Lei Complementar Nº 127/2000 de 25/07/2000
Revogada pela Lei Complementar Nº 189/2003
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 131200
Mensagem Legislativa: 22800
Projeto: 900
Decreto Regulamentador: 537701
ACRESCENTA ITEM À TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 108, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999. (ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA).
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 25 DE JULHO DE 2000
ACRESCENTA item à tabela anexa à Lei
Complementar Municipal nº 108, de 29 de dezembro de 1999.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º. A Tabela anexa à Lei Complementar
Municipal nº 108, de 29 de dezembro de 1999, fica acrescida de um item 100, com
a seguinte redação:
LISTA DE SERVIÇOS
100. exploração
de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação da capacidade
e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
Art.
2º. Contribuinte do imposto incidente sobre
os serviços descritos no referido item 100 é a concessionária ou permissionária
responsável pela exploração da rodovia mediante
cobrança de pedágio.
Art.
3º. A base de cálculo do imposto sobre os
serviços descritos no item 100 é a parcela do preço correspondente à proporção
direta na parcela da extensão da rodovia explorada no território do Município
de Diadema.
§1º. Considerando a existência de posto de
cobrança de pedágio no território do Município de Diadema, a base de cálculo,
apurada nos termos do caput deste artigo, é acrescida do complemento necessário
à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§2º. Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se explorado o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes
entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto
inicial ou terminal da rodovia.
Art.
4º. Será de 5% (cinco por cento) a alíquota a
ser aplicada sobre a base de cálculo definida no artigo anterior.
Art.
5º. Tanto as concessionárias ou
permissionárias de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos
usuários, quanto os órgãos representantes dos poderes concedentes, ficam
sujeitos às demais disposições estabelecidas na legislação tributária do
Município.
Art.
6º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
participar de consórcio intermunicipal objetivando a melhoria de arrecadação, a
fiscalização e a troca de informações sobre o tributo de que trata a presente
Lei Complementar.
Art.
7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 25 de julho de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal