• Lei Complementar Nº 336/2011 de 26/09/2011


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 75311

    Mensagem Legislativa: 6311

    Projeto: 1311

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; DO AUMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO "VALE ALIMENTAÇÃO", CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA E CONCEDE BENEFÍCIO INTITULADO DE "VALE-REFEIÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 193/2004
    • L.C. Nº 178/2003
    • L.O. Nº 859/1986
    • L.C. Nº 71/1997
    • L.C. Nº 36/1995
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 338/2011
    • L.C. Nº 387/2014
    • L.C. Nº 392/2014
    • L.C. Nº 408/2015
    • L.C. Nº 422/2016
    • L.C. Nº 442/2017
    • L.C. Nº 448/2018
    • L.C. Nº 466/2019
    • L.C. Nº 496/2021
    • L.C. Nº 541/2023
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

     

    DISPÕE sobre a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas; do aumento do valor do benefício “vale alimentação”, concede abono pecuniário na forma que especifica e concede benefício intitulado de “vale- refeição” e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Ficam concedidos aos servidores públicos municipais ativos reajuste em seus atuais níveis de vencimentos, salários, proventos e pensões, na seguinte conformidade:

     

    I. 04% (quatro por cento) a partir de 01/12/2011;

     

    II. 02% (dois por cento) a partir 01/03/2012;

     

    III. 02% (dois por cento) a partir de 01/08/2012;

     

    IV. 02% (dois por cento) a partir de 01/09/2012;

     

    V. 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por cento) a partir de 01/11/2012.

     

    Parágrafo único. A concessão do reajuste a que se refere o inciso V, deste artigo, fica condicionada a apuração do limite prudencial referente à receita corrente líquida de que trata o Parágrafo Único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo como base o mês de setembro de 2012.

     

    Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior estende-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.

     

    Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011.

     

    Art. 3º Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários, de que trata as Leis Complementares Municipais nº 36, de 17 de março de 2005 e 71, de 19 de dezembro de 1997, observadas suas ulteriores alterações.

     

    Art. 4° O benefício denominado de “vale alimentação”, criado pela Lei Complementar nº 178, de 07 de julho de 2003, e alterado pela Lei Complementar nº 193, de 19 de março de 2004, passa a ter o valor de R$ 203,00 (duzentos e três reais), a partir de 1º de setembro de 2011.

     

    §1º Na eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento de R$ 13,00 (treze reais), poderá ser concedido em pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.

     

    §2º Em 01 de março de 2012, o benefício será reajustado de acordo com a inflação do Índice de Custo de Vida - ICV – Dieese correspondente ao período de março de 2011 a fevereiro de 2012.

     

    Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono pecuniário no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de Diadema, aos servidores municipalizados e aos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Diadema - IPRED, este mediante ato próprio do seu Diretor-Superintendente em 30 de setembro de 2011.

     

    §1º Os servidores públicos que por ventura vierem a ser admitidos ou exonerados no período estipulado no caput deste artigo perceberão proporcionalmente o abono pelo período de serviços prestados ao município.

     

    §1º Os servidores públicos que porventura vierem a ser admitidos ou exonerados entre 01/03/2011 a 30/11/2011 perceberão proporcionalmente o abono pelo período de serviços prestados ao município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338/11)

     

    §2º Para efeitos do pagamento proporcional disposto no parágrafo primeiro deste artigo, o servidor terá direito a 1/9 (um nono) do abono estipulado no caput deste artigo, desde que o período de serviços prestados seja superior a 15(quinze) dias.

     

    Art. 6º O abono de que trata esta Lei Complementar não se incorporará aos vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores para nenhum efeito.

     

    Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento do abono aos aposentados e pensionistas, serão de inteira responsabilidade dos respectivos entes patronais.

     

    §1º Caberá ao IPRED, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de pagamento fixada no artigo 5º desta Lei Complementar, proceder a apuração e comunicação aos entes dos valores despendidos com o pagamento do abono, a fim de que os mesmos procedam ao devido reembolso aos cofres da autarquia previdenciária municipal.

     

    §2º A Prefeitura, Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao reembolso de que trata o parágrafo anterior até o último dia útil do mês posterior ao do pagamento do abono.

     

    §3º O não repasse dos valores nas datas fixadas no parágrafo anterior, implicará na atualização monetária do débito nos termos do disposto no artigo 52, da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005.

     

    Art. 8º Fica instituído o benefício “vale-refeição”, a ser concedido mensalmente aos ocupantes de cargos e empregos públicos das referências salariais 1, 2, 3 e 4.

     

    §1º Cada servidor receberá R$ 6,00 (seis reais) por dia, perfazendo um total de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) correspondente a 22 (vinte e dois) dias.

     

    §1º Cada servidor receberá R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) por dia, perfazendo um total de R$ 140,80 (cento e quarenta reais e oitenta centavos) correspondente a 22 (vinte e dois) dias, retroativo a 1º de março de 2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2014)

     

    ·         Segue abaixo tabela referente as atualizações do benefício “vale-refeição”

     

    §2º Os servidores ocupantes de cargos e empregos públicos das referências salariais 1, 2, 3 e 4 que optarem por utilizar o restaurante da Prefeitura pagarão R$ 6,00 (seis reais) por refeição.

     

    §2º Os servidores ocupantes de cargos e empregos públicos das referências salariais 1, 2, 3 e 4 que optarem por utilizar o restaurante da Prefeitura pagarão R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) por refeição.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2014)

     

    §3º O benefício tratado neste artigo será concedido mediante o fornecimento de cartão ou assemelhado, a ser utilizado em estabelecimento comercial, para a aquisição de refeição, excetuando-se bebidas alcoólicas e tabaco.

     

    §4º O benefício tratado neste artigo será concedido a partir de outubro de 2011.

     

    §5º Se o cartão a que se refere o § 4º só puder ser fornecido posteriormente à data estipulada no parágrafo anterior, até que o cartão seja efetivamente fornecido, o benefício “vale refeição” poderá ser concedido em pecúnia, mas não integrará a remuneração para nenhum efeito.

    Art. 8º-A. O benefício “vale-refeição” instituído pelo art. 8º desta Lei Complementar, passará a ser concedido mensalmente aos ocupantes de cargos e empregos públicos da referência salarial 5, nas mesmas condições e valores previstos nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art.8º, a partir do mês de setembro de 2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 392/2014)

    Art. 9° Fica alterada a redação da alínea “a”, do artigo 3° da Lei nº 859, de 31 de outubro de 1986, alterada pela Lei nº 1.487, de 24 de junho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 3º ...........................................................................

     

    Parágrafo único. .............................................................

     

    a) Servidores que ocupam cargo com Referência 1,2,3 e 4, pagarão R$ 6,00 (seis reais) por refeição;

     

    b) ...............................................................

     

    c) ...............................................................

     

    d) ...............................................................

     

    Art.10 O reajuste e o abono concedidos nos termos desta Lei Complementar, abrangem o período de 1º de março de 2011 à 28 de fevereiro de 2013.

     

    Art. 11 O Poder Executivo poderá editar atos administrativos próprios que se fizerem necessários para regulação de eventuais casos omissos.

     

    Art. 12 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

     

    Art. 13 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 26 de setembro de 2011.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal

     

     

     

    Tabela de atualização dos valores do benefício VALE REFEIÇÃO, referente aos §§ 1ºe 2º, constantes do artigo 8º desta Lei

     

    VALOR EM REAIS

     

    NÚMERO DA LEI

    6,40

    (seis reais e quarenta centavos) por dia, perfazendo um total de R$ 140,80

    Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2014

    6,40

    (seis reais e quarenta centavos) por dia - reajustados em 7,89% (sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento)

    Redação dada pela Lei Complementar nº 408/2015

     

    reajustado nas mesmas datas e pelos índices constantes do artigo 1º da Lei Complementar nº 422/2016:

     

    I.         2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de junho de 2016;

     

    II.      2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2016;

     

    III.   4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) a partir de 1º de dezembro de 2016.

    Redação dada pela Lei Complementar nº 422/2016

    7,94

    (sete reais e noventa e quatro centavos), por dia, perfazendo um total de R$ 174,68 (cento e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)

    Redação dada pela Lei Complementar nº 442/2017

     

    7,94

    Vale-Refeição - reajustado em 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) a partir de 1º de maio de 2018;

    Redação dada pela Lei Complementar nº 448/2018

     

     

    Vale-Refeição – reajustado em 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) a partir de 1º de julho de 2019, passando a ter o valor de R$ 8,46 (oito reais e quarenta e seis centavos), perfazendo um total de R$ 186,12 (cento e oitenta e seis reais e doze centavos) –

    Redação dada pela Lei Complementar nº 466/2019

     

     

    Vale Refeição – reajustes de 2% (dois por cento), a partir de 01 de julho de 2022; 2% (dois por cento), a partir de 01 de outubro de 2022.

    Redação dada pela Lei Complementar nº 496/2021

     

    8,065/dia

    Vale Refeição – reajuste de 30% (trinta por cento), a partir 01/05/2022 –perfazendo um total de R$ 241,96

    Redação dada pela Lei Complementar nº 516/2022

     

    Reajustes conforme os seguintes índices:

    ·         4% (quatro por centro) a partir de 1º de março de 2023;

    ·         3 % (três por cento), a partir de 1º de novembro de 2023;

    ·         7 % (sete por cento), a partir de 1º de março de 2024.

    Redação dada pela Lei Complementar nº 541/2023