Lei Ordinária Nº 221/1964 de 31/12/1964
Revogada pela Lei Complementar Nº 59/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 13064
Mensagem Legislativa: 1864
Projeto: 3164
Decreto Regulamentador: Não consta
ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 221, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
ESTABELECE normas para execução de obras
de terra e dá outras providências.
LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Nenhuma obra de terra poderá ser
executada dentro do perímetro do Município, sem prévia autorização da
Prefeitura Municipal.
Art.
2º Aqueles que pretenderem executar tais
obras, deverão requerer ao Prefeito, satisfazendo as seguintes condições:
1 - apresentar título de propriedade de
área a ser trabalhada;
2 - juntar plantas, em duplicata, com
curvas de nível de metro em metro, que indiquem com exatidão os limites do
terreno em relação aos vizinhos e às ruas existentes e devidamente assinadas
pelos proprietários, compromissários e por responsável técnico habilitado nos
termos da Lei Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, registrado na
Prefeitura e quites com os impostos municipais;
3 - apresentar cálculos de volumes e
indicar os locais de descarga do excesso, se houver;
4 - apresentar projeto de serviços de
proteção e conservação dos cortes e aterros e dos destinos das águas pluviais,
sempre que julgados necessários pelo Poder Executivo.
Art.
3º Nenhum corte ou aterro será permitido nos
limites das vias públicas sem que se executem as necessárias obras de proteção,
conservação e fecho, de maneira a se ter perfeitas
condições da estabilidade, limpeza e segurança.
Art.
4º A Prefeitura Municipal intimará os proprietários
de terrenos nos quais não forem executadas as obras citadas no artigo anterior,
para que as façam, dando o prazo de 90 (noventa) dias para o início, findo os
quais aplicará as sanções previstas no artigo 9º desta Lei.
Art.
5º Com base nos elementos apresentados e
devidamente verificados pela secção competente, a Prefeitura Municipal lançará
o imposto de Indústria e Profissões, de acordo com a tabela X da Lei 140, de 31
de dezembro de 1962, considerando sempre as obras executadas no regime de empreitada,
salvo prova em contrário julgada satisfatória pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. Para a avaliação
dos serviços, a Prefeitura Municipal determinará, periodicamente, os valores unitários
de obras de terra, tomando por base os preços correntes na praça e as
indicações das publicações especializadas.
Art.
6º Uma vez aprovado o projeto e recebido o
imposto de Indústria e Profissões, a Prefeitura expedirá o alvará para execução
das obras o qual será válido pelo prazo de um ano, após o que caducará.
Art.
7º Havendo alteração do projeto, antes de
executá-lo, o proprietário deverá requerer nova aprovação, pagando imposto
apenas sobre acréscimo de serviços, se houver.
Art.
8º A Prefeitura Municipal intimará a todos
os proprietários de áreas nas quais se realizem obras de terra, sem o
necessário alvará, que o requeiram imediatamente, sob pena de embargo das obras
e demais sanções previstas na presente Lei.
Art.
9º Aos infratores desta Lei será aplicada
multa inicial de cinco vezes o salário mínimo vigente no Município e mais a
multa diária da metade do mesmo salário mínimo, pelo tempo que perdurar a
infração, elevadas em dobro na reincidência.
Art.
10 São considerados solidários para efeito
de pagamento das multas os proprietários dos terrenos e o responsável técnico
pelas obras.
Art.
11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 31 de dezembro de 1964.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal