• Lei Complementar Nº 408/2015 de 22/05/2015


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 37715

    Mensagem Legislativa: 1915

    Projeto: 615

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; DO AUMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS "VALE ALIMENTAÇÃO" E "VALE-REFEIÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 353/2012
    • L.C. Nº 178/2003
    • L.C. Nº 336/2011
    • L.C. Nº 193/2004
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 408, DE 22 DE MAIO DE 2015

     (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015)

    (Nº 019/2015, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 23 de maio de 2015.

     

     

    DISPÕE sobre a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, funções gratificadas, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas; do aumento do valor dos benefícios “vale alimentação” e “vale-refeição” e dá outras providências.

     

    SILVANA GUARNIERI,  Prefeita do Município de Diadema em Exercício, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º. Ficam concedidos aos servidores públicos municipais ativos, os seguintes percentuais de reajuste:

    I. reajuste de 1,00% (um inteiro por cento) em seus atuais níveis de vencimentos e salários, retroativo a 1º de abril de 2015;

    II. reajuste de 1,00% (um inteiro por cento) sobre os níveis de vencimentos e salários, a partir de 1º de setembro de 2015;

    III. reajuste de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) sobre os níveis de vencimentos e salários, a partir de 1º de dezembro de 2015.

     

    §1º. Ficam igualmente reajustadas, nos mesmos percentuais e nas mesmas datas fixados neste artigo, as funções gratificadas dos servidores públicos municipais ativos.

     

    §2º. Os percentuais de reajuste de que trata o caput deste artigo não serão aplicados aos ocupantes de cargos comissionados.

     

    Art. 2º. Os percentuais de reajuste de que trata o artigo anterior estendem-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.

     

    Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos com fundamento no artigo 2º da mesma Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2015.

     

    Art. 3º. Poderão ser concedidos aos servidores públicos municipais ativos, os seguintes percentuais de reajuste:

    I. reajuste de 1,39% (um inteiro e trinta  e nove centésimos por cento) sobre os níveis de vencimentos e salários, a partir de 1º de julho de 2015;

    II. reajuste de 1,39% (um inteiro e trinta  e nove centésimos por cento) sobre os níveis de vencimentos e salários, a partir de 1º de novembro de 2015.

    III. reajuste de 1,39% (um inteiro e trinta  e nove centésimos por cento) sobre os níveis de vencimentos e salários, a partir de 1º de dezembro de 2015.

     

    §1º. Poderão ser igualmente reajustadas, nos mesmos percentuais e nas mesmas datas fixados neste artigo, as funções gratificadas dos servidores públicos municipais ativos.

     

    §2º. As concessões dos reajustes de que tratam o caput e o §1º deste artigo, ficam condicionadas:

    I. no caso do inciso I, à apuração do limite prudencial referente à receita corrente líquida de que trata o parágrafo único, do art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo por base o mês de junho de 2015;

    II. no caso do inciso II, à apuração do limite prudencial referente à receita corrente líquida de que trata o parágrafo único, do art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo por base o mês de outubro de 2015;

    III. no caso do inciso III, à apuração do limite prudencial referente à receita corrente líquida de que trata o parágrafo único, do art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo por base o mês de novembro  de 2015.

     

    §3º. Os percentuais de reajuste de que trata o caput deste artigo não serão aplicados aos ocupantes de cargos comissionados.

     

    Art. 4º - Os percentuais de reajuste de que trata o artigo anterior, caso sejam concedidos, estender-se-ão aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.

     

    Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos com fundamento no artigo 2º da mesma Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2015.

     

    Art. 5º - Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários de que tratam a Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 2005, e a Lei Complementar Municipal nº 353, de 26 de março de 2012, observadas suas ulteriores alterações.

     

    Art. 6º - O benefício denominado “vale-alimentação”, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 178, de 07 de julho de 2003, e alterado pela Lei Complementar nº 193, de 19 de março de 2004, bem como o benefício denominado “vale-refeição”, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 336, de 26 de setembro de 2011, e alterado pela Lei Complementar nº 392, de 25 de setembro de 2014, concedido mensalmente aos ocupantes de cargos e empregos públicos das referências salariais 1, 2, 3, 4 e 5, serão reajustados em 7,89% (sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), de forma gradativa, durante o exercício de 2015.

     

    §1º. As concessões dos reajustes de que trata o caput deste artigo, ficam condicionadas, à apuração do limite prudencial referente à receita corrente líquida de que trata o parágrafo único, do art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo por base o mês imediatamente anterior a sua concessão.

     

    §2º. Na eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento poderá ser concedido em pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.

     

    §3º. Os servidores ocupantes de cargos e emprego públicos das referências salariais 1, 2, 3, 4 e 5 que optarem por utilizar o restaurante da Prefeitura, pagarão por refeição o mesmo valor concedido no “vale-refeição”.

     

    Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 22 de maio de 2015.

     

     

    (aa.) SILVANA GUARNIERI

    Prefeita Municipal em exercício.