• Lei Ordinária Nº 16/1960 de 22/04/1960

    Revogada pela Lei Complementar Nº 59/1996


    Autor: SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA

    Processo: 8460

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2060

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI Nº 16/60

     

    LEI Nº 16, DE 22 DE ABRIL DE 1960.

     

     

    DISPÕE sobre construções e dá outras providências.

                                

    EVANDRO CAIAFFA ESQUIVEL, Prefeito Municipal de Diadema usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Diadema decreta e eu promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º As construções na Praça Diadema; Av. Conceição, até a confluência com a Rua Jararaca; Av. Antônio Piranga, até a Rua Amélia Eugênia; Av. Alda, até a Av. Graciosa; Av. Cupecê, até a rua conhecida por Rua da Servidão Pública; e Rua Marcelino Penteado, em toda a sua extensão, devem obedecer ao seguinte:

     

    I - ter no mínimo dois pavimentos;

     

    II - estar de acordo com o Código de Obras "Arthur Saboya" e com o Código Sanitário;

     

    III - ter o pavimento térreo construído para fins comerciais ou industriais.

     

    Art. 2º Os alvarás de alinhamento e de construção devem ser fornecidos pela Prefeitura.

     

    §1º O prazo de duração do alvará de alinhamento é de 6 (seis) meses, contados da data da entrega pela Prefeitura.

     

    §2º O alvará de construção tem o prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis, caso a construção não tenha sido concluída nesse período, devendo, entretanto, ser o projeto submetido à nova apreciação pela Prefeitura.

     

    Art. 3º É facultado requerer o "habite-se" para a parte concluída da obra, no caso do parágrafo 2º do artigo anterior.

     

    Art. 4º Os projetos, plantas e outros documentos concernentes à construção, devem ser submetidos à aprovação da Diretoria de Obras da Prefeitura.

     

    Art. 5º A presente lei será regulamentada pela Prefeitura dentro do prazo de noventa dias.

     

    Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 22 de abril de 1960.

     

     

    EVANDRO CAIAFFA ESQUIVEL

    Prefeito Municipal