• Lei Ordinária Nº 737/1983 de 23/11/1983


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 31183

    Mensagem Legislativa: 16683

    Projeto: 2383

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CÓDIGO TRIBUTÁRIO - TAXA DE LIMPEZA).

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 873/1986
  • LEI Nº 737/93

     

    LEI Nº 737, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, e dá outras providências,

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º O Capítulo Quinto da Lei nº 379/69, passa a vigorar com as seguintes disposições:

     

    DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INCIDÊNCIA

     

    Art. 73 A taxa de limpeza Pública é anual, e tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza das vias e logradouros, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.

     

    Parágrafo único. Considera-se serviço de limpeza:

     

    I - a coleta e a remoção de lixo domiciliar;

     

    II - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;

     

    III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.

     

    Art. 74 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local em que a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, quaisquer dos serviços aos quais se refere o parágrafo único do artigo anterior.

     

    CÁLCULO DA TAXA

     

    Art. 75 A taxa de Limpeza Pública tem como base de cálculo o valor estimado do serviço, calculado na seguinte conformidade:

     

    I - Para os imóveis não edificados, à razão de 1,5% (um e meio por cento), do Valor de Referência (VR) definido no Artigo 219, por metro linear de testada ou fração, até o limite de 10 ml (dez metros lineares) e a metragem excedente, à razão de 0,15% (quinze centésimos por cento), do Valor Referência (VR) por metro linear, não podendo este valor ser superior a 0,5 VR (cinquenta por cento do Valor Referência).

     

    II - Para os imóveis edificados, à razão de 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos por cento) do Valor Referência (VR) definido no art. 219, por metro quadrado construído ou fração, mais 0,5% (meio por cento) do Valor Referência (VR) por metro linear de testada ou fração, até o limite de 10 ml. (dez metros lineares) e a metragem excedente à razão de 0,05% (cinco centésimos por cento) do Valor Referência (VR) por metro linear, não podendo este valor ser superior a 0,5 VR (cinquenta por cento de Valor Referência).

     

    Art. 76 As remoções de lixo que excederam o limite máximo de 300 litros (trezentos litros) por semana, serão feitas mediante o pagamento de preço público.

     

    Parágrafo único. Não se incluem nas disposições deste artigo a remoção de lixo industrial.

     

    Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 23 de novembro de 1983.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal