• Lei Complementar Nº 444/2017 de 21/12/2017


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 62917

    Mensagem Legislativa: 5217

    Projeto: 10001517

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 23 DE AGOSTO DE 1996, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.(INSTAÇÃO DE FRALDÁRIOS)

  • Altera:

    • L.C. Nº 59/1996
  • Minuta

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2017)

    (Nº 052/2017, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 22 de dezembro de 2017.

     

     

     

     

     

     

     

    ALTERA disposições da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que instituiu o Código de Obras e Edificações.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    Art. 1º Fica acrescido o item 11.6 – Instalação de Fraldários, ao Capítulo 11, do anexo I que trata das Instalações Sanitárias, da Lei Complementar n º 59, de 23 de agosto de 1996, com a seguinte redação:

     

    CAPÍTULO 11

    Das Instalações Sanitárias

    11.1........................................................

    11.2........................................................

    11.3........................................................

    11.4........................................................

    11.5 .......................................................

    11.6 Instalação de Fraldários.

    Locais públicos com grande fluxo de pessoas, tais como, shoppings centers e estabelecimentos similares ficam obrigados à instalação de fraldários.

     

    Art. 2º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.

     

    Art. 3º Entende-se por fraldário, o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo único Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

     

    Art. 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 21 de dezembro de 2017.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.