• Lei Ordinária Nº 379/1969 de 19/12/1969


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 40669

    Mensagem Legislativa: 4869

    Projeto: 5469

    Decreto Regulamentador: 641709


    MODIFICA O SISTEMA TRIBUTARIO DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. NOTA: ALTERADOS E REVOGADOS VÁRIOS ARTIGOS, CONFORME REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº.33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994. OBS.: O ART. 10, FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECRETOS: 740/69; 878/74; 914/74; 3408/87; 3661/89; 4197/92

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 465/1973
    • L.O. Nº 437/1971
    • L.O. Nº 404/1970
    • L.C. Nº 37/1995
    • L.O. Nº 586/1977
    • L.O. Nº 732/1983
    • L.O. Nº 737/1983
    • L.O. Nº 821/1985
    • L.O. Nº 826/1985
    • L.O. Nº 965/1988
    • L.O. Nº 1039/1989
    • L.C. Nº 4/1990
    • L.C. Nº 20/1993
    • L.C. Nº 34/1994
    • L.C. Nº 33/1994
    • L.C. Nº 14/1991
    • L.C. Nº 69/1997
    • L.C. Nº 81/1998
    • L.O. Nº 873/1986
    • L.C. Nº 3/1990
    • L.C. Nº 24/1993
    • L.C. Nº 21/1993
    • L.C. Nº 32/1994
    • L.C. Nº 148/2001
    • L.C. Nº 162/2002
    • L.C. Nº 199/2004
    • L.C. Nº 223/2005
    • L.C. Nº 303/2009
    • L.C. Nº 156/2002
    • L.C. Nº 379/2013
    • L.C. Nº 62/1996
    • L.C. Nº 12/1991
    • L.C. Nº 149/2001
    • L.C. Nº 400/2014
    • L.C. Nº 416/2015
    • L.C. Nº 16/1992
    • L.C. Nº 23/1993
    • L.C. Nº 433/2017
    • L.C. Nº 438/2017
    • L.C. Nº 462/2019
    • L.O. Nº 1017/1989
    • L.C. Nº 489/2021
    • L.C. Nº 498/2021
    • L.C. Nº 558/2024
  • LEI Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1

    LEI Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.969

     

     

     

     

     

                            Modifica    o   Sistema   Tributário   do

                            Município e dá outras providências.

     

     

                            EVANDRO    CAIAFA   ESQUIVEL,    Prefeito

                            Municipal  de Diadema,  no uso e gozo  de

                            suas atribuições legais,

     

     

                            Faço  saber que a Câmara Municipal aprova

                            e eu promulgo a seguinte Lei:

     

     

                     SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

                            CAPÍTULO PRIMEIRO

     

     

     

    ARTIGO 1º - Esta Lei regula,  com base na Constituição Federal  e

                Leis  Especiais,  o Sistema Tributário do  Município,

                fixando  normas  para incidência,  base  de  cálculo,

                alíquota, lançamento, cobrança e fiscalização de cada

                tributo,   inclusive  quanto  ao  processo  fiscal  e

                penalidades a serem aplicadas.

     

    ARTIGO 2º - Ficam  criados  os seguintes Tributos  que  passam  a

                integrar o Sistema Fiscal do Município:

     

            I - Imposto Predial e Territorial Urbano;

           II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

          III - Taxas de Limpeza Pública;

           IV - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros;

            V - Taxa de Conservação de Estradas Municipais;

           VI - Taxa de Iluminação Pública;

          VII - Taxas de Licença;

         VIII - Taxas de Expediente;

           IX - Taxas de Serviços Diversos;

            X - Taxa de Pavimentação e Serviços Preparatórios;

           XI - Taxa de Extensão de Rede de Energia Elétrica;

          XII - Taxa de Execução de Passeios;

         XIII - Taxa de Cemitérios;

          XIV - Contribuições e Melhorias.

     

     

                            CAPÍTULO SEGUNDO

                           DO IMPOSTO PREDIAL

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 3º - O   Imposto   Predial   tem  como  fato   gerador   a

                propriedade,  o domínio útil ou a posse de bem imóvel

                por natureza ou acessão física,  como definido na Lei

                Civil,  construído e localizado nas Zonas Urbanas  do

                território do Município.

     

    PARÁGRAFO 1º - Consideram-se Zonas Urbanas, para os efeitos deste

                   Imposto,  se assim definidas por Lei,  bem como as

                   áreas  que  existam  melhoramentos  executados  ou

                   mantidos  pelo  Poder Público,  indicados em  pelo

                   menos dois dos seguintes incisos:

     

            I - meio-fio ou calçamento,  com canalização  de  águas

                pluviais;

           II - abastecimento de água;

          III - sistema de esgotos sanitários;

           IV - rede de iluminação pública,  com ou sem posteamento,

                para distribuição domiciliar;

           V  - escola  primária ou posto de saúde,  a uma  distância

                máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

           

     

    PARÁGRAFO 2º - Consideram-se também urbanas as Zonas Urbanizáveis

                   ou de expansão urbana,  constantes de  loteamentos

                   devidamente aprovados,  destinados à habitação,  à

                   indústria ou ao comércio.

     

    PARÁGRAFO 3º - A  Lei  fixará  o  perímetro  das  Zonas  Urbanas,

                   respeitando  as limitações contidas nos parágrafos

                   anteriores.

     

    PARÁGRAFO 4º - Entende-se  por  bem imóvel  construído,  para  os

                   efeitos deste imposto,  o solo com o que lhe  seja

                   incorporado    permanentemente,    inclusive    os

                   edifícios e as construções que possam servir  para

                   habitação   ou  para  o  exercício  de   quaisquer

                   atividades.

     

    ARTIGO 4º - Não haverá incidência do Imposto:

     

            I - nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição

                Federal, observado o disposto em Lei Complementar;

           II - sobre  os imóveis ou partes destes considerados  como

                não construídos e, como tal, sujeitos à incidência do

                Imposto Territorial Urbano.

     

    ARTIGO 5º - A  incidência do imposto e de sua cobrança  independe

                do  cumprimento,   por  parte  do  contribuinte,   de

                quaisquer   exigências  legais,   regulamentares   ou

                administrativas,    ocorrendo   sem   prejuízos   das

                penalidades cabíveis.

     

    ARTIGO 6º - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,

                o  titular de seu domínio útil,  ou o seu possuidor a

                qualquer título.

     

    ARTIGO 7º - O   imposto  é  devido  a  critério   da   Repartição

                competente:

     

            I - por  quem  exerça  a  posse  direta  do  imóvel,  sem

                prejuízo   da   responsabilidade   dos    possuidores

                indiretos;

           II - por qualquer dos possuidores indiretos,  sem prejuízo

                da   responsabilidade  solidária  dos  demais  e   do

                possuidor direto.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O  disposto neste artigo aplica-se ao  espólio

                       das pessoas nele referidas.

     

    ARTIGO 8º - São pessoalmente responsáveis pelo Imposto:

     

            I - o  adquirente do imóvel,  pelos débitos do  alienante

                existentes  à data do título de transferência,  salvo

                quando conste deste a prova de sua quitação, limitada

                esta  responsabilidade  nos casos de  arrematação  em

                hasta pública, ao montante do respectivo preço;

           II - o espólio,  pelos débitos do "de cujus" existentes  à

                data da abertura da sucessão;

          III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos

                débitos do espólio,  existentes à data da partilha ou

                adjudicação,   limitada   esta  responsabilidade   ao

                montante do quinhão legado ou da meação;

           IV - a    pessoa   jurídica   que   resultar   da   fusão,

                transformação  ou incorporação da outra ou em  outra,

                pelos     débitos    das    sociedades    fusionadas,

                transformadas  ou  incorporadas,  existentes  à  data

                daqueles atos.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O  disposto  no item IV aplica-se ao  caso  de

                       extinção   de  pessoas  jurídicas,   quando  a

                       exploração   da  respectiva   atividade   seja

                       continuada por qualquer sócio remanescente, ou

                       seu  espólio,  sob  a  mesma  ou  outra  razão

                       social, ou até sob firma individual.

     

    ARTIGO 9º - No   caso   de   impossibilidade  de   exigência   do

                cumprimento  da obrigação fiscal  pelo  contribuinte,

                responde  solidariamente  com este,  nos atos em  que

                intervierem   ou   pelas  emissões   de   que   forem

                responsáveis:

     

            I - os pais, pelos débitos de seus filhos menores;

           II - os  tutores  e  curadores,   pelos  débitos  de  seus

                tutelados e curatelados;

          III - os  administradores  de  bens  de  terceiros,   pelos

                débitos destes;

           IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

            V - síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida

                ou de concordatário;

           VI - os  sócios,  no caso de liquidação de  sociedades  de

                pessoas, pelos débitos destas.

     

     

                  BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO

     

     

    ARTIGO 10 - O imposto é devido com base no valor venal do imóvel,

                à razão de 0,50% (cincoenta centésimos,  por cento) e

                incide sobre todos os imóveis,  indistintamente, quer

                sirvam  ou não de residência exclusiva do  respectivo

                contribuinte.

     

    ARTIGO 11 - O  Valor  Venal do imóvel será determinado em  função

                dos  seguintes elementos,  admitidos em  conjunto  ou

                separadamente:

     

            a - a  declaração do contribuinte desde que compatível  e

                aceita pela repartição competente;

            b - os   preços  correntes  das  transações  no   Mercado

                Imobiliário;

            c - custos de reprodução;

            d - índices  econômicos representativos da desvalorização

                da moeda;

            e - localização e características do imóvel;

            f - outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.

     

    PARÁGRAFO 1º - Na   determinação  do  Valor  Venal   do   imóvel,

                   juntamente  com  os bens acima  considerados,  não

                   será  levado  em  conta o valor  dos  bens  móveis

                   mantidos  em  caráter permanente ou temporário  no

                   imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,

                   aformoseamento ou comodidade.

     

    PARÁGRAFO 2º - Tratando-se  de  imóvel de propriedade  de  pessoa

                   jurídica o valor declarado nos termos da letra "a"

                   deste  artigo não poderá ser inferior ao seu valor

                   contabilizado.

     

    PARÁGRAFO 3º - Considera-se  valor  do  imóvel  para  efeito   da

                   declaração  prevista  na letra "a" deste artigo  o

                   montante   que  resulta  de  soma  dos   seguintes

                   fatores:

     

            I - valor do terreno;

           II - valor  das benfeitorias e melhoramentos  aderidos  ao

                imóvel;

          III - valor das construções;

           IV - valor   das   instalações  intrínsecas  ou   aderidas

                definitivamente ao imóvel;

     

    ARTIGO 12 - Para  fins  de apuração do Valor Venal do  imóvel,  o

                Executivo  baixará  índices  genéricos  de   valores,

                contendo  valores correntes dos terrenos e tabelas de

                valores unitários das construções e demais  elementos

                necessários ou úteis a tal fim.

     

    PARÁGRAFO 1º - Os índices genéricos de valores serão baixados até

                   o  fim  do terceiro trimestre de  cada  exercício,

                   para  vigorar no ano seguinte com base nos valores

                   na época.

     

    PARÁGRAFO 2º - Serão  automaticamente  corrigidos,  com base  nos

                   índices representativos da desvalorização da moeda

                   referente   ao  exercício  anterior,   os  valores

                   constantes  das  tabelas e  Índices  Genéricos  de

                   Valores,   quando   não  tenham  as  mesmas   sido

                   atualizadas  até o prazo estabelecido no parágrafo

                   anterior.

     

     

                               LANÇAMENTO

     

     

    ARTIGO 13 - Todos os imóveis sujeitos ao imposto devem ser objeto

                de  inscrição  obrigatória no Cadastro da  Repartição

                competente,   a   qual  deverá  ser  promovida   pelo

                contribuinte.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - A  obrigatoriedade da inscrição estende-se aos

                       prédios beneficiados por imunidade ou  isenção

                       fiscal.

     

    ARTIGO 14 - A inscrição do imóvel será promovida com a exibição à

                repartição   fiscal,   dos  títulos  aquisitivos   de

                propriedade,  posse  ou domínio,  ou outro  documento

                comprobatório  do  fato ou ocorrência que  obrigue  a

                alteração da inscrição.

     

    PARÁGRAFO 1º - A    inscrição    deverá   ser   promovida    pelo

                   contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias contados:

     

            a - da  data  de  convocação por  edital  ou  notificação

                direta, que vier a ser feita pela Prefeitura;

            b - da  data da aquisição do imóvel construído no todo ou

                em parte.

     

    PARÁGRAFO 2º - Da  exibição prevista neste artigo será  fornecido

                   ao    contribuinte    comprovante,     na    forma

                   regulamentar.

     

    ARTIGO 15 - O não atendimento das disposições contidas no  artigo

                anterior  implicará na aplicação de multa equivalente

                a  30% (trinta por cento) do valor anual do  imposto,

                correspondente ao imóvel sonegado à inscrição.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O  não recolhimento da multa implicará na  sua

                       inscrição como Dívida Ativa.

     

    ARTIGO 16 - O  imposto  é  de  lançamento  anual,   respeitada  a

                situação  do  imóvel  no início do  exercício  a  que

                referir  a  tributação,   salvo  se  ocorrer  um  dos

                seguintes casos:

     

            a - conclusão  das  obras durante o exercício,  quando  o

                imposto será devido a partir da data do despacho  que

                conceder  o  habite-se ou auto de vistoria ou de  sua

                efetiva ocupação;

            b - ocupação   parcial  de  prédios  não  concluídos   ou

                ocupação  de  partes de edifícios ou  condomínios  já

                concluídos,  quando o imposto será devido a partir do

                mês seguinte ao da ocupação.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de prédios demolidos ou destruídos no

                      decorrer do exercício, o imposto será cancelado

                      a partir do mês seguinte ao de sua demolição ou

                      destruição, desde que regularmente comunicado o

                      fato   à  Prefeitura,   e  seja  constatada   a

                      impossibilidade da utilização do imóvel.

     

    ARTIGO 17 - O  imposto será lançado em nome do  contribuinte,  ou

                responsável,  de acordo com a inscrição  regularmente

                promovida.

     

    PARÁGRAFO 1º - Tratando-se  de  imóvel objeto de  compromisso  de

                   venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser

                   procedido  indistintamente  em nome do  promitente

                   vendedor    ou   do   compromissário    comprador,

                   respondendo  o segundo pelo pagamento do  tributo,

                   sem  prejuízo  da  responsabilidade  solidária  do

                   promitente vendedor.

     

    PARÁGRAFO 2º - O   lançamento  do  imóvel  objeto  de  enfiteuse,

                   usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do

                   enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário .

     

    PARÁGRAFO 3º - Na  hipótese  de  existência,  em  condomínio,  de

                   unidade,  de propriedade de mais de uma pessoa,  o

                   lançamento  do imposto será procedido,  a critério

                   da repartição competente, em nome de um, de alguns

                   ou de todos os com-proprietários,  sem prejuízo da

                   responsabilidade  solidária  de todos  os  demais,

                   pelo ônus fiscal.

     

    ARTIGO 18 - O  lançamento  do  imposto será  distinto  para  cada

                unidade  autônoma,  ainda  que imóveis  contíguos  ou

                vizinhos pertencentes ao mesmo contribuinte.

     

    PARÁGRAFO 1º - Para   os  efeitos  deste  imposto,   considera-se

                   unidade  autônoma toda a parte do solo  suscetível

                   de  limitações físicas ou jurídicas  independente,

                   pertencente  ao  mesmo contribuinte  ou  grupo  de

                   contribuintes, inclusive:

     

            a - os lotes nos loteamentos aprovados ou não;

            b - os apartamentos em prédios de condomínios;

            c - toda   e   qualquer  porção  de   propriedade,   cuja

                utilização permita considerá-la separadamente.

     

    PARÁGRAFO 2º - Não   são   consideradas  unidades  autônomas   as

                   edículas,  garagens e depósitos,  quando usados em

                   comum com a propriedade principal.

     

    ARTIGO 19 - O lançamento do imposto deverá ser procedido mesmo na

                hipótese  de  não  ser conhecido  o  contribuinte  ou

                responsável.

     

    ARTIGO 20 - Enquanto   não  extinto  o  direito  de  cobrança  do

                imposto,  a  Prefeitura  poderá  efetuar  lançamentos

                omitidos   por  qualquer  circunstância  nas   épocas

                próprias,  bem  como  lançamentos  complementares  de

                outros, viciados por irregularidades ou erro de fato.

     

    PARÁGRAFO 1º - No  caso  deste artigo,  o  débito  decorrente  de

                   lançamento    anterior   quando   quitado,    será

                   considerado   como  pagamento  parcial  do   total

                   devido,  resultante da soma do valor daquele com o

                   complementar.

     

    PARÁGRAFO 2º - O lançamento aditivo ou complementar não  invalida

                   o lançamento aditado ou complementado.

     

    ARTIGO 21 - O  lançamento  do imposto será objeto de  notificação

                entregue no Domicílio Tributário do Contribuinte.

     

    PARÁGRAFO 1º - Considera-se  notificação  a entrega do  aviso  de

                   lançamento     no    Domicílio    Tributário    do

                   Contribuinte.

     

    PARÁGRAFO 2º - Quando  o contribuinte tiver domicílio  tributário

                   fora  do  município  será notificado na  forma  do

                   parágrafo  anterior e na impossibilidade,  por via

                   postal registrada.

     

    PARÁGRAFO 3º - Considera-se Domicílio Tributário do  contribuinte

                   aquele  declarado pelo mesmo ou responsável em sua

                   inscrição na Prefeitura,  desde que a mesma  tenha

                   sido regularmente aceita.

     

    ARTIGO 22 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável

                de Domicílio Tributário,  na forma do parágrafo 3º do

                artigo 21, considera-se como tal:

     

            I - quanto  às pessoas naturais,  sua residência habitual

                ou  sendo  esta  incerta ou  desconhecida,  o  centro

                habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou  as

                firmas  individuais,  o  lugar de sua  sede,  ou,  em

                relação  aos  atos  ou  fatos  que  deram  origem   à

                obrigação de cada estabelecimento;

          III - quanto  às  pessoas  jurídicas  de  direito  público,

                qualquer   de  suas  repartições  no  território   da

                entidade tributante.

     

    PARÁGRAFO 1º - Quando  não couber a aplicação das regras  fixadas

                   em    qualquer   dos   incisos    deste    artigo,

                   considerar-se-á   como  Domicílio  Tributário   do

                   contribuinte  ou responsável o lugar  da  situação

                   dos  bens  ou da ocorrência dos atos ou fatos  que

                   deram origem à obrigação.

     

    PARÁGRAFO 2º - A   autoridade  administrativa  pode   recusar   o

                   Domicílio Tributário eleito,  quando impossibilite

                   ou  dificulte a arrecadação ou a  fiscalização  do

                   Tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo

                   anterior.

     

     

                               ARRECADAÇÃO

     

     

    ARTIGO 23 - O  pagamento  do  imposto é efetuado  em  4  (quatro)

                parcelas  iguais,  de forma que o contribuinte  tenha

                prazo   nunca  inferior  a  15  (quinze)  dias   para

                pagamento  da  primeira,   e  nunca  inferior  a   60

                (sessenta)  dias,  entre um e outra,  para as  demais

                parcelas.

     

    ARTIGO 24 - O  pagamento do imposto não confere a quem  o  fizer,

                presunção  de  título legítimo de propriedade  ou  ao

                domínio ou á posse do imóvel.

     

    ARTIGO 25 - O  Executivo  concederá  isenção  deste  imposto   as

                pessoas que provarem perante a Repartição competente,

                mediante requerimento,  formulado anualmente,  até 30

                (trinta) de novembro do ano imediatamente anterior ao

                do exercício a que se prende o benefício, desde que:

     

            a - possuam,  apenas, o imóvel onde residam,  devidamente

                regularizados perante a Prefeitura;

            b - o   imóvel  possua  características  populares,   com

                metragem  construída  igual ou inferior  a  80,00  m2

                (oitenta metros quadrados), em terreno com área igual

                ou   inferior   a  500,00   m2   (quinhentos   metros

                quadrados);

            c - não percebam,  a qualquer título,  remuneração mensal

                superior  a  3 (três) vezes o  maior  salário  mínimo

                vigente na região.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Equiparam-se  ao  proprietário,  para os  fins

                       deste  artigo  o compromissário  comprador  ou

                       cessionários   de  direitos  por  compromissos

                       devidamente averbados.

     

     

     

                            CAPÍTULO TERCEIRO

                      DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 26 - O Imposto Territorial Urbano, tem como fato gerador a

                propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel,

                por  natureza  ou acessão física,  não  construído  e

                localizados  nas  Zonas  Urbanas  do  território   do

                Município, a que se refere o artigo 3º, deste Lei.

     

    ARTIGO 27 - Entende-se  por  bem móvel não  construído,  para  os

                efeitos  deste  imposto,   o  solo  com  exclusão  de

                qualquer  benfeitorias ou  acessões,  considerando-se

                como tal, ainda:

     

            a - os  terrenos sem edificações de qualquer  espécie  ou

                com  construções  sem  permanência,  que  possam  ser

                retiradas sem destruição,  modificação ou fratura das

                mesmas;

            b - os   terrenos  com  construções  paralizadas  ou   em

                andamento,  bem  como  construções condenadas  ou  em

                ruínas;

            c - os terrenos com áreas que excederem 5 (cinco) vezes a

                área ocupada pela edificação propriamente dita;

            d - os terrenos em construções consideradas a critério da

                Administração,  como inadequados, seja pela situação,

                dimensão, destino ou utilidade das mesmas;

            e - os imóveis que não existir edificações como definidas

                no parágrafo 4º, do artigo 3º, desta Lei.

     

    PARÁGRAFO 1º - No cálculo de excesso de área de que trata a letra

                   "c" deste artigo, a área ocupada pelas edificações

                   será  medida  pelo  total  da  superfície  coberta

                   apresentada,   compreendendo   neste  não   só   a

                   edificação  principal  como também as  edículas  e

                   dependências.

     

    PARÁGRAFO 2º - Será  considerado  o imóvel construído a  área  de

                   terreno até 500 (quinhentos) metros quadrados, com

                   frente não superior a 10 (dez) metros, quando nela

                   existe construção residencial.

     

    ARTIGO 28 - Não  haverá  incidência do imposto nas  hipóteses  de

                imunidade,   previstas   na   Constituição   Federal,

                observado,   sendo   o  caso,   o  disposto  em   Lei

                Complementar.

     

    ARTIGO 29 - A  incidência do imposto e sua cobrança independe  do

                cumprimento    de   quaisquer   exigências    legais,

                regulamentadas  ou  administrativas,   ocorrendo  sem

                prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    ARTIGO 30 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,

                o  titular  de seu domínio útil ou o seu possuidor  a

                qualquer título.

     

    ARTIGO 31 - Para  os efeitos da cobrança do  imposto  territorial

                urbano,  aplicam-se  as  regras  de  responsabilidade

                previstas nos artigos 7º, 8º e 9º, desta Lei.

     

     

                  BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO

     

     

    ARTIGO 32 - O imposto é devido com base no valor venal do imóvel,

                à razão de 1% (um por cento).

     

    ARTIGO 33 - Os  terrenos  situados  em vias dotadas  de  guias  e

                sargetas  ou pavimentação que não possuam vedação  ou

                passeio construídos, serão lançados para pagamento do

                imposto  normal,  com um acréscimo de 50%  (cinquenta

                por cento).

     

    ARTIGO 34 - No  exercício em que se der a vedação do imóvel,  bem

                como a construção do passeio, o acréscimo referido no

                artigo  anterior  não será  devido,  podendo,  se  já

                lançado, ser tornado sem efeito mediante requerimento

                do interessado.

     

    ARTIGO 35 - O  Valor Venal do imposto será determinado em  função

                dos  seguintes  elementos admitidos  em  conjunto  ou

                separadamente:

     

            a - declaração  do contribuinte,  desde que compatível  e

                aceita pela Repartição competente;

            b - preços   correntes   das   transações   no    mercado

                imobiliário;

            c - índices  econômicos representativos da desvalorização

                da moeda;

            d - localização e características do imóvel;

            e - outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Na  determinação  do Valor  Venal  do  imóvel,

                       juntamente com os bens acima considerados, não

                       será levado em conta no imóvel, para efeito de

                       utilização,   exploração,   aformoseamento  ou

                       comodidade.

     

    ARTIGO 36 - Para  fins  de apuração do valor venal do  imóvel,  o

                Executivo baixará índices genéricos de valores, a que

                se refere o artigo 12, desta Lei.

     

     

                               LANÇAMENTO

     

     

    ARTIGO 37 - Todos  os imóveis sujeitos ao imposto serão objeto de

                inscrição  obrigatória  no  cadastro  da   Repartição

                competente,   a   qual  deverá  ser  promovida   pelo

                contribuinte.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - A  obrigatoriedade da inscrição estende-se aos

                       imóveis beneficiados por imunidade ou  isenção

                       fiscal.

     

    ARTIGO 38 - A inscrição do imóvel será promovida com a exibição à

                Repartição  competente  dos  títulos  aquisitivos  de

                posse ou de domínio, ou outro documento comprobatório

                do  fato  ou ocorrência que obrigue  a  alteração  da

                inscrição.

     

    PARÁGRAFO 1º - A  inscrição  será  promovida  pelo  contribuinte,

                       dentro de 30 (trinta) dias, contados:

     

            a - da  data da convocação por  edital  ou  notificação

                direta que vier a ser feita pela Prefeitura;

            b - da  data  da aquisição do  imóvel  não  construído,

                desmembrado ou parte ideal;

            c - da data da demolição ou perecimento das  edificações

                existentes no local.

     

    PARÁGRAFO 2º - Serão  objeto de inscrição mediante a apresentação

                   da  planta,   as  glebas  brutas  desprovidas   de

                   melhoramentos,   cujo  aproveitamento  depende  da

                   realização de obras de arruamento e urbanização.

     

    ARTIGO 39 - O não atendimento das disposições contidas no  artigo

                anterior  implicará na aplicação de multa equivalente

                a  20%  (vinte por cento) do valor anual  do  imposto

                correspondente ao imóvel sonegado à inscrição.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O  não recolhimento da multa implicará na  sua

                       inscrição como Dívida Ativa.

     

    ARTIGO 40 - O  imposto  é  de  lançamento  anual,   respeitada  a

                situação  do  imóvel no início do exercício a que  se

                refere  a  tributação,   salvo  se  ocorrer  um   dos

                seguintes casos:

     

            a - conclusão  das  obras durante o exercício,  quando  o

                imposto  deixará  de ser devido a partir da  data  do

                despacho que conceder o habite-se ou auto de vistoria

                ou de sua efetiva ocupação;

            b - ocupação  parcial  dos  prédios  não  concluídos   ou

                ocupação   das  partes  autônomas  de  edifícios   ou

                condomínios já concluídos,  quando o imposto  deixará

                de  ser  devido  a partir do mês seguinte ao  de  sua

                ocupação, inclusive.

     

    ARTIGO 41 - O  imposto  será lançado em nome do  contribuinte  ou

                responsável,  de acordo com a inscrição  regularmente

                promovida, aplicando-se o disposto nos artigos 17, 18

                e 19, desta Lei.

     

    ARTIGO 42 - Enquanto  não  extinto  o  direito  de  cobrança   do

                imposto,  a  Prefeitura  poderá  efetuar  lançamentos

                omitidos  por  quaisquer  circunstâncias  nas  épocas

                próprias,  bem  como  lançamentos  complementares  de

                outros, viciados por irregularidades ou erro de fato.

     

    PARÁGRAFO 1º - No  caso  deste artigo,  o  débito  decorrente  do

                   lançamento   anterior,    quando   quitado,   será

                   considerado   como  pagamento  parcial  do   total

                   devido,   resultante  da  soma  do  valor  daquele

                   lançamento com o complementar.

     

    PARÁGRAFO 2º - O  lançamento aditivo ou complementar  aditivo  ou

                   complementar, não invalida o lançamento aditado ou

                   complementar.

     

    ARTIGO 43 - O  lançamento  do  imposto  será  objeto  de   aviso,

                entregue na forma dos artigos 21 e 22, desta Lei.

     

     

                               ARRECADAÇÃO

     

     

    ARTIGO 44 - O  pagamento  do imposto será efetuado em 4  (quatro)

                parcelas e na forma do artigo 23, desta Lei.

     

    ARTIGO 45 - O  pagamento do imposto não confere a quem  o  fizer,

                presunção  de  título  legítimo  à  propriedade,   ao

                domínio útil ou à posse do imóvel.

     

     

     

     

                             CAPÍTULO QUARTO

             DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 46 - O  Imposto Sobre Serviços de Qualquer  Natureza,  tem

                como  fato  gerador  a  prestação,   por  empresa  ou

                profissional  autônomo,  com ou  sem  estabelecimento

                fixo,  de  serviço constante da Tabela nº 1,  anexa a

                esta Lei.

     

    PARÁGRAFO 1º - Os  serviços  incluidos na  citada  Tabela,  ficam

                   sujeitos apenas, ao imposto previsto neste artigo,

                   ainda  que  sua prestação envolva fornecimento  de

                   mercadorias.

     

    PARÁGRAFO 2º - Ao  fornecimento de mercadorias com  prestação  de

                   serviços  não  especificados naquela  Tabela,  não

                   incidirá o presente imposto.

     

    ARTIGO 47 - Contribuinte é o prestador de serviço.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Não são contribuintes os que prestam  serviços

                       em  relação  de  emprego,   os   trabalhadores

                       avulsos,  os diretores e membros de  conselhos

                       consultivo ou fiscal de Sociedade.

     

    ARTIGO 48 - Considera-se local de prestação de serviços:

     

            a - o   estabelecimento   prestador  ou,   na  falta   de

                estabelecimento, o domicílio do prestador;

            b - no caso de construção civil,  o local onde efetuar a

                prestação.

     

    ARTIGO 49 - A incidência do imposto independe:

     

            a - da existência de estabelecimento fixo;

            b - do   cumprimento  de  quaisquer  exigências   legais,

                regulamentares   ou  administrativas,   relativas   à

                atividade,  sendo  devido o imposto sem prejuízo  das

                cominações cabíveis;

            c - o  resultado  financeiro  ou pagamento  dos  serviços

                prestados.

     

     

    ARTIGO 50 - São responsáveis pelo imposto:

     

            I - o  locador ou cedente de uso de bem móvel,  objeto da

                prestação de serviço, pelo débito do contribuinte;

           II - as  pessoas  responsáveis  pela  execução  da   obra,

                inclusive  o  sub-locador  e  sub-empreitador,  pelos

                débitos  dos executores de obras,  sub-locatários  de

                serviços ou sub-empreiteiros;

          III - o proprietário de obra nova,  em relação aos serviços

                de   construção   que  lhe  forem  prestados  sem   a

                documentação  fiscal correspondente ou sem  prova  de

                pagamento do imposto pelo prestador de serviço.

     

    ARTIGO 51 - Sempre  que  a Legislação Federal alterar a lista  de

                serviços  constantes da Tabela nº 1,  esta poderá ser

                adotada por Decreto Executivo.

     

     

                  BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO

     

     

    ARTIGO 52 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

     

    PARÁGRAFO 1º - Quando  se  tratar de prestação  de  serviços  sob

                   forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,

                   o  imposto  será calculado por meio  de  alíquotas

                   fixas  ou  variáveis,  em função  da  natureza  do

                   serviço  ou de outros fatores pertinentes,  nestes

                   não  compreendidos a importância paga a título  de

                   remuneração do próprio trabalho.

     

    PARÁGRAFO 2º - Na  prestação  de serviços a que se refere o  item

                   11,  da Tabela e lista nº 1 anexa,  o imposto será

                   calculado  sobre  o  preço deduzido  das  parcelas

                   correspondentes:

     

            a - ao  valor dos materiais fornecidos pelo prestador  de

                serviços;

            b - ao  valor  das sub-empreitadas,  já  tributadas  pelo

                imposto.

     

    PARÁGRAFO 3º - Quando  os serviços previstos nos itens 1,  2 e 3,

                   da Tabela e lista nº 1, anexa, forem prestados por

                   sociedades,  estas ficarão sujeitas ao imposto  na

                   forma do Parágrafo 1º, calculado em relação a cada

                   profissional  habilitado,  sócio,   empregado  que

                   preste  serviço  em  nome  da  sociedade,  embora,

                   assumindo responsabilidade pessoal,  nos termos da

                   Lei aplicável.

     

    ARTIGO 53 - As  pessoas  sujeitas ao imposto devem  promover  sua

                inscrição  como contribuinte,  uma para cada local de

                atividade,  fornecendo à Prefeitura,  até 30 (trinta)

                dias,  contados  da data do início da  atividade,  os

                dados,  informações  e esclarecimentos necessários  à

                correta fiscalização, na forma regulamentar.

     

    PARÁGRAFO 1º - Para   fins  previstos  neste  artigo,   ficam  os

                   contribuintes  obrigados  a  exibir   documentação

                   comprobatória que lhes for exigida.

     

    PARÁGRAFO 2º - Os  engenheiros ou empreiteiros deverão proceder a

                   inscrição por obra a ser fiscalizada, administrada

                   ou empreitada.

     

    PARÁGRAFO 3º - A  inscrição que trata o parágrafo anterior deverá

                   ser  feita antes do início da obra e  valerá  para

                   obtenção do alvará de construção.

     

    PARÁGRAFO 4º - O recebimento, por parte da Prefeitura da ficha de

                   inscrição,  não faz presumir a aceitação dos dados

                   apresentados.

     

    ARTIGO 54 - Decorrido  o prazo previsto no artigo  anterior,  sem

                que  os  interessados  tenham  promovido,   na  forma

                regulamentar a inscrição ou fornecido com exatidão os

                dados  e  informações  e  esclarecimentos   exigidos,

                efetuará  a Prefeitura a inscrição "ex-officio" com a

                retificação dos dados inexatos,  aplicando a multa de

                100%   (cem   por  cento)  sem  prejuízo  de   outras

                cominações previstas nesta Lei.

     

    ARTIGO 55 - Os    contribuintes   comunicarão    à    Prefeitura,

                obrigatoriamente,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,

                quaisquer alterações relativas a nome,  firma e novas

                modalidades de prestação de serviços.

     

    PARÁGRAFO 1º - A   infração   do  presente  artigo  sujeitará   o

                   contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre

                   o total do imposto.

     

    PARÁGRAFO 2º - Quando   a   infração  referir-se  a  aumento   ou

                   modificação de negócio que implique em maior  ônus

                   fiscal,  a  multa  será devida sobre  o  valor  do

                   respectivo   aumento,   todos  os  meses,   até  a

                   regularização da situação.

     

    ARTIGO 56 - Os dados, informações e esclarecimentos exigidos para

                a inscrição, deverão renovar-se, anualmente, na forma

                e época previstas em regulamento.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - A   inobservância  do  disposto  neste  artigo

                       acarretará  a imposição de multa de 100%  (cem

                       por cento) sobre o total do imposto.

     

    ARTIGO 57 - Os dados,  informações e esclarecimentos previstos no

                artigo   anterior  deverão  trazer  assinaturas   dos

                responsáveis  pela firma,  e,  trantando-se de  dados

                contábeis,  a assinatura do contabilista responsável,

                sob   pena   de   considerar-se   irregular   a   sua

                apresentação.

     

    ARTIGO 58 - O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura,  dentro

                do  prazo  de 15 (quinze) dias,  a cessação  de  suas

                atividades  para efeito de conceder-se baixa  na  sua

                inscrição.

     

    PARÁGRAFO 1º - A baixa na inscrição será concedida somente após a

                   verificação  da procedência da comunicação  e  sem

                   prejuízo da cobrança dos impostos devidos.

     

    PARÁGRAFO 2º - No  caso de contribuinte sujeito ao lançamento por

                   trimestre,    serão   cancelados   os   trimestres

                   subsequentes ao do encerramento.

     

    ARTIGO 59 - Nos  seguintes casos especiais,  o preço dos serviços

                poderá  ser arbitrado,  sem prejuízo das  penalidades

                cabíveis:

     

            I - Quando  o contribuinte dificultar o exame dos  livros

                próprios  e demais elementos julgados  necessários  à

                feitura do lançamento;

           II - Quando  houver fundada suspeita de que os  documentos

                fiscais  não  refletem o preço real dos  serviços  ou

                quando  o  declarado  for  notoriamente  inferior  ao

                corrente na praça;

          III - Quando   o  contribuinte  não  estiver  inscrito   na

                Repartição fiscal.

     

    ARTIGO 60 - Os  contribuintes que exercerem prestação de serviços

                em   diversos   locais  poderão   obter   lançamentos

                distintos,   um   para  cada  local,   inclusive   os

                profissionais liberais.

     

    PARÁGRAFO 1º - No  caso da existência de diversos locais  para  a

                   prestação   de   serviços,   fica   facultado   ao

                   contribuinte, fazer o lançamento do imposto apenas

                   pelo local de centralização de sua escrita,  desde

                   que  dentro  do território do  Município,  devendo

                   comunicar à Repartição competente o fato.

     

    PARÁGRAFO 2º - Para  comprovação  a  que se  refere  o  parágrafo

                   anterior, a Prefeitura expedirá, por provocação do

                   interessado, documento esclarecendo onde se acha a

                   centralização da escrita do contribuinte e o local

                   por onde se faz o lançamento do imposto.

     

    PARÁGRAFO 3º - A  inscrição dos diversos locais de serviços serão

                   sempre   obrigatórias,   mesmo  na  hipótese   dos

                   parágrafos anteriores.

     

    ARTIGO 61 - O  lançamento  para  pagamento do  imposto  incidente

                sobre  os serviços previstos no ítem 10,  da lista  e

                Tabela nº 1,  serão feitos por antecipação,  por obra

                ou serviço,  valendo por todo o tempo em que durar  a

                obra sendo revisto,  obrigatoriamente, por ocasião do

                visto ou habite-se, para acerto final.

     

    PARÁGRAFO 1º - Nesta  hipótese,  o  contribuinte poderá  pagar  o

                   imposto  em  até  no máximo de 10  (dez)  parcelas

                   iguais, mensais e consecutivas.

     

    PARÁGRAFO 2º - Caso  o  serviço venha a ser  concluído  em  prazo

                   inferior ao previsto,  as parcelas não pagas serão

                   arrecadadas de um só vez,  por ocasião do visto ou

                   habite-se.

     

    ARTIGO 62 - Enquanto   não  extinto  o  direito  de  cobrança  do

                imposto, a Prefeitura poderá lançar o que foi omitido

                por  quaisquer circunstâncias nas épocas próprias bem

                como  efetuar lançamentos complementares  de  outros,

                viciados por irregularidades ou erro de fato.

     

    ARTIGO 63 - Quando  o contribuinte deixar de prestar  informações

                necessárias   ao   lançamento,    dificultá-las    ou

                sonegá-las, este poderá ser feito "ex-offício", sendo

                comunicado   ao   contribuinte   no   seu   domicílio

                tributário.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Ao   contribuinte  que  incorrer  nas   faltas

                       previstas  por este artigo,  será imposta  uma

                       multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do

                       imposto devido, mediante emissão do competente

                       auto de infração, abrindo-se prazo de 10 (dez)

                       dias para defesa.

     

    ARTIGO 64 - Considera-se  domicílio tributário,  para os  efeitos

                deste  imposto  o local onde o  contribuinte  exercer

                suas atividades de prestador de serviço,  exceto para

                os que terão domicílio de eleição.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Não encontrado o contribuinte ou  responsável,

                       será  ele notificado do lançamento através  de

                       órgão de imprensa oficial, por edital.

     

    ARTIGO 65 - Para os efeitos de registro,  controle e fiscalização

                do imposto,  a Prefeitura instituirá, por regulamento

                livros   e   outros  documentos  fiscais,   aptos   a

                comprovação das operações tributáveis e seu valor.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - A falta ou a sonegação de livros ou documentos

                       obrigatórios  acarretará,  ao contribuinte,  a

                       multa de 1,5% (um e meio por cento) do salário

                       mínimo   da   região,   ficando   sujeito   ao

                       arbitramento  do  imposto,  sem  prejuízo  das

                       demais cominações cabíveis.

     

     

                               ARRECADAÇÃO

     

     

    ARTIGO 66 - A  arrecadação do imposto será trimestral ou  mensal,

                conforme se trate de prestação de serviços sob  forma

                de   trabalho  pessoal  do  próprio  contribuinte  ou

                prestação de serviços por pessoa jurídica e obedecerá

                a lista e Tabela anexa nº 1.

     

    ARTIGO 67 - O imposto será devido a partir do início da atividade

                e corresponderá aos meses que faltarem para completar

                o ano fiscal.

     

    ARTIGO 68 - Tratando-se  de imposto incidente sobre prestação  de

                serviços por pessoa jurídica,  a sua arrecadação será

                mensal,   independentemente  de  qualquer  aviso   ao

                contribuinte,  até o dia 10 do mês seguinte ao que  o

                imposto for devido, mediante guias próprias.

     

    ARTIGO 69 - Tratando-se  de imposto incidente sobre prestação  de

                serviços  sob  forma de trabalho pessoal  do  próprio

                contribuinte,   a   sua  arrecadação  se   processará

                mediante lançamento anual, sem quatro prestações, com

                prazo  de  vencimento,  entre  uma  e  outra,  de  90

                (noventa) dias, no mínimo.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Para  os lançamentos correspondentes ao início

                       das  atividades  o  prazo  de  vencimento   da

                       primeira prestação será de 30 (trinta) dias da

                       data de sua emissão e, para as demais,  deverá

                       ser observado o prazo aludido no "caput" deste

                       artigo.

     

    ARTIGO 70 - É  facultada  à Prefeitura o direito  de  exigir  dos

                contribuintes  sujeitos ao imposto incidente sobre  o

                valor do serviço prestado, o pagamento deste em forma

                de estimativa ou verba, baixando-se regulamento neste

                sentido.

     

    ARTIGO 71 - O não pagamento do imposto dentro dos prazos fixados,

                implicará  em multa de 20% (vinte por cento) sobre  o

                seu valor, correção monetária e juros de móra.

     

     

                                ISENÇÕES

     

     

    ARTIGO 72 - São isentos, desde que os interessados manifestem por

                escrito o seu desejo de se beneficiar deste favor, as

                operações   referentes   a  prestação   de   serviços

                efetuados por:

     

            1 - administração  ou empreitada de obras hidráulicas  ou

                de construção civil contratados com a União, Estados,

                Distrito Federal e Municípios,  autarquias e empresas

                concessionárias  de serviços públicos,  assim como as

                respectivas sub-empreitadas;

            2 - o  profissional no seu próprio domicílio,  sem  porta

                aberta  para a via pública,  por conta própria e  sem

                empregados,  sem  reclames ou letreiros,  com receita

                bruta anual até 12 (doze) salários mínimos  vigentes,

                não  sendo  considerados  empregados os  filhos  e  a

                mulher do responsável.

            3 - as casas de caridade,  sociedades de socorros  mútuos

                ou    estabelecimentos   de   fins   humanitários   e

                assistenciais, sem fins lucrativos;

            4 - associações culturais,  recreativas e as  desportivas

                sem venda de poules ou talões de apostas;

            5 - pensões   familiares   que  tenham  até   5   (cinco)

                pensionistas;

            6 - sapateiros  remendões que  trabalham  individualmente

                sem empregado e por conta própria,  desde que atendam

                as exigências constantes do ítem 2, desta relação;

            7 - engraxates ambulantes;

            8 - empresas  jornalísticas  e  estações   radioemissoras

                legalmente sediadas no Município;

            9 - locadores de livros novos ou usados;

           10 - restaurantes,  farmácias,  bares e cafés mantidos por

                estabelecimentos,   sindicatos  ou  associações  para

                fornecimento exclusivo a seus empregados;

           11 - empresários de espetáculos teatrais e circenses;

           12 - promoventes   de   concertos,    recitais,   "shows",

                "avant-premiéres"    cinematográficas,    exposições,

                quermesses  e  espetáculos similares realizados  para

                fins  assistenciais,  observados  prazos,   formas  e

                condições da Legislação Municipal.

     

     

                             CAPÍTULO QUINTO

                       DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 73 - A  Taxa  de  Limpeza Pública é anual e  devida  pelos

                serviços  de  limpeza  de vias  e  logradouros  e  de

                remoção  de lixo domiciliar prestados pela Prefeitura

                e  postos à disposição dos contribuintes,  juntos  ou

                separadamente.

     

    ARTIGO 74 - Os Contribuintes da taxa são:

     

            I - o  proprietário,  o  titular  do domínio  útil  ou  o

                possuidor  a  qualquer título,  de imóvel situado  em

                logradouro ou via pública servida por limpeza pública

                ou domiciliar;

           II - o feirante ou vendedor ambulante, quanto à varreção e

                lavagem provocadas pelo exercício de suas atividades.

     

     

                             CÁLCULO DA TAXA

     

     

    ARTIGO 75 - A Taxa é exigida nas seguintes condições:

     

            I - nos  casos  do item I do artigo anterior,  por  metro

                linear de testada,  à razão de 0,50% (meio por cento)

                do  salário mínimo observando o parágrafo único deste

                artigo;

           II - nos casos de feirantes,  por metro quadrado ou fração

                da  área  ocupada  na via ou  logradouro  público  no

                exercício  de suas atividades em cada feira,  à razão

                de  0,065% (sessenta e cinco milésimos por cento)  do

                salário mínimo vigente na região.

          III - no  caso de estacionamento de vendedores  ambulantes,

                por  metro quadrado ou fração de área ocupada na  via

                ou   logradouro   público   no  exercício   de   suas

                atividades,  à  razão  de  0,095%  (noventa  e  cinco

                milésimos  por  cento) do salário mínimo  vigente  na

                região.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Tratando-se  de  imóvel  construído,  além  do

                       previsto no item I,  a taxa será acrescida  em

                       função  da área edificada,  à razão de  0,038%

                       (trinta e oito milésimos por cento) do salário

                       mínimo vigente por metro quadrado.

     

     

                        LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

     

     

    ARTIGO 76 - A Taxa é devida a partir do primeiro dia do exercício

                em que se der o início da prestação dos serviços.

     

    ARTIGO 77 - Nos  casos  dos  incisos II e III  do  artigo  75,  a

                exigibilidade  da taxa cessará a partir  do  primeiro

                dia   do  trimestre  seguinte  àquele  em  que   seja

                cancelada a licença para o exercício da atividade  do

                contribuinte.

     

    ARTIGO 78 - Ressalvado  o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei,

                a taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com

                os  impostos predial,  territorial urbano e taxas  de

                licença,   ficando   sujeita  às  mesmas   multas   e

                penalidades exigidas para aquele tributo e quando não

                for  exigido o lançamento,  a taxa será  cobrada  por

                guia comum de recolhimento.

     

     

                             CAPÍTULO SEXTO

                      DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 79 - Constitui  fato  gerador  da  taxa  a  instalação  de

                serviços   de   iluminação  pública  por   conta   da

                Prefeitura.

     

    ARTIGO 80 - A  Taxa é obrigatória para todos os imóveis  situados

                nas  vias  e logradouros públicos  beneficiados  pelo

                serviço de iluminação pública.

     

     

                             CÁLCULO DA TAXA

     

     

    ARTIGO 81 - O  cálculo da taxa tem por base o custo dos  serviços

                de iluminação, pagos pelo Município, acrescido de 10%

                (dez  por cento) a título de despesa de administração

                e  sua fixação será proporcional ao valor do  terreno

                beneficiado.

     

    ARTIGO 82 - O lançamento da taxa de iluminação pública será feito

                em  nome  do proprietário do imóvel,  nos termos  dos

                artigos 17, 18 e 19, desta Lei.

     

    ARTIGO 83 - A  Taxa  será lançada em até  20  (vinte)  prestações

                mensais iguais e consecutivas, vencendo a primeira 30

                (trinta)  dias  após a data da entrega  do  aviso  de

                lançamento.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - As  prestações  vencidas serão  acrescidas  da

                       multa de 10% (dez por cento).

     

     

                             CAPÍTULO SÉTIMO

              DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 84 - A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros  Públicos

                é  devida pelos serviços de conservação do leito  das

                ruas,  praças  e  estradas situadas  dentro  da  zona

                urbana  do  Município,   prestados  ou  colocados   à

                disposição dos contribuintes.

     

    ARTIGO 85 - São contribuintes da taxa:

     

          I - o  proprietário,   o  titular  do  domínio  útil   ou

                possuidor a qualquer título de imóvel,  construído ou

                não,   situado  em  logradouros  beneficiados   pelos

                serviços;

           II - o  proprietário  de automóvel,  ônibus,  caminhão  ou

                carroça  licenciado  ou não no Município,  desde  que

                nele  circule  habitualmente,  ou nele permaneça  por

                prazo superior a 60 (sessenta) dias.

     

    ARTIGO 86 - Calcula-se a Taxa da seguinte forma:

     

            I - no  caso  do inciso I do artigo anterior,  por  metro

                linear  ou fração,  em toda extensão  do  imóvel,  no

                limite com a via ou logradouros beneficiados, à razão

                de  0,51%  (cinquenta e um centésimos por  cento)  do

                salário mínimo vigente na região;

           II - no  caso  do  item segundo  do  artigo  anterior,  de

                conformidade  com  a  Tabela  nº  2  (dois)  anexa  à

                presente Lei.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - A  Taxa  calculada  nos termos do item  I  não

                       poderá  ser inferior a 6% (seis por cento)  do

                       salário mínimo vigente na região.

     

    ARTIGO 87 - A  taxa  poderá  ser lançada e arrecadada  junto  aos

                impostos  predial,  territorial  urbano  e  taxas  de

                licença,   ficando   sujeita  às  mesmas   multas   e

                penalidades exigidas para aqueles tributos.

     

     

                             CAPÍTULO OITAVO

              DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 88 - A  Taxa de Conservação de Estradas Municipais é anual

                e  devida  pelo serviço de  conservação  de  Estradas

                Municipais, oferecido pelo Município.

     

    ARTIGO 89 - O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do

                domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel

                beneficiado.

     

    ARTIGO 90 - A  Taxa  é devida de conformidade com a Tabela  nº  3

                (três) anexa à presente Lei.

     

     

                               LANÇAMENTO

     

     

    ARTIGO 91 - Todos  os  imóveis  sujeitos à  taxa  são  objeto  de

                inscrição   obrigatória  no  Cadastro  da  Repartição

                competente,   a   qual  deverá  ser  promovida   pelo

                contribuinte.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - A  obrigatoriedade da inscrição estende-se aos

                       imóveis beneficiados por imunidade ou isenção.

     

    ARTIGO 92 - A  inscrição  é  promovida pelo  contribuinte  com  a

                exibição à Repartição fiscal competente,  dos títulos

                aquisitivos  de  posse,  domínio  útil  ou  de  outro

                documento  comprobatório  de fato ou  ocorrência  que

                obrigue a alteração de inscrição.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O prazo para inscrição é de 30 (trinta)  dias,

    contados da:

     

            a - data de convocação por Edital ou notificação  direta,

    que for feita pela Prefeitura;

            b - data da aquisição do imóvel.

     

    ARTIGO 93 - O  não atendimento das disposições contidas no artigo

    anterior implicará na aplicação de multa equivalente a 20% (vinte

    por cento) do valor anual da taxa.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O  não recolhimento da multa implicará na  sua

    inscrição na Dívida Ativa.

     

    ARTIGO 94 - A  taxa é de lançamento anual,  respeitada a situação

                do  imóvel no início do exercício a que se referir  a

                tributação, devendo ser paga de uma só vez.

     

    ARTIGO 95 - A   taxa  é  lançada  em  nome  do  contribuinte   ou

                responsável,  de acordo com a inscrição  regularmente

                promovida, aplicando-se o disposto nos artigos 17, 18

                e 19, desta Lei.

     

    ARTIGO 96 - O lançamento da taxa será objeto de aviso entregue na

                forma dos artigos 21 e 22, desta Lei.

     

     

                              CAPÍTULO NONO

                           DA TAXA DE LICENÇA

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 97 - A Taxa de Licença é devida pelo exercício,  dentro do

                Município, de atividades ou práticas de ato sujeito à

                fiscalização  do Poder Público,  dentro do  exercício

                regular de seu Poder de Polícia.

     

     

                                 SEÇÃO I

     

          DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE

       ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES

     

     

    ARTIGO 98 - A Taxa de Licença para localização e funcionamento de

                estabelecimentos   ou  atividades  de  produção,   de

                comércio, de indústria, de operações financeiras,  de

                prestação de serviços,  civis ou similares,  tem como

                fato  gerador o licenciamento  obrigatório  daqueles,

                bem  como  a  sua  fiscalização  quanto  às  posturas

                municipais   constantes  da   respectiva   Legislação

                relativamente    a   Higiene,    Saúde,    Segurança,

                Moralidade, Sossego Público.

     

    PARÁGRAFO 1º - Incluem-se   nas  disposições  deste  artigo,   os

    comerciantes, industriais, prestadores de serviços, profissionais

    liberais  e  autônomos,   estabelecidos  ou  não,   inclusive  os

    ambulantes e feirantes.

     

    PARÁGRAFO 2º - É  obrigatória  a  indicação,   na  declaração  do

    contribuinte  das áreas efetivamente utilizadas para o  exercício

    de  suas atividades,  incluindo-se neste conceito,  os  depósitos

    mesmo a céu aberto.

     

    PARÁGRAFO 3º - A  falta de indicação,  por parte do contribuinte,

    das  áreas objeto do parágrafo anterior,  implicará no lançamento

    da Taxa com base na área total do terreno.

     

    PARÁGRAFO 4º - Nenhum   estabelecimento   ou   atividade   poderá

    instalar-se  ou funcionar sem prévio licenciamento  e  respectivo

    pagamento da taxa devida.

     

    PARÁGRAFO 5º - A  prática de atos prejudiciais à Higiene,  Saúde,

    Segurança,  Moralidade  e Sossego Público,  enseja a cassação  da

    licença.

     

    ARTIGO 99 - A   inscrição   fiscal   é   promovida   mediante   o

                preenchimento  de questionário próprio e da  exibição

                de  documentos  e qualquer modificação  posterior  de

                elemento  da  declaração  implicará na  renovação  da

                inscrição dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência do

                fato.

     

    ARTIGO 100 - As  pessoas que iniciarem suas atividades sem prévia

                 licença de funcionamento ou sonegarem a documentação

                 exigida, sujeitam-se à inscrição de ofício e à multa

                 de  100%  (cem  por cento) sobre  o  valor  da  taxa

                 devida.

     

    PARÁGRAFO 1º - A imposição da multa e a inscrição de ofício,  não

    elidem as pessoas da obrigação de proceder a inscrição,  no prazo

    máximo  de 60 (sessenta) dias contados da data da constatação  da

    irregularidade,    sob    pena   de   sumário    fechamento    do

    estabelecimento.

     

    PARÁGRAFO 2º - O  não  cumprimento  da  intimação  de  fechamento

    administrativo do estabelecimento ou a desobediência ao termo  de

    fechamento,  acarretará em multa de 20% (vinte por cento) sobre o

    valor da taxa devida, por mês que perdurar a irregularidade.

     

    ARTIGO 101 - A   renovação   da   licença  de   funcionamento   e

                 localização  é  anual,  e  os  dados  e  informações

                 necessárias  à  sua efetivação,  serão fornecidos  à

                 Repartição  Competente  até 31 de  dezembro  do  ano

                 anterior  àquele  em  que  a  obrigação  fiscal  for

                 exigível.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O não cumprimento destas exigências sujeita  o

    contribuinte  à multa correspondente a 50% (cinquenta por  cento)

    do valor da taxa devida e se durante 30 (trinta) dias, a situação

    perdurar, o estabelecimento poderá ser fechado.

     

    ARTIGO 102 - A  licença para funcionamento e  localização  poderá

                 ser transferida havendo modificação da razão social,

                 porém,  a alteração do gênero de atividade sujeita a

                 nova taxa.

     

    ARTIGO 103 - O  alvará  de  licença deve ser  colocado  em  lugar

                 visível para o público e fiscalização.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O  não cumprimento desta exigência  sujeita  o

    infrator  à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da  taxa

    devida.

     

    ARTIGO 104 - A taxa de funcionamento e localização é calculada na

                 conformidade  da  Tabela  nº 4 (quatro) e  devida  a

                 partir  do  início  da atividade,  não  podendo  ser

                 inferior  a  10% (dez por cento) do  salário  mínimo

                 vigente na região.

     

    PARÁGRAFO 1º - Quando se tratar de início de atividade,  a taxa é

    devida  proporcionalmente  ao  número  de  meses  faltantes  para

    completar o ano fiscal.

     

    PARÁGRAFO 2º - Quando    a   atividade   exercida   implicar   no

    enquadramento  em  mais  de um item da  tabela,  a  licença  será

    calculada pela somatória dos itens abrangidos e com base na  área

    total ocupada.

     

    ARTIGO 105 - A  renovação da taxa para funcionamento está sujeita

                 às    mesmas   alíquotas   estabelecidas   para    o

                 licenciamento inicial.

     

    ARTIGO 106 - No licenciamento dos postos de gasolina, exposição e

                 venda de autos e outras atividades em que a área  do

                 terreno   seja   indispensável   ao   exercício   da

                 atividade,  a  taxa incide sobre a área  ocupada  de

                 forma permanente ou eventual.

     

     

                                ISENÇÕES

     

     

    ARTIGO 107 - São  isentos da taxa de licença para funcionamento e

                 localização:

     

            a - os  cegos e incapazes fisicamente,  que exerçam  suas

                atividades  no  seu  próprio  domicílio,  sem  portas

                abertas  para a via pública,  por conta própria e sem

                empregados.  Não se consideram empregados os filhos e

                esposa;

     

            b - casas de caridade,  sociedades de socorros mútuos  ou

                estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais

                sem finalidade lucrativa.

     

     

                                SEÇÃO II

          DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

     

     

    ARTIGO 108 - A Taxa de licença é devida pelas pessoas que exercem

                 o comércio eventual e ambulante.

     

    PARÁGRAFO 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em

    determinadas  épocas  do  ano,   especialmente  por  ocasião  dos

    festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

     

    PARÁGRAFO 2º - Considera-se,   também,  como  eventual  o  que  é

    exercido   em  instalações  removíveis,   colocadas  nas  vias  e

    logradouros públicos, com balcões, barracões, mesas, taboleiros e

    semelhantes.

     

    PARÁGRAFO 3º - Comércio  ambulante é o exercício individualmente,

    sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

     

    ARTIGO 109 - A Prefeitura definirá, em regulamento, as atividades

                 que  podem ser exercidas em  instalações  removíveis

                 nas vias e logradouros públicos, bem como, fixará as

                 exigências  para seu funcionamento e  demais  normas

                 atinentes ao assunto.

     

     

    ARTIGO 110 - Respondem  pela Taxa de licença de comércio eventual

                 ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder de

                 quem esteja comerciando sem a respectiva licença.

     

    PARÁGRAFO 1º - As  mercadorias  apreendidas  serão  levadas,  sob

    recibo,   ao   depósito   municipal,   onde   serão   devolvidas,

    independentemente  de requerimento,  durante 10 (dez) dias,  após

    satisfeitas as exigências fiscais.

     

    PARÁGRAFO 2º - As   mercadorias  apreendidas  e  não   reclamadas

    durante  o prazo indicado no parágrafo 1º,  serão leiloadas e seu

    produto  se  destinará  ao  pagamento da taxa  e  multas  a  elas

    incidentes,  não  cabendo  qualquer reclamação,  e as  perecíveis

    serão doadas a instituições de caridade.

     

     

                             CÁLCULO DA TAXA

     

     

    ARTIGO 111 - A Taxa de licença para o comércio eventual é anual e

                 será arrecadada em 4 (quatro) parcelas  trimestrais,

                 devendo  cada uma delas ser recolhida adiantadamente

                 até  o dia 10 (dez) do primeiro mês do trimestre  em

                 que se torna devido, tudo na forma da tabela nº 4.

     

    PARÁGRAFO 1º - Quando  se tratar do início de atividade a taxa  é

    devida a partir do trimestre em que se der a atividade.

     

    PARÁGRAFO 2º - O  não  pagamento  da taxa no  prazo  estabelecido

    neste  artigo implica em multa de 20% (vinte por cento)  sobre  o

    valor da taxa do trimestre em atraso,  e,  não sendo satisfeito o

    pagamento  da taxa e da multa,  até o dia 20 (vinte) do  primeiro

    mês do trimestre, a licença será cassada.

     

    ARTIGO 112 - A  Taxa de licença para o comércio ambulante é anual

                 e  devida na conformidade da Tabela nº 4 (quatro)  e

                 será  paga antes do início da atividade e não poderá

                 ser inferior a 10% (dez) por cento do salário mínimo

                 vigente.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A licença é pessoal e intransferível.

     

     

                                ISENÇÕES

     

     

    ARTIGO 113 - São isentos da taxa de comércio ambulante,  mediante

                 requerimento:

     

            a  - os cegos e os incapazes fisicamente,  que exerçam  o

    comércio em pequena escala, sem auxílio de empregados;

     

            b  - os vendedores de livros,  revistas  e  jornais,  sem

    auxílio de empregados;

     

            c - os engraxates sem local fixo.

     

     

                                SEÇÃO III

               DA TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 114 - Nenhum  veículo  poderá trafegar  no  Município  sem

                 estar devidamente licenciado.

     

    ARTIGO 115 - Para o licenciamento, todo o proprietário de veículo

                 deve  proceder  à sua inscrição  na  Prefeitura  por

                 intermédio da guia de licenciamento.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - A  inscrição  de  que  trata  este  artigo   é

    promovida  por  ocasião  do licenciamento de veículo  nos  prazos

    estabelecidos pela Legislação Estadual.

     

    ARTIGO 116 - Ficam,  também, sujeitos à inscrição os veículos que

                 trafegam  habitualmente no território do  Município,

                 por  prazo  superior a 60 (sessenta) dias mesmo  que

                 licenciados em outro Município.

     

    PARÁGRAFO   ÚNICO - A  inscrição  de  que  trata  este  artigo  é

    promovida  por  iniciativa  do  proprietário  ou  responsável  do

    veículo que preencher as condições estabelecidas ou "ex-offício",

    quando o fato for apurado pela fiscalização municipal.

     

    ARTIGO 117 - O  lançamento  e a arrecadação da  taxa  são  feitos

                 simultaneamente com o licenciamento do veículo.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Nos casos do artigo anterior o lançamento será

    procedido,  "ex-offício",  caso  o contribuinte não o  faça,  por

    ocasião do fato, ficando o contribuinte ou responsável sujeito ao

    pagamento da taxa em dobro dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

     

    ARTIGO 118 - O licenciamento feito "ex-offício" terá um acréscimo

                 de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa.

     

    ARTIGO 119 - Estão   sujeitos  à  apreensão  e  recolhimento   ao

                 depósito  municipal os veículos que trafegarem pelas

                 ruas  do Município sem a devida licença ou placa  de

                 numeração.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A liberação do veículo apreendido dar-se-á após

    o  pagamento da taxa,  acrescido da multa de 50%  (cinquenta  por

    cento).

     

     

                             CÁLCULO DA TAXA

     

     

    ARTIGO 120 - A  taxa de licença para tráfego de veículo é  devida

                 de conformidade com a tabela anexa nº 5 (cinco)  sem

                 prejuízo  das licenças de estacionamento,  placa  ou

                 taxa de transferência de proprietário.

     

    ARTIGO 121 - A  licença de estacionamento é arrecadada de uma  só

                 vez juntamente com a licença de tráfego.

     

     

                                 ISENÇÃO

     

     

    ARTIGO 122 - São isentos da taxa:

     

            a - bicicletas, triciclos e carrinhos de mão;

            b  - botes particulares utilizados para uso  profissional

    ou recreativo;

            c - veículos do Corpo Consular;

            d  -  veículos  fluviais,   pertencentes  às  associações

    esportivas legalmente constituídas,  utilizados exclusivamente na

    prática de esportes em geral e para uso gratuito dos sócios;

            e   -  veículos  fluviais  pertencentes  a  sitiantes   e

    destinados  ao  transporte  de seus produtos  e  a  travessia  em

    lugares desprovidos de pontes;

            f  - veículos de tração animal,  pertencentes a  pequenos

    sitiantes, chacareiros e trabalhadores agrícolas;

            g - veículos pertencentes e utilizados exclusivamente nos

    serviços de pessoas jurídicas de fins não econômicos, devidamente

    constituídas  e  com sede no Município,  que prestem serviços  de

    assistência  pública gratuita,  por meio  de  hospitais,  creches

    orfanatos,   asilos  e  estabelecimentos  similares,   nos  quais

    apliquem a totalidade de suas rendas.

     

     

                                SEÇÃO IV

               DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 123 - Constitui  fato  gerador  da taxa  de  licença  para

                 execução   de  obras  particulares   e   construção,

                 reconstrução,  reforma  ou demolição de  prédios  ou

                 qualquer  outra obra,  dentro das áreas  urbanas  do

                 Município.

     

    ARTIGO 124 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição

                 ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem

                 o competente alvará e o pagamento da taxa devida.

     

    ARTIGO 125 - A  taxa  será  devida em quíntuplo quando  as  obras

                 forem  executadas  sem  licença  ou  alvará  ou   em

                 desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura.

     

     

                             CÁLCULO DA TAXA

     

     

    ARTIGO 126 - A   taxa   de   licença  para  execução   de   obras

                 particulares  será  cobrada de  conformidade  com  a

                 Tabela nº 6 (seis) anexa a esta Lei.

     

    ARTIGO 127 - As  infrações  sujeitarão o contribuinte  às  multas

                 constantes  da Tabela nº 7 (sete) anexa,  devendo as

                 mesmas   serem  aplicadas  em  dobro  em   caso   de

                 reincidência.

     

     

                                SECÇÃO V

            DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E

                  LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

     

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 128 - A  presente  Taxa,  fundada no poder de  polícia  do

                 Município  quanto  ao estabelecimento de  normas  de

                 abertura de novos logradouros, tem como fato gerador

                 o  licenciamento obrigatório daqueles,  bem como sua

                 fiscalização,  no  tocante às  posturas  municipais,

                 constantes  da  legislação e relativas à  segurança,

                 higiene e saúde pública.

     

    ARTIGO 129 - Nenhum   plano   ou  projeto   de   arruamentos   ou

                 loteamentos   poderá   ser  executado   sem   prévio

                 pagamento da taxa.

     

    ARTIGO 130 - A  licença concedida constará de alvará,  onde serão

                 mencionadas  as obrigações do loteador ou  arruador,

                 sobre as obras de terraplenagem e urbanização.

     

    ARTIGO 131 - A  Taxa  de  que trata esta Secção  é  calculada  de

                 acordo com a Tabela nº 6 (seis) anexa.

     

     

                                SEÇÃO VI

                   DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 132 - A  Taxa de licença para publicidade,  tem como  fato

                 gerador o licenciamento obrigatório para  exploração

                 ou  utilização de publicidade nas vias e logradouros

                 públicos, ou que possam ser visíveis destes últimos,

                 ou em quaisquer locais de acesso público.

     

    ARTIGO 133 - O  sujeito  passivo  da taxa é a pessoa  natural  ou

                 jurídica:

     

    a - que faça qualquer espécie de anúncio nos locais referidos  no

    artigo anterior;

    b - que   explore  ou  utilize,   com  objetivos  comerciais,   a

    divulgação do anúncio de terceiros, nesses locais;

    c - a quem o anúncio aproveite,  a juízo da repartição  municipal

    competente, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

     

    ARTIGO 134 - Não  é  permitida publicidade nos locais  a  que  se

                 refere   o  artigo  132,   sem  prévia  licença   da

                 Prefeitura.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de licença para publicidade,  por meio

    de  painéis,  deve  ser  instruído  com  descrição  detalhada  do

    anúncio, indicando o local, período de duração,  posição e demais

    características.

     

    ARTIGO 135 - Os  anúncios  devem  ser mantidos em bom  estado  de

                 conservação   e  segurança,   sob  pena   de   multa

                 equivalente ao dobro do valor da licença devida e de

                 retirada  e inutilização por parte da Prefeitura  se

                 não  houver atendido instrução,  neste  sentido,  no

                 prazo de 30 (trinta) dias de sua data.

     

    ARTIGO 136 - A  transferência de anúncios para local diversos  do

                 licenciado    deverá   ser   procedida   de   prévia

                 comunicação   à   Prefeitura  sob  pena   de   serem

                 considerados  como novos e sujeitos ao pagamento  de

                 outra taxa.

     

     

                             BASE DE CÁLCULO

     

     

     

    ARTIGO 137 - A taxa calcula-se por ano,  mês, semana,  dia ou por

                 quantidade,  na  conformidade da Tabela anexa  nº  8

                 (oito).

     

    PARÁGRAFO 1º - As  licenças anuais serão válidas para o exercício

    em que forem concedidas, desprezados os meses já decorridos.

     

    PARÁGRAFO 2º - O  período  de  validade  das  licenças   mensais,

    semanais  ou diárias,  constará do recibo de pagamento  da  taxa,

    recolhida por antecipação.

     

    ARTIGO 138 - Não havendo,  na tabela,  especificação própria para

                 publicidade,  a  taxa será devida pela rubrica  mais

                 semelhante à espécie a juízo da Prefeitura.

     

    ARTIGO 139 - As  publicidades  afixadas sem prévia licença  e  os

                 veículos   que  estiverem  fazendo   propaganda   em

                 desacordo  com  esta  exigência,  estão  sujeitos  a

                 apreensão  por  parte  da Prefeitura,  sendo  que  a

                 liberação  só será feita após o pagamento da taxa  e

                 multa.

     

     

                               ARRECADAÇÃO

     

     

    ARTIGO 140 - A Taxa ser a arrecadada da seguinte forma:

     

            I - as iniciais, no ato da concessão da licença;

           II - as posteriores:

     

                    a)quando  semanais  até o primeiro dia da  semana

    seguinte;

                    b)quando mensais, até o dia 10 de cada mês;

                    c)quando  anuais,   até  o  dia  31  de  janeiro,

    podendo,  a  critério da Prefeitura,  ser lançada junto à Taxa de

    licença   para  funcionamento  de  estabelecimentos   comerciais,

    industriais e outros.

     

    ARTIGO 141 - A  publicidade efetuada sem prévia  licença,  quando

                 passível de permissão ou o não pagamento da taxa nos

                 prazos   estipulados  determinará  o  lançamento  de

                 ofício,  vencível  a 15 (quinze) dias com  acréscimo

                 de:

     

            I - 100% (cem por cento), na falta de prévia licença; e

           II - 20% (vinte por cento),  quando não for paga a taxa do

    prazo fixado e mais correção monetária.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Em  se tratando de lançamento da taxa junto  à

    Licença   de   funcionamento  de   estabelecimentos   comerciais,

    industriais,  pelo  atraso de pagamento da taxa  de  publicidade,

    esta  ficará sujeita a mesma multa,  correção monetária incidente

    sobre aquela.

     

     

                                SEÇÃO VII

         DA TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS, VEÍCULOS E

                               MERCADORIAS

     

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 142 - Constitui  fato  gerador  da  taxa,  a  apreensão  e

                 recolhimento  ao  Depósito  Municipal,  de  animais,

                 veículos e mercadorias,  em decorrência de  infração

                 de leis municipais.

     

    ARTIGO 143 - A apreensão e o recolhimento de animais,  veículos e

                 mercadorias  e  sua remessa ao  Depósito  Municipal,

                 serão regulados por ato do Executivo.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Haverá  registro  próprio  para  anotação  das

    características   identificadoras   dos   animais,   veículos   e

    mercadorias,  apreendidos  mencionando-se dia,  hora,  local e  o

    motivo que deu causa à apreensão.

     

    ARTIGO 144 - A liberação dos animais, veículos e mercadorias, não

                 poderá  ser  autorizada sem que  a  taxa  respectiva

                 tenha  sido  paga,   sob  pena  de  responsabilidade

                 pessoal de quem transgredir esta norma.

     

     

                             CÁLCULO DA TAXA

     

     

    ARTIGO 145 - Calcula-se a taxa de acordo com a tabela anexa nº 10

                 (dez).

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A Taxa incidente sobre o depósito das coisas só

    será  devida após 12 (doze) horas contadas da apreensão e no caso

    da deliberação se verificar antes do decurso deste prazo, somente

    a taxa de apreensão será devida.

     

     

                             CAPÍTULO DÉCIMO

                          DA TAXA DE EXPEDIENTE

     

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 146 - A Taxa de expediente tem por fato gerador:

     

            I - a  prestação  de  serviços  postos  à  disposição  do

    contribuinte, no seu exclusivo interesse;

           II - a  apresentação de petição ou documento que deva  ser

    apreciado por autoridade municipal;

          III - a lavratura de termo ou contrato.

     

    ARTIGO 147 - O  sujeito  passivo  da  taxa  é  o  solicitante  do

                 serviço,  e  o  requerente interessado  em  qualquer

                 documento.

     

     

                             CÁLCULO DA TAXA

     

     

    ARTIGO 148 - A  taxa é devida de acordo com a tabela nº 9  (nove)

                 ressalvados os casos previstos em Leis especiais.

     

    ARTIGO 149 - A cobrança da taxa é feita:

     

            I - por  antecipação,  no  momento em que  o  pedido  for

    protocolado; ou

           II - posteriormente,  quando  já  tiver  sido  prestado  o

    serviço ou no ato do recebimento, pelo interessado, do respectivo

    papel ou documento.

     

    PARÁGRAFO 1º - A  taxa referente a busca sem indicação do ano  do

    fato,  é  exigida no ato do pedido,  com base em um ano,  sendo a

    diferença  apurada,   cobrada  por  ocasião  do  fornecimento  do

    documento requerido.

     

    PARÁGRAFO 2º - Nenhuma  taxa será inferior ao mínimo estabelecido

    na  tabela,  mesmo  que  o documento solicitado  não  tenha  sido

    encontrado.

     

     

                                ISENÇÕES

     

     

    ARTIGO 150 - São isentos do pagamento da taxa:

     

            I - os   pedidos  e  papéis  requeridos  por   servidores

    municipais, quando versarem sobre assunto referente à sua função;

    e

           II - os  pedidos e papéis requeridos por pessoas jurídicas

    de fins não lucrativos, devidamente constituídas e com sede neste

    Município,   que  prestem  serviços  de  assistência  social   de

    benemerência,   recreativa  ou  esportiva,   cujas  rendas  sejam

    aplicadas, exclusivamente, nos seus fins.

     

     

                        CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO

                      DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

     

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 151 - Constitui fato gerador da taxa de serviços  diversos

                 a  utilização  obrigatória  de  serviços  especiais,

                 visando  a  observância  de  normas  concernentes  à

                 segurança, higiene e saúde pública.

     

    ARTIGO 152 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel

                 do  estabelecimento ou a pessoa física ou  jurídica,

                 dependente da utilização e fiscalização dos serviços

                 a que se refere o artigo anterior.

     

    ARTIGO 153 - A  Taxa será calculada em obediência à tabela  anexa

                 nº  10  (dez),   e  será  arrecadada  antecipada  ou

                 posteriormente  ou,  ainda  no ato da  prestação  do

                 serviço.

     

     

                         CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO

            DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS

     

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 154 - A  Taxa  de Pavimentação e Serviços Preparatórios  é

                 devida  pela  execução pelo Município,  de  obras  e

                 serviços   de  pavimentação  pública  em   vias   ou

                 logradouros  não pavimentados ou cuja  pavimentação,

                 por   motivo  de  interesse  público,   a  juízo  da

                 Prefeitura,  deve  ser  substituida por  outra  mais

                 perfeita ou custosa.

     

    PARÁGRAFO    ÚNICO - Consideram-se    obras   ou   serviços    de

    pavimentação:

     

            I - a pavimentação propriamente dita, da parte carroçável

    das vias e logradouros públicos;

           II - os trabalhos preparatórios habituais, tais como:

                    a - terraplenagem superficial;

                    b - cortes  e  aterros até a altura máxima de  30

    (trinta) centímetros, preparo e consolidação de base;

                    c - guias e sarjetas,  boca de lobo e preparo  de

    grades;

                    d - remoção de postes;

                    e - administração.

     

    ARTIGO 155 - Nos  casos  de reconstituição de pavimentação  e  de

                 simples   reparação,   não  é  devida  a   taxa   de

                 pavimentação.

     

    ARTIGO 156 - Nos  casos de substituição por tipo mais perfeito ou

                 custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a

                 diferença  entre o custo da pavimentação nova e o da

                 parte  correspondente  à  pavimentação  antiga,  não

                 sendo  considerado o custo anterior da  pavimentação

                 feita   em  material  sílico  argiloso  ou   simples

                 apedregulhamento.

     

    ARTIGO 157 - O  custo dos serviços de pavimentação e dos serviços

                 preparatórios será dividido, na proporção da testada

                 de  cada um,  entre os proprietários,  titulares  do

                 domínio útil ou possuidores de imóveis marginais  às

                 vias e logradouros beneficiados.

     

    ARTIGO 158 - Em  se  tratando de pavimentação feita apenas de  um

                 lado  da  via ou quando se tratar de  via  de  pista

                 dupla,   a  pavimentação  será  paga  apenas   pelos

                 contribuintes do lado lindeiro do lado beneficiado.

     

    PARÁGRAFO    ÚNICO - Por   igual   critério   será   paga   pelos

    contribuintes lindeiros a complementação da pavimentação da via.

     

    ARTIGO 159 - Serão   pagos   integralmente  pelos   contribuintes

                 lindeiros  as  guias e sarjetas  correspondentes  às

                 testadas  de cada imóvel do lado da rua  fronteiriça

                 ao  mesmo e entre as perpendiculares dos limites  da

                 propriedade.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - As  guias  colocadas nos centros  das  vias  e

    destinadas a guarnecer canteiros,  praças,  canais e outras obras

    de interesse geral, não serão incluidas no preço da taxa.

     

    ARTIGO 160 - A  testada  correspondente  a imóveis  possuidos  em

                 condomínio ou de vias particulares com acesso  comum

                 à via pública,  será fracionada pelos condôminos  ou

                 co-proprietários, na proporção da cota parte de cada

                 um possuidor do terreno.

     

    ARTIGO 161 - Contribuinte  da  taxa é o  proprietário  do  imóvel

                 beneficiado,  o titular de seu domínio útil,  ou seu

                 possuidor a qualquer título.

     

    ARTIGO 162 - A taxa é devida a critério da Repartição competente:

     

            I - por  quem  exerça  a  posse  direta  do  imóvel,  sem

    prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

     

           II - por qualquer dos possuidores indiretos,  sem prejuízo

    da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O  disposto neste artigo aplica-se ao  espólio

    das pessoas nele referidas.

     

    ARTIGO 163 - Para  efeitos  da  cobrança  da  taxa  aplicam-se  o

                 disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei.

     

    ARTIGO 164 - O lançamento da taxa será objeto de aviso,  entregue

                 na forma dos artigos 21 e 22 desta Lei.

     

    ARTIGO 165 - Para  efeito de cálculo,  e do lançamento  da  taxa,

                 devem  ser considerados os imóveis que se situam  em

                 vias  beneficiadas  com a  pavimentação  e  serviços

                 complementares  e definidas como unidades autônomas,

                 nos termos estabelecidos no artigo 18 desta Lei.

     

    ARTIGO 166 - A  taxa  será  lançada em nome  do  contribuinte  ou

                 responsável, aplicando-se o disposto nos artigos 17,

                 18  e  19  desta Lei,  de  acordo  com  a  inscrição

                 regularmente promovida.

     

    ARTIGO 167 - Iniciados os serviços de calçamento ou preparatórios

                 em cada via ou logradouro, total ou parcialmente,  a

                 Prefeitura  apurará  a cota de  responsabilidade  de

                 cada  proprietário  de imóvel beneficiado e  fará  o

                 lançamento  da  taxa com a emissão  dos  respectivos

                 avisos,  acrescidos os valores apurados de 10%  (dez

                 por cento) a título de administração.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Se,   durante  a  execução  das  obras  houver

    reajustes de preços por serviços extraordinários ou  imprevistos,

    serão  lançadas as diferenças após cálculo de responsabilidade de

    cada contribuinte, e  expedidos os avisos complementares.

     

    ARTIGO 168 - O  pagamento da taxa será feito em prestações iguais

                 e mensais,  vencendo-se a primeira 30 (trinta)  dias

                 após a entrega do aviso.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O  número  das  prestações  será  fixado  pelo

    Prefeito,  em função do custo de cada serviço executado ou a  ser

    executado,  antes de ser procedido o respectivo lançamento, sendo

    vedado o reparcelamento a não ser que seja para beneficiar todo o

    grupo de contribuintes beneficiados pelo mesmo serviço.

     

    ARTIGO 169 - Vencidas  no  máximo três prestações devidas por  um

                 contribuinte,  sem que seja efetuado o seu pagamento

                 as   mesmas  serão  inscritas  na  dívida  ativa  do

                 Município e cobradas judicialmente.

     

    ARTIGO 170 - Fica facultado ao contribuinte o pagamento do  valor

                 total da taxa, até à época do vencimento da primeira

                 prestação, com o desconto de 10% (dez por cento).

     

     

                        CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO

             DA TAXA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 171 - A  taxa  de Extensão de Rede de Energia  Elétrica  é

                 devida   pela   execução,    pelo   Município,   por

                 empreiteiro  autorizado  ou pela  concessionária,  a

                 pedido  da Municipalidade,  mediante  pagamento,  de

                 obras  ou  serviços de extensão de rede  de  energia

                 elétrica em vias e logradouros públicos.

     

    ARTIGO 172 - O  contribuinte da taxa é o proprietário  do  imóvel

                 beneficiado,  o  titular de seu domínio útil ou  seu

                 possuidor a qualquer título.

     

    ARTIGO 173 - A  taxa é calculada com base no valor total da obra,

                 sendo    devida   por   todos    os    contribuintes

                 proporcionalmente   aos  metros  das  testadas   dos

                 respectivos imóveis, obedecido o seguinte critério:

     

            I - Aos lotes intermediários será proporcional ao  número

    de metros de frente sobre a via beneficiada;

     

           II - Nos  lotes de esquina,  quando a extensão  for  feita

    somente pela via fronteiriça à testada principal do imóvel,  será

    proporcional aos metros lineares desta testada;

     

          III - Nos  lotes  de esquina quando a  extensão  for  feita

    somente pela via paralela ao lado do imóvel:

     

                    a) - proporcional  a 10 (dez)  metros quando esta

    testada for inferior ou igual a 30 (trinta) metros;

     

                    b) - proporcional a 10 (dez) metros de que  trata

    a  alínea anterior e mais os metros de testada que excederem a 30

    (trinta) metros nos demais casos.

     

           IV - Nos  lotes de esquina,  quando a extensão  for  feita

    simultaneamente em 2 (duas) ou mais vias, proporcional à soma dos

    metros  lineares  das testadas deduzidos de 30  (trinta)  metros,

    desde que a diferença não seja inferior a 15 (quinze) metros;

     

            V - Nos lotes de esquina, quando a extensão da rede já os

    beneficiou por uma das vias,  proporcionalmente à soma dos metros

    das testadas,  deduzidos,  ainda,  os metros que hajam sido pagos

    quando da primeira extensão.

     

    ARTIGO 174 - A taxa é devida a critério da repartição competente:

     

            I - por  quem  exerça  a  posse  direta  do  imóvel,  sem

    prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;

     

           II - por  qualquer dos possuidores indiretos sem  prejuízo

    da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O disposto neste artigo aplica-se  ao  espólio

    das pessoas nele referidas.

     

    ARTIGO 175 - Para efeito de cobrança da taxa aplicam-se as regras

                 de responsabilidade estabelecidas nos artigos 7º, 8º

                 e 9º desta Lei.

     

    ARTIGO 176 - Considera-se  domicílio  fiscal do  contribuinte  ou

                 responsável  o  local  do  imóvel  beneficiado  pela

                 extensão  ou,  no caso de imóvel não  construído,  o

                 endereço constante do cadastro fiscal.

     

    ARTIGO 177 - Para efeito de cálculo e lançamento da taxa, deverão

                 ser  considerados os imóveis que se situem  em  vias

                 beneficiadas   com  a  extensão  e  definidas   como

                 unidades  autônomas  nos termos do  estabelecido  no

                 artigo 18 desta Lei.

     

    ARTIGO 178 - A  taxa  será lançada em nome  do  contribuinte,  ou

                 responsável,  de acordo com a inscrição regularmente

                 promovida.

     

    ARTIGO 179 - Iniciados  os serviços de extensão,  em cada via  ou

                 logradouro  público,   total  ou   parcialmente,   a

                 Prefeitura  apurará  a cota de  responsabilidade  de

                 cada contribuinte em relação ao imóvel beneficiado e

                 lançará  a  taxa acrescida de 10% (dez por cento)  a

                 título de administração.

     

    ARTIGO 180 - O lançamento da taxa será devido e cobrado em até 20

                 (vinte)  prestações mensais,  iguais e consecutivas,

                 vencendo-se  a  primeira  30 (trinta)  dias  após  a

                 entrega  do aviso recibo nos termos dos artigos 21 e

                 22 desta Lei.

     

    ARTIGO 181 - Fica facultado ao contribuinte o pagamento do  valor

                 total da taxa, até a época do vencimento da primeira

                 prestação, com o desconto de 10% (dez por cento).

     

    ARTIGO 182 - Quando  o imóvel lindeiro sujeito ao  lançamento  da

                 taxa  sofrer  alteração  que importe na  mudança  de

                 proprietário,  do  titular  do domínio  útil  ou  do

                 possuidor  a  qualquer título,  serão  averbados  os

                 recibos  de  prestações  vincendas  dos  respectivos

                 lançamentos.

     

     

                         CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO

                     DA TAXA DE EXECUÇÃO DE PASSEIO

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 183 - A  taxa é devida pela execução,  pelo Município,  de

                 obras ou serviços,  relativos à execução de  passeio

                 em   vias   ou  logradouros  públicos,   ainda   não

                 beneficiados,   ou  cujo  passeio,   por  motivo  de

                 interesse público,  a juízo da Prefeitura,  deva ser

                 substituído por outro mais perfeito ou custoso.

     

    ARTIGO 184 - O  custo dos serviços da execução de  passeios  será

                 dividido,  na  proporção da testada de cada  terreno

                 beneficiado,  entre  os proprietários,  titulares do

                 domínio útil ou possuidores de imóveis marginais  às

                 vias e logradouros públicos beneficiados.

     

    ARTIGO 185 - O  contribuinte  da taxa é o proprietário do  imóvel

                 beneficiado,  o titular de seu domínio útil,  ou seu

                 possuidor a qualquer título.

     

    ARTIGO 186 - A taxa é devida a critério da Repartição competente:

     

            I - por  quem  exerça  a  posse  direta  do  imóvel,  sem

    prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos.

           II - por qualquer dos possuidores indiretos,  sem prejuízo

    da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O disposto neste artigo aplica-se  ao  espólio

    das pessoas nele referidas.

     

    ARTIGO 187 - Para  os  efeitos  da cobrança da taxa  aplica-se  o

                 disposto nos artigos 7º, 8º e 9º desta Lei.

     

     

                               LANÇAMENTO

     

     

    ARTIGO 188 - O lançamento da taxa será objeto de aviso,  entregue

                 na forma dos artigos 21 e 22 desta Lei.

     

    ARTIGO 189 - Para efeito de cálculo e do lançamento da taxa devem

                 ser  considerados os imóveis que se situem  em  vias

                 beneficiadas  com a execução do passeio e  definidas

                 como unidade autônomas,  nos termos estabelecidos no

                 artigo 18 desta Lei.

     

    ARTIGO 190 - A  taxa  será  lançada em nome  do  contribuinte  ou

                 responsável, aplicando-se o disposto nos artigos 17,

                 18  e  19  desta Lei,  de  acordo  com  a  inscrição

                 regularmente promovida.

     

    ARTIGO 191 - Iniciados  os  serviços de execução de  passeio,  em

                 cada  via ou logradouro,  total ou  parcialmente,  a

                 Prefeitura  apurará  a cota de  responsabilidade  de

                 cada  proprietário  de imóvel beneficiado e  fará  o

                 lançamento  da  taxa com a emissão  dos  respectivos

                 avisos,  acrescidos os valores apurados de 10%  (dez

                 por cento) a título de administração.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Se,   durante  a  execução  das  obras  houver

    reajustes de preços por serviços extraordinários ou  imprevistos,

    serão  lançadas as diferenças após o cálculo de  responsabilidade

    de cada contribuinte, e expedidos os avisos complementares.

     

     

     

                               ARRECADAÇÃO

     

     

    ARTIGO 192 - A taxa será arrecadada em prestações mensais, iguais

                 e consecutivas,  ficando a critério do  Prefeito,  a

                 fixação  do número de prestações não superiores a 20

                 (vinte),  vencendo-se  a primeira 30  (trinta)  dias

                 após  a entrega do aviso nos termos dos artigos 21 e

                 22, desta Lei.

     

    ARTIGO 193 - Fica facultado ao contribuinte o pagamento do  valor

                 total da taxa, até a época do vencimento da primeira

                 prestação, com desconto de 10% (dez por cento).

     

     

                         CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO

                          DA TAXA DE CEMITÉRIOS

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 194 - Constitui  fato  gerador  da  taxa,   a  inumação  e

                 exumação de cadáveres nos cemitérios do Município.

     

    ARTIGO 195 - A  taxa será calculada tendo em vista a Tabela anexa

                 nº 11 (onze).

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Para as construções constantes do item VII  da

    tabela,  o  seu  custo será fixado por estimativa e  constará  de

    regulamento  baixado  pelo Prefeito,  incluindo-se 10%  (dez  por

    cento) a título de administração.

     

    ARTIGO 196 - A arrecadação da taxa será feita no ato da prestação

                 do serviço, antecipada ou posteriormente.

     

     

                          CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO

                       DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

                               INCIDÊNCIA

     

     

    ARTIGO 197 - A  contribuição de melhoria poderá ser exigida  toda

                 vez   que  decorra,   de  obra  pública   municipal,

                 valorização imobiliária.

     

    ARTIGO 198 - O Executivo optará por exigir a taxa prevista em lei

                 ou  contribuição  de  melhoria,   sempre  que  tenha

                 cabimento constitucional tal alternativa.

     

    PARÁGRAFO 1º - Não   será   exigida  contribuição  da   melhoria,

    ressalvadas a possibilidade de cobrança da taxa respectiva,  toda

    vez que,  na forma regulamentar,  a despesa com a arrecadação for

    tão onerosa  que se torne inconveniente.

     

    PARÁGRAFO 2º - Será  excluída  a  exigência  da  contribuição  de

    melhoria  na  área declarada de utilidade pública para efeito  de

    desapropriação.

     

    ARTIGO 199 - Nos  casos  de desapropriação parcial do  imóvel,  a

                 valorização   imobiliária  causada  pela  obra   que

                 determinou  a desapropriação poderá ser deduzida  da

                 indenização a ser procedida.

     

    PARÁGRAFO 1º - Na  hipótese  do  poder  público  ser  obrigado  a

    indenizar  o proprietário de imóvel valorizado por obra  pública,

    por  dano causado em decorrência da mesma obra,  tal valor poderá

    ser deduzido da valorização imobiliária.

     

    PARÁGRAFO 2º - Se,   procedida   a  compensação,   ainda   restar

    diferença  favorável ao poder público,  será ela exigida por meio

    de contribuição de melhoria.

     

    ARTIGO 200 - A cobrança da contribuição de melhoria não exclui  a

                 exigência de qualquer taxa.

     

    ARTIGO 201 - A   contribuição   de   melhoria   é   devida   pelo

                 proprietário do imóvel valorizado,  o titular de seu

                 domínio  útil ou o seu possuidor a qualquer  título,

                 sendo  um  ônus  real que  acompanha  o  imóvel  nas

                 sucessivas transmissões.

     

     

                             CÁLCULO DA TAXA

     

     

    ARTIGO 202 - A  contribuição  de  melhoria é devida com  base  na

                 valorização imobiliária do imóvel beneficiado.

     

    PARÁGRAFO    ÚNICO - Considera-se   valorização   imobiliária   a

    diferença entre o valor venal do imóvel, antes e depois da obra.

     

    ARTIGO 203 - A contribuição é devida na seguinte conformidade:

     

    Porcentagem de valorização imobiliária   -  Porcentagem devida

         (sobre o valor do imóvel)             (sobre a valorização)

     

    de   1%         a              20% .........................15%

    de  21%         a              50% .........................20%

    de  51%         a             100% .........................30%

    de 101%         a             200% .........................35%

    de 201%         a             300% .........................40%

    mais de ......................300% .........................45%

     

    PARÁGRAFO   ÚNICO - A   contribuição  de  melhoria   não   poderá

    ultrapassar,  no seu total a despesa realizada tendo como  limite

    individual  o  acréscimo  do  valor da obra  resultar  para  cada

    imóvel.

     

     

                               LANÇAMENTO

     

     

    ARTIGO 204 - Uma vez que aprovado pelo Executivo o plano de obras

                 susceptível de acarretar valorização imobiliária,  a

                 Repartição competente tornará público edital com  os

                 seguintes dados:

     

            I - memorial   descritivo  do  projeto  da  obra  a   ser

    realizada;

           II - orçamento do custo da obra;

          III - determinação  da  parcela  de  custo da  obra  a  ser

    financiada pela contribuição;

           IV - delimitação da zona beneficiada com a obra;

            V - determinação  do  fator de absorção do  benefício  da

    valorização  para  toda  a  zona  ou  para  cada  uma  das  áreas

    diferenciadas nela contidas;

           VI - prazo,   não  inferior  a  30  (trinta)  dias,   para

    impugnação  dos  interessados  de qualquer  dos  elementos  acima

    referidos;

          VII - citação  das normas processuais  administrativas  que

    regulam a reclamação referida no item anterior.

     

    ARTIGO 205 - A   contribuição   relativa  a  cada   imóvel   será

                 determinada pelo rateio da parcela do custo da  obra

                 a  ser  financiada  pelos imóveis situados  na  zona

                 beneficiada  respeitando-se os  respectivos  fatores

                 individuais de valorização, na forma regulamentar.

     

    ARTIGO 206 - O  valor venal posterior do imóvel é provisoriamente

                 fixado,  por antecipação,  mediante  estimativa,  na

                 forma regulamentar.

     

    ARTIGO 207 - A  simples  publicação do Plano de Obras  permite  a

                 cobrança de contribuição de melhoria.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhum caso a simples publicação do Plano de

    Obras  poderá  vir  em  detrimento  do  poder  público  quanto  à

    valorização.

     

    ARTIGO 208 - Concluída  a  obra a diferença por  acaso  existente

                 entre  a contribuição cobra e a efetivamente devida,

                 em face da apuração concreta da valorização efetiva,

                 será     lançada    complementarmente    na    forma

                 regulamentar.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - A  diferença prevista neste  artigo  não  será

    devida  sempre que o valor complementar for inferior,  para  cada

    imóvel, a NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos).

     

    ARTIGO 209 - A   contribuição  será  objeto  de  notificação   ao

                 contribuinte  nos  termos dos artigos 21 e 22  desta

                 Lei, contendo a forma e os prazos de pagamento.

     

     

                               ARRECADAÇÃO

     

     

    ARTIGO 210 - A  contribuição  de melhoria será  arrecadada  de  5

                 (cinco) a 20 (vinte) parcelas na forma regulamentar.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo poderá incluir, no Edital, a que se

    refere o artigo 204,  o número de prestações em que será devida a

    contribuição para cada obra.

     

     

                           DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    ARTIGO 211 - O Executivo regulamentará a contribuição de melhoria

                 para   cada  obra,   com  respeito   à   disposições

                 constantes deste capítulo.

     

     

                          CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO

                         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                         RECLAMAÇÕES E RECURSOS

     

     

    ARTIGO 212 - Os  contribuintes  ou responsáveis poderão  reclamar

                 contra  o lançamento de qualquer tributo,  dentro do

                 prazo  de  15  (quinze) dias,  contados da  data  da

                 entrega  do aviso,  nos termos dos artigos 21  e  22

                 desta Lei.

     

    ARTIGO 213 - O  prazo  para apresentação do recurso  à  instância

                 superior administrativa é de 10 (dez) dias, contados

                 da notificação, entregue nos termos dos artigos 21 e

                 22 desta Lei, ao reclamante.

     

    ARTIGO 214 - As  reclamações tem efeito suspensivo e os  recursos

                 somente  serão  aceitos após o depósito do  valor  a

                 discutir, com efeito devolutivo.

     

     

                  LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS

     

     

    ARTIGO 215 - Qualquer outro tributo incidente sobre a propriedade

                 imobiliária  a  critério  do  Prefeito,  poderá  ser

                 lançado  e  arrecadado com o Imposto  Territorial  e

                 Predial  Urbano,  sujeitando-se aos  mesmos  prazos,

                 forma  de  lançamento  e multas atribuidos  a  estes

                 últimos.

     

    ARTIGO 216 - O  pagamento dos tributos em geral deverá ser  feito

                 dentro dos prazos legais,  sujeitando-se, no caso de

                 atraso, aos juros de 1% (um por cento) ao mês e mais

                 correção monetária adotada pelo Governo Federal para

                 efeitos  fiscais  com base nos  índices  vigentes  à

                 época do pagamento do tributo em atraso.

     

     

                            ISENÇÕES FISCAIS

     

     

    ARTIGO 217 - Ficam  mantidos  os  benefícios fiscais  de  caráter

                 contratual que serão extintos na época avençada.

     

    ARTIGO 218 - As  isenções  previstas  no  artigo  15  desta  Lei,

                 referente   aos  impostos  de  1.970,   poderão  ser

                 requeridas até 31 de Janeiro daquele ano.

     

     

                           DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    ARTIGO 219 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de  Janeiro

                 de 1.970, revogadas as disposições em contrário.

     

    Tabelas 1 a 11

     

                                    Diadema, 19 de dezembro de 1.969.

     

     

     

                                         EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL

                                            Prefeito Municipal