• Lei Complementar Nº 102/1999 de 26/11/1999


    Autor: MARIDITE CRISTOVAO GOMES DE OLIVEIRA

    Processo: 143199

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2199

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 23 DE AGOSTO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 59/1996
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 102/99

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.

    (Projeto de Lei Complementar nº 021/99)

    (Verª. Maridite Cristóvão G. de Oliveira e Outros)

     

    ACRESCENTA dispositivos à Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996 e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte item ao Capítulo 14 – Normas Específicas das Edificações, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996:

     

    CAPÍTULO 14

     

    Normas Específicas das Edificações

     

    14.1. Residência

     

    14.1.1. – (...)

     

    14.1.2. – Uma iluminação de emergência será instalada nas edificações multifamiliares, para funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, independente da rede geral de energia elétrica, alimentada por gerador próprio ou bateria capaz de garantir, a iluminação de saídas, escadas e corredores, bem como a sinalização, quando for interrompido o suprimento daquela rede, atendida a NBR nº 10.898 (iluminação de emergência).

     

    Art. 2º. Fica acrescentado o seguinte item ao Capítulo 14 – Normas Específicas das Edificações, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996:

     

    14.2. Comércio e Serviços

     

    14.2.1. – (...)

     

    14.2.2. – (...)

     

    14.2.3. – Uma iluminação de emergência será instalada nas edificações destinadas ao comércio e serviços, inclusive as destinadas ao serviço público de toda natureza, para funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, independente da rede geral de energia elétrica, alimentada por gerador próprio ou bateria capaz de garantir, a iluminação de saídas, escadas e corredores, bem como a sinalização, quando for interrompido o suprimento daquela rede, atendida a NBR nº 10.898 (iluminação de emergência).

     

    Art. 3º. Estão sujeitos aos efeitos desta Lei Complementar os prédios já construídos e os por construir, incluindo aquelas edificações que já obtiveram o “habite-se”.

     

    Art. 4º. Os prédios já construídos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos termos da presente Lei Complementar.

     

    Art. 5º. Caberá à Prefeitura do Município instruir o síndico ou responsável pela administração dos imóveis abrangidos por esta Lei sobre o prazo de que dispõem para cumprimento da mesma, bem como acerca das sanções a serem impostas em caso de seu descumprimento.

     

    Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 16 de dezembro de 1999.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal