destinadas à creche, pré-escola e ensino regular de primeiro e segundo grau deverão dispor de áreas mínimas para recreação coberta e descoberta, na seguinte proporção:

     

    a) área de recreação descoberta - 1m² (um metro quadrado) por aluno;

     

    b) área de recreação coberta - 0,5m² (meio metro quadrado) por aluno.

     

    14.5.2.1. O cálculo do número de alunos deverá basear-se nos índices de lotação estabelecidos na NTO correspondente, não sendo admitida a divisão do número total de alunos em mais de uma turma por período.

     

    14.5.3. As edificações destinadas à prestação de serviços de educação com área computável superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), excetuados os cursos livres, deverão dispor de salas apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência, na proporção de 2% (dois por cento) do total das salas e, no mínimo, 01 (uma).

     

    14.5.4. - As edificações destinadas à prestação de serviços de ensino superior ou ensino não seriado, complementares ao ensino formal, cursos profissionalizantes, de aperfeiçoamento ou educação informal, de médio ou grande porte, deverão atender as normas específicas estabelecidas pela legislação pertinente. Incluído pela Lei Complementar nº 464/2019

     

    14.6. Prestação dos Serviços de Saúde

     

    As edificações destinadas à prestação de serviços de saúde deverão ser dimensionadas de forma a atender às exigências específicas dos órgãos fiscalizadores desta atividade (legislação estadual e federal pertinente), além das disposições gerais deste Código, da LUOS.

     

    14.6.1. As edificações destinadas à prestação de serviços de saúde com área superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) deverão atender às exigências de análise especial da Comissão Especial de Análise e Aprovação de Empreendimentos de Interesse Social e de Impacto – CEAA. Incluído pela Lei Complementar nº 464/2019

     

     

    14.7. Atividades e Serviços Especiais

     

    As edificações destinadas a abrigar instalações e serviços de caráter especial, tais como os de infraestrutura, deverão atender às disposições gerais deste Código e da LUOS, no que couber, e deverão atender às diretrizes de projeto a serem estabelecidas pelo PEM.

     

    14.8. Atividades Temporárias

     

    As edificações destinadas a abrigar atividades temporárias deverão atender às condições gerais fixadas neste Código. As condições específicas para funcionamento deverão ser estabelecidas por ato do PEM.

     

    Anexo I, integrante da Lei Complementar Municipal nº 059, 23 de agosto de 1996.

     

    ANEXO II

     

    TABELA DE MULTAS

     

    TABELA DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (COE)

     

    INFRAÇÃO

    DISPOSITIVO

    BASE DE CÁLCULO

    VALOR UFIR

    REINCIDÊNCIA

    1- Pela não apresentação ou inexistência de documento que comprove o licenciamento da obra ou serviço em execução

     

    Unidade

    60,00

    Ver item 3

    2- Pela inexistência ou pelo desvirtuamento da Comunicação do Alvará de Autorização ou da Comunicação apresentada

     

    Unidade

    60,00

    20% do valor inicial por dia e após 30 dias 100% do valor inicial reaplicada mensalmente

    3- Pelo desrespeito ao embargo nos casos em que é exigido Alvará de Aprovação e Execução, ou pelo desvirtuamento da licença concedida, em caso de execução de:

     

     

     

    I – movimento de terra

    50 a 100

    M²

    1,00

    > 100 a 300

    M²

    1,25

    > 300

    M²

    1,50

    II- alinhamento e nivelamento

     

    M

    10,00

    III- muro de arrimo

     

    M

    6,00

    IV- construção, reconstrução e ampliação

    Até 100

    M²

    1,50

    > 100 a 300

    M²

    2,00

    > 300

    M²

    2,50

    V- demolição

     

    M²

    3,00

    VI- reforma

     

    M²

    3,00

    4- Pelo funcionamento de equipamento sem o devido Alvará de Funcionamento de Equipamentos

    Elevador

    Unidade

    40,00

    Tanque

    Unidade

    125,00

    5- Pela utilização de edificação sem o devido Certificado de Conclusão

    Residencial

    M²

    1,50

    Ñ residencial

    M²

    3,00

    6- Pela utilização de edificação para uso diverso do Certificado de Conclusão

     

    M²

    1,00

    7- Pela falta de placa de informação na obra

     

    Unidade

    30,00

    8- Passeio ou leito carroçável obstruído

     

    Unidade

    50,00

    9- Infrações às demais disposições deste Código ou da LUOS

     

     

    50,00

     

    Anexo II, integrante da Lei Complementar Municipal nº 059, 23 de agosto de 1996.

     

    TABELA DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (COE)

    INFRAÇÃO

    DISPOSITIVO

    BASE DE CÁLCULO

    VALOR UFD

    REINCIDÊNCIA

    1- Pela não apresentação ou inexistência de documento que comprove o licenciamento da obra ou serviço em execução

    -

    M² ou M³ conforme a obra ou serviço

    1,00

    Ver item 3

    2- Pela inexistência ou pelo desvirtuamento da Comunicação do Alvará de Autorização ou da Comunicação apresentada

    -

    M² ou M³ conforme a obra ou serviço

    1,00

    20% do valor inicial por dia e após 30 dias 100% do valor inicial reaplicada mensalmente

    3- Pelo desrespeito ao embargo nos casos em que é exigido Alvará de Aprovação e Execução, ou pelo desvirtuamento da licença concedida, em caso de execução de:

    I – movimento de terra

    50 > 100

    M³

    2,00

    100 ≥ 300

    M³

    3,00

    > 300

    M³

    4,00

    II – alinhamento e nivelamento

    -

    M

    20,00

    III – muro de arrimo

    -

    M²

    20,00

    IV – construção, reconstrução e ampliação

    Até 100

    M²

    3,00

    100 ≥ 300

    M²

    4,00

    > 300

    M²

    5,00

    V – demolição

    -

    M²

    6,00

    VI – reforma

    -

    M²

    6,00

    4- Pelo funcionamento de equipamento sem o devido Alvará de Funcionamento de Equipamentos

    Elevador / Escada Rolante

    Unidade

    100,00

    Tanque

    Unidade

    250,00

    5- Pela utilização de edificação sem o devido Certificado de Conclusão

    Residencial

    M²

    1,50

    não residencial

    M²

    6,00

    6- Pela utilização de edificação para uso diverso do Certificado de Conclusão

    -

    M²

    3,00

    7- Pela falta de placa de informação na obra

    -

    Unidade

    90,00

    8- Passeio ou leito carroçável obstruído

    -

    Unidade

    100,00

    9- Infrações às demais disposições deste Código ou da LUOS

    -

    -

    100,00

     

    Anexo II, integrante da Lei Complementar Municipal nº 059, 23 de agosto de 1996.

    Obs.: Tabela alterada pela Lei Complementar nº 464/2019