• Lei Ordinária Nº 873/1986 de 19/12/1986


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 30986

    Mensagem Legislativa: 31486

    Projeto: 6186

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969; 732 DE 25 DE OUTUBRO DE 1983; 737, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983 E 826, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 737/1983
    • L.O. Nº 826/1985
    • L.O. Nº 379/1969
    • L.O. Nº 732/1983
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 24/1993
    • L.C. Nº 303/2009
    • L.C. Nº 3/1990
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    LEI MUNICIPAL Nº 873, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

     

    ALTERA dispositivos das Leis Municipais nºs. 379, de 19 de dezembro de 1969; 732, de 25 de outubro de 1983; 737, de 23 de novembro de 1983 e 826, de 20 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º O artigo 23 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, alterado pela Lei Municipal nº 732, de 25 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 23 O pagamento do imposto será efetuado em 08 (oito) parcelas iguais, de forma que o contribuinte tenha prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias, contados da entrega do aviso de lançamento, para pagamento da primeira parcela.

     

    Art. 2º O artigo 44 da Lei municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, alterado pela Lei Municipal nº 732, de 25 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 303/09)

     

    Art. 44 O pagamento do imposto será efetuado em 08 (oito) parcelas, e na forma do artigo 23.

     

    Art. 3º Ficam acrescidas ao Capítulo Quinto da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, alterado pela Lei Municipal nº 737, de 23 de novembro de 1983, os artigos 77 e 78, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    Art. 77 A taxa é devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o início da prestação dos serviços.

     

    Art. 78 Ressalvado o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, a taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com os impostos predial e territorial urbano, ficando sujeita às mesmas penalidades por atraso de pagamento exigidas pelo artigo 216, parágrafos 2º e 3º, com as alterações da Lei 586/77, e quando não for exigido o lançamento, a taxa será cobrada por guia comum de recolhimento.

     

    Art. 4º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 104 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com redação alterada pela Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, ficam revogadas, passando a vigorar com as seguintes redações:

     

    Art. 104 ..................................

     

    §1º A taxa de licença para funcionamento é anual, e será recolhida, antes ou depois do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

     

    §2º O recolhimento da taxa de licença para funcionamento, dar-se-á na seguinte conformidade:

     

    I - quando se tratar de atividade já em exercício, através de 02 (duas) parcelas, iguais, com prazo de vencimento entre uma e outra, de 90 (noventa) dias, no mínimo;

     

    II - quando se tratar de início de atividade, recolher-se-á a taxa conforme segue:

     

    a) total, através de 02 (duas) parcelas, iguais, observado o disposto no inciso I deste artigo, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

     

    b) pela metade, em parcela única, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

     

    §3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao comércio temporário, definido no parágrafo 1º, do artigo 98, para o qual a taxa será lançada e recolhida em uma única parcela, por ocasião da concessão da licença.

     

    §4º Quando tratar-se de encerramento de atividade a taxa de licença para funcionamento será recolhida na seguinte conformidade:

     

    I - pela metade, se a atividade se encerrar no primeiro semestre;

     

    II - total, se a atividade se encerrar no segundo semestre.

     

    §5º Os dados e informações necessárias para o lançamento da taxa devida, serão os constantes do cadastro até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que a obrigação fiscal for exigível.

     

    Art. 5º Fica facultado aos contribuintes, independentemente de requerimento, o pagamento antecipado do imposto predial e territorial urbano e taxas anexas (IPTUTA) pelo total, com desconto de 20% (vinte por cento), até a época do vencimento da primeira parcela. (Revogado pela Lei Complementar nº 24/93)

     

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para execução a partir do exercício financeiro de 1987.

     

    Diadema, 19 de dezembro de 1986.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal