• Lei Complementar Nº 34/1994 de 27/12/1994

    Revogada pela Lei Complementar Nº 189/2003


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 71094

    Mensagem Legislativa: 75094

    Projeto: 1094

    Decreto Regulamentador: 465495


    ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO: 5111/98; 5275/00; 5523/02; 5524/02

  • Revoga:

    • L.O. Nº 965/1988
    • L.O. Nº 404/1970
  • Altera:

    • L.O. Nº 826/1985
    • L.C. Nº 4/1990
    • L.O. Nº 379/1969
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 47/1995
    • L.C. Nº 55/1996
    • L.C. Nº 74/1997
    • L.C. Nº 83/1998
    • L.C. Nº 150/2001
    • L.C. Nº 108/1999
    • L.C. Nº 138/2001
    • L.C. Nº 151/2001
    • L.C. Nº 127/2000
    • L.C. Nº 166/2002
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 34/94

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

     

     

    ATUALIZA a legislação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e dá outras providências.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

    I.S.S.

    Incidência

     

    Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviços constante da tabela em anexo a esta Lei.

     

    Art. 2º Considera-se local da prestação do serviço, para efeito de incidência do imposto:

     

    I. o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

     

    II. no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;

     

    §1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, posto de coleta, posto de contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

     

    §2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

     

    I. manutenção de pessoal, material, máquina, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

     

    II. estrutura organizacional ou administrativa;

     

    III. inscrição nos órgãos previdenciários;

     

    IV. indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

     

    V. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

     

    §3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

     

    §4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

     

    Art. 3º A incidência do imposto independe:

     

    I. da existência de estabelecimento fixo;

     

    II. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

     

    III. do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

     

    Sujeito Passivo

     

    Art. 4º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

     

    Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

     

    Art. 5º São responsáveis pelo imposto:

     

    I. as pessoas responsáveis pela execução da obra, inclusive o sublocador e sub-empreitador, pelos débitos dos executores de obras, sublocatários de serviços ou subempreiteiros;

     

    II. o proprietário de obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a devida documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto pelo prestador de serviço;

     

    III. o proprietário do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou semelhante que ceder espaço no seu estabelecimento para o exercício de atividade lucrativa para outra pessoa física ou jurídica.

     

    Art. 6º O titular, sócios, ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta lei atribui ao estabelecimento.

     

    Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros, de emissão de documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, exceto nos casos abrangidos por regime especial, previamente autorizado pela repartição competente.

     

    Art. 7º O tomador do serviço é responsável pelo imposto, devendo reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

     

    I. obrigado à emissão de nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

     

    II. não estando obrigado a emitir os documentos a que se refere o inciso anterior, não fornecer:

     

    a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

     

    b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente.

     

    c) Ficha de Inscrição Cadastral(F.I.C.).

     

    §1º Para retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).

     

    §2º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer ao contribuinte o respectivo comprovante.

     

    Art. 8º São pessoalmente responsáveis:

     

    I. a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;

     

    II. a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

     

    a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

     

    b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

     

    Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

     

    Art. 9º Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito do imposto, a Prefeitura poderá efetuar lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros, viciados por irregularidades ou erro de fato.

     

    Art. 10 Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

     

    I. os pais, pelos débitos dos filhos menores;

     

    II. os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

     

    III. os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

     

    IV. o inventariante, pelos débitos do espólio;

     

    V. o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

     

    VI. os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

     

    Art. 11 Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

     

    Cálculo do Imposto

     

    Art. 12 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o imposto calcula-se na conformidade da tabela anexa.

     

    Art. 13 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

     

    §1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

     

    §2º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

     

    §3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

     

    §4º A inexatidão quanto ao período-base de escrituração da receita, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária ou multa, que dela resultar.

     

    §5º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

     

    I. pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

     

    II. pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

     

    §6º O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado, pelo Executivo, em pauta que reflita o corrente na praça.

     

    §7º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

     

    Art. 14 Nos casos dos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação da tabela anexa, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

     

    a) dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço; (Revogado pela Lei Complementar nº 150/01)

     

    b) das subempreitadas, já tributadas.

     

    Parágrafo único. As deduções deste artigo serão feitas e comprovadas de acordo com as normas a serem fixadas pelo Executivo.

     

    Art. 14 Nos casos dos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação da Tabela anexa, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas já tributadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150/01)

     

    Parágrafo único. As deduções deste artigo serão feitas e comprovadas de acordo com as normas a serem fixadas pelo Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150/01)

     

    Art. 15 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:

     

    I. quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros fiscais ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

     

    II. quando o contribuinte não possuir livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários nos termos da Lei;

     

    III. quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

     

    Parágrafo único. Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e demais despesas necessárias à prestação dos serviços.

     

    Art. 16 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pelo Fisco.

     

    Art. 17 Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Imposto poderá ser lançado de ofício na forma e prazos regulamentares.

     

    Art. 18 Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

     

    §1º Nas condições deste artigo, o valor do imposto corresponde à importância fixada na tabela anexa.

     

    §2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte, o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

     

    Art. 19 Sempre que os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, definidas no artigo seguinte, estas ficam sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

     

    Art. 20 Consideram-se sociedades de profissionais, aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional constante dos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação da tabela anexa e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

     

    §1º Para o enquadramento das sociedades na hipótese de que trata este artigo é necessário o atendimento aos seguintes requisitos:

     

    I. que todos os sócios da sociedade:

     

    a) estejam devidamente habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços da sociedade;

     

    b) exerçam a mesma atividade profissional;

     

    c) sejam pessoas físicas, não se entendendo, como tais, as firmas individuais;

     

    II. que a sociedade tenha por objeto social a prestação de serviços incluídos em um dos itens referidos no "caput" deste artigo.

     

    §2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto é calculado pela multiplicação da importância fixada na tabela anexa, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

     

    Art. 21 Quando não atendidos os requisitos fixados nos artigos 19 e 20, o imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente, prevista na Tabela anexa.

     

    Cadastro de Contribuintes Mobiliários

     

    Art. 22 Os contribuintes do imposto devem estar inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

     

    Art. 23 O CCM é formado pelos dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo contribuinte, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

     

    Art. 24 O contribuinte deve inscrever-se no CCM, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de início da atividade.

     

    §1º Ao contribuinte incumbe promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal e as sociedades de profissionais, que ficam sujeitas a inscrição única.

     

    §2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador do serviço.

     

    Art. 25 O contribuinte é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CCM, o qual deve constar de todos os documentos pertinentes.

     

    Parágrafo único. O número de inscrição no CCM é indicado na respectiva Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), fornecida ao contribuinte, com os demais dados cadastrais próprios.

     

    Art. 26 O contribuinte deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem em sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência do estabelecimento, exceto bailes, shows, festivais, recitais, congêneres e espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela

    televisão ou para rádio, que ficam sujeitas a autorização prévia.

     

    Art. 27 Nos casos de encerramento da atividade, fica o contribuinte obrigado a promover o cancelamento da inscrição no CCM dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência de tal evento, na conformidade de instruções baixadas pelo Executivo.

     

    Art. 28 Ao Departamento de Finanças, através da Divisão de Tributos Mobiliários, cabe promover, de ofício, tanto a inscrição, como as respectivas atualizações e o cancelamento no CCM, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

     

    Art. 29 O Departamento de Finanças, através da Divisão de Tributos Mobiliários, procederá, periodicamente, à atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.

     

    Parágrafo único. Na convocação referida neste artigo serão apresentadas as razões de conveniência ou oportunidade que a justifiquem.

     

    Art. 30 A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pelo Departamento de Finanças, nos quais o contribuinte declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.

     

    Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

     

    Art. 31 Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o contribuinte tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, no serviço municipal competente.

     

    Parágrafo único. Igual prazo será observado pelo contribuinte, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.

     

    Art. 32 Além da inscrição e respectivas atualizações, o contribuinte fica sujeito a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos fixados pelo Executivo.

     

    Lançamento

     

    Art. 33 O contribuinte deve calcular o valor do imposto, recolhendo-o na forma e prazo previstos no artigo 36, independentemente de prévia notificação.

     

    §1º O lançamento do imposto recolhido nos termos deste artigo dar-se-á por homologação, quando:

     

    I. a administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;

     

    II. decorridos cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, a Administração não houver se pronunciado, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.

     

    §2º Serão lançados através de auto de infração e intimação:

     

    I. o valor do imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;

     

    II. as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;

     

    III. o valor das multas previstas para os casos de não cumprimento das obrigações acessórias.

     

    Art. 34 A notificação de lançamento deve conter:

     

    I. o nome do contribuinte e respectivo domicílio tributário;

     

    II. o valor do crédito tributário;

     

    III. a disposição legal relativa ao crédito tributário;

     

    IV. a indicação das infrações e penalidades pecuniárias correspondentes e, bem assim, o valor destas últimas;

     

    V. o prazo para recolhimento do crédito tributário.

     

    Art. 35 A notificação do lançamento é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço do seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

     

    §1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:

     

    I. por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no "caput" deste artigo;

     

    II. por edital publicado.

     

    §2º O edital de notificação deve incluir:

     

    I. o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

     

    II. o valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.

     

    Recolhimento do Imposto

     

    Art. 36 O contribuinte deve recolher, através de formulário próprio, instituído pelo Executivo, até o dia 10 (dez) de cada mês, o imposto correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.

     

    Parágrafo único. O agente arrecadador fará a necessária autenticação do documento de arrecadação e devolverá uma das vias ao contribuinte para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

    Art. 37 Será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto, cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês, e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.

     

    Art. 38 O Executivo, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade poderá adotar outra forma de recolhimento, distinta da prevista no "caput" do artigo anterior, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

     

    Art. 39 É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa a obra na expedição de "Habite-se" e na conservação ou regularização de obras particulares.

     

    Livros e Documentos Fiscais

     

    Art. 40 O sujeito passivo dever manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

     

    Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade dos estabelecimentos.

     

    Art. 41 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

     

    Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura de auto de infração cabível.

     

    Art. 42 Os livros fiscais, que serão impressos com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

     

    Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

     

    Art. 43 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

     

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966.

     

    Art. 44 Por ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

     

    Art. 45 A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

     

    Art. 46 O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

     

    Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.

     

    Art. 47 Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

     

    Art. 48 Os contribuintes do imposto, referido nos artigos 18 e 20, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

     

    Parágrafo único. Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos no "caput" deste artigo deverão exigir dos respectivos prestadores recibo onde conste, relativamente a estes, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

     

    Art. 49 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.

     

    Infrações e Penalidades

     

    Art. 50 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do imposto nos prazos fixados implica cobrança dos seguintes acréscimos:

     

    I. recolhimento fora do prazo, efetuado antes do início de ação fiscal:

     

    a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço, até o 10º (décimo) dia após o vencimento;

     

    b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após o vencimento.

     

    I. recolhimento fora do prazo, efetuado antes do início da ação fiscal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/98)

     

    a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, pelo prestador de serviço, até 30 (trinta) dias após o vencimento, inclusive (NR).

     

    b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço, após 30 (trinta) dias do vencimento (NR).

     

    II. Recolhimento fora do prazo, efetuado após o início de ação fiscal ou através dela:

     

    a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor principal do imposto devido ou estimado e não pago ou pago a menor.

     

    b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido, aos que obrigados a retenção ou que retiverem o tributo, e não efetuarem o devido recolhimento no prazo legal.

     

    II. recolhimento fora do prazo, efetuado após o início da ação fiscal ou através dela: (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/98)

     

    a) multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor principal do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando não ocorrer nenhuma outra infringência à Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994 (NR)

     

    b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido, aos que, obrigados à retenção ou que retiverem o tributo, não efetuaram o devido recolhimento no prazo legal (NR).

     

    III. Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo qualquer fração dele.

     

    Art. 51 O crédito tributário não pago no seu vencimento é atualizado monetariamente, mediante aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação própria.

     

    §1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidem sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

     

    §2º A atualização monetária não se aplica aos juros de mora, que serão sempre calculados sobre o crédito tributário corrigido.

     

    §3º Inscrita ou ajuizada a dívida, são devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.

     

    Art. 52 As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

     

    I. infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

     

    a) aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo estabelecidos, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início. Nos casos de alteração, a multa será aplicada por alteração constatada. Multa de 20 (vinte) UFM;

     

    b) aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando for constatada inveracidade dos fatos, multa de 100 (cem) UFM.

     

    II. Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto, correspondente ao período da infração:

     

    a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 5 (cinco) e a máxima de 1000 (mil) UFM, aos que não possuírem os livros ou, ainda que possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

     

    b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 5 (cinco) e a máxima de 500 (quinhentas) UFM, aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos estabelecidos.

     

    III. Infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

     

    a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFM, quando se tratar dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto.

     

    IV. Infrações relativas aos documentos fiscais:

     

    a) multa equivalente a 20 (vinte) UFM, a cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades em bloco ou não, aos que mandarem confeccionar documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão.

     

    b) multa de 40 (quarenta) UFM, a cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades em bloco ou não, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais, sem a correspondente autorização para impressão. O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas quando o estabelecimento que proceder a impressão for situado fora do território do município.

     

    c) multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10 (dez) UFM, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento previsto nesta Lei.

     

    V. Infrações relativas à ação fiscal: multa de 20 (vinte) UFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa, na forma e prazos regulamentados.

     

    VI. Infrações relativas às declarações: multa de 10 (dez) UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentados.

     

    VII. multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor principal do imposto devido em função do arbitramento do preço do serviço, em virtude do disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994. (Acrescido pela Lei Complementar nº 83/98)

     

    Art. 53 No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

     

    Art. 54 Na aplicação de multa que tenha por base a UFM, deve ser adotado o valor vigente a data da lavratura do auto de infração.

     

    Art. 55 Quando se tratar de recolhimento a menor de tributo, a multa por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença entre o valor devido e o recolhido.

     

    Art. 56 Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa, o valor da multa será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

     

    Art. 57 Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    Art. 58 A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância às demais prescrições da legislação, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, descrita de forma explícita, inclusive com a indicação dos números da documentação respectiva, em jornal de grande circulação no Município, por três dias

    consecutivos, acompanhada do pagamento do imposto devido.

     

    Reclamações e Recursos

     

    Art. 59 Os contribuintes ou responsáveis poderão reclamar contra o lançamento do imposto ou multa de que trata esta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Notificação do lançamento.

     

    Art. 60 O prazo para apresentação do recurso à instância Superior Administrativa é de 15 (quinze) dias, contados da notificação do despacho de indeferimento da reclamação prevista no artigo anterior.

     

    Das Isenções

     

    Art. 61 São isentos, desde que os interessados manifestem por escrito o seu desejo de se beneficiar deste favor, as operações referentes à prestação de serviços efetuados por:

     

    1. profissional no seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 24 (vinte e quatro) salários mínimos vigentes, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável;

     

    2. sapateiros-remendões, que trabalhem individualmente e por conta própria;

     

    3. engraxates ambulantes;

     

    4. afiador de utensílios domésticos autônomo;

     

    5. afinador de instrumentos musicais autônomo;

     

    6. zelador, faxineiro, ama-seca, cozinheiro, doceira, lavadeira, jardineiro, mordomo, passador, diarista e demais serviços domésticos;

     

    7. balconista;

     

    8. costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira;

     

    9. carregador;

     

    10. datilógrafo;

     

    11. garçom;

     

    12. guarda-noturno;

     

    13. empresas jornalísticas e estações radioemissora legalmente sediadas no município;

     

    14. locadores de livros novos e usados;

     

    15. empresários de espetáculos teatrais e circenses;

     

    16. o proprietário de um único terreno que construa para sua residência, casa tipo popular de até 80 m2 (oitenta metros quadrados) e cujo terreno não seja superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), e não receba, a qualquer título, remuneração mensal superior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo vigente.

     

    Parágrafo único. É vedada a concessão da isenção referida no inciso 16, durante 5 (cinco) anos, à pessoa já beneficiada pelo mesmo favor.

     

    Art. 62 São isentos do imposto, desde que apresentem requerimento para tal:

     

    a) as associações culturais e as desportivas, sem vendas de "poules" ou talões de apostas;

     

    b) as creches, casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos com fins humanitários e assistenciais, sem fins lucrativos.

     

    Art. 63 São isentos do imposto os promoventes de concertos, recitais, "shows", "avant-premiéres", cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, cuja receita integral, sem deduções, se destine a fins assistenciais.

     

    Art. 64 A concessão do favor fiscal deve ser requerida, previamente, pelos promoventes, instruído o pedido com os seguintes elementos:

     

    I. indicação da data, horário e local do espetáculo e destino do produto da arrecadação total;

     

    II. termo de compromisso, no qual os promoventes assumem a responsabilidade intransferível pelo pagamento do imposto incidente, se o produto da arrecadação global não for destinado à finalidade declarada;

     

    III. tratando-se de pessoa jurídica, exceto entidades públicas ou declaradas de utilidade pública, prova de:

     

    a) constituição, devidamente registrada;

     

    b) composição da Diretoria ou representação legal.

     

    §1º A isenção de que trata este artigo será concedida condicional e provisoriamente, tornando-se definitiva com a comprovação da aplicação da receita total, sob pena de lançamento do imposto, então devido, inscrição da dívida e sua cobrança executiva.

     

    §2º Considerar-se-ão também como aplicação da receita as inversões patrimoniais para início, manutenção ou desenvolvimento das atividades das instituições beneficentes que obtenham a isenção ou em cujo favor reverta a arrecadação.

     

    §3º Os convites ou bilhetes de ingresso, numerados mecânica e seguidamente, serão chancelados para posterior controle, com a nota de isentos condicionalmente.

     

    §4º A prestação de contas da receita global, auferida nos espetáculos pelo promovente, será efetuada dentro de 10 (dez) dias da realização destes, apresentados os documentos comprobatórios e devolvidos os ingressos não utilizados.

