Lei Complementar Nº 353/2012 de 26/03/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 1812
Mensagem Legislativa: 312
Projeto: 112
Decreto Regulamentador: 819922
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Revoga:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 26 DE MARÇO DE 2012
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2012)
(nº
003/2012, na origem)
Data de
publicação: 29 de março de 2012
DISPÕE sobre a adequação do Estatuto e Plano de
Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do
Ensino Público Municipal do Município de Diadema.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar
dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais
do Magistério da Educação Básica do Ensino Público do Município de Diadema.
Art. 2º - O ensino público do
Município de Diadema será ministrado com
base nos seguintes princípios e diretrizes:
I.
absoluta igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
sem qualquer forma de tratamento desigual por motivo de convicção filosófica,
política ou religiosa e sem quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
II.
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III.
pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV.
gratuidade do ensino público municipal em estabelecimentos oficiais;
V.
valorização dos profissionais do magistério;
VI.
gestão democrática;
VII.
garantia de padrão de qualidade;
VIII.
vinculação ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando
princípios éticos e sustentáveis.
Art. 3º - Atendendo mandamento
constitucional, disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
disposições de sua Lei Orgânica, ao Município de Diadema, em seu território,
cumpre a organização, a manutenção e o desenvolvimento do ensino público
municipal e nele atuar prioritariamente nos seguintes níveis, etapas e
modalidades da educação básica:
I.
educação infantil, compreendendo creche e pré-escola;
II.
ensino fundamental regular e educação de jovens e adultos;
III.
educação especial no foco da educação inclusiva.
Art. 4º - A Escola Pública de
Educação Básica do Ensino Público Municipal é entendida como espaço educacional
múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos do seu sistema de ensino com
base em plano de trabalho próprio e autônomo, de cuja elaboração participam
docentes, educadores e comunidade, de modo a garantir:
I.
ensino de qualidade com ações que levem em consideração a diversidade
das condições socioeconômicas dos educandos;
II.
atendimento aos alunos com deficiência, com transtornos globais do
desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação
em classes comuns das escolas municipais, com acompanhamento de docentes
especializados em salas de recursos e atendimento pedagógico itinerante;
III.
ampliação do período de permanência dos alunos na escola através da
oferta de programas de educação complementar.
Art. 5º - Profissionais do
Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal são aqueles que
exercem funções de magistério no desempenho das atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, compreendendo direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação, exercidas no
âmbito das unidades escolares públicas municipais de educação básica ou da
Secretaria Municipal de Educação, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
TÍTULO II
DO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 6° - O conjunto das normas
específicas estabelecidas nesta Lei constitui o Estatuto dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, cujos fundamentos
são:
I.
direitos e deveres relacionados às atribuições e ao exercício das
funções do magistério;
II.
atuação participativa;
III.
valorização profissional;
IV.
plano de carreira;
V.
remuneração condigna;
VI.
desempenho condizente com o ensino de qualidade;
VII.
formação continuada e sistemática;
VIII.
liberdade de organização, manifestação e livre exercício de atividades
corporativas, nos termos da legislação vigente;
IX.
direito de greve nos termos do
artigo 9º da Constituição Federal;
X.
perspectiva de evolução funcional relacionada à promoção por níveis de
titulação acadêmica, progressão relacionada ao efetivo exercício, formação
profissional continuada e resultados de avaliação positiva de desempenho;
XI.
experiência docente decorrente de efetivo exercício no ensino público
municipal, como pré-requisito para o exercício de outras funções do magistério
que não a de docência;
XII.
condições dignas de trabalho, de forma a garantir melhor qualidade de
ensino;
XIII.
participação em Conferência Municipal de Educação a ser realizada a cada
3 (três) anos para monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 7º - A valorização dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal
dar-se-á, assegurando – se - lhes:
I.
ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e
títulos, com previsão de realização periódica;
II.
remuneração condigna, competitiva no mercado de trabalho com a de outras
profissões que requerem nível equivalente de formação, de acordo com a
complexidade de suas atribuições e a responsabilidade relacionada ao exercício
profissional;
III.
irredutibilidade da remuneração;
IV.
desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na
avaliação de desempenho e no tempo de permanência no cargo de efetivo exercício;
V.
incentivo à formação continuada, que contribua para um crescimento
constante do seu domínio sobre a cultura letrada, dentro de uma visão crítica e
das perspectivas de um novo humanismo;
VI.
período reservado a estudos, planejamento e avaliação como parte
integrante da carga horária de trabalho;
VII.
liberdade de escolha em relação à aplicação dos processos didáticos e
das formas de ensino-aprendizagem, observadas as diretrizes inerentes ao
sistema de ensino público municipal;
VIII.
participação no processo de planejamento das atividades escolares;
IX.
participação em reuniões, eventos, grupos de trabalho ou conselhos
vinculados às unidades escolares e ao sistema de ensino público municipal;
X.
participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos
relacionados à profissão;
XI.
condições adequadas de trabalho, em termos de jornada, ambiente e meios;
XII.
critérios para a remuneração mínima obrigatória, em conformidade com a
legislação federal que estabelece o piso salarial profissional nacional e que
dispõe sobre a parcela dos recursos vinculada para tal fim;
XIII.
valorização pelo exercício profissional docente e de outras funções de
magistério que não a de docência;
XIV.
aperfeiçoamento profissional continuado, através de encontros com
pesquisadores de produção teórica e troca de experiência entre os profissionais
do ensino dos diferentes níveis de atendimento.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO
ENSINO
PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Das Funções Exercidas e das Partes
Estruturantes
Art. 8º - O Quadro de
Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal, corresponde ao
conjunto de profissionais que exercem funções de magistério no sistema de
ensino público municipal, distinguindo-se:
I.
funções docentes;
II.
funções-gratificadas de gestão escolar e de suporte pedagógico ao
exercício da docência;
III.
funções de professor substituto;
IV.
cargos em comissão.
§ 1º - As funções docentes são exercidas pelo conjunto dos professores
titulares de cargos públicos de provimento efetivo e pelos ocupantes de emprego
público, estáveis e não estáveis, de que trata as disposições transitórias
da presente lei e que, nas respectivas unidades escolares da educação básica
pública municipal e no atendimento pedagógico especializado, desempenham
atividades de docência.
§ 2º - As funções gratificadas de gestão escolar e
de suporte pedagógico ao exercício da docência são exercidas pelo conjunto dos
profissionais do quadro do magistério que as assume em provimento temporário,
nas respectivas unidades escolares da educação básica do ensino público
municipal ou nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - Funções de professor substituto da educação
básica são aquelas exercidas por professores titulares nas unidades escolares
de educação básica do ensino público municipal, sendo providas através de:
I.
concurso de remoção, em conformidade com módulo estabelecido pela
Secretaria Municipal de Educação, entre os professores inscritos e removidos,
conforme próprio interesse em assumir regências em caráter
de substituição esporádica ou de afastamentos de até 30(trinta) dias, nas
unidades escolares de educação básica do ensino público municipal;
II.
processo de atribuição de aulas em conformidade com o número de classes
vagas ou disponíveis existentes nas diferentes fases do concurso de remoção ou
durante o ano letivo, entre professores classificados com interesse em
suplementar a sua jornada básica
assumindo outra regência até a chegada do professor titular ou, em caráter de
substituição de professor afastado por período superior a 30 (trinta) dias, nas
unidades escolares de educação básica do ensino público municipal.
§ 4º - Cargos em Comissão, são aqueles de livre
provimento com nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9° - O Quadro de
Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal,
referido à presente Lei, na forma
abreviada de Quadro do Magistério Público Municipal, estrutura-se com a reunião
de 2 (duas) partes:
I.
parte permanente constituída pelos cargos públicos de provimento efetivo
de:
.
II. parte provisória, compreendendo:
a. funções-gratificadas de Diretor de Escola,
Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino de que
tratam as Seções I, II, III do Capítulo IX, do Título II, desta Lei;
b. funções de substituto de que trata o Capítulo
VIII do Título II, desta Lei;
c. cargos em Comissão de Assistente Pedagógico,
de que trata a Seção IV do Capítulo IX, do Título II, desta Lei.
Parágrafo único - Fica criado na parte
permanente do Quadro do Magistério Público Municipal desta Lei, o cargo de
Professor da Educação Básica I – anos iniciais.
Art. 10 - Os cargos dos
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal organizam-se em classes
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas na forma
prevista nesta Lei, e seu provimento dar-se-á:
I.
pelo enquadramento dos atuais profissionais, conforme as normas
estabelecidas nesta Lei;
II.
por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Parágrafo único: No provimento dos cargos efetivos do Quadro do Magistério Público
Municipal, os requisitos básicos e os específicos legalmente estabelecidos,
serão rigorosamente observados sob pena de ser o ato de nomeação considerado
nulo de pleno direito, e da responsabilização de quem lhe der causa.
Seção II
Das Alterações das Nomenclaturas dos Cargos
Art. 11 - Para fins desta Lei,
alteram-se as nomenclaturas de cargos titulados anteriormente à sua vigência e,
referindo-se aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, na
seguinte conformidade:
I.
800 (oitocentos) cargos de Professor
de Educação Infantil, 343 (
trezentos e quarenta e três) cargos de Professor de Ensino Fundamental I, 200 (duzentos) cargos de Professor de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental, 400 (quatrocentos) cargos de
Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental, passam a denominar-se, Professor da Educação
Básica I;
I.
2.326 (dois mil, trezentos e vinte e
seis) cargos de Professor da Educação Básica I; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 535/2022)
II.
134 (cento e trinta e
quatro) cargos de Professor de Ensino Fundamental
II, 50 (cinquenta) cargos de Professor de Ensino Fundamental I e II – Educação
Artística e 50 (cinquenta) cargos de
Professor de Ensino Fundamental I e II-
Educação Física, passam a denominar-se,
Professor da Educação Básica II;
III.
68 (sessenta e oito) cargos de Professor de Educação Especial, passam a
denominar-se, Professor da Educação Básica Especial;
IV.
15 (quinze) cargos de
Professor Assistente Técnico Pedagógico A, passam a denominar-se Coordenador
Pedagógico, com provimento através de função gratificada, sendo seus requisitos
básicos estabelecidos no artigo 92 da presente Lei;
V.
10 (dez) cargos de
Professor Assistente Técnico Pedagógico B, passam a denominar-se Assistente
Pedagógico, com provimento em Comissão, sendo seus requisitos básicos
estabelecidos no artigo 96 da presente Lei;
Parágrafo único - Os cargos de, Professor da Educação Básica I, Professor da Educação
Básica II e Professor da Educação Básica
Especial, referidos nos incisos I,II e III do caput, serão
enquadrados em conformidade com os níveis de formação de que trata o
artigo 100 da presente Lei.
Seção III
Da Atuação
Art. 12 - A atuação dos
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á em
conformidade com o definido no edital do concurso público do qual resultou a
efetivação individualizada, referindo-se a níveis e modalidades de ensino e
habilitação profissional.
§ 1º - Aos ocupantes dos cargos de Professor da Educação
Básica I e Professor da Educação Básica I – anos iniciais, compete planejar e ministrar
aulas e desenvolver outras atividades de ensino previstas no projeto
político-pedagógico da unidade escolar respectiva, atuando:
I.
na educação infantil, em regência de classes e em substituições;
II.
no ensino fundamental, em regência de classes dos anos iniciais e nos termos iniciais da educação de jovens e
adultos e, em substituições.
§ 2º - O Professor de Desenvolvimento
Integral atuará na educação infantil período integral, em regência de classes e
em substituições;
§ 3º - Aos ocupantes dos cargos de Professor da
Educação Básica II, compete planejar e ministrar aulas em disciplinas
educacionais específicas e desenvolver outras atividades relacionadas à
docência, definidas consoante às habilitações respectivas, atuando:
I.
na docência dos anos finais do ensino fundamental da educação de jovens
e adultos;
II.
na docência das disciplinas de artes, língua estrangeira e educação
física, para turmas dos anos iniciais do ensino fundamental e na modalidade da
educação de jovens e adultos;
III.
na regência de turmas, exercendo sua licenciatura própria em disciplinas
incluídas na estrutura curricular e em atendimento a projetos pedagógicos
diferenciados para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino
fundamental;
IV.
no exercício de outras regências em caráter de substituição.
§ 4º -. Aos ocupantes dos cargos de Professor da
Educação Básica Especial, compete dar atendimento pedagógico especializado de
forma transversal na educação infantil, no ensino fundamental e na educação de
jovens e adultos, na forma de:
I.
acompanhamento pedagógico itinerante;
II.
regência nas salas de apoio e salas de recursos;
III.
atendimento à comunidade;
IV.
atendimento ao SAMPe – Serviço de Adaptação de
Material Pedagógico;
V.
regência de classes de educação bilíngüe para
alunos surdos;
VI.
formação continuada para os profissionais do Quadro do Magistério
Público Municipal
Art. 13 - É vedado conferir ao
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal atribuições diversas das
de seu cargo, exceto quando para exercício de funções de direção, chefia e assessoramento
ou, participação em comissões de trabalho constituídas por lei ou por decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° - O professor titular do Quadro do Magistério Público
Municipal poderá exercer outras regências em caráter de substituição.
§ 2° - As atribuições dos profissionais do Quadro
do Magistério Público Municipal são as descritas no Anexo VI da presente Lei.
Seção IV
Da Habilitação
Art. 14 - A habilitação requerida
para o exercício das funções de que tratam as alíneas “c”,”d”
e “e”, do inciso I do artigo 9º, é a de
formação em nível de ensino superior em cursos de licenciatura plena, em
universidade ou instituição de ensino superior, credenciadas pelo Ministério da
Educação, na seguinte conformidade:
I.
Pedagogia ou, curso Normal
Superior ou equivalente, referindo-se ao Professor da Educação Básica I- anos iniciais;
II.
em área de conhecimento correlacionada à disciplina específica do
currículo, referindo-se ao Professor da
Educação Básica II;
III.
Pedagogia, com habilitação especifica nas áreas de deficiências e/ou
especialização latu sensu nas áreas de deficiência segundo a legislação federal e regulamentações
estaduais vigentes, referindo-se ao Professor da Educação Básica Especial.
Seção V
Do Concurso Público
Art.15 - A investidura nos cargos do Quadro do Magistério
Público Municipal dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou
de provas e títulos específicos para cada cargo, atendidos os requisitos básicos previstos nesta Lei.
Art. 16 - Às pessoas deficientes,
para as quais serão reservadas vagas em percentual estabelecido na legislação
vigente, é assegurado o direito de participação em concurso público para
provimento de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, desde
que, as atribuições desse cargo sejam compatíveis com a deficiência
apresentada.
§ 1º - Para atender ao disposto no caput, a
promoção da acessibilidade para pessoas deficientes é direito assegurado nas
disposições da Lei nº 10.098, de 2000.
§ 2º -. Ao profissional do Quadro do Magistério
Público Municipal nomeado nos termos do caput não será concedido
qualquer direito ou benefício em razão da deficiência de que seja portador.
Art. 17 - Os concursos públicos de
que trata o artigo 15, serão regidos por normas gerais e instruções especiais
que constarão dos respectivos editais, competindo à Secretaria Municipal de
Educação em relação a esses mesmo editais:
I.
indicar representante para diretamente acompanhar sua elaboração;
II.
indicar a bibliografia que deles será parte integrante, em conformidade
com as diretrizes estabelecidas para o ensino público municipal;
III.
aplicar demais normas constantes no Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Diadema.
Seção VI
Do Regime Jurídico
Art. 18 - O regime jurídico que
regula as relações empregatícias dos profissionais do Quadro do Magistério
Público Municipal é o estatutário.
§ 1º - O disposto nesta Lei não se aplica aos
contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, tratados especificamente no capítulo VIII do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.
§ 2º - Os profissionais sob regime celetista, são
tratados nas Disposições Transitórias desta Lei em conformidade com normas
municipais vigentes.
Seção VII
Dos Direitos e Deveres
Art. 19 - São direitos dos
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, além de outros
previstos nesta Lei e em disposições pertinentes da legislação municipal:
I.
acesso ou disponibilidade em relação a:
a.
informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros
instrumentos que contribuam para a qualidade do ensino;
b.
orientação pedagógica que auxilie e estimule a melhoria do desempenho
profissional e a ampliação do conhecimento;
c.
cursos de formação, atualização e especialização profissional;
d.
ambiente de trabalho em condições e instalações adequadas e materiais
técnico-pedagógicos eficientes, de boa qualidade, suficientes e próprios para o
desenvolvimento do trabalho;
e.
liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos
didáticos, observadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de
Educação;
f.
direito a recurso sempre que houver discordância em relação a resultados
de avaliação que envolvam a vida funcional;
g.
compatibilidade entre o número de alunos atendidos em sala de aula e os diferentes níveis,
etapas ou modalidade de ensino deste atendimento, em conformidade com os
referenciais estabelecidos pelo Ministério da Educação;
h.
uso do espaço físico das unidades escolares para realização de reuniões,
em se tratando de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral,
sem prejuízo das atividades escolares
i.
liberdade de expressão, manifestação e organização;
j.
afastamento, com todos os direitos e vantagens do cargo, quando exercentes de mandato sindical da categoria no Município de
Diadema;
k.
amplo direito de defesa;
l.
atuação como delegado sindical de base, conforme disposto na legislação
municipal ou em acordo coletivo de trabalho;
m. atuação como membro da CIPA, de acordo com a
legislação em vigor.
II.
remuneração:
a.
de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço, formação
profissional continuada e jornada de trabalho, conforme estabelecido nesta Lei;
b.
por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal
fim, independentemente de sua classe na carreira do magistério do ensino
público municipal;
c.
ajuda de custo e manutenção quando convocado para participar de cursos
ou encontros educacionais externos ao município, representando a Secretaria
Municipal de Educação;
d.
adicionais, conforme estabelecido em disposições específicas de lei
municipal;
III.
participação:
a.
no processo de planejamento do projeto político-pedagógico da unidade
escolar respectiva;
b.
em programas permanentes e regulares de formação continuada.
Art. 20 - São deveres dos
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, consoante a relevância
social de sua profissão, além dos previstos em outras normas a ela inerentes:
I.
atuação profissional orientada pelos princípios legalmente estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade com as diretrizes e bases
da educação nacional;
II.
reconhecimento e respeito em relação às diferenças culturais, sociais e
religiosas dos alunos e da comunidade escolar, valorizando os diferentes
saberes e culturas, combatendo a exclusão e a discriminação;
III.
desempenho coerente com a
permanente busca da qualidade do ensino;
IV.
os elencados no Anexo VI desta Lei, descrevendo e distinguindo especificidades
em relação às competências e atribuições dos profissionais na condição de
professores no exercício de docência e no suporte pedagógico a docência, bem como a profissionais no
exercício de funções gratificadas.
Seção VIII
Do Estágio Probatório
Art. 21 - Estágio probatório é o
período de 03 (três) anos a partir do início de exercício no respectivo cargo,
em que o profissional terá avaliado seu desempenho e do qual dependerá sua
efetivação no magistério do ensino público municipal.
§ 1° - São fatores a serem observados no estagio
probatório a que se refere o caput:
I.
assiduidade;
II.
disciplina;
III.
desempenho;
IV.
responsabilidade;
V.
dedicação ao serviço.
§ 2° - Caberá à chefia imediata
do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, até cinco meses
antes de findar o estágio probatório, o encaminhamento do relatório de
avaliação ao órgão de administração de pessoal responsável.
§ 3° - O
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, uma
vez aprovado na avaliação de desempenho, será declarado efetivo.
§ 4° - Fica dispensado do
estágio probatório o profissional efetivo do Quadro do Magistério Público
Municipal aprovado em concurso público para outro cargo de mesma natureza.
Art. 22 - Enquanto em estágio
probatório, o profissional do Quadro do Magistério Público Municipal não poderá
ser designado para ocupar cargo diverso daquele para o qual foi nomeado,
exceto, para atuação em cargo em Comissão.
Parágrafo único - O profissional do Quadro Magistério Público Municipal que vier a ser
designado nos termos do caput terá seu período de estágio probatório
suspenso pelo prazo que perdurar a designação.
Seção IX
Da Jornada de Trabalho Básica
Art. 23 - A jornada de trabalho básica
dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal será estabelecida de modo a ser cumprida nas
unidades escolares de educação básica do ensino público municipal, tendo como princípios:
I.
a carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuída por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver, referindo-se ao ensino fundamental regular,
consoante diretrizes da Lei nº 9.394 de 1996, e complementação normativa que
embasa o sistema de ensino público municipal;
II.
cumprimento mínimo em relação às horas e aos dias de efetivo trabalho
escolar referindo-se à educação infantil, à educação especial e à educação de
jovens e adultos, consoante normas próprias do sistema de ensino público
municipal.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação, com observância do disposto
no caput e em atendimento às políticas públicas relacionadas à qualidade
do ensino e consubstanciadas no sistema de ensino público municipal, estabelecer:
I.
cumprimento do atendimento escolar por turnos;
II.
cumprimento integral obrigatório:
a. da carga de trabalho básica;
b. da jornada de trabalho suplementar quando
assumida oficialmente.
III.
ampliação gradativa do tempo de permanência dos alunos na escola, com a
adoção de projetos e programas educacionais complementares ao currículo, sem
que resultem em aumento da jornada básica de trabalho do professor em sala de aula.
Art. 24 - Para os profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal que exercem a docência, a jornada de
trabalho semanal será constituída de:
I.
horas de atividades com alunos; e
II.
horas de atividades pedagógicas, individuais ou coletivas identificadas
como:
a. HTPC – hora de trabalho pedagógico coletivo;
b. HTP – hora de trabalho pedagógico;
c. HTPL - hora de trabalho pedagógico em local
de livre escolha.
§ 1º - As horas de atividades pedagógicas fazem parte integrante da jornada de
trabalho docente, somando-se às horas de atividades com alunos.
§ 2º - As horas de trabalho pedagógico coletivas serão cumpridas na unidade
escolar respectiva ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação,
respeitado o dia semanal e horário estabelecido no Calendário de Atividades da
unidade escolar, devendo ser utilizadas em:
I.
atividades destinadas a planejamento, aperfeiçoamento profissional,
formação continuada;
II.
reuniões pedagógicas junto à equipe escolar e ou à comunidade escolar,
em consonância com o projeto político-pedagógico da unidade escolar.
§ 3º - As horas de trabalho pedagógico serão
cumpridas na unidade escolar de forma individual ou coletiva, em forma:
I.
complementar, ao que trata o inciso I e II do artigo anterior;
II. de atendimento a alunos e a pais de alunos.
§ 4º - Às horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha serão
cumpridas individualmente, devendo ser utilizadas em atividades de
planejamento, registro e avaliação do trabalho dos alunos, pesquisa e
preparação de aulas.
Art. 25 - A organização, o planejamento, a coordenação e o cumprimento
em relação às horas atividades pedagógicas são de competência do Diretor de
Escola e do Coordenador Pedagógico,
obedecidas as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 - As jornadas básicas de
trabalho para o exercício de docência no
magistério do ensino público municipal, compatibilizadas com as etapas e
modalidades de ensino da educação básica, são:
I.
etapa
da educação infantil, com turno diário de 4 (quatro) horas, 25h (vinte e cinco horas) semanais;
II.
etapa
da educação infantil, com atendimento de período integral, 31h (trinta e uma
horas) semanais;
III.
etapa do ensino fundamental dos anos iniciais e da
suplência II da educação de jovens e adultos, 20h (vinte horas) semanais;
IV.
etapa
do ensino fundamental dos anos iniciais com turno diário de 4(quatro) horas, 25 (vinte e cinco) horas semanais;
V.
etapa
do ensino fundamental dos anos iniciais, com turno diário de 5h (cinco horas),
31h (trinta e uma horas) semanais
VI.
etapa da modalidade suplência I, da educação de
jovens e adultos, 22h (vinte e duas
horas) semanais;
VII.
etapa
da modalidade de educação especial, 25h (vinte e cinco horas) semanais e 31h (trinta e uma horas) semanais, conforme a
área de atuação.
§ 1º - A divisão da carga horária da jornada de trabalho a que se refere o caput será estabelecida em conformidade
com o que estabelece a Lei 11.738/08, em até 60 dias após a aprovação
desta Lei Complementar, através de Decreto do Poder Executivo Municipal,
após acordo com os profissionais do Magistério e observadas:
I.
a carga horária para o desempenho de atividades com alunos;
II.
a carga horária para o desempenho de atividades pedagógicas individuais
ou coletivas.
§ 2º - O Professor da Educação Básica I e o Professor da Educação Básica I -
anos iniciais, poderão optar durante o processo de atribuição de aulas, por
regência de classe no ensino fundamental- anos iniciais, na educação de jovens
e adultos termos iniciais ou na educação infantil.
§ 3º - A opção pela etapa ou modalidade de ensino vinculará o profissional ao
cumprimento da jornada de trabalho prevista para cada uma delas, não sendo
possível a opção por segmento de menor carga horária que a sua jornada básica.
Art. 27 - Deverá cumprir de forma integral a jornada de
trabalho desenvolvendo ações pedagógicas determinadas pela Secretária Municipal
de Educação, preferencialmente na escola de lotação, o profissional do Quadro
do Magistério Público Municipal vinculado a determinada unidade escolar na
qual, por força da compatibilização da demanda escolar, ocorra:
I.
ampliação de turnos e diminuição da jornada diária por turno, para
aumento do número de vagas e efetivação de novas matrículas;
II.
diminuição de turnos, em razão da inexistência de demanda escolar para
determinada etapa e ou modalidade de ensino.
Art. 28 - O professor titular que
além de sua regência efetiva optar pelo exercício da função de substituto da
educação básica, deverá exercer a respectiva função:
I.
suprindo regências durante as ausências esporádicas dos professores ou
auxiliando professor regente de acordo com normas estabelecidas pela direção da
unidade escolar ou cumprindo atividades pedagógicas na unidade escolar.
Parágrafo único - O professor titular de que trata o caput fará jus :
a.
a ampliação da sua jornada de
trabalho para 44h(quarenta e quatro horas semanais) em forma suplementar;
b.
ao recebimento por duas horas de atividades pedagógicas sendo uma hora
atividade de formação na escola e uma hora em local de livre escolha.
c.
ao pagamento das horas-aulas que excederem à jornada de 44h(quarenta e
quatro horas) semanais.
Art. 29 - Para desenvolvimento e
aplicabilidade de projetos educacionais vinculados ao projeto político pedagógico
da unidade escolar, o professor titular poderá ampliar a sua jornada como carga
suplementar de trabalho.
Parágrafo único - Os projetos educacionais de que trata o caput deverão ser
apresentados pelo professor autor da
proposta ao grupo escola, que se pronunciará sobre sua aplicabilidade na
respectiva unidade escolar, sendo a aprovação final de competência da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30 - Havendo necessidade em
relação ao atendimento da demanda escolar em classes, em aulas vagas ou
disponíveis, o professor titular poderá ampliar sua jornada de trabalho de
forma suplementar, em regime de substituição.
Parágrafo único - A remuneração da carga horária ampliada considerará o número de dias
correspondentes a essa carga suplementar de trabalho e o valor da hora aula, em
conformidade com o vencimento base do professor em exercício da substituição.
Art. 31 - A jornada de trabalho
para os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício de
funções gratificadas será no total:
I.
de 40h (quarenta horas) semanais, para professor com uma titularidade
pela qual está sendo designado;
II.
de 40h (quarenta horas) semanais, para professor com duas titularidades,
optante pelo afastamento de uma delas;
III.
de 40h (quarenta horas) semanais, acrescida do número de horas
correspondentes à docência, para o professor com duas titularidades, optante
pela manutenção da regência no segundo cargo;
IV.
correspondente a soma das horas de cada uma das jornadas dos cargos para
professor com duas titularidades, optante pela manutenção de ambas no exercício
da função gratificada.
Seção X
Alterações Definitivas das Jornadas
Art. 32 - Em atendimento às
políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade na educação básica, em se
tratando de ampliação da jornada escolar:
I.
fica extinta a partir do ano letivo de 2012, a jornada de 22 (vinte e
duas) horas semanais na educação infantil, sendo garantido ao professor titular
desta jornada, optar:
a. por outra jornada em caráter definitivo de acordo
com os critérios definidos no artigo 34 desta mesma Lei;
b. por manter o limite de 22 (vinte e duas)
horas na prática do exercício docente, em conformidade com a jornada
estabelecida em respectivo edital de concurso público.
II.
fica criada em conformidade com as disposições
finais desta Lei, a jornada de 40h(quarenta horas) semanais para os cargos de
Professor da Educação Básica I - anos
iniciais, Professor da Educação Básica II
e Professor da Educação Básica
Especial.
Parágrafo único – Será permitido aos professores de que
trata o inciso II deste artigo, ao Professor de Educação Básica I e ao
Professor de Desenvolvimento Integral, em conformidade com normas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Educação, a opção definitiva pela jornada de 40
(quarenta horas) semanais.
Art. 33 - Poderá, o profissional
do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, alterar
sua jornada básica em caráter definitivo por necessidade de atendimento à
demanda escolar e de acordo com seu próprio interesse.
§ 1º - A opção definitiva pela
jornada de que trata o caput poderá ocorrer anualmente no mês de dezembro, para
vigência no mês de fevereiro do ano seguinte, da seguinte forma:
I.
uma única vez, com relação às
jornadas já existentes de 25 (vinte e cinco) e 31 (trinta e uma) horas
semanais;
II.
uma nova opção, quando da
implantação da jornada de 40h (quarenta horas), após normatização específica a
ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - O profissional de que trata o caput, em licença medica ou licença
maternidade no período indicado oficialmente para a respectiva opção, poderá
fazê-la após alta médica;
§ 3º - A opção definitiva por
jornada:
I.
inferior a 40 (quarenta) horas,
não impedirá o professor de ampliar essa
mesma jornada em forma suplementar, em conformidade com os artigos 29 e 30
desta Lei,
II.
de 40 (quarenta) horas, somente poderá ocorrer após normatizações
especificas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade
com a necessidade de ampliação de atendimentos e reestrutura da sua rede de
ensino.
Art. 34 - A alteração da jornada
básica de trabalho em vigor, por outra jornada de forma definitiva, será compatibilizada
com as etapas e modalidades de ensino da educação básica.
I.
Poderão fazer opção na forma que trata o caput:
a.
Professor da Educação Básica
Especial, titular de classes bilíngue, com jornada de 05 (cinco) horas diárias,
pela jornada de 31 (trinta e uma) horas semanais;
b.
Professor da Educação Básica I, com jornada de 22
(vinte e duas) horas semanais com
lotação definitiva em escolas com turno diário de 5 (cinco) horas, pela jornada
de 31 (trinta e uma) horas semanais;
c.
Professor da Educação Básica I, com jornada de 22
(vinte e duas) horas semanais com lotação definitiva em
escolas com turno diário de quatro horas, pela jornada de 25 (vinte e cinco)
horas semanais;
d.
Professor da Educação Básica I, com jornada de 22
(vinte e duas) horas semanais, com lotação precária, pela jornada de trabalho
de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
e.
Professor da Educação Básica I, com jornada de 22
(vinte e duas) ou de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com lotação definitiva em escolas com turno
diário de 05 (cinco) horas, pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas
semanais.
Seção XI
Do Acumulo de Cargos
Art. 35 - Acúmulo de cargos e ou de empregos, é a
situação do profissional que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública,
previsto pela Constituição Federal no artigo 37, inciso XVI, alínea “a”.
§ 1º - São considerados
cargos, empregos, ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração
direta, em autarquias públicas, sociedade de economia mista ou fundacionais
mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - A Declaração de Acúmulo
de cargos é de responsabilidade do profissional de ensino que acumula, devendo
conter dados que correspondam a realidade e, assim não sendo, poderá haver
responsabilidade legal, inclusive penal, quando houver falsidade ideológica.
§ 3º - Caberá ao professor que
acumula cargos, conforme dispõe o caput deste artigo, preencher
anualmente formulário próprio de Declaração de Acúmulo de Cargos que, além de
assinada pelo declarante, deverá conter carimbo e assinatura do superior
hierárquico imediato de cada local de trabalho.
§ 4º - Será considerada lícita a acumulação de dois cargos de professor,
havendo comprovada compatibilidade de horários entre os exercícios das funções
que lhes são próprias e sem prejuízo do número regulamentar das horas de
trabalho de cada um deles.
§ 5º - Em caso de indeferimento à solicitação de
acúmulo de cargo, ao professor será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para
regularização da situação ilícita.
Seção XII
Da Ausência, da Impontualidade e da Falta
Art. 36 - Aos profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal são exigidas assiduidade e pontualidade
no comparecimento ao trabalho para o cumprimento das funções e atividades que
exercem nas respectivas unidades escolares e ou nas dependências da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 37 - Será considerada
ausência do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, o seu não
comparecimento durante período diário, integral ou parcial, no respectivo local
de trabalho, com a caracterização de:
I.
falta-hora, o não comparecimento em período diário parcial,
correspondendo à parte da carga horária do dia de trabalho em relação ao
horário estabelecido;
II.
falta-dia, em conformidade com a ausência ao dia de trabalho.
Parágrafo único - As faltas ao trabalho conforme
caracterizadas nos incisos do caput tornar-se-ão, conforme legislação
municipal em vigor:
I.
falta abonada: sem prejuízo financeiro ou funcional, quando requerida até o total de seis faltas
ao ano, não ultrapassando o limite de uma falta ao mês;
II.
falta justificada: aquela cuja razoabilidade justifica a ausência,
condicionada a (o):
a.
requerimento à chefia imediata com
justificativa que a fundamente;
b.
desconto da remuneração do valor correspondente ao dia ou a hora-aula no limite de:
1.
02 (duas) faltas ao mês;
2.
até 12 (doze) faltas no ano letivo;
I.
falta injustificada: aquela não identificada como falta abonada ou
justificada e que acarreta:
a.
prejuízo da remuneração do dia;
b.
prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado, feriados e
pontos facultativos, compreendidos na semana em que ocorrer a falta;
c.
prejuízo no computo do tempo de serviço para efeito de adicionais,
licença prêmio e férias, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Diadema.
Art. 38 - Caberá à Secretaria
Municipal de Educação solicitar a instauração de processo administrativo por
falta de assiduidade e ou por abandono de cargo.
§ 1º - Considera-se falta de assiduidade faltas
injustificadas ao serviço por mais de 12 (doze) dias, interpolados ou não, num
período de 12 (doze) meses.
§ 2º - Considera-se abandono de cargo a ausência no
serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 39 - Fica
garantido ao Profissional do Quadro do
Magistério Público Municipal, em conformidade com o estabelecido nos artigos e
incisos 72 e 125 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema,
afastamentos:
I.
sem prejuízo financeiro,
considerados como efetivo exercício;
II.
em forma de diferentes licenças.
Parágrafo único – Em
conformidade com o que trata o caput,
ficam estabelecidos na Seção XV , deste
mesmo Capitulo desta Lei, critérios
para as normatizações especificas a
serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40 - São ausências, sem
prejuízo financeiro e não consideradas de efetivo exercício, as licenças
médicas, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos de
Diadema.
Art. 41 - As ausências, com
exceção das faltas abonadas, não serão computadas como assiduidade para fins da
Gratificação por Regência de Classe de que trata esta Lei na Seção V, do
Capítulo II, do Título III.
Seção XIII
Do Controle de Frequência
Art. 42 - O controle de
frequência do professor em função docente far-se-á, prioritariamente, na
respectiva unidade escolar da lotação de cada ano letivo, para tanto designada
unidade sede, na seguinte conformidade:
I.
na unidade sede, quando em
regência em unidades escolares diversas, a título de suplementação de jornada
de trabalho, em relação ao professor:
a.
de Desenvolvimento Integral;
b. da Educação Básica I;
c.
da Educação Básica I – anos iniciais ;
d. da Educação Básica II,
II. na unidade escolar em que lhe tiver sido atribuído o maior número de
aulas, quando ministrando aulas em unidades escolares diversas, referindo-se ao
Professor da Educação Básica II;
III. nas unidades escolares diversas em que estiver
exercendo docência, referindo-se ao professor em regime de acumulação de
cargos;
IV. na unidade sede única, quando o professor em
regime de acumulação de cargos estiver exercendo dois cargos de docência em uma
mesma unidade escolar, caso em que devem ser distintos os registros de controle
de frequência.
§ 1º - A jornada de trabalho diária do professor
detentor de um único cargo corresponde ao total do exercício docente diário,
acrescida das horas de sua jornada suplementar, em havendo esta.
§ 2º -. O
Professor da Educação Básica Especial observará, para controle de freqüência, o atendimento específico de seu exercício em
regência de classe, acompanhamento pedagógico itinerante, salas de apoio, salas
de recursos, SAMPe – Serviço de Adaptação de Material Pedagógico, Serviço de Formação e Serviço de Atendimento
à Comunidade.
Art. 43 - Para fins do controle de
frequência e registro das ausências, a jornada de trabalho diária do professor
deverá ser organizada em partes correspondentes a:jornada básica de trabalho acrescida das horas de sua
jornada suplementar, em havendo esta.
Parágrafo único - Para efeito de licença por atestado médico e deferimento de abono, será
considerada a jornada de trabalho diária do professor, nos termos da legislação
vigente.
Art. 44 - O desconto decorrente
do não comparecimento dos profissionais do Quadro do Magistério Público
Municipal, em atividades com alunos e nos atendimentos pedagógicos, será
correspondente a jornada de trabalho diária do professor e, à quantidade de
horas correspondente ao não comparecimento nas horas de atividades pedagógicas.
§ 1º -. Não serão
admitidas faltas abonadas, atrasos ou saídas antecipadas nas horas de trabalho
pedagógico coletivo sendo, o desconto, calculado como falta hora.
§ 2º - A assiduidade, computando-se faltas
justificadas e injustificadas e a pontualidade, serão mensuradas com base em
critérios estabelecidos para o processo de avaliação de desempenho.
§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, baixar
normas específicas relacionadas ao controle de frequência do profissional do
Quadro do Magistério Público Municipal em exercício de função gratificada nas unidades escolares de educação básica ou na
Secretaria Municipal de Educação.
Seção XIV
Das Férias e do Recesso Escolar
Art. 45 - Todo profissional do
Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive, o ocupante em exercício de
função gratificada terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de
exercício ao gozo de 30 (trinta) dias de férias sem prejuízo da remuneração.
§ 1° - O período de férias para os docentes será
durante o mês de janeiro, após o decurso do
primeiro ano de efetivo exercício
.
§ 2º - O professor que, ao primeiro dia
útil do mês de janeiro não tiver completado o período aquisitivo de férias
gozará, na oportunidade, férias proporcionais de 2,5 (dois e meio) dias para
cada mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho iniciando, a
partir daí, seu novo período aquisitivo.
§ 3º - A
Secretaria Municipal de Educação poderá conceder ao professor dispensa de suas
atividades funcionais do período que exceder a seu direito de gozo de férias
proporcionais, até o término das férias coletivas.
§ 4º - O período de férias dos profissionais em
exercício de funções gratificadas de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola,
Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino, e dos profissionais ocupantes de
cargo em Comissão de Assistente Pedagógico, será de acordo com o Calendário
Escolar estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º - O profissional do Quadro do Magistério
Público Municipal, detentor do direito a férias, estando em licença médica ou
em licença prêmio no período regulamentar estabelecido, terá garantido o gozo
das respectivas férias imediatamente após o término da licença respectiva.
§ 6º - Em caráter de exceção, ao docente que tenha
direito a período de férias como resultado de exercício em funções do
magistério da educação básica do ensino público municipal, diferentes da
docência, poderá ser permitido o gozo de férias relativas a esse período
durante o ano letivo, mediante prévia autorização do titular da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 46 - O professor com direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, poderá se inscrever para cumprir atividades
correlatas a projeto férias que for realizado no mês de janeiro, pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O professor que tiver sua inscrição deferida gozará 20 (vinte) dias de
férias e terá 10 (dez) dias remunerados como abono pecuniário.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir atos normativos
procedimentais, quanto às atividades previstas no caput.
Art. 47 - Todo docente do Quadro do
Magistério Público Municipal terá direito a recesso escolar:
I.
de 15 (quinze) dias corridos no mês de julho e,
II.
no período de 24 a 31, do mês de dezembro.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação poderá reduzir os dias de recesso, a
que se refere o caput, caso não seja possível estabelecer em Calendário Escolar
o número mínimo obrigatório de dias letivos;
Seção XV
Do Afastamento
Art. 48 - O afastamento do
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal de seu cargo ou função
poderá ocorrer quando de real interesse para o ensino público municipal ficando
ao profissional afastado, assegurados o vencimento, os direitos e as
vantagens, para todos os fins.
§ 1º - Identifica-se como
afastamento especial o afastamento do profissional de que trata o caput, condicionando-se:
I. a prévia autorização do
titular da Secretaria Municipal de Educação;
II. existência de profissional
da própria rede de ensino para assumir a substituição.
§ 2º - São motivos legais para o afastamento
especial a que se refere o caput:
I.
integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa,
para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II.
participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde
que referentes a segmento da educação
básica;
III.
ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de
ensino;
IV.
frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino
público municipal;
V.
frequentar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, relacionados à função exercida em segmento da educação básica, e que
atendam ao interesse do ensino público municipal;
VI.
frequentar cursos no exterior em conformidade com o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Diadema.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação, em coordenação com outros órgãos da
administração municipal estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar
os afastamentos remunerados dos profissionais, nos casos previstos neste
artigo.
§ 4º - Para a concessão dos afastamentos
relacionados ao § 2º acima, o profissional deverá cumprir as seguintes
condições, cumulativamente:
I.
ter obtido aprovação nas suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
II.
encontrar-se no exercício de funções do magistério;
III.
compartilhar com demais docentes da educação básica do ensino público
municipal, através de seminários, aulas, palestras e outras formas de difusão,
as informações e aprendizados obtidos;
IV.
assumir o compromisso de permanência obrigatória no exercício de
atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação após a conclusão da
atividade objeto do afastamento, pelo tempo mínimo equivalente ao do período de
afastamento.
§ 5º - Os adicionais não se incluem entre as vantagens previstas no caput
no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, por se constituírem em
vantagem provisória.
§ 6º - O profissional de que
trata o caput em fase de estágio probatório que vier a afastar-se em
conformidade com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Diadema, terá seu período probatório suspenso.
Art. 49 - Sob a denominação
de afastamento especial, poderá o
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, às suas próprias
expensas, requerer de forma oficial afastamento para participação em
congressos, simpósios ou outros eventos similares na área educacional
relacionada à educação básica.
Art. 50 - Em conformidade com o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Diadema, poderá ser concedido afastamento
sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, ao profissional ocupante
de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, por período não superior a 02 (dois) anos.
§ 1º - Para o afastamento referido no caput, o profissional deverá:
I.
formalizar pedido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II.
aguardar em exercício a análise do pedido.
§ 2º - O afastamento a que se refere o caput, poderá ser interrompido a
qualquer tempo a pedido do profissional ou por conveniência da Administração Municipal.
§ 3º - O tempo em que o profissional estiver
afastado nas condições referidas no caput, não será considerado para
efeito de evolução funcional.
Art. 51 - Poderá ocorrer afastamento sem vencimentos do
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, para atender:
I. designação para o exercício de função
gratificada, em caso de profissional com
duas titularidades que opte por afastamento
de um dos cargos pelo período da designação, em conformidade com o
disposto no inciso II do artigo 31 e §4º do artigo 89, desta Lei;
II. mandato eletivo municipal, estadual ou
federal, em conformidade com as disposições constitucionais pertinentes.
Seção XVI
Da Cessão
Art. 52 - O profissional do Quadro
do Magistério Público Municipal poderá ser cedido para trabalho em órgão ou
entidade de qualquer dos Poderes do próprio Município ou, da União, dos Estados, e de outros Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I. para ocupar cargo em Comissão ou exercer
função de confiança;
II. em casos previstos em leis específicas;
III. para atender a termos de
acordo, contrato ou convênio de cooperação mútua.
§ 1º - A cessão de que trata o caput, será concedida
pelo prazo máximo de 01(um) ano, vencendo sempre a 31 de dezembro do ano
da concessão, podendo ser prorrogado a critério da Administração;
§ 2º - Em relação aos ônus da
cessão:
I. serão sempre da parte cessionária,
referindo-se à hipótese prevista no inciso I do caput;
II. serão conforme disposto
em lei ou no instrumento de cessão, referindo-se às hipóteses dos incisos II e
III do caput.
§ 3º - Em relação ao profissional cedido:
I. perderá sua lotação quando o
período de cessão for superior a 2 (dois) anos;
II. terá suspensa:
a.
sua progressão vertical, quando cedido para outras Secretarias
Municipais ou outros órgãos integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal;
b.
sua evolução funcional, quando cedido para outros órgãos não integrantes
da Prefeitura Municipal.
§ 4º - O profissional cedido ao Sindicato dos Funcionários Públicos do
Município de Diadema como representante sindical da categoria de profissionais
do Quadro do Magistério Público Municipal, terá renovado o termo de cessão
enquanto perdurar seu mandato e terá assegurado seus direitos em conformidade
com os artigos 152,153 e 154, do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Diadema e garantida a manutenção de sua lotação e todas as
possibilidades previstas nesta Lei para a
evolução funcional.
Art. 53 - Os profissionais do Quadro do Magistério da
Educação Básica do Ensino Público Municipal, cedidos em data anterior a da
publicação desta Lei, para trabalho em órgão ou entidade de qualquer dos
Poderes dos Municípios, Estados ou da União, deverão ser notificados oficialmente,
no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir desta mesma publicação para
que, oficialmente, optem pela:
I.
interrupção da cessão e retorno
imediato às funções do seu cargo efetivo;
II.
permanência na cessão até
completar os dois anos, reassumindo suas funções docentes ao término deste
período;
III.
permanência na cessão com perda
de sua vaga de lotação em unidade escolar respectiva.
§ 1º - As classes vagas resultantes da opção
prevista no inciso III deste artigo serão, obrigatoriamente, oferecidas no
primeiro concurso de remoção realizado após esta Lei entrar em vigor.
§ 2º - Os profissionais optantes pela perda de
lotação quando do retorno, após o término da respectiva cessão, exercerão a
docência em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação em
conformidade com sua área de atuação, até o próximo processo de remoção no qual
será reestabelecida sua lotação.
Seção XVII
Da Restrição Profissional
Artigo 54 - O profissional do
Quadro do Magistério Público Municipal que
apresentar comprometimento parcial, permanente ou temporário de sua
saúde, que o incapacite para o pleno exercício de suas atividades docentes, será considerado restrito após inspeção
médica competente e pelo período que perdurar sua limitação.
Art. 55 - Ao profissional em restrição médica ficam
assegurados os direitos e vantagens adquiridos, e a manutenção de sua jornada
de trabalho e de seus vencimentos.
§ 1º - A jornada de trabalho do profissional
restrito, afastado da docência, deverá ser cumprida integralmente, inclusive o
tempo previsto para as atividades pedagógicas.
§ 2º - As
atividades do professor restrito devem ser compatíveis com a sua formação e
experiência e relacionadas a área de educação, obedecidas as restrições
médicas.
§ 3º - Decorridos dois anos consecutivos de afastamento da docência por motivo
de restrição ou de licenças médicas consecutivas, a classe do professor nestas
condições, será considerada livre e
oferecida como classe vaga no
concurso de remoção seguinte.
§ 4º - Será garantido ao profissional em restrição
médica, afastado da docência, a evolução funcional quanto à promoção acadêmica
e às progressões horizontal e vertical, obedecido o interstício de 5 (cinco)
anos.
§ 5º - A situação de
restrição só poderá ser cessada por deferimento de junta médica a serviço da
administração municipal para tal finalidade.
§ 6º - Em sendo cessada a restrição, o
professor deverá assumir o exercício de seu cargo de origem:
a. no primeiro dia
útil imediato após alta médica ou do término das férias ou de licença de
qualquer natureza, se for o caso;
b. em local de exercício determinado pela
Secretaria Municipal de Educação até o fim daquele ano letivo;
Art. 56 - Readaptação é a investidura do
funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental
verificada em inspeção médica.
Parágrafo único - As
normas relacionadas ao processo de readaptação funcional dos profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal são as
estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Diadema.
Seção XVIII
Da Qualificação Profissional
Art. 57 - A Secretaria Municipal
de Educação terá como atividade permanente o programa de qualificação
profissional dos profissionais do Quadro do Magistério do Ensino Público
Municipal, com os seguintes objetivos:
I.
da formação profissional continuada;
II.
do desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
aperfeiçoamento constante e à melhoria da qualidade do ensino público
municipal;
III.
da associação entre teoria e prática;
IV.
da criação de condições prioritárias da efetiva qualificação pedagógica,
através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, que
possibilitem a definição de novos programas,
metodologias e estratégias de ensino voltadas à prática educacional;
V.
da criação e do desenvolvimento de hábitos e de princípios éticos ao
exercício digno e competente das atribuições do magistério, alinhadas às
premissas e diretrizes municipais vigentes;
VI.
da melhoria do desempenho profissional no exercício de suas atribuições
específicas, no sentido de obter os resultados qualitativos esperados no
tocante ao ensino e a aprendizagem dos alunos;
VII.
da promoção da valorização profissional.
Art. 58 - O programa de
qualificação profissional, destinado a proporcionar aos profissionais do Quadro
do Magistério do Ensino Público Municipal seu pleno desenvolvimento funcional,
será implementado através de ações
específicas, na seguinte conformidade:
I.
atualização permanente através de cursos de aperfeiçoamento e
capacitação,
II.
complementação pedagógica, através de cursos de pós-graduação,
especialização ou extensão em áreas estritamente ligadas à educação, oferecidos
por instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério da Educação,
favorecida pela possibilidade de afastamento;
III.
aprimoramento profissional, através de cursos de mestrado e doutorado,
reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estritamente ligadas à
educação, favorecido pela possibilidade de afastamento;
Parágrafo único - Os cursos de pós-graduação lato sensu referidos no inciso I do caput, deverão ter a duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas.
Art. 59 - Compete a Secretaria
Municipal de Educação, em relação ao programa de qualificação profissional para
todos os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício
de docência ou de função gratificada:
I.
elaborar programação anual de atividades identificando as áreas a serem
contempladas, os profissionais que dela participarão e as ações a serem
priorizadas;
II.
prever, obrigatoriamente, o curso de Gestão Escolar Preparatório com
carga horária a ser definida em edital
específico, para profissionais com interesse em futuros processos eletivos,
para o exercício de funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola;
III.
adotar as medidas necessárias para que fiquem a todos asseguradas iguais
oportunidades de qualificação;
IV.
estabelecer:
a. metas claramente definidas e quantificadas,
em relação ao aperfeiçoamento dos profissionais do magistério do ensino público
municipal;
b. os programas, ações e áreas de formação ou
especialização consideradas prioritárias para a melhoria da qualidade do ensino
público municipal;
c. o quantitativo de vagas ofertadas em cursos e
programas patrocinados ou incentivados pelo Município;
d. a definição de critérios relacionados ao
deferimento do afastamento do profissional para:
1. participar de programas de formação, cursos
de aperfeiçoamento e capacitação;
2. frequentar cursos de extensão,
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado patrocinados ou
incentivados pelo Município;
e. os critérios e limitações a serem adotados
para autorizar os afastamentos de profissionais que se candidatem à realização
dos cursos mencionados na alínea “d”, às próprias expensas, em até 120 (cento e
vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei;
V. planejar, em articulação com a direção das
unidades escolares respectivas, a participação nos cursos e demais atividades
voltadas à qualificação profissional adotando as medidas necessárias para que
os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;
VI. programar as datas de realização das
atividades constantes dos programas de qualificação assim como os prazos para a
solicitação dos afastamentos, remunerados ou não, para a participação nos
cursos;
VII. dar ampla divulgação a
relação dos cursos e atividades que receberão patrocínio ou incentivo do
Município, seu conteúdo programático, data de realização, local e critérios de
avaliação a que se submeterão os deles participantes;
VIII. elaborar relatórios sobre as atividades
realizadas indicando o número de profissionais participantes, os custos, os
resultados obtidos e as medidas que deverão ser adotadas para o constante
aprimoramento do programa de qualificação.
§ 1° - Para a participação nas
atividades referidas na alínea “b” do inciso IV do caput, serão
considerados:
I.
a análise diagnóstica dos resultados apresentados pela avaliação de
desempenho;
II.
o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre a realização de cursos de
pós-graduação com carga horária igual ou superior a 360(trezentas e sessenta)
horas;
III.
o limite em relação a
participação de cada profissional, a saber:
a. um curso de extensão, especialização
ou pós-graduação;
b. um curso de mestrado;
c. um curso de doutorado.
§ 2° - Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I.
sempre que possível, diretamente
pela Secretaria Municipal de Educação;
II.
através da contratação de especialistas ou instituições especializadas
mediante convênios, observada a
legislação pertinente;
III.
mediante encaminhamento do profissional às instituições especializadas,
sediadas ou não no município;
IV.
através da realização de programas de diferentes formatos utilizando os
recursos disponíveis e adequados a cada programa.
Art. 60 - Os resultados obtidos
nas avaliações de desempenho dos profissionais do Quadro do Magistério Público
Municipal nortearão o planejamento e novas ações necessárias e apropriadas ao constante desenvolvimento e a qualidade do ensino público municipal.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE
TRABALHO
Art. 61 - A lotação representa a
força de trabalho dimensionada em seus aspectos quantitativos e qualitativos,
necessária ao regular e bom funcionamento da Secretaria Municipal de Educação
como órgão gestor das unidades escolares
de educação básica do ensino
público municipal, responsáveis pela implementação das atividades dos
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, nelas lotados.
Art. 62 - É de competência da
Secretaria Municipal de Educação:
I.
estabelecer, através de documento oficial, critérios de organização e
funcionamento da rede de escolas de educação básica do ensino público
municipal;
II.
manter, o Quadro do Magistério Público Municipal, adequado ao bom
funcionamento das unidades escolares que constituem a rede de escolas de
educação básica do ensino público municipal.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO OFICIAL, DA REMOÇÃO POR PERMUTA E
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS, CLASSES E TURNOS
Seção I
Da
Adequação dos Processos
Art. 63 - Os processos de remoção
oficial, de remoção por permuta e de atribuição de classes, aulas e turnos,
serão adequados ao pleno atendimento dos profissionais do Quadro do Magistério
Público Municipal, observando-se normas oficiais específicas emanadas da
Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Dos Preceitos Básicos
Art. 64 - Os processos de remoção
oficial, de remoção por permuta, de atribuição de classes e aulas,
realizar-se-ão com a rigorosa observância dos seguintes preceitos básicos:
I. em relação aos períodos
de realização:
a.
bianualmente, em se tratando de
remoção oficial;
b.
anualmente, em se tratando de remoção por permuta.
c.
semestralmente na EJA- Educação de Jovens e Adultos e, anualmente, nos
demais segmentos, em se tratando de atribuição de aulas.
II. Será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação estabelecer e divulgar as regras pertinentes fixando, inclusive, períodos e
datas de inscrição e realização;
III. em relação aos profissionais do magistério do
ensino público municipal que deles participam:
a. respeitar-se-á, a ordem
decrescente de classificação;
b. compatibilizar-se-ão, às cargas horárias, os
períodos de funcionamento das unidades escolares com as respectivas
jornadas de trabalho.
IV. em
relação à responsabilidade de realização:
a.
será do titular da Secretaria Municipal de Educação ou de quem por ele
indicado, conduzir o processo de remoção
ou de permuta ou as fases especificas do processo de atribuição de classes e
aulas;
b.
será do Diretor de Escola o processo de atribuição de classes e aulas na
fase de realização prevista no âmbito da unidade escolar.
Seção III
Da Remoção Oficial
Art. 65 - Processo de remoção
oficial é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério Público
Municipal de uma para outra unidade
escolar da rede de escolas da educação básica do ensino público
municipal, a ser validado para o ano letivo imediatamente seguinte.
§ 1º - A participação no
processo de remoção oficial referido no caput, dar-se-á:
I.
de forma voluntária, mediante inscrição do interessado;
II.
de ofício, em se tratando
de professores considerados excedentes
em decorrência de:
a.
extinção de classe em unidade educacional;
b.
lotação a título precário, ocorrida quando do retorno de afastamento,
resultante da perda de lotação de
origem;
c.
posse e ocupação como titular, em lotação a título
precário.
§ 2º - No processo de remoção
oficial haverá prioridade de escolha
para os professores inscritos de ofício, conforme disposto na alínea “a” do inciso II , do parágrafo anterior, quando
do surgimento de vaga na própria unidade escolar em que ocorreu a excedência.
§ 3º - A movimentação dos profissionais de que trata
o caput do artigo possibilita:
I.
lotação e manutenção do exercício em regência de classe;
II.
lotação e opção do exercício para função de substituto na forma
estabelecida no § 3º do artigo 8º desta Lei;
III.
lotação e retorno do exercício em regência de classe.
§ 4º - No processo de remoção
oficial que trata o caput, serão oferecidas vagas:
I. para o exercício de regência de classes,
sendo:
a.
vagas iniciais decorrentes de:
1.
vacância de cargos por aposentadoria, renúncia, abandono, exoneração,
demissão, óbito e título de nomeação tornado sem efeito;
2.
criação, instalação e funcionamento de novas unidades e/ou
classes/turmas até trinta dias anteriores ao inicio do processo de remoção;
3.
restrição profissional com base
em laudo médico.
b.
vagas potenciais decorrentes da lotação dos candidatos inscritos nos concursos de remoção, excetuando-se, aquelas resultantes das inscrições
de oficio,
II. para o exercício na função de substituto:
a.
vagas iniciais, decorrentes do modulo estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação;
b.
vagas potenciais, correspondentes a lotação dos candidatos inscritos nos
concursos de remoção e em exercício atual na função de substituto;
Art. 66 - O processo de remoção
oficial de que trata o artigo 63 desta Lei, será precedido por normatização em
ato oficial próprio da Secretaria Municipal de Educação embasada em critérios
de pontuação em ordem decrescente e resultantes de classificação
única de forma conjunta de todos os professores.
§ 1º - Definirá a
classificação dos inscritos no processo de remoção a que se refere o caput o
somatório dos pontos obtidos com base na
valorização:
I.
do tempo de efetivo exercício no magistério público municipal de
Diadema;
II.
da formação e capacitação profissional na área educacional;
III.
da participação como membro efetivo de comissões e conselhos relacionados à Educação;
IV.
do tempo de efetivo exercício em regência de classe.
V.
do tempo de efetivo exercício em
atendimentos pedagógicos especializados que será considerado como
regência, para os Professores da Educação Básica Especial.
§ 2º -. A pontuação relacionada à valorização da
capacitação profissional na área educacional
a que se refere o inciso II do §1º acima, dar-se-á com base na
certificação ou diplomação em cursos ministrados por Instituições de ensino
oficialmente credenciadas; e com peso decrescente na seguinte ordem:
I.
diploma de doutor;
II.
diploma de mestre;
III.
certificado de curso de Pós-Graduação Lato Sensu com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV.
diploma de licenciatura plena;
V.
certificados de curso de curta duração.
§ 3° - A pontuação relativa ao
diploma de licenciatura plena a que se refere o inciso IV do §2º acima, somente
será computada quando essa licenciatura não tiver sido utilizada para o ingresso no cargo.
§ 4° - O peso na pontuação
relacionada à participação a que se refere o inciso III do §1º acima
vincular-se-á ao número de participações e será expressamente indicado na
normatização de que trata o caput.
§ 5° - O profissional afastado
da docência para o exercício de função gratificada poderá, sendo de seu interesse, participar do
processo de remoção.
Seção IV
Da Remoção por Permuta
Art. 67 - Processo de permuta é a
efetivação da troca, pelo período de 1 (um) ano, entre dois profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal da mesma área de atuação, dos
respectivos postos de trabalho em unidades escolares da educação básica.
§ 1º - Poderão solicitar remoção por permuta, nas
condições referidas no caput, ocupantes de cargos efetivos que:
I.
ocupam cargos iguais e com a mesma jornada de trabalho;
II.
estejam em efetivo exercício da função.
§ 2º - Não poderão solicitar remoção por permuta
nas condições referidas no caput, ocupantes de cargos efetivos que
estejam em:
I.
processo de readaptação;
II.
restrição profissional, afastado da sala de aula;
III.
afastamento do cargo.
Art. 68 - O processo de remoção por permuta dar-se-á
anual e oficialmente por ato próprio expedido pela Secretaria Municipal de
Educação, que determinará o período de sua realização.
Seção V
Do Processo de Atribuição de Classes, Aulas e
Turnos
Art. 69 - O processo de atribuição de classes, aulas e
turnos dar-se-á anualmente findo o
período de organização das unidades escolares ou, semestralmente, de acordo com
a modalidade de ensino, com o objetivo de estabelecer:
I. a
lotação dos docentes nas unidades escolares da rede de escolas de educação
básica do ensino público municipal;
II. o
preenchimento de módulo por turnos, com a lotação de docentes na função de
substituto.
Parágrafo único - O processo de atribuição de classes, aulas e
turnos a que se refere o caput, será realizado em fases sequenciais, observada a seguinte ordem
e os seguintes locais:
I. Fase I, no âmbito da unidade escolar para os docentes titulares nela
lotados, e em relação a:
a.
respectiva docência em classes vagas;
b.
regência em classe disponível para professores excedentes;
c.
função de substituto no próprio turno de trabalho em substituições de
até 30 (trinta) dias;
II. Fases II, III, e IV, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, na
ordem das alíneas:
a.
para docentes da Educação Básica II completarem a carga básica mínima;
b.
para professores titulares excedentes e professores titulares com
lotação precária;
c.
para professores titulares interessados no remanejamento de unidade
escolar para exercício de docência no correspondente ano letivo;
III. Fases V e VI, no âmbito da unidade escolar para professores titulares nela
lotados, na ordem das alíneas abaixo, possibilitando-lhes:
a.
a reatribuição
de classes sem mudança do turno de trabalho;
b.
a suplementação da jornada de trabalho para as classes disponíveis ou
aulas vagas;
IV. Fase VII, no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, para o oferecimento de classes disponíveis ou de aulas vagas a
professores titulares interessados em suplementar a jornada de trabalho em
escolas e turnos diferentes de sua lotação.
Art. 70 - Compete à Secretaria Municipal de Educação estabelecer:
I.
normas complementares para o procedimento de atribuição de classes,
aulas e turnos;
II. classificação em ordem decrescente da pontuação de todos os professores
da rede de escolas de educação básica do ensino
público municipal, com critérios de valorização:
a.
do tempo de efetivo exercício
e do tempo efetivo em regência de classe;
b.
da formação profissional de forma acumulativa;
c.
da participação como membro efetivo de comissões e conselhos
relacionados à educação;
III. módulo por turnos, relacionado ao número de
professores necessários para o exercício da função de substituto.
Art. 71 - Compete ao Diretor da escola respectiva, sob
a supervisão da Secretaria Municipal de Educação:
I.
divulgar, executar e acompanhar as normas oficiais que orientarão as
atribuições de classes, aulas e turnos;
II.
classificação dos professores de acordo com o inciso II do artigo 70,
acrescida de pontuação referente ao tempo de lotação na unidade escolar;
III.
compatibilizar e harmonizar os horários das aulas e turnos de funcionamento
efetivando os processos de atribuição nas fases que ocorrerão na unidade
escolar conforme resultado classificatório garantindo, especificamente:
a.
na fase I ou fase inicial do
respectivo processo, o turno de direito do professor titular e sua opção de
escolha em relação a:
1.
regência em classe vaga para o
Professor da Educação Básica I, Professor
da Educação Básica I - anos
iniciais, Professor de Desenvolvimento Integral ou bloco de aulas para o Professor da Educação Básica II;
2.
regência em classe disponível
para o professor excedente;
3.
função de substituto em seu
próprio turno de trabalho, em conformidade com o módulo estabelecido pela
Secretaria Municipal de Educação e critérios estabelecidos nesta Lei;
b.
na fase V, a reatribuição de classes para
professores titulares dessa mesma unidade escolar, respeitando seu turno de
trabalho;
c.
na fase VI, o oferecimento de classes ou aulas disponíveis a professores
titulares lotados na própria escola interessados no exercício de função de
substituto em forma suplementar de trabalho, em turno diverso ao da respectiva
regência.
§ 1º - Considerando prioritariamente a garantia da
qualidade de ensino e a continuidade do trabalho pedagógico nos diferentes
ciclos, anos ou etapas escolares poderá, a equipe gestora de cada unidade
escolar, indicar alteração na escolha inicial do professor prevista no inciso
II, alínea “a”, do caput, com base no resultado da avaliação de
desempenho.
§ 2º - O exercício de função de substituto de que
trata a alínea “c”, do inciso II do caput, tem a finalidade de suprir as
ausências esporádicas e/ou afastamentos de até trinta dias dos professores
titulares.
Art. 72 - A classificação dos docentes para a
atribuição de classes, aulas e turnos, em data definida anual ou semestralmente
pela Secretaria Municipal de Educação, deverá obedecer a critérios de pontuação
e classificação em ordem decrescente dos professores da unidade escolar, em
listagem geral.
Art. 73 - A suplementação da jornada de trabalho,
efetivada em caráter de substituição por professor titular, ocorrerá durante as
fases VI e VII da atribuição de aulas.
§ 1º - Somente será concedida suplementação da
jornada de trabalho, em classes ou aulas de unidade escolar diferente da
unidade de lotação do professor interessado, após análise conclusiva dos
fatores relacionados a localização física e diversidade de turno.
§ 2º - Após a opção de suplementação da jornada de
trabalho, o professor substituto assumirá a regência pelo período total do
afastamento ou até a chegada ou retorno do professor titular efetivo.
§ 3º - A interrupção do exercício de substituição em caráter de suplementação
da jornada de trabalho está condicionada:
I. a
pedido oficial do interessado, com justificativa relevante e mantendo-se em
exercício até a chegada de outro profissional para a substituição;
por finalização do período de substituição;
II. por
ausência injustificada ou impontualidade do professor substituto no exercício
da substituição ou quando, não estiver ele, atendendo ao plano de ensino
previsto no exercício da substituição.
§ 4º - A interrupção, ocorrida em razão dos
condicionantes a que se referem os incisos I, II e III do §3º, impossibilitará
o professor substituto de assumir outra substituição durante o mesmo ano
letivo.
Art. 74 - As classes criadas e as aulas que vagarem
durante o ano letivo serão designadas e atribuídas seguindo a pontuação
classificatória, em caráter de substituição, a professores titulares da rede de
escolas de educação básica do ensino público municipal interessados em
suplementar sua jornada.
Seção VI
Professores da Educação Básica Especial
Atribuição de Aulas e de Atendimentos
Pedagógicos Especializados
Art. 75 - A organização do atendimento da educação especial
na rede de escolas de educação básica do ensino público municipal,
dar-se-á em conformidade com o
levantamento anual da demanda escolar relacionada a esta modalidade de ensino.
Art. 76 - O processo de atribuição de aulas ou atendimentos
pedagógicos especializados para Professores da Educação Básica Especial,
dar-se-á anualmente, findo o período de organização das unidades escolares em
concomitância com o processo de atribuição de aulas das outras etapas e
modalidades de ensino, com a finalidade de:
I.
atribuir regências;
II.
definir a especificação do trabalho e locais de atendimentos;
III. fixar a forma de cumprimento da
jornada de trabalho e turno correspondente;
IV. indicar os docentes que, de acordo com o
módulo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, permanecerão no
exercício da função de substituto.
Parágrafo único - Os atendimentos pedagógicos especializados serão atribuídos ao Professor
da Educação Básica Especial, de acordo com a demanda escolar do ano letivo
vigente .
Art. 77 - Compete à Secretaria Municipal de Educação
estabelecer:
I. normas complementares para o procedimento de
atribuição de atendimentos relacionados a educação especial;
II. classificação em ordem decrescente,
resultante do somatório individualizado de pontos de todos os professores desta
modalidade de ensino, com critérios de valorização do tempo de exercício na
educação básica especial.
§ 1º - O critério de valorização do tempo para o processo classificatório que
trata o inciso II, considerará:
a.
o tempo de exercício na rede de escolas da educação básica do ensino
público municipal de Diadema;
b.
pesos diferenciados entre o efetivo exercício no magistério da educação
básica e o efetivo exercício na educação básica especial.
§ 2º - Como critério de desempate, será considerado
o maior tempo de efetivo exercício na respectiva modalidade.
Art. 78 - Considerando prioritariamente a garantia da
qualidade de ensino e a continuidade do
trabalho pedagógico nos diferentes atendimentos pedagógicos especializados
poderá, a equipe gestora do CAIS- Centro de Atenção à Inclusão Social, indicar
alteração na escolha inicial do Professor prevista no inciso II, alínea “a” do caput
do artigo 71, com base no resultado da avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 79 - A substituição de
profissional efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, durante seus
impedimentos legais e temporários, será exercida por profissional habilitado do
mesmo Quadro.
§ 1º - A substituição em ausências
esporádicas dos titulares será exercida por professor substituto da Educação
Básica.
§ 2º - A substituição que se
der na forma de suplementação de jornada de trabalho será em conformidade com o
estabelecido no artigo 73 desta Lei.
§ 3º - A Secretaria Municipal
de Educação manterá cadastro atualizado em ordem classificatória, de
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal com disponibilidade e
interesse em suplementar a sua jornada de trabalho exercendo substituição, de
forma a assegurar que não faltem professores em sala de aula.
Art. 80 - Havendo excepcional
interesse público e na inexistência de profissionais do Quadro do Magistério
Público Municipal em condições de atender necessidade temporária de
substituição de profissional efetivo, poderá haver contratação por tempo
determinado, observadas as regras da legislação municipal.
CAPÍTULO VII
DO DOCENTE EM SITUAÇÃO DE EXCEDÊNCIA
Art. 81 - A situação de excedência do docente do magistério público municipal fica caracterizada
quando ocorrer:
I. inexistência de classe relativa à sua
área de atuação, por reorganização da unidade escolar de lotação;
II. inexistência de classes por extinção de
unidade escolar;
III. insuficiência ou inexistência de aulas na
unidade escolar de lotação e do componente curricular da titularidade do
Professor da Educação Básica II, ou afim, que componha o bloco de aulas
correspondente a sua jornada de trabalho básica;
IV. existência de professor titular cuja posse,
com base em concurso público, se deu em lotação precária.
§ 1º - O bloco de aulas
relacionado à jornada de trabalho básica do Professor de Educação Básica II
atuante no ensino fundamental, poderá ser constituído com aulas da mesma
disciplina, ou afim, em até 2 (duas) unidades escolares, sem que seja
caracterizada situação de excedência.
§ 2º - O bloco de aulas a que
se refere o §1º, poderá ser composto com aulas precárias de outras disciplinas
da matriz curricular, desde que o professor titular da Educação Básica II,
esteja legalmente habilitado.
Art. 82 - Ocorrendo a excedência do docente do magistério da educação básica do
ensino público municipal, compete à Secretaria Municipal de Educação:
I. designar-lhe regência de classe ou
atribuir-lhe aulas vagas, em substituição;
II. designar-lhe, prioritariamente, classes ou
blocos de aula que venham a surgir durante o ano letivo em razão de afastamento
ou exoneração do docente titular;
III. na impossibilidade de regência, determinar
sua participação em projetos de apoio educacional;
IV. oficializar sua inscrição de oficio no
próximo concurso de remoção.
Parágrafo único - O docente que se tornou excedente em razão das ocorrências previstas nos
incisos I, II e III do artigo 81, terá prioridade de escolha no concurso de
remoção.
Art. 83 - Enquanto perdurar sua
situação de excedência, é atribuição do docente
participar:
I. do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
II. das atividades de apoio curricular;
III. do processo de avaliação, adaptação e
recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;
IV.
do processo de integração escola-comunidade;
V.
da substituição de classe que lhe for atribuída, consoante sua
classificação funcional;
VI.
do processo de remoção escolhendo, obrigatoriamente, nova sede de
lotação;
VII.
de outras atribuições que lhe forem conferidas compatíveis com sua
classificação funcional.
§ 1º - O docente em situação
de excedência deverá cumprir o Calendário Escolar da
Secretaria Municipal de Educação, exercendo a jornada de trabalho na qual tenha
sido incluído.
§ 2º - O docente em situação de
excedência poderá cumprir, com a devida anuência da
Secretaria Municipal de Educação, horário de trabalho diferente daquele que
cumpriria estando no exercício pleno de seu cargo.
§ 3º - O tempo em que o docente
permanecer em situação de excedência será considerado de efetivo exercício da função
original, mantidos todos os seus direitos e vantagens.
CAPÍTULO VIII
DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR SUBSTITUTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 84 - Funções de professor
substituto da educação básica são aquelas exercidas por professores titulares
com atribuições especificas de substituições a serem desenvolvidas nas unidades
escolares de educação básica do ensino público municipal, devendo suprir:
I. ausências esporádicas ou afastamentos dos
professores titulares por período de até 30 dias.
II. os afastamentos legais
dos professores titulares, por período
superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - A opção para o exercício da função de substituto
da educação básica de que trata o inciso I, dar-se-á de acordo com:
a. o módulo estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação;
b. o processo de remoção, na forma do inciso
II, § 3º
do artigo 65 da presente Lei;
c. as disposições transitórias de que trata a
Seção VI do Capítulo I do Título IV, da presente Lei.
§ 2º - Ocorrendo vaga durante o ano letivo, poderá
haver indicação de professor interessado na substituição pelo período necessário ou até a realização
do próximo concurso de remoção.
§ 3º - A opção de substituição em caráter de
jornada suplementar, dar-se-á de acordo com:
I.
a necessidade de profissional para substituição do afastamento legal
do professor titular;
II. a classificação e disponibilidade de turno
de trabalho do professor em assumir outra regência durante o ano letivo;
III. as fases VI e VII do processo de
atribuição de aulas de que trata a Seção IV,
do Capítulo V, da presente Lei ou,
durante as fases de atribuição de aulas a ocorrer durante o ano letivo.
§ 4º - A jornada do docente em
função de substituições esporádicas dos professores titulares, deverá ser
cumprida de forma integral em regência de classe na falta do professor titular
ou em desenvolvimento de trabalho pedagógico estabelecido pela direção ou
coordenação pedagógica da unidade escolar.
§ 5º - As competências do
docente em exercício da função de substituto ficam estabelecidas no Anexo VI da
presente Lei.
Art. 85 - A jornada do professor
titular no exercício de função de substituto será de até 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
Parágrafo único - Serão pagas como horas-aulas, a quantidade de horas cumpridas pelo
docente, que exceder o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CAPÍTULO IX
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Do Conceito
Art. 86 - Funções gratificadas,
são aquelas exercidas mediante designações específicas pelos professores do
quadro do magistério com atribuições temporárias de direção e assessoramento pedagógico
diversas das de seus cargos, e que constituem a parte provisória do Quadro do
Magistério Público Municipal.
§ 1º - Serão providos através de funções
gratificadas os cargos de:
I. Diretor de Escola;
II. Vice-Diretor de Escola;
III. Coordenador Pedagógico;
IV. Supervisor de Ensino.
§ 2º - As indicações para o
provimento das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de
Escola, dar-se-ão em conformidade com o resultado do processo eletivo de que
trata a Seção III, do Capítulo IX do Título II, desta Lei.
§ 3º - As indicações para as
designações específicas de que trata o caput são de competência do
titular da Secretaria Municipal de Educação com estrita observância das normas estabelecidas
sendo, as respectivas designações, por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 4o - As funções gratificadas da Secretaria
Municipal de Educação são especificadas nos anexos III e VII, partes
integrantes desta Lei.
Art. 87 - A atuação dos exercentes das funções gratificadas dar-se-á em atendimento
aos diversos níveis e modalidades da educação básica do ensino público
municipal, sendo:
I. Diretor de Escola e Vice-Diretor de
Escola, nas escolas públicas municipais;
II. Coordenador Pedagógico,
em unidades escolares de educação básica do ensino público municipal e no
Departamento de Formação e Acompanhamento Pedagógico da Secretaria Municipal de
Educação;
III. Supervisor de Ensino,
nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, em atendimento às escolas
municipais e instituições de educação infantil da rede privada de ensino.
§ 1o - A designação para o exercício das funções gratificadas referidas no caput
será para o período de 3 (três) anos em
conformidade com o resultado positivo de avaliação de desempenho, permitida:
I. nova designação para
igual período, para os cargos de Coordenador Pedagógico e de Supervisor de
Ensino;
II. para o Diretor de
Escola e Vice-Diretor de Escola, participação em nova eleição para igual
período.
§ 2o - No caso de reeleição em decorrência da permissão a que se refere o
inciso II do §1º acima, somente poderá haver nova
designação para Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, após interregno de
três anos e com base em novo processo eletivo.
§ 3o - O exercício de função gratificada poderá ser interrompido a qualquer
tempo:
a. por interesse do próprio
profissional;
b. por decisão administrativa decorrente de faltas graves e do não
cumprimento das responsabilidades e atribuições do cargo estabelecidos nesta
lei, mediante instauração de sindicância nos termos previstos no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Diadema.
Art.
87-A – Fica
autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos mandatos dos Diretores e
Vice-Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores de Ensino, exercentes de funções gratificadas, para o exercício de 1º
de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2015. (Artigo e Parágrafos acrescidos pela Lei
Complementar nº 396/2014)
§
1º - A prorrogação de
que trata o caput deste artigo
corresponde ao período de 01 (um) ano compreendido entre 1º de fevereiro de
2015 a 31 de janeiro de 2016 e se aplica a todos que estão cumprindo 1º (primeiro)
e 2º (segundo) mandatos de 03 (três) anos, devendo a eleição ser convocada com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final do mandato prorrogado.
§
2º - A prorrogação de
mandato não se aplicará àqueles que não comprovarem, à época, compatibilidade
de horários de trabalho para atender às necessidades da unidade escolar.
§
3º - Fica a
Secretaria de Educação autorizada a fazer indicações de professores habilitados
para cumprirem o mandato de 01 (um) ano decorrente da prorrogação de que trata
o caput deste artigo, nos casos dos
cargos em vacância, em função de renúncia de Diretores e Vice, Coordenadores e
Supervisores, motivadas por essa circunstância.
§
4º - Os cargos que
vierem a vagar, em função de incompatibilidade de horários de trabalho dos
profissionais descritos no caput
deste artigo, com as necessidades da unidade escolar, serão preenchidos por
professores habilitados para cumprimento do mandato de 01 (um) ano, por meio de
indicação da Secretaria de Educação.
§
5º - O período em que
os professores ocuparem os cargos descritos no caput deste artigo, nas condições dos §§ 3º e 4º, não será
computado como parte dos 02 (dois) mandatos, caso os mesmos venham a concorrer
em eleições futuras.
§
6º - As indicações de
que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverão ser feitas pela Secretaria da
Educação em conjunto com o Conselho de Escola.
§
7º - O processo de
eleição e provimento das funções gratificadas de Diretor de Escola e
Vice-Diretor de Escola, nas unidades escolares objeto do convênio entre a
Secretaria Estadual de Educação e o Município de Diadema para a implantação do
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, deverá ocorrer na
mesma época das demais escolas da educação básica do ensino público municipal,
ao final da prorrogação dos mandatos autorizados pela presente Lei, sem
prejuízo do que estabelece o artigo 152, § 2º, da Lei Complementar nº 353, de
26 de março de 2012.
Art.
87-B – Fica
autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos mandatos dos Diretores e
Vice-Diretores de escola, exercentes das funções
gratificadas, para o exercício de 1º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de
2019. Artigo e parágrafos acrescidos pela Lei
Complementar nº 451/2018
§ 1º - A prorrogação de que trata o
caput deste artigo corresponde ao período de 01 (um) ano, compreendido entre 1º
de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e se aplicam a todos que estão
cumprindo 1º (primeiro) ou 2º (segundo) mandatos de 03 (três) anos, eleitos ou
indicados.
§ 2º - O período de prorrogação de 01
(um) ano não será computado para fins de mandato.
§ 3º - A prorrogação do mandato
aplicar-se-á aos Diretores e Vice-diretores de escola que manifestar interesse
em permanecer na função, seguindo os critérios adiante elencados:
I – documentar o interesse na
permanência em impresso próprio fornecido pela Secretaria de Educação;
II – submeter-se a avaliação relativa
ao exercício da função, organizado pela Secretaria de Educação em consulta ao
Conselho Escolar.
§ 4º - Os cargos em vacância, em
função de renúncia de Diretores e Vice-diretores de escola, considerando os
critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 353/12 e Resolução nº 11 e 12
de 2015, serão preenchidos por professores habilitados para cumprimento do
mandato de 01 (um) ano, por meio de indicação da Secretaria de Educação em
conjunto com o Conselho Escolar.
§ 5º - O processo eletivo para Diretor
e Vice-diretor de escola deverá sempre ser convocado com antecedência mínima de
180 (cento e oitenta) dias a contar do final do mandato.
Art. 88 - Em caso da designação
para função gratificada recair em docente efetivo com duas titularidades, será
ao mesmo assegurado o direito de optar pelo(a):
I. afastamento de um dos
cargos durante o período em que estiver em exercício da função gratificada; ou
II. manutenção de ambos os cargos, vinculando a
designação de função gratificada a um dos cargos e manutenção da regência pelo
outro; ou
III. manutenção de ambos os
cargos vinculados ao exercício da designação de função gratificada cumprindo,
no respectivo exercício, a soma das horas das jornadas de trabalho de ambos os
cargos.
Art. 89 - O vencimento do
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal designado para função
gratificada, enquanto perdurar a designação, dar-se-á:
I. para professor com uma titularidade ou com
duas titularidades, optante pelo afastamento de uma delas:
a.
ao seu vencimento de
professor acordado com sua evolução funcional, considerando a suplementação de
sua jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, mais;
b.
o acréscimo do valor estabelecido para o exercício da respectiva função
gratificada relacionado à jornada de 40 (quarenta) horas, em conformidade com o
estabelecido no Anexo III, desta Lei.
II. para professor com duas
titularidades optante pela manutenção de ambos os cargos, vinculando um deles à
designação da função gratificada e o outro cargo ao exercício de docência:
a.
ao seu vencimento de professor acordado com sua evolução funcional,
considerando a jornada de trabalho no exercício de docência; mais
b.
ao seu vencimento de
professor acordado com sua evolução funcional, considerando a suplementação de
sua jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais,mais
c.
acréscimo do valor estabelecido para o exercício da respectiva função
gratificada relacionado à jornada de 40 (quarenta) horas, em conformidade com o
estabelecido no Anexo III desta Lei.
III. para professor com duas titularidades, optante pela manutenção de ambos
os cargos e pelo cumprimento de suas respectivas jornadas no exercício da
função gratificada:
a.
aos vencimentos de ambos os cargos de professor acordados com a
respectiva evolução funcional; mais
b. o acréscimo do valor estabelecido para o
exercício da respectiva função gratificada, relacionado à jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas em conformidade com o estabelecido no Anexo III desta
Lei; mais
c. acréscimo calculado sobre o valor a que se
refere a alínea b acima, em percentual correspondente às horas trabalhadas
acima de quarenta horas semanais.
§ 1° - A jornada de trabalho de
professor com duas titularidades, no exercício da função gratificada na
condição a que se refere o inciso III acima, dar-se-á:
I. para Diretor de Escola e Vice-Diretor de
Escola, em unidades escolares cujos turnos de atendimento correspondam à soma
de horas das jornadas de trabalho do
profissional, ficando a respectiva
candidatura para o processo eletivo de que trata a Seção III, deste
Capítulo IX, limitada a unidades escolares com turnos de funcionamento
correspondentes à jornada dos dois cargos;
II. para
Supervisor de Ensino e Coordenador Pedagógico, a soma das horas diárias
correspondentes a ambas as jornadas, e em conformidade com a grade de
atendimento estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° - É vedada a acumulação de duas ou mais funções
gratificadas.
§ 3° - Será assegurada a evolução funcional aos
profissionais em exercício de funções gratificadas referente ao seu cargo de
origem, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais profissionais do magistério do ensino
público municipal.
§ 4° - Em caso de afastamento de um dos cargos na
forma a que se refere o inciso I do caput deste artigo, enquanto
perdurar a designação para a função gratificada:
I.
será garantido ao
profissional a manutenção da lotação de direito em unidade escolar;
II.
não haverá evolução funcional
referente ao segundo cargo do profissional durante o período do afastamento.
Seção II
Das Atribuições e dos Requisitos Básicos
Art. 90 - Ao Diretor de Escola
compete assegurar a implementação eficaz da política educacional, estabelecendo
a construção do projeto político-pedagógico da unidade escolar, sua aplicação e
acompanhamento em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e atendimento às atribuições estabelecidas no Anexo VI da
presente Lei.
Parágrafo único - São requisitos básicos para o exercício de função gratificada de Diretor
de Escola:
I. ser docente da rede de escolas de educação
básica do ensino público municipal;
II. ter graduação em
Pedagogia com licenciatura plena; ou Normal Superior ou equivalente com especialização
em Gestão Escolar; ou licenciatura com complementação pedagógica;
III. ter
comprovada experiência de 5 (cinco) anos de exercício no magistério do ensino
público oficial dos quais, no mínimo 3 (três) anos, como docente do ensino público do município de Diadema;
IV. ter comprovada participação e aprovação em curso preparatório de Gestão
Escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de educação por ela
indicada.
Art. 91 - Ao Vice-Diretor compete
auxiliar o Diretor de Escola na execução dos seus trabalhos, substituí-lo em
seus impedimentos e atendimento às atribuições estabelecidas
no Anexo VI da presente Lei.
Parágrafo único - São requisitos básicos para o exercício da função gratificada de
Vice-Diretor de Escola:
I. ser docente da rede de
escolas de educação básica do
ensino público municipal ;
II. ter graduação em
Pedagogia com licenciatura plena; ou Normal Superior ou equivalente com
especialização em Gestão Escolar; ou licenciatura com complementação
pedagógica;
III. ter comprovada
experiência de 5 (cinco) anos de exercício no magistério do ensino público
oficial dos quais, no mínimo 3 (três) anos, como docente do ensino público do Município de Diadema;
IV. ter comprovada participação e aprovação em curso preparatório de Gestão
Escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de
educação por ela indicada.
Art. 92 - Ao Coordenador Pedagógico
compete a implementação e o desenvolvimento das ações pedagógicas que
viabilizam a qualidade do processo ensino/aprendizagem nas unidades escolares
de educação básica do ensino público municipal e/ou na Secretaria Municipal de
Educação, na execução de programas educacionais
e atendimento às atribuições
estabelecidas no Anexo VI, da presente Lei.
