Lei Complementar Nº 541/2023 de 16/06/2023
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 132023
Projeto: 22023
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; REAJUSTA OS VALORES DO VALE ALIMENTAÇÃO, DO VALE REFEIÇÃO, DO SUBSÍDIO DO CONVÊNIO MÉDICO E, CONCEDE REAJUSTE ADICIONAL AOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - A1, PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - A2, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 541, DE 16 DE JUNHO DE 2023
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023)
(nº 013/2023, na origem)
Data de publicação: 19 de junho de 2023.
DISPÕE sobre a concessão de reajuste dos
vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores públicos municipais
ativos, inativos e pensionistas; reajusta os valores do vale alimentação, do
vale refeição, do subsídio do convênio médico e, concede reajuste adicional aos
Professores de Educação Básica I – A1, Professores de Educação Básica I – A2, e
dá outras providências.
JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam concedidos aos servidores públicos municipais ativos, os seguintes reajustes, sobre seus atuais níveis de vencimentos e salários:
I - 3 % (três por cento), retroativo a 1º de março de 2023;
II - 1 % (um por cento), a partir de 1º de agosto de 2023;
III - 3 % (três por cento), a partir de 1º de novembro de 2023;
IV - 7 % (sete por cento), a partir de 1º de março de 2024.
Parágrafo único. A concessão dos percentuais de reajuste a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, fica condicionada à apuração do limite prudencial referente à receita corrente líquida de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000.
Art. 2º. O reajuste de que trata o artigo anterior estende-se aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade com os servidores ativos.
Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com fundamento no art. 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 04 de maio de 2023.
Art. 3º. Ficam concedidos ao benefício denominado “vale alimentação”, criado pela Lei Complementar nº 178, de 07 de julho de 2003, os seguintes reajustes:
I - 4 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2023;
II - 9,35 % (nove inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a
partir de 1º de novembro de 2023;
III - 7 % (sete por cento), a partir de 1º de março de 2024.
Art. 4º. Ficam concedidos ao benefício denominado “vale refeição”, criado pela Lei Complementar nº 336, de 26 de setembro de 2011, os seguintes reajustes:
I - 4 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2023;
II - 3 % (três por cento), a partir de 1º de novembro de 2023;
III - 7 % (sete por cento), a partir de 1º de março de 2024.
Art. 5º. O valor do subsídio para custeio do Plano de Assistência Médica, definido pela Lei nº 3.925, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma:
I - R$ 115,42 (cento e quinze reais e quarenta e dois centavos), a partir de
1º de março de 2023;
II - R$ 118,88 (cento e dezoito reais e oitenta e oito centavos), a
partir de 1º de novembro de 2023;
III - R$ 127,20 (cento e vinte sete reais e vinte centavos), a partir de 1º de março de 2024.
Parágrafo único. Será revertida ao servidor beneficiário do Plano de Assistência Médica, a diferença entre o valor definido no inciso I deste artigo e o repassado a título de subsídio mensal para custeio, nos meses de março, abril e maio de 2023.
Art. 6º. Fica concedido o reajuste adicional de 26,67 % (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre os valores atualizados da Tabela A1 da L.C. 353, de 26 de março de 2012, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Art. 7º. Fica concedido o reajuste adicional de 12,55 % (doze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores atualizados da Tabela A2, da L.C. 353, de 26 de março de 2012, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Art. 8º. Os reajustes de que tratam os artigos 6º e 7º desta Lei Complementar estendem-se aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade com os servidores ativos.
Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com fundamento no art. 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 04 de maio de 2023.
Art. 9º. Fica alterada a redação do Anexo V – PROMOÇÃO POR NÍVEIS da Lei Complementar nº 353, de 26 de março de 2012, passando a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 10. Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização da Tabela de Vencimentos e Salários, de que tratam as Leis Complementares nº 36, de 17 de março de 1995 e nº 353, de 26 de março de 2012, observadas suas ulteriores alterações.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Diadema, 16 de junho de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR
Prefeito Municipal