Lei Complementar Nº 417/2015 de 18/12/2015
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 96915
Mensagem Legislativa: 4415
Projeto: 10001615
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 337/2011, QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS REGISTRÁRIOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS REFERIDOS NO ITEM 21.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2003, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 203/2004 E 253/2007.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 417, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2015)
(Nº 044/2015, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2015.
ALTERA a Lei Complementar
nº 337, de 29 de setembro de 2011, que dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN
– Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre os serviços
registrários, cartorários e notariais referidos no item 21.01 da lista anexa à Lei
Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, alterada pela Lei
Complementar Municipal nº 203, de 6 de julho de 2004, e pela Lei Complementar
Municipal nº 253, de 21 de dezembro de 2007.
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições legais;
Faz saber que
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° - Fica acrescido o § 4º,
ao art. 1º da Lei Complementar nº 337, de 29 de setembro de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º.
.......................................................................................................................................
§1º.
.............................................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................
§2º.
...........................................................................................................................................
§3º.
.............................................................................................................................................
§
4º - Para os fins previstos na Lei Estadual nº 15.600, de 11 de dezembro de
2014, o imposto de que trata esta Lei Complementar terá como base os
emolumentos em sentido estrito, nos termos das alíneas “a”, dos incisos I e II,
do art. 19, da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002”.
Art.
2º – Fica alterado §2º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 337, de 29 de
setembro de 2011, bem como acrescido o §3º ao mesmo dispositivo, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º..........................................................................................................................................
I.
.....................................................................
.................................................................
II.
......................................................................................................................................
III.
.......................................................................................................................................
§1º.
.............................................................................................................................................
§2º.
Os notários e os registradores ficam obrigados da escrituração dos livros eletrônicos de serviços prestados e
tomados.
§ 3º. Para efeitos desta Lei
Complementar, o recibo talão emitido por notários e registradores, e imposto
pelas Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, equipara-se à nota fiscal, devendo ser requerida a Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais – AIDF”.
Art. 3º -
As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art.
4º - Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 18 de dezembro
de 2015.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito Municipal.