• Lei Complementar Nº 417/2015 de 18/12/2015

    Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 96915

    Mensagem Legislativa: 4415

    Projeto: 10001615

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 337/2011, QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS REGISTRÁRIOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS REFERIDOS NO ITEM 21.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2003, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 203/2004 E 253/2007.

  • Altera:

    • L.C. Nº 337/2011
    • L.C. Nº 189/2003
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 417, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

     (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2015)

    (Nº 044/2015, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 29 de dezembro de 2015.

     

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 337, de 29 de setembro de 2011, que dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre os serviços registrários, cartorários e notariais referidos no item 21.01 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 203, de 6 de julho de 2004, e pela Lei Complementar Municipal nº 253, de 21 de dezembro de 2007.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1° - Fica acrescido o § 4º, ao art. 1º da Lei Complementar nº 337, de 29 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 1º. .......................................................................................................................................

    §1º. .............................................................................................................................................

    a)     ..............................................................................................................................................

    b)    ....................................................................................................................................

    c)     ......................................................................................................................................

    d)    .....................................................................................................................................

    §2º. ...........................................................................................................................................

    §3º. .............................................................................................................................................

    § 4º - Para os fins previstos na Lei Estadual nº 15.600, de 11 de dezembro de 2014, o imposto de que trata esta Lei Complementar terá como base os emolumentos em sentido estrito, nos termos das alíneas “a”, dos incisos I e II, do art. 19, da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002”.

     

    Art. 2º – Fica alterado §2º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 337, de 29 de setembro de 2011, bem como acrescido o §3º ao mesmo dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art.2º..........................................................................................................................................

    I.              ..................................................................... .................................................................

    II.             ......................................................................................................................................

    III.            .......................................................................................................................................

    §1º. .............................................................................................................................................

    §2º. Os notários e os registradores ficam obrigados da escrituração dos livros eletrônicos de serviços prestados e tomados.

    § 3º. Para efeitos desta Lei Complementar, o recibo talão emitido por notários e registradores, e imposto pelas Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, equipara-se à nota fiscal, devendo ser requerida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”.

     

    Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

    Diadema, 18 de dezembro de 2015.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.