Lei Complementar Nº 12/1991 de 25/11/1991
Revogada pela Lei Complementar Nº 443/2017
Autor: JOAO PEDRO MERENDA
Processo: 6491
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 791
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 25, DA LEI MUNICIPAL Nº 379/69. (CÓDIGO TRIBUTÁRIO - ISENCAO DE IMPOSTOS A APOSENTADOS, PENSIONISTAS E DEFICIENTES)
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 25 DE NOVEMBRO
DE 1991
DISPÕE sobre a alteração do artigo 25, da
Lei Municipal nº 379/69
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente
da Câmara Municipal de Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve
e eu promulgo, nos termos do § 5º do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º O artigo 25 da Lei Municipal n 379/69,
com a redação adotada pelas Leis nºs 586/77 e 826/85,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 O
Executivo concederá isenção deste imposto àqueles que comprovem perante a
repartição competente, mediante requerimento formulado anualmente, até o dia 31
de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício a que se prende o
benefício, desde que:
a) - possuam apenas o imóvel onde residam, devidamente regularizado perante a Prefeitura;
b) - o imóvel possua características
populares, com metragem construída igual ou inferior a 200 m² (duzentos metros
quadrados), em terreno com área igual ou inferior a 260 m² (duzentos e sessenta
metros quadrados);
c) - não percebam, a qualquer título,
remuneração mensal superior a 80 (oitenta) U.F.M.
Parágrafo único. Os aposentados, pensionistas e inválidos, sem limite de idade,
proprietários ou legítimos possuidores desde que se enquadrem nas exigências
previstas nas alíneas "a" e "b" e residam no Município,
poderão requerer a isenção na forma do "caput" deste artigo.
Art.
2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema 25 de novembro de 1991
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente