Lei Complementar Nº 34/1994 de 27/12/1994
Revogada pela Lei Complementar Nº 189/2003
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 71094
Mensagem Legislativa: 75094
Projeto: 1094
Decreto Regulamentador: 465495
ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO: 5111/98; 5275/00; 5523/02; 5524/02
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 1994
ATUALIZA a legislação do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
I.S.S.
Incidência
Art.
1º Constitui fato gerador do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com
ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da
União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviços constante da
tabela em anexo a esta Lei.
Art.
2º Considera-se local da prestação do
serviço, para efeito de incidência do imposto:
I. o do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
II. no caso de
construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
§1º Considera-se estabelecimento prestador o
local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de
prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação,
posto de coleta, posto de contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§2º A existência de estabelecimento prestador
é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I. manutenção de
pessoal, material, máquina, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços;
II. estrutura
organizacional ou administrativa;
III. inscrição
nos órgãos previdenciários;
IV. indicação
como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V. permanência ou ânimo de permanecer no
local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto.
§3º A circunstância de o serviço, por sua
natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento,
não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste
artigo.
§4º São, também, considerados
estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art.
3º A incidência do imposto independe:
I. da existência
de estabelecimento fixo;
II. do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III. do
recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Sujeito Passivo
Art.
4º Contribuinte do imposto é o prestador do
serviço.
Parágrafo
único. Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
Art.
5º São responsáveis pelo imposto:
I. as pessoas
responsáveis pela execução da obra, inclusive o sublocador e sub-empreitador, pelos débitos dos executores de obras,
sublocatários de serviços ou subempreiteiros;
II. o
proprietário de obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem
prestados sem a devida documentação fiscal correspondente ou sem prova de
pagamento do imposto pelo prestador de serviço;
III. o
proprietário do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou
semelhante que ceder espaço no seu estabelecimento para o exercício de
atividade lucrativa para outra pessoa física ou jurídica.
Art.
6º O titular, sócios, ou diretores do
estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta lei atribui ao estabelecimento.
Parágrafo
único. Cada
estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e
escrituração de livros, de emissão de documentos fiscais e para o recolhimento
do imposto relativo aos serviços nele prestados, exceto nos casos abrangidos
por regime especial, previamente autorizado pela repartição competente.
Art.
7º O tomador do serviço é responsável pelo
imposto, devendo reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I. obrigado à
emissão de nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração, não o
fizer;
II. não estando
obrigado a emitir os documentos a que se refere o inciso anterior, não
fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome
do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido
o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito
posteriormente.
c) Ficha de Inscrição Cadastral(F.I.C.).
§1º Para retenção do imposto, nos casos de
que trata este artigo, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a
alíquota de 5% (cinco por cento).
§2º O responsável, ao efetuar a retenção do
imposto, deve fornecer ao contribuinte o respectivo comprovante.
Art.
8º São pessoalmente responsáveis:
I. a pessoa
jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das
sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data
daqueles atos;
II. a pessoa
natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a
exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se
este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de 6
(seis) meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo.
Parágrafo
único. O disposto no inciso
I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual.
Art.
9º Enquanto não extinto o direito de
constituição do crédito do imposto, a Prefeitura poderá efetuar lançamentos
omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, bem como lançamentos
complementares de outros, viciados por irregularidades ou erro de fato.
Art.
10 Respondem solidariamente com o
contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do imposto,
nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I. os pais, pelos
débitos dos filhos menores;
II. os tutores e
curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III. os
administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV. o
inventariante, pelos débitos do espólio;
V. o síndico e o comissário, pelos débitos
da massa falida ou do concordatário;
VI. os sócios, no
caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
Art.
11 Considera-se domicílio tributário do
sujeito passivo o território do Município.
Cálculo do Imposto
Art.
12 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas
nesta Lei, o imposto calcula-se na conformidade da tabela anexa.
Art.
13 A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
§1º A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma
dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de
qualquer condição.
§2º Na falta desse preço, ou não sendo ele
desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma
do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente
apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§4º A inexatidão quanto ao período-base de
escrituração da receita, somente constitui fundamento para lançamento de
imposto, diferença de imposto, atualização monetária ou multa, que dela
resultar.
§5º Inexistindo preço corrente na praça, será
ele fixado:
I. pela
autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II. pela aplicação
do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do
objeto da prestação do serviço.
§6º O preço mínimo de determinados tipos de
serviços pode ser fixado, pelo Executivo, em pauta que reflita o corrente na
praça.
§7º O montante do imposto é considerado parte
integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação
de controle.
Art. 14
Nos casos dos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação da tabela anexa, considera-se
receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços de empreitada,
deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais adquiridos de terceiros,
quando fornecidos pelo prestador do serviço; (Revogado pela Lei
Complementar nº 150/01)
b) das subempreitadas,
já tributadas.
Parágrafo único. As deduções deste artigo serão feitas e comprovadas de acordo com
as normas a serem fixadas pelo Executivo.
Art. 14 Nos casos dos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação da Tabela anexa, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas já tributadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150/01)
Parágrafo único. As deduções deste artigo serão feitas e comprovadas de acordo com as normas a serem fixadas pelo Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150/01)
Art.
15 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o
preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de
preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização,
nos seguintes casos especiais:
I. quando se
apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de
livros fiscais ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou se não estiver inscrito no
cadastro fiscal;
II. quando o
contribuinte não possuir livros, documentos, talonários de notas fiscais e
formulários nos termos da Lei;
III. quando o
resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for
difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter
transitório ou instável.
Parágrafo
único. Para o
arbitramento do preço do serviço serão considerados entre outros elementos ou
indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço
prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua
localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e
demais despesas necessárias à prestação dos serviços.
Art.
16 Quando o volume ou a modalidade da
prestação de serviços aconselhar, a critério da
Administração, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado
por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros
elementos informativos apurados pelo Fisco.
Art.
17 Quando se tratar de prestação de serviço,
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do
serviço e de outros fatores pertinentes, sem se considerar a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo
único. Na hipótese
prevista neste artigo, o Imposto poderá ser lançado de ofício na forma e prazos
regulamentares.
Art.
18 Considera-se prestação de serviço sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de
trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da
mesma qualificação profissional.
§1º Nas condições deste artigo, o valor do
imposto corresponde à importância fixada na tabela anexa.
§2º Não se considera serviço pessoal do
próprio contribuinte, o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for
prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por
trabalhador autônomo.
Art.
19 Sempre que os serviços forem prestados
por sociedades de profissionais, definidas no artigo seguinte, estas ficam
sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art.
20 Consideram-se sociedades de
profissionais, aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para
o exercício da mesma atividade profissional constante dos itens 1, 4, 7, 24,
51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação da tabela anexa e que não explorem mais de
uma atividade de prestação de serviços.
§1º Para o enquadramento das sociedades na
hipótese de que trata este artigo é necessário o atendimento aos seguintes
requisitos:
I. que todos os
sócios da sociedade:
a) estejam devidamente habilitados para o
exercício da atividade correspondente aos serviços da sociedade;
b) exerçam a mesma atividade profissional;
c) sejam pessoas físicas, não se
entendendo, como tais, as firmas individuais;
II. que a
sociedade tenha por objeto social a prestação de serviços incluídos em um dos
itens referidos no "caput" deste artigo.
§2º Nas condições deste artigo, o valor do
imposto é calculado pela multiplicação da importância fixada na tabela anexa,
pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que
prestem serviços em nome da sociedade.
Art.
21 Quando não atendidos os requisitos
fixados nos artigos 19 e 20, o imposto será calculado com base no preço do
serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente, prevista na Tabela
anexa.
Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Art.
22 Os contribuintes do imposto devem estar
inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Art.
23 O CCM é formado pelos dados de inscrição
e respectivas atualizações promovidas pelo contribuinte, além dos elementos
obtidos pela fiscalização.
Art.
24 O contribuinte deve inscrever-se no CCM,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de início da atividade.
§1º Ao contribuinte incumbe promover tantas
inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os
que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal e
as sociedades de profissionais, que ficam sujeitas a inscrição única.
§2º Na inexistência de estabelecimento fixo,
a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador do serviço.
Art.
25 O contribuinte é identificado, para
efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CCM, o qual deve constar de todos
os documentos pertinentes.
Parágrafo
único. O número de
inscrição no CCM é indicado na respectiva Ficha de Inscrição Cadastral (FIC),
fornecida ao contribuinte, com os demais dados cadastrais próprios.
Art.
26 O contribuinte deve providenciar a
atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem em sua
alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência do
estabelecimento, exceto bailes, shows, festivais, recitais, congêneres e
espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para
tanto, pela
televisão ou para rádio, que ficam sujeitas a
autorização prévia.
Art.
27 Nos casos de encerramento da atividade, fica o contribuinte obrigado a promover o cancelamento da
inscrição no CCM dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
ocorrência de tal evento, na conformidade de instruções baixadas pelo
Executivo.
Art.
28 Ao Departamento de Finanças, através da
Divisão de Tributos Mobiliários, cabe promover, de ofício, tanto a inscrição,
como as respectivas atualizações e o cancelamento no CCM, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
29 O Departamento de Finanças, através da
Divisão de Tributos Mobiliários, procederá, periodicamente, à atualização dos
dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Parágrafo
único. Na convocação
referida neste artigo serão apresentadas as razões de conveniência ou
oportunidade que a justifiquem.
Art.
30 A inscrição, a atualização de dados e o
cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pelo
Departamento de Finanças, nos quais o contribuinte declara, sob sua exclusiva responsabilidade,
todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.
Parágrafo
único. Como
complemento dos dados para inscrição, o contribuinte é obrigado a anexar ao
formulário a documentação exigida pelos atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou
verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem
solicitadas.
Art.
31 Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o
contribuinte tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus
livros fiscais, no serviço municipal competente.
Parágrafo
único. Igual prazo será
observado pelo contribuinte, a partir da data em que se esgotarem os livros
fiscais, para efeito de sua substituição.
Art.
32 Além da inscrição e respectivas
atualizações, o contribuinte fica sujeito a
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos fixados
pelo Executivo.
Lançamento
Art.
33 O contribuinte deve calcular o valor do
imposto, recolhendo-o na forma e prazo previstos no artigo 36,
independentemente de prévia notificação.
§1º O lançamento do imposto recolhido nos
termos deste artigo dar-se-á por homologação, quando:
I. a
administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;
II. decorridos
cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, a Administração não houver
se pronunciado, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.
§2º Serão lançados através de auto de
infração e intimação:
I. o valor do
imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;
II. as diferenças
de imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando
incorreto o recolhimento;
III. o valor das
multas previstas para os casos de não cumprimento das obrigações acessórias.
Art.
34 A notificação de lançamento deve conter:
I. o nome do
contribuinte e respectivo domicílio tributário;
II. o valor do
crédito tributário;
III. a disposição
legal relativa ao crédito tributário;
IV. a indicação das
infrações e penalidades pecuniárias correspondentes e, bem assim, o valor
destas últimas;
V. o prazo para recolhimento do crédito
tributário.
Art.
35 A notificação do lançamento é feita ao
contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados,
representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de
estabelecimento, no endereço do seu domicílio, conforme declarados na sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
§1º Na impossibilidade de entrega da notificação,
ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste
artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto, na seguinte
conformidade:
I. por via
postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no "caput" deste
artigo;
II. por edital
publicado.
§2º O edital de notificação deve incluir:
I. o nome do
contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários;
II. o valor do
tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições
legais relativas à sua incidência.
Recolhimento do Imposto
Art.
36 O contribuinte deve recolher, através de
formulário próprio, instituído pelo Executivo, até o dia 10 (dez) de cada mês,
o imposto correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de
terceiros, relativos ao mês anterior.
Parágrafo
único. O agente
arrecadador fará a necessária autenticação do documento de arrecadação e
devolverá uma das vias ao contribuinte para que a conserve em seu
estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art.
37 Será prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte o prazo para recolhimento do imposto, cujo término ocorrer em data em
que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários
arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de
determinado mês, e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos
arrecadadores.
Art.
38 O Executivo, tendo em vista a
peculiaridade de cada atividade poderá adotar outra forma de recolhimento,
distinta da prevista no "caput" do artigo anterior, determinando que
se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação
aos serviços de cada mês.
Art.
39 É indispensável a
exibição da documentação fiscal relativa a obra na expedição de
"Habite-se" e na conservação ou regularização de obras particulares.
Livros e Documentos Fiscais
Art.
40 O sujeito passivo dever manter, em cada
um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo
único. O regulamento
estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração
podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade dos estabelecimentos.
Art.
41 Os livros fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não
ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não
for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo
único. Os agentes
fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora
do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura de auto
de infração cabível.
Art.
42 Os livros fiscais, que serão impressos
com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados
pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo
único. Salvo a hipótese
de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a
apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art.
43 Os livros fiscais e comerciais são de
exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver
feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados
do encerramento.
Parágrafo
único. Para os efeitos
deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no
artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966.
Art.
44 Por ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações,
utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art.
45 A impressão de notas fiscais só poderá
ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas
as normas fixadas em regulamento.
Art.
46 O regulamento poderá dispensar a emissão
de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu
movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados
seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo
único. A autoridade
fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração
dos totalizadores e somadores.
Art.
47 Todo aquele que utilizar serviços
prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos a incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá exigir nota fiscal, nota
fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em
regulamento ou autorizada por regime especial.
Art.
48 Os contribuintes do imposto, referido nos
artigos 18 e 20, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos
fiscais.
Parágrafo
único. Os tomadores
dos serviços prestados pelos contribuintes referidos no "caput" deste
artigo deverão exigir dos respectivos prestadores recibo onde conste,
relativamente a estes, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários.
Art.
49 Além da inscrição e respectivas
alterações, o contribuinte fica sujeito a apresentação
de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.
Infrações e Penalidades
Art.
50 Sem prejuízo das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do imposto nos prazos
fixados implica cobrança dos seguintes acréscimos:
I. recolhimento
fora do prazo, efetuado antes do início de ação fiscal:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de
serviço, até o 10º (décimo) dia após o vencimento;
b) multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador
de serviço, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após o vencimento.
I. recolhimento fora
do prazo, efetuado antes do início da ação fiscal: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 83/98)
a) multa equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, pelo prestador de
serviço, até 30 (trinta) dias após o vencimento, inclusive (NR).
b) multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de
serviço, após 30 (trinta) dias do vencimento (NR).
II. Recolhimento fora do prazo, efetuado
após o início de ação fiscal ou através dela:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor principal do imposto devido ou estimado e não pago ou pago a
menor.
b) multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor principal do imposto devido, aos que obrigados a retenção ou que retiverem o tributo, e não efetuarem o
devido recolhimento no prazo legal.
II. recolhimento
fora do prazo, efetuado após o início da ação fiscal ou através dela: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 83/98)
a) multa equivalente a 20 % (vinte por
cento) do valor principal do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando
não ocorrer nenhuma outra infringência à Lei Complementar nº 34, de 27 de
dezembro de 1994 (NR)
b) multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor principal do imposto devido, aos que, obrigados à retenção ou
que retiverem o tributo, não efetuaram o devido recolhimento no prazo legal
(NR).
III. Em qualquer caso, juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo qualquer fração dele.
Art.
51 O crédito tributário não pago no seu
vencimento é atualizado monetariamente, mediante aplicação de coeficiente de
atualização, nos termos da legislação própria.
§1º A atualização monetária, bem como os
juros de mora, incidem sobre o valor integral do crédito tributário, neste
computada a multa.
§2º A atualização monetária não se aplica aos
juros de mora, que serão sempre calculados sobre o crédito tributário
corrigido.
§3º Inscrita ou ajuizada a dívida, são
devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação
própria.
Art.
52 As infrações às normas relativas ao
imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I. infrações
relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) aos que deixarem de efetuar, na forma e
prazo estabelecidos, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou
encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal
ou denunciada após o seu início. Nos casos de alteração, a multa será aplicada
por alteração constatada. Multa de 20 (vinte) UFM;
b) aos que promoverem alterações de dados
cadastrais ou encerramento de atividade, quando for constatada inveracidade dos fatos, multa de 100 (cem) UFM.
II. Infrações relativas aos livros
destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a
qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, quando apuradas
através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início nos casos em que não
houver sido recolhido integralmente o imposto, correspondente ao período da
infração:
a) multa equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 5 (cinco) e a máxima de 1000 (mil) UFM, aos que não
possuírem os livros ou, ainda que possuam, não estejam devidamente escriturados
e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 5 (cinco) e a máxima de 500 (quinhentas) UFM, aos que,
possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos
prazos estabelecidos.
III. Infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros
fiscais:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFM, quando se
tratar dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados
de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos
serviços ou do imposto.
IV. Infrações relativas aos documentos
fiscais:
a) multa equivalente a 20 (vinte) UFM, a
cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades em bloco ou não, aos que mandarem
confeccionar documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão.
b) multa de 40 (quarenta) UFM, a cada
grupo de até 50 (cinquenta) unidades em bloco ou não, aos que imprimirem para
si ou para terceiros, documentos fiscais, sem a correspondente autorização para
impressão. O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas
quando o estabelecimento que proceder a impressão for situado fora do
território do município.
c) multa equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10 (dez) UFM,
aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com
importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou
inutilizarem Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento
previsto nesta Lei.
V. Infrações relativas à ação fiscal:
multa de 20 (vinte) UFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos
fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do
preço dos serviços ou da fixação da estimativa, na forma e prazos
regulamentados.
VI. Infrações relativas às declarações: multa
de 10 (dez) UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos
indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentados.
VII. multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor principal do imposto devido em
função do arbitramento do preço do serviço, em virtude do disposto no artigo 15
da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 83/98)
Art.
53 No concurso de infrações, as penalidades
são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no
mesmo dispositivo legal.
Art.
54 Na aplicação de multa que tenha por base
a UFM, deve ser adotado o valor vigente a data da
lavratura do auto de infração.
Art.
55 Quando se tratar de recolhimento a menor
de tributo, a multa por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a
diferença entre o valor devido e o recolhido.
Art.
56 Se o autuado reconhecer a procedência do
Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do
prazo para apresentação da defesa, o valor da multa será reduzido de 50%
(cinquenta por cento).
Art.
57 Se o autuado conformar-se com o despacho
da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e
efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para
interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco
por cento).
Art.
58 A denúncia espontânea do extravio ou
inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade
aplicável quando, sem prejuízo da observância às demais prescrições
da legislação, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência,
descrita de forma explícita, inclusive com a indicação dos números da
documentação respectiva, em jornal de grande circulação no Município, por três
dias
consecutivos, acompanhada do pagamento do imposto
devido.
Reclamações e Recursos
Art.
59 Os contribuintes ou responsáveis poderão
reclamar contra o lançamento do imposto ou multa de que trata esta Lei, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Notificação do lançamento.
Art.
60 O prazo para apresentação do recurso à
instância Superior Administrativa é de 15 (quinze) dias, contados da
notificação do despacho de indeferimento da reclamação prevista no artigo
anterior.
Das Isenções
Art.
61 São isentos, desde que os interessados
manifestem por escrito o seu desejo de se beneficiar deste favor, as operações
referentes à prestação de serviços efetuados por:
1. profissional
no seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta
própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual
até 24 (vinte e quatro) salários mínimos vigentes, não sendo considerados
empregados os filhos e a mulher do responsável;
2. sapateiros-remendões,
que trabalhem individualmente e por conta própria;
3. engraxates
ambulantes;
4. afiador de
utensílios domésticos autônomo;
5. afinador de
instrumentos musicais autônomo;
6. zelador,
faxineiro, ama-seca, cozinheiro, doceira, lavadeira, jardineiro, mordomo,
passador, diarista e demais serviços domésticos;
7. balconista;
8. costureira,
alfaiate, bordadeira, tricoteira;
9. carregador;
10. datilógrafo;
11. garçom;
12. guarda-noturno;
13. empresas
jornalísticas e estações radioemissora legalmente
sediadas no município;
14. locadores de
livros novos e usados;
15. empresários
de espetáculos teatrais e circenses;
16. o
proprietário de um único terreno que construa para sua residência, casa tipo
popular de até 80 m2 (oitenta metros quadrados) e cujo terreno não seja
superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), e não receba, a
qualquer título, remuneração mensal superior a 3 (três) vezes o valor do
salário mínimo vigente.
Parágrafo
único. É vedada a
concessão da isenção referida no inciso 16, durante 5
(cinco) anos, à pessoa já beneficiada pelo mesmo favor.
Art.
62 São isentos do imposto, desde que apresentem
requerimento para tal:
a) as associações culturais e as
desportivas, sem vendas de "poules" ou
talões de apostas;
b) as creches, casas de caridade,
sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos com fins humanitários e
assistenciais, sem fins lucrativos.
Art.
63 São isentos do imposto os promoventes de
concertos, recitais, "shows", "avant-premiéres",
cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, cuja receita
integral, sem deduções, se destine a fins assistenciais.
Art.
64 A concessão do favor fiscal deve ser
requerida, previamente, pelos promoventes, instruído o pedido com os seguintes
elementos:
I. indicação da
data, horário e local do espetáculo e destino do produto da arrecadação total;
II. termo de
compromisso, no qual os promoventes assumem a responsabilidade intransferível
pelo pagamento do imposto incidente, se o produto da arrecadação global não for
destinado à finalidade declarada;
III. tratando-se
de pessoa jurídica, exceto entidades públicas ou declaradas de utilidade
pública, prova de:
a) constituição, devidamente registrada;
b) composição da Diretoria ou
representação legal.
§1º A isenção de que trata este artigo será
concedida condicional e provisoriamente, tornando-se definitiva com a
comprovação da aplicação da receita total, sob pena de
lançamento do imposto, então devido, inscrição da dívida e sua cobrança
executiva.
§2º Considerar-se-ão também como aplicação da
receita as inversões patrimoniais para início, manutenção ou desenvolvimento das
atividades das instituições beneficentes que obtenham a isenção ou em cujo
favor reverta a arrecadação.
§3º Os convites ou bilhetes de ingresso,
numerados mecânica e seguidamente, serão chancelados para posterior controle,
com a nota de isentos condicionalmente.
§4º A prestação de contas da receita global,
auferida nos espetáculos pelo promovente, será efetuada dentro de 10 (dez) dias
da realização destes, apresentados os documentos comprobatórios e devolvidos os
ingressos não utilizados.
Art.
65 A entidade beneficiada com a receita
integral, diretamente ou por reversão, independentemente da prestação de contas
referida no artigo anterior, comprovará dentro de 90 (noventa) dias, a
aplicação do numerário, cuja exatidão será conferida pela unidade competente.
Parágrafo
único. O prazo fixado
neste artigo poderá, por solicitação da entidade beneficiada, ser prorrogado, a
critério exclusivo da Administração.
Art.
66 Nos casos de inobservância dos artigos 63
e 64 ou de inexatidão ou ausência de assentamentos contábeis, a isenção será
denegada e o contribuinte intimado a pagar o imposto em 3
(três) dias.
Parágrafo
único. Não sendo
recolhido o imposto no prazo assinalado, proceder-se-á à lavratura do
competente Auto de Infração.
Art.
67 Julgadas satisfatórias as contas, a
Administração considerará definitiva a isenção.
Art.
68 A administração poderá exigir, a seu
critério e para efeito da apreciação do cabimento da isenção, que o
contribuinte junte ao requerimento documentos fiscais e contábeis correspondentes
às receitas demonstradas.
Art.
69 As isenções previstas no artigo 62,
dependerão de requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver
distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços
prestados, instruído com os seguintes documentos:
I. cópia
autêntica dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, devidamente
registrados no órgão competente;
II. ata da
assembleia que elegeu a última diretoria;
III. balanço e
demonstrativo de receitas e despesas dos dois últimos exercícios anteriores ao
pedido;
IV. relatório das
atividades realizadas no exercício anterior e programação das a realizar;
V. declaração de que seus livros e escrituração
se revestem das formalidades exigidas por lei, com a ratificação do contador;
VI. relação de
pagamentos efetuados a título de salários e por serviços prestados por
terceiros, durante o exercício anterior ao pedido.
Parágrafo
único. Na hipótese de
instituições novas, os documentos previstos nos incisos III e IV poderão, a
critério da Administração, serem dispensados ou substituídos por outros.
Art.
70 As isenções a que se referem os artigos
62 e 63, não eximem os beneficiários do cumprimento das obrigações fiscais,
contidas na legislação do imposto, inclusive da responsabilidade pelos tributos
que lhes caibam reter na fonte, e não os dispensa da prática de atos, previstos
em lei, assecuratórios da execução de obrigações tributárias por terceiros.
Administração Tributária
Fiscalização
Art.
71 A fiscalização do imposto compete aos
Fiscais de Tributos da Divisão de Tributos Mobiliários, do Departamento de
Finanças, os quais, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir
ao contribuinte sua credencial.
Parágrafo
único. Os servidores
referidos neste artigo solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer
necessário para o desempenho de suas funções.
Art.
72 Os Fiscais de Tributos quando, no
exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do contribuinte, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de
início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o
período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos,
a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que se chegaram, e
tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.
§1º Os termos serão lavrados no livro fiscal
próprio ou, na sua falta, em qualquer livro fiscal exibido.
§2º Verificada qualquer infração, lavrar-se-á
Auto de Infração e impor-se-á a multa cabível, consignando-se os respectivos
termos, como dispõe o "caput" deste artigo.
Art.
73 São obrigados a exibir documentos e
livros fiscais e comerciais relativos ao imposto, prestar as informações
solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos servidores municipais
incumbidos da fiscalização:
I. os
contribuintes e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto;
II. os
serventuários de ofício;
III. os servidores
públicos municipais;
IV. as empresas
transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de
mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do
transporte profissão lucrativa;
V. os bancos, instituições financeiras e
estabelecimentos de crédito;
VI. os síndicos,
comissários e inventariantes;
VII. os
leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII. as
companhias de armazéns gerais;
IX. todos os que,
embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas do
processo de industrialização ou comercialização.
Regimes Especiais de Controle e
Fiscalização
Art.
74 O Departamento de Finanças, no interesse
do Fisco ou dos contribuintes, pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do
interessado, regime especial, tanto para o pagamento do tributo, como para a
emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a
contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo
único. O despacho que
conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem
observadas pelo contribuinte, advertindo ainda, que o regime poderá ser, a
qualquer tempo, e a critério do Fisco, revogado.
Art.
75 Quando o contribuinte deixar,
reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, o Departamento de Finanças
poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações,
determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o contribuinte à
observância da legislação municipal.
Parágrafo
único. O ato que
instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as
regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do
Fisco.
Art.
76 Sendo insatisfatórios os meios normais de
fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos
especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do imposto devido.
Apreensão de Livros e Documentos
Art.
77 Poderão ser apreendidos livros e
documentos fiscais e contábeis, existentes em poder do contribuinte ou de
terceiros, desde que constituam prova da legislação tributária, ou de fraude,
simulação, adulteração ou falsificação.
Art.
78 A apreensão será objeto de lavratura do
termo respectivo com a indicação dos dispositivos da legislação em que se
fundamenta, contendo a descrição dos documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a
descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos indispensáveis à
identificação do contribuinte.
Parágrafo
único. O autuado será
intimado da lavratura do termo de apreensão, na seguinte conformidade:
I. pessoalmente,
no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do termo ao próprio
contribuinte, seu representante, mandatário ou pessoa de seu domicílio;
II. por via
postal registrada, acompanhada de cópia do termo com aviso de recebimento a ser
datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III. por edital
publicado.
Art.
79 A devolução dos livros e documentos
apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver
inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo-se, se for o
caso, cópia autenticada.
Parágrafo
único. A restituição
dos documentos e livros apreendidos será feita mediante lavratura do respectivo
termo.
Disposições Finais
Art.
80 A prova de quitação do imposto é
indispensável ao pagamento de obras contratadas com o Município que não estejam
exoneradas do imposto.
Art.
81 Serão, obrigatoriamente, assinados pelo
titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado,
contratualmente ou estatutariamente, ou ainda, por procurador, devidamente
habilitado para o fim previsto neste artigo, as guias de inscrição, alteração
de dados e cancelamento no CCM, bem como outras declarações e documentos
exigidos pelo Fisco.
Art.
82 O contribuinte poderá fazer cessar, no
todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos nos artigos 50 e 51,
desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.
§1º Na hipótese de depósito parcial, os
acréscimos incidirão sobre a parcela não depositada.
§2º O depósito devolvido por ter sido julgada
procedente a reclamação ou o recurso será atualizado monetariamente, na forma da
legislação própria.
§3º Não sendo provido o recurso, dirigido à
Divisão de Tributos Mobiliários ou ao Diretor do Departamento de Finanças,
conforme o caso, a quantia depositada converter-se-á em receita, obedecendo o disposto no "caput" deste artigo.
Art.
83 Ficam mantidas as isenções do Imposto
concedidas em legislação específica.
Art.
84 Esta Lei Complementar será regulamentada
por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art.
85 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente,
os artigos 46 à 72 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de
1.969; a Lei nº 404, de 25 de novembro de 1.970; os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º,
7º, 8º e parágrafo único da Lei nº 826, de 20 de dezembro de 1.985; a Lei nº
965, de 22 de setembro de 1.988 e o Anexo 3 da Lei Complementar nº 04, de 27 de
dezembro de 1.990.
·
Erratas
publicadas em 12/Janeiro/1995.
Diadema, 27 de dezembro de 1994
JOSE DE FILIPPI
JUNIOR
Prefeito Municipal
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LISTA DE SERVIÇOS
|
FIXO (Anual) em UFD
|
PERCENTUAL
|
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
|
200,0
|
2,00%
|
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde,
de repouso e de recuperação e congêneres.
|
-
|
3,00%
|
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres.
|
-
|
2,00%
|
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
|
200,0
|
2,00%
|
5. Assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3, desta lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados.
|
-
|
2,00%
|
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
|
-
|
2,00%
|
7. Médicos veterinários.
|
200,0
|
2,00%
|
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
|
-
|
3,00%
|
9. Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos
a animais.
|
-
|
3,00%
|
10. Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres, por cadeira ou profissionais.
|
100,0
|
-
|
11. Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica
e congêneres.
|
100,0
|
3,00%
|
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
|
-
|
5,00%
|
13. Limpeza e drenagem de portos rios e canais
|
-
|
2,00%
|
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins.
|
-
|
5,00%
|
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
|
-
|
3,00%
|
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos.
|
-
|
2,00%
|
17. Incineração de resíduos quaisquer.
|
-
|
5,00%
|
18. Limpeza de chaminés.
|
-
|
2,00%
|
19. Saneamento ambiental e congêneres.
|
-
|
3,00%
|
20. Assistência técnica.
|
-
|
4,00%
|
21. Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta Lista. Organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa.
|
-
|
2,00%
|
22. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
|
-
|
3,00%
|
23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
|
-
|
2,00%
|
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade
e congêneres.
|
200,0
|
3,00%
|
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
|
200,0
|
3,00%
|
26. Traduções e interpretações.
|
150,0
|
3,00%
|
27. Avaliação de bens.
|
150,00
|
3,00%
|
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e congêneres.
|
100,00
|
3,00%
|
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
|
-
|
|
29-a. Serviços de engenharia automotiva, inclusive para
exportação.
|
2,00%
|
|
29-b. Demais casos.
|
3,00%
|
|
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia.
|
-
|
3,00%
|
31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
|
-
|
3,00%
|
32. Demolição.
|
-
|
3,00%
|
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviços, que fica sujeita ao ICMS).
|
-
|
3,00%
|
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás
natural.
|
-
|
2,00%
|
35. Florestamento e reflorestamento.
|
-
|
3,00%
|
36. Escoramentos e contenção de encostas e serviços
congêneres.
|
-
|
3,00%
|
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
|
-
|
3,00%
|
38. Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias.
|
-
|
3,00%
|
39. Ensino de qualquer grau ou natureza:
|
|
|
39-a. Educação infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e
Ensino Superior, escolas de ginástica, de dança, de esportes, de natação, de
judô e demais atividades físicas regulares e permanentes.
|
200,00
|
2,00%
|
39-b. Auto-escola
e moto-escola, outros serviços de treinamento e avaliação de conhecimentos de
qualquer grau ou natureza.
|
-
|
3,5%
|
40. Planejamentos, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
|
-
|
3,00%
|
41. Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
|
-
|
3,00%
|
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
|
|
|
42-a. Empresas administradoras de cartão de crédito.
|
-
|
2,00%
|
42-b. Empresas administradoras de consórcios de bens
automotivos.
|
-
|
2,00%
|
42-c. Demais casos.
|
-
|
2,00%
|
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
|
-
|
2,00%
|
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada.
|
100,00
|
2,00%
|
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
|
100,0
|
2,00%
|
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
da propriedade industrial, artística ou literária.
|
100,0
|
2,00%
|
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
|
100,0
|
2,00%
|
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
|
100,0
|
2,00%
|
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
|
-
|
2,00%
|
50. Despachantes.
|
-
|
3,00%
|
51. Agentes da propriedade industrial.
|
100,0
|
3,00%
|
52. Agentes da propriedade artística ou literária.
|
100,0
|
3,00%
|
53. Leilão.
|
-
|
3,00%
|
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
|
-
|
3,00%
|
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
|
-
|
3,00%
|
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.
|
-
|
4,00%
|
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
|
-
|
3,00%
|
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do município.
|
-
|
4,00%
|
59. Diversões públicas:
|
|
|
a) cinemas, taxi-dancings
e congêneres;
|
-
|
2,00%
|
b) bilhares e outros jogos, por unidade;
|
126,0
|
3,00%
|
c) exposições, com cobrança de ingresso;
|
-
|
3,00%
|
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pelas televisões ou pelo rádio;
|
-
|
3,00%
|
e) jogos eletrônicos, por unidade;
|
315,0
|
-
|
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pelas televisões;
|
-
|
3,00%
|
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
|
200,0
|
3,00%
|
h) corridas de animais;
|
-
|
3,00%
|
i) boliches.
|
-
|
2,00%
|
60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios.
|
80,0
|
3,00%
|
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisões), por unidade.
|
200,0
|
5,00%
|
62. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
|
200,0
|
3,00%
|
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem ou mixagem sonora.
|
200,0
|
2,00%
|
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
|
150,0
|
2,00%
|
65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
|
200,0
|
3,00%
|
66. Colocação de carpetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
|
-
|
3,00%
|
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS).
|
|
|
67-a. Equipamentos de informática e automação.
|
-
|
2,00%
|
67-b. Demais casos.
|
-
|
4,00%
|
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
|
|
|
68-a. Equipamentos de informática e automação.
|
-
|
2,00%
|
68-b. Equipamentos do setor ferroviário.
|
-
|
2,00%
|
68-c. Demais casos.
|
-
|
4,00%
|
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
|
|
|
69-a. Para o setor ferroviário.
|
-
|
2,00%
|
69-b. Demais casos.
|
-
|
4,00%
|
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final.
|
-
|
3,00%
|
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
|
-
|
2,00%
|
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado
para usuário final do objeto lustrado.
|
-
|
3,00%
|
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
|
-
|
3,00%
|
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
|
-
|
3,00%
|
75. Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
|
-
|
3,00%
|
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
|
-
|
3,00%
|
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres.
|
100,0
|
3,00%
|
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil.
|
|
|
78-a. Locação de bens móveis.
|
-
|
2,00%
|
78-b. Arrendamento mercantil (leasing).
|
-
|
2,00%
|
79. Funerais.
|
-
|
3,00%
|
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento, por profissional.
|
100,0
|
-
|
81. Tinturaria e lavanderia.
|
-
|
3,00%
|
82. Taxidermia.
|
150,0
|
3,00%
|
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
|
-
|
2,00%
|
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução e fabricação).
|
-
|
3,00%
|
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádios e televisões).
|
-
|
3,00%
|
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e
especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria
fora do cais.
|
-
|
2,00%
|
87. Advogados.
|
200,0
|
3,00%
|
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
|
200,0
|
3,00%
|
89. Dentistas.
|
200,0
|
2,00%
|
90. Economistas.
|
200,0
|
3,00%
|
91. Psicólogos.
|
200,0
|
2,00%
|
92. Assistentes Sociais.
|
200,0
|
2,00%
|
93. Relações Públicas.
|
200,0
|
3,00%
|
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento
de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
|
|
|
94-a. Cobranças e recebimentos efetuados por agentes
lotéricos e ou correspondentes bancários (este item não abrange instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
|
-
|
3,00%
|
94-b. Demais casos.
|
-
|
10,00%
|
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento e de extratos de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex
e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
|
-
|
10,00%
|
96. Transporte de natureza estritamente municipal
|
200,0
|
4,00%
|
97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo município.
|
-
|
4,00%
|
98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
|
|
|
98-a. Motéis.
|
-
|
5,00%
|
98-b. Demais casos.
|
|
2,00%
|
99. Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza.
|
-
|
3,00%
|
100. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação da capacidade e segurança do trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos
de concessão, permissão ou em normas oficiais.
|
-
|
5,00%
|