Lei Ordinária Nº 586/1977 de 25/11/1977
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 22077
Mensagem Legislativa: 1577
Projeto: 2577
Decreto Regulamentador: Não consta
REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, E 437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 586/77
Revoga e altera dispositivos das
Leis
Municipais nºs 379,
de 19 de dezembro de
1969, e 437,
de 30 de dezembro de 1971,
dando outras
providências.
LAURO MICHELS, Prefeito do
Município de
Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e
gozo
de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - Ficam revogados os artigos 56, Parágrafo Único, 57,
101, Parágrafo Único da
Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro
de 1969 e os artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº
437, de 30 de
dezembro
de 1971.
ARTIGO
2º - O artigo 100 e
respectivos parágrafos da Lei nº
379/69
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Aqueles que
iniciarem suas atividades,
por
abertura,
sucessão, ou promoverem quaisquer alterações sem prévia
licença de
funcionamento ou sonegarem a
documentação exigida,
sujeitam-se
as providências de ofício com a aplicação de multa de
100% (cem por cento), sobre o valor da taxa devida".
PARÁGRAFO
ÚNICO - A imposição da
multa e o
procedimento de
ofício,
não ilidem os multados da regularização,
no prazo máximo
de 60 dias,
contados da data da constatação da
irregularidade,
sob
pena de súmario fechamento do estabelecimento.
ARTIGO
3º - O artigo
25 com suas alíneas e respectivo
parágrafo
único da Lei nº 379/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei
Complementar nº 443/2017)
"O Executivo concederá
isenção deste imposto
aqueles que comprovarem,
perante a repartição
competente,
mediante requerimento formulado
anualmente, até o dia 31 de
outubro do ano
imediatamente anterior ao exercício
a que se
prende o benefício, desde que:
a) possuam, apenas, o
imóvel onde residam,
devidamente
regularizado perante a Prefeitura;
b) o imóvel possua
características populares, com
metragem construída
igual ou inferior a 80
(oitenta) metros
quadrados em terreno
com
áreas até
250 (duzentos e cinquenta) metros
quadrados;
c) não percebam a qualquer título,
remuneração
mensal superior a 3 (tres)
vezes o valor do
salário
descaracterizado vigente na região.
ARTIGO
4º - A secção
IV do capítulo 9º (nono), da Lei
379/69 e
alterações
nela promovidas pela Lei 437/71 fica revogada.
ARTIGO
5º - A taxa de
licença para obras particulares tem como
fato gerador a execução de obras particulares em geral
e demais
atos
e atividades especificadas na tabela 6.
ARTIGO
6º - Nenhuma obra poderá ter início sem o pagamento prévio
da
licença referida no artigo anterior.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para os efeitos deste artigo o licenciamento
deve ser requerido observadas as exigências do
Código de Obras
adotado pelo
Município, bem como as leis
da espécie, devendo
ainda, o requerimento conter os elementos
necessários ao cálculo
do
tributo.
ARTIGO
7º - O recibo de pagamento da taxa de licença servirá como
inscrição
para cada obra requerida.
ARTIGO
8º - A taxa é
exigida em uma ou duas parcelas de acordo
com
as bases de cálculo constantes da tabela 6.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Quando a
taxa for exigida em duas parcelas, a
primeira
deverá ser paga no ato do pedido e a segunda por ocasião
da
expedição do respectivo alvará.
ARTIGO
9º - A taxa é
devida por aquele
que direta ou
indiretamente tiver interesse na obra em
conformidade com o que
dispõe
a tabela 6.
ARTIGO
10 - As multas serão
aplicadas em conformidade com a
tabela 6 e não eximem o contribuinte da taxa de
expediente, sem
prejuízo
da aplicação de outras cominações legais.
ARTIGO
11 - A taxa será
arrecadada à boca
do cofre em
conformidade com disposto no artigo 8º.
ARTIGO
12 - A forma de
pagamento preconizada no artigo 8º e seu
parágrafo,
aplica-se ao artigo 129 da Lei 379/69.
ARTIGO
13 - São isentas da Taxa de Licença para execução de
obras
particulares, as construções residenciais do tipo popular que não
excedam
a 80 m2. (oitenta metros quadrados) de
área construída e
em
terreno até 250 m2. (duzentos e cinquenta metros quadrados).
PARÁGRAFO
ÚNICO - Serão beneficiados pela isenção de que trata
este artigo,
por uma única vez, aqueles que
possuam um único
imóvel
no Município.
ARTIGO
14 - O parágrafo
2º do artigo 216 da Lei 437/71, passa a
vigorar
com a seguinte redação:
"Expirado
o prazo para pagamento à Boca do Cofre,
os
contribuintes incidem nos acréscimos seguintes:
a) multa de mora:
I - de 10%
(dez por cento),
a partir do
vencimento, até
o 20º (vigésimo)
dia,
inclusive;
II - de 30% (trinta por
cento), a partir do 21º
(vigésimo primeiro) dia,
até o 40º
(quadragésimo) dia,
inclusive;
III - 50% (cinquenta por
cento), a partir do 41º
(quadragésimo primeiro) dia, em diante.
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou
fração, contados a partir do mês imediato ao
do
vencimento.
ARTIGO
15 - O artigo 170 da Lei nº 379/69, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"Fica facultado ao
contribuinte,
independentemente de requerimento, o pagamento antecipado da taxa
pelo
total, com desconto de 30% (trinta por
cento), até a época
do vencimento da primeira prestação ou no prazo
de 60 (sessenta)
dias
da afixação do edital".
PARÁGRAFO
ÚNICO - Afixado o edital, será remetida ao contribuinte
notificação específica do débito,
com as condições previstas
neste
artigo.
ARTIGO
16 - Com as alterações necessárias, passam a integrar
esta
Lei as
tabelas de nºs 1,3,4,6,8,9,10
e 11 que suprimem as de nºs
1,3,4,6,7,8,9,10 e
11 constantes da Lei nº
379/69 com as
modificações introduzidas pela Lei 437/71.
ARTIGO
17 - A presente Lei entrará
em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário,
para execução
a
partir do exercício financeiro de 1978.
Diadema, 25 de
novembro de 1977.
LAURO MICHELS
Prefeito
Municipal