Lei Ordinária Nº 379/1969 de 19/12/1969
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 40669
Mensagem Legislativa: 4869
Projeto: 5469
Decreto Regulamentador: 641709
MODIFICA O SISTEMA TRIBUTARIO DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. NOTA: ALTERADOS E REVOGADOS VÁRIOS ARTIGOS, CONFORME REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº.33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994. OBS.: O ART. 10, FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECRETOS: 740/69; 878/74; 914/74; 3408/87; 3661/89; 4197/92
Alterada por:
LEI Nº
379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.969
Modifica o
Sistema Tributário do
Município e dá outras
providências.
EVANDRO CAIAFA
ESQUIVEL, Prefeito
Municipal
de Diadema, no uso e gozo de
suas atribuições
legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu promulgo a
seguinte Lei:
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO PRIMEIRO
ARTIGO
1º - Esta Lei regula, com base na
Constituição Federal e
Leis Especiais,
o Sistema Tributário do
Município,
fixando normas
para incidência, base de
cálculo,
alíquota, lançamento, cobrança e
fiscalização de cada
tributo, inclusive
quanto ao processo
fiscal e
penalidades a serem aplicadas.
ARTIGO
2º - Ficam criados os seguintes Tributos que
passam a
integrar o Sistema Fiscal do
Município:
I - Imposto Predial e Territorial
Urbano;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
III - Taxas de Limpeza Pública;
IV - Taxa de Conservação de Vias e
Logradouros;
V - Taxa de Conservação de Estradas
Municipais;
VI - Taxa de Iluminação Pública;
VII - Taxas de Licença;
VIII - Taxas de Expediente;
IX - Taxas de Serviços Diversos;
X - Taxa de Pavimentação e Serviços
Preparatórios;
XI - Taxa de Extensão de Rede de Energia
Elétrica;
XII - Taxa de Execução de Passeios;
XIII - Taxa de Cemitérios;
XIV - Contribuições e Melhorias.
CAPÍTULO SEGUNDO
DO IMPOSTO PREDIAL
INCIDÊNCIA
ARTIGO
3º - O Imposto Predial
tem como fato
gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou acessão
física, como definido na Lei
Civil, construído e localizado nas Zonas
Urbanas do
território do Município.
PARÁGRAFO
1º - Consideram-se Zonas Urbanas, para os efeitos deste
Imposto, se assim definidas por Lei, bem como as
áreas que
existam melhoramentos executados
ou
mantidos pelo
Poder Público, indicados em pelo
menos dois dos seguintes
incisos:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III
- sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento,
para distribuição domiciliar;
V
- escola primária ou posto de
saúde, a uma distância
máxima de três quilômetros do imóvel
considerado.
PARÁGRAFO
2º - Consideram-se também urbanas as Zonas Urbanizáveis
ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos
devidamente aprovados, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio.
PARÁGRAFO
3º - A Lei fixará
o perímetro das
Zonas Urbanas,
respeitando as limitações contidas nos parágrafos
anteriores.
PARÁGRAFO
4º - Entende-se por bem imóvel
construído, para os
efeitos deste imposto, o solo com o que lhe seja
incorporado permanentemente, inclusive
os
edifícios e as construções que
possam servir para
habitação ou
para o exercício
de quaisquer
atividades.
ARTIGO
4º - Não haverá incidência do Imposto:
I - nas hipóteses de imunidades
previstas na Constituição
Federal, observado o disposto em
Lei Complementar;
II - sobre os imóveis ou partes destes considerados como
não construídos e, como tal,
sujeitos à incidência do
Imposto Territorial Urbano.
ARTIGO
5º - A incidência do imposto e de sua
cobrança independe
do
cumprimento, por parte
do contribuinte, de
quaisquer exigências
legais, regulamentares ou
administrativas, ocorrendo
sem prejuízos das
penalidades cabíveis.
ARTIGO
6º - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,
o
titular de seu domínio útil, ou o
seu possuidor a
qualquer título.
ARTIGO
7º - O imposto é
devido a critério
da Repartição
competente:
I - por
quem exerça a
posse direta do
imóvel, sem
prejuízo da
responsabilidade dos possuidores
indiretos;
II - por qualquer dos possuidores
indiretos, sem prejuízo
da
responsabilidade solidária dos
demais e do
possuidor direto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
disposto neste artigo aplica-se ao
espólio
das pessoas nele referidas.
ARTIGO
8º - São pessoalmente responsáveis pelo Imposto:
I - o
adquirente do imóvel, pelos
débitos do alienante
existentes à data do título de transferência, salvo
quando conste deste a prova de sua
quitação, limitada
esta responsabilidade nos casos de
arrematação em
hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do "de cujus"
existentes à
data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro pelos
débitos do espólio, existentes à data da partilha ou
adjudicação, limitada
esta responsabilidade ao
montante do quinhão legado ou da
meação;
IV - a
pessoa jurídica que
resultar da fusão,
transformação ou incorporação da outra ou em outra,
pelos débitos
das sociedades fusionadas,
transformadas ou
incorporadas, existentes à data
daqueles atos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
disposto no item IV aplica-se
ao caso
de
extinção de
pessoas jurídicas, quando
a
exploração da
respectiva atividade seja
continuada por qualquer
sócio remanescente, ou
seu espólio,
sob a mesma
ou outra razão
social, ou até sob firma
individual.
ARTIGO
9º - No caso de
impossibilidade de exigência
do
cumprimento da obrigação fiscal pelo
contribuinte,
responde solidariamente com este,
nos atos em que
intervierem ou
pelas emissões de
que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos débitos de seus
filhos menores;
II - os
tutores e curadores,
pelos débitos de
seus
tutelados e curatelados;
III - os
administradores de bens
de terceiros, pelos
débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do
espólio;
V - síndico e o comissário, pelos
débitos da massa falida
ou de concordatário;
VI - os
sócios, no caso de liquidação
de sociedades de
pessoas, pelos débitos destas.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO
IMPOSTO
ARTIGO
10 - O imposto é devido com base no valor venal do imóvel,
à razão de 0,50% (cincoenta centésimos,
por cento) e
incide sobre todos os imóveis, indistintamente, quer
sirvam ou não de residência exclusiva do respectivo
contribuinte.
ARTIGO
11 - O Valor Venal do imóvel será determinado em função
dos
seguintes elementos, admitidos
em conjunto ou
separadamente:
a - a
declaração do contribuinte desde que compatível e
aceita pela repartição competente;
b - os
preços correntes das
transações no Mercado
Imobiliário;
c - custos de reprodução;
d
- índices econômicos representativos da
desvalorização
da moeda;
e - localização e características do
imóvel;
f - outros dados informativos,
tecnicamente reconhecidos.
PARÁGRAFO
1º - Na determinação do
Valor Venal do
imóvel,
juntamente com os
bens acima considerados, não
será levado
em conta o valor dos
bens móveis
mantidos em
caráter permanente ou temporário
no
imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração,
aformoseamento ou comodidade.
PARÁGRAFO
2º - Tratando-se de imóvel de propriedade de
pessoa
jurídica o valor declarado nos
termos da letra "a"
deste artigo não poderá ser inferior ao seu valor
contabilizado.
PARÁGRAFO
3º - Considera-se valor do
imóvel para efeito
da
declaração prevista
na letra "a" deste artigo
o
montante que
resulta de soma
dos seguintes
fatores:
I - valor do terreno;
II - valor das benfeitorias e melhoramentos aderidos
ao
imóvel;
III - valor das construções;
IV - valor das
instalações intrínsecas ou
aderidas
definitivamente ao imóvel;
ARTIGO
12 - Para fins de apuração do Valor Venal do imóvel,
o
Executivo baixará
índices genéricos de
valores,
contendo valores correntes dos terrenos e tabelas de
valores unitários das construções e
demais elementos
necessários ou úteis a tal fim.
PARÁGRAFO
1º - Os índices genéricos de valores serão baixados até
o fim do
terceiro trimestre de cada exercício,
para vigorar no ano seguinte com base nos valores
na época.
PARÁGRAFO
2º - Serão automaticamente corrigidos,
com base nos
índices representativos da
desvalorização da moeda
referente ao
exercício anterior, os
valores
constantes das
tabelas e Índices Genéricos
de
Valores, quando
não tenham as
mesmas sido
atualizadas até o prazo estabelecido no parágrafo
anterior.
LANÇAMENTO
ARTIGO
13 - Todos os imóveis sujeitos ao imposto devem ser objeto
de
inscrição obrigatória no Cadastro
da Repartição
competente, a
qual deverá ser
promovida pelo
contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
obrigatoriedade da inscrição estende-se aos
prédios beneficiados por
imunidade ou isenção
fiscal.
ARTIGO
14 - A inscrição do imóvel será promovida com a exibição à
repartição fiscal,
dos títulos aquisitivos
de
propriedade, posse
ou domínio, ou outro documento
comprobatório do
fato ou ocorrência que
obrigue a
alteração da inscrição.
PARÁGRAFO
1º - A inscrição deverá
ser promovida pelo
contribuinte, dentro de 30
(trinta) dias contados:
a - da
data de convocação por edital
ou notificação
direta, que vier a ser feita pela
Prefeitura;
b - da
data da aquisição do imóvel construído no todo ou
em parte.
PARÁGRAFO
2º - Da exibição prevista neste artigo
será fornecido
ao contribuinte comprovante, na
forma
regulamentar.
ARTIGO
15 - O não atendimento das disposições contidas no artigo
anterior implicará na aplicação de multa equivalente
a
30% (trinta por cento) do valor anual do
imposto,
correspondente ao imóvel sonegado à
inscrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
não recolhimento da multa implicará na
sua
inscrição como Dívida Ativa.
ARTIGO
16 - O imposto é
de lançamento anual,
respeitada a
situação do
imóvel no início do exercício
a que
referir a
tributação, salvo se
ocorrer um dos
seguintes casos:
a - conclusão das
obras durante o exercício,
quando o
imposto será devido a partir da
data do despacho que
conceder o
habite-se ou auto de vistoria ou de
sua
efetiva ocupação;
b - ocupação parcial
de prédios não
concluídos ou
ocupação de
partes de edifícios ou
condomínios já
concluídos, quando o imposto será devido a partir do
mês seguinte ao da ocupação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nos casos de prédios demolidos ou destruídos no
decorrer do exercício, o
imposto será cancelado
a partir do mês seguinte ao
de sua demolição ou
destruição, desde que
regularmente comunicado o
fato à Prefeitura, e
seja constatada a
impossibilidade da utilização
do imóvel.
ARTIGO
17 - O imposto será lançado em nome
do contribuinte, ou
responsável, de acordo com a inscrição regularmente
promovida.
PARÁGRAFO
1º - Tratando-se de imóvel objeto de compromisso
de
venda e compra, o lançamento do
imposto poderá ser
procedido indistintamente em nome do
promitente
vendedor ou
do compromissário comprador,
respondendo o segundo pelo pagamento do tributo,
sem prejuízo
da responsabilidade solidária
do
promitente vendedor.
PARÁGRAFO
2º - O lançamento do
imóvel objeto de
enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso, será
efetuado em nome do
enfiteuta, usufrutuário ou
fiduciário .
PARÁGRAFO
3º - Na hipótese de
existência, em condomínio,
de
unidade, de propriedade de mais de uma pessoa, o
lançamento do imposto será procedido, a critério
da repartição competente, em
nome de um, de alguns
ou de todos os com-proprietários,
sem prejuízo da
responsabilidade solidária
de todos os demais,
pelo ônus fiscal.
ARTIGO
18 - O lançamento do
imposto será distinto para
cada
unidade autônoma,
ainda que imóveis contíguos
ou
vizinhos pertencentes ao mesmo
contribuinte.
PARÁGRAFO
1º - Para os efeitos
deste imposto, considera-se
unidade autônoma toda a parte do solo suscetível
de limitações físicas ou jurídicas independente,
pertencente ao
mesmo contribuinte ou grupo
de
contribuintes, inclusive:
a - os lotes nos loteamentos aprovados
ou não;
b - os apartamentos em prédios de
condomínios;
c - toda e
qualquer porção de
propriedade, cuja
utilização permita considerá-la
separadamente.
PARÁGRAFO
2º - Não são consideradas
unidades autônomas as
edículas, garagens e depósitos, quando usados em
comum com a propriedade
principal.
ARTIGO
19 - O lançamento do imposto deverá ser procedido mesmo na
hipótese de
não ser conhecido o
contribuinte ou
responsável.
ARTIGO
20 - Enquanto não extinto
o direito de
cobrança do
imposto, a
Prefeitura poderá efetuar
lançamentos
omitidos por
qualquer circunstância nas
épocas
próprias, bem
como lançamentos complementares de
outros, viciados por
irregularidades ou erro de fato.
PARÁGRAFO
1º - No caso deste artigo,
o débito decorrente
de
lançamento anterior
quando quitado, será
considerado como
pagamento parcial do
total
devido, resultante da soma do valor daquele com o
complementar.
PARÁGRAFO
2º - O lançamento aditivo ou complementar não
invalida
o lançamento aditado ou
complementado.
ARTIGO
21 - O lançamento do imposto será objeto de notificação
entregue no Domicílio Tributário do
Contribuinte.
PARÁGRAFO
1º - Considera-se notificação a entrega do
aviso de
lançamento no
Domicílio Tributário do
Contribuinte.
PARÁGRAFO
2º - Quando o contribuinte tiver
domicílio tributário
fora do
município será notificado na forma
do
parágrafo anterior e na impossibilidade, por via
postal registrada.
PARÁGRAFO
3º - Considera-se Domicílio Tributário do
contribuinte
aquele declarado pelo mesmo ou responsável em sua
inscrição na Prefeitura, desde que a mesma tenha
sido regularmente aceita.
ARTIGO
22 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável
de Domicílio Tributário, na forma do parágrafo 3º do
artigo 21, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, sua residência habitual
ou
sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de
direito privado ou as
firmas individuais,
o lugar de sua sede,
ou, em
relação aos
atos ou fatos
que deram origem
à
obrigação de cada estabelecimento;
III - quanto às
pessoas jurídicas de
direito público,
qualquer de
suas repartições no
território da
entidade tributante.
PARÁGRAFO
1º - Quando não couber a aplicação das
regras fixadas
em qualquer
dos incisos deste
artigo,
considerar-se-á como
Domicílio Tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da
situação
dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos
que
deram origem à obrigação.
PARÁGRAFO
2º - A autoridade administrativa pode
recusar o
Domicílio Tributário
eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
do
Tributo, aplicando-se, então, a
regra do parágrafo
anterior.
ARRECADAÇÃO
ARTIGO
23 - O pagamento do
imposto é efetuado em 4
(quatro)
parcelas iguais,
de forma que o contribuinte tenha
prazo nunca
inferior a 15
(quinze) dias para
pagamento da
primeira, e nunca
inferior a 60
(sessenta) dias,
entre um e outra, para as demais
parcelas.
ARTIGO
24 - O pagamento do imposto não confere
a quem o
fizer,
presunção de
título legítimo de propriedade
ou ao
domínio ou á posse do imóvel.
ARTIGO
25 - O Executivo concederá
isenção deste imposto
as
pessoas que provarem perante a
Repartição competente,
mediante requerimento, formulado anualmente, até 30
(trinta) de novembro do ano
imediatamente anterior ao
do exercício a que se prende o
benefício, desde que:
a - possuam, apenas, o imóvel onde residam, devidamente
regularizados perante a Prefeitura;
b - o
imóvel possua características populares,
com
metragem construída
igual ou inferior a 80,00
m2
(oitenta metros quadrados), em
terreno com área igual
ou
inferior a 500,00
m2 (quinhentos metros
quadrados);
c - não percebam, a qualquer título, remuneração mensal
superior a 3
(três) vezes o maior salário
mínimo
vigente na região.
PARÁGRAFO ÚNICO - Equiparam-se ao
proprietário, para os fins
deste artigo
o compromissário comprador ou
cessionários de
direitos por compromissos
devidamente averbados.
CAPÍTULO TERCEIRO
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
INCIDÊNCIA
ARTIGO
26 - O Imposto Territorial Urbano, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel,
por
natureza ou acessão física, não
construído e
localizados nas
Zonas Urbanas do
território do
Município, a que se refere o artigo
3º, deste Lei.
ARTIGO
27 - Entende-se por bem móvel não
construído, para os
efeitos deste
imposto, o solo
com exclusão de
qualquer benfeitorias ou acessões,
considerando-se
como tal, ainda:
a - os
terrenos sem edificações de qualquer
espécie ou
com
construções sem permanência,
que possam ser
retiradas sem destruição, modificação ou fratura das
mesmas;
b - os
terrenos com construções
paralizadas
ou em
andamento, bem
como construções condenadas ou em
ruínas;
c - os terrenos com áreas que excederem
5 (cinco) vezes a
área ocupada pela edificação
propriamente dita;
d - os terrenos em construções
consideradas a critério da
Administração, como inadequados, seja pela situação,
dimensão, destino ou utilidade das
mesmas;
e - os imóveis que não existir
edificações como definidas
no parágrafo 4º, do artigo 3º,
desta Lei.
PARÁGRAFO
1º - No cálculo de excesso de área de que trata a letra
"c" deste artigo, a
área ocupada pelas edificações
será
medida pelo total
da superfície coberta
apresentada, compreendendo neste
não só a
edificação principal
como também as edículas e
dependências.
PARÁGRAFO
2º - Será considerado o imóvel construído a área
de
terreno até 500 (quinhentos)
metros quadrados, com
frente não superior a 10 (dez)
metros, quando nela
existe construção residencial.
ARTIGO
28 - Não haverá incidência do imposto nas hipóteses
de
imunidade, previstas
na Constituição Federal,
observado, sendo
o caso, o
disposto em Lei
Complementar.
ARTIGO
29 - A incidência do imposto e sua
cobrança independe do
cumprimento de
quaisquer exigências legais,
regulamentadas ou
administrativas, ocorrendo sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
ARTIGO
30 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,
o
titular de seu domínio útil ou o
seu possuidor a
qualquer título.
ARTIGO
31 - Para os efeitos da cobrança do imposto
territorial
urbano, aplicam-se
as regras de
responsabilidade
previstas nos artigos 7º, 8º e 9º,
desta Lei.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO
IMPOSTO
ARTIGO
32 - O imposto é devido com base no valor venal do imóvel,
à razão de 1% (um por cento).
ARTIGO
33 - Os terrenos situados
em vias dotadas de guias
e
sargetas ou pavimentação que não possuam vedação ou
passeio construídos, serão lançados
para pagamento do
imposto normal,
com um acréscimo de 50%
(cinquenta
por cento).
ARTIGO
34 - No exercício em que se der a
vedação do imóvel, bem
como a construção do passeio, o
acréscimo referido no
artigo anterior
não será devido, podendo,
se já
lançado, ser tornado sem efeito
mediante requerimento
do interessado.
ARTIGO
35 - O Valor Venal do imposto será
determinado em função
dos
seguintes elementos
admitidos em conjunto
ou
separadamente:
a - declaração do contribuinte, desde que compatível e
aceita pela Repartição competente;
b - preços correntes
das transações no
mercado
imobiliário;
c - índices econômicos representativos da desvalorização
da moeda;
d - localização e características do
imóvel;
e - outros dados informativos,
tecnicamente reconhecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na
determinação do Valor Venal
do imóvel,
juntamente com os bens acima
considerados, não
será levado em conta no imóvel,
para efeito de
utilização, exploração,
aformoseamento ou
comodidade.
ARTIGO
36 - Para fins de apuração do valor venal do imóvel,
o
Executivo baixará índices genéricos
de valores, a que
se refere o artigo 12, desta Lei.
LANÇAMENTO
ARTIGO
37 - Todos os imóveis sujeitos ao
imposto serão objeto de
inscrição obrigatória
no cadastro da
Repartição
competente, a
qual deverá ser
promovida pelo
contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
obrigatoriedade da inscrição estende-se aos
imóveis beneficiados por
imunidade ou isenção
fiscal.
ARTIGO 38
- A inscrição do imóvel será promovida com a exibição à
Repartição competente
dos títulos aquisitivos
de
posse ou de domínio, ou outro
documento comprobatório
do
fato ou ocorrência que
obrigue a alteração
da
inscrição.
PARÁGRAFO
1º - A inscrição será
promovida pelo contribuinte,
dentro de 30 (trinta) dias,
contados:
a - da
data da convocação por
edital ou notificação
direta que vier a ser feita pela
Prefeitura;
b - da
data da aquisição do imóvel
não construído,
desmembrado ou parte ideal;
c - da data da demolição ou perecimento
das edificações
existentes no local.
PARÁGRAFO
2º - Serão objeto de inscrição mediante
a apresentação
da planta,
as glebas brutas
desprovidas de
melhoramentos, cujo
aproveitamento depende da
realização de obras de
arruamento e urbanização.
ARTIGO
39 - O não atendimento das disposições contidas no artigo
anterior implicará na aplicação de multa equivalente
a
20% (vinte por cento) do valor
anual do
imposto
correspondente ao imóvel sonegado à
inscrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
não recolhimento da multa implicará na
sua
inscrição como Dívida Ativa.
ARTIGO
40 - O imposto é
de lançamento anual,
respeitada a
situação do
imóvel no início do exercício a que
se
refere a
tributação, salvo se
ocorrer um dos
seguintes casos:
a - conclusão das
obras durante o exercício,
quando o
imposto deixará
de ser devido a partir da
data do
despacho que conceder o habite-se
ou auto de vistoria
ou de sua efetiva ocupação;
b - ocupação parcial
dos prédios não
concluídos ou
ocupação das
partes autônomas de
edifícios ou
condomínios já concluídos, quando o imposto deixará
de
ser devido a partir do mês seguinte ao de sua
ocupação, inclusive.
ARTIGO
41 - O imposto será lançado em nome do contribuinte
ou
responsável, de acordo com a inscrição regularmente
promovida, aplicando-se o disposto
nos artigos 17, 18
e 19, desta Lei.
ARTIGO
42 - Enquanto não extinto
o direito de
cobrança do
imposto, a
Prefeitura poderá efetuar
lançamentos
omitidos por
quaisquer circunstâncias nas
épocas
próprias, bem
como lançamentos complementares de
outros, viciados por
irregularidades ou erro de fato.
PARÁGRAFO
1º - No caso deste artigo,
o débito decorrente
do
lançamento anterior,
quando quitado, será
considerado como
pagamento parcial do
total
devido, resultante
da soma do
valor daquele
lançamento com o complementar.
PARÁGRAFO
2º - O lançamento aditivo ou
complementar aditivo ou
complementar, não invalida o
lançamento aditado ou
complementar.
ARTIGO
43 - O lançamento do
imposto será objeto
de aviso,
entregue na forma dos artigos 21 e
22, desta Lei.
ARRECADAÇÃO
ARTIGO
44 - O pagamento do imposto será efetuado em 4 (quatro)
parcelas e na forma do artigo 23,
desta Lei.
ARTIGO
45 - O pagamento do imposto não confere
a quem o
fizer,
presunção de
título legítimo à propriedade, ao
domínio útil ou à posse do imóvel.
CAPÍTULO QUARTO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
INCIDÊNCIA
ARTIGO
46 - O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, tem
como fato
gerador a prestação,
por empresa ou
profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento
fixo, de
serviço constante da Tabela nº 1,
anexa a
esta Lei.
PARÁGRAFO
1º - Os serviços incluidos na citada
Tabela, ficam
sujeitos apenas, ao imposto
previsto neste artigo,
ainda que
sua prestação envolva fornecimento
de
mercadorias.
PARÁGRAFO
2º - Ao fornecimento de mercadorias com prestação
de
serviços não
especificados naquela
Tabela, não
incidirá o presente imposto.
ARTIGO
47 - Contribuinte é o prestador de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não são contribuintes os que
prestam serviços
em
relação de emprego,
os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivo ou fiscal de
Sociedade.
ARTIGO
48 - Considera-se local de prestação de serviços:
a - o
estabelecimento prestador ou,
na falta de
estabelecimento, o domicílio do
prestador;
b - no caso de construção civil, o local onde efetuar a
prestação.
ARTIGO
49 - A incidência do imposto independe:
a - da existência de estabelecimento
fixo;
b - do
cumprimento de quaisquer
exigências legais,
regulamentares ou
administrativas, relativas à
atividade, sendo
devido o imposto sem prejuízo das
cominações cabíveis;
c - o
resultado financeiro ou pagamento
dos serviços
prestados.
ARTIGO
50 - São responsáveis pelo imposto:
I - o
locador ou cedente de uso de bem móvel,
objeto da
prestação de serviço, pelo débito
do contribuinte;
II - as
pessoas responsáveis pela
execução da obra,
inclusive o sub-locador e sub-empreitador, pelos
débitos dos executores de obras, sub-locatários de
serviços ou sub-empreiteiros;
III - o proprietário de obra nova, em relação aos serviços
de
construção que lhe
forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem prova
de
pagamento do imposto pelo prestador
de serviço.
ARTIGO
51 - Sempre que a Legislação Federal alterar a lista de
serviços constantes da Tabela nº 1, esta poderá ser
adotada por Decreto Executivo.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO
IMPOSTO
ARTIGO 52
- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
PARÁGRAFO
1º - Quando se tratar de prestação de
serviços sob
forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte,
o imposto
será calculado por meio de alíquotas
fixas ou variáveis,
em função da natureza
do
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes
não compreendidos a importância paga a
título de
remuneração do próprio trabalho.
PARÁGRAFO
2º - Na prestação de serviços a que se refere o item
11, da Tabela e lista nº 1 anexa, o imposto será
calculado sobre
o preço deduzido das
parcelas
correspondentes:
a - ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador de
serviços;
b - ao
valor das sub-empreitadas, já
tributadas pelo
imposto.
PARÁGRAFO
3º - Quando os serviços previstos nos
itens 1, 2 e 3,
da Tabela e lista nº 1, anexa,
forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do Parágrafo 1º, calculado
em relação a cada
profissional habilitado,
sócio, empregado que
preste serviço
em nome da
sociedade, embora,
assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da
Lei aplicável.
ARTIGO
53 - As pessoas sujeitas ao imposto devem promover
sua
inscrição como contribuinte, uma para cada local de
atividade, fornecendo à Prefeitura, até 30 (trinta)
dias, contados
da data do início da
atividade, os
dados, informações
e esclarecimentos necessários à
correta fiscalização, na forma
regulamentar.
PARÁGRAFO
1º - Para fins previstos
neste artigo, ficam
os
contribuintes obrigados
a exibir documentação
comprobatória que lhes for
exigida.
PARÁGRAFO
2º - Os engenheiros ou empreiteiros
deverão proceder a
inscrição por obra a ser fiscalizada,
administrada
ou empreitada.
PARÁGRAFO
3º - A inscrição que trata o parágrafo
anterior deverá
ser feita antes do início da obra e valerá
para
obtenção do alvará de
construção.
PARÁGRAFO
4º - O recebimento, por parte da Prefeitura da ficha de
inscrição, não faz presumir a aceitação dos dados
apresentados.
ARTIGO
54 - Decorrido o prazo previsto no
artigo anterior, sem
que
os interessados tenham
promovido, na forma
regulamentar a inscrição ou
fornecido com exatidão os
dados e
informações e esclarecimentos exigidos,
efetuará a Prefeitura a inscrição "ex-officio" com a
retificação dos dados inexatos, aplicando a multa de
100% (cem
por cento) sem
prejuízo de outras
cominações previstas nesta Lei.
ARTIGO
55 - Os contribuintes comunicarão à
Prefeitura,
obrigatoriamente, no
prazo de 30
(trinta) dias,
quaisquer alterações relativas a
nome, firma e novas
modalidades de prestação de
serviços.
PARÁGRAFO
1º - A infração do
presente artigo sujeitará
o
contribuinte à multa de 100%
(cem por cento) sobre
o total do imposto.
PARÁGRAFO
2º - Quando a infração
referir-se a aumento
ou
modificação de negócio que
implique em maior ônus
fiscal, a
multa será devida sobre o
valor do
respectivo aumento,
todos os meses,
até a
regularização da situação.
ARTIGO
56 - Os dados, informações e esclarecimentos exigidos para
a inscrição, deverão renovar-se,
anualmente, na forma
e época previstas em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
inobservância do disposto
neste artigo
acarretará a imposição de multa de 100% (cem
por cento) sobre o total do
imposto.
ARTIGO 57
- Os dados, informações e
esclarecimentos previstos no
artigo anterior
deverão trazer assinaturas
dos
responsáveis pela firma,
e, trantando-se
de dados
contábeis, a assinatura do contabilista responsável,
sob pena
de considerar-se irregular
a sua
apresentação.
ARTIGO
58 - O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro
do
prazo de 15 (quinze) dias, a cessação
de suas
atividades para efeito de conceder-se baixa na sua
inscrição.
PARÁGRAFO
1º - A baixa na inscrição será concedida somente após a
verificação da procedência da comunicação e sem
prejuízo da cobrança dos
impostos devidos.
PARÁGRAFO
2º - No caso de contribuinte sujeito ao
lançamento por
trimestre, serão
cancelados os trimestres
subsequentes ao do encerramento.
ARTIGO
59 - Nos seguintes casos especiais, o preço dos serviços
poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades
cabíveis:
I - Quando o contribuinte dificultar o exame dos livros
próprios e demais elementos julgados necessários
à
feitura do lançamento;
II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais não
refletem o preço real dos
serviços ou
quando o
declarado for notoriamente
inferior ao
corrente na praça;
III - Quando o
contribuinte não estiver
inscrito na
Repartição fiscal.
ARTIGO
60 - Os contribuintes que exercerem
prestação de serviços
em
diversos locais poderão
obter lançamentos
distintos, um
para cada local,
inclusive os
profissionais liberais.
PARÁGRAFO
1º - No caso da existência de diversos
locais para a
prestação de
serviços, fica facultado
ao
contribuinte, fazer o lançamento
do imposto apenas
pelo local de centralização de
sua escrita, desde
que dentro
do território do Município, devendo
comunicar à Repartição
competente o fato.
PARÁGRAFO
2º - Para comprovação a que
se refere o
parágrafo
anterior, a Prefeitura expedirá,
por provocação do
interessado, documento
esclarecendo onde se acha a
centralização da escrita do
contribuinte e o local
por onde se faz o lançamento do
imposto.
PARÁGRAFO
3º - A inscrição dos diversos locais de
serviços serão
sempre obrigatórias, mesmo
na hipótese dos
parágrafos anteriores.
ARTIGO
61 - O lançamento para
pagamento do imposto incidente
sobre os serviços previstos no ítem
10, da lista e
Tabela nº 1, serão feitos por antecipação, por obra
ou serviço, valendo por todo o tempo em que durar a
obra sendo revisto, obrigatoriamente, por ocasião do
visto ou habite-se, para acerto final.
PARÁGRAFO
1º - Nesta hipótese, o
contribuinte poderá pagar o
imposto em
até no máximo de 10 (dez)
parcelas
iguais, mensais e consecutivas.
PARÁGRAFO
2º - Caso o serviço venha a ser concluído
em prazo
inferior ao previsto, as parcelas não pagas serão
arrecadadas de um só vez, por ocasião do visto ou
habite-se.
ARTIGO
62 - Enquanto não extinto
o direito de
cobrança do
imposto, a Prefeitura poderá lançar
o que foi omitido
por
quaisquer circunstâncias nas épocas próprias bem
como efetuar lançamentos complementares de
outros,
viciados por irregularidades ou
erro de fato.
ARTIGO
63 - Quando o contribuinte deixar de
prestar informações
necessárias ao
lançamento, dificultá-las ou
sonegá-las, este poderá ser feito
"ex-offício", sendo
comunicado ao
contribuinte no seu
domicílio
tributário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao
contribuinte que incorrer
nas faltas
previstas por este artigo, será imposta
uma
multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor do
imposto devido, mediante
emissão do competente
auto de infração, abrindo-se
prazo de 10 (dez)
dias para defesa.
ARTIGO
64 - Considera-se domicílio
tributário, para os efeitos
deste imposto
o local onde o contribuinte exercer
suas atividades de prestador de
serviço, exceto para
os que terão domicílio de eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não encontrado o contribuinte ou responsável,
será ele notificado do lançamento através de
órgão de imprensa oficial,
por edital.
ARTIGO
65 - Para os efeitos de registro,
controle e fiscalização
do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento
livros e
outros documentos fiscais,
aptos a
comprovação das operações
tributáveis e seu valor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta ou a sonegação de livros ou
documentos
obrigatórios acarretará,
ao contribuinte, a
multa de 1,5% (um e meio por
cento) do salário
mínimo da
região, ficando sujeito
ao
arbitramento do
imposto, sem prejuízo
das
demais cominações cabíveis.
ARRECADAÇÃO
ARTIGO 66
- A arrecadação do imposto será
trimestral ou mensal,
conforme se trate de prestação de
serviços sob forma
de
trabalho pessoal do
próprio contribuinte ou
prestação de serviços por pessoa
jurídica e obedecerá
a lista e Tabela anexa nº 1.
ARTIGO
67 - O imposto será devido a partir do início da atividade
e corresponderá aos meses que
faltarem para completar
o ano fiscal.
ARTIGO
68 - Tratando-se de imposto incidente
sobre prestação de
serviços por pessoa jurídica, a sua arrecadação será
mensal, independentemente de
qualquer aviso ao
contribuinte, até o dia 10 do mês seguinte ao que o
imposto for devido, mediante guias
próprias.
ARTIGO
69 - Tratando-se de imposto incidente
sobre prestação de
serviços sob
forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, a
sua arrecadação se
processará
mediante lançamento anual, sem quatro
prestações, com
prazo de
vencimento, entre uma
e outra, de 90
(noventa) dias, no mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para
os lançamentos correspondentes ao início
das atividades
o prazo de
vencimento da
primeira prestação será de
30 (trinta) dias da
data de sua emissão e, para
as demais, deverá
ser observado o prazo
aludido no "caput" deste
artigo.
ARTIGO
70 - É facultada à Prefeitura o direito de
exigir dos
contribuintes sujeitos ao imposto incidente sobre o
valor do serviço prestado, o
pagamento deste em forma
de estimativa ou verba, baixando-se
regulamento neste
sentido.
ARTIGO
71 - O não pagamento do imposto dentro dos prazos fixados,
implicará em multa de 20% (vinte por cento) sobre o
seu valor, correção monetária e
juros de móra.
ISENÇÕES
ARTIGO
72 - São isentos, desde que os interessados manifestem por
escrito o seu desejo de se
beneficiar deste favor, as
operações referentes
a prestação de
serviços
efetuados por:
1 - administração ou empreitada de obras hidráulicas ou
de construção civil contratados com
a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas
concessionárias de serviços públicos, assim como as
respectivas sub-empreitadas;
2
- o profissional no seu próprio
domicílio, sem porta
aberta para a via pública, por conta própria e sem
empregados, sem
reclames ou letreiros, com
receita
bruta anual até 12 (doze) salários
mínimos vigentes,
não
sendo considerados empregados os
filhos e a
mulher do responsável.
3 - as casas de caridade, sociedades de socorros mútuos
ou estabelecimentos de
fins humanitários e
assistenciais, sem fins lucrativos;
4 - associações culturais, recreativas e as desportivas
sem venda de poules
ou talões de apostas;
5 - pensões familiares
que tenham até
5 (cinco)
pensionistas;
6 - sapateiros remendões que
trabalham individualmente
sem empregado e por conta
própria, desde que atendam
as exigências constantes do ítem 2, desta relação;
7 - engraxates ambulantes;
8 - empresas jornalísticas
e estações radioemissoras
legalmente sediadas no Município;
9 - locadores de livros novos ou
usados;
10 - restaurantes, farmácias,
bares e cafés mantidos por
estabelecimentos, sindicatos
ou associações para
fornecimento exclusivo a seus empregados;
11 - empresários de espetáculos teatrais
e circenses;
12 - promoventes de
concertos, recitais, "shows",
"avant-premiéres" cinematográficas, exposições,
quermesses
e espetáculos similares
realizados para
fins assistenciais, observados
prazos, formas e
condições da Legislação Municipal.
CAPÍTULO QUINTO
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
INCIDÊNCIA
ARTIGO
73 - A Taxa de
Limpeza Pública é anual e
devida pelos
serviços de
limpeza de vias e
logradouros e de
remoção de lixo domiciliar prestados pela Prefeitura
e
postos à disposição dos contribuintes,
juntos ou
separadamente.
ARTIGO
74 - Os Contribuintes da taxa são:
I - o
proprietário, o titular
do domínio útil ou o
possuidor a
qualquer título, de imóvel
situado em
logradouro ou via pública servida
por limpeza pública
ou domiciliar;
II - o feirante ou vendedor ambulante,
quanto à varreção e
lavagem provocadas pelo exercício
de suas atividades.
CÁLCULO DA TAXA
ARTIGO
75 - A Taxa é exigida nas seguintes condições:
I - nos
casos do item I do artigo
anterior, por metro
linear de testada, à razão de 0,50% (meio por cento)
do
salário mínimo observando o parágrafo único deste
artigo;
II - nos casos de feirantes, por metro quadrado ou fração
da
área ocupada na via ou
logradouro público no
exercício de suas atividades em cada feira, à razão
de
0,065% (sessenta e cinco milésimos por cento) do
salário mínimo vigente na região.
III - no
caso de estacionamento de vendedores
ambulantes,
por
metro quadrado ou fração de área ocupada na via
ou
logradouro público no
exercício de suas
atividades, à
razão de 0,095%
(noventa e cinco
milésimos por
cento) do salário mínimo
vigente na
região.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de imóvel construído,
além do
previsto no item I, a taxa será acrescida em
função da área edificada, à razão de
0,038%
(trinta e oito milésimos por
cento) do salário
mínimo vigente por metro
quadrado.
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
ARTIGO
76 - A Taxa é devida a partir do primeiro dia do exercício
em que se der o início da prestação
dos serviços.
ARTIGO
77 - Nos casos dos
incisos II e III do artigo
75, a
exigibilidade da taxa cessará a partir do
primeiro
dia do
trimestre seguinte àquele
em que seja
cancelada a licença para o
exercício da atividade do
contribuinte.
ARTIGO 78
- Ressalvado o disposto nos artigos 4º e
5º desta Lei,
a taxa poderá ser lançada e
arrecadada juntamente com
os
impostos predial, territorial
urbano e taxas de
licença, ficando
sujeita às mesmas
multas e
penalidades exigidas para aquele
tributo e quando não
for
exigido o lançamento, a taxa
será cobrada por
guia comum de recolhimento.
CAPÍTULO SEXTO
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
INCIDÊNCIA
ARTIGO
79 - Constitui fato gerador
da taxa a
instalação de
serviços de
iluminação pública por
conta da
Prefeitura.
ARTIGO
80 - A Taxa é obrigatória para todos os
imóveis situados
nas
vias e logradouros públicos beneficiados
pelo
serviço de iluminação pública.
CÁLCULO DA TAXA
ARTIGO
81 - O cálculo da taxa tem por base o
custo dos serviços
de iluminação, pagos pelo
Município, acrescido de 10%
(dez por cento) a título de despesa de
administração
e
sua fixação será proporcional ao valor do terreno
beneficiado.
ARTIGO
82 - O lançamento da taxa de iluminação pública será feito
em
nome do proprietário do
imóvel, nos termos dos
artigos 17, 18 e 19, desta Lei.
ARTIGO
83 - A Taxa será lançada em até 20
(vinte) prestações
mensais iguais e consecutivas,
vencendo a primeira 30
(trinta) dias
após a data da entrega do aviso
de
lançamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
prestações vencidas serão acrescidas
da
multa de 10% (dez por
cento).
CAPÍTULO SÉTIMO
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS E
LOGRADOUROS
INCIDÊNCIA
ARTIGO
84 - A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos
é
devida pelos serviços de conservação do leito das
ruas, praças
e estradas situadas dentro
da zona
urbana do
Município, prestados ou
colocados à
disposição dos contribuintes.
ARTIGO
85 - São contribuintes da taxa:
I - o
proprietário, o titular
do domínio útil
ou
possuidor a qualquer título de
imóvel, construído ou
não, situado
em logradouros beneficiados
pelos
serviços;
II - o
proprietário de automóvel, ônibus,
caminhão ou
carroça licenciado
ou não no Município, desde que
nele circule
habitualmente, ou nele
permaneça por
prazo superior a 60 (sessenta)
dias.
ARTIGO
86 - Calcula-se a Taxa da seguinte forma:
I - no
caso do inciso I do artigo
anterior, por metro
linear ou fração, em toda extensão do
imóvel, no
limite com a via ou logradouros
beneficiados, à razão
de
0,51% (cinquenta e um centésimos
por cento) do
salário mínimo vigente na região;
II - no
caso do item segundo
do artigo anterior,
de
conformidade com
a Tabela nº
2 (dois) anexa
à
presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
Taxa calculada nos termos do item I não
poderá ser inferior a 6% (seis por cento) do
salário mínimo vigente na
região.
ARTIGO
87 - A taxa poderá
ser lançada e arrecadada
junto aos
impostos predial,
territorial urbano e
taxas de
licença, ficando
sujeita às mesmas
multas e
penalidades exigidas para aqueles
tributos.
CAPÍTULO OITAVO
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
MUNICIPAIS
INCIDÊNCIA
ARTIGO
88 - A Taxa de Conservação de Estradas
Municipais é anual
e
devida pelo serviço de conservação
de Estradas
Municipais, oferecido pelo
Município.
ARTIGO
89 - O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a
qualquer título do imóvel
beneficiado.
ARTIGO
90 - A Taxa é devida de conformidade com a Tabela nº 3
(três) anexa à presente Lei.
LANÇAMENTO
ARTIGO
91 - Todos os imóveis
sujeitos à taxa são
objeto de
inscrição obrigatória
no Cadastro da
Repartição
competente, a
qual deverá ser
promovida pelo
contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
obrigatoriedade da inscrição estende-se aos
imóveis beneficiados por
imunidade ou isenção.
ARTIGO
92 - A inscrição é
promovida pelo contribuinte com a
exibição à Repartição fiscal
competente, dos títulos
aquisitivos de
posse, domínio útil
ou de outro
documento
comprobatório de fato ou ocorrência
que
obrigue a alteração de inscrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para inscrição é de 30
(trinta) dias,
contados
da:
a - data de convocação por Edital ou
notificação direta,
que for
feita pela Prefeitura;
b - data da aquisição do imóvel.
ARTIGO
93 - O não atendimento das disposições
contidas no artigo
anterior
implicará na aplicação de multa equivalente a 20% (vinte
por
cento) do valor anual da taxa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
não recolhimento da multa implicará na
sua
inscrição
na Dívida Ativa.
ARTIGO
94 - A taxa é de lançamento anual, respeitada a situação
do
imóvel no início do exercício a que se referir a
tributação, devendo ser paga de uma
só vez.
ARTIGO
95 - A taxa é
lançada em nome
do contribuinte ou
responsável, de acordo com a inscrição regularmente
promovida, aplicando-se o disposto
nos artigos 17, 18
e 19, desta Lei.
ARTIGO 96
- O lançamento da taxa será objeto de aviso entregue na
forma dos artigos 21 e 22, desta
Lei.
CAPÍTULO NONO
DA TAXA DE LICENÇA
INCIDÊNCIA
ARTIGO
97 - A Taxa de Licença é devida pelo exercício,
dentro do
Município, de atividades ou
práticas de ato sujeito à
fiscalização do Poder Público, dentro do
exercício
regular de seu Poder de Polícia.
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,
CIVIS E SIMILARES
ARTIGO
98 - A Taxa de Licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos ou
atividades de produção,
de
comércio, de indústria, de
operações financeiras, de
prestação de serviços, civis ou similares, tem como
fato gerador o licenciamento obrigatório
daqueles,
bem
como a sua
fiscalização quanto às
posturas
municipais constantes
da respectiva Legislação
relativamente a
Higiene, Saúde, Segurança,
Moralidade, Sossego Público.
PARÁGRAFO
1º - Incluem-se nas disposições
deste artigo, os
comerciantes,
industriais, prestadores de serviços, profissionais
liberais e
autônomos, estabelecidos ou
não, inclusive os
ambulantes
e feirantes.
PARÁGRAFO
2º - É obrigatória a
indicação, na declaração
do
contribuinte das áreas efetivamente utilizadas para o exercício
de suas atividades, incluindo-se neste conceito, os
depósitos
mesmo a
céu aberto.
PARÁGRAFO
3º - A falta de indicação, por parte do contribuinte,
das áreas objeto do parágrafo anterior, implicará no lançamento
da Taxa
com base na área total do terreno.
PARÁGRAFO
4º - Nenhum estabelecimento ou
atividade poderá
instalar-se ou funcionar sem prévio licenciamento e
respectivo
pagamento
da taxa devida.
PARÁGRAFO
5º - A prática de atos prejudiciais à
Higiene, Saúde,
Segurança, Moralidade
e Sossego Público, enseja a
cassação da
licença.
ARTIGO
99 - A inscrição fiscal
é promovida mediante
o
preenchimento de questionário próprio e da exibição
de
documentos e qualquer modificação posterior
de
elemento da
declaração implicará na renovação
da
inscrição dentro de 15 (quinze)
dias da ocorrência do
fato.
ARTIGO
100 - As pessoas que iniciarem suas
atividades sem prévia
licença de funcionamento ou sonegarem a
documentação
exigida, sujeitam-se à inscrição
de ofício e à multa
de
100% (cem por cento) sobre o
valor da taxa
devida.
PARÁGRAFO
1º - A imposição da multa e a inscrição de ofício, não
elidem
as pessoas da obrigação de proceder a inscrição, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da
constatação da
irregularidade, sob
pena de sumário
fechamento do
estabelecimento.
PARÁGRAFO
2º - O não cumprimento
da intimação de
fechamento
administrativo
do estabelecimento ou a desobediência ao termo
de
fechamento, acarretará em multa de 20% (vinte por cento)
sobre o
valor
da taxa devida, por mês que perdurar a irregularidade.
ARTIGO
101 - A renovação da
licença de funcionamento e
localização é
anual, e os
dados e informações
necessárias à sua
efetivação, serão fornecidos à
Repartição Competente
até 31 de dezembro do ano
anterior
àquele em que
a obrigação fiscal
for
exigível.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não cumprimento destas exigências
sujeita o
contribuinte à multa correspondente a 50% (cinquenta
por cento)
do valor
da taxa devida e se durante 30 (trinta) dias, a situação
perdurar,
o estabelecimento poderá ser fechado.
ARTIGO
102 - A licença para funcionamento
e localização poderá
ser transferida havendo
modificação da razão social,
porém,
a alteração do gênero de atividade sujeita a
nova taxa.
ARTIGO
103 - O alvará de
licença deve ser colocado em
lugar
visível para o público e
fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
não cumprimento desta exigência
sujeita o
infrator à multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da taxa
devida.
ARTIGO
104 - A taxa de funcionamento e localização é calculada na
conformidade da
Tabela nº 4 (quatro) e devida
a
partir do
início da atividade, não
podendo ser
inferior a 10%
(dez por cento) do salário mínimo
vigente na região.
PARÁGRAFO
1º - Quando se tratar de início de atividade,
a taxa é
devida proporcionalmente ao
número de meses
faltantes para
completar
o ano fiscal.
PARÁGRAFO
2º - Quando a atividade
exercida implicar no
enquadramento em
mais de um item da tabela,
a licença será
calculada
pela somatória dos itens abrangidos e com base na área
total
ocupada.
ARTIGO
105 - A renovação da taxa para
funcionamento está sujeita
às mesmas
alíquotas estabelecidas para
o
licenciamento inicial.
ARTIGO
106 - No licenciamento dos postos de gasolina, exposição e
venda de autos e outras atividades
em que a área do
terreno seja
indispensável ao exercício
da
atividade, a taxa
incide sobre a área ocupada de
forma permanente ou eventual.
ISENÇÕES
ARTIGO
107 - São isentos da taxa de licença
para funcionamento e
localização:
a - os
cegos e incapazes fisicamente,
que exerçam suas
atividades no
seu próprio domicílio,
sem portas
abertas para a via pública, por conta própria e sem
empregados. Não se consideram empregados os filhos e
esposa;
b - casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou
estabelecimentos de fins
humanitários e assistenciais
sem finalidade lucrativa.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL
E AMBULANTE
ARTIGO
108 - A Taxa de licença é devida pelas pessoas que exercem
o comércio eventual e ambulante.
PARÁGRAFO
1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas
do ano, especialmente por
ocasião dos
festejos
ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
PARÁGRAFO
2º - Considera-se, também, como
eventual o que é
exercido em
instalações removíveis, colocadas
nas vias e
logradouros
públicos, com balcões, barracões, mesas, taboleiros e
semelhantes.
PARÁGRAFO
3º - Comércio ambulante é o exercício
individualmente,
sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
ARTIGO
109 - A Prefeitura definirá, em regulamento, as atividades
que podem ser exercidas em instalações
removíveis
nas vias e logradouros públicos,
bem como, fixará as
exigências para seu funcionamento e demais
normas
atinentes ao assunto.
ARTIGO
110 - Respondem pela Taxa de licença de
comércio eventual
ou ambulante, as mercadorias
encontradas em poder de
quem esteja comerciando sem a
respectiva licença.
PARÁGRAFO
1º - As mercadorias apreendidas
serão levadas, sob
recibo, ao
depósito municipal, onde
serão devolvidas,
independentemente de requerimento, durante 10 (dez) dias, após
satisfeitas
as exigências fiscais.
PARÁGRAFO
2º - As mercadorias apreendidas
e não reclamadas
durante o prazo indicado no parágrafo 1º, serão leiloadas e seu
produto se
destinará ao pagamento da taxa e
multas a elas
incidentes, não
cabendo qualquer reclamação, e as
perecíveis
serão
doadas a instituições de caridade.
CÁLCULO DA TAXA
ARTIGO
111 - A Taxa de licença para o comércio eventual é anual e
será arrecadada em 4 (quatro)
parcelas trimestrais,
devendo cada uma delas ser recolhida adiantadamente
até o dia 10 (dez) do primeiro mês do
trimestre em
que se torna devido, tudo na forma
da tabela nº 4.
PARÁGRAFO
1º - Quando se tratar do início de
atividade a taxa é
devida
a partir do trimestre em que se der a atividade.
PARÁGRAFO
2º - O não pagamento
da taxa no prazo estabelecido
neste artigo implica em multa de 20% (vinte por
cento) sobre o
valor
da taxa do trimestre em atraso, e, não sendo satisfeito o
pagamento da taxa e da multa, até o dia 20 (vinte) do primeiro
mês do
trimestre, a licença será cassada.
ARTIGO
112 - A Taxa de licença para o comércio
ambulante é anual
e
devida na conformidade da Tabela nº 4 (quatro) e
será paga antes do início da atividade e não
poderá
ser inferior a 10% (dez) por cento
do salário mínimo
vigente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A licença é pessoal e intransferível.
ISENÇÕES
ARTIGO
113 - São isentos da taxa de comércio ambulante, mediante
requerimento:
a
- os cegos e os incapazes fisicamente,
que exerçam o
comércio
em pequena escala, sem auxílio de empregados;
b
- os vendedores de livros,
revistas e jornais,
sem
auxílio
de empregados;
c
- os engraxates sem local fixo.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE
VEÍCULOS
INCIDÊNCIA
ARTIGO
114 - Nenhum veículo poderá trafegar no
Município sem
estar devidamente licenciado.
ARTIGO
115 - Para o licenciamento, todo o proprietário de veículo
deve proceder
à sua inscrição na Prefeitura
por
intermédio da guia de
licenciamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
inscrição de que trata este
artigo é
promovida por
ocasião do licenciamento de
veículo nos prazos
estabelecidos
pela Legislação Estadual.
ARTIGO
116 - Ficam, também, sujeitos à
inscrição os veículos que
trafegam habitualmente no território do Município,
por prazo
superior a 60 (sessenta) dias mesmo
que
licenciados em outro Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
inscrição de que
trata este artigo
é
promovida por
iniciativa do proprietário
ou responsável do
veículo
que preencher as condições estabelecidas ou "ex-offício",
quando
o fato for apurado pela fiscalização municipal.
ARTIGO
117 - O lançamento e a arrecadação da taxa
são feitos
simultaneamente com o
licenciamento do veículo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos do artigo anterior o
lançamento será
procedido, "ex-offício", caso o
contribuinte não o faça, por
ocasião
do fato, ficando o contribuinte ou responsável sujeito ao
pagamento
da taxa em dobro dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO
118 - O licenciamento feito "ex-offício"
terá um acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor da taxa.
ARTIGO
119 - Estão sujeitos à
apreensão e recolhimento
ao
depósito municipal os veículos que trafegarem pelas
ruas do Município sem a devida licença ou
placa de
numeração.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A liberação do veículo apreendido dar-se-á após
o pagamento da taxa, acrescido da multa de 50% (cinquenta
por
cento).
CÁLCULO DA TAXA
ARTIGO
120 - A taxa de licença para tráfego de
veículo é devida
de conformidade com a tabela anexa
nº 5 (cinco) sem
prejuízo das licenças de estacionamento, placa
ou
taxa de transferência de
proprietário.
ARTIGO
121 - A licença de estacionamento é
arrecadada de uma só
vez juntamente com a licença de
tráfego.
ISENÇÃO
ARTIGO
122 - São isentos da taxa:
a - bicicletas, triciclos e carrinhos
de mão;
b
- botes particulares utilizados para uso
profissional
ou
recreativo;
c - veículos do Corpo Consular;
d
- veículos fluviais,
pertencentes às associações
esportivas
legalmente constituídas, utilizados
exclusivamente na
prática
de esportes em geral e para uso gratuito dos sócios;
e
- veículos fluviais
pertencentes a sitiantes
e
destinados ao
transporte de seus produtos e a travessia
em
lugares
desprovidos de pontes;
f
- veículos de tração animal,
pertencentes a pequenos
sitiantes,
chacareiros e trabalhadores agrícolas;
g - veículos pertencentes e utilizados
exclusivamente nos
serviços
de pessoas jurídicas de fins não econômicos, devidamente
constituídas e com
sede no Município, que prestem
serviços de
assistência pública gratuita, por meio
de hospitais, creches
orfanatos, asilos
e estabelecimentos similares,
nos quais
apliquem
a totalidade de suas rendas.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS
PARTICULARES
INCIDÊNCIA
ARTIGO
123 - Constitui fato gerador
da taxa de licença
para
execução de
obras particulares e
construção,
reconstrução, reforma
ou demolição de prédios ou
qualquer outra obra,
dentro das áreas urbanas do
Município.
ARTIGO
124 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição
ou obra de qualquer natureza
poderá ser iniciada sem
o competente alvará e o pagamento
da taxa devida.
ARTIGO
125 - A taxa será
devida em quíntuplo quando
as obras
forem executadas
sem licença ou
alvará ou em
desacordo com o projeto aprovado
pela Prefeitura.
CÁLCULO DA TAXA
ARTIGO
126 - A taxa de
licença para execução
de obras
particulares será
cobrada de conformidade com a
Tabela nº 6 (seis) anexa a esta
Lei.
ARTIGO
127 - As infrações sujeitarão o contribuinte às
multas
constantes da Tabela nº 7 (sete) anexa, devendo as
mesmas serem
aplicadas em dobro
em caso de
reincidência.
SECÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS DE TERRENOS
PARTICULARES
INCIDÊNCIA
ARTIGO
128 - A presente Taxa,
fundada no poder de polícia do
Município quanto ao estabelecimento de normas
de
abertura de novos logradouros, tem
como fato gerador
o
licenciamento obrigatório daqueles,
bem como sua
fiscalização, no
tocante às posturas municipais,
constantes da
legislação e relativas à
segurança,
higiene e saúde pública.
ARTIGO
129 - Nenhum plano ou
projeto de arruamentos
ou
loteamentos poderá
ser executado sem
prévio
pagamento da taxa.
ARTIGO
130 - A licença concedida constará de
alvará, onde serão
mencionadas as obrigações do loteador ou arruador,
sobre as obras de terraplenagem e
urbanização.
ARTIGO
131 - A Taxa de que
trata esta Secção é calculada
de
acordo com a Tabela nº 6 (seis) anexa.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
INCIDÊNCIA
ARTIGO
132 - A Taxa de licença para
publicidade, tem como fato
gerador o licenciamento
obrigatório para exploração
ou
utilização de publicidade nas vias e logradouros
públicos, ou que possam ser
visíveis destes últimos,
ou em quaisquer locais de acesso
público.
ARTIGO
133 - O sujeito passivo
da taxa é a pessoa natural ou
jurídica:
a - que
faça qualquer espécie de anúncio nos locais referidos no
artigo
anterior;
b -
que explore ou
utilize, com objetivos
comerciais, a
divulgação
do anúncio de terceiros, nesses locais;
c - a
quem o anúncio aproveite, a juízo da
repartição municipal
competente,
quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
ARTIGO
134 - Não é permitida publicidade nos locais a
que se
refere o
artigo 132, sem
prévia licença da
Prefeitura.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O pedido de licença para publicidade,
por meio
de painéis,
deve ser instruído
com descrição detalhada
do
anúncio,
indicando o local, período de duração,
posição e demais
características.
ARTIGO
135 - Os anúncios devem
ser mantidos em bom estado de
conservação e
segurança, sob pena
de multa
equivalente ao dobro do valor da
licença devida e de
retirada e inutilização por parte da Prefeitura se
não houver atendido instrução, neste
sentido, no
prazo de 30 (trinta) dias de sua
data.
ARTIGO
136 - A transferência de anúncios para
local diversos do
licenciado deverá
ser procedida de
prévia
comunicação à
Prefeitura sob pena
de serem
considerados como novos e sujeitos ao pagamento de
outra taxa.
BASE DE CÁLCULO
ARTIGO
137 - A taxa calcula-se por ano, mês,
semana, dia ou por
quantidade, na
conformidade da Tabela anexa
nº 8
(oito).
PARÁGRAFO
1º - As licenças anuais serão válidas
para o exercício
em que
forem concedidas, desprezados os meses já decorridos.
PARÁGRAFO
2º - O período de
validade das licenças
mensais,
semanais ou diárias,
constará do recibo de pagamento
da taxa,
recolhida
por antecipação.
ARTIGO
138 - Não havendo, na tabela, especificação própria para
publicidade, a taxa
será devida pela rubrica mais
semelhante à espécie a juízo da
Prefeitura.
ARTIGO
139 - As publicidades afixadas sem prévia licença e os
veículos que
estiverem fazendo propaganda
em
desacordo com
esta exigência, estão
sujeitos a
apreensão por
parte da Prefeitura, sendo
que a
liberação só será feita após o pagamento da taxa e
multa.
ARRECADAÇÃO
ARTIGO
140 - A Taxa ser a arrecadada da seguinte forma:
I - as iniciais, no ato da concessão da
licença;
II - as posteriores:
a)quando semanais
até o primeiro dia da semana
seguinte;
b)quando mensais, até o dia 10
de cada mês;
c)quando anuais,
até o dia
31 de janeiro,
podendo, a
critério da Prefeitura, ser
lançada junto à Taxa de
licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais
e outros.
ARTIGO
141 - A publicidade efetuada sem
prévia licença, quando
passível de permissão ou o não
pagamento da taxa nos
prazos estipulados
determinará o lançamento
de
ofício, vencível
a 15 (quinze) dias com acréscimo
de:
I - 100% (cem por cento), na falta de
prévia licença; e
II - 20% (vinte por cento), quando não for paga a taxa do
prazo
fixado e mais correção monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em
se tratando de lançamento da taxa junto
à
Licença de
funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, pelo
atraso de pagamento da taxa
de publicidade,
esta ficará sujeita a mesma multa, correção monetária incidente
sobre
aquela.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE
ANIMAIS, VEÍCULOS E
MERCADORIAS
INCIDÊNCIA
ARTIGO
142 - Constitui fato gerador
da taxa, a
apreensão e
recolhimento ao
Depósito Municipal, de
animais,
veículos e mercadorias, em decorrência de infração
de leis municipais.
ARTIGO
143 - A apreensão e o recolhimento de animais,
veículos e
mercadorias e sua
remessa ao Depósito Municipal,
serão regulados por ato do
Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Haverá registro
próprio para anotação
das
características identificadoras dos
animais, veículos e
mercadorias, apreendidos
mencionando-se dia, hora, local e
o
motivo
que deu causa à apreensão.
ARTIGO
144 - A liberação dos animais, veículos e mercadorias, não
poderá ser
autorizada sem que a taxa
respectiva
tenha sido
paga, sob pena
de responsabilidade
pessoal de quem transgredir esta
norma.
CÁLCULO DA TAXA
ARTIGO
145 - Calcula-se a taxa de acordo com a tabela anexa nº 10
(dez).
PARÁGRAFO
ÚNICO - A Taxa incidente sobre o depósito das coisas só
será devida após 12 (doze) horas contadas da apreensão
e no caso
da
deliberação se verificar antes do decurso deste prazo, somente
a taxa
de apreensão será devida.
CAPÍTULO DÉCIMO
DA TAXA DE EXPEDIENTE
INCIDÊNCIA
ARTIGO 146
- A Taxa de expediente tem por fato gerador:
I - a
prestação de serviços
postos à disposição
do
contribuinte,
no seu exclusivo interesse;
II - a
apresentação de petição ou documento que deva ser
apreciado
por autoridade municipal;
III - a lavratura de termo ou contrato.
ARTIGO
147 - O sujeito passivo
da taxa é
o solicitante do
serviço, e
o requerente interessado em
qualquer
documento.
CÁLCULO DA TAXA
ARTIGO
148 - A taxa é devida de acordo com a
tabela nº 9 (nove)
ressalvados os casos previstos em
Leis especiais.
ARTIGO
149 - A cobrança da taxa é feita:
I - por
antecipação, no momento em que o
pedido for
protocolado;
ou
II
- posteriormente, quando já
tiver sido prestado
o
serviço
ou no ato do recebimento, pelo interessado, do respectivo
papel
ou documento.
PARÁGRAFO
1º - A taxa referente a busca sem
indicação do ano do
fato, é
exigida no ato do pedido, com base
em um ano, sendo a
diferença apurada,
cobrada por ocasião
do fornecimento do
documento
requerido.
PARÁGRAFO
2º - Nenhuma taxa será inferior ao
mínimo estabelecido
na tabela,
mesmo que o documento solicitado não
tenha sido
encontrado.
ISENÇÕES
ARTIGO
150 - São isentos do pagamento da taxa:
I - os
pedidos e papéis
requeridos por servidores
municipais,
quando versarem sobre assunto referente à sua função;
e
II - os
pedidos e papéis requeridos por pessoas jurídicas
de fins
não lucrativos, devidamente constituídas e com sede neste
Município, que
prestem serviços de
assistência social de
benemerência, recreativa
ou esportiva, cujas
rendas sejam
aplicadas,
exclusivamente, nos seus fins.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
INCIDÊNCIA
ARTIGO
151 - Constitui fato gerador da taxa de serviços diversos
a
utilização obrigatória de
serviços especiais,
visando a
observância de normas
concernentes à
segurança, higiene e saúde
pública.
ARTIGO
152 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel
do
estabelecimento ou a pessoa física ou
jurídica,
dependente da utilização e
fiscalização dos serviços
a que se refere o artigo anterior.
ARTIGO
153 - A Taxa será calculada em
obediência à tabela anexa
nº
10 (dez), e
será arrecadada antecipada
ou
posteriormente ou,
ainda no ato da prestação
do
serviço.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS
PREPARATÓRIOS
INCIDÊNCIA
ARTIGO
154 - A Taxa de Pavimentação e Serviços Preparatórios é
devida pela
execução pelo Município, de obras
e
serviços de
pavimentação pública em
vias ou
logradouros não pavimentados ou cuja pavimentação,
por motivo
de interesse público,
a juízo da
Prefeitura, deve
ser substituida
por outra mais
perfeita ou custosa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se obras
ou serviços de
pavimentação:
I - a pavimentação propriamente dita,
da parte carroçável
das
vias e logradouros públicos;
II - os trabalhos preparatórios
habituais, tais como:
a - terraplenagem superficial;
b - cortes e
aterros até a altura máxima de 30
(trinta)
centímetros, preparo e consolidação de base;
c - guias e sarjetas, boca de lobo e preparo de
grades;
d - remoção de postes;
e - administração.
ARTIGO
155 - Nos casos de reconstituição de pavimentação e de
simples reparação,
não é devida
a taxa de
pavimentação.
ARTIGO
156 - Nos casos de substituição por tipo
mais perfeito ou
custoso, a taxa será calculada
tomando-se por base a
diferença entre o custo da pavimentação nova e o da
parte correspondente à
pavimentação antiga, não
sendo considerado o custo anterior da pavimentação
feita em
material sílico argiloso ou
simples
apedregulhamento.
ARTIGO
157 - O custo dos serviços de
pavimentação e dos serviços
preparatórios será dividido, na
proporção da testada
de
cada um, entre os
proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores de imóveis
marginais às
vias e logradouros beneficiados.
ARTIGO
158 - Em se tratando de pavimentação feita apenas de um
lado da via
ou quando se tratar de via de
pista
dupla, a
pavimentação será paga
apenas pelos
contribuintes do lado lindeiro do lado beneficiado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por igual
critério será paga
pelos
contribuintes
lindeiros a complementação da pavimentação da via.
ARTIGO
159 - Serão pagos integralmente pelos
contribuintes
lindeiros as
guias e sarjetas
correspondentes às
testadas de cada imóvel do lado da rua fronteiriça
ao
mesmo e entre as perpendiculares dos limites da
propriedade.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
guias colocadas nos centros das
vias e
destinadas
a guarnecer canteiros, praças, canais e outras obras
de
interesse geral, não serão incluidas no preço da
taxa.
ARTIGO
160 - A testada correspondente a imóveis
possuidos
em
condomínio ou de vias particulares
com acesso comum
à via pública, será fracionada pelos condôminos ou
co-proprietários,
na proporção da cota parte de cada
um possuidor do terreno.
ARTIGO
161 - Contribuinte da taxa é o
proprietário do imóvel
beneficiado, o titular de seu domínio útil, ou seu
possuidor a qualquer título.
ARTIGO
162 - A taxa é devida a critério da Repartição competente:
I - por
quem exerça a
posse direta do
imóvel, sem
prejuízo
da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores
indiretos, sem prejuízo
da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
disposto neste artigo aplica-se ao
espólio
das
pessoas nele referidas.
ARTIGO
163 - Para efeitos da
cobrança da taxa
aplicam-se o
disposto nos artigos 8º e 9º desta
Lei.
ARTIGO
164 - O lançamento da taxa será objeto de aviso, entregue
na forma dos artigos 21 e 22 desta
Lei.
ARTIGO
165 - Para efeito de cálculo, e do lançamento da
taxa,
devem ser considerados os imóveis que se
situam em
vias beneficiadas
com a pavimentação e
serviços
complementares e definidas como unidades autônomas,
nos termos estabelecidos no artigo
18 desta Lei.
ARTIGO
166 - A taxa será
lançada em nome do contribuinte
ou
responsável, aplicando-se o disposto
nos artigos 17,
18
e 19 desta Lei,
de acordo com
a inscrição
regularmente promovida.
ARTIGO
167 - Iniciados os serviços de calçamento ou preparatórios
em cada via ou logradouro, total
ou parcialmente, a
Prefeitura apurará
a cota de responsabilidade de
cada proprietário
de imóvel beneficiado e fará o
lançamento da
taxa com a emissão dos respectivos
avisos, acrescidos os valores apurados de 10% (dez
por cento) a título de
administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se,
durante a execução
das obras houver
reajustes
de preços por serviços extraordinários ou
imprevistos,
serão lançadas as diferenças após cálculo de
responsabilidade de
cada
contribuinte, e expedidos os avisos
complementares.
ARTIGO
168 - O pagamento da taxa será feito em
prestações iguais
e mensais, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias
após a entrega do aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
número das prestações
será fixado pelo
Prefeito, em função do custo de cada serviço executado
ou a ser
executado, antes de ser procedido o respectivo
lançamento, sendo
vedado
o reparcelamento a não ser que seja para beneficiar
todo o
grupo
de contribuintes beneficiados pelo mesmo serviço.
ARTIGO
169 - Vencidas no máximo três prestações devidas por um
contribuinte, sem que seja efetuado o seu pagamento
as mesmas
serão inscritas na
dívida ativa do
Município e cobradas judicialmente.
ARTIGO
170 - Fica facultado ao contribuinte o pagamento do valor
total da taxa, até à época do
vencimento da primeira
prestação, com o desconto de 10%
(dez por cento).
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
DA TAXA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA
ELÉTRICA
INCIDÊNCIA
ARTIGO
171 - A taxa de Extensão de Rede de Energia Elétrica
é
devida pela
execução, pelo Município,
por
empreiteiro autorizado
ou pela concessionária, a
pedido da Municipalidade, mediante
pagamento, de
obras ou
serviços de extensão de rede
de energia
elétrica em vias e logradouros
públicos.
ARTIGO
172 - O contribuinte da taxa é o
proprietário do imóvel
beneficiado, o
titular de seu domínio útil ou
seu
possuidor a qualquer título.
ARTIGO
173 - A taxa é calculada com base no
valor total da obra,
sendo devida
por todos os
contribuintes
proporcionalmente aos
metros das testadas
dos
respectivos imóveis, obedecido o
seguinte critério:
I - Aos lotes intermediários será
proporcional ao número
de metros
de frente sobre a via beneficiada;
II - Nos
lotes de esquina, quando a
extensão for feita
somente
pela via fronteiriça à testada principal do imóvel, será
proporcional
aos metros lineares desta testada;
III - Nos
lotes de esquina quando a extensão
for feita
somente
pela via paralela ao lado do imóvel:
a) - proporcional a 10 (dez)
metros quando esta
testada
for inferior ou igual a 30 (trinta) metros;
b) - proporcional a 10 (dez)
metros de que trata
a alínea anterior e mais os metros de testada
que excederem a 30
(trinta)
metros nos demais casos.
IV - Nos
lotes de esquina, quando a
extensão for feita
simultaneamente
em 2 (duas) ou mais vias, proporcional à soma dos
metros lineares
das testadas deduzidos de 30
(trinta) metros,
desde
que a diferença não seja inferior a 15 (quinze) metros;
V - Nos lotes de esquina, quando a
extensão da rede já os
beneficiou
por uma das vias, proporcionalmente à
soma dos metros
das
testadas, deduzidos, ainda,
os metros que hajam sido pagos
quando
da primeira extensão.
ARTIGO
174 - A taxa é devida a critério da repartição competente:
I - por
quem exerça a
posse direta do
imóvel, sem
prejuízo
da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
II - por
qualquer dos possuidores indiretos sem
prejuízo
da
responsabilidade dos demais e do possuidor direto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo
aplica-se ao espólio
das
pessoas nele referidas.
ARTIGO
175 - Para efeito de cobrança da taxa aplicam-se as regras
de responsabilidade estabelecidas
nos artigos 7º, 8º
e 9º desta Lei.
ARTIGO
176 - Considera-se domicílio fiscal do
contribuinte ou
responsável o
local do imóvel
beneficiado pela
extensão ou, no
caso de imóvel não construído, o
endereço constante do cadastro
fiscal.
ARTIGO
177 - Para efeito de cálculo e lançamento da taxa, deverão
ser considerados os imóveis que se situem em
vias
beneficiadas com
a extensão e
definidas como
unidades autônomas
nos termos do estabelecido no
artigo 18 desta Lei.
ARTIGO
178 - A taxa será lançada em nome do
contribuinte, ou
responsável, de acordo com a inscrição regularmente
promovida.
ARTIGO
179 - Iniciados os serviços de
extensão, em cada via ou
logradouro público,
total ou parcialmente, a
Prefeitura
apurará a cota de responsabilidade de
cada contribuinte em relação ao
imóvel beneficiado e
lançará a taxa
acrescida de 10% (dez por cento) a
título de administração.
ARTIGO
180 - O lançamento da taxa será devido e cobrado em até 20
(vinte) prestações mensais, iguais e consecutivas,
vencendo-se a
primeira 30 (trinta) dias
após a
entrega do aviso recibo nos termos dos artigos 21 e
22 desta Lei.
ARTIGO
181 - Fica facultado ao contribuinte o pagamento do valor
total da taxa, até a época do
vencimento da primeira
prestação, com o desconto de 10%
(dez por cento).
ARTIGO
182 - Quando o imóvel lindeiro sujeito ao lançamento da
taxa sofrer
alteração que importe na mudança
de
proprietário, do
titular do domínio útil
ou do
possuidor a
qualquer título, serão averbados
os
recibos de
prestações vincendas dos
respectivos
lançamentos.
CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE PASSEIO
INCIDÊNCIA
ARTIGO
183 - A taxa é devida pela
execução, pelo Município, de
obras ou serviços, relativos à execução de passeio
em vias
ou logradouros públicos,
ainda não
beneficiados, ou
cujo passeio, por
motivo de
interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser
substituído por outro mais
perfeito ou custoso.
ARTIGO
184 - O custo dos serviços da execução
de passeios será
dividido, na
proporção da testada de cada
terreno
beneficiado, entre
os proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores de
imóveis marginais às
vias e logradouros públicos
beneficiados.
ARTIGO
185 - O contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel
beneficiado, o titular de seu domínio útil, ou seu
possuidor a qualquer título.
ARTIGO
186 - A taxa é devida a critério da Repartição competente:
I - por
quem exerça a
posse direta do
imóvel, sem
prejuízo
da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos.
II - por qualquer dos possuidores
indiretos, sem prejuízo
da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo
aplica-se ao espólio
das
pessoas nele referidas.
ARTIGO
187 - Para os efeitos
da cobrança da taxa
aplica-se o
disposto nos artigos 7º, 8º e 9º
desta Lei.
LANÇAMENTO
ARTIGO
188 - O lançamento da taxa será objeto de aviso, entregue
na forma dos artigos 21 e 22 desta
Lei.
ARTIGO
189 - Para efeito de cálculo e do lançamento da taxa devem
ser considerados os imóveis que se situem em
vias
beneficiadas com a execução do passeio e definidas
como unidade autônomas, nos termos estabelecidos no
artigo 18 desta Lei.
ARTIGO
190 - A taxa será
lançada em nome do contribuinte
ou
responsável, aplicando-se o
disposto nos artigos 17,
18
e 19 desta Lei,
de acordo com
a inscrição
regularmente promovida.
ARTIGO
191 - Iniciados os serviços de execução de passeio,
em
cada via ou logradouro, total ou
parcialmente, a
Prefeitura apurará
a cota de responsabilidade de
cada proprietário
de imóvel beneficiado e fará o
lançamento da
taxa com a emissão dos respectivos
avisos, acrescidos os valores apurados de 10% (dez
por cento) a título de
administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se,
durante a execução
das obras houver
reajustes
de preços por serviços extraordinários ou
imprevistos,
serão lançadas as diferenças após o cálculo de responsabilidade
de cada
contribuinte, e expedidos os avisos complementares.
ARRECADAÇÃO
ARTIGO
192 - A taxa será arrecadada em prestações mensais, iguais
e consecutivas, ficando a critério do Prefeito,
a
fixação do número de prestações não superiores a 20
(vinte), vencendo-se
a primeira 30 (trinta) dias
após a entrega do aviso nos termos dos artigos 21
e
22, desta Lei.
ARTIGO
193 - Fica facultado ao contribuinte o pagamento do valor
total da taxa, até a época do
vencimento da primeira
prestação, com desconto de 10% (dez por
cento).
CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO
DA TAXA DE CEMITÉRIOS
INCIDÊNCIA
ARTIGO
194 - Constitui fato gerador
da taxa, a
inumação e
exumação de cadáveres nos cemitérios do
Município.
ARTIGO
195 - A taxa será calculada tendo em
vista a Tabela anexa
nº 11 (onze).
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as construções constantes do
item VII da
tabela, o
seu custo será fixado por estimativa
e constará de
regulamento baixado
pelo Prefeito, incluindo-se
10% (dez
por
cento)
a título de administração.
ARTIGO
196 - A arrecadação da taxa será feita no ato da prestação
do serviço, antecipada ou
posteriormente.
CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
INCIDÊNCIA
ARTIGO
197 - A contribuição de melhoria poderá
ser exigida toda
vez que
decorra, de obra
pública municipal,
valorização imobiliária.
ARTIGO
198 - O Executivo optará por exigir a taxa prevista em lei
ou
contribuição de melhoria,
sempre que tenha
cabimento constitucional tal
alternativa.
PARÁGRAFO
1º - Não será exigida
contribuição da melhoria,
ressalvadas
a possibilidade de cobrança da taxa respectiva,
toda
vez
que, na forma regulamentar, a despesa com a arrecadação for
tão
onerosa que se torne inconveniente.
PARÁGRAFO
2º - Será excluída a
exigência da contribuição
de
melhoria na
área declarada de utilidade pública para efeito de
desapropriação.
ARTIGO
199 - Nos casos de desapropriação parcial do imóvel,
a
valorização imobiliária
causada pela obra
que
determinou a desapropriação poderá ser deduzida da
indenização a ser procedida.
PARÁGRAFO
1º - Na hipótese do
poder público ser
obrigado a
indenizar o proprietário de imóvel valorizado por
obra pública,
por dano causado em decorrência da mesma
obra, tal valor poderá
ser
deduzido da valorização imobiliária.
PARÁGRAFO
2º - Se, procedida a
compensação, ainda restar
diferença favorável ao poder público, será ela exigida por meio
de
contribuição de melhoria.
ARTIGO
200 - A cobrança da contribuição de melhoria não exclui a
exigência de qualquer taxa.
ARTIGO
201 - A contribuição de
melhoria é devida
pelo
proprietário do imóvel
valorizado, o titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título,
sendo um
ônus real que acompanha
o imóvel nas
sucessivas transmissões.
CÁLCULO DA TAXA
ARTIGO
202 - A contribuição de
melhoria é devida com base na
valorização imobiliária do imóvel
beneficiado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se valorização
imobiliária a
diferença
entre o valor venal do imóvel, antes e depois da obra.
ARTIGO
203 - A contribuição é devida na seguinte conformidade:
Porcentagem
de valorização imobiliária - Porcentagem devida
(sobre o valor do imóvel) (sobre a valorização)
de 1%
a 20%
.........................15%
de 21%
a 50%
.........................20%
de 51%
a 100%
.........................30%
de
101% a 200% .........................35%
de
201% a 300% .........................40%
mais de
......................300% .........................45%
PARÁGRAFO ÚNICO - A
contribuição de melhoria
não poderá
ultrapassar, no seu total a despesa realizada tendo
como limite
individual o
acréscimo do valor da obra
resultar para cada
imóvel.
LANÇAMENTO
ARTIGO
204 - Uma vez que aprovado pelo Executivo o plano de obras
susceptível de acarretar
valorização imobiliária, a
Repartição competente tornará
público edital com os
seguintes dados:
I - memorial descritivo
do projeto da
obra a ser
realizada;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da
parcela de custo da
obra a ser
financiada
pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada com
a obra;
V - determinação do
fator de absorção do
benefício da
valorização para
toda a zona
ou para cada
uma das áreas
diferenciadas
nela contidas;
VI - prazo, não
inferior a 30
(trinta) dias, para
impugnação dos
interessados de qualquer dos
elementos acima
referidos;
VII - citação das normas processuais administrativas que
regulam
a reclamação referida no item anterior.
ARTIGO
205 - A contribuição relativa
a cada imóvel
será
determinada pelo rateio da parcela
do custo da obra
a
ser financiada pelos imóveis situados na
zona
beneficiada respeitando-se os respectivos
fatores
individuais de valorização, na
forma regulamentar.
ARTIGO
206 - O valor venal posterior do imóvel
é provisoriamente
fixado, por antecipação, mediante
estimativa, na
forma regulamentar.
ARTIGO
207 - A simples publicação do Plano de Obras permite
a
cobrança de contribuição de
melhoria.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em nenhum caso a simples publicação do Plano de
Obras poderá
vir em detrimento
do poder público
quanto à
valorização.
ARTIGO
208 - Concluída a obra a diferença por acaso
existente
entre a contribuição cobra e a efetivamente devida,
em face da apuração concreta da
valorização efetiva,
será lançada
complementarmente na forma
regulamentar.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
diferença prevista neste
artigo não será
devida sempre que o valor complementar for
inferior, para cada
imóvel,
a NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos).
ARTIGO
209 - A contribuição será
objeto de notificação
ao
contribuinte nos
termos dos artigos 21 e 22 desta
Lei, contendo a forma e os prazos
de pagamento.
ARRECADAÇÃO
ARTIGO
210 - A contribuição de melhoria será arrecadada
de 5
(cinco) a 20 (vinte) parcelas na
forma regulamentar.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Executivo poderá incluir, no Edital, a que se
refere
o artigo 204, o número de prestações em
que será devida a
contribuição
para cada obra.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO
211 - O Executivo regulamentará a contribuição de melhoria
para cada
obra, com respeito
à disposições
constantes deste capítulo.
CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
ARTIGO 212
- Os contribuintes ou responsáveis poderão reclamar
contra o lançamento de qualquer tributo, dentro do
prazo de
15 (quinze) dias, contados da
data da
entrega do aviso,
nos termos dos artigos 21 e 22
desta Lei.
ARTIGO
213 - O prazo para apresentação do recurso à
instância
superior administrativa é de 10
(dez) dias, contados
da notificação, entregue nos
termos dos artigos 21 e
22 desta Lei, ao reclamante.
ARTIGO
214 - As reclamações tem efeito
suspensivo e os recursos
somente serão
aceitos após o depósito do
valor a
discutir, com efeito devolutivo.
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
ARTIGO
215 - Qualquer outro tributo incidente sobre a propriedade
imobiliária a
critério do Prefeito,
poderá ser
lançado e
arrecadado com o Imposto
Territorial e
Predial Urbano,
sujeitando-se aos mesmos prazos,
forma de
lançamento e multas atribuidos a estes
últimos.
ARTIGO
216 - O pagamento dos tributos em geral
deverá ser feito
dentro dos prazos legais, sujeitando-se, no caso de
atraso, aos juros de 1% (um por
cento) ao mês e mais
correção monetária adotada pelo
Governo Federal para
efeitos fiscais
com base nos índices vigentes
à
época do pagamento do tributo em
atraso.
ISENÇÕES FISCAIS
ARTIGO
217 - Ficam mantidos os
benefícios fiscais de caráter
contratual que serão extintos na
época avençada.
ARTIGO
218 - As isenções previstas
no artigo 15
desta Lei,
referente aos
impostos de 1.970,
poderão ser
requeridas até 31 de Janeiro
daquele ano.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO
219 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro
de 1.970, revogadas as disposições
em contrário.
Diadema, 19 de
dezembro de 1.969.
EVANDRO
CAIAFA ESQUIVEL
Prefeito
Municipal