Lei Complementar Nº 565/2025 de 26/05/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 425
Projeto: 10000425
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA; A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 21 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS.: 497/2021, 507/2021, 514/2022, 521/2022, 524/2022 537/2022, E 548/2023, QUE VERSA SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2021, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS.: 493/2021, 533/2022; 561/2024 E 562/2024, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, CRIA, MODIFICA, TRANSFERE E EXTINGUE UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CRIA E EXTINGUE OS CARGOS PÚBLICOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS; A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 135/2001, 310/2010, 345/2011, 374/2013, 385/2014, E 515/2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS; A ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 17 DE MARÇO DE 1995; E A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 508/2021, 527/2022, E 556/2024, QUE DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REFIS).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 565, DE 26 DE MAIO DE 2025
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025)
Autoria: Executivo Municipal (nº 004/2025)
Data de publicação: 26 de maio de 2025.
DISPÕE sobre o Programa Especial de Regularização
de Débitos no Município de Diadema; a alteração de dispositivo da Lei
Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, alterada pelas Leis Complementares
nºs. 497/2021, 507/2021, 514/2022, 521/2022, 524/2022, 537/2022 e 548/2023, que
versa sobre o parcelamento de débitos no Município de Diadema, e dá outras
providências; a alteração da Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021,
alterada pelas Leis Complementares nºs. 493/2021, 533/2022, 561/2024 e
562/2024, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da
Prefeitura do Município de Diadema, cria, modifica, transfere e extingue
unidades administrativas, cria e extingue os cargos públicos e as funções
gratificadas que especifica e dá providências correlatas; a alteração da Lei
Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis
Complementares nºs. 135/2001, 310/2010, 345/2011, 374/2013, 385/2014 e
515/2022, que dispõe sobre a estrutura e atribuições da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, organiza a Procuradoria Geral do Município, cria a carreira de
Procurador do Município e dá providências correlatas; a alteração do Anexo IV
da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995; e a alteração da Lei
Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, alterada pelas Leis Complementares
nºs. 508/2021, 527/2022 e 556/2024, que dispõe sobre a legislação de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
DO PROGRAMA
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber os créditos tributários e
não tributários, com exigibilidade suspensa ou não, exceto multas de trânsito,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mesmo que tenham sido
objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento, vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até 31 de
dezembro de 2024, com redução de multa e juros moratórios nas condições a
seguir discriminadas:
Parágrafo único. O Programa Especial de
Regularização de débitos não permite a adesão de débitos provenientes da
alienação de bens imóveis do Município, vinculados ou não a precatórios.
Art. 2º. Os acordos para pagamento dos débitos poderão ser feitos em até 12 (doze)
meses, nos termos do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A adesão ao Programa Especial de
Regularização de Débitos deverá ser realizada até o dia 31 de agosto de 2025.
Art. 3º. O parcelamento do débito efetivado nos moldes desta Lei Complementar
implicará na adesão aos prazos e condições estipulados no termo de compromisso,
em especial em confissão irrevogável e irretratável da dívida, por parte do
devedor, implicando na desistência da impugnação ou do recurso interposto nas
esferas administrativa e judicial e, cumulativamente, renúncia a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou
recursos.
§ 1º. O devedor que possuir ação judicial em curso,
na qual impugna o débito objeto do acordo, deverá desistir expressamente e de
forma irrevogável da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre a qual se funda a referida ação, bem como desistir de eventual
recurso, protocolando pedido de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de
16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a
data de ciência do deferimento do parcelamento, sob pena de rescisão, arcando
ainda com os ônus sucumbenciais.
§ 2º. O sujeito passivo que possuir ação judicial
com depósito vinculado igualmente deverá requerer a conversão do depósito em
renda, cujo montante será utilizado para abater o valor do débito pago,
considerando a data do efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos
municipais.
Art. 4º. O Termo de Parcelamento será eficaz após o pagamento à vista ou da
primeira parcela, inclusive para efeito de suspensão da exigibilidade do
crédito municipal.
Art. 5º. A efetivação do parcelamento não constitui novação, mantendo, as
parcelas, a mesma natureza de seu objeto em qualquer hipótese.
Art. 6º. O parcelamento de que trata esta Lei Complementar far-se-á mediante
Termo firmado por representante do Município e pelo contribuinte, pessoa física
ou jurídica ou terceiro, nos termos do disposto no art. 7º desta Lei
Complementar.
Art. 7º. São competentes para firmar o Termo de Compromisso:
I - pelo Município: o titular da Secretaria de
Finanças e/ou Diretor do Departamento de Rendas e/ou Procurador Geral do
Município.
II - pelo devedor:
a) pessoa física: o responsável tributário inscrito
como contribuinte, pessoalmente ou por procurador, podendo ser este o
proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título, com apresentação
do título de propriedade registrado, compromisso de compra e venda ou prova
documental da posse, acrescida da prova da responsabilidade tributária, neste
último caso, além de documento de identidade (RG) e cadastro de pessoas físicas
do Ministério da Economia (CPF);
b) pessoa jurídica: o responsável tributário
inscrito como contribuinte, pessoalmente ou por procurador, podendo ser este o
proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título, com apresentação
do título de propriedade registrado, compromisso de compra e venda ou prova
documental da posse, acrescida da prova da responsabilidade tributária, neste
último caso, acompanhado de cópias do contrato social, do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como do documento de identidade (RG) e do cadastro
de pessoas físicas do Ministério da Economia (CPF) do responsável pela
assinatura do Termo de Parcelamento.
c) terceiro: terceiro, interessado ou não, na
extinção da dívida, que a paga em seu próprio nome, devendo apresentar cópia do
documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Economia (CPF), no caso de pessoa física ou o contrato social ou equivalente, o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como documento de identidade
(RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia (CPF) do
responsável pela assinatura do Termo de Parcelamento, no caso de pessoa
jurídica.
§ 1º. O pagamento feito por terceiro não tem o
efeito de confissão irretratável da dívida, nem o reconhecimento de sua certeza
e liquidez pelo responsável tributário, gerando apenas os efeitos dos artigos
304 a 307 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2º. Na hipótese de pagamento por terceiro, mesmo
que não interessado, os valores recebidos serão utilizados para abatimento da
dívida, não importando no direito de repetição de indébito.
Art.
8º. O parcelamento
abrangerá os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º. Os débitos tributários não constituídos e
aqueles sujeitos a lançamento por homologação, incluídos no acordo por
iniciativa do sujeito passivo, serão declarados previamente ao pedido de
adesão.
§ 2º. A declaração nesse sentido, de exclusiva
responsabilidade do sujeito passivo, constará expressamente do pedido de
adesão, não implicando o recebimento do pedido em reconhecimento, por parte da
Fazenda Municipal, do conteúdo declarado, tampouco renúncia desta ao direito de
apurar sua exatidão e de exigir eventuais diferenças, com aplicação das
penalidades legais.
§ 3º. A denúncia espontânea de débito, para efeito
de inclusão no acordo de parcelamento, exclui a responsabilidade pela infração,
elidindo a aplicação de penalidades a ela relacionadas, sem prejuízo da
incidência de multa moratória e juros de mora sobre o valor do débito
declarado, nos termos do disposto no artigo 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25
de outubro de 1966.
Art.
9º. Em havendo
procedimento executivo judicial, a Fazenda Municipal deverá requerer ao juízo
competente a suspensão do processo de execução fiscal até o efetivo cumprimento
do acordo.
Parágrafo único. Cumprido o acordo, será requerida
a extinção do processo de execução.
Art.
10. Nas hipóteses de
débitos ajuizados, as custas e as despesas processuais deverão ser pagas à
vista.
§ 1º. Na opção pelo pagamento parcelado, o valor
dos honorários deverá ser recolhido nas mesmas condições do parcelamento e
corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no parcelamento.
§ 2º. Nas hipóteses de débitos inscritos em Dívida
Ativa e não ajuizados, os honorários serão devidos na forma da Lei Municipal nº
3.495, de 19 de dezembro de 2014, respeitado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º. No caso de pagamento em parcela única, os
valores relativos aos honorários advocatícios serão pagos à vista.
Art. 11. Considera-se montante do débito atualizado, para efeitos desta Lei
Complementar, a soma do principal atualizado pela UFD – Unidade Fiscal de
Diadema, da multa e dos juros e dos encargos da dívida ativa, calculado por
número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral.
§ 1º. Não poderá ser parcelada fração do débito.
§ 2º. Não se considera fração de débito, aquele
consolidado por tributo e exercício.
§ 3º. Havendo vários débitos vinculados à mesma
inscrição mobiliária, imobiliária ou contribuinte geral e, optando-se pelo
parcelamento de apenas parte do débito, deverão ser parcelados os débitos mais
antigos por tributo.
§ 4º. A adoção do critério de antiguidade,
estabelecido no parágrafo anterior, será facultativa nas hipóteses de restrição
de crédito em curso ou já concretizada.
§ 5º. Havendo vários débitos componentes de uma mesma
execução fiscal e optando-se pelo parcelamento de apenas parte dos débitos, a
ação judicial prosseguirá pelos débitos não parcelados.
Art. 12. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente
a:
I - 40 UFD’s, no caso de pessoa física e
Microempreendedor Individual – MEI;
II - 115 UFD’s, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º. Para apuração de cada parcela, o montante do
débito atualizado até a data da assinatura do termo será dividido pelo número
de parcelas previstas, com a redução dos valores relativos a juros e multa
moratória, nas condições a seguir discriminadas:
Quantidade Máxima de Parcelas |
Percentual de redução no valor
da multa moratória |
Percentual de redução no valor
dos juros moratórios |
De 01 a 03 Parcelas |
100 % |
100 % |
De 04 a 06 Parcelas |
90 % |
90 % |
De 07 a 12 Parcelas |
80 % |
80 % |
§ 2º. A data de vencimento da primeira parcela será
à vista, no dia da adesão ao Programa de Regularização, e as demais vencerão
respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.
Art. 13. As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no Termo de
Parcelamento ou no Termo de Repactuação.
Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento será
aplicada multa de 10 % (dez por cento) e juros moratórios calculados a razão de
0,033 % (trinta e três milésimos por cento) ao dia.
Art. 14. Não será celebrado acordo para parcelamento de débito de valor total inferior
ao do valor das parcelas mínimas estipuladas no art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 15. O parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito,
independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos
seguintes casos:
I - atraso superior a 60 (sessenta) dias no
pagamento de qualquer parcela;
II - não comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do deferimento do parcelamento, da desistência da ação judicial ou de
eventual recurso administrativo, bem como da renúncia a qualquer alegação de
direito sobre a qual se funda a referida ação;
III - falência do devedor.
Parágrafo único. A rescisão do acordo importará:
I - vencimento antecipado das parcelas restantes;
II - apuração do valor original do débito, com a
incidência dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios e encargos
da dívida ativa até a data da rescisão;
III - dedução do valor referido no inciso I deste
parágrafo das parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
IV - na inscrição em dívida ativa, dos débitos
eventualmente ainda não inscritos, na forma da legislação aplicável, que não
foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;
V - no prosseguimento da respectiva ação,
independentemente de qualquer outra providência administrativa, quando o débito
se encontrar em execução fiscal;
VI - na autorização de protesto extrajudicial das
Certidões de Dívida Ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o
pagamento das prestações efetuadas;
Art. 16. Ao devedor que tiver seu parcelamento cancelado pela ocorrência do
disposto nos incisos I a III do caput
do art. 15 desta Lei Complementar, não será autorizado o reparcelamento em
programas de parcelamento incentivado que concedam descontos para o pagamento à
vista ou parcelado, salvo o parcelamento de que trata a Lei Complementar nº
494, de 21 de julho de 2021.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso cancelado
nos termos do inciso I do art. 15 desta Lei poderá ser restabelecido, caso o
devedor realize o pagamento, em parcela única, das parcelas em aberto com seus
encargos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da rescisão do
parcelamento.
Art. 17. A possibilidade de reparcelamento na forma do art. 16 desta Lei
Complementar não impedirá o imediato ajuizamento ou continuidade da execução
fiscal decorrente da rescisão do parcelamento, computadas atualizações, multa e
juros moratórios.
Art. 18. Firmado o termo e efetivado o pagamento da primeira parcela, a
exigibilidade do crédito será suspensa, ficando autorizada, na forma do art.
206 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a
emissão de certidão positiva com efeito de negativa enquanto perdurar a
adimplência do parcelamento.
Art. 19. As disposições objeto desta Lei Complementar não implicarão na
restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 20. Fica alterado o caput do
art. 2º da Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, com as alterações
subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os acordos para pagamento parcelado
poderão ser feitos em até 12 (doze) meses.
§ 1º. ...
§ 2º. ...”
Art. 21. Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar Municipal
nº 494, de 21 de julho de 2021, naquilo que não contrariar as disposições desta
Lei Complementar.
DA
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22. Ficam criadas, junto à
estrutura administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ), as
seguintes unidades administrativas:
Procuradoria de Dívida Ativa, com nível de Divisão;
Serviço de Conciliação Extrajudicial
III. Serviço de Conciliação Tributária.
Art. 23. Em decorrência do disposto no 22, fica alterado o art. 66 da Lei
Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, com as alterações subsequentes,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ)
estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:
Sistema de Assessoria e Planejamento:
Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria,
Planejamento e Informações (GSAJ)
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CCON)
II. Procuradoria Geral do Município, com nível de
Departamento (SAJ-1);
a) Procuradoria Fiscal, com nível de Divisão
(SAJ-11);
b) Procuradoria Judicial, com nível de Divisão
(SAJ-12);
b.1) Serviço de Conciliação Extrajudicial (SAJ-121)
c) Consultoria Jurídica, com nível de Divisão
(SAJ-13);
d) Procuradoria de Dívida Ativa, com nível de
Divisão (SAJ-14)
d.1) Serviço de Conciliação Tributária (SAJ-141)
III. Departamento de Assistência Judiciária e
Defesa do Consumidor (SAJ-2)
a) Divisão de Assistência Judiciária (SAJ-21);
b) Divisão de Defesa do Consumidor (SAJ-22)”.
Art. 24. Fica extinto o Serviço de Dívida Ativa, integrante da estrutura
administrativa da Secretaria de Finanças.
Art. 25. Fica criado o Serviço de Gestão e Cobrança de Ativos (SF-231) com as
seguintes atribuições:
“I - programar a execução da cobrança amigável de
créditos tributários e não tributários vencidos de acordo com cronograma
estabelecido;
II - efetuar a gestão, cobrança e administração dos
créditos tributários e não tributários vencidos e vincendos não inscritos em
Dívida Ativa;
III - efetuar a cobrança proativa utilizando-se de
ferramentas como o atendimento telefônico, internet, SMS e outros meio
eletrônicos necessários à execução da cobrança;
IV - promover o gerenciamento da Central de Call
Center e Cobrança Interativa em conjunto com a Procuradoria;
V - proceder à cobrança dos débitos vinculados a
processos administrativos e expedientes em geral, referentes à sua área de
atuação;
VI - instruir processos e expedientes em geral,
referentes à sua área de atuação;
VII - atender e orientar público em geral;
VIII - elaborar relatórios gerenciais de controle
da dívida, em fase de cobrança amigável ou extrajudicial;
IX - elaborar relatórios gerenciais e relatórios de
atividades;
X -
monitorar e fiscalizar o adimplemento de quaisquer parcelamentos
expedindo notificação ao devedor para regularização de sua situação, antes do
cancelamento e consequente ajuizamento das ações correspondentes.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas
atribuições, o Serviço de Gestão e Cobrança de Ativos atuará em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município, através da Procuradoria Fiscal e da
Procuradoria de Dívida Ativa.”
Art. 26. Em decorrência do disposto nos arts. 24 e 25, fica alterado o art. 73
da Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, com as alterações
subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. A Secretaria de Finanças (SF)
estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:
I. Departamento Econômico-Financeiro (SF-1);
a) Divisão de Contabilidade (SF-11);
a.1) Serviço de Análise de Receita e Conciliação
Contábil (SF-111);
a.2) Serviço de Contas a Pagar e Análise das
Despesas (SF-112);
a.3) Serviço de Escrituração e Demonstrativos
Contábeis (SF-113);
b) Divisão do Tesouro (SF-12);
b.1) Serviço de Conciliação Financeira e Registros
(SF-121);
b.2) Serviço de Pagadoria (SF-122);
b.3) Serviço de Programação Financeira (SF-123);
II. Departamento de Rendas (SF-2);
a) Divisão de Tributos Imobiliários (SF-21);
a.1) Serviço de Tributos Diversos (SF-211);
a.2) Serviço de Atualização Cadastral (SF-212);
b) Divisão de Tributos Mobiliários (SF-22);
b.1) Serviço de Cadastro Mobiliário (SF-221);
b.2) Serviço de Fiscalização Tributária (SF-222);
c) Divisão de Cobranças e Apoio Fiscal (SF-23);
c.1) Serviço de Gestão e Cobrança de Ativos
(SF-231);
c.2) Serviço de Expedição e Notificação de Tributos
(SF-232);
c.3) Serviço de Recuperação de Ativos (SF-233);
III. Departamento de Atendimento e Documentação
(SF-3);
a) Serviço de Arquivo Geral (SF-311);
b) Serviço de Protocolo (SF-312);
c) Central de Atendimento ao Cidadão SF-313).”
Art. 27. Em decorrência do disposto no art. 22, fica alterado o art. 2º da Lei
Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, com as alterações subsequentes,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ)
tem a seguinte estrutura básica:
Sistema de Assessoria e Planejamento:
Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria,
Planejamento e Informações (GSAJ)
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CCON)
II. Procuradoria Geral do Município, com nível de
Departamento (SAJ-1);
a) Procuradoria Fiscal, com nível de Divisão
(SAJ-11);
b) Procuradoria Judicial, com nível de Divisão
(SAJ-12);
b.1) Serviço de Conciliação Extrajudicial (SAJ-121)
c) Consultoria Jurídica, com nível de Divisão
(SAJ-13);
d) Procuradoria de Dívida Ativa, com nível de
Divisão (SAJ-14)
d.1) Serviço de Conciliação Tributária (SAJ-141)
III. Departamento de Assistência Judiciária e
Defesa do Consumidor (SAJ-2)
a) Divisão de Assistência Judiciária (SAJ-21);
b) Divisão de Defesa do Consumidor (SAJ-22)”.
Art. 28. Em decorrência do disposto no art. 22, fica alterado o inciso XVII e
acrescido o inciso XVII-A ao art. 3º da Lei Complementar nº 106, de 16 de
dezembro de 1999, com as alterações subsequentes, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
XVII. promover, com exclusividade, a inscrição e o
controle da dívida ativa municipal, assim como a sua cobrança judicial, por
intermédio da Procuradoria Geral do Município;
XVII-A. promover, em conjunto com a Secretaria de
Finanças, a cobrança da dívida ativa municipal extrajudicial, por intermédio da
Procuradoria Geral do Munícipio”
Art. 29. Em decorrência do disposto no art. 22, fica acrescido o art. 11-A à
Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, com as alterações
subsequentes, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. São atribuições do Serviço de
Conciliação Extrajudicial, coordenado por um Chefe de Serviço:
I - avaliar os pedidos de resolução de conflitos,
judicializados ou não, que envolvam matéria que não seja de atribuição
especializada do Serviço de Conciliação Tributária;
II - estimular a composição, aplicando as medidas
adequadas e suficientes para a solução dos conflitos;
III - promover formas alternativas para a solução
dos litígios que envolvam o Município, em especial aqueles que sejam de maior
índice de ocorrência;
IV - identificar e fomentar práticas que auxiliem
na prevenção dos conflitos judiciais que envolvam o Município;
V - requisitar as informações e suporte da
Procuradoria Judicial e demais órgãos e Secretarias do Município, sempre que
necessário;
VI - indicar regras e parâmetros para as
autoridades superiores, visando a realização da composição extrajudicial.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas
atribuições, o Serviço de Conciliação Extrajudicial manterá entendimentos
diretos e estreita cooperação com as Secretarias Municipais, notadamente com as
Secretarias de Saúde e de Educação.”
Art. 30. Em decorrência do disposto no art. 22, fica acrescido o art. 13-A à
Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, com as alterações
subsequentes, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. São atribuições da Procuradoria de
Dívida Ativa, coordenada por um Chefe de Divisão:
I - analisar os créditos tributários e não
tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa para o fim de apurar a
atribuição de certeza e liquidez;
II - proceder a conferência da existência dos elementos
mínimos legais exigidos para o termo de inscrição em dívida ativa;
III - promover a inscrição em dívida ativa dos
créditos tributários e não tributários em favor do Município que tenham sido
apurados e definitivamente constituídos;
IV - analisar hipóteses de falha na constituição do
crédito que comprometam sua existência, certeza ou exigibilidade;
V - coordenar em conjunto com a Secretaria de
Finanças a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município;
VI - buscar desenvolver medidas administrativas de
aperfeiçoamento da sistemática preparatória para o ajuizamento das execuções
fiscais;
VII - tomar as medidas administrativas
preparatórias para o ajuizamento das execuções fiscais;
VIII - coordenar e promover o parcelamento dos
créditos inscritos em dívida ativa, observada a legislação em vigor;
IX - coordenar a emissão de certidões sobre as
informações relativas aos débitos inscritos em dívida ativa;
X - encaminhar as Certidões de Dívida Ativa para a
realização de protesto extrajudicial, negativação e demais formas de restrição
financeira e fiscal, conforme prazos e condições a serem definidos em
regulamento, caso sejam frustradas as tentativas de conciliação, ou assim se
afigure útil à cobrança estratégica da dívida ativa municipal, bem como sempre
que seja necessário para o ajuizamento das execuções fiscais.”
Parágrafo único. Para o desempenho de suas
competências legais, a Procuradoria da Dívida Ativa contará com o auxílio do
Departamento de Rendas da Secretaria de Finanças, especialmente para o
recebimento dos lançamentos tributários, bem como de informações e medidas
necessárias para a efetivação da cobrança extrajudicial da dívida ativa.”
Art. 31. Em decorrência do disposto no art. 22, fica acrescido o art. 13-B à
Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, com as alterações
subsequentes, com a seguinte redação:
“Art. 13-B. São atribuições do Serviço de
Conciliação Tributária, coordenada por um Chefe de Serviço:
I - avaliar os pedidos de resolução de conflitos,
judicializados ou não, que envolvam matéria tributária;
II - coordenar a convocação do público que tenha
interesse vinculado à dívida ativa;
III - estimular a composição tributária, aplicando
as medidas adequadas e suficientes para a solução dos conflitos;
IV - requisitar as informações e suporte da
Secretaria de Finanças, sempre que necessário;
V - promover formas alternativas para a solução do
crédito tributário;
VI - identificar e fomentar práticas que auxiliem
na prevenção dos conflitos tributários;
VII - indicar regras e parâmetros para as
autoridades superiores, visando a realização da composição tributária.”
Art. 32. Em decorrência do disposto no art. 22, fica alterado o inc. I do art.
10 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, com as alterações
subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
I - promover privativamente a cobrança judicial da
dívida ativa do Município, representar e defender os interesses da Fazenda
Municipal, nas ações e processos, inclusive mandados de segurança, relativos à
matéria fiscal;
II - ...
III - ...”
Art. 33. Fica alterado o art. 7º, da Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro
de 2021, com as alterações subsequentes, que passa a vigorar com a redação
alterada dos incisos II e X; acrescido do § 6º; revogado o inciso V do § 2º,
com a seguinte redação:
“Art. 7º. São responsáveis pelo imposto:
I - ...
II - a pessoa jurídica, ainda que imune
ou isenta, o condomínio edilício e demais entes despersonalizados, tomador
ou intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09 a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01,
16.02, 17.05 e 17.09 da tabela anexa a esta Lei Complementar, exceto na
hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza, sendo o prestador sediado ou
não no Município de Diadema;
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,
autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual ou municipal, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias,
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos e as entidades
imunes ou isentas, tomadoras de serviços constantes da Lista Anexa dessa Lei,
que lhes forem prestados;
XI - ...
XII - ...
XIII - ...
XIV - ...
a) - ...
b) - ...
XV - ...
XVI - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - revogado.
VI - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º - ...
§ 6º - As pessoas jurídicas não abrangidas pelos
incisos I, II e X deste artigo serão nomeadas responsáveis tributários mediante
decreto”.
Art. 34. Fica alterado o art. 70, caput,
da Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, com as alterações
subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do art.
70-A, a saber:
“Art. 70. A fiscalização tem início com o primeiro
ato de ofício, praticado por autoridade fiscal competente, tendente à apuração
de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo nos termos
do § 5º do art. 72 desta Lei.
§ 1º. São espécies de procedimentos fiscais:
I - Procedimento de Verificação Fiscal Preliminar-
PVFP, cuja finalidade é preventiva, educativa e de acompanhamento do
comportamento fiscal do sujeito passivo;
II - Ordem de Ação Fiscal Simplificada - OAFS,
destinada à verificação de itens específicos relacionados ao sujeito passivo;
III - Ordem de Ação Fiscal Completa - OAFC, para
fiscalização de um período determinado, abordando a verificação detalhada de
todas as atividades do sujeito passivo, incluindo, quando couber, dos produtos,
mercadorias, bens e serviços adquiridos;
IV - Procedimento de Fiscalização Presencial - PFP,
para fiscalização de atividades que necessitam de acompanhamento presencial;
V - Procedimento Fiscal de Obras de Construção
Civil - PFOCC, para fiscalização das etapas da construção civil, incluídas a
demolição, terraplenagem e a reforma;
VI - Procedimentos Fiscais Ordinários - PFO, para
fiscalização de outros fatos e atividades não previstos nos incisos anteriores.
§ 2º. A verificação de indícios de evasão fiscal
durante os procedimentos mencionados importa em representação da autoridade
fiscal designada para os trabalhos à autoridade superior competente, que, após
análise, poderá autorizar a alteração do procedimento inicial ou abertura de
novo procedimento.
§ 3º. A lavratura do termo de início de
fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo a partir de sua
notificação, independentemente da intimação dos demais envolvidos com as
infrações verificadas, excetuada a hipótese de início de procedimento fiscal de
caráter educativo ou de acompanhamento da atividade do sujeito passivo.
§ 4º. No caso de procedimento fiscal de caráter
educativo ou de acompanhamento da atividade do sujeito passivo, a
espontaneidade será excluída após decorrido o prazo concedido em notificação
pela autoridade fiscal.
“Art.70-A. A fiscalização do imposto compete ao
Auditor Fiscal Tributário Municipal e Fiscais de Tributos, da Secretária de
Finanças, os quais, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir
ao contribuinte sua credencial.
§ 1º. Os servidores referidos neste artigo
solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer necessário para o
desempenho de suas funções.
§ 2º. A administração fazendária municipal e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.”
Art. 35. Fica alterado o art. 25 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro
de 1999, com as alterações subsequentes, que passa a vigorar acrescido dos
parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 25. Constituem cargos de livre
provimento em comissão, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, além do mencionado
no artigo anterior, para bacharéis em Direito, o de Assistente de Secretaria, o
de Diretor da Defensoria Pública, os de Chefes de Divisão e os de Chefes de
Serviço.
§ 1º. Excetua-se das condições dispostas no caput deste artigo, o cargo de Chefe de
Serviço de Conciliação Extrajudicial, que é de livre provimento em comissão, da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, e privativo de servidor de carreira que
possua formação de nível universitário.
§ 2º. Os cargos em comissão de Chefe de Divisão da
Procuradoria Fiscal, de Chefe de Divisão da Procuradoria Judicial, de Chefe de
Divisão da Consultoria Jurídica, de Chefe de Divisão da Procuradoria da Dívida
Ativa, e de Chefe de Serviço de Conciliação Tributária, serão preenchidos por
Procuradores de carreira.”
Art. 36. Em decorrência do disposto no art. 24, fica extinto 1 (um) cargo de
Chefe de Serviço, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de
Finanças.
Art. 37. Em decorrência do disposto no art. 22 e 25, fica criado o Art. 83-A à
Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, com as alterações
subsequentes:
“Art. 83-A. Ficam criados 04 (quatro) cargos
públicos de provimento em comissão, na seguinte conformidade:
I - 01 (um) cargo de Chefe de Divisão.
II - 03 (três) cargos de Chefe de Serviço.
Parágrafo único. As descrições dos cargos criados
neste artigo encontram-se nos Anexos I e II do presente instrumento.”
Art. 38. Os cargos públicos criados, nos termos desta Lei Complementar, passam
a integrar o Quadro Geral de Pessoal (Cargos em Comissão) da Prefeitura do
Município de Diadema, observada a quantidade, lotação, referência salarial e
requisitos para provimento, especificados no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 39. Em decorrência do disposto nos arts. 22 e 25 desta Lei Complementar,
fica alterado o Anexo IV (Cargos em Comissão) da Lei Complementar nº 36, de 17
de março de 1995, conforme especificado no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 40. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26 de maio de 2025.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal
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