Lei Ordinária Nº 737/1983 de 23/11/1983
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 31183
Mensagem Legislativa: 16683
Projeto: 2383
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CÓDIGO TRIBUTÁRIO - TAXA DE LIMPEZA).
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 737, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.
ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº
379, de 19 de dezembro de 1969, e dá outras providências,
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º O Capítulo Quinto da Lei nº 379/69, passa
a vigorar com as seguintes disposições:
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INCIDÊNCIA
Art. 73 A
taxa de limpeza Pública é anual, e tem como fato gerador a utilização efetiva
ou potencial dos serviços de limpeza das vias e logradouros, prestados pela
Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.
Parágrafo único. Considera-se serviço de limpeza:
I - a coleta e a remoção de lixo
domiciliar;
II - a varrição, a lavagem e a capinação
das vias e logradouros;
III - a limpeza de córregos, bueiros e
galerias pluviais.
Art. 74 O
contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, de imóvel situado em local em que a Prefeitura mantenha, com a
regularidade necessária, quaisquer dos serviços aos quais se refere o parágrafo
único do artigo anterior.
CÁLCULO DA TAXA
Art. 75 A
taxa de Limpeza Pública tem como base de cálculo o valor estimado do serviço,
calculado na seguinte conformidade:
I - Para os imóveis não edificados, à
razão de 1,5% (um e meio por cento), do Valor de Referência (VR) definido no
Artigo 219, por metro linear de testada ou fração, até o limite de 10 ml (dez
metros lineares) e a metragem excedente, à razão de 0,15% (quinze centésimos
por cento), do Valor Referência (VR) por metro linear, não podendo este valor
ser superior a 0,5 VR (cinquenta por cento do Valor Referência).
II - Para os imóveis edificados, à razão
de 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos por cento) do Valor Referência (VR)
definido no art. 219, por metro quadrado construído ou fração, mais 0,5% (meio
por cento) do Valor Referência (VR) por metro linear de testada ou fração, até
o limite de 10 ml. (dez metros lineares) e a metragem excedente à razão de
0,05% (cinco centésimos por cento) do Valor Referência (VR) por metro linear,
não podendo este valor ser superior a 0,5 VR (cinquenta por cento de Valor
Referência).
Art. 76 As
remoções de lixo que excederam o limite máximo de 300 litros (trezentos litros)
por semana, serão feitas mediante o pagamento de preço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas disposições deste artigo a remoção de lixo
industrial.
Art.
2º A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 23 de novembro de 1983.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal