Lei Complementar Nº 382/2013 de 06/12/2013
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 84313
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 913
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 23 DE AGOSTO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (INSTALAÇÕES SANITÁRIAS).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº
382, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Projeto de Lei
Complementar nº 009/2013)
Ver. Manoel Eduardo
Marinho e Outros
ACRESCENTA dispositivo
à Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, e dá outras providências.
LAURO MIICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
acrescentado o seguinte item ao Capítulo 11 – Instalações Sanitárias, da Lei
Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
Capítulo 11
Das Instalações
Sanitárias
11.1
.........................................................
11.2
.........................................................
11.3
.........................................................
11.4
.........................................................
11.5 Instalações
Sanitárias Infantis
Local público com afluência
de crianças, tais como shopping centers, restaurantes em geral, ginásios e
estádios desportivos, escolas públicas e/ou privadas, serão obrigatórias
instalações sanitárias dimensionadas para o uso de crianças, devidamente
sinalizadas, na relação de 5% (cinco por cento) da proporção estabelecida no
item 11.1.
Art.
2º Estão sujeitos aos efeitos desta Lei
Complementar os prédios já construídos e os por construir, incluindo aquelas
edificações que já obtiveram o “habite-se”.
Art. 3º Os
prédios já construídos terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem aos
termos da presente Lei Complementar.
Art. 4º Caberá
à Prefeitura do Município instruir o responsável pela Administração dos imóveis
abrangidos por esta Lei sobre o prazo de que dispõem para cumprimento da mesma,
bem como acerca das sanções a serem impostas no caso de seu descumprimento.
Art. 5º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 06 de dezembro de 2013.
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal