• Lei Complementar Nº 127/2000 de 25/07/2000

    Revogada pela Lei Complementar Nº 189/2003


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 131200

    Mensagem Legislativa: 22800

    Projeto: 900

    Decreto Regulamentador: 537701


    ACRESCENTA ITEM À TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 108, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999. (ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA).

  • Altera:

    • L.C. Nº 108/1999
    • L.C. Nº 55/1996
    • L.C. Nº 74/1997
    • L.C. Nº 34/1994
    • L.C. Nº 47/1997
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 151/2001
    • L.C. Nº 166/2002
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 127/00

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 25 DE JULHO DE 2000

     

     

    ACRESCENTA item à tabela anexa à Lei Complementar Municipal nº 108, de 29 de dezembro de 1999.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. A Tabela anexa à Lei Complementar Municipal nº 108, de 29 de dezembro de 1999, fica acrescida de um item 100, com a seguinte redação:

     

    LISTA DE SERVIÇOS

     

    100. exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação da capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

     

    Art. 2º. Contribuinte do imposto incidente sobre os serviços descritos no referido item 100 é a concessionária ou permissionária responsável pela exploração da rodovia mediante cobrança de pedágio.

     

    Art. 3º. A base de cálculo do imposto sobre os serviços descritos no item 100 é a parcela do preço correspondente à proporção direta na parcela da extensão da rodovia explorada no território do Município de Diadema.

     

    §1º. Considerando a existência de posto de cobrança de pedágio no território do Município de Diadema, a base de cálculo, apurada nos termos do caput deste artigo, é acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

     

    §2º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se explorado o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

     

    Art. 4º. Será de 5% (cinco por cento) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo definida no artigo anterior.

     

    Art. 5º. Tanto as concessionárias ou permissionárias de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, quanto os órgãos representantes dos poderes concedentes, ficam sujeitos às demais disposições estabelecidas na legislação tributária do Município.

     

    Art. 6º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a participar de consórcio intermunicipal objetivando a melhoria de arrecadação, a fiscalização e a troca de informações sobre o tributo de que trata a presente Lei Complementar.

     

    Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 25 de julho de 2000.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal