Lei Ordinária Nº 16/1960 de 22/04/1960
Revogada pela Lei Complementar Nº 59/1996
Autor: SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo: 8460
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2060
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16, DE 22 DE ABRIL DE 1960.
DISPÕE sobre
construções e dá outras providências.
EVANDRO CAIAFFA
ESQUIVEL, Prefeito Municipal de Diadema usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Diadema decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º As construções
na Praça Diadema; Av. Conceição, até a confluência com a Rua Jararaca; Av.
Antônio Piranga, até a Rua Amélia Eugênia; Av. Alda, até a Av. Graciosa; Av.
Cupecê, até a rua conhecida por Rua da Servidão Pública; e Rua Marcelino
Penteado, em toda a sua extensão, devem obedecer ao seguinte:
I - ter no mínimo dois pavimentos;
II - estar de acordo com o Código
de Obras "Arthur Saboya" e com o Código Sanitário;
III - ter o pavimento térreo
construído para fins comerciais ou industriais.
Art.
2º Os alvarás de
alinhamento e de construção devem ser fornecidos pela Prefeitura.
§1º O prazo de duração do alvará de
alinhamento é de 6 (seis) meses, contados da data da
entrega pela Prefeitura.
§2º O alvará de construção tem o prazo
de 2 (dois) anos, prorrogáveis, caso a construção não
tenha sido concluída nesse período, devendo, entretanto, ser o projeto
submetido à nova apreciação pela Prefeitura.
Art.
3º É facultado
requerer o "habite-se" para a parte concluída da obra, no caso do
parágrafo 2º do artigo anterior.
Art.
4º Os projetos,
plantas e outros documentos concernentes à construção, devem ser submetidos à
aprovação da Diretoria de Obras da Prefeitura.
Art.
5º A presente lei
será regulamentada pela Prefeitura dentro do prazo de noventa dias.
Art.
6º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 22 de abril de 1960.
EVANDRO CAIAFFA ESQUIVEL
Prefeito Municipal