Lei Complementar Nº 36/1995 de 17/03/1995
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 33894
Mensagem Legislativa: 72394
Projeto: 4894
Decreto Regulamentador: 468095
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA. DECRETOS: 4720/95; 4721/95; 5162/99; 5597/02; 5818/04; 6274/200; 6387/09; 7101/15 - OBSERVAÇÃO: ARTIGOS 56, 57 E 58 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024 - ADI 2235803-60.2022.8.26.0000.
Revoga:
Altera:
Alterada por:
OBSERVAÇÃO: ARTIGOS 56, 57 E 58
DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024 - ADI 2235803-60.2022.8.26.0000.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 036, DE 17 DE MARÇO DE 1.995.-
DISPÕE sobre
a reorganização
administrativa e a
reestruturação dos
quadros de
pessoal da Prefeitura
Municipal de Diadema.
JOSE
DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito o
Município de
Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele sanciona e promulga
a seguinte LEI:
TÍTULO I
DO PROCESSO DA REFORMA
ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E PRESSUPOSTOS
SEÇÃO I
Da implantação gradual: condições e
prioridades
ARTIGO
1º - O Poder Executivo é autorizado a implantar a reforma
administrativa da
Prefeitura Municipal de
forma
gradativa, respeitadas a competência constitucional
do Poder Legislativo e as
disposições da Lei Orgânica
do Município, tendo em vista as
seguintes condições e
prioridades enumeradas segundo sua
importância:
I - a
existência de recursos orçamentários compatíveis com os
desembolsos necessários
ao atendimento das despesas
de
reestruturação administrativa dentro de
um processo de
implementação progressiva de medidas, na forma estabelecida
nesta lei;
II - a
melhoria da qualidade,
aumento da produtividade,
eficiência e
eficácia dos serviços públicos
prestados à
comunidade, com
introdução, dentre outros
recursos
operativos, de
métodos e sistemas
que visem a
racionalização das
práticas e rotinas
dos serviços,
especialmente com a adoção do planejamento sistemático em
caráter
permanente e com a informatização
dos principais
campos
e setores funcionais da
Prefeitura, aliadas a um
programa contínuo de seleção,
aperfeiçoamento, reciclagem e
treinamento do pessoal;
III - a
reforma administrativa da Prefeitura deverá traduzir, em
termos
de estrutura organizacional, apenas a
quantidade
indispensável de
órgãos ou unidades
administrativas
necessárias ao
atendimento das necessidades coletivas
da
comunidade, dentro
das possibilidades orçamentárias
dos
próximos exercícios;
IV - a
adoção de critérios de descentralização progressiva das
atividades, delegação de competências e regionalização
dos
serviços públicos municipais;
V - concluída a reestruturação administrativa, após criteriosa
avaliação dos recursos humanos e
financeiros necessários à
manutenção de
atividades permanentes e
contínuas,
englobando todos os esforços para a
manutenção dos serviços
públicos
em níveis aceitáveis, o Executivo
encaminhará à
Câmara Municipal projeto de lei dispondo
sobre a conclusão
do Plano de Cargos e Carreiras, como
etapa final da reforma
administrativa e
em decorrência do
cumprimento das
condições e prioridades estabelecidas nos
incisos
anteriores deste artigo.
ARTIGO
2º - A implantação da nova organização municipal dar-se-á
por
etapas e enquanto não forem
expedidos decretos
específicos, as Secretarias
Municipais, Departamentos
e
demais órgãos e
unidades administrativas
funcionarão com a sua atual organização legal e de
fato.
ARTIGO
3º - Aplicam-se aos órgãos e às
unidades administrativas
com idênticas denominações ou de
natureza semelhante,
durante o
processo da revisão
da estrutura
organizacional e aos
chefes, dirigentes e
demais
autoridades, respectivamente, as
atribuições e
competências originárias
estabelecidas em lei,
regulamento ou praticadas de fato na
Administração
Municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As atribuições e competências
referidas neste
artigo, na
fase de mudança a que se refere o
"caput", poderão
ser complementadas, por
resolução do Secretário
Municipal, para adaptar
a estrutura existente à
revisão organizacional,
suprir lacunas
e preparar a
transição
regulamentar no
âmbito do campo funcional da
respectiva Secretaria
Municipal, observadas as
prioridades, normas
e diretrizes previstas
nesta lei.
ARTIGO
4º - Os ocupantes de Cargos ou Diretores de
Departamentos
terão exercício em continuação, imediatamente, nos
cargos de
Secretário Municipal
(criados por esta
lei), sem prejuízo da expedição posterior de
títulos
de nomeação firmados pelo Prefeito.
PARÁGRAFO
1º - Nas vagas decorrentes
da investidura dos
Secretários Municipais, na forma estabelecida no
"caput" deste
artigo, poderão ser nomeados
em
comissão e
temporariamente, de preferência,
servidores municipais
com experiência ou
conhecimento dos serviços
municipais na respectiva
área.
PARÁGRAFO
2º - São mantidos os mesmos vencimentos, competências e
atribuições dos
cargos de Diretor
e dos
Departamentos existentes na
Prefeitura.
PARÁGRAFO
3º - Além das competências e atribuições
dos cargos e
Departamentos, mantidos
na forma do disposto no
parágrafo anterior, compete a
cada Diretor:
1)
responder pelo Departamento até a data da implantação,
por
decreto do Prefeito, da estrutura
administrativa da respectiva
Secretaria
Municipal, quando deverão cessar os efeitos
da
nomeação, o exercício temporário e ser
extinto automaticamente
o cargo correspondente;
2)
assessorar o Secretário nos estudos e na aplicação de medidas
indispensáveis à
estruturação da respectiva
Secretaria
Municipal.
ARTIGO
5º - O provimento dos cargos em comissão criados
nesta
lei, atendidos
critérios de essencialidade e
existência de recursos, será providenciado, de forma
gradual.
SEÇÃO II
Das etapas de reorganização
ARTIGO
6º - Os principais efeitos,
decisões e etapas
de
implementação das medidas
necessárias à reorganização
administrativa da Prefeitura serão
contados a partir
da vigência desta lei, nos
seguintes prazos:
I - na data da publicação desta lei:
a) investidura dos Diretores nos cargos de Secretário
Municipal, com exercício em
continuação;
b) implantação de
uma unidade de
apoio, em cada
Secretaria Municipal,
integrante dos Sistemas de
Assessoria e
Planejamento da Prefeitura,
que
reunirá os
serviços de gabinete,
expediente,
informações e o Grupo de
Planejamento e Assessoria
ou, dependendo da necessidade da Secretaria, dois
grupos distintos, um para cada
função;
c)
a unidade de apoio prevista na
alínea anterior é
diretamente vinculada
ao Secretário e
será
constituída com o pessoal
disponível.
II - no
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta
lei:
aplicação dos vencimentos e salários constantes
do
Anexo IX, Tabela 1 e do Anexo III;
III -
em 120
(cento e vinte) dias:
término dos trabalhos
da
Comissão
Especial encarregada de examinar
os casos de
desvio de função e reenquadramento do
pessoal;
IV - em até 180 (cento e oitenta) dias:
implantação da estrutura
das
Secretarias Municipais;
V - em
até 90 (noventa) dias: aplicação
dos vencimentos e
salários constantes do Anexo IX, Tabela 2, quando todos os
cargos serão definitivamente enquadrados
na "Situação Nova"
prevista no Anexo I e do Anexo III,
Tabela 2;
VI - em
até 180 (cento e oitenta) dias:
extinção dos cargos em
comissão
criados na Lei nº 936, de 03 de março
de 1.988,
que
continuarão providos transitoriamente,
conforme anexo
desta
lei, durante as
etapas de reorganização
administrativa;
VII -
em até 240 (duzentos e quarenta) dias:
publicação, se for
considerado conveniente,
do Regulamento Geral
da
Administração, que
deverá consolidar, em
decreto único,
toda a legislação anterior sobre a
matéria;
VIII-
em até
180(cento e oitenta)
dias: remessa à
Câmara
Municipal
de projeto de lei dispondo sobre a conclusão do
Plano de Cargos e Carreiras da
Prefeitura, devendo o mesmo,
na
fase de elaboração ser discutido com
os servidores
municipais, através
de Comissões Departamentais e do
Sindicado da Categoria.
ARTIGO
7º - A aplicação dos vencimentos e salários, a
que se
referem os incisos II, IV e V do
artigo anterior,
dar-se-á em
duas vezes nas
seguintes condições,
dependendo da
existência de disponibilidade
financeira:
I - 50%
(cinquenta por cento) da
diferença dos novos valores
dos vencimentos e salários dos cargos e
empregos em relação
ao valor atual, a partir da data prevista no inciso II do
artigo 6º;
II - 50% (cinquenta por cento) da diferença
restante, em parcela
única, na forma a ser estabelecida em
decreto do Prefeito.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Excetuam-se do disposto
no inciso I
deste
artigo os
cargos de Enfermeiro e
Oficial de
Gabinete, previstos no Anexo
IX, Tabela 1, cuja
diferença dos
novos valores de
vencimentos
serão corrigidos na forma do
inciso II.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE RENOVAÇÃO
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Da ação no campo instrumental
ARTIGO
8º - No processo de reestruturação administrativa e nos
trabalhos permanentes de racionalização ou
modernização dos serviços públicos
municipais deverão
ser considerados, além dos
pressupostos e prioridades
estabelecidas no
artigo 1º desta
lei, ainda os
seguintes aspectos
funcionais ou instrumentais,
prioritários e indispensáveis ao êxito e eficácia da
reforma administrativa:
I - melhoria,
ampliação e renovação das
instalações e dos
equipamentos das
Secretarias Municipais, como condição
necessária ao
regular funcionamento da
nova estrutura
administrativa da Prefeitura;
II - agilização
da implantação de programas setoriais ou gerais
relativos a informações ou cadastros e
controles relativos
a pessoal, materiais,
patrimônio, serviços, licitações,
custos,
receita, despesa, contabilidade, arquivos,
bibliotecas, atendimento e serviços prestados ao público,
andamento
de expedientes e processos,
cobrança da dívida
ativa,
acompanhamento dos demais
processos judiciais,
planejamento urbano,
zoneamento, plantas e
unificação
gradativa de cadastros fiscais, tributários, urbanos, bem
como outros relativos a serviços
contínuos;
III -
implantação dos programas referidos no inciso anterior, por
meio de processamento eletrônico de
dados, microfilmagem e
adoção
de equipamentos de
tecnologia administrativa
avançada,
em harmonia com as proposições do Plano
Diretor
de
Informática da Prefeitura;
IV - desenvolvimento de
programação constante e
permanente
visando:
a) a
reciclagem das rotinas administrativas ou dos fluxos
dos serviços;
b) a eliminação de desperdícios de tempo,
material, energia
e espaço;
c) a
introdução de inovações e
métodos atualizados de
funcionamento dos serviços;
d) a
microfilmagem de documentos originais indispensáveis,
de
dados e referências permanentes ou de
longo prazo,
observados os cuidados, quando for o caso, relativos ao
reconhecimento da autenticidade, eficácia ou
validade
jurídica do processo de microfilmagem;
e) a incineração ou destruição periódica,
segundo critérios
previamente aprovados em decreto, de papéis, documentos
e
processos desnecessários ou já microfilmados,
observado, em
certos casos, o prazo de
manutenção da
respectiva documentação, por até 5
(cinco) anos;
f) o aumento da produtividade, qualidade e
racionalização
em geral dos serviços;
V - condicionamento da Administração Municipal
à nova realidade
funcional
e sua preparação para absorver
novos sistemas,
métodos
e equipamentos de
moderna tecnologia, com a
introdução do
treinamento intensivo, sistemático
e
permanente do pessoal na área da informática e nas demais
áreas administrativas;
VI - desenvolvimento de normas para elaboração da legislação e
dos
atos do Executivo,
no sentido de
disciplinar e
padronizar técnicas
próprias de redação
e estilo de
mensagens, projetos de lei, decretos,
portarias e demais
atos expedidos pelas autoridades
municipais;
VII -
cumprimento de normas técnicas e administrativas, legais ou
regulamentares, segundo
os princípios desta
lei e da
legislação em vigor:
a) não se admitindo servidores em desvio
de função;
b)
observando-se a nova
estrutura administrativa e as
competências das autoridades, segundo a regulamentação
de cada Secretaria Municipal;
c) expedindo-se normas internas ou regulamentares claras,
precisas e com a observância de técnica e nomenclatura
administrativa própria dos respectivos
regimes jurídicos
aplicáveis em cada caso ou inerentes
ao serviço público;
d) criando-se na Administração Municipal clima de respeito
sistemático aos
princípios e normas que
informam a
reorganização municipal
e à legislação municipal
de
Diadema;
VIII -
orientação das ações administrativas visando os
seguintes
princípios fundamentais:
a) Planejamento;
b) Coordenação;
c) Descentralização;
d) Delegação de competências;
e) Controle;
f) Tranparência
ou publicidade dos atos e ações;
g) Ética dos atos administrativos;
h) Regionalização.
SEÇÃO II
Das normas para elaboração da legislação
e dos atos
administrativos
ARTIGO
9º - O Executivo adotará normas próprias de
redação e
estilo legislativo, para elaboração
de suas mensagens
à
Câmara Municipal e de projetos de lei,
tendo por
base formal a Lei Orgânica do
Município e o disposto
nos artigos seguintes desta Seção.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As mensagens e
os projetos de
lei serão
numeradas pelo Executivo.
ARTIGO
10 - As leis, decretos
e portarias serão numerados em
séries distintas sem renovação
anual, em continuação
à numeração existente.
ARTIGO
11 - Nenhum projeto de lei, decreto ou portaria conterá
matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe seja
conexa.
ARTIGO
12 - O projeto de lei dispondo sobre alteração de lei, por
substituição ou supressão de
artigo, ou acréscimo de
dispositivo novo, obedecerá às
seguintes normas:
I - será mantida a numeração dos artigos da
lei alterada;
II - ao
artigo novo atribui-se-á o mesmo
número do que o
anteceder, seguido
de letras maiúsculas
em ordem
alfabética;
III -
o parágrafo novo
será sempre numerado em
continuação à
numeração existente, com exceção do
parágrafo único.
PARÁGRAFO
1º - O projeto de lei, além das
formalidades de praxe,
deverá ser
encaminhado à Câmara
Municipal
acompanhado de
anexo onde figure a
legislação
referida no projeto de lei.
PARÁGRAFO
2º - Quando a modificação
atingir a maioria
dos
artigos, ou
quando tenha havido
sucessivas
alterações no
texto, o projeto de lei deverá
prever a consolidação de
respectiva legislação.
PARÁGRAFO
3º - As normas contidas
neste artigo, quando
aplicáveis, deverão ser,
igualmente, observadas na
elaboração de decretos.
ARTIGO
13 - A elaboração de projetos de lei e
decretos atenderá
aos
seguintes princípios, seguindo
basicamente o
modelo formal da Lei Orgânica do
Município:
I - os
textos serão precedidos de ementa
enunciativa do seu
objeto e divididos em artigos;
II - a
numeração dos artigos será
ordinal, até o nono
e, a
seguir, cardinal;
III -
os artigos desdobrar-se-ão em
parágrafos, em incisos
(algarismos romanos) ou parágrafos e
incisos; os parágrafos
em
itens (algarismos arábicos) e os
incisos e ítens em
alíneas
(letras minúsculas);
IV - os parágrafos serão representados pelo
sinal gráfico ,
salvo o parágrafo único, que será grafado
por extenso;
V - o
agrupamento de artigos constituirá a Seção, que
poderá
desdobrar-se em Subseções; o de seções,
o Capítulo; o de
capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; e o de
livros,
a
Parte, que poderá desdobra-se em
Geral e Especial, ou
consistir
simplesmente em Parte,
seguida de numeração
ordinal grafada por extenso;
VI - os
grupos a que se
refere o
inciso anterior poderão
compreender os
subgrupos: Disposições Preliminares
e
Disposições Gerais;
VII -
as disposições que,
pelo seu sentido, não couberem
em
qualquer dos grupos, serão incluídas em
Disposições Finais;
e
as que não tiverem caráter
permanente constituirão as
Disposições Transitórias, com numeração
própria;
VIII -
no mesmo
artigo que fixar a data da vigência da
lei ou
decreto, será declarada, quando
possível, especificamente,
a legislação anterior revogada.
ARTIGO
14 - Aplicam-se, na elaboração
dos demais atos
administrativos, quando articulados, as disposições
desta lei.
ARTIGO
15 - São atos administrativos de competência:
I - do Prefeito, o decreto e a portaria para os fins previstos
na Lei Orgânica do Município;
II - dos
Secretários e do dirigente de autarquia
municipal, a
Resolução;
III -
de órgãos colegiados, a deliberação;
IV - de dirigentes de departamentos, chefes de
divisões e outras
autoridades administrativas do mesmo nível, a
ordem de
serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os demais atos
administrativos, tais como
portarias, ofícios,
memorandos, circulares e
outros são de
competência comum a todas
as
autoridades ou
agentes da administração
municipal, identificando-se pela
sua
denominação e
numeração própria da
unidade
administrativa, seguida da sigla do órgão que
os tenha expedido, com exceção das portarias
numeradas em ordem
sequencial, em continuação à
numeração existente, em série
distinta das leis
e decretos.
ARTIGO
16 - A Administração desenvolverá normas
de elaboração de
apostilas e
de atos relativos
aos servidores
públicos, com
a utilização da
terminologia e
nomenclatura técnica
própria e específica de cada
regime jurídico, referente ao pessoal estatutário e
ao pessoal trabalhista.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Apostila ou apostilamento é o
ato ou
efeito
jurídico de
anotação oficial em
título de
nomeação, ato
de admissão, portaria
de
designação ou
em outro documento
público
semelhante, pelo qual a autoridade competente
declara o reconhecimento pela Administração de
determinada situação, devidamente fundamentada
em lei ou regulamento, que cria,
modifica ou
extingue efeitos
em relação ao
vínculo
funcional ou empregatício do
servidor público.
ARTIGO
17 - Os pareceres técnicos de qualquer
natureza ou área,
que
se destinarem à aprovação
superior em caráter
normativo, conterão:
I - ementa
contendo o objeto e a síntese da
conclusão, se
possível;
II - relatório e fundamentação;
III -
conclusões e, quando for o caso,
apresentação de sugestões
ou
alternativas à autoridade competente para decidir
a
respeito da matéria tratada.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A emenda deverá ser iniciada pela palavra-chave
ou expressão mais
significativa, para o efeito
de busca, fichamento e
informatização.
ARTIGO
18 - O Executivo baixará normas sobre o processo decisório
administrativo, estabelecendo em
regulamento as
condições e
os efeitos da
prática dos atos
administrativos em geral,
regulando:
I - a tramitação de papéis, documentos,
expedientes, processos
e requerimentos das partes interessadas;
II - as
decisões originárias, em primeiro
grau ou em primeira
instância administrativa
e respectivas competências das
autoridades;
III -
os prazos para as decisões em geral ou para interposição de
reclamações, defesas,
recursos e outras
medidas
semelhantes;
IV - as competências dos órgãos e das
autoridades na apreciação
de
matérias em segundo grau ou em segunda instância
de
decisão administrativa;
V - o
duplo grau de decisão, o
direito de representação, o
direito de vista e demais direitos das
partes;
VI - o
direito das autoridades
superiores de avocarem
ou
anularem
decisões e de delegarem atos
decisórios a seus
subordinados;
VII -
demais decisões sobre o processo
decisório administrativo
formal, aplicável às partes, administrados e servidores ou
à matéria interna da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
ARTIGO
19 - A Administração Direta
compreende um sistema
organizacional de linha e
sistemas organizacionais
que
se integram sob os princípios de
organização
hierárquica e
funcional ou matricial.
O sistema
organizacional de
linha compreende órgãos
hierarquizados, sobrepondo-se os
superiores aos
inferiores mediante
relações entre níveis,
assim
definidos:
I - primeiro nível: Secretaria Municipal;
II - segundo nível: Departamento;
III -
terceiro nível: Divisão;
IV - quarto nível: Serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Um órgão ou
unidade não conterá,
necessariamente, todos os níveis hierárquicos
inferiores ou intermediários.
ARTIGO
20 - A Administração Municipal adotará, inicialmente, três
principais sistemas
funcionais integrados, de
assessoria e planejamento, com os respectivos órgãos
centrais;
I - Sistema
de Planejamento, integrado principalmente pelos
Grupos de Planejamento de cada
Secretaria, tendo como órgão
coordenador a
Assessoria de Planejamento
Estratégico da
Secretaria de
Governo; sem prejuízo da participação
de
outros órgãos ou unidades;
II - Sistema
de Programação Orçamentária, integrado
por
representantes setoriais dos Grupos de
Planejamento de cada
Secretaria, coordenado
pelo Departamento de
Orçamento e
tendo como órgão orientador a Comissão
Central de Orçamento
da Secretaria de Finanças;
III - Sistema
de Informações, integrado pelas unidades
setoriais
de informações de cada Secretaria, ou seus representantes,
por
usuários dos serviços
de informática, tendo
como
coordenador o
Departamento de Informática
e como
órgão
orientador a
Comissão Municipal de
Informática da
Secretaria de Governo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As atribuições específicas
dos órgãos e
unidades, que
integram os sistemas referidos
neste artigo,
serão estabelecidas em
regulamento.
ARTIGO
21 - Os sistemas de
Assessoria e Planejamento são
constituídos pelo conjunto de órgãos consultivos de
deliberação coletiva
de suporte à Administração
Municipal e
pelas demais funções de
unidades de
suporte ou apoio às Secretarias
Municipais, bem como
da colaboração de assessores e
assistentes dos órgãos
de linha, formando um todo homogeneamente
informado e
treinado para
sob orientação superior,
garantir o
caráter permanente
e contínuo do
processo de
planejamento, com as
seguintes finalidades, entre
outras:
I
- proporcionar alternativas sistemáticas à
autoridade
competente para decidir;
II -
acelerar o processo decisório da Administração;
III -
possibilitar eficiência e
eficácia às decisões
administrativas e ao nível exigível;
IV -
colaborar na avaliação periódica do
andamento dos programas
e
observar o desempenho dos
órgãos responsáveis por
sua
execução;
V
- assegurar aos
processos de planejamento e de
tomada de
decisões
fluxo contínuo de informações atualizadas com o
objetivo de realimentar sucessivamente as
programações e, se
necessário, corrigir
as distorções identificadas
e fixar
novos objetivos a alcançar.
ARTIGO
22 - O assessoramento da Administração será exercido em
dois níveis:
I - Assessoramento Superior;
II -
Assessoramento Intermediário
PARÁGRAFO
1º - O Assessoramento Superior é
desempenhado pelos
Assessores do Prefeito, dos
Secretários Municipais
e pelos órgãos de deliberação
coletiva.
PARÁGRAFO
2º - O Assessoramento Intermediário
é exercido por
assistentes de
Secretários, de Diretores e de
Chefes de
Divisão diretamente
subordinados aos
Secretários Municipais.
PARÁGRAFO
3º - Os Chefes serão progressivamente assistidos.
ARTIGO
23 - Os sistemas organizacionais funcionais
compreendem
órgãos e unidades de suporte ou apoio às atividades
setoriais de cada Secretaria e
órgãos integrados por
representantes internos da
Administração Municipal e,
quando for o caso, por representantes externos, que
dão
apoio ao Executivo, como um
todo, no âmbito do
Município.
ARTIGO
24 - A Prefeitura deverá
promover a integração
da
comunidade na
vida
político-administrativa do
Município, através de órgãos colegiados compostos de
servidores municipais,
representantes de outras
esferas de governo, representantes
da sociedade civil
e,
quando for o caso,
de munícipes com
atuação
destacada na
coletividade ou com
conhecimento
específico de problemas locais.
ARTIGO
25 - A Administração Municipal
deverá elevar a
produtividade e qualidade dos seus
servidores, evitar
o
crescimento do seu quadro de
pessoal e promover
rigorosa seleção, treinamento e aperfeiçoamento dos
funcionários novos
e dos existentes,
a fim de
possibilitar o estabelecimento de
níveis adequados de
remuneração e
ascensão sistemática a
funções
superiores, assegurando assim melhor desempenho dos
serviços municipais prestados à
comunidade.
ARTIGO
26 - As Divisões e os
Serviços terão suas atribuições
internas definidas em decreto.
ARTIGO
27 - Nenhuma unidade administrativa será
criada, sem que
haja o
respectivo cargo em comissão, de
chefia ou
direção correspondente.
ARTIGO
28 - As unidades administrativas são
partes da estrutura
de linha municipal ou
repartições, com denominação e
atribuições próprias,
chefiadas ou dirigidas
por
funcionário público,
legalmente investido de
responsabilidades e
competências funcionais
definidas.
ARTIGO
29 - São órgãos da Administração Municipal:
I -
as Secretarias Municipais (primeiro nível);
II
- os Conselhos
III
- os demais denominados genericamente de
deliberação coletiva ou
colegiados.
ARTIGO
30 - Além dos órgãos instituídos nesta Lei, poderão
ser
criados, pela
autoridade competente e em
caráter
transitório, grupos
executivos ou de
trabalho,
comissões e colegiados semelhantes para determinado
fim.
ARTIGO
31 - Unidade Orçamentária é o agrupamento de recursos para
determinados fins, órgãos,
unidades administrativas
ou
repartições públicas da
Administração a que o
Orçamento Geral
do Município consigna,
especificamente, recursos
para o atendimento
de
programas de
trabalho ou projetos sobre os quais
o
respectivo dirigente exerce o poder
de disposição.
ARTIGO
32 - A unidade administrativa, não
contemplada
nominalmente no Orçamento Geral do
Município, depende
de
provisão de créditos para a execução de
projetos
ou atividades a seu cargo.
ARTIGO
33 - É adotada inicialmente a
identificação, sob código
alfanumérico, das unidades do sistema organizacional
de linha da Administração Direta do
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os órgãos do sistema
organizacional funcional
ou matricial,
integrantes dos sistemas
de
assessoria e planejamento, são identificados
por siglas ou códigos
alfabéticos.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES AO PODER
REGULAMENTAR
ARTIGO
34 - A regulamentação da
reforma administrativa não
poderá:
I - criar cargos e funções gratificadas;
II
- modificar denominações dos
cargos e empregos ou
alterar os respectivos vencimentos e
salários,
exceto nos casos de desvio de
função;
III - instituir ógãos ou unidades
administrativas para
os quais não haja cargos em comissão
previstos
nesta Lei.
PARÁGRAFO
1º - Após a conclusão da reorganização
administrativa,
qualquer modificação da estrutura que altere
os
órgãos ou unidades de nível
superior, até o nível
de Departamento, somente será
aprovada em Lei.
PARÁGRAFO
2º - O poder regulamentar previsto nesta Lei é limitado
pelos vínculos
existentes entre a
lotação de
cargos de
chefia e direção
e as unidades
administrativas correspondentes, em
cada
Secretaria Municipal, nos termos previstos nesta
Lei.
PARÁGRAFO
3º - A relotação dos cargos
referidos no parágrafo
anterior e
a transferência de
funções
gratificadas, de
uma Secretaria para
outra,
depende de aprovação em
regulamento.
PARÁGRAFO
4º - O poder regulamentar a que se
refere este artigo
será exercido com fundamento no
artigo 106 da Lei
Orgânica do Município.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA
ARTIGO
35 - A Administração do Município de
Diadema compõe-se de
órgãos e unidades administrativas da
Administração
Direta e de
entidades da Administração Indireta ou
Descentralizada.
ARTIGO
36 - A Administração Direta é
constituída pelo Prefeito,
na
qualidade de Chefe do
Poder Executivo, pelas
Secretarias Municipais
e por todos
os órgãos e
unidades administrativas de outros
níveis, integrados
em
sua estrutura de linha ou funcional,
compondo-se
das seguintes Unidades ou Órgãos de
Primeiro Nível:
I
- Secretaria de Governo (SG);
II - Secretaria de Administração (SA);
III- Secretaria de Finanças (SF);
IV - Secretaria de Assuntos Jurídicos (SJ);
V
- Secretaria de Obras (SO);
VI - Secretaria de Serviços Urbanos (SU);
VII- Secretaria
de Educação, Cultura, Esportes e
Lazer (SE);
VIII- Secretaria de Saúde (SS);
IX - Secretaria
de Habitação e
Desenvolvimento
Urbano (SH).
ARTIGO
37 - O Secretariado subordina-se
diretamente ao Prefeito,
como órgão
deliberativo, consultivo ou
de
assessoramento superior do
Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Secretariado é constituído pelos
Secretários
Municipais e pelos dirigentes
de entidades da
Administração Indireta que forem convocados,
reunidos sob a presidência
do Prefeito.
ARTIGO
38 - Cada Secretaria tem
como titular um
Secretário
Municipal, auxiliar direto do Prefeito, nomeado
em
comissão, observado
o disposto no artigo 87 da Lei
Orgânica do Município e exclusivamente subordinado à
Chefia do Executivo.
ARTIGO
39 - A Administração Indireta
ou Descentralizada é
constituída por entidades
criadas por Lei,
com
personalidade jurídica de direito
público ou privado,
patrimônio e receita próprios, que requeiram, para
seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada ou
autônoma, embora
vinculada ao Executivo.
ARTIGO
40 - A vinculação ao
Prefeito de entidades
com
personalidade jurídica
própria, da Administração
Indireta, dar-se-á por intermédio de uma Secretaria
Municipal indicada em Lei ou
Regulamento e importa:
I - prévia
aprovação de planos,
programas de trabalho,
orçamentos e
suas alterações, regimentos
ou estatutos
internos, fixação de preços, tarifas e
limites à admissão e
remuneração de pessoal;
II - sujeição
à orientação, coordenação, inspeção e
controle
interno do Poder Executivo;
III -
obrigatoriedade de apresentação de relatórios,
balanços,
demonstração de contas de lucros e perdas e prestação
de
contas;
IV - controle de resultados, especialmente
quanto ao atendimento
dos fins e objetivos da entidade;
V - prestação de contas ao Tribunal de Contas
do Estado de São
Paulo.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
COLETIVA
ARTIGO
41 - Entende-se por órgãos
de deliberação coletiva
o
Conselho, a Comissão, o Grupo de Trabalho e qualquer
outro
órgão colegiado constituído
de no
mínimo 3
(três) membros, com atribuições de executar projetos
e
atividades em determinada área ou setor
funcional
da Administração Municipal, em
caráter temporário.
PARÁGRAFO
1º - As atribuições a
que se refere
este artigo
constarão dos respectivos atos de designação, se
não constarem da Lei ou
regulamento.
PARÁGRAFO
2º - Os atos de constituição ou
composição dos órgãos
referidos neste
artigo indicarão a
Secretaria
Municipal a
qual estarão subordinados ou
vinculados.
PARÁGRAFO
3º - Na ausência de
expressa disposição legal
ou
regulamentar e da indicação
referida no parágrafo
anterior, o
órgão ficará obrigatoriamente
vinculado à Secretaria de
Governo.
PARÁGRAFO
4º - As disposições deste capítulo
têm aplicação
facultativa aos órgãos de deliberação coletiva já
criados ou futuramente criados e
regulamentados
por legislação específica.
PARÁGRAFO
5º - É assegurada a representação dos
servidores e seu
Sindicato nos órgãos de deliberação coletiva
em
que se discutam e analisam projetos de interesse
geral do funcionalismo
municipal.
ARTIGO
42 - Para o desempenho das respectivas funções, cada órgão
poderá elaborar proposta de regimento interno
ou de
regulamento, do
qual constarão normas,
rotinas de
trabalho e,
conforme o caso,
as atribuições
específicas ou a definição do campo
funcional.
ARTIGO
43 - Compete ao presidente
do órgão de
deliberação
coletiva, sem
prejuízo de outras
atribuições
previstas na legislação própria:
I - convocar
e presidir as
reuniões ordinárias ou
extraordinárias, em locais,
dias e horários adequados ao
eficiente desempenho
dos integrantes do
órgão de
deliberação coletiva;
II - superintender os serviços e atribuir funções;
III -
distribuir entre os
demais membros os
trabalhos e
expedientes em geral;
IV - submeter ao Prefeito, através da Secretaria
Municipal a que
estiver
vinculado o órgão de
deliberação coletiva, as
questões
que dependam de
providências ou aprovação
superior;
V - designar,
entre os demais membros, um substituto para os
seus impedimentos legais e eventuais;
VI - apresentar relatórios periódicos sobre as
atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
Presidente poderá contrariar as
decisões
aprovadas pelo órgão, submetendo a matéria à
consideração superior.
ARTIGO
44 - Compete aos membros do órgão de deliberação coletiva,
sem
prejuízo de outras
atribuições previstas em
legislação própria:
I - participar das reuniões, com direito a
voto;
II - sugerir
medidas que julgarem conveniente ao bom
andamento
do serviço;
III -
desempenhar os trabalhos que lhes forem
atribuídos, em
reunião ou pelo Presidente, dentro dos
prazos fixados.
ARTIGO 45
- Os órgãos de deliberação coletiva deverão executar os
projetos e atividades de sua competência nos prazos
legais ou naqueles que lhes forem determinados pelo
Prefeito ou
Secretário Municipal a que
estiverem
vinculados.
ARTIGO
46 - Serão lavradas atas de todas as reuniões e publicadas
as
súmulas das decisões que o
regimento interno ou
regulamento determinar.
ARTIGO
47 - A deliberação ou pronunciamento do órgão
coletivo
representa a orientação administrativa na matéria em
exame, devendo
ser tomada por
maioria de voto,
cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
PARÁGRAFO
1º - A deliberação ou pronunciamento é de caráter:
1) específico - desde que
aplicado "in casu", sem
firmar orientação;
2) normativo - desde que aprovado pelo Secretário
Municipal, com
aplicação no âmbito
da
respectiva Secretaria ou em seu
campo funcional.
PARÁGRAFO
2º - Serão aplicados obrigatoriamente na
Administração
Municipal e
terão caráter normativo geral,
os
pronunciamentos ou
deliberações aprovados pelo
Prefeito, desde
que submetidos à sua apreciação
sob a condição prevista neste
parágrafo.
ARTIGO
48 - Os órgãos de deliberação coletiva
poderão solicitar
laudos ou pareceres sobre a matéria
técnica.
ARTIGO
49 - As funções exercidas
nos órgãos de
deliberação
coletiva são de confiança da
Administração.
ARTIGO
50 - Os presidentes poderão indicar um secretário para se
incumbir das tarefas administrativas ou de apoio ao
órgão de deliberação coletiva e cujas
atribuições
serão fixadas em regulamento ou
regimento interno.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E DA
ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
ARTIGO
51 - O Prefeito Municipal
exerce o Poder Executivo no
Município.
PARÁGRAFO
1º - É de sua competência a
Administração Superior do
Município, exercendo-a com auxílio permanente dos
Secretários Municipais
e demais órgãos
da
Municipalidade.
PARÁGRAFO
2º - O Prefeito representa o Município, em juízo
ou
fora dele, e exerce todas as atribuições que são
conferidas, implicita ou
explicitamente, pela
Constituição da República,
Constituição do Estado,
Lei Orgânica
do Município e
pela legislação
municipal.
ARTIGO
52 - Cabe ao Prefeito
prover o regular
e eficiente
desempenho da Administração
Municipal, observados os
princípios que
informam a ação administrativa
e a
legislação em vigor.
ARTIGO
53 - São de competência exclusiva do Prefeito os seguintes
atos ou medidas a eles pertinentes:
I - mensagens
ao Legislativo, promulgação e
veto de leis,
demais
atos de sua
competência inerentes ao
processo
legislativo, inclusive
respostas aos requerimentos e
indicações da Câmara Municipal;
II - decretos e regulamentos;
III -
nomeação, demissão, exoneração, aposentadoria de servidores
e todos os demais atos de gestão de
pessoal que não tenham
sido
atribuídos a outras autoridades por Lei, Decreto
ou
Ato
Delegatório, bem como
autorização para admissão,
contratação ou
credenciamento de pessoal,
com ou sem
vínculo empregatício, em caráter temporário, na forma
da
legislação em vigor;
IV - assinatura de
contratos revestidos de
formalidades
especiais, segundo
alçada a ser
estabelecida em
regulamento;
V - assinatura de cheques ou ordens bancárias,
de acordo com os
limites ou alçadas estabelecidos em
regulamento;
VI - decisão sobre sindicâncias e inquéritos
administrativos;
VII -
encaminhamento aos órgãos
competentes, dos planos
de
aplicação e as prestações de contas
exigidas em Lei;
VIII-
decisões normativas em
matéria jurídica, orçamentária,
financeira, diretrizes de pessoal,
planejamento, diretrizes
da
Administração Indireta e
política geral da
Administração;
IX - exercício
dos poderes específicos
sobre a
Administração
Indireta;
X - outorga
de procurações com
poderes especiais, quando
necessárias, para
representação do Município em juízo
ou
fora dele.
ARTIGO
54 - O Vice-Prefeito substitui
o Prefeito em caso
de
licença ou impedimento, sucedendo-o no caso de vaga
ocorrida após a diplomação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
lhe forem
conferidas por Lei,
auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele convocado, para o
desempenho de missões especiais.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
ARTIGO
55 - Ao Secretário Municipal,
sem prejuízo de
outras
atribuições específicas fixadas em Lei, decreto
ou
ato delegatório de
competência, dentro da
especialidade e âmbito de sua
Pasta, compete:
I - secretariar e assessorar o Chefe do Executivo em assuntos
referentes à especialidade da Pasta;
II - exercer todas as atividades de Administração
Superior, no
campo
funcional da Secretaria,
não expressamente de
competência do Prefeito;
III -
planejar, organizar, comandar,
coordenar e controlar as
atividades da Secretaria, bem como providenciar os meios
necessários para que as mesmas sejam
realizadas, obedecendo
aos subprogramas decorrentes do Programa
de Governo;
IV - emitir despachos definitivos em assuntos de
competência da
Secretaria;
V - revogar
ou anular decisão proferida por
seu subordinado,
bem como avocar qualquer processo;
VI - manifestar-se sobre a concessão de
adiantamento de fundos a
servidores da Secretaria;
VII -
presidir os órgãos de deliberação
coletiva e de assessoria
da
Administração Geral subordinados à Secretaria;
VIII-
convocar os órgãos de assessoria e de deliberação coletiva
para opinarem sobre determinados
assuntos;
IX - delegar
aos diretores de departamentos, assistentes
ou
assessores matérias
de sua competência,
desde que
conveniente ao melhor rendimento da
Secretaria;
X - elaborar
relatórios ao Prefeito sobre as
atividades da
Secretaria;
XI - subscrever,
juntamente com o Prefeito, legislação que diga
respeito a assuntos de especialidade da
Pasta;
XII -
expedir resoluções e outros atos necessários à
coordenação
e
controle das atividades da Secretaria,
de acordo com as
normas estabelecidas;
XIII-
decidir sobre assuntos relativos ao pessoal da
Secretaria,
ressalvados os
que sejam de atribuição
de determinado
funcionário, órgão ou unidade
administrativa;
XIV -
decidir sobre qualquer assunto de alçada da Secretaria, sem
prejuízo
da delegação de
competência que venha
a
estabelecer.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Aplicam-se aos Secretários
Municipais as
disposições constantes dos artigos 87 a 91 da
Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO
ARTIGO
56 - Ao Diretor de Departamento, sem prejuízo de outras
atribuições específicas, fixadas em lei ou decreto,
compete, dentro
da especialidade e âmbito de seu
Departamento:
I - dirigir,
controlar, coordenar, supervisionar e orientar as
atividades do
Departamento, segundo Diretrizes
da
Secretaria;
II - assessorar
o Secretário em suas decisões,
nos assuntos
correlatos ao Departamento ou
naqueles que lhe
forem
atribuídos;
III -
organizar as unidades subordinadas e indicar os respectivos
titulares ou supervisores;
IV - programar as atividades componentes dos
projetos atribuídos
ao Departamento, definir prioridades,
coordenar e controlar
sua execução dentro dos padrões de
eficiência e eficácia, e
de acordo com os critérios e princípios
estabelecidos;
V - providenciar e distribuir os recursos
humanos, materiais e
orçamentários necessários à execução das atividades,
bem
como controlar sua utilização;
VI - proferir
despachos decisórios em processos
atinentes a
assuntos de sua área de atuação;
VII -
ordenar as despesas do Departamento;
VIII-
delegar aos Chefes de Divisão, de Serviço ou assistentes,
funções de sua competência, desde que
conveniente ao melhor
rendimento de seu Departamento;
IX - participar,
como membro nato, do Crupo de
Planejamento
Setorial ou designar servidor para esta
finalidade;
X - decidir
sobre pedidos iniciais
de particulares ou
servidores, contendo
reivindicações, apresentando
reclamações, defesas, sugestões e demais
medidas do gênero,
ou
solicitando revisão de
atos praticados pela
Administração, em matéria de sua área de
atuação;
XI - convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação,
os
Chefes de Divisão,
Chefes de Serviço
e demais
subordinados do Departamento:
XII -
controlar a frequência,
pontualidade, serviços externos e
os gastos do pessoal diretamente
subordinado;
XIII-
encaminhar propostas de
promoção de servidores
para
deliberações dos órgãos competentes;
XIV -
propor programas de treinamento do
Departamento, bem como
indicar os servidores que deles tomarão
parte;
XV - aprovar
escala de férias e de substituição dos
servidores
do Departamento;
XVI -
justificar as faltas
ao serviço dos
servidores do
Departamento que diretamente lhe são
subordinados, na forma
da legislação vigente;
XVII-
aplicar penas disciplinares aos
subordinados, na forma da
legislação vigente;
XVIII-sugerir ao
Secretário a instauração de
sindicância ou
inquéritos administrativos sobre irregularidades
ocorridas
no seu Departamento;
XIX -
elaborar relatórios ao Secretário sobre
as atividades do
Departamento;
XX - proceder à avaliação de desempenho do pessoal;
XXI -
manter elevado o moral de seus
subordinados e a cooperação
entre os servidores municipais.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Aplica-se, no que
couber, o disposto
nos
artigos 87 a 91, da Lei Orgânica do Município,
ao cargo de Diretor de
Departamento.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE DIVISÃO
ARTIGO
57 - Ao Chefe de Divisão, além das atribuições legais e
regulamentares previstas na
legislação vigente,
compete:
I - supervisionar,coordenar, controlar
e orientar a execução
dos
projetos e atividades afetos à Divisão e
responder
pelos encargos atribuídos;
II - orientar a execução das atividades da
Divisão de acordo com
os
padrões de qualidade,
produtividade e custos ditados
pelas normas, princípios e critérios
estabelecidos;
III -
acelerar a eficiência e reduzir os
custos operacionais dos
projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IV - providenciar e distribuir os recursos
humanos, materiais e
orçamentários necessários à execução das atividades,
bem
como controlar sua utilização;
V - coordenar
e controlar o cumprimento às normas,
rotinas e
instruções
emitidas e aprovadas
pelas autoridades
competentes;
VI - emitir
Pareceres nos processos
que lhe tenham
sido
distribuídos por autoridade superior e
nos processos cujos
assuntos se relacionem com as atribuições
de sua Divisão;
VII -
comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos
serviços sob sua
responsabilidade, bem
como propor alternativas
para
solucioná-las;
VIII-
promover reuniões periódicas de coordenação, entre
seus
subordinados, a fim de dirimir dúvidas, ouvir sugestões e
discutir assuntos de interesse da
Divisão;
IX - orientar,
coordenar, controlar e
supervisionar o
cumprimento de
normas, princípios e
critérios
estabelecidos;
X - supervisionar, controlar e orientar as atividades de seus
órgãos
subordinados objetivando manter
em bom estado de
conservação os prédios,
os equipamentos e as instalações
sob
sua responsabilidade, e
encaminhar solicitações dos
reparos necessários;
XI - zelar
pela disciplina nos locais de trabalho e
aplicar
penalidades aos subordinados, dentro de
sua competência, de
acordo com a legislação vigente;
XII -
comunicar periodicamente ao
Departamento de Recursos
Humanos as faltas, atrasos e demais atividades relativas à
Administração de pessoal;
XIII-
submeter à aprovação
do superior imediato a escala
de
férias de seus subordinados;
XIV -
promover a movimentação de pessoal nas unidades que lhe são
subordinadas, de
acordo com as
normas e critérios
estabelecidos;
XV - propor
programas de treinamento de
interesse da divisão,
bem como indicar os servidores que deles
tomarão parte;
XVI -
aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação
de
pessoal;
XVII-
encaminhar a quem
de direito propostas de promoção
de
servidores para deliberação dos órgãos
competentes;
XVIII-controlar
a frequência, pontualidade, serviços externos e
os gastos do pessoal diretamente
subordinado;
XIX -
desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas;
XX - manter
elevado o moral de seus subordinados e a cooperação
entre os servidores municipais.
CAPÍTULO V
DO CHEFE DE SERVIÇO
ARTIGO
58 - Ao Chefe de Serviço, além das atribuições legais e
regulamentares previstas
na legislação vigente,
compete:
I - supervisionar, coordenar,
controlar e orientar a execução
das atividades afetos ao Serviço e
responsabilizar-se pelos
encargos atribuídos;
II - distribuir
as tarefas entre
seus subordinados e
supervisionar, controlar
e orientar a sua
execução de
acordo com as normas, princípios e
critérios estabelecidos;
III -
comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas
às atividades sob
sua
responsabilidade, bem
como propor alternativas
para
solucioná-las;
IV - zelar
pela disciplina nos locais de
trabalho e propor a
aplicação de penalidades, dentro de sua competência;
V - fiscalizar a frequência e a permanência
dos subordinados no
serviço e comunicar, periodicamente, ao superior imediato,
as
faltas, atrasos e
demais atividades relativas
à
Administração de Pessoal;
VI - manter
elevado o moral dos subordinados e a
cooperação
integrada entre os servidores;
VII -
supervisionar, controlar e orientar as
atividades de seus
subordinados com
o objetivo de manter em bom estado
de
conservação os prédios, os equipamentos,
as instalações sob
sua
guarda ou responsabilidade e solicitar
os reparos
necessários;
VIII-
garantir que a execução das atividades
do Serviço estejam
de
acordo com os padrões de qualidade,
produtividade e
custos
ditados pelas normas,
princípios e critérios
estabelecidos pela autoridade superior;
IX - desempenhar
outras atribuições que lhe forem
determinadas
pela autoridade competente;
X - propor
ao superior imediato
a distribuição ou
redistribuição do pessoal subordinado;
XI - informar os processos que lhe forem
distribuídos;
XII -
cooperar com o
Chefe imediato em assuntos técnicos
ou
administrativos de sua competência;
XIII-
prestar contas, a
qualquer tempo, das
atividades em
execução ou executadas pelo seu Serviço;
XIV -
promover reuniões periódicas
de coordenação entre seus
subordinados, ouvindo
sugestões ou discutindo
assuntos
diretamente ligados às atividades que lhe
estão afetas.
CAPITULO VI
DO DIRIGENTE DE UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO
59 - Ordenador de Despesa é toda e qualquer
autoridade
pública investida
da competência de
autorizar
despesas, assim podendo autorizar empenhos, ordenar
pagamentos e
conceder adiantamentos de
fundos,
observadas as normas específicas
sobre a matéria.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em relação a cada unidade,
haverá um ordenador
principal, que é
o seu dirigente, e
tantos
ordenadores secundários
quantos servidores
auxiliares ou subordinados
estejam para tal fim
investidos, mediante
delegação de competência.
ARTIGO
60 - É assegurado o princípio da
autoridade do dirigente
de unidade orçamentária, no tocante às opções para a
melhor gestão dos recursos
orçamentários e adicionais
colocados à disposição do órgão de
que é responsável,
sem
sacrifício, contudo, de sua integração
aos
planos, propósitos e metas globais
da Administração.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Facultar-se-á ao dirigente
de unidade
orçamentária,sob
direta aprovação do titular da
respectiva Pasta,
solicitar ao órgão
competente, transposição
ou remanejamento de
suas dotações
e autorizar a
realização de
despesas orçamentárias.
ARTIGO
61 - A autonomia concedida nos termos do
artigo anterior
exigirá a
mais racional utilização
dos recursos
disponíveis, ficando
vedada, desde logo,
a
suplementação de dotações que hajam sofrido redução
em favor de outros programas de
trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Caberá ao Prefeito
decidir quanto à
autorização, em caráter
excepcional, de medidas
que contrariem o disposto neste
artigo, ouvida
a Comissão Central de
Orçamento.
ARTIGO
62 - Sem prejuízo do princípio da
autoridade do dirigente
de unidade orçamentária, como ordenador de despesas,
poderá o
Executivo atribuir
competência a órgãos
municipais para a realização , a nível centralizado,
de dispêndios alocados
à outras unidades
orçamentárias.
ARTIGO
63 - As fases de
empenho, liquidação e
pagamento de
despesas são de competência,
exclusiva, de dirigentes
de unidades administrativas
específicas da Secretaria
de
Finanças, regularmente constituídas
para o
desempenho dessas atribuições.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito
ARTIGO
64 - O Gabinete do Prefeito (GP) tem a
seguinte estrutura
básica:
I - Conselho
Popular do Município, instituído nos termos do
dispósto no
artigo 92 da Lei Orgânica do Município;
II - Chefia
de Gabinete (CGP),
com nível de
Departamento,
compreendendo:
a) Serviço de Expediente (CGP-1);
b) Serviço de Cerimonial (CGP-2);
c) Serviço de Junta Militar (CGP-3);
III -
Assessoria (GPA):
IV - Departamento de Comunicação (GP-1), com 2
(duas) Divisões e
3 (tres)
serviços.
SEÇÃO II
Da Secretaria de Governo
ARTIGO
65 - A Secretaria de
Governo (SG) tem
a seguinte
estrutura básica:
I - Sistemas de Assessoria e Planejamento:
a) Unidade de Apoio:
Gabinete, Assessoria, Planejamento
e
Informações (GSG );
b) Conselho Municipal
dos Direitos da
Criança e do
Adolescente e respectivos órgãos
tutelares;
c) Conselho Municipal
da Mulher, órgão
de deliberação
coletiva da Coordenadoria Municipal de
Mulher, prevista
no artigo 266 da Lei Orgânica do
Município;
d) Assessoria de Planejamento
Estratégico;
e) Comissão Municipal de Informática;
II - Organização Departamental:
a)
Departamento de Informática
(SG-1) com 2
(duas)
Divisões e 4 (quatro) Serviços.
b) Departamento de Assuntos Comunitários (SG-2 ), com 4
(quatro ) Serviços;
c) Departamento de Ação Social e
Cidadania (SG-3 ), com 3
(tres)
Divisões.
SEÇÃO III
Da Secretaria de Administração
ARTIGO
66 - A Secretaria de Administração (SA )
tem a
seguinte
estrutura básica:
I - Sistema de Assessoria e Planejamento:
a) Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e
Informações (GSA );
b) Comissão de Recursos Humanos ( CRH );
c) Comissão de Julgamento de Licitações
(COJUL - SA );
d) Comissão de Inovações e
Desenvolvimento Organizacional
(CID), órgão com nível de Divisão;
II - Entidade vinculada: Instituto de Previdência do Servidor
Municipal de Diadema (IPRED);
III -
Organização Departamental:
a) Departamento de Recursos Humanos (
SA-1 ), com 3 (tres)
Divisões e 2 (dois ) Serviços ;
b) Departamento de Suprimentos e
Patrimônio ( SA-2 ), com
2 ( duas ) Divisões e 4 ( quatro )
Serviços;
c) Departamento de Serviços Gerais e Documentação
( SA-3 ),
com 2 ( duas ) Divisões e 4 (quatro )
Serviços.
SEÇÃO IV
Da Secretaria de
Finanças
ARTIGO
67 - A Secretaria de
Finanças (SF) tem
a seguinte
estrutura básica:
I - Sistema de Assessoria e Planejamento:
a) Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e
Informações (GSF);
b) Conselho Municipal
de Contribuintes (CMC),
com
atribuições de apreciar recursos em
matéria tributária e
de multas em geral;
c) Comissão Central de Orçamento (CCO);
II - Organização Departamental:
a) Departamento de Rendas (SF-1), com 3 (tres) Divisões e 7
(sete) Serviços;
b) Departamento Econômico e Financeiro
(SF-2), com 2(duas)
Divisões e 6(seis) Serviços;
c) Departamento de Orçamento (SF-3), sem
Divisões.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Assuntos
Jurídicos
ARTIGO
68 - A Secretaria de
Assuntos Jurídicos (SJ)
tem a
seguinte estrutura básica:
I - Sistemas de Assessoria e Planejamento;
a) Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e
Informações (GSJ);
b) Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor (CCON);
c) Comissão Processante Permanente (CPP);
II - Organização Departamental:
a) Procuradoria Geral do Município
(SJ-1), órgão com nível
de Departamento, com: 4(quatro) unidades, com nível de
Divisão e 2(dois) Serviços;
b) Departamento de Defensoria Pública (SJ-2), com
1(uma)
Divisão e 2(dois) Serviços.
SEÇÃO VI
Da Secretaria de Obras
ARTIGO
69 - A Secretaria de Obras (SO) tem a
seguinte estrutura
básica:
I - Sistemas de Assessoria e Planejamento:
a) Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e
Informações (GSO);
b) Comissão de Julgamento de Licitações
(COJUL-SO);
II - Entidade
vinculada: Companhia de
Saneamento de Diadema -
SANED, autorizada sua constituição pela
Lei nº 1.254, de 09
de junho de 1 993;
III -
Organização Departamental:
a) Departamento de Edificações Públicas (SO-1),
com 3(tres)
Divisões e 3(tres)
Serviços;
b) Departamento de
Vias Públicas (SO-2),
com 2(duas)
Divisões e 5(cinco) Serviços;
c) Divisão de Apoio Administrativo.
SEÇÃO VII
Da Secretaria de Serviços Urbanos
ARTIGO
70 - A Secretaria de Serviços Urbanos (SU), tem a seguinte
estrutura básica:
I - Sistemas de Assessoria e Planejamento:
a) Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e
Informações (GSU).
II - Entidade vinculada: Empresa de Transportes Coletivos
de
Diadema - ETCD:
III -
Sistema Municipal de Defesa Civil: Comissão de Defesa Civil
-
COMDEC, regulamentados pelo
Decreto nº 2.645, de 07 de
dezembro de 1.983, vinculam-se à Secretaria, tendo
1(um)
Serviço de Apoio;
IV - Organização Departamental:
a) Departamento de Serviços Urbanos (SU-1), com 4(quatro)
Divisões e 7(sete) Serviços;
b) Departamento de Transportes (SU-2),
com 3(tres) Divisões
e 4(quatro) Serviços;
c) Divisão de Apoio Administrativo,
subordinada diretamente
ao GSU.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer
ARTIGO
71 - A Secretaria da Educação, Cultura,
Esporte e Lazer
(SE) tem a seguinte estrutura
básica:
I - Sistemas de Assessoria e Planejamento:
a) Unidade de Apoio: Gabinete,
Assessoria, Planejamento e
Informações (GSE);
b) Conselho Municipal
de Educação (CME),
obedecida a
autonomia e
competências asseguradas pela
legislação
federal;
c) Conselho Municipal de Cultura (CMC);
d) Conselho Municipal de Esporte e Lazer
(CEL);
e) Conselho:
1- do Fundo Municipal de Apoio à
Educação (FAE);
2- do Fundo Municipal de Apoio à
Cultura (FAC);
3- do Fundo Municipal de Apoio ao
Esporte e Lazer (FAL);
II - Organização Departamental:
a) Departamento de Educação (SE-1), com 3
(três) Divisões e 8
(oito) Serviços ou Equipes Técnicas;
b) Departamento de
Cultura (SE-2), com 1 (uma)
Divisão, 2
(dois) Serviços e 1 (um) Núcleo de
Projetos Especiais, com
nível de Divisão;
c) Departamento de
Esporte e Lazer (SE-3),
com 1 (uma)
Divisão e 3 (três) Serviços ou Equipes
Técnicas;
d) Diretamente subordinados ao
Secretário: 2 (duas) Divisões
(Apoio
Administrativo e Alimentação Escolar) com 3 (três)
Serviços.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Enquanto não for baixada a regulamentação da
Secretaria, as
funções deliberativas,
referentes aos três Fundos
Municipais de Apoio
à Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, serão
exercidas pelos
respectivos Conselhos,
referidos no inciso I, alíneas "b" a "d" deste
artigo.
SEÇÃO IX
Da Secretaria de Saúde
ARTIGO
72 - A Secretaria de Saúde (SS) tem a
seguinte estrutura
básica:
I - Sistemas de Assessoria e Planejamento:
a) Unidade de Apoio: Gabinete,
Assessoria, Planejamento e
Informações (GSS);
b) Conselho Popular de Saúde (CPS);
c) Conselho Municipal de Saúde (CMS);
d) Coordenadoria de
Programas de Saúde:
7 (sete)
coordenadores, com nível de
Departamento;
II - Organização Departamental:
a) Departamento de Atenção Ambulatorial
(SS-1), com 5 (cinco)
Divisões;
b) Departamento de Atenção Especializada
(SS-2), com 3 (três)
Divisões e 5 (cinco) Serviços;
c) Hospital Público Municipal (SS-3), com
3 (três) Divisões e
2 (dois) Serviços;
d) Diretamente subordinadas ao
Secretário: 2 (duas) Divisões
(Apoio Administrativo e
Vigilância Epidemiológica
Sanitária) com 4 (quatro) Serviços.
SEÇÃO X
Da Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano
ARTIGO
73 - A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano
(SH) tem a seguinte estruturação
básica:
I - Sistemas de Assessoria e Planejamento:
a) Unidade de Apoio: Gabinete,
Assessoria, Planejamento e
Informações (GSH);
b) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA),
instituído pela Lei nº 1.258, de 28 de
junho de 1.993,para
Assessoria do qual fica designado o cargo de Oficial
de
Gabinete da
Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento
Urbano constante do Anexo VI;
c) Conselho Deliberativo
do Fundo Municipal
de Apoio à
Habitação
de Interesse Social - FUMAPIS,
criado pela Lei
nº 1.093, de 11 de setembro de 1.990;
d) Conselho Deliberativo do Fundo
Municipal do Meio Ambiente
-
FUMMA, criado pela Lei nº
1403, de 27 de dezembro de
l994.
II - Organização Departamental:
a) Departamento de Habitação (SH-1), com
2 (duas) Divisões e
5 (cinco) Serviços;
b) Departamento de Desenvolvimento Urbano (SH-2),
com 2
(duas) Divisões e 6 (seis) Serviços.
SEÇÃO XI
Das Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes (CIPAS)
ARTIGO
74 - A Prefeitura constituirá
Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes
(CIPAS), nos termos previstos
nos
artigos 163 a 165 da Consolidação
das Leis
do
Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
Executivo regulamentará o funcionamento
da
CIPA na Prefeitura.
SEÇÃO XII
Da regulamentação da Estrutura
Administrativa
ARTIGO
75 - Nos prazos estabelecidos, o
Executivo expedirá
decretos destinados
à implantação gradativa
da
estrutura administrativa da
Prefeitura, observadas as
condições, prioridades e etapas previstas
nesta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A regulamentação interna dos órgãos e unidades,
suas atribuições,
competências e a descrição
dos cargos, em respectivo
manual, deverão estar
concluídas até 180 (cento e oitenta) dias
da
vigência desta Lei, sem prejuízo da expedição
posterior do Regulamento
Geral da Administração
Municipal, consolidando
toda a legislação
regulamentar, a
respeito da implantação
da
reforma administrativa.
TÍTULO III
Dos Fundos Especiais
ARTIGO
76 - Fundo Especial é um conjunto de recursos
financeiros
oriundos da
arrecadação de receitas vinculadas
a
determinados fins
peculiares, destinando-se à
execução de programas de
financiamento, consecução de
objetivos, realização
de projetos, serviços
ou
atividades de
órgãos considerados unidades
orçamentárias ou de despesa e que,
pela sua natureza,
devam ter
tratamento financeiro, orçamentário
e
contábil diferenciado, quanto
à disposição dos
recursos e à
realização das despesas custeadas com
receitas próprias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
Fundo Especial é
previsto em lei,
sem
personalidade jurídica,
não podendo ser
considerado unidade administrativa, órgão ou
repartição pública.
ARTIGO
77 - São receitas do Fundo Especial:
I - subvenções, contribuições e transferências de entidades
da
administração direta
ou indireta de outras
esferas de
governo ou da Administração Pública;
II - contribuições de
pessoas físicas ou jurídicas de
direito
privado;
III -
contribuições de entidades internacionais;
IV - receitas
industriais e outras de natureza não
tributária,
auferidas
pela prestação de serviços,
fornecimento ou uso
de
bens, especialmente de
próprios ou instalações
municipais;
V - juros, correções monetárias ou rendimentos de aplicações
financeiras dos recursos do Fundo;
VI - retorno
financeiro com a amortização dos financiamentos e
demais operações realizadas com recursos
do Fundo;
VII -
doações, legados, auxílios e outras receitas que, pela sua
própria natureza, devam ser creditadas ao
Fundo.
ARTIGO
78 - O Fundo Especial,
por não possuir
personalidade
jurídica, não pode contratar, nem assumir quaisquer
obrigações, diretamente,
exceto por intermédio da
Administração Municipal e em nome
da Prefeitura.
ARTIGO
79 - As receitas do Fundo são compensadas automaticamente,
devendo ser consignadas no Orçamento, à
respectiva
unidade orçamentária, dotações,
em montante igual à
estimativa
das receitas vinculadas, nos
elementos e
subelementos correspondentes às despesas
custeadas
com receitas próprias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
excesso de arrecadação sobre a previsão
da
receita importará
suplementação automática das
dotações vinculadas
correspondentes.
ARTIGO
80 - Para efeitos contábeis, as
operações do Fundo serão
lançadas em conta gráfica, de
caráter financeiro,
vinculada à unidade de despesa correspondente, pela
Secretaria de Finanças.
ARTIGO
81 - Os recursos financeiros
do Fundo Especial
serão
depositados em conta bancária
própria ou específica e
movimentados pela
Secretaria de Finanças,
em
estabelecimento de crédito oficial.
ARTIGO
82 - As aplicações e a realização de
despesas à conta do
Fundo Especial serão orientadas por um
Conselho que
funcionará junto
ao órgão que seja a
unidade
orçamentária ou de despesa
correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta do Conselho, o Grupo de Planejamento
da Secretaria,
à qual esteja
vinculado o
Fundo, funcionará como o
Conselho Deliberativo
do Fundo Especial.
ARTIGO
83 - A autorização para a realização de
despesas à conta
de
recursos originariamente destinados
ao Fundo
Especial é de competência do
ordenador correspondente
à
unidade orçamentária ou de despesa à
qual esteja
vinculado o Fundo.
ARTIGO
84 - A receita e despesa do Fundo serão registrados
em
balancetes mensais
e, ao término
do exercício
financeiro, os resultados apurados
serão consolidados
em balanço anual.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo será de
competência da
Secretaria de Finanças.
ARTIGO
85 - As operações do Fundo e a
realização de despesas à
conta
de seus recursos não elide a observância
de
normas e princípios referentes a
licitações, execução
orçamentária e prestação de contas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A execução orçamentária e
financeira
relacionada
com a administração do fundo é de
competência exclusiva
da Secretaria de
Finanças.
ARTIGO
86 - Os Fundos Especiais da Administração Municipal são os
seguintes:
I - Fundo
Municipal de Apoio à Habitação de Interesse Social -
FUMAPIS,
junto à Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento
Urbano;
II - Fundo
Municipal de Apoio à Saúde (FAS),
junto à Secretaria
de Saúde;
III -
Fundos junto à Secretaria de Educação,
Cultura, Esporte e
Lazer, vinculados aos respectivos
Conselhos e Departamentos
da Secretaria:
a) Fundo Municipal de Apoio à Educação
(FAE);
b) Fundo Municipal de Apoio à Cultura
(FAC);
c) Fundo Municipal de Apoio ao Esporte e
Lazer (FAL);
IV - Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente.
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA.
TÍTULO IV
DA REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE
PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO
87 - Esta Lei institui o novo Quadro
Geral de Pessoal da
Prefeitura de
Diadema, reestrutura os
cargos,
empregos e funções e aprova tabela de vencimentos e
salários.
ARTIGO
88 - Para efeito desta Lei considera-se:
I - Cargo Público é aquele criado por lei, em
número certo, com
denominação própria, remunerado pelos
cofres municipais, ao
qual
corresponde um conjunto
de atribuições e
responsabilidades cometidas
ao funcionário público
sob
regime estatutário.
II - Posto
de Trabalho é a unidade de
atribuição delimitada
dentro do conjunto de responsabilidades
de um cargo.
III -
Emprego Público é o conjunto
de atribuições, direitos,
deveres e responsabilidades cometidas a
um servidor regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho -
C.L.T.
IV - Servidor
Público é toda pessoa física
vinculada ao poder
público como funcionário ou empregado.
V - Funcionário Público é o servidor legalmente investido
em
cargo público, sob regime jurídico
estatutário.
VI - Empregado Público é o servidor regularmente
admitido para o
exercício de um emprego, sob regime
jurídico da C.L.T.
VII -
Vencimento é a retribuição mensal devida ao ocupante
de
cargo público; Salário: retribuição do
ocupante de emprego
público.
VIII-
Remuneração é o vencimento ou salário do
cargo ou emprego,
acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
IX - Tabela
de Vencimentos e
Salários é o
instrumento de
administração salarial que contém o
conjunto de vencimentos
e salários, em valores monetários.
X -
Gratificação de Função é o valor paga ao
servidor pelo
exercício
de atividades de maior complexidade e adicionais
às atribuições e responsabilidades de seu
cargo efetivo ou
emprego, não se incorporando aos
vencimentos e sendo devida
enquanto
o servidor permanecer no
exercício da função
gratificada (FG).
XI - Quadro de Pessoal é a expressão da
estrutura organizacional
definida
por cargos e empregos,
estabelecido com base na
força
de trabalho necessária à obtenção dos
objetivos da
Administração Municipal.
XII -
Padrão é o conjunto de referência e
grau.
XIII-
Referência é o símbolo indicativo de nível de vencimento ou
salário fixado para cargos e empregos.
CAPITULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
ARTIGO
89 - O Quadro Geral de Pessoal da
Prefeitura do Município
de
Diadema é integrado
pelos cargos públicos
e
empregos públicos constantes dos
anexos I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX e X,
integrantes desta Lei.
a)
Anexo I - Cargos
de Provimento Efetivo:
mantidos,
criados, transformados e
extintos.
b)
Anexo II - Cargos de Provimento
Efetivo: discriminados
por quantidade,
denominação, referência
salarial e requisitos de
provimento.
c)
Anexo III- Empregos Públicos:
destinados a extinção na
vacância.
d)
Anexo IV- Cargos
em Comissão: discriminados por
quantidade, denominação, referências
e
forma de provimento.
e)
Anexo V - Cargos
em Comissão de Livre
Provimento:
destinados à extinção.
f) Anexo VI -
Cargos em Comissão: lotação por Secretaria .
g) Anexo VII - Função
Gratificada: requisitos para
preenchimento.
h) Anexo VIII- Função Gratificada: lotação por Secretaria.
i) Anexo IX -
Tabela de Vencimentos e Salários
Tabela 1 - 1º Etapa
Tabela 2 - Implantação
Definitiva
j) Anexo X -
Tabela de Gratificação de Função.
ARTIGO
90 - Os cargos
de provimento efetivo
ficam com as
denominações e
referências de vencimentos
estabelecidos na
conformidade do Anexo I,
parte
integrante desta Lei, observadas as
seguintes normas:
I - criados,
os que constam somente na
"Situação Nova".
II - mantidos os cargos, que figuram sem modificação nas
duas
situações.
III -
transformados, com as alterações
previstas na coluna
"Situação Nova", os constantes nas
duas situações.
IV - extintos
na vacância, os que constam na
"Situação Atual"
sem correspondência com a "Situação
Nova".
ARTIGO
91 - São criados os cargos em comissão, na conformidade do
Anexo IV,
parte integrante desta
Lei, com as
respectivas quantidades, denominações, referências e
formas de provimento.
ARTIGO
92 - Ficam extintos, 180 (cento e oitenta) dias após a
data da publicação desta Lei, os cargos em comissão
de livre provimento, constantes do Anexo V.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As nomeações em comissão, a
partir da vigência
desta Lei,
correrão em cargos previstos
no
Anexo IV.
CAPÍTULO III
Do Provimento dos Cargos
ARTIGO
93 - Os cargos públicos
constantes do Anexo II
serão
providos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos.
PARÁGRAFO
lº - Os concursos públicos realizados pelos órgãos da
Administração Direta
ou Indireta do Município,
serão feitos
por meio de provas ou de
provas e
títulos, onde
a somatória máxima será
de 100
pontos.
PARÁGRAFO
2º - Os servidores públicos municipais terão isenção de
taxa de inscrição para prestar
qualquer concurso
público no órgão público a que
esteja vinculado.
PARÁGRAFO
3º - Os servidores ou ex-servidores inscritos em concur
so público,
promovido pelos órgãos
da
Administração Direta
ou Indireta do
Município
terão, como
contagem de título, para
fins de
classificação o
tempo trabalhado para
a
Municipalidade de Diadema,
a razão de 0,5(meio)
ponto por mes
trabalhado, até o máximo de 25(vinte
e cinco) pontos.
ARTIGO
94 - Os ocupantes dos cargos transformados
constantes da
coluna "Situação Atual"
do Anexo I
ficam
automaticamente enquadrados nos cargos e referências
constantes na coluna "Situação
Nova".
ARTIGO
95 - As atuais funções regidas pela C.L.T. constantes do
Anexo III
ficam vinculadas aos seus ocupantes
na
forma de
emprego público, em
quadro próprio,
extinguindo-se na vacância.
ARTIGO
96 - Os cargos em
comissão serão providos
mediante
nomeação por ato do Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo servidor público que vier a
ocupar cargo
em comissão
terá resguardado o direito
de
retornar ao seu cargo ou
emprego de origem.
CAPÍTULO IV
Da Criaçãoo
e Alteração de Cargos
ARTIGO
97 - A criação de novos cargos ou a
transferência dos já
existentes pode
se dar nos casos
em que houver
alteração na estrutura organizacional da Prefeitura
de Diadema, que determine mudanças nas atividades ou
quando o
cargo não estiver mais compatível
com os
trabalhos desenvolvidos.
ARTIGO
98 - As descrições das responsabilidades e atribuições dos
cargos discriminados no Anexo II serão
definidas em
manual próprio.
CAPÍTULO V
Da Remuneração e da Jornada
de Trabalho
ARTIGO
99 - Os servidores terão os seus
vencimentos e salários
fixados de
acordo com as referências constantes
do
Anexo IX, Tabelas 1 e 2, parte integrante desta Lei,
devidamente atualizados
à época do
seu efetivo
pagamento, de acordo com o último índice disponível
do ICV - DIEESE.
PARÁGRAFO
1º - A fixação dos vencimentos
e salários a que se
refere o "caput" deste artigo será
implantada na
forma prevista pelos incisos II e IV do artigo 6º
e artigo 7º desta Lei.
PARÁGRAFO
2º - Dentro do prazo máximo
de 90(noventa) dias da
vigência desta
Lei, os vencimentos
serão os
constantes do Anexo IX, Tabela
2.
PARÁGRAFO
3º - Os atuais ocupantes de cargos serão enquadrados na
referência correspondente aos
cargos discriminados
no Anexo II.
PARÁGRAFO
4º - Os servidores que tiveram
enquadramento na forma
do artigo
77, da Lei nº 936 de 03 de março
de
1.988, perceberão as importâncias correspondentes
ao respectivo
grau sob a rubrica de
"vantagem
pessoal".
PARÁGRAFO
5º - A critério da Administração e com
anuência do
funcionário, a carga horária semanal
dos cargos de
médico e cirurgião-dentista
poderá variar para 12,
24, 32 ou
40 horas semanais; a de professor de
educação infantil, professor de educação especial
e professor
de Jovens e Adultos para 30 ou 40
horass semanais
e a de professor
de educação
física poderá
variar para 40
horas semanais,
definindo-se em cada caso os
vencimentos de forma
proporcional aos
constantes da tabela
de
vencimento.
PARÁGRAFO
6º - Fica fixada em até 10 (dez) vezes a relação entre
o menor e o maior vencimento ou salário base
pago
aos servidores
públicos municipais, respeitado
como limite máximo, o valor percebido em espécie
pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO
100 - Os servidores sob regime
trabalhista cujos empregos
tenham correspondência direta com
as denominações e
funções dos cargos constantes do Anexo II e possuam
os requisitos exigidos para seus
provimentos, terão
idêntica remuneração
à dos cargos correlatos, na
forma prevista no Anexo III.
PARÁGRAFO
1º - Aqueles que não se enquadrarem na
hipótese do
"caput",serão remunerados e terão sua jornada de
trabalho de
seus empregos, na forma fixada
no
Anexo III.
PARÁGRAFO
2º - Nenhum empregado público terá retribuição inferior
ao correspondente a menor
referência salarial.
ARTIGO
101 - Os servidores sob regime
trabalhista, ao assumirem
cargo de provimento efetivo de
mesma natureza ou de
atribuições assemelhadas
as do emprego
ocupado,
terão respeitados seus níveis de
vencimento.
ARTIGO
102 - As gratificações decorrentes do programa AIS - Ações
Integradas de Saúde, correspondentes a 100%,
80%,
50% e
10% dos vencimentos dos
cargos de médico,
dentista, auxiliar
de enfermagem, atendente
de
enfermagem e enfermeiro, respectivamente, passam a
integrar os vencimentos destes cargos, compondo as
referências salariais correspondentes previstas no
Anexo IX, Tabela 2.
ARTIGO
103 - A gratificação correspondente a 20% do vencimento do
cargo de médico, instituída pela Lei 840/86
fica
incorporada ao vencimento deste
cargo, para todos os
efeitos.
ARTIGO
104 - Será concedida a todos os servidores possuidores de
diploma de
curso superior detentores de
cargo ou
emprego publico, cuja ocupação tenha como requisito
curso superior completo,
gratificação correspondente
a 10% de seus vencimentos.
PARÁGRAFO
1º - Excetuam-se do "caput" deste
artigo os
funcionários que já recebem gratificação de nível
universitário, instituída pela
Lei 877/87.
PARÁGRAFO
2º - A gratificação instituída no "caput" deste artigo
e na Lei
877/87 incorporar-se-á aos vencimentos
dos servidores para todos os
efeitos.
ARTIGO
105 - Os ocupantes de funções gratificadas farão jus a
gratificação de função definida no
artigo 88, inciso
XI desta Lei, conforme estabelecido no seu Anexo X,
ficando impossibilitados de as
exercer os servidores
ocupantes do cargo em comissão ou contratados pelo
regime emergencial ou temporário.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As funções gratificadas constantes do
Anexo
VII, parte integrante desta
Lei, não constituem
cargo ou emprego e sim vantagens temporárias,
acessórias, não se
incorporando aos vencimentos
dos servidores.
ARTIGO
106 - Os vencimentos dos
cargos em comissão
são os
constantes do Anexo IV e IX,
Tabela 2, desta Lei.
PARÁGRAFO
1º - O servidor que vier a ocupar cargo em
comissão
receberá o vencimento fixado no Anexo IV e sendo
este valor inferior ao vencimento percebido pelo
mesmo, terá
direito a um acréscimo de 10%
sobre
seu vencimento originário.
PARÁGRAFO
2º - O adicional previsto no parágrafo anterior será
percebido pelo servidor apenas enquanto ocupar o
cargo em comissão.
CAPÍTULO VI
Das Substituições
ARTIGO
107 - Haverá substituição no
impedimento legal e
temporário do ocupante
de cargo em comissão ou de
função gratificada e nas suas férias, por
período
igual ou superior a 5 dias
consecutivos.
PARÁGRAFO
1º - O substituto perceberá a diferença
de vencimento
entre as
duas situações, enquanto
durar a
substituição.
PARÁGRAFO
2º - Findo o período
de substituição o
substituto
retornará ao seu cargo ou
emprego de origem.
TÍTULO V
Das Disposições Transitórias
ARTIGO
108 - Os empregados públicos que exercem funções distintas
daquelas decorrentes de seus empregos originários,
até a
data da publicação
desta Lei, serão
enquadrados respectivamente nos
empregos
correspondentes às funções
exercidas, se constantes
expressamente desta
Lei, desde que
tenham seus
vencimentos aumentados
e atendam aos
requisitos
legais.
PARÁGRAFO
1º - Será nomeada, pelo Secretário da Administração,
Comissão Especial para estudos
dos casos referidos
no "caput" deste
artigo e posterior encaminhamento
para apreciação e decisão do
Prefeito, com a parti
cipação
do Sindicato nesses estudos.
PARÁGRAFO
2º - A Comissão terá suas atribuições e competências
definidas por
Decreto sendo certo
que deverá
obedecer aos seguintes
prazos:
I - em 30(trinta) dias, a partir da publicação desta
Lei, dar início ao exame dos casos
dos servidores que
atualmente exercem a função de fiscais de
tributos
imobiliários, independentemente de
sua atual
denominação, analisando a
possibilidade de
equipará-los aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal
III.
II - em
120(cento e vinte) dias, a partir
da publicação
desta Lei,
concluir os trabalhos para os quais
foi
constituído
PARÁGRAFO
3º - Ficam vedados os
desvios de função,
responsabilizando-se a
chefia imediata pela
ocorrência de novos
casos, sob pena
de
ressarcimento aos
cofres públicos dos
efeitos
eventuais dos referidos desvios.
ARTIGO
109 - O Plano de Cargos poderá sofrer revisões periódicas,
na forma da Lei, tendo como parâmetros as variações
de mercado
e as alterações
dos objetivos da
Administração.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As alterações podem ser
pontuais,
principalmente as
referentes a criação
de
cargos novos.
ARTIGO
110 - Os atuais ocupantes
dos cargos transformados,
constantes no Anexo I, coluna "Situação Atual", que
não possuam
o requisito de escolaridade previsto
para o cargo
correspondente, constante na coluna
"Situação Nova", ficam dispensados deste requisito
para enquadramento.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O disposto no
"caput" deste artigo
fica
estendido para
provimento de cargos
pelos
candidatos aprovados nos
concursos públicos ora
em andamento.
ARTIGO
111 - Os cargos postos em concursos públicos, antes
da
aprovação desta Lei, de denominações diferentes das
constantes do
Anexo II, ficam
transformados de
acordo com o disposto no Anexo I.
ARTIGO
112 - Os cargos, empregos e funções
criados anteriormente
a esta Lei e que expressamente não
constem dela, não
tendo
ocupantes, ficam extintos;
se ocupados,
ficarão extintos na vacância.
ARTIGO
113 - Imediatamente após a
vigência desta Lei
a
Administração passará a desenvolver estudos para a
conclusão do
Plano de Cargos
e Carreiras da
Prefeitura.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A Administração obriga-se a
incluir, no Plano
referido no "caput" deste artigo, a avaliação
de desempenho
dos servidores em geral,
sob
qualquer regime, de forma a
assegurar o direito
à progressão horizontal ao pessoal estatutário
e ao pessoal trabalhista.
ARTIGO
114 - A Administração criará condições
para formação dos
atuais atendentes de enfermagem
visando possibilitar
a
esses servidores a escolaridade
necessária para
ocupação do cargo de auxiliar de
enfermagem.
PARÁGRAFO
1º - Os atuais ocupantes
do cargo de atendente
de
enfermagem serão reenquadrados
como auxiliares de
enfermagem, assim
que comprovarem o atendimento
das exigências da Resolução
COREN nº 91, de 04 de
agosto de 1.987.
PARÁGRAFO
2º - Os ocupantes do cargo de Atendente de
Enfermagem,
enquanto permanecerem
nesta condição, serão
enquadrados na referência 6
(seis) do Anexo IX.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
ARTIGO
115 - A execução orçamentária e financeira,
relacionada
com a Administração Municipal, continuará onerando
as
dotações originárias ou os
recursos em vigor,
observadas as normas de boa técnica orçamentária e
sem prejuízo
das adaptações transitórias
indispensáveis à continuidade dos
serviços públicos,
durante o período de implantação da nova estrutura
administrativa e
dos quadros de
pessoal da
Prefeitura.
ARTIGO
116 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão à conta de dotações
próprias consignadas no
Orçamento, suplementadas se
necessário.
ARTIGO
117 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação,
com a observância
das normas
contidas no
artigo 6º e das demais ressalvas
aqui
existentes, com
a revogação das disposições em
contrário e
em especial das
seguintes leis
municipais:
I - Lei nº 318, de 13 de abril de
1.968;
II - Lei nº 840, de 08 de maio de
1.986;
III - Lei nº 936, de 03 de março de
1.988;
IV - Lei nº 953, de 17 de junho de
1.988;
V - Lei nº 991, de 13 de dezembro de
1.988;
VI - Lei nº 1.204, de 13 de maio de
1.992;
VII - Artigos 3º, 5º, 7º, 9º e 11 da Lei nº 1.226, de 23
de dezembro de 1.992.
Diadema, 17 de março de
1 995.
(a)
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal
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