• Lei Complementar Nº 565/2025 de 26/05/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 425

    Projeto: 10000425

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA; A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 21 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS.: 497/2021, 507/2021, 514/2022, 521/2022, 524/2022 537/2022, E 548/2023, QUE VERSA SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2021, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS.: 493/2021, 533/2022; 561/2024 E 562/2024, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, CRIA, MODIFICA, TRANSFERE E EXTINGUE UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CRIA E EXTINGUE OS CARGOS PÚBLICOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS; A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 135/2001, 310/2010, 345/2011, 374/2013, 385/2014, E 515/2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS; A ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 17 DE MARÇO DE 1995; E A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 508/2021, 527/2022, E 556/2024, QUE DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REFIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 494/2021
    • L.C. Nº 491/2021
    • L.C. Nº 106/1999
    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 500/2021


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 565, DE 26 DE MAIO DE 2025

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 004/2025)

    Data de publicação: 26 de maio de 2025.

     

     

    DISPÕE sobre o Programa Especial de Regularização de Débitos no Município de Diadema; a alteração de dispositivo da Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, alterada pelas Leis Complementares nºs. 497/2021, 507/2021, 514/2022, 521/2022, 524/2022, 537/2022 e 548/2023, que versa sobre o parcelamento de débitos no Município de Diadema, e dá outras providências; a alteração da Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, alterada pelas Leis Complementares nºs. 493/2021, 533/2022, 561/2024 e 562/2024, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Diadema, cria, modifica, transfere e extingue unidades administrativas, cria e extingue os cargos públicos e as funções gratificadas que especifica e dá providências correlatas; a alteração da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis Complementares nºs. 135/2001, 310/2010, 345/2011, 374/2013, 385/2014 e 515/2022, que dispõe sobre a estrutura e atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos, organiza a Procuradoria Geral do Município, cria a carreira de Procurador do Município e dá providências correlatas; a alteração do Anexo IV da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995; e a alteração da Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, alterada pelas Leis Complementares nºs. 508/2021, 527/2022 e 556/2024, que dispõe sobre a legislação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO

     

    Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber os créditos tributários e não tributários, com exigibilidade suspensa ou não, exceto multas de trânsito, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até 31 de dezembro de 2024, com redução de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:

     

    Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização de débitos não permite a adesão de débitos provenientes da alienação de bens imóveis do Município, vinculados ou não a precatórios.

     

    Art. 2º. Os acordos para pagamento dos débitos poderão ser feitos em até 12 (doze) meses, nos termos do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. A adesão ao Programa Especial de Regularização de Débitos deverá ser realizada até o dia 31 de agosto de 2025.

     

    Art. 3º. O parcelamento do débito efetivado nos moldes desta Lei Complementar implicará na adesão aos prazos e condições estipulados no termo de compromisso, em especial em confissão irrevogável e irretratável da dívida, por parte do devedor, implicando na desistência da impugnação ou do recurso interposto nas esferas administrativa e judicial e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos.

     

    § 1º. O devedor que possuir ação judicial em curso, na qual impugna o débito objeto do acordo, deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, bem como desistir de eventual recurso, protocolando pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do parcelamento, sob pena de rescisão, arcando ainda com os ônus sucumbenciais.

     

    § 2º. O sujeito passivo que possuir ação judicial com depósito vinculado igualmente deverá requerer a conversão do depósito em renda, cujo montante será utilizado para abater o valor do débito pago, considerando a data do efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos municipais.

     

    Art. 4º. O Termo de Parcelamento será eficaz após o pagamento à vista ou da primeira parcela, inclusive para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito municipal.

     

    Art. 5º. A efetivação do parcelamento não constitui novação, mantendo, as parcelas, a mesma natureza de seu objeto em qualquer hipótese.

     

    Art. 6º. O parcelamento de que trata esta Lei Complementar far-se-á mediante Termo firmado por representante do Município e pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica ou terceiro, nos termos do disposto no art. 7º desta Lei Complementar.

     

    Art. 7º. São competentes para firmar o Termo de Compromisso:

    I - pelo Município: o titular da Secretaria de Finanças e/ou Diretor do Departamento de Rendas e/ou Procurador Geral do Município.

    II - pelo devedor:

    a) pessoa física: o responsável tributário inscrito como contribuinte, pessoalmente ou por procurador, podendo ser este o proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título, com apresentação do título de propriedade registrado, compromisso de compra e venda ou prova documental da posse, acrescida da prova da responsabilidade tributária, neste último caso, além de documento de identidade (RG) e cadastro de pessoas físicas do Ministério da Economia (CPF);

    b) pessoa jurídica: o responsável tributário inscrito como contribuinte, pessoalmente ou por procurador, podendo ser este o proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título, com apresentação do título de propriedade registrado, compromisso de compra e venda ou prova documental da posse, acrescida da prova da responsabilidade tributária, neste último caso, acompanhado de cópias do contrato social, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como do documento de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas do Ministério da Economia (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de Parcelamento.

    c) terceiro: terceiro, interessado ou não, na extinção da dívida, que a paga em seu próprio nome, devendo apresentar cópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia (CPF), no caso de pessoa física ou o contrato social ou equivalente, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de Parcelamento, no caso de pessoa jurídica.

     

    § 1º. O pagamento feito por terceiro não tem o efeito de confissão irretratável da dívida, nem o reconhecimento de sua certeza e liquidez pelo responsável tributário, gerando apenas os efeitos dos artigos 304 a 307 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

     

    § 2º. Na hipótese de pagamento por terceiro, mesmo que não interessado, os valores recebidos serão utilizados para abatimento da dívida, não importando no direito de repetição de indébito.

     

    Art. 8º. O parcelamento abrangerá os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

     

    § 1º. Os débitos tributários não constituídos e aqueles sujeitos a lançamento por homologação, incluídos no acordo por iniciativa do sujeito passivo, serão declarados previamente ao pedido de adesão.

     

    § 2º. A declaração nesse sentido, de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, constará expressamente do pedido de adesão, não implicando o recebimento do pedido em reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, do conteúdo declarado, tampouco renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e de exigir eventuais diferenças, com aplicação das penalidades legais.

     

    § 3º. A denúncia espontânea de débito, para efeito de inclusão no acordo de parcelamento, exclui a responsabilidade pela infração, elidindo a aplicação de penalidades a ela relacionadas, sem prejuízo da incidência de multa moratória e juros de mora sobre o valor do débito declarado, nos termos do disposto no artigo 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

     

    Art. 9º. Em havendo procedimento executivo judicial, a Fazenda Municipal deverá requerer ao juízo competente a suspensão do processo de execução fiscal até o efetivo cumprimento do acordo.

     

    Parágrafo único. Cumprido o acordo, será requerida a extinção do processo de execução.

     

    Art. 10. Nas hipóteses de débitos ajuizados, as custas e as despesas processuais deverão ser pagas à vista.

     

    § 1º. Na opção pelo pagamento parcelado, o valor dos honorários deverá ser recolhido nas mesmas condições do parcelamento e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no parcelamento.

     

    § 2º. Nas hipóteses de débitos inscritos em Dívida Ativa e não ajuizados, os honorários serão devidos na forma da Lei Municipal nº 3.495, de 19 de dezembro de 2014, respeitado o disposto no § 1º deste artigo.

     

    § 3º. No caso de pagamento em parcela única, os valores relativos aos honorários advocatícios serão pagos à vista.

     

    Art. 11. Considera-se montante do débito atualizado, para efeitos desta Lei Complementar, a soma do principal atualizado pela UFD – Unidade Fiscal de Diadema, da multa e dos juros e dos encargos da dívida ativa, calculado por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral.

     

    § 1º. Não poderá ser parcelada fração do débito.

     

    § 2º. Não se considera fração de débito, aquele consolidado por tributo e exercício.

     

    § 3º. Havendo vários débitos vinculados à mesma inscrição mobiliária, imobiliária ou contribuinte geral e, optando-se pelo parcelamento de apenas parte do débito, deverão ser parcelados os débitos mais antigos por tributo.

     

    § 4º. A adoção do critério de antiguidade, estabelecido no parágrafo anterior, será facultativa nas hipóteses de restrição de crédito em curso ou já concretizada.

     

    § 5º. Havendo vários débitos componentes de uma mesma execução fiscal e optando-se pelo parcelamento de apenas parte dos débitos, a ação judicial prosseguirá pelos débitos não parcelados.

     

    Art. 12. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a:

    I - 40 UFD’s, no caso de pessoa física e Microempreendedor Individual – MEI;

    II - 115 UFD’s, no caso de pessoa jurídica.

     

    § 1º. Para apuração de cada parcela, o montante do débito atualizado até a data da assinatura do termo será dividido pelo número de parcelas previstas, com a redução dos valores relativos a juros e multa moratória, nas condições a seguir discriminadas:

     

    Quantidade Máxima de Parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    De 01 a 03 Parcelas

    100 %

    100 %

    De 04 a 06 Parcelas

    90 %

    90 %

    De 07 a 12 Parcelas

    80 %

    80 %

     

    § 2º. A data de vencimento da primeira parcela será à vista, no dia da adesão ao Programa de Regularização, e as demais vencerão respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.

     

    Art. 13. As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no Termo de Parcelamento ou no Termo de Repactuação.

     

    Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento será aplicada multa de 10 % (dez por cento) e juros moratórios calculados a razão de 0,033 % (trinta e três milésimos por cento) ao dia.

     

    Art. 14. Não será celebrado acordo para parcelamento de débito de valor total inferior ao do valor das parcelas mínimas estipuladas no art. 12 desta Lei Complementar.

     

    Art. 15. O parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos seguintes casos:

    I - atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela;

    II - não comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento do parcelamento, da desistência da ação judicial ou de eventual recurso administrativo, bem como da renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação;

    III - falência do devedor.

     

    Parágrafo único. A rescisão do acordo importará:

    I - vencimento antecipado das parcelas restantes;

    II - apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios e encargos da dívida ativa até a data da rescisão;

    III - dedução do valor referido no inciso I deste parágrafo das parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

    IV - na inscrição em dívida ativa, dos débitos eventualmente ainda não inscritos, na forma da legislação aplicável, que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;

    V - no prosseguimento da respectiva ação, independentemente de qualquer outra providência administrativa, quando o débito se encontrar em execução fiscal;

    VI - na autorização de protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;

     

    Art. 16. Ao devedor que tiver seu parcelamento cancelado pela ocorrência do disposto nos incisos I a III do caput do art. 15 desta Lei Complementar, não será autorizado o reparcelamento em programas de parcelamento incentivado que concedam descontos para o pagamento à vista ou parcelado, salvo o parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021.

     

    Parágrafo único. O Termo de Compromisso cancelado nos termos do inciso I do art. 15 desta Lei poderá ser restabelecido, caso o devedor realize o pagamento, em parcela única, das parcelas em aberto com seus encargos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da rescisão do parcelamento.

     

    Art. 17. A possibilidade de reparcelamento na forma do art. 16 desta Lei Complementar não impedirá o imediato ajuizamento ou continuidade da execução fiscal decorrente da rescisão do parcelamento, computadas atualizações, multa e juros moratórios.

     

    Art. 18. Firmado o termo e efetivado o pagamento da primeira parcela, a exigibilidade do crédito será suspensa, ficando autorizada, na forma do art. 206 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa enquanto perdurar a adimplência do parcelamento.

     

    Art. 19. As disposições objeto desta Lei Complementar não implicarão na restituição de importâncias já recolhidas.

     

    Art. 20. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, com as alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º. Os acordos para pagamento parcelado poderão ser feitos em até 12 (doze) meses.

    § 1º. ...

    § 2º. ...”

     

    Art. 21. Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 494, de 21 de julho de 2021, naquilo que não contrariar as disposições desta Lei Complementar.

     

    DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DAS COMPETÊNCIAS

     

    Art. 22.  Ficam criadas, junto à estrutura administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ), as seguintes unidades administrativas:

     

    Procuradoria de Dívida Ativa, com nível de Divisão;

    Serviço de Conciliação Extrajudicial

    III. Serviço de Conciliação Tributária.

     

    Art. 23. Em decorrência do disposto no 22, fica alterado o art. 66 da Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, com as alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 66. A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

     

    Sistema de Assessoria e Planejamento:

    Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e Informações (GSAJ)

    Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CCON)

    II. Procuradoria Geral do Município, com nível de Departamento (SAJ-1);

    a) Procuradoria Fiscal, com nível de Divisão (SAJ-11);

    b) Procuradoria Judicial, com nível de Divisão (SAJ-12);

    b.1) Serviço de Conciliação Extrajudicial (SAJ-121)

    c) Consultoria Jurídica, com nível de Divisão (SAJ-13);

    d) Procuradoria de Dívida Ativa, com nível de Divisão (SAJ-14)

    d.1) Serviço de Conciliação Tributária (SAJ-141)

    III. Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor (SAJ-2)

    a) Divisão de Assistência Judiciária (SAJ-21);

    b) Divisão de Defesa do Consumidor (SAJ-22)”.

     

    Art. 24. Fica extinto o Serviço de Dívida Ativa, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Finanças.

     

    Art. 25. Fica criado o Serviço de Gestão e Cobrança de Ativos (SF-231) com as seguintes atribuições:

     

    “I - programar a execução da cobrança amigável de créditos tributários e não tributários vencidos de acordo com cronograma estabelecido;

    II - efetuar a gestão, cobrança e administração dos créditos tributários e não tributários vencidos e vincendos não inscritos em Dívida Ativa;

    III - efetuar a cobrança proativa utilizando-se de ferramentas como o atendimento telefônico, internet, SMS e outros meio eletrônicos necessários à execução da cobrança;

    IV - promover o gerenciamento da Central de Call Center e Cobrança Interativa em conjunto com a Procuradoria;

    V - proceder à cobrança dos débitos vinculados a processos administrativos e expedientes em geral, referentes à sua área de atuação;

    VI - instruir processos e expedientes em geral, referentes à sua área de atuação;

    VII - atender e orientar público em geral;

    VIII - elaborar relatórios gerenciais de controle da dívida, em fase de cobrança amigável ou extrajudicial;

    IX - elaborar relatórios gerenciais e relatórios de atividades;

    X -  monitorar e fiscalizar o adimplemento de quaisquer parcelamentos expedindo notificação ao devedor para regularização de sua situação, antes do cancelamento e consequente ajuizamento das ações correspondentes.

     

    Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Serviço de Gestão e Cobrança de Ativos atuará em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, através da Procuradoria Fiscal e da Procuradoria de Dívida Ativa.”

     

    Art. 26. Em decorrência do disposto nos arts. 24 e 25, fica alterado o art. 73 da Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, com as alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 73. A Secretaria de Finanças (SF) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas: 

    I. Departamento Econômico-Financeiro (SF-1);

    a) Divisão de Contabilidade (SF-11);

    a.1) Serviço de Análise de Receita e Conciliação Contábil (SF-111);

    a.2) Serviço de Contas a Pagar e Análise das Despesas (SF-112);

    a.3) Serviço de Escrituração e Demonstrativos Contábeis (SF-113);

    b) Divisão do Tesouro (SF-12);

    b.1) Serviço de Conciliação Financeira e Registros (SF-121);

    b.2) Serviço de Pagadoria (SF-122);

    b.3) Serviço de Programação Financeira (SF-123);

    II. Departamento de Rendas (SF-2);

    a) Divisão de Tributos Imobiliários (SF-21);

    a.1) Serviço de Tributos Diversos (SF-211);

    a.2) Serviço de Atualização Cadastral (SF-212);

    b) Divisão de Tributos Mobiliários (SF-22);

    b.1) Serviço de Cadastro Mobiliário (SF-221);

    b.2) Serviço de Fiscalização Tributária (SF-222);

    c) Divisão de Cobranças e Apoio Fiscal (SF-23);

    c.1) Serviço de Gestão e Cobrança de Ativos (SF-231);

    c.2) Serviço de Expedição e Notificação de Tributos (SF-232);

    c.3) Serviço de Recuperação de Ativos (SF-233);

    III. Departamento de Atendimento e Documentação (SF-3);

    a) Serviço de Arquivo Geral (SF-311);

    b) Serviço de Protocolo (SF-312);

    c) Central de Atendimento ao Cidadão SF-313).”

     

    Art. 27. Em decorrência do disposto no art. 22, fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, com as alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º. A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ) tem a seguinte estrutura básica:

    Sistema de Assessoria e Planejamento:

    Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e Informações (GSAJ)

    Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CCON)

    II. Procuradoria Geral do Município, com nível de Departamento (SAJ-1);

    a) Procuradoria Fiscal, com nível de Divisão (SAJ-11);

    b) Procuradoria Judicial, com nível de Divisão (SAJ-12);

    b.1) Serviço de Conciliação Extrajudicial (SAJ-121)

    c) Consultoria Jurídica, com nível de Divisão (SAJ-13);

    d) Procuradoria de Dívida Ativa, com nível de Divisão (SAJ-14)

    d.1) Serviço de Conciliação Tributária (SAJ-141)

    III. Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor (SAJ-2)

    a) Divisão de Assistência Judiciária (SAJ-21);

    b) Divisão de Defesa do Consumidor (SAJ-22)”.

     

    Art. 28. Em decorrência do disposto no art. 22, fica alterado o inciso XVII e acrescido o inciso XVII-A ao art. 3º da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, com as alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 3º. (...)

     

    XVII. promover, com exclusividade, a inscrição e o controle da dívida ativa municipal, assim como a sua cobrança judicial, por intermédio da Procuradoria Geral do Município;

     

    XVII-A. promover, em conjunto com a Secretaria de Finanças, a cobrança da dívida ativa municipal extrajudicial, por intermédio da Procuradoria Geral do Munícipio”

     

    Art. 29. Em decorrência do disposto no art. 22, fica acrescido o art. 11-A à Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, com as alterações subsequentes, com a seguinte redação:

     

    “Art. 11-A. São atribuições do Serviço de Conciliação Extrajudicial, coordenado por um Chefe de Serviço: 

    I - avaliar os pedidos de resolução de conflitos, judicializados ou não, que envolvam matéria que não seja de atribuição especializada do Serviço de Conciliação Tributária;

    II - estimular a composição, aplicando as medidas adequadas e suficientes para a solução dos conflitos;

    III - promover formas alternativas para a solução dos litígios que envolvam o Município, em especial aqueles que sejam de maior índice de ocorrência;

    IV - identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção dos conflitos judiciais que envolvam o Município;

    V - requisitar as informações e suporte da Procuradoria Judicial e demais órgãos e Secretarias do Município, sempre que necessário;

    VI - indicar regras e parâmetros para as autoridades superiores, visando a realização da composição extrajudicial.

     

    Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Serviço de Conciliação Extrajudicial manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com as Secretarias Municipais, notadamente com as Secretarias de Saúde e de Educação.”

     

    Art. 30. Em decorrência do disposto no art. 22, fica acrescido o art. 13-A à Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, com as alterações subsequentes, com a seguinte redação:

     

    “Art. 13-A. São atribuições da Procuradoria de Dívida Ativa, coordenada por um Chefe de Divisão:

    I - analisar os créditos tributários e não tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa para o fim de apurar a atribuição de certeza e liquidez;

    II - proceder a conferência da existência dos elementos mínimos legais exigidos para o termo de inscrição em dívida ativa;

    III - promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários e não tributários em favor do Município que tenham sido apurados e definitivamente constituídos;

    IV - analisar hipóteses de falha na constituição do crédito que comprometam sua existência, certeza ou exigibilidade;

    V - coordenar em conjunto com a Secretaria de Finanças a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município;

    VI - buscar desenvolver medidas administrativas de aperfeiçoamento da sistemática preparatória para o ajuizamento das execuções fiscais;

    VII - tomar as medidas administrativas preparatórias para o ajuizamento das execuções fiscais;

    VIII - coordenar e promover o parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, observada a legislação em vigor;

    IX - coordenar a emissão de certidões sobre as informações relativas aos débitos inscritos em dívida ativa;

    X - encaminhar as Certidões de Dívida Ativa para a realização de protesto extrajudicial, negativação e demais formas de restrição financeira e fiscal, conforme prazos e condições a serem definidos em regulamento, caso sejam frustradas as tentativas de conciliação, ou assim se afigure útil à cobrança estratégica da dívida ativa municipal, bem como sempre que seja necessário para o ajuizamento das execuções fiscais.”

     

    Parágrafo único. Para o desempenho de suas competências legais, a Procuradoria da Dívida Ativa contará com o auxílio do Departamento de Rendas da Secretaria de Finanças, especialmente para o recebimento dos lançamentos tributários, bem como de informações e medidas necessárias para a efetivação da cobrança extrajudicial da dívida ativa.”

     

    Art. 31. Em decorrência do disposto no art. 22, fica acrescido o art. 13-B à Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, com as alterações subsequentes, com a seguinte redação:

     

    “Art. 13-B. São atribuições do Serviço de Conciliação Tributária, coordenada por um Chefe de Serviço:

    I - avaliar os pedidos de resolução de conflitos, judicializados ou não, que envolvam matéria tributária;

    II - coordenar a convocação do público que tenha interesse vinculado à dívida ativa;

    III - estimular a composição tributária, aplicando as medidas adequadas e suficientes para a solução dos conflitos;

    IV - requisitar as informações e suporte da Secretaria de Finanças, sempre que necessário;

    V - promover formas alternativas para a solução do crédito tributário;

    VI - identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção dos conflitos tributários;

    VII - indicar regras e parâmetros para as autoridades superiores, visando a realização da composição tributária.”

     

    Art. 32. Em decorrência do disposto no art. 22, fica alterado o inc. I do art. 10 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, com as alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 10. (...)

    I - promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, representar e defender os interesses da Fazenda Municipal, nas ações e processos, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria fiscal;

    II - ...

    III - ...”

     

    Art. 33. Fica alterado o art. 7º, da Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, com as alterações subsequentes, que passa a vigorar com a redação alterada dos incisos II e X; acrescido do § 6º; revogado o inciso V do § 2º, com a seguinte redação:

     

    “Art. 7º. São responsáveis pelo imposto:

    I - ...

    II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, o condomínio edilício e demais entes despersonalizados, tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09 a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.09 da tabela anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza, sendo o prestador sediado ou não no Município de Diadema;

    III - ...

    IV - ...

    V - ...

    VI - ...

    VII - ...

    VIII - ...

    IX - ...

    X - os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual ou municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos e as entidades imunes ou isentas, tomadoras de serviços constantes da Lista Anexa dessa Lei, que lhes forem prestados;

    XI - ...

    XII - ...

    XIII - ...

    XIV - ...

    a) - ...

    b) - ...

    XV - ...

    XVI - ...

    § 1º - ...

    § 2º - ...

    I - ...

    II - ...

    III - ...

    IV - ...

    V - revogado.

    VI - ...

    § 3º - ...

    § 4º - ...

    § 5º - ...

    § 6º - As pessoas jurídicas não abrangidas pelos incisos I, II e X deste artigo serão nomeadas responsáveis tributários mediante decreto”.

     

    Art. 34. Fica alterado o art. 70, caput, da Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, com as alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do art. 70-A, a saber:

     

    “Art. 70. A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal competente, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo nos termos do § 5º do art. 72 desta Lei.

     

    § 1º. São espécies de procedimentos fiscais:

    I - Procedimento de Verificação Fiscal Preliminar- PVFP, cuja finalidade é preventiva, educativa e de acompanhamento do comportamento fiscal do sujeito passivo;

    II - Ordem de Ação Fiscal Simplificada - OAFS, destinada à verificação de itens específicos relacionados ao sujeito passivo;

    III - Ordem de Ação Fiscal Completa - OAFC, para fiscalização de um período determinado, abordando a verificação detalhada de todas as atividades do sujeito passivo, incluindo, quando couber, dos produtos, mercadorias, bens e serviços adquiridos;

    IV - Procedimento de Fiscalização Presencial - PFP, para fiscalização de atividades que necessitam de acompanhamento presencial;

    V - Procedimento Fiscal de Obras de Construção Civil - PFOCC, para fiscalização das etapas da construção civil, incluídas a demolição, terraplenagem e a reforma;

    VI - Procedimentos Fiscais Ordinários - PFO, para fiscalização de outros fatos e atividades não previstos nos incisos anteriores.

     

    § 2º. A verificação de indícios de evasão fiscal durante os procedimentos mencionados importa em representação da autoridade fiscal designada para os trabalhos à autoridade superior competente, que, após análise, poderá autorizar a alteração do procedimento inicial ou abertura de novo procedimento.

     

    § 3º. A lavratura do termo de início de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo a partir de sua notificação, independentemente da intimação dos demais envolvidos com as infrações verificadas, excetuada a hipótese de início de procedimento fiscal de caráter educativo ou de acompanhamento da atividade do sujeito passivo.

     

    § 4º. No caso de procedimento fiscal de caráter educativo ou de acompanhamento da atividade do sujeito passivo, a espontaneidade será excluída após decorrido o prazo concedido em notificação pela autoridade fiscal.

     

    “Art.70-A. A fiscalização do imposto compete ao Auditor Fiscal Tributário Municipal e Fiscais de Tributos, da Secretária de Finanças, os quais, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua credencial.

     

    § 1º. Os servidores referidos neste artigo solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer necessário para o desempenho de suas funções.

     

    § 2º. A administração fazendária municipal e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.”

     

    Art. 35. Fica alterado o art. 25 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, com as alterações subsequentes, que passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

     

    “Art. 25. Constituem cargos de livre provimento em comissão, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, além do mencionado no artigo anterior, para bacharéis em Direito, o de Assistente de Secretaria, o de Diretor da Defensoria Pública, os de Chefes de Divisão e os de Chefes de Serviço.

     

    § 1º. Excetua-se das condições dispostas no caput deste artigo, o cargo de Chefe de Serviço de Conciliação Extrajudicial, que é de livre provimento em comissão, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e privativo de servidor de carreira que possua formação de nível universitário.

     

    § 2º. Os cargos em comissão de Chefe de Divisão da Procuradoria Fiscal, de Chefe de Divisão da Procuradoria Judicial, de Chefe de Divisão da Consultoria Jurídica, de Chefe de Divisão da Procuradoria da Dívida Ativa, e de Chefe de Serviço de Conciliação Tributária, serão preenchidos por Procuradores de carreira.”

     

    Art. 36. Em decorrência do disposto no art. 24, fica extinto 1 (um) cargo de Chefe de Serviço, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Finanças.

     

    Art. 37. Em decorrência do disposto no art. 22 e 25, fica criado o Art. 83-A à Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, com as alterações subsequentes:

     

    “Art. 83-A. Ficam criados 04 (quatro) cargos públicos de provimento em comissão, na seguinte conformidade:

    I - 01 (um) cargo de Chefe de Divisão.

    II - 03 (três) cargos de Chefe de Serviço.

               

    Parágrafo único. As descrições dos cargos criados neste artigo encontram-se nos Anexos I e II do presente instrumento.”

     

    Art. 38. Os cargos públicos criados, nos termos desta Lei Complementar, passam a integrar o Quadro Geral de Pessoal (Cargos em Comissão) da Prefeitura do Município de Diadema, observada a quantidade, lotação, referência salarial e requisitos para provimento, especificados no Anexo III desta Lei Complementar.

     

    Art. 39. Em decorrência do disposto nos arts. 22 e 25 desta Lei Complementar, fica alterado o Anexo IV (Cargos em Comissão) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, conforme especificado no Anexo III desta Lei Complementar.

     

    Art. 40. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


    Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 26 de maio de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal

     

     

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