Parágrafo único - São requisitos básicos para o exercício da função gratificada de
Coordenador Pedagógico:
I. ser docente da rede de escolas de educação
básica do ensino público municipal de Diadema;
II. ter comprovada experiência mínima de 05 (cinco) anos de exercício no magistério público oficial
dos quais, no mínimo 3 (três)anos, como docente do ensino público do Município
de Diadema;
III. ter graduação em Pedagogia, com licenciatura
plena;
III. ter
graduação em Pedagogia, com licenciatura plena, ou curso Normal Superior ou
equivalente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 358/2012).
IV. apresentar currículo indicando:
a.
conhecimentos inerentes ou afins relacionado(s) a projeto(s) a ser(em)
desenvolvido(s) ou já em desenvolvimento que contemple(m) o ensino público
municipal;
b.
participação em cursos de formação continuada na área educacional;
V.
participação
e aprovação em processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal de
Educação ou por
Instituto Educacional legalmente autorizado a realizá-lo.
Art. 93 - Ao Supervisor de Ensino compete a supervisão e a orientação
técnico-pedagógica das unidades escolares de educação básica do ensino público
municipal, da rede de ensino conveniada, das instituições privadas de educação
infantil do Município de Diadema e atendimento às atribuições estabelecidas no Anexo VI, da presente
Lei.
Parágrafo
único - São requisitos básicos para o exercício da função
gratificada de Supervisor de Ensino:
I. ser docente da rede de escolas de educação
básica do ensino público municipal
II. ter comprovada experiência de, no mínimo, 7 (sete) anos de
exercício no magistério público oficial dos
quais, no mínimo 5 (cinco)
anos, como docente do ensino público do
município de Diadema;
III. ter graduação:em pedagogia
com licenciatura plena; ou licenciatura com complementação pedagógica; ou
licenciatura com pós-graduação na área da educação;
IV. apresentar currículo
relacionando:
a. as ações e projetos já desenvolvidos;
b. experiências no magistério e participação em cursos de formação
continuada na área educacional;
V. participar e ser aprovado em entrevista com a equipe pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação
sobre proposta a ser desenvolvida.
Seção III
Do Processo Eletivo para Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola
Art. 94 - O provimento de cargo para o exercício das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola
vincula-se ao resultado de processo eletivo específico.
§ 1º - Os
procedimentos relacionados ao processo eletivo a que se refere o caput
serão estabelecidos em documento oficial expedido pela Secretaria Municipal de
Educação e fundamentados no voto proporcional e paritário da comunidade
escolar, a saber:
I. pais de alunos menores de
14(quatorze) anos, matriculados na unidade escolar, cabendo 1 (um) voto por
família;
II. alunos do ensino fundamental maiores de 14 (quatorze) anos;
III. equipe docente, da gestão escolar e funcionários do Quadro de Apoio à
Educação.
§ 2º - Os votos dos pais e alunos, somados, deverão
corresponder a 50% (cinquenta por cento) do total de votantes e os 50%
(cinquenta por cento) restantes corresponderão ao total de votos da equipe
docente, da gestão escolar e funcionários do Quadro de Apoio à
Educação.
§ 3º - Os professores do Quadro do Magistério Público Municipal, incluindo o
Professor de Desenvolvimento Integral, portadores dos requisitos básicos
estabelecidos nesta Lei, interessados nas respectivas designações a que se
refere o caput, deverão constituir chapas para se habilitarem a
participar como candidatos ao respectivo processo.
§ 4º - Concluída a eleição com a apuração dos votos e a homologação do
resultado da votação, dar-se-ão os processos designativos com estrita
observância das normas estabelecidas neste artigo e por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 95 - Em caso de vacância para o exercício das funções gratificadas de que
trata este artigo, por motivos previstos no §3o do artigo 87, serão observados os seguintes procedimentos
para o provimento relacionado ao período
restante do mandato:
I. Ocorrendo vacância anterior ao período de 18 (dezoito) meses de
exercício, será realizada nova eleição para o provimento do respectivo cargo,
em conformidade com as normas eletivas estabelecidas nesta Seção e em documento
oficial estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;
II. No caso de vacância posterior ao período de 18 (dezoito) meses de
exercício, a Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Escolar
indicará sucessor que atenda aos requisitos básicos estabelecidos nesta Lei,
preferencialmente, professor lotado na própria unidade escolar.
Parágrafo único -
Quando a vacância for da função gratificada de
Diretor de Escola, o Vice-Diretor será designado para ocupar a função desde que
atenda aos requisitos básicos estabelecidos nesta lei.
Seção IV
Cargos em Comissão
Art. 96 - Cargos em Comissão são aqueles de livre
provimento com nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º - Será de provimento em Comissão o cargo de
Assistente Pedagógico, com atribuições voltadas às ações de coordenação,
assessoramento, planejamento, acompanhamento e execução dos programas
educacionais da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º - A nomeação do cargo de que trata o §1º, resultará de opção entre candidatos que atendam aos
seguintes requisitos básicos:
I. ter graduação de licenciatura plena em
Pedagogia, ou Normal Superior ou equivalente, ou outra licenciatura plena.
II. ter comprovada
experiência mínima de 5 (cinco) anos de exercício no magistério público, com
apresentação de currículo indicando:
a. as ações e projetos já
desenvolvidos;
b. experiências no
magistério e participação em cursos de formação continuada na área educacional;
III. participar e ser
aprovado em entrevista com a equipe
pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, sobre proposta de trabalho a
ser desenvolvida.
§ 3º - Fica estabelecido como local de exercício do
Assistente Pedagógico, as dependências da Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Seção I
Do Conceito
Art. 97 - O Plano de Carreira é o
conjunto ordenado das regras contidas nesta Lei que definem a evolução
funcional na carreira dos profissionais do Quadro do Magistério Público
Municipal, ocupantes de cargos efetivos, cujos objetivos são:
I. a racionalização da estrutura da carreira estabelecendo uma
política de recursos humanos capaz de conduzir
da forma mais eficaz, o desempenho, a qualidade, a produtividade e o
comprometimento do profissional
com os resultados do seu trabalho;
II. o estímulo ao desenvolvimento profissional e a qualificação
funcional com remuneração condigna;
III. o reconhecimento e
valorização dos profissionais do magistério pelos serviços prestados, pelo
conhecimento adquirido e pelo desempenho.
Seção II
Dos Fundamentos
Art. 98 - O Plano de Carreira dos
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, assegurados os
princípios da legalidade e da segurança jurídica, tem como fundamentos:
I.
progressão na carreira baseada na experiência, títulos e avaliação de
desempenho;
II.
aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e o respeito ao percentual mínimo para o pagamento dos
integrantes do magistério;
III. vencimento inicial profissional nunca inferior
ao piso salarial profissional nacional;
IV. a liberdade de organização, manifestação e
livre exercício de atividades corporativas, nos termos estabelecidos na
legislação vigente;
V.
direito de livre negociação salarial, inclusive a negociação coletiva anual,
conforme a legislação em vigor.
Seção III
Da Estrutura da Carreira
Art. 99 - A carreira dos
profissionais do Quadro do Magistério do Ensino Público Municipal é estruturada
com base em cargos de provimento efetivo, ordenados em classes com a denominação
de:
I.
Professor de Desenvolvimento Integral;
II.
Professor da Educação Básica I;
III. Professor da Educação Básica I – anos
iniciais;
IV. Professor da Educação Básica II;
V.
Professor da Educação Básica Especial.
Art. 100 - Fica caracterizada a
denominação evolutiva na carreira dos profissionais do magistério público
municipal contemplando as classes referidas nos incisos I, II, III, IV e V do
artigo anterior na forma de:
I. níveis de formação
educacional identificados como A, B, C, D, ou E, conforme estabelecido na Seção
VII deste Capítulo, registrado no Anexo V desta Lei, correspondente a:
a.
nível A, formação em nível médio
em curso do antigo Magistério ou Normal, com identificação para enquadramento
por nível e tabela correspondente no Anexo VII, como Professor da Educação
Básica I.- A1 e Professor de
Desenvolvimento Integral - A1;
b.
nível B, formação em nível médio
em curso do antigo Magistério ou Normal e certificação de nível universitário
de bacharelado ou licenciatura diferente de Pedagogia com identificação para
enquadramento por nível e tabela correspondente no Anexo VII, como Professor da
Educação Básica I-A2 e Professor de Desenvolvimento Integral – A2;
c.
nível B, formação em nível
superior em curso de licenciatura com graduação em Pedagogia ou, Normal
Superior ou equivalente, com identificação para enquadramento por nível e
tabela correspondente no Anexo VII, como Professor da Educação Básica I.A3; Professor de Educação Básica I-anos iniciais e Professor de Desenvolvimento Integral
–A3;
d.
nível B, formação em nível de ensino superior em curso de licenciatura
em áreas do conhecimento específicas relacionadas a disciplinas da educação
básica, com identificação para enquadramento por nível e tabela correspondente
no Anexo VII, como Professor da Educação Básica II;
e.
nível B, formação em nível de ensino superior, em curso de licenciatura
plena em pedagogia com habilitação especifica ou especialização especifica
segundo a legislação federal e regulamentação estadual vigente referindo-se à
educação básica especial, com identificação para enquadramento por nível e
tabela correspondente no Anexo VII, como Professor da Educação Básica Especial;
f.
nível C, formação em nível de
especialização lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, em cursos da área da educação básica como nível para enquadramento,
obedecidas as Tabelas correspondentes para Professor da Educação Básica I. A2,
Professor da Educação Básica I. A3, Professor da Educação Básica Especial;
Professor de Educação Básica I. anos iniciais, Professor de Desenvolvimento
Integral A3 e Professor da Educação Básica II;
g.
nível D, formação em nível de especialização stricto sensu, com
mestrado ou doutorado na área da educação básica como nível para enquadramento,
obedecidas as Tabelas correspondentes para Professor da Educação Básica I. A2,
Professor da Educação Básica I. A3 , Professor da Educação Básica Especial,
Professor de Educação Básica I. anos iniciais, Professor de Desenvolvimento
Integral –A3 e Professor da Educação Básica II;
h.
nível E, formação em nível de especialização stricto sensu, com
mestrado e doutorado em área da educação básica como nível para enquadramento,
obedecidas as Tabelas correspondentes para Professor da Educação Básica I. A2,
Professor da Educação Básica I. A3 , Professor da Educação Básica Especial,
Professor de Educação Básica I-anos iniciais,
Professor de Desenvolvimento Integral-A3 e Professor da Educação Básica II.
II.
em categorias temporais identificadas pelos algarismos arábicos a partir
de 1 (um) sucessivamente, definidos pelo tempo de exercício do profissional do
magistério do ensino público municipal, contado com o interstício de 2 (dois)
anos, conforme estabelecido na Seção V deste Capítulo, registrado no Anexo V
desta Lei, e em conformidade com evolução prevista no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Diadema;
III. Em grupos, identificados pelas letras
minúsculas de “a” até “k”, indicativas de pontuação acumulada em horas, por
formação continuada ou por formação acadêmica que não represente mudança de
nível, conforme estabelecido na Seção VI
deste Capítulo I e registrado no Anexo V desta Lei.
Seção IV
Da Evolução Funcional
Art. 101 - Evolução funcional é a
mudança ascendente do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal em
sua carreira e que, conforme critério legalmente estabelecido ocorre em
movimentos de:
I. progressão horizontal;
II.
progressão vertical;
III. promoção.
§ 1º - O processo necessário para o levantamento e
definição dos profissionais que fazem jus à progressão vertical dar-se-á uma
vez ao ano em mês a ser fixado em regulamentação específica devendo, a
respectiva data, estar acordada com a época do resultado da avaliação de
desempenho.
§ 2º - Os acréscimos financeiros relacionados à
evolução funcional serão pagos ao profissional a partir do mês subsequente da
oficialização da evolução funcional respectiva, em ato próprio de
regulamentação específica referida no § 1º acima.
§ 3º - Ficam estabelecidas nos artigos 134, 135,
136, 137, 138, 139 e 140, do Capítulo IV, do Título III desta Lei, as normas
para o processo de enquadramento inicial do profissional do Quadro do
Magistério Público Municipal, em conformidade com a evolução funcional prevista
nesta Seção IV e Seções V, VI e VII desta Lei.
Art. 102 - Incluem-se entre os
profissionais que fazem jus à progressão vertical, horizontal e a promoção,
aqueles que estiverem ocupando funções gratificadas referentes, exclusivamente,
à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 103 - Os profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal:
I. cedidos a órgãos não
integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação
farão jus especificamente à progressão horizontal;
II. afastados por interesses pessoais, não farão
jus à evolução funcional.
Seção V
Da Progressão Horizontal
Art. 104 - Progressão horizontal é
a passagem do profissional efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal de
uma categoria temporal para outra imediatamente superior, dentro das faixas de
vencimentos da classe do cargo a que pertence pelo critério de tempo de
serviço, em conformidade com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Diadema.
Parágrafo único - A progressão horizontal é caracterizada por categorias temporais
identificadas por seriação numérica,
conforme dispõe o inciso II do artigo 100 e anexo V desta Lei.
Seção VI
Da Progressão Vertical
Art. 105 - Progressão vertical é a
passagem do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, de um grupo
de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertence, observadas as normas
estabelecidas nos artigos desta Seção VI e em regulamento específico.
Parágrafo único - A progressão vertical dar-se-á por mudanças de grupos identificados por
letras minúsculas, conforme disposto no inciso III do artigo 100 e anexo V
desta Lei, em conformidade:
I. ao número de horas acumuladas por
participação em atividades de formação continuada;
II. a cursos de formação
acadêmica, diferentes daqueles que resultaram em mudança de níveis ou que
fundamentaram a investidura no cargo.
Art. 106 - Para fazer jus à
progressão vertical, relacionada ao número de horas acumuladas resultantes de
cursos de formação continuada, o profissional de que trata o caput deste
artigo, deverá cumulativamente:
I. ter sido aprovado no
estágio probatório;
II. estar em efetivo
exercício no cargo de docência ou em funções gratificadas do Quadro de
Profissionais do Magistério;
III. apresentar somatório de
300 (trezentas) horas resultantes de participação em formação continuada em
área de educação em segmentos relacionados à
educação básica;
IV. cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de
exercício em funções do magistério para nova progressão, evoluindo um grupo por
interstício.
§ 1º - Será proporcionado ao profissional do Quadro
do Magistério Público Municipal condições diferenciadas em relação ao disposto
no caput no sentido de acelerar o respectivo processo de progressão vertical,
respeitadas as seguintes condições:
I. estar em efetivo
exercício no cargo de docência ou em funções gratificadas do Quadro de
Profissionais do Magistério Público Municipal;
II. obter pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado das 03
(três) últimas avaliações de desempenho;
III. cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de
exercício em funções do magistério para
nova progressão, evoluindo um grupo por interstício;
IV. atingir 180 (cento e
oitenta) horas resultantes de participação em formação continuada em área de
educação, em segmentos relacionados à educação básica.
§ 2º - Para o processamento dos certificados de cursos não acadêmicos serão
obedecidos os seguintes critérios:
I. quanto aos cursos presenciais não
concomitantes ao horário de trabalho:
a. quando da primeira
progressão, sem limite de datas de ocorrência, na forma que trata o Capítulo IV
da presente Lei sobre critérios para o
enquadramento inicial;
b. após a primeira
progressão, somente os ocorridos a partir
da última evolução vertical.
II. em horário de trabalho,
somente aqueles com datas de ocorrência após a publicação desta Lei, oferecidos, autorizados ou indicados
pela Secretaria Municipal de Educação ou por Instituição Educacional legalmente
constituída.
III. à distância,
somente aqueles com datas de ocorrência após a publicação desta Lei;
IV. quanto aos cursos sem o limite mínimo de
12h(doze horas), serão aceitos somente
aqueles com datas de ocorrência após a
publicação desta Lei; conforme capítulo IV da presente Lei.
V. que contemplem:
a.
conteúdo programático pertinente à educação básica e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação;
b.
identificação da instituição, da carga horária e da data da ocorrência,
no caso de certificações de até 24(vinte e quatro) horas;
c.
identificação da instituição, da carga horária, da data da ocorrência e
do conteúdo programático, no caso de
certificações com carga horária superior a 24(vinte e quatro) horas.
§ 3º - Haverá aproveitamento das horas excedentes
no limite de até 60(sessenta) horas que serão contabilizadas para novo período aquisitivo de progressão
vertical.
§ 4º - Do limite de um grupo por interstício, estabelecido
no inciso IV do artigo 106 e no inciso III do §1º, excetuam-se:
I- os profissionais que estejam enquadrados a
partir da letra “d” e que
apresentarem certificações de 600 (seiscentas) horas ou de 360
(trezentas e sessenta) horas, que poderão
evoluir 2(dois) grupos por interstício;
II. os profissionais que estejam apresentando
certificações para a primeira progressão para a qual, e nessa única
vez, não haverá limite do número de grupos para
evolução vertical, respeitados os critérios estabelecidos no Capítulo IV desta mesma Lei.
Art. 107 - A progressão vertical
relacionada a participação em cursos de
formação acadêmica, na forma de que trata o inciso II, do parágrafo único do
artigo 105, dar-se-á a qualquer tempo,
para cursos de graduação e pós
graduação.
Parágrafo único - Para o processamento dos certificados de
cursos acadêmicos, serão obedecidos os seguintes critérios:
I.
sem limite de data de ocorrência;
II.
que não constituam pré-requisito para o cargo ocupado;
III.
que não tenham sido computados para enquadramento de nível;
IV.
que não tenham sido computados anteriormente;
V.
que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 108 - Fica estabelecido para
efeito de progressão vertical por cursos acadêmicos para o profissional do
Quadro do Magistério Público Municipal:
I.quanto à especialização lato sensu:
a.
o limite de seis certificações em área educacional, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), na forma de:
1.
primeira certificação, correspondente a mudança do nível “B para o nível
“C”, de acordo com o estabelecido na
Seção VII do Capítulo I, Título III desta Lei, que trata da promoção funcional;
2.
segunda certificação, correspondente a
mudança de dois grupos do quadro do nível em que se encontre;
3.
terceira certificação, mudança de dois grupos do quadro de nível em que
se encontre;
4.
a partir da quarta, até o limite da sexta titulação, o efeito dar-se-á
em conformidade com as normas
estabelecidas no artigo 106 desta Lei,
na forma de número de horas
acumuladas para progressão.
II. quanto à licenciatura acadêmica, fica
estabelecido o limite de duas, sendo:
a.
primeira licenciatura, correspondente ao nível “B”, de acordo com o
estabelecido na Seção VII do Capítulo I, Título III desta Lei, que trata da promoção funcional;
b.
segunda licenciatura,
correspondendo à progressão de dois grupos do quadro do nível em que se encontre.
III.
será mantida a quantidade do conjunto de 300 (trezentas) horas de
formação continuada já acumuladas e oficializadas, passando a ser identificadas
por letras dos grupos da progressão vertical, garantindo equivalência com os
percentuais financeiros já recebidos.
Parágrafo único - Identifica-se como primeira licenciatura a
formação exigida em concurso público ou aquela resultante de mudança de nível.
Art. 109 - Aos professores
titulares de dois cargos no ensino público municipal de Diadema, a partir desta
Lei, serão observados os seguintes critérios para progressão vertical:
I.
títulos e ou certificações acadêmicas serão pontuados para ambos os
cargos;
II.
certificados de formação continuada, serão pontuados:
a.
para ambos os cargos, pela formação ocorrida fora do horário de trabalho
de ambos os cargos;
b.
para um só cargo, pela formação ocorrida no horário de trabalho deste
cargo, devendo ser pontuada na matrícula correspondente à participação.
Seção VII
Da Promoção
Art. 110 - Promoção é a passagem do
profissional efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal do nível em que
se encontra, para o imediatamente superior a este, por certificação
universitária de graduação, pós-graduação, lato sensu ou stricto
sensu, mestrado e/ou doutorado, dentro da mesma classe, conforme o
estabelecido no artigo 100 desta Lei, e cumpridas às normas previstas nos artigos
desta Seção, e de regulamentação pertinente.
Parágrafo único - Para fazer jus à promoção o profissional
efetivo a que se refere o artigo anterior, deverá, cumulativamente:
I.
ter sido aprovado no estágio probatório;
II.
ter obtido a titulação exigida para ascender ao novo nível em
instituição de ensino superior oficialmente reconhecida e credenciada pelo
Ministério da Educação;
III. estar em efetivo exercício do cargo.
Seção VIII
Da Avaliação de Desempenho
Art. 111 - A avaliação de
desempenho dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal
processar-se-á de forma pertinente com apuração anual e tem como objetivo:
I.
subsidiar o planejamento e novas ações necessárias e apropriadas ao
constante desenvolvimento e qualidade do ensino público municipal;
II.
propiciar ao conjunto de gestores e professores avaliação diagnóstica
que os estimulem a melhorar seu desempenho;
III.
subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação na formulação de
programas de formação continuada;
IV.
promover a evolução funcional.
Art.112 - É
competência:
I- Do Chefe do Poder Executivo Municipal baixar
normas regulatórias no tocante à criação e implementação do sistema de
avaliação de desempenho dos profissionais do Quadro do Magistério Público
Municipal.
II- Da Secretaria Municipal de Educação
elaborar, em trabalho conjunto com os profissionais do magistério do ensino
público municipal, instrumentação de avaliação de desempenho apropriada e
formatada em formulários próprios, definindo fatores significantes na condução
da análise em termos de indicadores qualitativos e quantitativos de maneira a,
com objetividade, dar forma e conteúdo à avaliação de desempenho a que se
refere o caput e seus incisos:
a. O trabalho conjunto referido no inciso II,
consubstanciar-se-á em manual específico de normas e procedimentos que
orientará o processo de avaliação de desempenho de que trata o artigo 111, com
ênfase em relação à obrigatoriedade de:
1- preenchimento, por parte do profissional avaliado
e do seu superior hierárquico imediato, de todos os campos do respectivo
formulário específico seguido das respectivas assinaturas;
2- análise de todas as peças do processo
respectivo pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional de que trata o
artigo 122 da presente Lei, para certificação no tocante à aplicação das regras
relativas à evolução funcional constantes desta Lei;
3- efetiva ciência do resultado da avaliação
de desempenho respectiva ao profissional avaliado;
4- recorrência por parte do profissional
avaliado, à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, em caso de
divergência em relação ao resultado da avaliação;
5- revisão e retificação
ou ratificação do resultado da avaliação sempre que se fizer necessário,
acompanhada da justificativa correspondente, em relatório a ser encaminhado ao
titular da Secretaria Municipal de Educação, para decisão final.
Art. 113 - A aplicação da
avaliação de desempenho contemplará todos os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal e
deve ocorrer de forma transparente e em condições de igualdade e, análise por
parte:
I.
dos avaliados, na expressão de auto-avaliação;
II.
dos avaliadores, na condição de superiores hierárquicos;
III.
dos pares, em se tratando de avaliação do docente;
IV.
do grupo docente com relação à equipe gestora formada por profissionais
em exercício de função gratificada identificados como: Diretor de Escola, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico.
Art. 114 - O processo de avaliação
de desempenho atenderá, obrigatoriamente, às seguintes condições:
I.
aplicação, em momentos simultâneos, do avaliado e do avaliador;
II.
fatores de desempenho, complementados de subfatores descritivos
definidos coletivamente e indicativos que possibilitem o entendimento do que
está sendo avaliado e as evidências
dessa avaliação;
III.
dimensões de eficiência e eficácia manifestadas pelo profissional na
realização de seu trabalho e sua contribuição para o alcance dos objetivos
educacionais.
Art. 115 - Ficam definidos:
I. os profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal com base nas suas atividades
específicas para fins da aplicação de
instrumento de desempenho e do levantamento das condições de trabalho, posicionados nas atividades:
a. de docência: Professor de Desenvolvimento
Integral, Professor da Educação Básica I, Professor da Educação Básica I – anos iniciais, Professor
da Educação Básica II e Professor da Educação Básica Especial;
b. gestoras: Diretor de
Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Assistente Pedagógico e Supervisor de Ensino.
c. de apoio: os
profissionais que atuam nas unidades escolares e na Secretaria Municipal
de Educação;
II. os fatores de avaliação
em conformidade com o estabelecido nos artigos 116, 117 e 118 abaixo, que deverão
ser complementados na forma de subfatores descritivos e indicativos de
evidências em relação ao
trabalho realizado.
Parágrafo único - Os subfatores descritivos que trata o inciso II deste artigo serão
desenvolvidos coletivamente com os profissionais do Quadro do Magistério
Público Municipal, acordados com as diferentes competências.
Art. 116 - São fatores a serem considerados em termos do
desempenho dos profissionais em atividades docentes e gestoras do Quadro do
Magistério Público de Diadema, quanto à auto avaliação e a avaliação dos superiores hierárquicos:
I.
qualidade do trabalho, iniciativa e criatividade;
II.
competência interpessoal;
III.
responsabilidade com o trabalho;
IV.
zelo por equipamentos, materiais e ambiente escolar;
V.
relações com a comunidade;
VI.
assiduidade e pontualidade.
Art. 117 - São fatores a serem acrescentados para avaliação de
desempenho dos profissionais em atividades gestoras:
I.
atuação integrada, compromisso, comunicação;
II.
liderança;
III.
flexibilidade;
IV.
gestão das condições de trabalho;
V.
gestão de recursos;
VI.
planejamento e organização.
Art. 118 - São fatores para
avaliação das condições de trabalho para docentes, gestores e demais
profissionais que atuam nas Unidades Escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.
I.
materiais de consumo;
II.
materiais permanentes;
III.
ambiente físico;
IV.
disponibilidade de matérias de consumo;
V.
disponibilidade de recursos humanos;
VI.
estabelecimento de diretrizes.
Art. 119 - Os formulários
específicos referidos no inciso II do artigo 112, conterão a relação dos
fatores e subfatores complementares a serem avaliados, seguindo-se-lhes espaços para registro dos graus de desempenho
resultantes da avaliação, identificados numericamente de 1(um) a 4(quatro).
§ 1º - A identificação numérica correspondente aos
graus de desempenho a que se refere o caput define o desempenho do
profissional na realização do seu trabalho, na seguinte conformidade:
I.
grau 4, como excelente, acima do
esperado;
II.
grau 3, como bom, no limite das
expectativas;
III.
grau 2, como regular, em alguns
aspectos abaixo da média desejada;
IV.
grau 1, como abaixo da média desejada e incompatível com as atribuições
do cargo respectivo.
§ 2º - Assiduidade e pontualidade serão registradas em espaços próprios nos
formulários específicos a que se refere o caput e mensuradas na conformidade
com o estabelecido na Seção XII, do Capítulo III, do Título II.
Seção IX
Da Condicionante e das Complementações da
Avaliação de Desempenho
Art. 120 - O processo de avaliação de desempenho, após construção coletiva na forma estabelecida
na seção anterior desta
Lei, será vivenciado de forma experimental por 3 (três)
anos letivos consecutivos quando
contabilizadas as alterações que se fizerem necessárias, será
legitimado por ato oficial do Executivo Municipal.
§ 1º - Após a publicação do ato
oficial que trata o caput, será
permitido ao profissional do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino
Público Municipal a prática de condições
diferenciadas para acelerar o processo
de progressão vertical, em conformidade com o artigo 110, da presente Lei.
§ 2º - Para a
aplicação da primeira progressão vertical de forma diferenciada que trata o
§1º acima, será possibilitado aos
profissionais do Quadro do
Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal que tenham
atingido o mínimo de 180(cento e
oitenta) horas resultantes de formação continuada em área de educação, as concessões previstas nesta Lei vinculadas
aos resultados de avaliações de desempenho, concedidas com base no número de
uma ou de duas avaliações aplicadas até a data da concessão.
§ 3º - A elaboração
e ou a aplicação da avaliação de desempenho na fase experimental de 3 (três) anos letivos consecutivos deverá,
obrigatoriamente, contar com
a participação da Comissão
de Desenvolvimento Funcional, estabelecida nesta Lei.
Art. 121 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, quanto ao processo de avaliação
de desempenho:
I.
desenvolver em 3 (três)
anos o respectivo processo voltado à autoavaliação,
avaliação da chefia e dos pares;
II.
complementar, no prazo
de 7 (sete) anos, com instrumentos de avaliação relacionados ao grau de
aprendizagem do aluno, do grupo classe e do grupo escola considerando, para
tanto, as variáveis implicadas no processo ensino aprendizagem.
§ 1º - A partir da implantação de novos instrumentos de que trata o inciso II,
o resultado da avaliação de desempenho
será representado pela média entre os resultados destes, e os estabelecidos
conforme disposto no inciso I, deste mesmo artigo.
§ 2º - A
instituição oficial do processo de avaliação de desempenho e alterações que
vierem a ocorrer serão efetuadas por ato do Poder Executivo.
Seção X
Da Comissão Permanente de Desenvolvimento
Funcional
Art. 122 - A Comissão Permanente de
Desenvolvimento Funcional dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal será constituída por 10 (dez) membros, dos
quais:
I.
5 (cinco) membros eleitos pelos profissionais do Quadro do Magistério;
II.
5 (cinco) membros indicados pela gestão municipal.
§ 1º - Os membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional deverão
representar os diferentes segmentos das etapas e modalidades de ensino do
Magistério Público Municipal.
§ 2º - Caberá à Comissão a que se refere o caput:
I.
acompanhar, diretamente, o enquadramento inicial e as diversas
fases da evolução funcional, a partir da publicação desta Lei;
II.
pronunciar-se e emitir pareceres sobre os requerimentos que lhe sejam
encaminhados relacionados à evolução funcional dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal;
III.
participar:
a.
da construção do instrumento de avaliação de desempenho específico para
os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal;
b.
da aplicação do instrumento de avaliação de desempenho enquanto em fase
experimental, propondo alterações que se fizerem necessárias;
c.
das análises relacionadas aos resultados do respectivo processo de
avaliação de desempenho quando em forma oficial, e a aplicabilidade do mesmo
quanto a progressão vertical.
§ 3º - A criação da Comissão a que se refere o caput,
será da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal com sua normatização
em regulamento específico.
.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Dos Conceitos
Art. 123 - Para os efeitos desta
Lei:
I.
vencimento, é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público a
que tem direito o profissional do Quadro do Magistério Público Municipal;
II.
remuneração, é o vencimento do profissional a que se refere o inciso I,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Seção II
Do Vencimento Mínimo Obrigatório
Art. 124 - Os critérios adotados
em relação ao vencimento dos profissionais do Quadro do Magistério Público
Municipal vinculam-se às determinações constitucionais e infraconstitucionais
referindo-se à destinação de recursos mínima obrigatória e ao piso salarial
profissional nacional.
Parágrafo único - Nenhum profissional do Quadro do Magistério Público Municipal poderá
receber vencimento inferior ao piso salarial profissional nacional.
Seção III
Da Fixação do Vencimento e da Remuneração
Art. 125 - O vencimento respectivo
dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá ser
fixado ou alterado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção do
percentual dos índices.
§ 1° - O vencimento de que trata o caput é
irredutível, na forma da lei.
§ 2º - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes da remuneração
dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal observará:
I.
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições
que correspondem aos respectivos cargos;
II.
os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nas
classes dos cargos;
III.
as peculiaridades dos cargos.
Art. 126 - As faixas de vencimento
dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal serão organizadas
por classes de atuação e hierarquização por nível, grupo e categoria temporal,
conforme tabelas específicas contidas no Anexo VI desta Lei.
Art. 127 - A partir da efetivação
do enquadramento, conforme o disposto nesta Lei, o valor da remuneração dos
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á na seguinte
conformidade:
I.
todo docente terá o seu vencimento vinculado ao cargo e ao valor da
hora-aula correspondente ao nível de formação, percebendo sua remuneração de
acordo com a respectiva jornada de trabalho básica e de forma proporcional ao
número de horas trabalhadas como suplementação de jornada, calculadas sobre a
referência básica do respectivo profissional;
II.
a evolução funcional do profissional do Quadro do Magistério Público
Municipal l em concordância com os percentuais estabelecidos no Anexo V, desta
Lei.
Art. 128 - Ficam registrados no Anexo III, desta mesma Lei,
os valores relacionados ao exercício das funções gratificadas e o salário
respectivo para cargos em comissão.
Seção IV
Da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN)
Art. 129 - Fica estabelecida,
especificamente em relação aos professores em regência de classe no período
noturno, gratificação pelo trabalho noturno identificada pelo acrônimo GTN:
I- com relação ao cálculo da gratificação de que
trata o caput, considerar-se-á:
a.
período noturno, o
horário compreendido das 19h às 22h;
b.
percebimento do
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da hora de trabalho docente.
Parágrafo único - O pagamento ao
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal da gratificação pelo
trabalho noturno durante seus afastamentos legais, será acordado com o
estabelecido em legislação municipal referente ao adicional de trabalho
noturno.
Seção V
Da Gratificação por Regência de Classe
Art.130 - A partir da vigência
desta Lei, fica instituída a Gratificação por Regência de Classe, na forma de bonificação pecuniária oferecida
como mérito por assiduidade, especificamente ao professor em regência de classe
em unidade escolar da rede de escolas do ensino público municipal.
§ 1º - O beneficio da gratificação de que trata o
caput, excetuando-se o mês de janeiro, dar-se-á nos meses que compõe o
calendário escolar constituídos de, no mínimo, 15 (quinze) dias letivos.
§ 2º - São
critérios estabelecidos para o oferecimento da gratificação a que se refere o
caput, ao professor do Quadro do Magistério Público Municipal:
I.
estar em regência de classe;
II.
apresentar 100% (cem por cento) de frequência correspondente à docência por período mensal; ou limitar sua
ausência durante o período mensal à falta abonada.
§ 3º - O valor da gratificação a que se refere o caput, será equivalente
ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e sua concessão, dar-se-á:
I.
mediante a apresentação de
documento de controle de frequência do período letivo do primeiro ao último dia
de cada mês;
II.
em forma de pagamento adicional
ao vencimento mensal, no mês subsequente ao da aquisição do direito à
gratificação.
§ 4º - O professor
em Regência de Classe, que tenha ingressado após o primeiro dia útil do mês
terá direito à gratificação a partir do segundo mês de exercício, obedecidos os
critérios estabelecidos.
§ 5º - O
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal com duas titularidades,
sendo ambas em regência de classe, poderá fazer jus a duas gratificações, em
conformidade com o controle de frequência referente a cada um dos cargos.
Art. 131 - A Gratificação por Regência de Classe:
I.
será custeada com recursos vinculados à educação pública
municipal, desses recursos, excluídos os do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
II.
poderá ter seu valor alterado por
ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Seção VI
Da Licença-Prêmio
Art. 132 - Licença prêmio, é a
premiação concedida ao profissional público por assiduidade ao serviço público.
§ 1º - Todo profissional do Quadro do Magistério
Publico Municipal poderá requerer e ter concedida licença-prêmio de 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, com todos os direitos e vantagens do
cargo:
I.
após o quinquênio de efetivo exercício, e
II.
atendidos os critérios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Diadema, e
III.
conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - O profissional do Quadro do Magistério
Público Municipal em exercício de função gratificada somente terá seu pedido de
licença prêmio deferido:
I.
após o término da respectiva designação, ou
II. quando estiver em gozo de licença maternidade.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 133 - A aposentadoria para os profissionais
do Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á em conformidade com
disposições constitucionais e o disposto na legislação previdenciária municipal.
CAPÍTULO IV
Do Enquadramento Inicial no Plano de Carreira e Remuneração
Seção I
Dos Preceitos Básicos
Art. 134 - Os profissionais, na
condição de servidores efetivos, ocupantes dos cargos que compõem o Quadro do
Magistério Público Municipal à data da publicação desta Lei, serão
compulsoriamente enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração nela
estabelecido, de conformidade com a Tabela de Evolução Funcional configurada no
Anexo V, desta mesma Lei.
§ 1º - Para
os efeitos do disposto no caput, são efetivos os profissionais já nomeados
após aprovação em concurso público até a data da publicação desta Lei.
§ 2º - O enquadramento a que se refere o caput será
processado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da
publicação desta Lei e compreenderá:
I – validação pela Comissão
de Desenvolvimento Funcional a que se refere, o artigo 122, § 2º desta Lei;
II – oficialização pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal em ato administrativo próprio e com a
publicação de lista(s) nominal (is) dos profissionais
efetivos que o enquadramento contempla e, neste, os posicionamentos
respectivos.
Art. 135 - No processo de
enquadramento a que se refere o artigo anterior tomar-se-á como base a situação
do profissional à data da publicação desta Lei, conforme formatações das tabelas
do seu Anexo VII, em relação aos seguintes fatores determinantes:
I – cargo ocupado e preenchido após aprovação
em concurso público;
II – escolaridade, de acordo com a habilitação
mínima exigida para ocupação do cargo quando de sua efetivação, e sua evolução
em relação a esta escolaridade, definida em níveis, conforme disposto no inciso
I do artigo 100, desta Lei;
III – salário de referência
do cargo na evolução funcional respectiva, definida esta em categorias temporais
relacionadas à progressão horizontal e grupos relacionados à progressão
vertical, conforme disposto no artigo 100, incisos II e III;
IV – legalidade em relação à ocupação do cargo e
do que, a este, seja pertinente.
Art. 136 - Do processo dos enquadramentos
não poderá resultar redução salarial, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
§ 1° - Caso o enquadramento indique redução de
salário, o profissional será enquadrado na categoria imediatamente superior,
dentro da faixa de salários, classe e nível a que pertence, de maneira a
assegurar-lhe equivalência salarial.
§ 2º -. Nenhum profissional será enquadrado com
base em função que ocupe em designação.
Art. 137 - O profissional do Quadro
do Magistério Público Municipal, cujo enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da publicação das listas referidas no inciso II do § 2º do
artigo 134, dirigir-se à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional a que
se refere à Seção IX do Capítulo I, Título III desta Lei, através de petição
devidamente fundamentada e protocolada, para revisão do seu enquadramento.
Parágrafo único - A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional referida no caput
deverá emitir parecer sobre as petições que lhe sejam encaminhadas, até 10
(dez) dias da data do recebimento e, dentro desse prazo, encaminhar parecer ao
titular da Secretaria Municipal de Educação para os procedimentos cabíveis,
observando-se com relação ao despacho final:
I.
em caso de indeferimento da petição, o titular da Secretaria Municipal
de Educação dará ao peticionário ciência do resultado;
II.
em caso de deferimento da petição, caberá ao titular da Secretaria de
Gestão de Pessoas, formalizar oficialmente a decisão, para efetivação do novo
enquadramento, com efeito retroativo à data inicial.
Seção II
Do Enquadramento Inicial por Níveis
Acadêmicos
Art. 138 - O enquadramento por
nível, conforme referido no inciso II do artigo 135, corresponderá
obrigatoriamente à formação educacional e a graduação ou aos títulos acadêmicos
obtidos até a data da publicação desta Lei, na forma de:
I. Professor
da Educação Básica I e Professor de Desenvolvimento Integral:
a. A1 nível A,
formação em nível de ensino médio, em curso do antigo Magistério ou Normal;
b. A2 nível
B, formação em nível médio, em
curso do antigo Magistério ou Normal e certificação de nível universitário de
bacharelado na área da educação básica ou
licenciatura diferente da licenciatura em Pedagogia;
c. A2 nível C,
formação em nível de especialização lato
sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em cursos na
área da educação básica;
d. A2 nível D, formação em
nível de especialização stricto sensu,
com Mestrado ou Doutorado na área da
educação;
e. A2 nível
E, formação em nível de especialização stricto sensu, com Mestrado e Doutorado na área da educação;
f. A3 nível B, formação em
nível de ensino superior, em curso de licenciatura com graduação em
Pedagogia ou Normal Superior ou equivalente;
g. A3 nível C, formação em
nível de especialização lato sensu,
com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em cursos da área da
educação básica;
h. A3 nível D, formação em nível de
especialização stricto sensu, com
Mestrado ou Doutorado na área da
educação básica;
i. A3 nível E, formação em nível de
especialização stricto sensu, com
Mestrado e Doutorado em área da educação básica.
II. Professor da Educação Básica II:
a.
nível B, formação em nível de ensino superior, em curso de licenciatura
com graduação em áreas do conhecimento relacionadas a disciplinas da sua área
de atuação;
b.
nível C, formação em nível de
especialização lato sensu, com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em cursos na área da
educação básica ;
c.
nível D, formação em nível de especialização stricto sensu, com Mestrado
ou Doutorado na área da educação básica;
d.
nível E, formação em nível de especialização stricto sensu, com Mestrado e Doutorado na área da educação
básica.
III. Professor da Educação Básica Especial:
a.
nível B, formação em nível de ensino superior, em curso de licenciatura
plena em pedagogia com habilitação especifica de acordo com a sua área de
atuação;
b.
nível C, formação em nível de
especialização lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, em cursos da área da educação básica;
c.
nível D, formação em nível de especialização stricto sensu, com
Mestrado ou Doutorado na área da educação
básica;
d.
nível E, formação em nível de
especialização stricto sensu, com Mestrado e Doutorado na área da
educação básica.
§ 1° - Os professores titulares da educação básica,
discriminados no inciso I deste artigo,
com formação educacional de nível médio e formação acadêmica diferente
de Pedagogia, ficam enquadrados nos níveis A1 e A2 em conformidade com o inciso
I do artigo 100 da presente Lei, até que
sejam portadores da formação
acadêmica de licenciatura plena em Pedagogia e enquadramento imediato como
A3, nível “B.”
§ 2º - Será garantido aos professores titulares do
Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, Nível A1,
que comprovadamente estejam cursando
outras licenciaturas da área de educação diferente de Pedagogia, por ocasião da
assinatura desta Lei, o enquadramento no nível A2, após a respectiva
certificação.
§ 3º - Será possibilitado ao Professor da Educação
Básica I, em estágio probatório com
certificação em Pedagogia, o enquadramento imediato como Professor da Educação
Básica I, nível A3 B, sendo que outras
certificações de que seja portador em nível de especialização somente serão
computadas após ter sido aprovado no estágio probatório.
Seção III
Do Enquadramento por Categorias Temporais
Art. 139 - O enquadramento por categorias temporais,
conforme referido no inciso III, do artigo 135, corresponderá,
obrigatoriamente, ao tempo de exercício computado ao servidor público
municipal, na data de publicação da presente Lei.
Seção IV
Do Enquadramento por Formação Continuada
Art. 140 - O enquadramento por
formação continuada, conforme referido no inciso III do artigo 135
corresponderá obrigatoriamente:
I.
a quantidade do conjunto de 300h (trezentas horas) de formação
continuada já acumuladas e oficializadas, identificadas por letras dos grupos
da progressão vertical, com equivalência
aos percentuais financeiros já recebidos.
II.
ao aumento financeiro por outras certificações relacionadas à
licenciatura e especialização lato sensu, não computadas para diferença
dos níveis correspondente a dois grupos do nível em que se encontre enquadrado
na carreira.
III.
pelo total de certificados de formação continuada, com aceitação
vinculada a obrigatoriedade dos conteúdos de aperfeiçoamento e atualização
estarem relacionados a áreas da educação básica, obedecidos os seguintes
critérios:
a. data
de ocorrência anterior a publicação desta
Lei, excetuando-se:
1- comprovantes que já
tenham sido apresentados para evolução
funcional anterior.
2- os certificados com
carga horária inferior a 12 horas, que somente serão computados aqueles com
datas de ocorrência após a publicação desta lei
3- os cursos em horário de
trabalho que somente serão computados aqueles com datas de ocorrência após a
publicação desta lei.
b. de maneira específica, serão aceitos os seguintes certificados de formação
continuada à distância, com ‘datas de realização anteriores a
publicação desta Lei:
1 Atendimento Educacional Especializado -
Universidade Santa Maria - 180h;
2 Educação Física Adaptada- Universidade de
Minas Gerais - 180 horas;
3 Letramento e Surdez- Unicamp -180 horas;
4 Tecnologia Assistiva
– UNESP Marília- 180h;
5 Tecnologia da Informação e Comunicação
Alternativa - Universidade Santa Maria- 180 horas;
6 Aperfeiçoamento em Educação para a
diversidade e cidadania- UAB- 180 horas;
7 Aperfeiçoamento em Educação Ambiental - UAB-
180 horas;
8 Alfabetização e Linguagem nos Anos
Iniciais/Educação Infantil - CEFIEL – UNICAMP- 180 horas;
9 Curso de
Aperfeiçoamento em Gestão da Educação Pública - CAED- Universidade Federal de
Juiz de Fora MG - 180horas;
10 Práticas Educacionais Inclusivas na Área de
Deficiência Intelectual MEC/ UNESP - 180
horas;
I.
Com relação à formação acadêmica:
a. serão aceitos,
independente da data de ocorrência, cursos que:
1- não tenham sido
computados para mudança de nível;
2- não constituam
pré-requisito para o cargo ocupado;
3- não tenham sido
pontuados para evolução funcional anterior;
4- sejam reconhecidos pelo
Ministério da Educação.
TÍTULO IV
DO EDUCADOR INFANTIL
Art. 141 - Fica estabelecido a partir da data da
publicação desta Lei, o Quadro de Apoio à Educação.
§1º
- Faz parte do Quadro de Apoio à
Educação, o titular de cargo de
provimento efetivo de Educador Infantil.
§ 2º -
Fica assegurado aos respectivos profissionais a partir desta Lei, seu
enquadramento inicial, assegurando os direitos legalmente previstos e evolução
funcional em sua carreira.
Art. 142 - O enquadramento do Educador Infantil, integrante do
Quadro de Apoio à Educação, de que trata o artigo 141, no §2º, será
efetuado em conformidade com a legalidade em relação à ocupação do cargo
preenchido, considerando o salário de referência do cargo na evolução funcional
respectiva definida, na forma de :
I.
promoção , de acordo com a LC 251
de 12 de dezembro de 2007;
II.
progressão horizontal, identificada por categorias temporais relacionadas
ao exercício,
III.
progressão vertical, identificada por grupos e em conformidade com a
qualificação profissional e desempenho na forma estabelecida na presente Lei
para o profissional do Quadro do Magistério Público Municipal.
§ 1º - Do processo dos enquadramentos não poderá
resultar redução salarial, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37,
inciso XV, da Constituição Federal.
§ 2º - Caso o enquadramento indique redução de
salário, o profissional será enquadrado na categoria imediatamente superior,
dentro da faixa de salários e nível a que pertence, de maneira a assegurar-lhe
equivalência salarial.
§ 3º - Será garantido ao Educador Infantil, cujo
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, o prazo de
30 (trinta) dias a contar da data da publicação das listas dos respectivos
enquadramentos, dirigir-se à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional
instituída por esta mesma Lei, através de petição devidamente fundamentada e
protocolada, para revisão do seu enquadramento.
Art. 143 - A evolução funcional do Educador Infantil, dar-se-á na forma tratada nos incisos do art. 142 acima, sendo seu
vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus em
conformidade com tabela em Anexo VII,
desta Lei .
Parágrafo
único - Ao Educador Infantil, que comprovadamente esteja cursando
licenciatura plena na área da educação diferente da licenciatura plena em
Pedagogia, por ocasião da assinatura desta
lei, será assegurada a evolução de dois grupos na progressão vertical.
Art. 144 - São normas instituídas ao Educador Infantil
em conformidade com aquelas estabelecidas ao profissional do Quadro do
Magistério Municipal, a partir da presente Lei:
I. a
avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente e seu
resultado compondo a progressão vertical na forma de acelerar o respectivo
processo;
II. os tipos de ausências, especificações e
suas conseqüências;
III. o período de férias e recesso escolar de acordo com o
estabelecido para os profissionais do
magistério;
IV. a jornada estabelecida e a proporcionalidade
desenvolvida em atividades pedagógicas;
V. a participação no Programa de Qualificação
Profissional oferecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 145 - Havendo interesse, o Educador Infantil
poderá solicitar remoção de um para outro estabelecimento de ensino, observados
o mesmo campo de atuação e o atendimento correspondente, sem que se modifique
sua situação funcional.
Art. 146 - O processo de remoção será realizado
acordado com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.147 - A evolução funcional do Educador Infantil, dar-se-á na forma tratada nos incisos do artigo 142 acima, sendo seu
vencimento acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus em
conformidade com tabela em Anexo VII,
desta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias
Art. 148 - A parte provisória do Quadro do Magistério Público Municipal fica constituída por funções gratificadas e cargos
em comissão.
Art. 149 - Para a realização do
primeiro processo de remoção após a assinatura desta Lei, o número de vagas a
serem oferecidas para o professor
titular na função de professor substituto, nos termos estabelecidos no inciso
I, §3º do artigo 7º e no inciso II do artigo 64, fica condicionado a:
I. elaboração prévia pela Secretaria Municipal
de Educação do módulo de professores necessários por unidade escolar e
respectivos turnos;
II. prioridade de opção de forma oficial pelos
professores lotados nas unidades escolares em período anterior ao respectivo
processo, para os dois anos letivos
consecutivos.
Art. 150 - De acordo com o
estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema, os
profissionais sob regime jurídico celetista que atuam no Quadro do Magistério
Público Municipal permanecerão em quadro próprio ocupando empregos que serão
extintos na vacância, sendo a eles, assegurado:
I.
tempo de serviço no
magistério municipal computado como título para desempate, quando aprovado em
concurso para cargos do Quadro do Magistério Público Municipal;
II.
dispensa do cumprimento
do estágio probatório quando investido no cargo de mesma natureza no Quadro do
Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema ;
III.
gratificação por
trabalho noturno, se for o caso, e outras vantagens pecuniárias, cuja
instituição e condições de percepção são objeto de legislação municipal
própria;
IV.
exercício do direito de
representação nos Conselhos previstos nesta Lei Complementar;
V.
vencimento condizente
com o nível de formação acadêmica, prevendo evolução funcional resultante de
formação continuada, desempenho, tempo de exercício no magistério público
municipal e demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes
relacionadas aos demais profissionais do Quadro do Magistério Público
Municipal.
Art. 151 - Aos profissionais estáveis e não estáveis ocupantes de emprego público
em extinção de Diretor Escolar, Professor de Educação Infantil e Educador de
Jovens e Adultos, sob o regime celetista, permanecerão neste mesmo exercício no
Quadro do Magistério Público Municipal.
Art. 152 - Os procedimentos relacionados ao processo de
eleição e provimento das funções gratificadas de Diretor de Escola e
Vice-Diretor de Escola, nas escolas objeto do convênio celebrado entre a Secretaria Estadual de Educação e o Município de Diadema
para a implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado -
Município, para o atendimento do ensino fundamental, serão estabelecidos após o período de vigência do convênio, em conformidade com o disposto nas Seções I, II e
III do Capítulo IX, do Título II, que trata das funções gratificadas e do
processo eletivo.
§ 1º - O referido
convênio tem a vigência de 05 (cinco) anos a contar da data da assinatura
ocorrida em 15 de maio de 2009.
§ 2º - A aplicação
dos procedimentos que trata este art. 152 será normatizada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo os
processos eletivos ocorrerem à mesma época em todas as unidades de ensino da
educação básica do ensino público municipal.
Art. 153 - No caso de afastamento do Diretor de Escola
por período superior a 30 dias, o Vice-Diretor assume e passa a receber a
Função Gratificada correspondente, pelo período que durar a substituição.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 154 - Do Quadro do Magistério Público Municipal:
I.
ficam criadas as funções gratificadas de suporte
pedagógico identificadas como Diretor de
Escola, Vice-Diretor de Escola e
Coordenador Pedagógico, a partir de 01 de fevereiro de 2012;
V . Ficam criadas 13 gratificações por exercício de
função no valor correspondente a R$ 562,90 (Quinhentos e Sessenta e Dois Reais
e Noventa Centavos) para as atuais ocupantes de emprego público de Diretor
Escolar, a partir de 02 de fevereiro de 2012. (Inciso acrescido pela Lei
Complementar nº 358/2012).
Art. 155 - São partes integrantes desta Lei os Anexos I,
II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 156 - Esta Lei será avaliada
em seus efeitos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional, desde sua publicação, com o objetivo de, sempre que
entenderem necessário, apresentarem relatório ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, expondo a necessidade de alterações.
Art. 157 - Os direitos não previstos nesta Lei estarão garantidos em conformidade com a
legislação municipal vigente relacionada a todos os funcionários públicos do
Município de Diadema.
Art. 158 - Ficam revogadas a
partir da vigência desta Lei Complementar, as Leis Municipais: LC 071/97, LC
113/2000, LC 128/00, LC 133/00, LC
226/06, LC 296/09 e LC 307/09.
Art. 159 - Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Diadema, 26 de março de 2012.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal
OBS: O ANEXO III. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM
COMISSÃO: FORAM CRIADAS 13 GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PARA AS ATUAIS
OCUPANTES DE EMPREGO PÚBLICO DE DIRETOR ESCOLAR. (CONFORME LEI
COMPLEMENTAR Nº 358/2012)
ANEXO I
Do
Enquadramento em Níveis
1.1
Cargos da Parte Permanente
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
NÍVEL VENCIMENTO |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
Professor da Educação Básica I |
Educação Infantil Ensino Fundamental Anos iniciais e termos
iniciais da EJA-Educação de Jovens e Adultos |
A1 A2 |
Nível médio, em cursos de Magistério e ou antigo
Normal. Formação em nível superior, em curso de
bacharelado na área de educação ou licenciatura em área educacional,
diferente de Pedagogia |
A3 B |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente. |
||
C |
Formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou
equivalente e formação em nível de especialização lato sensu,. |
||
D |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e,
formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu -
Mestrado ou Doutorado. |
||
E |
Formação em nível superior,
em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou
equivalente e, formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu - Mestrado e Doutorado. |
Anexo I-
Cargos da Parte Permanente
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
NÍVEL VENCIMENTO |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
Professor da Educação Básica I – anos
iniciais Cargos: 150 |
ü Educação Infantil ü Ensino Fundamental Anos iniciais e termos iniciais da EJA-Educação de Jovens e Adultos |
B |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia, ou Normal Superior ou equivalente. |
C |
Formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou
equivalente e formação em nível de especialização lato sensu. |
||
D |
Formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou
equivalente e formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu -Mestrado
ou Doutorado. |
||
E |
Formação em nível superior,
em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou
equivalente e, formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu - Mestrado e Doutorado. |
Anexo I
Cargos da Parte Permanente
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
NÍVEL VENCIMENTO |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
Professor de
Desenvolvimento Integral |
Educação Infantil
período Integral |
B |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente. |
C |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e formação
em nível de especialização lato sensu. |
||
D |
Formação
em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior
ou equivalente, formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu – Mestrado ou Doutorado. |
||
E |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia, ou Normal Superior ou equivalente, formação em
nível de especialização lato sensu e, stricto
sensu -,Mestrado e Doutorado. |
Anexo I-
Cargos da Parte Permanente
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
NÍVEL VENCIMENTO |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
Professor da Educação Básica II. |
·
Nas disciplinas de Educação Física e Educação Artística, na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental; ·
Nas diferentes disciplinas dos anos finais do
ensino fundamental da EJA-Educação de Jovens e Adultos; |
B |
Formação em nível superior em graduação
correspondente a áreas específicas do currículo. |
C |
Formação em nível superior em graduação
correspondente a áreas específicas do currículo, e formação em nível de
especialização lato sensu. |
||
D |
Formação em nível
superior em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, e
formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu- Mestrado ou Doutorado. |
||
E |
Formação em nível
superior em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, e
formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu- Mestrado e Doutorado. |
Anexo I
-
Cargos Parte Permanente
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
NÍVEL VENCIMENTO |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
Professor da Educação Básica
Especial |
Educação Especial – atuando no: ·
C.A.I.S. Centro de Atenção À Inclusão social ·
Serviços
de atendimento pedagógico
especializado e apoio à inclusão escolar; no atendimento transversal
nas etapas da Educação Básica e
modalidade Educação de Jovens e Adultos ·
regência nas salas de educação bilíngue para
alunos surdos. |
B |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia, habilitação ou especialização nas áreas de educação especial conforme
Legislação Federal e regulamentações
estaduais vigentes. |
C |
Licenciatura plena
em pedagogia e habilitação ou especialização lato sensu
em cursos na área de educação especial
conforme Legislação Federal e
regulamentações estaduais vigentes, e curso de especialização lato sensu. |
||
D |
Formação em nível de
ensino superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia e
habilitação ou especialização lato
sensu em cursos na área de educação
especial conforme Legislação
Federal e regulamentações estaduais vigentes e, formação em nível de especialização lato sensu e, stricto
sensu - Mestrado ou Doutorado. |
||
E |
Formação em nível de
ensino superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia e
habilitação ou especialização lato
sensu em cursos na área de educação
especial conforme Legislação
Federal e regulamentações estaduais vigentes e formação em nível de especialização lato sensu e, stricto
sensu – Mestrado e Doutorado. |
ANEXO II
PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
REGIME CELETISTA - Empregos em extinção
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
NÍVEL VENCIMENTO |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
Diretor Escolar |
Gestão escolar das unidades de educação básica da rede de ensino pública municipal |
A1 |
|
A2 |
|
||
A3-B ou B |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente |
||
C |
Formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou
equivalente e formação em nível de especialização lato sensu |
||
D |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e formação
em nível de especialização lato sensu, e, stricto sensu -Mestrado ou
Doutorado. |
||
E |
Formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou
equivalente e, formação em nível de especialização lato sensu e, stricto
sensu– Mestrado e Doutorado.. |
REGIME CELETISTA - Empregos em extinção
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
NÍVEL VENCIMENTO |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
Educador de Jovens e Adultos |
Nos anos iniciais do ensino fundamental e nos termos iniciais da EJA- Educação de Jovens e Adultos |
A1 |
Nível médio, em cursos de Magistério e ou antigo
Normal. |
A2 |
Formação em nível superior, em curso de
bacharelado ou licenciatura em área educacional, diferente de Pedagogia para
o Professor de Educação |
||
A3-B ou B |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente |
||
C |
Formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, ,Normal Superior ou
equivalente e, formação em nível de
especialização lato sensu, |
||
D |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e, formação em nível de especialização e,
stricto sensu- Mestrado ou Doutorado. |
||
E |
Formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou
equivalente e, formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu,–
Mestrado e Doutorado. |
REGIME CELETISTA - Empregos em extinção
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
NÍVEL VENCIMENTO |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
Professor de Educação Infantil |
ü
Educação Infantil ü
Ensino Fundamental
do 1º ao 5º ano e termos iniciais
da EJA- Educação de Jovens e Adultos. |
A1 |
Nível médio, em cursos de Magistério e ou antigo
Normal. |
A2 |
Formação em nível superior, em curso de
bacharelado ou licenciatura em área educacional, diferente de Pedagogia |
||
A3-B ou B |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente. |
||
C |
Formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou
equivalente e, formação em nível de especialização lato sensu . |
||
D |
Formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e,
formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu -Mestrado ou Doutorado. |
||
E |
Formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou
equivalente e, formação em nível de
especialização lato sensu e, stricto
sensu– Mestrado e Doutorado. |
||
|
|
||
|
|
ANEXO
III.
FUNÇÔES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
QUANTIDADE |
VALOR |
CH |
REQUISITOS |
DIRETOR DE ESCOLA |
80 Quantidade alterada
pela L.C. 376//2013 |
Gratificação R$ 1.000,00 |
40h horas semanais ou a soma das jornadas dos
cargos de origem |
Ø ser docente da rede escolar pública
municipal; Ø ter graduação em Pedagogia com licenciatura plena
ou Normal Superior com especialização em gestão escolar, ou Ø outra licenciatura com complementação
pedagógica, Ø ter comprovada experiência mínima de 5 (cinco) anos de exercício no
magistério público oficial sendo, no
mínimo 3 (três) anos, como docente da Rede Municipal de Diadema; Ø ter comprovada participação e aprovação em
curso Preparatório de Gestão Escolar oferecido pela Secretaria Municipal de
Educação; A designação para a função de Diretor de
Escola dar-se-á através de processo eletivo
entre candidatos docentes que
atendam requisitos básicos. |
Vice-Diretor de Escola |
120 Quantidade alterada
pela L.C. 376//2013 |
Gratificação R$ 700,00 |
40h horas semanais ou a soma das jornadas dos
cargos de origem |
Ø ser docente da rede escolar pública
municipal; Ø ter graduação em Pedagogia com licenciatura plena
ou Normal Superior com especialização em gestão escolar, ou Ø outra licenciatura com complementação
pedagógica, Ø ter comprovada experiência mínima de 5 (cinco) anos de exercício no
magistério público oficial sendo, no
mínimo 3 (três) anos, como docente da Rede Municipal de Diadema; Ø ter comprovada participação e aprovação em
curso Preparatório de Gestão Escolar oferecido pela Secretaria Municipal de
Educação; A designação para a função de Vice-Diretor
de Escola dar-se-á através de processo eletivo entre candidatos docentes que atendam requisitos básicos. |
Coordenador
Pedagógico |
80 Quantidade alterada
pela L.C. 376//2013 |
R$ 1.000,00 |
|
Ø ser docente da rede de escolas de educação básica
do ensino público municipal de Diadema; e, como docente, ter comprovada
experiência mínima de 5 (cinco) anos de exercício no
magistério público municipal oficial dos quais, no mínimo 3 (três)anos, como docente do ensino público do município
de Diadema; Ø ter graduação em Pedagogia, com
licenciatura plena; Ø apresentar currículo indicando: Ø conhecimentos inerentes ou afins
relacionado(s) a projeto(s) a ser(em) desenvolvido(s) ou já em
desenvolvimento que contemple(m) o ensino público municipal; Ø participação em cursos de formação
continuada na área educacional; Ø participação e aprovação em processo seletivo realizado pela
Secretaria Municipal de Educação ou por Instituto Educacional legalmente
autorizado a realizá-lo. |
SUPERVISOR DE ENSINO |
10 |
R$ 1.000,00 |
40h horas semanais ou a soma das jornadas dos cargos de origem |
Ø ser docente da Rede Municipal, Ø ter graduação em Pedagogia com licenciatura plena ou Normal
Superior com complementação pedagógica; ou Ø licenciatura com pós-graduação na
área de educação; Ø outra licenciatura com
complementação pedagógica; Ø ter comprovada experiência mínima de 7 (sete) anos de exercício no
magistério público municipal oficial,
dos quais sendo 5 (cinco) como docente
da Rede Municipal de Diadema; Ø participar e ser aprovado em entrevista com equipe pedagógica da
Secretaria Municipal da Educação sobre proposta a ser desenvolvida; Ø apresentar currículo relacionando: o as ações e projetos já desenvolvidos; o experiências no magistério e participação
em cursos de formação continuada na área educacional. |
ASSISTENTE PEDAGÓGICO |
05 |
3.812,16( três mil, oitocecentos e doze reais e dezesseis centavos) |
40h semanais |
Ø ter graduação em
Pedagogia com licenciatura plena ou Normal
Superior ou outra licenciatura plena. Ø ter comprovada
experiência mínima de 5 (cinco) anos
de exercício no magistério público
oficial; Ø apresentar currículo
indicando:
a.
as ações e projetos já desenvolvidos;
b.
experiências no magistério e participação em
cursos de formação continuada na área educacional; Ø participar e ser
aprovado em entrevista com equipe pedagógica da Secretaria Municipal da
Educação, sobre proposta profissional a ser desenvolvida. |
DESCRIÇÃO |
CH |
I-
Cursos de Atualização ou Extensão
Universitária Cursos de capacitação, aproveitamento,
especialização, formação, aperfeiçoamento,. Certificado de relatório de
iniciação científica. |
|
II- Iniciação Científica |
|
III - Ciclo de
Palestras – ouvinte Encontros, Conferências, Simpósios, Fórum, Congressos, Seminários Vídeo Conferência, Programas, Semana de Estudos; Colóquio Jornada, entre outros. |
|
IV Ciclo de
Palestra – Coordenador/ Palestrante |
|
SUBTOTAL EM
HORAS |
|
Produção
Profissional Publicações inéditas de comprovada relevância
educacional, individual ou coletiva, por editoras ou em revistas, periódicos
de veiculação científico-cultural: Projetos Educacionais Publicados em
veículos de comunicação ligados a
educação avaliados pela Secretaria Municipal da educação. |
Calculo previsto em forma de equivalência |
Livros – Área Educacional, Didáticos e
Paradidáticos e Literatura. |
Um grupo |
Elaboração de panfletos, folder, pôster. |
|
Artigos: Área Educacional, Didáticos e Paradidáticos
e Literatura |
|
TOTAL DE
HORAS ENQUADRAMENTO
NO GRUPO LETRA.......... Data: |
|
ANEXO V
TABELA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
NÍVEL A, B, C, D, ou E |
||||||||||||||||
categoria grupo |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
||||||||||||||||
B |
||||||||||||||||
C |
||||||||||||||||
D |
||||||||||||||||
E |
||||||||||||||||
F |
||||||||||||||||
G |
||||||||||||||||
H |
||||||||||||||||
I |
||||||||||||||||
J |
||||||||||||||||
K |
ANEXO V
PROMOÇÃO POR NÍVEIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
PROMOÇÃO POR NÍVEIS
(Redação dada pela Lei
Complementar 541/2023)
Nível de Formação |
% |
|
A 1 nível A |
Magistério ou antigo Normal |
A1 |
A2 nível B |
Licenciatura
diferente de Pedagogia para Professor de Ed. Básica I |
A2 = + 3% sobre
nível A1 |
A3 Nível B ou Nível B |
Licenciatura em
Pedagogia para ➢ Professor da Ed. Básica I, Professor de Desenvolvimento Integral, Prof. da Ed. Básica anos iniciais ➢ Licenciatura em Pedagogia com especialização para Professor da Educação Básica Especial ➢ Licenciatura
especifica para Prof. da Educação Básica II |
A3 / nível B = +
5,99% sobre nível A1 A3 / nível B = +
2,90% sobre nível A2 |
A3 Nivel
C ou Nível C |
Especialização Lato Sensu – 360 horas/ EM EDUÇAÇÃO para ➢ Professor da Ed. Básica I ➢ Professor da Ed. Básica - anos iniciais ➢ Professor de Desenvolvimento Integral ➢ Prof. Ed Especial ➢ Prof. Ed. Básica II |
A3 / nível C = + 6% sobre o nível B |
A3/D |
Especialização Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado em Educação para: ➢ Professor da Ed. Básica I ➢ Professor da Ed. Básica - anos iniciais ➢ Professor de Desenvolvimento Integral ➢ Prof. Ed Especial ➢ Prof. Ed. Básica II |
Valor correspondente ao “grupo F” do Nível B. somado a percentuais
adquiridos no nível anterior |
A3/E |
Especialização Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado em Educação para: ➢ Professor da Ed. Básica I ➢ Professor da Ed. Básica - anos iniciais ➢ Professor de
Desenvolvimento Integral ➢ Prof. Ed Especial ➢ Prof. Ed. Básica II |
Valor correspondente ao “grupo F” do Nível D, somado a percentuais adquiridos no nível anterior |
ANEXO V
PROGRESSÃO HORIZONTAL
CATEGORIA
Tempo de exercício em conformidade com estabelecido em
Legislação Municipal
Interstício de 2 anos
CATEGORIA |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
Tempo de Exercício |
Após 2 anos |
+2anos |
+2anos |
+2anos |
+2anos |
+2anos |
+2anos |
+2anos |
+2anos |
+2anos |
+% |
+3% Sobre ref. Inicial |
+3% Sobre ref. Inicial |
+3% Sobre ref. Inicial |
+3% Sobre ref. Inicial |
+3% Sobre ref. Inicial |
+3% Sobre ref. Inicial |
+3% Sobre ref. Inicial |
+3% Sobre ref. Inicial |
+3% Sobre ref. Inicial |
+3% Sobre ref. Inicial |
ANEXO V -
PROGRESSÃO VERTICAL
GRUPO de “A” até “K”
Poderá ocorrer de duas formas:
1-Formação Continuada
a)
interstício de 5 anos e
acumulativo de 300 horas de participação em formação continuada |
+3% sobre o grupo anterior |
|
||||
b) interstício de 3 anos,
acumulativo de 180 horas de participação em formação continuada e media de
70% nas três últimas avaliações de desempenho |
+3% sobre o grupo anterior |
|
||||
c)
grupos por interstício: Ø
até a letra “d”, 1(um) grupo por interstício, Ø após letra “d” 2 (dois grupos )por interstício |
||||||
|
||||||
IDENTIFICAÇÃO |
EXERCÍCIO |
Nº. DE HORAS ACUMULATIVAS |
+% |
|
||
A |
+ 3 anos ou 5 anos |
180 h (cento e oitenta horas)com resultado
positivo de av. desempenho ou 300h |
+ 3% sobre
o grupo anterior |
|
||
B |
+ 3 anos ou 5 anos |
180 h (cento e oitenta horas) com resultado
positivo de av. desempenho ou 300h00 |
+ 3%
sobre% sobre o grupo anterior |
|
||
C |
+ 3 anos ou 5 anos |
180 h (cento e oitenta horas) com resultado
positivo de av. desempenho ou 300h |
+ 3%
sobre o grupo anterior |
|
||
D |
+ 3 anos ou 5 anos |
180 h (cento e oitenta horas) com resultado
positivo de av. desempenho ou 300h |
+ 3% sobre
o grupo anterior |
|
||
E |
+ 3 anos ou 5 anos |
180 h (cento e oitenta horas) com resultado
positivo de av. desempenho ou 300h |
+ 3%
sobre % sobre o grupo anterior |
|
||
F |
+ 3 anos ou 5 anos |
180 h (cento e oitenta horas) com resultado
positivo de av. desempenho ou 300h |
+ 3%
sobre o grupo anterior |
|
||
G |
+ 3 anos ou 5 anos |
180 h (cento e oitenta horas) com resultado
positivo de av. desempenho ou 300h |
+ 3% sobre
o grupo anterior |
|
||
H |
+ 3 anos ou 5 anos |
180 h(cento e oitenta horas) com resultado
positivo de av. desempenho ou 300h |
+ 3%
sobre o grupo anterior referência anterior |
|
||
I |
+ 3 anos ou 5 anos |
180 h(cento e oitenta horas) com resultado
positivo de av. desempenho ou 300h |
+ 3%
sobre o grupo anterior |
|
||
J |
+ 3 anos ou 5 anos |
180 h (cento e oitenta horas)com resultado
positivo de av. desempenho ou 300h |
+ 3%
sobre o grupo anterior |
|
||
K |
+ 3 anos ou 5 anos |
180 h (cento e oitenta horas) com resultado
positivo de av. desempenho ou 300h |
+ 3%
sobre o grupo anterior |
|
||
F 2. a partir da segunda
titulação acadêmica
Ø sem interstício de tempo
Ø limite de seis especializações Lato Sensu 360h
Ø limite de duas licenciaturas
Ø 2º Lato
Sensu |
Dois grupos,
obedecido o nível de formação |
Ø
3º Lato
Sensu |
Dois grupos
obedecido, o nível de formação |
Ø a partir
da 4ª até 6ª |
Em conformidade com o inciso
I de que trata a progressão por
formação continuada |
ANEXO VI
DAS COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES
I. CARGOS EFETIVOS
A) PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I, PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I-anos iniciais e PROFESSOR
DA EDUCAÇÃO BÁSICA II:
·
Participar de (a/o/os):
Ø elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar em
forma de:
o
ação coletiva com os demais professores das diferentes etapas e
modalidades de ensino da unidade escolar;
o
de acordo com as normas legais vigentes;
Ø
construção,
acompanhamento e avaliação das
propostas relacionadas aos
planos, projetos, propostas, programas de políticas educacionais dos
respectivos processos de acompanhamento e avaliação;
Ø períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino
aprendizagem e daqueles voltados ao desenvolvimento ou aperfeiçoamento profissional identificados como formação
continuada, de forma integral;
Ø projeto relacionado à
inclusão e reforço escolar;
Ø organização dos eventos:
o
educacionais, recreativos, comemorativos, cívicos e
culturais;
o voltados à formação profissional;
o festividades, feiras e outros destinados a
divulgar a arte, a ciência e a cultura local, regional e nacional, no âmbito de
sua atuação;
o destinados a comemorar datas significativas
nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
o de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
·
Participar de/da/do:
Ø reuniões com alunos e pais de alunos e com outros profissionais de
ensino;
Ø programas, projetos, reuniões, cursos,
debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a
atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no
âmbito de sua atuação;
Ø projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem e outras formas de apoio pedagógico aos alunos da rede de escolas
públicas municipais;
Ø projetos de conscientização das famílias no
tocante à obrigação constitucional em relação à escolaridade das crianças e dos
adolescentes do Município;
Ø censo populacional, na chamada e na
efetivação das matrículas em escolas públicas da rede de escolas públicas
municipais;
Ø realização de pesquisas na área da educação;
Ø reuniões do Conselho de Escola e outros
comunitários, grupos de trabalho e mobilizações outras destinadas a assegurar o
pleno desenvolvimento da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
·
Conhecer e respeitar a legislação educacional bem
como as normas regimentais das escolas municipais.
·
Elaborar:
Ø planos de aulas acordados com projeto político-pedagógico da escola,
compatível com as características e necessidades de seu grupo de alunos (faixa etária,
grupo, classe, turma);
Ø a documentação oficial da competência docente, disponibilizando-a dentro
dos prazos previstos à administração
escolar;
Ø relatórios de acompanhamento do desenvolvimento escolar dos alunos,
encaminhando para parecer técnico, aqueles relacionados a alunos que possam necessitar de
atendimento especializado;
Ø programas, planos de ensino e planos de aula,
relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação
com a equipe de coordenação pedagógica, assim como material destinado à
divulgação do pensamento, da arte e do saber e a preservação do patrimônio
artístico, histórico, cultural e ambiental do País, do Estado e do Município.
·
Planejar e ministrar aulas:
Ø cumprindo
o plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico da unidade
escolar respectiva;
Ø
desenvolvendo conteúdos anteriormente definidos no
planejamento escolar, em conformidade com o projeto político-pedagógico da
escola;
Ø orientando
os alunos na formulação e aplicação de projetos de pesquisa quanto a sua
seleção e seu formato, leitura e utilização de textos literários e didáticos
indispensáveis ao seu desenvolvimento;
Ø aplicando
diferentes instrumentos de avaliação em relação a variadas situações de
aprendizagem, para possibilitar o desenvolvimento dos alunos:
o avaliar de forma contínua o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos
através de diferentes procedimentos avaliativos;
o
avaliar de forma comparativa relacionada aos
resultados de avaliações dos
respectivos alunos, realizados nos anos
anteriores e/ou em seu prontuário observando-os em situação de aprendizagem;
o mantendo
o processo de ensino e aprendizagem de forma a atender as necessidades
dos alunos, acompanhando-os continuamente, possibilitando apoio educacional, reforço escolar e
recuperação;
o
utilizar em suas
aulas novas tecnologias, ferramentas multimídias e demais materiais
didáticos disponíveis na escola, responsabilizando-se pela utilização
manutenção e conservação desses materiais.
·
Manter de forma permanente e atualizada:
Ø os documentos oficiais relacionados à sua
atividade profissional e à vida escolar do aluno e disponibilizando-os para os
órgãos competentes;
Ø registros relativos:
o
as
atividades pedagógicas desenvolvidas em classe;
o
ao acompanhamento escolar dos alunos;
o
a informações essenciais para os processos de
promoção, classificação e reclassificação;
o
a inassiduidade dos alunos;
Ø parceria com o professor de educação especial na elaboração e desenvolvimento
do plano de acesso ao currículo e atendimento educacional especializado:
o
desenvolvendo
situações de aprendizagem, atendendo as diferenças e necessidades dos
alunos, inclusive dos alunos com transtornos específicos ou com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
o
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades
educativas especiais, valorizando a educação inclusiva, atuando em equipe, com os demais profissionais da
educação e de outros órgãos e instituições, nas práticas pedagógicas nas
diferentes áreas do conhecimento, de modo adequado e necessário;
o
adequando as atividades didáticas às
disponibilidades físicas do espaço, estabelecendo estratégias diferenciadas
para a promoção de ensino e de aprendizagem do aluno, oferecendo oportunidades
de estudos de recuperação e de apoio educacional aos alunos que dele
necessitarem;
o
contato com
os pais, por meio de entrevistas, reuniões, atividades festivas e outras
ocasiões que se fizerem necessárias, informando-os sempre dos desempenho
escolar dos seus filhos;
·
Manter a direção escolar informada:
Ø da inassiduidade
dos alunos;
Ø de indicação de possíveis maus
tratos e humilhações, de diferentes naturezas, dentro ou fora da escola.
·
Prestar assistência,
suporte, informações ou denúncias, quando couber, aos órgãos encarregados do
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
·
Cumprir os deveres éticos da profissão participando
da criação de regras da vida comum escolar, garantindo na relação
professor-aluno e nas relações profissionais a integridade física e moral.
·
Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, ministrando aulas nos dias letivos e
horas-aula estabelecidas, além de participar, integralmente, dos períodos
dedicados às horas de trabalho pedagógico coletivo.
B) PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Competências que se acrescentam às
estabelecidas em “A”e “B” relacionadas ao Professor
da Educação Básica I e II.
·
Identificar
Ø necessidades de atendimento pedagógico especializado aos alunos;
·
Organizar o tipo nas
diferentes formas de atendimentos aos alunos:
Ø
elaborando e executando
plano de atendimento pedagógico especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
Ø aplicando técnicas de
aconselhamento e de diferenciação pedagógica;
Ø
acompanhando a funcionalidade e a aplicabilidade dos
recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino
regular, bem como em outros ambientes da escola;
Ø
orientando professores e
famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo
aluno;
Ø
usando e ensinando a
prática do uso de recursos de Tecnologia Assistiva,
tais como: as tecnologias da informação e comunicação; a comunicação
alternativa e aumentativa; a informática acessível; o soroban; os recursos
ópticos e não ópticos; os “softwares” específicos; os códigos e linguagens; as
atividades de orientação e mobilidade, entre outros, de forma a ampliar habilidades
funcionais dos alunos; promovendo autonomia, atividade e participação;
Ø articulando com os professores da sala de
aula comum:
o a disponibilização dos serviços, dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade;
o estratégias que promovam a participação dos
alunos nas atividades escolares.
o a implantação de programas em
áreas específicas de aprendizagem ou no âmbito de intervenções curriculares
alternativas para alunos deficientes, nomeadamente cegos, surdos ou
multideficientes.
o as transformações e adaptações do currículo regular decorrentes das
necessidades educativas especiais;
Ø com o
órgão de gestão e de coordenação pedagógica da escola na detecção de
necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios
educativos adequados.
·
Promover atividades e
espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da
saúde, da assistência social, entre outros.
·
Estabelecer parcerias
com as áreas intersetoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade.
·
Manter sigilo e respeito
no tocante às informações contidas em anamnese, avaliações e informações dadas
pelos familiares e profissionais.
·
Orientar a escola:
Ø na indicação da categoria relacionada ao censo
escolar dos alunos, público alvo da educação especial;
Ø na elaboração do projeto político pedagógico,
com vistas às práticas inclusivas.
II. FUNÇÕES GRATIFICADAS
A) DIRETOR DE ESCOLA
·
Gestar sobre as questões pedagógicas,
administrativas, financeiras, de pessoas, de processos, de resultados , em
consonância com as políticas da Secretaria Municipal de Educação e com as
legislações, federal, estadual e municipal vigentes:
Ø
delegando e evocando as atribuições e competências dos servidores
da escola;
Ø
socializando as informações e favorecendo o diálogo igualitário entre os diversos
segmentos da escola;
Ø
organizando as atividades de planejamento no âmbito
da escola, a elaboração do projeto político-pedagógico, acompanhando, avaliando
e gerenciando a respectiva execução dos projetos a ele vinculados;
Ø
subsidiando
o planejamento educacional, responsabilizando-se pela atualização,
exatidão, sistematização e fluxo dos dados necessários a sua elaboração,
prevendo recursos físicos, materiais e humanos para atender às necessidades da
escola a curto, médio e longo prazo;
Ø
criando
condições para promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos,
materiais e humanos da escola;
Ø
estimulando
experiências para a inovação e o aprimoramento do processo educativo;
Ø
acompanhando
os profissionais de sua unidade escolar, nas práticas pedagógicas nas
diferentes áreas do conhecimento e o processo de inclusão dos alunos com necessidades educacionais
especiais no espaço escolar;
Ø
acompanhando a movimentação da demanda escolar da região,
propondo acréscimo ou redução do número de classes, quando necessário;
·
Participar de (a/o/os):
Ø programas, projetos, reuniões, cursos,
debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a
atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no
âmbito de sua atuação;
Ø eventos voltados à formação profissional;
Ø projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem e outras formas de apoio pedagógico aos alunos da rede de escolas
públicas municipais;
Ø projetos de conscientização das famílias no
tocante à obrigação constitucional em relação à matrícula e freqüência
escolar das crianças e dos adolescentes do Município;
Ø censo populacional, na chamada e na
efetivação das matrículas em escolas da rede de escolas públicas municipais;
Ø realização de pesquisas na área da educação;
Ø organização de festividades, feiras e outras
eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local, regional e
nacional, no âmbito de sua atuação;
Ø organização de eventos destinados a comemorar
datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua
atuação;
Ø reuniões do Conselho de Escola e outros
comunitários, grupos de trabalho e mobilizações outras destinadas a assegurar o
pleno desenvolvimento da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
Ø atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade, instituir ou dar
procedimento à A.P.M. - Associação de Pais e Mestres.
·
Promover:
Ø
a integração escola/família/comunidade,
proporcionando condições para a participação dos membros da comunidade nas
programações da escola e assegurando a participação da escola em atividades
cívicas, culturais, sociais e desportivas da comunidade;
Ø
os diferentes segmentos da comunidade escolar,
incluindo o Conselho de Escola na busca de soluções e melhorias do processo
educativo;
Ø reuniões de pais, visando mobilizar e
integrar a comunidade no universo da escola e atender demandas educacionais
mais específicas;
Ø solenidades, cerimônias e representar a escola em atos oficiais e
atividades da comunidade;
Ø
as reuniões dos conselhos de
classe/ano/ciclo/termo, subsidiando e
mediando as respectivas decisões.
·
Mediar:
Ø
situações de conflitos prejudiciais ao
desenvolvimento do processo educativo na unidade escolar, adotando:
o
procedimentos administrativos legais cabíveis aos servidores da escola,
representando administrativamente os funcionários da unidade escolar junto às
instâncias competentes, em casos de condutas inadequadas;
o
procedimento junto aos alunos, em conformidade com
o regimento escolar da unidade escolar;
·
Oficializar:
Ø
documentos relativos à vida escolar do aluno e
demais documentos administrativos da unidade escolar;
Ø
deferimento de matrícula, transferência e
reclassificação de alunos, conferência e expedição de certificados de ciclo/ano/classe/termo;
Ø
convocação e
realização de reuniões de professores e
funcionários;
Ø
controle da frequência diária da equipe escolar e
ao deferimento das faltas abonadas, de modo a garantir o atendimento aos
alunos;
Ø
decisão
sobre petições e recursos em sua área de competência legal;
Ø
declarações e documentos para diferentes fins,
sempre que necessário, obedecendo as determinações, a exatidão e os prazos
estipulados.
Ø
Cumprindo e
divulgando as portarias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação,
bem como as normatizações educacionais específicas;
·
Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, participando integralmente do período
de trabalho.
·
Prestar assistência,
suporte, informações ou denúncias, quando couber, aos órgãos encarregados do
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(B) VICE-DIRETOR DE ESCOLA
·
Assessorar o diretor nas atividades escolares e em
todos os horários de funcionamento da unidade escolar:
Ø compartilhando a gestão da unidade escolar;
Ø auxiliando-o no desempenho das atribuições que lhe são próprias.
Ø representando e substituindo -o
em suas ausências e impedimentos.
·
Participar de (a/o/os):
Ø elaboração do
projeto político-pedagógico de sua unidade escolar;
Ø ações de planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração
de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar;
Ø reuniões com pais de alunos e com outros
profissionais de ensino;
Ø programas, projetos, reuniões, cursos,
debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a
atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no âmbito
de sua atuação;
Ø eventos voltados à formação profissional;
Ø projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem e outras formas de apoio pedagógico aos alunos da rede de escolas
públicas municipais;
Ø projetos de conscientização das famílias no
tocante à obrigação constitucional em relação à escolaridade das crianças e dos
adolescentes do Município;
Ø censo populacional, na chamada e na
efetivação das matrículas em escolas da rede de escolas públicas municipais;
Ø realização de pesquisas na área da educação;
Ø organização de festividades, feiras e outras
eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local, regional e
nacional, no âmbito de sua atuação;
Ø organização de eventos destinados a comemorar
datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua
atuação;
Ø reuniões do Conselho de Escola e outros
comunitários, grupos de trabalho e mobilizações outras destinadas a assegurar o
pleno desenvolvimento da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
Ø organização das atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade;
·
Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, participando integralmente do período
de trabalho.
·
Prestar assistência,
suporte, informações ou denúncias, quando couber, aos órgãos encarregados do
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
C) COORDENADOR PEDAGÓGICO
·
Participar de(a/o/os):
Ø elaboração do projeto político pedagógico da unidade escolar;
Ø reuniões com pais de alunos e com outros
profissionais de ensino;
Ø programas, projetos, reuniões, cursos,
debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a
atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no
âmbito de sua atuação;
Ø eventos voltados à formação profissional;
Ø projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem e outras formas de apoio pedagógico aos alunos da rede de escolas
públicas municipais;
Ø projetos de conscientização das famílias no
tocante à obrigação constitucional em relação à
matrícula e freqüência das crianças e dos adolescentes do Município;
Ø censo populacional, na chamada e na
efetivação das matrículas em escolas públicas da rede de escolas públicas
municipais;
Ø realização de pesquisas na área da educação;
Ø organização de festividades, feiras e outras
eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local, regional e
nacional, no âmbito de sua atuação;
Ø organização de eventos destinados a comemorar
datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua
atuação;
Ø reuniões do Conselho de Escola e outros
comunitários, grupos de trabalho e mobilizações outras destinadas a assegurar o
pleno desenvolvimento da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
Ø organização das atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.
D) SUPERVISOR DE ENSINO
·
Participar de (a/o/os):
Ø
elaboração, execução, construção e consolidação de
políticas públicas educacionais, propondo medidas que assegurem a educação
escolar de qualidade, interpretando diretrizes para aplicá-las às diferentes realidades
concretas, avaliando diferentes medidas e projetos quanto a aspectos
operacionais e quanto ao alcance de objetivos e assegurando o acesso e o fluxo
de informações relativas ao trabalho em andamento, nos diferentes níveis do
sistema de ensino:
o
pesquisando, estudando e orientando assuntos referentes a temas básicos de
educação, de ensino, de currículo, de organização e funcionamento da escola e
do sistema;
o
respaldando
a unidade escolar na construção de seu projeto político pedagógico, a
partir de objetivos e princípios comuns ao sistema de ensino e da realidade
concreta de cada escola;
Ø elaboração dos planos de trabalho da Secretaria Municipal de Educação,
no sentido de articular a ação dos diversos setores para o atendimento da
atividade fim do sistema de ensino;
Ø reuniões com pais de alunos e com outros
profissionais de ensino;
Ø programas, projetos, reuniões, cursos,
debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a
atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no
âmbito de sua atuação;
Ø eventos voltados à formação profissional;
Ø projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem e outras formas de apoio pedagógico aos alunos da rede de escolas
públicas municipais;
Ø projetos de conscientização das famílias no
tocante à obrigação constitucional em relação à escolaridade das crianças e dos
adolescentes do Município;
Ø censo populacional, na chamada e na
efetivação das matrículas em escolas públicas da rede de escolas públicas
municipais;
Ø realização de pesquisas na área da educação;
Ø organização de festividades, feiras e outras
eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local, regional e
nacional, no âmbito de sua atuação;
Ø organização de eventos destinados a comemorar
datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua
atuação;
Ø reuniões do Conselho de Escola e outros
comunitários, grupos de trabalho e mobilizações outras destinadas a assegurar o
pleno desenvolvimento da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a proteção
integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua
qualificação para o trabalho;
Ø organização das atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.
·
Assessorar:
Ø
o Conselho de Escola, a direção da escola e os
professores em assuntos relativos à supervisão escolar;
Ø
os conselhos de ciclo/ano/classe/termo nos assuntos
relativos à avaliação de alunos;
Ø
as instituições privadas de educação infantil e a rede conveniada, nos aspectos legais,
administrativos e pedagógicos, supervisionando o funcionamento e avaliando o serviço educacional prestado por
essas instituições;
·
Conhecer a legislação educacional vigente e
socializar as informações entre os diversos segmentos da escola.
·
Examinar, emitir pareceres em processos vinculados
à Secretaria Municipal de Educação e relacionados a pedidos de autorização de
funcionamento de instituições privadas de educação infantil.
·
Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, participando integralmente do período
de trabalho.
·
Prestar assistência,
suporte, informações ou denúncias, quando couber, aos órgãos encarregados do
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3- FUNÇÃO DE SUBSTITUTO DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
1 - reger em
caráter de substituições esporádicas
·
classes de titulares em suas ausências esporádicas
ou afastamentos de até trinta dias.
·
não havendo regência para substituição,
Ø auxiliar outros professores do respectivo turnos em suas regências em conformidade com a
organização estabelecida pela direção
escolar;
Ø Desenvolver trabalhos pedagógicos estabelecidos pela direção escolar e
ou coordenação pedagógica.
2 - reger classes vagas ou disponíveis
resultantes de afastamentos legais dos professores titulares em caráter de
suplementação de jornada, enquanto não for indicado professor titular para a
respectiva regência;
·
Para ambos os casos:
Ø Participar de (a/o/os):
o
elaboração do projeto político-pedagógico da
unidade escolar em forma de:
§ gestão em uma ação coletiva com os demais professores das diferentes etapas e
modalidades de ensino da unidade escolar; de acordo com as normas legais vigentes;
o
construção, acompanhamento e avaliação
das propostas relacionadas
aos planos, projetos, propostas,
programas de políticas educacionais dos respectivos processos de acompanhamento
e avaliação;
o
períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do
processo ensino aprendizagem e daqueles
voltados ao desenvolvimento ou
aperfeiçoamento profissional
identificados como formação continuada de forma integral;
o
projeto relacionado à inclusão escolar e reforço escolar;
o
organização de eventos:
§ educacionais, recreativos, comemorativos, cívicos e culturais;
§ voltados à formação profissional;
§ festividades, feiras e outros destinados a divulgar
a arte, a ciência e a cultura local, regional e nacional, no âmbito de sua
atuação;
§ destinados a comemorar datas significativas
nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
§ de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
Ø reuniões com pais de alunos e com outros
profissionais de ensino;
Ø programas, projetos, reuniões, cursos,
debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a
atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no
âmbito de sua atuação;
Ø projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem e outras formas de apoio pedagógico aos alunos;
Ø projetos de conscientização das famílias no
tocante à obrigação constitucional em relação à escolaridade das crianças e dos
adolescentes do Município;
Ø censo populacional, na chamada e na
efetivação das matrículas;;
Ø realização de pesquisas na área da educação;
Ø reuniões do Conselho de Escola e outros
comunitários, grupos de trabalho e mobilizações outras, destinadas a assegurar
o pleno desenvolvimento da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Ø elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material
didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;
Ø ministrar aulas, de acordo com os conteúdos definidos nos planos de aula
para a respectiva classe;
Ø participar da elaboração e
aplicação de testes, provas e outros
instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos
e da eficácia dos métodos adotados;
Ø participar de estratégias relacionadas à
recuperação para alunos de menor rendimento;
Ø elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades
desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;
Ø
executar outras atribuições afins.
Ø
Prestar assistência, suporte, informações ou
denúncias, quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
4- ASSISTENTE PEDAGÓGICO – CARGO EM COMISSÃO
·
Planejar, assessorar, coordenar e executar ações de
Formação Continuada dos profissionais da Rede de Ensino:
Ø assessorando as ações de formação
pedagógica relacionadas a projetos educacionais desenvolvidos pela Secretaria
da Educação;
Ø ações de planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração
de todas as atividades desenvolvidas na Secretaria Municipal de Educação
voltadas à Rede de Ensino;
Ø Participar de:
Ø programas, projetos, reuniões, cursos, debates,
seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a atualização e a
capacitação profissional;
Ø eventos voltados à formação profissional;
preparando, planejando, desenvolvendo e avaliando as ações formativas:
o registrando
as ações da formação (relatórios, listas de presença e avaliação).
o mediando
a integração com as unidades escolares dos componentes dos programas, assessorando-as,
participando de reuniões administrativas e pedagógicas;
o Organizando
e responsabilizando-se:
§ pelos materiais e equipamentos utilizados na
ação formativa;
§ pela avaliação do curso e dos professores
cursistas;
§ mediando
a integração das unidades componentes dos programas sob sua
responsabilidade, assessorando-as, participando de reuniões administrativas e
pedagógica.
·
Subsidiar com apoio
técnico pedagógico as políticas educacionais da Secretaria Municipal de
Educação.
·
Acompanhar:
Ø
processos externos de(o);
o
PNLD- Programa Nacional do Livro Didático – quanto à
orientação, escolha, e utilização de livros didáticos junto às escolas;
o
discussões relacionadas ao currículo;
o acompanhamento de convênios, com outras
esferas governamentais e junto às
entidades municipais.
Ø ações de planejamento e processos de execução
da(os):
o prestação de contas de programas em parceria
com o Governo Federal, fiscalizando a aplicação dos recursos financeiros
destinados às Unidades Escolares;
o aquisição, para atendimento das escolas, de
equipamentos, materiais, alimentação e transporte escolar; controle dos
serviços de transporte, segurança e manutenção e controle do serviço da
alimentação escolar bem como dos funcionários que prestam serviço junto às
escolas e a Secretaria Municipal de Educação;
o programas educacionais de responsabilidade
da Secretaria da Educação.
·
Acompanhar de forma permanente:
Ø
as
atividades de formação oferecidas aos profissionais do quadro do
magistério;
Ø
a aprendizagem dos alunos nas atividades de apoio
educacional, de recuperação paralela, intensiva e final;
Ø
a aprendizagem dos alunos que já tenham sido
triados pela equipe técnica da educação especial e que não frequentam as salas de recursos;
Ø
os resultados dos indicadores do ensino no âmbito
da escola;
·
Planejar as atividades de sua área de atuação:
Ø
controlando e avaliando a sua execução e
assegurando articulação e interface com os demais programas de apoio técnico da
Secretaria Municipal de Educação e profissionais de outras Secretarias, órgãos
e instituições;
Ø
reunindo-se
periodicamente com a equipe tecnica da Secretaria Municipal de Educação, visando
discutir e decidir sobre os encaminhamentos dos alunos, bem como, buscar
subsídios para a atuação na unidade escolar;
Ø
organizando e mantendo atualizado o conjunto de informações sobre o
alunado, seu desenvolvimento e o perfil das classes;
Ø
acompanhando e
avaliando as dificuldades que interferem na
aprendizagem dos alunos, orientando os
docentes/educadores sobre procedimentos, estratégias e ações educativas
e/ou fazendo o encaminhamento aos setores especializados quando necessário;
Ø
participando
das reuniões do conselho de ciclo/ano/classe/termo, colaborando,
acompanhando e avaliando a aprendizagem dos alunos, bem como, discutindo com a
equipe gestora e o Coordenador Pedagógico, estratégias educativas e pedagógicas;
Ø
atuando em equipe com os demais profissionais da
educação publica municipal e outros profissionais de outros órgãos e
instituições, nas práticas pedagógicas nas diferentes áreas do conhecimento, de
modo adequado e necessário para promover a inclusão dos alunos com necessidades
educacionais especiais;
Ø orientando a confecção e uso de
material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe
pedagógica, assim como do material
destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber e a preservação do
patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do País, do Estado e do
Município.
·
Participar de (a/o/os):
Ø ações de planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração
de todas as atividades desenvolvidas na Secretaria Municipal de Educação;
Ø programas, projetos, reuniões, cursos,
debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a
atualização e a capacitação profissional;
Ø eventos voltados à formação profissional.
·
Prestar assistência,
suporte, informações ou denúncias, quando couber, aos órgãos encarregados do
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diadema, 01 de fevereiro de 2012
OBS: ANEXO
VII - TABELAS DE VENCIMENTOS - ALTERADAS PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 373/2013
OBS: ANEXO
VII - TABELAS DE VENCIMENTOS - ALTERADAS PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 387/2014
OBS: TABELA A1 – REAJUSTE ADICIONAL DE 26,67 % PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 541/2023
OBS: TABELA A2 – REAJUSTE ADICIONAL DE 12,55 % PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 541/2023
ANEXO VII
Situação do servidor à
data da publicação da Lei
Professor de Educação Básica I
A 1 JORNADA DE 22
horas semanais |
||||||||||||||||
3% NIVEL A R$ 1.152,01 (nível médio) |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.152,01 |
1.186,57 |
1.221,13 |
1.255,69 |
1.290,25 |
1.324,81 |
1.359,37 |
1.393,93 |
1.428,49 |
1.463,05 |
1.497,61 |
1.532,17 |
1.566,73 |
1.601,29 |
1.635,85 |
1.670,41 |
B |
1.186,57 |
1.222,17 |
1.257,77 |
1.293,36 |
1.328,96 |
1.364,56 |
1.400,16 |
1.435,75 |
1.471,35 |
1.506,95 |
1.542,54 |
1.578,14 |
1.613,74 |
1.649,34 |
1.684,93 |
1.720,53 |
C |
1.222,17 |
1.258,84 |
1.295,51 |
1.332,17 |
1.368,84 |
1.405,50 |
1.442,17 |
1.478,83 |
1.515,50 |
1.552,16 |
1.588,83 |
1.625,49 |
1.662,16 |
1.698,82 |
1.735,49 |
1.772,15 |
D |
1.258,83 |
1.296,59 |
1.334,35 |
1.372,12 |
1.409,88 |
1.447,65 |
1.485,41 |
1.523,18 |
1.560,94 |
1.598,71 |
1.636,47 |
1.674,24 |
1.712,00 |
1.749,77 |
1.787,53 |
1.825,30 |
E |
1.296,60 |
1.335,50 |
1.374,40 |
1.413,30 |
1.452,19 |
1.491,09 |
1.529,99 |
1.568,89 |
1.607,79 |
1.646,68 |
1.685,58 |
1.724,48 |
1.763,38 |
1.802,28 |
1.841,17 |
1.880,07 |
F |
1.335,50 |
1.375,57 |
1.415,64 |
1.455,70 |
1.495,77 |
1.535,83 |
1.575,90 |
1.615,96 |
1.656,03 |
1.696,09 |
1.736,16 |
1.776,22 |
1.816,29 |
1.856,35 |
1.896,42 |
1.936,48 |
G |
1.375,56 |
1.416,83 |
1.458,10 |
1.499,36 |
1.540,63 |
1.581,90 |
1.623,16 |
1.664,43 |
1.705,70 |
1.746,96 |
1.788,23 |
1.829,50 |
1.870,76 |
1.912,03 |
1.953,30 |
1.994,57 |
H |
1.416,82 |
1.459,32 |
1.501,82 |
1.544,32 |
1.586,82 |
1.629,32 |
1.671,82 |
1.714,32 |
1.756,82 |
1.799,32 |
1.841,82 |
1.884,32 |
1.926,82 |
1.969,32 |
2.011,82 |
2.054,32 |
I |
1.459,33 |
1.503,11 |
1.546,89 |
1.590,67 |
1.634,45 |
1.678,23 |
1.722,01 |
1.765,79 |
1.809,57 |
1.853,35 |
1.897,13 |
1.940,91 |
1.984,69 |
2.028,47 |
2.072,25 |
2.116,03 |
J |
1.503,11 |
1.548,20 |
1.593,29 |
1.638,39 |
1.683,48 |
1.728,57 |
1.773,67 |
1.818,76 |
1.863,85 |
1.908,95 |
1.954,04 |
1.999,13 |
2.044,23 |
2.089,32 |
2.134,41 |
2.179,51 |
K |
1.548,21 |
1.594,66 |
1.641,11 |
1.687,55 |
1.734,00 |
1.780,45 |
1.826,89 |
1.873,34 |
1.919,78 |
1.966,23 |
2.012,68 |
2.059,12 |
2.105,57 |
2.152,02 |
2.198,46 |
2.244,91 |
Professor
de Educação Básica I A 1 JORNADA DE 25 horas
semanais |
||||||||||||||||
3%
NIVEL A R$
1.309,10 (nível médio) |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.309,10 |
1.348,37 |
1.387,65 |
1.426,92 |
1.466,19 |
1.505,47 |
1.544,74 |
1.584,01 |
1.623,28 |
1.662,56 |
1.701,83 |
1.741,10 |
1.780,38 |
1.819,65 |
1.858,92 |
1.898,20 |
B |
1.348,37 |
1.388,82 |
1.429,27 |
1.469,72 |
1.510,17 |
1.550,63 |
1.591,08 |
1.631,53 |
1.671,98 |
1.712,43 |
1.752,88 |
1.793,33 |
1.833,78 |
1.874,23 |
1.914,69 |
1.955,14 |
C |
1.388,83 |
1.430,49 |
1.472,16 |
1.513,82 |
1.555,49 |
1.597,15 |
1.638,82 |
1.680,48 |
1.722,15 |
1.763,81 |
1.805,48 |
1.847,14 |
1.888,81 |
1.930,47 |
1.972,14 |
2.013,80 |
D |
1.430,49 |
1.473,40 |
1.516,32 |
1.559,23 |
1.602,15 |
1.645,06 |
1.687,98 |
1.730,89 |
1.773,81 |
1.816,72 |
1.859,64 |
1.902,55 |
1.945,47 |
1.988,38 |
2.031,30 |
2.074,21 |
E |
1.473,40 |
1.517,60 |
1.561,80 |
1.606,01 |
1.650,21 |
1.694,41 |
1.738,61 |
1.782,81 |
1.827,02 |
1.871,22 |
1.915,42 |
1.959,62 |
2.003,82 |
2.048,03 |
2.092,23 |
2.136,43 |
F |
1.517,61 |
1.563,14 |
1.608,67 |
1.654,19 |
1.699,72 |
1.745,25 |
1.790,78 |
1.836,31 |
1.881,84 |
1.927,36 |
1.972,89 |
2.018,42 |
2.063,95 |
2.109,48 |
2.155,01 |
2.200,53 |
G |
1.563,13 |
1.610,02 |
1.656,92 |
1.703,81 |
1.750,71 |
1.797,60 |
1.844,49 |
1.891,39 |
1.938,28 |
1.985,18 |
2.032,07 |
2.078,96 |
2.125,86 |
2.172,75 |
2.219,64 |
2.266,54 |
H |
1.610,02 |
1.658,32 |
1.706,62 |
1.754,92 |
1.803,22 |
1.851,52 |
1.899,82 |
1.948,12 |
1.996,42 |
2.044,73 |
2.093,03 |
2.141,33 |
2.189,63 |
2.237,93 |
2.286,23 |
2.334,53 |
I |
1.658,33 |
1.708,08 |
1.757,83 |
1.807,58 |
1.857,33 |
1.907,08 |
1.956,83 |
2.006,58 |
2.056,33 |
2.106,08 |
2.155,83 |
2.205,58 |
2.255,33 |
2.305,08 |
2.354,83 |
2.404,58 |
J |
1.708,08 |
1.759,32 |
1.810,56 |
1.861,81 |
1.913,05 |
1.964,29 |
2.015,53 |
2.066,78 |
2.118,02 |
2.169,26 |
2.220,50 |
2.271,75 |
2.322,99 |
2.374,23 |
2.425,47 |
2.476,72 |
K |
1.759,32 |
1.812,10 |
1.864,88 |
1.917,66 |
1.970,44 |
2.023,22 |
2.076,00 |
2.128,78 |
2.181,56 |
2.234,34 |
2.287,12 |
2.339,90 |
2.392,68 |
2.445,45 |
2.498,23 |
2.551,01 |
Professor de
Desenvolvimento Integral/Professor de Educação
Básica I A 1 JORNADA DE 31 horas semanais |
||||||||||||||||||||||||||||||
3%
NIVEL A
R$ 1.623,28
(nível médio) |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||||||||||||
A |
1.623,28 |
1.671,98 |
1.720,68 |
1.769,38 |
1.818,08 |
1.866,78 |
1.915,48 |
1.964,18 |
2.012,88 |
2.061,58 |
2.110,28 |
2.158,98 |
2.207,68 |
2.256,38 |
2.305,08 |
2.353,78 |
||||||||||||||
B |
1.671,99 |
1.722,15 |
1.772,31 |
1.822,47 |
1.872,63 |
1.922,79 |
1.972,95 |
2.023,11 |
2.073,27 |
2.123,43 |
2.173,59 |
2.223,75 |
2.273,91 |
2.324,07 |
2.374,23 |
2.424,39 |
||||||||||||||
C |
1.722,15 |
1.773,81 |
1.825,47 |
1.877,13 |
1.928,79 |
1.980,45 |
2.032,11 |
2.083,77 |
2.135,43 |
2.187,09 |
2.238,75 |
2.290,41 |
2.342,07 |
2.393,73 |
2.445,39 |
2.497,05 |
||||||||||||||
D |
1.773,80 |
1.827,01 |
1.880,22 |
1.933,43 |
1.986,64 |
2.039,85 |
2.093,06 |
2.146,27 |
2.199,48 |
2.252,69 |
2.305,90 |
2.359,11 |
2.412,32 |
2.465,53 |
2.518,74 |
2.571,95 |
||||||||||||||
E |
1.827,02 |
1.881,83 |
1.936,64 |
1.991,45 |
2.046,26 |
2.101,07 |
2.155,88 |
2.210,69 |
2.265,50 |
2.320,31 |
2.375,12 |
2.429,93 |
2.484,74 |
2.539,55 |
2.594,36 |
2.649,17 |
||||||||||||||
F |
1.881,83 |
1.938,28 |
1.994,73 |
2.051,18 |
2.107,63 |
2.164,08 |
2.220,53 |
2.276,98 |
2.333,43 |
2.389,88 |
2.446,33 |
2.502,78 |
2.559,23 |
2.615,68 |
2.672,13 |
2.728,58 |
||||||||||||||
G |
1.938,29 |
1.996,44 |
2.054,59 |
2.112,74 |
2.170,89 |
2.229,04 |
2.287,19 |
2.345,34 |
2.403,49 |
2.461,64 |
2.519,79 |
2.577,94 |
2.636,09 |
2.694,24 |
2.752,39 |
2.810,54 |
||||||||||||||
H |
1.996,44 |
2.056,33 |
2.116,22 |
2.176,11 |
2.236,00 |
2.295,89 |
2.355,78 |
2.415,67 |
2.475,56 |
2.535,45 |
2.595,34 |
2.655,23 |
2.715,12 |
2.775,01 |
2.834,90 |
2.894,79 |
||||||||||||||
I |
2.056,33 |
2.118,02 |
2.179,71 |
2.241,40 |
2.303,09 |
2.364,78 |
2.426,47 |
2.488,16 |
2.549,85 |
2.611,54 |
2.673,23 |
2.734,92 |
2.796,61 |
2.858,30 |
2.919,99 |
2.981,68 |
||||||||||||||
J |
2.118,02 |
2.181,56 |
2.245,10 |
2.308,64 |
2.372,18 |
2.435,72 |
2.499,26 |
2.562,80 |
2.626,34 |
2.689,88 |
2.753,42 |
2.816,96 |
2.880,50 |
2.944,04 |
3.007,58 |
3.071,12 |
||||||||||||||
K |
2.181,56 |
2.247,01 |
2.312,46 |
2.377,91 |
2.443,36 |
2.508,81 |
2.574,26 |
2.639,71 |
2.705,16 |
2.770,61 |
2.836,06 |
2.901,51 |
2.966,96 |
3.032,41 |
3.097,86 |
3.163,31 |
||||||||||||||
Professor
de Educação Básica I A 2 JORNADA DE 22 horas
semanais
|
||||||||||||||||||||||||||||||
3% NIVEL B R$ 1.336,19 (Licenciatura
diferente à Pedagogia) |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||||||||||||
A |
1.336,19 |
1.376,28 |
1.416,37 |
1.456,46 |
1.496,55 |
1.536,64 |
1.576,73 |
1.616,82 |
1.656,91 |
1.697,00 |
1.737,09 |
1.777,18 |
1.817,27 |
1.857,36 |
1.897,45 |
1.937,54 |
||||||||||||||
B |
1.376,27 |
1.417,56 |
1.458,85 |
1.500,14 |
1.541,43 |
1.582,72 |
1.624,01 |
1.665,30 |
1.706,59 |
1.747,88 |
1.789,17 |
1.830,46 |
1.871,75 |
1.913,04 |
1.954,33 |
1.995,62 |
||||||||||||||
C |
1.417,56 |
1.460,09 |
1.502,62 |
1.545,15 |
1.587,68 |
1.630,21 |
1.672,74 |
1.715,27 |
1.757,80 |
1.800,33 |
1.842,86 |
1.885,39 |
1.927,92 |
1.970,45 |
2.012,98 |
2.055,51 |
||||||||||||||
D |
1.460,10 |
1.503,90 |
1.547,70 |
1.591,50 |
1.635,30 |
1.679,10 |
1.722,90 |
1.766,70 |
1.810,50 |
1.854,30 |
1.898,10 |
1.941,90 |
1.985,70 |
2.029,50 |
2.073,30 |
2.117,10 |
||||||||||||||
E |
1.503,89 |
1.549,01 |
1.594,13 |
1.639,25 |
1.684,37 |
1.729,49 |
1.774,61 |
1.819,73 |
1.864,85 |
1.909,97 |
1.955,09 |
2.000,21 |
2.045,33 |
2.090,45 |
2.135,57 |
2.180,69 |
||||||||||||||
F |
1.549,02 |
1.595,49 |
1.641,96 |
1.688,43 |
1.734,90 |
1.781,37 |
1.827,84 |
1.874,31 |
1.920,78 |
1.967,25 |
2.013,72 |
2.060,19 |
2.106,66 |
2.153,13 |
2.199,60 |
2.246,07 |
||||||||||||||
G |
1.595,48 |
1.643,34 |
1.691,20 |
1.739,06 |
1.786,92 |
1.834,78 |
1.882,64 |
1.930,50 |
1.978,36 |
2.026,22 |
2.074,08 |
2.121,94 |
2.169,80 |
2.217,66 |
2.265,52 |
2.313,38 |
||||||||||||||
H |
1.643,35 |
1.692,65 |
1.741,95 |
1.791,25 |
1.840,55 |
1.889,85 |
1.939,15 |
1.988,45 |
2.037,75 |
2.087,05 |
2.136,35 |
2.185,65 |
2.234,95 |
2.284,25 |
2.333,55 |
2.382,85 |
||||||||||||||
I |
1.692,65 |
1.743,43 |
1.794,21 |
1.844,99 |
1.895,77 |
1.946,55 |
1.997,33 |
2.048,11 |
2.098,89 |
2.149,67 |
2.200,45 |
2.251,23 |
2.302,01 |
2.352,79 |
2.403,57 |
2.454,35 |
||||||||||||||
J |
1.743,42 |
1.795,72 |
1.848,02 |
1.900,32 |
1.952,62 |
2.004,92 |
2.057,22 |
2.109,52 |
2.161,82 |
2.214,12 |
2.266,42 |
2.318,72 |
2.371,02 |
2.423,32 |
2.475,62 |
2.527,92 |
||||||||||||||
K |
1.795,73 |
1.849,60 |
1.903,47 |
1.957,34 |
2.011,21 |
2.065,08 |
2.118,95 |
2.172,82 |
2.226,69 |
2.280,56 |
2.334,43 |
2.388,30 |
2.442,17 |
2.496,04 |
2.549,91 |
2.603,78 |
||||||||||||||
NIVEL C
- ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências sobre ref. inicial do Nível
B) R$ 1.417,56 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||||||||||||
A |
1.417,56 |
1.460,09 |
1.502,62 |
1.545,15 |
1.587,68 |
1.630,21 |
1.672,74 |
1.715,27 |
1.757,80 |
1.800,33 |
1.842,86 |
1.885,39 |
1.927,92 |
1.970,45 |
2.012,98 |
2.055,51 |
||||||||||||||
B |
1.460,10 |
1.503,90 |
1.547,70 |
1.591,50 |
1.635,30 |
1.679,10 |
1.722,90 |
1.766,70 |
1.810,50 |
1.854,30 |
1.898,10 |
1.941,90 |
1.985,70 |
2.029,50 |
2.073,30 |
2.117,10 |
||||||||||||||
C |
1.503,89 |
1.549,01 |
1.594,13 |
1.639,25 |
1.684,37 |
1.729,49 |
1.774,61 |
1.819,73 |
1.864,85 |
1.909,97 |
1.955,09 |
2.000,21 |
2.045,33 |
2.090,45 |
2.135,57 |
2.180,69 |
||||||||||||||
D |
1.549,02 |
1.595,49 |
1.641,96 |
1.688,43 |
1.734,90 |
1.781,37 |
1.827,84 |
1.874,31 |
1.920,78 |
1.967,25 |
2.013,72 |
2.060,19 |
2.106,66 |
2.153,13 |
2.199,60 |
2.246,07 |
||||||||||||||
E |
1.595,48 |
1.643,34 |
1.691,20 |
1.739,06 |
1.786,92 |
1.834,78 |
1.882,64 |
1.930,50 |
1.978,36 |
2.026,22 |
2.074,08 |
2.121,94 |
2.169,80 |
2.217,66 |
2.265,52 |
2.313,38 |
||||||||||||||
F |
1.643,35 |
1.692,65 |
1.741,95 |
1.791,25 |
1.840,55 |
1.889,85 |
1.939,15 |
1.988,45 |
2.037,75 |
2.087,05 |
2.136,35 |
2.185,65 |
2.234,95 |
2.284,25 |
2.333,55 |
2.382,85 |
||||||||||||||
G |
1.692,65 |
1.743,43 |
1.794,21 |
1.844,99 |
1.895,77 |
1.946,55 |
1.997,33 |
2.048,11 |
2.098,89 |
2.149,67 |
2.200,45 |
2.251,23 |
2.302,01 |
2.352,79 |
2.403,57 |
2.454,35 |
||||||||||||||
H |
1.743,42 |
1.795,72 |
1.848,02 |
1.900,32 |
1.952,62 |
2.004,92 |
2.057,22 |
2.109,52 |
2.161,82 |
2.214,12 |
2.266,42 |
2.318,72 |
2.371,02 |
2.423,32 |
2.475,62 |
2.527,92 |
||||||||||||||
I |
1.795,73 |
1.849,60 |
1.903,47 |
1.957,34 |
2.011,21 |
2.065,08 |
2.118,95 |
2.172,82 |
2.226,69 |
2.280,56 |
2.334,43 |
2.388,30 |
2.442,17 |
2.496,04 |
2.549,91 |
2.603,78 |
||||||||||||||
J |
1.849,60 |
1.905,09 |
1.960,58 |
2.016,07 |
2.071,56 |
2.127,05 |
2.182,54 |
2.238,03 |
2.293,52 |
2.349,01 |
2.404,50 |
2.459,99 |
2.515,48 |
2.570,97 |
2.626,46 |
2.681,95 |
||||||||||||||
K |
1.905,09 |
1.962,24 |
2.019,39 |
2.076,54 |
2.133,69 |
2.190,84 |
2.247,99 |
2.305,14 |
2.362,29 |
2.419,44 |
2.476,59 |
2.533,74 |
2.590,89 |
2.648,04 |
2.705,19 |
2.762,34 |
||||||||||||||
NIVEL D - ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU -
MESTRADO ou DOUTORADO (+ 5
referências sobre ref. Inicial do Nível B ) R$ 1.549,02 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||||||||||||
A |
1.549,02 |
1.595,49 |
1.641,96 |
1.688,43 |
1.734,90 |
1.781,37 |
1.827,84 |
1.874,31 |
1.920,78 |
1.967,25 |
2.013,72 |
2.060,19 |
2.106,66 |
2.153,13 |
2.199,60 |
2.246,07 |
||||||||||||||
B |
1.595,48 |
1.643,34 |
1.691,20 |
1.739,06 |
1.786,92 |
1.834,78 |
1.882,64 |
1.930,50 |
1.978,36 |
2.026,22 |
2.074,08 |
2.121,94 |
2.169,80 |
2.217,66 |
2.265,52 |
2.313,38 |
||||||||||||||
C |
1.643,35 |
1.692,65 |
1.741,95 |
1.791,25 |
1.840,55 |
1.889,85 |
1.939,15 |
1.988,45 |
2.037,75 |
2.087,05 |
2.136,35 |
2.185,65 |
2.234,95 |
2.284,25 |
2.333,55 |
2.382,85 |
||||||||||||||
D |
1.692,65 |
1.743,43 |
1.794,21 |
1.844,99 |
1.895,77 |
1.946,55 |
1.997,33 |
2.048,11 |
2.098,89 |
2.149,67 |
2.200,45 |
2.251,23 |
2.302,01 |
2.352,79 |
2.403,57 |
2.454,35 |
||||||||||||||
E |
1.743,42 |
1.795,72 |
1.848,02 |
1.900,32 |
1.952,62 |
2.004,92 |
2.057,22 |
2.109,52 |
2.161,82 |
2.214,12 |
2.266,42 |
2.318,72 |
2.371,02 |
2.423,32 |
2.475,62 |
2.527,92 |
||||||||||||||
F |
1.795,73 |
1.849,60 |
1.903,47 |
1.957,34 |
2.011,21 |
2.065,08 |
2.118,95 |
2.172,82 |
2.226,69 |
2.280,56 |
2.334,43 |
2.388,30 |
2.442,17 |
2.496,04 |
2.549,91 |
2.603,78 |
||||||||||||||
G |
1.849,60 |
1.905,09 |
1.960,58 |
2.016,07 |
2.071,56 |
2.127,05 |
2.182,54 |
2.238,03 |
2.293,52 |
2.349,01 |
2.404,50 |
2.459,99 |
2.515,48 |
2.570,97 |
2.626,46 |
2.681,95 |
||||||||||||||
H |
1.905,09 |
1.962,24 |
2.019,39 |
2.076,54 |
2.133,69 |
2.190,84 |
2.247,99 |
2.305,14 |
2.362,29 |
2.419,44 |
2.476,59 |
2.533,74 |
2.590,89 |
2.648,04 |
2.705,19 |
2.762,34 |
||||||||||||||
I |
1.962,24 |
2.021,11 |
2.079,98 |
2.138,85 |
2.197,72 |
2.256,59 |
2.315,46 |
2.374,33 |
2.433,20 |
2.492,07 |
2.550,94 |
2.609,81 |
2.668,68 |
2.727,55 |
2.786,42 |
2.845,29 |
||||||||||||||
J |
2.021,11 |
2.081,74 |
2.142,37 |
2.203,00 |
2.263,63 |
2.324,26 |
2.384,89 |
2.445,52 |
2.506,15 |
2.566,78 |
2.627,41 |
2.688,04 |
2.748,67 |
2.809,30 |
2.869,93 |
2.930,56 |
||||||||||||||
K |
2.081,74 |
2.144,19 |
2.206,64 |
2.269,09 |
2.331,54 |
2.393,99 |
2.456,44 |
2.518,89 |
2.581,34 |
2.643,79 |
2.706,24 |
2.768,69 |
2.831,14 |
2.893,59 |
2.956,04 |
3.018,49 |
||||||||||||||
NIVEL
E -
ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+ 5 referências s/
ref. Inicial do Nível D) R$ 1.795,73 somados aos
percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||||||||||||
A |
1.795,73 |
1.849,60 |
1.903,47 |
1.957,34 |
2.011,21 |
2.065,08 |
2.118,95 |
2.172,82 |
2.226,69 |
2.280,56 |
2.334,43 |
2.388,30 |
2.442,17 |
2.496,04 |
2.549,91 |
2.603,78 |
||||||||||||||
B |
1.849,60 |
1.905,09 |
1.960,58 |
2.016,07 |
2.071,56 |
2.127,05 |
2.182,54 |
2.238,03 |
2.293,52 |
2.349,01 |
2.404,50 |
2.459,99 |
2.515,48 |
2.570,97 |
2.626,46 |
2.681,95 |
||||||||||||||
C |
1.905,09 |
1.962,24 |
2.019,39 |
2.076,54 |
2.133,69 |
2.190,84 |
2.247,99 |
2.305,14 |
2.362,29 |
2.419,44 |
2.476,59 |
2.533,74 |
2.590,89 |
2.648,04 |
2.705,19 |
2.762,34 |
||||||||||||||
D |
1.962,24 |
2.021,11 |
2.079,98 |
2.138,85 |
2.197,72 |
2.256,59 |
2.315,46 |
2.374,33 |
2.433,20 |
2.492,07 |
2.550,94 |
2.609,81 |
2.668,68 |
2.727,55 |
2.786,42 |
2.845,29 |
||||||||||||||
E |
2.021,11 |
2.081,74 |
2.142,37 |
2.203,00 |
2.263,63 |
2.324,26 |
2.384,89 |
2.445,52 |
2.506,15 |
2.566,78 |
2.627,41 |
2.688,04 |
2.748,67 |
2.809,30 |
2.869,93 |
2.930,56 |
||||||||||||||
F |
2.081,74 |
2.144,19 |
2.206,64 |
2.269,09 |
2.331,54 |
2.393,99 |
2.456,44 |
2.518,89 |
2.581,34 |
2.643,79 |
2.706,24 |
2.768,69 |
2.831,14 |
2.893,59 |
2.956,04 |
3.018,49 |
||||||||||||||
G |
2.144,19 |
2.208,52 |
2.272,85 |
2.337,18 |
2.401,51 |
2.465,84 |
2.530,17 |
2.594,50 |
2.658,83 |
2.723,16 |
2.787,49 |
2.851,82 |
2.916,15 |
2.980,48 |
3.044,81 |
3.109,14 |
||||||||||||||
H |
2.208,52 |
2.274,78 |
2.341,04 |
2.407,30 |
2.473,56 |
2.539,82 |
2.606,08 |
2.672,34 |
2.738,60 |
2.804,86 |
2.871,12 |
2.937,38 |
3.003,64 |
3.069,90 |
3.136,16 |
3.202,42 |
||||||||||||||
I |
2.274,78 |
2.343,02 |
2.411,26 |
2.479,50 |
2.547,74 |
2.615,98 |
2.684,22 |
2.752,46 |
2.820,70 |
2.888,94 |
2.957,18 |
3.025,42 |
3.093,66 |
3.161,90 |
3.230,14 |
3.298,38 |
||||||||||||||
J |
2.343,02 |
2.413,31 |
2.483,60 |
2.553,89 |
2.624,18 |
2.694,47 |
2.764,76 |
2.835,05 |
2.905,34 |
2.975,63 |
3.045,92 |
3.116,21 |
3.186,50 |
3.256,79 |
3.327,08 |
3.397,37 |
||||||||||||||
K |
2.413,31 |
2.485,71 |
2.558,11 |
2.630,51 |
2.702,91 |
2.775,31 |
2.847,71 |
2.920,11 |
2.992,51 |
3.064,91 |
3.137,31 |
3.209,71 |
3.282,11 |
3.354,51 |
3.426,91 |
3.499,31 |
||||||||||||||
Professor
de Educação Básica I A 2 JORNADA DE 25 horas
semanais
|
||||||||||||||||
3% NÍVEL B R$ 1.518,40 (Licenciatura diferente à
Pedagogia) |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.518,40 |
1.563,95 |
1.609,50 |
1.655,05 |
1.700,60 |
1.746,15 |
1.791,70 |
1.837,25 |
1.882,80 |
1.928,35 |
1.973,90 |
2.019,45 |
2.065,00 |
2.110,55 |
2.156,10 |
2.201,65 |
B |
1.563,95 |
1.610,87 |
1.657,79 |
1.704,71 |
1.751,63 |
1.798,55 |
1.845,47 |
1.892,39 |
1.939,31 |
1.986,23 |
2.033,15 |
2.080,07 |
2.126,99 |
2.173,91 |
2.220,83 |
2.267,75 |
C |
1.610,87 |
1.659,20 |
1.707,53 |
1.755,86 |
1.804,19 |
1.852,52 |
1.900,85 |
1.949,18 |
1.997,51 |
2.045,84 |
2.094,17 |
2.142,50 |
2.190,83 |
2.239,16 |
2.287,49 |
2.335,82 |
D |
1.659,20 |
1.708,98 |
1.758,76 |
1.808,54 |
1.858,32 |
1.908,10 |
1.957,88 |
2.007,66 |
2.057,44 |
2.107,22 |
2.157,00 |
2.206,78 |
2.256,56 |
2.306,34 |
2.356,12 |
2.405,90 |
E |
1.708,97 |
1.760,24 |
1.811,51 |
1.862,78 |
1.914,05 |
1.965,32 |
2.016,59 |
2.067,86 |
2.119,13 |
2.170,40 |
2.221,67 |
2.272,94 |
2.324,21 |
2.375,48 |
2.426,75 |
2.478,02 |
F |
1.760,24 |
1.813,05 |
1.865,86 |
1.918,67 |
1.971,48 |
2.024,29 |
2.077,10 |
2.129,91 |
2.182,72 |
2.235,53 |
2.288,34 |
2.341,15 |
2.393,96 |
2.446,77 |
2.499,58 |
2.552,39 |
G |
1.813,05 |
1.867,44 |
1.921,83 |
1.976,22 |
2.030,61 |
2.085,00 |
2.139,39 |
2.193,78 |
2.248,17 |
2.302,56 |
2.356,95 |
2.411,34 |
2.465,73 |
2.520,12 |
2.574,51 |
2.628,90 |
H |
1.867,44 |
1.923,46 |
1.979,48 |
2.035,50 |
2.091,52 |
2.147,54 |
2.203,56 |
2.259,58 |
2.315,60 |
2.371,62 |
2.427,64 |
2.483,66 |
2.539,68 |
2.595,70 |
2.651,72 |
2.707,74 |
I |
1.923,46 |
1.981,16 |
2.038,86 |
2.096,56 |
2.154,26 |
2.211,96 |
2.269,66 |
2.327,36 |
2.385,06 |
2.442,76 |
2.500,46 |
2.558,16 |
2.615,86 |
2.673,56 |
2.731,26 |
2.788,96 |
J |
1.981,17 |
2.040,61 |
2.100,05 |
2.159,49 |
2.218,93 |
2.278,37 |
2.337,81 |
2.397,25 |
2.456,69 |
2.516,13 |
2.575,57 |
2.635,01 |
2.694,45 |
2.753,89 |
2.813,33 |
2.872,77 |
K |
2.040,60 |
2.101,82 |
2.163,04 |
2.224,26 |
2.285,48 |
2.346,70 |
2.407,92 |
2.469,14 |
2.530,36 |
2.591,58 |
2.652,80 |
2.714,02 |
2.775,24 |
2.836,46 |
2.897,68 |
2.958,90 |
NÍVEL C
- ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências sobre ref. inicial do Nível B)
R$ 1.610,87 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível
anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.610,87 |
1.659,20 |
1.707,53 |
1.755,86 |
1.804,19 |
1.852,52 |
1.900,85 |
1.949,18 |
1.997,51 |
2.045,84 |
2.094,17 |
2.142,50 |
2.190,83 |
2.239,16 |
2.287,49 |
2.335,82 |
B |
1.659,20 |
1.708,98 |
1.758,76 |
1.808,54 |
1.858,32 |
1.908,10 |
1.957,88 |
2.007,66 |
2.057,44 |
2.107,22 |
2.157,00 |
2.206,78 |
2.256,56 |
2.306,34 |
2.356,12 |
2.405,90 |
C |
1.708,97 |
1.760,24 |
1.811,51 |
1.862,78 |
1.914,05 |
1.965,32 |
2.016,59 |
2.067,86 |
2.119,13 |
2.170,40 |
2.221,67 |
2.272,94 |
2.324,21 |
2.375,48 |
2.426,75 |
2.478,02 |
D |
1.760,24 |
1.813,05 |
1.865,86 |
1.918,67 |
1.971,48 |
2.024,29 |
2.077,10 |
2.129,91 |
2.182,72 |
2.235,53 |
2.288,34 |
2.341,15 |
2.393,96 |
2.446,77 |
2.499,58 |
2.552,39 |
E |
1.813,05 |
1.867,44 |
1.921,83 |
1.976,22 |
2.030,61 |
2.085,00 |
2.139,39 |
2.193,78 |
2.248,17 |
2.302,56 |
2.356,95 |
2.411,34 |
2.465,73 |
2.520,12 |
2.574,51 |
2.628,90 |
F |
1.867,44 |
1.923,46 |
1.979,48 |
2.035,50 |
2.091,52 |
2.147,54 |
2.203,56 |
2.259,58 |
2.315,60 |
2.371,62 |
2.427,64 |
2.483,66 |
2.539,68 |
2.595,70 |
2.651,72 |
2.707,74 |
G |
1.923,46 |
1.981,16 |
2.038,86 |
2.096,56 |
2.154,26 |
2.211,96 |
2.269,66 |
2.327,36 |
2.385,06 |
2.442,76 |
2.500,46 |
2.558,16 |
2.615,86 |
2.673,56 |
2.731,26 |
2.788,96 |
H |
1.981,17 |
2.040,61 |
2.100,05 |
2.159,49 |
2.218,93 |
2.278,37 |
2.337,81 |
2.397,25 |
2.456,69 |
2.516,13 |
2.575,57 |
2.635,01 |
2.694,45 |
2.753,89 |
2.813,33 |
2.872,77 |
I |
2.040,60 |
2.101,82 |
2.163,04 |
2.224,26 |
2.285,48 |
2.346,70 |
2.407,92 |
2.469,14 |
2.530,36 |
2.591,58 |
2.652,80 |
2.714,02 |
2.775,24 |
2.836,46 |
2.897,68 |
2.958,90 |
J |
2.101,82 |
2.164,87 |
2.227,92 |
2.290,97 |
2.354,02 |
2.417,07 |
2.480,12 |
2.543,17 |
2.606,22 |
2.669,27 |
2.732,32 |
2.795,37 |
2.858,42 |
2.921,47 |
2.984,52 |
3.047,57 |
K |
2.164,87 |
2.229,82 |
2.294,77 |
2.359,72 |
2.424,67 |
2.489,62 |
2.554,57 |
2.619,52 |
2.684,47 |
2.749,42 |
2.814,37 |
2.879,32 |
2.944,27 |
3.009,22 |
3.074,17 |
3.139,12 |
NÍVEL D -
ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU-MESTRADO ou DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do
Nível B) R$ 1.760,24 somado aos
percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.760,24 |
1.813,05 |
1.865,86 |
1.918,67 |
1.971,48 |
2.024,29 |
2.077,10 |
2.129,91 |
2.182,72 |
2.235,53 |
2.288,34 |
2.341,15 |
2.393,96 |
2.446,77 |
2.499,58 |
2.552,39 |
B |
1.813,05 |
1.867,44 |
1.921,83 |
1.976,22 |
2.030,61 |
2.085,00 |
2.139,39 |
2.193,78 |
2.248,17 |
2.302,56 |
2.356,95 |
2.411,34 |
2.465,73 |
2.520,12 |
2.574,51 |
2.628,90 |
C |
1.867,44 |
1.923,46 |
1.979,48 |
2.035,50 |
2.091,52 |
2.147,54 |
2.203,56 |
2.259,58 |
2.315,60 |
2.371,62 |
2.427,64 |
2.483,66 |
2.539,68 |
2.595,70 |
2.651,72 |
2.707,74 |
D |
1.923,46 |
1.981,16 |
2.038,86 |
2.096,56 |
2.154,26 |
2.211,96 |
2.269,66 |
2.327,36 |
2.385,06 |
2.442,76 |
2.500,46 |
2.558,16 |
2.615,86 |
2.673,56 |
2.731,26 |
2.788,96 |
E |
1.981,17 |
2.040,61 |
2.100,05 |
2.159,49 |
2.218,93 |
2.278,37 |
2.337,81 |
2.397,25 |
2.456,69 |
2.516,13 |
2.575,57 |
2.635,01 |
2.694,45 |
2.753,89 |
2.813,33 |
2.872,77 |
F |
2.040,60 |
2.101,82 |
2.163,04 |
2.224,26 |
2.285,48 |
2.346,70 |
2.407,92 |
2.469,14 |
2.530,36 |
2.591,58 |
2.652,80 |
2.714,02 |
2.775,24 |
2.836,46 |
2.897,68 |
2.958,90 |
G |
2.101,82 |
2.164,87 |
2.227,92 |
2.290,97 |
2.354,02 |
2.417,07 |
2.480,12 |
2.543,17 |
2.606,22 |
2.669,27 |
2.732,32 |
2.795,37 |
2.858,42 |
2.921,47 |
2.984,52 |
3.047,57 |
H |
2.164,87 |
2.229,82 |
2.294,77 |
2.359,72 |
2.424,67 |
2.489,62 |
2.554,57 |
2.619,52 |
2.684,47 |
2.749,42 |
2.814,37 |
2.879,32 |
2.944,27 |
3.009,22 |
3.074,17 |
3.139,12 |
I |
2.229,82 |
2.296,71 |
2.363,60 |
2.430,49 |
2.497,38 |
2.564,27 |
2.631,16 |
2.698,05 |
2.764,94 |
2.831,83 |
2.898,72 |
2.965,61 |
3.032,50 |
3.099,39 |
3.166,28 |
3.233,17 |
J |
2.296,71 |
2.365,61 |
2.434,51 |
2.503,41 |
2.572,31 |
2.641,21 |
2.710,11 |
2.779,01 |
2.847,91 |
2.916,81 |
2.985,71 |
3.054,61 |
3.123,51 |
3.192,41 |
3.261,31 |
3.330,21 |
K |
2.365,61 |
2.436,58 |
2.507,55 |
2.578,52 |
2.649,49 |
2.720,46 |
2.791,43 |
2.862,40 |
2.933,37 |
3.004,34 |
3.075,31 |
3.146,28 |
3.217,25 |
3.288,22 |
3.359,19 |
3.430,16 |
NIVEL
E ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU
MESTRADO e DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível D) R$ 2.040,60 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível
anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
2.040,60 |
2.101,82 |
2.163,04 |
2.224,26 |
2.285,48 |
2.346,70 |
2.407,92 |
2.469,14 |
2.530,36 |
2.591,58 |
2.652,80 |
2.714,02 |
2.775,24 |
2.836,46 |
2.897,68 |
2.958,90 |
B |
2.101,82 |
2.164,87 |
2.227,92 |
2.290,97 |
2.354,02 |
2.417,07 |
2.480,12 |
2.543,17 |
2.606,22 |
2.669,27 |
2.732,32 |
2.795,37 |
2.858,42 |
2.921,47 |
2.984,52 |
3.047,57 |
C |
2.164,87 |
2.229,82 |
2.294,77 |
2.359,72 |
2.424,67 |
2.489,62 |
2.554,57 |
2.619,52 |
2.684,47 |
2.749,42 |
2.814,37 |
2.879,32 |
2.944,27 |
3.009,22 |
3.074,17 |
3.139,12 |
D |
2.229,82 |
2.296,71 |
2.363,60 |
2.430,49 |
2.497,38 |
2.564,27 |
2.631,16 |
2.698,05 |
2.764,94 |
2.831,83 |
2.898,72 |
2.965,61 |
3.032,50 |
3.099,39 |
3.166,28 |
3.233,17 |
E |
2.296,71 |
2.365,61 |
2.434,51 |
2.503,41 |
2.572,31 |
2.641,21 |
2.710,11 |
2.779,01 |
2.847,91 |
2.916,81 |
2.985,71 |
3.054,61 |
3.123,51 |
3.192,41 |
3.261,31 |
3.330,21 |
F |
2.365,61 |
2.436,58 |
2.507,55 |
2.578,52 |
2.649,49 |
2.720,46 |
2.791,43 |
2.862,40 |
2.933,37 |
3.004,34 |
3.075,31 |
3.146,28 |
3.217,25 |
3.288,22 |
3.359,19 |
3.430,16 |
G |
2.436,58 |
2.509,68 |
2.582,78 |
2.655,88 |
2.728,98 |
2.802,08 |
2.875,18 |
2.948,28 |
3.021,38 |
3.094,48 |
3.167,58 |
3.240,68 |
3.313,78 |
3.386,88 |
3.459,98 |
3.533,08 |
H |
2.509,68 |
2.584,97 |
2.660,26 |
2.735,55 |
2.810,84 |
2.886,13 |
2.961,42 |
3.036,71 |
3.112,00 |
3.187,29 |
3.262,58 |
3.337,87 |
3.413,16 |
3.488,45 |
3.563,74 |
3.639,03 |
I |
2.584,97 |
2.662,52 |
2.740,07 |
2.817,62 |
2.895,17 |
2.972,72 |
3.050,27 |
3.127,82 |
3.205,37 |
3.282,92 |
3.360,47 |
3.438,02 |
3.515,57 |
3.593,12 |
3.670,67 |
3.748,22 |
J |
2.662,52 |
2.742,40 |
2.822,28 |
2.902,16 |
2.982,04 |
3.061,92 |
3.141,80 |
3.221,68 |
3.301,56 |
3.381,44 |
3.461,32 |
3.541,20 |
3.621,08 |
3.700,96 |
3.780,84 |
3.860,72 |
K |
2.742,40 |
2.824,67 |
2.906,94 |
2.989,21 |
3.071,48 |
3.153,75 |
3.236,02 |
3.318,29 |
3.400,56 |
3.482,83 |
3.565,10 |
3.647,37 |
3.729,64 |
3.811,91 |
3.894,18 |
3.976,45 |
Professor
de Desenvolvimento Integral/Professor de Educação Básica I A2
JORNADA DE 31 horas
semanais |
||||||||||||||||||||||||||||
3%
NIVEL B R$ 1.882,82 (Licenciatura diferente à Pedagogia) |
||||||||||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||||||||||
A |
1.882,82 |
1.939,30 |
1.995,78 |
2.052,26 |
2.108,74 |
2.165,22 |
2.221,70 |
2.278,18 |
2.334,66 |
2.391,14 |
2.447,62 |
2.504,10 |
2.560,58 |
2.617,06 |
2.673,54 |
2.730,02 |
||||||||||||
B |
1.939,30 |
1.997,48 |
2.055,66 |
2.113,84 |
2.172,02 |
2.230,20 |
2.288,38 |
2.346,56 |
2.404,74 |
2.462,92 |
2.521,10 |
2.579,28 |
2.637,46 |
2.695,64 |
2.753,82 |
2.812,00 |
||||||||||||
C |
1.997,48 |
2.057,40 |
2.117,32 |
2.177,24 |
2.237,16 |
2.297,08 |
2.357,00 |
2.416,92 |
2.476,84 |
2.536,76 |
2.596,68 |
2.656,60 |
2.716,52 |
2.776,44 |
2.836,36 |
2.896,28 |
||||||||||||
D |
2.057,40 |
2.119,12 |
2.180,84 |
2.242,56 |
2.304,28 |
2.366,00 |
2.427,72 |
2.489,44 |
2.551,16 |
2.612,88 |
2.674,60 |
2.736,32 |
2.798,04 |
2.859,76 |
2.921,48 |
2.983,20 |
||||||||||||
E |
2.119,12 |
2.182,69 |
2.246,26 |
2.309,83 |
2.373,40 |
2.436,97 |
2.500,54 |
2.564,11 |
2.627,68 |
2.691,25 |
2.754,82 |
2.818,39 |
2.881,96 |
2.945,53 |
3.009,10 |
3.072,67 |
||||||||||||
F |
2.182,70 |
2.248,18 |
2.313,66 |
2.379,14 |
2.444,62 |
2.510,10 |
2.575,58 |
2.641,06 |
2.706,54 |
2.772,02 |
2.837,50 |
2.902,98 |
2.968,46 |
3.033,94 |
3.099,42 |
3.164,90 |
||||||||||||
G |
2.248,18 |
2.315,63 |
2.383,08 |
2.450,53 |
2.517,98 |
2.585,43 |
2.652,88 |
2.720,33 |
2.787,78 |
2.855,23 |
2.922,68 |
2.990,13 |
3.057,58 |
3.125,03 |
3.192,48 |
3.259,93 |
||||||||||||
H |
2.315,62 |
2.385,09 |
2.454,56 |
2.524,03 |
2.593,50 |
2.662,97 |
2.732,44 |
2.801,91 |
2.871,38 |
2.940,85 |
3.010,32 |
3.079,79 |
3.149,26 |
3.218,73 |
3.288,20 |
3.357,67 |
||||||||||||
I |
2.385,09 |
2.456,64 |
2.528,19 |
2.599,74 |
2.671,29 |
2.742,84 |
2.814,39 |
2.885,94 |
2.957,49 |
3.029,04 |
3.100,59 |
3.172,14 |
3.243,69 |
3.315,24 |
3.386,79 |
3.458,34 |
||||||||||||
J |
2.456,65 |
2.530,35 |
2.604,05 |
2.677,75 |
2.751,45 |
2.825,15 |
2.898,85 |
2.972,55 |
3.046,25 |
3.119,95 |
3.193,65 |
3.267,35 |
3.341,05 |
3.414,75 |
3.488,45 |
3.562,15 |
||||||||||||
K |
2.530,35 |
2.606,26 |
2.682,17 |
2.758,08 |
2.833,99 |
2.909,90 |
2.985,81 |
3.061,72 |
3.137,63 |
3.213,54 |
3.289,45 |
3.365,36 |
3.441,27 |
3.517,18 |
3.593,09 |
3.669,00 |
||||||||||||
NIVEL C
- ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências sobre ref. inicial do Nível
B) R$ 1.997,48 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||||||||||
A |
1.997,48 |
2.057,40 |
2.117,32 |
2.177,24 |
2.237,16 |
2.297,08 |
2.357,00 |
2.416,92 |
2.476,84 |
2.536,76 |
2.596,68 |
2.656,60 |
2.716,52 |
2.776,44 |
2.836,36 |
2.896,28 |
||||||||||||
B |
2.057,40 |
2.119,12 |
2.180,84 |
2.242,56 |
2.304,28 |
2.366,00 |
2.427,72 |
2.489,44 |
2.551,16 |
2.612,88 |
2.674,60 |
2.736,32 |
2.798,04 |
2.859,76 |
2.921,48 |
2.983,20 |
||||||||||||
C |
2.119,12 |
2.182,69 |
2.246,26 |
2.309,83 |
2.373,40 |
2.436,97 |
2.500,54 |
2.564,11 |
2.627,68 |
2.691,25 |
2.754,82 |
2.818,39 |
2.881,96 |
2.945,53 |
3.009,10 |
3.072,67 |
||||||||||||
D |
2.182,70 |
2.248,18 |
2.313,66 |
2.379,14 |
2.444,62 |
2.510,10 |
2.575,58 |
2.641,06 |
2.706,54 |
2.772,02 |
2.837,50 |
2.902,98 |
2.968,46 |
3.033,94 |
3.099,42 |
3.164,90 |
||||||||||||
E |
2.248,18 |
2.315,63 |
2.383,08 |
2.450,53 |
2.517,98 |
2.585,43 |
2.652,88 |
2.720,33 |
2.787,78 |
2.855,23 |
2.922,68 |
2.990,13 |
3.057,58 |
3.125,03 |
3.192,48 |
3.259,93 |
||||||||||||
F |
2.315,62 |
2.385,09 |
2.454,56 |
2.524,03 |
2.593,50 |
2.662,97 |
2.732,44 |
2.801,91 |
2.871,38 |
2.940,85 |
3.010,32 |
3.079,79 |
3.149,26 |
3.218,73 |
3.288,20 |
3.357,67 |
||||||||||||
G |
2.385,09 |
2.456,64 |
2.528,19 |
2.599,74 |
2.671,29 |
2.742,84 |
2.814,39 |
2.885,94 |
2.957,49 |
3.029,04 |
3.100,59 |
3.172,14 |
3.243,69 |
3.315,24 |
3.386,79 |
3.458,34 |
||||||||||||
H |
2.456,65 |
2.530,35 |
2.604,05 |
2.677,75 |
2.751,45 |
2.825,15 |
2.898,85 |
2.972,55 |
3.046,25 |
3.119,95 |
3.193,65 |
3.267,35 |
3.341,05 |
3.414,75 |
3.488,45 |
3.562,15 |
||||||||||||
I |
2.530,35 |
2.606,26 |
2.682,17 |
2.758,08 |
2.833,99 |
2.909,90 |
2.985,81 |
3.061,72 |
3.137,63 |
3.213,54 |
3.289,45 |
3.365,36 |
3.441,27 |
3.517,18 |
3.593,09 |
3.669,00 |
||||||||||||
J |
2.606,26 |
2.684,45 |
2.762,64 |
2.840,83 |
2.919,02 |
2.997,21 |
3.075,40 |
3.153,59 |
3.231,78 |
3.309,97 |
3.388,16 |
3.466,35 |
3.544,54 |
3.622,73 |
3.700,92 |
3.779,11 |
||||||||||||
K |
2.684,45 |
2.764,98 |
2.845,51 |
2.926,04 |
3.006,57 |
3.087,10 |
3.167,63 |
3.248,16 |
3.328,69 |
3.409,22 |
3.489,75 |
3.570,28 |
3.650,81 |
3.731,34 |
3.811,87 |
3.892,40 |
||||||||||||
NIVEL D
- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU - MESTRADO ou DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do
Nível B) R$ 2.182,70 somado aos
percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||||||||||
A |
2.182,70 |
2.248,18 |
2.313,66 |
2.379,14 |
2.444,62 |
2.510,10 |
2.575,58 |
2.641,06 |
2.706,54 |
2.772,02 |
2.837,50 |
2.902,98 |
2.968,46 |
3.033,94 |
3.099,42 |
3.164,90 |
||||||||||||
B |
2.248,18 |
2.315,63 |
2.383,08 |
2.450,53 |
2.517,98 |
2.585,43 |
2.652,88 |
2.720,33 |
2.787,78 |
2.855,23 |
2.922,68 |
2.990,13 |
3.057,58 |
3.125,03 |
3.192,48 |
3.259,93 |
||||||||||||
C |
2.315,62 |
2.385,09 |
2.454,56 |
2.524,03 |
2.593,50 |
2.662,97 |
2.732,44 |
2.801,91 |
2.871,38 |
2.940,85 |
3.010,32 |
3.079,79 |
3.149,26 |
3.218,73 |
3.288,20 |
3.357,67 |
||||||||||||
D |
2.385,09 |
2.456,64 |
2.528,19 |
2.599,74 |
2.671,29 |
2.742,84 |
2.814,39 |
2.885,94 |
2.957,49 |
3.029,04 |
3.100,59 |
3.172,14 |
3.243,69 |
3.315,24 |
3.386,79 |
3.458,34 |
||||||||||||
E |
2.456,65 |
2.530,35 |
2.604,05 |
2.677,75 |
2.751,45 |
2.825,15 |
2.898,85 |
2.972,55 |
3.046,25 |
3.119,95 |
3.193,65 |
3.267,35 |
3.341,05 |
3.414,75 |
3.488,45 |
3.562,15 |
||||||||||||
F |
2.530,35 |
2.606,26 |
2.682,17 |
2.758,08 |
2.833,99 |
2.909,90 |
2.985,81 |
3.061,72 |
3.137,63 |
3.213,54 |
3.289,45 |
3.365,36 |
3.441,27 |
3.517,18 |
3.593,09 |
3.669,00 |
||||||||||||
G |
2.606,26 |
2.684,45 |
2.762,64 |
2.840,83 |
2.919,02 |
2.997,21 |
3.075,40 |
3.153,59 |
3.231,78 |
3.309,97 |
3.388,16 |
3.466,35 |
3.544,54 |
3.622,73 |
3.700,92 |
3.779,11 |
||||||||||||
H |
2.684,45 |
2.764,98 |
2.845,51 |
2.926,04 |
3.006,57 |
3.087,10 |
3.167,63 |
3.248,16 |
3.328,69 |
3.409,22 |
3.489,75 |
3.570,28 |
3.650,81 |
3.731,34 |
3.811,87 |
3.892,40 |
||||||||||||
I |
2.764,98 |
2.847,93 |
2.930,88 |
3.013,83 |
3.096,78 |
3.179,73 |
3.262,68 |
3.345,63 |
3.428,58 |
3.511,53 |
3.594,48 |
3.677,43 |
3.760,38 |
3.843,33 |
3.926,28 |
4.009,23 |
||||||||||||
J |
2.847,93 |
2.933,37 |
3.018,81 |
3.104,25 |
3.189,69 |
3.275,13 |
3.360,57 |
3.446,01 |
3.531,45 |
3.616,89 |
3.702,33 |
3.787,77 |
3.873,21 |
3.958,65 |
4.044,09 |
4.129,53 |
||||||||||||
K |
2.933,37 |
3.021,37 |
3.109,37 |
3.197,37 |
3.285,37 |
3.373,37 |
3.461,37 |
3.549,37 |
3.637,37 |
3.725,37 |
3.813,37 |
3.901,37 |
3.989,37 |
4.077,37 |
4.165,37 |
4.253,37 |
||||||||||||
NIVEL E
- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU
MESTRADO e DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível D) R$ 2.530,35 somado aos
percentuais dos grupos
adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||||||||||
A |
2.530,35 |
2.606,26 |
2.682,17 |
2.758,08 |
2.833,99 |
2.909,90 |
2.985,81 |
3.061,72 |
3.137,63 |
3.213,54 |
3.289,45 |
3.365,36 |
3.441,27 |
3.517,18 |
3.593,09 |
3.669,00 |
||||||||||||
B |
2.606,26 |
2.684,45 |
2.762,64 |
2.840,83 |
2.919,02 |
2.997,21 |
3.075,40 |
3.153,59 |
3.231,78 |
3.309,97 |
3.388,16 |
3.466,35 |
3.544,54 |
3.622,73 |
3.700,92 |
3.779,11 |
||||||||||||
C |
2.684,45 |
2.764,98 |
2.845,51 |
2.926,04 |
3.006,57 |
3.087,10 |
3.167,63 |
3.248,16 |
3.328,69 |
3.409,22 |
3.489,75 |
3.570,28 |
3.650,81 |
3.731,34 |
3.811,87 |
3.892,40 |
||||||||||||
D |
2.764,98 |
2.847,93 |
2.930,88 |
3.013,83 |
3.096,78 |
3.179,73 |
3.262,68 |
3.345,63 |
3.428,58 |
3.511,53 |
3.594,48 |
3.677,43 |
3.760,38 |
3.843,33 |
3.926,28 |
4.009,23 |
||||||||||||
E |
2.847,93 |
2.933,37 |
3.018,81 |
3.104,25 |
3.189,69 |
3.275,13 |
3.360,57 |
3.446,01 |
3.531,45 |
3.616,89 |
3.702,33 |
3.787,77 |
3.873,21 |
3.958,65 |
4.044,09 |
4.129,53 |
||||||||||||
F |
2.933,37 |
3.021,37 |
3.109,37 |
3.197,37 |
3.285,37 |
3.373,37 |
3.461,37 |
3.549,37 |
3.637,37 |
3.725,37 |
3.813,37 |
3.901,37 |
3.989,37 |
4.077,37 |
4.165,37 |
4.253,37 |
||||||||||||
G |
3.021,37 |
3.112,01 |
3.202,65 |
3.293,29 |
3.383,93 |
3.474,57 |
3.565,21 |
3.655,85 |
3.746,49 |
3.837,13 |
3.927,77 |
4.018,41 |
4.109,05 |
4.199,69 |
4.290,33 |
4.380,97 |
||||||||||||
H |
3.112,01 |
3.205,37 |
3.298,73 |
3.392,09 |
3.485,45 |
3.578,81 |
3.672,17 |
3.765,53 |
3.858,89 |
3.952,25 |
4.045,61 |
4.138,97 |
4.232,33 |
4.325,69 |
4.419,05 |
4.512,41 |
||||||||||||
I |
3.205,37 |
3.301,53 |
3.397,69 |
3.493,85 |
3.590,01 |
3.686,17 |
3.782,33 |
3.878,49 |
3.974,65 |
4.070,81 |
4.166,97 |
4.263,13 |
4.359,29 |
4.455,45 |
4.551,61 |
4.647,77 |
||||||||||||
J |
3.301,53 |
3.400,58 |
3.499,63 |
3.598,68 |
3.697,73 |
3.796,78 |
3.895,83 |
3.994,88 |
4.093,93 |
4.192,98 |
4.292,03 |
4.391,08 |
4.490,13 |
4.589,18 |
4.688,23 |
4.787,28 |
||||||||||||
K |
3.400,58 |
3.502,60 |
3.604,62 |
3.706,64 |
3.808,66 |
3.910,68 |
4.012,70 |
4.114,72 |
4.216,74 |
4.318,76 |
4.420,78 |
4.522,80 |
4.624,82 |
4.726,84 |
4.828,86 |
4.930,88 |
||||||||||||
Professor
de Educação Básica I A3 JORNADA DE 22 horas
semanais |
||||||||||||||||
3% NIVEL B R$
1.546,69
(Licenciatura em Pedagogia) |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.546,69 |
1.593,09 |
1.639,49 |
1.685,89 |
1.732,29 |
1.778,69 |
1.825,09 |
1.871,49 |
1.917,89 |
1.964,29 |
2.010,69 |
2.057,09 |
2.103,49 |
2.149,89 |
2.196,29 |
2.242,69 |
B |
1.593,09 |
1.640,88 |
1.688,67 |
1.736,46 |
1.784,25 |
1.832,04 |
1.879,83 |
1.927,62 |
1.975,41 |
2.023,20 |
2.070,99 |
2.118,78 |
2.166,57 |
2.214,36 |
2.262,15 |
2.309,94 |
C |
1.640,88 |
1.690,11 |
1.739,34 |
1.788,57 |
1.837,80 |
1.887,03 |
1.936,26 |
1.985,49 |
2.034,72 |
2.083,95 |
2.133,18 |
2.182,41 |
2.231,64 |
2.280,87 |
2.330,10 |
2.379,33 |
D |
1.690,10 |
1.740,80 |
1.791,50 |
1.842,20 |
1.892,90 |
1.943,60 |
1.994,30 |
2.045,00 |
2.095,70 |
2.146,40 |
2.197,10 |
2.247,80 |
2.298,50 |
2.349,20 |
2.399,90 |
2.450,60 |
E |
1.740,81 |
1.793,03 |
1.845,25 |
1.897,47 |
1.949,69 |
2.001,91 |
2.054,13 |
2.106,35 |
2.158,57 |
2.210,79 |
2.263,01 |
2.315,23 |
2.367,45 |
2.419,67 |
2.471,89 |
2.524,11 |
F |
1.793,03 |
1.846,82 |
1.900,61 |
1.954,40 |
2.008,19 |
2.061,98 |
2.115,77 |
2.169,56 |
2.223,35 |
2.277,14 |
2.330,93 |
2.384,72 |
2.438,51 |
2.492,30 |
2.546,09 |
2.599,88 |
G |
1.846,82 |
1.902,22 |
1.957,62 |
2.013,02 |
2.068,42 |
2.123,82 |
2.179,22 |
2.234,62 |
2.290,02 |
2.345,42 |
2.400,82 |
2.456,22 |
2.511,62 |
2.567,02 |
2.622,42 |
2.677,82 |
H |
1.902,23 |
1.959,30 |
2.016,37 |
2.073,44 |
2.130,51 |
2.187,58 |
2.244,65 |
2.301,72 |
2.358,79 |
2.415,86 |
2.472,93 |
2.530,00 |
2.587,07 |
2.644,14 |
2.701,21 |
2.758,28 |
I |
1.959,30 |
2.018,08 |
2.076,86 |
2.135,64 |
2.194,42 |
2.253,20 |
2.311,98 |
2.370,76 |
2.429,54 |
2.488,32 |
2.547,10 |
2.605,88 |
2.664,66 |
2.723,44 |
2.782,22 |
2.841,00 |
J |
2.018,08 |
2.078,62 |
2.139,16 |
2.199,70 |
2.260,24 |
2.320,78 |
2.381,32 |
2.441,86 |
2.502,40 |
2.562,94 |
2.623,48 |
2.684,02 |
2.744,56 |
2.805,10 |
2.865,64 |
2.926,18 |
K |
2.078,62 |
2.140,98 |
2.203,34 |
2.265,70 |
2.328,06 |
2.390,42 |
2.452,78 |
2.515,14 |
2.577,50 |
2.639,86 |
2.702,22 |
2.764,58 |
2.826,94 |
2.889,30 |
2.951,66 |
3.014,02 |
NIVEL C -
ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências sobre ref. Inicial do Nível
B) R$ 1.640,88 somados aos percentuais adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.640,88 |
1.690,11 |
1.739,34 |
1.788,57 |
1.837,80 |
1.887,03 |
1.936,26 |
1.985,49 |
2.034,72 |
2.083,95 |
2.133,18 |
2.182,41 |
2.231,64 |
2.280,87 |
2.330,10 |
2.379,33 |
B |
1.690,10 |
1.740,80 |
1.791,50 |
1.842,20 |
1.892,90 |
1.943,60 |
1.994,30 |
2.045,00 |
2.095,70 |
2.146,40 |
2.197,10 |
2.247,80 |
2.298,50 |
2.349,20 |
2.399,90 |
2.450,60 |
C |
1.740,81 |
1.793,03 |
1.845,25 |
1.897,47 |
1.949,69 |
2.001,91 |
2.054,13 |
2.106,35 |
2.158,57 |
2.210,79 |
2.263,01 |
2.315,23 |
2.367,45 |
2.419,67 |
2.471,89 |
2.524,11 |
D |
1.793,03 |
1.846,82 |
1.900,61 |
1.954,40 |
2.008,19 |
2.061,98 |
2.115,77 |
2.169,56 |
2.223,35 |
2.277,14 |
2.330,93 |
2.384,72 |
2.438,51 |
2.492,30 |
2.546,09 |
2.599,88 |
E |
1.846,82 |
1.902,22 |
1.957,62 |
2.013,02 |
2.068,42 |
2.123,82 |
2.179,22 |
2.234,62 |
2.290,02 |
2.345,42 |
2.400,82 |
2.456,22 |
2.511,62 |
2.567,02 |
2.622,42 |
2.677,82 |
F |
1.902,23 |
1.959,30 |
2.016,37 |
2.073,44 |
2.130,51 |
2.187,58 |
2.244,65 |
2.301,72 |
2.358,79 |
2.415,86 |
2.472,93 |
2.530,00 |
2.587,07 |
2.644,14 |
2.701,21 |
2.758,28 |
G |
1.959,30 |
2.018,08 |
2.076,86 |
2.135,64 |
2.194,42 |
2.253,20 |
2.311,98 |
2.370,76 |
2.429,54 |
2.488,32 |
2.547,10 |
2.605,88 |
2.664,66 |
2.723,44 |
2.782,22 |
2.841,00 |
H |
2.018,08 |
2.078,62 |
2.139,16 |
2.199,70 |
2.260,24 |
2.320,78 |
2.381,32 |
2.441,86 |
2.502,40 |
2.562,94 |
2.623,48 |
2.684,02 |
2.744,56 |
2.805,10 |
2.865,64 |
2.926,18 |
I |
2.078,62 |
2.140,98 |
2.203,34 |
2.265,70 |
2.328,06 |
2.390,42 |
2.452,78 |
2.515,14 |
2.577,50 |
2.639,86 |
2.702,22 |
2.764,58 |
2.826,94 |
2.889,30 |
2.951,66 |
3.014,02 |
J |
2.140,98 |
2.205,21 |
2.269,44 |
2.333,67 |
2.397,90 |
2.462,13 |
2.526,36 |
2.590,59 |
2.654,82 |
2.719,05 |
2.783,28 |
2.847,51 |
2.911,74 |
2.975,97 |
3.040,20 |
3.104,43 |
K |
2.205,21 |
2.271,37 |
2.337,53 |
2.403,69 |
2.469,85 |
2.536,01 |
2.602,17 |
2.668,33 |
2.734,49 |
2.800,65 |
2.866,81 |
2.932,97 |
2.999,13 |
3.065,29 |
3.131,45 |
3.197,61 |
NIVEL
D- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU
MESTRADO ou DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível B) R$
1.793,03 somado aos percentuais dos
grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.793,03 |
1.846,82 |
1.900,61 |
1.954,40 |
2.008,19 |
2.061,98 |
2.115,77 |
2.169,56 |
2.223,35 |
2.277,14 |
2.330,93 |
2.384,72 |
2.438,51 |
2.492,30 |
2.546,09 |
2.599,88 |
B |
1.846,82 |
1.902,22 |
1.957,62 |
2.013,02 |
2.068,42 |
2.123,82 |
2.179,22 |
2.234,62 |
2.290,02 |
2.345,42 |
2.400,82 |
2.456,22 |
2.511,62 |
2.567,02 |
2.622,42 |
2.677,82 |
C |
1.902,23 |
1.959,30 |
2.016,37 |
2.073,44 |
2.130,51 |
2.187,58 |
2.244,65 |
2.301,72 |
2.358,79 |
2.415,86 |
2.472,93 |
2.530,00 |
2.587,07 |
2.644,14 |
2.701,21 |
2.758,28 |
D |
1.959,30 |
2.018,08 |
2.076,86 |
2.135,64 |
2.194,42 |
2.253,20 |
2.311,98 |
2.370,76 |
2.429,54 |
2.488,32 |
2.547,10 |
2.605,88 |
2.664,66 |
2.723,44 |
2.782,22 |
2.841,00 |
E |
2.018,08 |
2.078,62 |
2.139,16 |
2.199,70 |
2.260,24 |
2.320,78 |
2.381,32 |
2.441,86 |
2.502,40 |
2.562,94 |
2.623,48 |
2.684,02 |
2.744,56 |
2.805,10 |
2.865,64 |
2.926,18 |
F |
2.078,62 |
2.140,98 |
2.203,34 |
2.265,70 |
2.328,06 |
2.390,42 |
2.452,78 |
2.515,14 |
2.577,50 |
2.639,86 |
2.702,22 |
2.764,58 |
2.826,94 |
2.889,30 |
2.951,66 |
3.014,02 |
G |
2.140,98 |
2.205,21 |
2.269,44 |
2.333,67 |
2.397,90 |
2.462,13 |
2.526,36 |
2.590,59 |
2.654,82 |
2.719,05 |
2.783,28 |
2.847,51 |
2.911,74 |
2.975,97 |
3.040,20 |
3.104,43 |
H |
2.205,21 |
2.271,37 |
2.337,53 |
2.403,69 |
2.469,85 |
2.536,01 |
2.602,17 |
2.668,33 |
2.734,49 |
2.800,65 |
2.866,81 |
2.932,97 |
2.999,13 |
3.065,29 |
3.131,45 |
3.197,61 |
I |
2.271,37 |
2.339,51 |
2.407,65 |
2.475,79 |
2.543,93 |
2.612,07 |
2.680,21 |
2.748,35 |
2.816,49 |
2.884,63 |
2.952,77 |
3.020,91 |
3.089,05 |
3.157,19 |
3.225,33 |
3.293,47 |
J |
2.339,51 |
2.409,70 |
2.479,89 |
2.550,08 |
2.620,27 |
2.690,46 |
2.760,65 |
2.830,84 |
2.901,03 |
2.971,22 |
3.041,41 |
3.111,60 |
3.181,79 |
3.251,98 |
3.322,17 |
3.392,36 |
K |
2.409,70 |
2.481,99 |
2.554,28 |
2.626,57 |
2.698,86 |
2.771,15 |
2.843,44 |
2.915,73 |
2.988,02 |
3.060,31 |
3.132,60 |
3.204,89 |
3.277,18 |
3.349,47 |
3.421,76 |
3.494,05 |
|
|
|
|
|||||||||||||
NIVEL E
- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+ 5 referências sobre
ref. Inicial do Nível D) R$ 2.078,62
somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
2.078,62 |
2.140,98 |
2.203,34 |
2.265,70 |
2.328,06 |
2.390,42 |
2.452,78 |
2.515,14 |
2.577,50 |
2.639,86 |
2.702,22 |
2.764,58 |
2.826,94 |
2.889,30 |
2.951,66 |
3.014,02 |
B |
2.140,98 |
2.205,21 |
2.269,44 |
2.333,67 |
2.397,90 |
2.462,13 |
2.526,36 |
2.590,59 |
2.654,82 |
2.719,05 |
2.783,28 |
2.847,51 |
2.911,74 |
2.975,97 |
3.040,20 |
3.104,43 |
C |
2.205,21 |
2.271,37 |
2.337,53 |
2.403,69 |
2.469,85 |
2.536,01 |
2.602,17 |
2.668,33 |
2.734,49 |
2.800,65 |
2.866,81 |
2.932,97 |
2.999,13 |
3.065,29 |
3.131,45 |
3.197,61 |
D |
2.271,37 |
2.339,51 |
2.407,65 |
2.475,79 |
2.543,93 |
2.612,07 |
2.680,21 |
2.748,35 |
2.816,49 |
2.884,63 |
2.952,77 |
3.020,91 |
3.089,05 |
3.157,19 |
3.225,33 |
3.293,47 |
E |
2.339,51 |
2.409,70 |
2.479,89 |
2.550,08 |
2.620,27 |
2.690,46 |
2.760,65 |
2.830,84 |
2.901,03 |
2.971,22 |
3.041,41 |
3.111,60 |
3.181,79 |
3.251,98 |
3.322,17 |
3.392,36 |
F |
2.409,70 |
2.481,99 |
2.554,28 |
2.626,57 |
2.698,86 |
2.771,15 |
2.843,44 |
2.915,73 |
2.988,02 |
3.060,31 |
3.132,60 |
3.204,89 |
3.277,18 |
3.349,47 |
3.421,76 |
3.494,05 |
G |
2.481,99 |
2.556,45 |
2.630,91 |
2.705,37 |
2.779,83 |
2.854,29 |
2.928,75 |
3.003,21 |
3.077,67 |
3.152,13 |
3.226,59 |
3.301,05 |
3.375,51 |
3.449,97 |
3.524,43 |
3.598,89 |
H |
2.556,45 |
2.633,14 |
2.709,83 |
2.786,52 |
2.863,21 |
2.939,90 |
3.016,59 |
3.093,28 |
3.169,97 |
3.246,66 |
3.323,35 |
3.400,04 |
3.476,73 |
3.553,42 |
3.630,11 |
3.706,80 |
I |
2.633,14 |
2.712,13 |
2.791,12 |
2.870,11 |
2.949,10 |
3.028,09 |
3.107,08 |
3.186,07 |
3.265,06 |
3.344,05 |
3.423,04 |
3.502,03 |
3.581,02 |
3.660,01 |
3.739,00 |
3.817,99 |
J |
2.712,13 |
2.793,49 |
2.874,85 |
2.956,21 |
3.037,57 |
3.118,93 |
3.200,29 |
3.281,65 |
3.363,01 |
3.444,37 |
3.525,73 |
3.607,09 |
3.688,45 |
3.769,81 |
3.851,17 |
3.932,53 |
K |
2.793,49 |
2.877,29 |
2.961,09 |
3.044,89 |
3.128,69 |
3.212,49 |
3.296,29 |
3.380,09 |
3.463,89 |
3.547,69 |
3.631,49 |
3.715,29 |
3.799,09 |
3.882,89 |
3.966,69 |
4.050,49 |
Professor de Educação
Básica I A3 / Professor de Educação Básica I – anos
inicias JORNADA DE 25 horas
semanais |
||||||||||||||||||||
3% NIVEL B R$ 1.757,60 (Licenciatura em
Pedagogia) |
||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||
A |
1.757,60 |
1.810,33 |
1.863,06 |
1.915,79 |
1.968,52 |
2.021,25 |
2.073,98 |
2.126,71 |
2.179,44 |
2.232,17 |
2.284,90 |
2.337,63 |
2.390,36 |
2.443,09 |
2.495,82 |
2.548,55 |
||||
B |
1.810,33 |
1.864,64 |
1.918,95 |
1.973,26 |
2.027,57 |
2.081,88 |
2.136,19 |
2.190,50 |
2.244,81 |
2.299,12 |
2.353,43 |
2.407,74 |
2.462,05 |
2.516,36 |
2.570,67 |
2.624,98 |
||||
C |
1.864,64 |
1.920,58 |
1.976,52 |
2.032,46 |
2.088,40 |
2.144,34 |
2.200,28 |
2.256,22 |
2.312,16 |
2.368,10 |
2.424,04 |
2.479,98 |
2.535,92 |
2.591,86 |
2.647,80 |
2.703,74 |
||||
D |
1.920,58 |
1.978,20 |
2.035,82 |
2.093,44 |
2.151,06 |
2.208,68 |
2.266,30 |
2.323,92 |
2.381,54 |
2.439,16 |
2.496,78 |
2.554,40 |
2.612,02 |
2.669,64 |
2.727,26 |
2.784,88 |
||||
E |
1.978,19 |
2.037,54 |
2.096,89 |
2.156,24 |
2.215,59 |
2.274,94 |
2.334,29 |
2.393,64 |
2.452,99 |
2.512,34 |
2.571,69 |
2.631,04 |
2.690,39 |
2.749,74 |
2.809,09 |
2.868,44 |
||||
F |
2.037,54 |
2.098,67 |
2.159,80 |
2.220,93 |
2.282,06 |
2.343,19 |
2.404,32 |
2.465,45 |
2.526,58 |
2.587,71 |
2.648,84 |
2.709,97 |
2.771,10 |
2.832,23 |
2.893,36 |
2.954,49 |
||||
G |
2.098,67 |
2.161,63 |
2.224,59 |
2.287,55 |
2.350,51 |
2.413,47 |
2.476,43 |
2.539,39 |
2.602,35 |
2.665,31 |
2.728,27 |
2.791,23 |
2.854,19 |
2.917,15 |
2.980,11 |
3.043,07 |
||||
H |
2.161,63 |
2.226,48 |
2.291,33 |
2.356,18 |
2.421,03 |
2.485,88 |
2.550,73 |
2.615,58 |
2.680,43 |
2.745,28 |
2.810,13 |
2.874,98 |
2.939,83 |
3.004,68 |
3.069,53 |
3.134,38 |
||||
I |
2.226,47 |
2.293,26 |
2.360,05 |
2.426,84 |
2.493,63 |
2.560,42 |
2.627,21 |
2.694,00 |
2.760,79 |
2.827,58 |
2.894,37 |
2.961,16 |
3.027,95 |
3.094,74 |
3.161,53 |
3.228,32 |
||||
J |
2.293,27 |
2.362,07 |
2.430,87 |
2.499,67 |
2.568,47 |
2.637,27 |
2.706,07 |
2.774,87 |
2.843,67 |
2.912,47 |
2.981,27 |
3.050,07 |
3.118,87 |
3.187,67 |
3.256,47 |
3.325,27 |
||||
K |
2.362,07 |
2.432,93 |
2.503,79 |
2.574,65 |
2.645,51 |
2.716,37 |
2.787,23 |
2.858,09 |
2.928,95 |
2.999,81 |
3.070,67 |
3.141,53 |
3.212,39 |
3.283,25 |
3.354,11 |
3.424,97 |
||||
|
||||||||||||||||||||
NÍVEL C -
ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências sobre ref. Inicial do Nível
B) R$ 1.864,64 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||
A |
1.864,64 |
1.920,58 |
1.976,52 |
2.032,46 |
2.088,40 |
2.144,34 |
2.200,28 |
2.256,22 |
2.312,16 |
2.368,10 |
2.424,04 |
2.479,98 |
2.535,92 |
2.591,86 |
2.647,80 |
2.703,74 |
||||
B |
1.920,58 |
1.978,20 |
2.035,82 |
2.093,44 |
2.151,06 |
2.208,68 |
2.266,30 |
2.323,92 |
2.381,54 |
2.439,16 |
2.496,78 |
2.554,40 |
2.612,02 |
2.669,64 |
2.727,26 |
2.784,88 |
||||
C |
1.978,19 |
2.037,54 |
2.096,89 |
2.156,24 |
2.215,59 |
2.274,94 |
2.334,29 |
2.393,64 |
2.452,99 |
2.512,34 |
2.571,69 |
2.631,04 |
2.690,39 |
2.749,74 |
2.809,09 |
2.868,44 |
||||
D |
2.037,54 |
2.098,67 |
2.159,80 |
2.220,93 |
2.282,06 |
2.343,19 |
2.404,32 |
2.465,45 |
2.526,58 |
2.587,71 |
2.648,84 |
2.709,97 |
2.771,10 |
2.832,23 |
2.893,36 |
2.954,49 |
||||
E |
2.098,67 |
2.161,63 |
2.224,59 |
2.287,55 |
2.350,51 |
2.413,47 |
2.476,43 |
2.539,39 |
2.602,35 |
2.665,31 |
2.728,27 |
2.791,23 |
2.854,19 |
2.917,15 |
2.980,11 |
3.043,07 |
||||
F |
2.161,63 |
2.226,48 |
2.291,33 |
2.356,18 |
2.421,03 |
2.485,88 |
2.550,73 |
2.615,58 |
2.680,43 |
2.745,28 |
2.810,13 |
2.874,98 |
2.939,83 |
3.004,68 |
3.069,53 |
3.134,38 |
||||
G |
2.226,47 |
2.293,26 |
2.360,05 |
2.426,84 |
2.493,63 |
2.560,42 |
2.627,21 |
2.694,00 |
2.760,79 |
2.827,58 |
2.894,37 |
2.961,16 |
3.027,95 |
3.094,74 |
3.161,53 |
3.228,32 |
||||
H |
2.293,27 |
2.362,07 |
2.430,87 |
2.499,67 |
2.568,47 |
2.637,27 |
2.706,07 |
2.774,87 |
2.843,67 |
2.912,47 |
2.981,27 |
3.050,07 |
3.118,87 |
3.187,67 |
3.256,47 |
3.325,27 |
||||
I |
2.362,07 |
2.432,93 |
2.503,79 |
2.574,65 |
2.645,51 |
2.716,37 |
2.787,23 |
2.858,09 |
2.928,95 |
2.999,81 |
3.070,67 |
3.141,53 |
3.212,39 |
3.283,25 |
3.354,11 |
3.424,97 |
||||
J |
2.432,93 |
2.505,92 |
2.578,91 |
2.651,90 |
2.724,89 |
2.797,88 |
2.870,87 |
2.943,86 |
3.016,85 |
3.089,84 |
3.162,83 |
3.235,82 |
3.308,81 |
3.381,80 |
3.454,79 |
3.527,78 |
||||
K |
2.505,92 |
2.581,10 |
2.656,28 |
2.731,46 |
2.806,64 |
2.881,82 |
2.957,00 |
3.032,18 |
3.107,36 |
3.182,54 |
3.257,72 |
3.332,90 |
3.408,08 |
3.483,26 |
3.558,44 |
3.633,62 |
||||
NÍVEL D
- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU
DOUTORADO OU DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível B) R$ 2.037,54 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível
anterior |
||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||
A |
2.037,54 |
2.098,67 |
2.159,80 |
2.220,93 |
2.282,06 |
2.343,19 |
2.404,32 |
2.465,45 |
2.526,58 |
2.587,71 |
2.648,84 |
2.709,97 |
2.771,10 |
2.832,23 |
2.893,36 |
2.954,49 |
||||
B |
2.098,67 |
2.161,63 |
2.224,59 |
2.287,55 |
2.350,51 |
2.413,47 |
2.476,43 |
2.539,39 |
2.602,35 |
2.665,31 |
2.728,27 |
2.791,23 |
2.854,19 |
2.917,15 |
2.980,11 |
3.043,07 |
||||
C |
2.161,63 |
2.226,48 |
2.291,33 |
2.356,18 |
2.421,03 |
2.485,88 |
2.550,73 |
2.615,58 |
2.680,43 |
2.745,28 |
2.810,13 |
2.874,98 |
2.939,83 |
3.004,68 |
3.069,53 |
3.134,38 |
||||
D |
2.226,47 |
2.293,26 |
2.360,05 |
2.426,84 |
2.493,63 |
2.560,42 |
2.627,21 |
2.694,00 |
2.760,79 |
2.827,58 |
2.894,37 |
2.961,16 |
3.027,95 |
3.094,74 |
3.161,53 |
3.228,32 |
||||
E |
2.293,27 |
2.362,07 |
2.430,87 |
2.499,67 |
2.568,47 |
2.637,27 |
2.706,07 |
2.774,87 |
2.843,67 |
2.912,47 |
2.981,27 |
3.050,07 |
3.118,87 |
3.187,67 |
3.256,47 |
3.325,27 |
||||
F |
2.362,07 |
2.432,93 |
2.503,79 |
2.574,65 |
2.645,51 |
2.716,37 |
2.787,23 |
2.858,09 |
2.928,95 |
2.999,81 |
3.070,67 |
3.141,53 |
3.212,39 |
3.283,25 |
3.354,11 |
3.424,97 |
||||
G |
2.432,93 |
2.505,92 |
2.578,91 |
2.651,90 |
2.724,89 |
2.797,88 |
2.870,87 |
2.943,86 |
3.016,85 |
3.089,84 |
3.162,83 |
3.235,82 |
3.308,81 |
3.381,80 |
3.454,79 |
3.527,78 |
||||
H |
2.505,92 |
2.581,10 |
2.656,28 |
2.731,46 |
2.806,64 |
2.881,82 |
2.957,00 |
3.032,18 |
3.107,36 |
3.182,54 |
3.257,72 |
3.332,90 |
3.408,08 |
3.483,26 |
3.558,44 |
3.633,62 |
||||
I |
2.581,10 |
2.658,53 |
2.735,96 |
2.813,39 |
2.890,82 |
2.968,25 |
3.045,68 |
3.123,11 |
3.200,54 |
3.277,97 |
3.355,40 |
3.432,83 |
3.510,26 |
3.587,69 |
3.665,12 |
3.742,55 |
||||
J |
2.658,53 |
2.738,29 |
2.818,05 |
2.897,81 |
2.977,57 |
3.057,33 |
3.137,09 |
3.216,85 |
3.296,61 |
3.376,37 |
3.456,13 |
3.535,89 |
3.615,65 |
3.695,41 |
3.775,17 |
3.854,93 |
||||
K |
2.738,29 |
2.820,44 |
2.902,59 |
2.984,74 |
3.066,89 |
3.149,04 |
3.231,19 |
3.313,34 |
3.395,49 |
3.477,64 |
3.559,79 |
3.641,94 |
3.724,09 |
3.806,24 |
3.888,39 |
3.970,54 |
||||
NÍVEL E - ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU DOUTORADO
+ MESTRADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível
D) R$ 2.362,07 somado aos percentuais dos grupos
adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||||
A |
2.362,07 |
2.432,93 |
2.503,79 |
2.574,65 |
2.645,51 |
2.716,37 |
2.787,23 |
2.858,09 |
2.928,95 |
2.999,81 |
3.070,67 |
3.141,53 |
3.212,39 |
3.283,25 |
3.354,11 |
3.424,97 |
||||
B |
2.432,93 |
2.505,92 |
2.578,91 |
2.651,90 |
2.724,89 |
2.797,88 |
2.870,87 |
2.943,86 |
3.016,85 |
3.089,84 |
3.162,83 |
3.235,82 |
3.308,81 |
3.381,80 |
3.454,79 |
3.527,78 |
||||
C |
2.505,92 |
2.581,10 |
2.656,28 |
2.731,46 |
2.806,64 |
2.881,82 |
2.957,00 |
3.032,18 |
3.107,36 |
3.182,54 |
3.257,72 |
3.332,90 |
3.408,08 |
3.483,26 |
3.558,44 |
3.633,62 |
||||
D |
2.581,10 |
2.658,53 |
2.735,96 |
2.813,39 |
2.890,82 |
2.968,25 |
3.045,68 |
3.123,11 |
3.200,54 |
3.277,97 |
3.355,40 |
3.432,83 |
3.510,26 |
3.587,69 |
3.665,12 |
3.742,55 |
||||
E |
2.658,53 |
2.738,29 |
2.818,05 |
2.897,81 |
2.977,57 |
3.057,33 |
3.137,09 |
3.216,85 |
3.296,61 |
3.376,37 |
3.456,13 |
3.535,89 |
3.615,65 |
3.695,41 |
3.775,17 |
3.854,93 |
||||
F |
2.738,29 |
2.820,44 |
2.902,59 |
2.984,74 |
3.066,89 |
3.149,04 |
3.231,19 |
3.313,34 |
3.395,49 |
3.477,64 |
3.559,79 |
3.641,94 |
3.724,09 |
3.806,24 |
3.888,39 |
3.970,54 |
||||
G |
2.820,44 |
2.905,05 |
2.989,66 |
3.074,27 |
3.158,88 |
3.243,49 |
3.328,10 |
3.412,71 |
3.497,32 |
3.581,93 |
3.666,54 |
3.751,15 |
3.835,76 |
3.920,37 |
4.004,98 |
4.089,59 |
||||
H |
2.905,05 |
2.992,20 |
3.079,35 |
3.166,50 |
3.253,65 |
3.340,80 |
3.427,95 |
3.515,10 |
3.602,25 |
3.689,40 |
3.776,55 |
3.863,70 |
3.950,85 |
4.038,00 |
4.125,15 |
4.212,30 |
||||
I |
2.992,20 |
3.081,97 |
3.171,74 |
3.261,51 |
3.351,28 |
3.441,05 |
3.530,82 |
3.620,59 |
3.710,36 |
3.800,13 |
3.889,90 |
3.979,67 |
4.069,44 |
4.159,21 |
4.248,98 |
4.338,75 |
||||
J |
3.081,97 |
3.174,43 |
3.266,89 |
3.359,35 |
3.451,81 |
3.544,27 |
3.636,73 |
3.729,19 |
3.821,65 |
3.914,11 |
4.006,57 |
4.099,03 |
4.191,49 |
4.283,95 |
4.376,41 |
4.468,87 |
||||
K |
3.174,43 |
3.269,66 |
3.364,89 |
3.460,12 |
3.555,35 |
3.650,58 |
3.745,81 |
3.841,04 |
3.936,27 |
4.031,50 |
4.126,73 |
4.221,96 |
4.317,19 |
4.412,42 |
4.507,65 |
4.602,88 |
||||
Professor
de Desenvolvimento Integral / Professor de Educação Básica I A3 / Professor de Educação Básica I – anos
iniciais JORNADA DE 31 horas
semanais |
|
|||||||||||||||||||
3% NIVEL
B – Prof. Ed. Básica I. R$ 2.179,42 |
|
|||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
|||
A |
2.179,42 |
2.244,80 |
2.310,18 |
2.375,56 |
2.440,94 |
2.506,32 |
2.571,70 |
2.637,08 |
2.702,46 |
2.767,84 |
2.833,22 |
2.898,60 |
2.963,98 |
3.029,36 |
3.094,74 |
3.160,12 |
|
|||
B |
2.244,81 |
2.312,15 |
2.379,49 |
2.446,83 |
2.514,17 |
2.581,51 |
2.648,85 |
2.716,19 |
2.783,53 |
2.850,87 |
2.918,21 |
2.985,55 |
3.052,89 |
3.120,23 |
3.187,57 |
3.254,91 |
|
|||
C |
2.312,15 |
2.381,51 |
2.450,87 |
2.520,23 |
2.589,59 |
2.658,95 |
2.728,31 |
2.797,67 |
2.867,03 |
2.936,39 |
3.005,75 |
3.075,11 |
3.144,47 |
3.213,83 |
3.283,19 |
3.352,55 |
|
|||
D |
2.381,52 |
2.452,97 |
2.524,42 |
2.595,87 |
2.667,32 |
2.738,77 |
2.810,22 |
2.881,67 |
2.953,12 |
3.024,57 |
3.096,02 |
3.167,47 |
3.238,92 |
3.310,37 |
3.381,82 |
3.453,27 |
|
|||
E |
2.452,96 |
2.526,55 |
2.600,14 |
2.673,73 |
2.747,32 |
2.820,91 |
2.894,50 |
2.968,09 |
3.041,68 |
3.115,27 |
3.188,86 |
3.262,45 |
3.336,04 |
3.409,63 |
3.483,22 |
3.556,81 |
|
|||
F |
2.526,54 |
2.602,34 |
2.678,14 |
2.753,94 |
2.829,74 |
2.905,54 |
2.981,34 |
3.057,14 |
3.132,94 |
3.208,74 |
3.284,54 |
3.360,34 |
3.436,14 |
3.511,94 |
3.587,74 |
3.663,54 |
|
|||
G |
2.602,35 |
2.680,42 |
2.758,49 |
2.836,56 |
2.914,63 |
2.992,70 |
3.070,77 |
3.148,84 |
3.226,91 |
3.304,98 |
3.383,05 |
3.461,12 |
3.539,19 |
3.617,26 |
3.695,33 |
3.773,40 |
|
|||
H |
2.680,41 |
2.760,82 |
2.841,23 |
2.921,64 |
3.002,05 |
3.082,46 |
3.162,87 |
3.243,28 |
3.323,69 |
3.404,10 |
3.484,51 |
3.564,92 |
3.645,33 |
3.725,74 |
3.806,15 |
3.886,56 |
|
|||
I |
2.760,83 |
2.843,65 |
2.926,47 |
3.009,29 |
3.092,11 |
3.174,93 |
3.257,75 |
3.340,57 |
3.423,39 |
3.506,21 |
3.589,03 |
3.671,85 |
3.754,67 |
3.837,49 |
3.920,31 |
4.003,13 |
|
|||
J |
2.843,65 |
2.928,96 |
3.014,27 |
3.099,58 |
3.184,89 |
3.270,20 |
3.355,51 |
3.440,82 |
3.526,13 |
3.611,44 |
3.696,75 |
3.782,06 |
3.867,37 |
3.952,68 |
4.037,99 |
4.123,30 |
|
|||
K |
2.928,96 |
3.016,83 |
3.104,70 |
3.192,57 |
3.280,44 |
3.368,31 |
3.456,18 |
3.544,05 |
3.631,92 |
3.719,79 |
3.807,66 |
3.895,53 |
3.983,40 |
4.071,27 |
4.159,14 |
4.247,01 |
|
|||
|
||||||||||||||||||||
NIVEL C
- ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências sobre ref. Inicial do Nível
B) R$ 2.312,15 somado aos percentuais
dos grupos adquiridos no nível
anterior |
|
|||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
|||
A |
2.312,15 |
2.381,51 |
2.450,87 |
2.520,23 |
2.589,59 |
2.658,95 |
2.728,31 |
2.797,67 |
2.867,03 |
2.936,39 |
3.005,75 |
3.075,11 |
3.144,47 |
3.213,83 |
3.283,19 |
3.352,55 |
|
|||
B |
2.381,52 |
2.452,97 |
2.524,42 |
2.595,87 |
2.667,32 |
2.738,77 |
2.810,22 |
2.881,67 |
2.953,12 |
3.024,57 |
3.096,02 |
3.167,47 |
3.238,92 |
3.310,37 |
3.381,82 |
3.453,27 |
|
|||
C |
2.452,96 |
2.526,55 |
2.600,14 |
2.673,73 |
2.747,32 |
2.820,91 |
2.894,50 |
2.968,09 |
3.041,68 |
3.115,27 |
3.188,86 |
3.262,45 |
3.336,04 |
3.409,63 |
3.483,22 |
3.556,81 |
|
|||
D |
2.526,54 |
2.602,34 |
2.678,14 |
2.753,94 |
2.829,74 |
2.905,54 |
2.981,34 |
3.057,14 |
3.132,94 |
3.208,74 |
3.284,54 |
3.360,34 |
3.436,14 |
3.511,94 |
3.587,74 |
3.663,54 |
|
|||
E |
2.602,35 |
2.680,42 |
2.758,49 |
2.836,56 |
2.914,63 |
2.992,70 |
3.070,77 |
3.148,84 |
3.226,91 |
3.304,98 |
3.383,05 |
3.461,12 |
3.539,19 |
3.617,26 |
3.695,33 |
3.773,40 |
|
|||
F |
2.680,41 |
2.760,82 |
2.841,23 |
2.921,64 |
3.002,05 |
3.082,46 |
3.162,87 |
3.243,28 |
3.323,69 |
3.404,10 |
3.484,51 |
3.564,92 |
3.645,33 |
3.725,74 |
3.806,15 |
3.886,56 |
|
|||
G |
2.760,83 |
2.843,65 |
2.926,47 |
3.009,29 |
3.092,11 |
3.174,93 |
3.257,75 |
3.340,57 |
3.423,39 |
3.506,21 |
3.589,03 |
3.671,85 |
3.754,67 |
3.837,49 |
3.920,31 |
4.003,13 |
|
|||
H |
2.843,65 |
2.928,96 |
3.014,27 |
3.099,58 |
3.184,89 |
3.270,20 |
3.355,51 |
3.440,82 |
3.526,13 |
3.611,44 |
3.696,75 |
3.782,06 |
3.867,37 |
3.952,68 |
4.037,99 |
4.123,30 |
|
|||
I |
2.928,96 |
3.016,83 |
3.104,70 |
3.192,57 |
3.280,44 |
3.368,31 |
3.456,18 |
3.544,05 |
3.631,92 |
3.719,79 |
3.807,66 |
3.895,53 |
3.983,40 |
4.071,27 |
4.159,14 |
4.247,01 |
|
|||
J |
3.016,83 |
3.107,33 |
3.197,83 |
3.288,33 |
3.378,83 |
3.469,33 |
3.559,83 |
3.650,33 |
3.740,83 |
3.831,33 |
3.921,83 |
4.012,33 |
4.102,83 |
4.193,33 |
4.283,83 |
4.374,33 |
|
|||
K |
3.107,33 |
3.200,55 |
3.293,77 |
3.386,99 |
3.480,21 |
3.573,43 |
3.666,65 |
3.759,87 |
3.853,09 |
3.946,31 |
4.039,53 |
4.132,75 |
4.225,97 |
4.319,19 |
4.412,41 |
4.505,63 |
|
|||
|
||||||||||||||||||||
NIVEL
D- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU
MESTRADO ou DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível B) R$ 2.526,54 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível
anterior |
|
|||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
|||
A |
2.526,54 |
2.602,34 |
2.678,14 |
2.753,94 |
2.829,74 |
2.905,54 |
2.981,34 |
3.057,14 |
3.132,94 |
3.208,74 |
3.284,54 |
3.360,34 |
3.436,14 |
3.511,94 |
3.587,74 |
3.663,54 |
|
|||
B |
2.602,35 |
2.680,42 |
2.758,49 |
2.836,56 |
2.914,63 |
2.992,70 |
3.070,77 |
3.148,84 |
3.226,91 |
3.304,98 |
3.383,05 |
3.461,12 |
3.539,19 |
3.617,26 |
3.695,33 |
3.773,40 |
|
|||
C |
2.680,41 |
2.760,82 |
2.841,23 |
2.921,64 |
3.002,05 |
3.082,46 |
3.162,87 |
3.243,28 |
3.323,69 |
3.404,10 |
3.484,51 |
3.564,92 |
3.645,33 |
3.725,74 |
3.806,15 |
3.886,56 |
|
|||
D |
2.760,83 |
2.843,65 |
2.926,47 |
3.009,29 |
3.092,11 |
3.174,93 |
3.257,75 |
3.340,57 |
3.423,39 |
3.506,21 |
3.589,03 |
3.671,85 |
3.754,67 |
3.837,49 |
3.920,31 |
4.003,13 |
|
|||
E |
2.843,65 |
2.928,96 |
3.014,27 |
3.099,58 |
3.184,89 |
3.270,20 |
3.355,51 |
3.440,82 |
3.526,13 |
3.611,44 |
3.696,75 |
3.782,06 |
3.867,37 |
3.952,68 |
4.037,99 |
4.123,30 |
|
|||
F |
2.928,96 |
3.016,83 |
3.104,70 |
3.192,57 |
3.280,44 |
3.368,31 |
3.456,18 |
3.544,05 |
3.631,92 |
3.719,79 |
3.807,66 |
3.895,53 |
3.983,40 |
4.071,27 |
4.159,14 |
4.247,01 |
|
|||
G |
3.016,83 |
3.107,33 |
3.197,83 |
3.288,33 |
3.378,83 |
3.469,33 |
3.559,83 |
3.650,33 |
3.740,83 |
3.831,33 |
3.921,83 |
4.012,33 |
4.102,83 |
4.193,33 |
4.283,83 |
4.374,33 |
|
|||
H |
3.107,33 |
3.200,55 |
3.293,77 |
3.386,99 |
3.480,21 |
3.573,43 |
3.666,65 |
3.759,87 |
3.853,09 |
3.946,31 |
4.039,53 |
4.132,75 |
4.225,97 |
4.319,19 |
4.412,41 |
4.505,63 |
|
|||
I |
3.200,55 |
3.296,57 |
3.392,59 |
3.488,61 |
3.584,63 |
3.680,65 |
3.776,67 |
3.872,69 |
3.968,71 |
4.064,73 |
4.160,75 |
4.256,77 |
4.352,79 |
4.448,81 |
4.544,83 |
4.640,85 |
|
|||
J |
3.296,57 |
3.395,47 |
3.494,37 |
3.593,27 |
3.692,17 |
3.791,07 |
3.889,97 |
3.988,87 |
4.087,77 |
4.186,67 |
4.285,57 |
4.384,47 |
4.483,37 |
4.582,27 |
4.681,17 |
4.780,07 |
|
|||
K |
3.395,47 |
3.497,33 |
3.599,19 |
3.701,05 |
3.802,91 |
3.904,77 |
4.006,63 |
4.108,49 |
4.210,35 |
4.312,21 |
4.414,07 |
4.515,93 |
4.617,79 |
4.719,65 |
4.821,51 |
4.923,37 |
|
|||
|
||||||||||||||||||||
NIVEL E
- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+ 5 referências sobre
ref. Inicial do Nível D) R$ 2.928,96
somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior |
|
|||||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
|||
A |
2.928,96 |
3.016,83 |
3.104,70 |
3.192,57 |
3.280,44 |
3.368,31 |
3.456,18 |
3.544,05 |
3.631,92 |
3.719,79 |
3.807,66 |
3.895,53 |
3.983,40 |
4.071,27 |
4.159,14 |
4.247,01 |
|
|||
B |
3.016,83 |
3.107,33 |
3.197,83 |
3.288,33 |
3.378,83 |
3.469,33 |
3.559,83 |
3.650,33 |
3.740,83 |
3.831,33 |
3.921,83 |
4.012,33 |
4.102,83 |
4.193,33 |
4.283,83 |
4.374,33 |
|
|||
C |
3.107,33 |
3.200,55 |
3.293,77 |
3.386,99 |
3.480,21 |
3.573,43 |
3.666,65 |
3.759,87 |
3.853,09 |
3.946,31 |
4.039,53 |
4.132,75 |
4.225,97 |
4.319,19 |
4.412,41 |
4.505,63 |
|
|||
D |
3.200,55 |
3.296,57 |
3.392,59 |
3.488,61 |
3.584,63 |
3.680,65 |
3.776,67 |
3.872,69 |
3.968,71 |
4.064,73 |
4.160,75 |
4.256,77 |
4.352,79 |
4.448,81 |
4.544,83 |
4.640,85 |
|
|||
E |
3.296,57 |
3.395,47 |
3.494,37 |
3.593,27 |
3.692,17 |
3.791,07 |
3.889,97 |
3.988,87 |
4.087,77 |
4.186,67 |
4.285,57 |
4.384,47 |
4.483,37 |
4.582,27 |
4.681,17 |
4.780,07 |
|
|||
F |
3.395,47 |
3.497,33 |
3.599,19 |
3.701,05 |
3.802,91 |
3.904,77 |
4.006,63 |
4.108,49 |
4.210,35 |
4.312,21 |
4.414,07 |
4.515,93 |
4.617,79 |
4.719,65 |
4.821,51 |
4.923,37 |
|
|||
G |
3.497,33 |
3.602,25 |
3.707,17 |
3.812,09 |
3.917,01 |
4.021,93 |
4.126,85 |
4.231,77 |
4.336,69 |
4.441,61 |
4.546,53 |
4.651,45 |
4.756,37 |
4.861,29 |
4.966,21 |
5.071,13 |
|
|||
H |
3.602,25 |
3.710,32 |
3.818,39 |
3.926,46 |
4.034,53 |
4.142,60 |
4.250,67 |
4.358,74 |
4.466,81 |
4.574,88 |
4.682,95 |
4.791,02 |
4.899,09 |
5.007,16 |
5.115,23 |
5.223,30 |
|
|||
I |
3.710,32 |
3.821,63 |
3.932,94 |
4.044,25 |
4.155,56 |
4.266,87 |
4.378,18 |
4.489,49 |
4.600,80 |
4.712,11 |
4.823,42 |
4.934,73 |
5.046,04 |
5.157,35 |
5.268,66 |
5.379,97 |
|
|||
J |
3.821,63 |
3.936,28 |
4.050,93 |
4.165,58 |
4.280,23 |
4.394,88 |
4.509,53 |
4.624,18 |
4.738,83 |
4.853,48 |
4.968,13 |
5.082,78 |
5.197,43 |
5.312,08 |
5.426,73 |
5.541,38 |
|
|||
K |
3.936,28 |
4.054,37 |
4.172,46 |
4.290,55 |
4.408,64 |
4.526,73 |
4.644,82 |
4.762,91 |
4.881,00 |
4.999,09 |
5.117,18 |
5.235,27 |
5.353,36 |
5.471,45 |
5.589,54 |
5.707,63 |
|
|||
Professor
de Educação Básica II
JORNADA DE 20 horas semanais
|
||||||||||||||||
3%
NIVEL B R$ 1.406,08 |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.406,08 |
1.448,26 |
1.490,44 |
1.532,62 |
1.574,80 |
1.616,98 |
1.659,16 |
1.701,34 |
1.743,52 |
1.785,70 |
1.827,88 |
1.870,06 |
1.912,24 |
1.954,42 |
1.996,60 |
2.038,78 |
B |
1.448,26 |
1.491,71 |
1.535,16 |
1.578,61 |
1.622,06 |
1.665,51 |
1.708,96 |
1.752,41 |
1.795,86 |
1.839,31 |
1.882,76 |
1.926,21 |
1.969,66 |
2.013,11 |
2.056,56 |
2.100,01 |
C |
1.491,71 |
1.536,46 |
1.581,21 |
1.625,96 |
1.670,71 |
1.715,46 |
1.760,21 |
1.804,96 |
1.849,71 |
1.894,46 |
1.939,21 |
1.983,96 |
2.028,71 |
2.073,46 |
2.118,21 |
2.162,96 |
D |
1.536,46 |
1.582,55 |
1.628,64 |
1.674,73 |
1.720,82 |
1.766,91 |
1.813,00 |
1.859,09 |
1.905,18 |
1.951,27 |
1.997,36 |
2.043,45 |
2.089,54 |
2.135,63 |
2.181,72 |
2.227,81 |
E |
1.582,56 |
1.630,04 |
1.677,52 |
1.725,00 |
1.772,48 |
1.819,96 |
1.867,44 |
1.914,92 |
1.962,40 |
2.009,88 |
2.057,36 |
2.104,84 |
2.152,32 |
2.199,80 |
2.247,28 |
2.294,76 |
F |
1.630,03 |
1.678,93 |
1.727,83 |
1.776,73 |
1.825,63 |
1.874,53 |
1.923,43 |
1.972,33 |
2.021,23 |
2.070,13 |
2.119,03 |
2.167,93 |
2.216,83 |
2.265,73 |
2.314,63 |
2.363,53 |
G |
1.678,93 |
1.729,30 |
1.779,67 |
1.830,04 |
1.880,41 |
1.930,78 |
1.981,15 |
2.031,52 |
2.081,89 |
2.132,26 |
2.182,63 |
2.233,00 |
2.283,37 |
2.333,74 |
2.384,11 |
2.434,48 |
H |
1.729,30 |
1.781,18 |
1.833,06 |
1.884,94 |
1.936,82 |
1.988,70 |
2.040,58 |
2.092,46 |
2.144,34 |
2.196,22 |
2.248,10 |
2.299,98 |
2.351,86 |
2.403,74 |
2.455,62 |
2.507,50 |
I |
1.781,18 |
1.834,62 |
1.888,06 |
1.941,50 |
1.994,94 |
2.048,38 |
2.101,82 |
2.155,26 |
2.208,70 |
2.262,14 |
2.315,58 |
2.369,02 |
2.422,46 |
2.475,90 |
2.529,34 |
2.582,78 |
J |
1.834,61 |
1.889,65 |
1.944,69 |
1.999,73 |
2.054,77 |
2.109,81 |
2.164,85 |
2.219,89 |
2.274,93 |
2.329,97 |
2.385,01 |
2.440,05 |
2.495,09 |
2.550,13 |
2.605,17 |
2.660,21 |
K |
1.889,65 |
1.946,34 |
2.003,03 |
2.059,72 |
2.116,41 |
2.173,10 |
2.229,79 |
2.286,48 |
2.343,17 |
2.399,86 |
2.456,55 |
2.513,24 |
2.569,93 |
2.626,62 |
2.683,31 |
2.740,00 |
NÍVEL C -
ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+2 referências sobre ref. Inicial do Nível B) R$ 1.491,71 somado aos percentuais dos grupos
adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.491,71 |
1.536,46 |
1.581,21 |
1.625,96 |
1.670,71 |
1.715,46 |
1.760,21 |
1.804,96 |
1.849,71 |
1.894,46 |
1.939,21 |
1.983,96 |
2.028,71 |
2.073,46 |
2.118,21 |
2.162,96 |
B |
1.536,46 |
1.582,55 |
1.628,64 |
1.674,73 |
1.720,82 |
1.766,91 |
1.813,00 |
1.859,09 |
1.905,18 |
1.951,27 |
1.997,36 |
2.043,45 |
2.089,54 |
2.135,63 |
2.181,72 |
2.227,81 |
C |
1.582,56 |
1.630,04 |
1.677,52 |
1.725,00 |
1.772,48 |
1.819,96 |
1.867,44 |
1.914,92 |
1.962,40 |
2.009,88 |
2.057,36 |
2.104,84 |
2.152,32 |
2.199,80 |
2.247,28 |
2.294,76 |
D |
1.630,03 |
1.678,93 |
1.727,83 |
1.776,73 |
1.825,63 |
1.874,53 |
1.923,43 |
1.972,33 |
2.021,23 |
2.070,13 |
2.119,03 |
2.167,93 |
2.216,83 |
2.265,73 |
2.314,63 |
2.363,53 |
E |
1.678,93 |
1.729,30 |
1.779,67 |
1.830,04 |
1.880,41 |
1.930,78 |
1.981,15 |
2.031,52 |
2.081,89 |
2.132,26 |
2.182,63 |
2.233,00 |
2.283,37 |
2.333,74 |
2.384,11 |
2.434,48 |
F |
1.729,30 |
1.781,18 |
1.833,06 |
1.884,94 |
1.936,82 |
1.988,70 |
2.040,58 |
2.092,46 |
2.144,34 |
2.196,22 |
2.248,10 |
2.299,98 |
2.351,86 |
2.403,74 |
2.455,62 |
2.507,50 |
G |
1.781,18 |
1.834,62 |
1.888,06 |
1.941,50 |
1.994,94 |
2.048,38 |
2.101,82 |
2.155,26 |
2.208,70 |
2.262,14 |
2.315,58 |
2.369,02 |
2.422,46 |
2.475,90 |
2.529,34 |
2.582,78 |
H |
1.834,61 |
1.889,65 |
1.944,69 |
1.999,73 |
2.054,77 |
2.109,81 |
2.164,85 |
2.219,89 |
2.274,93 |
2.329,97 |
2.385,01 |
2.440,05 |
2.495,09 |
2.550,13 |
2.605,17 |
2.660,21 |
I |
1.889,65 |
1.946,34 |
2.003,03 |
2.059,72 |
2.116,41 |
2.173,10 |
2.229,79 |
2.286,48 |
2.343,17 |
2.399,86 |
2.456,55 |
2.513,24 |
2.569,93 |
2.626,62 |
2.683,31 |
2.740,00 |
J |
1.946,34 |
2.004,73 |
2.063,12 |
2.121,51 |
2.179,90 |
2.238,29 |
2.296,68 |
2.355,07 |
2.413,46 |
2.471,85 |
2.530,24 |
2.588,63 |
2.647,02 |
2.705,41 |
2.763,80 |
2.822,19 |
K |
2.004,74 |
2.064,88 |
2.125,02 |
2.185,16 |
2.245,30 |
2.305,44 |
2.365,58 |
2.425,72 |
2.485,86 |
2.546,00 |
2.606,14 |
2.666,28 |
2.726,42 |
2.786,56 |
2.846,70 |
2.906,84 |
NÍVEL
D- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU
MESTRADO ou DOUTORADO (+5 referências
sobre ref. Inicial do Nível B) R$
1.630,03 somado aos percentuais dos
grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.630,03 |
1.678,93 |
1.727,83 |
1.776,73 |
1.825,63 |
1.874,53 |
1.923,43 |
1.972,33 |
2.021,23 |
2.070,13 |
2.119,03 |
2.167,93 |
2.216,83 |
2.265,73 |
2.314,63 |
2.363,53 |
B |
1.678,93 |
1.729,30 |
1.779,67 |
1.830,04 |
1.880,41 |
1.930,78 |
1.981,15 |
2.031,52 |
2.081,89 |
2.132,26 |
2.182,63 |
2.233,00 |
2.283,37 |
2.333,74 |
2.384,11 |
2.434,48 |
C |
1.729,30 |
1.781,18 |
1.833,06 |
1.884,94 |
1.936,82 |
1.988,70 |
2.040,58 |
2.092,46 |
2.144,34 |
2.196,22 |
2.248,10 |
2.299,98 |
2.351,86 |
2.403,74 |
2.455,62 |
2.507,50 |
D |
1.781,18 |
1.834,62 |
1.888,06 |
1.941,50 |
1.994,94 |
2.048,38 |
2.101,82 |
2.155,26 |
2.208,70 |
2.262,14 |
2.315,58 |
2.369,02 |
2.422,46 |
2.475,90 |
2.529,34 |
2.582,78 |
E |
1.834,61 |
1.889,65 |
1.944,69 |
1.999,73 |
2.054,77 |
2.109,81 |
2.164,85 |
2.219,89 |
2.274,93 |
2.329,97 |
2.385,01 |
2.440,05 |
2.495,09 |
2.550,13 |
2.605,17 |
2.660,21 |
F |
1.889,65 |
1.946,34 |
2.003,03 |
2.059,72 |
2.116,41 |
2.173,10 |
2.229,79 |
2.286,48 |
2.343,17 |
2.399,86 |
2.456,55 |
2.513,24 |
2.569,93 |
2.626,62 |
2.683,31 |
2.740,00 |
G |
1.946,34 |
2.004,73 |
2.063,12 |
2.121,51 |
2.179,90 |
2.238,29 |
2.296,68 |
2.355,07 |
2.413,46 |
2.471,85 |
2.530,24 |
2.588,63 |
2.647,02 |
2.705,41 |
2.763,80 |
2.822,19 |
H |
2.004,74 |
2.064,88 |
2.125,02 |
2.185,16 |
2.245,30 |
2.305,44 |
2.365,58 |
2.425,72 |
2.485,86 |
2.546,00 |
2.606,14 |
2.666,28 |
2.726,42 |
2.786,56 |
2.846,70 |
2.906,84 |
I |
2.064,88 |
2.126,83 |
2.188,78 |
2.250,73 |
2.312,68 |
2.374,63 |
2.436,58 |
2.498,53 |
2.560,48 |
2.622,43 |
2.684,38 |
2.746,33 |
2.808,28 |
2.870,23 |
2.932,18 |
2.994,13 |
J |
2.126,83 |
2.190,63 |
2.254,43 |
2.318,23 |
2.382,03 |
2.445,83 |
2.509,63 |
2.573,43 |
2.637,23 |
2.701,03 |
2.764,83 |
2.828,63 |
2.892,43 |
2.956,23 |
3.020,03 |
3.083,83 |
K |
2.190,63 |
2.256,35 |
2.322,07 |
2.387,79 |
2.453,51 |
2.519,23 |
2.584,95 |
2.650,67 |
2.716,39 |
2.782,11 |
2.847,83 |
2.913,55 |
2.979,27 |
3.044,99 |
3.110,71 |
3.176,43 |
NÍVEL E
- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU
MESTRADO e DOUTORADO (+5 referências sobre ref. Inicial do Nível D) R$ 1.889,65
somado aos percentuais dos
grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.889,65 |
1.946,34 |
2.003,03 |
2.059,72 |
2.116,41 |
2.173,10 |
2.229,79 |
2.286,48 |
2.343,17 |
2.399,86 |
2.456,55 |
2.513,24 |
2.569,93 |
2.626,62 |
2.683,31 |
2.740,00 |
B |
1.946,34 |
2.004,73 |
2.063,12 |
2.121,51 |
2.179,90 |
2.238,29 |
2.296,68 |
2.355,07 |
2.413,46 |
2.471,85 |
2.530,24 |
2.588,63 |
2.647,02 |
2.705,41 |
2.763,80 |
2.822,19 |
C |
2.004,74 |
2.064,88 |
2.125,02 |
2.185,16 |
2.245,30 |
2.305,44 |
2.365,58 |
2.425,72 |
2.485,86 |
2.546,00 |
2.606,14 |
2.666,28 |
2.726,42 |
2.786,56 |
2.846,70 |
2.906,84 |
D |
2.064,88 |
2.126,83 |
2.188,78 |
2.250,73 |
2.312,68 |
2.374,63 |
2.436,58 |
2.498,53 |
2.560,48 |
2.622,43 |
2.684,38 |
2.746,33 |
2.808,28 |
2.870,23 |
2.932,18 |
2.994,13 |
E |
2.126,83 |
2.190,63 |
2.254,43 |
2.318,23 |
2.382,03 |
2.445,83 |
2.509,63 |
2.573,43 |
2.637,23 |
2.701,03 |
2.764,83 |
2.828,63 |
2.892,43 |
2.956,23 |
3.020,03 |
3.083,83 |
F |
2.190,63 |
2.256,35 |
2.322,07 |
2.387,79 |
2.453,51 |
2.519,23 |
2.584,95 |
2.650,67 |
2.716,39 |
2.782,11 |
2.847,83 |
2.913,55 |
2.979,27 |
3.044,99 |
3.110,71 |
3.176,43 |
G |
2.256,35 |
2.324,04 |
2.391,73 |
2.459,42 |
2.527,11 |
2.594,80 |
2.662,49 |
2.730,18 |
2.797,87 |
2.865,56 |
2.933,25 |
3.000,94 |
3.068,63 |
3.136,32 |
3.204,01 |
3.271,70 |
H |
2.324,04 |
2.393,76 |
2.463,48 |
2.533,20 |
2.602,92 |
2.672,64 |
2.742,36 |
2.812,08 |
2.881,80 |
2.951,52 |
3.021,24 |
3.090,96 |
3.160,68 |
3.230,40 |
3.300,12 |
3.369,84 |
I |
2.393,76 |
2.465,57 |
2.537,38 |
2.609,19 |
2.681,00 |
2.752,81 |
2.824,62 |
2.896,43 |
2.968,24 |
3.040,05 |
3.111,86 |
3.183,67 |
3.255,48 |
3.327,29 |
3.399,10 |
3.470,91 |
J |
2.465,57 |
2.539,54 |
2.613,51 |
2.687,48 |
2.761,45 |
2.835,42 |
2.909,39 |
2.983,36 |
3.057,33 |
3.131,30 |
3.205,27 |
3.279,24 |
3.353,21 |
3.427,18 |
3.501,15 |
3.575,12 |
K |
2.539,54 |
2.615,73 |
2.691,92 |
2.768,11 |
2.844,30 |
2.920,49 |
2.996,68 |
3.072,87 |
3.149,06 |
3.225,25 |
3.301,44 |
3.377,63 |
3.453,82 |
3.530,01 |
3.606,20 |
3.682,39 |
Professor
de Educação Básica Especial JORNADA DE 25 horas
semanais |
||||||||||||||||
3%
NIVEL B R$ 1.757,60 |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.757,60 |
1.810,33 |
1.863,06 |
1.915,79 |
1.968,52 |
2.021,25 |
2.073,98 |
2.126,71 |
2.179,44 |
2.232,17 |
2.284,90 |
2.337,63 |
2.390,36 |
2.443,09 |
2.495,82 |
2.548,55 |
B |
1.810,33 |
1.864,64 |
1.918,95 |
1.973,26 |
2.027,57 |
2.081,88 |
2.136,19 |
2.190,50 |
2.244,81 |
2.299,12 |
2.353,43 |
2.407,74 |
2.462,05 |
2.516,36 |
2.570,67 |
2.624,98 |
C |
1.864,64 |
1.920,58 |
1.976,52 |
2.032,46 |
2.088,40 |
2.144,34 |
2.200,28 |
2.256,22 |
2.312,16 |
2.368,10 |
2.424,04 |
2.479,98 |
2.535,92 |
2.591,86 |
2.647,80 |
2.703,74 |
D |
1.920,58 |
1.978,20 |
2.035,82 |
2.093,44 |
2.151,06 |
2.208,68 |
2.266,30 |
2.323,92 |
2.381,54 |
2.439,16 |
2.496,78 |
2.554,40 |
2.612,02 |
2.669,64 |
2.727,26 |
2.784,88 |
E |
1.978,19 |
2.037,54 |
2.096,89 |
2.156,24 |
2.215,59 |
2.274,94 |
2.334,29 |
2.393,64 |
2.452,99 |
2.512,34 |
2.571,69 |
2.631,04 |
2.690,39 |
2.749,74 |
2.809,09 |
2.868,44 |
F |
2.037,54 |
2.098,67 |
2.159,80 |
2.220,93 |
2.282,06 |
2.343,19 |
2.404,32 |
2.465,45 |
2.526,58 |
2.587,71 |
2.648,84 |
2.709,97 |
2.771,10 |
2.832,23 |
2.893,36 |
2.954,49 |
G |
2.098,67 |
2.161,63 |
2.224,59 |
2.287,55 |
2.350,51 |
2.413,47 |
2.476,43 |
2.539,39 |
2.602,35 |
2.665,31 |
2.728,27 |
2.791,23 |
2.854,19 |
2.917,15 |
2.980,11 |
3.043,07 |
H |
2.161,63 |
2.226,48 |
2.291,33 |
2.356,18 |
2.421,03 |
2.485,88 |
2.550,73 |
2.615,58 |
2.680,43 |
2.745,28 |
2.810,13 |
2.874,98 |
2.939,83 |
3.004,68 |
3.069,53 |
3.134,38 |
I |
2.226,47 |
2.293,26 |
2.360,05 |
2.426,84 |
2.493,63 |
2.560,42 |
2.627,21 |
2.694,00 |
2.760,79 |
2.827,58 |
2.894,37 |
2.961,16 |
3.027,95 |
3.094,74 |
3.161,53 |
3.228,32 |
J |
2.293,27 |
2.362,07 |
2.430,87 |
2.499,67 |
2.568,47 |
2.637,27 |
2.706,07 |
2.774,87 |
2.843,67 |
2.912,47 |
2.981,27 |
3.050,07 |
3.118,87 |
3.187,67 |
3.256,47 |
3.325,27 |
K |
2.362,07 |
2.432,93 |
2.503,79 |
2.574,65 |
2.645,51 |
2.716,37 |
2.787,23 |
2.858,09 |
2.928,95 |
2.999,81 |
3.070,67 |
3.141,53 |
3.212,39 |
3.283,25 |
3.354,11 |
3.424,97 |
NIVEL C
- ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências iniciais sobre ref. inicial do
Nível B) 1.864,64 somado aos
percentuais dos grupos adquirido no nível anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.864,64 |
1.920,58 |
1.976,52 |
2.032,46 |
2.088,40 |
2.144,34 |
2.200,28 |
2.256,22 |
2.312,16 |
2.368,10 |
2.424,04 |
2.479,98 |
2.535,92 |
2.591,86 |
2.647,80 |
2.703,74 |
B |
1.920,58 |
1.978,20 |
2.035,82 |
2.093,44 |
2.151,06 |
2.208,68 |
2.266,30 |
2.323,92 |
2.381,54 |
2.439,16 |
2.496,78 |
2.554,40 |
2.612,02 |
2.669,64 |
2.727,26 |
2.784,88 |
C |
1.978,19 |
2.037,54 |
2.096,89 |
2.156,24 |
2.215,59 |
2.274,94 |
2.334,29 |
2.393,64 |
2.452,99 |
2.512,34 |
2.571,69 |
2.631,04 |
2.690,39 |
2.749,74 |
2.809,09 |
2.868,44 |
D |
2.037,54 |
2.098,67 |
2.159,80 |
2.220,93 |
2.282,06 |
2.343,19 |
2.404,32 |
2.465,45 |
2.526,58 |
2.587,71 |
2.648,84 |
2.709,97 |
2.771,10 |
2.832,23 |
2.893,36 |
2.954,49 |
E |
2.098,67 |
2.161,63 |
2.224,59 |
2.287,55 |
2.350,51 |
2.413,47 |
2.476,43 |
2.539,39 |
2.602,35 |
2.665,31 |
2.728,27 |
2.791,23 |
2.854,19 |
2.917,15 |
2.980,11 |
3.043,07 |
F |
2.161,63 |
2.226,48 |
2.291,33 |
2.356,18 |
2.421,03 |
2.485,88 |
2.550,73 |
2.615,58 |
2.680,43 |
2.745,28 |
2.810,13 |
2.874,98 |
2.939,83 |
3.004,68 |
3.069,53 |
3.134,38 |
G |
2.226,47 |
2.293,26 |
2.360,05 |
2.426,84 |
2.493,63 |
2.560,42 |
2.627,21 |
2.694,00 |
2.760,79 |
2.827,58 |
2.894,37 |
2.961,16 |
3.027,95 |
3.094,74 |
3.161,53 |
3.228,32 |
H |
2.293,27 |
2.362,07 |
2.430,87 |
2.499,67 |
2.568,47 |
2.637,27 |
2.706,07 |
2.774,87 |
2.843,67 |
2.912,47 |
2.981,27 |
3.050,07 |
3.118,87 |
3.187,67 |
3.256,47 |
3.325,27 |
I |
2.362,07 |
2.432,93 |
2.503,79 |
2.574,65 |
2.645,51 |
2.716,37 |
2.787,23 |
2.858,09 |
2.928,95 |
2.999,81 |
3.070,67 |
3.141,53 |
3.212,39 |
3.283,25 |
3.354,11 |
3.424,97 |
J |
2.432,93 |
2.505,92 |
2.578,91 |
2.651,90 |
2.724,89 |
2.797,88 |
2.870,87 |
2.943,86 |
3.016,85 |
3.089,84 |
3.162,83 |
3.235,82 |
3.308,81 |
3.381,80 |
3.454,79 |
3.527,78 |
K |
2.505,92 |
2.581,10 |
2.656,28 |
2.731,46 |
2.806,64 |
2.881,82 |
2.957,00 |
3.032,18 |
3.107,36 |
3.182,54 |
3.257,72 |
3.332,90 |
3.408,08 |
3.483,26 |
3.558,44 |
3.633,62 |
|
||||||||||||||||
NIVEL D
- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO ou
DOUTORADO (+ 5 referências iniciais sobre ref. inicial do Nível B) R$
2.161,63 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível
anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
2.037,54 |
2.098,67 |
2.159,80 |
2.220,93 |
2.282,06 |
2.343,19 |
2.404,32 |
2.465,45 |
2.526,58 |
2.587,71 |
2.648,84 |
2.709,97 |
2.771,10 |
2.832,23 |
2.893,36 |
2.954,49 |
B |
2.098,67 |
2.161,63 |
2.224,59 |
2.287,55 |
2.350,51 |
2.413,47 |
2.476,43 |
2.539,39 |
2.602,35 |
2.665,31 |
2.728,27 |
2.791,23 |
2.854,19 |
2.917,15 |
2.980,11 |
3.043,07 |
C |
2.161,63 |
2.226,48 |
2.291,33 |
2.356,18 |
2.421,03 |
2.485,88 |
2.550,73 |
2.615,58 |
2.680,43 |
2.745,28 |
2.810,13 |
2.874,98 |
2.939,83 |
3.004,68 |
3.069,53 |
3.134,38 |
D |
2.226,47 |
2.293,26 |
2.360,05 |
2.426,84 |
2.493,63 |
2.560,42 |
2.627,21 |
2.694,00 |
2.760,79 |
2.827,58 |
2.894,37 |
2.961,16 |
3.027,95 |
3.094,74 |
3.161,53 |
3.228,32 |
E |
2.293,27 |
2.362,07 |
2.430,87 |
2.499,67 |
2.568,47 |
2.637,27 |
2.706,07 |
2.774,87 |
2.843,67 |
2.912,47 |
2.981,27 |
3.050,07 |
3.118,87 |
3.187,67 |
3.256,47 |
3.325,27 |
F |
2.362,07 |
2.432,93 |
2.503,79 |
2.574,65 |
2.645,51 |
2.716,37 |
2.787,23 |
2.858,09 |
2.928,95 |
2.999,81 |
3.070,67 |
3.141,53 |
3.212,39 |
3.283,25 |
3.354,11 |
3.424,97 |
G |
2.432,93 |
2.505,92 |
2.578,91 |
2.651,90 |
2.724,89 |
2.797,88 |
2.870,87 |
2.943,86 |
3.016,85 |
3.089,84 |
3.162,83 |
3.235,82 |
3.308,81 |
3.381,80 |
3.454,79 |
3.527,78 |
H |
2.505,92 |
2.581,10 |
2.656,28 |
2.731,46 |
2.806,64 |
2.881,82 |
2.957,00 |
3.032,18 |
3.107,36 |
3.182,54 |
3.257,72 |
3.332,90 |
3.408,08 |
3.483,26 |
3.558,44 |
3.633,62 |
I |
2.581,10 |
2.658,53 |
2.735,96 |
2.813,39 |
2.890,82 |
2.968,25 |
3.045,68 |
3.123,11 |
3.200,54 |
3.277,97 |
3.355,40 |
3.432,83 |
3.510,26 |
3.587,69 |
3.665,12 |
3.742,55 |
J |
2.658,53 |
2.738,29 |
2.818,05 |
2.897,81 |
2.977,57 |
3.057,33 |
3.137,09 |
3.216,85 |
3.296,61 |
3.376,37 |
3.456,13 |
3.535,89 |
3.615,65 |
3.695,41 |
3.775,17 |
3.854,93 |
K |
2.738,29 |
2.820,44 |
2.902,59 |
2.984,74 |
3.066,89 |
3.149,04 |
3.231,19 |
3.313,34 |
3.395,49 |
3.477,64 |
3.559,79 |
3.641,94 |
3.724,09 |
3.806,24 |
3.888,39 |
3.970,54 |
NIVEL
E- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU
MESTRADO e DOUTORADO (+ 5 referências iniciais sobre ref. inicial do Nível D)
R$ 2.505,92 somado aos percentuais dos
grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
2.362,07 |
2.432,93 |
2.503,79 |
2.574,65 |
2.645,51 |
2.716,37 |
2.787,23 |
2.858,09 |
2.928,95 |
2.999,81 |
3.070,67 |
3.141,53 |
3.212,39 |
3.283,25 |
3.354,11 |
3.424,97 |
B |
2.432,93 |
2.505,92 |
2.578,91 |
2.651,90 |
2.724,89 |
2.797,88 |
2.870,87 |
2.943,86 |
3.016,85 |
3.089,84 |
3.162,83 |
3.235,82 |
3.308,81 |
3.381,80 |
3.454,79 |
3.527,78 |
C |
2.505,92 |
2.581,10 |
2.656,28 |
2.731,46 |
2.806,64 |
2.881,82 |
2.957,00 |
3.032,18 |
3.107,36 |
3.182,54 |
3.257,72 |
3.332,90 |
3.408,08 |
3.483,26 |
3.558,44 |
3.633,62 |
D |
2.581,10 |
2.658,53 |
2.735,96 |
2.813,39 |
2.890,82 |
2.968,25 |
3.045,68 |
3.123,11 |
3.200,54 |
3.277,97 |
3.355,40 |
3.432,83 |
3.510,26 |
3.587,69 |
3.665,12 |
3.742,55 |
E |
2.658,53 |
2.738,29 |
2.818,05 |
2.897,81 |
2.977,57 |
3.057,33 |
3.137,09 |
3.216,85 |
3.296,61 |
3.376,37 |
3.456,13 |
3.535,89 |
3.615,65 |
3.695,41 |
3.775,17 |
3.854,93 |
F |
2.738,29 |
2.820,44 |
2.902,59 |
2.984,74 |
3.066,89 |
3.149,04 |
3.231,19 |
3.313,34 |
3.395,49 |
3.477,64 |
3.559,79 |
3.641,94 |
3.724,09 |
3.806,24 |
3.888,39 |
3.970,54 |
G |
2.820,44 |
2.905,05 |
2.989,66 |
3.074,27 |
3.158,88 |
3.243,49 |
3.328,10 |
3.412,71 |
3.497,32 |
3.581,93 |
3.666,54 |
3.751,15 |
3.835,76 |
3.920,37 |
4.004,98 |
4.089,59 |
H |
2.905,05 |
2.992,20 |
3.079,35 |
3.166,50 |
3.253,65 |
3.340,80 |
3.427,95 |
3.515,10 |
3.602,25 |
3.689,40 |
3.776,55 |
3.863,70 |
3.950,85 |
4.038,00 |
4.125,15 |
4.212,30 |
I |
2.992,20 |
3.081,97 |
3.171,74 |
3.261,51 |
3.351,28 |
3.441,05 |
3.530,82 |
3.620,59 |
3.710,36 |
3.800,13 |
3.889,90 |
3.979,67 |
4.069,44 |
4.159,21 |
4.248,98 |
4.338,75 |
J |
3.081,97 |
3.174,43 |
3.266,89 |
3.359,35 |
3.451,81 |
3.544,27 |
3.636,73 |
3.729,19 |
3.821,65 |
3.914,11 |
4.006,57 |
4.099,03 |
4.191,49 |
4.283,95 |
4.376,41 |
4.468,87 |
K |
3.174,43 |
3.269,66 |
3.364,89 |
3.460,12 |
3.555,35 |
3.650,58 |
3.745,81 |
3.841,04 |
3.936,27 |
4.031,50 |
4.126,73 |
4.221,96 |
4.317,19 |
4.412,42 |
4.507,65 |
4.602,88 |
Professor
de Educação Básica Especial JORNADA DE 31
horas semanais |
||||||||||||||||
3%
NIVEL B
R$ 2.179,42 |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
2.179,42 |
2.244,80 |
2.310,18 |
2.375,56 |
2.440,94 |
2.506,32 |
2.571,70 |
2.637,08 |
2.702,46 |
2.767,84 |
2.833,22 |
2.898,60 |
2.963,98 |
3.029,36 |
3.094,74 |
3.160,12 |
B |
2.244,81 |
2.312,15 |
2.379,49 |
2.446,83 |
2.514,17 |
2.581,51 |
2.648,85 |
2.716,19 |
2.783,53 |
2.850,87 |
2.918,21 |
2.985,55 |
3.052,89 |
3.120,23 |
3.187,57 |
3.254,91 |
C |
2.312,15 |
2.381,51 |
2.450,87 |
2.520,23 |
2.589,59 |
2.658,95 |
2.728,31 |
2.797,67 |
2.867,03 |
2.936,39 |
3.005,75 |
3.075,11 |
3.144,47 |
3.213,83 |
3.283,19 |
3.352,55 |
D |
2.381,52 |
2.452,97 |
2.524,42 |
2.595,87 |
2.667,32 |
2.738,77 |
2.810,22 |
2.881,67 |
2.953,12 |
3.024,57 |
3.096,02 |
3.167,47 |
3.238,92 |
3.310,37 |
3.381,82 |
3.453,27 |
E |
2.452,96 |
2.526,55 |
2.600,14 |
2.673,73 |
2.747,32 |
2.820,91 |
2.894,50 |
2.968,09 |
3.041,68 |
3.115,27 |
3.188,86 |
3.262,45 |
3.336,04 |
3.409,63 |
3.483,22 |
3.556,81 |
F |
2.526,54 |
2.602,34 |
2.678,14 |
2.753,94 |
2.829,74 |
2.905,54 |
2.981,34 |
3.057,14 |
3.132,94 |
3.208,74 |
3.284,54 |
3.360,34 |
3.436,14 |
3.511,94 |
3.587,74 |
3.663,54 |
G |
2.602,35 |
2.680,42 |
2.758,49 |
2.836,56 |
2.914,63 |
2.992,70 |
3.070,77 |
3.148,84 |
3.226,91 |
3.304,98 |
3.383,05 |
3.461,12 |
3.539,19 |
3.617,26 |
3.695,33 |
3.773,40 |
H |
2.680,41 |
2.760,82 |
2.841,23 |
2.921,64 |
3.002,05 |
3.082,46 |
3.162,87 |
3.243,28 |
3.323,69 |
3.404,10 |
3.484,51 |
3.564,92 |
3.645,33 |
3.725,74 |
3.806,15 |
3.886,56 |
I |
2.760,83 |
2.843,65 |
2.926,47 |
3.009,29 |
3.092,11 |
3.174,93 |
3.257,75 |
3.340,57 |
3.423,39 |
3.506,21 |
3.589,03 |
3.671,85 |
3.754,67 |
3.837,49 |
3.920,31 |
4.003,13 |
J |
2.843,65 |
2.928,96 |
3.014,27 |
3.099,58 |
3.184,89 |
3.270,20 |
3.355,51 |
3.440,82 |
3.526,13 |
3.611,44 |
3.696,75 |
3.782,06 |
3.867,37 |
3.952,68 |
4.037,99 |
4.123,30 |
K |
2.928,96 |
3.016,83 |
3.104,70 |
3.192,57 |
3.280,44 |
3.368,31 |
3.456,18 |
3.544,05 |
3.631,92 |
3.719,79 |
3.807,66 |
3.895,53 |
3.983,40 |
4.071,27 |
4.159,14 |
4.247,01 |
NIVEL C
- ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+2 referências sobre ref. Inicial do Nível
B) R$ 2.312,15 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
2.312,15 |
2.381,51 |
2.450,87 |
2.520,23 |
2.589,59 |
2.658,95 |
2.728,31 |
2.797,67 |
2.867,03 |
2.936,39 |
3.005,75 |
3.075,11 |
3.144,47 |
3.213,83 |
3.283,19 |
3.352,55 |
B |
2.381,52 |
2.452,97 |
2.524,42 |
2.595,87 |
2.667,32 |
2.738,77 |
2.810,22 |
2.881,67 |
2.953,12 |
3.024,57 |
3.096,02 |
3.167,47 |
3.238,92 |
3.310,37 |
3.381,82 |
3.453,27 |
C |
2.452,96 |
2.526,55 |
2.600,14 |
2.673,73 |
2.747,32 |
2.820,91 |
2.894,50 |
2.968,09 |
3.041,68 |
3.115,27 |
3.188,86 |
3.262,45 |
3.336,04 |
3.409,63 |
3.483,22 |
3.556,81 |
D |
2.526,54 |
2.602,34 |
2.678,14 |
2.753,94 |
2.829,74 |
2.905,54 |
2.981,34 |
3.057,14 |
3.132,94 |
3.208,74 |
3.284,54 |
3.360,34 |
3.436,14 |
3.511,94 |
3.587,74 |
3.663,54 |
E |
2.602,35 |
2.680,42 |
2.758,49 |
2.836,56 |
2.914,63 |
2.992,70 |
3.070,77 |
3.148,84 |
3.226,91 |
3.304,98 |
3.383,05 |
3.461,12 |
3.539,19 |
3.617,26 |
3.695,33 |
3.773,40 |
F |
2.680,41 |
2.760,82 |
2.841,23 |
2.921,64 |
3.002,05 |
3.082,46 |
3.162,87 |
3.243,28 |
3.323,69 |
3.404,10 |
3.484,51 |
3.564,92 |
3.645,33 |
3.725,74 |
3.806,15 |
3.886,56 |
G |
2.760,83 |
2.843,65 |
2.926,47 |
3.009,29 |
3.092,11 |
3.174,93 |
3.257,75 |
3.340,57 |
3.423,39 |
3.506,21 |
3.589,03 |
3.671,85 |
3.754,67 |
3.837,49 |
3.920,31 |
4.003,13 |
H |
2.843,65 |
2.928,96 |
3.014,27 |
3.099,58 |
3.184,89 |
3.270,20 |
3.355,51 |
3.440,82 |
3.526,13 |
3.611,44 |
3.696,75 |
3.782,06 |
3.867,37 |
3.952,68 |
4.037,99 |
4.123,30 |
I |
2.928,96 |
3.016,83 |
3.104,70 |
3.192,57 |
3.280,44 |
3.368,31 |
3.456,18 |
3.544,05 |
3.631,92 |
3.719,79 |
3.807,66 |
3.895,53 |
3.983,40 |
4.071,27 |
4.159,14 |
4.247,01 |
J |
3.016,83 |
3.107,33 |
3.197,83 |
3.288,33 |
3.378,83 |
3.469,33 |
3.559,83 |
3.650,33 |
3.740,83 |
3.831,33 |
3.921,83 |
4.012,33 |
4.102,83 |
4.193,33 |
4.283,83 |
4.374,33 |
K |
3.107,33 |
3.200,55 |
3.293,77 |
3.386,99 |
3.480,21 |
3.573,43 |
3.666,65 |
3.759,87 |
3.853,09 |
3.946,31 |
4.039,53 |
4.132,75 |
4.225,97 |
4.319,19 |
4.412,41 |
4.505,63 |
NIVEL
D- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU
MESTRADO ou DOUTORADO (+5 referências sobre ref. Inicial do Nível B) R$ 2.526,54 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível
anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
2.526,54 |
2.602,34 |
2.678,14 |
2.753,94 |
2.829,74 |
2.905,54 |
2.981,34 |
3.057,14 |
3.132,94 |
3.208,74 |
3.284,54 |
3.360,34 |
3.436,14 |
3.511,94 |
3.587,74 |
3.663,54 |
B |
2.602,35 |
2.680,42 |
2.758,49 |
2.836,56 |
2.914,63 |
2.992,70 |
3.070,77 |
3.148,84 |
3.226,91 |
3.304,98 |
3.383,05 |
3.461,12 |
3.539,19 |
3.617,26 |
3.695,33 |
3.773,40 |
C |
2.680,41 |
2.760,82 |
2.841,23 |
2.921,64 |
3.002,05 |
3.082,46 |
3.162,87 |
3.243,28 |
3.323,69 |
3.404,10 |
3.484,51 |
3.564,92 |
3.645,33 |
3.725,74 |
3.806,15 |
3.886,56 |
D |
2.760,83 |
2.843,65 |
2.926,47 |
3.009,29 |
3.092,11 |
3.174,93 |
3.257,75 |
3.340,57 |
3.423,39 |
3.506,21 |
3.589,03 |
3.671,85 |
3.754,67 |
3.837,49 |
3.920,31 |
4.003,13 |
E |
2.843,65 |
2.928,96 |
3.014,27 |
3.099,58 |
3.184,89 |
3.270,20 |
3.355,51 |
3.440,82 |
3.526,13 |
3.611,44 |
3.696,75 |
3.782,06 |
3.867,37 |
3.952,68 |
4.037,99 |
4.123,30 |
F |
2.928,96 |
3.016,83 |
3.104,70 |
3.192,57 |
3.280,44 |
3.368,31 |
3.456,18 |
3.544,05 |
3.631,92 |
3.719,79 |
3.807,66 |
3.895,53 |
3.983,40 |
4.071,27 |
4.159,14 |
4.247,01 |
G |
3.016,83 |
3.107,33 |
3.197,83 |
3.288,33 |
3.378,83 |
3.469,33 |
3.559,83 |
3.650,33 |
3.740,83 |
3.831,33 |
3.921,83 |
4.012,33 |
4.102,83 |
4.193,33 |
4.283,83 |
4.374,33 |
H |
3.107,33 |
3.200,55 |
3.293,77 |
3.386,99 |
3.480,21 |
3.573,43 |
3.666,65 |
3.759,87 |
3.853,09 |
3.946,31 |
4.039,53 |
4.132,75 |
4.225,97 |
4.319,19 |
4.412,41 |
4.505,63 |
I |
3.200,55 |
3.296,57 |
3.392,59 |
3.488,61 |
3.584,63 |
3.680,65 |
3.776,67 |
3.872,69 |
3.968,71 |
4.064,73 |
4.160,75 |
4.256,77 |
4.352,79 |
4.448,81 |
4.544,83 |
4.640,85 |
J |
3.296,57 |
3.395,47 |
3.494,37 |
3.593,27 |
3.692,17 |
3.791,07 |
3.889,97 |
3.988,87 |
4.087,77 |
4.186,67 |
4.285,57 |
4.384,47 |
4.483,37 |
4.582,27 |
4.681,17 |
4.780,07 |
K |
3.395,47 |
3.497,33 |
3.599,19 |
3.701,05 |
3.802,91 |
3.904,77 |
4.006,63 |
4.108,49 |
4.210,35 |
4.312,21 |
4.414,07 |
4.515,93 |
4.617,79 |
4.719,65 |
4.821,51 |
4.923,37 |
NIVEL E -
ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+5 referências sobre ref.
Inicial do Nível D) R$ 2.928,96 somado aos percentuais dos grupos
adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
2.928,96 |
3.016,83 |
3.104,70 |
3.192,57 |
3.280,44 |
3.368,31 |
3.456,18 |
3.544,05 |
3.631,92 |
3.719,79 |
3.807,66 |
3.895,53 |
3.983,40 |
4.071,27 |
4.159,14 |
4.247,01 |
B |
3.016,83 |
3.107,33 |
3.197,83 |
3.288,33 |
3.378,83 |
3.469,33 |
3.559,83 |
3.650,33 |
3.740,83 |
3.831,33 |
3.921,83 |
4.012,33 |
4.102,83 |
4.193,33 |
4.283,83 |
4.374,33 |
C |
3.107,33 |
3.200,55 |
3.293,77 |
3.386,99 |
3.480,21 |
3.573,43 |
3.666,65 |
3.759,87 |
3.853,09 |
3.946,31 |
4.039,53 |
4.132,75 |
4.225,97 |
4.319,19 |
4.412,41 |
4.505,63 |
D |
3.200,55 |
3.296,57 |
3.392,59 |
3.488,61 |
3.584,63 |
3.680,65 |
3.776,67 |
3.872,69 |
3.968,71 |
4.064,73 |
4.160,75 |
4.256,77 |
4.352,79 |
4.448,81 |
4.544,83 |
4.640,85 |
E |
3.296,57 |
3.395,47 |
3.494,37 |
3.593,27 |
3.692,17 |
3.791,07 |
3.889,97 |
3.988,87 |
4.087,77 |
4.186,67 |
4.285,57 |
4.384,47 |
4.483,37 |
4.582,27 |
4.681,17 |
4.780,07 |
F |
3.395,47 |
3.497,33 |
3.599,19 |
3.701,05 |
3.802,91 |
3.904,77 |
4.006,63 |
4.108,49 |
4.210,35 |
4.312,21 |
4.414,07 |
4.515,93 |
4.617,79 |
4.719,65 |
4.821,51 |
4.923,37 |
G |
3.497,33 |
3.602,25 |
3.707,17 |
3.812,09 |
3.917,01 |
4.021,93 |
4.126,85 |
4.231,77 |
4.336,69 |
4.441,61 |
4.546,53 |
4.651,45 |
4.756,37 |
4.861,29 |
4.966,21 |
5.071,13 |
H |
3.602,25 |
3.710,32 |
3.818,39 |
3.926,46 |
4.034,53 |
4.142,60 |
4.250,67 |
4.358,74 |
4.466,81 |
4.574,88 |
4.682,95 |
4.791,02 |
4.899,09 |
5.007,16 |
5.115,23 |
5.223,30 |
I |
3.710,32 |
3.821,63 |
3.932,94 |
4.044,25 |
4.155,56 |
4.266,87 |
4.378,18 |
4.489,49 |
4.600,80 |
4.712,11 |
4.823,42 |
4.934,73 |
5.046,04 |
5.157,35 |
5.268,66 |
5.379,97 |
J |
3.821,63 |
3.936,28 |
4.050,93 |
4.165,58 |
4.280,23 |
4.394,88 |
4.509,53 |
4.624,18 |
4.738,83 |
4.853,48 |
4.968,13 |
5.082,78 |
5.197,43 |
5.312,08 |
5.426,73 |
5.541,38 |
K |
3.936,28 |
4.054,37 |
4.172,46 |
4.290,55 |
4.408,64 |
4.526,73 |
4.644,82 |
4.762,91 |
4.881,00 |
4.999,09 |
5.117,18 |
5.235,27 |
5.353,36 |
5.471,45 |
5.589,54 |
5.707,63 |
Tabela Diretor
Escolar - CLT JORNADA DE 40 horas
semanais
|
||||||||||||||||
NÍVEL B - SALÁRIO
BASE R$ 3.300,30 |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
3.300,30 |
3.399,31 |
3.498,32 |
3.597,33 |
3.696,34 |
3.795,35 |
3.894,36 |
3.993,37 |
4.092,38 |
4.191,39 |
4.290,40 |
4.389,41 |
4.488,42 |
4.587,43 |
4.686,44 |
4.785,45 |
B |
3.399,31 |
3.501,29 |
3.603,27 |
3.705,25 |
3.807,23 |
3.909,21 |
4.011,19 |
4.113,17 |
4.215,15 |
4.317,13 |
4.419,11 |
4.521,09 |
4.623,07 |
4.725,05 |
4.827,03 |
4.929,01 |
C |
3.501,30 |
3.606,34 |
3.711,38 |
3.816,42 |
3.921,46 |
4.026,50 |
4.131,54 |
4.236,58 |
4.341,62 |
4.446,66 |
4.551,70 |
4.656,74 |
4.761,78 |
4.866,82 |
4.971,86 |
5.076,90 |
D |
3.606,34 |
3.714,53 |
3.822,72 |
3.930,91 |
4.039,10 |
4.147,29 |
4.255,48 |
4.363,67 |
4.471,86 |
4.580,05 |
4.688,24 |
4.796,43 |
4.904,62 |
5.012,81 |
5.121,00 |
5.229,19 |
E |
3.714,53 |
3.825,97 |
3.937,41 |
4.048,85 |
4.160,29 |
4.271,73 |
4.383,17 |
4.494,61 |
4.606,05 |
4.717,49 |
4.828,93 |
4.940,37 |
5.051,81 |
5.163,25 |
5.274,69 |
5.386,13 |
F |
3.825,96 |
3.940,74 |
4.055,52 |
4.170,30 |
4.285,08 |
4.399,86 |
4.514,64 |
4.629,42 |
4.744,20 |
4.858,98 |
4.973,76 |
5.088,54 |
5.203,32 |
5.318,10 |
5.432,88 |
5.547,66 |
G |
3.940,74 |
4.058,96 |
4.177,18 |
4.295,40 |
4.413,62 |
4.531,84 |
4.650,06 |
4.768,28 |
4.886,50 |
5.004,72 |
5.122,94 |
5.241,16 |
5.359,38 |
5.477,60 |
5.595,82 |
5.714,04 |
H |
4.058,95 |
4.180,72 |
4.302,49 |
4.424,26 |
4.546,03 |
4.667,80 |
4.789,57 |
4.911,34 |
5.033,11 |
5.154,88 |
5.276,65 |
5.398,42 |
5.520,19 |
5.641,96 |
5.763,73 |
5.885,50 |
I |
4.180,73 |
4.306,15 |
4.431,57 |
4.556,99 |
4.682,41 |
4.807,83 |
4.933,25 |
5.058,67 |
5.184,09 |
5.309,51 |
5.434,93 |
5.560,35 |
5.685,77 |
5.811,19 |
5.936,61 |
6.062,03 |
J |
4.306,15 |
4.435,33 |
4.564,51 |
4.693,69 |
4.822,87 |
4.952,05 |
5.081,23 |
5.210,41 |
5.339,59 |
5.468,77 |
5.597,95 |
5.727,13 |
5.856,31 |
5.985,49 |
6.114,67 |
6.243,85 |
K |
4.435,33 |
4.568,39 |
4.701,45 |
4.834,51 |
4.967,57 |
5.100,63 |
5.233,69 |
5.366,75 |
5.499,81 |
5.632,87 |
5.765,93 |
5.898,99 |
6.032,05 |
6.165,11 |
6.298,17 |
6.431,23 |
|
|
|
|
|
||||||||||||
NIVEL C
- ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+2 referências sobre ref. inicial do Nível
B) R$ 3.501,30 somados aos percentuais
dos grupos adquiridos no nível
anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
3.501,30 |
3.606,34 |
3.711,38 |
3.816,42 |
3.921,46 |
4.026,50 |
4.131,54 |
4.236,58 |
4.341,62 |
4.446,66 |
4.551,70 |
4.656,74 |
4.761,78 |
4.866,82 |
4.971,86 |
5.076,90 |
B |
3.606,34 |
3.714,53 |
3.822,72 |
3.930,91 |
4.039,10 |
4.147,29 |
4.255,48 |
4.363,67 |
4.471,86 |
4.580,05 |
4.688,24 |
4.796,43 |
4.904,62 |
5.012,81 |
5.121,00 |
5.229,19 |
C |
3.714,53 |
3.825,97 |
3.937,41 |
4.048,85 |
4.160,29 |
4.271,73 |
4.383,17 |
4.494,61 |
4.606,05 |
4.717,49 |
4.828,93 |
4.940,37 |
5.051,81 |
5.163,25 |
5.274,69 |
5.386,13 |
D |
3.825,96 |
3.940,74 |
4.055,52 |
4.170,30 |
4.285,08 |
4.399,86 |
4.514,64 |
4.629,42 |
4.744,20 |
4.858,98 |
4.973,76 |
5.088,54 |
5.203,32 |
5.318,10 |
5.432,88 |
5.547,66 |
E |
3.940,74 |
4.058,96 |
4.177,18 |
4.295,40 |
4.413,62 |
4.531,84 |
4.650,06 |
4.768,28 |
4.886,50 |
5.004,72 |
5.122,94 |
5.241,16 |
5.359,38 |
5.477,60 |
5.595,82 |
5.714,04 |
F |
4.058,95 |
4.180,72 |
4.302,49 |
4.424,26 |
4.546,03 |
4.667,80 |
4.789,57 |
4.911,34 |
5.033,11 |
5.154,88 |
5.276,65 |
5.398,42 |
5.520,19 |
5.641,96 |
5.763,73 |
5.885,50 |
G |
4.180,73 |
4.306,15 |
4.431,57 |
4.556,99 |
4.682,41 |
4.807,83 |
4.933,25 |
5.058,67 |
5.184,09 |
5.309,51 |
5.434,93 |
5.560,35 |
5.685,77 |
5.811,19 |
5.936,61 |
6.062,03 |
H |
4.306,15 |
4.435,33 |
4.564,51 |
4.693,69 |
4.822,87 |
4.952,05 |
5.081,23 |
5.210,41 |
5.339,59 |
5.468,77 |
5.597,95 |
5.727,13 |
5.856,31 |
5.985,49 |
6.114,67 |
6.243,85 |
I |
4.435,33 |
4.568,39 |
4.701,45 |
4.834,51 |
4.967,57 |
5.100,63 |
5.233,69 |
5.366,75 |
5.499,81 |
5.632,87 |
5.765,93 |
5.898,99 |
6.032,05 |
6.165,11 |
6.298,17 |
6.431,23 |
J |
4.568,40 |
4.705,45 |
4.842,50 |
4.979,55 |
5.116,60 |
5.253,65 |
5.390,70 |
5.527,75 |
5.664,80 |
5.801,85 |
5.938,90 |
6.075,95 |
6.213,00 |
6.350,05 |
6.487,10 |
6.624,15 |
K |
4.705,45 |
4.846,61 |
4.987,77 |
5.128,93 |
5.270,09 |
5.411,25 |
5.552,41 |
5.693,57 |
5.834,73 |
5.975,89 |
6.117,05 |
6.258,21 |
6.399,37 |
6.540,53 |
6.681,69 |
6.822,85 |
NIVEL D
- ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU
MESTRADO OU DOUTORADO (+5 referências sobre ref. inicial do Nível B) R$
3.825,96 somados aos percentuais dos grupos
adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
3.825,96 |
3.940,74 |
4.055,52 |
4.170,30 |
4.285,08 |
4.399,86 |
4.514,64 |
4.629,42 |
4.744,20 |
4.858,98 |
4.973,76 |
5.088,54 |
5.203,32 |
5.318,10 |
5.432,88 |
5.547,66 |
B |
3.940,74 |
4.058,96 |
4.177,18 |
4.295,40 |
4.413,62 |
4.531,84 |
4.650,06 |
4.768,28 |
4.886,50 |
5.004,72 |
5.122,94 |
5.241,16 |
5.359,38 |
5.477,60 |
5.595,82 |
5.714,04 |
C |
4.058,95 |
4.180,72 |
4.302,49 |
4.424,26 |
4.546,03 |
4.667,80 |
4.789,57 |
4.911,34 |
5.033,11 |
5.154,88 |
5.276,65 |
5.398,42 |
5.520,19 |
5.641,96 |
5.763,73 |
5.885,50 |
D |
4.180,73 |
4.306,15 |
4.431,57 |
4.556,99 |
4.682,41 |
4.807,83 |
4.933,25 |
5.058,67 |
5.184,09 |
5.309,51 |
5.434,93 |
5.560,35 |
5.685,77 |
5.811,19 |
5.936,61 |
6.062,03 |
E |
4.306,15 |
4.435,33 |
4.564,51 |
4.693,69 |
4.822,87 |
4.952,05 |
5.081,23 |
5.210,41 |
5.339,59 |
5.468,77 |
5.597,95 |
5.727,13 |
5.856,31 |
5.985,49 |
6.114,67 |
6.243,85 |
F |
4.435,33 |
4.568,39 |
4.701,45 |
4.834,51 |
4.967,57 |
5.100,63 |
5.233,69 |
5.366,75 |
5.499,81 |
5.632,87 |
5.765,93 |
5.898,99 |
6.032,05 |
6.165,11 |
6.298,17 |
6.431,23 |
G |
4.568,40 |
4.705,45 |
4.842,50 |
4.979,55 |
5.116,60 |
5.253,65 |
5.390,70 |
5.527,75 |
5.664,80 |
5.801,85 |
5.938,90 |
6.075,95 |
6.213,00 |
6.350,05 |
6.487,10 |
6.624,15 |
H |
4.705,45 |
4.846,61 |
4.987,77 |
5.128,93 |
5.270,09 |
5.411,25 |
5.552,41 |
5.693,57 |
5.834,73 |
5.975,89 |
6.117,05 |
6.258,21 |
6.399,37 |
6.540,53 |
6.681,69 |
6.822,85 |
I |
4.846,61 |
4.992,01 |
5.137,41 |
5.282,81 |
5.428,21 |
5.573,61 |
5.719,01 |
5.864,41 |
6.009,81 |
6.155,21 |
6.300,61 |
6.446,01 |
6.591,41 |
6.736,81 |
6.882,21 |
7.027,61 |
J |
4.992,01 |
5.141,77 |
5.291,53 |
5.441,29 |
5.591,05 |
5.740,81 |
5.890,57 |
6.040,33 |
6.190,09 |
6.339,85 |
6.489,61 |
6.639,37 |
6.789,13 |
6.938,89 |
7.088,65 |
7.238,41 |
K |
5.141,77 |
5.296,02 |
5.450,27 |
5.604,52 |
5.758,77 |
5.913,02 |
6.067,27 |
6.221,52 |
6.375,77 |
6.530,02 |
6.684,27 |
6.838,52 |
6.992,77 |
7.147,02 |
7.301,27 |
7.455,52 |
NIVEL E - ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU
MESTRADO e DOUTORADO (+5 referências sobre ref. inicial do Nível D) R$ 4.435,33 somados aos
percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior |
||||||||||||||||
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
A |
4.435,33 |
4.568,39 |
4.701,45 |
4.834,51 |
4.967,57 |
5.100,63 |
5.233,69 |
5.366,75 |
5.499,81 |
5.632,87 |
5.765,93 |
5.898,99 |
6.032,05 |
6.165,11 |
6.298,17 |
6.431,23 |
B |
4.568,40 |
4.705,45 |
4.842,50 |
4.979,55 |
5.116,60 |
5.253,65 |
5.390,70 |
5.527,75 |
5.664,80 |
5.801,85 |
5.938,90 |
6.075,95 |
6.213,00 |
6.350,05 |
6.487,10 |
6.624,15 |
C |
4.705,45 |
4.846,61 |
4.987,77 |
5.128,93 |
5.270,09 |
5.411,25 |
5.552,41 |
5.693,57 |
5.834,73 |
5.975,89 |
6.117,05 |
6.258,21 |
6.399,37 |
6.540,53 |
6.681,69 |
6.822,85 |
D |
4.846,61 |
4.992,01 |
5.137,41 |
5.282,81 |
5.428,21 |
5.573,61 |
5.719,01 |
5.864,41 |
6.009,81 |
6.155,21 |
6.300,61 |
6.446,01 |
6.591,41 |
6.736,81 |
6.882,21 |
7.027,61 |
E |
4.992,01 |
5.141,77 |
5.291,53 |
5.441,29 |
5.591,05 |
5.740,81 |
5.890,57 |
6.040,33 |
6.190,09 |
6.339,85 |
6.489,61 |
6.639,37 |
6.789,13 |
6.938,89 |
7.088,65 |
7.238,41 |
F |
5.141,77 |
5.296,02 |
5.450,27 |
5.604,52 |
5.758,77 |
5.913,02 |
6.067,27 |
6.221,52 |
6.375,77 |
6.530,02 |
6.684,27 |
6.838,52 |
6.992,77 |
7.147,02 |
7.301,27 |
7.455,52 |
G |
5.296,02 |
5.454,90 |
5.613,78 |
5.772,66 |
5.931,54 |
6.090,42 |
6.249,30 |
6.408,18 |
6.567,06 |
6.725,94 |
6.884,82 |
7.043,70 |
7.202,58 |
7.361,46 |
7.520,34 |
7.679,22 |
H |
5.454,90 |
5.618,55 |
5.782,20 |
5.945,85 |
6.109,50 |
6.273,15 |
6.436,80 |
6.600,45 |
6.764,10 |
6.927,75 |
7.091,40 |
7.255,05 |
7.418,70 |
7.582,35 |
7.746,00 |
7.909,65 |
I |
5.618,55 |
5.787,11 |
5.955,67 |
6.124,23 |
6.292,79 |
6.461,35 |
6.629,91 |
6.798,47 |
6.967,03 |
7.135,59 |
7.304,15 |
7.472,71 |
7.641,27 |
7.809,83 |
7.978,39 |
8.146,95 |
J |
5.787,11 |
5.960,72 |
6.134,33 |
6.307,94 |
6.481,55 |
6.655,16 |
6.828,77 |
7.002,38 |
7.175,99 |
7.349,60 |
7.523,21 |
7.696,82 |
7.870,43 |
8.044,04 |
8.217,65 |
8.391,26 |
K |
5.960,72 |
6.139,54 |
6.318,36 |
6.497,18 |
6.676,00 |
6.854,82 |
7.033,64 |
7.212,46 |
7.391,28 |
7.570,10 |
7.748,92 |
7.927,74 |
8.106,56 |
8.285,38 |
8.464,20 |
8.643,02 |
EDUCADOR
INFANTIL A1 JORNADA DE 31 Horas
semanais |
||||||||||||||||
3%
NIVEL A 1 R$
1.099,38 |
||||||||||||||||
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
A |
1.099,38 |
1.132,36 |
1.165,34 |
1.198,32 |
1.231,30 |
1.264,28 |
1.297,26 |
1.330,24 |
1.363,22 |
1.396,20 |
1.429,18 |
1.462,16 |
1.495,14 |
1.528,12 |
1.561,10 |
1.594,08 |
B |
1.132,36 |
1.166,33 |
1.200,30 |
1.234,27 |
1.268,24 |
1.302,21 |
1.336,18 |
1.370,15 |
1.404,12 |
1.438,09 |
1.472,06 |
1.506,03 |
1.540,00 |
1.573,97 |
1.607,94 |
1.641,91 |
C |
1.166,34 |
1.201,33 |
1.236,32 |
1.271,31 |
1.306,30 |
1.341,29 |
1.376,28 |
1.411,27 |
1.446,26 |
1.481,25 |
1.516,24 |
1.551,23 |
1.586,22 |
1.621,21 |
1.656,20 |
1.691,19 |
D |
1.201,32 |
1.237,36 |
1.273,40 |
1.309,44 |
1.345,48 |
1.381,52 |
1.417,56 |
1.453,60 |
1.489,64 |
1.525,68 |
1.561,72 |
1.597,76 |
1.633,80 |
1.669,84 |
1.705,88 |
1.741,92 |
E |
1.237,37 |
1.274,49 |
1.311,61 |
1.348,73 |
1.385,85 |
1.422,97 |
1.460,09 |
1.497,21 |
1.534,33 |
1.571,45 |
1.608,57 |
1.645,69 |
1.682,81 |
1.719,93 |
1.757,05 |
1.794,17 |
F |
1.274,49 |
1.312,72 |
1.350,95 |
1.389,18 |
1.427,41 |
1.465,64 |
1.503,87 |
1.542,10 |
1.580,33 |
1.618,56 |
1.656,79 |
1.695,02 |
1.733,25 |
1.771,48 |
1.809,71 |
1.847,94 |
G |
1.312,72 |
1.352,10 |
1.391,48 |
1.430,86 |
1.470,24 |
1.509,62 |
1.549,00 |
1.588,38 |
1.627,76 |
1.667,14 |
1.706,52 |
1.745,90 |
1.785,28 |
1.824,66 |
1.864,04 |
1.903,42 |
H |
1.352,10 |
1.392,66 |
1.433,22 |
1.473,78 |
1.514,34 |
1.554,90 |
1.595,46 |
1.636,02 |
1.676,58 |
1.717,14 |
1.757,70 |
1.798,26 |
1.838,82 |
1.879,38 |
1.919,94 |
1.960,50 |
I |
1.392,66 |
1.434,44 |
1.476,22 |
1.518,00 |
1.559,78 |
1.601,56 |
1.643,34 |
1.685,12 |
1.726,90 |
1.768,68 |
1.810,46 |
1.852,24 |
1.894,02 |
1.935,80 |
1.977,58 |
2.019,36 |
J |
1.434,45 |
1.477,48 |
1.520,51 |
1.563,54 |
1.606,57 |
1.649,60 |
1.692,63 |
1.735,66 |
1.778,69 |
1.821,72 |
1.864,75 |
1.907,78 |
1.950,81 |
1.993,84 |
2.036,87 |
2.079,90 |
K |
1.477,48 |
1.521,80 |
1.566,12 |
1.610,44 |
1.654,76 |
1.699,08 |
1.743,40 |
1.787,72 |
1.832,04 |
1.876,36 |
1.920,68 |
1.965,00 |
2.009,32 |
2.053,64 |
2.097,96 |
2.142,28 |