• Lei Complementar Nº 467/2019 de 23/09/2019


    Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA

    Processo: 4619

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 219

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 23 DE AGOSTO DE 1996, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.

  • Altera:

    • L.C. Nº 59/1996
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2019)

    Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva.

    Data de Publicação: 1º de outubro de 2019.

     

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996, que instituiu o Código de Obras e Edificações.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    ARTIGO 1º - A alínea “b” do item 4.8.6. do Capítulo 4 do Anexo I da Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “CAPÍTULO 4

    Procedimentos Administrativos

     

    4.1. ....................................................................................................................................

     

    ...........................................................................................................................................

     

    4.8. ....................................................................................................................................

     

    ...........................................................................................................................................

     

    4.8.6. Nos casos em que a edificação dispuser de equipamentos indispensáveis a seu funcionamento, tais como elevadores ou esteiras rolantes para uso de pessoas, tanques para armazenamento de produtos perigosos e, ainda, bombas para abastecimento de combustíveis, o pedido de Certificado de Conclusão deverá ser também instruído com:

     

    a)      peças gráficas com as características do equipamento e acompanhadas da documentação técnica da empresa responsável pela instalação do equipamento;

     

    b)      contrato de manutenção do equipamento e documentação técnica da empresa responsável, devendo ser realizadas inspeções periódicas, emitindo-se laudo com validade da inspeção, assinatura e carimbo do responsável técnico pela manutenção dos equipamentos;

     

    c)      laudo assinado pelo responsável técnico habilitado pela instalação do equipamento, acompanhado, entre outros, da documentação relativa à responsabilidade técnica.

      .......................................................................................................................................”  

     

    ARTIGO 2º - O item 8.4. do Capítulo 8 do Anexo I da Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996, acrescido do item 8.4.4., passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

     

     

     

    CAPÍTULO 8

     

    Componentes: Materiais, elementos construtivos e equipamentos:

     

    8.1. ........................................................................................................................

     

    ...............................................................................................................................

     

    8.4. Equipamentos Mecânicos

     

    Todo equipamento mecânico, independente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nas NTOs e na legislação específica e, independentemente de seu porte, não será considerado área edificada.

     

    8.4.1. Guindastes, pontes rolantes e equipamentos assemelhados só poderão ser instalados junto às divisas dos imóveis se não ultrapassarem a altura de 9m (nove metros). A partir desta altura, ficarão condicionados ao afastamento mínimo de 3m (três metros).

     

    8.4.2. Balanças para pesagem de veículos poderão situar-se em qualquer posição no imóvel, inclusive nas faixas de recuo previstas pela LUOS.

     

    8.4.3. Equipamentos de lavagem de veículos, quando não estiverem em compartimentos fechados, ficarão condicionados ao afastamento mínimo de 3m (três metros) das divisas dos imóveis.

     

    8.4.4. Escadas ou esteiras rolantes deverão ser dotadas de placas de proteção de ambos os lados, confeccionadas em material resistente, bem como de dispositivos de fácil acesso e manuseio, que possibilitem interromper o funcionamento da escada ou da esteira, em caso de emergência, sem prejuízo dos demais itens de segurança previstos na Norma Técnica respectiva (ABNT).” 

     

    ARTIGO 3º - O item 11.3. do Capítulo 11 do Anexo I da Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “CAPÍTULO 11

     

    Instalações Sanitárias

     

    11.1. ..................................................................................................................................

     

    ...........................................................................................................................................

     

    11.3. Instalações sanitárias para pessoas com deficiência física e/ou mobilidade reduzida para os locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas e edificações de usos diversos com mais de 600 (seiscentas) pessoas serão obrigatórias instalações sanitárias dimensionadas para o uso de pessoas com deficiência física e/ou mobilidade reduzida, na relação de 3% (três por cento) da proporção estabelecida no item 11.1. .

     

    11.3.1. Os banheiros de uso público instalados em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de 01 (um) sanitário e 01 (um) lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT”.

     

    ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 23 de setembro de 2019.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.