• Lei Ordinária Nº 826/1985 de 20/12/1985


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 39550

    Mensagem Legislativa: 26286

    Projeto: 4986

    Decreto Regulamentador: Não consta


    REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, 437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971, 586, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977 E 732, DE 25 DE OUTUBRO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
    • L.O. Nº 437/1971
    • L.O. Nº 586/1977
    • L.O. Nº 732/1983
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 911/1987
    • L.O. Nº 1092/1990
    • L.C. Nº 4/1990
    • L.C. Nº 34/1994
    • L.O. Nº 873/1986
    • L.C. Nº 12/1991
    • L.C. Nº 14/1991
    • L.C. Nº 21/1993
    • L.C. Nº 443/2017
    • L.C. Nº 162/2002
    • L.C. Nº 199/2004
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    LEI MUNICIPAL Nº 826, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

     

    REVOGA e ALTERA dispositivos das Leis Municipais nºs. 379, de 19 de dezembro de 1969, 437, de 30 de dezembro de 1971, 586, de 25 de novembro de 1977 e 732, de 25 de outubro de 1983, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º O artigo 25 da Lei Municipal nº 379/69, com a redação alterada pelo artigo 3º da Lei nº 586/77, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 25 O Executivo concederá isenção deste imposto àqueles que comprovarem, perante a repartição competente, mediante requerimento formulado, anualmente, até o dia 31 de outubro do (VETADO) ano imediatamente anterior ao exercício a que se prende o benefício, desde que: (VETO MANTIDO PELA CÂMARA).

     

    a) possuam apenas o imóvel onde residam, devidamente regularizado perante a Prefeitura;

     

    b) o imóvel possua características populares, com metragem construída igual ou inferior a 100 (cem) metros quadrados em terrenos com área até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;

     

    c) não percebam a qualquer título, remuneração mensal superior a 10 (dez) vezes do Valor de Referência vigente na região;

     

    d) VETADO – (PROMULGADO PELA CÂMARA)

     

    Art. 2º A alínea "c" do artigo 49 da Lei Municipal nº 379/69, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 34/94)

     

    c) do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

     

    Art. 3º Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 52 da Lei Municipal nº 379/69, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 34/94)

     

    §2º Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da tabela e lista nº 1, anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes.

     

    §3º Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da tabela e lista nº 1, anexa, forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

     

    Art. 4º O parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Municipal nº 379/69, com redação alterada pela Lei Municipal nº 437/77, passa a vigorar como parágrafo único e com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 34/94)

     

    Parágrafo único. A baixa da inscrição de contribuinte será concedida somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

     

    Art. 5º O artigo 59 da Lei Municipal nº 379/69, fica acrescido do inciso IV e paragrafo único, e passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Lei Complementar nº 34/94)

     

    Art. 59 Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:

     

    I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros fiscais ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do imposto sobre serviço de qualquer natureza, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

     

    II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza no prazo legal;

     

    III - quando o contribuinte não possuir livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 65 e parágrafos;

     

    IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

     

    Parágrafo único. Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

     

    Art. 6º O artigo 61 da Lei Municipal nº 379/69, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 34/94)

     

    Art. 61 O lançamento para pagamento do imposto incidente sobre os serviços previstos no item 19 da tabela e lista nº 1, anexa, serão efetuados por antecipação, por obra ou serviço, valendo por todo o tempo em que durar a obra ou serviço sendo revisto, obrigatoriamente, por ocasião do visto ou habite-se para acerto final.

     

    Art. 7º O artigo 65 e parágrafo único da Lei Municipal nº 379/69, ficam alterados, passando a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Lei Complementar nº 34/94)

     

    Art. 65 Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados a comprovação das operações tributáveis e seu valor.

     

    §1º Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser confeccionados após prévia autorização da Administração, através da repartição competente.

     

    §2º A confecção de livros e documentos fiscais sem autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o contribuinte quanto o estabelecimento que proceder a confecção, a multa de 5 (cinco) valor de referência vigente na região.

     

    §3º O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção, for situado fora do território do Município.

     

    §4º A falta de registro, escrituração ou a sonegação de livro fiscal acarretará, ao contribuinte, a multa de 1 (um) valor de referência vigente na região.

     

    Art. 8º Para a apuração do montante do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS a ser retido na fonte, o tomador dos serviços deverá considerar como base de cálculo o preço dos serviços com alíquota percentual de 5% (cinco por cento), independente da atividade correspondente, salvo quanto aos serviços de diversões públicas, em que é aplicável a alíquota fixada no item 28 da tabela e lista nº 1 desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 34/94)

     

    Parágrafo único. O tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve reter e recolher o seu montante apurado na forma prevista neste artigo, quando o prestador:

     

    I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido, não o fizer;

     

    II - desobrigado da emissão dos documentos referidos no inciso anterior, não apresentar recibo de que conste, no mínimo o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no cadastro fiscal, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço.

     

    Art. 9º A secção I do Capítulo Nono da Lei Municipal nº 379/69, com alterações promovidas pela Lei Municipal nº 437/71 e Lei Municipal nº 586/77 fica alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    SECÇÃO I

     

    DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES.

     

    Sub - Secção I

     

    DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

     

    Art. 98 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou à atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.

     

    §1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades, ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares assim como em veículos.

     

    §2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

     

    Art. 99 A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, saúde, moralidade, sossego público, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.

     

    §1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento;

     

    §2º A taxa de licença para localização é devida de acordo com a tabela nº 4 anexa, e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou de prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

     

    Sub - Secção II

     

    DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

     

    Art. 100 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para funcionamento.

     

    §1º Incluem-se nas disposições deste artigo, os comerciantes, industriais, prestadores de serviços, profissionais liberais e autônomos, estabelecidos ou não.

     

    §2º É obrigatória a indicação na declaração de contribuinte do número de empregados necessários para o exercício de suas atividades.

     

    §3º A falta de indicação, por parte do contribuinte, da exigência do parágrafo anterior, implicará no lançamento da taxa devida, calculada como base na alíquota mínima estabelecida na Tabela nº 4, anexa, sujeito a apuração pela fiscalização e ao lançamento complementar.

     

    §4º Respondem pelo aumento da taxa o comerciante, industrial, prestador de serviço ou semelhante que ceder espaço em seu estabelecimento para exercício de atividade lucrativa para outra pessoa física ou jurídica.

     

    Art. 101 Aqueles que iniciarem suas atividades, por abertura, sucessão ou promoverem quaisquer alterações sem prévia licença de funcionamento ou sonegarem a documentação exigida, sujeitam-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa de funcionamento e da taxa de localização, sem prejuízo das providências de ofício, que serão concretizadas após 20 (vinte) dias, contados da data da contestação da infração.

     

    Parágrafo único. A importância da multa e o procedimento de ofício, não dispensam os multados da regularização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da constatação da irregularidade.

     

    Art. 102 A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

     

    Art. 103 As licenças serão concedidas sob forma de ALVARÁ, que deverá ser fixado em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização.

     

    Parágrafo único. O não cumprimento da exigência do "caput" deste artigo, sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença de funcionamento.

     

    Art. 104 A taxa de licença para funcionamento é calculada na conformidade da Tabela nº 4 anexa, e devida a partir do início da atividade, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região.

     

    §1º A taxa de licença para funcionamento é anual, e será recolhida de uma só vez, antes ou depois do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte conformidade:

     

    I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

     

    II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

     

    §2º Quando tratar-se de encerramento de atividade a taxa de licença para funcionamento será recolhida na seguinte conformidade:

     

    I - pela metade, se a atividade se encerrar no primeiro semestre;

     

    II - total, se a atividade se encerrar no segundo semestre.

     

    §3º Os dados e informações necessárias para o lançamento de taxa devida, serão os constantes do cadastro até 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que a obrigação fiscal for exigível.

     

    Sub - Secção III

     

    DA ISENÇÃO

     

    Art. 105 São isentos da taxa de licença para localização e taxa de licença para funcionamento:

     

    a) os cegos e deficientes físicos que exerçam suas atividades por conta própria sem empregados. Não se consideram empregados os filhos e cônjuge;

     

    b) casas de caridade, sociedade de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais sem finalidade lucrativa.

     

    Art. 10 O artigo 8º e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 586/77, com redação alterada pela Lei Municipal nº 732/83, ficam alterados, passando a vigorar com as seguintes redações:

     

    Art. 8º A taxa é exigida em uma ou duas parcelas de acordo com as bases de cálculo constantes da Tabela nº 6, anexa.

     

    §1º Quando a taxa for exigida em duas parcelas, a primeira deverá ser paga no ato do pedido e a segunda por ocasião da expedição do respectivo Alvará.

     

    Art. 11 Fica revogado o Artigo 12 da Lei Municipal nº 586, de 25 de Novembro de 1977.

     

    Art. 12 Ficam acrescidos ao Artigo 129 da Lei Municipal nº 379/69, os parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:

     

    §1º A taxa será exigida em 03 (três) parcelas de acordo com as bases de cálculo constantes da Tabela nº 6, anexa.

     

    §2º A taxa será cobrada em parcelas 15% (quinze por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), sendo que a primeira deverá ser paga no ato do pedido, a segunda na entrega do projeto e a terceira por ocasião da expedição do Alvará.

     

    Art. 13 Com as alterações necessárias passam a integrar esta Lei as tabelas de nºs. 1,3,4,6,8,9,10 e 11 que substituem as de nºs. 1,3,4,6,8,9,10 e 11 constantes da Lei Municipal nº 586/77, com as modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 732/83.

     

    Art. 14 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para execução a partir do exercício financeiro de 1986.

     

    Diadema, 20 de Dezembro de 1985.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal

     

     

    TABELA 1

    PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

    DISCRIMINAÇÃO

    ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

    1.

    Médicos, Dentistas e Veterinários

    300% do valor de referência

    2.

    Enfermeiros, Protéticos (Prótese Dentária), Obstetra, Ortópticos, Fonoaudiólogos, Psicólogos

    200% do valor de referência

    3.

    Laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidade Médica

    3% da receita bruta

    4.

    Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto Socorro, Bancos de Sangue, Casas de Saúde, Casas de Recuperação ou Repouso sob Orientação Médica

    3% da receita bruta

    5.

    Advogados ou Provisionados

    300% do valor de referência

    6.

    Agentes da Propriedade Industrial

    200% do valor de referência

    7.

    Agentes da Propriedade Artística ou Literária

    100% do valor de referência

    8.

    Peritos e Avaliadores

    200% do valor de referência

    9.

    Tradutores e Intérpretes

    200% do valor de referência

    10.

    Despachantes

    200% do valor de referência

    11.

    Economistas

    300% do valor de referência

    12.

    Contadores, Auditores, Guarda Livros, Técnicos em Contabilidade.

    200% do valor de referência

    13.

    Organização, Programação, Planejamento, Assessoria, Processamento de Dados, Consultoria Técnica, Financeira ou Administrativa (exceto os serviços de Assistência Técnica prestados a terceiros e concernentes ao ramo de indústria ou comércio explorados pelos Prestadores de Serviços)

    5% da receita bruta

    14.

    Datilografia, Estenografia, Secretaria e Expediente

    100% do valor de referência

    15.

    Administração de Bens ou Negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangendo os serviços executados por instituições financeiras)

    5% da receita bruta

    16.

    Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

    5% da receita bruta

    17.

    Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas

    300% do valor de referência

    18.

    Projetistas, Calculistas, Desenhistas Técnicos

    400% do valor de referência

    19.

    Execução por Administração, Empreitada ou sub-empreitada de Construção Civil, de Obras Hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M)

    2% da receita bruta

    20.

    Demolição, Conservação e Reparação de Edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M)

    2% da receita bruta

    21.

    Limpeza de Imóveis

    5% da receita bruta

    22.

    Raspagem e Lustração de Assoalhos

    5% da receita bruta

    23.

    Desinfecção e Higienização

    5% da receita bruta

    24.

    Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)

    5% da receita bruta

    25.

    Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de Pele e outros serviços de salão de beleza

    50% do valor de referência p/ cadeira

    26.

    Banhos, Duchas, Massagem, Ginástica e congêneres

    5% da receita bruta

    27.

    Transportes e Comunicação de natureza estritamente municipal

    5% da receita bruta

    28.

    Diversões Públicas

     

     

    a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parque de diversões, taxi-dancing e congêneres

    10% da receita bruta

     

    b) Exposição com cobrança de ingresso

    5% da receita bruta

     

    c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos

    400% do valor de referência p/ unidade p/ ano

     

    d) jogos eletrônicos

    600% do valor de referência p/ unidade p/ ano

     

    e) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres

    5% da receita bruta

     

    f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão

    5% da receita bruta

     

    g) execução de música, individualmente ou por conjuntos

    5% da receita bruta

     

    h) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo

    5% da receita bruta

    29.

    Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos, bebidas, que ficam sujeitas ao I.C.M)

    5% da receita bruta

    30.

    Agências de Turismo, passeios e excursões, guias de turismo

    5% da receita bruta

    31.

    Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos Itens 58 e 59

    5% da receita bruta

    32.

    Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59

    5% da receita bruta

    33.

    Análises técnicas

    5% da receita bruta

    34.

    Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres

    5% da receita bruta

    35.

    Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio.

    5% da receita bruta

    36.

    Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda de móveis e serviços correlatos

    5% da receita bruta

    37.

    Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

    5% da receita bruta

    38.

    Guarda e estacionamento de veículos

    5% da receita bruta

    39.

    Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao I.S.S)

    5% da receita bruta

    40.

    Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41)

    5% da receita bruta

    41.

    Conserto e restauração de qualquer objeto (inclusive em qualquer caso de fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao I.C.M)

    5% da receita bruta

    42.

    Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao I.C.M)

    5% da receita bruta

    43.

    Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objeto não destinados à comercialização ou industrialização

    5% da receita bruta

    44.

    Ensino de qualquer grau de natureza

    5% da receita bruta

    45.

    Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário

    100% do valor de referência

    46.

    Tinturarias e lavanderias

    5% da receita bruta

    47.

    Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização

    5% da receita bruta

    48.

    Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (exceto a prestação de serviço ao poder público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica)

    5% da receita bruta

    49.

    Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

    5% da receita bruta

    50.

    Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora

    5% da receita bruta

    51.

    Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluídos no item anterior

    5% da receita bruta

    52.

    Locação de bens móveis

    5% da receita bruta

    53.

    Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia

    5% da receita bruta

    54.

    Guarda, tratamento e adestramento de animais

    5% da receita bruta

    55.

    Florestamento e reflorestamento

    5% da receita bruta

    56.

    Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M)

    5% da receita bruta

    57.

    Recauchutagem, ou regeneração de pneumáticos

    5% da receita bruta

    58.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros

    200% do valor de referência

    59.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar)

    200% do valor de referência

    60.

    Encadernação de livros e revistas

    5% da receita bruta

    61.

    Aerofotogrametria

    5% da receita bruta

    62.

    Cobranças, inclusive de direitos autorais

    5% da receita bruta

    63.

    Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”

    5% da receita bruta

    64.

    Distribuição e venda de bilhetes de loteria federal e esportiva

    5% da receita bruta

    65.

    Empresas funerárias

    5% da receita bruta

    66.

    Taxidermistas

    200% do valor de referência

    67.

    Profissionais de Relações Públicas

    200% do valor de referência

    68.

    Profissionais autônomos, exceto os liberais que não se enquadrem nos itens da tabela acima

    100% do valor de referência

     

    TABELA 3

    TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS

    DISCRIMINAÇÃO

    ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO

    1.

    Até 1.000 (mil) metros quadrados

    10% do valor de referência

    2.

    De mais de 1.000 m2 até 5.000 m2

    20% do valor de referência

    3.

    De mais de 5.000 m2 até 10.000 m2

    25% do valor de referência

    4.

    De mais de 10.000 m2 até 15.000 m2

    30% do valor de referência

    5.

    De mais de 15.000 m2 até 20.000 m2

    50% do valor de referência

    6.

    Acima de 20.000 m2

    100% do valor de referência

     

    TABELA 4

    TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

    DISCRIMINAÇÃO

    ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

    A-

    TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

     

    1.

    Indústria

    200% do valor de referência

    2.

    Produção Agropecuária

    20% do valor de referência

    3.

    Comércio

    100% do valor de referência

    4.

    Prestadores de Serviços

    80% do valor de referência

    5.

    Diversões Públicas

    300% do valor de referência

    6.

    Profissionais Autônomos

    50% do valor de referência

    7.

    Feirantes

    80% do valor de referência

     

     

     

    B -

    TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

     

    1.

    Comércio – Com Bebidas Alcoólicas

     

     

    a) 0 a 3 empregados

    200% do valor de referência

     

    b) 4 a 6 empregados

    250% do valor de referência

     

    c) 7 a 10 empregados

    300% do valor de referência

     

    d) acima de 10 empregados, adicionar 0,50% do valor de referência

     

    2.

    Comércio – Sem Bebidas Alcoólicas

     

     

    a) 0 a 3 empregados

    100% do valor de referência

     

    b) 4 a 6 empregados

    150% do valor de referência

     

    c) 7 a 10 empregados

    200% do valor de referência

     

    d) acima de 10 empregados, adicionar 0,30% do valor de referência para cada 5 empregados ou fração

     

    3.

    Prestação de Serviços

     

     

    a) 0 a 3 empregados

    100% do valor de referência

     

    b) 4 a 6 empregados

    200% do valor de referência

     

    c) 7 a 10 empregados

    350% do valor de referência

     

    d) acima de 10 empregados, adicionar 0,50% do valor de referência para cada 5 empregados ou fração

     

    4.

    Indústrias

     

     

    a) 0 a 5 empregados

    200% do valor de referência

     

    b) 6 a 15 empregados

    300% do valor de referência

     

    c) 16 a 30 empregados

    400% do valor de referência

     

    d) 31 a 50 empregados

    500% do valor de referência

     

    e) 51 a 100 empregados

    600% do valor de referência

     

    f) 101 a 150 empregados

    700% do valor de referência

     

    g) acima de 150 empregados, adicionar 100% do valor de referência para cada 50 empregados ou fração

     

    5.

    Profissionais Autônomos

     

     

    a) profissional liberal de nível superior sem estabelecimento fixo

    100% do valor de referência

     

    b) demais atividades com ou sem estabelecimento fixo

    50% do valor de referência

    6.

    Depósito fechado

    100% do valor de referência

    7.

    Motéis

    500% do valor de referência

     

    Comércio Eventual e Provisório

     

     

    a) carnaval, festas juninas, finados e outras festividades (por mês ou fração)

    50% do valor de referência

     

    b) comércio de fogos

    200% do valor de referência

     

    c) exposições em geral

    50% do valor de referência

    8.

