Lei Ordinária Nº 873/1986 de 19/12/1986
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 30986
Mensagem Legislativa: 31486
Projeto: 6186
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969; 732 DE 25 DE OUTUBRO DE 1983; 737, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983 E 826, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 873, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1986.
ALTERA dispositivos das Leis Municipais
nºs. 379, de 19 de dezembro de 1969; 732, de 25 de outubro de 1983; 737, de 23
de novembro de 1983 e 826, de 20 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 23 da Lei Municipal nº 379, de
19 de dezembro de 1969, alterado pela Lei Municipal nº 732, de 25 de outubro de
1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 O
pagamento do imposto será efetuado em 08 (oito) parcelas iguais, de forma que o
contribuinte tenha prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias, contados da entrega
do aviso de lançamento, para pagamento da primeira parcela.
Art. 2º
O artigo 44 da Lei municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, alterado pela
Lei Municipal nº 732, de 25 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei
Complementar nº 303/09)
Art. 44
O pagamento do imposto será efetuado em 08 (oito) parcelas, e na forma do
artigo 23.
Art.
3º Ficam acrescidas ao Capítulo Quinto da
Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, alterado pela Lei Municipal nº
737, de 23 de novembro de 1983, os artigos 77 e 78, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 77 A
taxa é devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o início da
prestação dos serviços.
Art. 78
Ressalvado o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, a taxa poderá ser lançada
e arrecadada juntamente com os impostos predial e territorial urbano, ficando
sujeita às mesmas penalidades por atraso de pagamento exigidas pelo artigo 216,
parágrafos 2º e 3º, com as alterações da Lei 586/77, e quando não for exigido o
lançamento, a taxa será cobrada por guia comum de recolhimento.
Art.
4º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 104
da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com redação alterada pela
Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, ficam revogadas, passando a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 104
..................................
§1º A taxa
de licença para funcionamento é anual, e será recolhida, antes ou depois do
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município.
§2º O
recolhimento da taxa de licença para funcionamento, dar-se-á na seguinte
conformidade:
I - quando se tratar de atividade já em
exercício, através de 02 (duas) parcelas, iguais, com prazo de vencimento entre
uma e outra, de 90 (noventa) dias, no mínimo;
II - quando se tratar de início de
atividade, recolher-se-á a taxa conforme segue:
a) total, através de 02 (duas) parcelas,
iguais, observado o disposto no inciso I deste artigo, se a atividade se
iniciar no primeiro semestre;
b) pela metade, em parcela única, se a
atividade se iniciar no segundo semestre.
§3º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica ao comércio temporário, definido
no parágrafo 1º, do artigo 98, para o qual a taxa será lançada e recolhida em
uma única parcela, por ocasião da concessão da licença.
§4º
Quando tratar-se de encerramento de atividade a taxa de licença para
funcionamento será recolhida na seguinte conformidade:
I - pela metade, se a atividade se
encerrar no primeiro semestre;
II - total, se a atividade se encerrar no
segundo semestre.
§5º Os
dados e informações necessárias para o lançamento da taxa devida, serão os constantes
do cadastro até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que a obrigação fiscal
for exigível.
Art. 5º
Fica facultado aos contribuintes, independentemente de requerimento, o
pagamento antecipado do imposto predial e territorial urbano e taxas anexas
(IPTUTA) pelo total, com desconto de 20% (vinte por cento), até a época do
vencimento da primeira parcela. (Revogado pela Lei
Complementar nº 24/93)
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, para execução a partir do
exercício financeiro de 1987.
Diadema, 19 de dezembro de 1986.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal