• Lei Complementar Nº 36/1995 de 17/03/1995


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 33894

    Mensagem Legislativa: 72394

    Projeto: 4894

    Decreto Regulamentador: 468095


    DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA. DECRETOS: 4720/95; 4721/95; 5162/99; 5597/02; 5818/04; 6274/200; 6387/09; 7101/15; 8578/2025 - OBSERVAÇÃO: ARTIGOS 56, 57 E 58 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024 - ADI 2235803-60.2022.8.26.0000.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 840/1986
    • L.O. Nº 953/1988
    • L.O. Nº 991/1988
    • L.O. Nº 1204/1992
    • L.O. Nº 936/1988
    • L.O. Nº 318/1968
  • Altera:

    • L.O. Nº 1226/1992
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 51/1996
    • L.C. Nº 53/1996
    • L.C. Nº 93/1999
    • L.C. Nº 75/1997
    • L.C. Nº 117/2000
    • L.C. Nº 100/1999
    • L.C. Nº 125/2000
    • L.C. Nº 121/2000
    • L.C. Nº 92/1999
    • L.C. Nº 167/2002
    • L.C. Nº 184/2003
    • L.C. Nº 198/2004
    • L.C. Nº 205/2004
    • L.C. Nº 206/2004
    • L.C. Nº 211/2004
    • L.C. Nº 213/2005
    • L.C. Nº 221/2005
    • L.C. Nº 215/2005
    • L.C. Nº 231/2006
    • L.C. Nº 256/2007
    • L.C. Nº 260/2008
    • L.C. Nº 178/2003
    • L.C. Nº 224/2006
    • L.C. Nº 246/2007
    • L.C. Nº 259/2008
    • L.C. Nº 262/2008
    • L.C. Nº 261/2008
    • L.C. Nº 272/2008
    • L.C. Nº 274/2008
    • L.C. Nº 290/2009
    • L.C. Nº 282/2008
    • L.C. Nº 285/2009
    • L.C. Nº 310/2010
    • L.C. Nº 311/2010
    • L.C. Nº 107/1999
    • L.C. Nº 103/1999
    • L.C. Nº 118/2000
    • L.C. Nº 315/2010
    • L.C. Nº 342/2011
    • L.C. Nº 332/2011
    • L.C. Nº 355/2012
    • L.C. Nº 87/1999
    • L.C. Nº 237/2006
    • L.C. Nº 88/1999
    • L.C. Nº 387/2014
    • L.C. Nº 95/1999
    • L.C. Nº 336/2011
    • L.C. Nº 250/2007
    • L.C. Nº 54/1996
    • L.C. Nº 56/1996
    • L.C. Nº 116/2000
    • L.C. Nº 134/2001
    • L.C. Nº 190/2003
    • L.C. Nº 269/2008
    • L.C. Nº 276/2008
    • L.C. Nº 288/2009
    • L.C. Nº 373/2013
    • L.C. Nº 374/2013
    • L.C. Nº 204/2004
    • L.C. Nº 389/2014
    • L.C. Nº 408/2015
    • L.C. Nº 422/2016
    • L.C. Nº 424/2016
    • L.C. Nº 68/1997
    • L.C. Nº 45/1995
    • L.C. Nº 123/2000
    • L.C. Nº 448/2018
    • L.C. Nº 314/2010
    • L.C. Nº 212/2004
    • L.C. Nº 85/1998
    • L.C. Nº 491/2021
    • L.C. Nº 503/2021
    • L.C. Nº 111/2000
    • L.C. Nº 515/2022
    • L.C. Nº 106/1999
    • L.C. Nº 541/2023
    • L.C. Nº 546/2023
    • L.C. Nº 545/2023
    • L.C. Nº 552/2024
    • L.C. Nº 565/2025
    • L.C. Nº 566/2025
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 036/95

    OBSERVAÇÃO: ARTIGOS 56, 57 E 58 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024 - ADI 2235803-60.2022.8.26.0000.

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 17 DE MARÇO DE 1.995.-             

     

     

     

                            DISPÕE      sobre     a     reorganização

                            administrativa e  a  reestruturação   dos

                            quadros    de   pessoal   da   Prefeitura

                            Municipal de Diadema.

     

     

                            JOSE   DE  FILIPPI  JUNIOR,   Prefeito  o

                            Município  de  Diadema,   Estado  de  São

                            Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições

                            legais,

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

                                                                   

                                TÍTULO I

     

                  DO PROCESSO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

     

     

                               CAPÍTULO I

                      DOS PRINCÍPIOS E PRESSUPOSTOS

     

     

                                 SEÇÃO I

             Da implantação gradual: condições e prioridades

     

     

    ARTIGO 1º - O Poder Executivo é autorizado a implantar a  reforma

                administrativa   da  Prefeitura  Municipal  de  forma

                gradativa,  respeitadas a competência  constitucional

                do Poder Legislativo e as disposições da Lei Orgânica

                do Município, tendo em vista as seguintes condições e

                prioridades enumeradas segundo sua importância:

     

    I   - a  existência de recursos orçamentários compatíveis com  os

          desembolsos  necessários  ao  atendimento das  despesas  de

          reestruturação  administrativa  dentro de  um  processo  de

          implementação progressiva de medidas, na forma estabelecida

          nesta lei;

     

    II  - a   melhoria  da  qualidade,   aumento  da   produtividade,

          eficiência  e  eficácia dos serviços públicos  prestados  à

          comunidade,   com   introdução,   dentre  outros   recursos

          operativos,   de   métodos   e   sistemas   que   visem   a

          racionalização   das  práticas  e  rotinas  dos   serviços,

          especialmente  com a adoção do planejamento sistemático  em

          caráter  permanente e com a informatização  dos  principais

          campos  e  setores funcionais da Prefeitura,  aliadas a  um

          programa contínuo de seleção, aperfeiçoamento, reciclagem e

          treinamento do pessoal;

         

    III - a reforma administrativa da Prefeitura deverá traduzir,  em

          termos  de  estrutura organizacional,  apenas a  quantidade

          indispensável   de  órgãos  ou   unidades   administrativas

          necessárias  ao  atendimento das necessidades coletivas  da

          comunidade,  dentro  das possibilidades  orçamentárias  dos

          próximos exercícios;

     

    IV  - a  adoção de critérios de descentralização progressiva  das

          atividades,  delegação de competências e regionalização dos

          serviços públicos municipais;

     

    V   - concluída a reestruturação administrativa,  após criteriosa

          avaliação dos recursos humanos e financeiros necessários  à

          manutenção   de   atividades   permanentes   e   contínuas,

          englobando todos os esforços para a manutenção dos serviços

          públicos  em níveis aceitáveis,  o Executivo encaminhará  à

          Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a  conclusão

          do Plano de Cargos e Carreiras, como etapa final da reforma

          administrativa   e  em  decorrência  do   cumprimento   das

          condições   e   prioridades   estabelecidas   nos   incisos

          anteriores deste artigo.

     

    ARTIGO 2º - A implantação da nova organização municipal  dar-se-á

                por  etapas  e enquanto não forem expedidos  decretos

                específicos, as Secretarias Municipais, Departamentos

                e    demais   órgãos   e   unidades   administrativas

                funcionarão  com a sua atual organização legal  e  de

                fato.

     

    ARTIGO 3º - Aplicam-se  aos órgãos e às unidades  administrativas

                com idênticas denominações ou de natureza semelhante,

                durante   o   processo   da  revisão   da   estrutura

                organizacional  e  aos chefes,  dirigentes  e  demais

                autoridades,   respectivamente,   as  atribuições   e

                competências   originárias   estabelecidas  em   lei,

                regulamento  ou praticadas de fato  na  Administração

                Municipal.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - As  atribuições e competências referidas  neste

                      artigo,  na  fase de mudança a que se refere  o

                      "caput",   poderão   ser  complementadas,   por

                      resolução do Secretário Municipal, para adaptar

                      a estrutura existente à revisão organizacional,

                      suprir   lacunas   e   preparar   a   transição

                      regulamentar  no  âmbito do campo funcional  da

                      respectiva Secretaria Municipal,  observadas as

                      prioridades,   normas  e  diretrizes  previstas

                      nesta lei.

     

    ARTIGO 4º - Os ocupantes de Cargos ou Diretores de  Departamentos

                terão  exercício em continuação,  imediatamente,  nos

                cargos  de  Secretário Municipal  (criados  por  esta

                lei),  sem prejuízo da expedição posterior de títulos

                de nomeação firmados pelo Prefeito.

     

    PARÁGRAFO 1º - Nas   vagas   decorrentes   da   investidura   dos

                   Secretários Municipais,  na forma estabelecida  no

                   "caput"  deste  artigo,  poderão ser  nomeados  em

                   comissão   e  temporariamente,   de   preferência,

                   servidores    municipais   com   experiência    ou

                   conhecimento dos serviços municipais na respectiva

                   área.

     

    PARÁGRAFO 2º - São mantidos os mesmos vencimentos, competências e

                   atribuições   dos   cargos   de  Diretor   e   dos

                   Departamentos existentes na Prefeitura.

     

    PARÁGRAFO 3º - Além  das competências e atribuições dos cargos  e

                   Departamentos,  mantidos  na forma do disposto  no

                   parágrafo anterior, compete a cada Diretor:

     

    1) responder  pelo  Departamento até a data da  implantação,  por

       decreto do Prefeito, da estrutura administrativa da respectiva

       Secretaria  Municipal,  quando  deverão cessar os  efeitos  da

       nomeação, o exercício temporário e ser extinto automaticamente

       o cargo correspondente;

     

    2) assessorar o Secretário nos estudos e na aplicação de  medidas

       indispensáveis   à   estruturação  da  respectiva   Secretaria

       Municipal.

     

    ARTIGO 5º - O  provimento  dos cargos em comissão  criados  nesta

                lei,   atendidos   critérios  de   essencialidade   e

                existência de recursos,  será providenciado, de forma

                gradual.             

     

     

                                 SEÇÃO II

                       Das etapas de reorganização

     

     

    ARTIGO 6º - Os   principais  efeitos,   decisões  e   etapas   de

                implementação das medidas necessárias à reorganização

                administrativa da Prefeitura serão contados a  partir

                da vigência desta lei, nos seguintes prazos:

     

     

            I - na data da publicação desta lei:

     

               a) investidura  dos Diretores nos cargos de Secretário

                  Municipal, com exercício em continuação;

     

               b) implantação  de  uma  unidade  de  apoio,  em  cada

                  Secretaria  Municipal,  integrante dos Sistemas  de

                  Assessoria   e  Planejamento  da  Prefeitura,   que

                  reunirá   os  serviços  de  gabinete,   expediente,

                  informações e o Grupo de Planejamento e  Assessoria

                  ou,  dependendo da necessidade da Secretaria,  dois

                  grupos distintos, um para cada função;

     

              c)  a  unidade de apoio prevista na alínea  anterior  é

                  diretamente   vinculada   ao  Secretário   e   será

                  constituída com o pessoal disponível.

     

    II  - no  primeiro dia do mês subsequente ao da publicação  desta

          lei:  aplicação  dos vencimentos e salários  constantes  do

          Anexo IX, Tabela 1 e do Anexo III;

     

    III - em  120  (cento e vinte) dias:  término  dos  trabalhos  da

          Comissão  Especial  encarregada  de examinar  os  casos  de

          desvio de função e reenquadramento do pessoal;

     

    IV  - em até 180 (cento e oitenta) dias: implantação da estrutura

          das  Secretarias  Municipais;                                

     

    V   - em  até  90 (noventa) dias:  aplicação  dos  vencimentos  e

          salários constantes do Anexo IX,  Tabela 2, quando todos os

          cargos serão definitivamente enquadrados na "Situação Nova"

          prevista no Anexo I e do Anexo III, Tabela 2;

                

    VI  - em  até 180 (cento e oitenta) dias:  extinção dos cargos em

          comissão  criados na Lei nº 936,  de 03 de março de  1.988,

          que  continuarão providos transitoriamente,  conforme anexo

          desta   lei,    durante   as   etapas   de    reorganização

          administrativa;

     

    VII - em até 240 (duzentos e quarenta) dias:  publicação,  se for

          considerado   conveniente,    do   Regulamento   Geral   da

          Administração,  que  deverá consolidar,  em decreto  único,

          toda a legislação anterior sobre a matéria;

     

    VIII- em  até  180(cento  e  oitenta)  dias:   remessa  à  Câmara

          Municipal  de projeto de lei dispondo sobre a conclusão  do

          Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura, devendo o mesmo,

          na  fase  de  elaboração ser discutido  com  os  servidores

          municipais,   através  de  Comissões  Departamentais  e  do

          Sindicado da Categoria.

     

    ARTIGO 7º - A  aplicação  dos vencimentos e salários,  a  que  se

                referem  os incisos II,  IV e V do  artigo  anterior,

                dar-se-á  em  duas  vezes  nas  seguintes  condições,

                dependendo    da   existência   de    disponibilidade

                financeira:

     

    I   - 50%  (cinquenta  por cento) da diferença dos novos  valores

          dos vencimentos e salários dos cargos e empregos em relação

          ao valor atual,  a partir da data prevista no inciso II  do

          artigo 6º;

     

    II  - 50% (cinquenta por cento) da diferença restante, em parcela

          única, na forma a ser estabelecida em decreto do Prefeito.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se  do  disposto  no  inciso  I  deste

                      artigo  os  cargos de Enfermeiro e  Oficial  de

                      Gabinete, previstos no Anexo IX, Tabela 1, cuja

                      diferença  dos  novos  valores  de  vencimentos

                      serão corrigidos na forma do inciso II.

     

                               CAPÍTULO II

              DOS INSTRUMENTOS DE RENOVAÇÃO ADMINISTRATIVA

     

     

                                  SEÇÃO I

                      Da ação no campo instrumental

     

     

    ARTIGO 8º - No  processo  de reestruturação administrativa e  nos

                trabalhos    permanentes   de    racionalização    ou

                modernização dos serviços públicos municipais deverão

                ser considerados, além dos pressupostos e prioridades

                estabelecidas  no  artigo  1º  desta  lei,  ainda  os

                seguintes   aspectos  funcionais  ou   instrumentais,

                prioritários  e indispensáveis ao êxito e eficácia da

                reforma administrativa:

     

    I   - melhoria,  ampliação  e  renovação das  instalações  e  dos

          equipamentos  das  Secretarias  Municipais,  como  condição

          necessária  ao  regular  funcionamento  da  nova  estrutura

          administrativa da Prefeitura;

     

    II  - agilização  da implantação de programas setoriais ou gerais

          relativos a informações ou cadastros e controles  relativos

          a pessoal,  materiais,  patrimônio,  serviços,  licitações,

          custos,   receita,   despesa,   contabilidade,    arquivos,

          bibliotecas,  atendimento e serviços prestados ao  público,

          andamento  de expedientes e processos,  cobrança da  dívida

          ativa,   acompanhamento  dos  demais  processos  judiciais,

          planejamento  urbano,   zoneamento,  plantas  e  unificação

          gradativa de cadastros fiscais,  tributários, urbanos,  bem

          como outros relativos a serviços contínuos;

     

    III - implantação dos programas referidos no inciso anterior, por

          meio de processamento eletrônico de dados,  microfilmagem e

          adoção   de   equipamentos  de  tecnologia   administrativa

          avançada,  em harmonia com as proposições do Plano  Diretor

          de Informática da Prefeitura;

     

    IV  - desenvolvimento   de  programação  constante  e  permanente

          visando:

     

          a) a  reciclagem das rotinas administrativas ou dos  fluxos

             dos serviços;

              

          b) a eliminação de desperdícios de tempo, material, energia

             e espaço;

           

          c) a  introdução  de  inovações e  métodos  atualizados  de

             funcionamento dos serviços;

     

          d) a  microfilmagem de documentos originais indispensáveis,

             de  dados e referências permanentes ou de  longo  prazo,

             observados os cuidados,  quando for o caso, relativos ao

             reconhecimento  da autenticidade,  eficácia ou  validade

             jurídica do processo de microfilmagem;

     

          e) a incineração ou destruição periódica, segundo critérios

             previamente aprovados em decreto,  de papéis, documentos

             e   processos   desnecessários  ou   já   microfilmados,

             observado,  em  certos casos,  o prazo de manutenção  da

             respectiva documentação, por até 5 (cinco) anos;

     

          f) o aumento da produtividade,  qualidade e  racionalização

             em geral dos serviços;

     

    V   - condicionamento da Administração Municipal à nova realidade

          funcional  e sua preparação para absorver  novos  sistemas,

          métodos  e  equipamentos  de  moderna  tecnologia,   com  a

          introdução   do   treinamento  intensivo,   sistemático   e

          permanente  do pessoal na área da informática e nas  demais

          áreas administrativas;

     

    VI  - desenvolvimento  de normas para elaboração da legislação  e

          dos  atos  do  Executivo,   no  sentido  de  disciplinar  e

          padronizar   técnicas  próprias  de  redação  e  estilo  de

          mensagens,  projetos de lei,  decretos,  portarias e demais

          atos expedidos pelas autoridades municipais;

     

    VII - cumprimento de normas técnicas e administrativas, legais ou

          regulamentares,  segundo  os  princípios  desta  lei  e  da

          legislação em vigor:

     

          a) não se admitindo servidores em desvio de função;

     

          b) observando-se  a  nova  estrutura  administrativa  e  as

             competências  das autoridades,  segundo a regulamentação

             de cada Secretaria Municipal;

     

          c) expedindo-se  normas internas ou regulamentares  claras,

             precisas  e com a observância de técnica e  nomenclatura

             administrativa própria dos respectivos regimes jurídicos

             aplicáveis em cada caso ou inerentes ao serviço público;

     

          d) criando-se  na Administração Municipal clima de respeito

             sistemático  aos  princípios  e normas  que  informam  a

             reorganização  municipal  e  à legislação  municipal  de

             Diadema;

     

    VIII - orientação das ações administrativas visando os  seguintes

           princípios fundamentais:

     

           a) Planejamento;

           b) Coordenação;

           c) Descentralização;

           d) Delegação de competências;

           e) Controle;

           f) Tranparência ou publicidade dos atos e ações;

           g) Ética dos atos administrativos;

           h) Regionalização.

     

                                 SEÇÃO II

           Das normas para elaboração da legislação e dos atos

                             administrativos

     

     

    ARTIGO 9º - O  Executivo  adotará normas próprias  de  redação  e

                estilo legislativo, para elaboração de suas mensagens

                à  Câmara Municipal e de projetos de lei,  tendo  por

                base formal a Lei Orgânica do Município e o  disposto

                nos artigos seguintes desta Seção.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - As   mensagens  e  os  projetos  de  lei  serão

                      numeradas pelo Executivo.

     

    ARTIGO 10 - As  leis,  decretos  e portarias serão  numerados  em

                séries distintas sem renovação anual,  em continuação

                à numeração existente.

     

    ARTIGO 11 - Nenhum  projeto de lei,  decreto ou portaria  conterá

                matéria  estranha ao seu objeto,  ou que não lhe seja

                conexa.

     

    ARTIGO 12 - O projeto de lei dispondo sobre alteração de lei, por

                substituição ou supressão de artigo,  ou acréscimo de

                dispositivo novo, obedecerá às seguintes normas:

     

    I   - será mantida a numeração dos artigos da lei alterada;

     

    II  - ao  artigo  novo  atribui-se-á  o mesmo  número  do  que  o

          anteceder,   seguido   de   letras  maiúsculas   em   ordem

          alfabética;

     

    III - o  parágrafo  novo  será sempre numerado em  continuação  à

          numeração existente, com exceção do parágrafo único.

     

    PARÁGRAFO 1º - O projeto de lei,  além das formalidades de praxe,

                   deverá   ser   encaminhado  à   Câmara   Municipal

                   acompanhado  de  anexo onde  figure  a  legislação

                   referida no projeto de lei.

     

    PARÁGRAFO 2º - Quando   a  modificação  atingir  a  maioria   dos

                   artigos,   ou   quando  tenha  havido   sucessivas

                   alterações  no  texto,  o projeto  de  lei  deverá

                   prever a consolidação de respectiva legislação.

     

    PARÁGRAFO 3º - As   normas   contidas   neste   artigo,    quando

                   aplicáveis, deverão ser, igualmente, observadas na

                   elaboração de decretos.

     

    ARTIGO 13 - A  elaboração de projetos de lei e decretos  atenderá

                aos  seguintes  princípios,  seguindo  basicamente  o

                modelo formal da Lei Orgânica do Município:

     

    I   - os  textos  serão precedidos de ementa enunciativa  do  seu

          objeto e divididos em artigos;

    II  - a  numeração  dos artigos será ordinal,  até o  nono  e,  a

          seguir, cardinal;

     

     

    III - os  artigos  desdobrar-se-ão  em  parágrafos,   em  incisos

          (algarismos romanos) ou parágrafos e incisos; os parágrafos

          em  itens  (algarismos arábicos) e os incisos  e  ítens  em

          alíneas (letras minúsculas);

     

    IV  - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico      ,

          salvo o parágrafo único, que será grafado por extenso;

     

    V   - o  agrupamento de artigos constituirá a Seção,  que  poderá

          desdobrar-se em Subseções;  o de seções,  o Capítulo;  o de

          capítulos,  o Título; o de títulos, o Livro; e o de livros,

          a  Parte,  que poderá desdobra-se em Geral e  Especial,  ou

          consistir  simplesmente  em  Parte,  seguida  de  numeração

          ordinal grafada por extenso;

     

    VI  - os  grupos  a  que  se refere  o  inciso  anterior  poderão

          compreender  os  subgrupos:   Disposições  Preliminares   e

          Disposições Gerais;

     

    VII - as  disposições  que,  pelo seu sentido,  não  couberem  em

          qualquer dos grupos, serão incluídas em Disposições Finais;

          e  as  que não tiverem caráter permanente  constituirão  as

          Disposições Transitórias, com numeração própria;

     

    VIII - no  mesmo  artigo que fixar a data da vigência da  lei  ou

           decreto, será declarada, quando possível, especificamente,

           a legislação anterior revogada.

     

    ARTIGO 14 - Aplicam-se,    na   elaboração   dos   demais    atos

                administrativos,  quando articulados,  as disposições

                desta lei.

     

    ARTIGO 15 - São atos administrativos de competência:

     

    I   - do Prefeito,  o decreto e a portaria para os fins previstos

          na Lei Orgânica do Município;

     

    II  - dos  Secretários e do dirigente de autarquia  municipal,  a

          Resolução;

     

    III - de órgãos colegiados, a deliberação;

     

    IV  - de dirigentes de departamentos, chefes de divisões e outras

          autoridades  administrativas  do mesmo nível,  a  ordem  de

          serviço.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os  demais  atos  administrativos,   tais  como

                      portarias,  ofícios,  memorandos,  circulares e

                      outros  são  de competência comum  a  todas  as

                      autoridades   ou   agentes   da   administração

                      municipal,     identificando-se    pela     sua

                      denominação  e  numeração  própria  da  unidade

                      administrativa,  seguida da sigla do órgão  que

                      os  tenha expedido,  com exceção das  portarias

                      numeradas em ordem sequencial, em continuação à

                      numeração existente, em série distinta das leis

                      e decretos.

     

    ARTIGO 16 - A  Administração desenvolverá normas de elaboração de

                apostilas   e  de  atos  relativos   aos   servidores

                públicos,   com   a  utilização  da  terminologia   e

                nomenclatura  técnica  própria e específica  de  cada

                regime jurídico,  referente ao pessoal estatutário  e

                ao pessoal trabalhista.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Apostila  ou  apostilamento é o ato  ou  efeito

                      jurídico  de  anotação  oficial  em  título  de

                      nomeação,   ato   de  admissão,   portaria   de

                      designação   ou  em  outro  documento   público

                      semelhante,  pelo qual a autoridade  competente

                      declara  o reconhecimento pela Administração de

                      determinada situação,  devidamente fundamentada

                      em  lei ou regulamento,  que cria,  modifica ou

                      extingue   efeitos   em  relação   ao   vínculo

                      funcional ou empregatício do servidor público.

     

    ARTIGO 17 - Os  pareceres técnicos de qualquer natureza ou  área,

                que  se  destinarem à aprovação superior  em  caráter

                normativo, conterão:

     

    I   - ementa  contendo  o  objeto e a síntese  da  conclusão,  se

          possível;

     

    II  - relatório e fundamentação;

     

    III - conclusões e, quando for o caso,  apresentação de sugestões

          ou  alternativas  à  autoridade competente para  decidir  a

          respeito da matéria tratada.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A emenda deverá ser iniciada pela palavra-chave

                      ou expressão mais significativa,  para o efeito

                      de busca, fichamento e informatização.

     

    ARTIGO 18 - O Executivo baixará normas sobre o processo decisório

                administrativo,   estabelecendo  em  regulamento   as

                condições   e   os  efeitos  da  prática   dos   atos

                administrativos em geral, regulando:

     

    I   - a tramitação de papéis, documentos, expedientes,  processos

          e requerimentos das partes interessadas;

     

    II  - as  decisões originárias,  em primeiro grau ou em  primeira

          instância  administrativa  e respectivas  competências  das

          autoridades;

     

    III - os prazos para as decisões em geral ou para interposição de

          reclamações,    defesas,    recursos   e   outras   medidas

          semelhantes;

     

    IV  - as competências dos órgãos e das autoridades na  apreciação

          de  matérias  em  segundo grau ou em segunda  instância  de

          decisão administrativa;

     

    V   - o  duplo grau de decisão,  o direito  de  representação,  o

          direito de vista e demais direitos das partes;

     

    VI  - o   direito  das  autoridades  superiores  de  avocarem  ou

          anularem  decisões  e de delegarem atos decisórios  a  seus

          subordinados;

     

    VII - demais  decisões sobre o processo decisório  administrativo

          formal, aplicável às partes,  administrados e servidores ou

          à matéria interna da Prefeitura.

     

     

                              CAPÍTULO III

               DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

     

     

    ARTIGO 19 - A   Administração   Direta  compreende   um   sistema

                organizacional  de linha e  sistemas  organizacionais

                que  se  integram  sob os princípios  de  organização

                hierárquica  e  funcional  ou  matricial.  O  sistema

                organizacional    de    linha    compreende    órgãos

                hierarquizados,   sobrepondo-se  os  superiores   aos

                inferiores  mediante  relações  entre  níveis,  assim

                definidos:

     

    I   - primeiro nível: Secretaria Municipal;

    II  - segundo nível: Departamento;

    III - terceiro nível: Divisão;

    IV  - quarto nível: Serviço.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Um    órgão    ou    unidade    não    conterá,

                      necessariamente,  todos os níveis  hierárquicos

                      inferiores ou intermediários.

     

    ARTIGO 20 - A Administração Municipal adotará, inicialmente, três

                principais   sistemas   funcionais   integrados,   de

                assessoria e planejamento,  com os respectivos órgãos

                centrais;

     

    I   - Sistema  de Planejamento,  integrado  principalmente  pelos

          Grupos de Planejamento de cada Secretaria, tendo como órgão

          coordenador  a  Assessoria de Planejamento  Estratégico  da

          Secretaria  de  Governo;  sem prejuízo da  participação  de

          outros órgãos ou unidades;

     

    II  - Sistema   de   Programação  Orçamentária,   integrado   por

          representantes setoriais dos Grupos de Planejamento de cada

          Secretaria,  coordenado  pelo Departamento de  Orçamento  e

          tendo como órgão orientador a Comissão Central de Orçamento

          da Secretaria de Finanças;

     

    III - Sistema de Informações,  integrado pelas unidades setoriais

          de informações de cada Secretaria,  ou seus representantes,

          por  usuários  dos  serviços  de  informática,  tendo  como

          coordenador  o  Departamento  de Informática e  como  órgão

          orientador   a   Comissão  Municipal  de   Informática   da

          Secretaria de Governo.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - As   atribuições   específicas  dos  órgãos   e

                      unidades,  que  integram os sistemas  referidos

                      neste    artigo,    serão   estabelecidas    em

                      regulamento.

     

    ARTIGO 21 - Os   sistemas  de  Assessoria  e   Planejamento   são

                constituídos  pelo conjunto de órgãos consultivos  de

                deliberação  coletiva  de  suporte  à   Administração

                Municipal  e  pelas  demais funções  de  unidades  de

                suporte ou apoio às Secretarias Municipais,  bem como

                da colaboração de assessores e assistentes dos órgãos

                de linha, formando um todo homogeneamente informado e

                treinado  para  sob orientação superior,  garantir  o

                caráter   permanente  e  contínuo  do   processo   de

                planejamento,  com  as seguintes  finalidades,  entre

                outras:

     

    I -  proporcionar   alternativas   sistemáticas   à    autoridade

         competente para decidir;

     

    II - acelerar o processo decisório da Administração;

     

    III - possibilitar   eficiência  e   eficácia   às   decisões

          administrativas e ao nível exigível;

     

    IV - colaborar  na avaliação periódica do andamento dos programas

         e  observar  o desempenho dos órgãos  responsáveis  por  sua

         execução;

     

    V -  assegurar  aos  processos  de planejamento e  de  tomada  de

         decisões  fluxo  contínuo de informações atualizadas  com  o

         objetivo de realimentar sucessivamente as programações e, se

         necessário,  corrigir  as distorções identificadas  e  fixar

         novos objetivos a alcançar.

     

    ARTIGO 22 - O  assessoramento  da Administração será exercido  em

                dois níveis:

     

    I  - Assessoramento Superior;

     

    II - Assessoramento Intermediário

     

    PARÁGRAFO 1º - O  Assessoramento  Superior é  desempenhado  pelos

                   Assessores do Prefeito, dos Secretários Municipais

                   e pelos órgãos de deliberação coletiva.

     

    PARÁGRAFO 2º - O  Assessoramento  Intermediário  é  exercido  por

                   assistentes  de  Secretários,  de Diretores  e  de

                   Chefes  de  Divisão diretamente  subordinados  aos

                   Secretários Municipais.

     

    PARÁGRAFO 3º - Os Chefes serão progressivamente assistidos. 

     

    ARTIGO 23 - Os  sistemas organizacionais  funcionais  compreendem

                órgãos  e unidades de suporte ou apoio às  atividades

                setoriais de cada Secretaria e órgãos integrados  por

                representantes internos da Administração Municipal e,

                quando for o caso,  por representantes externos,  que

                dão  apoio ao Executivo,  como um todo,  no âmbito do

                Município.

     

    ARTIGO 24 - A   Prefeitura  deverá  promover  a   integração   da

                comunidade   na   vida   político-administrativa   do

                Município,  através de órgãos colegiados compostos de

                servidores  municipais,   representantes  de   outras

                esferas de governo, representantes da sociedade civil

                e,  quando  for  o caso,  de  munícipes  com  atuação

                destacada   na   coletividade  ou  com   conhecimento

                específico de problemas locais.

     

    ARTIGO 25 - A    Administração   Municipal   deverá   elevar    a

                produtividade e qualidade dos seus servidores, evitar

                o  crescimento  do seu quadro de pessoal  e  promover

                rigorosa seleção,  treinamento e aperfeiçoamento  dos

                funcionários  novos  e  dos  existentes,   a  fim  de

                possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de

                remuneração   e   ascensão  sistemática   a   funções

                superiores,  assegurando assim melhor desempenho  dos

                serviços municipais prestados à comunidade.

     

    ARTIGO 26 - As  Divisões  e  os Serviços terão  suas  atribuições

                internas definidas em decreto.

     

    ARTIGO 27 - Nenhuma  unidade administrativa será criada,  sem que

                haja  o  respectivo cargo em comissão,  de chefia  ou

                direção correspondente.

     

    ARTIGO 28 - As  unidades administrativas são partes da  estrutura

                de linha municipal ou repartições,  com denominação e

                atribuições  próprias,  chefiadas  ou  dirigidas  por

                funcionário   público,    legalmente   investido   de

                responsabilidades    e    competências     funcionais

                definidas.

     

    ARTIGO 29 - São órgãos da Administração Municipal:

               

                I  - as Secretarias Municipais (primeiro nível);

     

               II  - os Conselhos

     

              III  - os    demais    denominados   genericamente    de

                     deliberação coletiva ou colegiados.

     

    ARTIGO 30 - Além  dos órgãos instituídos nesta Lei,  poderão  ser

                criados,  pela  autoridade  competente e  em  caráter

                transitório,   grupos  executivos  ou  de   trabalho,

                comissões  e colegiados semelhantes para  determinado

                fim.

     

     

    ARTIGO 31 - Unidade Orçamentária é o agrupamento de recursos para

                determinados fins,  órgãos,  unidades administrativas

                ou  repartições  públicas da Administração  a  que  o

                Orçamento     Geral     do    Município     consigna,

                especificamente,   recursos  para  o  atendimento  de

                programas  de  trabalho ou projetos sobre os quais  o

                respectivo dirigente exerce o poder de disposição.

     

    ARTIGO 32 - A    unidade    administrativa,    não    contemplada

                nominalmente no Orçamento Geral do Município, depende

                de  provisão de créditos para a execução de  projetos

                ou atividades a seu cargo.

     

    ARTIGO 33 - É adotada  inicialmente a identificação,  sob  código

                alfanumérico,  das unidades do sistema organizacional

                de linha da Administração Direta do Município.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Os órgãos do sistema organizacional  funcional

                       ou  matricial,  integrantes  dos  sistemas  de

                       assessoria  e planejamento,  são identificados

                       por siglas ou códigos alfabéticos.

     

     

                               CAPÍTULO IV

                    DOS LIMITES AO PODER REGULAMENTAR

     

     

    ARTIGO 34 - A   regulamentação  da  reforma  administrativa   não

                poderá:

     

                I - criar cargos e  funções gratificadas;               

     

              II  - modificar  denominações dos cargos e empregos  ou

                    alterar  os respectivos vencimentos  e  salários,

                    exceto nos casos de desvio de função;

     

              III - instituir  ógãos ou unidades administrativas para

                    os  quais não haja cargos em  comissão  previstos

                    nesta Lei.

                             

    PARÁGRAFO 1º - Após  a conclusão da reorganização administrativa,

                   qualquer  modificação da estrutura que  altere  os

                   órgãos ou unidades de nível superior,  até o nível

                   de Departamento, somente será aprovada em Lei.

     

    PARÁGRAFO 2º - O poder regulamentar previsto nesta Lei é limitado

                   pelos  vínculos  existentes  entre  a  lotação  de

                   cargos   de  chefia  e  direção  e   as   unidades

                   administrativas    correspondentes,     em    cada

                   Secretaria Municipal,  nos termos previstos  nesta

                   Lei.

     

    PARÁGRAFO 3º - A  relotação  dos cargos  referidos  no  parágrafo

                   anterior    e    a   transferência   de    funções

                   gratificadas,   de  uma  Secretaria  para   outra,

                   depende de aprovação em regulamento.

     

    PARÁGRAFO 4º - O poder  regulamentar a que se refere este  artigo

                   será exercido com fundamento no artigo 106 da  Lei

                   Orgânica do Município.

     

     

                               CAPÍTULO V

                   DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

     

     

    ARTIGO 35 - A  Administração do Município de Diadema compõe-se de

                órgãos  e unidades administrativas  da  Administração

                Direta  e  de entidades da Administração Indireta  ou

                Descentralizada.

     

    ARTIGO 36 - A  Administração Direta é constituída pelo  Prefeito,

                na  qualidade  de  Chefe do  Poder  Executivo,  pelas

                Secretarias  Municipais  e  por  todos  os  órgãos  e

                unidades administrativas de outros níveis, integrados

                em  sua estrutura de linha ou funcional,  compondo-se

                das seguintes Unidades ou Órgãos de Primeiro Nível:

     

                I  -  Secretaria de Governo (SG);

                II -  Secretaria de Administração (SA);

                III-  Secretaria de Finanças (SF);

                IV -  Secretaria de Assuntos Jurídicos (SJ);

                V  -  Secretaria de Obras (SO);

                VI -  Secretaria de Serviços Urbanos (SU);

                VII-  Secretaria  de Educação,  Cultura,  Esportes e

                      Lazer (SE);

               VIII-  Secretaria de Saúde (SS);

                IX -  Secretaria   de  Habitação  e   Desenvolvimento

                      Urbano (SH).

     

    ARTIGO 37 - O  Secretariado subordina-se diretamente ao Prefeito,

                como   órgão   deliberativo,    consultivo   ou    de

                assessoramento superior do Executivo.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O Secretariado é constituído pelos Secretários

                       Municipais e pelos dirigentes de entidades  da

                       Administração  Indireta que forem  convocados,

                       reunidos sob a presidência do Prefeito.

     

    ARTIGO 38 - Cada   Secretaria  tem  como  titular  um  Secretário

                Municipal,  auxiliar direto do Prefeito,  nomeado  em

                comissão,  observado  o disposto no artigo 87 da  Lei

                Orgânica  do Município e exclusivamente subordinado à

                Chefia do Executivo.

     

    ARTIGO 39 - A   Administração  Indireta  ou   Descentralizada   é

                constituída  por  entidades  criadas  por  Lei,   com

                personalidade jurídica de direito público ou privado,

                patrimônio  e receita próprios,  que requeiram,  para

                seu  melhor funcionamento,  gestão  administrativa  e

                financeira   descentralizada  ou   autônoma,   embora

                vinculada ao Executivo.

     

    ARTIGO 40 - A   vinculação   ao   Prefeito   de   entidades   com

                personalidade  jurídica  própria,   da  Administração

                Indireta,  dar-se-á por intermédio de uma  Secretaria

                Municipal indicada em Lei ou Regulamento e importa:

     

    I   - prévia   aprovação  de  planos,   programas  de   trabalho,

          orçamentos  e  suas  alterações,  regimentos  ou  estatutos

          internos, fixação de preços, tarifas e limites à admissão e

          remuneração de pessoal;

     

    II  - sujeição  à orientação,  coordenação,  inspeção e  controle

          interno do Poder Executivo;

     

    III - obrigatoriedade  de apresentação de  relatórios,  balanços,

          demonstração  de contas de lucros e perdas e  prestação  de

          contas;

     

    IV  - controle de resultados, especialmente quanto ao atendimento

          dos fins e objetivos da entidade;

     

    V   - prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de  São

          Paulo.

     

     

                               CAPÍTULO VI 

                   DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

     

     

    ARTIGO 41 - Entende-se  por  órgãos  de  deliberação  coletiva  o

                Conselho,  a Comissão, o Grupo de Trabalho e qualquer

                outro  órgão  colegiado constituído de  no  mínimo  3

                (três) membros,  com atribuições de executar projetos

                e  atividades em determinada área ou setor  funcional

                da Administração Municipal, em caráter temporário.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - As   atribuições  a  que  se  refere  este  artigo

                   constarão  dos respectivos atos de designação,  se

                   não constarem da Lei ou regulamento.

     

    PARÁGRAFO 2º - Os  atos de constituição ou composição dos  órgãos

                   referidos  neste  artigo  indicarão  a  Secretaria

                   Municipal   a   qual   estarão   subordinados   ou

                   vinculados.

     

    PARÁGRAFO 3º - Na   ausência  de  expressa  disposição  legal  ou

                   regulamentar e da indicação referida no  parágrafo

                   anterior,    o   órgão   ficará   obrigatoriamente

                   vinculado à Secretaria de Governo.

     

     

    PARÁGRAFO 4º - As disposições   deste  capítulo   têm   aplicação

                   facultativa  aos órgãos de deliberação coletiva já

                   criados  ou futuramente criados  e  regulamentados

                   por legislação específica.

     

    PARÁGRAFO 5º - É assegurada  a representação dos servidores e seu

                   Sindicato  nos órgãos de deliberação  coletiva  em

                   que  se discutam e analisam projetos de  interesse

                   geral do funcionalismo municipal.

     

     

    ARTIGO 42 - Para o desempenho das respectivas funções, cada órgão

                poderá  elaborar proposta de regimento interno ou  de

                regulamento,  do  qual constarão normas,  rotinas  de

                trabalho   e,   conforme  o  caso,   as   atribuições

                específicas ou a definição do campo funcional.

     

    ARTIGO 43 - Compete   ao  presidente  do  órgão  de   deliberação

                coletiva,   sem   prejuízo  de   outras   atribuições

                previstas na legislação própria:

     

    I   - convocar    e   presidir   as   reuniões   ordinárias    ou

          extraordinárias,  em locais,  dias e horários adequados  ao

          eficiente   desempenho   dos   integrantes  do   órgão   de

          deliberação coletiva;

     

    II  - superintender  os serviços e atribuir  funções;

     

    III - distribuir   entre  os  demais  membros  os   trabalhos   e

          expedientes em geral;

     

    IV  - submeter ao Prefeito, através da Secretaria Municipal a que

          estiver  vinculado  o  órgão de  deliberação  coletiva,  as

          questões   que  dependam  de  providências   ou   aprovação

          superior;

     

    V   - designar,  entre  os demais membros,  um substituto para os

          seus impedimentos legais e eventuais;

     

    VI  - apresentar relatórios periódicos sobre as atividades.

     

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O  Presidente  poderá contrariar  as  decisões

                       aprovadas pelo órgão,  submetendo a matéria  à

                       consideração superior.

     

    ARTIGO 44 - Compete aos membros do órgão de deliberação coletiva,

                sem  prejuízo  de  outras  atribuições  previstas  em

                legislação própria:

     

    I   - participar das reuniões, com direito a voto;

     

    II  - sugerir  medidas que julgarem conveniente ao bom  andamento

          do serviço;

     

    III - desempenhar  os  trabalhos que lhes  forem  atribuídos,  em

          reunião ou pelo Presidente, dentro dos prazos fixados.

     

     

    ARTIGO 45 - Os órgãos de deliberação coletiva deverão executar os

                projetos  e atividades de sua competência nos  prazos

                legais  ou naqueles que lhes forem determinados  pelo

                Prefeito  ou  Secretário  Municipal a  que  estiverem

                vinculados.

     

    ARTIGO 46 - Serão lavradas atas de todas as reuniões e publicadas

                as  súmulas  das decisões que o regimento interno  ou

                regulamento determinar.

     

    ARTIGO 47 - A  deliberação  ou pronunciamento do  órgão  coletivo

                representa  a orientação administrativa na matéria em

                exame,  devendo  ser  tomada  por  maioria  de  voto,

                cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

     

    PARÁGRAFO 1º - A deliberação ou pronunciamento é de caráter:

                   

                   1) específico - desde que aplicado "in casu",  sem

                      firmar orientação;

     

                   2) normativo  - desde que aprovado pelo  Secretário

                      Municipal,   com   aplicação   no   âmbito   da

                      respectiva Secretaria ou em seu campo funcional.

     

    PARÁGRAFO 2º - Serão  aplicados obrigatoriamente na Administração

                   Municipal  e  terão caráter  normativo  geral,  os

                   pronunciamentos  ou  deliberações  aprovados  pelo

                   Prefeito,  desde  que submetidos à sua  apreciação

                   sob a condição prevista neste parágrafo.

     

    ARTIGO 48 - Os  órgãos de deliberação coletiva poderão  solicitar

                laudos ou pareceres sobre a matéria técnica.

     

    ARTIGO 49 - As  funções  exercidas  nos  órgãos  de   deliberação

                coletiva são de confiança da Administração.

     

    ARTIGO 50 - Os presidentes poderão indicar um secretário para  se

                incumbir  das tarefas administrativas ou de apoio  ao

                órgão  de  deliberação coletiva e  cujas  atribuições

                serão fixadas em regulamento ou regimento interno.

     

     

                                TÍTULO II

              DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E DA ESTRUTURA

     

                               CAPÍTULO I

                     DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

     

     

    ARTIGO 51 - O  Prefeito  Municipal  exerce o Poder  Executivo  no

                Município.

     

    PARÁGRAFO 1º - É  de sua competência a Administração Superior  do

                   Município,  exercendo-a com auxílio permanente dos

                   Secretários   Municipais   e  demais   órgãos   da

                   Municipalidade.

     

    PARÁGRAFO 2º - O  Prefeito  representa o Município,  em juízo  ou

                   fora dele,  e exerce todas as atribuições que  são

                   conferidas,   implicita  ou  explicitamente,  pela

                   Constituição da República, Constituição do Estado,

                   Lei   Orgânica  do  Município  e  pela  legislação

                   municipal.

     

    ARTIGO 52 - Cabe  ao  Prefeito  prover  o  regular  e   eficiente

                desempenho da Administração Municipal,  observados os

                princípios  que  informam a ação administrativa  e  a

                legislação em vigor.

     

    ARTIGO 53 - São de competência exclusiva do Prefeito os seguintes

                atos ou medidas a eles pertinentes:

     

    I   - mensagens  ao  Legislativo,  promulgação e  veto  de  leis,

          demais  atos  de  sua  competência  inerentes  ao  processo

          legislativo,   inclusive  respostas  aos  requerimentos   e

          indicações da Câmara Municipal;

     

    II  - decretos e regulamentos;

     

    III - nomeação, demissão, exoneração, aposentadoria de servidores

          e todos os demais atos de gestão de pessoal que não  tenham

          sido  atribuídos a outras autoridades por Lei,  Decreto  ou

          Ato  Delegatório,   bem  como  autorização  para  admissão,

          contratação  ou  credenciamento  de  pessoal,  com  ou  sem

          vínculo empregatício,  em caráter temporário,  na forma  da

          legislação em vigor;

     

    IV  - assinatura   de   contratos  revestidos   de   formalidades

          especiais,   segundo   alçada   a   ser   estabelecida   em

          regulamento;

     

    V   - assinatura de cheques ou ordens bancárias, de acordo com os

          limites ou alçadas estabelecidos em regulamento;

     

    VI  - decisão sobre sindicâncias e inquéritos administrativos;

    VII - encaminhamento  aos  órgãos  competentes,   dos  planos  de

          aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

     

    VIII- decisões  normativas  em  matéria  jurídica,  orçamentária,

          financeira, diretrizes de pessoal, planejamento, diretrizes

          da    Administração   Indireta   e   política   geral    da

          Administração;

     

    IX  - exercício  dos  poderes específicos sobre  a  Administração

          Indireta;

     

    X   - outorga  de  procurações  com  poderes  especiais,   quando

          necessárias,  para  representação do Município em juízo  ou

          fora dele.

     

    ARTIGO 54 - O  Vice-Prefeito  substitui  o Prefeito  em  caso  de

                licença ou impedimento,  sucedendo-o no caso de  vaga

                ocorrida após a diplomação.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que

                      lhe  forem  conferidas  por  Lei,  auxiliará  o

                      Prefeito,  sempre que por ele convocado, para o

                      desempenho de missões especiais.

     

     

                               CAPÍTULO II

                         DO SECRETÁRIO MUNICIPAL

     

     

    ARTIGO 55 - Ao  Secretário  Municipal,  sem  prejuízo  de  outras

                atribuições  específicas fixadas em Lei,  decreto  ou

                ato    delegatório   de   competência,    dentro   da

                especialidade e âmbito de sua Pasta, compete:

     

    I   - secretariar  e assessorar o Chefe do Executivo em  assuntos

          referentes à especialidade da Pasta;

     

    II  - exercer  todas as atividades de Administração Superior,  no

          campo   funcional  da  Secretaria,   não  expressamente  de

          competência do Prefeito;

     

    III - planejar,  organizar,  comandar,  coordenar e controlar  as

          atividades  da Secretaria,  bem como providenciar os  meios

          necessários para que as mesmas sejam realizadas, obedecendo

          aos subprogramas decorrentes do Programa de Governo;

     

    IV  - emitir despachos definitivos em assuntos de competência  da

          Secretaria;

     

    V   - revogar  ou  anular decisão proferida por seu  subordinado,

          bem como avocar qualquer processo;

     

    VI  - manifestar-se sobre a concessão de adiantamento de fundos a

          servidores da Secretaria;

     

    VII - presidir  os órgãos de deliberação coletiva e de assessoria

          da Administração Geral subordinados à Secretaria;

     

    VIII- convocar os órgãos de assessoria e de deliberação  coletiva

          para opinarem sobre determinados assuntos;

     

    IX  - delegar  aos  diretores de  departamentos,  assistentes  ou

          assessores   matérias   de  sua  competência,   desde   que

          conveniente ao melhor rendimento da Secretaria;

     

    X   - elaborar  relatórios  ao Prefeito sobre  as  atividades  da

          Secretaria;

     

    XI  - subscrever,  juntamente com o Prefeito, legislação que diga

          respeito a assuntos de especialidade da Pasta;

     

    XII - expedir resoluções e outros atos necessários à  coordenação

          e  controle das atividades da Secretaria,  de acordo com as

          normas estabelecidas;

     

    XIII- decidir sobre assuntos relativos ao pessoal da  Secretaria,

          ressalvados  os  que  sejam de  atribuição  de  determinado

          funcionário, órgão ou unidade administrativa;

     

    XIV - decidir sobre qualquer assunto de alçada da Secretaria, sem

          prejuízo   da   delegação  de  competência  que   venha   a

          estabelecer.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se   aos  Secretários   Municipais   as

                      disposições  constantes dos artigos 87 a 91  da

                      Lei Orgânica do Município.

     

                               CAPÍTULO III

                       DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO

     

     

    ARTIGO 56 - Ao  Diretor de Departamento,  sem prejuízo de  outras

                atribuições específicas,  fixadas em lei ou  decreto,

                compete,  dentro  da  especialidade e âmbito  de  seu

                Departamento:

     

    I   - dirigir,  controlar, coordenar, supervisionar e orientar as

          atividades   do   Departamento,   segundo   Diretrizes   da

          Secretaria;

     

    II  - assessorar  o  Secretário em suas  decisões,  nos  assuntos

          correlatos  ao  Departamento  ou  naqueles  que  lhe  forem

          atribuídos;

     

    III - organizar as unidades subordinadas e indicar os respectivos

          titulares ou supervisores;

     

    IV  - programar as atividades componentes dos projetos atribuídos

          ao Departamento, definir prioridades, coordenar e controlar

          sua execução dentro dos padrões de eficiência e eficácia, e

          de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;

     

    V   - providenciar e distribuir os recursos humanos,  materiais e

          orçamentários  necessários à execução das  atividades,  bem

          como controlar sua utilização;

     

    VI  - proferir  despachos  decisórios em  processos  atinentes  a

          assuntos de sua área de atuação;

     

    VII - ordenar as despesas do Departamento;

     

    VIII- delegar  aos Chefes de Divisão,  de Serviço ou assistentes,

          funções de sua competência, desde que conveniente ao melhor

          rendimento de seu Departamento;

     

    IX  - participar,  como  membro nato,  do Crupo  de  Planejamento

          Setorial ou designar servidor para esta finalidade;

     

    X   - decidir   sobre   pedidos  iniciais  de   particulares   ou

          servidores,    contendo    reivindicações,     apresentando

          reclamações, defesas, sugestões e demais medidas do gênero,

          ou   solicitando   revisão   de   atos   praticados    pela

          Administração, em matéria de sua área de atuação;

     

    XI  - convocar e reunir,  quando necessário, sob sua coordenação,

          os   Chefes  de  Divisão,   Chefes  de  Serviço  e   demais

          subordinados do Departamento:

     

    XII - controlar a frequência,  pontualidade,  serviços externos e

          os gastos do pessoal diretamente subordinado;

     

    XIII- encaminhar   propostas  de  promoção  de  servidores   para

          deliberações dos órgãos competentes;

     

    XIV - propor  programas de treinamento do Departamento,  bem como

          indicar os servidores que deles tomarão parte;

     

    XV  - aprovar  escala de férias e de substituição dos  servidores

          do Departamento;

     

    XVI - justificar   as   faltas  ao  serviço  dos  servidores   do

          Departamento que diretamente lhe são subordinados, na forma

          da legislação vigente;

     

    XVII- aplicar  penas disciplinares aos subordinados,  na forma da

          legislação vigente;

     

    XVIII-sugerir  ao  Secretário  a instauração  de  sindicância  ou

          inquéritos  administrativos sobre irregularidades ocorridas

          no seu Departamento;

     

    XIX - elaborar  relatórios ao Secretário sobre as  atividades  do

          Departamento;

     

    XX  - proceder à avaliação de  desempenho do pessoal;

     

    XXI - manter  elevado o moral de seus subordinados e a cooperação

          entre os servidores municipais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se,  no  que  couber,   o  disposto  nos

                      artigos 87 a 91,  da Lei Orgânica do Município,

                      ao cargo de Diretor de Departamento.

     

                                 CAPÍTULO IV   

                           DO CHEFE DE DIVISÃO

     

     

    ARTIGO 57 - Ao  Chefe de Divisão,  além das atribuições legais  e

                regulamentares   previstas  na  legislação   vigente,

                compete:

     

    I   - supervisionar,coordenar,  controlar  e orientar a  execução

          dos  projetos  e  atividades afetos à Divisão  e  responder

          pelos encargos atribuídos;

     

    II  - orientar a execução das atividades da Divisão de acordo com

          os  padrões de qualidade,  produtividade e  custos  ditados

          pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;

     

    III - acelerar  a eficiência e reduzir os custos operacionais dos

          projetos e atividades sob sua responsabilidade;

     

    IV  - providenciar e distribuir os recursos humanos,  materiais e

          orçamentários  necessários à execução das  atividades,  bem

          como controlar sua utilização;

     

    V   - coordenar  e controlar o cumprimento às normas,  rotinas  e

          instruções   emitidas   e   aprovadas   pelas   autoridades

          competentes;

     

     VI - emitir   Pareceres  nos  processos  que  lhe  tenham   sido

          distribuídos por autoridade superior e nos processos  cujos

          assuntos se relacionem com as atribuições de sua Divisão;

     

    VII - comunicar  ao  superior imediato quaisquer deficiências  ou

          ocorrências     relativas    aos    serviços    sob     sua

          responsabilidade,   bem   como  propor  alternativas   para

          solucioná-las;

     

    VIII- promover  reuniões  periódicas de coordenação,  entre  seus

          subordinados,  a fim de dirimir dúvidas,  ouvir sugestões e

          discutir assuntos de interesse da Divisão;

     

    IX  - orientar,    coordenar,   controlar   e   supervisionar   o

          cumprimento    de   normas,    princípios    e    critérios

          estabelecidos;

     

    X   - supervisionar,  controlar e orientar as atividades de  seus

          órgãos  subordinados  objetivando manter em bom  estado  de

          conservação  os prédios,  os equipamentos e as  instalações

          sob  sua responsabilidade,  e encaminhar  solicitações  dos

          reparos necessários;

     

    XI  - zelar  pela  disciplina  nos locais de trabalho  e  aplicar

          penalidades aos subordinados, dentro de sua competência, de

          acordo com a legislação vigente;

     

    XII - comunicar   periodicamente  ao  Departamento  de   Recursos

          Humanos as faltas,  atrasos e demais atividades relativas à

          Administração de pessoal;

     

    XIII- submeter  à  aprovação  do superior imediato  a  escala  de

          férias de seus subordinados;

     

    XIV - promover a movimentação de pessoal nas unidades que lhe são

          subordinadas,   de   acordo  com  as  normas  e   critérios

          estabelecidos;

     

    XV  - propor  programas  de treinamento de interesse da  divisão,

          bem como indicar os servidores que deles tomarão parte;

     

    XVI - aplicar  e  fazer aplicar os instrumentos de  avaliação  de

          pessoal;

     

    XVII- encaminhar  a  quem  de direito propostas  de  promoção  de

          servidores para deliberação dos órgãos competentes;

     

    XVIII-controlar a frequência,  pontualidade,  serviços externos e

          os gastos do pessoal diretamente subordinado;

     

    XIX - desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas;

     

    XX  - manter  elevado o moral de seus subordinados e a cooperação

          entre os servidores municipais.

     

     

     

                               CAPÍTULO V

                           DO CHEFE DE SERVIÇO

     

     

    ARTIGO 58 - Ao  Chefe de Serviço,  além das atribuições legais  e

                regulamentares   previstas  na  legislação   vigente,

                compete:

     

     

    I   - supervisionar,  coordenar,  controlar e orientar a execução

          das atividades afetos ao Serviço e responsabilizar-se pelos

          encargos atribuídos;

     

    II  - distribuir   as   tarefas   entre   seus   subordinados   e

          supervisionar,  controlar  e  orientar a  sua  execução  de

          acordo com as normas, princípios e critérios estabelecidos;

     

    III - comunicar  ao  superior imediato quaisquer deficiências  ou

          ocorrências    relativas    às    atividades    sob     sua

          responsabilidade,   bem   como  propor  alternativas   para

          solucioná-las;

     

    IV  - zelar  pela  disciplina nos locais de trabalho e  propor  a

          aplicação de penalidades, dentro de sua competência;

     

    V   - fiscalizar a frequência e a permanência dos subordinados no

          serviço e comunicar,  periodicamente, ao superior imediato,

          as  faltas,   atrasos  e  demais  atividades  relativas   à

          Administração de Pessoal;

     

    VI  - manter  elevado  o  moral dos subordinados e  a  cooperação

          integrada entre os servidores;

     

    VII - supervisionar,  controlar e orientar as atividades de  seus

          subordinados  com  o  objetivo de manter em bom  estado  de

          conservação os prédios, os equipamentos, as instalações sob

          sua  guarda  ou  responsabilidade e  solicitar  os  reparos

          necessários;

     

    VIII- garantir  que a execução das atividades do Serviço  estejam

          de  acordo  com os padrões de  qualidade,  produtividade  e

          custos  ditados  pelas  normas,   princípios  e   critérios

          estabelecidos pela autoridade superior;

     

    IX  - desempenhar  outras atribuições que lhe forem  determinadas

          pela autoridade competente;

     

    X   - propor    ao   superior   imediato   a   distribuição    ou

          redistribuição do pessoal subordinado;

     

    XI  - informar os processos que lhe forem distribuídos;

     

    XII - cooperar  com  o  Chefe imediato em  assuntos  técnicos  ou

          administrativos de sua competência;

     

    XIII- prestar  contas,  a  qualquer  tempo,   das  atividades  em

          execução ou executadas pelo seu Serviço;

     

    XIV - promover  reuniões  periódicas  de coordenação  entre  seus

          subordinados,  ouvindo  sugestões  ou  discutindo  assuntos

          diretamente ligados às atividades que lhe estão afetas.

     

     

     

                               CAPITULO VI

                  DO DIRIGENTE DE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

     

     

     

    ARTIGO 59 - Ordenador  de  Despesa é toda e  qualquer  autoridade

                pública   investida  da  competência   de   autorizar

                despesas,  assim podendo autorizar empenhos,  ordenar

                pagamentos   e  conceder  adiantamentos  de   fundos,

                observadas as normas específicas sobre a matéria.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Em relação a cada unidade,  haverá um ordenador

                      principal,  que  é o seu  dirigente,  e  tantos

                      ordenadores   secundários  quantos   servidores

                      auxiliares ou subordinados estejam para tal fim

                      investidos, mediante delegação de competência.

     

     

    ARTIGO 60 - É  assegurado o princípio da autoridade do  dirigente

                de unidade orçamentária,  no tocante às opções para a

                melhor gestão dos recursos orçamentários e adicionais

                colocados à disposição do órgão de que é responsável,

                sem  sacrifício,   contudo,  de  sua  integração  aos

                planos, propósitos e metas globais da Administração.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Facultar-se-á    ao   dirigente   de    unidade

                      orçamentária,sob direta aprovação do titular da

                      respectiva    Pasta,    solicitar   ao    órgão

                      competente,  transposição  ou remanejamento  de

                      suas  dotações  e  autorizar  a  realização  de

                      despesas orçamentárias.

     

     

    ARTIGO 61 - A  autonomia concedida nos termos do artigo  anterior

                exigirá  a  mais  racional  utilização  dos  recursos

                disponíveis,   ficando   vedada,   desde   logo,    a

                suplementação  de dotações que hajam sofrido  redução

                em favor de outros programas de trabalho.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá    ao   Prefeito   decidir   quanto    à

                      autorização, em caráter excepcional, de medidas

                      que contrariem o disposto neste artigo,  ouvida

                      a Comissão Central de Orçamento.

     

     

    ARTIGO 62 - Sem  prejuízo do princípio da autoridade do dirigente

                de unidade orçamentária,  como ordenador de despesas,

                poderá  o  Executivo  atribuir competência  a  órgãos

                municipais para a realização ,  a nível centralizado,

                de    dispêndios    alocados   à   outras    unidades

                orçamentárias.

     

     

    ARTIGO 63 - As  fases  de  empenho,  liquidação  e  pagamento  de

                despesas são de competência, exclusiva, de dirigentes

                de unidades administrativas específicas da Secretaria

                de   Finanças,   regularmente  constituídas  para   o

                desempenho dessas atribuições.

     

                              CAPÍTULO VII

             DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

     

     

                                 SEÇÃO I

                         Do Gabinete do Prefeito

     

     

    ARTIGO 64 - O Gabinete  do Prefeito (GP) tem a seguinte estrutura

                básica:

     

    I   - Conselho  Popular  do Município,  instituído nos termos  do

          dispósto no artigo 92 da Lei Orgânica do Município;

     

    II  - Chefia  de  Gabinete  (CGP),  com  nível  de  Departamento,

          compreendendo:

     

          a) Serviço de Expediente (CGP-1);

     

          b) Serviço de Cerimonial (CGP-2);

     

          c) Serviço de Junta Militar (CGP-3);

     

    III - Assessoria (GPA):

     

    IV  - Departamento de Comunicação (GP-1), com 2 (duas) Divisões e

          3 (tres) serviços.

     

     

     

                                SEÇÃO II

                        Da Secretaria de Governo

     

    ARTIGO 65 - A   Secretaria  de  Governo   (SG)  tem  a   seguinte

                estrutura básica:

     

     

    I   - Sistemas de Assessoria e Planejamento:

     

          a) Unidade de  Apoio:  Gabinete,  Assessoria,  Planejamento  e

             Informações (GSG );

     

          b) Conselho  Municipal  dos  Direitos  da  Criança  e  do

             Adolescente e respectivos órgãos tutelares;

     

          c) Conselho  Municipal  da  Mulher,  órgão  de  deliberação

             coletiva da Coordenadoria Municipal de Mulher,  prevista

             no artigo 266 da Lei Orgânica do Município;

     

          d) Assessoria de Planejamento Estratégico;

     

          e) Comissão Municipal de Informática;

     

     

     

            

     

    II  - Organização Departamental:

     

          a) Departamento  de  Informática  (SG-1)   com  2  (duas)

             Divisões e  4 (quatro) Serviços.

     

          b) Departamento  de Assuntos Comunitários (SG-2 ),  com  4

             (quatro ) Serviços;

     

          c) Departamento de Ação Social e Cidadania (SG-3 ),  com 3

             (tres) Divisões.

     

     

                                SEÇÃO III

                     Da Secretaria de Administração

     

     

    ARTIGO 66 - A  Secretaria de Administração (SA ) tem  a  seguinte

                estrutura básica:

     

    I   - Sistema de Assessoria e Planejamento:

     

          a) Unidade de Apoio:  Gabinete, Assessoria,  Planejamento e

             Informações (GSA );

     

          b) Comissão de Recursos Humanos ( CRH );

     

          c) Comissão de Julgamento de Licitações (COJUL - SA );

     

          d) Comissão de Inovações e Desenvolvimento Organizacional 

             (CID), órgão com nível de Divisão;

     

    II  - Entidade vinculada:  Instituto de Previdência do  Servidor

          Municipal de Diadema (IPRED);

     

    III - Organização Departamental:

     

          a) Departamento de Recursos Humanos ( SA-1 ),  com 3 (tres)

             Divisões e 2 (dois ) Serviços ;

     

          b) Departamento de Suprimentos e Patrimônio ( SA-2 ),  com

             2 ( duas ) Divisões e 4 ( quatro ) Serviços;

     

          c) Departamento de Serviços Gerais e Documentação ( SA-3 ),

             com 2 ( duas ) Divisões e 4 (quatro ) Serviços.

     

     

                                SEÇÃO IV      

                        Da Secretaria de Finanças     

     

     

    ARTIGO 67 - A   Secretaria  de  Finanças  (SF)  tem  a   seguinte

                estrutura básica:

     

    I   - Sistema de Assessoria e Planejamento:

     

          a) Unidade de Apoio:  Gabinete, Assessoria,  Planejamento e

             Informações (GSF);

     

          b) Conselho   Municipal   de   Contribuintes  (CMC),    com

             atribuições de apreciar recursos em matéria tributária e

             de multas em geral;

     

          c) Comissão Central de Orçamento (CCO);

     

     

    II  - Organização Departamental:

     

          a) Departamento de Rendas (SF-1), com 3 (tres) Divisões e 7

             (sete) Serviços;

     

          b) Departamento Econômico e Financeiro (SF-2),  com 2(duas)

             Divisões e 6(seis) Serviços;

     

          c) Departamento de Orçamento (SF-3), sem Divisões.

     

     

     

                                 SEÇÃO V

                   Da Secretaria de Assuntos Jurídicos

     

     

    ARTIGO 68 - A   Secretaria  de  Assuntos  Jurídicos  (SJ)  tem  a

                seguinte estrutura básica:

          

     

    I   - Sistemas de Assessoria e Planejamento;

     

          a) Unidade de Apoio:  Gabinete, Assessoria,  Planejamento e

             Informações (GSJ);

     

          b) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CCON);

     

          c) Comissão Processante Permanente (CPP);

     

             

    II  - Organização Departamental:

     

     

          a) Procuradoria Geral do Município (SJ-1),  órgão com nível

             de Departamento,  com: 4(quatro) unidades,  com nível de

             Divisão e 2(dois) Serviços;

     

          b) Departamento  de Defensoria Pública (SJ-2),  com  1(uma)

             Divisão e 2(dois) Serviços.

     

     

                                SEÇÃO VI

                         Da Secretaria de Obras

    ARTIGO 69 - A  Secretaria de Obras (SO) tem a seguinte  estrutura

                básica:

     

    I   - Sistemas de Assessoria e Planejamento:

     

          a) Unidade de Apoio:  Gabinete, Assessoria,  Planejamento e

             Informações (GSO);

     

          b) Comissão de Julgamento de Licitações (COJUL-SO);

     

     

    II  - Entidade  vinculada:  Companhia de Saneamento de Diadema  -

          SANED, autorizada sua constituição pela Lei nº 1.254, de 09

          de junho de 1 993;

     

     

    III - Organização Departamental:

     

          a) Departamento de Edificações Públicas (SO-1), com 3(tres)

             Divisões e 3(tres) Serviços;

     

          b) Departamento  de  Vias  Públicas  (SO-2),   com  2(duas)

             Divisões e 5(cinco) Serviços;

     

          c) Divisão de Apoio Administrativo.

     

     

                                SEÇÃO VII

                    Da Secretaria de Serviços Urbanos

     

     

    ARTIGO 70 - A Secretaria de Serviços Urbanos (SU), tem a seguinte

                estrutura básica:

     

    I   - Sistemas de Assessoria e Planejamento:

     

          a) Unidade de Apoio:  Gabinete, Assessoria, Planejamento e

             Informações (GSU).

     

    II  - Entidade vinculada:  Empresa de Transportes  Coletivos  de

          Diadema - ETCD:

     

    III - Sistema Municipal de Defesa Civil: Comissão de Defesa Civil

          -  COMDEC,  regulamentados pelo Decreto nº 2.645,  de 07 de

          dezembro de 1.983,  vinculam-se à Secretaria,  tendo  1(um)

          Serviço de Apoio;

     

    IV  - Organização Departamental:

     

          a) Departamento  de Serviços Urbanos (SU-1),  com 4(quatro)

             Divisões e 7(sete) Serviços;

     

          b) Departamento de Transportes (SU-2), com 3(tres) Divisões

             e 4(quatro) Serviços;

     

          c) Divisão de Apoio Administrativo, subordinada diretamente

             ao GSU.

     

     

                               SEÇÃO VIII

           Da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

     

     

    ARTIGO 71 - A  Secretaria da Educação,  Cultura,  Esporte e Lazer

                (SE) tem a seguinte estrutura básica:

     

    I   - Sistemas de Assessoria e Planejamento:

     

          a) Unidade de Apoio:  Gabinete,  Assessoria,  Planejamento  e

             Informações (GSE);

     

          b) Conselho   Municipal   de  Educação  (CME),   obedecida  a

             autonomia   e  competências  asseguradas  pela  legislação

             federal;

          

          c) Conselho Municipal de Cultura (CMC);

     

          d) Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CEL);

     

          e) Conselho:

     

             1- do Fundo Municipal de Apoio à Educação (FAE);

             2- do Fundo Municipal de Apoio à Cultura (FAC);

             3- do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte e Lazer (FAL);

     

    II  - Organização Departamental:

     

          a) Departamento de Educação (SE-1), com 3 (três) Divisões e 8

             (oito) Serviços ou Equipes Técnicas;

     

          b) Departamento  de  Cultura (SE-2),  com 1 (uma) Divisão,  2

             (dois) Serviços e 1 (um) Núcleo de Projetos Especiais, com

             nível de Divisão;

     

          c) Departamento  de  Esporte  e Lazer  (SE-3),  com  1  (uma)

             Divisão e 3 (três) Serviços ou Equipes Técnicas;

     

          d) Diretamente subordinados ao Secretário:  2 (duas) Divisões

             (Apoio  Administrativo e Alimentação Escolar) com 3 (três)

             Serviços.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto  não for baixada a  regulamentação  da

                      Secretaria,     as    funções    deliberativas,

                      referentes aos três Fundos Municipais de  Apoio

                      à Educação,  Cultura,  Esporte e  Lazer,  serão

                      exercidas    pelos    respectivos    Conselhos,

                      referidos no inciso I,  alíneas "b" a "d" deste

                      artigo.

     

     

                                SEÇÃO IX

                         Da Secretaria de Saúde

     

     

    ARTIGO 72 - A  Secretaria de Saúde (SS) tem a seguinte  estrutura

                básica:

     

    I   - Sistemas de Assessoria e Planejamento:

     

          a) Unidade de Apoio:  Gabinete,  Assessoria,  Planejamento  e

             Informações (GSS);

     

          b) Conselho Popular de Saúde (CPS);

     

          c) Conselho Municipal de Saúde (CMS);

     

          d) Coordenadoria   de   Programas  de   Saúde:   7   (sete)

             coordenadores, com nível de Departamento;

     

     

    II  - Organização Departamental:

     

          a) Departamento de Atenção Ambulatorial (SS-1), com 5 (cinco)

             Divisões;

     

          b) Departamento de Atenção Especializada (SS-2), com 3 (três)

             Divisões e 5 (cinco) Serviços;

     

          c) Hospital Público Municipal (SS-3), com 3 (três) Divisões e

             2 (dois) Serviços;

     

          d) Diretamente subordinadas ao Secretário:  2 (duas) Divisões

             (Apoio    Administrativo   e   Vigilância   Epidemiológica

             Sanitária) com 4 (quatro) Serviços.

     

     

     

                                 SEÇÃO X

           Da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano

     

     

    ARTIGO 73 - A  Secretaria de Habitação e  Desenvolvimento  Urbano

                (SH) tem a seguinte estruturação básica:

     

     

    I   - Sistemas de Assessoria e Planejamento:

     

          a) Unidade de Apoio:  Gabinete,  Assessoria,  Planejamento  e

             Informações (GSH);

     

          b) Conselho  Municipal de Defesa do Meio Ambiente  (COMDEMA),

             instituído pela Lei nº 1.258, de 28 de junho de 1.993,para

             Assessoria  do qual fica designado o cargo de  Oficial  de

             Gabinete  da  Secretaria  de Habitação  e  Desenvolvimento

             Urbano constante do Anexo VI;

     

          c) Conselho  Deliberativo  do  Fundo  Municipal  de  Apoio  à

             Habitação  de Interesse Social - FUMAPIS,  criado pela Lei

             nº 1.093, de 11 de setembro de 1.990;

      

          d) Conselho Deliberativo do Fundo Municipal do Meio  Ambiente

             -  FUMMA,  criado pela Lei nº 1403,  de 27 de dezembro  de

             l994.         

     

    II  - Organização Departamental:

     

          a) Departamento de Habitação (SH-1), com 2 (duas) Divisões e

             5 (cinco) Serviços;

     

          b) Departamento  de Desenvolvimento Urbano  (SH-2),  com  2

             (duas) Divisões e 6 (seis) Serviços.

     

     

     

                                SEÇÃO XI

        Das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS)

     

     

     

    ARTIGO 74 - A   Prefeitura  constituirá  Comissões  Internas   de

                Prevenção de Acidentes (CIPAS),  nos termos previstos

                nos  artigos  163 a 165 da Consolidação das  Leis  do

                Trabalho.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O  Executivo regulamentará o funcionamento  da

                       CIPA na Prefeitura.

     

     

                                SEÇÃO XII

              Da regulamentação da Estrutura Administrativa

     

     

    ARTIGO 75 - Nos  prazos  estabelecidos,   o  Executivo   expedirá

                decretos   destinados  à  implantação  gradativa   da

                estrutura administrativa da Prefeitura, observadas as

                condições, prioridades e etapas previstas nesta Lei.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A regulamentação interna dos órgãos e unidades,

                      suas  atribuições,  competências e a  descrição

                      dos cargos, em respectivo manual, deverão estar

                      concluídas  até 180 (cento e oitenta)  dias  da

                      vigência desta Lei,  sem prejuízo da  expedição

                      posterior do Regulamento Geral da Administração

                      Municipal,   consolidando  toda  a   legislação

                      regulamentar,  a  respeito  da  implantação  da

                      reforma administrativa.

     

     

     

                               TÍTULO III

                          Dos Fundos Especiais

     

     

    ARTIGO 76 - Fundo Especial é um conjunto de recursos  financeiros

                oriundos  da  arrecadação  de receitas  vinculadas  a

                determinados   fins   peculiares,   destinando-se   à

                execução de programas de financiamento, consecução de

                objetivos,   realização  de  projetos,   serviços  ou

                atividades    de    órgãos   considerados    unidades

                orçamentárias ou de despesa e que, pela sua natureza,

                devam  ter  tratamento  financeiro,   orçamentário  e

                contábil  diferenciado,   quanto  à  disposição   dos

                recursos  e  à realização das despesas custeadas  com

                receitas próprias.

     

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O  Fundo  Especial  é  previsto  em  lei,  sem

                       personalidade   jurídica,   não  podendo   ser

                       considerado  unidade administrativa,  órgão ou

                       repartição pública.

     

     

    ARTIGO 77 - São receitas do Fundo Especial:

     

    I   - subvenções,  contribuições e transferências de entidades da

          administração  direta  ou  indireta de  outras  esferas  de

          governo ou da Administração Pública;

     

    II  - contribuições  de  pessoas físicas ou jurídicas de  direito

          privado;

     

    III - contribuições de entidades internacionais;

     

    IV  - receitas  industriais e outras de natureza não  tributária,

          auferidas  pela prestação de serviços,  fornecimento ou uso

          de   bens,   especialmente  de  próprios   ou   instalações

          municipais;

     

    V   - juros, correções  monetárias ou rendimentos  de  aplicações

          financeiras dos recursos do Fundo;

     

    VI  - retorno  financeiro com a amortização dos financiamentos  e

          demais operações realizadas com recursos do Fundo;

     

    VII - doações, legados, auxílios e outras receitas que,  pela sua

          própria natureza, devam ser creditadas ao Fundo.

     

     

    ARTIGO 78 - O  Fundo  Especial,  por  não  possuir  personalidade

                jurídica,  não pode contratar,  nem assumir quaisquer

                obrigações,  diretamente,  exceto  por intermédio  da

                Administração Municipal e em nome da Prefeitura.

     

     

    ARTIGO 79 - As receitas do Fundo são compensadas automaticamente,

                devendo  ser consignadas no Orçamento,  à  respectiva

                unidade orçamentária,  dotações,  em montante igual à

                estimativa  das receitas vinculadas,  nos elementos e

                subelementos  correspondentes às  despesas  custeadas

                com receitas próprias.

     

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O  excesso de arrecadação sobre a previsão  da

                       receita importará suplementação automática das

                       dotações vinculadas correspondentes.

     

    ARTIGO 80 - Para efeitos contábeis,  as operações do Fundo  serão

                lançadas  em conta gráfica,  de  caráter  financeiro,

                vinculada  à unidade de despesa correspondente,  pela

                Secretaria de Finanças.

     

     

    ARTIGO 81 - Os  recursos  financeiros  do  Fundo  Especial  serão

                depositados em conta bancária própria ou específica e

                movimentados   pela   Secretaria  de   Finanças,   em

                estabelecimento de crédito oficial.

     

     

    ARTIGO 82 - As  aplicações e a realização de despesas à conta  do

                Fundo  Especial serão orientadas por um Conselho  que

                funcionará   junto  ao  órgão  que  seja  a   unidade

                orçamentária ou de despesa correspondente.

     

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Na falta do Conselho,  o Grupo de Planejamento

                       da  Secretaria,  à  qual  esteja  vinculado  o

                       Fundo, funcionará como o Conselho Deliberativo

                       do Fundo Especial.

     

    ARTIGO 83 - A  autorização para a realização de despesas à  conta

                de  recursos  originariamente  destinados  ao   Fundo

                Especial é de competência do ordenador correspondente

                à  unidade orçamentária ou de despesa à  qual  esteja

                vinculado o Fundo.

     

     

    ARTIGO 84 - A  receita  e despesa do Fundo serão  registrados  em

                balancetes  mensais  e,   ao  término  do   exercício

                financeiro, os resultados apurados serão consolidados

                em balanço anual.

     

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - O disposto neste artigo será de competência da

                       Secretaria de Finanças.

     

     

    ARTIGO 85 - As  operações do Fundo e a realização de  despesas  à

                conta  de  seus recursos não elide a  observância  de

                normas e princípios referentes a licitações, execução

                orçamentária e prestação de contas.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A    execução    orçamentária   e    financeira

                      relacionada  com a administração do fundo é  de

                      competência    exclusiva   da   Secretaria   de

                      Finanças.

     

     

    ARTIGO 86 - Os Fundos Especiais da Administração Municipal são os

                seguintes:

     

    I   - Fundo  Municipal de Apoio à Habitação de Interesse Social  -

          FUMAPIS,  junto à Secretaria de Habitação e  Desenvolvimento

          Urbano;

     

    II  - Fundo  Municipal de Apoio à Saúde (FAS),  junto à Secretaria

          de Saúde;

     

    III - Fundos junto à Secretaria de Educação,  Cultura,  Esporte e

          Lazer, vinculados aos respectivos Conselhos e Departamentos

          da Secretaria:

     

          a) Fundo Municipal de Apoio à Educação (FAE);

     

          b) Fundo Municipal de Apoio à Cultura (FAC);

     

          c) Fundo Municipal de Apoio ao Esporte e Lazer (FAL);

     

     

    IV  - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

     

          Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA.

     

     

                                TÍTULO IV

                DA REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL

     

     

                               CAPÍTULO I

                      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

     

    ARTIGO 87 - Esta  Lei institui o novo Quadro Geral de Pessoal  da

                Prefeitura   de  Diadema,   reestrutura  os   cargos,

                empregos  e funções e aprova tabela de vencimentos  e

                salários.

     

     

    ARTIGO 88 - Para efeito desta Lei considera-se:

     

           

    I   - Cargo Público é aquele criado por lei, em número certo, com

          denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao

          qual    corresponde   um   conjunto   de   atribuições    e

          responsabilidades  cometidas  ao  funcionário  público  sob

          regime estatutário.

     

    II  - Posto  de  Trabalho é a unidade  de  atribuição  delimitada

          dentro do conjunto de responsabilidades de um cargo.

     

    III - Emprego  Público  é o conjunto  de  atribuições,  direitos,

          deveres e responsabilidades cometidas a um servidor  regido

          pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.

     

    IV  - Servidor  Público  é toda pessoa física vinculada ao  poder

          público como funcionário ou empregado.

     

    V   - Funcionário  Público é o servidor legalmente  investido  em

          cargo público, sob regime jurídico estatutário.

     

    VI  - Empregado Público é o servidor regularmente admitido para o

          exercício de um emprego, sob regime jurídico da C.L.T.

     

    VII - Vencimento  é  a retribuição mensal devida ao  ocupante  de

          cargo público; Salário: retribuição do ocupante de  emprego

          público.

     

    VIII- Remuneração  é o vencimento ou salário do cargo ou emprego,

          acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

     

    IX  - Tabela  de  Vencimentos  e  Salários  é  o  instrumento  de

          administração salarial que contém o conjunto de vencimentos

          e salários, em valores monetários.

     

    X   - Gratificação  de  Função é o valor paga  ao  servidor  pelo

          exercício  de atividades de maior complexidade e adicionais

          às atribuições e responsabilidades de seu cargo efetivo  ou

          emprego, não se incorporando aos vencimentos e sendo devida

          enquanto  o  servidor  permanecer no  exercício  da  função

          gratificada (FG).

     

    XI  - Quadro de Pessoal é a expressão da estrutura organizacional

          definida  por cargos e empregos,  estabelecido com base  na

          força  de trabalho necessária à obtenção dos  objetivos  da

          Administração Municipal.

     

    XII - Padrão é o conjunto  de referência e grau.

     

    XIII- Referência é o símbolo indicativo de nível de vencimento ou

          salário fixado para cargos e empregos.

     

     

                               CAPITULO II

                       DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

     

     

    ARTIGO 89 - O  Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município

                de  Diadema  é  integrado  pelos  cargos  públicos  e

                empregos públicos constantes dos anexos I,  II,  III,

                IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, integrantes desta Lei.

     

     

          a)  Anexo  I -  Cargos  de  Provimento  Efetivo:  mantidos,

                          criados, transformados e extintos.

     

          b)  Anexo II -  Cargos de Provimento Efetivo: discriminados

                          por  quantidade,   denominação,  referência

                          salarial e requisitos de provimento.

     

          c)  Anexo III-  Empregos Públicos: destinados a extinção na

                          vacância.

     

          d)  Anexo  IV-  Cargos  em  Comissão:   discriminados   por

                          quantidade,   denominação,   referências  e

                          forma de provimento.

     

          e)  Anexo  V -  Cargos  em  Comissão de  Livre  Provimento:

                          destinados à extinção.

     

          f) Anexo VI  -  Cargos em Comissão: lotação por Secretaria .

     

          g) Anexo VII -  Função   Gratificada:    requisitos    para

                          preenchimento.

     

          h) Anexo VIII-  Função Gratificada: lotação por Secretaria.

     

          i) Anexo IX  -  Tabela de Vencimentos e Salários

                          Tabela 1 - 1º Etapa

                          Tabela 2 - Implantação Definitiva

                       

          j) Anexo X   -  Tabela de Gratificação de Função.

     

     

     

    ARTIGO 90 - Os   cargos  de  provimento  efetivo  ficam  com   as

                denominações    e    referências    de    vencimentos

                estabelecidos   na  conformidade  do  Anexo I,  parte

                integrante desta Lei, observadas as seguintes normas:

     

     

    I   - criados,  os que constam somente na  "Situação Nova".

     

    II  - mantidos os cargos,  que figuram sem modificação  nas  duas

          situações.

     

    III - transformados,  com  as alterações  previstas  na  coluna

          "Situação Nova", os constantes nas duas situações.

     

    IV  - extintos  na vacância,  os que constam na "Situação  Atual"

          sem correspondência com a "Situação Nova".

     

     

    ARTIGO 91 - São criados os cargos em comissão, na conformidade do

                Anexo  IV,   parte  integrante  desta  Lei,   com  as

                respectivas quantidades,  denominações, referências e

                formas de provimento.

     

     

    ARTIGO 92 - Ficam  extintos,  180 (cento e oitenta) dias  após  a

                data  da publicação desta Lei,  os cargos em comissão

                de livre provimento, constantes do Anexo V.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - As nomeações em comissão,  a partir da vigência

                      desta  Lei,  correrão  em cargos  previstos  no

                      Anexo IV.

     

     

                              CAPÍTULO III

                        Do Provimento dos Cargos

     

     

    ARTIGO 93 - Os  cargos  públicos  constantes do  Anexo  II  serão

                providos  mediante concurso público de provas  ou  de

                provas e títulos.

     

     

    PARÁGRAFO lº - Os concursos públicos realizados pelos órgãos   da

                   Administração  Direta  ou Indireta  do  Município,

                   serão  feitos  por meio de provas ou de  provas  e

                   títulos,  onde  a  somatória máxima  será  de  100

                   pontos.            

     

     

    PARÁGRAFO 2º - Os servidores públicos municipais terão isenção de

                   taxa de inscrição para prestar qualquer   concurso

                   público no órgão público a que esteja vinculado.

     

     

    PARÁGRAFO 3º - Os servidores ou ex-servidores inscritos em concur

                   so    público,    promovido   pelos   órgãos    da

                   Administração  Direta  ou  Indireta  do  Município

                   terão,  como  contagem  de título,  para  fins  de

                   classificação    o   tempo   trabalhado   para   a

                   Municipalidade  de Diadema,  a razão de  0,5(meio)

                   ponto por mes trabalhado, até o máximo de 25(vinte

                   e cinco) pontos.

     

     

    ARTIGO 94 - Os  ocupantes dos cargos transformados constantes  da

                coluna   "Situação   Atual"   do   Anexo   I    ficam

                automaticamente  enquadrados nos cargos e referências

                constantes na coluna "Situação Nova".

     

     

    ARTIGO 95 - As  atuais funções regidas pela C.L.T.  constantes do

                Anexo  III  ficam vinculadas aos  seus  ocupantes  na

                forma   de  emprego  público,   em  quadro   próprio,

                extinguindo-se na vacância.

    ARTIGO 96 - Os   cargos  em  comissão  serão  providos   mediante

                nomeação por ato do Prefeito.

     

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Todo servidor público que vier a ocupar  cargo

                       em  comissão  terá  resguardado o  direito  de

                       retornar ao seu cargo ou emprego de origem.

     

     

     

                               CAPÍTULO IV

                    Da Criaçãoo e Alteração de Cargos

     

     

    ARTIGO 97 - A  criação de novos cargos ou a transferência dos  já

                existentes  pode  se  dar nos  casos  em  que  houver

                alteração  na estrutura organizacional da  Prefeitura

                de Diadema,  que determine mudanças nas atividades ou

                quando  o  cargo não estiver mais compatível  com  os

                trabalhos desenvolvidos.

     

     

    ARTIGO 98 - As descrições das responsabilidades e atribuições dos

                cargos  discriminados no Anexo II serão definidas  em

                manual próprio.

     

     

               

                                     CAPÍTULO V

                       Da Remuneração e da Jornada de Trabalho

     

     

     

    ARTIGO 99 - Os servidores  terão os seus vencimentos  e  salários

                fixados  de  acordo com as referências constantes  do

                Anexo IX, Tabelas 1 e 2,  parte integrante desta Lei,

                devidamente   atualizados  à  época  do  seu  efetivo

                pagamento,  de acordo com o último índice  disponível

                do ICV - DIEESE.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - A fixação  dos  vencimentos  e salários a  que  se

                   refere  o "caput" deste artigo será implantada  na

                   forma  prevista pelos incisos II e IV do artigo 6º

                   e artigo 7º desta Lei.

     

     

    PARÁGRAFO 2º - Dentro do  prazo  máximo  de 90(noventa) dias   da

                   vigência  desta  Lei,   os  vencimentos  serão  os

                   constantes do Anexo IX, Tabela 2.

     

     

    PARÁGRAFO 3º - Os atuais ocupantes de cargos serão enquadrados na

                   referência correspondente aos cargos discriminados

                   no Anexo II.

     

    PARÁGRAFO 4º - Os servidores  que tiveram enquadramento na  forma

                   do  artigo  77,  da Lei nº 936 de 03 de  março  de

                   1.988,  perceberão as importâncias correspondentes

                   ao  respectivo  grau sob a  rubrica  de  "vantagem

                   pessoal".

     

     

    PARÁGRAFO 5º - A  critério  da Administração e  com  anuência  do

                   funcionário, a carga horária semanal dos cargos de

                   médico e cirurgião-dentista poderá variar para 12,

                   24,  32  ou 40 horas semanais;  a de professor  de

                   educação infantil,  professor de educação especial

                   e  professor  de  Jovens e Adultos para 30  ou  40

                   horass  semanais  e  a de  professor  de  educação

                   física  poderá  variar  para  40  horas  semanais,

                   definindo-se em cada caso os vencimentos de  forma

                   proporcional   aos   constantes   da   tabela   de

                   vencimento.

     

     

     

    PARÁGRAFO 6º - Fica fixada em até 10 (dez) vezes a relação  entre

                   o  menor e o maior vencimento ou salário base pago

                   aos  servidores  públicos  municipais,  respeitado

                   como limite máximo,  o valor percebido em  espécie

                   pelo Prefeito Municipal.

     

     

    ARTIGO 100 - Os servidores  sob regime trabalhista cujos empregos

                 tenham correspondência direta com as denominações  e

                 funções  dos cargos constantes do Anexo II e possuam

                 os requisitos exigidos para seus provimentos,  terão

                 idêntica  remuneração  à dos cargos  correlatos,  na

                 forma prevista no Anexo III.

     

     

     

    PARÁGRAFO 1º - Aqueles  que  não se enquadrarem  na  hipótese  do

                   "caput",serão  remunerados e terão sua jornada  de

                   trabalho  de  seus empregos,  na forma  fixada  no

                   Anexo III.

     

     

    PARÁGRAFO 2º - Nenhum empregado público terá retribuição inferior

                   ao correspondente a menor referência salarial.

     

     

    ARTIGO 101 - Os servidores  sob regime trabalhista,  ao assumirem

                 cargo de provimento efetivo de mesma natureza ou  de

                 atribuições  assemelhadas  as  do  emprego  ocupado,

                 terão respeitados seus níveis de vencimento.

     

     

    ARTIGO 102 - As gratificações decorrentes do programa AIS - Ações

                 Integradas de Saúde,  correspondentes a  100%,  80%,

                 50%  e  10%  dos vencimentos dos cargos  de  médico,

                 dentista,  auxiliar  de  enfermagem,   atendente  de

                 enfermagem e enfermeiro,  respectivamente,  passam a

                 integrar  os vencimentos destes cargos,  compondo as

                 referências  salariais correspondentes previstas  no

                 Anexo IX, Tabela 2.

     

     

    ARTIGO 103 - A gratificação correspondente a 20% do vencimento do

                 cargo de médico,  instituída pela Lei  840/86   fica

                 incorporada ao vencimento deste cargo, para todos os

                 efeitos.

     

     

    ARTIGO 104 - Será concedida a todos os servidores possuidores  de

                 diploma  de  curso superior detentores de  cargo  ou

                 emprego publico,  cuja ocupação tenha como requisito

                 curso superior completo, gratificação correspondente

                 a 10% de seus vencimentos.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - Excetuam-se    do   "caput"   deste   artigo    os

                   funcionários  que já recebem gratificação de nível

                   universitário, instituída pela Lei 877/87.

     

     

    PARÁGRAFO 2º - A gratificação instituída no "caput" deste  artigo

                   e  na  Lei 877/87 incorporar-se-á aos  vencimentos

                   dos servidores para todos os efeitos.

     

     

    ARTIGO 105 - Os  ocupantes  de funções gratificadas farão  jus  a

                 gratificação de função definida no artigo 88, inciso

                 XI desta Lei,  conforme estabelecido no seu Anexo X,

                 ficando impossibilitados de as exercer os servidores

                 ocupantes  do cargo em comissão ou contratados  pelo

                 regime emergencial ou temporário.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - As  funções  gratificadas constantes  do  Anexo

                      VII, parte integrante desta Lei, não constituem

                      cargo  ou emprego e sim vantagens  temporárias,

                      acessórias, não se incorporando aos vencimentos

                      dos servidores.

     

     

    ARTIGO 106 - Os   vencimentos  dos  cargos  em  comissão  são  os

                 constantes do Anexo IV e IX, Tabela 2, desta Lei.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - O  servidor  que vier a ocupar cargo  em  comissão

                   receberá  o vencimento fixado no Anexo IV e  sendo

                   este  valor inferior ao vencimento percebido  pelo

                   mesmo,  terá  direito a um acréscimo de 10%  sobre

                   seu vencimento originário.

     

     

    PARÁGRAFO 2º - O  adicional  previsto no parágrafo anterior  será

                   percebido  pelo servidor apenas enquanto ocupar  o

                   cargo em comissão.

     

     

     

                               CAPÍTULO VI

                            Das Substituições

     

     

    ARTIGO 107 - Haverá   substituição   no   impedimento   legal   e

                 temporário  do  ocupante de cargo em comissão ou  de

                 função  gratificada e nas suas férias,  por  período

                 igual ou superior a 5 dias consecutivos.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - O  substituto perceberá a diferença de  vencimento

                   entre   as  duas  situações,   enquanto  durar   a

                   substituição.

     

     

    PARÁGRAFO 2º - Findo  o  período  de  substituição  o  substituto

                   retornará ao seu cargo ou emprego de origem.

     

     

     

     

     

                                TÍTULO V

                      Das Disposições Transitórias

     

     

    ARTIGO 108 - Os empregados públicos que exercem funções distintas

                 daquelas  decorrentes de seus empregos  originários,

                 até   a   data  da  publicação  desta   Lei,   serão

                 enquadrados     respectivamente     nos     empregos

                 correspondentes às funções exercidas,  se constantes

                 expressamente  desta  Lei,  desde  que  tenham  seus

                 vencimentos  aumentados  e  atendam  aos  requisitos

                 legais.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - Será  nomeada,  pelo Secretário da  Administração,

                   Comissão Especial para estudos dos casos referidos

                   no "caput" deste artigo e posterior encaminhamento

                   para apreciação e decisão do Prefeito, com a parti

                   cipação do Sindicato nesses estudos.

     

    PARÁGRAFO 2º - A  Comissão  terá suas atribuições e  competências

                   definidas  por  Decreto  sendo  certo  que  deverá

                   obedecer aos seguintes prazos:                              

                

     

              I - em  30(trinta) dias,  a partir da publicação  desta

                Lei, dar início ao exame dos casos dos servidores que

                atualmente  exercem a função de fiscais  de  tributos

                imobiliários,    independentemente   de   sua   atual

                denominação,    analisando    a   possibilidade    de

                equipará-los  aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal

                III.

     

     

           II - em  120(cento e vinte) dias,  a partir da  publicação

                desta  Lei,  concluir os trabalhos para os quais  foi

                constituído

     

     

    PARÁGRAFO 3º - Ficam    vedados    os    desvios    de    função,

                   responsabilizando-se   a   chefia  imediata   pela

                   ocorrência   de   novos   casos,   sob   pena   de

                   ressarcimento  aos  cofres  públicos  dos  efeitos

                   eventuais dos referidos desvios.

     

     

    ARTIGO 109 - O Plano de Cargos poderá sofrer revisões periódicas,

                 na forma da Lei,  tendo como parâmetros as variações

                 de   mercado  e  as  alterações  dos  objetivos   da

                 Administração.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações      podem     ser      pontuais,

                      principalmente  as  referentes  a  criação   de

                      cargos novos.

     

     

    ARTIGO 110 - Os   atuais  ocupantes  dos  cargos   transformados,

                 constantes no Anexo I,  coluna "Situação Atual", que

                 não  possuam  o requisito de  escolaridade  previsto

                 para  o  cargo correspondente,  constante na  coluna

                 "Situação Nova",  ficam dispensados deste  requisito

                 para enquadramento.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O   disposto  no  "caput"  deste  artigo   fica

                      estendido  para  provimento  de  cargos   pelos

                      candidatos aprovados nos concursos públicos ora

                      em andamento.

     

     

    ARTIGO 111 - Os  cargos  postos em concursos públicos,  antes  da

                 aprovação desta Lei,  de denominações diferentes das

                 constantes  do  Anexo  II,  ficam  transformados  de

                 acordo com o disposto no Anexo I.

     

     

    ARTIGO 112 - Os cargos,  empregos e funções criados anteriormente

                 a esta Lei e que expressamente não constem dela, não

                 tendo  ocupantes,   ficam  extintos;   se  ocupados,

                 ficarão extintos na vacância.

     

     

    ARTIGO 113 - Imediatamente   após   a  vigência   desta   Lei   a

                 Administração  passará a desenvolver estudos para  a

                 conclusão   do  Plano  de  Cargos  e  Carreiras   da

                 Prefeitura.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A  Administração obriga-se a incluir,  no Plano

                      referido  no "caput" deste artigo,  a avaliação

                      de  desempenho  dos servidores  em  geral,  sob

                      qualquer regime, de forma a assegurar o direito

                      à  progressão horizontal ao pessoal estatutário

                      e ao pessoal trabalhista.

     

     

    ARTIGO 114 - A  Administração criará condições para formação  dos

                 atuais atendentes de enfermagem visando possibilitar

                 a  esses  servidores a escolaridade necessária  para

                 ocupação do cargo de auxiliar de enfermagem.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - Os  atuais  ocupantes  do cargo  de  atendente  de

                   enfermagem  serão reenquadrados como auxiliares de

                   enfermagem,  assim  que comprovarem o  atendimento

                   das exigências da Resolução COREN nº 91,  de 04 de

                   agosto de 1.987.

     

     

    PARÁGRAFO 2º - Os ocupantes do cargo de Atendente de  Enfermagem,

                   enquanto   permanecerem  nesta   condição,   serão

                   enquadrados na referência 6 (seis) do Anexo IX.

     

     

                                TÍTULO VI

                         Das Disposições Finais

     

     

    ARTIGO 115 - A  execução orçamentária e  financeira,  relacionada

                 com  a Administração Municipal,  continuará onerando

                 as  dotações  originárias ou os recursos  em  vigor,

                 observadas  as normas de boa técnica orçamentária  e

                 sem    prejuízo    das    adaptações    transitórias

                 indispensáveis à continuidade dos serviços públicos,

                 durante  o período de implantação da nova  estrutura

                 administrativa   e   dos  quadros  de   pessoal   da

                 Prefeitura.

     

     

    ARTIGO 116 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,

                 correrão à conta de dotações próprias consignadas no

                 Orçamento, suplementadas se necessário.

     

     

    ARTIGO 117 - Esta  Lei  Complementar entrará em vigor na data  de

                 sua  publicação,   com  a  observância  das   normas

                 contidas  no  artigo 6º e das demais ressalvas  aqui

                 existentes,  com  a  revogação  das  disposições  em

                 contrário   e   em  especial  das   seguintes   leis

                 municipais:

     

            I - Lei nº 318, de 13 de abril de 1.968;

            II - Lei nº 840, de 08 de maio de 1.986;

            III - Lei nº 936, de 03 de março de 1.988;

            IV - Lei nº 953, de 17 de junho de 1.988;

            V - Lei nº 991, de 13 de dezembro de 1.988;

            VI - Lei nº 1.204, de 13 de maio de 1.992;

            VII - Artigos 3º,  5º, 7º, 9º e 11 da Lei nº 1.226, de 23

                  de dezembro de 1.992.

     

     

                            Diadema, 17 de março de 1 995.

     

     

                            (a) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

                                Prefeito Municipal

     

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