• Lei Complementar Nº 337/2011 de 29/09/2011

    Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 64511

    Mensagem Legislativa: 5011

    Projeto: 1111

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS REGISTRÁRIOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS REFERIDOS NO ITEM 21.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 203, DE 6 DE JULHO DE 2004, E PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 417/2015
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2011)

    (N° 050/2011, na origem)

    Data de publicação: 30 de setembro de 2011

     

     

     

    DISPÕE sobre a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre os serviços  registrários, cartorários e notariais referidos no item 21.01 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 203, de 6 de julho de 2004, e pela Lei Complementar Municipal nº 253, de 21 de dezembro de 2007.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR

     

     

    Artigo 1º- Exclusivamente em relação aos serviços previstos no item 21.1 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –, definida como sendo o preço do serviço pelo art. 13 da referida Lei Complementar, fica reduzida para apenas uma fração do preço do serviço.

     

    § 1º – Para os efeitos do caput do presente artigo 1º, a base de cálculo dos serviços previstos no item 21.1 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, será apurada mediante a aplicação da seguinte fórmula: RLLC – IRPF – CAT = BCI, onde:

     

    a)    RLLC equivale a “Receita Líquida do Livro Caixa”;

    b)   IRPF equivale a “Imposto sobre a Renda incidente sobre a RLLC”;

    c)    CAT equivale a “Coeficiente de Aperfeiçoamento Tecnológico”;

    d)   BCI equivale a “Base de Cálculo do Imposto”.

     

    § 2º – O “Coeficiente de Aperfeiçoamento Tecnológico” terá sempre valor equivalente a 19% (dezenove por cento) da “Receita Líquida do Livro Caixa”.

     

    § 3º - Sobre a base de cálculo incidirá alíquota de 2% (dois por cento).

     

    § 4º - Para os fins previstos na Lei Estadual nº 15.600, de 11 de dezembro de 2014, o imposto de que trata esta Lei Complementar terá como base os emolumentos em sentido estrito, nos termos das alíneas “a”, dos incisos I e II, do art. 19, da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 417/2015)

     

    Artigo 2º- Sempre que solicitados, são obrigados a exibir os livros relacionados com os emolumentos e demais documentos, bem como a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

     

    I – os contribuintes e todos os que tiverem participado dos atos jurídicos sujeitos à cobrança de emolumentos;

    II – os notários e os registradores;

    III – os servidores e as autoridades públicas.

     

    § 1º  – Na hipótese de recusa na prestação de informações ou exibição de livros, e na hipótese de qualquer outro modo de embaraço à ação fiscal, a Administração Fazendária poderá solicitar providências ao Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal tributária.

     

    § 2º - Os notários e os registradores ficam desobrigados da escrituração dos livros tributários municipais, enquanto forem obrigados a escriturar o Livro Diário da Receita e Despesa, imposto pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e, se tal escrituração vier a ser dispensada, sujeitam-se a escriturar os livros fiscais municipais regularmente;

     

    §2º - Os notários e os registradores ficam obrigados da escrituração dos livros eletrônicos de serviços prestados e tomados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 417/2015)

     

    § 3º - Para efeitos desta Lei Complementar, o recibo talão emitido por notários e registradores, e imposto pelas Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, equipara-se à nota fiscal, devendo ser requerida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 417/2015)

     

    Artigo 3º- A infração a qualquer disposição da presente Lei Complementar sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 17 e 47 da Lei Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, com redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 253, de 21 de dezembro de 2007.

     

    Artigo 4º - Aplica-se atualização monetária nos cálculos do ISSQN devidos pelos contribuintes mencionados no artigo 1º, do período de 1º de agosto de 2008 até a publicação da presente Lei.

     

    Artigo 5º- As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Artigo 6º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo suas disposições a 1º de agosto de 2008.

     

     

                                      Diadema, 29 de Setembro de 2011.

     

     

                                     (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

                                Prefeito Municipal