• Lei Ordinária Nº 221/1964 de 31/12/1964

    Revogada pela Lei Complementar Nº 59/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 13064

    Mensagem Legislativa: 1864

    Projeto: 3164

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • L E I Nº 221/64

     

    LEI Nº 221, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

     

     

    ESTABELECE normas para execução de obras de terra e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de Diadema, no uso de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Nenhuma obra de terra poderá ser executada dentro do perímetro do Município, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

     

    Art. 2º Aqueles que pretenderem executar tais obras, deverão requerer ao Prefeito, satisfazendo as seguintes condições:

     

    1 - apresentar título de propriedade de área a ser trabalhada;

     

    2 - juntar plantas, em duplicata, com curvas de nível de metro em metro, que indiquem com exatidão os limites do terreno em relação aos vizinhos e às ruas existentes e devidamente assinadas pelos proprietários, compromissários e por responsável técnico habilitado nos termos da Lei Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, registrado na Prefeitura e quites com os impostos municipais;

     

    3 - apresentar cálculos de volumes e indicar os locais de descarga do excesso, se houver;

     

    4 - apresentar projeto de serviços de proteção e conservação dos cortes e aterros e dos destinos das águas pluviais, sempre que julgados necessários pelo Poder Executivo.

     

    Art. 3º Nenhum corte ou aterro será permitido nos limites das vias públicas sem que se executem as necessárias obras de proteção, conservação e fecho, de maneira a se ter perfeitas condições da estabilidade, limpeza e segurança.

     

    Art. 4º A Prefeitura Municipal intimará os proprietários de terrenos nos quais não forem executadas as obras citadas no artigo anterior, para que as façam, dando o prazo de 90 (noventa) dias para o início, findo os quais aplicará as sanções previstas no artigo 9º desta Lei.

     

    Art. 5º Com base nos elementos apresentados e devidamente verificados pela secção competente, a Prefeitura Municipal lançará o imposto de Indústria e Profissões, de acordo com a tabela X da Lei 140, de 31 de dezembro de 1962, considerando sempre as obras executadas no regime de empreitada, salvo prova em contrário julgada satisfatória pelo Poder Executivo.

     

    Parágrafo único. Para a avaliação dos serviços, a Prefeitura Municipal determinará, periodicamente, os valores unitários de obras de terra, tomando por base os preços correntes na praça e as indicações das publicações especializadas.

     

    Art. 6º Uma vez aprovado o projeto e recebido o imposto de Indústria e Profissões, a Prefeitura expedirá o alvará para execução das obras o qual será válido pelo prazo de um ano, após o que caducará.

     

    Art. 7º Havendo alteração do projeto, antes de executá-lo, o proprietário deverá requerer nova aprovação, pagando imposto apenas sobre acréscimo de serviços, se houver.

     

    Art. 8º A Prefeitura Municipal intimará a todos os proprietários de áreas nas quais se realizem obras de terra, sem o necessário alvará, que o requeiram imediatamente, sob pena de embargo das obras e demais sanções previstas na presente Lei.

     

    Art. 9º Aos infratores desta Lei será aplicada multa inicial de cinco vezes o salário mínimo vigente no Município e mais a multa diária da metade do mesmo salário mínimo, pelo tempo que perdurar a infração, elevadas em dobro na reincidência.

     

    Art. 10 São considerados solidários para efeito de pagamento das multas os proprietários dos terrenos e o responsável técnico pelas obras.

     

    Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 31 de dezembro de 1964.

     

    LAURO MICHELS

    Prefeito Municipal