• Lei Complementar Nº 21/1993 de 20/10/1993

    Revogada pela Lei Complementar Nº 443/2017


    Autor: JOAO GUALBERTO PEREIRA S. FILHO

    Processo: 4693

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1593

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBURÁRIO. (ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 379/1969). (TAXAS ANEXAS)

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
    • L.C. Nº 14/1991
    • L.C. Nº 12/1991
    • L.O. Nº 586/1977
    • L.O. Nº 826/1985
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 32/1994
    • L.C. Nº 162/2002
    • L.C. Nº 199/2004
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 21/93

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993

     

     

    DISPÕE sobre alteração do Código Tributário.

     

    EDGAR SILVÉRIO DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º O artigo 25 da Lei Municipal nº 379/69, com as alterações posteriores, em especial a adotada pela Lei Complementar nº 14, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 25 O Poder Executivo concederá isenção do I.P.T.U. e das Taxas Anexas, correspondentes à Taxa de Limpeza Pública e à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, aos contribuintes que apresentem deficiência física que impeça o exercício normal de atividades produtivas e remuneradas; aos pensionistas e aos aposentados, sem limite de idade, desde que comprovem essa situação junto ao órgão competente da Prefeitura, devendo atender aos seguintes requisitos:

     

    I - não percebam, a qualquer título, remuneração mensal superior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

     

    II - sejam proprietários ou legítimos possuidores de um único imóvel, com metragem construída de até 200 (duzentos) metros quadrados em terreno de até 300 (trezentos) metros quadrados, onde residam.

     

    Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata este artigo poderá ser requerida pelos interessados até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1ª (primeira) parcela do carnê do imposto.

     

    Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 20 de outubro de 1993

    EDGAR SILVÉRIO DE SOUZA

    Presidente