• Lei Complementar Nº 500/2021 de 29/09/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 61121

    Mensagem Legislativa: 4321

    Projeto: 1721

    Decreto Regulamentador: 807421


    DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS.: VER DECRETOS 8339/2023 E 8415/2024.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 189/2003
    • L.C. Nº 203/2004
    • L.C. Nº 227/2006
    • L.C. Nº 242/2007
    • L.C. Nº 253/2007
    • L.C. Nº 271/2008
    • L.C. Nº 280/2008
    • L.C. Nº 289/2009
    • L.C. Nº 328/2011
    • L.C. Nº 337/2011
    • L.C. Nº 352/2012
    • L.C. Nº 364/2012
    • L.C. Nº 365/2012
    • L.C. Nº 397/2014
    • L.C. Nº 417/2015
    • L.C. Nº 428/2016
    • L.C. Nº 427/2016
    • L.C. Nº 440/2017
    • L.C. Nº 449/2018
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 508/2021
    • L.C. Nº 527/2022
    • L.C. Nº 556/2024
    • L.C. Nº 565/2025
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2021)

    (nº 043/2021, na origem)

    Data de publicação: 30 de setembro de 2021.

     

     

    DISPÕE sobre a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    CAPÍTULO I

    FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

     

    Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a prestação de serviços constantes da lista anexa ainda que esses não se constituam como atividades preponderantes do prestador.

    § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

    § 4º O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:

    I - a denominação dada ao serviço prestado;

    II - a natureza jurídica da operação de prestação de serviço;

    III - a validade do ato jurídico praticado;

    IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    § 5º Fica recepcionado na legislação tributária do Município, o regime tributário diferenciado concedido às microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação alterada pela Lei Complementar nº 127 de 14 de agosto de 2007, combinadas com as demais legislações pertinentes.

    Art. 2º A incidência do imposto independe:

    I - da existência de estabelecimento fixo;

    II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

    III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

     

    CAPÍTULO II

    HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA

     

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    I - as exportações de serviços para o exterior do País, compreendidas aquelas que se realizam e se completam em território estrangeiro;

    II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

     

    CAPÍTULO III

    ASPECTO ESPACIAL

     

    Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

    I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

    II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

    III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista anexa;

    IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

    V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

    VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

    VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

    VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

    IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

    X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no subitem 7.14 da lista anexa;

    XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

    XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

    XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

    XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

    XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

    XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

    XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

    XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

    XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

    XX - do porto, aeroporto, ferro-porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

    XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

    XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

    XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09.

    § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

    § 2º No caso de serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de tarifa, preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operações, monitorações, assistência ao usuário ou outro serviço definido em contrato, ato de concessão ou permissão ou em norma oficial, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN no Município, quando, em seu território, houver extensão de rodovia explorada.

    § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

    § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º do art. 17, ou no art. 18 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

    § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

    § 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

    § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

    § 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

    I - bandeiras;

    II - credenciadoras; ou

    III - emissoras de cartões de crédito e débito.

    § 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

     § 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

    § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

    Art. 5º Considera-se local da prestação do serviço, para efeito de incidência do imposto, o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.

    § 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, posto de coleta, posto de contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    § 2º A existência de unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

    I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

    II - estrutura organizacional ou administrativa;

    III - inscrição nos órgãos previdenciários;

    IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

    V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

    § 3º A circunstância do serviço por sua natureza, a ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como unidade econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo.

    § 4º Serão considerados como unidade econômica os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante, mediante a cobrança de ingresso ou pagamento por qualquer meio digital ou não.

     

    CAPÍTULO IV

    SUJEITO PASSIVO

     

    Art. 6º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

     

    CAPÍTULO V

    RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

     

    Art. 7º São responsáveis pelo imposto:

    I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

    II - a pessoa jurídica, com inscrição ativa, ainda que imune ou isenta, o condomínio edilício e demais entes despersonalizados, tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09 a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.09 da tabela anexa, sendo o prestador sediado ou não no Município de Diadema;

    II - a pessoa jurídica, com inscrição ativa, ainda que imune ou isenta, o condomínio edilício e demais entes despersonalizados, tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09 a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.09 da tabela anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza, sendo o prestador sediado ou não no Município de Diadema; Redação dada pela Lei Complementar nº 508/2021

    II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, o condomínio edilício e demais entes despersonalizados, tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09 a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.09 da tabela anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza, sendo o prestador sediado ou não no Município de Diadema; (Redação dada pela Lei Complementar nº 565/2025)

    III - a pessoa jurídica, não estabelecida, ainda que imune ou isenta, o condomínio edilício e demais entes despersonalizados, tomador ou intermediário dos serviços previstos no inciso II deste artigo, com local da prestação dentro do Município de Diadema, as pessoas responsáveis pela execução da obra, inclusive o sublocador e subempreitador, pelos débitos dos executores de obras, sublocatários de serviços ou subempreiteiros;

    IV - os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;

    V - os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista anexa a esta Lei Complementar, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

    VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

    VII - o proprietário da obra, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a devida documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto pelo prestador e/ou tomador de serviço;

    VIII - o proprietário do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou semelhante que ceder espaço no seu estabelecimento para o exercício de atividade lucrativa explorada por outra pessoa física ou jurídica, caso tal atividade seja a prestação de serviço constante na lista anexa;

    IX - o prestador de serviço de transporte, descrito no subitem 16.02, da tabela anexa, que tiver inscrição municipal ativa, quando o tomador for pessoa jurídica que não explore atividades industriais, com ou sem prestação de serviço;

    X - os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual ou municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos e as entidades imunes, com inscrição municipal ativa, tomadoras de serviços relacionados nos incisos II e VI do caput deste artigo, e nos demais serviços, quando o prestador for sediado no Município de Diadema e não for participante do Simples Nacional;

    X - os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual ou municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos e as entidades imunes ou isentas, tomadoras de serviços constantes da Lista Anexa dessa Lei, que lhes forem prestados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 565/2025)

    XI - o estabelecimento industrial, com inscrição ativa, que tomar serviço de prestadores de serviços estabelecidos em Diadema, observadas as hipóteses previstas nos incisos V e VI do § 2º deste artigo;

    XII - a pessoa física tomadora de quaisquer dos serviços constantes no inciso II deste artigo quando a retenção não for promovida pelo prestador, estabelecido ou não no Município;

    XIII - o proprietário do estabelecimento, o locatário ou cessionário do espaço ou o promotor do evento, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto;

    XIV - as pessoas físicas e jurídicas, os condomínios edilícios e demais entes despersonalizados quando:

    a) tomarem serviços de prestador que deixar de emitir documento fiscal nos termos do art. 14 desta Lei Complementar;

    b) tomarem serviços de prestador que emita documento fiscal inidôneo nos termos do § 4º do art. 51 desta Lei Complementar.

    XV - as pessoas jurídicas com inscrição no Cadastro Mobiliário deste Município, quando prestarem os serviços previstos no inciso II deste artigo, com local da prestação dentro do Município de Diadema, para tomador pessoa jurídica sem inscrição no Cadastro Mobiliário deste município ou para qualquer pessoa física;

    XVI - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 4º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

    § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    § 2º Não haverá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador quando o prestador:

    I - estiver enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município;

    II - gozar de isenção concedida pelo Município;

    III - tiver reconhecida a imunidade tributária;

    IV - estiver enquadrado no regime de lançamento por estimativa, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município;

    V - for optante do regime tributário Simples Nacional, exceto os serviços indicados no inciso II deste artigo, para tomadores com inscrição municipal ativa em Diadema; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 565/2025)

    VI - for optante do regime tributário Simples Nacional na modalidade de MEI.

    § 3º Os prestadores de serviços elencados nos incisos II, V, VI, VII, X e XI, deste artigo, responderão subsidiariamente pelo imposto devido quando não for possível exigi-lo do tomador.

    § 4º A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Administração Municipal, pertence ao responsável tributário com anuência do contribuinte.

    § 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, conforme regulamento.

    § 6º - As pessoas jurídicas não abrangidas pelos incisos I, II e X deste artigo serão nomeadas responsáveis tributários mediante decreto. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 565/2025).

    Art. 8º O ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, a ser definido pelo Comitê Gestor de Obrigações Acessório do ISSQN – CGOS.

    Art. 9º O contribuinte do ISSQN devido em função da prestação dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 8º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

    Parágrafo único. A falta da declaração, na forma deste artigo, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte às disposições desta Lei Complementar.

    Art. 10. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 8º desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

    Art. 11.O ISSQN de que trata o art. 8º será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento, vedado qualquer outro acréscimo.

    Art. 12. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

    I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

    II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

    III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

    § 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município interessado ou entre esse e o CGOA para regulamentação do disposto neste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

    § 2º O Município de Diadema, caso o tomador do serviço esteja aqui domiciliado, atribui às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

    Art. 13. O titular, sócios, ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, que esta lei atribui ao estabelecimento.

    Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção, de emissão de documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados e tomados, exceto nos casos abrangidos por regime especial, previamente autorizados pela repartição competente.

    Art. 14. O tomador do serviço é responsável pelo imposto, devendo reter e recolher o seu montante, quando o prestador não for regularmente inscrito em qualquer município, ou deixar de emitir documento fiscal válido perante a legislação do Município onde é inscrito.

    § 1º Para retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).

    § 2º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer ao contribuinte o respectivo comprovante.

     

    CAPÍTULO VI

    BASE DE CÁLCULO

     

    Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

    § 2º A base de cálculo do ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.

    § 3º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

     

    CAPÍTULO VII

    BASE DE CÁLCULO DO ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL

     

    Art. 16. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sendo permitida a dedução da totalidade do material agregado à obra.

    § 1º A comprovação do que trata o caput, em relação aos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da tabela de serviços anexa a esta Lei Complementar será, durante a execução da obra ou ao seu término.

    § 2º A ausência de comprovação dos materiais dedutíveis e agregados a obra, ocasionará sua inclusão na base de cálculo declarada e sua diferença será lançada como imposto não recolhido.

    § 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

    § 4º O responsável solidário poderá abater da base de cálculo do imposto a pagar, as parcelas relativas à mão de obra própria.

    § 5º Considera-se mão de obra própria a execução dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da tabela anexa, por pessoas em relação de emprego com o responsável solidário.

    § 6º O valor da mão de obra própria será a soma dos valores referentes aos salários, fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e contribuição patronal para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com as regras e critérios estabelecidos conforme regulamento.

    § 7º Os contribuintes que utilizarem a mão de obra própria para abater a base de cálculo do imposto a pagar deverão declarar esta situação antes do início das suas atividades, na forma do inciso VI do § 1º e do § 3º do art. 27.

    § 8º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, permuta, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

    § 9º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

    § 10. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

    § 11. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

    § 12. Na hipótese de cálculo efetuado na forma dos §§ 9º, 10 e 11, deste artigo, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

    § 13. Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

    I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

    II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

    § 14. O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado, pelo Executivo, em pauta que reflita o corrente na praça.

    § 15. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação do controle.

    § 16. As pessoas físicas proprietárias de imóvel edificado com área construída e alterada pelo Cadastro Imobiliário do Município dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, que deixarem de efetuar a comprovação do recolhimento do imposto terão seu ISSQN lançado de ofício, observadas as legislações específicas.

     

    CAPÍTULO VIII

    CÁLCULO DO IMPOSTO

     

    Art. 17. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o imposto calcula-se na conformidade da tabela anexa.

    § 1º A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será 5% (cinco por cento).

    § 2º A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

    Art. 18. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no artigo anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

    § 1º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas no artigo anterior no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

    § 2º A nulidade a que se refere o §1º deste artigo gera para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as suas disposições, o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISSQN calculado sob a égide da lei nula.

    Art. 19. Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05, da tabela anexa, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços de empreitada.

    Art. 20. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços prestados e tomados poderão ser arbitrados em conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:

    I - quando se apurar fraude, sonegação, omissão, se o contribuinte embaraçar o exame de livros contábeis ou documentos contábeis necessários ao lançamento e à fiscalização do ISSQN, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

    II - quando obrigado a apresentar declaração exigida em função de sua atividade, se omitir;

    III - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

    IV - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas;

    V - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os documentos exibidos pelo sujeito passivo;

    VI - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

    VII - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, quando o sujeito passivo não for devidamente inscrito no órgão competente;

    VIII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

    IX - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

    X - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia, excetuando-se aqueles prestados e devidamente registrados como garantia.

    § 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

    § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

    I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

    II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

    III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

    IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

    V - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como:

    a) valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;

    b) total dos salários pagos durante o mês;

    c) total da remuneração dos diretores e proprietários, sócios ou gerentes durante o mês;

    d) aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou quando próprios, 10% (dez por cento) do valor desses bens utilizados pela empresa ou pelo empresa profissional autônomo;

    e) total das despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone, internet, tributos e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

    § 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

    Art. 21. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pelo Fisco.

    Art. 22. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de lançamento fixo anual, em função da natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

    Art. 22. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de lançamento fixo anual em relação a cada profissional habilitado, em função da natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 527/2022)

    Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Imposto poderá ser lançado de ofício na forma e prazos regulamentares.

    Art. 23. Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho, efetuado por pessoa física.

    § 1º Nas condições deste artigo, o valor do imposto correspondente à importância fixada na tabela anexa, com fato gerador em primeiro de janeiro de cada exercício, nas seguintes situações:

    I - na data do início da atividade, no primeiro ano de exercício, sendo proporcional aos meses ou fração de mês que restarem no exercício;

    II - no ano de cancelamento da inscrição, sendo proporcional aos meses ou fração de mês em que à atividade foi exercida.

    § 2º Para efeitos do caput deste artigo, não descaracteriza a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o profissional estabelecido em forma individual, mesmo que possuindo até 02 (dois) empregados para funções auxiliares, o valor do imposto corresponderá à importância fixada anualmente na tabela anexa.

    § 3º Quando o profissional estiver estabelecido em forma de unidade econômica organizada composta por mais de dois profissionais da mesma categoria ou não, o cálculo do imposto será apurado pelo faturamento aplicando-se a alíquota correspondente.

    §3º Quando o profissional estiver estabelecido em forma de unidade econômica organizada composta por dois ou mais profissionais da mesma categoria ou não, o cálculo do imposto será apurado pelo faturamento aplicando-se a alíquota correspondente. Redação dada pela Lei Complementar nº 508/2021

    § 4º Entende-se como unidade econômica organizada aquela constituída juridicamente ou de fato onde a atividade exercida pelo profissional, apesar da responsabilidade pessoal, é executada de forma empresarial e impessoal.

    Art. 24. Exclusivamente em relação aos serviços previstos no item 21.01 da lista anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo do ISSQN definida como sendo o preço do serviço pelo art. 15 desta Lei Complementar, será apurada mediante a aplicação da seguinte fórmula: RLLC – IRPF – CAT = BCI, onde:

    a) RLLC equivale a “Receita Líquida do Livro Caixa”;

    b) IRPF equivale a “Imposto sobre a Renda incidente sobre a RLLC”;

    c) CAT equivale a “Coeficiente de Aperfeiçoamento Tecnológico”;

    d) BCI equivale a “Base de Cálculo do Imposto”.

    § 1º O “Coeficiente de Aperfeiçoamento Tecnológico” terá sempre valor equivalente a 19% (dezenove por cento) da “Receita Líquida do Livro Caixa”.

    § 2º Sobre a base de cálculo incidirá alíquota de 3% (três por cento). (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 556/2024).

    § 3º Para os fins previstos na Lei Estadual nº 15.600, de 11 de dezembro de 2014, o imposto de que trata esta Lei Complementar terá como base os emolumentos em sentido estrito, nos termos das alíneas “a”, dos incisos I e II, do art. 19, da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

    Art. 25. Em relação aos serviços previstos no item 21.01 da lista anexa a esta Lei Complementar, são obrigados a exibir os livros relacionados com os emolumentos e demais documentos, bem como a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal, sempre que solicitados:

    I - os contribuintes e todos os que tiverem participado dos atos jurídicos sujeitos à cobrança de emolumentos;

    II - os notários e os registradores;

    III - os servidores e as autoridades públicas.

    § 1º Na hipótese de recusa na prestação de informações ou exibição de livros, e na hipótese de qualquer outro modo de embaraço à ação fiscal, a Administração Fazendária poderá solicitar providências ao Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal tributária.

    § 2º Para efeitos desta Lei Complementar, o recibo talão emitido por notários e registradores, adotado pelas Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, equipara-se à Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e.

     

    CAPÍTULO IX

    CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS

     

    Art. 26. O contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, devem estar inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

    Parágrafo único. Os Contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, posto de coleta, filial, sucursal, depósito, estandes de vendas de imóveis e outros produtos ou serviços, praça de pedágio, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles a inscrição no CCM.

    Art. 27. O CCM é formado pelos dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo contribuinte, pelo responsável tributário e demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, além dos elementos obtidos pela fiscalização, cujos dados poderão ser atualizados de ofício pela municipalidade.

    § 1º Deverão promover a abertura de inscrição no CCM, bem como suas alterações e encerramento, nas formas e prazos estabelecidos no art. 28 desta Lei Complementar, as seguintes pessoas:

    I - A pessoa natural, enquadrada como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal;

    II - A pessoa natural equiparada a pessoa jurídica nos termos da legislação municipal;

    III - As pessoas jurídicas de direito privado;

    IV - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deste Município;

    V - Demais entidades, ainda que não caracterizadas como pessoa jurídica, enquadradas como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal ou obrigadas a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

    VI - O proprietário do imóvel ou responsável pela obra de construção civil, ainda que estabelecido em outro município, para cada obra, empreitada ou subempreitada que realizar, conforme o § 2º deste artigo.

    § 2º A Administração Tributária promoverá de ofício tanto a abertura quanto o encerramento da inscrição do proprietário do imóvel ou responsável pela obra de construção civil, mediante a apresentação do Alvará de Aprovação e Execução para Construção ou o seu protocolo, conforme regulamento.

    § 3º O proprietário da obra pessoa física ou jurídica constituída em outro Município fica obrigado à inscrição em Cadastro Simplificado da Secretaria Municipal da Finanças antes do início das suas atividades. Caso não o faça, será inscrito nos moldes do caput deste artigo, devendo constar em seu histórico a informação de que se trata de Cadastro de Contribuintes Mobiliários de Outros Municípios – CCMOM, e, também, de todas as atividades relevantes como levantamento fiscal, responsável pela obra, responsável pela escrita e recolhimento do ISSQN, inclusão e/ou exclusão de dados de ofício e demais informações necessárias a apuração do imposto, conforme regulamento.

    § 4º A inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo, será objeto de taxas e preços públicos, exceto para pessoas físicas.

    § 5º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência.

    § 6º A inscrição deverá ser individual para cada obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada, ou do serviço executado.

    § 7º O CCM e o CCMOM deverão conter, obrigatoriamente, o endereço eletrônico do Contribuinte e o do seu representante legal que não poderão ser os mesmos, salvo para os contribuintes de contabilidade.

    Art. 28. O contribuinte, o responsável tributário e demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, devem inscrever-se no Cadastro Mobiliário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de sua atividade econômica.

    § 1º Constatada pela Fiscalização Tributária o início de atividade econômica sem a devida inscrição junto ao CCM ou a existência de qualquer irregularidade na inscrição cadastral do contribuinte, a Autoridade Fiscal da Prefeitura procederá à imediata notificação do infrator para que regularize sua situação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias.

    § 1º. Constatado pela Fiscalização Tributária o início de atividade econômica sem a devida inscrição junto ao CCM ou a existência de qualquer irregularidade na inscrição cadastral do contribuinte, a Autoridade Fiscal da Prefeitura procederá à imediata inscrição de ofício desde que haja mais de 60 (sessenta) dias da data de abertura ou alteração constante do CNPJ. (Redação dada pela Lei Complementar nº 527/2022)

    § 2º Não providenciando a regularização no prazo estabelecido, o notificado estará sujeito às penalidades relacionadas nas alíneas a, b, c, e d, do inciso I, do art. 58 desta Lei Complementar.

    § 3º O contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, devem promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos, ainda que no mesmo endereço, ou locais de atividade, salvo os que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal.

    § 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador do serviço.

    § 5º. Promover-se-á de ofício a devida inscrição aos contribuintes que participarem da atividade desenvolvida pela Economia Digital, conforme definido no art. 89-A, nos termos do regulamento, e não será objeto de cobrança de TLF. (Acrescido pela Lei Complementar nº 527/2022)

    Art. 29. O contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, são identificados, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CCM.

    Parágrafo único. O número de inscrição no CCM é indicado na respectiva Declaração de Cadastro Mobiliário - DECAM.

    Art. 30. O contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema devem providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem em sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência do estabelecimento, exceto bailes, shows, festivais, recitais, congêneres e espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou para rádio, que ficam sujeitas à autorização prévia.

    Art. 31. Nos casos de encerramento da atividade, ficam o contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, obrigados a promover o cancelamento da inscrição no CCM, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do CNPJ, conforme regulamento.

    § 1º Excetuam-se da regra imposta pelo caput deste artigo, as inscrições de autônomos e aquelas abertas de ofício, as quais adotarão a data do requerimento de cancelamento como data definitiva do encerramento das atividades, salvo comprovação ao contrário.

    § 2º Presumem-se encerradas irregularmente as atividades da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, quando, após o prazo previsto no caput, isolada ou cumulativamente:

    I - não for promovida a baixa nos órgãos de registro de comércio;

    II - o estabelecimento não for localizado;

    III - deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação ao CCM;

    IV - não forem encontrados ou não atenderem as notificações expedidas, o contribuinte, os sócios e administradores.

    § 3º Ocorrendo quaisquer das hipóteses do § 2º, o Fisco Municipal, cumpridos os procedimentos da ação fiscal, estará, nos termos deste artigo, autorizado a promover o cancelamento da inscrição municipal à revelia.

    Art. 32. À Secretaria de Finanças, através da Divisão de Tributos Mobiliários, cabe promover, de ofício, tanto a inscrição, como as respectivas atualizações e o cancelamento no cadastro mobiliário, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

    Art. 33. A Secretaria de Finanças, através da Divisão de Tributos Mobiliários, procederá, periodicamente, à atualização dos dados cadastrais, e solicitação de informações sobre os serviços tomados, mediante convocação, por meio eletrônico ou edital, dos contribuintes.

     Parágrafo único. Na convocação referida neste artigo serão apresentadas às razões de conveniência ou oportunidade que a justifiquem.

    Art. 34. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pela Secretaria de Finanças, nos quais o contribuinte declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.

    Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, fica a critério da autoridade administrativa, através de atos normativos, criar obrigações acessórias, com relação aos procedimentos referente à inscrição municipal, cancelamento e alterações cadastrais.

    Art. 35. Além da inscrição e respectivas atualizações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos, conforme regulamento que, para tanto, poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais específicas para algumas categorias de contribuintes

     

    CAPÍTULO X

    LANÇAMENTO

     

    Art. 36. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    § 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    § 2º O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja expressa em lei;

    § 3º O Lançamento do ISSQN em conformidade com o § 16 do art. 16, poderá ter seu parcelamento efetivado, em até 12 (doze) parcelas, antes do seu vencimento.

    Art. 37. São ineficazes, em relação ao Fisco Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei, a obrigação de pagar o crédito tributário.

    Art. 38. O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando ocorrerem as hipóteses de:

    I - arbitramento;

    II - estimativa;

    III - diferença de tributo;

    IV - exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;

    V - erro de fato.

    Art. 39. Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma ampla, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, ficando toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, extratos de cartão de débito e/ou crédito, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pelo Fisco Municipal.

    Parágrafo único. Entidades ou pessoas incluídas, pelo Fisco Municipal, em programas de acompanhamento e verificação de tributos por sistemas eletrônicos deverão fornecer informações e elementos solicitados observando forma, prazo e condições fixados na legislação tributária.

    Art. 40. A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

    Art. 41. O contribuinte ou o tomador deve calcular o valor do imposto, recolhendo-o na forma e no prazo previsto no artigo 44, independentemente de prévia notificação, exceto para as empresas prestadoras de serviços optantes pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, com redação alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, observadas suas exceções.

    § 1º Serão lançados através de auto de infração e intimação:

    I - o valor do imposto devido e as multas correspondentes, quando omitido o recolhimento;

    II - as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;

    III - o valor das multas previstas para os casos de não cumprimento das obrigações acessórias.

    § 2º O Executivo não efetuará, de ofício, lançamentos tributários, cujo somatório resultar dentro do período fiscalizado valor inferior a 10 (dez) UFD.

    § 3º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando se tratar de contribuinte Pessoa Física proprietária de imóvel edificado, nos termos do § 16 do art. 16 desta Lei Complementar.

    Art. 42. A notificação de lançamento deve conter:

    I - o nome do contribuinte ou do tomador responsável pelo pagamento do respectivo tributo;

    II - o domicílio tributário do contribuinte ou do tomador do serviço;

    III - o valor do crédito tributário;

    IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

    V - a indicação das infrações cometidas e as disposições legais infringidas;

    VI - as penalidades pecuniárias aplicadas, seus valores e a disposição legal pertinente;

    VII - o prazo para recolhimento do crédito tributário;

    VIII - o prazo para impugnação do lançamento.

    Art. 43. A Notificação do Lançamento é feita ao contribuinte ou tomador, pessoalmente, pelo Domicílio Eletrônico Fiscal – DEF, através do processo eletrônico, ou, ainda, na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço do seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no CCM.

    § 1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte ou tomador será notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:

    I - por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo;

    II - por edital publicado.

    § 2º O edital de notificação deve incluir o nome do contribuinte ou tomador, seu respectivo número de inscrição no CCM e o número do Auto de Infração e Imposição de Multa.

    § 3º A lavratura do Termo de Início de Fiscalização previsto no § 1º do art. 71, obedecerá às disposições do caput deste artigo.

     

    CAPÍTULO XI

    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

     

    Art. 44. O contribuinte ou tomador deve recolher nos prazos conforme regulamento, através de documentos próprios instituídos pelo Executivo, o imposto correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros.

    Art. 45. Será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês e no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.

    Art. 46. O Executivo, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade poderá adotar outra forma de recolhimento, distinta da prevista no artigo anterior, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

    Art. 47. O pagamento do imposto sobre serviços, conforme os arts. 44, 45 e 46, não desobriga o contribuinte ou seu substituto das obrigações acessórias perante o fisco.

     

    CAPÍTULO XII

    DOCUMENTOS FISCAIS

     

    Art. 48. O contribuinte, ou responsável tributário, e/ou qualquer pessoa inscrita no CNPJ, com inscrição no Cadastro Mobiliário deste Município, deverão escriturar as notas fiscais de serviços prestados e/ou tomados de terceiros, ainda que não tributados.

    § 1º Os contribuintes enquadrados no regime do simples nacional serão obrigados a prestar todas as informações pertinentes à receita bruta total do período de apuração.

    § 2º Os documentos fiscais escriturados eletronicamente e os dados fornecidos para emissão da respectiva guia de recolhimento de serviços prestados e tomados constituirão declarações do sujeito passivo relativamente a sua situação econômica e possuem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, resultante das informações nele prestadas, sendo que sua homologação cabe ao fisco municipal de forma expressa ou tácita.

    § 3º Os Serviços Tomados serão consideradas devidamente escriturados:

    I – na execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes da Construção Civil, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;

    II – Os demais casos de serviços Tomados de terceiros, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

    § 4º Os Serviços Prestados serão considerados devidamente escriturados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

    § 5° Caso o contribuinte não promova o encerramento mensal de sua escrituração fiscal conforme os prazos do parágrafo anterior, a Administração Municipal poderá fazê-lo de ofício, a partir do último dia do mês subsequente aos respectivos fatos geradores, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 57 desta Lei Complementar.

    Art. 49. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados eletronicamente, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar extrato de cartões de débito e/ou crédito, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

    Art. 50. Por ocasião da prestação do serviço, os contribuintes ficarão obrigados à emissão de nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação, conforme regulamento.

     Parágrafo único. Excetuam-se na norma prevista neste artigo:

    I. Cartórios por possuírem recibos equiparados a NFS-e;

    II. Instituições Financeiras, sujeitas à Fiscalização do Banco Central do Brasil;

    III. MEI, quando prestarem serviços a pessoas físicas.

    Art. 51. A impressão de Comprovante de Prestação de Serviços - CPS, exceto notas fiscais de serviços para os prestadores enquadrados com base na lista anexa a esta Lei Complementar e os Recibos Provisórios de Serviços disponibilizados pelo sistema da Prefeitura Municipal de Diadema, só poderão ser efetuados mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas conforme regulamento.

    § 1º O CPS referido caput terá validade de 02 (dois) anos, contados da data da homologação das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, sendo considerados inidôneos após o vencimento.

    § 2º Os CPS vencidos ficarão em poder do contribuinte durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados de seu vencimento.

    § 3º O contribuinte responde solidariamente em caso de impressão de CPS sem a correspondente AIDF por estabelecimento gráfico situado fora do município de Diadema.

    § 4º Considerar-se-á inidôneo para fins desta Lei e gradação das penalidades previstas no inciso IV do artigo 58, o CPS:

    I - que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço constante na lista vigente;

    II - emitido após o prazo de validade;

    III - confeccionado ou emitido sem autorização de impressão pela repartição fiscal competente;

    IV – emitido por contribuinte diferente do autorizado;

    V - emitido sem as indicações, forma de utilização e autenticação determinadas nesta Lei ou conforme regulamento;

    VI - emitido por quem não seja formalmente prestador de serviços.

    § 5º Os enquadramentos, com base na lista anexa a esta Lei Complementar, observarão o Objeto Social da Pessoa Jurídica, exceto no caso dos MEI, quando será considerada, para o enquadramento, a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE se não houver Objeto Social.

    Art. 52. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

    Art. 53. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou Pessoa Física deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial, observado o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de prestação de serviço por MEI à pessoa física.

    Art. 54. Além da inscrição no CCM e respectivas alterações cadastrais, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos, conforme regulamento.

     

    CAPÍTULO XIII

    INFRAÇÕES E PENALIDADES

     

    Art. 55. Considera-se omissão de operações tributáveis:

    I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

    II - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

    III – adulteração de livros ou de documentos fiscais;

    IV - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

    V - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

    VI - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal;

    VII - declaração de receita de serviço no Simples Nacional (PGDAS) inferior ao total de emissões de NFS-e, e/ou com classificação contrária ao que dispõe o art. 4º desta Lei Complementar.

    VIII - deixar de enviar as informações eletrônicas das transações na Economia Digital de que trata o Capítulo XVIII-A. (Acrescido pela Lei Complementar nº 527/2022)

    Parágrafo único. Presume-se a ocorrência de omissão de receitas de prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, quando constar na escrita fiscal e/ou declaração de serviços prestados pelo contribuinte valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras de cartões de crédito ou débito.

    Art. 56. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do imposto nos prazos fixados implica cobrança dos seguintes acréscimos:

    I - recolhimento fora do prazo, efetuado após o início de ação fiscal ou através dela:

    a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor principal do imposto devido ou estimado e não pago ou pago a menor.

    b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido, aos que obrigados à retenção ou que retiverem o tributo, não efetuarem o devido recolhimento no prazo legal.

    c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor principal do imposto devido sobre a prestação de serviços, conforme disposto no art. 20 desta Lei Complementar;

    d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido sobre serviços tomados, conforme disposto no art. 20 desta Lei Complementar.

    Art. 57. O crédito tributário não pago no seu vencimento é atualizado monetariamente, mediante aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação própria.

    Art. 58. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades quando apuradas por meio de ação fiscal:

    I - infrações relativas à inscrição mobiliária e alterações cadastrais:

    a) multa equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UFD às indústrias que deixarem de efetuar, na forma e prazo estabelecidos, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início. A multa mencionada nesta alínea será aplicada no decorrer de cada ação fiscal realizada independentemente de alterações constatadas;

    b) multa equivalente a 100 (cem) UFD aos demais contribuintes não previstos na alínea anterior;

    c) multa equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UFD aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando for constatada inveracidade dos fatos;

    d) multa equivalente a 100 (cem) UFD aos que deixarem de declarar antes do início de suas atividades o uso de mão de obra própria.

    II - infrações relativas à escrituração fiscal apurada através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

    a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços prestados ou tomados de terceiros não escriturados, por exercício fiscal, observada a imposição mínima de 200 (duzentos) UFD;

    b) multa equivalente a 30 (trinta) UFD, por mês, sem o devido encerramento de escrituração de serviço prestado e/ou tomado nos prazos estabelecidos no art. 48 desta Lei Complementar, sem prejuízo do encerramento de ofício a partir do último dia do mês subsequente aos respectivos fatos geradores.

    c) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das informações contidas nos §§ 1º e 2º do art. 48, não declaradas, observada a imposição mínima de 200 (duzentos) UFD.

    III - Infrações relativas à fraude, adulteração, embaraçamento, extravio ou inutilização de documentos fiscais:

    a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 750 (setecentos e cinquenta) UFD, quando deixar de atender ao Termo de Início de Fiscalização ou atendê-lo parcialmente sem a devida justificativa.

    b) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 750 (setecentos e cinquenta) UFD, quando se tratar de NFS-e.

    c) multa de 750 (setecentos e cinquenta) UFD, relativa à ação fiscal, aos que recusarem a exibição de arquivos magnéticos, documentos e livros fiscais, contábeis e comerciais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco para verificação de dados cadastrais, atividades, obrigações acessórias, apuração do preço dos serviços, fixação da estimativa e do imposto, por exercício notificado, na forma e prazos regulamentados.

    IV - Infrações relativas aos documentos fiscais:

    a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor declarado em nota fiscal que não corresponda à efetiva prestação de serviço constante na lista vigente, observada a imposição mínima de 200 (duzentos) UFD;

    b) multa equivalente a 300 (trezentas) UFD a cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades, em bloco ou não, ao estabelecimento gráfico que confeccionar CPS sem a correspondente autorização para impressão, para si ou para terceiros, respondendo o contribuinte solidariamente se o estabelecimento gráfico estiver situado em outro município;

    c) multa equivalente a 300 (trezentas) UFD a cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades, em bloco ou não, ao contribuinte que confeccionar CPS em estabelecimentos gráficos sem a devida autorização do Fisco;

    d) multa equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD, aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, inclusive na declaração junto ao PGDAS - Simples Nacional, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outros documentos previstos nesta Lei;

    d) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD e máxima de 5000 (cinco mil) UFD, aos que fizerem a emissão de NFS-e com importância diversa do valor do serviço; Redação dada pela Lei Complementar nº 508/2021

    e) multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFD, a cada grupo de até 50 (cinquenta) unidades, em bloco ou não, aos que utilizarem CPS com prazo de validade vencido;

    e) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD e máxima de 5000 (cinco mil) UFD, aos que deixarem de declarar a base de cálculo de sua emissão de NFS-e no extrato simplificado e apurações do Simples Nacional (PGDAS); Redação dada pela Lei Complementar nº 508/2021

    f) multa equivalente a 500 (quinhentas) UFD por grupo de até 50 (cinquenta) unidades utilizadas ou não, de – NFS-e, que não represente o modelo disponibilizado pelo Município conforme regulamento.

    f) multa equivalente a 500 (quinhentas) UFD por exercício constatado, aos que obrigados a emissão de NFS-e deixarem de emitir; Redação dada pela Lei Complementar nº 508/2021

    g) multa equivalente a 500 (quinhentas) UFD por exercício, aos que cancelarem NFS-e no sistema eletrônico de emissão sem provas e/ou justificativa legal; Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 508/2021

    h) multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFD, a cada grupo de até 50(cinquenta) unidades, em bloco ou não, aos que utilizarem CPS com prazo de validade vencido. Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 508/2021

    V - Infrações relativas às declarações: multa de 100 (cem) UFD, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentados.

    VI - multa de 100 (cem) UFD às infrações aos dispositivos desta Lei Complementar e do Regulamento não previstas nos incisos anteriores.

    VI - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFD pelo não envio das informações da transação na economia digital; (Redação dada pela Lei Complementar nº 527/2022)

     

    VII - multa de 100 (cem) UFD às infrações aos dispositivos desta Lei Complementar e do Regulamento não previstas nos incisos anteriores. (Renumerado pela Lei Complementar nº 527/2022)

     

    Art. 59. No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

    Art. 60. Na aplicação de multa que tenha por base a UFD, deve ser adotado o valor vigente, em moeda corrente, à data da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

    Art. 61. Quando se tratar de recolhimento a menor de tributo, a multa por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença entre o valor devido e o recolhido.

    Art. 62. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de apresentação da impugnação em 1ª (primeira) instância, o valor da multa será reduzido de 60% (sessenta por cento).

    Art. 63. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a impugnação em Primeira Instância, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso em 2ª (segunda) Instância, o valor da multa será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Art. 64. Sujeita-se às penalidades previstas nesta Lei Complementar o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.

    Art. 65. Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.

    Art. 66. Quando não houver prejuízo ao erário, o contribuinte poderá se beneficiar da denúncia espontânea da infração, desde que não tenha sido iniciado nenhum procedimento administrativo fiscal.

    § 1º A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.

    § 2º Para a falta de emissão de documento fiscal ou a utilização de documento inidôneo, não haverá os efeitos e benefícios próprios da denúncia espontânea.

    Art. 67. Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais, não serão passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente à atualização monetária e acréscimos moratórios.

    § 1º A confissão de dívida não ilide a possibilidade de verificação da exatidão dos valores pelo Fisco e constatada eventual diferença será efetuado o lançamento devido.

    § 2º O atendimento a programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos elencados no parágrafo único do artigo 46, será considerado espontâneo desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias contados da data em que for cientificado dessas ocorrências.

    Art. 68. Após a ciência do Auto de Infração e Imposição de Multa -AIIM, seu cancelamento só será possível após decisão do Diretor do Departamento de Rendas ou do Conselho Municipal de Contribuintes, ou quem venha a sucedê-lo.

    Parágrafo único. O AIIM não poderá ser cancelado se emitido antes de parcelamento efetuado junto ao Município ou ao Programa de Tributação Diferenciada do Simples Nacional, conforme regulamento.

     

    CAPÍTULO XIV

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

     

    Art. 69. Os contribuintes ou responsáveis poderão apresentar impugnação em 1ª (primeira) instância ao Diretor do Departamento de Rendas contra o lançamento do imposto ou AIIM de que trata esta Lei Complementar, dentro do prazo de 30 trinta (dias), contados da data da notificação do lançamento que será comunicada por processo eletrônico, contados da data de seu envio ao processo ou da ciência em DEF.

    § 1º Indeferida a impugnação prevista no caput, cabe recurso em 2ª (segunda) instância ao Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, ou à instituição que vier a sucedê-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento da impugnação em 1ª (primeira) instância.

    § 2º Cabe ao Conselho Municipal de Contribuintes ou a instituição que vier a sucedê-lo, manifestar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento do recurso, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para que solicite, se necessário, maiores subsídios. Após o vencimento dos prazos e não havendo manifestação do Conselho ou da instituição que vier a substituí-lo, o recurso deverá ser submetido ao Secretário de Finanças, para que mantenha ou reforme a decisão de 1ª (primeira) instância.

    § 3º Na ocorrência do disposto no § 2º deste artigo, os autos deverão ser despachados imediatamente à Autoridade Fiscal que fará seu relatório para a análise do Conselho Municipal de Contribuintes, ou da instituição que vier a substituí-lo, ou, ainda, conforme § 4º deste artigo;

    § 4º Havendo desrespeito ao cumprimento dos prazos por parte do contribuinte, as impugnações e recursos interpostos não serão objetos de apreciação por parte da Administração, por ser intempestivo, e os processos deverão ser encaminhados imediatamente para execução, salvo nas hipóteses de evidente equívoco da Administração Municipal.

    § 5º Qualquer impedimento, inexistência, ou dificuldade na atuação do Conselho Municipal de Contribuintes ou a instituição que vier a sucedê-lo, cabe decisão final do Secretário de Finanças que manterá ou reformará a decisão de 1ª (primeira) instância.

    § 6º A notificação das decisões dos recursos previstos no caput deste artigo será feita exclusivamente por Processo Eletrônico ou DEF.

     

    CAPÍTULO XV

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

    (Fiscalização)

     

    Art. 70. A fiscalização do imposto compete aos Agentes Fiscais III e Fiscais de Tributos, da Secretária de Finanças, os quais, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua credencial.

    §1º - Os servidores referidos neste artigo solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer necessário para o desempenho de suas funções.

    §2º - A administração fazendária municipal e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

    Art. 70. A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal competente, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo nos termos do § 5º do art. 72 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    § 1º. São espécies de procedimentos fiscais:

    I - Procedimento de Verificação Fiscal Preliminar- PVFP, cuja finalidade é preventiva, educativa e de acompanhamento do comportamento fiscal do sujeito passivo;

    II - Ordem de Ação Fiscal Simplificada - OAFS, destinada à verificação de itens específicos relacionados ao sujeito passivo;

    III - Ordem de Ação Fiscal Completa - OAFC, para fiscalização de um período determinado, abordando a verificação detalhada de todas as atividades do sujeito passivo, incluindo, quando couber, dos produtos, mercadorias, bens e serviços adquiridos;

    IV - Procedimento de Fiscalização Presencial - PFP, para fiscalização de atividades que necessitam de acompanhamento presencial;

    V - Procedimento Fiscal de Obras de Construção Civil - PFOCC, para fiscalização das etapas da construção civil, incluídas a demolição, terraplenagem e a reforma;

    VI - Procedimentos Fiscais Ordinários - PFO, para fiscalização de outros fatos e atividades não previstos nos incisos anteriores.

     

    § 2º. A verificação de indícios de evasão fiscal durante os procedimentos mencionados importa em representação da autoridade fiscal designada para os trabalhos à autoridade superior competente, que, após análise, poderá autorizar a alteração do procedimento inicial ou abertura de novo procedimento.

     

    § 3º. A lavratura do termo de início de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo a partir de sua notificação, independentemente da intimação dos demais envolvidos com as infrações verificadas, excetuada a hipótese de início de procedimento fiscal de caráter educativo ou de acompanhamento da atividade do sujeito passivo.

     

    § 4º. No caso de procedimento fiscal de caráter educativo ou de acompanhamento da atividade do sujeito passivo, a espontaneidade será excluída após decorrido o prazo concedido em notificação pela autoridade fiscal.

     

    Art.70-A. A fiscalização do imposto compete ao Auditor Fiscal Tributário Municipal e Fiscais de Tributos, da Secretária de Finanças, os quais, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua credencial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    § 1º. Os servidores referidos neste artigo solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer necessário para o desempenho de suas funções.

     

    § 2º. A administração fazendária municipal e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

     

    Art. 71. A Autoridade Fiscal quando, no exercício de suas funções, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos documentos exibidos, as conclusões a que se chegaram, e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.

    § 1º Os termos serão lavrados e disponibilizados para conhecimento do Contribuinte no Processo Eletrônico ao qual o Levantamento Fiscal está sendo executado ou através do DEF.

    § 2º Verificada qualquer infração, lavrar-se-á Auto de Infração e impor-se-á a multa cabível, consignando-se os respectivos termos, como dispõe o caput deste artigo.

    Art. 72. São obrigados a exibir arquivos magnéticos, documentos e livros fiscais, contábeis e comerciais relativos ao imposto, prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos servidores municipais incumbidos da fiscalização:

    I - os contribuintes, tomadores e todos os que participarem das operações ou prestações de serviços sujeitas ou não ao imposto;

    II - os serventuários de ofício;

    III - os servidores públicos municipais;

    IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

    V - os bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de crédito;

    VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

    VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

    VIII - as companhias de armazéns gerais;

    IX - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

    § 1º A intimação para apresentação de livros contábeis, documentos, arquivos magnéticos, extratos de cartão de débito e/ou crédito, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, deverá ser atendida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

    § 2º A falta de atendimento no prazo estipulado na intimação ou o atendimento extemporâneo constitui embaraçamento à ação fiscal, acarretando a imediata apuração e cobrança dos créditos tributários devidos e não pagos pelos contribuintes ou responsáveis, inclusive por arbitramento, sem prejuízo das penalidades por descumprimento das obrigações acessórias exigidas e, sendo o caso, o cancelamento da inscrição municipal no Cadastro Mobiliário nos termos do § 2º do art. 31 desta Lei Complementar.

    § 3º Quando não estabelecidos de forma contrária, os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária municipal serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

    § 4º Os prazos desta Lei Complementar só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

    § 5º Considera-se realizada a intimação contando-se, do prazo do § 1º deste artigo, a data:

     I - do envio ao DEF do contribuinte, ou ainda, ao processo eletrônico, do Termo de Início de Fiscalização;

    II - da entrega na pessoa do intimado ou de seus familiares, empregados, prepostos ou representantes, no caso de notificação pessoal;

    III - do recebimento, constante no comprovante de entrega, em caso de notificação por via postal;

    IV - da publicação, no caso de edital em jornal de grande circulação local ou regional.

    § 6º O atendimento do Termo de Início de Fiscalização no processo eletrônico deverá ser feito dentro do prazo constante no § 1º deste artigo, sob pena de ser considerado automaticamente notificado após o término desse prazo.

    Art. 73. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta, que deve ser apresentada por escrito perante a Divisão de Tributos Mobiliários/Serviço de Fiscalização Tributária, sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

    § 1º A consulta não suspende o prazo para recolhimento do Imposto, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

    § 2º A consulta será considerada inapta, sendo arquivada de plano caso não cumpridos os requisitos do caput deste artigo e quando:

    I - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

    II - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

    III - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

    IV - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

    V - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

    § 3º Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação à matéria consultada;

    § 4º O cumprimento da decisão da consulta formulada exime o consulente de qualquer penalidade até sua reforma por fato superveniente, Lei ou norma administrativa.

    Art. 74. O pedido de restituição de indébito de ISSQN, nos casos previstos nos arts. 165 a 169 da Lei 5172/66 - CTN será apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido à Divisão de Tributos Mobiliários/Serviço de Fiscalização Tributária com a devida declaração de anuência do tomador dos serviços.

    § 1º A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Administração Municipal, pertence ao responsável tributário com anuência do Prestador.

    § 2° O requerimento será elaborado, sob pena de indeferimento, mediante:

    I - o comprovante do pagamento, no caso do Simples Nacional, pode ser considerado a informação de pagamento apresentada pelo próprio sistema da Receita Federal do Brasil;

    II - valor cuja restituição se pleiteia;

    III - natureza do débito a que se refere o pagamento;

    IV - as razões que levaram ao pagamento indevido.

     

    CAPÍTULO XVI

    REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

     

    Art. 75. A Secretaria de Finanças, no interesse do Fisco ou dos contribuintes, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do tributo como para a emissão de documentos e escriturações fiscais.

    Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, advertindo ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério do Fisco, revogado.

    Art. 76. Quando o contribuinte deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a Secretaria de Finanças poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação municipal.

    Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do Fisco.

    Art. 77. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

     

    CAPÍTULO XVII

    APREENSÃO DE DOCUMENTOS

     

    Art. 78. Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais e contábeis, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova da legislação tributária, ou de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

    Art. 79. A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo a descrição dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

    Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na seguinte conformidade:

    I - por meio do DEF, quando couber;

    II - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do termo ao próprio contribuinte, seu representante, mandatário ou pessoa de seu domicílio;

    III - por via postal registrada, acompanhada de cópia do termo com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

    IV - por edital publicado.

    Art. 80. A devolução dos livros e documentos apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo-se, se for o caso, cópia autenticada.

    Parágrafo único. A restituição dos documentos e livros apreendidos será feita mediante lavratura do respectivo termo.

     

    CAPÍTULO XVIII

     DOMICÍLIO ELETRÔNICO FISCAL

     

    Art. 81. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal - DEF, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

    § 1º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - domicílio eletrônico fiscal: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;

    II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

    IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal Específica, na seguinte conformidade:

    a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

    b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ;

    c) para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual, e a pessoa física, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, conforme regulamento.

    V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

    § 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei;

    Art. 82. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

    I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

    II - encaminhar notificações, intimações e AIIM – Auto de Infração e Imposição de Multas;

    III - expedir avisos em geral.

    Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEF, a que se refere o inciso III deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 66 desta Lei Complementar.

    Art. 83. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento obrigatório na Secretaria de Finanças, na forma prevista em regulamento.

    Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

    Art. 84. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 81 desta Lei Complementar, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEF, dispensando-se a sua publicação em Jornal de Grande Circulação, a notificação ou intimação pessoal e os AIIM, ou o envio por via postal.

    § 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

    § 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

    § 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita com base no § 1º do art. 81, contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada após o término do prazo constante no § 1º do art. 72 desta Lei Complementar;

    § 5º No interesse da Administração Pública, o DEF não exclui outras formas de comunicação, notificação, intimação, autuação ou de avisos em geral, previstos na legislação municipal.

    Art. 85. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

    Parágrafo único. Para acessar o DEF, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

    Art. 86. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças no DEF.

    Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEF, mediante uso de assinatura eletrônica:

    I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, boletos para pagamentos, entre outros;

    II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

    III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

    IV - recebimento de notificações, intimações, AIIM, e avisos em geral;

    V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros órgãos públicos conveniados.

    Art. 87. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

    § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei Complementar têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização;

    § 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

    Art. 88. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

    Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

    Art. 89. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre:

    I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã;

    II – a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do artigo 83 desta Lei Complementar.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DEF a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento.

     

    CAPÍTULO XVIII-A (Capítulo acrescido pela Lei Complementar nº 527/2022)

     

    DA ECONOMIA DIGITAL

     

    Art. 89-A. Considera-se Economia Digital as implementações de tecnologia em processos de produção, comercialização, distribuição de bens e serviços, ou ainda o desdobramento dessas atividades, demandados por dispositivos, sítios, aplicativos ou plataformas tecnológicas ligadas às redes pública ou privada, que possam ou não resultar no uso direto ou indireto do viário público no território municipal. 

    Art. 89-B. O Município emitirá a Autorização de Transação na Economia Digital, assim entendida como o processo eletrônico transacional de autorização ou reconhecimento da prestação de serviço contratada no âmbito da economia digital que se inicie, finalize ou se desenvolva parcialmente nos limites geográficos deste território municipal e que tenha reflexos na receita pública municipal, a cada prestação de serviços no âmbito da Economia Digital.

    Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar tarifa pela autorização de que trata este artigo, limitada ao custo de manutenção das atividades relacionadas à Economia Digital. 

    Art. 89-C. Para efeitos da Economia Digital, a transação considera-se realizada no domicílio transacional, assim entendido como o espaço ou localidade virtual onde serão trocadas as informações ou processos que viabilizem o atendimento da demanda do usuário solicitante.

    Parágrafo único. O domicílio transacional tem caráter precário e existe apenas enquanto a transação está em andamento e não tem vínculo necessário com a prestação de serviços. 

    Art. 89-D. Considera-se prestação de serviço no âmbito da Economia Digital:

    I – o serviço de intermediação de que trata o item 10.05 da Tabela de Serviços, realizado por plataformas digitais;

    II – os serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no item 15.01;

    III – os serviços de transporte de natureza municipal para o transporte de passageiros ou entrega de bens de que tratam os itens 16.01 e 16.02;

    IV – toda e qualquer prestação de serviço contida na lista cujo imposto sobre serviços seja devido ao Município de Diadema nos termos da Lei.

     

    CAPÍTULO XIX

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 90. A prova de quitação do imposto é indispensável ao pagamento de obras e serviços contratados com o Município que não estejam exonerados do imposto.

    Art. 91. Serão, obrigatoriamente, assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda, por procurador, devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, os documentos de inscrição, alteração de dados e cancelamento do cadastro mobiliário, bem como outras declarações e documentos exigidos pelo Fisco.

    Art. 92. O contribuinte poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos nos arts. 56 e 57, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.

    § 1º Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre a parcela não depositada.

     § 2º O depósito devolvido por ter sido julgada procedente a reclamação ou o recurso será atualizado monetariamente, na forma da legislação própria.

    §3º Não sendo provido o recurso, dirigido ao Conselho Municipal de Contribuintes ou à Secretária de Finanças, conforme o caso, a quantia depositada converter-se-á em receita, obedecendo ao disposto no caput deste artigo.

    Art. 93. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 94. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário especialmente as L.C. nº 189, de 2003; L.C. nº 203, de 2004; L.C. nº 227, de 2006; L.C. nº 242, de 2007; L.C. nº 253, de 2007; L.C. nº 271, de 2008; L.C. nº 280, de 2008; L.C. nº 289, de 2009; L.C. nº 328, de 2011; L.C. nº 337, de 2011; L.C. nº 352, de 2012; L.C. nº 364, de 2012; L.C. nº 365, de 2012; L.C. nº 397, de 2014; L.C. nº 417, de 2015; L.C. nº 428, de 2016; L.C. nº 427, de 2016; L.C. nº 440, de 2017; L.C. nº 449, de 2018.

     

    Diadema, 29 de setembro de 2021.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     


    TABELA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR XX/2021

     

     

    CÓDIGOS – ATIVIDADES

    Fixo (UFD/Anual)

    Mensal

    1 – Serviços de informática e congêneres.

    1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

    250

    2%

    1.02 – Programação.

    250

    2%

    1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

    250

    2%

    1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

    250

    2%

    1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

    250

    2%

    1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

    250

    2%

    1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

    250

    2%

    1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

    250

    2%

    1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

    250

    2%

     

    2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

    2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

    200

    2%

     

    3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

    3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

    250

    5%

    3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

    250

    3%

    3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

    250

    5%

    3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

    250

    5%

     

    4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

    4.01 – Medicina e biomedicina.

    200

    3%

    4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

    200

    3%

    4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

    -0-

    3%

    4.04 – Instrumentação cirúrgica.

    200

    2%

    4.05 – Acupuntura.

    200

    2%

    4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

    a) nível superior.

    b) serviços técnicos e auxiliares.

     

    200

    100

     

    2%

    2%

    4.07 – Serviços farmacêuticos.

    200

    3%

              4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

    200

    3%

    4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

    200

    3%

    4.10 – Nutrição.

    200

    2%

    4.11 – Obstetrícia.

    200

    2%

              4.12 – Odontologia.

    200

    3%

    4.13 – Ortóptica.

    200

    2%

    4.14 – Próteses sob encomenda.

    200

    2%

    4.15 – Psicanálise.

    200

    2%

    4.16 – Psicologia.

    200

    3%

    4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

    -0-

    2%

    4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

    400

    2%

    4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

    -0-

    2%

    4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

    -0-

    2%

    4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

    -0-

    3%

    4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

    -0-

    5%

    4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

    -0-

    5%

     

    5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

    5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

    200

    3%

    5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

    -0-

    3%

    5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

    -0-

    2%

    5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

    400

    2%

    5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

    -0-

    2%

    5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

    -0-

    2%

    5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

    -0-

    3%

    5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

    200

    3%

    5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

    -0-

    5%

     

    6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

    6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

    100

    2%

    6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

    100

    2%

    6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

    100

    2%

    6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

    250

    3%

    6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

    -0-

    2%

    6.06 -Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

    100

    2%

     

    7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.


    7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

    300

    3%

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    a) Com dedução de materiais na forma do art. 16 sem prévia comprovação;

    b) Com dedução de materiais na forma do art. 16, mediante a prévia comprovação.

     

     

     

    200

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4%                                                         

    3%

    7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

    200

    3%

    7.04 – Demolição.

    200

    3%

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    a) Com dedução de materiais na forma do art. 16 sem prévia comprovação;

    b) Com dedução de materiais na forma do art. 16, mediante a prévia comprovação.

     

    200

    4%                                                                    3%

    7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

    200

    3%

    7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

    200

    3%

    7.08 – Calafetação.

    200

    3%

    7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

    200

    5%

    7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

    200

    5%

    7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

    200

    5%

    7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

    200

    5%

    7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

    200

    3%

     7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

    -0-

    5%

    7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

    200

    3%

    7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

    200

    3%

    7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

    200

    3%

    7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

    200

    3%

    7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

    200

    3%

    7.20– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

    200

    2%

     

    8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

    8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

    50

    2%

    8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

    50

    3%

     


    9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

    9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

    200

    2%


    9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

    200

    3%

    9.03 – Guias de turismo.

    100

    -0-

     

    10 – Serviços de intermediação e congêneres.

    10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

    200

    3%

    10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

    200

    3%

    10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

    200

    3%

    10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

    200

    3%

    10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

    200

    3%

    10.06 – Agenciamento marítimo.

    200

    2%

    10.07 – Agenciamento de notícias.

    200

    2%

    10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

    200

    3%

    10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

    300

    3%

    10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

    200

    4%

     

    11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

    11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

    300

    4%

    11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

    300

    3%

    11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

    300

    3%

    11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

    -0-

    2%

     

     

     

    11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Subitem acrescido pela Lei Complementar nº 508/2021

    -0-

    5%

     12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

    12.01 – Espetáculos teatrais.

    200

    2%

    12.02 – Exibições cinematográficas.

    200

    2%

    12.03 – Espetáculos circenses.

    200

    2%

    12.04 – Programas de auditório.

    200

    2%

    12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

    200

    2%

    12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

    -0-

    5%

    12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

    200

    2%

    12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

    200

    2%

     

    12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não (por unidade).

    a) Jogos eletrônicos.

    b) Bilhares e pebolim.

    c) Boliche.

    d) Lan House.

     

     

     

    315

    126

    -0-

    -0-

     

     

     

    2%     -0-

    2%

    2%

    12.10 – Corridas e competições de animais.

    200

    5%

    12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

    200

    2%

    12.12 – Execução de música.

    50

    2%

    12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

    200

    2%


    12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

    50

    2%

    12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

    200

    2%

    12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

    200

    2%

    12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

    50

    3%

     

    13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

    13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

    200

    2%

    13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

    200

    3%

    13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

    200

    3%

    13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 

     

    200

     

    3%

     

    14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

     

    a)       Equipamentos ferroviários.

    b)       Manutenção e conserto de computadores e periféricos (hardware).

    c)       Demais casos.

    100

     

    100

    100

     

     

    2%

     

    2%

    4%

    14.02 – Assistência técnica.

    100

    4%

    14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    200

    2%

    14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

    200

    3%

    14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

    100

    4%

    14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

    100

    3%

    14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

    100

    2%

    14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

    100

    4%


    14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

     

     

    100

     

     

    2%

    14.10 – Tinturaria e lavanderia.

    100

    3%

     14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

    100

    4%

    14.12 – Funilaria e lanternagem.

    100

    4%

    14.13 – Carpintaria e serralheria, inclusive serviços de marcenaria

    100

    3%

    14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

    100

    3%

     

     

    15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.


    15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

    -0-

    5%

    15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

    -0-

    5%

    15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

    -0-

    5%

    15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

    -0-

    5%

    15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

    -0-

    5%

    15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

    -0-

    5%

    15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

    -0-

    5%

    15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

    -0-

    5%

    15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

    -0-

    5%

    15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

    a)       Serviços relacionados à cobrança e recebimentos efetuados por agentes lotéricos e ou correspondentes bancários. (este item não abrange instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central).

    b)       Demais casos.

     

     

     

     

     

     

     

     

    -0-

     

     

    -0-

     

     

     

     

     

     

     

     

    3%

     

     

    5%

    15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

    -0-

    5%

    15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

    -0-

    5%


    15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

    -0-

    5%

    15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

    -0-

    5%


    15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

    -0-

    5%

      15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

    -0-

    5%

    15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

    -0-

    5%

    15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

    -0-

    5%

     

    16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

    -0-

    2%

    16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

    50

    4%

    16.03 - Transporte Escolar

    50

    -0-

    17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

    17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

    200

    3%

    17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

    a)      Serviços de call-center e telemarketing.

    b)      Demais casos.

     

     

     

    100

    100

     

     

     

    2%

    3%

    17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

    200

    3%

    17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

    200

    5%

    17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

    a) Fornecimento de mão de obra especializada como motorista ou operador acompanhada de máquinas, equipamentos, veículos automotores e unidades geradoras de energia que pertençam ao prestador de serviço;

    b) Demais casos.

     

    200

     

    3%  -         5%

    17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

    100

    3%

    17.07 – Franquia (franchising).

    -0-

    2%

    17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

    200

    3%

    17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

    200

    3%

    17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

    200

    3%

    17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

    200

    2%

    17.12 – Leilão e congêneres.

    300

    3%

    17.13 – Advocacia.

    200

    3%

    17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

    400

    3%

    17.15 – Auditoria.

    400

    3%

    17.16 – Análise de Organização e Métodos.

    200

    2%

    17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

    200

    2%

    17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

    400

    -0-

    17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

    200

    3%

    17.20 – Estatística.

    200

    2%

    17.21 – Cobrança em geral.

    200

    5%

    17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

    200

    3%

    17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

    200

    2%

    17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

    200

    3%

     

     

     

    18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

    18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

    100

    3%

     

     

     

    19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

    19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

    200

    3%

     

    20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

    20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

    200

    2%

    20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

    200

    2%

    20.03 – Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

    200

    2%

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

     

    21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 556/2024)

    -0-

     

     

    0

    3%

     

     

    2%

    22 – Serviços de exploração de rodovia.

    22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

    -0-

    5%

     

    23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

    23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

    200

    3%

     


    24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

    24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

    100

    3%

     

    25 - Serviços funerários.

    25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

    300

    3%

    25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

    -0-

    2%

    25.03 – Planos ou convênio funerários.

    -0-

    2%

    25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

    100

    3%

    25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

    200

    4%

     

    26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

    26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

    300

    4%

     

    27 – Serviços de assistência social.

     27.01 – Serviços de assistência social.

    100

    2%

     

    28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

    28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

    200

    3%

    29 – Serviços de biblioteconomia.

    29.01 – Serviços de biblioteconomia.

    200

    2%

     

    30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

    30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

    300

    3%

     

    31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    200

    3%

     

    32 – Serviços de desenhos técnicos.

    32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

    200

    3%

     

    33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    200

    2%

    34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

    34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

    100

    2%

     

    35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    200

    2%

     

    36 – Serviços de meteorologia.

    36.01 – Serviços de meteorologia.

    200

    2%

     

    37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

    37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

    100

    2%

     

    38 – Serviços de museologia.

    38.01 – Serviços de museologia.

    200

    2%

     

    39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

    39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

    100

    2%

    40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

    40.01 - Obras de arte sob encomenda.

    200

    3%