Lei Ordinária Nº 732/1983 de 25/10/1983
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 24783
Mensagem Legislativa: 15483
Projeto: 1183
Decreto Regulamentador: 267584
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, 437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971 E 586, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CÓDIGO TRIBUTÁRIO). DECRETO: 2781/84
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 732, DE 25 DE OUTUBRO DE 1983
ALTERA Dispositivos das Leis Municipais
nºs 379, de 19 de dezembro de 1969, 437, de 30 dezembro de 1971 e 586, de 25 de
novembro de 1977, e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo
Administrativo Interno nº 11.795/83.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Os Artigos 23, 44, 111 e 112 da lei
379/69, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 O
pagamento do imposto será efetuado em 06 (seis) parcelas iguais, de forma que o
contribuinte tenha prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias, contados da entrega
do aviso de lançamento, para pagamento da primeira parcela.
Art. 44 O
pagamento do imposto será efetuado em 06 (seis) parcelas e na forma do artigo
23.
Art. 111 A
Taxa de Licença para o comércio eventual é anual e será arrecadada em 06 (seis)
parcelas, sendo calculada em conformidade com a Tabela nº 4.
Art. 112 A
Taxa de Licença para o comércio ambulante é anual e será arrecadada em 06
(seis) parcelas, sendo calculada em conformidade com a Tabela nº 4.
Art.
2º O parágrafo 2º do Artigo 216, da Lei nº
379/69, introduzido pela Lei 437/71, e com redação alterada pela Lei 586/77,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º
Expirado o prazo para pagamento à Boca do Cofre, os contribuintes incidem nos
seguintes acréscimos:
a) multa de mora:
I - de 5% (cinco por cento), a partir do
vencimento até o 15º (décimo quinto) dia, inclusive;
II - de 10% (dez por cento), a partir do
16º (décimo sexto) dia, até o 30º (trigésimo) dia, inclusive;
III - 20% (vinte por cento), a partir do
31º (trigésimo primeiro) dia, em diante.
b) juros de mora de 1% (um por cento), ao
mês ou fração, contados a partir do mês imediato ao do vencimento.
Art.
3 O artigo 8º e parágrafo único da Lei
586/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A
Taxa será exigida em 03 (três) parcelas de acordo com as bases de cálculo
constantes da Tabela nº 6.
Parágrafo único. A Taxa será cobrada em parcelas de 15% (quinze por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e
50% (cinquenta por cento), sendo que a primeira deverá ser paga no ato
do pedido, a segunda na entrega do projeto e a terceira por ocasião da
expedição do respectivo alvará.
Art.
4º O artigo 10º da Lei 586/77, fica
acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A multa imposta em conformidade com o item 03 - letra
"C", da Tabela nº 6, será devida por um ou mais exercícios, até a
regularização da situação.
Art.
5º Ficam mantidas as Tabelas de nºs.
1,3,4,8,9 e 10, constantes da Lei 586/77, passando a vigorar a de nº 6, com a
redação dada pela tabela anexa a esta Lei.
Art.
6º A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para execução a
partir do exercício financeiro de 1984.
Diadema, 25 de outubro de 1983.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal
TABELA Nº 6 |
||
“A” – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES |
||
|
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO |
01. |
Construção de Prédios |
|
|
a) residencias |
0,5% do valor de referência p/ m2 |
|
b) comerciais,
industriais e outros |
0,7% do valor de referência p/ m2 |
02. |
Reforma e Ampliação de Prédios |
|
|
a) sem acréscimo de área |
20% do valor de referência |
|
b) com acréscimo de área, a mesma taxa
do item “a” mais por metro quadrado excedente: |
|
|
Residenciais |
0,5% do valor de referência p/ m2 |
|
Comerciais, industriais e outros |
0,7% do valor de referência p/ m2 |
03. |
Construção de muros e gradis |
0,30% do valor de referência p/ m.
linear |
04 |
Construção de andaimes e tapumes, p/ semestre |
1,20% do valor de referência p/ m.
linear |
05. |
Conservação de prédios |
|
|
a) residenciais |
5% do valor de referência p/ m2 |
|
b) comerciais,
industriais e outros |
7% do valor de referência p/ m2 |
06. |
Substituição de plantas |
|
|
a) sem acréscimo de área |
20% do valor de referência |
|
b) com acréscimo de área a mesma taxa do
item “a”, mais por metro quadrado excedente: |
|
|
Residenciais |
0,50% do valor de referência p/ m2 |
|
Comerciais, industriais e outros |
0,70% do valor de referência p/ m2 |
07. |
Demolição de prédios |
|
|
a) no alinhamento de ruas, mais tapumes |
10% do valor de referência |
|
b) recuados |
5% do valor de referência |
08. |
Autenticação de plantas, por cópia |
3% do valor de referência |
09. |
Abertura de gárgulas |
30% do valor de referência |
10. |
Rebaixamento e levantamento de guias, p/
cada 3 metros lineares |
40% do valor de referência |
|
|
|
|
“B” – TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE URBANIZAÇÃO
EM TERRENOS PARTICULARES |
|
01. |
Loteamentos e arruamentos de áreas
incluído o fornecimento de diretrizes, excetuando-se aos destinados a
logradouros públicos, vielas e sistemas de recreio, por metro quadrado: |
|
|
a) pelos primeiros 20.000,00 m2 p/ m2 |
0,15% do valor de referência |
|
b) pela área excedente p/m2 |
0,12% do valor de referência |
02. |
Divisão de áreas voltadas para
logradouros públicos oficiais, por m2 de área total |
0,6% do valor de referência |
03. |
Desmembramento de área, de porção maior,
por metro quadrado de área desmembrada |
0,8% do valor de referência |
04. |
Remanejamento de lotes em loteamentos já
aprovados, p/ m2 de área remanejada |
3% do valor de referência |
|
|
|
|
“C” – MULTAS |
|
01. |
Execução de obras particulares em geral,
iniciada sem o competente alvará ou visto da repartição competente: |
|
|
a) residencial |
40% do valor de referência |
|
b) comercial e outros |
200% do valor de referência |
|
c) industrial |
400% do valor de referência |
02. |
Execução de obras particulares em geral,
iniciadas sem o competente alvará de alinhamento, nas construções em lotes de
esquina ou no alinhamento de via pública: |
|
|
a) residencial |
20% do valor de referência |
|
b) comercial e outros |
100% do valor de referência |
|
c) industrial |
200% do valor de referência |
03. |
Por utilização da edificação sem o
competente auto de vistoria ou habite-se: |
|
|
a) residencial p/ m2 |
1,4% do valor de referência |
|
b) comercial e outros p/ m2 |
2,2% do valor de referência |
|
c) industrial, p/ m2 |
1,0% do valor de referência |
04. |
Construção em desacordo com a planta: |
|
|
a) residencial |
20% do valor de referência |
|
b) comercial e outros |
100% do valor de referência |
|
c) industrial |
200% do valor de referência |
05. |
Demolição, reforma,
iniciada sem licença ou visto: |
|
|
a) residencial |
10% do valor de referência |
|
b) comercial e outros |
50% do valor de referência |
|
c) industrial |
100% do valor de referência |
06. |
Por falta de comunicação para efeito de
visto de habite-se ou conclusão e outras infrações do Código de Obras |
10% do valor de referência |
07. |
Execução de loteamentos e arruamentos
sem competente alvará, por metro quadrado |
6% do valor de referência |