Lei Complementar Nº 189/2003 de 20/12/2003
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 333703
Mensagem Legislativa: 6603
Projeto: 2303
Decreto Regulamentador: 587304
DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO: 5954/05; 6271/08; 6299/08; 6515/10; 6538/10; 7348/17 7480/18; 7627/19
Revoga:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2003
( Nº
066/2003, na origem)
DISPÕE sobre a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado
de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
ARTIGO 1º -
Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a
prestação de serviços constantes da lista anexa ainda que esses não se
constituam como atividades preponderantes do prestador.
PARÁGRAFO 1º - O imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
PARÁGRAFO 2º - Ressalvadas as exceções expressas
na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
PARÁGRAFO 3º - O imposto de que trata esta Lei
Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
PARÁGRAFO 4º - A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
PARÁGRAFO 5º - Fica recepcionado na legislação
tributária do Município, o regime tributário diferenciado concedido às
microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar
Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com redação alterada pela Lei
Complementar 127 de 14 de agosto de 2007, combinadas com as demais legislações,
pertinentes. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 253/2007)
PARÁGRAFO 5º - Fica recepcionado na
legislação tributária do Município, o regime tributário diferenciado concedido
às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação alterada pela Lei
Complementar nº 127 de 14 de agosto de 2007, combinadas com as demais
legislações pertinentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328/2011)
ARTIGO 2º -
A incidência do imposto independe:
I. da
existência de estabelecimento fixo;
II. do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III. do
recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
IV.
CAPÍTULO II
HIPÓTESE
DE NÃO INCIDÊNCIA
ARTIGO 3º - O imposto não incide sobre:
I. as exportações de serviços para o
exterior do País;
II. a prestação de serviços em relação de
emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III. o valor intermediado no mercado de
títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se enquadram no disposto no
inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III
ASPECTO
ESPACIAL
ARTIGO 4º - O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
ARTIGO 4º -
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido no local: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 440/2017)
I. do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do Parágrafo 1o do artigo 1o
desta Lei Complementar;
II. da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04
da lista anexa;
III. da execução da obra, no caso dos
serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV. da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V. das edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista anexa;
VI. da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII. da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa;
VIII. da execução da decoração e jardinagem,
do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista anexa;
IX. do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X. do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.14 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios, no subitem 7.14 da lista anexa; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 440/2017)
XI. da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.15 da lista anexa;
XII. da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII. onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV. dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
XVI. da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII. do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista anexa;
XVII
- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 440/2017)
XVIII. do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX. da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX. do porto, aeroporto, ferro-porto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa;
XXI.
do domicílio do tomador dos serviços dos
subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inciso
acrescido pela Lei
Complementar nº 440/2017)
XXII.
do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01; (Inciso
acrescido pela Lei
Complementar nº 440/2017)
XXIII.
do domicílio do tomador dos serviços dos
subitens 10.04 e 15.09. (Inciso acrescido pela Lei
Complementar nº 440/2017)
PARÁGRAFO 1º - No caso dos serviços a que se
refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
PARÁGRAFO 2º - No caso dos serviços a que se
refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
PARÁGRAFO 3º - Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01.
ARTIGO 5º -
Considera-se local da prestação do serviço, para efeito de incidência do imposto,
o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio
do prestador;
PARÁGRAFO 1º -
Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação, posto de coleta, posto de contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
PARÁGRAFO 2º -
A existência de unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I. manutenção de pessoal, material, máquina, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II. estrutura organizacional ou administrativa;
III. inscrição nos órgãos previdenciários;
IV. indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
PARÁGRAFO 3º -
A circunstância do serviço por sua natureza, a ser executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como unidade
econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo.
PARÁGRAFO 4º -
São também, considerados unidade econômica ou profissional, os locais onde
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
ARTIGO 6º -
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
ARTIGO 7º -
São responsáveis pelo imposto:
I. o tomador
ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
II. a pessoa
jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09
da lista anexa.
II. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, o condomínio
e/ou entes despersonalizados tomadores ou intermediários dos serviços descritos
nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17, 11.02, 11.04, 12 exceto o 12.13, 16.01, 17.05 e 17.09 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
II.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, o
condomínio e/ou entes despersonalizados tomadores ou intermediários dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 12.01
a 12.12 e 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09 da lista anexa, sendo o prestador sediado ou não no
município de Diadema; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e
ratificada pela Lei
Complementar nº 289/2009)
II. a pessoa jurídica, com inscrição ativa ou reativada, ainda
que imune ou isenta, o condomínio e/ou ente despersonalizado, tomador ou
intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09
a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e
17.09 da tabela anexa, sendo o prestador sediado ou não no Município de
Diadema; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 397/2014)
II - a pessoa
jurídica, com inscrição ativa ou reativada, ainda que imune ou isenta, o condomínio e/ou ente despersonalizado, tomador ou
intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09 a 7.12, 7.14 a 7.17, 10.04, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14
a 12.17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.09 da tabela anexa, sendo o
prestador sediado ou não no Município de Diadema; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 440/2017)
III.
as pessoas responsáveis pela execução da obra,
inclusive o sub-locador e sub-empreitador,
pelos débitos dos executores de obras, sub-locatários de serviços ou sub-empreiteiros;
III. a pessoa jurídica,
não estabelecida, ainda que imune ou isenta, o condomínio e/ou ente
despersonalizado, tomador ou intermediário dos serviços previstos no inciso II
deste artigo, com local da prestação dentro do Município de Diadema, sendo o
prestador sem inscrição no Cadastro Mobiliário, as pessoas responsáveis pela
execução da obra, inclusive o sub-locador e sub-empreitador, pelos débitos dos executores de obras, sub-locatários de serviços ou sub-empreiteiros;
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
IV.
o proprietário de obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem
prestados sem a devida documentação fiscal correspondente ou sem prova de
pagamento do imposto pelo prestador de serviço;
IV. o proprietário
da obra, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a
devida documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto
pelo prestador e/ou tomador de serviço; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
V.
o proprietário do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço
ou semelhante que ceder espaço no seu estabelecimento para o exercício de
atividade lucrativa
para outra pessoa física ou jurídica;
V. O proprietário do estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviço ou semelhante que ceder espaço no
seu estabelecimento para o exercício de atividade lucrativa explorada por outra
pessoa física ou jurídica, caso tal atividade seja a prestação de serviço
constante na lista anexa; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei Complementar nº 289/2009)
VI.
a pessoa jurídica que tomar serviço de transporte de
pessoa física ou jurídica, situada fora do território do município, descrito no
sub item 16.01 da lista anexa;
VI. No caso de serviços de transporte
descritos no subitem 16.01 da lista anexa, quando o prestador estiver
estabelecido no território deste município, fica o tomador, pessoa
jurídica que não explore atividades industriais, com ou sem prestação de
serviços, excluída da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei Complementar nº 289/2009)
VI. o prestador de serviço de transporte, descrito no subitem 16.01.b,
da tabela anexa, que tiver inscrição municipal ativa ou reativada, quando o
tomador for pessoa jurídica que não explore atividades industriais, com ou sem
prestação de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº
397/2014)
VII.
a prefeitura, os órgãos da administração pública
direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e
municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos
as entidades imunes bem como os
estabelecimentos comerciais e industriais.
VII. a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou
indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e
municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos,
e as entidades imunes tomadoras de serviços relacionados nos incisos II e VI, e
demais serviços, quando o prestador for sediado no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203/2004)
VII. os órgãos da Administração Pública, direta
ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual ou
municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos
e as entidades imunes, com inscrição municipal ativa ou reativada, tomadoras de
serviços relacionados nos incisos II e VI, e nos demais serviços, quando o
prestador for sediado no Município de Diadema e não for participante do Simples
Nacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 397/2014)
VIII. Os estabelecimentos industriais e
comerciais quando tomadores de serviços de empresas prestadoras, inscritas no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município.
(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 203/2004)
VIII. o estabelecimento
industrial, com inscrição ativa ou reativada, que tomar serviço de prestadores
de serviços estabelecidos em Diadema, observadas as hipóteses previstas no §
2º, V e VI deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 397/2014)
IX. a pessoa física tomadora de quaisquer dos serviços
constantes no inciso II quando a retenção não for promovida pelo prestador,
estabelecido ou não no Município. (Inciso
acrescido pela Lei Complementar nº
253/2007)
X. o proprietário do
estabelecimento, o locatário ou cessionário do espaço ou o promotor do evento, pelo
imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto. (Inciso
acrescido pela Lei Complementar nº
253/2007)
XI. As
pessoas físicas e jurídicas, os condomínios e entes despersonalizados quando: (Inciso e alíneas
acrescidos pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificados pela Lei
Complementar nº 289/2009)
a) tomarem serviços de prestador que deixar de emitir documento fiscal
nos termos do art. 9º desta Lei Complementar;
b) tomarem serviços de prestador que emita documento fiscal inidôneo nos
termos do § 1º, do art. 43 desta Lei Complementar.
XII. As pessoas jurídicas
com inscrição no Cadastro Mobiliário deste município, quando prestarem os
serviços previstos no inciso II deste artigo com local da prestação dentro do
Município de Diadema, para tomador pessoa jurídica sem inscrição no Cadastro
Mobiliário deste município e/ou para qualquer pessoa física. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
PARÁGRAFO 1º - Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte. (Parágrafo
transformado em Parágrafo 1º e renumerado
pela Lei Complementar nº 203/2004)
PARÁGRAFO
2º - Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por
parte do tomador, quando o prestador de serviços enquadrar-se
em uma das seguintes hipóteses: (Parágrafo
e Incisos acrescidos pela Lei Complementar nº 203/2004)
PARÁGRAFO 2º - Não haverá responsabilidade da retenção
e recolhimento do imposto por parte do tomador quando o prestador: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 397/2014)
I. estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN
fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município
de Diadema; (Inciso acrescido
pela Lei Complementar nº
203/2004)
I. estiver enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo,
com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº
397/2014)
II. gozar de isenção concedida pelo Município de Diadema; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº
203/2004)
III. gozar de isenção concedida pelo Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº
397/2014)
III. ter imunidade tributária reconhecida; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº
203/2004)
III. tiver imunidade
tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº
397/2014)
IV. estar enquadrado no regime de lançamento de ISSQN por
estimativa, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do
Município de Diadema; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº
203/2004)
IV. estiver enquadrado no regime de lançamento por estimativa,
desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários; (Redação
dada pela Lei Complementar nº
397/2014)
V. for optante do regime
tributário do Simples Nacional instituído
pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com redação
alterada pela Lei Complementar 127 de 14 de agosto de 2007, excetuando a
prestação dos serviços listados no art. 3o, I a XXII, da LC 116/2003.
(Inciso acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
V. for
optante do regime tributário Simples Nacional, exceto os serviços indicados nos
incisos I a XXII, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, para
tomadores com inscrição municipal ativa ou reativada. (Redação dada pela Lei Complementar nº
397/2014)
V. for
optante do regime tributário Simples Nacional, exceto os serviços indicados no
inciso II deste artigo, para tomadores com inscrição municipal ativa ou
reativada. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
VI. prestar serviços
bancários ou financeiros. (Inciso acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
VI - prestar
serviços bancários ou financeiros, exceto quando se tratar dos serviços
previstos nos subitens 15.01 e 15.09 da tabela anexa. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 440/2017)
PARÁGRAFO
3º - Os responsáveis
elencados nos incisos V, X e XI responderão solidariamente pelo imposto devido
não sendo admitido benefício de ordem.
(Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO 3º - Os prestadores de
serviços elencados nos incisos II, V, VI, VII, X e XI, deste artigo,
responderão subsidiariamente pelo imposto devido quando não for possível
exigi-lo do tomador. (Redação dada pela Lei Complementar nº
397/2014)
PARÁGRAFO
4º - A legitimidade
para requerer a restituição do imposto recolhido à maior, em caso de retenção
indevida, é do responsável tributário. (Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO 4º - A legitimidade para requerer a restituição do imposto recolhido
a maior ou retido indevidamente, é do sujeito passivo do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº
397/2014)
PARÁGRAFO 5º - Também não haverá responsabilidade da retenção e recolhimento do
imposto quando o tomador do serviço estiver com o seu cadastro suspenso ou
cancelado ou for inscrito em outro município. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº
397/2014) (Revogado pela Lei
Complementar nº 427/2016)
ARTIGO 8º -
O titular, sócios, ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo
cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, que esta lei
atribui ao estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e
escrituração de livros, de emissão de documentos fiscais e para o recolhimento
do imposto relativo aos serviços nele prestados, exceto nos casos abrangidos
por regime especial, previamente autorizado pela repartição competente.
ARTIGO 9º - O tomador do serviço é responsável pelo imposto, devendo reter
e recolher o seu montante, quando o prestador, obrigado à emissão de nota
fiscal ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer.
ARTIGO
9º
- O tomador do serviço é responsável pelo imposto, devendo reter e recolher o
seu montante, quando o prestador não for regularmente inscrito em qualquer
município, ou deixar de emitir documento fiscal válido perante a legislação do
Município onde é inscrito. (Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
PARÁGRAFO 1º - Para retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a
base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por
cento).
PARÁGRAFO 2º -
O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer ao contribuinte
o respectivo comprovante.
ARTIGO 10 - São pessoalmente responsáveis:
I. a pessoa
jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das
sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data
daqueles atos;
II. a
pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a)
integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b)
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data de alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou seu espólio,
sob a mesma
ou outra razão
social ou sob
firma individual.
ARTIGO 11 - Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito do
imposto, a Prefeitura poderá efetuar lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas
épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros, viciados por
irregularidades ou erro de fato.
ARTIGO 12 - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não
se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
I. os
pais, pelos débitos dos filhos menores;
II. os
tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III. os
administradores de bens de terceiros,
pelos débitos destes;
IV. o
inventariante, pelos débitos do espólio;
V. o
síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI. os sócios,
no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO
ARTIGO
13 - A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço.
PARÁGRAFO 1º
- É permitido a
dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
referentes à execução, por administração, empreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação, montagem de produtos, peças e
equipamentos, serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres, de até o máximo de 40 % (quarenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza –ISSQN.
PARÁGRAFO 1º
- É permitida
a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
referentes à execução, por administração, empreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação, montagem de produtos, peças e
equipamentos, serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei
Complementar nº 289/2009) (Revogado pela Lei
Complementar nº 428/2016)
PARÁGRAFO 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem
3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes em cada Município.
PARÁGRAFO 3º - A base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente
em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
PARÁGRAFO
4º - A base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de
serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
ARTIGO 14 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o
imposto calcula-se na conformidade da tabela anexa.
PARÁGRAFO 1º - A alíquota máxima
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será 5% (cinco por cento). (Paragrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 440/2017)
PARÁGRAFO 2º - A alíquota mínima
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Paragrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 440/2017)
ARTIGO 14-A - O imposto não será objeto de
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros,
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado,
ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
no artigo anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Artigo e Parágrafos acrescidos pela Lei
Complementar nº 440/2017)
PARÁGRAFO 1º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as
disposições relativas à alíquota mínima previstas no artigo anterior no caso de
serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso
daquele onde está localizado o prestador do serviço.
PARÁGRAFO 2º - A nulidade a que se refere o § 1º deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o
direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
ARTIGO 15 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal
considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os casos previstos nesta lei, limitando-se o abatimento de material
empregado na obra, no caso da construção civil em 40% (Quarenta por cento).
ARTIGO 15
- A base de
cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a
ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os casos previstos nesta
lei, limitando-se
o abatimento de material empregado na obra, no caso da construção civil,
em até o máximo de 40 % (quarenta por cento) da base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer – ISSQN, mediante comprovação ou até 30% (trinta por
cento), sem necessidade de comprovação.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
ARTIGO 15 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal
considerada a receita bruta a ele correspondente, permitida a dedução de parte
do material empregado na obra, limitada em até 30% (trinta por cento), mediante
comprovação, para o item 7.02 da tabela de serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº
397/2014)
ARTIGO 15 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal
considerada a receita bruta a ele correspondente, sendo permitida a dedução de
parte do material agregado à obra, limitada até 30% (trinta por cento),
mediante prévia comprovação ou não, nos termos do item 7.02 e 7.05 da tabela de
serviços. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 428/2016)
ARTIGO 15. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada
a receita bruta a ele correspondente, sendo permitida a dedução do material
agregado à obra, mediante prévia comprovação ou não, nos termos do item 7.02 e
7.05 da tabela de serviços. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 440/2017)
PARÁGRAFO 1º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido,
será adotado o corrente na praça.
PARÁGRAFO 2º -
Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer
diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
PARÁGRAFO 3º -
A inexatidão quanto ao período-base de escrituração da receita, somente
constitui fundamento para lançamento de imposto, quando apurada a diferença,
acrescida de atualização
monetária ou multa, que dela resultar.
PARÁGRAFO 4º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
a)
pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos
ou apurados;
b)
pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização
ou colocação do objeto da prestação do serviço.
PARÁGRAFO 5º -
O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado, pelo
Executivo, em pauta que reflita o corrente na praça.
PARÁGRAFO 6º - O montante do
imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste
artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos
fiscais mera indicação do controle.
ARTIGO 16 - Nos casos dos itens 7.02 e 7.05, da tabela anexa, considera-se
receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços de empreitada.
ARTIGO 17 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços
poderá ser arbitrado em conformidade com os índices de preços de atividades
assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos
especiais:
ARTIGO
17 - Sem prejuízo das penalidades
cabíveis, o preço dos serviços prestados e tomado poderão ser
arbitrado em conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas
ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
I.
quando se apurar fraude, sonegação, omissão, se o contribuinte embaraçar
o exame de livros fiscais ou documentos necessários ao lançamento e à
fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou se não estiver
inscrito no cadastro fiscal;
II.
quando o contribuinte não possuir livros, documentos, talonários de notas
fiscais e formulários nos termos da Lei;
III.
quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter
transitório ou instável.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o arbitramento do preço do serviço poderão ser
considerados entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de
estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das
instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos
sócios, o número de empregados e seus salários e
demais despesas necessárias
à prestação dos serviços.
ARTIGO 18 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar, a critério da
Administração, tratamento
fiscal mais adequado,
o imposto poderá
ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo
contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pelo Fisco.
ARTIGO 19 - Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e de outros
fatores pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese prevista neste artigo, o Imposto poderá ser lançado
de ofício na forma e prazos regulamentares.
ARTIGO 20 - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho, efetuado
pelo próprio profissional autônomo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas condições deste artigo, o valor do imposto corresponde à
importância fixada na tabela anexa.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Nas condições deste artigo, o valor do
imposto correspondente à importância fixada na tabela anexa, devida em primeiro
de janeiro de cada exercício, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 242/2007)
I
– na data do início da atividade, no primeiro ano de exercício, sendo
proporcional aos meses ou fração de mês que restarem no exercício;
II
– no ano de cancelamento da inscrição, sendo proporcional aos meses ou fração
de mês em que à atividade foi exercida.
PARÁGRAFO
1º - Nas condições deste
artigo, o valor do imposto correspondente à importância fixada na tabela anexa,
devida em primeiro de janeiro de cada exercício, nas seguintes situações: (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº
289/2009)
I – na data do início da atividade, no primeiro ano de exercício,
sendo proporcional aos meses ou fração de mês que restarem no exercício;
II – no ano de cancelamento da inscrição, sendo proporcional aos
meses ou fração de mês em que à atividade foi exercida.
PARÁGRAFO
2º
- Para efeitos do “caput” a configuração de profissional estabelecido em forma
individual, mesmo que possuindo até 02 (dois) empregados para funções
auxiliares, o valor do imposto corresponderá à importância fixada anualmente na
tabela anexa. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO 3º - Quando
o profissional estiver estabelecido em forma de unidade econômica organizada
composta por mais de dois profissionais da mesma categoria ou não, o cálculo do
imposto será apurado pelo faturamento aplicando-se a alíquota correspondente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar
nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO 4º - Entende-se como
unidade econômica organizada aquela constituída juridicamente ou de fato onde a
atividade exercida pelo profissional, apesar da responsabilidade pessoal, é
executada de forma empresarial e impessoal. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
CAPÍTULO VII
Cadastro de Contribuintes Mobiliários
ARTIGO 21 - Os contribuintes do imposto devem estar inscritos no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários.
ARTIGO 21 - Os contribuintes
devem estar inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
ARTIGO 21. O
contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas
estabelecidas no Município de Diadema, devem estar inscritos no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários. (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 427/2016)
ARTIGO 22 - O cadastro mobiliário é formado pelos dados de inscrição e
respectivas atualizações promovidas pelo contribuinte, além dos elementos
obtidos pela fiscalização.
ARTIGO
22 O cadastro mobiliário é formado pelos
dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo contribuinte, pelo
responsável tributário e demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de
Diadema, além dos elementos obtidos pela fiscalização, cujos dados poderão ser
atualizados de ofício pela municipalidade. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
ARTIGO 23 - O contribuinte deve inscrever-se no cadastro mobiliário, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de início da atividade.
PARÁGRAFO 1º - Ao contribuinte incumbe promover tantas inscrições quantos forem
seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviços sob
forma de trabalho pessoal.
PARÁGRAFO 2º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo
local do domicílio do prestador do serviço.
ARTIGO
23 – O contribuinte deve inscrever-se no
Cadastro Mobiliário, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da
data do início de sua atividade econômica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 242/2007)
ARTIGO 23 O contribuinte, o responsável tributário e demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, devem inscrever-se no Cadastro Mobiliário, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do início de sua atividade econômica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO 1º - Quando constatada, pela fiscalização tributária atividade
econômica sem a devida regularização junto ao Cadastro Mobiliário do Município,
o agente fiscal III, o fiscal de tributos, ou outra nomenclatura que venha a
ser adotada, procederá à imediata notificação do infrator para que seja
efetuada a regularização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo Acrescido
pela Lei Complementar nº
242/2007)
PARÁGRAFO 1º - Constatada pela fiscalização
tributária o início de atividade econômica sem a devida inscrição junto ao
Cadastro Mobiliário do Município ou a existência de qualquer irregularidade na
inscrição cadastral do contribuinte, o Agente Fiscal da Prefeitura procederá à
imediata notificação do infrator para que regularize sua situação fiscal, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 271/2008)
PARÁGRAFO
2º - Não
providenciando a regularização no prazo estabelecido, o notificado estará
sujeito às penalidades relacionadas nas alíneas a, b e c, do inciso I, do
artigo 49 desta Lei.
(Redação dada pela Lei Municipal nº
242/2007)
PARÁGRAFO 3º - Ao contribuinte incumbe promover tantas inscrições quantos forem
seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal.
(Parágrafo renumerado pela Lei Municipal nº
242/2007)
PARÁGRAFO
3º O contribuinte,
o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no
Município de Diadema, devem promover tantas inscrições quantos forem seus
estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO
4º - Na
inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio
do prestador do serviço. (Parágrafo
renumerado pela Lei Municipal nº
242/2007)
ARTIGO 24 - O contribuinte é identificado, para efeitos fiscais, pelo número
de inscrição no cadastro mobiliário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O número de inscrição no cadastro mobiliário é indicado na
respectiva declaração de contribuinte municipal.
ARTIGO
24. O
contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas
estabelecidas no Município de Diadema, são identificados, para efeitos fiscais,
pelo número de inscrição no cadastro mobiliário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO
ÚNICO. O número de inscrição no cadastro
mobiliário é indicado na respectiva declaração de cadastro mobiliário
municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
ARTIGO 25 - O contribuinte deve providenciar a atualização dos dados da
inscrição dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou
circunstâncias que impliquem em sua
alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência do
estabelecimento, exceto bailes, shows, festivais, recitais, congêneres e
espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou para rádio, que ficam sujeitas à autorização prévia.
ARTIGO
25. O
contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas
estabelecidas no Município de Diadema devem providenciar a atualização dos
dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em
que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem em sua alteração ou
modificação, inclusive nos casos de venda e transferência do estabelecimento,
exceto bailes, shows, festivais, recitais, congêneres e espetáculos que sejam
também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
para rádio, que ficam sujeitas à autorização prévia. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
ARTIGO 26 - Nos casos de encerramento da atividade fica o contribuinte
obrigado a promover o cancelamento da inscrição no cadastro mobiliário, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência de tal evento,
na conformidade de instruções baixadas pelo Executivo.
ARTIGO
26 - Nos
casos de encerramento da atividade, ficam o contribuinte, o responsável
tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema,
obrigados a promover o cancelamento da inscrição no cadastro mobiliário, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência de tal evento,
na conformidade de instruções baixadas pelo Executivo. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO 1º - Presume-se encerrada
irregularmente as atividades da pessoa física ou jurídica, conforme o caso,
quando, após o prazo previsto no “caput”, isolada ou cumulativamente:
(Parágrafo e incisos acrescidos pela Lei
Complementar nº 280/2008
e ratificados pela Lei
Complementar nº 289/2009)
I.
não for promovida a baixa nos órgãos de registro de
comércio;
II.
o estabelecimento não for localizado;
III.
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a
devida comunicação ao CCM;
IV.
não forem encontrados ou não atenderem as notificações
expedidas, o contribuinte, os sócios e administradores.
PARÁGRAFO 2º - Ocorrendo
quaisquer das hipóteses do § 1o o Fisco Municipal, cumpridos os
procedimentos da ação fiscal, estará, nos termos do art. 27, autorizado a
promover o cancelamento da inscrição municipal à revelia. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008
e ratificados pela Lei
Complementar nº 289/2009)
ARTIGO 27 - A Secretaria de Finanças, através da Divisão de Tributos
Mobiliários, cabe promover, de ofício, tanto a inscrição, como as respectivas
atualizações e o cancelamento no cadastro mobiliário, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
ARTIGO 28 - A Secretaria de Finanças, através da Divisão de Tributos
Mobiliários, procederá, periodicamente, à atualização dos dados cadastrais, mediante
convocação por edital dos contribuintes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na convocação referida neste artigo serão apresentadas às
razões de conveniência ou oportunidade que a justifiquem.
ARTIGO 29 - A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos
em formulários próprios, segundo modelos aprovados pela Secretaria de Finanças,
nos quais o contribuinte declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os
elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Como complemento dos dados para inscrição, fica a critério da
autoridade administrativa, através de atos normativos criar
obrigações acessórias, com relação aos procedimentos referente à inscrição
municipal, cancelamento e alterações cadastrais.
ARTIGO 30 - Ultimada a respectiva inscrição no cadastro mobiliário, o
contribuinte deverá registrar os livros fiscais.
ARTIGO
30. Ultimada a respectiva inscrição no cadastro
mobiliário, o contribuinte deverá no prazo de 60
(sessenta) dias, contados do encerramento do exercício fiscal e/ou do término
de suas atividades, gerar e
encerrar os Livros Fiscais Eletrônicos de serviços
prestados e/ou tomados. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO
ÚNICO – O
prazo de 30 dias será observado pelo contribuinte, a partir da data em que se
esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte deverá, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício fiscal e/ou
do término de suas atividades: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 253/2007)
a)
autenticar os livros eletrônicos de serviços prestados e/ou tomados;
b) substituir os livros fiscais manuais 57 e 58, após seu
esgotamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – O contribuinte
deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício
fiscal e/ou do término de suas atividades: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 328/2011) (Revogado pela
Lei Complementar nº 427/2016)
a)
autenticar os livros eletrônicos de
serviços prestados e/ou tomados;
b)
substituir os livros fiscais manuais
57 e 58 após seu esgotamento.
ARTIGO 31 - Além da inscrição e respectivas atualizações, o contribuinte
fica sujeito a apresentação de quaisquer declarações
de dados, na forma e nos prazos fixados pelo Executivo.
ARTIGO
31 -
Além da inscrição mobiliária e respectivas atualizações cadastrais, o
contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na
forma e nos prazos fixados pelo Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
ARTIGO 31 - Além
da inscrição e respectivas atualizações, o contribuinte fica sujeito a apresentação de quaisquer declarações de dados, na
forma e nos prazos fixados pelo Executivo que, para tanto, poderá estabelecer
obrigações acessórias adicionais específicas para algumas categorias de
contribuintes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e Ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
CAPÍTULO VIII
Lançamento
ARTIGO 32 - O contribuinte ou o tomador deve calcular o valor do imposto,
recolhendo-o na forma e prazo previstos no artigo 35, independentemente de
prévia notificação.
ARTIGO 32 - O contribuinte ou o tomador deve
calcular o valor do imposto, recolhendo-o na forma e prazo previstos no artigo
35, independentemente de prévia notificação, exceto para as empresas
prestadoras de serviços optantes pelo regime previsto pela Lei Complementar
Federal 123 de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), com redação alterada
pela Lei Complementar 127 de 14 de agosto de 2007, observadas suas exceções.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 253/2007)
PARÁGRAFO
1º - O lançamento do
imposto recolhido nos termos deste artigo dar-se-á por homologação, quando:
a)
a administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos
recolhimentos efetuados;
b)
decorridos cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, a
Administração não houver se pronunciado, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.
PARÁGRAFO
2º - Serão lançados através de auto de
infração e intimação:
a)
o valor do imposto devido e das multas correspondentes, quando não
houver recolhimento;
b)
as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e multas
correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
c)
o valor das multas previstas para os casos de não cumprimento das
obrigações acessórias.
PARÁGRAFO 3º - O Executivo não efetuará, de ofício,
lançamento tributário do qual deverá resultar notificação de valor total inferior
a 30 (trinta) unidades fiscais do município, abrangendo dois ou mais
lançamentos realizados em conjunto, sendo observada a soma dos valores e não
cada um deles isoladamente.
ARTIGO 32 – O contribuinte ou o tomador deve calcular o valor do imposto,
recolhendo-o na forma e no prazo previsto no artigo 35, independentemente de
prévia notificação, exceto para as empresas prestadoras de serviços optantes
pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), com redação alterada pela Lei Complementar
nº 127, de 14 de agosto de 2007, observadas suas exceções. (Redação
dada pela Lei Complementar nº
328/2011)
PARÁGRAFO
1º
- O lançamento do imposto recolhido nos termos deste
artigo dar-se-á por homologação, quando:
a) a Administração manifestar-se,
expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;
b) decorridos 05 (cinco) anos, contados da ocorrência
do fato gerador, a Administração não houver se pronunciado, ressalvada a
comprovação de dolo, fraude ou simulação.
PARÁGRAFO 2º - Serão lançados através de auto de infração e intimação:
a) o valor do imposto devido e das
multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
b) as diferenças de imposto a favor da
Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
c) o valor das multas previstas para
os casos de não cumprimento das obrigações acessórias.
PARÁGRAFO 3º - O Executivo não efetuará, de ofício,
lançamento tributário do qual deverá resultar notificação de valor total
inferior a 30 (trinta) unidades fiscais do Município, abrangendo dois ou mais
lançamentos realizados em conjunto, sendo observada a soma dos valores e não
cada um deles isoladamente.
PARÁGRAFO 3º - O Executivo não efetuará, de ofício,
lançamento tributário do qual deverá resultar notificação de valor total
inferior a 30 (trinta) UFD´s.(Unidades Fiscais de Diadema). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
ARTIGO 33 - A notificação de lançamento deve conter:
I. o
nome do contribuinte ou do tomador responsável pelo pagamento
do respectivo tributo;
II. domicilio tributário do contribuinte ou tomador do serviço;
III. o
valor do crédito tributário;
IV. a
disposição legal relativa ao crédito tributário;
V. a
indicação das infrações e penalidades pecuniárias correspondentes, como também,
o valor destas últimas;
VI. o
prazo para recolhimento do crédito tributário.
ARTIGO 34 - A notificação do lançamento é feita ao contribuinte ou tomador,
pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou
prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no
endereço do seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários.
PARÁGRAFO 1º - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa
de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte ou
tomador será notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:
a)
por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no
"caput" deste artigo;
b)
- por edital publicado.
PARÁGRAFO 2º - O edital de notificação deve incluir o nome do contribuinte ou tomador, seu
respectivo número de inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários e o número do Auto de Infração e
Imposição de Multa.
PARÁGRAFO 3º - A lavratura da
notificação prevista no art. 70, § 1o, obedecerá às disposições do
“caput” deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
CAPÍTULO IX
Recolhimento do Imposto
ARTIGO 35 - O contribuinte ou tomador deve recolher, através de formulário
próprio instituído pelo Executivo, até o dia 10 (dez) de cada mês, o imposto
correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros,
relativos ao mês anterior.
ARTIGO
35 - O
contribuinte ou tomador deve recolher, entre os dias 1º (primeiro) e 20 (vinte)
de cada mês, através de documentos próprios, instituídos pelo Executivo, o
imposto correspondente aos
serviços prestados ou aos
serviços tomados de terceiros relativos ao mês anterior, sendo que o pagamento
deve obedecer à ordem escalonada de vencimento, a ser regulamentada por ato
normativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203/2004)
PARÁGRAFO ÚNICO - O agente arrecadador fará a necessária autenticação do
documento de arrecadação e devolverá uma das vias ao contribuinte para que a
conserve em seu estabelecimento, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (Parágrafo suprimido
pela Lei Complementar nº
203/2004)
ARTIGO 36 - Será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento
do imposto, cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não
funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em
que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês e no seu último dia,
não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.
ARTIGO 37 - O Executivo, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade
poderá adotar outra forma de recolhimento, distinta da prevista no
"caput" do artigo anterior, determinando que se faça antecipadamente,
operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
ARTIGO 38 - O pagamento do imposto sobre serviços, conforme os artigos 35,
36 e 37, não desobriga o contribuinte das obrigações acessórias perante o
fisco.
ARTIGO 38 - O pagamento do
imposto sobre serviços, conforme os artigos 35, 36 e 37, não desobriga o
contribuinte e/ou seu substituto das obrigações acessórias perante o fisco.
(Redação dada pela
Lei Complementar nº
253/2007)
CAPÍTULO X
Livros e Documentos Fiscais
ARTIGO 39 - O sujeito passivo dever manter, em cada um dos seus
estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a
forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda, dispor sobre
a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros,
tendo em vista a natureza dos serviços
ou ramo de atividade dos estabelecimentos.
ARTIGO 39 - O contribuinte e/ou seu substituto
deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição,
escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de
terceiros, ainda que não tributados(Redação dada e
Parágrafos renumerados e acrescidos pela Lei Complementar nº 253/2007)
ARTIGO 39 - O
contribuinte e/ou responsável deverão escriturar as notas fiscais de serviços
prestados e/ou tomados de terceiros, ainda que não tributados, e manter, em
cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais correspondentes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei
Complementar nº 289/2009)
ARTIGO 39. O contribuinte, o responsável tributário, e/ou qualquer
pessoa jurídica, com inscrição no Cadastro Mobiliário deste Município, deverão
escriturar as notas fiscais de serviços prestados e/ou tomados de terceiros,
ainda que não tributados, e manter, os Livros Fiscais Eletrônicos
correspondentes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO 1º - Os
contribuintes enquadrados no regime do simples nacional serão obrigados a
prestar todas as informações pertinentes à receita bruta total do período de
apuração; (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 253/2007)
PARÁGRAFO 2º - Os contribuintes autônomos isentos e/ou com
regime de ISSQN fixo anual, ficam dispensados de
escriturar o livro eletrônico de serviços prestados, desde que não emitam notas
fiscais de serviços; (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 253/2007)
PARÁGRAFO
3º - A escrituração do livro fiscal eletrônico de serviços tomados fica
dispensada para os profissionais autônomos; (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 253/2007)
PARÁGRAFO
4º - Fica dispensada a adoção do livro fiscal modelo 57 para os
profissionais autônomos;
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 253/2007)
PARÁGRAFO 4º. Fica dispensada a
adoção do livro fiscal modelo 57 de Termos e Ocorrências, para todos os contribuintes.
As informações pertinentes deverão ser anotadas na Declaração de Cadastro
Municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO
5º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e
os prazos para sua escrituração. (Parágrafo
renumerado pela Lei Complementar nº 253/2007)
PARÁGRAFO 6º - Os documentos
fiscais escriturados no livro eletrônico e os dados fornecidos para emissão da
respectiva guia de recolhimento de serviços prestados e tomados constituirão
declarações do sujeito passivo relativamente a sua situação econômica e possuem
caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, resultante
das informações nele prestadas, sendo que sua homologação cabe ao fisco
municipal de forma expressa ou tácita. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 364/2012)
PARÁGRAFO 7º. Fica dispensada a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário de 2017 (ano base 2016), a
ENCADERNAÇÃO dos Livros Fiscais. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO 8º. As Notas Fiscais de
Serviços Tomados serão consideradas devidamente escrituradas até o dia 20
(vinte) do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês
anterior, exceto os Serviços Tomados na execução de obras de construção civil,
hidráulicas e outras semelhantes da Construção Civil quando serão consideradas
devidamente escrituradas até o dia 10 (dez) do mês subsequente, e os serviços
prestados quando serão considerados devidamente escriturados até o dia 15
(quinze) do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês
anterior. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO 9°. Caso o contribuinte
não promova o encerramento mensal de sua escrituração fiscal conforme os prazos
do parágrafo anterior, a Administração municipal poderá fazê-lo de ofício, a
partir do último dia do mês subsequente aos respectivos fatos geradores, sem
prejuízo das penalidades previstas no art. 49 desta Lei. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 427/2016)
ARTIGO 40 - Os livros fiscais, que serão impressos com folhas numeradas
tipograficamente ou impressos eletronicamente, somente serão usados depois de
visados pela repartição
fiscal competente, mediante termo de abertura.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Salvo a hipótese de início de
atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos
livros correspondentes a serem encerrados, sendo que os livros escriturados
eletronicamente deverão estar devidamente encadernados.
ARTIGO
40 - Os livros fiscais deverão ser
autenticados no prazo determinado pelo artigo 30, da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 253/2007)
PARÁGRAFO 1º - Os livros fiscais modelos 57 e 58 serão impressos com
folhas numeradas tipograficamente e somente poderão ser usados depois de
autenticados pela repartição fiscal.
(Parágrafo alterado e renumerado pela Lei Complementar nº
253/2007) (Revogado pela Lei
Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO 2º - Os livros fiscais
impressos eletronicamente serão encadernados quando do encerramento do
exercício fiscal ou após o termino de suas atividades e levados a repartição
fiscal competente para sua autenticação.
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº
253/2007)
PARÁGRAFO 2º - Os livros fiscais impressos
eletronicamente, modelos 51 e 56, serão encadernados, quando do
encerramento do exercício fiscal ou após o término das atividades, e levados a repartição fiscal competente para a autenticação podendo o Fisco, a qualquer tempo, adotar o
registro e autenticação eletrônicas, através de ato normativo próprio, dando a
devida publicidade do procedimento. (Parágrafo alterado pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, serão atribuídos aos
livros fiscais modelos 51 e 56 o registro e autenticação eletrônicos, relativos
ao exercício fiscal encerrado anteriormente ou após o término das atividades,
conforme ato normativo a ser editado pela Secretaria de Finanças do Município
de Diadema. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 364/2012)
PARÁGRAFO 3º. A partir de 1º de
janeiro do ano calendário 2013 (ano base 2012), a autenticação dos Livros
Fiscais Eletrônicos será realizada pelo sistema eletrônico disponibilizado pela
PMD, após o encerramento do Livro. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 427/2016)
ARTIGO 41 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao
Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo
de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
ARTIGO 41.
Os livros fiscais e comerciais são de
exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados eletronicamente, por quem
deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do
encerramento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
ARTIGO 42 - Por ocasião da prestação do serviço, os contribuintes ficarão
obrigados a emissão de nota fiscal, com as indicações,
utilização e autenticação determinadas em regulamento.
ARTIGO 43 - A impressão de notas fiscais, recibos, ordens de serviço,
orçamentos e demais documentos auxiliares só poderão ser efetuados mediante
prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
ARTIGO 43. A impressão
de notas fiscais, recibos, ordens de serviço, orçamentos e demais documentos
auxiliares, exceto os Recibos Provisórios de Serviços disponibilizados pelo
sistema da Prefeitura Municipal de Diadema, só poderão ser efetuados mediante
prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas
fixadas em regulamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
PARÁGRAFO 1º - Os documentos fiscais referidos neste artigo terão validade de
02 (dois) anos, contados da data da homologação das Autorizações para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF), sendo considerados inidôneos após o vencimento .
PARÁGRAFO 2º - As Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF),
homologadas até 31/12/2003, terão validade até 31/12/2005.
PARÁGRAFO 3º - Os documentos
fiscais vencidos ficarão em poder do contribuinte durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados de seu vencimento. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº
253/2007)
PARÁGRAFO 4º - O contribuinte
responde solidariamente em caso de impressão de documento fiscal confeccionado
sem a correspondente AIDF por estabelecimento gráfico situado fora do município
de Diadema. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO 5º - Considerar-se-á
inidôneo para fins desta Lei e gradação das penalidades previstas no art. 49,
IV, o documento fiscal:
(Parágrafo
e Incisos acrescidos pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
I.
que não corresponda à
uma efetiva prestação de serviço constante na lista vigente;
II.
emitido após o prazo de validade;
III.
confeccionado ou emitido sem
autorização de impressão pela repartição fiscal competente;
IV.
emitido por contribuinte
diferente do autorizado;
V.
emitido sem as indicações,
forma de utilização e autenticação determinadas nesta Lei ou em regulamento;
VI.
emitido por quem não seja
formalmente prestador de serviços.
ARTIGO 44 - O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos
que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas
registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de
totalizadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de
autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
ARTIGO 45 - Todo
aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos,
sujeitos a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá
exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja
utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime
especial.
ARTIGO
45 - Todo aquele que utilizar serviços
prestados por empresas ou profissionais autônomos, deverá exigir nota fiscal,
nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em
regulamento ou autorizada por regime especial, observado o disposto no artigo
9º da Lei Complementar 189/03. (Redação
dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
ARTIGO 46 - Além da
inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e
nos prazos regulamentares.
ARTIGO 46 - Além da inscrição mobiliária e respectivas alterações
cadastrais, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações
de dados, na forma e nos prazos regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
CAPÍTULO XI
Infrações e Penalidades
ARTIGO
47 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a
falta de pagamento ou retenção do imposto nos prazos fixados implica cobrança
dos seguintes acréscimos:
I - Recolhimento fora do prazo,
efetuado após o início de ação fiscal ou através dela:
a)
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor principal do imposto
devido ou estimado e não pago ou pago a menor.
b)
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido,
aos que obrigados a retenção ou que retiverem o tributo, não efetuarem o devido
recolhimento no prazo legal.
c)
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor principal do
imposto devido, conforme o disposto no artigo 17.
c)
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor principal do imposto
devido sobre a prestação de serviços, conforme disposto no artigo 17; (Redação
dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
d)
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido
sobre serviços tomados, conforme disposto no artigo 17. (Alínea acrescida pela Lei Complementar
nº 253/2007)
ARTIGO
48 - O crédito tributário não
pago no seu vencimento é atualizado monetariamente, mediante aplicação de
coeficiente de atualização, nos termos da legislação própria.
ARTIGO 49 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator
às seguintes penalidades:
ARTIGO 49 – Constatada eventual infração às
normas relativas ao imposto,
proceder-se-á à notificação do infrator, concedendo-lhe prazo de
60 (sessenta) dias, para regularização. Transcorrido tal prazo e, persistindo a situação
de irregularidade, ficará o
infrator sujeito às
seguintes penalidades:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2006)
ARTIGO 49 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o
infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº
242/2007)
I
- infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
I - Infrações relativas à inscrição
mobiliária e alterações cadastrais: (Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
a)
multa equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UFD´s
às industrias que deixarem de efetuar, na forma e prazo estabelecidos, a
inscrição inicial, as alterações de
dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação
fiscal ou denunciada após o seu início.
Nos casos de alteração, a multa será aplicada por alteração constatada;
b)
multa equivalente a 100 (cem) UFD’s aos
demais contribuintes não previstos na alínea anterior;
c)
multa equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UFD´s
aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade,
quando for constatada inveracidade dos fatos;
II - Infrações relativas aos livros
destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros,
quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a)
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de 100 (cem) e a máxima de 10.000 (dez mil) UFD’s, aos que não possuírem os livros ou, ainda que
possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados, na conformidade
das disposições regulamentares;
b)
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de 100 (cem) e a máxima de 5000
(cinco mil) UFD’s,
aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a
escrituração nos prazos estabelecidos.
c)
multa equivalente a 100 (cem) UFD´s por livro
fiscal de prestação de serviço não encadernado corretamente.
d)
multa equivalente a 100 (cem) UFD´s por livro
fiscal de prestação de serviço não registrado e autenticado no prazo legal.
II - Infrações
relativas aos livros fiscais quando apuradas através de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início: (Redação e alíneas alteradas pela Lei Complementar nº
253/2007)
a) multa equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor dos serviços prestados ou tomados de terceiros não
escriturados, por exercício fiscal, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFD’s, aos que não possuírem os livros ou, ainda que
possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados, na conformidade
das disposições regulamentares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 253/2007)
a)
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor dos serviços prestados ou tomados de terceiros não escriturados, por
exercício fiscal, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFD’s,
aos que não possuírem os livros ou, ainda que possuam, não estejam devidamente
escriturados, na conformidade das disposições regulamentares;
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei Complementar
nº 289/2009)
b) multa equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor dos serviços prestados ou tomados de terceiros não
escriturados, por exercício fiscal, observada a imposição mínima de 50
(cinquenta) UFD’s, aos que, ainda que possuam os livros
devidamente autenticados, não efetuarem devidamente a escrituração nos prazos
estabelecidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 253/2007)
c) multa equivalente a 100 (cem) UFD’s por livro fiscal de serviços prestados ou tomados de
terceiros não encadernado corretamente conforme regulamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 253/2007)
c) multa equivalente a 100 (cem) UFD’s por livro fiscal de serviços prestados ou tomados de
terceiros não encadernado ou autenticado corretamente conforme regulamento; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei
Complementar nº 289/2009)
c) multa equivalente
a 10 (dez) UFD´s por mês sem o devido encerramento de
escrituração de serviço prestado e/ou tomado nos prazos estabelecidos no artigo
39 desta lei, sem prejuízo do encerramento de ofício a partir do último dia do
mês subsequente aos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
d) multa equivalente a 100 (cem) UFD’s por livro fiscal modelo 57 ou 58
não autenticado ou pela falta de sua escrituração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 253/2007)
d) multa equivalente
a 200 (duzentas) UFD´s por livro fiscal anual de
serviços prestados e/ou tomados sem registro eletrônico. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 427/2016)
e) multa equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor das informações contidas no artigo 39, § 1º, não declaradas e exigidas
através do livro eletrônico de serviços prestados. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº
253/2007)
III -
Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros
fiscais:
a)
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços,
observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD’s,
quando se tratar dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou
tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor
dos serviços ou do imposto.
III – Infrações
relativas à fraude, adulteração, embaraçamento,
extravio ou inutilização de documentos fiscais: (Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
a)
multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500
(quinhentas) UFD’s, quando se tratar dos livros
destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de
qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
b)
multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500
(quinhentas) UFD’s, quando se tratar de notas fiscais
de serviços. (Alínea acrescida pela
Lei Complementar nº
253/2007)
IV
- Infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor declarado em nota fiscal que não
corresponda à efetiva prestação de serviço constante na lista vigente. Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 253/2007)
a) multa equivalente
a 5% (cinco por cento) do valor declarado em nota fiscal que não corresponda à
efetiva prestação de serviço constante na lista vigente. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei
Complementar nº 289/2009)
b) multa equivalente a 126 (cento e vinte
e seis) UFD´s, a cada grupo de até 50 (cinquenta)
unidades em bloco ou não, aos que mandarem confeccionar documento fiscal sem a
correspondente autorização para impressão ou utilizarem documento fiscal com
prazo de validade vencido.
b)
multa equivalente a 126 (cento e vinte e seis) UFDs,
a cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades em bloco ou não, aos que utilizarem
documento fiscal com prazo de validade vencido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 253/2007)
b)
multa equivalente a 300 (trezentas) UFDs a cada grupo
de até 50 (cinquenta) unidades em bloco ou não ao estabelecimento gráfico que
confeccionar documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão,
para si ou para terceiros, respondendo o contribuinte solidariamente se o
estabelecimento gráfico estiver situado em outro município;
(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei
Complementar nº 289/2009)
c) multa de 252 (duzentos e cinquenta e
duas) UFD´s, a cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades
em bloco ou não, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos
fiscais, sem a correspondente autorização para impressão. O contribuinte
responde solidariamente pelas penalidades aplicadas quando o estabelecimento
que proceder a impressão for situado fora do território do município ou não
estiver devidamente identificado.
c) multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor declarado de serviços em documento
fiscal confeccionado sem autorização, aos que imprimirem para si ou para
terceiros, documentos fiscais, sem a correspondente autorização para impressão.
O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas quando o
estabelecimento que proceder a impressão for situado fora do território do
Município ou não estiver devidamente identificado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 253/2007)
c) multa equivalente a 300 (trezentas) UFD’s a cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades, em bloco
ou não, ao contribuinte que confeccionar documentos fiscais em estabelecimentos
gráficos sem a devida autorização do Fisco;
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei
Complementar nº 289/2009)
d) multa equivalente a 25 % (vinte e
cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500
(quinhentas) UFD´s, aos que obrigados ao pagamento do
imposto, deixarem de emitir, ou fizerem com importância diversa do valor do
serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem Nota Fiscal, Nota
Fiscal-Fatura de Serviços ou outros documentos previstos nesta Lei.
d)
multa equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do valor dos serviços,
observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFDs,
aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor do
serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem Nota Fiscal, Nota
Fiscal-Fatura de Serviços ou outros documentos previstos nesta Lei;
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei
Complementar nº 289/2009)
e) multa equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor declarado de serviços em documento fiscal confeccionado sem
autorização, aos que mandarem confeccionar documento
fiscal
sem
a correspondente autorização para impressão.
(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 253/2007)
e)
multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFD’s, a
cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades, em bloco ou não, aos que utilizarem
documento fiscal com prazo de validade vencido; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei
Complementar nº 289/2009)
f)
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor declarado de serviços em documento fiscal confeccionado e utilizado sem
a correspondente autorização para impressão;
(Alínea Acrescida pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei
Complementar nº 289/2009)
g) multa
equivalente a 500 (quinhentas) UFD’s a cada grupo de
até 50 (cinquenta) unidades, em bloco ou não, aos que utilizarem documento
fiscal inidôneo descrito nos incisos IV, V
e VI do
§ 6o, do art. 43, independentemente de outras penalidades relacionadas ao
imposto. (Alínea Acrescida pela Lei Complementar nº 280/2008)
g) multa equivalente a 500 (quinhentas) UFD´s a cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades, em bloco
ou não, aos que utilizarem documento fiscal inidôneo descrito nos incisos IV, V
e VI do § 5o,
do art. 43, independentemente de outras penalidades relacionadas ao imposto.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 289/2009)
V - Infrações relativas à ação fiscal:
multa de 200 (duzentas) UFD’s, aos que recusarem a
exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou
sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da
estimativa, por exercício notificado, na forma e prazos regulamentados.
V – Infrações relativas à ação
fiscal: multa de 200 (duzentas) UFDs, aos que
embaraçarem a ação fiscal de maneira a impedir o acesso às instalações
utilizadas nas atividades empresariais do agente passivo da obrigação
tributária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 253/2007)
V
- Infrações relativas
à ação fiscal: multa de 400 (quatrocentas) UFD’s, aos
que recusarem a exibição de arquivos magnéticos, documentos e livros fiscais,
contábeis e comerciais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem informações
e esclarecimentos solicitadas pelo Fisco para
verificação de dados cadastrais, atividades, obrigações acessórias, apuração do
preço dos serviços, fixação da estimativa e do imposto, por exercício
notificado, na forma e prazos regulamentados.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei
Municipal nº 289/2009)
VI - Infrações relativas às declarações:
multa de 100 (cem) UFD’s, aos que deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados
inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido,
na forma e prazos regulamentados.
ARTIGO 50 - No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente,
uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
ARTIGO 51 - Na aplicação de multa que tenha por base a UFD, deve ser
adotado o valor vigente, em moeda corrente, a data da lavratura do auto de
infração.
ARTIGO 52 - Quando se tratar de recolhimento a menor de tributo, a multa
por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença entre o valor
devido e o recolhido.
ARTIGO 53 - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração,
efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de apresentação
da defesa, o valor da multa será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
ARTIGO
53 - Se o autuado reconhecer a procedência
do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do
prazo de apresentação da defesa, o valor da multa será reduzido de 60%
(sessenta por cento). (Redação
dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
ARTIGO 54 - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade
administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o
pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de
recurso, o valor da multa será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
ARTIGO
54 - Se o autuado conformar-se com o
despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em
parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para
interposição de recurso, o valor da multa será reduzido de 40% (quarenta por
cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
ARTIGO 55 - A
denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais
somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância às
demais prescrições da legislação, for instruída com a
prova da publicação do anúncio da ocorrência, descrita de forma explícita,
inclusive com a indicação dos números da documentação respectiva, em jornal de
grande circulação no Município, por três dias consecutivos acompanhada do
pagamento do imposto devido.
ARTIGO 55 – A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros
e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem
prejuízo da observância às demais prescrições da legislação,
for instruída com a recomposição da escrita fiscal do período ou a
apresentação de novo livro em substituição ao extraviado, conforme o caso, e
prova da publicação do anúncio da ocorrência, descrita de forma explícita,
inclusive com a indicação dos números da documentação respectiva em jornal de
grande circulação regional, por três dias consecutivos, acompanhada do pagamento
do imposto devido se for o caso. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 253/2007)
PARÁGRAFO
ÚNICO - Quando não houver prejuízo ao erário público o contribuinte
poderá se beneficiar da denúncia espontânea, desde que não tenha sido iniciado
nenhum procedimento administrativo fiscal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº
253/2007)
CAPÍTULO XII
Reclamações e Recursos
ARTIGO 56 - Os contribuintes ou responsáveis poderão apresentar recurso em
1º (primeira) instância ao Diretor de Rendas, contra o lançamento do imposto ou
multa de que trata esta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da Notificação do lançamento. Após decorrido o
prazo inicial, somente será admitido recurso em 2º (segunda) instância.
ARTIGO 56 - Os contribuintes ou responsáveis poderão apresentar reclamação ao
Diretor do Departamento de
Rendas contra o lançamento do imposto ou multa de que trata esta
Lei Complementar, dentro do prazo de 30 (dias) dias, contados da data da
Notificação do lançamento e, no caso de comunicado por via postal ou
publicação, contados da data do comunicado ou da publicação do edital. Depois
de decorrido o prazo inicial, somente será admitido recurso em 1ª (primeira)
instância, ao Secretário de Finanças do Município, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia, depois de decorrido o prazo
inicial. No caso de indeferimento da reclamação, o prazo para apresentação do
recurso em 1ª instância, é de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação
do despacho de indeferimento.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 203/2004)
PARÁGRAFO ÚNICO – A notificação das decisões dos recursos previstos no
“caput” deste artigo será feita via correio ou por meio eletrônico com
comprovação de recebimento. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 397/2014)
ARTIGO 57 - O prazo máximo para apresentação do recurso em 2º (segunda)
instância ao Secretário de Finanças é de 15 (quinze) dias, contados da
notificação do despacho de indeferimento. Caso não haja recurso de 1º
(primeira) instância, o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a
partir da notificação do lançamento.
ARTIGO
57 - O prazo
máximo, para apresentação do recurso em 2ª (segunda) instância ao Conselho
Municipal de Contribuintes ou à instituição que vier a substituí-lo, é de 15
(quinze) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento do
recurso em 1ª (primeira) instância. Cabe ao Conselho Municipal de Contribuintes
ou a instituição que vier a sucedê-lo, manifestar-se
no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do recurso, prorrogáveis por
mais 30 (trinta) dias para que solicite, se necessário, maiores subsídios. Após
o vencimento dos prazos e não havendo manifestação do Conselho ou da
instituição que vier a substituí-lo, o recurso deverá retornar ao Secretário de
Finanças, para que mantenha ou reforme a decisão de 1ª (primeira) instância.
Caso não haja reclamação ou recurso de 1ª (primeira) instância, o prazo será de
45 (quarenta e cinco) dias, para o recurso em 2ª (segunda) instância, contados
a partir da data da Notificação do Lançamento, do comunicado ou da publicação.
Havendo desrespeito aos prazos, por parte do contribuinte, as reclamações e
recursos interpostos não serão objetos de apreciação por parte da
Administração.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 203/2004)
PARÁGRAFO
ÚNICO - A notificação das decisões dos recursos previstos no
“caput” deste artigo será feita via correio ou por meio eletrônico com
comprovação de recebimento.
(Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 397/2014)
CAPÍTULO XIII
Das Isenções
ARTIGO 58 - São isentos, as operações referentes à prestação de serviços
efetuados por:
1) profissional no seu próprio domicílio, sem porta aberta para a
via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com
receita bruta anual até 24 (vinte e quatro) salários mínimos vigentes, não
sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável;
2) sapateiros-remendões, que trabalhem individualmente e por conta
própria;
3) engraxates ambulantes;
4) afiador de utensílios domésticos autônomo;
5) afinador de instrumentos musicais autônomo;
6) zelador, faxineiro, ama-seca, cozinheiro, doceira, lavadeira,
jardineiro, mordomo, passador, diarista e demais serviços domésticos;
7)balconista;
8)costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira;
9)carregador;
10)datilógrafo, digitador;
11)garçom;
12)guarda-noturno;
13)empresas jornalísticas e estações radio-emissoras legalmente
sediadas no município;
14)músico;
15)empresários de espetáculos teatrais e circenses;
16)o proprietário de um único terreno que construa para sua
residência, casa tipo popular de até 80 m2 (oitenta metros quadrados) e cujo
terreno não seja superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), e
não receba, a qualquer título, remuneração mensal superior a 3 (três) vezes o
valor do salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a concessão da isenção referida no inciso 16, durante 5 (cinco) anos, à pessoa já beneficiada pelo mesmo favor.
ARTIGO 58 - São isentas as operações efetuadas por prestadores de serviços,
abaixo descritos, no próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública,
por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta
anual até 24 (vinte e quatro) salários mínimos vigentes, não sendo considerados
empregados os filhos, o cônjuge e o companheiro (a) do (a) responsável:
(Redação do artigo e incisos dada pela Lei Complementar nº 203/2004) (Revogado pela Lei
Complementar nº 440/2017)
01) sapateiro-remendão;
02) engraxate;
03) afiador de utensílios domésticos autônomo;
04) afinador de instrumentos musicais autônomo;
05) zelador, faxineiro, ama-seca,
cozinheiro, doceira, lavadeira, jardineiro,
mordomo,
passador, diarista e
demais serviços domésticos;
06) balconista;
07) costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira;
08) carregador;
09) datilógrafo, digitador;
10) garçom;
11) guarda-noturno;
12)
músico;
13)
Empresários de espetáculos circenses.
ARTIGO 59 - São isentos do imposto, desde que apresentem requerimento para
tal:
ARTIGO 59 - São isentos do imposto, desde que
apresentem requerimento instruído com os documentos relacionados no artigo 66:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº
253/2007) (Revogado pela Lei
Complementar nº 440/2017)
I. as associações culturais e as desportivas, sem vendas de "poules"
ou talões de apostas;
II. as creches, casas de caridade,
sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos com fins humanitários
e assistenciais, sem fins lucrativos.
ARTIGO 60 - São isentos do imposto os promoventes de concertos, recitais,
"shows", projeções cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos
similares, cuja receita integral, sem deduções, se destine a fins
assistenciais.
(Revogado
pela Lei
Complementar nº 440/2017)
ARTIGO 61 - A concessão do favor fiscal deve ser requerida, previamente,
pelos promoventes, instruído o pedido com os seguintes elementos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 440/2017)
I. indicação da data, horário e local do espetáculo e destino do produto da
arrecadação total;
II. termo de compromisso, no qual os promoventes assumem a responsabilidade
intransferível pelo pagamento do imposto incidente, se o produto da arrecadação
global não for destinado à finalidade declarada;
III. tratando-se de pessoa jurídica, exceto entidades públicas ou declaradas de
utilidade pública, prova de:
a)
constituição, devidamente registrada;
b) composição da Diretoria ou representação legal.
PARÁGRAFO 1ºº - A isenção de que trata este artigo, será concedida condicional
e provisoriamente, tornando-se definitiva com a comprovação da aplicação da
receita total, sob pena de lançamento do imposto,
então devido, inscrição da dívida e sua cobrança executiva.
PARÁGRAFO 1º - A isenção de que
trata este artigo será concedida condicional e provisoriamente, tornando-se
definitiva com a comprovação da aplicação da receita total, sob
pena de lançamento do imposto, então devido, inscrição da dívida e sua
cobrança executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
PARÁGRAFO 1º - A isenção de que trata este artigo será concedida condicional e
provisoriamente, tornando-se definitiva com a comprovação de aplicação da
receita total, sob pena de lançamento do imposto,
então devido, inscrição da dívida e sua cobrança executiva.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
328/2011)
PARÁGRAFO 2º - Considerar-se-ão também como aplicação
da receita as inversões patrimoniais para início, manutenção ou desenvolvimento
das atividades das instituições beneficentes que obtenham a isenção ou em cujo
favor reverta a arrecadação.
PARÁGRAFO 3º - Os convites ou bilhetes de ingresso, numerados mecânica e
seguidamente, serão chancelados para posterior controle, com a nota de isentos
condicionalmente.
PARÁGRAFO 4º - A prestação de contas da receita global, auferida nos
espetáculos pelo promovente, será efetuada dentro de 10 (dez) dias da
realização destes, apresentados os documentos comprobatórios e devolvidos os
ingressos não utilizados.
ARTIGO 62 - A entidade beneficiada com a receita integral, diretamente ou
por reversão, independentemente da prestação de contas referida no artigo
anterior, comprovará dentro de 90 (noventa) dias, a aplicação do numerário,
cuja exatidão será conferida pela unidade competente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 440/2017)
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo fixado neste artigo poderá, por solicitação da entidade beneficiada,
ser prorrogado, a critério exclusivo da Administração.
ARTIGO 63 - Nos casos de inobservância dos artigos 60 e 61 ou de inexatidão
ou ausência de assentamentos contábeis, a isenção será denegada e o
contribuinte intimado a pagar o imposto.
ARTIGO
63 - Nos casos de
inobservância dos artigos 61 e 62 ou de inexatidão ou ausência de assentamentos
contábeis, a isenção será denegada e o contribuinte intimado a pagar o imposto.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº
253/2007) (Revogado pela Lei
Complementar nº 440/2017)
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo recolhido o imposto proceder-se-á à lavratura do
competente Auto de Infração.
ARTIGO 64 - Julgadas satisfatórias as contas, a Administração deferirá a
isenção, no exercício analisado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 440/2017)
ARTIGO 65 - A administração poderá exigir, a seu critério e para efeito da
apreciação do cabimento da isenção, que o contribuinte junte ao requerimento
documentos fiscais e contábeis correspondentes às receitas demonstradas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 440/2017)
ARTIGO 66 - As isenções previstas no artigo 60, dependerão
de aprovação e requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver
distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços
prestados, instruído com os seguintes documentos:
ARTIGO 66 - As isenções
previstas no artigo 59, dependerão de aprovação e
requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, instruído com os
seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007) (Revogado pela Lei
Complementar nº 440/2017)
I. cópia autêntica dos estatutos sociais e suas alterações posteriores,
devidamente registrados no órgão competente;
II. ata da assembleia que elegeu a última diretoria;
III. balanço e demonstrativo de receitas e despesas dos dois últimos
exercícios anteriores ao pedido;
IV. relatório das atividades realizadas no exercício anterior e programação das
a realizar;
V. declaração de que seus livros e escrituração se revestem das formalidades exigidas por lei, com a
ratificação do contador;
VI. relação de pagamentos efetuados a título de salários e por serviços prestados por terceiros, durante
o exercício anterior ao pedido;
VII. Certidões Negativas de Débitos (INSS, Receita Federal);
VIII. VIII. Lei municipal que
declara a entidade de utilidade pública.
(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº
253/2007)
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de instituições novas, os documentos previstos nos incisos
III e IV poderão, a critério da Administração, serem dispensados ou
substituídos por outros.
ARTIGO 67 - As isenções a que se referem os artigos 60 e 61, não eximem os
beneficiários do cumprimento das obrigações fiscais, contidas na legislação do
imposto, inclusive da responsabilidade pelos tributos que lhe caibam reter na
fonte, e não os dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios
da execução de obrigações tributárias por terceiros.
ARTIGO 67 - As isenções a que se
referem os artigos 59 e 60, não eximem os beneficiários do cumprimento das
obrigações fiscais, contidas na legislação do imposto, inclusive da
responsabilidade pelos tributos que lhe caibam reter na fonte, e não os
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios da execução de obrigações tributárias por
terceiros.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007) (Revogado pela Lei
Complementar nº 440/2017)
CAPÍTULO XIV
Administração Tributária
(Fiscalização)
ARTIGO 68 - A fiscalização do imposto compete aos Agentes Fiscais III e aos
Fiscais de Tributos da Divisão de Tributos Mobiliários, da Secretária de
Finanças, os quais, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir
ao contribuinte sua credencial.
PARÁGRAFO ÚNICO 1º - Os servidores referidos neste artigo solicitarão o auxílio
policial, sempre que este se fizer necessário para o desempenho de suas
funções.
(Parágrafo renumerado pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO
2º - A administração fazendária municipal e
seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
ARTIGO 69 - Os Agentes Fiscais III e os Fiscais de Tributos quando, no
exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do contribuinte, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de
início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o
período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos,
a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que se chegaram, e
tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.
PARÁGRAFO 1º -
Os termos serão lavrados no livro fiscal próprio ou, na sua falta, em qualquer
livro fiscal exibido.
PARÁGRAFO 2º -
Verificada qualquer infração, lavrar-se-á Auto de Infração e impor-se-á a multa
cabível, consignando-se os respectivos termos, como dispõe o "caput"
deste artigo.
ARTIGO 70 - São obrigados a exibir
documentos e livros fiscais e comerciais relativos ao imposto, prestar as
informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos servidores
municipais incumbidos da fiscalização:
ARTIGO
70 - São obrigados a exibir arquivos
magnéticos, documentos e livros fiscais, contábeis e comerciais relativos ao
imposto, prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco e a
não embaraçar a ação dos servidores municipais incumbidos da fiscalização: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificada pela Lei
Complementar nº 328/2011)
I. os contribuintes e todos os que participarem das
operações sujeitas ao imposto;
I. os
contribuintes, tomadores e todos os que participarem das operações ou
prestações de serviços sujeitas ou não ao imposto; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 280/2008 e ratificada pela Lei
Complementar nº 328/2011)
II. os
serventuários de ofício;
III. os
servidores públicos municipais;
IV. as
empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no
transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde
que façam do transporte profissão lucrativa;
V. os
bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de crédito;
VI. os
síndicos, comissários e inventariantes;
VII. os
leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII. as
companhias de armazéns gerais;
IX. todos
os que, embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como
etapas do processo de industrialização ou comercialização.
PARÁGRAFO
1º - A intimação para apresentação de
livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou
para cumprimento de exigências, deverá ser atendida no prazo de até 05 (cinco)
dias úteis. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO
2º
- A falta de atendimento no prazo estipulado na intimação ou o atendimento
extemporâneo constitui embaraçamento a ação fiscal
acarretando a imediata apuração e cobrança dos créditos tributários devidos e
não pagos pelos contribuintes ou responsáveis, inclusive por arbitramento, sem
prejuízo das penalidades por descumprimento das obrigações acessórias exigidas
e, sendo o caso, o cancelamento da inscrição municipal no CCM nos termos do
parágrafo único do artigo 26. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 280/2008)
PARÁGRAFO
2º
- A falta de atendimento no prazo estipulado na intimação ou o atendimento
extemporâneo constitui embaraçamento à ação fiscal, acarretando
a imediata apuração e cobrança dos créditos tributários devidos e não pagos
pelos contribuintes ou responsáveis, inclusive por arbitramento, sem prejuízo
das penalidades por descumprimento das obrigações acessórias exigidas e, sendo
o caso, o cancelamento da inscrição municipal no CCM nos termos do § 2º do
artigo 26. (Redação dada pela Lei Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO
3º -
Quando não estabelecidos de forma contrária, os prazos fixados nesta Lei ou
na legislação tributária municipal serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Municipal nº 289/2009)
PARÁGRAFO
4º
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Municipal nº 289/2009)
PARÁGRAFO
5º
- Considera-se realizada a intimação contando-se, do prazo do §1o, a data: (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
a) da entrega na
pessoa do intimado ou de seus familiares, empregados, prepostos ou representantes,
no caso de notificação pessoal; (Alínea
acrescida pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
b) do recebimento,
constante no comprovante de entrega, em caso de notificação por via
postal; (Alínea acrescida pela Lei Complementar
nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
c) da publicação, no
caso de edital em jornal de grande circulação local ou regional. (Alínea acrescida pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
ARTIGO 70-A - O
sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas
de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular
consulta, que deve ser apresentada por escrito perante a Divisão de Tributos
Mobiliários/Serviço de Fiscalização Tributária, sobre dispositivos da
legislação tributária aplicáveis a fato determinado. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO
1º - A consulta não suspende o prazo para
recolhimento do Imposto, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o
cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO
2º - A consulta será considerada inapta,
sendo arquivada de plano caso não cumpridos os
requisitos do “caput” deste artigo e quando: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
Lei Complementar nº 280/2008 e
ratificado pela Lei Complementar nº 289/2009)
I - formulada por quem houver sido intimado a cumprir
obrigação relativa ao fato objeto da consulta; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
II - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal
contra o consulente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
III - O fato já houver sido objeto de decisão anterior,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
IV - O fato estiver definido ou declarado em disposição
literal de Lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de
sua apresentação; (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
V - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que
se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO
3º -
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação
à matéria consultada; (Redação dada pela
Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO
4º - O cumprimento da decisão da consulta
formulada exime o consulente de qualquer penalidade até sua reforma por fato
superveniente, lei ou norma administrativa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
ARTIGO
70-B - O pedido de restituição
de indébito de ISSQN, nos casos previstos nos artigos 165 a 169 da Lei 5172/66
- CTN será apresentado através de requerimento específico do interessado,
dirigido à Divisão de Tributos Mobiliários/Serviço de Fiscalização Tributária. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O requerimento será elaborado, sob pena de indeferimento, mediante: (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
I - comprovante do pagamento original considerado
indevido, se for o caso de restituição integral, ou cópia xerográfica, se
parcial; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
II - valor cuja restituição se pleiteia; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
III - natureza do débito a que se refere o pagamento; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
IV - as razões que levaram ao pagamento indevido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 280/2008 e ratificado pela Lei
Complementar nº 289/2009)
CAPÍTULO XV
Regimes Especiais de Controle e
Fiscalização
ARTIGO 71 - A Secretária de Finanças, no interesse do Fisco ou dos
contribuintes, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime
especial, tanto para o
pagamento do tributo, como
para a emissão de documentos
e escrituração de livros
fiscais, aplicável aos
contribuintes
PARÁGRAFO ÚNICO - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as
normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, advertindo ainda, que o
regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério do Fisco, revogado.
ARTIGO 72 - Quando o contribuinte deixar, reiteradamente, de cumprir as
obrigações fiscais, a Secretária de Finanças poderá impor-lhe regime especial
para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas
necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua
vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou
abrandadas, a critério do Fisco.
ARTIGO 73. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e
do imposto devido.
CAPÍTULO XVI
Apreensão de Livros e Documentos
ARTIGO 74 - Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais e
contábeis, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que
constituam prova da legislação tributária, ou de fraude, simulação, adulteração
ou falsificação.
ARTIGO 75 - A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo com a
indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo a descrição
dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do
nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além
dos demais elementos indispensáveis à
identificação do contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na
seguinte conformidade:
I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do termo ao
próprio contribuinte, seu representante, mandatário ou pessoa de seu domicílio;
II. por
via postal registrada, acompanhada de cópia do termo com aviso de recebimento a
ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III. por
edital publicado.
ARTIGO 76 - A devolução dos livros e documentos apreendidos poderá ser feita
quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da
infração, deles extraindo-se, se for o caso, cópia autenticada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A restituição dos documentos e livros apreendidos será feita
mediante lavratura do respectivo termo.
CAPÍTULO XVII
Disposições Finais
ARTIGO 77 - A prova de quitação do imposto é indispensável ao pagamento de
obras contratadas com o Município que não estejam exoneradas do imposto.
ARTIGO
77 - A prova de quitação
do imposto é indispensável ao pagamento de obras e serviços contratados com o
Município que não estejam exonerados do imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
ARTIGO 78 - Serão, obrigatoriamente, assinados pelo titular do
estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou
estatutariamente, ou ainda, por procurador, devidamente habilitado para o fim
previsto nestes artigos, os documentos de inscrição, alteração de dados e
cancelamento no CCM, bem como outras declarações e documentos exigidos pelo
Fisco.
ARTIGO
78 - Serão, obrigatoriamente, assinados
pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado,
contratualmente ou estatutariamente, ou ainda, por procurador, devidamente
habilitado para o fim previsto neste artigo, os documentos de inscrição,
alteração de dados e cancelamento do cadastro mobiliário, bem como outras
declarações e documentos exigidos pelo Fisco. (Redação dada pela Lei Complementar nº
253/2007)
ARTIGO 79 - O contribuinte poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
aplicação dos acréscimos referidos nos artigos 47 e 48, desde que efetue o
depósito administrativo da importância questionada.
PARÁGRAFO 1º - Na
hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre a parcela não
depositada.
PARÁGRAFO 2º -
O depósito devolvido por ter sido julgada procedente a reclamação ou o recurso
será atualizado monetariamente, na forma da legislação própria.
PARÁGRAFO 3º -
Não sendo provido o recurso, dirigido à Diretoria de Rendas ou à Secretária de Finanças, conforme o caso, a quantia
depositada converter-se-á em receita, obedecendo ao disposto no "caput" deste artigo.
ARTIGO 80 - Ficam mantidas as isenções do Imposto concedidas em legislação
específica.
ARTIGO 81 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 82 - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de
2004, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei
Complementar 34, de 27 de dezembro de 1994; Lei Complementar 74, de 28 de
dezembro de 1997; Lei Complementar 108, de 29 de dezembro de 1999; Lei
Complementar 127, de 25 de julho de 2000; Lei Complementar 150, de 20 de
dezembro de 2001; Lei Complementar 151, de 20 de dezembro de 2001 e Lei
Complementar 166, de 29 de dezembro de 2002.
Diadema, 20 dezembro de 2003.
(a) JOSE
DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal
Lista
de serviços anexa à Lei Complementar nº , de de dezembro de
2003.
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OBS. – (*) Aplicar o Artigo 58 desta Lei.
TABELA ACIMA ALTERADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 203/2004, CONF. SEGUE:
Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 203/2004 de 06 de julho de
2004.
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TABELA
DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 189/03, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 203/04 E PELA LEI COMPLEMENTAR nº
253/2007
TABELA ANEXA À
LEI COMPLEMENTAR Nº 253/2007
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TABELA ANEXA À
L.C.189/2003 LEI COMPLEMENTAR Nº 280/2008: (Tabela
Revogada pela Lei Complementar nº 289/2009).
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REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 289/2009.
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OBS.: TABELAS ACIMA CONSOLIDADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 352/2012 - CONFORME TABELA ABAIXO.
ANEXO
TABELA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 189/03,
ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES 203/04, 227/06, 242/07, 253/07, 280/09 e 289/2009; ALTERADA E CONSOLIDADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 352/2012.
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OBS.: TABELAS ACIMA CONSOLIDADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 365/2012, CONFORME
TABELA ABAIXO.
ANEXO
TABELA DE
SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 189/03, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES 203/04, 227/06, 242/07, 253/07, 280/09 e 289/09 ALTERADA E CONSOLIDADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 365/2012
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Obs.
- (*) Corresponde a isenções previstas em Legislação Municipal.
TABELA
DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 189/03
(Com Redação
dada pela Lei
Complementar nº 440/2017)
*Valor da UFD do item 16.02 – alterado pela Lei
Complementar nº 449/2018
CÓDIGOS –
ATIVIDADES |
Fixo (UFDs/Anual) |
Mensal |
1 – Serviços de
informática e congêneres. |
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1.01
– Análise e desenvolvimento de sistemas. |
250 |
2% |
1.02
– Programação. |
250 |
2% |
1.03
– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. |
250 |
2% |
1.04
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets,
smartphones e congêneres. |
250 |
2% |
1.05
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
250 |
2% |
1.06
– Assessoria e consultoria em informática. |
250 |
2% |
1.07
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
250 |
2% |
1.08
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
250 |
2% |
1.09 - Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que
trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS). |
250 |
2% |
|
|
|
2 – Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
2.01
– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
200 |
2% |
|
|
|
3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
|
3.01
– Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
250 |
5% |
3.02
– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
250 |
3% |
3.03
– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
250 |
5% |
3.04
– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. |
250 |
5% |
|
|
|
4 – Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres. |
|
|
4.01
– Medicina e biomedicina. |
200 |
3% |
4.02
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. |
200 |
3% |
4.03
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres. |
-0- |
3% |
4.04
– Instrumentação cirúrgica. |
200 |
2% |
4.05
– Acupuntura. |
200 |
2% |
4.06
– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. a)
nível superior. b)
serviços técnicos e auxiliares. |
200 100 |
2% 2% |
4.07
– Serviços farmacêuticos. |
200 |
3% |
4.08
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
200 |
3% |
4.09
– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental. |
200 |
3% |
4.10
– Nutrição. |
200 |
2% |
4.11
– Obstetrícia. |
200 |
2% |
4.12
– Odontologia. |
200 |
3% |
4.13
– Ortóptica. |
200 |
2% |
4.14
– Próteses sob encomenda. |
200 |
2% |
4.15
– Psicanálise. |
200 |
2% |
4.16
– Psicologia. |
200 |
3% |
4.17
– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
-0- |
2% |
4.18
– Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres. |
400 |
2% |
4.19
– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
-0- |
2% |
4.20
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. |
-0- |
2% |
4.21
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. |
-0- |
3% |
4.22
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
-0- |
5% |
4.23
– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário. |
-0- |
5% |
|
||
5 – Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
||
5.01
– Medicina veterinária e zootecnia. |
200 |
3% |
5.02
– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária. |
-0- |
3% |
5.03
– Laboratórios de análise na área veterinária. |
-0- |
2% |
5.04
– Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres. |
400 |
2% |
5.05
– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
-0- |
2% |
5.06
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. |
-0- |
2% |
5.07
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. |
-0- |
3% |
5.08
– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres. |
200 |
3% |
5.09
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
-0- |
5% |
|
||
6 – Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
||
6.01
– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
100 |
2% |
6.02
– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres. |
100 |
2% |
6.03
– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
100 |
2% |
6.04
– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas. |
250 |
3% |
6.05
– Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
-0- |
2% |
6.06
-Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
100 |
2% |
|
||
7 – Serviços
relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
||
7.01
– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. |
300 |
3% |
7.02 – Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). Com a
dedução de material na forma do art. 15, sem prévia comprovação Sem dedução
de material ou com dedução, na forma do art. 15, mediante prévia comprovação. |
200 200 |
4% 3% |
7.03
– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. |
200 |
3% |
7.04
– Demolição. |
200 |
3% |
7.05 – Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). - Com a dedução de material na forma do art. 15,
sem prévia comprovação - Sem dedução de material ou com dedução, na forma do art. 15, mediante
prévia comprovação. |
200 |
4% 3% |
7.06
– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço. |
200 |
3% |
7.07
– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
200 |
3% |
7.08
– Calafetação. |
200 |
3% |
7.09
– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
200 |
5% |
7.10
– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
200 |
5% |
7.11
– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores. |
200 |
5% |
7.12
– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos. |
200 |
5% |
7.13
– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
200 |
3% |
7.14
– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios. |
-0- |
5% |
7.15
– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
200 |
3% |
7.16
– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres. |
200 |
3% |
7.17
– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. |
200 |
3% |
7.18
– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. |
200 |
3% |
7.19
– Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
200 |
3% |
7.20–
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
200 |
2% |
|
||
8 – Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
||
8.01
– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
50 |
2% |
8.02
– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. |
50 |
3% |
|
||
9 – Serviços
relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
||
9.01
– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service,
suiteservice,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
200 |
2% |
9.02
– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
200 |
3% |
9.03
– Guias de turismo. |
100 |
-0- |
|
||
10 – Serviços de
intermediação e congêneres. |
||
10.01
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
200 |
3% |
10.02
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. |
200 |
3% |
10.03
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. |
200 |
3% |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising)
e de faturização (factoring). |
200 |
3% |
10.05
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
200 |
3% |
10.06
– Agenciamento marítimo. |
200 |
2% |
10.07
– Agenciamento de notícias. |
200 |
2% |
10.08
– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. |
200 |
3% |
10.09
– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
300 |
3% |
10.10
– Distribuição de bens de terceiros. |
200 |
4% |
|
||
11 – Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
||
11.01
– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações. |
300 |
4% |
11.02
– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
300 |
3% |
11.03
– Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
300 |
3% |
11.04
– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. |
-0- |
2% |
12 – Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
||
12.01
– Espetáculos teatrais. |
200 |
2% |
12.02
– Exibições cinematográficas. |
200 |
2% |
12.03
– Espetáculos circenses. |
200 |
2% |
12.04
– Programas de auditório. |
200 |
2% |
12.05
– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
200 |
2% |
12.06
– Boates, taxi-dancing e
congêneres. |
-0- |
5% |
12.07
– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. |
200 |
2% |
12.08
– Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
200 |
2% |
12.09 – Bilhares, boliches
e diversões eletrônicas ou não (por unidade). a) Jogos
eletrônicos. b) Bilhares e
pebolim. c) Boliche. d) Lan House. |
315 126 -0- -0- |
2% ------- 2% 2% |
12.10
– Corridas e competições de animais. |
200 |
5% |
12.11
– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador. |
200 |
2% |
12.12
– Execução de música. |
50 |
2% |
12.13
– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
200 |
2% |
12.14
– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo. |
50 |
2% |
12.15
– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. |
200 |
2% |
12.16
– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. |
200 |
2% |
12.17
– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
50 |
3% |
|
||
13 – Serviços
relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
||
13.01
– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. |
200 |
2% |
13.02
– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. |
200 |
3% |
13.03
– Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
200 |
3% |
13.04
– Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS. |
200 |
3% |
|
||
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros. |
||
14.01
– Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). a) Equipamentos
ferroviários. b) Manutenção e
conserto de computadores e periféricos (hardware). c) Demais casos. |
100 100 100 |
2% 2% 4% |
14.02
– Assistência técnica. |
100 |
4% |
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
200 |
2% |
14.04
– Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
200 |
3% |
14.05
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
100 |
4% |
14.06
– Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido. |
100 |
3% |
14.07
– Colocação de molduras e congêneres. |
100 |
2% |
14.08
– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
100 |
4% |
14.09
– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. |
100 |
2% |
14.10
– Tinturaria e lavanderia. |
100 |
3% |
14.11
– Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
100 |
4% |
14.12
– Funilaria e lanternagem. |
100 |
4% |
14.13
– Carpintaria e serralheria, inclusive serviços de marcenaria |
100 |
3% |
14.14
- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
100 |
3% |
|
||
15 – Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
||
15.01
– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres. |
-0- |
5% |
15.02
– Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
-0- |
5% |
15.03
– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
-0- |
5% |
15.04
– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
-0- |
5% |
15.05 – Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais. |
-0- |
5% |
15.06
– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. |
-0- |
5% |
15.07
– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo. |
-0- |
5% |
15.08
– Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à
abertura de crédito, para quaisquer fins. |
-0- |
5% |
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing). |
-0- |
5% |
15.10 – Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. a) Serviços relacionados
à cobrança e recebimentos efetuados por agentes lotéricos e ou
correspondentes bancários.(este item não abrange instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco central). b) Demais casos. |
-0- -0- |
3% 5% |
15.11
– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
-0- |
5% |
15.12
– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
-0- |
5% |
15.13
– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
-0- |
5% |
15.14
– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. |
-0- |
5% |
15.15
– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento. |
-0- |
5% |
15.16
– Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral. |
-0- |
5% |
15.17
– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
-0- |
5% |
15.18
– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. |
-0- |
5% |
|
||
16 – Serviços de transporte
de natureza municipal. |
||
16.01
- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. |
-0- |
2% |
16.02
- Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
50* |
4% |
|
||
17 – Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
||
17.01
– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
200 |
3% |
17.02 –
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres. a)
Serviços de call-center e telemarketing. b)
Demais casos. |
100 100 |
2% 3% |
17.03
– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa. |
200 |
3% |
17.04
– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
200 |
5% |
17.05 –
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. a) Fornecimento de mão
de obra especializada como motorista ou operador acompanhada de máquinas,
equipamentos, veículos automotores e unidades geradoras de energia que
pertençam ao prestador de serviço. b) Demais casos. |
-0- 200 |
3% 5% |
17.06
– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários. |
100 |
3% |
17.07 – Franquia (franchising). |
-0- |
2% |
17.08
– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
200 |
3% |
17.09
– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres. |
200 |
3% |
17.10
– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
200 |
3% |
17.11
– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
200 |
2% |
17.12
– Leilão e congêneres. |
300 |
3% |
17.13
– Advocacia. |
200 |
3% |
17.14
– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
400 |
3% |
17.15
– Auditoria. |
400 |
3% |
17.16
– Análise de Organização e Métodos. |
200 |
2% |
17.17
– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
200 |
2% |
17.18
– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
350 |
-0- |
17.19
– Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
200 |
3% |
17.20
– Estatística. |
200 |
2% |
17.21
– Cobrança em geral. |
200 |
5% |
17.22 – Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). |
200 |
3% |
17.23
– Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
200 |
2% |
17.24 - Inserção de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto
em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
200 |
3% |
|
||
18 – Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
||
18.01
- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
100 |
3% |
|
||
19 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
||
19.01
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
200 |
3% |
|
||
20 – Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
||
20.01
– Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres. |
200 |
2% |
20.02
– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. |
200 |
2% |
20.03
– Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres. |
200 |
2% |
|
||
21 – Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
||
21.01
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
-0- |
2% |
22 – Serviços de
exploração de rodovia. |
||
22.01
– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
-0- |
5% |
23 – Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
||
23.01
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres. |
200 |
3% |
|
||
24 – Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
||
24.01
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
100 |
3% |
|
||
25 - Serviços
funerários. |
||
25.01
– Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. |
300 |
3% |
25.02
– Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos. |
-0- |
2% |
25.03
– Planos ou convênio funerários. |
-0- |
2% |
25.04
– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
100 |
3% |
25.05
- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
200 |
4% |
|
||
26 – Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres. |
||
26.01
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. |
300 |
4% |
|
||
27 – Serviços de
assistência social. |
27.01
– Serviços de assistência social. |
100 |
2% |
|
||
28 – Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza. |
||
28.01
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
200 |
3% |
|
||
29 – Serviços de
biblioteconomia. |
||
29.01
– Serviços de biblioteconomia. |
200 |
2% |
|
||
30 – Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
||
30.01
– Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
300 |
3% |
|
||
31 – Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
||
31.01
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
200 |
3% |
|
||
32 – Serviços de
desenhos técnicos. |
||
32.01
- Serviços de desenhos técnicos. |
200 |
3% |
|
||
33 – Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
||
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. |
200 |
2% |
|
||
34 – Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. |
||
34.01
- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
100 |
2% |
|
||
35 – Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
||
35.01
- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
200 |
2% |
|
||
36 – Serviços de
meteorologia. |
||
36.01
– Serviços de meteorologia. |
200 |
2% |
|
||
37 – Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
||
37.01
- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
100 |
2% |
|
||
38 – Serviços de
museologia. |
||
38.01
– Serviços de museologia. |
200 |
2% |
|
||
39 – Serviços de
ourivesaria e lapidação. |
||
39.01
- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço). |
100 |
2% |
|
||
40 – Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
||
40.01
- Obras de arte sob encomenda. |
200 |
3% |