Lei Complementar Nº 337/2011 de 29/09/2011
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 64511
Mensagem Legislativa: 5011
Projeto: 1111
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS REGISTRÁRIOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS REFERIDOS NO ITEM 21.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 203, DE 6 DE JULHO DE 2004, E PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 337, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2011)
(N° 050/2011, na origem)
Data de publicação: 30 de setembro de 2011
DISPÕE sobre a base de cálculo do ISSQN
– Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre os serviços registrários,
cartorários e notariais referidos no item 21.01 da lista anexa à Lei
Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, alterada pela Lei
Complementar Municipal nº 203, de 6 de julho de 2004, e pela Lei Complementar
Municipal nº 253, de 21 de dezembro de 2007.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR
Artigo 1º- Exclusivamente em relação aos serviços previstos no item 21.1 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –, definida como sendo o preço do serviço pelo art. 13 da referida Lei Complementar, fica reduzida para apenas uma fração do preço do serviço.
§ 1º – Para os efeitos do caput do presente artigo 1º, a base de cálculo dos serviços previstos no item 21.1 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, será apurada mediante a aplicação da seguinte fórmula: RLLC – IRPF – CAT = BCI, onde:
a) RLLC equivale a “Receita Líquida do Livro Caixa”;
b) IRPF equivale a “Imposto sobre a Renda incidente sobre a RLLC”;
c) CAT equivale a “Coeficiente de Aperfeiçoamento Tecnológico”;
d) BCI equivale a “Base de Cálculo do Imposto”.
§ 2º – O “Coeficiente de Aperfeiçoamento Tecnológico” terá sempre valor equivalente a 19% (dezenove por cento) da “Receita Líquida do Livro Caixa”.
§ 3º - Sobre a base de cálculo incidirá alíquota de 2% (dois por cento).
§ 4º - Para os fins previstos na Lei Estadual nº 15.600, de 11 de
dezembro de 2014, o imposto de que trata esta Lei Complementar terá como base
os emolumentos em sentido estrito, nos termos das alíneas “a”, dos incisos I e
II, do art. 19, da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 417/2015)
Artigo 2º- Sempre que solicitados, são obrigados a exibir os livros relacionados com os emolumentos e demais documentos, bem como a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:
I – os contribuintes e todos os que tiverem participado dos atos jurídicos sujeitos à cobrança de emolumentos;
II – os notários e os registradores;
III – os servidores e as autoridades públicas.
§ 1º – Na hipótese de recusa na prestação de informações ou exibição de livros, e na hipótese de qualquer outro modo de embaraço à ação fiscal, a Administração Fazendária poderá solicitar providências ao Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal tributária.
§ 2º - Os notários e os registradores ficam desobrigados
da escrituração dos livros tributários municipais, enquanto forem
obrigados a escriturar o Livro Diário da Receita e Despesa, imposto pelas
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e, se
tal escrituração vier a ser dispensada, sujeitam-se a escriturar os livros
fiscais municipais regularmente;
§2º - Os notários e os
registradores ficam obrigados da escrituração dos livros eletrônicos de serviços
prestados e tomados. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 417/2015)
§ 3º
- Para efeitos desta Lei Complementar, o recibo talão emitido por notários e
registradores, e imposto pelas Normas de Serviços da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, equipara-se à nota fiscal, devendo ser
requerida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 417/2015)
Artigo 3º- A infração a qualquer disposição da presente Lei Complementar sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 17 e 47 da Lei Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, com redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 253, de 21 de dezembro de 2007.
Artigo 4º - Aplica-se atualização monetária nos cálculos do ISSQN devidos pelos contribuintes mencionados no artigo 1º, do período de 1º de agosto de 2008 até a publicação da presente Lei.
Artigo 5º- As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo suas disposições a 1º de agosto de 2008.
Diadema, 29 de Setembro de 2011.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal