Lei Complementar Nº 16/1992 de 16/08/1992
Revogada pela Lei Complementar Nº 59/1996
Autor: WASHINGTON LUIZ MENDES
Processo: 24192
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 292
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 63, DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969. (CÓDIGO TRIBUTÁRIO)
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 18 DE AGOSTO
DE 1992
ACRESCENTA dispositivo ao artigo 63, da
Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente
da Câmara Municipal de Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve
e eu promulgo nos termos do parágrafo 5º, do artigo 54, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica o artigo 63, da Lei Municipal nº
379, de 19 de dezembro de 1969, acrescido de um parágrafo 2º (segundo),
passando o parágrafo único a constituir o parágrafo 1º (primeiro), com a
seguinte redação:
Art. 63 ...
§1º
(redação do parágrafo único)
§2º
Ficam isentos do pagamento da multa de que trata o parágrafo anterior as
construções residenciais, mistas de até 200m² de área construída e construções
comerciais de até 100m².
Art.
2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 18 de agosto de 1992
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente