• Lei Complementar Nº 428/2016 de 16/12/2016

    Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 66116

    Mensagem Legislativa: 3316

    Projeto: 10001016

    Decreto Regulamentador: 734817


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN).

  • Altera:

    • L.C. Nº 189/2003
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 428, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2016)

    (Nº 033/2016, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 21 de dezembro de 2016.

     

     

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2.003, e dá outras providências.  

     

                LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º.  Fica alterado o caput do art. 15 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 15. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sendo permitida a dedução de parte do material agregado à obra, limitada até 30% (trinta por cento), mediante prévia comprovação ou não, nos termos do item 7.02 e 7.05 da tabela de serviços.

     

                            §1º .........................................................................................................

                            §2º .........................................................................................................

                            §3º .........................................................................................................

                            §4º .........................................................................................................

                            §5º .........................................................................................................

                            §6º .........................................................................................................

     

    Art. 2º. Ficam alteradas as alíquotas dos itens 7.02 e 7.05, conforme descrito na tabela de serviços anexa a esta Lei Complementar.

     

    Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003.

     

    Diadema, 16 de dezembro de 2016.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    TABELA DE SERVIÇOS ANEXA AO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2016

     

     

     

    CÓDIGOS – ATIVIDADES

    Fixo

    (UFD`s/Anual)

    Variável

    (...)

     

     

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    Com a dedução de material na forma do art. 15, sem prévia comprovação

    Sem dedução de matéria ou com dedução, na forma do art. 15, mediante prévia comprovação.

     

    -0-

    4%

     

     

     

     

    4%

     

    3%

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    Com a dedução de material na forma do art. 15, sem prévia comprovação

    Sem dedução de matéria ou com dedução, na forma do art. 15, mediante prévia comprovação.

    -0-

     

     

     

    4%

    3%