Lei Ordinária Nº 826/1985 de 20/12/1985
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 39550
Mensagem Legislativa: 26286
Projeto: 4986
Decreto Regulamentador: Não consta
REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, 437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971, 586, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977 E 732, DE 25 DE OUTUBRO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 826, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1985.
REVOGA e ALTERA dispositivos das Leis
Municipais nºs. 379, de 19 de dezembro de 1969, 437, de 30 de dezembro de 1971,
586, de 25 de novembro de 1977 e 732, de 25 de outubro de 1983, e dá outras providências.
GILSON MENEZES,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 25 da Lei Municipal nº
379/69, com a redação alterada pelo artigo 3º da Lei nº 586/77, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 25 O
Executivo concederá isenção deste imposto àqueles que comprovarem, perante a
repartição competente, mediante requerimento formulado, anualmente, até o dia
31 de outubro do (VETADO) ano
imediatamente anterior ao exercício a que se prende o benefício, desde que:
(VETO MANTIDO PELA CÂMARA).
a) possuam apenas o imóvel onde residam,
devidamente regularizado perante a Prefeitura;
b) o imóvel possua características
populares, com metragem construída igual ou inferior a 100 (cem) metros
quadrados em terrenos com área até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
c) não percebam a qualquer título, remuneração mensal
superior a 10 (dez) vezes do Valor de Referência vigente na região;
d) VETADO
– (PROMULGADO PELA CÂMARA)
Art. 2º
A alínea "c" do artigo 49 da Lei Municipal nº 379/69, passa a vigorar
com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei
Complementar nº 34/94)
c) do recebimento do preço ou do resultado
econômico da prestação de serviços.
Art. 3º
Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 52 da Lei Municipal nº 379/69, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei
Complementar nº 34/94)
§2º Na
prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da tabela e lista nº 1,
anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas
correspondentes.
§3º
Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12
e 17 da tabela e lista nº 1, anexa, forem prestados por sociedades, essas
ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
Art. 4º
O parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Municipal nº 379/69, com redação alterada
pela Lei Municipal nº 437/77, passa a vigorar como parágrafo único e com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei
Complementar nº 34/94)
Parágrafo único. A baixa da inscrição de contribuinte será concedida somente após
a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos
tributos devidos ao Município.
Art. 5º
O artigo 59 da Lei Municipal nº 379/69, fica acrescido do inciso IV e paragrafo
único, e passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado
pela Lei
Complementar nº 34/94)
Art. 59
Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes
casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou
omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros fiscais ou documentos
necessários ao lançamento e à fiscalização do imposto sobre serviço de qualquer
natureza, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar
sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviço de
qualquer natureza no prazo legal;
III - quando o contribuinte não possuir
livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o
artigo 65 e parágrafos;
IV - quando o resultado obtido pelo
contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver
caráter transitório ou instável.
Parágrafo único. Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre
outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a
natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do
contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados
e seus salários.
Art. 6º
O artigo 61 da Lei Municipal nº 379/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei
Complementar nº 34/94)
Art. 61
O lançamento para pagamento do imposto incidente sobre os serviços previstos no
item 19 da tabela e lista nº 1, anexa, serão efetuados por antecipação, por
obra ou serviço, valendo por todo o tempo em que durar a obra ou serviço sendo
revisto, obrigatoriamente, por ocasião do visto ou habite-se para acerto final.
Art. 7º
O artigo 65 e parágrafo único da Lei Municipal nº 379/69, ficam alterados,
passando a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Lei
Complementar nº 34/94)
Art. 65
Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo
instituirá por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados a comprovação das operações tributáveis e seu valor.
§1º
Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser
confeccionados após prévia autorização da Administração, através da repartição
competente.
§2º
A confecção de livros e documentos fiscais sem autorização prevista no
parágrafo anterior, sujeita tanto o contribuinte quanto o estabelecimento que
proceder a confecção, a multa de 5 (cinco) valor de
referência vigente na região.
§3º
O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o
estabelecimento que proceder a confecção, for situado fora do território do
Município.
§4º
A falta de registro, escrituração ou a sonegação de livro fiscal acarretará, ao contribuinte,
a multa de 1 (um) valor de referência vigente na
região.
Art. 8º
Para a apuração do montante do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS
a ser retido na fonte, o tomador dos serviços deverá considerar como base de
cálculo o preço dos serviços com alíquota percentual de 5% (cinco por cento),
independente da atividade correspondente, salvo quanto aos serviços de
diversões públicas, em que é aplicável a alíquota fixada no item 28 da tabela e
lista nº 1 desta lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 34/94)
Parágrafo único. O tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve reter e
recolher o seu montante apurado na forma prevista neste artigo, quando o
prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal,
fatura ou outro documento exigido, não o fizer;
II - desobrigado da emissão dos documentos
referidos no inciso anterior, não apresentar recibo de que conste,
no mínimo o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no cadastro fiscal,
seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço.
Art.
9º A secção I do Capítulo Nono da Lei
Municipal nº 379/69, com alterações promovidas pela Lei Municipal nº 437/71 e
Lei Municipal nº 586/77 fica alterada, passando a vigorar com a seguinte
redação:
SECÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES.
Sub - Secção I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 98
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à
indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou à
atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá
instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e
pagamento da taxa de licença para localização.
§1º
Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do
ano, especialmente durante festividades, ou comemorações, em instalações
precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares assim como em
veículos.
§2º A
taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados
destinados à guarda de mercadorias.
Art. 99 A
licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento,
higiene, saúde, moralidade, sossego público, segurança do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da
legislação edilícia e urbanística do Município.
§1º
Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento;
§2º A
taxa de licença para localização é devida de acordo com a tabela nº 4 anexa, e
será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou de prática de
atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Sub - Secção II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 100
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à
indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a
atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em
caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e
pagamento da taxa de licença para funcionamento.
§1º
Incluem-se nas disposições deste artigo, os comerciantes, industriais,
prestadores de serviços, profissionais liberais e autônomos, estabelecidos ou
não.
§2º É
obrigatória a indicação na declaração de contribuinte do número de empregados
necessários para o exercício de suas atividades.
§3º A
falta de indicação, por parte do contribuinte, da exigência do parágrafo
anterior, implicará no lançamento da taxa devida, calculada como base na
alíquota mínima estabelecida na Tabela nº 4, anexa, sujeito a apuração pela
fiscalização e ao lançamento complementar.
§4º
Respondem pelo aumento da taxa o comerciante, industrial, prestador de serviço
ou semelhante que ceder espaço em seu estabelecimento para exercício de atividade
lucrativa para outra pessoa física ou jurídica.
Art. 101
Aqueles que iniciarem suas atividades, por abertura, sucessão ou promoverem
quaisquer alterações sem prévia licença de funcionamento ou sonegarem a
documentação exigida, sujeitam-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da
taxa de funcionamento e da taxa de localização, sem prejuízo das providências
de ofício, que serão concretizadas após 20 (vinte) dias, contados da data da
contestação da infração.
Parágrafo único. A importância da multa e o procedimento de ofício, não dispensam
os multados da regularização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da constatação da irregularidade.
Art. 102 A
licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer
tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades, não
cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento.
Art. 103 As
licenças serão concedidas sob forma de ALVARÁ, que deverá ser fixado em lugar
visível e de fácil acesso à fiscalização.
Parágrafo único. O não cumprimento da exigência do "caput" deste artigo,
sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença
de funcionamento.
Art. 104 A
taxa de licença para funcionamento é calculada na conformidade da Tabela nº 4
anexa, e devida a partir do início da atividade, não podendo ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região.
§1º A
taxa de licença para funcionamento é anual, e será recolhida de uma só vez,
antes ou depois do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao
poder de polícia administrativa do Município, na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no
primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se
iniciar no segundo semestre.
§2º
Quando tratar-se de encerramento de atividade a taxa de licença para
funcionamento será recolhida na seguinte conformidade:
I - pela metade, se a atividade se
encerrar no primeiro semestre;
II - total, se a atividade se encerrar no
segundo semestre.
§3º Os
dados e informações necessárias para o lançamento de taxa devida, serão os
constantes do cadastro até 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que a
obrigação fiscal for exigível.
Sub - Secção III
DA ISENÇÃO
Art. 105 São
isentos da taxa de licença para localização e taxa de licença para
funcionamento:
a) os cegos e deficientes físicos que
exerçam suas atividades por conta própria sem empregados. Não se consideram
empregados os filhos e cônjuge;
b) casas de caridade, sociedade de
socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais sem
finalidade lucrativa.
Art.
10 O artigo 8º e seu parágrafo único da Lei
Municipal nº 586/77, com redação alterada pela Lei Municipal nº 732/83, ficam
alterados, passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º A
taxa é exigida em uma ou duas parcelas de acordo com as bases de cálculo
constantes da Tabela nº 6, anexa.
§1º
Quando a taxa for exigida em duas parcelas, a primeira deverá ser paga no ato
do pedido e a segunda por ocasião da expedição do respectivo Alvará.
Art.
11 Fica revogado o Artigo 12 da Lei
Municipal nº 586, de 25 de Novembro de 1977.
Art.
12 Ficam acrescidos ao Artigo 129 da Lei
Municipal nº 379/69, os parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:
§1º A
taxa será exigida em 03 (três) parcelas de acordo com as bases de cálculo
constantes da Tabela nº 6, anexa.
§2º A
taxa será cobrada em parcelas 15% (quinze por cento), 35% (trinta e cinco por
cento) e 50% (cinquenta por cento), sendo que a primeira deverá ser paga no ato
do pedido, a segunda na entrega do projeto e a terceira por ocasião da
expedição do Alvará.
Art.
13 Com as alterações necessárias passam a
integrar esta Lei as tabelas de nºs. 1,3,4,6,8,9,10 e 11 que substituem as de
nºs. 1,3,4,6,8,9,10 e 11 constantes da Lei Municipal nº 586/77, com as
modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 732/83.
Art.
14 A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para execução a
partir do exercício financeiro de 1986.
Diadema, 20 de Dezembro de 1985.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal
TABELA 1 |
||
PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |
||
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO |
|
1. |
Médicos, Dentistas e Veterinários |
300% do valor de referência |
2. |
Enfermeiros, Protéticos (Prótese
Dentária), Obstetra, Ortópticos, Fonoaudiólogos, Psicólogos |
200% do valor de referência |
3. |
Laboratórios de Análises Clínicas e
Eletricidade Médica |
3% da receita bruta |
4. |
Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios,
Pronto Socorro, Bancos de Sangue, Casas de Saúde, Casas de Recuperação ou
Repouso sob Orientação Médica |
3% da receita bruta |
5. |
Advogados ou Provisionados |
300% do valor de referência |
6. |
Agentes da Propriedade Industrial |
200% do valor de referência |
7. |
Agentes da Propriedade Artística ou
Literária |
100% do valor de referência |
8. |
Peritos e Avaliadores |
200% do valor de referência |
9. |
Tradutores e Intérpretes |
200% do valor de referência |
10. |
Despachantes |
200% do valor de referência |
11. |
Economistas |
300% do valor de referência |
12. |
Contadores, Auditores, Guarda Livros,
Técnicos em Contabilidade. |
200% do valor de referência |
13. |
Organização, Programação, Planejamento,
Assessoria, Processamento de Dados, Consultoria Técnica, Financeira ou
Administrativa (exceto os serviços de Assistência Técnica
prestados a terceiros e concernentes ao ramo de indústria ou comércio
explorados pelos Prestadores de Serviços) |
5% da receita bruta |
14. |
Datilografia, Estenografia, Secretaria e
Expediente |
100% do valor de referência |
15. |
Administração de Bens ou Negócios,
inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangendo
os serviços executados por instituições financeiras) |
5% da receita bruta |
16. |
Recrutamento, colocação ou fornecimento
de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados |
5% da receita bruta |
17. |
Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas |
300% do valor de referência |
18. |
Projetistas, Calculistas, Desenhistas Técnicos |
400% do valor de referência |
19. |
Execução por Administração, Empreitada
ou sub-empreitada de Construção Civil, de Obras Hidráulicas e outras obras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
de serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M) |
2% da receita bruta |
20. |
Demolição, Conservação e Reparação de
Edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M) |
2% da receita bruta |
21. |
Limpeza de Imóveis |
5% da receita bruta |
22. |
Raspagem e Lustração de Assoalhos |
5% da receita bruta |
23. |
Desinfecção e Higienização |
5% da receita bruta |
24. |
Lustração de bens móveis (quando o serviço
for prestado a usuário final do objeto lustrado) |
5% da receita bruta |
25. |
Barbeiros, Cabelereiros, Manicures,
Pedicures, Tratamento de Pele e outros serviços de salão de beleza |
50% do valor de referência p/ cadeira |
26. |
Banhos, Duchas, Massagem, Ginástica e congêneres |
5% da receita bruta |
27. |
Transportes e Comunicação de natureza
estritamente municipal |
5% da receita bruta |
28. |
Diversões Públicas |
|
|
a) teatros, cinemas, circos, auditórios,
parque de diversões, taxi-dancing e congêneres |
10% da receita bruta |
|
b) Exposição com cobrança de ingresso |
5% da receita bruta |
|
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos |
400% do valor de referência p/ unidade
p/ ano |
|
d) jogos eletrônicos |
600% do valor de referência p/ unidade
p/ ano |
|
e) bailes, “shows”, festivais, recitais
e congêneres |
5% da receita bruta |
|
f) competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual com ou sem participação do expectador, inclusive as
realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão |
5% da receita bruta |
|
g) execução de música, individualmente
ou por conjuntos |
5% da receita bruta |
|
h) fornecimento de música mediante
transmissão por qualquer processo |
5% da receita bruta |
29. |
Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos, bebidas, que
ficam sujeitas ao I.C.M) |
5% da receita bruta |
30. |
Agências de Turismo, passeios e
excursões, guias de turismo |
5% da receita bruta |
31. |
Intermediação, inclusive corretagem de
bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos Itens 58 e 59 |
5% da receita bruta |
32. |
Agenciamento e representação de qualquer
natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 |
5% da receita bruta |
33. |
Análises técnicas |
5% da receita bruta |
34. |
Organização de feiras e amostras,
congressos e congêneres |
5% da receita bruta |
35. |
Propaganda e publicidade, inclusive
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade por qualquer meio. |
5% da receita bruta |
36. |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e
silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda de
móveis e serviços correlatos |
5% da receita bruta |
37. |
Depósitos de qualquer natureza (exceto
depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) |
5% da receita bruta |
38. |
Guarda e estacionamento de veículos |
5% da receita bruta |
39. |
Hospedagem em hotéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou
mensalidade, fica sujeito ao I.S.S) |
5% da receita bruta |
40. |
Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou
substituição de peças, aplica-se o disposto no item
41) |
5% da receita bruta |
41. |
Conserto e restauração de qualquer
objeto (inclusive em qualquer caso de fornecimento de peças e partes de
máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao I.C.M) |
5% da receita bruta |
42. |
Recondicionamento de motores (o valor
das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao I.C.M) |
5% da receita bruta |
43. |
Pintura (exceto os serviços relacionados
com imóveis) de objeto não destinados à comercialização ou industrialização |
5% da receita bruta |
44. |
Ensino de qualquer grau de natureza |
5% da receita bruta |
45. |
Alfaiates, modistas, costureiros, prestados
ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido
pelo usuário |
100% do valor de referência |
46. |
Tinturarias e lavanderias |
5% da receita bruta |
47. |
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não
destinados à comercialização ou industrialização |
5% da receita bruta |
48. |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido (exceto a prestação de serviço ao poder público, a
autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica) |
5% da receita bruta |
49. |
Colocação de tapetes e cortinas com
material fornecido pelo usuário final do serviço |
5% da receita bruta |
50. |
Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução,
estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão estúdios fonográficos e
de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora |
5% da receita bruta |
51. |
Cópia de documentos e outros papéis,
plantas e desenhos, por qualquer processo não incluídos no
item anterior |
5% da receita bruta |
52. |
Locação de bens móveis |
5% da receita bruta |
53. |
Composição gráfica, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia |
5% da receita bruta |
54. |
Guarda, tratamento e adestramento de animais |
5% da receita bruta |
55. |
Florestamento e reflorestamento |
5% da receita bruta |
56. |
Paisagismo e decoração (exceto o
material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M) |
5% da receita bruta |
57. |
Recauchutagem, ou regeneração de pneumáticos |
5% da receita bruta |
58. |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de seguros |
200% do valor de referência |
59. |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar) |
200% do valor de referência |
60. |
Encadernação de livros e revistas |
5% da receita bruta |
61. |
Aerofotogrametria |
5% da receita bruta |
62. |
Cobranças, inclusive de direitos autorais |
5% da receita bruta |
63. |
Distribuição de filmes cinematográficos
e de “vídeo-tapes” |
5% da receita bruta |
64. |
Distribuição e venda de bilhetes de
loteria federal e esportiva |
5% da receita bruta |
65. |
Empresas funerárias |
5% da receita bruta |
66. |
Taxidermistas |
200% do valor de referência |
67. |
Profissionais de Relações Públicas |
200% do valor de referência |
68. |
Profissionais autônomos, exceto os
liberais que não se enquadrem nos itens da tabela acima |
100% do valor de referência |
TABELA 3 |
||
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
MUNICIPAIS |
||
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO |
|
1. |
Até 1.000 (mil) metros quadrados |
10% do valor de referência |
2. |
De mais de 1.000 m2 até 5.000 m2 |
20% do valor de referência |
3. |
De mais de 5.000 m2 até 10.000 m2 |
25% do valor de referência |
4. |
De mais de 10.000 m2 até 15.000 m2 |
30% do valor de referência |
5. |
De mais de 15.000 m2 até 20.000 m2 |
50% do valor de referência |
6. |
Acima de 20.000 m2 |
100% do valor de referência |
TABELA 4 |
||
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO |
||
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO |
|
A- |
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO |
|
1. |
Indústria |
200% do valor de referência |
2. |
Produção Agropecuária |
20% do valor de referência |
3. |
Comércio |
100% do valor de referência |
4. |
Prestadores de Serviços |
80% do valor de referência |
5. |
Diversões Públicas |
300% do valor de referência |
6. |
Profissionais Autônomos |
50% do valor de referência |
7. |
Feirantes |
80% do valor de referência |
|
|
|
B - |
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO |
|
1. |
Comércio – Com Bebidas Alcoólicas |
|
|
a) 0 a 3 empregados |
200% do valor de referência |
|
b) 4 a 6 empregados |
250% do valor de referência |
|
c) 7 a 10 empregados |
300% do valor de referência |
|
d) acima de 10 empregados, adicionar
0,50% do valor de referência |
|
2. |
Comércio – Sem Bebidas Alcoólicas |
|
|
a) 0 a 3 empregados |
100% do valor de referência |
|
b) 4 a 6 empregados |
150% do valor de referência |
|
c) 7 a 10 empregados |
200% do valor de referência |
|
d) acima de 10 empregados, adicionar
0,30% do valor de referência para cada 5 empregados
ou fração |
|
3. |
Prestação de Serviços |
|
|
a) 0 a 3 empregados |
100% do valor de referência |
|
b) 4 a 6 empregados |
200% do valor de referência |
|
c) 7 a 10 empregados |
350% do valor de referência |
|
d) acima de 10 empregados, adicionar 0,50%
do valor de referência para cada 5 empregados ou
fração |
|
4. |
Indústrias |
|
|
a) 0 a 5 empregados |
200% do valor de referência |
|
b) 6 a 15 empregados |
300% do valor de referência |
|
c) 16 a 30 empregados |
400% do valor de referência |
|
d) 31 a 50 empregados |
500% do valor de referência |
|
e) 51 a 100 empregados |
600% do valor de referência |
|
f) 101 a 150 empregados |
700% do valor de referência |
|
g) acima de 150 empregados, adicionar 100%
do valor de referência para cada 50 empregados ou fração |
|
5. |
Profissionais Autônomos |
|
|
a) profissional liberal de nível
superior sem estabelecimento fixo |
100% do valor de referência |
|
b) demais atividades com ou sem estabelecimento
fixo |
50% do valor de referência |
6. |
Depósito fechado |
100% do valor de referência |
7. |
Motéis |
500% do valor de referência |
|
Comércio Eventual e Provisório |
|
|
a) carnaval, festas juninas, finados e outras
festividades (por mês ou fração) |
50% do valor de referência |
|
b) comércio de fogos |
200% do valor de referência |
|
c) exposições em geral |
50% do valor de referência |
8. |
Comércio Ambulante e Feirante |
|
|
a) frutas, legumes e hortaliças |
10% do valor de referência |
|
b) laticínios, massas alimentícias,
frios, salgados, alimentos em conserva, cereais, café, bolachas, óleo a
granel, miúdos, vísceras, pescados, aves e ovos e outros produtos de
alimentação quando autorizados |
50% do valor de referência |
|
c) fumo de corda, flores naturais ou
não, ervas medicinais, quinquilharias em geral, bijuterias e perfumaria |
60% do valor de referência |
|
d) lanches, doces e pasteis |
50% do valor de referência |
|
e) louças, alumínios, ferragens, cestas,
esteiras e congêneres |
120% do valor de referência |
|
f) roupas feitas, tecidos, calçados e chinelos |
60% do valor de referência |
|
g) artigos de emporinho,
armarinhos e miudezas em geral |
120% do valor de referência |
|
h) demais produtos não especificados nos
itens anteriores quando autorizados |
130% do valor de referência |
9. |
Licença Extraordinária e Especial |
|
|
a) Extraordinária – por prorrogação ou antecipação
do horário normal |
50% da taxa ordinária |
|
b) Especial – funcionamento aos domingos
e feriados, quando autorizados |
70% da taxa ordinária |
TABELA 6 |
||
“A” – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES |
||
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO |
|
01. |
Construção de Prédios |
|
|
a) residenciais |
0,5% do valor de ref. p/m2 |
|
b) comerciais,
industriais e outros |
0,7% do valor de ref. p/m2 |
02. |
Reforma e Ampliação de Prédios |
|
|
a) sem acréscimo de área |
20% do valor de referência |
|
b) com acréscimo de área, a mesma taxa
do item “a” mais por metro quadrado excedente: |
|
|
- residenciais |
0,5% do valor de ref. p/m2 |
|
-comerciais,
industriais e outros |
0,7% do valor de ref. p/m2 |
03. |
Construção de muros e gradis |
0,3% do valor de ref. p/m.linear |
04. |
Construção de andaimes e tapumes p/
semestre |
1,2% do valor de ref. p/m.linear |
05. |
Conservação de prédios |
|
|
a) residenciais |
0,1% do valor de ref. p/m2 |
|
b) comerciais |
0,4% do valor de ref. p/m2 |
|
c) industriais e outros |
0,7% do valor de ref. p/m2 |
|
d) telheiros em imóveis comerciais |
0,5% do valor de ref. p/m2 |
|
e) telheiros em imóveis industriais |
4,0% do valor de ref. p/m2 |
06. |
Substituição de Plantas |
|
|
a) sem acréscimo de área |
20% do valor de referência |
|
b) com acréscimo de área, a mesma taxa
do item “a”, mais por metro quadrado excedente: |
|
|
- residenciais |
0,5% do valor de ref. p/m2 |
|
- comerciais,
industriais e outros |
0,7% do valor de ref. p/m2 |
07. |
Demolição de prédios |
|
|
a) no alinhamento de ruas, mais tapumes |
10% do valor de referência |
|
b) recuados |
5% do valor de referência |
08. |
Autenticação de plantas, por cópia |
3% do valor de referência |
09. |
Abertura de Gárgulas |
30% do valor de referência |
10. |
Rebaixamento e levantamento de guias, p/
cada 3 metros lineares |
40% do valor de referência |
|
|
|
“B” – TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE
URBANIZAÇÃO EM TERRENOS PARTICULARES |
||
01. |
Loteamentos e arruamentos de áreas
incluindo o fornecimento de diretrizes, excetuando-se aos destinados a logradouros
públicos, vielas e sistemas de recreio, por metro quadrado: |
|
|
a) pelos primeiros 20.000 m2 p/m2 |
0,15% do valor de referência |
|
b) pela área excedente p/ m2 |
0,12% do valor de referência |
02. |
Divisão de áreas voltadas para logradouros
públicos oficiais, por m2 de área total |
0,3% do valor de referência |
03. |
Desmembramento de área, de porção maior,
por metro quadrado de área desmembrada |
0,25% do valor de referência |
04. |
Remanejamento de lotes em loteamentos já
aprovados, p/ m2 de área remanejada |
3% do valor de referência |
|
|
|
“C” – MULTAS |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Itens 01 a 07, alterados pela Lei
Municipal nº 1.092/90) |
||
01. |
Execução de obras particulares em geral,
iniciadas sem o competente alvará ou visto da repartição competente: |
|
a) |
Residências |
|
|
- de até 150,00 m2 |
0,5% do maior valor de referência por
metro quadrado |
|
- de 150,00 m2 a 300 m2 |
1,0% do maior valor de referência por
metro quadrado |
|
- de 300,00 m2 a 600,00 m2 |
3,0% do maior valor de referência por metro
quadrado |
|
- acima de 600,00 m2 |
8,0% do maior valor de referência por
metro quadrado |
b) |
Comercial e outros |
10,0% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
c) |
Industrial |
30,0% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
d) |
Terraplanagem |
7,0% do maior valor de referência por
metro quadrado. |
|
|
|
02. |
Execução de obras particulares em geral,
iniciadas sem o competente alvará de alinhamento, nas construções em lotes de
esquina ou no alinhamento de via pública: |
|
a) |
Residencial |
20,0% do maior valor de referência |
b) |
Comercial e outros |
250% do maior valor de referência |
c) |
Industrial |
600% do maior valor de referência |
|
|
|
03. |
Por utilização da edificação sem o competente
auto de vistoria ou habite-se: |
|
a) |
Residencial acima de 125,0 m2 |
1,0% do maior valor de referência por
metro quadrado |
b) |
Comercial e outros |
2,5% do maior valor de referência por
metro quadrado |
c) |
Industrial |
10,0% do maior valor de referência por
metro quadrado |
|
|
|
04. |
Construção em desacordo com a Planta: |
|
04.1 |
Sem aumento de área: |
|
a) |
Residencial |
20,0% do maior valor de referência |
b) |
Comercial e outros |
250% do maior valor de referência |
c) |
Industrial |
600% do maior valor de referência |
|
|
|
04.2 |
Com aumento de área: |
|
a) |
Residencial |
20,0% do maior valor de referência, mais
0,25 do maior valor de referência por metro quadrado de área excedente |
b) |
Comercial e outros |
300% do maior valor de referência, mais
3,75% do maior valor de referência por metro quadrado de área excedente |
c) |
Industrial |
600% do maior valor de referência, mais 7,5%
do maior valor de referência p/ metro quadrado do excedente |
|
|
|
05. |
Demolição ou reforma, iniciadas sem
licença ou visto: |
|
a) |
Residencial |
20,0% do maior valor de referência |
b) |
Comercial e outros |
300% do maior valor de referência |
c) |
Industrial |
600% do maior valor de referência |
|
|
|
06. |
Desrespeito a embargos de obras: |
|
a) |
Residenciais |
|
|
- de até 200,00 m2 |
0,5% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
|
- de 201,00 m2 a 300,00 m2 |
1,0% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
|
- de 300,00 m2 a 500,00 m2 |
3,0% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
|
- acima de 500,00 m2 |
10,0% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
b) |
Comercial e outros |
20,0% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
c) |
Industrial |
60% do maior valor de referência por
metro quadrado |
d) |
Terraplenagem |
12% do maior valor de referência por
metro quadrado |
07. |
Por falta de comunicação para efeito de
visto ou habite-se ou conclusão de outras infrações ou Código de Obras |
2,0% do maior valor de referência |
|
|
|
08. |
Execução de loteamento, arruamentos sem
o competente Alvará (item 08 acrescido pela Lei
Municipal nº 1.092/90). |
15,0% do maior valor de referência por
metro quadrado |
TABELA 8 |
||
TABELA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE |
||
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO |
|
01. |
PERMANENTE, referente à atividade
exercida no local |
|
|
a) letreiros pintados na parede, toldo
ou corredor |
50% do valor de referência p/ ano |
|
b) placas em geral – por placa |
20% do valor de referência p/ ano |
|
c) luminosos ou projeções luminosas –
por unidade |
40% do valor de referência p/ ano |
|
d) anúncios de terceiros: |
|
|
01- quando tratar-se de bebidas
alcóolicas e cigarros |
100% do valor de referência p/ano |
|
02 – outros |
15% do valor de referência p/ano |
|
e) outros tipos de publicidade, quando autorizados |
60% do valor de referência p/ano |
02. |
EVENTUAL fora do estabelecimento ou
quando por período provisório |
|
|
a) anúncios provisórios com dizeres: “mudamos,
brevemente, aluga-se, vende-se” e dizeres semelhantes |
15% do valor de referência p/mês |
|
b) anúncios por meio de faixas, em vias
e logradouros públicos, quando autorizados |
10% do valor de referência p/ dia |
|
c) anúncios de platibandas, telhado,
andaime, tapume, muros,
paredes e interiores de terrenos ou qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que seja visível. |
100% do valor de referência p/ ano |
|
d) propagandas ambulantes, faladas ou
escritas, em vias ou logradouros públicos, quando autorizadas |
10% do valor de referência p/ dia |
|
e) publicidade no interior, ou na parte
externa de veículos, de qualquer espécie ou quantidade, por veículo |
40% do valor de referência p/ ano |
|
f) propaganda ou publicidade, por equipe
com ou sem distribuição de folhetos ou venda |
20% do valor de referência p/ dia |
TABELA 9 |
||
TAXA DE EXPEDIENTE |
||
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO |
|
01. |
Alvarás em geral – por unidade |
10% do valor de referência |
02. |
Atestados diversos – por unidade |
10% do valor de referência |
03. |
Busca de papéis |
|
|
a) com indicação do ano |
3% do valor de referência |
|
b) sem indicação do ano |
5% do valor de referência |
04. |
Certidões |
|
|
a) negativas, positivas, por imóvel |
5% do valor de referência |
|
b) valor venal, por imóvel |
4% do valor de referência |
|
c) outras certidões, por certidão por linhas
datilografadas, excetuando-se os itens “a” e “b”, de uma a vinte linhas ou fração |
2% do valor de referência |
05. |
Desentranhamento, por documento |
1% do valor de referência |
06. |
Documentos, papéis, plantas ou outros quaisquer
documentos de instrução juntados às petições, por folha |
0,40% do valor de referência |
07. |
Legislação Municipal ou Atos, relações
estatísticas e informações em geral, por folha tamanho ofício |
0,25% do valor de referência |
08. |
Petições, requerimentos, ou recursos
dirigidos à autoridades Municipais, por unidade |
1,5% do valor de referência |
09. |
Fornecimento de xerocópias, por cópia autenticada |
1% do valor de referência |
|
(Item revogado pela Lei
Municipal nº 911/1987). |
|
11. |
Averbação ou registro de firmas e de profissionais,
renovação, transferência, alterações, inscrição, licença, baixa de qualquer natureza |
10% do valor de referência |
12. |
Contrato assinado: |
|
|
a) sobre a execução de serviços, obras
ou fornecimentos |
50% do valor de referência |
|
b) locação de bens de terceiros |
10% do valor de referência |
|
c) demais contratos não especificados |
30% do valor de referência |
13. |
Impressos em geral |
Preço de Custo acrescido de 50% |
14. |
Segunda via de aviso recibo de tributos |
|
|
a) I.P.T.U.T.A,
taxa de licença |
2% do valor de referência |
|
b) carnets de iluminação, pavimentação,
I.S.S, feirante, ambulante, roçamento
e outros |
3% do valor de referência |
|
c) demais segundas vias |
2% do valor de referência |
15. |
Termos lavrados em livros municipais,
por página de livro |
5% do valor de referência |
16. |
Participação em concorrência |
10% do valor de referência |
17. |
Pasta de elementos para concorrência |
Preço de custo acrescido de 50% |
18. |
Registro de veículos |
3% do valor de referência |
19. |
Declaração imobiliária: |
|
|
a) transferência |
5% do valor de referência |
|
b) desmembramento |
10% do valor de referência |
20. |
Fornecimento de protetores de plásticos para
as licenças de funcionamento, placas e outros |
Preço do custo acrescido de 50% |
TABELA 10 |
||
“A” – TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS |
||
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO |
|
01. |
Numeração de prédios, por unidade |
2% do valor de referência |
02. |
Alinhamento e Nivelamento, p/m linear |
|
|
a) residencial |
1% do valor de referência |
|
b) comercial e outros |
2% do valor de referência |
|
c) industrial |
3% do valor de referência |
03. |
Habite-se de prédios novos, reformados e
ampliados: |
|
|
a) residenciais, por unidade |
0,4% do valor de referência |
|
b) comerciais e outros |
10% do valor de referência |
|
c) industriais |
30% do valor de referência |
04. |
Vistoria de elevadores, por unidade |
50% do valor de referência |
05. |
Fornecimento de plantas |
|
|
a) cópia autenticada de plantas
arquivadas em papel heliográfico comum, por metro quadrado |
30% do valor de referência |
|
b) plantas do Plano Diretor |
12% do valor de referência |
|
|
|
“B” – TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE
BENS MÓVEIS E SEMOVENTES |
||
01. |
Apreensão de animais |
7% do valor de referência |
02. |
Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos
não especificados abaixo |
30% do valor de referência |
03. |
Apreensão de veículos a motor: |
|
|
a) de passageiros |
20% do valor de referência |
|
b) de caminhão vazio ou ônibus |
25% do valor de referência |
|
c) de caminhão carregado |
30% do valor de referência |
|
d) de caminhoneta, furgão, vazio ou carregado |
20% do valor de referência |
|
e) de motocicleta ou motoneta |
10% do valor de referência |
|
f) de outros veículos |
20% do valor de referência |
04. |
Veículo de tração animal |
|
|
a) vazio |
5% do valor de referência |
|
b) carregado |
10% do valor de referência |
05. |
Apreensão de veículos não motorizados |
5% do valor de referência |
06. |
Depósito
de animal cavalar, muar, bovino, por dia |
1% do valor de referência |
07. |
Depósito de qualquer outro animal, por dia |
1% do valor de referência |
08. |
Depósito de mercadorias, materiais ou
objetos, por dia |
2% do valor de referência |
09. |
Depósitos de veículos a motor |
|
|
a) de passageiros, por dia |
3% do valor de referência |
|
b) de carga, por dia |
4% do valor de referência |
|
c) demais veículos, por dia |
2% do valor de referência |
|
NOTA: Além das taxas de apreensão e depósito,
serão cobradas as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais, bem
como as de transportes até o depósito. |
|
“C” – VISTORIAS TÉCNICAS |
||
01. |
Em circos e parques de diversões |
20% do valor de referência |
02. |
Em sedes e clubes Recreativos e
Esportivos |
20% do valor de referência |
03. |
Vistorias técnicas em geral |
20% do valor de referência |
TABELA 11 |
||
TAXA DE CEMITÉRIO |
||
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO |
|
01. |
Abertura de sepultura e nichos, dentro
dos prazos normais previstos pela lei |
2,5% do valor de referência |
02. |
Abertura de sepultura nos casos
excepcionais, autorizados pela Autoridade Sanitária competente |
20% do valor de referência |
03. |
Sepultamento |
|
|
a) adultos, sepultura
geral |
4% do valor de referência |
|
b) crianças, sepultura geral |
4% do valor de referência |
|
c) sepultura, por tempo indeterminado |
5% do valor de referência |
|
d) columbários,
adultos ou crianças |
4% do valor de referência |
04. |
Transladação de ossos |
2,5% do valor de referência |
05. |
Exumações |
4% do valor de referência |
06. |
Construções: |
|
|
a) muretas |
2,5% do valor de referência |
|
b) túmulos |
10% do valor de referência |
|
c) carneiras |
50% do valor de referência |
|
d) fechamento de gavetas |
15% do valor de referência |
07. |
Velórios |
10% do valor de referência |
08. |
Células ossuárias |
20% do valor de referência |
VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA
LEI Nº 826, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
REVOGA e ALTERA dispositivos das Leis
Municipais nºs. 379, de 19 de Dezembro de 1969, 437,
de 30 de Dezembro de 1971, 586, de 25 de Novembro de 1977 e 732, de 25 de
Outubro de 1983, e dá outras providências.
VALDECI MATIAS DE SOUZA, Presidente da
Câmara Municipal de Diadema, utilizando das prerrogativas que lhe faculta o §
5º, do Artigo 30, do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de Dezembro de 1969,
faz saber que, em razão da Rejeição do Veto Parcial aposto pelo Executivo à
alínea “d”, do Artigo 25, da lei nº 826, de 20 de dezembro de 1985, promulga a
parte Vetada:
ARTIGO 1º - ...
ARTIGO
25 - ...
a) - ...
b) - ...
c) - ...
d) –
serão também passíveis de isenção aqueles que apresentarem deficiência física
de qualquer natureza que impeça o exercício normal de atividades produtivas e
os aposentados, desde que se enquadrem nas exigências previstas nas alíneas “a”
e “b” deste artigo.
ARTIGO 2º - ...
ARTIGO 3º - ...
ARTIGO 4º - ...
ARTIGO 5º - ...
ARTIGO 6º - ...
ARTIGO 7º - ...
ARTIGO 8º - ...
ARTIGO 9º - ...
ARTIGO 10 - ...
ARTIGO 11 - ...
ARTIGO 12 - ...
ARTIGO 13 - ...
ARTIGO 14 - ... A parte
vetada entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 17 de março de 1986.
VALDECI MATIAS DE SOUZA
Presidente
DR. JORGE SUGUITA
Assessor Jurídico