Lei Complementar Nº 500/2021 de 29/09/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 61121
Mensagem Legislativa: 4321
Projeto: 1721
Decreto Regulamentador: 807421
DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS.: VER DECRETOS 8339/2023 E 8415/2024.
Revoga:
Alterada por:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 500, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
(PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2021)
(nº
043/2021, na origem)
Data de
publicação: 30 de setembro de 2021.
DISPÕE sobre a
legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras
providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a prestação de serviços constantes da
lista anexa ainda que esses não se constituam como atividades preponderantes do
prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º O fato gerador do imposto ocorre no momento da
prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I - a denominação dada ao serviço prestado;
II - a natureza jurídica da operação de prestação
de serviço;
III - a validade do ato jurídico praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º Fica recepcionado na legislação tributária do
Município, o regime tributário diferenciado concedido às microempresas,
empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação
alterada pela Lei Complementar nº 127 de 14 de agosto de 2007, combinadas com
as demais legislações pertinentes.
Art. 2º A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das
cominações cabíveis;
III - do recebimento do preço ou do resultado
econômico da prestação de serviços.
CAPÍTULO II
HIPÓTESE DE NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto
não incide sobre:
I - as exportações
de serviços para o exterior do País, compreendidas aquelas que se realizam e se
completam em território estrangeiro;
II - a prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único.
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
CAPÍTULO III
ASPECTO ESPACIAL
Art. 4º O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no
local:
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º
desta Lei Complementar;
II - da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução
da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista
anexa;
IV - da demolição,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução
da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução
da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios,
no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - da execução
dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da lista anexa;
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa;
XIX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista
anexa;
XX - do porto,
aeroporto, ferro-porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio
do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio
do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09.
§ 1º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso de
serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de tarifa, preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operações,
monitorações, assistência ao usuário ou outro serviço definido em contrato, ato
de concessão ou permissão ou em norma oficial, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o ISSQN no Município, quando, em seu território, houver
extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
§ 4º Na hipótese de
descumprimento do disposto no § 2º do art. 17, ou no art. 18 desta Lei
Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as
exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII deste
artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos
serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em
que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas
o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos
serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do
estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
I - bandeiras;
II -
credenciadoras; ou
III - emissoras de
cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos
serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos
serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.
Art. 5º
Considera-se local da prestação do serviço, para efeito de incidência do
imposto, o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador.
§ 1º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório
de representação, posto de coleta, posto de contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
§ 2º A existência
de unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de
pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
execução dos serviços;
II - estrutura
organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou
ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º A
circunstância do serviço por sua natureza, a ser executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como unidade
econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo.
§ 4º Serão considerados
como unidade econômica os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante, mediante a
cobrança de ingresso ou pagamento por qualquer meio digital ou não.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 6º
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 7º São
responsáveis pelo imposto:
I - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa
jurídica, com inscrição ativa, ainda que imune ou isenta,
o condomínio edilício e demais entes despersonalizados, tomador ou
intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09
a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02,
17.05 e 17.09 da tabela anexa, sendo o prestador sediado ou não no Município de
Diadema;
II - a pessoa jurídica, com inscrição ativa, ainda que imune ou isenta, o condomínio
edilício e demais entes despersonalizados, tomador ou intermediário dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09 a 7.12, 7.14 a
7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.09
da tabela anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do
subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza, sendo o
prestador sediado ou não no Município de Diadema; Redação
dada pela Lei
Complementar nº 508/2021
III - a pessoa
jurídica, não estabelecida, ainda que imune ou isenta,
o condomínio edilício e demais entes despersonalizados, tomador ou
intermediário dos serviços previstos no inciso II deste artigo, com local da
prestação dentro do Município de Diadema, as pessoas responsáveis pela execução
da obra, inclusive o sublocador e subempreitador, pelos débitos dos executores
de obras, sublocatários de serviços ou subempreiteiros;
IV - os
construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras
relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, pelo imposto relativo aos serviços
prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;
V - os
administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.05 e 7.15 da lista anexa a esta Lei Complementar, pelo imposto relativo à
mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços
seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
VI - os titulares
de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem
os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma,
reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou
empreiteiros;
VII - o
proprietário da obra, em relação aos serviços de construção que lhe forem
prestados sem a devida documentação fiscal correspondente ou sem prova de
pagamento do imposto pelo prestador e/ou tomador de serviço;
VIII - o
proprietário do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou
semelhante que ceder espaço no seu estabelecimento para o exercício de
atividade lucrativa explorada por outra pessoa física ou jurídica, caso tal
atividade seja a prestação de serviço constante na lista anexa;
IX - o prestador de
serviço de transporte, descrito no subitem 16.02, da tabela anexa, que tiver
inscrição municipal ativa, quando o tomador for pessoa jurídica que não explore
atividades industriais, com ou sem prestação de serviço;
X - os órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das
esferas federal, estadual ou municipal, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas
de serviços públicos e as entidades imunes, com inscrição municipal ativa,
tomadoras de serviços relacionados nos incisos II e VI do caput deste
artigo, e nos demais serviços, quando o prestador for sediado no Município de
Diadema e não for participante do Simples Nacional;
XI - o
estabelecimento industrial, com inscrição ativa, que tomar serviço de prestadores
de serviços estabelecidos em Diadema, observadas as hipóteses previstas nos
incisos V e VI do § 2º deste artigo;
XII - a pessoa
física tomadora de quaisquer dos serviços constantes no inciso II deste artigo
quando a retenção não for promovida pelo prestador, estabelecido ou não no
Município;
XIII - o
proprietário do estabelecimento, o locatário ou cessionário do espaço ou o
promotor do evento, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes,
shows, festivais, recitais e congêneres, bem como a execução de música,
individualmente ou por conjunto;
XIV - as pessoas
físicas e jurídicas, os condomínios edilícios e demais entes despersonalizados
quando:
a) tomarem serviços
de prestador que deixar de emitir documento fiscal nos termos do art. 14 desta
Lei Complementar;
b) tomarem serviços
de prestador que emita documento fiscal inidôneo nos termos do § 4º do art. 51
desta Lei Complementar.
XV - as pessoas
jurídicas com inscrição no Cadastro Mobiliário deste Município, quando
prestarem os serviços previstos no inciso II deste artigo, com local da
prestação dentro do Município de Diadema, para tomador pessoa jurídica sem
inscrição no Cadastro Mobiliário deste município ou para qualquer pessoa
física;
XVI - as pessoas
referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 4º desta Lei Complementar, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Não haverá
responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador
quando o prestador:
I - estiver
enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo, com inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários do Município;
II - gozar de
isenção concedida pelo Município;
III - tiver
reconhecida a imunidade tributária;
IV - estiver
enquadrado no regime de lançamento por estimativa, desde que inscrito no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município;
V - for optante do
regime tributário Simples Nacional, exceto os serviços indicados no inciso II
deste artigo, para tomadores com inscrição municipal ativa em Diadema;
VI - for optante do
regime tributário Simples Nacional na modalidade de MEI.
§ 3º Os prestadores
de serviços elencados nos incisos II, V, VI, VII, X e XI, deste artigo,
responderão subsidiariamente pelo imposto devido quando não for possível
exigi-lo do tomador.
§ 4º A legitimidade
para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou
maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Administração Municipal,
pertence ao responsável tributário com anuência do contribuinte.
§ 5º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço, conforme regulamento.
Art. 8º O ISSQN
devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e
15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar será apurado pelo contribuinte
e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o
território nacional, a ser definido pelo Comitê Gestor de Obrigações Acessório
do ISSQN – CGOS.
Art. 9º O
contribuinte do ISSQN devido em função da prestação dos serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, declarará as informações objeto da obrigação acessória de que
trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico de que trata o art. 8º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do
mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A
falta da declaração, na forma deste artigo, das informações relativas ao
Município sujeitará o contribuinte às disposições desta Lei Complementar.
Art. 10. É vedada a
atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário
relativa aos serviços referidos no art. 8º desta Lei Complementar, permanecendo
a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 11.O ISSQN de
que trata o art. 8º será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês
anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento,
vedado qualquer outro acréscimo.
Art. 12. O produto
da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de 23 de setembro de
2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o
Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do
tomador desses serviços, da seguinte forma:
I - relativamente
aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três
inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao
Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e
seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - relativamente
aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento)
do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento
prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
domicílio do tomador;
III - relativamente
aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por
cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do
tomador.
§ 1º Na ausência de
convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município interessado ou entre
esse e o CGOA para regulamentação do disposto neste artigo, o Município do
domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do
estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto)
dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 2º O Município de
Diadema, caso o tomador do serviço esteja aqui domiciliado, atribui às
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao
Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à
respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
Art. 13. O titular,
sócios, ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de
todas as obrigações, principais e acessórias, que esta lei atribui ao
estabelecimento.
Parágrafo único.
Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que simples depósito, é
considerado autônomo para efeito de manutenção, de emissão de documentos
fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados e
tomados, exceto nos casos abrangidos por regime especial, previamente
autorizados pela repartição competente.
Art. 14. O tomador
do serviço é responsável pelo imposto, devendo reter e recolher o seu montante,
quando o prestador não for regularmente inscrito em qualquer município, ou
deixar de emitir documento fiscal válido perante a legislação do Município onde
é inscrito.
§ 1º Para retenção
do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço do
serviço, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 2º O responsável,
ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer ao contribuinte o respectivo
comprovante.
CAPÍTULO VI
BASE DE CÁLCULO
Art. 15. A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os
serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
§ 2º A base de
cálculo do ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte será determinada, anualmente em função da natureza do
serviço e dos outros fatores pertinentes.
§ 3º A base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01
da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do
serviço.
CAPÍTULO VII
BASE DE CÁLCULO DO
ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 16. A base de
cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a
ele correspondente, sendo permitida a dedução da totalidade do material
agregado à obra.
§ 1º A comprovação
do que trata o caput, em relação aos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da tabela de serviços anexa a esta Lei Complementar será, durante a
execução da obra ou ao seu término.
§ 2º A ausência de
comprovação dos materiais dedutíveis e agregados a obra, ocasionará sua
inclusão na base de cálculo declarada e sua diferença será lançada como imposto
não recolhido.
§ 3º Os descontos
ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 4º O responsável
solidário poderá abater da base de cálculo do imposto a pagar, as parcelas
relativas à mão de obra própria.
§ 5º Considera-se
mão de obra própria a execução dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e
7.05 da tabela anexa, por pessoas em relação de emprego com o responsável
solidário.
§ 6º O valor da mão
de obra própria será a soma dos valores referentes aos salários, fundo de
garantia por tempo de serviço (FGTS) e contribuição patronal para o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com as regras e critérios
estabelecidos conforme regulamento.
§ 7º Os
contribuintes que utilizarem a mão de obra própria para abater a base de
cálculo do imposto a pagar deverão declarar esta situação antes do início das
suas atividades, na forma do inciso VI do § 1º e do § 3º do art. 27.
§ 8º Para os
efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou
não, inclusive a título de reembolso, permuta, reajustamento ou dispêndio de
qualquer natureza.
§ 9º Na falta desse
preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 10. Nos serviços
contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 11. O valor do
imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
§ 12. Na hipótese
de cálculo efetuado na forma dos §§ 9º, 10 e 11, deste artigo, qualquer
diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 13. Inexistindo
preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela autoridade
fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função
do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 14. O preço mínimo de determinados tipos de
serviços pode ser fixado, pelo Executivo, em pauta que reflita o corrente na
praça.
§ 15. O montante do imposto é considerado parte
integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação do controle.
§ 16. As pessoas físicas proprietárias de imóvel
edificado com área construída e alterada pelo Cadastro Imobiliário do Município
dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, que deixarem de efetuar a
comprovação do recolhimento do imposto terão seu ISSQN lançado de ofício,
observadas as legislações específicas.
CAPÍTULO VIII
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 17. Ressalvadas
as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o imposto calcula-se na
conformidade da tabela anexa.
§ 1º A alíquota
máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será 5% (cinco por
cento).
§ 2º A alíquota
mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Art. 18. O imposto
não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no artigo anterior, exceto para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º É nula a lei
ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota
mínima previstas no artigo anterior no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
§ 2º A nulidade a
que se refere o §1º deste artigo gera para o prestador do serviço, perante o
Município que não respeitar as suas disposições, o direito à restituição do
valor efetivamente pago do ISSQN calculado sob a égide da lei nula.
Art. 19. Nos casos
dos subitens 7.02 e 7.05, da tabela anexa, considera-se receita bruta a
remuneração do sujeito passivo pelos serviços de empreitada.
Art. 20. Sem
prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços prestados e tomados
poderão ser arbitrados em conformidade com os índices de preços de atividades
assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos
especiais:
I - quando se
apurar fraude, sonegação, omissão, se o contribuinte embaraçar o exame de
livros contábeis ou documentos contábeis necessários ao lançamento e à
fiscalização do ISSQN, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - quando
obrigado a apresentar declaração exigida em função de sua atividade, se omitir;
III - quando o
resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for
difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter
transitório ou instável.
IV - não possuir o
sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização
das operações realizadas;
V - serem omissos
ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não
merecerem fé os documentos exibidos pelo sujeito passivo;
VI - não prestar o
sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
inverossímeis ou falsos;
VII - exercício de
qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, quando o sujeito
passivo não for devidamente inscrito no órgão competente;
VIII - prática de
subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de
mercado;
IX - flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
X - serviços
prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia, excetuando-se
aqueles prestados e devidamente registrados como garantia.
§ 1º O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses
previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade
fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos
de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma
atividade, em condições semelhantes;
II - peculiaridades
inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou
aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente
dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
V - valor dos
materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como:
a) valor das
matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados
durante o mês;
b) total dos
salários pagos durante o mês;
c) total da
remuneração dos diretores e proprietários, sócios ou gerentes durante o mês;
d) aluguel mensal
do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou quando próprios, 10% (dez por
cento) do valor desses bens utilizados pela empresa ou pelo empresa profissional
autônomo;
e) total das
despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone, internet,
tributos e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
§ 3º Do imposto
resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 21. Quando o
volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da
Administração, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado
por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros
elementos informativos apurados pelo Fisco.
Art. 22. Quando se
tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de lançamento fixo anual, em
função da natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, sem se
considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 22. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
lançamento fixo anual em relação a cada profissional habilitado, em função da
natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, sem se considerar a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 527/2022)
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, o Imposto poderá ser lançado de ofício na forma
e prazos regulamentares.
Art. 23.
Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o simples fornecimento de trabalho, efetuado por pessoa física.
§ 1º Nas condições
deste artigo, o valor do imposto correspondente à importância fixada na tabela
anexa, com fato gerador em primeiro de janeiro de cada exercício, nas seguintes
situações:
I - na data do
início da atividade, no primeiro ano de exercício, sendo proporcional aos meses
ou fração de mês que restarem no exercício;
II - no ano de
cancelamento da inscrição, sendo proporcional aos meses ou fração de mês em que
à atividade foi exercida.
§ 2º Para efeitos
do caput deste artigo, não descaracteriza a prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o profissional estabelecido
em forma individual, mesmo que possuindo até 02 (dois) empregados para funções
auxiliares, o valor do imposto corresponderá à importância fixada anualmente na
tabela anexa.
§ 3º Quando o
profissional estiver estabelecido em forma de unidade econômica organizada
composta por mais de dois profissionais da mesma categoria ou não, o cálculo do
imposto será apurado pelo faturamento aplicando-se a alíquota correspondente.
§3º Quando o
profissional estiver estabelecido em forma de unidade econômica organizada
composta por dois ou mais profissionais da mesma categoria ou não, o cálculo do
imposto será apurado pelo faturamento aplicando-se a alíquota correspondente.
Redação
dada pela Lei
Complementar nº 508/2021
§ 4º Entende-se
como unidade econômica organizada aquela constituída juridicamente ou de fato
onde a atividade exercida pelo profissional, apesar da responsabilidade
pessoal, é executada de forma empresarial e impessoal.
Art. 24. Exclusivamente
em relação aos serviços previstos no item 21.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar, a base de cálculo do ISSQN definida como sendo o preço do serviço
pelo art. 15 desta Lei Complementar, será apurada mediante a aplicação da
seguinte fórmula: RLLC – IRPF – CAT = BCI, onde:
a) RLLC equivale a
“Receita Líquida do Livro Caixa”;
b) IRPF equivale a
“Imposto sobre a Renda incidente sobre a RLLC”;
c) CAT equivale a
“Coeficiente de Aperfeiçoamento Tecnológico”;
d) BCI equivale a
“Base de Cálculo do Imposto”.
§ 1º O “Coeficiente
de Aperfeiçoamento Tecnológico” terá sempre valor equivalente a 19% (dezenove
por cento) da “Receita Líquida do Livro Caixa”.
§ 2º Sobre a base
de cálculo incidirá alíquota de 3% (três por cento).
§ 3º Para os fins
previstos na Lei Estadual nº 15.600, de 11 de dezembro de 2014, o imposto de
que trata esta Lei Complementar terá como base os emolumentos em sentido
estrito, nos termos das alíneas “a”, dos incisos I e II, do art. 19, da Lei nº
11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 25. Em relação
aos serviços previstos no item 21.01 da lista anexa a esta Lei Complementar,
são obrigados a exibir os livros relacionados com os emolumentos e demais
documentos, bem como a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal,
sempre que solicitados:
I - os
contribuintes e todos os que tiverem participado dos atos jurídicos sujeitos à
cobrança de emolumentos;
II - os notários e
os registradores;
III - os servidores
e as autoridades públicas.
§ 1º Na hipótese de
recusa na prestação de informações ou exibição de livros, e na hipótese de
qualquer outro modo de embaraço à ação fiscal, a Administração Fazendária
poderá solicitar providências ao Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas na legislação municipal tributária.
§ 2º Para efeitos
desta Lei Complementar, o recibo talão emitido por notários e registradores,
adotado pelas Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo, equipara-se à Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e.
CAPÍTULO IX
CADASTRO DE
CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS
Art. 26. O
contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas
estabelecidas no Município de Diadema, devem estar inscritos no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários - CCM.
Parágrafo único. Os
Contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, posto de coleta,
filial, sucursal, depósito, estandes de vendas de imóveis e outros produtos ou
serviços, praça de pedágio, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles a
inscrição no CCM.
Art. 27. O CCM é
formado pelos dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo
contribuinte, pelo responsável tributário e demais pessoas jurídicas
estabelecidas no Município de Diadema, além dos elementos obtidos pela
fiscalização, cujos dados poderão ser atualizados de ofício pela
municipalidade.
§ 1º Deverão
promover a abertura de inscrição no CCM, bem como suas alterações e
encerramento, nas formas e prazos estabelecidos no art. 28 desta Lei
Complementar, as seguintes pessoas:
I - A pessoa
natural, enquadrada como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da
legislação municipal;
II - A pessoa
natural equiparada a pessoa jurídica nos termos da legislação municipal;
III - As pessoas
jurídicas de direito privado;
IV - Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, exceto os órgãos da Administração Direta do
Poder Executivo deste Município;
V - Demais
entidades, ainda que não caracterizadas como pessoa jurídica, enquadradas como
contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal ou
obrigadas a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI - O proprietário
do imóvel ou responsável pela obra de construção civil, ainda que estabelecido
em outro município, para cada obra, empreitada ou subempreitada que realizar,
conforme o § 2º deste artigo.
§ 2º A
Administração Tributária promoverá de ofício tanto a abertura quanto o
encerramento da inscrição do proprietário do imóvel ou responsável pela obra de
construção civil, mediante a apresentação do Alvará de Aprovação e Execução
para Construção ou o seu protocolo, conforme regulamento.
§ 3º O proprietário
da obra pessoa física ou jurídica constituída em outro Município fica obrigado
à inscrição em Cadastro Simplificado da Secretaria Municipal da Finanças antes
do início das suas atividades. Caso não o faça, será inscrito nos moldes do caput
deste artigo, devendo constar em seu histórico a informação de que se trata
de Cadastro de Contribuintes Mobiliários de Outros Municípios – CCMOM, e,
também, de todas as atividades relevantes como levantamento fiscal, responsável
pela obra, responsável pela escrita e recolhimento do ISSQN, inclusão e/ou
exclusão de dados de ofício e demais informações necessárias a apuração do
imposto, conforme regulamento.
§ 4º A inscrição no
cadastro de que trata o caput deste artigo, será objeto de taxas e
preços públicos, exceto para pessoas físicas.
§ 5º O
indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento,
poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
data de ciência.
§ 6º A inscrição
deverá ser individual para cada obra a ser administrada, empreitada ou
subempreitada, ou do serviço executado.
§ 7º O CCM e o
CCMOM deverão conter, obrigatoriamente, o endereço eletrônico do Contribuinte e
o do seu representante legal que não poderão ser os mesmos, salvo para os
contribuintes de contabilidade.
Art. 28. O
contribuinte, o responsável tributário e demais pessoas jurídicas estabelecidas
no Município de Diadema, devem inscrever-se no Cadastro Mobiliário, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de sua atividade
econômica.
§ 1º Constatada
pela Fiscalização Tributária o início de atividade econômica sem a devida
inscrição junto ao CCM ou a existência de qualquer irregularidade na inscrição
cadastral do contribuinte, a Autoridade Fiscal da Prefeitura procederá à
imediata notificação do infrator para que regularize sua situação fiscal, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Constatado pela Fiscalização Tributária o início de
atividade econômica sem a devida inscrição junto ao CCM ou a existência de
qualquer irregularidade na inscrição cadastral do contribuinte, a Autoridade
Fiscal da Prefeitura procederá à imediata inscrição de ofício desde que haja
mais de 60 (sessenta) dias da data de abertura ou alteração constante do CNPJ.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 527/2022)
§ 2º Não
providenciando a regularização no prazo estabelecido, o notificado estará
sujeito às penalidades relacionadas nas alíneas a, b, c, e d, do inciso I, do
art. 58 desta Lei Complementar.
§ 3º O
contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas
estabelecidas no Município de Diadema, devem promover tantas inscrições quantos
forem seus estabelecimentos, ainda que no mesmo endereço, ou locais de
atividade, salvo os que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal.
§ 4º Na
inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do
domicílio do prestador do serviço.
§ 5º. Promover-se-á de ofício a devida inscrição aos contribuintes
que participarem da atividade desenvolvida pela Economia Digital, conforme
definido no art. 89-A, nos termos do regulamento, e não será objeto de cobrança
de TLF. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 527/2022)
Art. 29. O contribuinte,
o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no
Município de Diadema, são identificados, para efeitos fiscais, pelo número de
inscrição no CCM.
Parágrafo único. O
número de inscrição no CCM é indicado na respectiva Declaração de Cadastro
Mobiliário - DECAM.
Art. 30. O
contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas
estabelecidas no Município de Diadema devem providenciar a atualização dos
dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem em sua alteração ou
modificação, inclusive nos casos de venda e transferência do estabelecimento,
exceto bailes, shows, festivais, recitais, congêneres e espetáculos que sejam
também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
para rádio, que ficam sujeitas à autorização prévia.
Art. 31. Nos casos
de encerramento da atividade, ficam o contribuinte, o responsável tributário e
as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, obrigados a
promover o cancelamento da inscrição no CCM, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do encerramento do CNPJ, conforme regulamento.
§ 1º Excetuam-se da
regra imposta pelo caput deste artigo, as inscrições de autônomos e
aquelas abertas de ofício, as quais adotarão a data do requerimento de
cancelamento como data definitiva do encerramento das atividades, salvo
comprovação ao contrário.
§ 2º Presumem-se
encerradas irregularmente as atividades da pessoa física ou jurídica, conforme
o caso, quando, após o prazo previsto no caput, isolada ou
cumulativamente:
I - não for
promovida a baixa nos órgãos de registro de comércio;
II - o
estabelecimento não for localizado;
III - deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação ao CCM;
IV - não forem
encontrados ou não atenderem as notificações expedidas, o contribuinte, os
sócios e administradores.
§ 3º Ocorrendo
quaisquer das hipóteses do § 2º, o Fisco Municipal, cumpridos os procedimentos
da ação fiscal, estará, nos termos deste artigo, autorizado a promover o
cancelamento da inscrição municipal à revelia.
Art. 32. À
Secretaria de Finanças, através da Divisão de Tributos Mobiliários, cabe promover,
de ofício, tanto a inscrição, como as respectivas atualizações e o cancelamento
no cadastro mobiliário, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 33. A
Secretaria de Finanças, através da Divisão de Tributos Mobiliários, procederá,
periodicamente, à atualização dos dados cadastrais, e solicitação de
informações sobre os serviços tomados, mediante convocação, por meio eletrônico
ou edital, dos contribuintes.
Parágrafo único. Na convocação referida neste
artigo serão apresentadas às razões de conveniência ou oportunidade que a
justifiquem.
Art. 34. A
inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários
próprios, segundo modelos aprovados pela Secretaria de Finanças, nos quais o
contribuinte declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos
exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.
Parágrafo único.
Como complemento dos dados para inscrição, fica a critério da autoridade
administrativa, através de atos normativos, criar obrigações acessórias, com
relação aos procedimentos referente à inscrição municipal, cancelamento e
alterações cadastrais.
Art. 35. Além da
inscrição e respectivas atualizações, o contribuinte fica sujeito à
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos, conforme
regulamento que, para tanto, poderá estabelecer obrigações acessórias
adicionais específicas para algumas categorias de contribuintes
CAPÍTULO X
LANÇAMENTO
Art. 36. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
§ 2º O crédito
tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos
modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja
expressa em lei;
§ 3º O Lançamento
do ISSQN em conformidade com o § 16 do art. 16, poderá ter seu parcelamento
efetivado, em até 12 (doze) parcelas, antes do seu vencimento.
Art. 37. São
ineficazes, em relação ao Fisco Municipal, convenções particulares visando a
transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em
lei, a obrigação de pagar o crédito tributário.
Art. 38. O
lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando
ocorrerem as hipóteses de:
I - arbitramento;
II - estimativa;
III - diferença de
tributo;
IV - exigibilidade
em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com
decisão de autoridade competente;
V - erro de fato.
Art. 39. Cabe ao
Município o direito de pesquisar, da forma ampla, os elementos necessários à
constituição do crédito tributário, ficando toda e qualquer pessoa,
contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a
exibir os livros, documentos, extratos de cartão de débito e/ou crédito, bens
móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio,
quando solicitados pelo Fisco Municipal.
Parágrafo único.
Entidades ou pessoas incluídas, pelo Fisco Municipal, em programas de
acompanhamento e verificação de tributos por sistemas eletrônicos deverão
fornecer informações e elementos solicitados observando forma, prazo e
condições fixados na legislação tributária.
Art. 40. A
incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 41. O
contribuinte ou o tomador deve calcular o valor do imposto, recolhendo-o na
forma e no prazo previsto no artigo 44, independentemente de prévia
notificação, exceto para as empresas prestadoras de serviços optantes pelo
regime previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples
Nacional, com redação alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de
2007, observadas suas exceções.
§ 1º Serão lançados
através de auto de infração e intimação:
I - o valor do
imposto devido e as multas correspondentes, quando omitido o recolhimento;
II - as diferenças de
imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto
o recolhimento;
III - o valor das
multas previstas para os casos de não cumprimento das obrigações acessórias.
§ 2º O Executivo
não efetuará, de ofício, lançamentos tributários, cujo somatório resultar
dentro do período fiscalizado valor inferior a 10 (dez) UFD.
§ 3º Não se aplica
o disposto no § 1º deste artigo quando se tratar de contribuinte Pessoa Física
proprietária de imóvel edificado, nos termos do § 16 do art. 16 desta Lei
Complementar.
Art. 42. A
notificação de lançamento deve conter:
I - o nome do
contribuinte ou do tomador responsável pelo pagamento do respectivo tributo;
II - o domicílio
tributário do contribuinte ou do tomador do serviço;
III - o valor do
crédito tributário;
IV - a disposição
legal relativa ao crédito tributário;
V - a indicação das
infrações cometidas e as disposições legais infringidas;
VI - as penalidades
pecuniárias aplicadas, seus valores e a disposição legal pertinente;
VII - o prazo para
recolhimento do crédito tributário;
VIII - o prazo para
impugnação do lançamento.
Art. 43. A
Notificação do Lançamento é feita ao contribuinte ou tomador, pessoalmente,
pelo Domicílio Eletrônico Fiscal – DEF, através do processo eletrônico, ou,
ainda, na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos,
no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço do
seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no CCM.
§ 1º Na
impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu
recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte ou tomador
será notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:
I - por via postal,
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou
por qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo;
II - por edital
publicado.
§ 2º O edital de
notificação deve incluir o nome do contribuinte ou tomador, seu respectivo
número de inscrição no CCM e o número do Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 3º A lavratura do
Termo de Início de Fiscalização previsto no § 1º do art. 71, obedecerá às
disposições do caput deste artigo.
CAPÍTULO XI
RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Art. 44. O contribuinte
ou tomador deve recolher nos prazos conforme regulamento, através de documentos
próprios instituídos pelo Executivo, o imposto correspondente aos serviços
prestados ou aos serviços tomados de terceiros.
Art. 45. Será
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do
imposto cujo término ocorrer em data que, por qualquer motivo, não funcionarem
os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em que for
previsto o recolhimento dentro de determinado mês e no seu último dia, não
funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.
Art. 46. O
Executivo, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade poderá adotar outra
forma de recolhimento, distinta da prevista no artigo anterior, determinando
que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em
relação aos serviços de cada mês.
Art. 47. O
pagamento do imposto sobre serviços, conforme os arts. 44, 45 e 46, não
desobriga o contribuinte ou seu substituto das obrigações acessórias perante o
fisco.
CAPÍTULO XII
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 48. O
contribuinte, ou responsável tributário, e/ou qualquer pessoa inscrita no CNPJ,
com inscrição no Cadastro Mobiliário deste Município, deverão escriturar as
notas fiscais de serviços prestados e/ou tomados de terceiros, ainda que não
tributados.
§ 1º Os
contribuintes enquadrados no regime do simples nacional serão obrigados a
prestar todas as informações pertinentes à receita bruta total do período de
apuração.
§ 2º Os documentos
fiscais escriturados eletronicamente e os dados fornecidos para emissão da
respectiva guia de recolhimento de serviços prestados e tomados constituirão
declarações do sujeito passivo relativamente a sua situação econômica e possuem
caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, resultante
das informações nele prestadas, sendo que sua homologação cabe ao fisco
municipal de forma expressa ou tácita.
§ 3º Os Serviços
Tomados serão consideradas devidamente escriturados:
I – na execução de
obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes da Construção
Civil, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;
II – Os demais
casos de serviços Tomados de terceiros, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
§ 4º Os Serviços
Prestados serão considerados devidamente escriturados até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente.
§ 5° Caso o
contribuinte não promova o encerramento mensal de sua escrituração fiscal
conforme os prazos do parágrafo anterior, a Administração Municipal poderá
fazê-lo de ofício, a partir do último dia do mês subsequente aos respectivos
fatos geradores, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 57 desta Lei
Complementar.
Art. 49. Os livros
fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser
conservados eletronicamente, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de
5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar extrato de cartões
de débito e/ou crédito, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no
art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e art. 6º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 50. Por
ocasião da prestação do serviço, os contribuintes ficarão obrigados à emissão
de nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação, conforme
regulamento.
Parágrafo único. Excetuam-se na norma prevista
neste artigo:
I. Cartórios por
possuírem recibos equiparados a NFS-e;
II. Instituições
Financeiras, sujeitas à Fiscalização do Banco Central do Brasil;
III. MEI, quando
prestarem serviços a pessoas físicas.
Art. 51. A
impressão de Comprovante de Prestação de Serviços - CPS, exceto notas fiscais
de serviços para os prestadores enquadrados com base na lista anexa a esta Lei
Complementar e os Recibos Provisórios de Serviços disponibilizados pelo sistema
da Prefeitura Municipal de Diadema, só poderão ser efetuados mediante prévia
autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas conforme
regulamento.
§ 1º O CPS referido
caput terá validade de 02 (dois) anos, contados da data da homologação das
Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, sendo considerados
inidôneos após o vencimento.
§ 2º Os CPS
vencidos ficarão em poder do contribuinte durante o prazo de 5 (cinco) anos,
contados de seu vencimento.
§ 3º O contribuinte
responde solidariamente em caso de impressão de CPS sem a correspondente AIDF
por estabelecimento gráfico situado fora do município de Diadema.
§ 4º
Considerar-se-á inidôneo para fins desta Lei e gradação das penalidades
previstas no inciso IV do artigo 58, o CPS:
I - que não
corresponda a uma efetiva prestação de serviço constante na lista vigente;
II - emitido após o
prazo de validade;
III - confeccionado
ou emitido sem autorização de impressão pela repartição fiscal competente;
IV – emitido por
contribuinte diferente do autorizado;
V - emitido sem as
indicações, forma de utilização e autenticação determinadas nesta Lei ou
conforme regulamento;
VI - emitido por
quem não seja formalmente prestador de serviços.
§ 5º Os
enquadramentos, com base na lista anexa a esta Lei Complementar, observarão o
Objeto Social da Pessoa Jurídica, exceto no caso dos MEI, quando será
considerada, para o enquadramento, a Classificação Nacional de Atividade
Econômica – CNAE se não houver Objeto Social.
Art. 52. O
regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que
utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas
registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e
disponham de totalizadores.
Art. 53. Todo aquele
que utilizar serviços prestados por empresas ou Pessoa Física deverá exigir
nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja
prevista em regulamento ou autorizada por regime especial, observado o disposto
no art. 14 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica no caso de prestação de serviço por MEI
à pessoa física.
Art. 54. Além da
inscrição no CCM e respectivas alterações cadastrais, o contribuinte fica sujeito
à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos,
conforme regulamento.
CAPÍTULO XIII
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 55.
Considera-se omissão de operações tributáveis:
I - qualquer
entrada de numerário de origem não comprovada;
II - a efetivação
de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
III – adulteração
de livros ou de documentos fiscais;
IV - emissão de
documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
V - prestação do
serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo
lançamento na escrita fiscal ou comercial;
VI - início de
atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal;
VII - declaração de
receita de serviço no Simples Nacional (PGDAS) inferior ao total de emissões de
NFS-e, e/ou com classificação contrária ao que dispõe o art. 4º desta Lei
Complementar.
VIII - deixar de enviar as informações eletrônicas das transações
na Economia Digital de que trata o Capítulo XVIII-A. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 527/2022)
Parágrafo único.
Presume-se a ocorrência de omissão de receitas de prestações de serviços
tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, quando constar na escrita
fiscal e/ou declaração de serviços prestados pelo contribuinte valores
inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras de cartões de
crédito ou débito.
Art. 56. Sem
prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento
ou retenção do imposto nos prazos fixados implica cobrança dos seguintes
acréscimos:
I - recolhimento
fora do prazo, efetuado após o início de ação fiscal ou através dela:
a) multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor principal do imposto devido ou
estimado e não pago ou pago a menor.
b) multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido, aos
que obrigados à retenção ou que retiverem o tributo, não efetuarem o devido
recolhimento no prazo legal.
c) multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor principal do imposto devido
sobre a prestação de serviços, conforme disposto no art. 20 desta Lei
Complementar;
d) multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido sobre
serviços tomados, conforme disposto no art. 20 desta Lei Complementar.
Art. 57. O crédito
tributário não pago no seu vencimento é atualizado monetariamente, mediante
aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação própria.
Art. 58. As
infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes
penalidades quando apuradas por meio de ação fiscal:
I - infrações
relativas à inscrição mobiliária e alterações cadastrais:
a) multa
equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UFD às indústrias que deixarem de
efetuar, na forma e prazo estabelecidos, a inscrição inicial, as alterações de
dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando a infração for apurada
através de ação fiscal ou denunciada após o seu início. A multa mencionada
nesta alínea será aplicada no decorrer de cada ação fiscal realizada
independentemente de alterações constatadas;
b) multa
equivalente a 100 (cem) UFD aos demais contribuintes não previstos na alínea
anterior;
c) multa
equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UFD aos que promoverem alterações de
dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando for constatada
inveracidade dos fatos;
d) multa
equivalente a 100 (cem) UFD aos que deixarem de declarar antes do início de
suas atividades o uso de mão de obra própria.
II - infrações
relativas à escrituração fiscal apurada através de ação fiscal ou denunciadas
após o seu início:
a) multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços prestados ou tomados de
terceiros não escriturados, por exercício fiscal, observada a imposição mínima
de 200 (duzentos) UFD;
b) multa
equivalente a 30 (trinta) UFD, por mês, sem o devido encerramento de
escrituração de serviço prestado e/ou tomado nos prazos estabelecidos no art.
48 desta Lei Complementar, sem prejuízo do encerramento de ofício a partir do
último dia do mês subsequente aos respectivos fatos geradores.
c) multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor das informações contidas nos §§ 1º e
2º do art. 48, não declaradas, observada a imposição mínima de 200 (duzentos)
UFD.
III - Infrações
relativas à fraude, adulteração, embaraçamento, extravio ou inutilização de
documentos fiscais:
a) multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, observada a imposição
mínima de 750 (setecentos e cinquenta) UFD, quando deixar de atender ao Termo
de Início de Fiscalização ou atendê-lo parcialmente sem a devida justificativa.
b) multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, observada a imposição
mínima de 750 (setecentos e cinquenta) UFD, quando se tratar de NFS-e.
c) multa de 750
(setecentos e cinquenta) UFD, relativa à ação fiscal, aos que recusarem a
exibição de arquivos magnéticos, documentos e livros fiscais, contábeis e
comerciais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem informações e
esclarecimentos solicitados pelo Fisco para verificação de dados cadastrais,
atividades, obrigações acessórias, apuração do preço dos serviços, fixação da
estimativa e do imposto, por exercício notificado, na forma e prazos
regulamentados.
IV - Infrações
relativas aos documentos fiscais:
a) multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor declarado em nota fiscal que não
corresponda à efetiva prestação de serviço constante na lista vigente,
observada a imposição mínima de 200 (duzentos) UFD;
b) multa
equivalente a 300 (trezentas) UFD a cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades,
em bloco ou não, ao estabelecimento gráfico que confeccionar CPS sem a correspondente
autorização para impressão, para si ou para terceiros, respondendo o
contribuinte solidariamente se o estabelecimento gráfico estiver situado em
outro município;
c) multa
equivalente a 300 (trezentas) UFD a cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades,
em bloco ou não, ao contribuinte que confeccionar CPS em estabelecimentos
gráficos sem a devida autorização do Fisco;
d) multa
equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do valor dos serviços, observada a
imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD, aos que deixarem de emitir ou o
fizerem com importância diversa do valor do serviço, inclusive na declaração
junto ao PGDAS - Simples Nacional, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem
Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outros documentos previstos
nesta Lei;
d) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços,
observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD e máxima de 5000 (cinco
mil) UFD, aos que fizerem a emissão de NFS-e com importância diversa do valor
do serviço; Redação dada pela Lei
Complementar nº 508/2021
e) multa
equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFD, a cada grupo de até 50 (cinquenta)
unidades, em bloco ou não, aos que utilizarem CPS com prazo de validade vencido;
e) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços,
observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD e máxima de 5000 (cinco
mil) UFD, aos que deixarem de declarar a base de cálculo de sua emissão de
NFS-e no extrato simplificado e apurações do Simples Nacional (PGDAS); Redação
dada pela Lei
Complementar nº 508/2021
f) multa
equivalente a 500 (quinhentas) UFD por grupo de até 50 (cinquenta) unidades
utilizadas ou não, de – NFS-e, que não represente o modelo disponibilizado pelo
Município conforme regulamento.
f) multa equivalente a 500 (quinhentas) UFD por exercício
constatado, aos que obrigados a emissão de NFS-e deixarem de emitir; Redação
dada pela Lei
Complementar nº 508/2021
g) multa equivalente a 500
(quinhentas) UFD por exercício, aos que cancelarem NFS-e no sistema eletrônico
de emissão sem provas e/ou justificativa legal; Alínea acrescida pela Lei
Complementar nº 508/2021
h) multa equivalente a 150
(cento e cinquenta) UFD, a cada grupo de até 50(cinquenta) unidades, em bloco
ou não, aos que utilizarem CPS com prazo de validade vencido. Alínea
acrescida pela Lei
Complementar nº 508/2021
V - Infrações
relativas às declarações: multa de 100 (cem) UFD, aos que deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados
inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido,
na forma e prazos regulamentados.
VI - multa de 100
(cem) UFD às infrações aos dispositivos desta Lei Complementar e do Regulamento
não previstas nos incisos anteriores.
VI - multa equivalente a
500 (quinhentas) UFD pelo não envio das informações da
transação na economia digital; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 527/2022)
VII - multa de 100 (cem)
UFD às infrações aos dispositivos desta Lei Complementar e do Regulamento não
previstas nos incisos anteriores. (Renumerado
pela Lei
Complementar nº 527/2022)
Art. 59. No
concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para
cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 60. Na
aplicação de multa que tenha por base a UFD, deve ser adotado o valor vigente,
em moeda corrente, à data da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa
– AIIM.
Art. 61. Quando se
tratar de recolhimento a menor de tributo, a multa por recolhimento fora do
prazo será calculada sobre a diferença entre o valor devido e o recolhido.
Art. 62. Se o
autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo de apresentação da impugnação em 1ª
(primeira) instância, o valor da multa será reduzido de 60% (sessenta por
cento).
Art. 63. Se o
autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir
a impugnação em Primeira Instância, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento
das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso em 2ª
(segunda) Instância, o valor da multa será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 64. Sujeita-se
às penalidades previstas nesta Lei Complementar o descumprimento de qualquer
obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.
Art. 65. Não será considerado
infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente nem
aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.
Art. 66. Quando não
houver prejuízo ao erário, o contribuinte poderá se beneficiar da denúncia
espontânea da infração, desde que não tenha sido iniciado nenhum procedimento
administrativo fiscal.
§ 1º A denúncia
espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do
pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou
quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal,
sempre que o montante do crédito dependa de apuração.
§ 2º Para a falta
de emissão de documento fiscal ou a utilização de documento inidôneo, não
haverá os efeitos e benefícios próprios da denúncia espontânea.
Art. 67. Os
contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal,
apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos
necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais, não serão
passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de
pagamento, ficando sujeitos somente à atualização monetária e acréscimos
moratórios.
§ 1º A confissão de
dívida não ilide a possibilidade de verificação da exatidão dos valores pelo
Fisco e constatada eventual diferença será efetuado o lançamento devido.
§ 2º O atendimento
a programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da
arrecadação dos tributos elencados no parágrafo único do artigo 46, será considerado
espontâneo desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as
informações e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova
o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos
legais, no prazo de quinze dias contados da data em que for cientificado dessas
ocorrências.
Art. 68. Após a
ciência do Auto de Infração e Imposição de Multa -AIIM, seu cancelamento só
será possível após decisão do Diretor do Departamento de Rendas ou do Conselho
Municipal de Contribuintes, ou quem venha a sucedê-lo.
Parágrafo único. O
AIIM não poderá ser cancelado se emitido antes de parcelamento efetuado junto
ao Município ou ao Programa de Tributação Diferenciada do Simples Nacional,
conforme regulamento.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 69. Os
contribuintes ou responsáveis poderão apresentar impugnação em 1ª (primeira)
instância ao Diretor do Departamento de Rendas contra o lançamento do imposto
ou AIIM de que trata esta Lei Complementar, dentro do prazo de 30 trinta
(dias), contados da data da notificação do lançamento que será comunicada por
processo eletrônico, contados da data de seu envio ao processo ou da ciência em
DEF.
§ 1º Indeferida a
impugnação prevista no caput, cabe recurso em 2ª (segunda) instância ao
Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, ou à instituição que vier a
sucedê-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação
do despacho de indeferimento da impugnação em 1ª (primeira) instância.
§ 2º Cabe ao
Conselho Municipal de Contribuintes ou a instituição que vier a sucedê-lo,
manifestar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento do recurso,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para que solicite, se necessário,
maiores subsídios. Após o vencimento dos prazos e não havendo manifestação do
Conselho ou da instituição que vier a substituí-lo, o recurso deverá ser
submetido ao Secretário de Finanças, para que mantenha ou reforme a decisão de
1ª (primeira) instância.
§ 3º Na ocorrência
do disposto no § 2º deste artigo, os autos deverão ser despachados
imediatamente à Autoridade Fiscal que fará seu relatório para a análise do
Conselho Municipal de Contribuintes, ou da instituição que vier a substituí-lo,
ou, ainda, conforme § 4º deste artigo;
§ 4º Havendo
desrespeito ao cumprimento dos prazos por parte do contribuinte, as impugnações
e recursos interpostos não serão objetos de apreciação por parte da
Administração, por ser intempestivo, e os processos deverão ser encaminhados
imediatamente para execução, salvo nas hipóteses de evidente equívoco da
Administração Municipal.
§ 5º Qualquer
impedimento, inexistência, ou dificuldade na atuação do Conselho Municipal de
Contribuintes ou a instituição que vier a sucedê-lo, cabe decisão final do
Secretário de Finanças que manterá ou reformará a decisão de 1ª (primeira)
instância.
§ 6º A notificação
das decisões dos recursos previstos no caput deste artigo será feita
exclusivamente por Processo Eletrônico ou DEF.
CAPÍTULO XV
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
(Fiscalização)
Art. 70. A
fiscalização do imposto compete aos Agentes Fiscais III e Fiscais de Tributos,
da Secretária de Finanças, os quais, no exercício de suas funções, devem
obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua credencial.
§1º - Os servidores
referidos neste artigo solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer
necessário para o desempenho de suas funções.
§2º - A
administração fazendária municipal e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei.
Art. 71. A
Autoridade Fiscal quando, no exercício de suas funções, lavrará,
obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da
verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, as
datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos documentos
exibidos, as conclusões a que se chegaram, e tudo o mais que for de interesse
para a fiscalização.
§ 1º Os termos
serão lavrados e disponibilizados para conhecimento do Contribuinte no Processo
Eletrônico ao qual o Levantamento Fiscal está sendo executado ou através do
DEF.
§ 2º Verificada
qualquer infração, lavrar-se-á Auto de Infração e impor-se-á a multa cabível,
consignando-se os respectivos termos, como dispõe o caput deste artigo.
Art. 72. São
obrigados a exibir arquivos magnéticos, documentos e livros fiscais, contábeis
e comerciais relativos ao imposto, prestar as informações e esclarecimentos
solicitados pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos servidores municipais
incumbidos da fiscalização:
I - os
contribuintes, tomadores e todos os que participarem das operações ou
prestações de serviços sujeitas ou não ao imposto;
II - os
serventuários de ofício;
III - os servidores
públicos municipais;
IV - as empresas
transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de
mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do
transporte profissão lucrativa;
V - os bancos,
instituições financeiras e estabelecimentos de crédito;
VI - os síndicos,
comissários e inventariantes;
VII - os
leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as
companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que,
embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas do
processo de industrialização ou comercialização.
§ 1º A intimação
para apresentação de livros contábeis, documentos, arquivos magnéticos,
extratos de cartão de débito e/ou crédito, esclarecimentos ou informações, ou
para cumprimento de exigências, deverá ser atendida no prazo de até 05 (cinco)
dias úteis.
§ 2º A falta de
atendimento no prazo estipulado na intimação ou o atendimento extemporâneo
constitui embaraçamento à ação fiscal, acarretando a imediata apuração e
cobrança dos créditos tributários devidos e não pagos pelos contribuintes ou
responsáveis, inclusive por arbitramento, sem prejuízo das penalidades por
descumprimento das obrigações acessórias exigidas e, sendo o caso, o
cancelamento da inscrição municipal no Cadastro Mobiliário nos termos do § 2º
do art. 31 desta Lei Complementar.
§ 3º Quando não
estabelecidos de forma contrária, os prazos fixados nesta Lei ou na legislação
tributária municipal serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
início e incluindo-se o de vencimento.
§ 4º Os prazos
desta Lei Complementar só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 5º Considera-se
realizada a intimação contando-se, do prazo do § 1º deste artigo, a data:
I - do envio ao DEF do contribuinte, ou ainda,
ao processo eletrônico, do Termo de Início de Fiscalização;
II - da entrega na
pessoa do intimado ou de seus familiares, empregados, prepostos ou
representantes, no caso de notificação pessoal;
III - do recebimento,
constante no comprovante de entrega, em caso de notificação por via postal;
IV - da publicação,
no caso de edital em jornal de grande circulação local ou regional.
§ 6º O atendimento
do Termo de Início de Fiscalização no processo eletrônico deverá ser feito
dentro do prazo constante no § 1º deste artigo, sob pena de ser considerado
automaticamente notificado após o término desse prazo.
Art. 73. O sujeito
passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta, que deve ser
apresentada por escrito perante a Divisão de Tributos Mobiliários/Serviço de
Fiscalização Tributária, sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis
a fato determinado.
§ 1º A consulta não
suspende o prazo para recolhimento do Imposto, antes ou depois de sua
apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que
esteja sujeito o consulente.
§ 2º A consulta
será considerada inapta, sendo arquivada de plano caso não cumpridos os
requisitos do caput deste artigo e quando:
I - formulada por
quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
II - formulada
depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
III - o fato já
houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que
tenha sido parte o consulente;
IV - o fato estiver
definido ou declarado em disposição literal de Lei ou disciplinado em ato
normativo, publicado antes de sua apresentação;
V - não descrever,
completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os
elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade consultada.
§ 3º Nenhum
procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação à matéria
consultada;
§ 4º O cumprimento
da decisão da consulta formulada exime o consulente de qualquer penalidade até
sua reforma por fato superveniente, Lei ou norma administrativa.
Art. 74. O pedido
de restituição de indébito de ISSQN, nos casos previstos nos arts. 165 a 169 da
Lei 5172/66 - CTN será apresentado através de requerimento específico do
interessado, dirigido à Divisão de Tributos Mobiliários/Serviço de Fiscalização
Tributária com a devida declaração de anuência do tomador dos serviços.
§ 1º A legitimidade
para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou
maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Administração Municipal,
pertence ao responsável tributário com anuência do Prestador.
§ 2° O requerimento
será elaborado, sob pena de indeferimento, mediante:
I - o comprovante
do pagamento, no caso do Simples Nacional, pode ser considerado a informação de
pagamento apresentada pelo próprio sistema da Receita Federal do Brasil;
II - valor cuja
restituição se pleiteia;
III - natureza do
débito a que se refere o pagamento;
IV - as razões que
levaram ao pagamento indevido.
CAPÍTULO XVI
REGIMES ESPECIAIS
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 75. A
Secretaria de Finanças, no interesse do Fisco ou dos contribuintes, poderá
estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto
para o pagamento do tributo como para a emissão de documentos e escriturações
fiscais.
Parágrafo único. O
despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a
serem observadas pelo contribuinte, advertindo ainda, que o regime poderá ser,
a qualquer tempo, e a critério do Fisco, revogado.
Art. 76. Quando o
contribuinte deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a
Secretaria de Finanças poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas
obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o
contribuinte à observância da legislação municipal.
Parágrafo único. O
ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando
que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a
critério do Fisco.
Art. 77. Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a
adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração
dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
CAPÍTULO XVII
APREENSÃO DE
DOCUMENTOS
Art. 78. Poderão ser
apreendidos livros e documentos fiscais e contábeis, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova da legislação
tributária, ou de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 79. A
apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo com a indicação dos
dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo a descrição dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome
do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos
demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O
autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na seguinte
conformidade:
I - por meio do
DEF, quando couber;
II - pessoalmente,
no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do termo ao próprio
contribuinte, seu representante, mandatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por via
postal registrada, acompanhada de cópia do termo com aviso de recebimento a ser
datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
IV - por edital
publicado.
Art. 80. A
devolução dos livros e documentos apreendidos poderá ser feita quando, a
critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração,
deles extraindo-se, se for o caso, cópia autenticada.
Parágrafo único. A
restituição dos documentos e livros apreendidos será feita mediante lavratura
do respectivo termo.
CAPÍTULO XVIII
DOMICÍLIO ELETRÔNICO FISCAL
Art. 81. Fica
instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e
o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico
Fiscal - DEF, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas,
observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
§ 1º Para os fins
desta lei, considera-se:
I - domicílio
eletrônico fiscal: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria
Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;
II - meio
eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
III - transmissão
eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - assinatura
eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e
utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, nos termos da
Lei Federal Específica, na seguinte conformidade:
a) o certificado
digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;
b) será exigido um
certificado digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ;
c) para as pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, para o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil
não enquadrado como Microempreendedor Individual, e a pessoa física, que não
possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código
de acesso, conforme regulamento.
V - sujeito
passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação
tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento
da obrigação tributária.
§ 2º A comunicação
entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo
tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista
por esta lei;
Art. 82. A
Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para,
dentre outras finalidades:
I - cientificar o
sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar
notificações, intimações e AIIM – Auto de Infração e Imposição de Multas;
III - expedir
avisos em geral.
Parágrafo único. A
expedição de avisos por meio do DEF, a que se refere o inciso III deste artigo,
não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 66 desta Lei
Complementar.
Art. 83. O
recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu
credenciamento obrigatório na Secretaria de Finanças, na forma prevista em
regulamento.
Parágrafo único. Ao
credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da
Secretaria de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação,
a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 84. Uma vez
realizado o credenciamento nos termos do art. 81 desta Lei Complementar, as
comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão
feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEF, dispensando-se a
sua publicação em Jornal de Grande Circulação, a notificação ou intimação
pessoal e os AIIM, ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação
feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal
para todos os efeitos legais;
§ 2º
Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
§ 3º Na hipótese do
§ 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
§ 4º A consulta
referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita com base no § 1º do art.
81, contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada após o término do prazo constante no § 1º do art. 72
desta Lei Complementar;
§ 5º No interesse
da Administração Pública, o DEF não exclui outras formas de comunicação,
notificação, intimação, autuação ou de avisos em geral, previstos na legislação
municipal.
Art. 85. As
comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças
serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único.
Para acessar o DEF, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria
Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos
eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 86. Ao sujeito
passivo que se credenciar nos termos desta lei, também será possibilitada a
utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal
de Finanças no DEF.
Parágrafo único.
Poderão ser realizados por meio do DEF, mediante uso de assinatura eletrônica:
I - consulta a
pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, boletos para
pagamentos, entre outros;
II - remessa de
declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos
originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III - apresentação
de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;
IV - recebimento de
notificações, intimações, AIIM, e avisos em geral;
V - outros serviços
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros órgãos
públicos conveniados.
Art. 87. O
documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia
de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos
os efeitos legais.
§ 1º Os extratos
digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida
nesta Lei Complementar têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização;
§ 2º Os originais
dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser
preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na
legislação tributária.
Art. 88. Considera-se
entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio
ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado
protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único.
Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão
considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas
do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 89. A
comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o
disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre:
I - a Administração
Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã;
II – a
Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas
na Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do artigo 83 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DEF a
outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na
forma do regulamento.
CAPÍTULO XVIII-A (Capítulo acrescido
pela Lei
Complementar nº 527/2022)
DA ECONOMIA DIGITAL
Art. 89-A. Considera-se Economia
Digital as implementações de tecnologia em processos
de produção, comercialização, distribuição de bens e serviços, ou ainda o
desdobramento dessas atividades, demandados por dispositivos, sítios,
aplicativos ou plataformas tecnológicas ligadas às redes pública ou privada,
que possam ou não resultar no uso direto ou indireto do viário público no
território municipal.
Art. 89-B. O Município
emitirá a Autorização de Transação na Economia Digital, assim entendida como o
processo eletrônico transacional de autorização ou reconhecimento da prestação
de serviço contratada no âmbito da economia digital que se inicie, finalize ou
se desenvolva parcialmente nos limites geográficos deste território municipal e
que tenha reflexos na receita pública municipal, a cada prestação de serviços
no âmbito da Economia Digital.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá criar tarifa pela autorização de que trata este artigo,
limitada ao custo de manutenção das atividades relacionadas à Economia
Digital.
Art. 89-C. Para efeitos da
Economia Digital, a transação considera-se realizada no domicílio transacional,
assim entendido como o espaço ou localidade virtual onde serão trocadas as
informações ou processos que viabilizem o atendimento da demanda do usuário
solicitante.
Parágrafo único. O
domicílio transacional tem caráter precário e existe apenas enquanto a
transação está em andamento e não tem vínculo necessário com a prestação de
serviços.
Art. 89-D. Considera-se
prestação de serviço no âmbito da Economia Digital:
I – o serviço de
intermediação de que trata o item 10.05 da Tabela de Serviços, realizado por
plataformas digitais;
II – os serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no item
15.01;
III – os serviços de
transporte de natureza municipal para o transporte de passageiros ou entrega de
bens de que tratam os itens 16.01 e 16.02;
IV – toda e qualquer
prestação de serviço contida na lista cujo imposto sobre serviços seja devido
ao Município de Diadema nos termos da Lei.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. A prova de
quitação do imposto é indispensável ao pagamento de obras e serviços
contratados com o Município que não estejam exonerados do imposto.
Art. 91. Serão,
obrigatoriamente, assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou
diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda, por
procurador, devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, os
documentos de inscrição, alteração de dados e cancelamento do cadastro
mobiliário, bem como outras declarações e documentos exigidos pelo Fisco.
Art. 92. O
contribuinte poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos
acréscimos referidos nos arts. 56 e 57, desde que efetue o depósito
administrativo da importância questionada.
§ 1º Na hipótese de
depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre a parcela não depositada.
§ 2º O depósito devolvido por ter sido julgada
procedente a reclamação ou o recurso será atualizado monetariamente, na forma
da legislação própria.
§3º Não sendo
provido o recurso, dirigido ao Conselho Municipal de Contribuintes ou à
Secretária de Finanças, conforme o caso, a quantia depositada converter-se-á em
receita, obedecendo ao disposto no caput deste artigo.
Art. 93. Esta Lei
será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 94. Esta Lei
Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as
disposições em contrário especialmente as L.C. nº 189, de 2003; L.C. nº 203, de
2004; L.C. nº 227, de 2006; L.C. nº 242, de 2007; L.C. nº 253, de 2007; L.C. nº
271, de 2008; L.C. nº 280, de 2008; L.C. nº 289, de 2009; L.C. nº 328, de 2011;
L.C. nº 337, de 2011; L.C. nº 352, de 2012; L.C. nº 364, de 2012; L.C. nº 365,
de 2012; L.C. nº 397, de 2014; L.C. nº 417, de 2015; L.C. nº 428, de 2016; L.C.
nº 427, de 2016; L.C. nº 440, de 2017; L.C. nº 449, de 2018.
Diadema, 29 de
setembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal
TABELA
DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR XX/2021
CÓDIGOS – ATIVIDADES |
Fixo (UFD/Anual) |
Mensal |
1 –
Serviços de informática e congêneres. |
||
1.01 –
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
250 |
2% |
1.02 –
Programação. |
250 |
2% |
1.03 – Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. |
250 |
2% |
1.04 –
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
250 |
2% |
1.05 –
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
250 |
2% |
1.06 –
Assessoria e consultoria em informática. |
250 |
2% |
1.07 –
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
250 |
2% |
1.08 –
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
250 |
2% |
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto
a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS). |
250 |
2% |
|
||
2 –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
||
2.01 –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
200 |
2% |
|
||
3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
||
3.01 –
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
250 |
5% |
3.02 –
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
250 |
3% |
3.03 – Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
250 |
5% |
3.04 –
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
250 |
5% |
|
||
4 –
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
||
4.01 –
Medicina e biomedicina. |
200 |
3% |
4.02 –
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. |
200 |
3% |
4.03 –
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
-0- |
3% |
4.04 – Instrumentação
cirúrgica. |
200 |
2% |
4.05 –
Acupuntura. |
200 |
2% |
4.06 –
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. a) nível
superior. b)
serviços técnicos e auxiliares. |
200 100 |
2% 2% |
4.07 –
Serviços farmacêuticos. |
200 |
3% |
4.08
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
200 |
3% |
4.09 –
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental. |
200 |
3% |
4.10 –
Nutrição. |
200 |
2% |
4.11 –
Obstetrícia. |
200 |
2% |
4.12 – Odontologia. |
200 |
3% |
4.13
– Ortóptica. |
200 |
2% |
4.14 –
Próteses sob encomenda. |
200 |
2% |
4.15 –
Psicanálise. |
200 |
2% |
4.16 –
Psicologia. |
200 |
3% |
4.17 –
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
-0- |
2% |
4.18 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
400 |
2% |
4.19 –
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
-0- |
2% |
4.20 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. |
-0- |
2% |
4.21 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres. |
-0- |
3% |
4.22 –
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres. |
-0- |
5% |
4.23 –
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário. |
-0- |
5% |
|
||
5 –
Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres. |
||
5.01 –
Medicina veterinária e zootecnia. |
200 |
3% |
5.02 –
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária. |
-0- |
3% |
5.03 –
Laboratórios de análise na área veterinária. |
-0- |
2% |
5.04 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
400 |
2% |
5.05 –
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
-0- |
2% |
5.06 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. |
-0- |
2% |
5.07 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres. |
-0- |
3% |
5.08
– Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres. |
200 |
3% |
5.09 –
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
-0- |
5% |
|
||
6 –
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
||
6.01 –
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
100 |
2% |
6.02
– Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres. |
100 |
2% |
6.03 –
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
100 |
2% |
6.04 –
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas. |
250 |
3% |
6.05 –
Centros de emagrecimento, spa e
congêneres. |
-0- |
2% |
6.06 -Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
100 |
2% |
|
||
7 –
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
||
7.01 –
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. |
300 |
3% |
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). a) Com
dedução de materiais na forma do art. 16 sem prévia comprovação; b) Com
dedução de materiais na forma do art. 16, mediante a prévia comprovação. |
200 |
4% 3% |
7.03 –
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. |
200 |
3% |
7.04 –
Demolição. |
200 |
3% |
7.05 –
Reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). a) Com
dedução de materiais na forma do art. 16 sem prévia comprovação; b) Com
dedução de materiais na forma do art. 16, mediante a prévia comprovação. |
200 |
4% 3% |
7.06 –
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço. |
200 |
3% |
7.07 –
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
200 |
3% |
7.08
– Calafetação. |
200 |
3% |
7.09 –
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
200 |
5% |
7.10 –
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
200 |
5% |
7.11
– Decoração e jardinagem, inclusive corte e
poda de árvores. |
200 |
5% |
7.12 –
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. |
200 |
5% |
7.13 –
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
200 |
3% |
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios. |
-0- |
5% |
7.15 –
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
200 |
3% |
7.16 –
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres. |
200 |
3% |
7.17 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo. |
200 |
3% |
7.18 – Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
200 |
3% |
7.19 –
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
200 |
3% |
7.20–
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
200 |
2% |
|
||
8 –
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
||
8.01 –
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
50 |
2% |
8.02 – Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
50 |
3% |
|
||
9 –
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
||
9.01 – Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
200 |
2% |
9.02 –
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
200 |
3% |
9.03 –
Guias de turismo. |
100 |
-0- |
|
||
10 –
Serviços de intermediação e congêneres. |
||
10.01 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. |
200 |
3% |
10.02 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer. |
200 |
3% |
10.03 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. |
200 |
3% |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
200 |
3% |
10.05 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
200 |
3% |
10.06 –
Agenciamento marítimo. |
200 |
2% |
10.07 –
Agenciamento de notícias. |
200 |
2% |
10.08 –
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. |
200 |
3% |
10.09 –
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
300 |
3% |
10.10 –
Distribuição de bens de terceiros. |
200 |
4% |
|
||
11 – Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
||
11.01 –
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. |
300 |
4% |
11.02 –
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
300 |
3% |
11.03 –
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
300 |
3% |
11.04 –
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. |
-0- |
2% |
|
|
|
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário
ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Subitem acrescido pela Lei
Complementar nº 508/2021 |
-0- |
5% |
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres. |
||
12.01 –
Espetáculos teatrais. |
200 |
2% |
12.02 –
Exibições cinematográficas. |
200 |
2% |
12.03 –
Espetáculos circenses. |
200 |
2% |
12.04 –
Programas de auditório. |
200 |
2% |
12.05 –
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
200 |
2% |
12.06 –
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
-0- |
5% |
12.07
– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. |
200 |
2% |
12.08 –
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
200 |
2% |
12.09 –
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não (por unidade). a) Jogos eletrônicos. b)
Bilhares e pebolim. c) Boliche. d) Lan House. |
315 126 -0- -0- |
2% -0- 2% 2% |
12.10 –
Corridas e competições de animais. |
200 |
5% |
12.11 –
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador. |
200 |
2% |
12.12 –
Execução de música. |
50 |
2% |
12.13 –
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
200 |
2% |
12.14 –
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo. |
50 |
2% |
12.15 –
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. |
200 |
2% |
12.16 –
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
200 |
2% |
12.17 –
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
50 |
3% |
|
||
13 –
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
||
13.01 –
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. |
200 |
2% |
13.02 –
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. |
200 |
3% |
13.03 –
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
200 |
3% |
13.04 –
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS. |
200 |
3% |
|
||
14 –
Serviços relativos a bens de terceiros. |
||
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). a) Equipamentos
ferroviários. b) Manutenção
e conserto de computadores e periféricos (hardware). c) Demais
casos. |
100 100 100 |
2% 2% 4% |
14.02 –
Assistência técnica. |
100 |
4% |
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS). |
200 |
2% |
14.04 –
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
200 |
3% |
14.05 – Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. |
100 |
4% |
14.06 – Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
100 |
3% |
14.07 –
Colocação de molduras e congêneres. |
100 |
2% |
14.08 –
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
100 |
4% |
14.09 –
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. |
100 |
2% |
14.10 –
Tinturaria e lavanderia. |
100 |
3% |
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
100 |
4% |
14.12 –
Funilaria e lanternagem. |
100 |
4% |
14.13 –
Carpintaria e serralheria, inclusive serviços de marcenaria |
100 |
3% |
14.14 -
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
100 |
3% |
|
||
15 –
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito. |
||
15.01 –
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres. |
-0- |
5% |
15.02 –
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
-0- |
5% |
15.03 –
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
-0- |
5% |
15.04 –
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. |
-0- |
5% |
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais. |
-0- |
5% |
15.06 –
Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. |
-0- |
5% |
15.07 –
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
-0- |
5% |
15.08 –
Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à
abertura de crédito, para quaisquer fins. |
-0- |
5% |
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing). |
-0- |
5% |
15.10 –
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. a) Serviços
relacionados à cobrança e recebimentos efetuados por agentes lotéricos e ou
correspondentes bancários. (este item não abrange instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco central). b) Demais
casos. |
-0- -0- |
3% 5% |
15.11 – Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
-0- |
5% |
15.12 –
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
-0- |
5% |
15.13 –
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
-0- |
5% |
15.14 –
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. |
-0- |
5% |
15.15 –
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
-0- |
5% |
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral. |
-0- |
5% |
15.17 –
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
-0- |
5% |
15.18 –
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
-0- |
5% |
|
||
16 –
Serviços de transporte de natureza municipal. |
||
16.01 -
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. |
-0- |
2% |
16.02 -
Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
50 |
4% |
16.03 - Transporte Escolar |
50 |
-0- |
17 – Serviços
de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
||
17.01 –
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
200 |
3% |
17.02 –
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres. a)
Serviços de call-center e telemarketing. b)
Demais casos. |
100 100 |
2% 3% |
17.03 – Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
200 |
3% |
17.04 –
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
200 |
5% |
17.05 –
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. a)
Fornecimento de mão de obra especializada como motorista ou operador acompanhada
de máquinas, equipamentos, veículos automotores e unidades geradoras de
energia que pertençam ao prestador de serviço; b) Demais
casos. |
200 |
3% - 5% |
17.06 –
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários. |
100 |
3% |
17.07 – Franquia (franchising). |
-0- |
2% |
17.08 –
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
200 |
3% |
17.09 –
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. |
200 |
3% |
17.10 –
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
200 |
3% |
17.11 –
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
200 |
2% |
17.12 –
Leilão e congêneres. |
300 |
3% |
17.13 –
Advocacia. |
200 |
3% |
17.14 –
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
400 |
3% |
17.15 – Auditoria. |
400 |
3% |
17.16 –
Análise de Organização e Métodos. |
200 |
2% |
17.17 –
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
200 |
2% |
17.18 –
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
400 |
-0- |
17.19 –
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
200 |
3% |
17.20 –
Estatística. |
200 |
2% |
17.21 –
Cobrança em geral. |
200 |
5% |
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
200 |
3% |
17.23 –
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
200 |
2% |
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita). |
200 |
3% |
|
|
|
18 –
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
||
18.01 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
100 |
3% |
|
|
|
19 –
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. |
||
19.01 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. |
200 |
3% |
|
||
20 –
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários. |
||
20.01 –
Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística
e congêneres. |
200 |
2% |
20.02 –
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. |
200 |
2% |
20.03 –
Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
200 |
2% |
21 –
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
||
21.01 - Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. |
-0- |
3% |
22 –
Serviços de exploração de rodovia. |
||
22.01 –
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
-0- |
5% |
23 –
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
||
23.01 –
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres. |
200 |
3% |
|
||
24 – Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
||
24.01 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. |
100 |
3% |
|
||
25 - Serviços
funerários. |
||
25.01 –
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. |
300 |
3% |
25.02 –
Translado intramunicipal e cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos. |
-0- |
2% |
25.03 –
Planos ou convênio funerários. |
-0- |
2% |
25.04 –
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
100 |
3% |
25.05 -
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
200 |
4% |
|
||
26 –
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. |
||
26.01 – Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
300 |
4% |
|
||
27 –
Serviços de assistência social. |
||
27.01 – Serviços de assistência social. |
100 |
2% |
|
||
28 –
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
||
28.01 –
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
200 |
3% |
29 –
Serviços de biblioteconomia. |
||
29.01 –
Serviços de biblioteconomia. |
200 |
2% |
|
||
30 –
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
||
30.01 –
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
300 |
3% |
|
||
31 –
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
||
31.01 -
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
200 |
3% |
|
||
32 –
Serviços de desenhos técnicos. |
||
32.01 -
Serviços de desenhos técnicos. |
200 |
3% |
|
||
33 –
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
||
33.01 -
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
200 |
2% |
34 –
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
||
34.01 -
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
100 |
2% |
|
||
35 – Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
||
35.01 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
200 |
2% |
|
||
36 –
Serviços de meteorologia. |
||
36.01 –
Serviços de meteorologia. |
200 |
2% |
|
||
37 –
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
||
37.01 -
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
100 |
2% |
|
||
38 –
Serviços de museologia. |
||
38.01 –
Serviços de museologia. |
200 |
2% |
|
||
39 –
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
||
39.01 -
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço). |
100 |
2% |
40 –
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
||
40.01 -
Obras de arte sob encomenda. |
200 |
3% |