Lei Complementar Nº 21/1993 de 20/10/1993
Revogada pela Lei Complementar Nº 443/2017
Autor: JOAO GUALBERTO PEREIRA S. FILHO
Processo: 4693
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1593
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBURÁRIO. (ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 379/1969). (TAXAS ANEXAS)
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 20 DE OUTUBRO
DE 1993
DISPÕE sobre alteração do Código
Tributário.
EDGAR SILVÉRIO DE SOUZA, Presidente da
Câmara Municipal de Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O artigo 25 da Lei Municipal nº 379/69,
com as alterações posteriores, em especial a adotada pela Lei Complementar nº
14, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 O
Poder Executivo concederá isenção do I.P.T.U. e das Taxas Anexas,
correspondentes à Taxa de Limpeza Pública e à Taxa de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos, aos contribuintes que apresentem deficiência física que
impeça o exercício normal de atividades produtivas e remuneradas; aos
pensionistas e aos aposentados, sem limite de idade, desde que comprovem essa
situação junto ao órgão competente da Prefeitura, devendo atender aos seguintes
requisitos:
I - não percebam, a qualquer título,
remuneração mensal superior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município -
UFMs.
II - sejam proprietários ou legítimos
possuidores de um único imóvel, com metragem construída de até 200 (duzentos)
metros quadrados em terreno de até 300 (trezentos) metros quadrados, onde
residam.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata este artigo poderá ser
requerida pelos interessados até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1ª
(primeira) parcela do carnê do imposto.
Art.
2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 20 de outubro de 1993
EDGAR SILVÉRIO DE SOUZA
Presidente