     

    Art. 65 A entidade beneficiada com a receita integral, diretamente ou por reversão, independentemente da prestação de contas referida no artigo anterior, comprovará dentro de 90 (noventa) dias, a aplicação do numerário, cuja exatidão será conferida pela unidade competente.

     

    Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo poderá, por solicitação da entidade beneficiada, ser prorrogado, a critério exclusivo da Administração.

     

    Art. 66 Nos casos de inobservância dos artigos 63 e 64 ou de inexatidão ou ausência de assentamentos contábeis, a isenção será denegada e o contribuinte intimado a pagar o imposto em 3 (três) dias.

     

    Parágrafo único. Não sendo recolhido o imposto no prazo assinalado, proceder-se-á à lavratura do competente Auto de Infração.

     

    Art. 67 Julgadas satisfatórias as contas, a Administração considerará definitiva a isenção.

     

    Art. 68 A administração poderá exigir, a seu critério e para efeito da apreciação do cabimento da isenção, que o contribuinte junte ao requerimento documentos fiscais e contábeis correspondentes às receitas demonstradas.

     

    Art. 69 As isenções previstas no artigo 62, dependerão de requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, instruído com os seguintes documentos:

     

    I. cópia autêntica dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente;

     

    II. ata da assembleia que elegeu a última diretoria;

     

    III. balanço e demonstrativo de receitas e despesas dos dois últimos exercícios anteriores ao pedido;

     

    IV. relatório das atividades realizadas no exercício anterior e programação das a realizar;

     

    V. declaração de que seus livros e escrituração se revestem das formalidades exigidas por lei, com a ratificação do contador;

     

    VI. relação de pagamentos efetuados a título de salários e por serviços prestados por terceiros, durante o exercício anterior ao pedido.

     

    Parágrafo único. Na hipótese de instituições novas, os documentos previstos nos incisos III e IV poderão, a critério da Administração, serem dispensados ou substituídos por outros.

     

    Art. 70 As isenções a que se referem os artigos 62 e 63, não eximem os beneficiários do cumprimento das obrigações fiscais, contidas na legislação do imposto, inclusive da responsabilidade pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não os dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios da execução de obrigações tributárias por terceiros.

     

    Administração Tributária

     

    Fiscalização

     

    Art. 71 A fiscalização do imposto compete aos Fiscais de Tributos da Divisão de Tributos Mobiliários, do Departamento de Finanças, os quais, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua credencial.

     

    Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer necessário para o desempenho de suas funções.

     

    Art. 72 Os Fiscais de Tributos quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do contribuinte, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que se chegaram, e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.

     

    §1º Os termos serão lavrados no livro fiscal próprio ou, na sua falta, em qualquer livro fiscal exibido.

     

    §2º Verificada qualquer infração, lavrar-se-á Auto de Infração e impor-se-á a multa cabível, consignando-se os respectivos termos, como dispõe o "caput" deste artigo.

     

    Art. 73 São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos ao imposto, prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos servidores municipais incumbidos da fiscalização:

     

    I. os contribuintes e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto;

     

    II. os serventuários de ofício;

     

    III. os servidores públicos municipais;

     

    IV. as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

     

    V. os bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de crédito;

     

    VI. os síndicos, comissários e inventariantes;

     

    VII. os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

     

    VIII. as companhias de armazéns gerais;

     

    IX. todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

     

    Regimes Especiais de Controle e Fiscalização

     

    Art. 74 O Departamento de Finanças, no interesse do Fisco ou dos contribuintes, pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do tributo, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.

     

    Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, advertindo ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério do Fisco, revogado.

     

    Art. 75 Quando o contribuinte deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, o Departamento de Finanças poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação municipal.

     

    Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do Fisco.

     

    Art. 76 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

     

    Apreensão de Livros e Documentos

     

    Art. 77 Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais e contábeis, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova da legislação tributária, ou de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

     

    Art. 78 A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo a descrição dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

     

    Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na seguinte conformidade:

     

    I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do termo ao próprio contribuinte, seu representante, mandatário ou pessoa de seu domicílio;

     

    II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do termo com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

     

    III. por edital publicado.

     

    Art. 79 A devolução dos livros e documentos apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo-se, se for o caso, cópia autenticada.

     

    Parágrafo único. A restituição dos documentos e livros apreendidos será feita mediante lavratura do respectivo termo.

     

    Disposições Finais

     

    Art. 80 A prova de quitação do imposto é indispensável ao pagamento de obras contratadas com o Município que não estejam exoneradas do imposto.

     

    Art. 81 Serão, obrigatoriamente, assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda, por procurador, devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, as guias de inscrição, alteração de dados e cancelamento no CCM, bem como outras declarações e documentos exigidos pelo Fisco.

     

    Art. 82 O contribuinte poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos nos artigos 50 e 51, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.

     

    §1º Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre a parcela não depositada.

     

    §2º O depósito devolvido por ter sido julgada procedente a reclamação ou o recurso será atualizado monetariamente, na forma da legislação própria.

     

    §3º Não sendo provido o recurso, dirigido à Divisão de Tributos Mobiliários ou ao Diretor do Departamento de Finanças, conforme o caso, a quantia depositada converter-se-á em receita, obedecendo o disposto no "caput" deste artigo.

     

    Art. 83 Ficam mantidas as isenções do Imposto concedidas em legislação específica.

     

    Art. 84 Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    Art. 85 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 46 à 72 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1.969; a Lei nº 404, de 25 de novembro de 1.970; os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e parágrafo único da Lei nº 826, de 20 de dezembro de 1.985; a Lei nº 965, de 22 de setembro de 1.988 e o Anexo 3 da Lei Complementar nº 04, de 27 de dezembro de 1.990.

     

    ·         Erratas publicadas em 12/Janeiro/1995.

     

    Diadema, 27 de dezembro de 1994

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

    TABELA

    PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

    SERVIÇOS DE

    FIXO (Anual) EM UFM

    % (Mensal)

    1.

    Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres

    30

    -

    2.

    Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

    -

    4%

    3.

    Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

    -

    5%

    4.

    Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

    10

    -

    5.

    Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados

    -

    5%

    6.

    Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

    -

    5%

    7.

    Médicos veterinários

    30

    -

    8.

    Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

    -

    4%

    9.

    Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais

    10

    5%

    10.

    Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres por cadeira ou profissional

    10

    -

    11.

    Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres

    10

    5%

    12.

    Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

    -

    5%

    13.

    Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

    -

    5%

    14.

    Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

    5

    5%

    15.

    Desinfecção , imunização, higienização, desratização e congêneres

    10

    5%

    16.

    Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

    -

    5%

    17.

    Incineração de resíduos quaisquer

    -

    5%

    18.

    Limpeza de chaminés

    5

    3%

    19.

    Saneamento ambiental e congêneres

    -

    5%

    20.

    Assistência técnica

    -

    5%

    21.

    Assessoria e consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista: organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa

    -

    5%

    22.

    Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa

    -

    5%

    23.

    Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

    -

    5%

    24.

    Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres

    30

    5%

    25.

    Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

    30

    5%

    26.

    Tradução e interpretação

    10

    -

    27.

    Avaliação de bens

    10

    5%

    28.

    Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

    10

    -

    29.

    Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

    30

    5%

    30.

    Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

    10

    5%

    31.

    Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS)

    5

    3%

    32.

    Demolição

    5

    3%

    33.

    Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS)

    5

    3%

    34.

    Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

    -

    3%

    35.

    Florestamento e reflorestamento

    -

    5%

    36.

    Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

    -

    3%

    37.

    Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS)

    5

    5%

    38.

    Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

    5

    3%

    39.

    Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza

    5

    5%

    40.

    Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

    -

    5%

    41.

    Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)

    -

    5%

    42.

    Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

    30

    5%

    43.

    Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    -

    5%

    44.

    Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

    10

    -

    45.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    -

    5%

    46.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

    -

    5%

    47.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring). Excetuem-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

    -

    5%

    48.

    Agenciamento, organização, promoção execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

    10

    5%

    49.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e móveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47

    10

    5%

    50.

    Despachantes

    30

    5%

    51.

    Agentes da propriedade industrial

    10

    -

    52.

    Agentes da propriedade artística ou literária

    10

    -

    53.

    Leilão

    30

    5%

    54.

    Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

    10

    -

    55.

    Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco Central

    -

    5%

    56.

    Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

    -

    5%

    57.

    Vigilância ou segurança de pessoas e bens

    10

    5%

    57.

    Vigilância ou segurança de pessoas e bens  (Redação dada pela Lei Complementar nº 055/1996)

    63

    3%

    58.

    Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município

    30

    5%

    59.

    Diversões públicas

     

     

     

    a) cinema, “taxi-dacings” e congêneres

    -

    5%

     

    b) bilhares, boliches e outros jogos, por unidade

    50

    5%

     

    b) bilhares, boliches e outros jogos, por unidade (Redação dada pela Lei Complementar nº 047/1995)

    20

    5%

     

    c) exposições, com cobrança de ingressos

    -

    5%

     

    d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

    -

    5%

     

    e) jogos eletrônicos, por unidade

    50

    -

     

    f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão

    -

    5%

     

    g) execução de música individualmente ou por conjunto

    -

    5%

     

    h) corridas de animais

    -

    5%

    60.

    Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

    10

    5%

    61.

    Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientais (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

    30

    5%

    62.

    Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes

    30

    5%

    63.

    Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

    30

    5%

    64.

    Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

    20

    5%

    65.

    Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres

    30

    5%

    66.

    Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

    10

    5%

    67.

    Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS)

    20

    5%

    68.

    Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS)

    20

    5%

    69.

    Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS)

    -

    5%

    70.

    Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final

    -

    5%

    71.

    Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

    -

    5%

    72.

    Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado

    10

    5%

    73.

    Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

    20

    5%

    74.

    Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido

    20

    5%

    75.

    Cópias ou reprodução por quaisquer processos de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos

    -

    5%

    76.

    Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

    -

    5%

    77.

    Colocação de molduras e afins, encadernação, gravações e douração de livros, revistas e congêneres

    10

    5%

    78.

    Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

    -

    5%

    79.

    Funerais

    -

    5%

    80.

    Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento

    10

    -

    81.

    Tinturaria e lavanderia

    10

    5%

    82.

    Taxidermia

    20

    -

    83.

    Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores por ele contratados

    -

    5%

    84.

    Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

    -

    5%

    85.

    Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão)

    -

    5%

    86.

    Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazial, armazenagem interna, externa e especial suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais

    -

    5%

    87.

    Advogados

    30

    5%

    88.

    Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

    30

    5%

    89.

    Dentistas

    30

    5%

    90.

    Economistas

    30

    5%

    91.

    Psicólogos

    30

    5%

    92.

    Assistentes Sociais

    30

    5%

    93.

    Relações Públicas

    30

    5%

    94.

    Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central)

    -

    5%

    95.

    Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consulta em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituições financeiras de gastos com parte do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços

    -

    5%

    96.

    Transporte de natureza estritamente municipal

    30

    5%

    97.

    Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município

    -

    5%

    98.

    Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviços)

    -

    5%

    99.

    Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

    30

    5%

    100.

    Demais prestadores de serviços não abrangidos pelos itens anteriores

     

     

     

    a) nível básico

    5

    -

     

    b) nível médio

    10

    -

     

    c) nível superior

    30

    -

     

     

    TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 034, 27 DE DEZEMBRO DE 1994

     

    ·         Tabela alterada pela Lei Complementar nº 074/97

     

     

    LISTA DE SERVIÇOS

    FIXO (Anual) em UFIR

    Percentual

    1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidades médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

    200,0

    2,00%

    2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

    -

    3,00%

    3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

    -

    2,00%

    4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

    200,0

    2,00%

    5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

    -

    2,00%

    6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

    -

    2,00%

    7. Médicos veterinários.

    200,0

    2,00%

    8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

    -

    3,00%

    9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a aninais.

    100,0

    3,00%

    10. Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

    100,0

    1,00%

    11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

    100,0

    3,00%

    12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

    -

    5,00%

    13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

    -

    1,00%

    14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

    50.0

    3,00%

    15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

    100,0

    3,00%

    16.Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

    -

    1,00%

    17. Incineração de resíduos quaisquer.

    -

    5,00%

    18. Limpeza de chaminés.

    50,0

    2,00%

    19. Saneamento ambiental e congêneres.

    -

    3,00%

    20. Assistência técnica.

    -

    3,00%

    21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

    200,0

    0,50%

    22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

    200,0

    3,00%

    23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

    200,0

    0,50%

    24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

    200,0

    3,00%

    25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

    200,0

    3,00%

    26. Traduções e interpretações.

    150,0

    3,00%

    27. Avaliação de bens.

    150,0

    3,00%

    28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

    100,0

    3,00%

    29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

    200,0

     

    29-a. Serviços de engenharia automotiva, inclusive para exportação.

     

    1,50%

    29-b. Demais casos.

    3,00%

    30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

    150,0

    3,00%

    31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)

    50,0

    3,00%

    32. Demolição

    50,0

    3,00%

    33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).

    50,0

    3,00%

    34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionamentos com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

    -

    1,00%

    35. Florestamento e reflorestamento.

    -

    3,00%

    36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

    -

    2,00%

    37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

    50,0

    3,00%

    38. Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

    50,0

    2,00%

    39. Ensino de qualquer grau ou natureza:

    50,0

     

    39-a. Ensino maternal, pré-primário, de 1º e 2º graus, escolas de ginástica, de dança, de esportes, de natação, de judô e demais atividades físicas regulares e permanentes.

    2,00%

    39-b. Autoescola e moto-escola, outros serviços de treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

    3,50%

    40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

    -

    5,00%

    41. Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

    -

    3,00%

    42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio:

    200,0

     

    42-a. Empresas administradoras de cartões de crédito.

    0,25%

    42-b. Empresas administradores de consórcios de bens automotivos.

    0,50%

    42-c. Demais casos.

     

    2,00%

    43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    -

    3,00%

    44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

    100,0

    0,35%

    45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qualquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    100,0

    2,00%

    46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

    100,0

    3,00%

    47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    100,0

    3,00%

    48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

    100,0

    2,00%

    49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

    100,0

    2,00%

    50. Despachantes.

    200,0

    3,00%

    51. Agentes da propriedade industrial.

    100,0

    3,00%

    52. Agentes da propriedade artística ou literária.

    100,0

    3,00%

    53. Leilão.

    200,0

    3,00%

    54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por que não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

    100,0

    3,00%

    55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    -

    3,00%

    56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

    -

    4,00%

    57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

    100,0

    3,00%

    58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

    200,0

    4,00%

    59. Diversões públicas:

     

     

    a) cinemas, taxi-dancings e congêneres;

    -

    3,00%

    b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

    126,0

    3,00%

    c) exposições, com cobrança de ingresso;

    -

    3,00%

    d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

    -

    3,00%

    e) jogos eletrônicos;

    315,0

    -

    f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

    -

    3,00%

    g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

    200,0

    3,00%

    h) corridas de animais.

    -

    3,00%

    60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

    80,0

    3,00%

    61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

    200,0

    5,00%

    62. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

    200,0

    3,00%

    63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora.

    200,0

    2,00%

    64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

    150,0

    2,00%

    65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

    200,0

    3,00%

    66. Colocação de carpetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

    100,0

    3,00%

    67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeitos ao ICMS):

    150,0

     

    67-a. Equipamentos de informática e automação.

    0,50%

    67-b. Demais casos.

    3,00%

    68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS):

    150,0

     

    68-a. Equipamentos de informática e automação.

    0,50%

    68-b. Demais casos.

    5,00%

    69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

    -

    3,00%

    70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

    -

    3,00%

    71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

    -

    2,00%

    72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

    100,0

    3,00%

    73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

    150,0

    2,00%

    74. Montagem, industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

    150,0

    3,00%

    75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

    -

    3,00%

    76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

    -

    3,00%

    77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

    100,0

    3,00%

    78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil:

    -

     

    78-a. Locação de bens móveis.

    1,00%

    78-b. Arrendamento mercantil (leasing).

    0,25%

    79. Funerais.

    -

    3,00%

    80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

    100,0

    3,00%

    81. Tinturaria e lavanderia.

    100,0

    3,00%

    82. Taxidermia.

    150,0

    3,00%

    83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

    -

    1,00%

    84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

    -

    3,00%

    85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

    -

    2,00%

    86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

    -

    1,00%

    87. Advogados.

    200,0

    3,00%

    88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

    200,0

    3,00%

    89. Dentistas.

    200,0

    2,00%

    90. Economistas.

    200,0

    3,00%

    91. Psicólogos.

    200,0

    2,00%

    92. Assistentes Sociais.

    200,0

    2,00%

    93. Relações Públicas.

    200,0

    3,00%

    94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    -

    3,00%

    95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

    -

    5,00%

    96. Transporte de natureza estritamente municipal.

    200,0

    4,00%

    97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

    -

    4,00%

    98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

    -

    5,00%

    99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

    -

    3,00%

     

     

    TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 034, 27 DE DEZEMBRO DE 1994

     

     

    ·         Tabela alterada pela Lei Complementar nº 108/1999

     

     

    TABELA

    LISTA DE SERVIÇOS

    FIXO (Anual) em UFIR

    PERCENTUAL

    1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres

    200,00

    2,00%

    2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

    -

    3,00%

    3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

    -

    2,00%

    4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

    200

    2,00%

    5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

    -

    2,00%

    6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

    -

    2,00%

    7. Médicos veterinários

    200,00

    2,00%

    8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

    -

    3,00%

    9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

     

    3,00%

    10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, por cadeira ou profissional

    100,0

    11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres

    100,00

    3,00%

    12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

    -

    5,00%

    13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais

    -

    1,00%

    14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

     

    5,00%

    15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

     

    3,00%

    16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

    -

    1,00%

    17. Incineração de resíduos quaisquer

    -

    5,00%

    18. Limpeza de chaminés

     

    2,00%

    19. Saneamento ambiental e congêneres

    -

    3,00%

    20. Assistência técnica

    -

    4,00%

    21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa

     

    0,50%

    22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira  ou administrativa

     

    3,00%

    23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

     

    0,50%

    24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

    200,00

    3,00%

    25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

    200,00

    3,00%

    26. Traduções e interpretações

    150,00

    3,00%

    27. Avaliação de bens

    150,0

    3,00%

    28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

    100,0

    3,00%

    29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

     

     

    29-a. Serviços de engenharia automotiva, inclusive para exportação

     

    1,50%

    29-b. Demais casos

     

    3,00%

    30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

     

    3,00%

    31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

     

    3,00%

    32. Demolição

     

    3,00%

    33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)

     

    3,00%

    34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural

    -

    1,00%

    35. Florestamento e reflorestamento

    -

    3,00%

    36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

    -

    3,00%

    37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)

     

    3,00%

    38. Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

     

    3,00%

    39. Ensino de qualquer grau ou natureza:

    50,00

     

    39-a. Ensino maternal, pré-primário, de 1º de 2º graus, escolas de ginástica, de dança, de esportes, de natação, de judô e demais atividades físicas regulares e permanentes

     

    2,00%

    39-a. Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior, escolas de ginásticas, de dança, de esportes, de natação, de judô e demais atividades físicas regulares e permanentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 151/2001)

     

    2,00%

    39-b. Auto-escola e moto-escola, outros serviços de treinamento e avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza

     

    3,50%

    40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

    -

    3,00%

    41. Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

    -

    3,00%

    42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

     

     

    42-a. Empresas administradoras de cartão de crédito

     

    0,25%

    42-b. Empresas administradoras de consórcio de bens automotivos

     

    0,50%

    42-c. Demais casos

     

    2,00%

    43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    -

    2,00%

    44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

    100,00

    0,35%

    45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qualquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    100,00

    2,00%

    46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

    100,00

    2,00%

    47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    100,00

    2,00%

    48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

    100,00

    1,00%

    49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48

     

    2,00%

    50. Despachantes

     

    3,00%

    51. Agentes da propriedade industrial

    100,00

    3,00%

    52. Agentes da propriedade artística ou literária

    100,0

    3,00%

    53. Leilão

     

    3,00%

    54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

     

    3,00%

    55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    -

    3,00%

    56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

    -

    4,00%

    57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens

     

    3,00%

    58. Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

     

    4,00%

    58a. Transporte municipal de moto entrega (Acrescido pela Lei Complementar nº 138/2001) - (Revogado pela Lei Complementar nº 151/2001)

     

    1,00%

    59. Diversões públicas:

     

     

    a) cinemas, taxi-dancings e congêneres

    -

    1,00%

    b) bilhares e outros jogos, por unidade

    126,0

    3,00%

    c) exposições, com cobrança de ingressos

    -

    3,00%

    d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitido, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

    -

    3,00%

    e) jogos eletrônicos, por unidade

    315,0

    -

    f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão

    -

    3,00%

    g) execução de música, individualmente ou por conjuntos

    200,0

    3,00%

    h) corridas de animais

    -

    3,00%

    i) boliches

    -

    1,50%

    60. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

    80,00

    3,00%

    61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão), por unidade

    200,00

    5,00%

    62. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes

    200,0

    3,00%

    63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora

    200,0

    2,00%

    64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

    150,0

    2,00%

    65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

    200,0

    3,00%

    66. Colocação de carpetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

     

    3,00%

    67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

     

    67-a. Equipamento de informática e automação

     

    0,50%

    67-b. Demais casos

     

    4,00%

    68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

     

     

    68-a. Equipamentos de informática e automação

     

    0,50%

    68-b. Equipamentos do setor ferroviário

     

    2,00%

    68-c. Demais casos

     

    4,00%

    69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS)

    -

     

    69-a. Para o setor ferroviário

     

    2,00%

    69-b. Demais casos

     

    4,00%

    70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

    -

    3,00%

    71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

    -

    2,00%

    72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado

     

    3,00%

    73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

     

    3,00%

    74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

     

    3,00%

    75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

    -

    3,00%

    76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

    -

    3,00%

    77. Colocação de moldura e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

    100,00

    3,00%

    78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

    -

     

    78-a. Locação de bens móveis

     

    1,00%

    78-b. Arrendamento mercantil (leasing)

     

    0,25%

    79. Funerais

     

    3,00%

    80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, por profissional

    100,0

     

    81. Tinturaria e lavanderia

     

    3,00%

    82. Taxidermia

    150,0

    3,00%

    83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

    -

    1,00%

    84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

    -

    3,00%

    85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)

    -

    3,00%

    86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais

    -

    1,00%

    87. Advogados

    200,0

    3,00%

    88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

    200,0

    3,00%

    89. Dentistas

    200,0

    2,00%

    90. Economistas

    200,0

    3,00%

    91. Psicólogos

    200,0

    2,00%

    92. Assistentes Sociais

    200,0

    2,00%

    93. Relações Públicas

    200,0

    3,00%

    94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    -

    5,00%

    94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)  (Redação dada pela Lei Complementar nº 151/2001)

     

    10,00%

    95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços)

    -

    5,00%

    95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por quaisquer meios; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamento e de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com porte de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)  (Redação dada pela Lei Complementar nº 151/2001)

     

    10,00%

    96. Transporte de natureza estritamente municipal

    200,0

    4,00%

    97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município

    -

    4,00%

    98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)

    -

     

    98.a – Motéis

     

    5,00%

    98.b – Demais casos

     

    2,00%

    99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

    -

    3,00%

    100. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação da capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais (Acrescido pela Lei Complementar nº 127/2000)

     

    5%

     

     

    TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 034, 27 DE DEZEMBRO DE 1994

     

    ·         Tabela alterada pela Lei Complementar nº 166/2002

     

     

    LISTA DE SERVIÇOS

    FIXO (Anual) em UFD

    PERCENTUAL

    1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

    200,0

    2,00%

    2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

    -

    3,00%

    3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

    -

    2,00%

    4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

    200,0

    2,00%

    5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3, desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

    -

    2,00%

    6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

    -

    2,00%

    7. Médicos veterinários.

    200,0

    2,00%

    8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

    -

    3,00%

    9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

    -

    3,00%

    10. Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, por cadeira ou profissionais.

    100,0

    -

    11. Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres.

    100,0

    3,00%

    12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

    -

    5,00%

    13. Limpeza e drenagem de portos rios e canais

    -

    2,00%

    14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

    -

    5,00%

    15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

    -

    3,00%

    16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

    -

    2,00%

    17. Incineração de resíduos quaisquer.

    -

    5,00%

    18. Limpeza de chaminés.

    -

    2,00%

    19. Saneamento ambiental e congêneres.

    -

    3,00%

    20. Assistência técnica.

    -

    4,00%

    21. Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

    -

    2,00%

    22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

    -

    3,00%

    23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

    -

    2,00%

    24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

    200,0

    3,00%

    25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

    200,0

    3,00%

    26. Traduções e interpretações.

    150,0

    3,00%

    27. Avaliação de bens.

    150,00

    3,00%

    28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

    100,00

    3,00%

    29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

    -

     

    29-a. Serviços de engenharia automotiva, inclusive para exportação.

    2,00%

    29-b. Demais casos.

    3,00%

    30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

    -

    3,00%

    31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    -

    3,00%

    32. Demolição.

    -

    3,00%

    33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviços, que fica sujeita ao ICMS).

    -

    3,00%

    34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

    -

    2,00%

    35. Florestamento e reflorestamento.

    -

    3,00%

    36. Escoramentos e contenção de encostas e serviços congêneres.

    -

    3,00%

    37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

    -

    3,00%

    38. Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

    -

    3,00%

    39. Ensino de qualquer grau ou natureza:

     

     

    39-a. Educação infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior, escolas de ginástica, de dança, de esportes, de natação, de judô e demais atividades físicas regulares e permanentes.

    200,00

    2,00%

    39-b. Auto-escola e moto-escola, outros serviços de treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

    -

    3,5%

    40. Planejamentos, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

    -

    3,00%

    41. Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

    -

    3,00%

    42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

     

     

    42-a. Empresas administradoras de cartão de crédito.

    -

    2,00%

    42-b. Empresas administradoras de consórcios de bens automotivos.

    -

    2,00%

    42-c. Demais casos.

    -

    2,00%

    43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    -

    2,00%

    44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

    100,00

    2,00%

    45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    100,0

    2,00%

    46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

    100,0

    2,00%

    47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    100,0

    2,00%

    48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

    100,0

    2,00%

    49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

    -

    2,00%

    50. Despachantes.

    -

    3,00%

    51. Agentes da propriedade industrial.

    100,0

    3,00%

    52. Agentes da propriedade artística ou literária.

    100,0

    3,00%

    53. Leilão.

    -

    3,00%

    54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

    -

    3,00%

    55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    -

    3,00%

    56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

    -

    4,00%

    57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

    -

    3,00%

    58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

    -

    4,00%

    59. Diversões públicas:

     

     

    a) cinemas, taxi-dancings e congêneres;

    -

    2,00%

    b) bilhares e outros jogos, por unidade;

    126,0

    3,00%

    c) exposições, com cobrança de ingresso;

    -

    3,00%

    d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelas televisões ou pelo rádio;

    -

    3,00%

    e) jogos eletrônicos, por unidade;

    315,0

    -

    f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pelas televisões;

    -

    3,00%

    g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

    200,0

    3,00%

    h) corridas de animais;

    -

    3,00%

    i) boliches.

    -

    2,00%

    60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios.

    80,0

    3,00%

    61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisões), por unidade.

    200,0

    5,00%

    62. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

    200,0

    3,00%

    63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora.

    200,0

    2,00%

    64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

    150,0

    2,00%

    65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

    200,0

    3,00%

    66. Colocação de carpetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

    -

    3,00%

    67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

     

     

    67-a. Equipamentos de informática e automação.

    -

    2,00%

    67-b. Demais casos.

    -

    4,00%

    68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

     

     

    68-a. Equipamentos de informática e automação.

    -

    2,00%

    68-b. Equipamentos do setor ferroviário.

    -

    2,00%

    68-c. Demais casos.

    -

    4,00%

    69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).

     

     

    69-a. Para o setor ferroviário.

    -

    2,00%

    69-b. Demais casos.

    -

    4,00%

    70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

    -

    3,00%

    71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

    -

    2,00%

    72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

    -

    3,00%

    73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

    -

    3,00%

    74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

    -

    3,00%

    75. Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

    -

    3,00%

    76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

    -

    3,00%

    77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

    100,0

    3,00%

    78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

     

     

    78-a. Locação de bens móveis.

    -

    2,00%

    78-b. Arrendamento mercantil (leasing).

    -

    2,00%

    79. Funerais.

    -

    3,00%

    80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, por profissional.

    100,0

    -

    81. Tinturaria e lavanderia.

    -

    3,00%

    82. Taxidermia.

    150,0

    3,00%

    83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

    -

    2,00%

    84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução e fabricação).

    -

    3,00%

    85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisões).

    -

    3,00%

    86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

    -

    2,00%

    87. Advogados.

    200,0

    3,00%

    88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

    200,0

    3,00%

    89. Dentistas.

    200,0

    2,00%

    90. Economistas.

    200,0

    3,00%

    91. Psicólogos.

    200,0

    2,00%

    92. Assistentes Sociais.

    200,0

    2,00%

    93. Relações Públicas.

    200,0

    3,00%

    94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

     

     

    94-a. Cobranças e recebimentos efetuados por agentes lotéricos e ou correspondentes bancários (este item não abrange instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    -

    3,00%

    94-b. Demais casos.

    -

    10,00%

    95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento e de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

    -

    10,00%

    96. Transporte de natureza estritamente municipal

    200,0

    4,00%

    97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

    -

    4,00%

    98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

     

     

    98-a. Motéis.

    -

    5,00%

    98-b. Demais casos.

     

    2,00%

    99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

    -

    3,00%

    100. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação da capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão, permissão ou em normas oficiais.

    -

    5,00%