• Lei Complementar Nº 382/2013 de 06/12/2013


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 84313

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 913

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 23 DE AGOSTO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (INSTALAÇÕES SANITÁRIAS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 59/1996
  •  

    LEI COMPLEMENTAR Nº 382, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

    (Projeto de Lei Complementar nº 009/2013)

    Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros

     

    ACRESCENTA dispositivo à Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, e dá outras providências.

     

    LAURO MIICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica acrescentado o seguinte item ao Capítulo 11 – Instalações Sanitárias, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, com a seguinte redação:

     

    Capítulo 11                                         

     

    Das Instalações Sanitárias

     

    11.1 .........................................................

     

    11.2 .........................................................

     

    11.3 .........................................................

     

    11.4 .........................................................

     

    11.5 Instalações Sanitárias Infantis

     

    Local público com afluência de crianças, tais como shopping centers, restaurantes em geral, ginásios e estádios desportivos, escolas públicas e/ou privadas, serão obrigatórias instalações sanitárias dimensionadas para o uso de crianças, devidamente sinalizadas, na relação de 5% (cinco por cento) da proporção estabelecida no item 11.1.

     

    Art. 2º Estão sujeitos aos efeitos desta Lei Complementar os prédios já construídos e os por construir, incluindo aquelas edificações que já obtiveram o “habite-se”.

     

    Art. 3º Os prédios já construídos terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem aos termos da presente Lei Complementar.

     

    Art. 4º Caberá à Prefeitura do Município instruir o responsável pela Administração dos imóveis abrangidos por esta Lei sobre o prazo de que dispõem para cumprimento da mesma, bem como acerca das sanções a serem impostas no caso de seu descumprimento.

     

    Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 06 de dezembro de 2013.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal