Lei Complementar Nº 408/2015 de 22/05/2015
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 37715
Mensagem Legislativa: 1915
Projeto: 615
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; DO AUMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS "VALE ALIMENTAÇÃO" E "VALE-REFEIÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 408, DE 22 DE MAIO DE 2015
(PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015)
(Nº 019/2015, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 23 de maio de 2015.
DISPÕE sobre
a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, funções gratificadas,
proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas; do aumento do valor dos benefícios “vale alimentação” e
“vale-refeição” e dá outras providências.
SILVANA
GUARNIERI, Prefeita
do Município de Diadema em Exercício, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Ficam concedidos aos servidores públicos municipais ativos, os seguintes
percentuais de reajuste:
I.
reajuste de 1,00% (um inteiro por cento) em seus
atuais níveis de vencimentos e salários, retroativo a 1º de abril de 2015;
II.
reajuste de 1,00% (um inteiro por cento) sobre os
níveis de vencimentos e salários, a partir de 1º de setembro de 2015;
III.
reajuste de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete
centésimos por cento) sobre os níveis de vencimentos e salários, a partir de 1º
de dezembro de 2015.
§1º.
Ficam igualmente reajustadas, nos mesmos percentuais e nas mesmas datas fixados
neste artigo, as funções gratificadas dos servidores públicos municipais
ativos.
§2º.
Os percentuais de reajuste de que trata o caput
deste artigo não serão aplicados aos ocupantes de cargos comissionados.
Art. 2º.
Os percentuais de reajuste de que trata o artigo anterior estendem-se aos
inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.
Parágrafo único.
Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro
de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos
proventos de aposentadorias e pensões concedidos com fundamento no artigo 2º da
mesma Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18
de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro
de 2015.
Art. 3º.
Poderão ser concedidos aos servidores públicos municipais ativos, os seguintes
percentuais de reajuste:
I.
reajuste de 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) sobre os níveis
de vencimentos e salários, a partir de 1º de julho de 2015;
II.
reajuste de 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) sobre os níveis
de vencimentos e salários, a partir de 1º de novembro de 2015.
III.
reajuste de 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) sobre os níveis
de vencimentos e salários, a partir de 1º de dezembro de 2015.
§1º.
Poderão ser igualmente reajustadas, nos mesmos percentuais e nas mesmas datas
fixados neste artigo, as funções gratificadas dos servidores públicos
municipais ativos.
§2º.
As concessões dos reajustes de que tratam o caput
e o §1º deste artigo, ficam condicionadas:
I.
no caso do inciso I, à apuração do limite prudencial
referente à receita corrente líquida de que trata o parágrafo único, do art.
22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo por base o mês de junho de 2015;
II.
no caso do inciso II, à apuração do limite prudencial
referente à receita corrente líquida de que trata o parágrafo único, do art.
22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo por base o mês de outubro de 2015;
III.
no caso do inciso III, à apuração do limite prudencial
referente à receita corrente líquida de que trata o parágrafo único, do art.
22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo por base o mês de novembro de 2015.
§3º.
Os percentuais de reajuste de que trata o caput
deste artigo não serão aplicados aos ocupantes de cargos comissionados.
Art. 4º
- Os percentuais de reajuste de que trata o artigo anterior, caso sejam
concedidos, estender-se-ão aos inativos e pensionistas que fazem jus à
paridade.
Parágrafo único.
Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro
de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos
proventos de aposentadorias e pensões concedidos com fundamento no artigo 2º da
mesma Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18
de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro
de 2015.
Art.
5º - Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar,
fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo
próprio, a atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários de que
tratam a Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 2005, e a Lei
Complementar Municipal nº 353, de 26 de março de 2012, observadas suas
ulteriores alterações.
Art. 6º
- O benefício denominado “vale-alimentação”, instituído pela Lei Complementar
Municipal nº 178, de 07 de julho de 2003, e alterado pela Lei Complementar nº
193, de 19 de março de 2004, bem como o benefício denominado “vale-refeição”,
instituído pela Lei Complementar Municipal nº 336, de 26 de setembro de 2011, e
alterado pela Lei Complementar nº 392, de 25 de setembro de 2014, concedido
mensalmente aos ocupantes de cargos e empregos públicos das referências
salariais 1, 2, 3, 4 e 5, serão reajustados em 7,89% (sete inteiros e oitenta e
nove centésimos por cento), de forma gradativa, durante o exercício de 2015.
§1º.
As concessões dos reajustes de que trata o caput
deste artigo, ficam condicionadas, à apuração do limite prudencial referente à
receita corrente líquida de que trata o parágrafo único, do art. 22, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, tendo por base o mês imediatamente anterior a sua
concessão.
§2º. Na
eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à
concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento poderá ser concedido
em pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.
§3º.
Os servidores ocupantes de cargos e emprego públicos das referências salariais
1, 2, 3, 4 e 5 que optarem por utilizar o restaurante da Prefeitura, pagarão por refeição o mesmo valor concedido no
“vale-refeição”.
Art.
7º. As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
8º. Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
22 de maio de 2015.
(aa.) SILVANA GUARNIERI
Prefeita
Municipal em exercício.