• Lei Ordinária Nº 732/1983 de 25/10/1983


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 24783

    Mensagem Legislativa: 15483

    Projeto: 1183

    Decreto Regulamentador: 267584


    ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, 437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971 E 586, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CÓDIGO TRIBUTÁRIO). DECRETO: 2781/84

  • Altera:

    • L.O. Nº 586/1977
    • L.O. Nº 379/1969
    • L.O. Nº 437/1971
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 826/1985
    • L.O. Nº 873/1986
    • L.C. Nº 3/1990
  •  

    LEI Nº 732, DE 25 DE OUTUBRO DE 1983

     

     

    ALTERA Dispositivos das Leis Municipais nºs 379, de 19 de dezembro de 1969, 437, de 30 dezembro de 1971 e 586, de 25 de novembro de 1977, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, e

     

    CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo Interno nº 11.795/83.

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Os Artigos 23, 44, 111 e 112 da lei 379/69, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 23 O pagamento do imposto será efetuado em 06 (seis) parcelas iguais, de forma que o contribuinte tenha prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias, contados da entrega do aviso de lançamento, para pagamento da primeira parcela.

     

    Art. 44 O pagamento do imposto será efetuado em 06 (seis) parcelas e na forma do artigo 23.

     

    Art. 111 A Taxa de Licença para o comércio eventual é anual e será arrecadada em 06 (seis) parcelas, sendo calculada em conformidade com a Tabela nº 4.

     

    Art. 112 A Taxa de Licença para o comércio ambulante é anual e será arrecadada em 06 (seis) parcelas, sendo calculada em conformidade com a Tabela nº 4.

     

    Art. 2º O parágrafo 2º do Artigo 216, da Lei nº 379/69, introduzido pela Lei 437/71, e com redação alterada pela Lei 586/77, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    §2º Expirado o prazo para pagamento à Boca do Cofre, os contribuintes incidem nos seguintes acréscimos:

     

    a) multa de mora:

     

    I - de 5% (cinco por cento), a partir do vencimento até o 15º (décimo quinto) dia, inclusive;

     

    II - de 10% (dez por cento), a partir do 16º (décimo sexto) dia, até o 30º (trigésimo) dia, inclusive;

     

    III - 20% (vinte por cento), a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, em diante.

     

    b) juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do mês imediato ao do vencimento.

     

    Art. 3 O artigo 8º e parágrafo único da Lei 586/77, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 8º A Taxa será exigida em 03 (três) parcelas de acordo com as bases de cálculo constantes da Tabela nº 6.

     

    Parágrafo único. A Taxa será cobrada em parcelas de 15% (quinze por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), sendo que a primeira deverá ser paga no ato do pedido, a segunda na entrega do projeto e a terceira por ocasião da expedição do respectivo alvará.

     

    Art. 4º O artigo 10º da Lei 586/77, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

     

    Parágrafo único. A multa imposta em conformidade com o item 03 - letra "C", da Tabela nº 6, será devida por um ou mais exercícios, até a regularização da situação.

     

    Art. 5º Ficam mantidas as Tabelas de nºs. 1,3,4,8,9 e 10, constantes da Lei 586/77, passando a vigorar a de nº 6, com a redação dada pela tabela anexa a esta Lei.

     

    Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para execução a partir do exercício financeiro de 1984.

     

    Diadema, 25 de outubro de 1983.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal

     

     

    TABELA Nº 6

    “A” – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

     

    DISCRIMINAÇÃO

    ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

    01.

    Construção de Prédios

     

     

    a) residencias

    0,5% do valor de referência p/ m2

     

    b) comerciais, industriais e outros

    0,7% do valor de referência p/ m2

    02.

    Reforma e Ampliação de Prédios

     

     

    a) sem acréscimo de área

    20% do valor de referência

     

    b) com acréscimo de área, a mesma taxa do item “a” mais por metro quadrado excedente:

     

     

    Residenciais

    0,5% do valor de referência p/ m2

     

    Comerciais, industriais e outros

    0,7% do valor de referência p/ m2

    03.

    Construção de muros e gradis

    0,30% do valor de referência p/ m. linear

    04

    Construção de andaimes e tapumes, p/ semestre

    1,20% do valor de referência p/ m. linear

    05.

    Conservação de prédios

     

     

    a) residenciais

    5% do valor de referência p/ m2

     

    b) comerciais, industriais e outros

    7% do valor de referência p/ m2

    06.

    Substituição de plantas

     

     

    a) sem acréscimo de área

    20% do valor de referência

     

    b) com acréscimo de área a mesma taxa do item “a”, mais por metro quadrado excedente:

     

     

    Residenciais

    0,50% do valor de referência p/ m2

     

    Comerciais, industriais e outros

    0,70% do valor de referência p/ m2

    07.

    Demolição de prédios

     

     

    a) no alinhamento de ruas, mais tapumes

    10% do valor de referência

     

    b) recuados

    5% do valor de referência

    08.

    Autenticação de plantas, por cópia

    3% do valor de referência

    09.

    Abertura de gárgulas

    30% do valor de referência

    10.

    Rebaixamento e levantamento de guias, p/ cada 3 metros lineares

    40% do valor de referência

     

     

     

     

    “B” – TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE URBANIZAÇÃO EM TERRENOS PARTICULARES

     

    01.

    Loteamentos e arruamentos de áreas incluído o fornecimento de diretrizes, excetuando-se aos destinados a logradouros públicos, vielas e sistemas de recreio, por metro quadrado:

     

     

    a) pelos primeiros 20.000,00 m2 p/ m2

    0,15% do valor de referência

     

    b) pela área excedente p/m2

    0,12% do valor de referência

    02.

    Divisão de áreas voltadas para logradouros públicos oficiais, por m2 de área total

    0,6% do valor de referência

    03.

    Desmembramento de área, de porção maior, por metro quadrado de área desmembrada

    0,8% do valor de referência

    04.

    Remanejamento de lotes em loteamentos já aprovados, p/ m2 de área remanejada

    3% do valor de referência

     

     

     

     

    “C” – MULTAS

     

    01.

    Execução de obras particulares em geral, iniciada sem o competente alvará ou visto da repartição competente:

     

     

    a) residencial

    40% do valor de referência

     

    b) comercial e outros

    200% do valor de referência

     

    c) industrial

    400% do valor de referência

    02.

    Execução de obras particulares em geral, iniciadas sem o competente alvará de alinhamento, nas construções em lotes de esquina ou no alinhamento de via pública:

     

     

    a) residencial

    20% do valor de referência

     

    b) comercial e outros

    100% do valor de referência

     

    c) industrial

    200% do valor de referência

    03.

    Por utilização da edificação sem o competente auto de vistoria ou habite-se:

     

     

    a) residencial p/ m2

    1,4% do valor de referência

     

    b) comercial e outros p/ m2

    2,2% do valor de referência

     

    c) industrial, p/ m2

    1,0% do valor de referência

    04.

    Construção em desacordo com a planta:

     

     

    a) residencial

    20% do valor de referência

     

    b) comercial e outros

    100% do valor de referência

     

    c) industrial

    200% do valor de referência

    05.

    Demolição, reforma, iniciada sem licença ou visto:

     

     

    a) residencial

    10% do valor de referência

     

    b) comercial e outros

    50% do valor de referência

     

    c) industrial

    100% do valor de referência

    06.

    Por falta de comunicação para efeito de visto de habite-se ou conclusão e outras infrações do Código de Obras

    10% do valor de referência

    07.

    Execução de loteamentos e arruamentos sem competente alvará, por metro quadrado

    6% do valor de referência