Lei Complementar Nº 467/2019 de 23/09/2019
Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Processo: 4619
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 219
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 23 DE AGOSTO DE 1996, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2019)
Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva.
Data de Publicação: 1º de outubro de 2019.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 059, de 23
de agosto de 1996, que instituiu o Código de Obras e Edificações.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
ARTIGO 1º -
A alínea “b” do item 4.8.6. do Capítulo 4
do Anexo I da Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
4
Procedimentos
Administrativos
4.1. ....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
4.8. ....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
4.8.6. Nos casos em que a edificação dispuser de
equipamentos indispensáveis a seu funcionamento, tais como elevadores ou
esteiras rolantes para uso de pessoas, tanques para armazenamento de produtos
perigosos e, ainda, bombas para abastecimento de combustíveis, o pedido de
Certificado de Conclusão deverá ser também instruído com:
a) peças gráficas com as características do equipamento e
acompanhadas da documentação técnica da empresa responsável pela instalação do
equipamento;
b) contrato de manutenção do equipamento e documentação técnica
da empresa responsável, devendo ser realizadas inspeções periódicas,
emitindo-se laudo com validade da inspeção, assinatura e carimbo do responsável
técnico pela manutenção dos equipamentos;
c) laudo assinado pelo responsável técnico habilitado pela
instalação do equipamento, acompanhado, entre outros, da documentação relativa
à responsabilidade técnica.
.......................................................................................................................................”
ARTIGO 2º -
O item 8.4. do Capítulo 8 do Anexo I da Lei
Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996, acrescido do item 8.4.4., passa a
vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO 8
Componentes:
Materiais, elementos construtivos e equipamentos:
8.1. ........................................................................................................................
...............................................................................................................................
8.4. Equipamentos Mecânicos
Todo equipamento mecânico, independente de sua posição
no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e
aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores
aos previstos nas NTOs e na legislação específica e,
independentemente de seu porte, não será considerado área edificada.
8.4.1. Guindastes, pontes rolantes e equipamentos
assemelhados só poderão ser instalados junto às divisas dos imóveis se não
ultrapassarem a altura de 9m (nove metros). A partir desta altura, ficarão
condicionados ao afastamento mínimo de 3m (três metros).
8.4.2. Balanças para pesagem de veículos poderão
situar-se em qualquer posição no imóvel, inclusive nas faixas de recuo
previstas pela LUOS.
8.4.3. Equipamentos de lavagem de veículos, quando não
estiverem em compartimentos fechados, ficarão condicionados ao afastamento
mínimo de 3m (três metros) das divisas dos imóveis.
8.4.4. Escadas ou esteiras rolantes deverão ser
dotadas de placas de proteção de ambos os lados, confeccionadas em material
resistente, bem como de dispositivos de fácil acesso e manuseio, que
possibilitem interromper o funcionamento da escada ou da esteira, em caso de
emergência, sem prejuízo dos demais itens de segurança previstos na Norma
Técnica respectiva (ABNT).”
ARTIGO
3º - O item 11.3. do
Capítulo 11 do Anexo I da Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
11
Instalações
Sanitárias
11.1. ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
11.3. Instalações sanitárias para pessoas com
deficiência física e/ou mobilidade reduzida para os locais de reunião com mais
de 100 (cem) pessoas e edificações de usos diversos com mais de 600
(seiscentas) pessoas serão obrigatórias instalações sanitárias dimensionadas
para o uso de pessoas com deficiência física e/ou mobilidade reduzida, na
relação de 3% (três por cento) da proporção estabelecida no item 11.1. .
11.3.1. Os banheiros de uso público
instalados em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser
acessíveis e dispor, pelo menos, de 01 (um) sanitário e 01 (um) lavatório que
atendam às especificações das normas técnicas da ABNT”.
ARTIGO
4º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
5º - Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
Diadema, 23 de setembro de 2019.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.