    Comércio Ambulante e Feirante

     

     

    a) frutas, legumes e hortaliças

    10% do valor de referência

     

    b) laticínios, massas alimentícias, frios, salgados, alimentos em conserva, cereais, café, bolachas, óleo a granel, miúdos, vísceras, pescados, aves e ovos e outros produtos de alimentação quando autorizados

    50% do valor de referência

     

    c) fumo de corda, flores naturais ou não, ervas medicinais, quinquilharias em geral, bijuterias e perfumaria

    60% do valor de referência

     

    d) lanches, doces e pasteis

    50% do valor de referência

     

    e) louças, alumínios, ferragens, cestas, esteiras e congêneres

    120% do valor de referência

     

    f) roupas feitas, tecidos, calçados e chinelos

    60% do valor de referência

     

    g) artigos de emporinho, armarinhos e miudezas em geral

    120% do valor de referência

     

    h) demais produtos não especificados nos itens anteriores quando autorizados

    130% do valor de referência

    9.

    Licença Extraordinária e Especial

     

     

    a) Extraordinária – por prorrogação ou antecipação do horário normal

    50% da taxa ordinária

     

    b) Especial – funcionamento aos domingos e feriados, quando autorizados

    70% da taxa ordinária

     

    TABELA 6

    “A” – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

    DISCRIMINAÇÃO

    ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO

    01.

    Construção de Prédios

     

     

    a) residenciais

    0,5% do valor de ref. p/m2

     

    b) comerciais, industriais e outros

    0,7% do valor de ref. p/m2

    02.

    Reforma e Ampliação de Prédios

     

     

    a) sem acréscimo de área

    20% do valor de referência

     

    b) com acréscimo de área, a mesma taxa do item “a” mais por metro quadrado excedente:

     

     

    - residenciais

    0,5% do valor de ref. p/m2

     

    -comerciais, industriais e outros

    0,7% do valor de ref. p/m2

    03.

    Construção de muros e gradis

    0,3% do valor de ref. p/m.linear

    04.

    Construção de andaimes e tapumes p/ semestre

    1,2% do valor de ref. p/m.linear

    05.

    Conservação de prédios

     

     

    a) residenciais

    0,1% do valor de ref. p/m2

     

    b) comerciais

    0,4% do valor de ref. p/m2

     

    c) industriais e outros

    0,7% do valor de ref. p/m2

     

    d) telheiros em imóveis comerciais

    0,5% do valor de ref. p/m2

     

    e) telheiros em imóveis industriais

    4,0% do valor de ref. p/m2

    06.

    Substituição de Plantas

     

     

    a) sem acréscimo de área

    20% do valor de referência

     

    b) com acréscimo de área, a mesma taxa do item “a”, mais por metro quadrado excedente:

     

     

    - residenciais

    0,5% do valor de ref. p/m2

     

    - comerciais, industriais e outros

    0,7% do valor de ref. p/m2

    07.

    Demolição de prédios

     

     

    a) no alinhamento de ruas, mais tapumes

    10% do valor de referência

     

    b) recuados

    5% do valor de referência

    08.

    Autenticação de plantas, por cópia

    3% do valor de referência

    09.

    Abertura de Gárgulas

    30% do valor de referência

    10.

    Rebaixamento e levantamento de guias, p/ cada 3 metros lineares

    40% do valor de referência

     

     

     

    “B” – TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE URBANIZAÇÃO EM TERRENOS PARTICULARES

    01.

    Loteamentos e arruamentos de áreas incluindo o fornecimento de diretrizes, excetuando-se aos destinados a logradouros públicos, vielas e sistemas de recreio, por metro quadrado:

     

     

    a) pelos primeiros 20.000 m2 p/m2

    0,15% do valor de referência

     

    b) pela área excedente p/ m2

    0,12% do valor de referência

    02.

    Divisão de áreas voltadas para logradouros públicos oficiais, por m2 de área total

    0,3% do valor de referência

    03.

    Desmembramento de área, de porção maior, por metro quadrado de área desmembrada

    0,25% do valor de referência

    04.

    Remanejamento de lotes em loteamentos já aprovados, p/ m2 de área remanejada

    3% do valor de referência

     

     

     

    “C” – MULTAS

    01.

    Execução de obras particulares em geral, iniciadas sem o competente alvará ou visto da repartição competente:

     

     

    a) residencial

    40% do valor de referência

     

    b) comercial e outras

    200% do valor de referência

     

    c) industrial

    400% do valor de referência

    02.

    Execução de obras particulares em geral, iniciadas sem o competente alvará de alinhamento, nas construções de lotes de esquina ou no alinhamento de via pública

     

     

    a) residencial

    20% do valor de referência

     

    b) comercial e outros

    100% do valor de referência

     

    c) industrial

    200% do valor de referência

    03.

    Por utilização da edificação sem o competente auto de vistoria ou habite-se

     

     

    a) residencial p/m2

    1,4% do valor de referência

     

    b) comercial e outros p/m2

    2,2% do valor de referência

     

    c) industrial p/m2

    1,0% do valor de referência

    04.

    Construção em desacordo com a planta:

     

     

    a) residencial

    20% do valor de referência

     

    b) comercial e outros

    100% do valor de referência

     

    c) industrial

    200% do valor de referência

    05.

    Demolição, reforma, iniciada sem licença ou visto:

     

     

    a) residencial

    10% do valor de referência

     

    b) comercial e outros

    50% do valor de referência

     

    c) industrial

    100% do valor de referência

    06.

    Por falta de comunicação para efeito de visto de habite-se ou conclusão e outras infrações no Código de Obras

    5% do valor de referência

    07.

    Execução de loteamentos, arruamentos sem o competente alvará, por metro quadrado

    6% do valor de referência

    (Itens 01 a 07, alterados pela Lei Municipal nº 1.092/90)

    01.

    Execução de obras particulares em geral, iniciadas sem o competente alvará ou visto da repartição competente:

     

    a)

    Residências

     

     

    - de até 150,00 m2

    0,5% do maior valor de referência por metro quadrado

     

    - de 150,00 m2 a 300 m2

    1,0% do maior valor de referência por metro quadrado

     

    - de 300,00 m2 a 600,00 m2

    3,0% do maior valor de referência por metro quadrado

     

    - acima de 600,00 m2

    8,0% do maior valor de referência por metro quadrado

    b)

    Comercial e outros

    10,0% do maior valor de referência p/ metro quadrado

    c)

    Industrial

    30,0% do maior valor de referência p/ metro quadrado

    d)

    Terraplanagem

    7,0% do maior valor de referência por metro quadrado.

     

     

     

    02.

    Execução de obras particulares em geral, iniciadas sem o competente alvará de alinhamento, nas construções em lotes de esquina ou no alinhamento de via pública:

     

    a)

    Residencial

    20,0% do maior valor de referência

    b)

    Comercial e outros

    250% do maior valor de referência

    c)

    Industrial

    600% do maior valor de referência

     

     

     

    03.

    Por utilização da edificação sem o competente auto de vistoria ou habite-se:

     

    a)

    Residencial acima de 125,0 m2

    1,0% do maior valor de referência por metro quadrado

    b)

    Comercial e outros

    2,5% do maior valor de referência por metro quadrado

    c)

    Industrial

    10,0% do maior valor de referência por metro quadrado

     

     

     

    04.

    Construção em desacordo com a Planta:

     

    04.1

    Sem aumento de área:

     

    a)

    Residencial

    20,0% do maior valor de referência

    b)

    Comercial e outros

    250% do maior valor de referência

    c)

    Industrial

    600% do maior valor de referência

     

     

     

    04.2

    Com aumento de área:

     

    a)

    Residencial

    20,0% do maior valor de referência, mais 0,25 do maior valor de referência por metro quadrado de área excedente

    b)

    Comercial e outros

    300% do maior valor de referência, mais 3,75% do maior valor de referência por metro quadrado de área excedente

    c)

    Industrial

    600% do maior valor de referência, mais 7,5% do maior valor de referência p/ metro quadrado do excedente

     

     

     

    05.

    Demolição ou reforma, iniciadas sem licença ou visto:

     

    a)

    Residencial

    20,0% do maior valor de referência

    b)

    Comercial e outros

    300% do maior valor de referência

    c)

    Industrial

    600% do maior valor de referência

     

     

     

    06.

    Desrespeito a embargos de obras:

     

    a)

    Residenciais

     

     

    - de até 200,00 m2

    0,5% do maior valor de referência p/ metro quadrado

     

    - de 201,00 m2 a 300,00 m2

    1,0% do maior valor de referência p/ metro quadrado

     

    - de 300,00 m2 a 500,00 m2

    3,0% do maior valor de referência p/ metro quadrado

     

    - acima de 500,00 m2

    10,0% do maior valor de referência p/ metro quadrado

    b)

    Comercial e outros

    20,0% do maior valor de referência p/ metro quadrado

    c)

    Industrial

    60% do maior valor de referência por metro quadrado

    d)

    Terraplenagem

    12% do maior valor de referência por metro quadrado

    07.

    Por falta de comunicação para efeito de visto ou habite-se ou conclusão de outras infrações ou Código de Obras

    2,0% do maior valor de referência

     

     

     

    08.

    Execução de loteamento, arruamentos sem o competente Alvará (item 08 acrescido pela Lei Municipal nº 1.092/90).

    15,0% do maior valor de referência por metro quadrado

     

    TABELA 8

    TABELA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

    DISCRIMINAÇÃO

    ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

    01.

    PERMANENTE, referente à atividade exercida no local

     

     

    a) letreiros pintados na parede, toldo ou corredor

    50% do valor de referência p/ ano

     

    b) placas em geral – por placa

    20% do valor de referência p/ ano

     

    c) luminosos ou projeções luminosas – por unidade

    40% do valor de referência p/ ano

     

    d) anúncios de terceiros:

     

     

    01- quando tratar-se de bebidas alcóolicas e cigarros

    100% do valor de referência p/ano

     

    02 – outros

    15% do valor de referência p/ano

     

    e) outros tipos de publicidade, quando autorizados

    60% do valor de referência p/ano

    02.

    EVENTUAL fora do estabelecimento ou quando por período provisório

     

     

    a) anúncios provisórios com dizeres: “mudamos, brevemente, aluga-se, vende-se” e dizeres semelhantes

    15% do valor de referência p/mês

     

    b) anúncios por meio de faixas, em vias e logradouros públicos, quando autorizados

    10% do valor de referência p/ dia

     

    c) anúncios de platibandas, telhado, andaime, tapume, muros, paredes e interiores de terrenos ou qualquer que seja o sistema de colocação, desde que seja visível.

    100% do valor de referência p/ ano

     

    d) propagandas ambulantes, faladas ou escritas, em vias ou logradouros públicos, quando autorizadas

    10% do valor de referência p/ dia

     

    e) publicidade no interior, ou na parte externa de veículos, de qualquer espécie ou quantidade, por veículo

    40% do valor de referência p/ ano

     

    f) propaganda ou publicidade, por equipe com ou sem distribuição de folhetos ou venda

    20% do valor de referência p/ dia

     

    TABELA 9

    TAXA DE EXPEDIENTE

    DISCRIMINAÇÃO

    ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

    01.

    Alvarás em geral – por unidade

    10% do valor de referência

    02.

    Atestados diversos – por unidade

    10% do valor de referência

    03.

    Busca de papéis

     

     

    a) com indicação do ano

    3% do valor de referência

     

    b) sem indicação do ano

    5% do valor de referência

    04.

    Certidões

     

     

    a) negativas, positivas, por imóvel

    5% do valor de referência

     

    b) valor venal, por imóvel

    4% do valor de referência

     

    c) outras certidões, por certidão por linhas datilografadas, excetuando-se os itens “a” e “b”, de uma a vinte linhas ou fração

    2% do valor de referência

    05.

    Desentranhamento, por documento

    1% do valor de referência

    06.

    Documentos, papéis, plantas ou outros quaisquer documentos de instrução juntados às petições, por folha

    0,40% do valor de referência

    07.

    Legislação Municipal ou Atos, relações estatísticas e informações em geral, por folha tamanho ofício

    0,25% do valor de referência

    08.

    Petições, requerimentos, ou recursos dirigidos à autoridades Municipais, por unidade

    1,5% do valor de referência

    09.

    Fornecimento de xerocópias, por cópia autenticada

    1% do valor de referência

    10.

    Título de concessão de sepultura, por título

    (Item revogado pela Lei Municipal nº 911/1987).

    12% do valor de referência

    11.

    Averbação ou registro de firmas e de profissionais, renovação, transferência, alterações, inscrição, licença, baixa de qualquer natureza

    10% do valor de referência

    12.

    Contrato assinado:

     

     

    a) sobre a execução de serviços, obras ou fornecimentos

    50% do valor de referência

     

    b) locação de bens de terceiros

    10% do valor de referência

     

    c) demais contratos não especificados

    30% do valor de referência

    13.

    Impressos em geral

    Preço de Custo acrescido de 50%

    14.

    Segunda via de aviso recibo de tributos

     

     

    a) I.P.T.U.T.A, taxa de licença

    2% do valor de referência

     

    b) carnets de iluminação, pavimentação, I.S.S, feirante, ambulante, roçamento e outros

    3% do valor de referência

     

    c) demais segundas vias

    2% do valor de referência

    15.

    Termos lavrados em livros municipais, por página de livro

    5% do valor de referência

    16.

    Participação em concorrência

    10% do valor de referência

    17.

    Pasta de elementos para concorrência

    Preço de custo acrescido de 50%

    18.

    Registro de veículos

    3% do valor de referência

    19.

    Declaração imobiliária:

     

     

    a) transferência

    5% do valor de referência

     

    b) desmembramento

    10% do valor de referência

    20.

    Fornecimento de protetores de plásticos para as licenças de funcionamento, placas e outros

    Preço do custo acrescido de 50%

     

    TABELA 10

    “A” – TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

    DISCRIMINAÇÃO

    ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

    01.

    Numeração de prédios, por unidade

    2% do valor de referência

    02.

    Alinhamento e Nivelamento, p/m linear

     

     

    a) residencial

    1% do valor de referência

     

    b) comercial e outros

    2% do valor de referência

     

    c) industrial

    3% do valor de referência

    03.

    Habite-se de prédios novos, reformados e ampliados:

     

     

    a) residenciais, por unidade

    0,4% do valor de referência

     

    b) comerciais e outros

    10% do valor de referência

     

    c) industriais

    30% do valor de referência

    04.

    Vistoria de elevadores, por unidade

    50% do valor de referência

    05.

    Fornecimento de plantas

     

     

    a) cópia autenticada de plantas arquivadas em papel heliográfico comum, por metro quadrado

    30% do valor de referência

     

    b) plantas do Plano Diretor

    12% do valor de referência

     

     

     

    “B” – TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

    01.

    Apreensão de animais

    7% do valor de referência

    02.

    Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos não especificados abaixo

    30% do valor de referência

    03.

    Apreensão de veículos a motor:

     

     

    a) de passageiros

    20% do valor de referência

     

    b) de caminhão vazio ou ônibus

    25% do valor de referência

     

    c) de caminhão carregado

    30%  do valor de referência

     

    d) de caminhoneta, furgão, vazio ou carregado

    20% do valor de referência

     

    e) de motocicleta ou motoneta

    10% do valor de referência

     

    f) de outros veículos

    20% do valor de referência

    04.

    Veículo de tração animal

     

     

    a) vazio

    5% do valor de referência

     

    b) carregado

    10% do valor de referência

    05.

    Apreensão de veículos não motorizados

    5% do valor de referência

    06.

    Depósito de animal cavalar, muar, bovino, por dia

    1% do valor de referência

    07.

    Depósito de qualquer outro animal, por dia

    1% do valor de referência

    08.

    Depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por dia

    2% do valor de referência

    09.

    Depósitos de veículos a motor

     

     

    a) de passageiros, por dia

    3% do valor de referência

     

    b) de carga, por dia

    4% do valor de referência

     

    c) demais veículos, por dia

    2% do valor de referência

     

    NOTA: Além das taxas de apreensão e depósito, serão cobradas as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transportes até o depósito.

     

    “C” – VISTORIAS TÉCNICAS

    01.

    Em circos e parques de diversões

    20% do valor de referência

    02.

    Em sedes e clubes Recreativos e Esportivos

    20% do valor de referência

    03.

    Vistorias técnicas em geral

    20% do valor de referência

     

    TABELA 11

    TAXA DE CEMITÉRIO

    DISCRIMINAÇÃO

    ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

    01.

    Abertura de sepultura e nichos, dentro dos prazos normais previstos pela lei

    2,5% do valor de referência

    02.

    Abertura de sepultura nos casos excepcionais, autorizados pela Autoridade Sanitária competente

    20% do valor de referência

    03.

    Sepultamento

     

     

    a) adultos, sepultura geral

    4% do valor de referência

     

    b) crianças, sepultura geral

    4% do valor de referência

     

    c) sepultura, por tempo indeterminado

    5% do valor de referência

     

    d) columbários, adultos ou crianças

    4% do valor de referência

    04.

    Transladação de ossos

    2,5% do valor de referência

    05.

    Exumações

    4% do valor de referência

    06.

    Construções:

     

     

    a) muretas

    2,5% do valor de referência

     

    b) túmulos

    10% do valor de referência

     

    c) carneiras

    50% do valor de referência

     

    d) fechamento de gavetas

    15% do valor de referência

    07.

    Velórios

    10% do valor de referência

    08.

    Células ossuárias

    20% do valor de referência

     

     

    VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA

     

    LEI Nº 826, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

     

    REVOGA e ALTERA dispositivos das Leis Municipais nºs. 379, de 19 de Dezembro de 1969, 437, de 30 de Dezembro de 1971, 586, de 25 de Novembro de 1977 e 732, de 25 de Outubro de 1983, e dá outras providências.

     

    VALDECI MATIAS DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema, utilizando das prerrogativas que lhe faculta o § 5º, do Artigo 30, do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de Dezembro de 1969, faz saber que, em razão da Rejeição do Veto Parcial aposto pelo Executivo à alínea “d”, do Artigo 25, da lei nº 826, de 20 de dezembro de 1985, promulga a parte Vetada:

     

    ARTIGO 1º - ...

     

                            ARTIGO 25 - ...        

     

    a) - ...

    b) - ...

    c) - ...

    d) – serão também passíveis de isenção aqueles que apresentarem deficiência física de qualquer natureza que impeça o exercício normal de atividades produtivas e os aposentados, desde que se enquadrem nas exigências previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo.

     

    ARTIGO 2º - ...

     

    ARTIGO 3º - ...

     

    ARTIGO 4º - ...

     

    ARTIGO 5º - ...

     

    ARTIGO 6º - ...

     

    ARTIGO 7º - ...

     

    ARTIGO 8º - ...

     

    ARTIGO 9º - ...

     

    ARTIGO 10 - ...

     

    ARTIGO 11 - ...

     

    ARTIGO 12 - ...

     

    ARTIGO 13 - ...

     

    ARTIGO 14 - ... A parte vetada entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Câmara Municipal, 17 de março de 1986.

     

     

    VALDECI MATIAS DE SOUZA

    Presidente

     

     

     

     

    DR. JORGE SUGUITA

    Assessor Jurídico