• Lei Complementar Nº 12/1991 de 25/11/1991

    Revogada pela Lei Complementar Nº 443/2017


    Autor: JOAO PEDRO MERENDA

    Processo: 6491

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 791

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 25, DA LEI MUNICIPAL Nº 379/69. (CÓDIGO TRIBUTÁRIO - ISENCAO DE IMPOSTOS A APOSENTADOS, PENSIONISTAS E DEFICIENTES)

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
    • L.O. Nº 826/1985
    • L.O. Nº 586/1977
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 32/1994
    • L.C. Nº 14/1991
    • L.C. Nº 21/1993
    • L.C. Nº 162/2002
    • L.C. Nº 199/2004
  • Le Complementar Nº 12/91

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991

     

     

    DISPÕE sobre a alteração do artigo 25, da Lei Municipal nº 379/69

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º O artigo 25 da Lei Municipal n 379/69, com a redação adotada pelas Leis nºs 586/77 e 826/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 25 O Executivo concederá isenção deste imposto àqueles que comprovem perante a repartição competente, mediante requerimento formulado anualmente, até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício a que se prende o benefício, desde que:

     

    a) - possuam apenas o imóvel onde residam, devidamente regularizado perante a Prefeitura;

     

    b) - o imóvel possua características populares, com metragem construída igual ou inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados), em terreno com área igual ou inferior a 260 m² (duzentos e sessenta metros quadrados);

     

    c) - não percebam, a qualquer título, remuneração mensal superior a 80 (oitenta) U.F.M.

     

    Parágrafo único. Os aposentados, pensionistas e inválidos, sem limite de idade, proprietários ou legítimos possuidores desde que se enquadrem nas exigências previstas nas alíneas "a" e "b" e residam no Município, poderão requerer a isenção na forma do "caput" deste artigo.

     

    Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema 25 de novembro de 1991

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA

    Presidente