• Lei Ordinária Nº 586/1977 de 25/11/1977


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 22077

    Mensagem Legislativa: 1577

    Projeto: 2577

    Decreto Regulamentador: Não consta


    REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, E 437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
    • L.O. Nº 437/1971
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 732/1983
    • L.O. Nº 826/1985
    • L.C. Nº 199/2004
    • L.C. Nº 4/1990
    • L.C. Nº 21/1993
    • L.C. Nº 12/1991
    • L.C. Nº 14/1991
    • L.C. Nº 443/2017
    • L.C. Nº 162/2002
  • LEI Nº 586/77

                              LEI Nº 586/77

     

     

                            Revoga  e  altera dispositivos  das  Leis

                            Municipais nºs 379,  de 19 de dezembro de

                            1969,  e 437,  de 30 de dezembro de 1971,

                            dando outras providências.

     

                            LAURO MICHELS,  Prefeito do Município  de

                            Diadema,  Estado  de São Paulo,  no uso e

                            gozo de suas atribuições legais,

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

     

    ARTIGO 1º - Ficam revogados os artigos 56,  Parágrafo Único,  57,

    101,  Parágrafo Único da Lei Municipal nº 379,  de 19 de dezembro

    de  1969 e os artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 437,  de 30  de

    dezembro de 1971.

     

    ARTIGO 2º - O  artigo  100  e respectivos parágrafos  da  Lei  nº

    379/69 passam a vigorar com a seguinte redação:

     

                    "Aqueles  que  iniciarem  suas  atividades,   por

    abertura, sucessão, ou promoverem quaisquer alterações sem prévia

    licença  de  funcionamento ou sonegarem a  documentação  exigida,

    sujeitam-se as providências de ofício com a aplicação de multa de

    100% (cem por cento), sobre o valor da taxa devida".

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A  imposição  da  multa  e  o  procedimento  de

    ofício, não ilidem os multados da regularização,  no prazo máximo

    de  60 dias,  contados da data da constatação da  irregularidade,

    sob pena de súmario fechamento do estabelecimento.

     

    ARTIGO 3º - O  artigo 25 com suas alíneas e respectivo  parágrafo

    único da Lei nº 379/69, passa a vigorar com a seguinte redação:

    (Revogado pela Lei Complementar nº 443/2017)

     

                    "O  Executivo  concederá  isenção  deste  imposto

    aqueles  que  comprovarem,   perante  a  repartição   competente,

    mediante  requerimento  formulado  anualmente,  até o dia  31  de

    outubro  do  ano  imediatamente anterior ao exercício  a  que  se

    prende o benefício, desde que:

     

                    a) possuam,   apenas,   o  imóvel  onde  residam,

                       devidamente regularizado perante a Prefeitura;

     

                    b) o imóvel possua características populares, com

                       metragem  construída  igual ou inferior  a  80

                       (oitenta)  metros  quadrados  em  terreno  com

                       áreas  até  250 (duzentos e cinquenta)  metros

                       quadrados;

     

                    c) não  percebam a qualquer  título,  remuneração

                       mensal  superior a 3 (tres) vezes o  valor  do

                       salário descaracterizado vigente na região.

     

    ARTIGO 4º - A  secção IV do capítulo 9º (nono),  da Lei 379/69  e

    alterações nela promovidas pela Lei 437/71 fica revogada.

     

    ARTIGO 5º - A  taxa de licença para obras particulares  tem  como

    fato  gerador a execução de obras particulares em geral e  demais

    atos e atividades especificadas na tabela 6.

     

    ARTIGO 6º - Nenhuma obra poderá ter início sem o pagamento prévio

    da licença referida no artigo anterior.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Para  os  efeitos deste artigo  o licenciamento

    deve  ser requerido observadas as exigências do Código  de  Obras

    adotado  pelo  Município,  bem como as leis da  espécie,  devendo

    ainda,  o requerimento conter os elementos necessários ao cálculo

    do tributo.

     

    ARTIGO 7º - O recibo de pagamento da taxa de licença servirá como

    inscrição para cada obra requerida.

     

    ARTIGO 8º - A  taxa é exigida em uma ou duas parcelas  de  acordo

    com as bases de cálculo constantes da tabela 6.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Quando  a taxa for exigida em duas parcelas,  a

    primeira deverá ser paga no ato do pedido e a segunda por ocasião

    da expedição do respectivo alvará.

     

    ARTIGO 9º - A   taxa   é   devida  por  aquele  que   direta   ou

    indiretamente  tiver interesse na obra em conformidade com o  que

    dispõe a tabela 6.

     

    ARTIGO 10 - As  multas  serão  aplicadas em  conformidade  com  a

    tabela  6 e não eximem o contribuinte da taxa de expediente,  sem

    prejuízo da aplicação de outras cominações legais.

     

    ARTIGO 11 - A   taxa   será  arrecadada  à  boca  do   cofre   em

    conformidade com disposto no artigo 8º.

     

    ARTIGO 12 - A  forma de pagamento preconizada no artigo 8º e  seu

    parágrafo, aplica-se ao artigo 129 da Lei 379/69.

     

    ARTIGO 13 - São isentas da Taxa de Licença para execução de obras

    particulares, as construções residenciais do tipo popular que não

    excedam a 80 m2.  (oitenta metros quadrados) de área construída e

    em terreno até 250 m2. (duzentos e cinquenta metros quadrados).

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Serão  beneficiados  pela isenção de que  trata

    este  artigo,  por uma única vez,  aqueles que possuam  um  único

    imóvel no Município.

     

    ARTIGO 14 - O  parágrafo 2º do artigo 216 da Lei 437/71,  passa a

    vigorar com a seguinte redação:

     

                    "Expirado o prazo para pagamento à Boca do Cofre,

    os contribuintes incidem nos acréscimos seguintes:

                                     

                    a) multa de mora:

     

                       I - de  10%  (dez  por  cento),  a  partir  do

                           vencimento,  até  o  20º  (vigésimo)  dia,

                           inclusive;

     

                      II - de 30% (trinta por cento), a partir do 21º

                           (vigésimo   primeiro)  dia,   até  o   40º

                           (quadragésimo) dia, inclusive;

     

                     III - 50% (cinquenta por cento), a partir do 41º

                           (quadragésimo primeiro) dia, em diante.

     

     

                    b) juros  de mora de 1% (um por cento) ao mês  ou

                       fração,  contados a partir do mês imediato  ao

                       do vencimento.

     

    ARTIGO 15 - O artigo 170 da Lei nº 379/69,  passa a vigorar com a

    seguinte redação:

     

                    "Fica       facultado      ao       contribuinte,

    independentemente de requerimento, o pagamento antecipado da taxa

    pelo total,  com desconto de 30% (trinta por cento),  até a época

    do  vencimento da primeira prestação ou no prazo de 60 (sessenta)

    dias da afixação do edital".

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Afixado o edital, será remetida ao contribuinte

    notificação  específica  do débito,  com as  condições  previstas

    neste artigo.

     

    ARTIGO 16 - Com as alterações necessárias, passam a integrar esta

    Lei as tabelas de nºs 1,3,4,6,8,9,10 e 11 que suprimem as de  nºs

    1,3,4,6,7,8,9,10  e  11  constantes  da  Lei  nº  379/69  com  as

    modificações introduzidas pela Lei 437/71.

     

    ARTIGO 17 - A  presente  Lei  entrará em vigor na  data  de  sua

    publicação, revogadas as disposições em contrário,  para execução

    a partir do exercício financeiro de 1978.

     

     

     

                                     Diadema, 25 de novembro de 1977.

     

     

     

             

                                             LAURO MICHELS

                                           Prefeito Municipal