Lei Complementar Nº 336/2011 de 26/09/2011
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 75311
Mensagem Legislativa: 6311
Projeto: 1311
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; DO AUMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO "VALE ALIMENTAÇÃO", CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA E CONCEDE BENEFÍCIO INTITULADO DE "VALE-REFEIÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 336, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE sobre a concessão de reajuste dos vencimentos,
salários, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos
e pensionistas; do aumento do valor do benefício “vale alimentação”, concede
abono pecuniário na forma que especifica e concede benefício intitulado de
“vale- refeição” e dá outras providências.
MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam concedidos aos servidores
públicos municipais ativos reajuste em seus atuais níveis de vencimentos,
salários, proventos e pensões, na seguinte conformidade:
I. 04% (quatro por cento) a partir de 01/12/2011;
II. 02% (dois por cento) a partir 01/03/2012;
III. 02% (dois por cento) a partir de 01/08/2012;
IV. 02% (dois por cento) a partir de 01/09/2012;
V. 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por cento) a partir
de 01/11/2012.
Parágrafo único. A concessão do reajuste a que se
refere o inciso V, deste artigo, fica condicionada a apuração do limite prudencial
referente à receita corrente líquida de que trata o Parágrafo Único do artigo
22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo como base o mês de setembro de
2012.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo
anterior estende-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.
Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e
pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no artigo
40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas
com fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15
da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei
Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011.
Art. 3º Em decorrência do disposto nesta Lei
Complementar fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato
administrativo próprio, a atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e
Salários, de que trata as Leis Complementares Municipais nº 36, de 17 de março
de 2005 e 71, de 19 de dezembro de 1997, observadas suas ulteriores alterações.
Art. 4° O benefício denominado de “vale
alimentação”, criado pela Lei Complementar nº 178, de 07 de julho de 2003, e
alterado pela Lei Complementar nº 193, de 19 de março de 2004, passa a ter o
valor de R$ 203,00 (duzentos e três reais), a partir de 1º de setembro de 2011.
§1º Na eventualidade de haver atraso na
emissão dos novos cartões referentes à concessão do benefício, o valor
correspondente ao aumento de R$ 13,00 (treze reais), poderá ser concedido em
pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.
§2º Em 01 de março de 2012, o benefício
será reajustado de acordo com a inflação do Índice de Custo de Vida - ICV –
Dieese correspondente ao período de março de
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder um abono pecuniário no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos
servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de Diadema, aos servidores
municipalizados e aos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Diadema - IPRED, este mediante ato próprio do seu Diretor-Superintendente em 30
de setembro de 2011.
§1º Os servidores públicos que por
ventura vierem a ser admitidos ou exonerados no período estipulado no caput
deste artigo perceberão proporcionalmente o abono pelo período de serviços
prestados ao município.
§1º Os servidores públicos que porventura vierem a ser
admitidos ou exonerados entre 01/03/2011 a 30/11/2011 perceberão
proporcionalmente o abono pelo período de serviços prestados ao município. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 338/11)
§2º Para efeitos do pagamento
proporcional disposto no parágrafo primeiro deste artigo, o servidor terá
direito a 1/9 (um nono) do abono estipulado no caput deste artigo, desde que o
período de serviços prestados seja superior a 15(quinze) dias.
Art. 6º O abono de que trata esta Lei
Complementar não se incorporará aos vencimentos, salários, proventos e pensões
dos servidores para nenhum efeito.
Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento
do abono aos aposentados e pensionistas, serão de inteira responsabilidade dos
respectivos entes patronais.
§1º Caberá ao IPRED, no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, contados da data de pagamento fixada no artigo 5º desta
Lei Complementar, proceder a apuração e comunicação aos entes dos valores
despendidos com o pagamento do abono, a fim de que os mesmos procedam ao devido
reembolso aos cofres da autarquia previdenciária municipal.
§2º A Prefeitura, Câmara Municipal e o
IPRED, deverão proceder ao reembolso de que trata o parágrafo anterior até o
último dia útil do mês posterior ao do pagamento do abono.
§3º O não repasse dos valores nas datas fixadas no
parágrafo anterior, implicará na atualização monetária do débito nos termos do
disposto no artigo 52, da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro
de 2005.
Art. 8º Fica instituído o benefício
“vale-refeição”, a ser concedido mensalmente aos ocupantes de cargos e empregos
públicos das referências salariais 1, 2, 3 e 4.
§1º Cada servidor receberá R$ 6,00 (seis reais) por dia,
perfazendo um total de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) correspondente a
22 (vinte e dois) dias.
§1º Cada servidor receberá R$ 6,40 (seis reais e quarenta
centavos) por dia, perfazendo um total de R$ 140,80 (cento e quarenta reais e
oitenta centavos) correspondente a 22 (vinte e dois) dias, retroativo a 1º de
março de 2014. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 387/2014)
·
Segue
abaixo tabela referente as atualizações do benefício “vale-refeição”
§2º Os servidores ocupantes de cargos e
empregos públicos das referências salariais 1, 2, 3 e 4 que optarem por
utilizar o restaurante da Prefeitura pagarão R$ 6,00 (seis reais) por refeição.
§2º Os servidores ocupantes de cargos e
empregos públicos das referências salariais 1, 2, 3 e 4 que optarem por
utilizar o restaurante da Prefeitura pagarão R$ 6,40 (seis reais e quarenta
centavos) por refeição. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 387/2014)
§3º O benefício tratado neste artigo será
concedido mediante o fornecimento de cartão ou assemelhado, a ser utilizado em
estabelecimento comercial, para a aquisição de refeição, excetuando-se bebidas
alcoólicas e tabaco.
§4º O benefício tratado neste artigo será concedido a
partir de outubro de 2011.
§5º Se o cartão a que se refere o § 4º só puder ser
fornecido posteriormente à data estipulada no parágrafo anterior, até que o
cartão seja efetivamente fornecido, o benefício “vale refeição” poderá ser
concedido em pecúnia, mas não integrará a remuneração para nenhum efeito.
Art.
8º-A. O benefício “vale-refeição” instituído pelo art. 8º desta Lei
Complementar, passará a ser concedido mensalmente aos ocupantes de cargos e
empregos públicos da referência salarial 5, nas mesmas condições e valores
previstos nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art.8º, a partir do mês de setembro de 2014.
Art. 3º
...........................................................................
Parágrafo único.
.............................................................
a) Servidores que ocupam cargo com
Referência 1,2,3 e 4, pagarão R$ 6,00 (seis reais) por refeição;
b)
...............................................................
c)
...............................................................
d)
...............................................................
Art.10 O reajuste e o abono concedidos nos
termos desta Lei Complementar, abrangem o período de 1º de março de 2011 à 28
de fevereiro de 2013.
Art. 11 O Poder Executivo poderá editar atos
administrativos próprios que se fizerem necessários para regulação de eventuais
casos omissos.
Art. 12 As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 13 Esta Lei Complementar entrará em
vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26
de setembro de 2011.
MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal
Tabela de atualização dos valores
do benefício VALE REFEIÇÃO, referente aos §§ 1ºe 2º, constantes do artigo 8º
desta Lei |
||
VALOR
EM REAIS |
|
NÚMERO DA LEI |
6,40 |
(seis reais e quarenta centavos)
por dia, perfazendo um total de R$ 140,80 |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 387/2014 |
6,40 |
(seis reais e quarenta centavos) por dia -
reajustados em 7,89% (sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 408/2015 |
|
reajustado nas mesmas datas e pelos índices
constantes do artigo 1º da Lei Complementar nº 422/2016: I.
2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir
de 1º de junho de 2016; II. 2,46%
(dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de
setembro de 2016; III. 4,98%
(quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) a partir de 1º de
dezembro de 2016. |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 422/2016 |
7,94 |
(sete
reais e noventa e quatro centavos), por dia, perfazendo um total de R$ 174,68
(cento e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 442/2017 |
7,94 |
Vale-Refeição
- reajustado em 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por
cento) a partir de 1º de maio de 2018; |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 448/2018 |
|
Vale-Refeição
– reajustado em 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento)
a partir de 1º de julho de 2019, passando a ter o valor de R$ 8,46 (oito
reais e quarenta e seis centavos), perfazendo um total de R$ 186,12 (cento e
oitenta e seis reais e doze centavos) – |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 466/2019 |
|
Vale
Refeição – reajustes de 2% (dois por cento), a partir de 01 de julho de 2022;
2% (dois por cento), a partir de 01 de outubro de 2022. |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 496/2021 |
8,065/dia |
Vale
Refeição – reajuste de 30% (trinta por cento), a partir 01/05/2022 –perfazendo um total de R$ 241,96 |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 516/2022 |
|
Reajustes conforme os seguintes índices: · 4% (quatro por centro) a partir de 1º de março de 2023; · 3 % (três por cento), a partir de 1º de novembro de 2023; · 7 % (sete por cento), a partir de 1º de março de 2024. |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 541/2023 |