• Lei Complementar Nº 353/2012 de 26/03/2012


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 1812

    Mensagem Legislativa: 312

    Projeto: 112

    Decreto Regulamentador: 819922


    DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 307/2009
    • L.C. Nº 296/2009
    • L.C. Nº 226/2006
    • L.C. Nº 133/2000
    • L.C. Nº 128/2000
    • L.C. Nº 113/2000
    • L.C. Nº 71/1997
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 387/2014
    • L.C. Nº 358/2012
    • L.C. Nº 373/2013
    • L.C. Nº 376/2013
    • L.C. Nº 396/2014
    • L.C. Nº 408/2015
    • L.C. Nº 422/2016
    • L.C. Nº 425/2016
    • L.C. Nº 448/2018
    • L.C. Nº 451/2018
    • L.C. Nº 496/2021
    • L.C. Nº 535/2022
    • L.C. Nº 541/2023
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 26 DE MARÇO DE 2012

    LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 26 DE MARÇO DE 2012

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2012)

    (nº 003/2012, na origem)

    Data de publicação: 29 de março de 2012

     

    DISPÕE sobre a adequação do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal do Município de Diadema.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a  Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    TÍTULO I

    CAPÍTULO ÚNICO

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público do Município de Diadema.

     

    Art. 2º - O ensino público do Município de Diadema será ministrado  com base nos seguintes princípios e diretrizes:

                         I.            absoluta igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, sem qualquer forma de tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa e sem quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

                       II.            liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

                      III.            pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

                     IV.            gratuidade do ensino público municipal em estabelecimentos oficiais;

                      V.            valorização dos profissionais do magistério;

                     VI.            gestão democrática;

                   VII.            garantia de padrão de qualidade;

                  VIII.            vinculação ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando princípios éticos e sustentáveis.

     

    Art. 3º - Atendendo mandamento constitucional, disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e disposições de sua Lei Orgânica, ao Município de Diadema, em seu território, cumpre a organização, a manutenção e o desenvolvimento do ensino público municipal e nele atuar prioritariamente nos seguintes níveis, etapas e modalidades da educação básica:

                         I.            educação infantil, compreendendo creche e pré-escola;

                       II.            ensino fundamental  regular  e educação de jovens e adultos;

                      III.            educação especial no foco da educação inclusiva.

     

    Art. 4º - A Escola Pública de Educação Básica do Ensino Público Municipal é entendida como espaço educacional múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos do seu sistema de ensino com base em plano de trabalho próprio e autônomo, de cuja elaboração participam docentes, educadores e comunidade, de modo a garantir:

                         I.            ensino de qualidade com ações que levem em consideração a diversidade das condições socioeconômicas dos educandos;

                       II.            atendimento aos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação em classes comuns das escolas municipais, com acompanhamento de docentes especializados em salas de recursos e atendimento pedagógico itinerante;

                      III.            ampliação do período de permanência dos alunos na escola através da oferta de programas de educação complementar.

     

    Art. 5º - Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal são aqueles que exercem funções de magistério no desempenho das atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação, exercidas no âmbito das unidades escolares públicas municipais de educação básica ou da Secretaria Municipal de Educação, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

     

    TÍTULO II

    DO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO

    ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

     

    CAPÍTULO I

    DOS FUNDAMENTOS

     

    Art. 6° - O conjunto das normas específicas estabelecidas nesta Lei constitui o Estatuto dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, cujos fundamentos são:

                         I.            direitos e deveres relacionados às atribuições e ao exercício das funções do magistério;

                       II.            atuação participativa;

                      III.            valorização profissional;

                     IV.            plano de carreira;

                      V.            remuneração condigna;

                     VI.            desempenho condizente com o ensino de qualidade;

                   VII.            formação continuada e sistemática;

                  VIII.            liberdade de organização, manifestação e livre exercício de atividades corporativas, nos termos da legislação vigente;

                     IX.            direito de greve nos termos  do artigo 9º da Constituição Federal;

                      X.            perspectiva de evolução funcional relacionada à promoção por níveis de titulação acadêmica, progressão relacionada ao efetivo exercício, formação profissional continuada e resultados de avaliação positiva de desempenho;

                     XI.            experiência docente decorrente de efetivo exercício no ensino público municipal, como pré-requisito para o exercício de outras funções do magistério que não a de docência;

                   XII.            condições dignas de trabalho, de forma a garantir melhor qualidade de ensino;

                  XIII.            participação em Conferência Municipal de Educação a ser realizada a cada 3 (três) anos para monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação.

     

    CAPÍTULO II

    DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO

    MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

     

    Art. 7º - A valorização dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal dar-se-á, assegurando – se - lhes:

                         I.            ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, com previsão de realização periódica;

                       II.            remuneração condigna, competitiva no mercado de trabalho com a de outras profissões que requerem nível equivalente de formação, de acordo com a complexidade de suas atribuições e a responsabilidade relacionada ao exercício profissional;

                      III.            irredutibilidade da remuneração;

                     IV.            desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de permanência no cargo  de efetivo exercício;

                      V.            incentivo à formação continuada, que contribua para um crescimento constante do seu domínio sobre a cultura letrada, dentro de uma visão crítica e das perspectivas de um novo humanismo;

                     VI.            período reservado a estudos, planejamento e avaliação como parte integrante da carga horária de trabalho;

                   VII.            liberdade de escolha em relação à aplicação dos processos didáticos e das formas de ensino-aprendizagem, observadas as diretrizes inerentes ao sistema de ensino público municipal;

                  VIII.            participação no processo de planejamento das atividades escolares;

                     IX.            participação em reuniões, eventos, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares e ao sistema de ensino público municipal;

                      X.            participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados à profissão;

                     XI.            condições adequadas de trabalho, em termos de jornada, ambiente e meios;

                   XII.            critérios para a remuneração mínima obrigatória, em conformidade com a legislação federal que estabelece o piso salarial profissional nacional e que dispõe sobre a parcela dos recursos vinculada para tal fim;

                  XIII.            valorização pelo exercício profissional docente e de outras funções de magistério que não a de docência;

                 XIV.            aperfeiçoamento profissional continuado, através de encontros com pesquisadores de produção teórica e troca de experiência entre os profissionais do ensino dos diferentes níveis de atendimento.

     

    CAPÍTULO III

    DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO

     ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

     

    Seção I

    Das Funções Exercidas e das Partes Estruturantes

     

    Art. 8º - O Quadro de Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal, corresponde ao conjunto de profissionais que exercem funções de magistério no sistema de ensino público municipal, distinguindo-se:

                         I.            funções docentes;

                       II.            funções-gratificadas de gestão escolar e de suporte pedagógico ao exercício da docência;

                      III.            funções de professor substituto;

                     IV.            cargos em comissão.

     

    § 1º - As funções docentes são exercidas pelo conjunto dos professores titulares de cargos públicos de provimento efetivo e pelos ocupantes de emprego público, estáveis e não estáveis, de que trata as disposições transitórias da presente lei e que, nas respectivas unidades escolares da educação básica pública municipal e no atendimento pedagógico especializado, desempenham atividades de docência.

     

    § 2º - As funções gratificadas de gestão escolar e de suporte pedagógico ao exercício da docência são exercidas pelo conjunto dos profissionais do quadro do magistério que as assume em provimento temporário, nas respectivas unidades escolares da educação básica do ensino público municipal ou nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.

     

    § 3º - Funções de professor substituto da educação básica são aquelas exercidas por professores titulares nas unidades escolares de educação básica do ensino público municipal, sendo providas através de:

                         I.            concurso de remoção, em conformidade com módulo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, entre os professores inscritos e removidos, conforme próprio interesse em assumir regências em caráter de substituição esporádica ou de afastamentos de até 30(trinta) dias, nas unidades escolares de educação básica do ensino público municipal;

                       II.            processo de atribuição de aulas em conformidade com o número de classes vagas ou disponíveis existentes nas diferentes fases do concurso de remoção ou durante o ano letivo, entre professores classificados com interesse em suplementar a  sua jornada básica assumindo outra regência até a chegada do professor titular ou, em caráter de substituição de professor afastado por período superior a 30 (trinta) dias, nas unidades escolares de educação básica do ensino público municipal.

     

    § 4º - Cargos em Comissão, são aqueles de livre provimento com nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 9° - O Quadro de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, referido à presente Lei,  na forma abreviada de Quadro do Magistério Público Municipal, estrutura-se com a reunião de  2 (duas) partes:

                         I.            parte permanente constituída pelos cargos públicos de provimento efetivo de:

      1. Professor de Desenvolvimento Integral;
      2. Professor da Educação Básica I;
      3. Professor da Educação Básica I – anos iniciais ;
      4. Professor da Educação Básica II;
      5. Professor da Educação Básica Especial.

    .

    II.  parte provisória, compreendendo:

    a.       funções-gratificadas de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino de que tratam as Seções I, II, III do Capítulo IX, do Título II, desta Lei;

    b.       funções de substituto de que trata o Capítulo VIII do Título II, desta Lei;

    c.       cargos em Comissão de Assistente Pedagógico, de que trata a Seção IV do Capítulo IX, do Título II, desta Lei.

     

     

    Parágrafo único - Fica criado na parte permanente do Quadro do Magistério Público Municipal desta Lei, o cargo de Professor da Educação Básica I – anos iniciais.

     

     

    Art. 10 - Os cargos dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal organizam-se em classes observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas na forma prevista nesta Lei, e seu provimento dar-se-á:

                         I.            pelo enquadramento dos atuais profissionais, conforme as normas estabelecidas nesta Lei;

                       II.            por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.

     

    Parágrafo único: No provimento dos cargos efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, os requisitos básicos e os específicos legalmente estabelecidos, serão rigorosamente observados sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, e da responsabilização de quem lhe der causa.

     

    Seção II

    Das Alterações das Nomenclaturas dos Cargos

     

    Art. 11 - Para fins desta Lei, alteram-se as nomenclaturas de cargos titulados anteriormente à sua vigência e, referindo-se aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, na seguinte conformidade:

     

                         I.            800 (oitocentos) cargos de Professor  de Educação Infantil,  343 ( trezentos e quarenta e três) cargos de Professor de Ensino Fundamental I,  200 (duzentos) cargos de Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, 400 (quatrocentos) cargos de Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental,  passam a denominar-se, Professor da Educação Básica  I;

     

    I.           2.326 (dois mil, trezentos e vinte e seis) cargos de Professor da Educação Básica I;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 535/2022)

     

    II.               134 (cento e trinta e quatro) cargos de Professor de Ensino Fundamental II, 50 (cinquenta) cargos de Professor de Ensino Fundamental I e II – Educação Artística e  50 (cinquenta) cargos de Professor de Ensino Fundamental I e II-
    Educação Física, pa
    ssam a denominar-se, Professor  da Educação Básica II;

     

    III.           68 (sessenta e oito) cargos de Professor de Educação Especial, passam a denominar-se, Professor da Educação Básica Especial; 

     

     

    IV.          15 (quinze) cargos de Professor Assistente Técnico Pedagógico A, passam a denominar-se Coordenador Pedagógico, com provimento através de função gratificada, sendo seus requisitos básicos estabelecidos no artigo 92 da presente Lei;

     

    V.            10 (dez) cargos de Professor Assistente Técnico Pedagógico B, passam a denominar-se Assistente Pedagógico, com provimento em Comissão, sendo seus requisitos básicos estabelecidos no artigo 96 da presente Lei;

     

    Parágrafo único - Os cargos de, Professor da Educação Básica I, Professor da Educação Básica II  e Professor da Educação Básica Especial, referidos nos incisos I,II e III do caput,  serão   enquadrados em conformidade com os níveis de formação de que trata o artigo 100 da presente Lei.

     

    Seção III

    Da Atuação

     

    Art. 12 - A atuação dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á em conformidade com o definido no edital do concurso público do qual resultou a efetivação individualizada, referindo-se a níveis e modalidades de ensino e habilitação profissional.

     

    § 1º - Aos ocupantes dos cargos de Professor da Educação Básica I e Professor da Educação Básica I – anos iniciais, compete planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino previstas no projeto político-pedagógico da unidade escolar respectiva, atuando:

                         I.            na educação infantil, em regência de classes e em substituições;

                       II.            no ensino fundamental, em regência de classes dos anos iniciais e   nos termos iniciais da educação de jovens e adultos e, em substituições.

     

    §  2º -  O Professor de Desenvolvimento Integral atuará na educação infantil período integral, em regência de classes e em substituições;

     

    § 3º - Aos ocupantes dos cargos de Professor da Educação Básica II, compete planejar e ministrar aulas em disciplinas educacionais específicas e desenvolver outras atividades relacionadas à docência, definidas consoante às habilitações respectivas, atuando:

                         I.            na docência dos anos finais do ensino fundamental da educação de jovens e adultos;

                       II.            na docência das disciplinas de artes, língua estrangeira e educação física, para turmas dos anos iniciais do ensino fundamental e na modalidade da educação de jovens e adultos;

                      III.            na regência de turmas, exercendo sua licenciatura própria em disciplinas incluídas na estrutura curricular e em atendimento a projetos pedagógicos diferenciados para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;

                     IV.            no exercício de outras regências em caráter de substituição.

     

    § 4º -. Aos ocupantes dos cargos de Professor da Educação Básica Especial, compete dar atendimento pedagógico especializado de forma transversal na educação infantil, no ensino fundamental e na educação de jovens e adultos, na forma de:

    I.            acompanhamento pedagógico itinerante;

    II.          regência nas salas de apoio e salas de recursos;

    III.         atendimento à comunidade;

    IV.        atendimento ao SAMPe – Serviço de Adaptação de Material Pedagógico;

    V.         regência de classes de educação bilíngüe para alunos surdos;

    VI.      formação continuada para os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal

     

    Art. 13 - É vedado conferir ao profissional do Quadro do Magistério Público Municipal atribuições diversas das de seu cargo, exceto quando para exercício de funções de direção, chefia e assessoramento ou, participação em comissões de trabalho constituídas por lei ou por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

     

    § 1° - O professor titular do Quadro do Magistério Público Municipal poderá exercer outras regências em caráter de substituição.

     

    § 2° - As atribuições dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal são as descritas no Anexo VI da presente Lei.

     

    Seção IV

    Da Habilitação

     

    Art. 14 - A habilitação requerida para o exercício das funções de que tratam as alíneas “c”,”d” e “e”, do inciso I do  artigo 9º, é a de formação em nível de ensino superior em cursos de licenciatura plena, em universidade ou instituição de ensino superior, credenciadas pelo Ministério da Educação, na seguinte conformidade:

    I.         Pedagogia ou, curso Normal Superior ou equivalente, referindo-se ao Professor da   Educação Básica I- anos iniciais;

    II.     em área de conhecimento correlacionada à disciplina específica do currículo,  referindo-se ao Professor da Educação Básica II;

    III.  Pedagogia, com habilitação especifica nas áreas de deficiências e/ou especialização latu sensu nas áreas de deficiência segundo  a legislação federal e regulamentações estaduais vigentes, referindo-se ao Professor da Educação Básica Especial.

     

    Seção V

    Do Concurso Público

     

    Art.15 - A investidura nos cargos do Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos específicos para cada cargo, atendidos os  requisitos básicos previstos nesta Lei.

     

    Art. 16 - Às pessoas deficientes, para as quais serão reservadas vagas em percentual estabelecido na legislação vigente, é assegurado o direito de participação em concurso público para provimento de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, desde que, as atribuições desse cargo sejam compatíveis com a deficiência apresentada.

     

    § 1º - Para atender ao disposto no caput, a promoção da acessibilidade para pessoas deficientes é direito assegurado nas disposições da Lei nº 10.098, de 2000.

     

    § 2º -. Ao profissional do Quadro do Magistério Público Municipal nomeado nos termos do caput não será concedido qualquer direito ou benefício em razão da deficiência de que seja portador.

     

    Art. 17 - Os concursos públicos de que trata o artigo 15, serão regidos por normas gerais e instruções especiais que constarão dos respectivos editais, competindo à Secretaria Municipal de Educação em relação a esses mesmo editais:

                         I.            indicar representante para diretamente acompanhar sua elaboração;

                       II.            indicar a bibliografia que deles será parte integrante, em conformidade com as diretrizes estabelecidas para o ensino público municipal;

                      III.            aplicar demais normas constantes no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.

     

    Seção VI

    Do Regime Jurídico

     

    Art. 18 - O regime jurídico que regula as relações empregatícias dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal é o estatutário.

     

    § 1º - O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tratados especificamente no capítulo VIII do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.

     

    § 2º - Os profissionais sob regime celetista, são tratados nas Disposições Transitórias desta Lei em conformidade com normas municipais vigentes.

    Seção VII

    Dos Direitos e Deveres

     

    Art. 19 - São direitos dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, além de outros previstos nesta Lei e em disposições pertinentes da legislação municipal:

    I.                   acesso ou disponibilidade em relação a:

    a.   informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos que contribuam para a qualidade do ensino;

    b.   orientação pedagógica que auxilie e estimule a melhoria do desempenho profissional e a ampliação do conhecimento;

    c.   cursos de formação, atualização e especialização profissional;

    d.   ambiente de trabalho em condições e instalações adequadas e materiais técnico-pedagógicos eficientes, de boa qualidade, suficientes e próprios para o desenvolvimento do trabalho;

    e.   liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos didáticos, observadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

    f.    direito a recurso sempre que houver discordância em relação a resultados de avaliação que envolvam a vida funcional;

    g.   compatibilidade  entre  o número de alunos atendidos  em sala de aula e os diferentes níveis, etapas ou modalidade de ensino deste atendimento, em conformidade com os referenciais estabelecidos pelo Ministério da Educação;

    h.   uso do espaço físico das unidades escolares para realização de reuniões, em se tratando de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares

    i.    liberdade de expressão, manifestação e organização;

    j.    afastamento, com todos os direitos e vantagens do cargo, quando exercentes de mandato sindical da categoria no Município de Diadema;

    k.   amplo direito de defesa;

    l.    atuação como delegado sindical de base, conforme disposto na legislação municipal ou em acordo coletivo de trabalho;

    m. atuação como membro da CIPA, de acordo com a legislação em vigor.

    II.                  remuneração:

    a.    de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço, formação profissional continuada e jornada de trabalho, conforme estabelecido nesta Lei;

    b.    por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente de sua classe na carreira do magistério do ensino público municipal;

    c.     ajuda de custo e manutenção quando convocado para participar de cursos ou encontros educacionais externos ao município, representando a Secretaria Municipal de Educação;

    d.    adicionais, conforme estabelecido em disposições específicas de lei municipal;

    III.               participação:

    a.    no processo de planejamento do projeto político-pedagógico da unidade escolar respectiva;

    b.              em programas permanentes e regulares de formação continuada.

     

    Art. 20 - São deveres dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, consoante a relevância social de sua profissão, além dos previstos em outras normas a ela inerentes:

                         I.            atuação profissional orientada pelos princípios legalmente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade com as diretrizes e bases da educação nacional;

                       II.            reconhecimento e respeito em relação às diferenças culturais, sociais e religiosas dos alunos e da comunidade escolar, valorizando os diferentes saberes e culturas, combatendo a exclusão e a discriminação;

                      III.            desempenho  coerente com a permanente busca da qualidade do ensino;

                     IV.            os elencados no Anexo VI desta Lei, descrevendo e distinguindo especificidades em relação às competências e atribuições dos profissionais na condição de professores no exercício de docência e no suporte pedagógico  a docência, bem como a profissionais no exercício de funções gratificadas.

     

    Seção VIII

    Do Estágio Probatório

     

    Art. 21 - Estágio probatório é o período de 03 (três) anos a partir do início de exercício no respectivo cargo, em que o profissional terá avaliado seu desempenho e do qual dependerá sua efetivação no magistério do ensino público municipal.

     

    § 1° - São fatores a serem observados no estagio probatório a que se refere o caput:

                         I.            assiduidade;

                       II.            disciplina;

                      III.            desempenho;

                     IV.            responsabilidade;

                      V.            dedicação ao serviço.

     

    §  2° - Caberá à chefia imediata do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, até cinco meses antes de findar o estágio probatório, o encaminhamento do relatório de avaliação ao órgão de administração de pessoal responsável.

     

    § 3° - O profissional do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, uma vez aprovado na avaliação de desempenho, será declarado efetivo.

     

    § 4° - Fica dispensado do estágio probatório o profissional efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal aprovado em concurso público para outro cargo de mesma natureza.

     

    Art. 22 - Enquanto em estágio probatório, o profissional do Quadro do Magistério Público Municipal não poderá ser designado para ocupar cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, exceto, para atuação em cargo em Comissão.

     

    Parágrafo único - O profissional do Quadro Magistério Público Municipal que vier a ser designado nos termos do caput terá seu período de estágio probatório suspenso pelo prazo que perdurar a designação.

     

    Seção IX

    Da Jornada de Trabalho Básica

     

    Art. 23 - A jornada de trabalho básica dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal  será estabelecida de modo a ser cumprida nas unidades escolares de educação básica do ensino público municipal,  tendo como princípios:

                         I.            a carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, referindo-se ao ensino fundamental regular, consoante diretrizes da Lei nº 9.394 de 1996, e complementação normativa que embasa o sistema de ensino público municipal;

                       II.            cumprimento mínimo em relação às horas e aos dias de efetivo trabalho escolar referindo-se à educação infantil, à educação especial e à educação de jovens e adultos, consoante normas próprias do sistema de ensino público municipal.

     

    Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação, com observância do disposto no caput e em atendimento às políticas públicas relacionadas à qualidade do ensino e consubstanciadas no sistema de ensino público municipal, estabelecer:

                         I.            cumprimento do atendimento escolar por turnos;

                       II.            cumprimento integral obrigatório:

    a.       da carga de trabalho básica;

    b.       da jornada de trabalho suplementar quando assumida oficialmente.

                      III.            ampliação gradativa do tempo de permanência dos alunos na escola, com a adoção de projetos e programas educacionais complementares ao currículo, sem que resultem em aumento da jornada básica de trabalho  do professor em sala de aula.

     

    Art. 24 - Para os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal que exercem a docência, a jornada de trabalho semanal será constituída de:

                         I.            horas de atividades com alunos; e

                       II.            horas de atividades pedagógicas, individuais ou coletivas identificadas como:

    a.       HTPC – hora de trabalho pedagógico coletivo;

    b.       HTP – hora de trabalho pedagógico;

    c.       HTPL - hora de trabalho pedagógico em local de livre escolha.

     

    § 1º - As horas de atividades pedagógicas fazem parte integrante da jornada de trabalho docente, somando-se às horas de atividades com alunos.

     

    § 2º - As horas de trabalho pedagógico coletivas serão cumpridas na unidade escolar respectiva ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação, respeitado o dia semanal e horário estabelecido no Calendário de Atividades da unidade escolar, devendo ser utilizadas em:

                                                 I.            atividades destinadas a planejamento, aperfeiçoamento profissional, formação continuada;

                                               II.            reuniões pedagógicas junto à equipe escolar e ou à comunidade escolar, em consonância com o projeto político-pedagógico da unidade escolar.

     

    § 3º - As horas de trabalho pedagógico serão cumpridas na unidade escolar de forma individual ou coletiva, em forma:

    I.  complementar, ao que trata o inciso I e II do artigo anterior;

    II. de atendimento a alunos e a pais de alunos.

     

    § 4º - Às horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha serão cumpridas individualmente, devendo ser utilizadas em atividades de planejamento, registro e avaliação do trabalho dos alunos, pesquisa e preparação de aulas.

     

    Art. 25 - A organização, o planejamento, a coordenação e o cumprimento em relação às horas atividades pedagógicas são de competência do Diretor de Escola e do Coordenador  Pedagógico, obedecidas as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

     

    Art. 26 - As jornadas básicas de trabalho  para o exercício de docência no magistério do ensino público municipal, compatibilizadas com as etapas e modalidades de ensino da educação básica, são:

                                 I.            etapa da educação infantil, com turno diário de 4 (quatro) horas,  25h (vinte e cinco horas) semanais;

                                II.            etapa da educação infantil, com atendimento de período integral, 31h (trinta e uma horas) semanais;

                              III.            etapa  do ensino fundamental dos anos iniciais e da suplência II da educação de jovens e adultos, 20h (vinte horas) semanais;

                             IV.            etapa do ensino fundamental dos anos iniciais com turno diário de 4(quatro) horas, 25 (vinte e cinco) horas semanais;

                               V.            etapa do ensino fundamental dos anos iniciais, com turno diário de 5h (cinco horas), 31h (trinta e uma horas) semanais

                             VI.            etapa  da modalidade suplência I, da educação de jovens e adultos,  22h (vinte e duas horas) semanais;

                            VII.            etapa da modalidade de educação especial, 25h (vinte e cinco horas) semanais e  31h (trinta e uma horas) semanais, conforme a área de atuação.

     

    § 1º - A divisão da carga horária da jornada de trabalho a que se refere o caput será estabelecida em conformidade com  o que estabelece a Lei 11.738/08, em até 60 dias após a aprovação desta Lei Complementar, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, após acordo com os profissionais do Magistério e observadas:

                         I.            a carga horária para o desempenho de atividades com alunos;

                       II.            a carga horária para o desempenho de atividades pedagógicas individuais ou coletivas.

     

    § 2º - O Professor da Educação Básica I e o Professor da Educação Básica I - anos iniciais, poderão optar durante o processo de atribuição de aulas, por regência de classe no ensino fundamental- anos iniciais, na educação de jovens e adultos termos iniciais ou na educação infantil.

     

    § 3º - A opção pela etapa ou modalidade de ensino vinculará o profissional ao cumprimento da jornada de trabalho prevista para cada uma delas, não sendo possível a opção por segmento de menor carga horária que a sua jornada básica.

     

    Art. 27 - Deverá cumprir de forma integral a jornada de trabalho desenvolvendo ações pedagógicas determinadas pela Secretária Municipal de Educação, preferencialmente na escola de lotação, o profissional do Quadro do Magistério Público Municipal vinculado a determinada unidade escolar na qual, por força da compatibilização da demanda escolar, ocorra:

                         I.            ampliação de turnos e diminuição da jornada diária por turno, para aumento do número de vagas e efetivação de novas matrículas;

                       II.            diminuição de turnos, em razão da inexistência de demanda escolar para determinada etapa e ou modalidade de ensino.

     

    Art. 28 - O professor titular que além de sua regência efetiva optar pelo exercício da função de substituto da educação básica, deverá exercer a respectiva função:

                         I.            suprindo regências durante as ausências esporádicas dos professores ou auxiliando professor regente de acordo com normas estabelecidas pela direção da unidade escolar ou cumprindo atividades pedagógicas na unidade escolar.

     

    Parágrafo único - O professor titular de que trata o caput fará jus :

    a.      a  ampliação da sua jornada de trabalho para 44h(quarenta e quatro horas semanais) em forma suplementar;

    b.      ao recebimento por duas horas de atividades pedagógicas sendo uma hora atividade de formação na escola e uma hora em local de livre escolha.

    c.       ao pagamento das horas-aulas que excederem à jornada de 44h(quarenta e quatro horas) semanais.

     

    Art. 29 - Para desenvolvimento e aplicabilidade de projetos educacionais vinculados ao projeto político pedagógico da unidade escolar, o professor titular poderá ampliar a sua jornada como carga suplementar de trabalho.

     

    Parágrafo único - Os projetos educacionais de que trata o caput deverão ser apresentados  pelo professor autor da proposta ao grupo escola, que se pronunciará sobre sua aplicabilidade na respectiva unidade escolar, sendo a aprovação final de competência da Secretaria Municipal de Educação.

     

    Art. 30 - Havendo necessidade em relação ao atendimento da demanda escolar em classes, em aulas vagas ou disponíveis, o professor titular poderá ampliar sua jornada de trabalho de forma suplementar, em regime de substituição.

     

    Parágrafo único - A remuneração da carga horária ampliada considerará o número de dias correspondentes a essa carga suplementar de trabalho e o valor da hora aula, em conformidade com o vencimento base do professor em exercício da substituição.

     

    Art. 31 - A jornada de trabalho para os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício de funções gratificadas será no total:

                         I.            de 40h (quarenta horas) semanais, para professor com uma titularidade pela qual está sendo designado;

                       II.            de 40h (quarenta horas) semanais, para professor com duas titularidades, optante pelo afastamento de uma delas;

                      III.            de 40h (quarenta horas) semanais, acrescida do número de horas correspondentes à docência, para o professor com duas titularidades, optante pela manutenção da regência no segundo cargo;

                     IV.            correspondente a soma das horas de cada uma das jornadas dos cargos para professor com duas titularidades, optante pela manutenção de ambas no exercício da função gratificada.

     

     

    Seção X

    Alterações Definitivas das Jornadas

     

    Art. 32 - Em atendimento às políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade na educação básica, em se tratando de ampliação da jornada escolar:

     

                         I.            fica extinta a partir do ano letivo de 2012, a jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais na educação infantil, sendo garantido ao professor titular desta jornada, optar:

    a.       por outra jornada em caráter definitivo de acordo com os critérios definidos no artigo 34 desta mesma Lei;

    b.       por manter o limite de 22 (vinte e duas) horas na prática do exercício docente, em conformidade com a jornada estabelecida em respectivo edital de concurso público.

                        II.            fica criada em conformidade com as disposições finais desta Lei, a jornada de 40h(quarenta horas) semanais para os cargos de Professor da Educação Básica I -  anos iniciais, Professor da Educação Básica II  e  Professor da Educação Básica Especial.

     

    Parágrafo único – Será permitido aos professores de que trata o inciso II deste artigo, ao Professor de Educação Básica I e ao Professor de Desenvolvimento Integral, em conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, a opção definitiva pela jornada de 40 (quarenta horas) semanais.

     

    Art. 33 - Poderá, o profissional do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, alterar sua jornada básica em caráter definitivo por necessidade de atendimento à demanda escolar e de acordo com seu próprio interesse.

     

    § 1º - A opção definitiva pela jornada de que trata o caput poderá ocorrer anualmente no mês de dezembro, para vigência no mês de fevereiro do ano seguinte, da seguinte forma:

                         I.            uma  única vez, com relação às jornadas já existentes de 25 (vinte e cinco) e 31 (trinta e uma) horas semanais;

                       II.            uma  nova opção, quando da implantação da jornada de 40h (quarenta horas), após normatização específica a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

     

    § 2º - O profissional de que trata o caput, em licença medica ou licença maternidade no período indicado oficialmente para a respectiva opção, poderá fazê-la  após alta médica;

     

    § 3º - A opção definitiva por jornada:

                         I.            inferior  a 40 (quarenta) horas, não impedirá o  professor de ampliar essa mesma jornada em forma suplementar, em conformidade com os artigos 29 e 30 desta Lei,

                       II.            de 40 (quarenta) horas, somente poderá ocorrer após normatizações especificas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade com a necessidade de ampliação de atendimentos e reestrutura da sua rede de ensino.

     

    Art. 34 - A alteração da jornada básica de trabalho em vigor, por outra jornada de forma definitiva, será compatibilizada com as etapas e modalidades de ensino da educação básica.

                         I.            Poderão fazer opção na forma que trata o caput:

    a.       Professor da Educação Básica Especial, titular de classes bilíngue, com jornada de 05 (cinco) horas diárias, pela jornada de 31 (trinta e uma) horas semanais;

    b.       Professor  da Educação Básica I, com jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais  com lotação definitiva em escolas com turno diário de 5 (cinco) horas, pela jornada de 31 (trinta e uma) horas semanais;

    c.         Professor  da Educação Básica I, com jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais com lotação definitiva em escolas com turno diário de quatro horas, pela jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais;

    d.       Professor  da Educação Básica I, com jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais, com lotação precária, pela jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais;

    e.        Professor  da Educação Básica I, com jornada de 22 (vinte e duas) ou de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com  lotação definitiva em escolas com turno diário de 05 (cinco) horas, pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas semanais.

     

    Seção XI

    Do Acumulo de Cargos

     

    Art. 35 -  Acúmulo de cargos e ou de empregos, é a situação do profissional que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública, previsto pela Constituição Federal no artigo 37, inciso XVI, alínea “a”.

     

    § 1º - São considerados cargos, empregos, ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias públicas, sociedade de economia mista ou fundacionais mantidas pelo Poder Público.

     

    § 2º - A Declaração de Acúmulo de cargos é de responsabilidade do profissional de ensino que acumula, devendo conter dados que correspondam a realidade e, assim não sendo, poderá haver responsabilidade legal, inclusive penal, quando houver falsidade ideológica.

     

    § 3º - Caberá ao professor que acumula cargos, conforme dispõe o caput deste artigo, preencher anualmente formulário próprio de Declaração de Acúmulo de Cargos que, além de assinada pelo declarante, deverá conter carimbo e assinatura do superior hierárquico imediato de cada local de trabalho.

     

    § 4º - Será considerada lícita a acumulação de dois cargos de professor, havendo comprovada compatibilidade de horários entre os exercícios das funções que lhes são próprias e sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho de cada um deles.

     

    § 5º - Em caso de indeferimento à solicitação de acúmulo de cargo, ao professor será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação ilícita.

     

     

    Seção XII

    Da Ausência, da Impontualidade e da Falta

     

    Art. 36 - Aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal são exigidas assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho para o cumprimento das funções e atividades que exercem nas respectivas unidades escolares e ou nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.

     

    Art. 37 - Será considerada ausência do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, o seu não comparecimento durante período diário, integral ou parcial, no respectivo local de trabalho, com a caracterização de:

                         I.            falta-hora, o não comparecimento em período diário parcial, correspondendo à parte da carga horária do dia de trabalho em relação ao horário estabelecido;

                       II.            falta-dia, em conformidade com a ausência ao dia de trabalho.

     

    Parágrafo único - As faltas ao trabalho conforme caracterizadas nos incisos do caput tornar-se-ão, conforme legislação municipal em vigor:

                         I.            falta abonada: sem prejuízo financeiro ou funcional,  quando requerida até o total de seis faltas ao ano, não ultrapassando o limite de uma falta ao mês;

                       II.            falta justificada: aquela cuja razoabilidade justifica a ausência, condicionada a (o):

    a.        requerimento à chefia imediata com  justificativa que a fundamente;

    b.        desconto da remuneração do valor correspondente ao dia ou  a hora-aula no limite de:

    1.        02 (duas) faltas ao mês;

    2.        até 12 (doze) faltas no ano letivo;

                         I.         falta injustificada: aquela não identificada como falta abonada ou justificada e  que acarreta:

    a.        prejuízo da remuneração do dia;

    b.        prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado, feriados e pontos facultativos, compreendidos na semana em que ocorrer a falta;

    c.         prejuízo no computo do tempo de serviço para efeito de adicionais, licença prêmio e férias, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.

     

    Art. 38 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação solicitar a instauração de processo administrativo por falta de assiduidade e ou por abandono de cargo.

     

    § 1º - Considera-se falta de assiduidade faltas injustificadas ao serviço por mais de 12 (doze) dias, interpolados ou não, num período de 12 (doze) meses.

     

    § 2º - Considera-se abandono de cargo a ausência no serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

     

    Art. 39 -  Fica garantido ao  Profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, em conformidade com o estabelecido nos artigos e incisos 72 e 125 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema, afastamentos:

                         I.            sem prejuízo financeiro,  considerados como  efetivo exercício;

                       II.            em forma de diferentes licenças.

     

    Parágrafo único –  Em conformidade com o que trata o  caput, ficam estabelecidos  na Seção XV , deste mesmo Capitulo desta  Lei, critérios para  as normatizações especificas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

     

    Art. 40 - São ausências, sem prejuízo financeiro e não consideradas de efetivo exercício, as licenças médicas, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema.

     

    Art. 41 - As ausências, com exceção das faltas abonadas, não serão computadas como assiduidade para fins da Gratificação por Regência de Classe de que trata esta Lei na Seção V, do Capítulo II, do Título III.

     

    Seção XIII

    Do Controle de Frequência

     

    Art. 42 - O controle  de   frequência do professor em função docente far-se-á, prioritariamente, na respectiva unidade escolar da lotação de cada ano letivo, para tanto designada unidade sede, na seguinte conformidade:

                        I.                        na  unidade sede, quando em regência em unidades escolares diversas, a título de suplementação de jornada de trabalho, em relação ao professor:

    a.   de Desenvolvimento Integral;

    b.  da Educação Básica I;

    c.   da Educação Básica I – anos iniciais ;

    d.  da Educação Básica II,

                 II.  na unidade escolar em que lhe tiver sido atribuído o maior número de aulas, quando ministrando aulas em unidades escolares diversas, referindo-se ao Professor da Educação Básica II;

                III. nas unidades escolares diversas em que estiver exercendo docência, referindo-se ao professor em regime de acumulação de cargos;

               IV. na unidade sede única, quando o professor em regime de acumulação de cargos estiver exercendo dois cargos de docência em uma mesma unidade escolar, caso em que devem ser distintos os registros de controle de frequência.

     

    § 1º - A jornada de trabalho diária do professor detentor de um único cargo corresponde ao total do exercício docente diário, acrescida das horas de sua jornada suplementar, em havendo esta.

     

    § 2º -. O Professor da Educação Básica Especial observará, para controle de freqüência, o atendimento específico de seu exercício em regência de classe, acompanhamento pedagógico itinerante, salas de apoio, salas de recursos, SAMPe – Serviço de Adaptação de Material Pedagógico,  Serviço de Formação e Serviço de Atendimento à Comunidade.

     

    Art. 43 - Para fins do controle de frequência e registro das ausências, a jornada de trabalho diária do professor deverá ser organizada em partes correspondentes a:jornada  básica de trabalho acrescida das horas de sua jornada suplementar, em havendo esta.

     

    Parágrafo único - Para efeito de licença por atestado médico e deferimento de abono, será considerada a jornada de trabalho diária do professor, nos termos da legislação vigente. 

     

    Art. 44 - O desconto decorrente do não comparecimento dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, em atividades com alunos e nos atendimentos pedagógicos, será correspondente a jornada de trabalho diária do professor e, à quantidade de horas correspondente ao não comparecimento nas horas de atividades pedagógicas.

     

    § 1º -. Não serão admitidas faltas abonadas, atrasos ou saídas antecipadas nas horas de trabalho pedagógico coletivo sendo, o desconto, calculado como falta hora.

     

    § 2º - A assiduidade, computando-se faltas justificadas e injustificadas e a pontualidade, serão mensuradas com base em critérios estabelecidos para o processo de avaliação de desempenho.

     

    § 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, baixar normas específicas relacionadas ao controle de frequência do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício de função gratificada nas unidades escolares de educação básica ou na Secretaria Municipal de Educação.

     

    Seção XIV

    Das Férias e do Recesso Escolar

     

    Art. 45 - Todo profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive, o ocupante em exercício de função gratificada terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício ao gozo de 30 (trinta) dias de férias sem prejuízo da remuneração.

     

    § 1° - O período de férias para os docentes será durante o mês de janeiro, após o decurso do primeiro ano de efetivo exercício

    .

    § 2º -  O professor que, ao primeiro dia útil do mês de janeiro não tiver completado o período aquisitivo de férias gozará, na oportunidade, férias proporcionais de 2,5 (dois e meio) dias para cada mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho iniciando, a partir  daí, seu novo período aquisitivo.

     

    § 3º - A Secretaria Municipal de Educação poderá conceder ao professor dispensa de suas atividades funcionais do período que exceder a seu direito de gozo de férias proporcionais, até o término das férias coletivas.

     

    § 4º - O período de férias dos profissionais em exercício de funções gratificadas de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino, e dos profissionais ocupantes de cargo em Comissão de Assistente Pedagógico, será de acordo com o Calendário Escolar estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

     

    § 5º - O profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, detentor do direito a férias, estando em licença médica ou em licença prêmio no período regulamentar estabelecido, terá garantido o gozo das respectivas férias imediatamente após o término da licença respectiva.

     

    § 6º - Em caráter de exceção, ao docente que tenha direito a período de férias como resultado de exercício em funções do magistério da educação básica do ensino público municipal, diferentes da docência, poderá ser permitido o gozo de férias relativas a esse período durante o ano letivo, mediante prévia autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação.

     

    Art. 46 - O professor com direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias,  poderá se inscrever para cumprir atividades correlatas a projeto férias que for realizado no mês de janeiro, pela Secretaria Municipal de Educação.

     

    § 1º - O professor que tiver sua inscrição deferida gozará 20 (vinte) dias de férias e terá 10 (dez) dias remunerados como abono pecuniário.

     

    §  2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir atos normativos procedimentais, quanto às atividades previstas no caput.

     

    Art. 47 - Todo docente do Quadro do Magistério Público Municipal terá direito a recesso escolar:

                         I.            de 15 (quinze) dias corridos no mês de julho e,

                       II.            no período de 24 a 31, do mês de dezembro.

     

    Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação poderá reduzir os dias de recesso, a que se refere o caput, caso não seja possível estabelecer em Calendário Escolar o número mínimo obrigatório de dias letivos;

     

    Seção XV

    Do Afastamento

     

    Art. 48 - O afastamento do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal de seu cargo ou função poderá ocorrer quando de real interesse para o ensino público municipal ficando ao profissional afastado, assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens,  para todos os fins.

     

    § 1º - Identifica-se como afastamento especial o afastamento do profissional de que trata o caput, condicionando-se:

                I.      a prévia autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação;

               II.      existência de profissional da própria rede de ensino para assumir a substituição.

     

    § 2º - São motivos legais para o afastamento especial a que se refere o caput:

                         I.            integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;

                       II.            participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes a  segmento da educação básica;

                      III.            ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de ensino;

                     IV.            frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino público municipal;

                      V.            frequentar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, relacionados à função exercida em segmento da educação básica, e que atendam ao interesse do ensino público municipal;

                     VI.            frequentar cursos no exterior em conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.

     

    § 3º - A Secretaria Municipal de Educação, em coordenação com outros órgãos da administração municipal estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar os afastamentos remunerados dos profissionais, nos casos previstos neste artigo.

     

    § 4º - Para a concessão dos afastamentos relacionados ao § 2º acima, o profissional deverá cumprir as seguintes condições, cumulativamente:

                         I.            ter obtido aprovação nas suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;

                       II.            encontrar-se no exercício de funções do magistério;

                      III.            compartilhar com demais docentes da educação básica do ensino público municipal, através de seminários, aulas, palestras e outras formas de difusão, as informações e aprendizados obtidos;

                     IV.            assumir o compromisso de permanência obrigatória no exercício de atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação após a conclusão da atividade objeto do afastamento, pelo tempo mínimo equivalente ao do período de afastamento.

     

    § 5º - Os adicionais não se incluem entre as vantagens previstas no caput no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, por se constituírem em vantagem provisória.

     

    § 6º - O profissional de que trata o caput em fase de estágio probatório que vier a afastar-se em conformidade com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema, terá seu período probatório suspenso.

     

    Art. 49 - Sob a  denominação  de afastamento especial,  poderá o profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, às suas próprias expensas, requerer de forma oficial afastamento para participação em congressos, simpósios ou outros eventos similares na área educacional relacionada à educação básica.

     

    Art. 50 - Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema, poderá ser concedido afastamento sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, ao profissional ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, por  período não superior a  02 (dois) anos.

     

    § 1º - Para o afastamento referido no caput, o profissional deverá:

                         I.       formalizar pedido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

                       II.       aguardar em exercício a análise do pedido.

     

    § 2º - O afastamento a que se refere o caput, poderá ser interrompido a qualquer tempo a pedido do profissional ou por conveniência da Administração Municipal.

     

    § 3º - O tempo em que o profissional estiver afastado nas condições referidas no caput, não será considerado para efeito de evolução funcional.

     

    Art. 51 - Poderá ocorrer afastamento sem vencimentos do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, para atender:

                         I.     designação para o exercício de função gratificada,  em caso de profissional com duas titularidades que opte por afastamento  de um dos cargos pelo período da designação, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 31 e §4º do artigo 89, desta Lei;

                       II.     mandato eletivo municipal, estadual ou federal, em conformidade com as disposições constitucionais pertinentes.

     

     

    Seção XVI

    Da Cessão

     

    Art. 52 - O profissional do Quadro do Magistério Público Municipal poderá ser cedido para trabalho em órgão ou entidade de qualquer dos Poderes do próprio Município ou, da União, dos Estados, e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:

    I.   para ocupar cargo em Comissão ou exercer função de confiança;

    II.  em casos previstos em leis específicas;

    III. para atender a termos de acordo, contrato ou convênio de cooperação mútua.

     

    § 1º - A cessão de que trata o caput, será concedida pelo prazo máximo de 01(um) ano,  vencendo sempre a 31 de dezembro do ano da concessão, podendo ser prorrogado a critério da Administração;

     

    § 2º - Em relação aos ônus da cessão:

    I.  serão sempre da parte cessionária, referindo-se à hipótese prevista no inciso I do caput;

    II. serão conforme disposto em lei ou no instrumento de cessão, referindo-se às hipóteses dos incisos II e III do caput.

     

    § 3º - Em relação ao profissional cedido:

    I.     perderá sua lotação quando o período de cessão for superior a 2 (dois) anos;

    II.    terá suspensa:

    a.        sua progressão vertical, quando cedido para outras Secretarias Municipais ou outros órgãos integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal;

    b.        sua evolução funcional, quando cedido para outros órgãos não integrantes da Prefeitura Municipal.

     

    § 4º - O profissional cedido ao Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Diadema como representante sindical da categoria de profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, terá renovado o termo de cessão enquanto perdurar seu mandato e terá assegurado seus direitos em conformidade com os artigos 152,153 e 154, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema e garantida a manutenção de sua lotação e todas as possibilidades previstas nesta Lei para a   evolução funcional.

     

    Art. 53 - Os profissionais do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, cedidos em data anterior a da publicação desta Lei, para trabalho em órgão ou entidade de qualquer dos Poderes dos Municípios, Estados ou da União, deverão ser notificados oficialmente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir desta mesma publicação para que, oficialmente, optem pela:

                         I.         interrupção da  cessão e retorno imediato às funções do seu cargo efetivo;

                       II.         permanência na  cessão até completar os dois anos, reassumindo suas funções docentes ao término deste período;

                      III.         permanência na  cessão com perda de sua vaga de lotação em unidade escolar respectiva.

     

    § 1º - As classes vagas resultantes da opção prevista no inciso III deste artigo serão, obrigatoriamente, oferecidas no primeiro concurso de remoção realizado após esta Lei entrar em vigor.

     

    § 2º - Os profissionais optantes pela perda de lotação quando do retorno, após o término da respectiva cessão, exercerão a docência em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade com sua área de atuação, até o próximo processo de remoção no qual será reestabelecida sua lotação.

     

    Seção XVII

    Da Restrição Profissional

     

    Artigo 54 - O profissional do Quadro do Magistério Público Municipal que  apresentar comprometimento parcial, permanente ou temporário de sua saúde, que o incapacite para o pleno exercício de suas atividades docentes, será considerado restrito após inspeção médica competente e pelo período que perdurar sua limitação.

     

    Art. 55 - Ao profissional em restrição médica ficam assegurados os direitos e vantagens adquiridos, e a manutenção de sua jornada de trabalho e de seus vencimentos.

     

    § 1º - A jornada de trabalho do profissional restrito, afastado da docência, deverá ser cumprida integralmente, inclusive o tempo previsto para as atividades pedagógicas.

     

    § 2º -  As atividades do professor restrito devem ser compatíveis com a sua formação e experiência e relacionadas a área de educação, obedecidas as restrições médicas.

     

     § 3º - Decorridos dois anos consecutivos de afastamento da docência por motivo de restrição ou de licenças médicas consecutivas, a classe do professor nestas condições, será considerada livre e  oferecida como classe vaga no  concurso de remoção seguinte.

     

    § 4º - Será garantido ao profissional em restrição médica, afastado da docência, a evolução funcional quanto à promoção acadêmica e às progressões horizontal e vertical, obedecido o interstício de 5 (cinco) anos.

     

    § 5º - A situação de restrição só poderá ser cessada por deferimento de junta médica a serviço da administração municipal para tal finalidade.

     

    § 6º - Em sendo cessada a restrição, o professor deverá assumir o exercício de seu cargo de origem:

    a.  no primeiro dia útil imediato após alta médica ou do término das férias ou de licença de qualquer natureza, se for o caso;

    b.  em local de exercício determinado pela Secretaria Municipal de Educação até o fim daquele ano letivo;

     

    Art. 56 - Readaptação  é a investidura do funcionário em cargo de  atribuições e responsabilidades compatíveis com  a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

     

    Parágrafo único -  As normas relacionadas ao processo de readaptação funcional dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal são as  estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.

     

    Seção XVIII

    Da Qualificação Profissional

     

    Art. 57 - A Secretaria Municipal de Educação terá como atividade permanente o programa de qualificação profissional dos profissionais do Quadro do Magistério do Ensino Público Municipal, com os seguintes objetivos:

                         I.            da formação profissional continuada;

                       II.            do desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao aperfeiçoamento constante e à melhoria da qualidade do ensino público municipal;

                      III.            da associação entre teoria e prática;

                     IV.            da criação de condições prioritárias da efetiva qualificação pedagógica, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, que possibilitem  a definição de novos programas, metodologias e estratégias de ensino voltadas à prática educacional;

                      V.            da criação e do desenvolvimento de hábitos e de princípios éticos ao exercício digno e competente das atribuições do magistério, alinhadas às premissas e diretrizes municipais vigentes;

                     VI.            da melhoria do desempenho profissional no exercício de suas atribuições específicas, no sentido de obter os resultados qualitativos esperados no tocante ao ensino e a aprendizagem dos alunos;

                   VII.            da promoção da valorização profissional.

     

    Art. 58 - O programa de qualificação profissional, destinado a proporcionar aos profissionais do Quadro do Magistério do Ensino Público Municipal seu pleno desenvolvimento funcional, será  implementado através de ações específicas, na seguinte conformidade:

                         I.            atualização permanente através de cursos de aperfeiçoamento e capacitação,

                       II.            complementação pedagógica, através de cursos de pós-graduação, especialização ou extensão em áreas estritamente ligadas à educação, oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério da Educação, favorecida pela possibilidade de afastamento;

                      III.            aprimoramento profissional, através de cursos de mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estritamente ligadas à educação, favorecido pela possibilidade de afastamento;

     

    Parágrafo único - Os cursos de pós-graduação lato sensu referidos no inciso I do caput,  deverão ter a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

     

    Art. 59 - Compete a Secretaria Municipal de Educação, em relação ao programa de qualificação profissional para todos os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício de docência ou de função gratificada:

                         I.            elaborar programação anual de atividades identificando as áreas a serem contempladas, os profissionais que dela participarão e as ações a serem priorizadas;

                       II.            prever,  obrigatoriamente,  o curso de Gestão Escolar Preparatório com carga horária a ser definida  em edital específico, para profissionais com interesse em futuros processos eletivos, para o exercício de funções gratificadas de Diretor de Escola  e Vice-Diretor de Escola;

                      III.            adotar as medidas necessárias para que fiquem a todos asseguradas iguais oportunidades de qualificação;

                     IV.            estabelecer:

    a.       metas claramente definidas e quantificadas, em relação ao aperfeiçoamento dos profissionais do magistério do ensino público municipal;

    b.       os programas, ações e áreas de formação ou especialização consideradas prioritárias para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;

    c.       o quantitativo de vagas ofertadas em cursos e programas patrocinados ou incentivados pelo Município;

    d.       a definição de critérios relacionados ao deferimento do afastamento do profissional para:

    1.       participar de programas de formação, cursos de aperfeiçoamento e capacitação;

    2.       frequentar cursos de extensão, especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado patrocinados ou incentivados pelo Município;

    e. os critérios e limitações a serem adotados para autorizar os afastamentos de profissionais que se candidatem à realização dos cursos mencionados na alínea “d”, às próprias expensas, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei;

    V. planejar, em articulação com a direção das unidades escolares respectivas, a participação nos cursos e demais atividades voltadas à qualificação profissional adotando as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;

    VI. programar as datas de realização das atividades constantes dos programas de qualificação assim como os prazos para a solicitação dos afastamentos, remunerados ou não, para a participação nos cursos;

    VII. dar ampla divulgação a relação dos cursos e atividades que receberão patrocínio ou incentivo do Município, seu conteúdo programático, data de realização, local e critérios de avaliação a que se submeterão os deles participantes;

    VIII. elaborar relatórios sobre as atividades realizadas indicando o número de profissionais participantes, os custos, os resultados obtidos e as medidas que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento do programa de qualificação.

     

    § 1° - Para a participação nas atividades referidas na alínea “b” do inciso IV do caput, serão considerados:

                         I.            a análise diagnóstica dos resultados apresentados pela avaliação de desempenho;

                       II.            o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre a realização de cursos de pós-graduação com carga horária igual ou superior a 360(trezentas e sessenta) horas;

                      III.            o  limite em relação a participação de cada profissional, a saber:

    a. um curso de extensão, especialização ou pós-graduação;

    b. um curso de mestrado;

    c. um curso de doutorado.

     

    § 2° - Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:             

                         I.            sempre  que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;

                       II.            através da contratação de especialistas ou instituições especializadas mediante convênios, observada    a legislação pertinente;

                      III.            mediante encaminhamento do profissional às instituições especializadas, sediadas ou não no município;

                     IV.            através da realização de programas de diferentes formatos utilizando os recursos disponíveis e adequados a cada programa.

     

    Art. 60 - Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal nortearão o planejamento e novas ações necessárias e apropriadas ao  constante desenvolvimento e  a qualidade do ensino público municipal.

     

     

    CAPÍTULO IV

    DA LOTAÇÃO E DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO

     

    Art. 61 - A lotação representa a força de trabalho dimensionada em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária ao regular e bom funcionamento da Secretaria Municipal de Educação como órgão gestor das unidades escolares  de educação básica do ensino  público municipal, responsáveis pela implementação das atividades dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, nelas lotados.

     

    Art. 62 - É de competência da Secretaria Municipal de Educação:

                         I.            estabelecer, através de documento oficial, critérios de organização e funcionamento da rede de escolas de educação básica do ensino público municipal;

                       II.            manter, o Quadro do Magistério Público Municipal, adequado ao bom funcionamento das unidades escolares que constituem a rede de escolas de educação básica do ensino público municipal.

     

    CAPÍTULO V

    DA REMOÇÃO OFICIAL, DA REMOÇÃO POR PERMUTA E DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS, CLASSES E TURNOS

    Seção I

     Da Adequação dos Processos

     

    Art. 63 - Os processos de remoção oficial, de remoção por permuta e de atribuição de classes, aulas e turnos, serão adequados ao pleno atendimento dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, observando-se normas oficiais específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

     

    Seção II

    Dos Preceitos Básicos

     

    Art. 64 - Os processos de remoção oficial, de remoção por permuta, de atribuição de classes e aulas, realizar-se-ão com a rigorosa observância dos seguintes preceitos básicos:

    I. em relação aos períodos de realização:

    a.    bianualmente, em se tratando  de remoção oficial;

    b.    anualmente, em se tratando de remoção por permuta.

    c.    semestralmente na EJA- Educação de Jovens e Adultos e, anualmente, nos demais segmentos, em se               tratando de atribuição de aulas.

    II.   Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação estabelecer e divulgar as regras                             pertinentes fixando, inclusive, períodos e datas de inscrição e realização;

    III.  em relação aos profissionais do magistério do ensino público municipal que deles participam:

    a.  respeitar-se-á, a ordem decrescente de classificação;

    b.  compatibilizar-se-ão, às cargas horárias, os períodos de funcionamento das unidades escolares com as             respectivas jornadas de trabalho.

     IV.  em relação à responsabilidade de realização:

    a.    será do titular da Secretaria Municipal de Educação ou de quem por ele indicado, conduzir o processo de         remoção ou de permuta ou as fases especificas do processo de atribuição de classes e aulas;

    b.    será do Diretor de Escola o processo de atribuição de classes e aulas na fase de realização prevista no             âmbito da unidade escolar.

     

    Seção III

    Da Remoção Oficial

     

    Art. 65 - Processo de remoção oficial é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério Público Municipal de uma para outra unidade  escolar da rede de escolas da educação básica do ensino público municipal, a ser validado para o ano letivo imediatamente seguinte.

     

    § 1º - A participação no processo de remoção oficial referido no caput, dar-se-á:

                         I.            de forma voluntária, mediante inscrição do interessado;

                       II.            de ofício, em se tratando de professores  considerados excedentes em decorrência de:

    a.    extinção de classe em unidade educacional;

    b.    lotação a título precário, ocorrida quando do retorno de afastamento, resultante  da perda de lotação de origem;

    c.     posse  e ocupação como titular, em lotação a título precário.

     

    § 2º - No processo de remoção oficial  haverá prioridade de escolha para os professores inscritos de ofício, conforme disposto na alínea “a”  do inciso II , do parágrafo anterior, quando do surgimento de vaga na própria unidade escolar em que ocorreu a excedência.

     

    § 3º -  A movimentação dos profissionais de que trata o caput do  artigo  possibilita:

                         I.            lotação e manutenção do exercício em regência de classe;

                       II.            lotação e opção do exercício para função de substituto na forma estabelecida no § 3º do artigo 8º desta Lei;

                      III.            lotação e retorno do exercício em regência de classe.

     

    § 4º - No processo de remoção oficial que trata o caput, serão oferecidas  vagas:

    I.      para o exercício de regência de classes, sendo:

    a.     vagas iniciais decorrentes de:

    1.        vacância de cargos por aposentadoria, renúncia, abandono, exoneração, demissão, óbito e título de nomeação tornado sem efeito;

    2.        criação, instalação e funcionamento de novas unidades e/ou classes/turmas até trinta dias anteriores ao inicio do  processo de remoção;

    3.        restrição profissional  com base em laudo médico.

    b.  vagas potenciais decorrentes da lotação dos candidatos  inscritos nos concursos de remoção,  excetuando-se, aquelas resultantes das inscrições de oficio,

    II.      para o exercício na função de substituto:

    a.        vagas iniciais, decorrentes do modulo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;

    b.        vagas potenciais, correspondentes a lotação dos candidatos inscritos nos concursos de  remoção e em  exercício atual na  função de substituto;

     

    Art. 66 - O processo de remoção oficial de que trata o artigo 63 desta Lei, será precedido por normatização em ato oficial próprio da Secretaria Municipal de Educação embasada em critérios de pontuação em   ordem   decrescente e resultantes de classificação única de forma conjunta de todos os professores.

     

    § 1º - Definirá a classificação dos inscritos no processo de remoção a que se refere o caput o somatório  dos pontos obtidos com base na valorização:

                         I.            do tempo de efetivo exercício no magistério público municipal de Diadema;

                       II.            da formação e capacitação profissional na área educacional;

                      III.            da participação como membro efetivo de comissões e  conselhos relacionados à Educação;

                     IV.            do tempo de efetivo exercício em regência de classe.

                      V.            do tempo de efetivo exercício em  atendimentos pedagógicos especializados que será considerado como regência, para os Professores da Educação Básica  Especial.

     

    § 2º -. A pontuação relacionada à valorização da capacitação profissional na área educacional  a que se refere o inciso II do §1º acima, dar-se-á com base na certificação ou diplomação em cursos ministrados por Instituições de ensino oficialmente credenciadas; e com peso decrescente na seguinte ordem:

                         I.            diploma de doutor;

                       II.            diploma de mestre;

                      III.            certificado de curso de Pós-Graduação Lato Sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

                     IV.            diploma de licenciatura plena;

                      V.            certificados de curso de curta duração.

     

    § 3° - A pontuação relativa ao diploma de licenciatura plena a que se refere o inciso IV do §2º acima, somente será computada quando essa licenciatura não tiver sido utilizada  para o ingresso no cargo.

     

    § 4° - O peso na pontuação relacionada à participação a que se refere o inciso III do §1º acima vincular-se-á ao número de participações e será expressamente indicado na normatização de que trata o caput.

     

    § 5° - O profissional afastado da docência para o exercício de função gratificada poderá,  sendo de seu interesse, participar do processo de remoção.

     

    Seção IV

    Da Remoção por Permuta

     

    Art. 67 - Processo de permuta é a efetivação da troca, pelo período de 1 (um) ano, entre dois profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal da mesma área de atuação, dos respectivos postos de trabalho em unidades escolares da educação básica.

     

    § 1º - Poderão solicitar remoção por permuta, nas condições referidas no caput, ocupantes de cargos efetivos que:

                         I.            ocupam cargos iguais e com a mesma jornada de trabalho;

                       II.            estejam em efetivo exercício da função.

     

    § 2º - Não poderão solicitar remoção por permuta nas condições referidas no caput, ocupantes de cargos efetivos que estejam em:

                         I.            processo de readaptação;

                       II.            restrição profissional, afastado da sala de aula;

                      III.            afastamento do cargo.

     

    Art. 68 - O processo de remoção por permuta dar-se-á anual e oficialmente por ato próprio expedido pela Secretaria Municipal de Educação, que determinará o período de sua realização.

     

    Seção V

    Do Processo de Atribuição de Classes, Aulas e Turnos

     

    Art. 69 - O processo de atribuição de classes, aulas e turnos  dar-se-á anualmente findo o período de organização das unidades escolares ou, semestralmente, de acordo com a modalidade de ensino, com o objetivo de estabelecer:

    I.    a lotação dos docentes nas unidades escolares da rede de escolas de educação básica do ensino público           municipal;

    II.   o preenchimento de módulo por turnos, com a lotação de docentes na função de substituto.

     

    Parágrafo único - O processo de atribuição de classes, aulas e turnos a que se refere o caput, será realizado em  fases sequenciais, observada a seguinte ordem e os seguintes locais:

    I. Fase I, no âmbito da unidade escolar para os docentes titulares nela lotados, e em relação a:

    a.                                   respectiva docência em classes vagas;

    b.                                   regência em classe disponível para professores excedentes;

    c.                                   função de substituto no próprio turno de trabalho em substituições de até 30 (trinta) dias;

    II. Fases II, III, e IV, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, na ordem das alíneas:

    a.    para docentes da Educação Básica II completarem a carga básica mínima;

    b.    para professores titulares excedentes e professores titulares com lotação precária;

    c.     para professores titulares interessados no remanejamento de unidade escolar para exercício de docência no correspondente ano letivo;

    III. Fases V e VI, no âmbito da unidade escolar para professores titulares nela lotados, na ordem das alíneas abaixo, possibilitando-lhes:

    a.      a  reatribuição de classes sem mudança do turno de trabalho;

    b.      a suplementação da jornada de trabalho para as classes disponíveis ou aulas vagas;

    IV. Fase VII, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para o oferecimento de classes disponíveis ou de aulas vagas a professores titulares interessados em suplementar a jornada de trabalho em escolas e turnos diferentes de sua lotação.

     

    Art. 70 - Compete à Secretaria Municipal de Educação estabelecer:

    I.     normas complementares para o procedimento de atribuição de classes, aulas e turnos;

    II.    classificação em ordem decrescente da pontuação de todos os professores da rede de escolas de educação básica do ensino  público municipal, com critérios de valorização:

    a.        do tempo de  efetivo exercício e  do tempo efetivo  em regência de classe;

    b.        da formação profissional de forma acumulativa;

    c.         da participação como membro efetivo de comissões e conselhos relacionados à educação;

    III.   módulo  por turnos, relacionado ao número de professores necessários para o exercício da função de substituto.

     

    Art. 71 - Compete ao Diretor da escola respectiva, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação:

    I.            divulgar, executar e acompanhar as normas oficiais que orientarão as atribuições de classes, aulas e turnos;

    II.          classificação dos professores de acordo com o inciso II do artigo 70, acrescida de pontuação referente ao tempo de lotação na unidade escolar;

    III.         compatibilizar e harmonizar os horários das aulas e turnos de funcionamento efetivando os processos de atribuição nas fases que ocorrerão na unidade escolar conforme resultado classificatório garantindo,  especificamente:

    a.          na fase I ou fase inicial do respectivo processo, o turno de direito do professor titular e sua opção de escolha em relação a:

    1.          regência em classe vaga para o Professor da Educação Básica I, Professor  da Educação Básica    I - anos iniciais, Professor de Desenvolvimento Integral ou  bloco de aulas para o Professor da  Educação Básica II;

    2.          regência em classe disponível para o professor excedente;

    3.          função de substituto em seu próprio turno de trabalho, em conformidade com o módulo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e critérios estabelecidos nesta Lei;

    b.         na fase V, a reatribuição de classes para professores titulares dessa mesma unidade escolar, respeitando seu turno de trabalho;

    c.         na fase VI, o oferecimento de classes ou aulas disponíveis a professores titulares lotados na própria escola interessados no exercício de função de substituto em forma suplementar de trabalho, em turno diverso ao da respectiva regência.

     

    § 1º - Considerando prioritariamente a garantia da qualidade de ensino e a continuidade do trabalho pedagógico nos diferentes ciclos, anos ou etapas escolares poderá, a equipe gestora de cada unidade escolar, indicar alteração na escolha inicial do professor prevista no inciso II, alínea “a”, do caput, com base no resultado da avaliação de desempenho. 

     

    § 2º - O exercício de função de substituto de que trata a alínea “c”, do inciso II do caput, tem a finalidade de suprir as ausências esporádicas e/ou afastamentos de até trinta dias dos professores titulares.

     

    Art. 72 - A classificação dos docentes para a atribuição de classes, aulas e turnos, em data definida anual ou semestralmente pela Secretaria Municipal de Educação, deverá obedecer a critérios de pontuação e classificação em ordem decrescente dos professores da unidade escolar, em listagem geral.

     

    Art. 73 - A suplementação da jornada de trabalho, efetivada em caráter de substituição por professor titular, ocorrerá durante as fases VI e VII da atribuição de aulas.

     

    § 1º - Somente será concedida suplementação da jornada de trabalho, em classes ou aulas de unidade escolar diferente da unidade de lotação do professor interessado, após análise conclusiva dos fatores relacionados a localização física e diversidade de turno.

     

    § 2º - Após a opção de suplementação da jornada de trabalho, o professor substituto assumirá a regência pelo período total do afastamento ou até a chegada ou retorno do professor titular efetivo.

     

    § 3º - A interrupção do exercício de substituição em caráter de suplementação da jornada de trabalho está condicionada:

                I.   a pedido oficial do interessado, com justificativa relevante e mantendo-se em exercício até a chegada de outro profissional para a substituição;

    por finalização do período de substituição;

    II.  por ausência injustificada ou impontualidade do professor substituto no exercício da substituição ou quando, não estiver ele, atendendo ao plano de ensino previsto no exercício da substituição.

     

    § 4º - A interrupção, ocorrida em razão dos condicionantes a que se referem os incisos I, II e III do §3º, impossibilitará o professor substituto de assumir outra substituição durante o mesmo ano letivo.

     

    Art. 74 - As classes criadas e as aulas que vagarem durante o ano letivo serão designadas e atribuídas seguindo a pontuação classificatória, em caráter de substituição, a professores titulares da rede de escolas de educação básica do ensino público municipal interessados em suplementar sua jornada.

     

    Seção VI

    Professores da Educação Básica Especial

    Atribuição de Aulas e de Atendimentos Pedagógicos Especializados

     

    Art. 75 - A organização do atendimento da educação especial na rede de escolas de educação básica do ensino público municipal, dar-se-á  em conformidade com o levantamento anual da demanda escolar relacionada a esta modalidade de ensino.

     

    Art. 76 - O processo de atribuição de aulas ou atendimentos pedagógicos especializados para Professores da Educação Básica Especial, dar-se-á anualmente, findo o período de organização das unidades escolares em concomitância com o processo de atribuição de aulas das outras etapas e modalidades de ensino, com a finalidade de:

    I.   atribuir regências;

    II.  definir a especificação do trabalho e locais de atendimentos;

    III.  fixar a forma de cumprimento da jornada de trabalho e turno correspondente;

    IV. indicar os docentes que, de acordo com o módulo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, permanecerão no exercício da função de substituto.

     

    Parágrafo único - Os atendimentos pedagógicos especializados serão atribuídos ao Professor da Educação Básica Especial, de acordo com a demanda escolar do ano letivo vigente .

     

    Art. 77 - Compete à Secretaria Municipal de Educação estabelecer:

    I. normas complementares para o procedimento de atribuição de atendimentos relacionados a educação especial;

    II. classificação em ordem decrescente, resultante do somatório individualizado de pontos de todos os professores desta modalidade de ensino, com critérios de valorização do tempo de exercício na educação básica especial.

     

    § 1º - O critério de valorização do tempo para o processo classificatório que trata o inciso II, considerará:

    a.    o tempo de exercício na rede de escolas da educação básica do ensino público municipal de Diadema;

    b.    pesos diferenciados entre o efetivo exercício no magistério da educação básica e o efetivo exercício na educação básica especial.

     

    § 2º - Como critério de desempate, será considerado o maior tempo de efetivo exercício na respectiva modalidade.

     

    Art. 78 - Considerando prioritariamente a garantia da qualidade de ensino e  a continuidade do trabalho pedagógico nos diferentes atendimentos pedagógicos especializados poderá, a equipe gestora do CAIS- Centro de Atenção à Inclusão Social, indicar alteração na escolha inicial do Professor prevista no inciso II, alínea “a” do caput do artigo 71, com base no resultado da avaliação de desempenho.

     

    CAPÍTULO VI

    DAS SUBSTITUIÇÕES

     

    Art. 79 - A substituição de profissional efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida por profissional habilitado do mesmo Quadro.

     

    § 1º - A substituição em ausências esporádicas dos titulares será exercida por professor substituto da Educação Básica.

     

    § 2º - A substituição que se der na forma de suplementação de jornada de trabalho será em conformidade com o estabelecido no artigo 73 desta Lei.

     

    § 3º - A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado em ordem classificatória, de profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal com disponibilidade e interesse em suplementar a sua jornada de trabalho exercendo substituição, de forma a assegurar que não faltem professores em sala de aula.

     

    Art. 80 - Havendo excepcional interesse público e na inexistência de profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal em condições de atender necessidade temporária de substituição de profissional efetivo, poderá haver contratação por tempo determinado, observadas as regras da legislação municipal.

     

     

    CAPÍTULO VII

    DO DOCENTE EM SITUAÇÃO DE EXCEDÊNCIA

     

    Art. 81 - A situação de excedência do docente do magistério público municipal fica caracterizada quando ocorrer:

    I.      inexistência de classe relativa à sua área de atuação, por reorganização da unidade escolar de lotação;

    II.     inexistência de classes por extinção de unidade escolar;

    III.    insuficiência ou inexistência de aulas na unidade escolar de lotação e do componente curricular da titularidade do Professor da Educação Básica II, ou afim, que componha o bloco de aulas correspondente a sua jornada de trabalho básica;

    IV.   existência de professor titular cuja posse, com base em concurso público, se deu em lotação precária.

     

    § 1º - O bloco de aulas relacionado à jornada de trabalho básica do Professor de Educação Básica II atuante no ensino fundamental, poderá ser constituído com aulas da mesma disciplina, ou afim, em até 2 (duas) unidades escolares, sem que seja caracterizada situação de excedência.

     

    § 2º - O bloco de aulas a que se refere o §1º, poderá ser composto com aulas precárias de outras disciplinas da matriz curricular, desde que o professor titular da Educação Básica II, esteja legalmente habilitado.

     

    Art. 82 - Ocorrendo a excedência do docente do magistério da educação básica do ensino público municipal, compete à Secretaria Municipal de Educação:

    I.     designar-lhe regência de classe ou atribuir-lhe aulas vagas, em substituição;

    II.   designar-lhe, prioritariamente, classes ou blocos de aula que venham a surgir durante o ano letivo em razão de afastamento ou exoneração do docente titular;

    III.   na impossibilidade de regência, determinar sua participação em projetos de apoio educacional;

    IV.   oficializar sua inscrição de oficio no próximo concurso de remoção.

     

    Parágrafo único - O docente que se tornou excedente em razão das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do artigo 81, terá prioridade de escolha no concurso de remoção.

     

    Art. 83 - Enquanto perdurar sua situação de excedência, é atribuição do docente participar:

    I.        do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

    II.       das atividades de apoio curricular;

    III.      do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;

    IV.            do processo de integração escola-comunidade;

    V.              da substituição de classe que lhe for atribuída, consoante sua classificação funcional;

    VI.            do processo de remoção escolhendo, obrigatoriamente, nova sede de lotação;

    VII.           de outras atribuições que lhe forem conferidas compatíveis com sua classificação funcional.

     

    § 1º - O docente em situação de excedência deverá cumprir o Calendário Escolar da Secretaria Municipal de Educação, exercendo a jornada de trabalho na qual tenha sido incluído.

     

    § 2º - O docente em situação de excedência poderá cumprir, com a devida anuência da Secretaria Municipal de Educação, horário de trabalho diferente daquele que cumpriria estando no exercício pleno de seu cargo.

     

    § 3º - O tempo em que o docente permanecer em situação de  excedência será considerado de efetivo exercício da função original, mantidos todos os seus direitos e vantagens.

     

     

    CAPÍTULO VIII

    DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR SUBSTITUTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

     

    Art. 84 - Funções de professor substituto da educação básica são aquelas exercidas por professores titulares com atribuições especificas de substituições a serem desenvolvidas nas unidades escolares de educação básica do ensino público municipal, devendo suprir:

    I.  ausências esporádicas ou afastamentos dos professores titulares por período de até 30 dias.

    II. os afastamentos legais dos professores titulares,  por período superior a 30 (trinta) dias.

     

    § 1º - A opção para o exercício da função de substituto da educação básica de que trata o inciso I, dar-se-á de acordo com:

    a.   o módulo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;

    b.   o processo de remoção, na forma do inciso II,  § 3º  do artigo 65 da presente Lei;

    c.  as disposições transitórias de que trata a Seção VI do Capítulo I do Título IV, da presente Lei.

     

    § 2º - Ocorrendo vaga durante o ano letivo, poderá haver indicação de professor interessado na substituição  pelo período necessário ou até a realização do próximo concurso de remoção.

     

    § 3º - A opção de substituição em caráter de jornada suplementar, dar-se-á de acordo com:

                    I.       a necessidade de profissional para substituição do afastamento legal do professor titular;

    II.      a classificação e disponibilidade de turno de trabalho do professor em assumir outra regência durante o ano letivo;

    III.     as fases VI e VII do processo de atribuição de aulas de que trata a Seção IV,  do Capítulo V, da presente Lei ou,  durante as fases de atribuição de aulas a ocorrer durante o ano letivo.

     

    § 4º - A jornada do docente em função de substituições esporádicas dos professores titulares, deverá ser cumprida de forma integral em regência de classe na falta do professor titular ou em desenvolvimento de trabalho pedagógico estabelecido pela direção ou coordenação pedagógica da unidade escolar.

     

    § 5º - As competências do docente em exercício da função de substituto ficam estabelecidas no Anexo VI da presente Lei.

     

    Art. 85 - A jornada do professor titular no exercício de função de substituto será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

     

    Parágrafo único - Serão pagas como horas-aulas, a quantidade de horas cumpridas pelo docente, que exceder o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

     

    CAPÍTULO IX

    DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

    Seção I

    Do Conceito

     

    Art. 86 - Funções gratificadas, são aquelas exercidas mediante designações específicas pelos professores do quadro do magistério com atribuições temporárias de direção e assessoramento pedagógico diversas das de seus cargos, e que constituem a parte provisória do Quadro do Magistério Público Municipal.

     

    § 1º - Serão providos através de funções gratificadas os cargos de: 

    I. Diretor de Escola;

    II. Vice-Diretor de Escola;

    III. Coordenador Pedagógico;

    IV. Supervisor de Ensino.

     

     

    § 2º - As indicações para o provimento das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, dar-se-ão em conformidade com o resultado do processo eletivo de que trata a Seção III, do Capítulo IX do Título II, desta Lei.

     

    § 3º - As indicações para as designações específicas de que trata o caput são de competência do titular da Secretaria Municipal de Educação com estrita observância das normas estabelecidas sendo, as respectivas designações, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

     

    § 4o  - As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são especificadas nos anexos III e VII, partes integrantes desta Lei.

     

    Art. 87 - A atuação dos exercentes das funções gratificadas dar-se-á em atendimento aos diversos níveis e modalidades da educação básica do ensino público municipal, sendo:

    I.   Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola,  nas escolas públicas municipais;

    II. Coordenador Pedagógico, em unidades escolares de educação básica do ensino público municipal e no Departamento de Formação e Acompanhamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;

    III. Supervisor de Ensino, nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, em atendimento às escolas municipais e instituições de educação infantil da rede privada de ensino.

     

    § 1o - A designação para o exercício das funções gratificadas referidas no caput será para o período de 3 (três) anos  em conformidade com o resultado positivo de avaliação de desempenho, permitida:

    I. nova designação para igual período, para os cargos de Coordenador Pedagógico e de Supervisor de Ensino;

    II. para o Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, participação em nova eleição para igual período.

     

    § 2o - No caso de reeleição em decorrência da permissão a que se refere o inciso II do §1º acima, somente poderá haver nova designação para Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, após interregno de três anos e com base em novo processo eletivo.

     

    § 3o - O exercício de função gratificada poderá ser interrompido a qualquer tempo:

    a.  por interesse do próprio profissional;

    b. por decisão administrativa decorrente de faltas graves e do não cumprimento das responsabilidades e atribuições do cargo estabelecidos nesta lei, mediante instauração de sindicância nos termos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.

     

     

    Art. 87-A – Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos mandatos dos Diretores e Vice-Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores de Ensino, exercentes de funções gratificadas, para o exercício de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2015. (Artigo e Parágrafos acrescidos pela Lei Complementar nº 396/2014)

     

    § 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo corresponde ao período de 01 (um) ano compreendido entre 1º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e se aplica a todos que estão cumprindo 1º (primeiro) e 2º (segundo) mandatos de 03 (três) anos, devendo a eleição ser convocada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final do mandato prorrogado. 

     

    § 2º - A prorrogação de mandato não se aplicará àqueles que não comprovarem, à época, compatibilidade de horários de trabalho para atender às necessidades da unidade escolar. 

     

    § 3º - Fica a Secretaria de Educação autorizada a fazer indicações de professores habilitados para cumprirem o mandato de 01 (um) ano decorrente da prorrogação de que trata o caput deste artigo, nos casos dos cargos em vacância, em função de renúncia de Diretores e Vice, Coordenadores e Supervisores, motivadas por essa circunstância. 

     

    § 4º - Os cargos que vierem a vagar, em função de incompatibilidade de horários de trabalho dos profissionais descritos no caput deste artigo, com as necessidades da unidade escolar, serão preenchidos por professores habilitados para cumprimento do mandato de 01 (um) ano, por meio de indicação da Secretaria de Educação. 

     

    § 5º - O período em que os professores ocuparem os cargos descritos no caput deste artigo, nas condições dos §§ 3º e 4º, não será computado como parte dos 02 (dois) mandatos, caso os mesmos venham a concorrer em eleições futuras. 

     

    § 6º - As indicações de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverão ser feitas pela Secretaria da Educação em conjunto com o Conselho de Escola.

     

    § 7º - O processo de eleição e provimento das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, nas unidades escolares objeto do convênio entre a Secretaria Estadual de Educação e o Município de Diadema para a implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, deverá ocorrer na mesma época das demais escolas da educação básica do ensino público municipal, ao final da prorrogação dos mandatos autorizados pela presente Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 152, § 2º, da Lei Complementar nº 353, de 26 de março de 2012.

     

    Art. 87-B – Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos mandatos dos Diretores e Vice-Diretores de escola, exercentes das funções gratificadas, para o exercício de 1º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2019. Artigo e parágrafos acrescidos pela Lei Complementar nº 451/2018

     

    § 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo corresponde ao período de 01 (um) ano, compreendido entre 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e se aplicam a todos que estão cumprindo 1º (primeiro) ou 2º (segundo) mandatos de 03 (três) anos, eleitos ou indicados.

     

    § 2º - O período de prorrogação de 01 (um) ano não será computado para fins de mandato.

     

    § 3º - A prorrogação do mandato aplicar-se-á aos Diretores e Vice-diretores de escola que manifestar interesse em permanecer na função, seguindo os critérios adiante elencados:

     

    I – documentar o interesse na permanência em impresso próprio fornecido pela Secretaria de Educação;

     

    II – submeter-se a avaliação relativa ao exercício da função, organizado pela Secretaria de Educação em consulta ao Conselho Escolar.

     

    § 4º - Os cargos em vacância, em função de renúncia de Diretores e Vice-diretores de escola, considerando os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 353/12 e Resolução nº 11 e 12 de 2015, serão preenchidos por professores habilitados para cumprimento do mandato de 01 (um) ano, por meio de indicação da Secretaria de Educação em conjunto com o Conselho Escolar.

     

    § 5º - O processo eletivo para Diretor e Vice-diretor de escola deverá sempre ser convocado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias a contar do final do mandato.

     

    Art. 88 - Em caso da designação para função gratificada recair em docente efetivo com duas titularidades, será ao mesmo assegurado o direito de optar pelo(a):

    I. afastamento de um dos cargos durante o período em que estiver em exercício da função gratificada; ou

    II.  manutenção de ambos os cargos, vinculando a designação de função gratificada a um dos cargos e manutenção da regência pelo outro; ou

    III. manutenção de ambos os cargos vinculados ao exercício da designação de função gratificada cumprindo, no respectivo exercício, a soma das horas das jornadas de trabalho de ambos os cargos.

     

    Art. 89 - O vencimento do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal designado para função gratificada, enquanto perdurar a designação, dar-se-á:

    I.   para professor com uma titularidade ou com duas titularidades, optante pelo afastamento de uma delas:

    a.    ao seu vencimento de professor acordado com sua evolução funcional, considerando a suplementação de sua jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, mais;

    b.    o acréscimo do valor estabelecido para o exercício da respectiva função gratificada relacionado à jornada de 40 (quarenta) horas, em conformidade com o estabelecido no Anexo III, desta Lei.

      II.   para professor com duas titularidades optante pela manutenção de ambos os cargos, vinculando um deles à designação da função gratificada e o outro cargo ao exercício de docência:

    a.    ao seu vencimento de professor acordado com sua evolução funcional, considerando a jornada de trabalho no exercício de docência; mais

    b.    ao seu vencimento de professor acordado com sua evolução funcional, considerando a suplementação de sua jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais,mais

    c.    acréscimo do valor estabelecido para o exercício da respectiva função gratificada relacionado à jornada de 40 (quarenta) horas, em conformidade com o estabelecido no Anexo III desta Lei.

      III. para professor com duas titularidades, optante pela manutenção de ambos os cargos e pelo cumprimento de suas respectivas jornadas no exercício da função gratificada:

    a.    aos vencimentos de ambos os cargos de professor acordados com a respectiva evolução funcional; mais

    b.    o acréscimo do valor estabelecido para o exercício da respectiva função gratificada, relacionado à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas em conformidade com o estabelecido no Anexo III desta Lei; mais

    c.    acréscimo calculado sobre o valor a que se refere a alínea b acima, em percentual correspondente às horas trabalhadas acima de quarenta horas semanais.

     

    § 1° - A jornada de trabalho de professor com duas titularidades, no exercício da função gratificada na condição a que se refere o inciso III acima, dar-se-á:

    I.   para Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, em unidades escolares cujos turnos de atendimento correspondam à soma de horas das jornadas de trabalho  do profissional, ficando a respectiva               

          candidatura para o processo eletivo de que trata a Seção III, deste Capítulo IX, limitada a unidades escolares com turnos de funcionamento correspondentes à jornada dos dois cargos;

    II.  para Supervisor de Ensino e Coordenador Pedagógico, a soma das horas diárias correspondentes a ambas as jornadas, e em conformidade com a grade de atendimento estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

     

    § 2° -  É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.

     

    § 3° - Será assegurada a evolução funcional aos profissionais em exercício de funções gratificadas referente ao seu cargo de origem, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais profissionais do magistério do ensino público municipal.

     

    § 4° - Em caso de afastamento de um dos cargos na forma a que se refere o inciso I do caput deste artigo, enquanto perdurar a designação para a função gratificada:

    I.            será garantido ao profissional a manutenção da lotação de direito  em unidade escolar;

    II.    não haverá evolução funcional referente ao segundo cargo do profissional durante o período do afastamento.

     

    Seção II

    Das Atribuições e dos Requisitos Básicos

     

    Art. 90 - Ao Diretor de Escola compete assegurar a implementação eficaz da política educacional, estabelecendo a construção do projeto político-pedagógico da unidade escolar, sua aplicação e acompanhamento em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e atendimento às atribuições estabelecidas no Anexo VI da presente Lei.

     

    Parágrafo único - São requisitos básicos para o exercício de função gratificada de Diretor de Escola:

    I.   ser docente da rede de escolas de educação básica do ensino  público municipal;

    II. ter graduação em Pedagogia com licenciatura plena; ou Normal Superior ou equivalente com               especialização em Gestão Escolar; ou licenciatura com complementação pedagógica;

      III.   ter comprovada experiência de 5 (cinco) anos de exercício no magistério do ensino público oficial dos quais, no mínimo 3 (três) anos, como docente do ensino público do município de Diadema;

    IV. ter comprovada participação e aprovação em curso preparatório de Gestão Escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação  ou por instituição de educação por ela indicada.

     

    Art. 91 - Ao Vice-Diretor compete auxiliar o Diretor de Escola na execução dos seus trabalhos, substituí-lo em seus impedimentos e atendimento às atribuições estabelecidas no Anexo VI da presente Lei.

     

    Parágrafo único - São requisitos básicos para o exercício da função gratificada de Vice-Diretor de Escola:

    I. ser docente da rede de escolas  de educação básica do ensino  público municipal ;

    II. ter graduação em Pedagogia com licenciatura plena; ou Normal Superior ou equivalente com especialização em Gestão Escolar; ou licenciatura com complementação pedagógica;

    III. ter comprovada experiência de 5 (cinco) anos de exercício no magistério do ensino público oficial dos quais, no mínimo 3 (três) anos, como docente do ensino público do Município de Diadema;

    IV. ter comprovada participação e aprovação em curso preparatório de Gestão Escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de educação por ela indicada.

     

    Art. 92 - Ao Coordenador Pedagógico compete a implementação e o desenvolvimento das ações pedagógicas que viabilizam a qualidade do processo ensino/aprendizagem nas unidades escolares de educação básica do ensino público municipal e/ou na Secretaria Municipal de Educação, na execução de programas educacionais  e atendimento às atribuições estabelecidas no Anexo VI, da presente Lei.

     

    Parágrafo único - São requisitos básicos para o exercício da função gratificada de Coordenador Pedagógico:

    I.    ser docente da rede de escolas de educação básica do ensino público municipal de Diadema;

    II.  ter comprovada experiência mínima de 05 (cinco) anos de exercício no magistério público oficial dos  quais, no mínimo 3 (três)anos,  como docente do ensino público do Município de Diadema;

    III. ter graduação em Pedagogia, com licenciatura plena;

     

    III. ter graduação em Pedagogia, com licenciatura plena, ou curso Normal Superior ou equivalente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 358/2012).

     

    IV.  apresentar currículo indicando:

    a.    conhecimentos inerentes ou afins relacionado(s) a projeto(s) a ser(em) desenvolvido(s) ou já em desenvolvimento que contemple(m) o ensino público municipal;

    b.    participação em cursos de formação continuada na área educacional;

        V.   participação e aprovação em processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação ou por

    Instituto Educacional legalmente autorizado a realizá-lo.

     

    Art. 93 - Ao Supervisor de Ensino compete a supervisão e a orientação técnico-pedagógica das unidades escolares de educação básica do ensino público municipal, da rede de ensino conveniada, das instituições privadas de educação infantil do Município de Diadema e atendimento às atribuições estabelecidas no Anexo VI, da presente Lei.

     

    Parágrafo único - São requisitos básicos para o exercício da função gratificada de Supervisor de Ensino:

    I.    ser docente da rede de escolas de educação básica do ensino  público municipal

    II.   ter comprovada experiência de, no  mínimo, 7 (sete) anos de exercício no magistério público oficial dos

          quais,  no mínimo 5 (cinco) anos,  como docente do ensino público do município de Diadema;

    III.   ter graduação:em pedagogia com licenciatura plena; ou licenciatura com complementação pedagógica; ou licenciatura com pós-graduação na área da educação;

    IV.   apresentar currículo relacionando:

    a.     as ações e projetos já desenvolvidos;

    b.     experiências no magistério e participação em cursos de formação continuada na área educacional;

     V.  participar e ser aprovado em  entrevista com a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de     Educação sobre proposta a ser desenvolvida.

     

    Seção III

    Do Processo Eletivo para Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola

     

    Art. 94 - O provimento de cargo para o exercício das funções gratificadas de  Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola vincula-se ao resultado de processo eletivo específico.

     

    § 1º - Os procedimentos relacionados ao processo eletivo a que se refere o caput serão estabelecidos em documento oficial expedido pela Secretaria Municipal de Educação e fundamentados no voto proporcional e paritário da comunidade escolar, a saber:

    I.  pais de alunos menores de 14(quatorze) anos, matriculados na unidade escolar, cabendo 1 (um) voto por família;

    II. alunos do ensino fundamental maiores de 14 (quatorze) anos;

    III. equipe docente, da gestão escolar e funcionários do Quadro de Apoio à Educação.

     

    §  2º -  Os votos dos pais e alunos, somados, deverão corresponder a 50% (cinquenta por cento) do total de votantes e os 50% (cinquenta por cento) restantes corresponderão ao total de votos da equipe docente, da gestão escolar e funcionários do Quadro de Apoio à Educação.

     

    § 3º - Os professores do Quadro do Magistério Público Municipal, incluindo o Professor de Desenvolvimento Integral, portadores dos requisitos básicos estabelecidos nesta Lei, interessados nas respectivas designações a que se refere o caput, deverão constituir chapas para se habilitarem a participar como candidatos ao respectivo processo.

     

    § 4º - Concluída a eleição com a apuração dos votos e a homologação do resultado da votação, dar-se-ão os processos designativos com estrita observância das normas estabelecidas neste artigo e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 95 - Em caso de vacância para o exercício das funções gratificadas de que trata este artigo, por motivos previstos no §3o do artigo 87, serão observados os seguintes procedimentos para o provimento relacionado ao  período restante do  mandato: 

    I.  Ocorrendo vacância anterior ao período de 18 (dezoito) meses de exercício, será realizada nova eleição para o provimento do respectivo cargo, em conformidade com as normas eletivas estabelecidas nesta Seção e em documento oficial estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;

    II. No caso de vacância posterior ao período de 18 (dezoito) meses de exercício, a Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Escolar indicará sucessor que atenda aos requisitos básicos estabelecidos nesta Lei, preferencialmente, professor lotado na própria unidade escolar.

     

    Parágrafo único -  Quando a vacância for da função gratificada de Diretor de Escola, o Vice-Diretor será designado para ocupar a função desde que atenda aos requisitos básicos estabelecidos nesta lei.

     

     

    Seção IV

    Cargos em Comissão

     

     

    Art. 96 -  Cargos em Comissão são aqueles de livre provimento com nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

     

    § 1º - Será de provimento em Comissão o cargo de Assistente Pedagógico, com atribuições voltadas às ações de coordenação, assessoramento, planejamento, acompanhamento e execução dos programas educacionais da Secretaria  Municipal de Educação.

     

    § 2º - A nomeação do cargo de que trata o §1º, resultará de opção entre candidatos que atendam aos seguintes requisitos básicos:

    I.  ter graduação de licenciatura plena em Pedagogia, ou Normal Superior ou equivalente, ou outra licenciatura plena.

    II. ter comprovada experiência mínima de 5 (cinco) anos de exercício no magistério público, com apresentação de  currículo indicando:

    a. as ações e projetos já desenvolvidos;

    b. experiências no magistério e participação em cursos de formação continuada na área educacional;

    III. participar e ser aprovado em entrevista com  a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, sobre proposta de trabalho a ser desenvolvida.

     

    § 3º - Fica estabelecido como local de exercício do Assistente Pedagógico, as dependências da Secretaria Municipal de Educação.

     

     

     

     

     

     

    TÍTULO III

    DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO  PÚBLICO MUNICIPAL

    CAPÍTULO I

    DO PLANO DE CARREIRA

    Seção I

    Do Conceito

     

    Art. 97 - O Plano de Carreira é o conjunto ordenado das regras contidas nesta Lei que definem a evolução funcional na carreira dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, ocupantes de cargos efetivos, cujos objetivos são:

    I.    a racionalização da estrutura da carreira estabelecendo uma política de recursos humanos capaz de                         conduzir da forma mais eficaz, o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do              profissional com os resultados do seu trabalho;

    II.   o estímulo ao desenvolvimento profissional e a qualificação funcional com remuneração condigna;

    III. o reconhecimento e valorização dos profissionais do magistério pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho.

     

    Seção II

    Dos Fundamentos

     

    Art. 98 - O Plano de Carreira dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, assegurados os princípios da legalidade e da segurança jurídica, tem como fundamentos:

    I.           progressão na carreira baseada na experiência, títulos e avaliação de desempenho;

    II.         aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o respeito ao percentual mínimo para o pagamento dos integrantes do magistério;

    III.       vencimento inicial profissional nunca inferior ao piso salarial profissional nacional;

    IV.      a liberdade de organização, manifestação e livre exercício de atividades corporativas, nos termos estabelecidos na legislação vigente;

    V.        direito de livre negociação salarial, inclusive a negociação coletiva anual, conforme a legislação em vigor.

    Seção III

    Da Estrutura da Carreira

     

    Art. 99 - A carreira dos profissionais do Quadro do Magistério do Ensino Público Municipal é estruturada com base em cargos de provimento efetivo, ordenados em classes com a denominação de:

    I.           Professor de Desenvolvimento Integral;

    II.         Professor  da Educação Básica I;

    III.       Professor da Educação Básica I – anos iniciais;

    IV.      Professor da Educação Básica II;

    V.        Professor da Educação Básica Especial.

     

    Art. 100 - Fica caracterizada a denominação evolutiva na carreira dos profissionais do magistério público municipal contemplando as classes referidas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior na forma de:

    I. níveis de formação educacional identificados como A, B, C, D, ou E, conforme estabelecido na Seção VII deste Capítulo, registrado no Anexo V desta Lei, correspondente a:

    a.      nível A, formação em nível  médio em curso do antigo Magistério ou Normal, com identificação para enquadramento por nível e tabela correspondente no Anexo VII, como Professor da Educação Básica I.-  A1 e Professor de Desenvolvimento Integral - A1;

    b.      nível B, formação em nível  médio em curso do antigo Magistério ou Normal e certificação de nível universitário de bacharelado ou licenciatura diferente de Pedagogia com identificação para enquadramento por nível e tabela correspondente no Anexo VII, como Professor da Educação Básica I-A2 e Professor de Desenvolvimento Integral – A2;

    c.       nível B, formação em nível  superior em curso de licenciatura com graduação em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente, com identificação para enquadramento por nível e tabela correspondente no Anexo VII, como Professor da Educação Básica  I.A3; Professor de Educação Básica I-anos iniciais e Professor de Desenvolvimento Integral –A3;

    d.      nível B, formação em nível de ensino superior em curso de licenciatura em áreas do conhecimento específicas relacionadas a disciplinas da educação básica, com identificação para enquadramento por nível e tabela correspondente no Anexo VII, como Professor da Educação Básica II;

    e.       nível B, formação em nível de ensino superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia com habilitação especifica ou especialização especifica segundo a legislação federal e regulamentação estadual vigente referindo-se à educação básica especial, com identificação para enquadramento por nível e tabela correspondente no Anexo VII, como Professor da Educação Básica Especial;

    f.           nível C, formação em nível de especialização lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em cursos da área da educação básica como nível para enquadramento, obedecidas as Tabelas correspondentes para Professor da Educação Básica I. A2, Professor da Educação Básica I. A3, Professor da Educação Básica Especial; Professor de Educação Básica I. anos iniciais, Professor de Desenvolvimento Integral A3 e Professor da Educação Básica II;

    g.      nível D, formação em nível de especialização stricto sensu, com mestrado ou doutorado na área da educação básica como nível para enquadramento, obedecidas as Tabelas correspondentes para Professor da Educação Básica I. A2, Professor da Educação Básica I. A3 , Professor da Educação Básica Especial, Professor de Educação Básica I. anos iniciais, Professor de Desenvolvimento Integral –A3 e Professor da Educação Básica II;

    h.      nível E, formação em nível de especialização stricto sensu, com mestrado e doutorado em área da educação básica como nível para enquadramento, obedecidas as Tabelas correspondentes para Professor da Educação Básica I. A2, Professor da Educação Básica I. A3 , Professor da Educação Básica Especial, Professor de Educação Básica I-anos iniciais, Professor de Desenvolvimento Integral-A3 e Professor da Educação Básica II.

     

    II.               em categorias temporais identificadas pelos algarismos arábicos a partir de 1 (um) sucessivamente, definidos pelo tempo de exercício do profissional do magistério do ensino público municipal, contado com o interstício de 2 (dois) anos, conforme estabelecido na Seção V deste Capítulo, registrado no Anexo V desta Lei, e em conformidade com evolução prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema;

     III. Em grupos, identificados pelas letras minúsculas de “a” até “k”, indicativas de pontuação acumulada em horas, por formação continuada ou por formação acadêmica que não represente mudança de nível, conforme  estabelecido na Seção VI deste Capítulo I e registrado no Anexo V desta Lei.

     

    Seção IV

    Da Evolução Funcional

     

    Art. 101 - Evolução funcional é a mudança ascendente do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal em sua carreira e que, conforme critério legalmente estabelecido ocorre em movimentos de:

    I.         progressão horizontal;

    II.         progressão vertical;

    III.       promoção.

     

    § 1º - O processo necessário para o levantamento e definição dos profissionais que fazem jus à progressão vertical dar-se-á uma vez ao ano em mês a ser fixado em regulamentação específica devendo, a respectiva data, estar acordada com a época do resultado da avaliação de desempenho.

     

    § 2º - Os acréscimos financeiros relacionados à evolução funcional serão pagos ao profissional a partir do mês subsequente da oficialização da evolução funcional respectiva, em ato próprio de regulamentação específica referida no § 1º acima.

     

    § 3º - Ficam estabelecidas nos artigos 134, 135, 136, 137, 138, 139 e 140, do Capítulo IV, do Título III desta Lei, as normas para o processo de enquadramento inicial do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, em conformidade com a evolução funcional prevista nesta Seção IV  e Seções  V, VI e VII desta Lei.

     

    Art. 102 - Incluem-se entre os profissionais que fazem jus à progressão vertical, horizontal e a promoção, aqueles que estiverem ocupando funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

     

    Art. 103 - Os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal:

    I. cedidos a órgãos não integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação farão jus especificamente à progressão horizontal;

    II.  afastados por interesses pessoais, não farão jus à evolução funcional.

     

    Seção V

    Da Progressão Horizontal

     

    Art. 104 - Progressão horizontal é a passagem do profissional efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal de uma categoria temporal para outra imediatamente superior, dentro das faixas de vencimentos da classe do cargo a que pertence pelo critério de tempo de serviço, em conformidade com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.

     

    Parágrafo único - A progressão horizontal é caracterizada por categorias temporais identificadas por seriação  numérica, conforme dispõe o inciso II do artigo 100 e anexo V desta Lei.

     

    Seção VI

    Da Progressão Vertical

     

    Art. 105 - Progressão vertical é a passagem do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, de um grupo de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe  a que pertence, observadas as normas estabelecidas nos artigos desta Seção VI e em regulamento específico.

     

    Parágrafo único - A progressão vertical dar-se-á por mudanças de grupos identificados por letras minúsculas, conforme disposto no inciso III do artigo 100 e anexo V desta Lei, em conformidade:

    I.  ao número de horas acumuladas por participação em atividades de formação continuada;

    II. a cursos de formação acadêmica, diferentes daqueles que resultaram em mudança de níveis ou que fundamentaram a investidura no cargo.

     

    Art. 106 - Para fazer jus à progressão vertical, relacionada ao número de horas acumuladas resultantes de cursos de formação continuada, o profissional de que trata o caput deste artigo, deverá cumulativamente:

    I. ter sido aprovado no estágio probatório;

    II. estar em efetivo exercício no cargo de docência ou em funções gratificadas do Quadro de Profissionais do Magistério;

    III. apresentar somatório de 300 (trezentas) horas resultantes de participação em formação continuada em área de educação em segmentos relacionados à  educação básica;

    IV. cumprir o  interstício mínimo de 5 (cinco) anos de exercício em funções do magistério para nova progressão, evoluindo um grupo por interstício.

     

    § 1º - Será proporcionado ao profissional do Quadro do Magistério Público Municipal condições diferenciadas em relação ao disposto no caput no sentido de acelerar o respectivo processo de progressão vertical, respeitadas as seguintes condições:

    I. estar em efetivo exercício no cargo de docência ou em funções gratificadas do Quadro de Profissionais do Magistério Público Municipal;

    II. obter pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado das 03 (três) últimas avaliações de desempenho;

    III. cumprir  o interstício mínimo de 3 (três) anos de exercício em funções do magistério  para nova progressão, evoluindo um grupo por interstício;

    IV. atingir 180 (cento e oitenta) horas resultantes de participação em formação continuada em área de educação, em segmentos relacionados à educação básica.

     

    § 2º  - Para o processamento dos certificados de cursos não acadêmicos serão obedecidos os seguintes critérios:

    I.  quanto aos cursos presenciais não concomitantes ao horário de trabalho:

    a. quando da primeira progressão, sem limite de datas de ocorrência, na forma que trata o Capítulo IV da presente Lei  sobre critérios para o enquadramento inicial;

    b. após a primeira progressão, somente os ocorridos a partir  da última evolução vertical.

    II. em horário de trabalho, somente aqueles com datas de ocorrência após a publicação desta   Lei, oferecidos, autorizados ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação ou por Instituição Educacional legalmente constituída.

    III.   à distância,  somente aqueles com datas de ocorrência após a publicação desta Lei;

    IV.   quanto aos cursos sem o limite mínimo de 12h(doze horas),  serão aceitos somente aqueles com datas de  ocorrência após a publicação desta Lei; conforme capítulo IV da presente Lei.

    V. que contemplem:

    a.                      conteúdo programático pertinente à educação básica e aprovado  pela Secretaria Municipal de Educação;

    b.                      identificação da instituição, da carga horária e da data da ocorrência, no caso de certificações de até 24(vinte e quatro) horas;

    c.                       identificação da instituição, da carga horária, da data da ocorrência e do conteúdo programático, no caso de  certificações com carga horária superior a 24(vinte e quatro) horas.

     

    § 3º - Haverá aproveitamento das horas excedentes no limite de até 60(sessenta) horas que serão contabilizadas para  novo período aquisitivo de progressão vertical.

     

    § 4º - Do limite de um grupo por interstício, estabelecido no inciso IV do artigo 106 e no inciso III do §1º, excetuam-se:

    I-   os profissionais que estejam enquadrados a partir da letra “d” e que apresentarem certificações de 600              (seiscentas) horas ou de 360 (trezentas e sessenta) horas, que poderão  evoluir 2(dois) grupos por    interstício;

    II.   os profissionais que estejam apresentando certificações para a primeira progressão para a qual, e nessa           única vez, não haverá limite do número de grupos para  evolução vertical, respeitados os critérios          estabelecidos no Capítulo IV desta mesma Lei. 

     

    Art. 107 - A progressão vertical relacionada a participação em cursos  de formação acadêmica, na forma de que trata o inciso II, do parágrafo único do artigo 105,  dar-se-á a qualquer tempo, para cursos de  graduação e pós graduação.

     

    Parágrafo único - Para o processamento dos certificados de cursos acadêmicos, serão obedecidos os seguintes critérios:

                         I.            sem limite de data de ocorrência;

                       II.            que não constituam pré-requisito para o cargo ocupado;

                      III.            que não tenham sido computados para enquadramento de nível;

                     IV.            que não tenham sido computados anteriormente;

                      V.            que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação.

     

    Art. 108 - Fica estabelecido para efeito de progressão vertical por cursos acadêmicos para o profissional do Quadro do Magistério Público Municipal:

    I.quanto à especialização lato sensu:

    a.    o limite de seis certificações em área educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), na forma de:

    1.    primeira certificação, correspondente a mudança do nível “B para o nível “C”, de acordo com o estabelecido   na Seção VII do Capítulo I, Título III desta Lei, que trata da promoção funcional;

    2.    segunda certificação, correspondente a  mudança de dois grupos do quadro do nível em que se encontre;

    3.    terceira certificação, mudança de dois grupos do quadro de nível em que se encontre;

    4.    a partir da quarta, até o limite da sexta titulação, o efeito dar-se-á em conformidade com as normas  estabelecidas no artigo 106 desta Lei,  na forma  de número de horas acumuladas para progressão.

    II.  quanto à licenciatura acadêmica, fica estabelecido o limite de duas,  sendo:

    a.    primeira licenciatura, correspondente ao nível “B”, de acordo com o estabelecido na Seção VII do Capítulo I, Título III  desta Lei, que trata da promoção funcional;

    b.    segunda licenciatura,  correspondendo à progressão de dois grupos  do quadro do nível em que se encontre.

    III.                      será mantida a quantidade do conjunto de 300 (trezentas) horas de formação continuada já acumuladas e oficializadas, passando a ser identificadas por letras dos grupos da progressão vertical, garantindo equivalência com os percentuais financeiros já recebidos.

     

    Parágrafo único - Identifica-se como primeira licenciatura a formação exigida em concurso público ou aquela resultante de mudança de nível.

     

    Art. 109 - Aos professores titulares de dois cargos no ensino público municipal de Diadema, a partir desta Lei, serão observados os seguintes critérios para progressão vertical:

                         I.            títulos e ou certificações acadêmicas serão pontuados para ambos os cargos;

                       II.            certificados de formação continuada, serão pontuados:

    a.         para ambos os cargos, pela formação ocorrida fora do horário de trabalho de ambos os cargos;

    b.         para um só cargo, pela formação ocorrida no horário de trabalho deste cargo, devendo ser pontuada na matrícula correspondente à participação.

     

    Seção VII

    Da Promoção

     

    Art. 110 - Promoção é a passagem do profissional efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal do nível em que se encontra, para o imediatamente superior a este, por certificação universitária de graduação, pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, mestrado e/ou doutorado, dentro da mesma classe, conforme o estabelecido no artigo 100 desta Lei, e cumpridas às normas previstas nos artigos desta Seção, e de regulamentação pertinente.

     

    Parágrafo único - Para fazer jus à promoção o profissional efetivo a que se refere o artigo anterior, deverá, cumulativamente:

    I.                ter sido aprovado no estágio probatório;

    II.        ter obtido a titulação exigida para ascender ao novo nível em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida e credenciada pelo Ministério da Educação;

    III.      estar em efetivo exercício do cargo.

     

    Seção VIII

    Da Avaliação de Desempenho

     

    Art. 111 - A avaliação de desempenho dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal processar-se-á de forma pertinente com apuração anual e tem como objetivo:

                         I.            subsidiar o planejamento e novas ações necessárias e apropriadas ao constante desenvolvimento e qualidade do ensino público municipal;

                       II.            propiciar ao conjunto de gestores e professores avaliação diagnóstica que os estimulem a melhorar seu desempenho;

                      III.            subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação na formulação de programas de formação continuada;

                     IV.            promover a evolução funcional.

     

     

     

    Art.112 -  É competência:

    I-   Do Chefe do Poder Executivo Municipal baixar normas regulatórias no tocante à criação e implementação do sistema de avaliação de desempenho dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal.

    II-   Da Secretaria Municipal de Educação elaborar, em trabalho conjunto com os profissionais do magistério do ensino público municipal, instrumentação de avaliação de desempenho apropriada e formatada em formulários próprios, definindo fatores significantes na condução da análise em termos de indicadores qualitativos e quantitativos de maneira a, com objetividade, dar forma e conteúdo à avaliação de desempenho a que se refere o caput e seus incisos:

    a.    O trabalho conjunto referido no inciso II, consubstanciar-se-á em manual específico de normas e procedimentos que orientará o processo de avaliação de desempenho de que trata o artigo 111, com ênfase em relação à obrigatoriedade de:

    1-     preenchimento, por parte do profissional avaliado e do seu superior hierárquico imediato, de todos os campos do respectivo formulário específico seguido das respectivas assinaturas;

    2-    análise de todas as peças do processo respectivo pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional de que trata o artigo 122 da presente Lei, para certificação no tocante à aplicação das regras relativas à evolução funcional constantes desta Lei;

    3-    efetiva ciência do resultado da avaliação de desempenho respectiva ao profissional avaliado;

    4-  recorrência por parte do profissional avaliado, à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, em caso de divergência em relação ao resultado da avaliação;

    5- revisão e retificação ou ratificação do resultado da avaliação sempre que se fizer necessário, acompanhada da justificativa correspondente, em relatório a ser encaminhado ao titular da Secretaria Municipal de Educação, para decisão final.

     

    Art. 113 - A aplicação da avaliação de desempenho contemplará todos os profissionais  do Quadro do Magistério Público Municipal e deve ocorrer de forma transparente e em condições de igualdade e, análise por parte:

                         I.            dos avaliados, na expressão de auto-avaliação;

                       II.            dos avaliadores, na condição de superiores hierárquicos;

                      III.            dos pares, em se tratando de avaliação do docente;

                     IV.            do grupo docente com relação à equipe gestora formada por profissionais em exercício de função gratificada identificados como: Diretor de Escola,  Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico.

     

    Art. 114 - O processo de avaliação de desempenho atenderá, obrigatoriamente, às seguintes condições:

                         I.            aplicação, em momentos simultâneos, do avaliado e do avaliador;

                       II.            fatores de desempenho, complementados de subfatores descritivos definidos coletivamente e indicativos que possibilitem o entendimento do que está sendo avaliado e as  evidências dessa avaliação;

                      III.            dimensões de eficiência e eficácia manifestadas pelo profissional na realização de seu trabalho e sua contribuição para o alcance dos objetivos educacionais.

     

    Art. 115 - Ficam definidos:

    I. os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal com base nas suas atividades específicas     para fins da aplicação de instrumento de desempenho e do levantamento das   condições de trabalho,  posicionados nas atividades:

    a.  de docência: Professor de Desenvolvimento Integral, Professor da Educação Básica I, Professor da   Educação Básica I – anos iniciais, Professor da Educação Básica II e Professor da Educação Básica Especial;

          b. gestoras: Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Assistente                                          Pedagógico e   Supervisor de Ensino.

    c. de apoio: os profissionais que atuam nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de  Educação;

    II. os fatores de avaliação em conformidade com o estabelecido nos artigos 116, 117 e 118 abaixo, que deverão ser complementados na forma de subfatores descritivos e indicativos de evidências            em relação ao trabalho realizado.

     

    Parágrafo único - Os subfatores descritivos que trata o inciso II deste artigo serão desenvolvidos coletivamente com os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, acordados com as diferentes competências.

     

    Art. 116 - São fatores a serem considerados em termos do desempenho dos profissionais em atividades docentes e gestoras do Quadro do Magistério Público de Diadema, quanto à auto avaliação e a  avaliação dos superiores hierárquicos:

                         I.            qualidade do trabalho, iniciativa e criatividade;

                       II.            competência interpessoal; 

                      III.            responsabilidade com o trabalho;

                     IV.            zelo por equipamentos, materiais e ambiente escolar;

                      V.            relações com a comunidade;

                     VI.            assiduidade e pontualidade.

     

    Art. 117 - São fatores a serem acrescentados para avaliação de desempenho dos profissionais em atividades gestoras:

                         I.            atuação integrada, compromisso, comunicação;

                       II.            liderança;

                      III.            flexibilidade;

                     IV.            gestão das condições de trabalho;

                      V.            gestão de recursos;

                     VI.            planejamento e organização.

     

    Art. 118 - São fatores para avaliação das condições de trabalho para docentes, gestores e demais profissionais que atuam nas Unidades Escolares ou na Secretaria Municipal  de Educação.

                         I.            materiais de consumo;

                       II.            materiais permanentes;

                      III.            ambiente físico;

                     IV.            disponibilidade de matérias de consumo;

                      V.            disponibilidade de recursos humanos;

                     VI.            estabelecimento de diretrizes.

     

    Art. 119 - Os formulários específicos referidos no inciso II do artigo 112, conterão a relação dos fatores e subfatores complementares a serem avaliados, seguindo-se-lhes  espaços para registro dos graus de desempenho resultantes da avaliação, identificados numericamente de 1(um) a 4(quatro).

     

    § 1º - A identificação numérica correspondente aos graus de desempenho a que se refere o caput define o desempenho do profissional na realização do seu trabalho, na seguinte conformidade:

                         I.            grau  4, como excelente, acima do esperado;

                       II.            grau  3, como bom, no limite das expectativas;

                      III.            grau  2, como regular, em alguns aspectos abaixo da média desejada;

                     IV.            grau 1, como abaixo da média desejada e incompatível com as atribuições do cargo respectivo.

     

    §  2º - Assiduidade e pontualidade serão registradas em espaços próprios nos formulários específicos a que se refere o caput e mensuradas na conformidade com o estabelecido na Seção XII, do Capítulo III, do Título II.

     

     

     

     

     

    Seção IX

    Da Condicionante e das Complementações da Avaliação de Desempenho

     

    Art. 120 - O processo de avaliação de desempenho, após construção coletiva na forma estabelecida na seção anterior desta Lei, será vivenciado de forma experimental por 3 (três) anos letivos consecutivos quando contabilizadas as alterações que se fizerem necessárias, será legitimado por ato oficial do Executivo Municipal.

     

    § 1º - Após  a publicação do ato oficial que trata o caput, será permitido  ao profissional do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal  a prática de condições diferenciadas  para acelerar o processo de progressão vertical, em conformidade com o artigo 110, da presente Lei.

     

    § 2º - Para a aplicação da primeira progressão vertical de forma diferenciada  que trata o  §1º acima, será possibilitado aos  profissionais do Quadro  do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal que tenham atingido  o mínimo de 180(cento e oitenta) horas resultantes de formação continuada  em área de educação,  as concessões previstas nesta Lei vinculadas aos resultados de avaliações de desempenho, concedidas com base no número de uma ou de duas avaliações aplicadas até a data da concessão.

     

    § 3º - A elaboração e ou a aplicação da avaliação de desempenho  na fase experimental de 3 (três) anos letivos  consecutivos deverá, obrigatoriamente, contar com a participação da Comissão de Desenvolvimento Funcional, estabelecida  nesta Lei.

     

    Art. 121 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, quanto ao processo de avaliação de desempenho:

     

                         I.            desenvolver em 3 (três) anos o respectivo processo voltado à autoavaliação, avaliação da chefia e dos pares;

                       II.            complementar, no prazo de 7 (sete) anos, com instrumentos de avaliação relacionados ao grau de aprendizagem do aluno, do grupo classe e do grupo escola considerando, para tanto, as variáveis implicadas no processo ensino aprendizagem.

     

    § 1º - A partir da implantação de novos instrumentos de que trata o inciso II, o resultado da avaliação  de desempenho será representado pela média entre os resultados destes, e os estabelecidos conforme disposto no inciso I, deste mesmo artigo.

     

    § 2º - A instituição oficial do processo de avaliação de desempenho e alterações que vierem a ocorrer serão efetuadas por ato do Poder Executivo.

     

    Seção X

    Da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional

     

    Art. 122 - A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal  será constituída por 10 (dez) membros, dos quais:

                         I.            5 (cinco) membros eleitos pelos profissionais do Quadro do Magistério;

                       II.            5 (cinco) membros indicados pela gestão municipal.

     

    § 1º - Os membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional deverão representar os diferentes segmentos das etapas e modalidades de ensino do Magistério Público Municipal.

     

    § 2º - Caberá à Comissão a que se refere o caput:   

                         I.            acompanhar, diretamente, o enquadramento inicial e as diversas fases da evolução funcional, a partir da publicação desta Lei;

                       II.            pronunciar-se e emitir pareceres sobre os requerimentos que lhe sejam encaminhados relacionados à evolução funcional dos profissionais do Quadro  do Magistério Público Municipal;

                      III.            participar:

    a.         da construção do instrumento de avaliação de desempenho específico para os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal;

    b.         da aplicação do instrumento de avaliação de desempenho enquanto em fase experimental, propondo alterações que se fizerem necessárias;

    c.         das análises relacionadas aos resultados do respectivo processo de avaliação de desempenho quando em forma oficial, e a aplicabilidade do mesmo quanto a progressão vertical.

     

    § 3º - A criação da Comissão a que se refere o caput, será da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal com sua normatização em regulamento específico.

    .

     

    CAPÍTULO II

    DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

    Seção I

    Dos Conceitos

     

    Art. 123 - Para os efeitos desta Lei:

                         I.            vencimento, é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público a que tem direito o profissional do Quadro do Magistério Público Municipal;

                       II.            remuneração, é o vencimento do profissional a que se refere o inciso I, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

     

    Seção II

    Do Vencimento Mínimo Obrigatório

     

    Art. 124 - Os critérios adotados em relação ao vencimento dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal vinculam-se às determinações constitucionais e infraconstitucionais referindo-se à destinação de recursos mínima obrigatória e ao piso salarial profissional nacional.

     

    Parágrafo único - Nenhum profissional do Quadro do Magistério Público Municipal poderá receber vencimento inferior ao piso salarial profissional nacional.

     

    Seção III

    Da Fixação do Vencimento e da Remuneração

     

    Art. 125 - O vencimento respectivo dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá ser fixado ou alterado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção do percentual dos índices.

     

    § 1° - O vencimento de que trata o caput é irredutível, na forma da lei.

     

    §  2º - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes da remuneração dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal observará:

                         I.            a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições que correspondem aos respectivos cargos;

                       II.            os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nas classes dos cargos;

                      III.            as peculiaridades dos cargos.

     

    Art. 126 - As faixas de vencimento dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal serão organizadas por classes de atuação e hierarquização por nível, grupo e categoria temporal, conforme tabelas específicas contidas no Anexo VI desta Lei.

     

    Art. 127 - A partir da efetivação do enquadramento, conforme o disposto nesta Lei, o valor da remuneração dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á na seguinte conformidade:

                         I.            todo docente terá o seu vencimento vinculado ao cargo e ao valor da hora-aula correspondente ao nível de formação, percebendo sua remuneração de acordo com a respectiva jornada de trabalho básica e de forma proporcional ao número de horas trabalhadas como suplementação de jornada, calculadas sobre a referência básica do respectivo profissional;

                       II.            a evolução funcional do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal l em concordância com os percentuais estabelecidos no Anexo V, desta Lei.

     

    Art. 128 - Ficam registrados no Anexo III, desta mesma Lei, os valores relacionados ao exercício das funções gratificadas e o salário respectivo para cargos em comissão.

     

    Seção IV

    Da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN)

     

    Art. 129 - Fica estabelecida, especificamente em relação aos professores em regência de classe no período noturno, gratificação pelo trabalho noturno identificada pelo acrônimo  GTN:

    I-  com relação ao cálculo da gratificação de que trata o caput, considerar-se-á:

    a.    período noturno, o horário compreendido das 19h às 22h;

    b.    percebimento do correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da hora de trabalho docente.

     

    Parágrafo único - O pagamento ao profissional do Quadro do Magistério Público Municipal da gratificação pelo trabalho noturno durante seus afastamentos legais, será acordado com o estabelecido em legislação municipal referente ao adicional de trabalho noturno.

    Seção V

    Da Gratificação por Regência de Classe

     

    Art.130 - A partir da vigência desta Lei, fica instituída a Gratificação por Regência de Classe,  na forma de bonificação pecuniária oferecida como mérito por assiduidade, especificamente ao professor em regência de classe em unidade escolar da rede de escolas do ensino público municipal.

     

     § 1º - O beneficio da gratificação de que trata o caput, excetuando-se o mês de janeiro, dar-se-á nos meses que compõe o calendário escolar constituídos de, no mínimo, 15 (quinze) dias letivos.

     

    § 2º - São critérios estabelecidos para o oferecimento da gratificação  a que se refere o caput, ao professor do Quadro do Magistério Público Municipal:

                         I.            estar em regência de classe;

                       II.            apresentar 100% (cem por cento) de frequência correspondente à  docência por período mensal; ou limitar sua ausência durante o período mensal à falta abonada.

     

    § 3º - O valor da gratificação a que se refere o caput, será equivalente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e sua concessão, dar-se-á:

                         I.            mediante  a apresentação de documento de controle de frequência do período letivo do primeiro ao último dia de cada mês;

                       II.            em  forma de pagamento adicional ao vencimento mensal, no mês subsequente ao da aquisição do direito à gratificação.

     

    § 4º - O professor em Regência de Classe, que tenha ingressado após o primeiro dia útil do mês terá direito à gratificação a partir do segundo mês de exercício, obedecidos os critérios estabelecidos. 

     

    § 5º - O profissional do Quadro do Magistério Público Municipal com duas titularidades, sendo ambas em regência de classe, poderá fazer jus a duas gratificações, em conformidade com o controle de frequência referente a cada um dos cargos.

     

    Art. 131 -  A Gratificação por Regência de Classe:

                         I.            será  custeada com  recursos vinculados à educação pública municipal, desses recursos, excluídos os do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica  e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

                       II.            poderá  ter seu valor alterado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

     

    Seção VI

    Da Licença-Prêmio

     

    Art. 132 - Licença prêmio, é a premiação concedida ao profissional público por assiduidade ao serviço público.

     

    § 1º - Todo profissional do Quadro do Magistério Publico Municipal poderá requerer e ter concedida licença-prêmio de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, com todos os direitos e vantagens do cargo:

                         I.         após o quinquênio de efetivo exercício, e

                       II.         atendidos os critérios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema, e

                      III.         conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

     

    § 2º - O profissional do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício de função gratificada somente terá seu pedido de licença prêmio deferido:

                         I.            após o término da respectiva designação, ou

                       II.     quando estiver em gozo  de licença maternidade.

     

    CAPÍTULO III

    DA APOSENTADORIA

     

    Art. 133 - A aposentadoria para os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á em conformidade com disposições constitucionais e o disposto na legislação previdenciária municipal.

     

    CAPÍTULO IV

    Do Enquadramento Inicial  no Plano de Carreira e Remuneração

    Seção I

    Dos Preceitos Básicos

     

    Art. 134 - Os profissionais, na condição de servidores efetivos, ocupantes dos cargos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal à data da publicação desta Lei, serão compulsoriamente enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração nela estabelecido, de conformidade com a Tabela de Evolução Funcional configurada no Anexo V, desta mesma Lei.

     

    § 1º -  Para os efeitos do disposto no caput, são efetivos os profissionais já nomeados após aprovação em concurso público até a data da publicação desta Lei.

     

    § 2º - O enquadramento a que se refere o caput será processado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei e compreenderá:

    I – validação pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere, o artigo 122, § 2º  desta Lei;

    II – oficialização pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em ato administrativo próprio e com a publicação de lista(s) nominal (is) dos profissionais efetivos que o enquadramento contempla e, neste, os posicionamentos respectivos.

     

     

    Art. 135 - No processo de enquadramento a que se refere o artigo anterior tomar-se-á como base a situação do profissional à data da publicação desta Lei, conforme formatações das tabelas do seu Anexo VII, em relação aos seguintes fatores determinantes:

    I –    cargo ocupado e preenchido após aprovação em concurso público;

    II –  escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para ocupação do cargo quando de sua efetivação, e sua evolução em relação a esta escolaridade, definida em níveis, conforme disposto no inciso I do artigo 100, desta Lei;

    III – salário de referência do cargo na evolução funcional respectiva, definida esta em categorias temporais relacionadas à progressão horizontal e grupos relacionados à progressão vertical, conforme disposto no artigo 100, incisos II e III;

    IV –  legalidade em relação à ocupação do cargo e do que, a este, seja pertinente.

     

    Art. 136 - Do processo dos enquadramentos não poderá resultar redução salarial, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.

     

    § 1° - Caso o enquadramento indique redução de salário, o profissional será enquadrado na categoria imediatamente superior, dentro da faixa de salários, classe e nível a que pertence, de maneira a assegurar-lhe equivalência salarial.

     

    § 2º -. Nenhum profissional será enquadrado com base em função que ocupe em designação.

     

    Art. 137 - O profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação das listas referidas no inciso II do § 2º do artigo 134, dirigir-se à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional a que se refere à Seção IX do Capítulo I, Título III desta Lei, através de petição devidamente fundamentada e protocolada, para revisão do seu enquadramento.

     

    Parágrafo único - A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional referida no caput deverá emitir parecer sobre as petições que lhe sejam encaminhadas, até 10 (dez) dias da data do recebimento e, dentro desse prazo, encaminhar parecer ao titular da Secretaria Municipal de Educação para os procedimentos cabíveis, observando-se com relação ao despacho final:

                         I.            em caso de indeferimento da petição, o titular da Secretaria Municipal de Educação dará ao peticionário ciência do resultado;

                       II.            em caso de deferimento da petição, caberá ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, formalizar oficialmente a decisão, para efetivação do novo enquadramento, com efeito retroativo à data inicial.

     

    Seção II

    Do Enquadramento Inicial por Níveis Acadêmicos

     

    Art. 138 - O enquadramento por nível, conforme referido no inciso II do artigo 135, corresponderá obrigatoriamente à formação educacional e a graduação ou aos títulos acadêmicos obtidos até a data da publicação desta Lei, na forma de:

    I.  Professor  da Educação Básica I e Professor de Desenvolvimento Integral:

    a.   A1 nível A, formação em nível de ensino médio, em curso do antigo Magistério ou Normal;

    b.  A2 nível  B, formação em nível  médio, em curso do antigo Magistério ou Normal e certificação de nível universitário de bacharelado  na área da educação básica ou licenciatura diferente da licenciatura em Pedagogia;

    c.  A2 nível C,  formação em nível de especialização lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em cursos na área da educação básica;

    d. A2 nível D, formação em nível de especialização stricto sensu, com Mestrado  ou Doutorado na área da educação;

    e.  A2 nível  E, formação em nível de especialização stricto sensu, com Mestrado e Doutorado na área da educação;

    f. A3 nível B, formação em nível de ensino superior, em curso de licenciatura com graduação em Pedagogia  ou Normal  Superior ou equivalente;

    g. A3 nível C, formação em nível de especialização lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em cursos da área da educação básica;

    h.  A3 nível D, formação em nível de especialização stricto sensu, com Mestrado  ou Doutorado na área da educação básica;

    i.   A3 nível E, formação em nível de especialização stricto sensu, com Mestrado e Doutorado em área da educação básica.

    II.   Professor da Educação Básica II:

    a.      nível B, formação em nível de ensino superior, em curso de licenciatura com graduação em áreas do conhecimento relacionadas a disciplinas da sua área de atuação;

    b.      nível C,  formação em nível de especialização lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em cursos na área da educação básica ;

    c.       nível D, formação em nível de especialização stricto sensu, com Mestrado  ou Doutorado na área da educação básica;

    d.      nível E, formação em nível de especialização stricto sensu, com Mestrado e Doutorado na área da educação básica.

    III.  Professor da Educação Básica Especial:

    a.      nível B, formação em nível de ensino superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia com habilitação especifica de acordo com a sua área de atuação;

    b.      nível C,  formação em nível de especialização lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em cursos da área da educação básica;

    c.       nível D, formação em nível de especialização stricto sensu, com Mestrado  ou Doutorado na área da educação básica;

    d.      nível  E, formação em nível de especialização stricto sensu, com Mestrado e Doutorado na área da educação básica.

     

    § 1° - Os professores titulares da educação básica, discriminados no inciso I deste artigo,  com formação educacional de nível médio e formação acadêmica diferente de Pedagogia, ficam enquadrados nos níveis A1 e A2 em conformidade com o inciso I  do artigo 100 da presente Lei, até que sejam portadores  da formação acadêmica  de licenciatura plena  em Pedagogia e enquadramento imediato como A3, nível “B.”

     

    § 2º - Será garantido aos professores titulares do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, Nível A1, que comprovadamente estejam  cursando outras licenciaturas da área de educação diferente de Pedagogia, por ocasião da assinatura desta Lei, o enquadramento no nível A2, após a respectiva certificação.

     

    § 3º - Será possibilitado ao Professor da Educação Básica I,  em estágio probatório com certificação em Pedagogia, o enquadramento imediato como Professor da Educação Básica I,  nível A3 B, sendo que outras certificações de que seja portador em nível de especialização somente serão computadas após ter sido aprovado no estágio probatório.

     

    Seção III

    Do Enquadramento por Categorias Temporais

     

    Art. 139 -  O enquadramento por categorias temporais, conforme referido no inciso III, do artigo 135, corresponderá, obrigatoriamente, ao tempo de exercício computado ao servidor público municipal, na data de publicação da presente Lei.

     

    Seção IV

    Do Enquadramento por Formação Continuada

     

    Art. 140 - O enquadramento por formação continuada, conforme referido no inciso III do artigo 135 corresponderá obrigatoriamente:

     

                         I.            a quantidade do conjunto de 300h (trezentas horas) de formação continuada já acumuladas e oficializadas, identificadas por letras dos grupos da progressão vertical, com  equivalência aos percentuais financeiros já recebidos.

                       II.            ao aumento financeiro por outras certificações relacionadas à licenciatura e especialização lato sensu, não computadas para diferença dos níveis correspondente a dois grupos do nível em que se encontre enquadrado na  carreira.

                      III.            pelo total de certificados de formação continuada, com aceitação vinculada a obrigatoriedade dos conteúdos de aperfeiçoamento e atualização estarem relacionados a áreas da educação básica, obedecidos os seguintes critérios:

             a.  data de ocorrência anterior a publicação desta  Lei, excetuando-se:

    1- comprovantes que já tenham sido apresentados para evolução  funcional anterior.

    2- os certificados com carga horária inferior a 12 horas, que somente serão computados aqueles com datas de ocorrência após a publicação desta lei

    3- os cursos em horário de trabalho que somente serão computados aqueles com datas de ocorrência após a publicação desta lei.

             b. de maneira específica, serão aceitos  os seguintes certificados de formação continuada à distância,                       com ‘datas de realização anteriores a publicação desta Lei:

    1  Atendimento Educacional Especializado - Universidade Santa Maria - 180h;

    2  Educação Física Adaptada- Universidade de Minas Gerais - 180 horas;

    3  Letramento e Surdez- Unicamp -180 horas;

    4  Tecnologia Assistiva – UNESP Marília- 180h;

    5  Tecnologia da Informação e Comunicação Alternativa - Universidade Santa Maria- 180 horas;

    6  Aperfeiçoamento em Educação para a diversidade e cidadania- UAB- 180 horas;

    7  Aperfeiçoamento em Educação Ambiental - UAB- 180 horas;

    8  Alfabetização e Linguagem nos Anos Iniciais/Educação Infantil - CEFIEL – UNICAMP- 180 horas;

    9 Curso de Aperfeiçoamento em Gestão da Educação Pública - CAED- Universidade Federal de Juiz de Fora MG - 180horas;

    10  Práticas Educacionais Inclusivas na Área de Deficiência Intelectual  MEC/ UNESP - 180 horas;

     

    I.           Com relação à formação acadêmica:

    a. serão aceitos, independente da data de ocorrência, cursos que:

    1- não tenham sido computados para mudança de nível;

    2- não constituam pré-requisito para o cargo ocupado;

    3- não tenham sido pontuados para evolução funcional anterior;

    4- sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação.

     

    TÍTULO IV

    DO EDUCADOR INFANTIL

     

    Art. 141 - Fica estabelecido a partir da data da publicação desta Lei, o Quadro de Apoio à Educação.

     

     §1º -  Faz parte do Quadro de Apoio à Educação, o titular de  cargo de provimento efetivo  de Educador Infantil.

     

    § 2º -  Fica assegurado aos respectivos profissionais a partir desta Lei, seu enquadramento inicial, assegurando os direitos legalmente previstos e evolução funcional em sua carreira.

     

    Art. 142 - O enquadramento do Educador Infantil,  integrante do  Quadro de Apoio à Educação, de que trata o artigo 141, no §2º, será efetuado em conformidade com a legalidade em relação à ocupação do cargo preenchido, considerando o salário de referência do cargo na evolução funcional respectiva  definida,  na forma de :

                         I.            promoção , de acordo com a  LC 251 de 12 de dezembro de 2007;                           

                       II.            progressão horizontal, identificada por categorias temporais relacionadas ao exercício,  

                      III.            progressão vertical, identificada por grupos e em conformidade com a qualificação profissional e desempenho na forma estabelecida na presente Lei para o profissional do Quadro do Magistério Público Municipal.

     

    § 1º - Do processo dos enquadramentos não poderá resultar redução salarial, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.

     

    § 2º - Caso o enquadramento indique redução de salário, o profissional será enquadrado na categoria imediatamente superior, dentro da faixa de salários e nível a que pertence, de maneira a assegurar-lhe equivalência salarial.

     

    § 3º - Será garantido ao Educador Infantil, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação das listas dos respectivos enquadramentos, dirigir-se à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional instituída por esta mesma Lei, através de petição devidamente fundamentada e protocolada, para revisão do seu enquadramento.

     

    Art. 143 - A evolução funcional do  Educador Infantil, dar-se-á  na forma tratada nos incisos  do art. 142 acima,  sendo seu   vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus em conformidade com  tabela em Anexo VII, desta Lei .

     

     Parágrafo único - Ao Educador Infantil, que comprovadamente esteja cursando licenciatura plena na área da educação diferente da licenciatura plena em Pedagogia, por ocasião da  assinatura desta lei, será assegurada a evolução de dois grupos na progressão vertical.

     

    Art. 144 - São normas instituídas ao Educador Infantil em conformidade com aquelas estabelecidas ao profissional do Quadro do Magistério Municipal, a partir da presente Lei:

    I.   a avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente e seu resultado compondo a progressão vertical na forma de acelerar o respectivo processo;

    II.    os tipos de ausências, especificações e suas conseqüências;

    III.  o período de férias  e recesso escolar de acordo com o estabelecido para  os profissionais do magistério;

    IV.   a jornada estabelecida e a proporcionalidade desenvolvida em atividades pedagógicas;

    V.  a participação no Programa de Qualificação Profissional oferecido pela Secretaria Municipal de Educação.

     

    Art. 145 - Havendo interesse, o Educador Infantil poderá solicitar remoção de um para outro estabelecimento de ensino, observados o mesmo campo de atuação e o atendimento correspondente, sem que se modifique sua situação funcional.

     

    Art. 146 - O processo de remoção será realizado acordado com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

     

     

    Art.147 - A evolução funcional do  Educador Infantil, dar-se-á  na forma tratada nos incisos  do artigo 142 acima,  sendo seu   vencimento acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus em conformidade com  tabela em Anexo VII, desta Lei.

     

    TÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Transitórias

    Art. 148 -  A parte provisória do Quadro do Magistério Público Municipal fica  constituída por funções gratificadas e cargos em comissão.

     

    Art. 149 - Para a realização do primeiro processo de remoção após a assinatura desta Lei, o número de vagas a serem  oferecidas para o professor titular na função de professor substituto, nos termos estabelecidos no inciso I, §3º do artigo 7º e no inciso II do artigo 64, fica condicionado a:

    I.  elaboração prévia pela Secretaria Municipal de Educação do módulo de professores necessários por unidade escolar e respectivos turnos;

    II.  prioridade de opção de forma oficial pelos professores lotados nas unidades escolares em período anterior ao respectivo processo,  para os dois anos letivos consecutivos.

     

    Art. 150 - De acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema, os profissionais sob regime jurídico celetista que atuam no Quadro do Magistério Público Municipal permanecerão em quadro próprio ocupando empregos que serão extintos na vacância, sendo a eles, assegurado:

                         I.            tempo de serviço no magistério municipal computado como título para desempate, quando aprovado em concurso para cargos do Quadro do Magistério Público Municipal;

                       II.            dispensa do cumprimento do estágio probatório quando investido no cargo de mesma natureza no Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema ;

                      III.            gratificação por trabalho noturno, se for o caso, e outras vantagens pecuniárias, cuja instituição e condições de percepção são objeto de legislação municipal própria;

                     IV.            exercício do direito de representação nos Conselhos previstos nesta Lei Complementar;

                      V.            vencimento condizente com o nível de formação acadêmica, prevendo evolução funcional resultante de formação continuada, desempenho, tempo de exercício no magistério público municipal e demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes relacionadas aos demais profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal.

     

    Art. 151 - Aos profissionais estáveis e não estáveis ocupantes de emprego público em extinção de Diretor Escolar, Professor de Educação Infantil e Educador de Jovens e Adultos, sob o regime celetista, permanecerão neste mesmo exercício no Quadro do Magistério Público Municipal.

     

    Art. 152 - Os procedimentos relacionados ao processo de eleição e provimento das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, nas escolas objeto do convênio celebrado entre a Secretaria  Estadual de Educação e o Município de Diadema para a implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, para o atendimento do ensino fundamental, serão estabelecidos após o período de vigência do convênio, em conformidade com o disposto nas Seções I, II e III do Capítulo IX, do Título II, que trata das funções gratificadas e do processo eletivo.

     

    § 1º - O referido convênio tem a vigência de 05 (cinco) anos a contar da data da assinatura ocorrida em 15 de maio de 2009.

     

    § 2º - A aplicação dos procedimentos que trata este art. 152 será normatizada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo os processos eletivos ocorrerem à mesma época em todas as unidades de ensino da educação básica do ensino público municipal.

     

    Art. 153 - No caso de afastamento do Diretor de Escola por período superior a 30 dias, o Vice-Diretor assume e passa a receber a Função Gratificada correspondente, pelo período que durar a substituição.

     

    CAPÍTULO II

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

     

    Art. 154 -  Do Quadro do Magistério Público Municipal:

     

                         I.            ficam criadas  as  funções gratificadas de suporte pedagógico  identificadas como Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola  e Coordenador Pedagógico, a partir de 01 de fevereiro de 2012;

    1. criam-se  os cargos de:
    1. Professor da Educação Básica I – anos iniciais, com provimento efetivo na quantidade de 150(cento e cinquenta);
    2. de Supervisor de Ensino, com provimento na forma de função   gratificada na quantidade de  10(dez).;
    1. mantêm-se cargo com provimento em comissão, identificado  por  nova nomenclatura como  Assistente Pedagógico, na quantidade de 5(cinco);
    2. fica estabelecida a função de substituto entre as competências do cargo de professor titular do quadro do magistério público municipal.

    V . Ficam criadas 13 gratificações por exercício de função no valor correspondente a R$ 562,90 (Quinhentos e Sessenta e Dois Reais e Noventa Centavos) para as atuais ocupantes de emprego público de Diretor Escolar, a partir de 02 de fevereiro de 2012. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 358/2012).

     

     

     

    Art. 155 -   São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.

     

    Art. 156 - Esta Lei será avaliada em seus efeitos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, desde sua publicação, com o objetivo de, sempre que entenderem necessário, apresentarem relatório ao Chefe do Poder Executivo Municipal, expondo a necessidade de alterações.

     

    Art. 157 -  Os direitos não previstos nesta Lei  estarão garantidos em conformidade com a legislação municipal vigente relacionada a todos os funcionários públicos do Município de Diadema.

     

    Art. 158 - Ficam revogadas a partir da vigência desta Lei Complementar, as Leis Municipais: LC 071/97, LC 113/2000, LC 128/00,  LC 133/00, LC 226/06, LC 296/09 e LC 307/09.

     

    Art. 159 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 26 de março de 2012.

     

     

     

    (aa.)  MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

    OBS: O ANEXO  III. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO: FORAM CRIADAS 13 GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PARA AS ATUAIS OCUPANTES DE EMPREGO PÚBLICO DE DIRETOR ESCOLAR. (CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 358/2012)

     

     

    ANEXO I

    Do Enquadramento em Níveis

     

    1.1   Cargos da Parte Permanente

    CARGOS

    ÁREA DE ATUAÇÃO

    NÍVEL VENCIMENTO

    HABILITAÇÃO MÍNIMA

     

     

    Professor da

    Educação

    Básica I

     

     

     

    Educação Infantil

     

    Ensino Fundamental

    Anos iniciais e termos iniciais da EJA-Educação de Jovens e Adultos

     

     

    A1

     

     

    A2

     

    Nível médio, em cursos de Magistério e ou antigo Normal.

    Formação em nível superior, em curso de bacharelado na área de educação ou licenciatura em área educacional, diferente de Pedagogia

    A3 B

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente.

    C

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e formação em nível de especialização lato sensu,.

    D

     

      Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e, formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu - Mestrado ou Doutorado.

     

    E

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e, formação em nível de especialização lato sensu  e, stricto sensu  - Mestrado e Doutorado.

     

     

    Anexo I-

    Cargos da Parte Permanente

    CARGOS

    ÁREA DE ATUAÇÃO

    NÍVEL VENCIMENTO

    HABILITAÇÃO MÍNIMA

    Professor da Educação

    Básica I – anos iniciais

     

     

    Cargos: 150

    ü  Educação Infantil

     

    ü  Ensino Fundamental

    Anos iniciais e termos iniciais da  EJA-Educação de Jovens e Adultos

    B

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia, ou Normal Superior ou equivalente.

    C

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e formação em nível de especialização lato sensu.

    D

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e formação em nível de especialização  lato sensu e, stricto sensu  -Mestrado  ou  Doutorado.

     

    E

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e, formação em nível de especialização lato sensu  e, stricto sensu - Mestrado e Doutorado.

     

     

    Anexo I

    Cargos da Parte Permanente

    CARGOS

    ÁREA DE ATUAÇÃO

    NÍVEL VENCIMENTO

    HABILITAÇÃO MÍNIMA

    Professor de Desenvolvimento Integral

    Educação Infantil período Integral

     

    B

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente.

    C

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e formação em nível de especialização lato sensu.

    D

     

      Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente, formação em nível de especialização lato sensu  e, stricto sensu – Mestrado ou Doutorado.

     

    E

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia, ou Normal Superior ou equivalente, formação em nível de especialização lato sensu  e, stricto sensu -,Mestrado  e Doutorado.

     

     

    Anexo I-

    Cargos da Parte Permanente

    CARGOS

    ÁREA DE ATUAÇÃO

    NÍVEL VENCIMENTO

    HABILITAÇÃO MÍNIMA

    Professor da

    Educação Básica II.

     

    ·          Nas disciplinas de Educação  Física e Educação Artística, na educação infantil e  nos anos iniciais do ensino fundamental;

    ·          Nas diferentes disciplinas dos anos finais do ensino fundamental da EJA-Educação de Jovens e Adultos;

    B

    Formação em nível superior em graduação correspondente a áreas específicas do currículo.

    C

     

    Formação em nível superior em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, e formação em nível de especialização lato sensu.

    D

     

    Formação em nível superior em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, e formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu-  Mestrado ou Doutorado.

    E

     

    Formação em nível superior em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, e formação em nível de especialização lato sensu e,  stricto sensu- Mestrado e Doutorado.

     

     

     

    Anexo I  -

    Cargos Parte Permanente

    CARGOS

    ÁREA DE ATUAÇÃO

    NÍVEL VENCIMENTO

    HABILITAÇÃO MÍNIMA

     

     

     

     

     

    Professor da

    Educação Básica Especial

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Educação Especial – atuando no:

    ·          C.A.I.S. Centro de Atenção À Inclusão social

    ·           Serviços de atendimento pedagógico  especializado e apoio à inclusão escolar; no atendimento transversal nas etapas da  Educação Básica e modalidade Educação de Jovens e Adultos

    ·          regência nas salas de educação bilíngue para alunos surdos.

     

    B

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia, habilitação ou especialização  nas áreas de educação especial conforme Legislação  Federal e regulamentações estaduais vigentes.

    C

     

    Licenciatura plena em pedagogia e habilitação ou  especialização lato sensu em cursos na área de educação  especial conforme Legislação  Federal e regulamentações estaduais vigentes, e curso de especialização lato sensu.

    D

     

    Formação em nível de ensino superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia  e habilitação ou  especialização lato sensu em cursos na área de educação  especial conforme Legislação  Federal e regulamentações estaduais vigentes e, formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu - Mestrado ou Doutorado.

    E

    Formação em nível de ensino superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia  e habilitação ou  especialização lato sensu em cursos na área de educação  especial conforme Legislação  Federal e regulamentações estaduais vigentes e formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu – Mestrado e Doutorado.

     

     

    ANEXO II

    PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

     

     

    REGIME CELETISTA - Empregos em extinção

     

    CARGOS

    ÁREA DE ATUAÇÃO

    NÍVEL VENCIMENTO

    HABILITAÇÃO MÍNIMA

    Diretor Escolar

    Gestão escolar das unidades de educação básica da rede de ensino pública municipal

    A1

     

    A2

     

    A3-B ou

    B

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente

    C

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e formação em nível de especialização lato sensu

    D

     

      Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e formação em nível de especialização lato sensu, e, stricto sensu -Mestrado ou Doutorado.

     

    E

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e, formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu– Mestrado e Doutorado..

     

     

    REGIME CELETISTA - Empregos em extinção

    CARGOS

    ÁREA DE ATUAÇÃO

    NÍVEL VENCIMENTO

    HABILITAÇÃO MÍNIMA

    Educador de Jovens e Adultos

    Nos anos iniciais do ensino fundamental e nos termos iniciais da EJA- Educação de Jovens e Adultos

    A1

    Nível médio, em cursos de Magistério e ou antigo Normal.

    A2

    Formação em nível superior, em curso de bacharelado ou licenciatura em área educacional, diferente de Pedagogia para o Professor de Educação

    A3-B ou

    B

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente

    C

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, ,Normal Superior ou equivalente e,  formação em nível de especialização lato sensu,

    D

     

      Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e,  formação em nível de especialização e, stricto sensu- Mestrado ou Doutorado.

     

    E

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e, formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu,– Mestrado e Doutorado.

     

     

    REGIME CELETISTA - Empregos em extinção

    CARGOS

    ÁREA DE ATUAÇÃO

    NÍVEL VENCIMENTO

    HABILITAÇÃO MÍNIMA

    Professor de Educação Infantil

    ü  Educação Infantil

     

    ü  Ensino Fundamental

            do  1º ao 5º ano e termos iniciais da EJA- Educação de Jovens e Adultos.

     

    A1

    Nível médio, em cursos de Magistério e ou antigo Normal.

    A2

    Formação em nível superior, em curso de bacharelado ou licenciatura em área educacional, diferente de Pedagogia

    A3-B ou

    B

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou  equivalente.

    C

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e, formação em nível de especialização lato sensu .

    D

     

      Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e, formação em nível de especialização lato sensu e, stricto sensu  -Mestrado ou Doutorado.

     

    E

     

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou, Normal Superior ou equivalente e,   formação em nível de especialização lato sensu e,  stricto sensu– Mestrado e Doutorado.

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO  III.

    FUNÇÔES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO

    FUNÇÕES

    GRATIFICADAS

    QUANTIDADE

    VALOR

    CH

    REQUISITOS

    DIRETOR

    DE ESCOLA

    42

    55

     

    Quantidade alterada pela L.C.nº 358/2012

     

    80

    Quantidade alterada pela L.C. 376//2013

     

    Gratificação

    R$ 1.000,00

    40h horas semanais ou a soma das jornadas dos cargos de origem

    Ø  ser docente da rede escolar pública municipal;

    Ø  ter graduação em Pedagogia com  licenciatura  plena  ou Normal Superior com especialização em gestão escolar, ou

    Ø  outra licenciatura com complementação pedagógica,

    Ø  ter comprovada experiência  mínima de 5 (cinco) anos de exercício no magistério  público oficial sendo, no mínimo 3 (três) anos, como docente da Rede Municipal de Diadema;

    Ø  ter comprovada participação e aprovação em curso Preparatório de Gestão Escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação;

    A designação para a função de Diretor de Escola dar-se-á através de processo eletivo  entre candidatos docentes  que atendam requisitos básicos.

    Vice-Diretor

    de Escola

    68

     

     

    120

    Quantidade alterada pela L.C. 376//2013

     

    Gratificação

    R$ 700,00

    40h horas semanais ou a soma das jornadas dos cargos de origem

    Ø  ser docente da rede escolar pública municipal;

    Ø  ter graduação em Pedagogia com  licenciatura  plena  ou Normal Superior com especialização em gestão escolar, ou

    Ø  outra licenciatura com complementação pedagógica,

    Ø  ter comprovada experiência  mínima de 5 (cinco) anos de exercício no magistério  público oficial sendo, no mínimo 3 (três) anos, como docente da Rede Municipal de Diadema;

    Ø  ter comprovada participação e aprovação em curso Preparatório de Gestão Escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação;

    A designação para a função de Vice-Diretor de Escola dar-se-á através de processo eletivo entre candidatos docentes  que atendam requisitos básicos.

    Coordenador Pedagógico

    54

     

     

    80

    Quantidade alterada pela L.C. 376//2013

    R$ 1.000,00

     

    Ø  ser docente da rede de escolas de educação básica do ensino público municipal de Diadema; e, como docente, ter comprovada experiência mínima de 5 (cinco) anos de exercício no magistério público municipal oficial dos quais, no mínimo 3 (três)anos,  como docente do ensino público do município de Diadema;

    Ø  ter graduação em Pedagogia, com licenciatura plena;

    Ø  apresentar currículo indicando:

    Ø  conhecimentos inerentes ou afins relacionado(s) a projeto(s) a ser(em) desenvolvido(s) ou já em desenvolvimento que contemple(m) o ensino público municipal;

    Ø  participação em cursos de formação continuada na área educacional;

    Ø  participação e aprovação em processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação ou por Instituto Educacional legalmente autorizado a realizá-lo.

     

    SUPERVISOR

    DE

    ENSINO

    10

    R$ 1.000,00

    40h horas semanais ou a soma das jornadas dos cargos de origem

    Ø  ser docente da Rede Municipal,

    Ø  ter graduação em Pedagogia com  licenciatura  plena ou Normal Superior com complementação pedagógica; ou

    Ø  licenciatura com pós-graduação na área de educação;

    Ø  outra licenciatura com complementação pedagógica;

    Ø  ter comprovada experiência  mínima de 7 (sete) anos de exercício no magistério  público municipal oficial, dos quais sendo  5 (cinco) como docente da Rede Municipal de Diadema;

    Ø  participar e ser aprovado em  entrevista com equipe pedagógica da Secretaria Municipal da Educação sobre proposta a ser desenvolvida;

    Ø  apresentar currículo  relacionando:

    o    as ações e projetos já desenvolvidos;

    o    experiências no magistério e participação em cursos de formação continuada na área educacional.

    ASSISTENTE

    PEDAGÓGICO

    05

    3.812,16( três mil, oitocecentos  e doze reais e dezesseis centavos)

     

     

    40h semanais

    Ø  ter graduação em Pedagogia com licenciatura plena  ou Normal Superior ou outra licenciatura plena.

    Ø  ter comprovada experiência  mínima de 5 (cinco) anos de exercício no magistério  público oficial;

    Ø  apresentar currículo indicando:

                          a.         as ações e projetos já desenvolvidos;

                          b.         experiências no magistério e participação em cursos de formação continuada na área educacional;

    Ø  participar e ser aprovado em entrevista com equipe pedagógica da Secretaria Municipal da Educação, sobre proposta profissional a ser desenvolvida.

     

     

    DESCRIÇÃO

    CH

    I-                   Cursos de Atualização ou Extensão Universitária

     Cursos de capacitação, aproveitamento, especialização, formação, aperfeiçoamento,. Certificado de relatório de iniciação científica.

     

    II- Iniciação Científica

     

    III - Ciclo de Palestras – ouvinte

    Encontros,

    Conferências,

    Simpósios,

    Fórum,

    Congressos,

    Seminários

    Vídeo Conferência,

    Programas,

    Semana de Estudos; 

    Colóquio

    Jornada, entre outros.

     

    IV Ciclo de Palestra – Coordenador/ Palestrante

     

    SUBTOTAL EM HORAS

     

    Produção Profissional

    Publicações inéditas de comprovada relevância educacional, individual ou coletiva, por editoras ou em revistas, periódicos de veiculação científico-cultural: Projetos Educacionais Publicados em veículos  de comunicação ligados a educação avaliados pela Secretaria Municipal da educação.

    Calculo previsto em forma de equivalência

    Livros – Área Educacional, Didáticos e Paradidáticos e Literatura.

    Um grupo

    Elaboração de panfletos, folder, pôster.

     

     Artigos: Área Educacional, Didáticos e Paradidáticos e Literatura

     

    TOTAL DE HORAS

    ENQUADRAMENTO NO GRUPO LETRA..........

    Data:

     

     

     

    ANEXO V

    TABELA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

     

    NÍVEL A, B, C, D, ou E

           categoria

     

     grupo

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

     

    7

    8

    9

     

    10

     

    11

     

    12

     

    13

     

    14

     

    15

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    H

    I

    J

    K

     

     

    ANEXO V

    PROMOÇÃO POR NÍVEIS

     

    Nível de Formação

    %

    A 1 nivel A

    Magistério ou antigo Normal 

    A1

    A2 nível B

    Licenciatura diferente de Pedagogia para Professor de Ed. Básica I 

    A2 = +15,98 % sobre nível A1

    A3 Nível  B ou Nível B

     

     

    Licenciatura em Pedagogia para

    Ø   Professor  da Ed. Básica I , Professor de Desenvolvimento Integral , Prof . da Ed. Básica anos iniciais

    Ø  Licenciatura em  Pedagogia com especialização para Professor da Educação Básica Especial

    Ø  Licenciatura especifica para Prof. da  Educação  Básica II

    A3 /  nível B= +  34,27 %    sobre nível A1

    A3/  nível  B= +  15,76%     sobre nível A2

    A3 Nivel C ou Nível C

     

    Especialização Lato Sensu – 360 horas/ EM EDUÇAÇÃO para

    Ø  Professor da Ed. Básica I

    Ø  Professor da Ed. Básica - anos iniciais

    Ø  Professor de Desenvolvimento Integral

    Ø  Prof.  Ed Especial

    Ø  Prof. Ed. Básica II

    A3/  nível C    = +  6%     sobre o nível B

    A3/D

    Especialização Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado em Educação  para:

     

    Ø  Professor da Ed. Básica I

    Ø  Professor da Ed. Básica - anos iniciais

    Ø  Professor de Desenvolvimento Integral

    Ø  Prof.  Ed Especial

    Ø  Prof. Ed. Básica II

    Valor correspondente ao  “ grupo F” do Nível B.  somado  a percentuais adquiridos no nível anterior

    A3/E

    Especialização Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado em Educação  para:

     

    Ø  Professor da Ed. Básica I

    Ø  Professor da Ed. Básica - anos iniciais

    Ø  Professor de Desenvolvimento Integral

    Ø  Prof.  Ed Especial

    Ø  Prof. Ed. Básica II

    Valor correspondente ao  “ grupo F” do Nível D,  somado  a percentuais   adquiridos no nível anterior

     

     

    ANEXO V

    PROMOÇÃO POR NÍVEIS

    (Redação dada pela Lei Complementar 541/2023)

     

     

    Nível de Formação

    %

    A 1 nível A

    Magistério ou antigo Normal 

    A1

    A2 nível B

    Licenciatura diferente de Pedagogia para Professor de Ed. Básica I

    A2 = + 3% sobre nível A1

    A3 Nível B ou Nível B

    Licenciatura em Pedagogia para

     ➢ Professor da Ed. Básica I, Professor de Desenvolvimento Integral, Prof. da Ed. Básica anos iniciais

    ➢ Licenciatura em Pedagogia com especialização para Professor da Educação Básica Especial

    ➢ Licenciatura especifica para Prof. da Educação Básica II

    A3 / nível B = + 5,99% sobre nível A1

     

    A3 / nível B = + 2,90% sobre nível A2

     

     

    A3 Nivel C ou Nível C

    Especialização Lato Sensu – 360 horas/ EM EDUÇAÇÃO para

     ➢ Professor da Ed. Básica I

     ➢ Professor da Ed. Básica - anos iniciais

     ➢ Professor de Desenvolvimento Integral

    ➢ Prof.  Ed Especial

    ➢ Prof. Ed. Básica II

    A3 / nível C = + 6% sobre o nível B

    A3/D

    Especialização Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado em Educação para:

     ➢ Professor da Ed. Básica I

    ➢ Professor da Ed. Básica - anos iniciais

    ➢ Professor de Desenvolvimento Integral

     ➢ Prof.  Ed Especial

    ➢ Prof. Ed. Básica II

    Valor correspondente ao “grupo F” do Nível B. somado a percentuais adquiridos no nível anterior

    A3/E

    Especialização Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado em Educação para:

    ➢ Professor da Ed. Básica I

    ➢ Professor da Ed. Básica - anos iniciais

    ➢ Professor de Desenvolvimento Integral

     ➢ Prof.  Ed Especial

    ➢ Prof. Ed. Básica II

    Valor correspondente ao “grupo F” do Nível D, somado a percentuais   adquiridos no nível anterior

     

     

     

     

     

     

    ANEXO V

    PROGRESSÃO HORIZONTAL

    CATEGORIA

    Tempo de exercício  em conformidade com estabelecido em Legislação Municipal

    Interstício de 2 anos

     

    CATEGORIA

     

    1

     

    2

     

    3

     

    4

     

    5

     

    6

     

    7

     

    8

     

    9

     

    10

     

    Tempo de

    Exercício

    Após 2 anos

    +2anos

    +2anos

    +2anos

    +2anos

    +2anos

    +2anos

    +2anos

    +2anos

    +2anos

    +%

     

    +3% Sobre ref. Inicial

     

    +3% Sobre ref. Inicial

     

    +3% Sobre ref. Inicial

     

    +3% Sobre ref. Inicial

     

    +3% Sobre ref. Inicial

     

    +3% Sobre ref. Inicial

     

    +3% Sobre ref. Inicial

     

    +3% Sobre ref. Inicial

     

    +3% Sobre ref. Inicial

     

    +3% Sobre ref. Inicial

     

     

     

    ANEXO V -  PROGRESSÃO VERTICAL

    GRUPO de “A” até “K”

     

    Poderá  ocorrer de duas formas:

    1-Formação Continuada

    a)        interstício de 5 anos e acumulativo de 300 horas de participação em formação continuada

    +3% sobre o grupo anterior

     

              b) interstício de 3 anos, acumulativo de 180 horas de participação em formação continuada e media de 70% nas três últimas avaliações de desempenho

    +3% sobre o grupo anterior

     

    c)        grupos  por interstício:

    Ø  até  a letra “d”,  1(um) grupo por  interstício,

    Ø  após  letra “d” 2 (dois grupos )por interstício

     

    IDENTIFICAÇÃO

    EXERCÍCIO

    Nº. DE HORAS

    ACUMULATIVAS

    +%

     

    A

    + 3 anos ou 5 anos

    180 h (cento e oitenta horas)com resultado positivo de av. desempenho  ou 300h

    + 3%  sobre o grupo anterior

     

    B

    + 3 anos ou 5 anos

    180 h (cento e oitenta horas) com resultado positivo de av. desempenho  ou 300h00

    + 3%  sobre% sobre o grupo anterior

     

    C

    + 3 anos ou 5 anos

    180 h (cento e oitenta horas) com resultado positivo de av. desempenho  ou 300h

    + 3%  sobre o grupo anterior

     

    D

    + 3 anos ou 5 anos

    180 h (cento e oitenta horas) com resultado positivo de av. desempenho  ou 300h

    + 3%  sobre o grupo anterior

     

    E

    + 3 anos ou 5 anos

    180 h (cento e oitenta horas) com resultado positivo de av. desempenho  ou 300h

    + 3%  sobre % sobre o grupo anterior

     

    F

    + 3 anos ou 5 anos

    180 h (cento e oitenta horas) com resultado positivo de av. desempenho  ou 300h

    + 3%  sobre o grupo anterior

     

    G

    + 3 anos ou 5 anos

    180 h (cento e oitenta horas) com resultado positivo de av. desempenho  ou 300h

    + 3%  sobre o grupo anterior

     

    H

    + 3 anos ou 5 anos

    180 h(cento e oitenta horas) com resultado positivo de av. desempenho  ou 300h

    + 3%  sobre o grupo anterior referência anterior

     

    I

    + 3 anos ou 5 anos

    180 h(cento e oitenta horas) com resultado positivo de av. desempenho  ou 300h

    + 3%  sobre o grupo anterior

     

    J

    + 3 anos ou 5 anos

    180 h (cento e oitenta horas)com resultado positivo de av. desempenho  ou 300h

    + 3%  sobre  o grupo anterior

     

    K

    + 3 anos ou 5 anos

    180 h (cento e oitenta horas) com resultado positivo de av. desempenho  ou 300h

    + 3%  sobre o grupo anterior

     

     

     

    F 2. a partir da segunda titulação acadêmica

    Ø  sem  interstício de tempo

    Ø  limite  de seis especializações Lato Sensu 360h

    Ø  limite  de duas licenciaturas

     

    Ø  2º  Lato Sensu

    Dois grupos, obedecido  o   nível de formação

    Ø    3º  Lato  Sensu

    Dois grupos obedecido,  o  nível de formação

    Ø  a partir  da 4ª até 6ª

    Em conformidade com o inciso I de que trata a progressão  por formação continuada

     

    ANEXO VI

    DAS COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES

     

    I. CARGOS EFETIVOS

     

    A)    PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I,  PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL,  PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I-anos iniciais e  PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II:

     

    ·         Participar de (a/o/os):

    Ø  elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar em forma  de:

    o   ação coletiva com os demais   professores das diferentes etapas e modalidades de ensino da unidade escolar;

    o   de acordo com  as normas legais vigentes;

     

    Ø  construção, acompanhamento  e avaliação  das  propostas relacionadas aos  planos, projetos, propostas, programas de políticas educacionais dos respectivos processos de acompanhamento e avaliação;

    Ø  períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino aprendizagem e daqueles  voltados ao  desenvolvimento ou aperfeiçoamento  profissional identificados como formação continuada, de forma integral;

    Ø  projeto relacionado à  inclusão  e reforço escolar;

    Ø  organização dos eventos:

    o   educacionais, recreativos, comemorativos, cívicos e culturais;

    o   voltados à formação profissional;

    o   festividades, feiras e outros destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local, regional e nacional, no âmbito de sua atuação;

    o   destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;

    o   de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

     

    ·         Participar de/da/do:

    Ø  reuniões com alunos e  pais de alunos e com outros profissionais de ensino;

    Ø  programas, projetos, reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;

    Ø  projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem e outras formas de apoio pedagógico aos alunos da rede de escolas públicas municipais;

    Ø  projetos de conscientização das famílias no tocante à obrigação constitucional em relação à escolaridade das crianças e dos adolescentes do Município;

    Ø  censo populacional, na chamada e na efetivação das matrículas em escolas públicas da rede de escolas públicas municipais;

    Ø  realização de pesquisas na área da educação;

    Ø  reuniões do Conselho de Escola e outros comunitários, grupos de trabalho e mobilizações outras destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.

     

    ·         Conhecer e respeitar a legislação educacional bem como as normas regimentais das escolas municipais.

     

    ·         Elaborar:

    Ø  planos de aulas acordados com projeto político-pedagógico da escola, compatível com as características e necessidades de seu grupo de alunos (faixa etária, grupo, classe, turma);

    Ø  a documentação oficial da competência docente, disponibilizando-a dentro dos prazos previstos  à administração escolar;

    Ø  relatórios de acompanhamento do desenvolvimento escolar dos alunos, encaminhando para parecer técnico, aqueles relacionados a   alunos que possam necessitar de atendimento     especializado;

    Ø  programas, planos de ensino e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de coordenação pedagógica, assim como material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber e a preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do País, do Estado e do Município.

     

    ·         Planejar e ministrar aulas:

    Ø  cumprindo  o plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico da unidade escolar respectiva;

    Ø  desenvolvendo  conteúdos anteriormente definidos no planejamento escolar, em conformidade com o projeto político-pedagógico da escola;

    Ø  orientando  os alunos na formulação e aplicação de projetos de pesquisa quanto a sua seleção e seu formato, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

    Ø  aplicando  diferentes instrumentos de avaliação em relação a variadas situações de aprendizagem, para possibilitar o desenvolvimento dos alunos:

    o   avaliar de forma contínua o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos através de diferentes procedimentos avaliativos;

    o   avaliar de forma comparativa relacionada aos resultados de  avaliações dos respectivos  alunos, realizados nos anos anteriores e/ou em seu  prontuário  observando-os em situação de aprendizagem;

    o   mantendo  o processo de ensino e aprendizagem de forma a atender as necessidades dos alunos, acompanhando-os continuamente, possibilitando    apoio educacional, reforço escolar e recuperação;

    o   utilizar em suas  aulas novas tecnologias, ferramentas multimídias e demais materiais didáticos disponíveis na escola, responsabilizando-se pela  utilização  manutenção e conservação desses materiais.

     

    ·         Manter de forma permanente e atualizada:

    Ø  os documentos oficiais relacionados à sua atividade profissional e à vida escolar do aluno e disponibilizando-os para os órgãos competentes;

    Ø  registros  relativos:

    o   as  atividades pedagógicas desenvolvidas em classe;

    o   ao acompanhamento escolar dos alunos;

    o   a informações essenciais para os processos de promoção, classificação e reclassificação;

    o   a  inassiduidade dos alunos;

    Ø  parceria com o professor de educação especial na elaboração e desenvolvimento do plano de acesso ao currículo e atendimento educacional especializado:

    o   desenvolvendo  situações de aprendizagem, atendendo as diferenças e necessidades dos alunos, inclusive dos alunos com transtornos específicos ou com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

    o   promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educativas especiais, valorizando a educação inclusiva, atuando  em equipe, com os demais profissionais da educação e de outros órgãos e instituições, nas práticas pedagógicas nas diferentes áreas do conhecimento, de modo adequado e necessário;

    o   adequando as atividades didáticas às disponibilidades físicas do espaço, estabelecendo estratégias diferenciadas para a promoção de ensino e de aprendizagem do aluno, oferecendo oportunidades de estudos de recuperação e de apoio educacional aos alunos que dele necessitarem;

    o   contato  com os pais, por meio de entrevistas, reuniões, atividades festivas e outras ocasiões que se fizerem necessárias, informando-os sempre dos desempenho escolar dos seus filhos;

     

    ·         Manter a direção escolar informada:

    Ø  da  inassiduidade dos alunos;

    Ø  de indicação de possíveis  maus tratos e humilhações, de diferentes naturezas, dentro ou fora da escola.

     

    ·         Prestar assistência, suporte, informações ou denúncias, quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    ·         Cumprir os deveres éticos da profissão participando da criação de regras da vida comum escolar, garantindo na relação professor-aluno e nas relações profissionais a integridade física e moral.

     

    ·         Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, ministrando aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados às horas de trabalho pedagógico coletivo.

     

    B) PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA EDUCAÇÃO ESPECIAL

     

    Competências que se acrescentam às estabelecidas em “A”e “B” relacionadas ao Professor da Educação Básica I e II.

    ·         Identificar

    Ø  necessidades de atendimento pedagógico especializado aos alunos;

     

    ·         Organizar o tipo nas diferentes formas de atendimentos aos alunos:

    Ø  elaborando  e executando  plano de atendimento pedagógico especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

    Ø  aplicando  técnicas de aconselhamento e de diferenciação pedagógica;

    Ø  acompanhando  a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

    Ø  orientando professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

    Ø  usando e ensinando a prática do uso de recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação; a comunicação alternativa e aumentativa; a informática acessível; o soroban; os recursos ópticos e não ópticos; os “softwares” específicos; os códigos e linguagens; as atividades de orientação e mobilidade, entre outros, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos; promovendo autonomia, atividade e participação;

    Ø  articulando com os professores da sala de aula comum:

    o   a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

    o   estratégias que promovam a participação dos alunos nas atividades escolares.

    o   a implantação de  programas em áreas específicas de aprendizagem ou no âmbito de intervenções curriculares alternativas para alunos deficientes, nomeadamente cegos, surdos ou multideficientes.

    o   as transformações e adaptações do currículo regular decorrentes das necessidades educativas especiais;

    Ø  com  o órgão de gestão e de coordenação pedagógica da escola na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados.

     

    ·         Promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros.

     

    ·         Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade.

     

    ·         Manter sigilo e respeito no tocante às informações contidas em anamnese, avaliações e informações dadas pelos familiares e profissionais.

     

    ·         Orientar a escola:

    Ø  na indicação da categoria relacionada ao censo escolar dos alunos, público alvo da educação especial;

    Ø  na elaboração do projeto político pedagógico, com vistas às práticas inclusivas.

     

     

    II. FUNÇÕES GRATIFICADAS

     

    A) DIRETOR DE ESCOLA

    ·         Gestar sobre as questões pedagógicas, administrativas, financeiras, de pessoas, de processos, de resultados , em consonância com as políticas da Secretaria Municipal de Educação e com as legislações, federal, estadual e municipal vigentes:

     

    Ø  delegando e evocando  as atribuições e competências dos servidores da escola;

    Ø  socializando as informações e favorecendo  o diálogo igualitário entre os diversos segmentos da escola;

    Ø  organizando as atividades de planejamento no âmbito da escola, a elaboração do projeto político-pedagógico, acompanhando, avaliando e gerenciando a respectiva  execução  dos projetos a ele vinculados;

    Ø  subsidiando  o planejamento educacional, responsabilizando-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo dos dados necessários a sua elaboração, prevendo recursos físicos, materiais e humanos para atender às necessidades da escola a curto, médio e longo prazo;

    Ø  criando  condições para promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos da escola;

    Ø  estimulando  experiências para a inovação e o aprimoramento do processo educativo;

    Ø  acompanhando  os profissionais de sua unidade escolar, nas práticas pedagógicas nas diferentes áreas do conhecimento e o processo de  inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais no espaço escolar;

    Ø  acompanhando  a movimentação da demanda escolar da região, propondo acréscimo ou redução do número de classes, quando necessário;

     

    ·         Participar de (a/o/os):

    Ø  programas, projetos, reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;

    Ø  eventos voltados à formação profissional;

    Ø  projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem e outras formas de apoio pedagógico aos alunos da rede de escolas públicas municipais;

    Ø  projetos de conscientização das famílias no tocante à obrigação constitucional em relação à matrícula e freqüência escolar das crianças e dos adolescentes do Município;

    Ø  censo populacional, na chamada e na efetivação das matrículas em escolas da rede de escolas públicas municipais;

    Ø  realização de pesquisas na área da educação;

    Ø  organização de festividades, feiras e outras eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local, regional e nacional, no âmbito de sua atuação;

    Ø  organização de eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;

    Ø  reuniões do Conselho de Escola e outros comunitários, grupos de trabalho e mobilizações outras destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;

    Ø  atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, instituir ou dar procedimento à A.P.M. - Associação de Pais e Mestres.

     

    ·           Promover:

    Ø  a integração escola/família/comunidade, proporcionando condições para a participação dos membros da comunidade nas programações da escola e assegurando a participação da escola em atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas da comunidade;

    Ø  os diferentes segmentos da comunidade escolar, incluindo o Conselho de Escola na busca de soluções e melhorias do processo educativo;

    Ø  reuniões de pais, visando mobilizar e integrar a comunidade no universo da escola e atender demandas educacionais mais específicas;

    Ø  solenidades, cerimônias e representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade;

    Ø  as reuniões dos conselhos de classe/ano/ciclo/termo, subsidiando  e mediando  as respectivas decisões.

     

    ·         Mediar:

    Ø  situações de conflitos prejudiciais ao desenvolvimento do processo educativo na unidade escolar, adotando:

    o   procedimentos administrativos  legais cabíveis aos servidores da escola, representando administrativamente os funcionários da unidade escolar junto às instâncias competentes, em casos de condutas inadequadas;

    o   procedimento junto aos alunos, em conformidade com o regimento escolar da unidade escolar;

     

    ·         Oficializar:

    Ø  documentos relativos à vida escolar do aluno e demais documentos administrativos da unidade escolar;

    Ø  deferimento de matrícula, transferência e reclassificação de alunos, conferência e expedição de  certificados de ciclo/ano/classe/termo;

    Ø  convocação  e realização de  reuniões de professores e funcionários;

    Ø  controle da frequência diária da equipe escolar e ao deferimento das faltas abonadas, de modo a garantir o atendimento aos alunos;

    Ø  decisão  sobre petições e recursos em sua área de competência legal;

    Ø  declarações e documentos para diferentes fins, sempre que necessário, obedecendo as determinações, a exatidão e os prazos estipulados.

    Ø  Cumprindo e divulgando as portarias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como as normatizações educacionais específicas;

     

    ·         Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, participando integralmente do período de trabalho.

    ·         Prestar assistência, suporte, informações ou denúncias, quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    (B) VICE-DIRETOR DE ESCOLA

    ·         Assessorar o diretor nas atividades escolares e em todos os horários de funcionamento da unidade escolar:

    Ø  compartilhando a gestão da unidade escolar;

    Ø  auxiliando-o no desempenho das atribuições que lhe são próprias.

    Ø  representando  e substituindo -o em suas ausências e impedimentos.

     

    ·         Participar de (a/o/os):

    Ø  elaboração do  projeto político-pedagógico de sua unidade escolar;

    Ø  ações de planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar;

    Ø  reuniões com pais de alunos e com outros profissionais de ensino;

    Ø  programas, projetos, reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;

    Ø  eventos voltados à formação profissional;

    Ø  projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem e outras formas de apoio pedagógico aos alunos da rede de escolas públicas municipais;

    Ø  projetos de conscientização das famílias no tocante à obrigação constitucional em relação à escolaridade das crianças e dos adolescentes do Município;

    Ø  censo populacional, na chamada e na efetivação das matrículas em escolas da rede de escolas públicas municipais;

    Ø  realização de pesquisas na área da educação;

    Ø  organização de festividades, feiras e outras eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local, regional e nacional, no âmbito de sua atuação;

    Ø  organização de eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;

    Ø  reuniões do Conselho de Escola e outros comunitários, grupos de trabalho e mobilizações outras destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;

    Ø  organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

    ·         Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, participando integralmente do período de  trabalho.

    ·         Prestar assistência, suporte, informações ou denúncias, quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

     

    C) COORDENADOR PEDAGÓGICO

     

    ·         Participar de(a/o/os):

    Ø  elaboração do projeto político pedagógico da unidade escolar;

    Ø  reuniões com pais de alunos e com outros profissionais de ensino;

    Ø  programas, projetos, reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;

    Ø  eventos voltados à formação profissional;

    Ø  projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem e outras formas de apoio pedagógico aos alunos da rede de escolas públicas municipais;

    Ø  projetos de conscientização das famílias no tocante à obrigação constitucional em relação à  matrícula e freqüência  das crianças e dos adolescentes do Município;

    Ø  censo populacional, na chamada e na efetivação das matrículas em escolas públicas da rede de escolas públicas municipais;

    Ø  realização de pesquisas na área da educação;

    Ø  organização de festividades, feiras e outras eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local, regional e nacional, no âmbito de sua atuação;

    Ø  organização de eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;

    Ø   reuniões do Conselho de Escola e outros comunitários, grupos de trabalho e mobilizações outras destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;

    Ø   organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

     

     

    D) SUPERVISOR DE ENSINO

    ·         Participar de (a/o/os):

    Ø  elaboração, execução, construção e consolidação de políticas públicas educacionais, propondo medidas que assegurem a educação escolar de qualidade, interpretando diretrizes para aplicá-las às diferentes realidades concretas, avaliando diferentes medidas e projetos quanto a aspectos operacionais e quanto ao alcance de objetivos e assegurando o acesso e o fluxo de informações relativas ao trabalho em andamento, nos diferentes níveis do sistema de ensino:

    o   pesquisando, estudando e orientando  assuntos referentes a temas básicos de educação, de ensino, de currículo, de organização e funcionamento da escola e do sistema;

    o   respaldando  a unidade escolar na construção de seu projeto político pedagógico, a partir de objetivos e princípios comuns ao sistema de ensino e da realidade concreta de cada escola;

     

    Ø  elaboração dos planos de trabalho da Secretaria Municipal de Educação, no sentido de articular a ação dos diversos setores para o atendimento da atividade fim do sistema de ensino;

    Ø   reuniões com pais de alunos e com outros profissionais de ensino;

    Ø  programas, projetos, reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;

    Ø  eventos voltados à formação profissional;

    Ø  projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem e outras formas de apoio pedagógico aos alunos da rede de escolas públicas municipais;

    Ø  projetos de conscientização das famílias no tocante à obrigação constitucional em relação à escolaridade das crianças e dos adolescentes do Município;

    Ø  censo populacional, na chamada e na efetivação das matrículas em escolas públicas da rede de escolas públicas municipais;

    Ø  realização de pesquisas na área da educação;

    Ø  organização de festividades, feiras e outras eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local, regional e nacional, no âmbito de sua atuação;

    Ø  organização de eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;

    Ø  reuniões do Conselho de Escola e outros comunitários, grupos de trabalho e mobilizações outras destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;

    Ø  organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

     

    ·         Assessorar:

    Ø  o Conselho de Escola, a direção da escola e os professores em assuntos relativos à supervisão escolar;

    Ø  os conselhos de ciclo/ano/classe/termo nos assuntos relativos à avaliação de alunos;

    Ø  as instituições privadas de educação infantil  e a rede conveniada, nos aspectos legais, administrativos e pedagógicos, supervisionando o funcionamento e  avaliando o serviço educacional prestado por essas instituições;

     

    ·         Conhecer a legislação educacional vigente e socializar as informações entre os diversos segmentos da escola.

    ·         Examinar, emitir pareceres em processos vinculados à Secretaria Municipal de Educação e relacionados a pedidos de autorização de funcionamento de instituições privadas de educação infantil.

    ·         Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, participando integralmente do período de trabalho.

    ·         Prestar assistência, suporte, informações ou denúncias, quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

     

    3- FUNÇÃO DE SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

     

    1 - reger em caráter de substituições esporádicas

    ·         classes de titulares em suas ausências esporádicas ou afastamentos de até trinta dias.

    ·         não havendo regência para  substituição,

    Ø  auxiliar outros professores do respectivo turnos  em suas regências em conformidade com a organização estabelecida pela  direção escolar;

    Ø  Desenvolver trabalhos pedagógicos estabelecidos pela direção escolar e ou coordenação pedagógica.

     

    2 -  reger classes vagas ou disponíveis resultantes de afastamentos legais dos professores titulares em caráter de suplementação de jornada, enquanto não for indicado professor titular para a respectiva regência;

    ·         Para ambos os casos:

    Ø  Participar de (a/o/os):

    o   elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar em forma  de:

    §  gestão em uma ação coletiva com os demais   professores das diferentes etapas e modalidades de ensino da unidade escolar; de acordo com  as normas legais vigentes;

    o   construção, acompanhamento  e avaliação  das  propostas relacionadas aos  planos, projetos, propostas, programas de políticas educacionais dos respectivos processos de acompanhamento e avaliação;

    o   períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino aprendizagem e daqueles  voltados ao  desenvolvimento ou aperfeiçoamento  profissional identificados como formação continuada de forma integral;

    o   projeto relacionado à  inclusão escolar e reforço escolar;

    o   organização de eventos:

    §  educacionais, recreativos, comemorativos, cívicos e culturais;

    §  voltados à formação profissional;

    §  festividades, feiras e outros destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local, regional e nacional, no âmbito de sua atuação;

    §  destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;

    §  de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

     

    Ø  reuniões com pais de alunos e com outros profissionais de ensino;

    Ø  programas, projetos, reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;

     

    Ø  projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem e outras formas de apoio pedagógico aos alunos;

    Ø  projetos de conscientização das famílias no tocante à obrigação constitucional em relação à escolaridade das crianças e dos adolescentes do Município;

    Ø  censo populacional, na chamada e na efetivação das matrículas;;

    Ø  realização de pesquisas na área da educação;

    Ø  reuniões do Conselho de Escola e outros comunitários, grupos de trabalho e mobilizações outras, destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.

    Ø  elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

    Ø  ministrar aulas, de acordo com os conteúdos definidos nos planos de aula para a respectiva classe;

    Ø  participar da elaboração  e aplicação de  testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;

    Ø  participar de estratégias relacionadas à  recuperação para alunos de menor rendimento;

    Ø  elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;

    Ø  executar outras atribuições afins.

    Ø  Prestar assistência, suporte, informações ou denúncias, quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    4- ASSISTENTE PEDAGÓGICO – CARGO EM COMISSÃO

     

    ·         Planejar, assessorar, coordenar e executar ações de Formação Continuada dos profissionais da Rede de Ensino:

    Ø  assessorando  as ações de formação pedagógica relacionadas a projetos educacionais desenvolvidos pela Secretaria da Educação;

    Ø  ações de planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas na Secretaria Municipal de Educação voltadas à Rede de Ensino;

    Ø  Participar de:

    Ø   programas, projetos, reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a atualização e a capacitação profissional;

    Ø  eventos voltados à formação profissional; preparando, planejando, desenvolvendo e avaliando as  ações formativas:

    o   registrando   as ações da formação (relatórios, listas de presença e avaliação).

    o   mediando  a integração com as unidades escolares dos  componentes dos programas, assessorando-as, participando de reuniões administrativas e pedagógicas;

    o   Organizando  e responsabilizando-se:

    §  pelos materiais e equipamentos utilizados na ação formativa;

    §  pela avaliação do curso e dos professores cursistas;

    §  mediando  a integração das unidades componentes dos programas sob sua responsabilidade, assessorando-as, participando de reuniões administrativas e pedagógica.

     

    ·         Subsidiar com apoio técnico pedagógico as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

     

    ·         Acompanhar:

    Ø  processos externos de(o);

    o   PNLD- Programa Nacional do Livro Didático – quanto à orientação, escolha, e utilização de livros didáticos junto às escolas;

    o   discussões relacionadas ao currículo;

    o   acompanhamento de convênios, com outras esferas governamentais e  junto às entidades municipais.

    Ø  ações de planejamento e processos de execução da(os):

    o   prestação de contas de programas em parceria com o Governo Federal, fiscalizando a aplicação dos recursos financeiros destinados às Unidades Escolares;

    o   aquisição, para atendimento das escolas, de equipamentos, materiais, alimentação e transporte escolar; controle dos serviços de transporte, segurança e manutenção e controle do serviço da alimentação escolar bem como dos funcionários que prestam serviço junto às escolas e a Secretaria Municipal de Educação;

    o   programas educacionais de responsabilidade da  Secretaria da Educação.

     

    ·         Acompanhar de forma permanente:

    Ø  as  atividades de formação oferecidas aos profissionais do quadro do magistério;

    Ø  a aprendizagem dos alunos nas atividades de apoio educacional, de recuperação paralela, intensiva e final;

    Ø  a aprendizagem dos alunos que já tenham sido triados pela equipe técnica da educação especial e que não frequentam  as salas de recursos;

    Ø  os resultados dos indicadores do ensino no âmbito da escola;

     

    ·         Planejar as atividades de sua área de atuação:

    Ø  controlando e avaliando a sua execução e assegurando articulação e interface com os demais programas de apoio técnico da Secretaria Municipal de Educação e profissionais de outras Secretarias, órgãos e instituições;

    Ø  reunindo-se  periodicamente com a equipe tecnica da  Secretaria Municipal de Educação, visando discutir e decidir sobre os encaminhamentos dos alunos, bem como, buscar subsídios para a atuação na unidade escolar;

    Ø  organizando e mantendo  atualizado o conjunto de informações sobre o alunado, seu desenvolvimento e o perfil das classes;

    Ø  acompanhando e  avaliando  as dificuldades que interferem na aprendizagem dos alunos, orientando os  docentes/educadores sobre procedimentos, estratégias e ações educativas e/ou fazendo o encaminhamento aos setores especializados quando necessário;

    Ø  participando  das reuniões do conselho de ciclo/ano/classe/termo, colaborando, acompanhando e avaliando a aprendizagem dos alunos, bem como, discutindo com a equipe gestora e o Coordenador Pedagógico, estratégias educativas e pedagógicas;

    Ø  atuando em equipe com os demais profissionais da educação publica municipal e outros profissionais de outros órgãos e instituições, nas práticas pedagógicas nas diferentes áreas do conhecimento, de modo adequado e necessário para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais;

    Ø  orientando a confecção  e uso de  material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe pedagógica, assim como  do material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber e a preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do País, do Estado e do Município.

     

    ·         Participar de (a/o/os):

    Ø  ações de planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas na Secretaria Municipal de Educação;

    Ø  programas, projetos, reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho que buscam o aperfeiçoamento, a atualização e a capacitação profissional;

     

    Ø  eventos voltados à formação profissional.

     

    ·         Prestar assistência, suporte, informações ou denúncias, quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    Diadema, 01 de fevereiro de 2012

     

     

    OBS:  ANEXO VII - TABELAS DE VENCIMENTOS - ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 373/2013

     

    OBS:  ANEXO VII - TABELAS DE VENCIMENTOS - ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 387/2014

     

    OBS: TABELA A1 – REAJUSTE ADICIONAL DE 26,67 % PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 541/2023

     

    OBS: TABELA A2 – REAJUSTE ADICIONAL DE 12,55 % PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 541/2023

     

     

     

     

    ANEXO VII 

    Situação do servidor à data da publicação da Lei

    Professor de Educação Básica I   A 1              JORNADA DE 22 horas semanais                                 

    3%                                            NIVEL A                 R$ 1.152,01     (nível médio)

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.152,01

    1.186,57

    1.221,13

    1.255,69

    1.290,25

    1.324,81

    1.359,37

    1.393,93

    1.428,49

    1.463,05

    1.497,61

    1.532,17

    1.566,73

    1.601,29

    1.635,85

    1.670,41

    B

    1.186,57

    1.222,17

    1.257,77

    1.293,36

    1.328,96

    1.364,56

    1.400,16

    1.435,75

    1.471,35

    1.506,95

    1.542,54

    1.578,14

    1.613,74

    1.649,34

    1.684,93

    1.720,53

    C

    1.222,17

    1.258,84

    1.295,51

    1.332,17

    1.368,84

    1.405,50

    1.442,17

    1.478,83

    1.515,50

    1.552,16

    1.588,83

    1.625,49

    1.662,16

    1.698,82

    1.735,49

    1.772,15

    D

    1.258,83

    1.296,59

    1.334,35

    1.372,12

    1.409,88

    1.447,65

    1.485,41

    1.523,18

    1.560,94

    1.598,71

    1.636,47

    1.674,24

    1.712,00

    1.749,77

    1.787,53

    1.825,30

    E

    1.296,60

    1.335,50

    1.374,40

    1.413,30

    1.452,19

    1.491,09

    1.529,99

    1.568,89

    1.607,79

    1.646,68

    1.685,58

    1.724,48

    1.763,38

    1.802,28

    1.841,17

    1.880,07

    F

    1.335,50

    1.375,57

    1.415,64

    1.455,70

    1.495,77

    1.535,83

    1.575,90

    1.615,96

    1.656,03

    1.696,09

    1.736,16

    1.776,22

    1.816,29

    1.856,35

    1.896,42

    1.936,48

    G

    1.375,56

    1.416,83

    1.458,10

    1.499,36

    1.540,63

    1.581,90

    1.623,16

    1.664,43

    1.705,70

    1.746,96

    1.788,23

    1.829,50

    1.870,76

    1.912,03

    1.953,30

    1.994,57

    H

    1.416,82

    1.459,32

    1.501,82

    1.544,32

    1.586,82

    1.629,32

    1.671,82

    1.714,32

    1.756,82

    1.799,32

    1.841,82

    1.884,32

    1.926,82

    1.969,32

    2.011,82

    2.054,32

    I

    1.459,33

    1.503,11

    1.546,89

    1.590,67

    1.634,45

    1.678,23

    1.722,01

    1.765,79

    1.809,57

    1.853,35

    1.897,13

    1.940,91

    1.984,69

    2.028,47

    2.072,25

    2.116,03

    J

    1.503,11

    1.548,20

    1.593,29

    1.638,39

    1.683,48

    1.728,57

    1.773,67

    1.818,76

    1.863,85

    1.908,95

    1.954,04

    1.999,13

    2.044,23

    2.089,32

    2.134,41

    2.179,51

    K

    1.548,21

    1.594,66

    1.641,11

    1.687,55

    1.734,00

    1.780,45

    1.826,89

    1.873,34

    1.919,78

    1.966,23

    2.012,68

    2.059,12

    2.105,57

    2.152,02

    2.198,46

    2.244,91

     

     

    Professor de Educação Básica I   A 1              JORNADA DE 25 horas semanais                                 

    3%                                            NIVEL A              R$ 1.309,10       (nível médio)

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.309,10

    1.348,37

    1.387,65

    1.426,92

    1.466,19

    1.505,47

    1.544,74

    1.584,01

    1.623,28

    1.662,56

    1.701,83

    1.741,10

    1.780,38

    1.819,65

    1.858,92

    1.898,20

    B

    1.348,37

    1.388,82

    1.429,27

    1.469,72

    1.510,17

    1.550,63

    1.591,08

    1.631,53

    1.671,98

    1.712,43

    1.752,88

    1.793,33

    1.833,78

    1.874,23

    1.914,69

    1.955,14

    C

    1.388,83

    1.430,49

    1.472,16

    1.513,82

    1.555,49

    1.597,15

    1.638,82

    1.680,48

    1.722,15

    1.763,81

    1.805,48

    1.847,14

    1.888,81

    1.930,47

    1.972,14

    2.013,80

    D

    1.430,49

    1.473,40

    1.516,32

    1.559,23

    1.602,15

    1.645,06

    1.687,98

    1.730,89

    1.773,81

    1.816,72

    1.859,64

    1.902,55

    1.945,47

    1.988,38

    2.031,30

    2.074,21

    E

    1.473,40

    1.517,60

    1.561,80

    1.606,01

    1.650,21

    1.694,41

    1.738,61

    1.782,81

    1.827,02

    1.871,22

    1.915,42

    1.959,62

    2.003,82

    2.048,03

    2.092,23

    2.136,43

    F

    1.517,61

    1.563,14

    1.608,67

    1.654,19

    1.699,72

    1.745,25

    1.790,78

    1.836,31

    1.881,84

    1.927,36

    1.972,89

    2.018,42

    2.063,95

    2.109,48

    2.155,01

    2.200,53

    G

    1.563,13

    1.610,02

    1.656,92

    1.703,81

    1.750,71

    1.797,60

    1.844,49

    1.891,39

    1.938,28

    1.985,18

    2.032,07

    2.078,96

    2.125,86

    2.172,75

    2.219,64

    2.266,54

    H

    1.610,02

    1.658,32

    1.706,62

    1.754,92

    1.803,22

    1.851,52

    1.899,82

    1.948,12

    1.996,42

    2.044,73

    2.093,03

    2.141,33

    2.189,63

    2.237,93

    2.286,23

    2.334,53

    I

    1.658,33

    1.708,08

    1.757,83

    1.807,58

    1.857,33

    1.907,08

    1.956,83

    2.006,58

    2.056,33

    2.106,08

    2.155,83

    2.205,58

    2.255,33

    2.305,08

    2.354,83

    2.404,58

    J

    1.708,08

    1.759,32

    1.810,56

    1.861,81

    1.913,05

    1.964,29

    2.015,53

    2.066,78

    2.118,02

    2.169,26

    2.220,50

    2.271,75

    2.322,99

    2.374,23

    2.425,47

    2.476,72

    K

    1.759,32

    1.812,10

    1.864,88

    1.917,66

    1.970,44

    2.023,22

    2.076,00

    2.128,78

    2.181,56

    2.234,34

    2.287,12

    2.339,90

    2.392,68

    2.445,45

    2.498,23

    2.551,01

     

     

     

    Professor de Desenvolvimento Integral/Professor de Educação Básica I   A 1   JORNADA DE 31 horas semanais 

    3%                                            NIVEL A                         R$ 1.623,28                       (nível médio)

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.623,28

    1.671,98

    1.720,68

    1.769,38

    1.818,08

    1.866,78

    1.915,48

    1.964,18

    2.012,88

    2.061,58

    2.110,28

    2.158,98

    2.207,68

    2.256,38

    2.305,08

    2.353,78

    B

    1.671,99

    1.722,15

    1.772,31

    1.822,47

    1.872,63

    1.922,79

    1.972,95

    2.023,11

    2.073,27

    2.123,43

    2.173,59

    2.223,75

    2.273,91

    2.324,07

    2.374,23

    2.424,39

    C

    1.722,15

    1.773,81

    1.825,47

    1.877,13

    1.928,79

    1.980,45

    2.032,11

    2.083,77

    2.135,43

    2.187,09

    2.238,75

    2.290,41

    2.342,07

    2.393,73

    2.445,39

    2.497,05

    D

    1.773,80

    1.827,01

    1.880,22

    1.933,43

    1.986,64

    2.039,85

    2.093,06

    2.146,27

    2.199,48

    2.252,69

    2.305,90

    2.359,11

    2.412,32

    2.465,53

    2.518,74

    2.571,95

    E

    1.827,02

    1.881,83

    1.936,64

    1.991,45

    2.046,26

    2.101,07

    2.155,88

    2.210,69

    2.265,50

    2.320,31

    2.375,12

    2.429,93

    2.484,74

    2.539,55

    2.594,36

    2.649,17

    F

    1.881,83

    1.938,28

    1.994,73

    2.051,18

    2.107,63

    2.164,08

    2.220,53

    2.276,98

    2.333,43

    2.389,88

    2.446,33

    2.502,78

    2.559,23

    2.615,68

    2.672,13

    2.728,58

    G

    1.938,29

    1.996,44

    2.054,59

    2.112,74

    2.170,89

    2.229,04

    2.287,19

    2.345,34

    2.403,49

    2.461,64

    2.519,79

    2.577,94

    2.636,09

    2.694,24

    2.752,39

    2.810,54

    H

    1.996,44

    2.056,33

    2.116,22

    2.176,11

    2.236,00

    2.295,89

    2.355,78

    2.415,67

    2.475,56

    2.535,45

    2.595,34

    2.655,23

    2.715,12

    2.775,01

    2.834,90

    2.894,79

    I

    2.056,33

    2.118,02

    2.179,71

    2.241,40

    2.303,09

    2.364,78

    2.426,47

    2.488,16

    2.549,85

    2.611,54

    2.673,23

    2.734,92

    2.796,61

    2.858,30

    2.919,99

    2.981,68

    J

    2.118,02

    2.181,56

    2.245,10

    2.308,64

    2.372,18

    2.435,72

    2.499,26

    2.562,80

    2.626,34

    2.689,88

    2.753,42

    2.816,96

    2.880,50

    2.944,04

    3.007,58

    3.071,12

    K

    2.181,56

    2.247,01

    2.312,46

    2.377,91

    2.443,36

    2.508,81

    2.574,26

    2.639,71

    2.705,16

    2.770,61

    2.836,06

    2.901,51

    2.966,96

    3.032,41

    3.097,86

    3.163,31

    Professor de Educação Básica I    A 2              JORNADA DE 22 horas semanais                                 

    3%                NIVEL B                     R$ 1.336,19                       (Licenciatura diferente à Pedagogia)

     

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    1

    2

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    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.336,19

    1.376,28

    1.416,37

    1.456,46

    1.496,55

    1.536,64

    1.576,73

    1.616,82

    1.656,91

    1.697,00

    1.737,09

    1.777,18

    1.817,27

    1.857,36

    1.897,45

    1.937,54

    B

    1.376,27

    1.417,56

    1.458,85

    1.500,14

    1.541,43

    1.582,72

    1.624,01

    1.665,30

    1.706,59

    1.747,88

    1.789,17

    1.830,46

    1.871,75

    1.913,04

    1.954,33

    1.995,62

    C

    1.417,56

    1.460,09

    1.502,62

    1.545,15

    1.587,68

    1.630,21

    1.672,74

    1.715,27

    1.757,80

    1.800,33

    1.842,86

    1.885,39

    1.927,92

    1.970,45

    2.012,98

    2.055,51

    D

    1.460,10

    1.503,90

    1.547,70

    1.591,50

    1.635,30

    1.679,10

    1.722,90

    1.766,70

    1.810,50

    1.854,30

    1.898,10

    1.941,90

    1.985,70

    2.029,50

    2.073,30

    2.117,10

    E

    1.503,89

    1.549,01

    1.594,13

    1.639,25

    1.684,37

    1.729,49

    1.774,61

    1.819,73

    1.864,85

    1.909,97

    1.955,09

    2.000,21

    2.045,33

    2.090,45

    2.135,57

    2.180,69

    F

    1.549,02

    1.595,49

    1.641,96

    1.688,43

    1.734,90

    1.781,37

    1.827,84

    1.874,31

    1.920,78

    1.967,25

    2.013,72

    2.060,19

    2.106,66

    2.153,13

    2.199,60

    2.246,07

    G

    1.595,48

    1.643,34

    1.691,20

    1.739,06

    1.786,92

    1.834,78

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    1.930,50

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    2.121,94

    2.169,80

    2.217,66

    2.265,52

    2.313,38

    H

    1.643,35

    1.692,65

    1.741,95

    1.791,25

    1.840,55

    1.889,85

    1.939,15

    1.988,45

    2.037,75

    2.087,05

    2.136,35

    2.185,65

    2.234,95

    2.284,25

    2.333,55

    2.382,85

    I

    1.692,65

    1.743,43

    1.794,21

    1.844,99

    1.895,77

    1.946,55

    1.997,33

    2.048,11

    2.098,89

    2.149,67

    2.200,45

    2.251,23

    2.302,01

    2.352,79

    2.403,57

    2.454,35

    J

    1.743,42

    1.795,72

    1.848,02

    1.900,32

    1.952,62

    2.004,92

    2.057,22

    2.109,52

    2.161,82

    2.214,12

    2.266,42

    2.318,72

    2.371,02

    2.423,32

    2.475,62

    2.527,92

    K

    1.795,73

    1.849,60

    1.903,47

    1.957,34

    2.011,21

    2.065,08

    2.118,95

    2.172,82

    2.226,69

    2.280,56

    2.334,43

    2.388,30

    2.442,17

    2.496,04

    2.549,91

    2.603,78

    NIVEL C - ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências sobre ref. inicial do Nível B)  R$ 1.417,56 somado aos  percentuais dos grupos  adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

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    6

    7

    8

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    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.417,56

    1.460,09

    1.502,62

    1.545,15

    1.587,68

    1.630,21

    1.672,74

    1.715,27

    1.757,80

    1.800,33

    1.842,86

    1.885,39

    1.927,92

    1.970,45

    2.012,98

    2.055,51

    B

    1.460,10

    1.503,90

    1.547,70

    1.591,50

    1.635,30

    1.679,10

    1.722,90

    1.766,70

    1.810,50

    1.854,30

    1.898,10

    1.941,90

    1.985,70

    2.029,50

    2.073,30

    2.117,10

    C

    1.503,89

    1.549,01

    1.594,13

    1.639,25

    1.684,37

    1.729,49

    1.774,61

    1.819,73

    1.864,85

    1.909,97

    1.955,09

    2.000,21

    2.045,33

    2.090,45

    2.135,57

    2.180,69

    D

    1.549,02

    1.595,49

    1.641,96

    1.688,43

    1.734,90

    1.781,37

    1.827,84

    1.874,31

    1.920,78

    1.967,25

    2.013,72

    2.060,19

    2.106,66

    2.153,13

    2.199,60

    2.246,07

    E

    1.595,48

    1.643,34

    1.691,20

    1.739,06

    1.786,92

    1.834,78

    1.882,64

    1.930,50

    1.978,36

    2.026,22

    2.074,08

    2.121,94

    2.169,80

    2.217,66

    2.265,52

    2.313,38

    F

    1.643,35

    1.692,65

    1.741,95

    1.791,25

    1.840,55

    1.889,85

    1.939,15

    1.988,45

    2.037,75

    2.087,05

    2.136,35

    2.185,65

    2.234,95

    2.284,25

    2.333,55

    2.382,85

    G

    1.692,65

    1.743,43

    1.794,21

    1.844,99

    1.895,77

    1.946,55

    1.997,33

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    2.200,45

    2.251,23

    2.302,01

    2.352,79

    2.403,57

    2.454,35

    H

    1.743,42

    1.795,72

    1.848,02

    1.900,32

    1.952,62

    2.004,92

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    2.109,52

    2.161,82

    2.214,12

    2.266,42

    2.318,72

    2.371,02

    2.423,32

    2.475,62

    2.527,92

    I

    1.795,73

    1.849,60

    1.903,47

    1.957,34

    2.011,21

    2.065,08

    2.118,95

    2.172,82

    2.226,69

    2.280,56

    2.334,43

    2.388,30

    2.442,17

    2.496,04

    2.549,91

    2.603,78

    J

    1.849,60

    1.905,09

    1.960,58

    2.016,07

    2.071,56

    2.127,05

    2.182,54

    2.238,03

    2.293,52

    2.349,01

    2.404,50

    2.459,99

    2.515,48

    2.570,97

    2.626,46

    2.681,95

    K

    1.905,09

    1.962,24

    2.019,39

    2.076,54

    2.133,69

    2.190,84

    2.247,99

    2.305,14

    2.362,29

    2.419,44

    2.476,59

    2.533,74

    2.590,89

    2.648,04

    2.705,19

    2.762,34

     NIVEL D - ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU - MESTRADO ou DOUTORADO  (+ 5 referências  sobre ref. Inicial  do Nível B )     R$ 1.549,02 somado aos  percentuais dos grupos  adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

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    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.549,02

    1.595,49

    1.641,96

    1.688,43

    1.734,90

    1.781,37

    1.827,84

    1.874,31

    1.920,78

    1.967,25

    2.013,72

    2.060,19

    2.106,66

    2.153,13

    2.199,60

    2.246,07

    B

    1.595,48

    1.643,34

    1.691,20

    1.739,06

    1.786,92

    1.834,78

    1.882,64

    1.930,50

    1.978,36

    2.026,22

    2.074,08

    2.121,94

    2.169,80

    2.217,66

    2.265,52

    2.313,38

    C

    1.643,35

    1.692,65

    1.741,95

    1.791,25

    1.840,55

    1.889,85

    1.939,15

    1.988,45

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    2.136,35

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    2.234,95

    2.284,25

    2.333,55

    2.382,85

    D

    1.692,65

    1.743,43

    1.794,21

    1.844,99

    1.895,77

    1.946,55

    1.997,33

    2.048,11

    2.098,89

    2.149,67

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    2.302,01

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    2.403,57

    2.454,35

    E

    1.743,42

    1.795,72

    1.848,02

    1.900,32

    1.952,62

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    2.109,52

    2.161,82

    2.214,12

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    2.318,72

    2.371,02

    2.423,32

    2.475,62

    2.527,92

    F

    1.795,73

    1.849,60

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    2.011,21

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    2.226,69

    2.280,56

    2.334,43

    2.388,30

    2.442,17

    2.496,04

    2.549,91

    2.603,78

    G

    1.849,60

    1.905,09

    1.960,58

    2.016,07

    2.071,56

    2.127,05

    2.182,54

    2.238,03

    2.293,52

    2.349,01

    2.404,50

    2.459,99

    2.515,48

    2.570,97

    2.626,46

    2.681,95

    H

    1.905,09

    1.962,24

    2.019,39

    2.076,54

    2.133,69

    2.190,84

    2.247,99

    2.305,14

    2.362,29

    2.419,44

    2.476,59

    2.533,74

    2.590,89

    2.648,04

    2.705,19

    2.762,34

    I

    1.962,24

    2.021,11

    2.079,98

    2.138,85

    2.197,72

    2.256,59

    2.315,46

    2.374,33

    2.433,20

    2.492,07

    2.550,94

    2.609,81

    2.668,68

    2.727,55

    2.786,42

    2.845,29

    J

    2.021,11

    2.081,74

    2.142,37

    2.203,00

    2.263,63

    2.324,26

    2.384,89

    2.445,52

    2.506,15

    2.566,78

    2.627,41

    2.688,04

    2.748,67

    2.809,30

    2.869,93

    2.930,56

    K

    2.081,74

    2.144,19

    2.206,64

    2.269,09

    2.331,54

    2.393,99

    2.456,44

    2.518,89

    2.581,34

    2.643,79

    2.706,24

    2.768,69

    2.831,14

    2.893,59

    2.956,04

    3.018,49

    NIVEL E  -    ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+ 5 referências s/ ref. Inicial do Nível D)  R$ 1.795,73  somados aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

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    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.795,73

    1.849,60

    1.903,47

    1.957,34

    2.011,21

    2.065,08

    2.118,95

    2.172,82

    2.226,69

    2.280,56

    2.334,43

    2.388,30

    2.442,17

    2.496,04

    2.549,91

    2.603,78

    B

    1.849,60

    1.905,09

    1.960,58

    2.016,07

    2.071,56

    2.127,05

    2.182,54

    2.238,03

    2.293,52

    2.349,01

    2.404,50

    2.459,99

    2.515,48

    2.570,97

    2.626,46

    2.681,95

    C

    1.905,09

    1.962,24

    2.019,39

    2.076,54

    2.133,69

    2.190,84

    2.247,99

    2.305,14

    2.362,29

    2.419,44

    2.476,59

    2.533,74

    2.590,89

    2.648,04

    2.705,19

    2.762,34

    D

    1.962,24

    2.021,11

    2.079,98

    2.138,85

    2.197,72

    2.256,59

    2.315,46

    2.374,33

    2.433,20

    2.492,07

    2.550,94

    2.609,81

    2.668,68

    2.727,55

    2.786,42

    2.845,29

    E

    2.021,11

    2.081,74

    2.142,37

    2.203,00

    2.263,63

    2.324,26

    2.384,89

    2.445,52

    2.506,15

    2.566,78

    2.627,41

    2.688,04

    2.748,67

    2.809,30

    2.869,93

    2.930,56

    F

    2.081,74

    2.144,19

    2.206,64

    2.269,09

    2.331,54

    2.393,99

    2.456,44

    2.518,89

    2.581,34

    2.643,79

    2.706,24

    2.768,69

    2.831,14

    2.893,59

    2.956,04

    3.018,49

    G

    2.144,19

    2.208,52

    2.272,85

    2.337,18

    2.401,51

    2.465,84

    2.530,17

    2.594,50

    2.658,83

    2.723,16

    2.787,49

    2.851,82

    2.916,15

    2.980,48

    3.044,81

    3.109,14

    H

    2.208,52

    2.274,78

    2.341,04

    2.407,30

    2.473,56

    2.539,82

    2.606,08

    2.672,34

    2.738,60

    2.804,86

    2.871,12

    2.937,38

    3.003,64

    3.069,90

    3.136,16

    3.202,42

    I

    2.274,78

    2.343,02

    2.411,26

    2.479,50

    2.547,74

    2.615,98

    2.684,22

    2.752,46

    2.820,70

    2.888,94

    2.957,18

    3.025,42

    3.093,66

    3.161,90

    3.230,14

    3.298,38

    J

    2.343,02

    2.413,31

    2.483,60

    2.553,89

    2.624,18

    2.694,47

    2.764,76

    2.835,05

    2.905,34

    2.975,63

    3.045,92

    3.116,21

    3.186,50

    3.256,79

    3.327,08

    3.397,37

    K

    2.413,31

    2.485,71

    2.558,11

    2.630,51

    2.702,91

    2.775,31

    2.847,71

    2.920,11

    2.992,51

    3.064,91

    3.137,31

    3.209,71

    3.282,11

    3.354,51

    3.426,91

    3.499,31

     

    Professor de Educação Básica I   A 2              JORNADA DE 25 horas semanais                               

                               3%                         NÍVEL   B                     R$ 1.518,40             (Licenciatura diferente à Pedagogia)

     

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    1

    2

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    8

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    10

    11

    12

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    14

    15

    A

    1.518,40

    1.563,95

    1.609,50

    1.655,05

    1.700,60

    1.746,15

    1.791,70

    1.837,25

    1.882,80

    1.928,35

    1.973,90

    2.019,45

    2.065,00

    2.110,55

    2.156,10

    2.201,65

    B

    1.563,95

    1.610,87

    1.657,79

    1.704,71

    1.751,63

    1.798,55

    1.845,47

    1.892,39

    1.939,31

    1.986,23

    2.033,15

    2.080,07

    2.126,99

    2.173,91

    2.220,83

    2.267,75

    C

    1.610,87

    1.659,20

    1.707,53

    1.755,86

    1.804,19

    1.852,52

    1.900,85

    1.949,18

    1.997,51

    2.045,84

    2.094,17

    2.142,50

    2.190,83

    2.239,16

    2.287,49

    2.335,82

    D

    1.659,20

    1.708,98

    1.758,76

    1.808,54

    1.858,32

    1.908,10

    1.957,88

    2.007,66

    2.057,44

    2.107,22

    2.157,00

    2.206,78

    2.256,56

    2.306,34

    2.356,12

    2.405,90

    E

    1.708,97

    1.760,24

    1.811,51

    1.862,78

    1.914,05

    1.965,32

    2.016,59

    2.067,86

    2.119,13

    2.170,40

    2.221,67

    2.272,94

    2.324,21

    2.375,48

    2.426,75

    2.478,02

    F

    1.760,24

    1.813,05

    1.865,86

    1.918,67

    1.971,48

    2.024,29

    2.077,10

    2.129,91

    2.182,72

    2.235,53

    2.288,34

    2.341,15

    2.393,96

    2.446,77

    2.499,58

    2.552,39

    G

    1.813,05

    1.867,44

    1.921,83

    1.976,22

    2.030,61

    2.085,00

    2.139,39

    2.193,78

    2.248,17

    2.302,56

    2.356,95

    2.411,34

    2.465,73

    2.520,12

    2.574,51

    2.628,90

    H

    1.867,44

    1.923,46

    1.979,48

    2.035,50

    2.091,52

    2.147,54

    2.203,56

    2.259,58

    2.315,60

    2.371,62

    2.427,64

    2.483,66

    2.539,68

    2.595,70

    2.651,72

    2.707,74

    I

    1.923,46

    1.981,16

    2.038,86

    2.096,56

    2.154,26

    2.211,96

    2.269,66

    2.327,36

    2.385,06

    2.442,76

    2.500,46

    2.558,16

    2.615,86

    2.673,56

    2.731,26

    2.788,96

    J

    1.981,17

    2.040,61

    2.100,05

    2.159,49

    2.218,93

    2.278,37

    2.337,81

    2.397,25

    2.456,69

    2.516,13

    2.575,57

    2.635,01

    2.694,45

    2.753,89

    2.813,33

    2.872,77

    K

    2.040,60

    2.101,82

    2.163,04

    2.224,26

    2.285,48

    2.346,70

    2.407,92

    2.469,14

    2.530,36

    2.591,58

    2.652,80

    2.714,02

    2.775,24

    2.836,46

    2.897,68

    2.958,90

    NÍVEL C - ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências sobre ref. inicial do  Nível B)   R$ 1.610,87 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

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    1

    2

    3

    4

    5

    6

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    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.610,87

    1.659,20

    1.707,53

    1.755,86

    1.804,19

    1.852,52

    1.900,85

    1.949,18

    1.997,51

    2.045,84

    2.094,17

    2.142,50

    2.190,83

    2.239,16

    2.287,49

    2.335,82

    B

    1.659,20

    1.708,98

    1.758,76

    1.808,54

    1.858,32

    1.908,10

    1.957,88

    2.007,66

    2.057,44

    2.107,22

    2.157,00

    2.206,78

    2.256,56

    2.306,34

    2.356,12

    2.405,90

    C

    1.708,97

    1.760,24

    1.811,51

    1.862,78

    1.914,05

    1.965,32

    2.016,59

    2.067,86

    2.119,13

    2.170,40

    2.221,67

    2.272,94

    2.324,21

    2.375,48

    2.426,75

    2.478,02

    D

    1.760,24

    1.813,05

    1.865,86

    1.918,67

    1.971,48

    2.024,29

    2.077,10

    2.129,91

    2.182,72

    2.235,53

    2.288,34

    2.341,15

    2.393,96

    2.446,77

    2.499,58

    2.552,39

    E

    1.813,05

    1.867,44

    1.921,83

    1.976,22

    2.030,61

    2.085,00

    2.139,39

    2.193,78

    2.248,17

    2.302,56

    2.356,95

    2.411,34

    2.465,73

    2.520,12

    2.574,51

    2.628,90

    F

    1.867,44

    1.923,46

    1.979,48

    2.035,50

    2.091,52

    2.147,54

    2.203,56

    2.259,58

    2.315,60

    2.371,62

    2.427,64

    2.483,66

    2.539,68

    2.595,70

    2.651,72

    2.707,74

    G

    1.923,46

    1.981,16

    2.038,86

    2.096,56

    2.154,26

    2.211,96

    2.269,66

    2.327,36

    2.385,06

    2.442,76

    2.500,46

    2.558,16

    2.615,86

    2.673,56

    2.731,26

    2.788,96

    H

    1.981,17

    2.040,61

    2.100,05

    2.159,49

    2.218,93

    2.278,37

    2.337,81

    2.397,25

    2.456,69

    2.516,13

    2.575,57

    2.635,01

    2.694,45

    2.753,89

    2.813,33

    2.872,77

    I

    2.040,60

    2.101,82

    2.163,04

    2.224,26

    2.285,48

    2.346,70

    2.407,92

    2.469,14

    2.530,36

    2.591,58

    2.652,80

    2.714,02

    2.775,24

    2.836,46

    2.897,68

    2.958,90

    J

    2.101,82

    2.164,87

    2.227,92

    2.290,97

    2.354,02

    2.417,07

    2.480,12

    2.543,17

    2.606,22

    2.669,27

    2.732,32

    2.795,37

    2.858,42

    2.921,47

    2.984,52

    3.047,57

    K

    2.164,87

    2.229,82

    2.294,77

    2.359,72

    2.424,67

    2.489,62

    2.554,57

    2.619,52

    2.684,47

    2.749,42

    2.814,37

    2.879,32

    2.944,27

    3.009,22

    3.074,17

    3.139,12

    NÍVEL D - ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU-MESTRADO ou DOUTORADO  (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível B)  R$ 1.760,24  somado aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

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    6

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    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.760,24

    1.813,05

    1.865,86

    1.918,67

    1.971,48

    2.024,29

    2.077,10

    2.129,91

    2.182,72

    2.235,53

    2.288,34

    2.341,15

    2.393,96

    2.446,77

    2.499,58

    2.552,39

    B

    1.813,05

    1.867,44

    1.921,83

    1.976,22

    2.030,61

    2.085,00

    2.139,39

    2.193,78

    2.248,17

    2.302,56

    2.356,95

    2.411,34

    2.465,73

    2.520,12

    2.574,51

    2.628,90

    C

    1.867,44

    1.923,46

    1.979,48

    2.035,50

    2.091,52

    2.147,54

    2.203,56

    2.259,58

    2.315,60

    2.371,62

    2.427,64

    2.483,66

    2.539,68

    2.595,70

    2.651,72

    2.707,74

    D

    1.923,46

    1.981,16

    2.038,86

    2.096,56

    2.154,26

    2.211,96

    2.269,66

    2.327,36

    2.385,06

    2.442,76

    2.500,46

    2.558,16

    2.615,86

    2.673,56

    2.731,26

    2.788,96

    E

    1.981,17

    2.040,61

    2.100,05

    2.159,49

    2.218,93

    2.278,37

    2.337,81

    2.397,25

    2.456,69

    2.516,13

    2.575,57

    2.635,01

    2.694,45

    2.753,89

    2.813,33

    2.872,77

    F

    2.040,60

    2.101,82

    2.163,04

    2.224,26

    2.285,48

    2.346,70

    2.407,92

    2.469,14

    2.530,36

    2.591,58

    2.652,80

    2.714,02

    2.775,24

    2.836,46

    2.897,68

    2.958,90

    G

    2.101,82

    2.164,87

    2.227,92

    2.290,97

    2.354,02

    2.417,07

    2.480,12

    2.543,17

    2.606,22

    2.669,27

    2.732,32

    2.795,37

    2.858,42

    2.921,47

    2.984,52

    3.047,57

    H

    2.164,87

    2.229,82

    2.294,77

    2.359,72

    2.424,67

    2.489,62

    2.554,57

    2.619,52

    2.684,47

    2.749,42

    2.814,37

    2.879,32

    2.944,27

    3.009,22

    3.074,17

    3.139,12

    I

    2.229,82

    2.296,71

    2.363,60

    2.430,49

    2.497,38

    2.564,27

    2.631,16

    2.698,05

    2.764,94

    2.831,83

    2.898,72

    2.965,61

    3.032,50

    3.099,39

    3.166,28

    3.233,17

    J

    2.296,71

    2.365,61

    2.434,51

    2.503,41

    2.572,31

    2.641,21

    2.710,11

    2.779,01

    2.847,91

    2.916,81

    2.985,71

    3.054,61

    3.123,51

    3.192,41

    3.261,31

    3.330,21

    K

    2.365,61

    2.436,58

    2.507,55

    2.578,52

    2.649,49

    2.720,46

    2.791,43

    2.862,40

    2.933,37

    3.004,34

    3.075,31

    3.146,28

    3.217,25

    3.288,22

    3.359,19

    3.430,16

    NIVEL E    ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível D)          R$ 2.040,60 somado aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

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    6

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    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.040,60

    2.101,82

    2.163,04

    2.224,26

    2.285,48

    2.346,70

    2.407,92

    2.469,14

    2.530,36

    2.591,58

    2.652,80

    2.714,02

    2.775,24

    2.836,46

    2.897,68

    2.958,90

    B

    2.101,82

    2.164,87

    2.227,92

    2.290,97

    2.354,02

    2.417,07

    2.480,12

    2.543,17

    2.606,22

    2.669,27

    2.732,32

    2.795,37

    2.858,42

    2.921,47

    2.984,52

    3.047,57

    C

    2.164,87

    2.229,82

    2.294,77

    2.359,72

    2.424,67

    2.489,62

    2.554,57

    2.619,52

    2.684,47

    2.749,42

    2.814,37

    2.879,32

    2.944,27

    3.009,22

    3.074,17

    3.139,12

    D

    2.229,82

    2.296,71

    2.363,60

    2.430,49

    2.497,38

    2.564,27

    2.631,16

    2.698,05

    2.764,94

    2.831,83

    2.898,72

    2.965,61

    3.032,50

    3.099,39

    3.166,28

    3.233,17

    E

    2.296,71

    2.365,61

    2.434,51

    2.503,41

    2.572,31

    2.641,21

    2.710,11

    2.779,01

    2.847,91

    2.916,81

    2.985,71

    3.054,61

    3.123,51

    3.192,41

    3.261,31

    3.330,21

    F

    2.365,61

    2.436,58

    2.507,55

    2.578,52

    2.649,49

    2.720,46

    2.791,43

    2.862,40

    2.933,37

    3.004,34

    3.075,31

    3.146,28

    3.217,25

    3.288,22

    3.359,19

    3.430,16

    G

    2.436,58

    2.509,68

    2.582,78

    2.655,88

    2.728,98

    2.802,08

    2.875,18

    2.948,28

    3.021,38

    3.094,48

    3.167,58

    3.240,68

    3.313,78

    3.386,88

    3.459,98

    3.533,08

    H

    2.509,68

    2.584,97

    2.660,26

    2.735,55

    2.810,84

    2.886,13

    2.961,42

    3.036,71

    3.112,00

    3.187,29

    3.262,58

    3.337,87

    3.413,16

    3.488,45

    3.563,74

    3.639,03

    I

    2.584,97

    2.662,52

    2.740,07

    2.817,62

    2.895,17

    2.972,72

    3.050,27

    3.127,82

    3.205,37

    3.282,92

    3.360,47

    3.438,02

    3.515,57

    3.593,12

    3.670,67

    3.748,22

    J

    2.662,52

    2.742,40

    2.822,28

    2.902,16

    2.982,04

    3.061,92

    3.141,80

    3.221,68

    3.301,56

    3.381,44

    3.461,32

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    3.621,08

    3.700,96

    3.780,84

    3.860,72

    K

    2.742,40

    2.824,67

    2.906,94

    2.989,21

    3.071,48

    3.153,75

    3.236,02

    3.318,29

    3.400,56

    3.482,83

    3.565,10

    3.647,37

    3.729,64

    3.811,91

    3.894,18

    3.976,45

     

    Professor de Desenvolvimento Integral/Professor de Educação Básica I   A2  JORNADA DE 31 horas  semanais 

    3%                                            NIVEL B                          R$ 1.882,82      (Licenciatura diferente à Pedagogia)

     

    0

    1

    2

    3

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    5

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    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.882,82

    1.939,30

    1.995,78

    2.052,26

    2.108,74

    2.165,22

    2.221,70

    2.278,18

    2.334,66

    2.391,14

    2.447,62

    2.504,10

    2.560,58

    2.617,06

    2.673,54

    2.730,02

    B

    1.939,30

    1.997,48

    2.055,66

    2.113,84

    2.172,02

    2.230,20

    2.288,38

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    2.695,64

    2.753,82

    2.812,00

    C

    1.997,48

    2.057,40

    2.117,32

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    2.297,08

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    D

    2.057,40

    2.119,12

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    2.304,28

    2.366,00

    2.427,72

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    2.551,16

    2.612,88

    2.674,60

    2.736,32

    2.798,04

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    2.921,48

    2.983,20

    E

    2.119,12

    2.182,69

    2.246,26

    2.309,83

    2.373,40

    2.436,97

    2.500,54

    2.564,11

    2.627,68

    2.691,25

    2.754,82

    2.818,39

    2.881,96

    2.945,53

    3.009,10

    3.072,67

    F

    2.182,70

    2.248,18

    2.313,66

    2.379,14

    2.444,62

    2.510,10

    2.575,58

    2.641,06

    2.706,54

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    2.902,98

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    3.099,42

    3.164,90

    G

    2.248,18

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    2.383,08

    2.450,53

    2.517,98

    2.585,43

    2.652,88

    2.720,33

    2.787,78

    2.855,23

    2.922,68

    2.990,13

    3.057,58

    3.125,03

    3.192,48

    3.259,93

    H

    2.315,62

    2.385,09

    2.454,56

    2.524,03

    2.593,50

    2.662,97

    2.732,44

    2.801,91

    2.871,38

    2.940,85

    3.010,32

    3.079,79

    3.149,26

    3.218,73

    3.288,20

    3.357,67

    I

    2.385,09

    2.456,64

    2.528,19

    2.599,74

    2.671,29

    2.742,84

    2.814,39

    2.885,94

    2.957,49

    3.029,04

    3.100,59

    3.172,14

    3.243,69

    3.315,24

    3.386,79

    3.458,34

    J

    2.456,65

    2.530,35

    2.604,05

    2.677,75

    2.751,45

    2.825,15

    2.898,85

    2.972,55

    3.046,25

    3.119,95

    3.193,65

    3.267,35

    3.341,05

    3.414,75

    3.488,45

    3.562,15

    K

    2.530,35

    2.606,26

    2.682,17

    2.758,08

    2.833,99

    2.909,90

    2.985,81

    3.061,72

    3.137,63

    3.213,54

    3.289,45

    3.365,36

    3.441,27

    3.517,18

    3.593,09

    3.669,00

    NIVEL C - ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências sobre ref. inicial do Nível B)   R$ 1.997,48  somado aos percentuais dos grupos  adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

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    2.057,40

    2.117,32

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    2.297,08

    2.357,00

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    2.596,68

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    B

    2.057,40

    2.119,12

    2.180,84

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    C

    2.119,12

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    2.246,26

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    3.009,10

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    D

    2.182,70

    2.248,18

    2.313,66

    2.379,14

    2.444,62

    2.510,10

    2.575,58

    2.641,06

    2.706,54

    2.772,02

    2.837,50

    2.902,98

    2.968,46

    3.033,94

    3.099,42

    3.164,90

    E

    2.248,18

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    2.383,08

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    2.517,98

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    2.652,88

    2.720,33

    2.787,78

    2.855,23

    2.922,68

    2.990,13

    3.057,58

    3.125,03

    3.192,48

    3.259,93

    F

    2.315,62

    2.385,09

    2.454,56

    2.524,03

    2.593,50

    2.662,97

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    2.801,91

    2.871,38

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    3.288,20

    3.357,67

    G

    2.385,09

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    2.599,74

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    2.742,84

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    3.172,14

    3.243,69

    3.315,24

    3.386,79

    3.458,34

    H

    2.456,65

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    2.604,05

    2.677,75

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    2.825,15

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    2.972,55

    3.046,25

    3.119,95

    3.193,65

    3.267,35

    3.341,05

    3.414,75

    3.488,45

    3.562,15

    I

    2.530,35

    2.606,26

    2.682,17

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    2.833,99

    2.909,90

    2.985,81

    3.061,72

    3.137,63

    3.213,54

    3.289,45

    3.365,36

    3.441,27

    3.517,18

    3.593,09

    3.669,00

    J

    2.606,26

    2.684,45

    2.762,64

    2.840,83

    2.919,02

    2.997,21

    3.075,40

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    3.231,78

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    3.544,54

    3.622,73

    3.700,92

    3.779,11

    K

    2.684,45

    2.764,98

    2.845,51

    2.926,04

    3.006,57

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    3.167,63

    3.248,16

    3.328,69

    3.409,22

    3.489,75

    3.570,28

    3.650,81

    3.731,34

    3.811,87

    3.892,40

    NIVEL D - ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU - MESTRADO ou DOUTORADO  (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível B)  R$ 2.182,70  somado aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

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    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.182,70

    2.248,18

    2.313,66

    2.379,14

    2.444,62

    2.510,10

    2.575,58

    2.641,06

    2.706,54

    2.772,02

    2.837,50

    2.902,98

    2.968,46

    3.033,94

    3.099,42

    3.164,90

    B

    2.248,18

    2.315,63

    2.383,08

    2.450,53

    2.517,98

    2.585,43

    2.652,88

    2.720,33

    2.787,78

    2.855,23

    2.922,68

    2.990,13

    3.057,58

    3.125,03

    3.192,48

    3.259,93

    C

    2.315,62

    2.385,09

    2.454,56

    2.524,03

    2.593,50

    2.662,97

    2.732,44

    2.801,91

    2.871,38

    2.940,85

    3.010,32

    3.079,79

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    3.218,73

    3.288,20

    3.357,67

    D

    2.385,09

    2.456,64

    2.528,19

    2.599,74

    2.671,29

    2.742,84

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    2.957,49

    3.029,04

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    E

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    2.972,55

    3.046,25

    3.119,95

    3.193,65

    3.267,35

    3.341,05

    3.414,75

    3.488,45

    3.562,15

    F

    2.530,35

    2.606,26

    2.682,17

    2.758,08

    2.833,99

    2.909,90

    2.985,81

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    3.137,63

    3.213,54

    3.289,45

    3.365,36

    3.441,27

    3.517,18

    3.593,09

    3.669,00

    G

    2.606,26

    2.684,45

    2.762,64

    2.840,83

    2.919,02

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    3.075,40

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    3.544,54

    3.622,73

    3.700,92

    3.779,11

    H

    2.684,45

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    3.006,57

    3.087,10

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    3.248,16

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    3.489,75

    3.570,28

    3.650,81

    3.731,34

    3.811,87

    3.892,40

    I

    2.764,98

    2.847,93

    2.930,88

    3.013,83

    3.096,78

    3.179,73

    3.262,68

    3.345,63

    3.428,58

    3.511,53

    3.594,48

    3.677,43

    3.760,38

    3.843,33

    3.926,28

    4.009,23

    J

    2.847,93

    2.933,37

    3.018,81

    3.104,25

    3.189,69

    3.275,13

    3.360,57

    3.446,01

    3.531,45

    3.616,89

    3.702,33

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    3.873,21

    3.958,65

    4.044,09

    4.129,53

    K

    2.933,37

    3.021,37

    3.109,37

    3.197,37

    3.285,37

    3.373,37

    3.461,37

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    3.637,37

    3.725,37

    3.813,37

    3.901,37

    3.989,37

    4.077,37

    4.165,37

    4.253,37

    NIVEL E -  ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível D)     R$ 2.530,35   somado aos  percentuais dos grupos  adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

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    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.530,35

    2.606,26

    2.682,17

    2.758,08

    2.833,99

    2.909,90

    2.985,81

    3.061,72

    3.137,63

    3.213,54

    3.289,45

    3.365,36

    3.441,27

    3.517,18

    3.593,09

    3.669,00

    B

    2.606,26

    2.684,45

    2.762,64

    2.840,83

    2.919,02

    2.997,21

    3.075,40

    3.153,59

    3.231,78

    3.309,97

    3.388,16

    3.466,35

    3.544,54

    3.622,73

    3.700,92

    3.779,11

    C

    2.684,45

    2.764,98

    2.845,51

    2.926,04

    3.006,57

    3.087,10

    3.167,63

    3.248,16

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    3.409,22

    3.489,75

    3.570,28

    3.650,81

    3.731,34

    3.811,87

    3.892,40

    D

    2.764,98

    2.847,93

    2.930,88

    3.013,83

    3.096,78

    3.179,73

    3.262,68

    3.345,63

    3.428,58

    3.511,53

    3.594,48

    3.677,43

    3.760,38

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    E

    2.847,93

    2.933,37

    3.018,81

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    3.189,69

    3.275,13

    3.360,57

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    3.531,45

    3.616,89

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    3.958,65

    4.044,09

    4.129,53

    F

    2.933,37

    3.021,37

    3.109,37

    3.197,37

    3.285,37

    3.373,37

    3.461,37

    3.549,37

    3.637,37

    3.725,37

    3.813,37

    3.901,37

    3.989,37

    4.077,37

    4.165,37

    4.253,37

    G

    3.021,37

    3.112,01

    3.202,65

    3.293,29

    3.383,93

    3.474,57

    3.565,21

    3.655,85

    3.746,49

    3.837,13

    3.927,77

    4.018,41

    4.109,05

    4.199,69

    4.290,33

    4.380,97

    H

    3.112,01

    3.205,37

    3.298,73

    3.392,09

    3.485,45

    3.578,81

    3.672,17

    3.765,53

    3.858,89

    3.952,25

    4.045,61

    4.138,97

    4.232,33

    4.325,69

    4.419,05

    4.512,41

    I

    3.205,37

    3.301,53

    3.397,69

    3.493,85

    3.590,01

    3.686,17

    3.782,33

    3.878,49

    3.974,65

    4.070,81

    4.166,97

    4.263,13

    4.359,29

    4.455,45

    4.551,61

    4.647,77

    J

    3.301,53

    3.400,58

    3.499,63

    3.598,68

    3.697,73

    3.796,78

    3.895,83

    3.994,88

    4.093,93

    4.192,98

    4.292,03

    4.391,08

    4.490,13

    4.589,18

    4.688,23

    4.787,28

    K

    3.400,58

    3.502,60

    3.604,62

    3.706,64

    3.808,66

    3.910,68

    4.012,70

    4.114,72

    4.216,74

    4.318,76

    4.420,78

    4.522,80

    4.624,82

    4.726,84

    4.828,86

    4.930,88

     

     

     

    Professor de Educação Básica I   A3                  JORNADA DE 22 horas semanais                      

    3%                            NIVEL B                                                           R$ 1.546,69                     (Licenciatura em Pedagogia)

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.546,69

    1.593,09

    1.639,49

    1.685,89

    1.732,29

    1.778,69

    1.825,09

    1.871,49

    1.917,89

    1.964,29

    2.010,69

    2.057,09

    2.103,49

    2.149,89

    2.196,29

    2.242,69

    B

    1.593,09

    1.640,88

    1.688,67

    1.736,46

    1.784,25

    1.832,04

    1.879,83

    1.927,62

    1.975,41

    2.023,20

    2.070,99

    2.118,78

    2.166,57

    2.214,36

    2.262,15

    2.309,94

    C

    1.640,88

    1.690,11

    1.739,34

    1.788,57

    1.837,80

    1.887,03

    1.936,26

    1.985,49

    2.034,72

    2.083,95

    2.133,18

    2.182,41

    2.231,64

    2.280,87

    2.330,10

    2.379,33

    D

    1.690,10

    1.740,80

    1.791,50

    1.842,20

    1.892,90

    1.943,60

    1.994,30

    2.045,00

    2.095,70

    2.146,40

    2.197,10

    2.247,80

    2.298,50

    2.349,20

    2.399,90

    2.450,60

    E

    1.740,81

    1.793,03

    1.845,25

    1.897,47

    1.949,69

    2.001,91

    2.054,13

    2.106,35

    2.158,57

    2.210,79

    2.263,01

    2.315,23

    2.367,45

    2.419,67

    2.471,89

    2.524,11

    F

    1.793,03

    1.846,82

    1.900,61

    1.954,40

    2.008,19

    2.061,98

    2.115,77

    2.169,56

    2.223,35

    2.277,14

    2.330,93

    2.384,72

    2.438,51

    2.492,30

    2.546,09

    2.599,88

    G

    1.846,82

    1.902,22

    1.957,62

    2.013,02

    2.068,42

    2.123,82

    2.179,22

    2.234,62

    2.290,02

    2.345,42

    2.400,82

    2.456,22

    2.511,62

    2.567,02

    2.622,42

    2.677,82

    H

    1.902,23

    1.959,30

    2.016,37

    2.073,44

    2.130,51

    2.187,58

    2.244,65

    2.301,72

    2.358,79

    2.415,86

    2.472,93

    2.530,00

    2.587,07

    2.644,14

    2.701,21

    2.758,28

    I

    1.959,30

    2.018,08

    2.076,86

    2.135,64

    2.194,42

    2.253,20

    2.311,98

    2.370,76

    2.429,54

    2.488,32

    2.547,10

    2.605,88

    2.664,66

    2.723,44

    2.782,22

    2.841,00

    J

    2.018,08

    2.078,62

    2.139,16

    2.199,70

    2.260,24

    2.320,78

    2.381,32

    2.441,86

    2.502,40

    2.562,94

    2.623,48

    2.684,02

    2.744,56

    2.805,10

    2.865,64

    2.926,18

    K

    2.078,62

    2.140,98

    2.203,34

    2.265,70

    2.328,06

    2.390,42

    2.452,78

    2.515,14

    2.577,50

    2.639,86

    2.702,22

    2.764,58

    2.826,94

    2.889,30

    2.951,66

    3.014,02

    NIVEL C - ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências sobre ref. Inicial do Nível B)   R$ 1.640,88  somados aos percentuais adquiridos no  nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.640,88

    1.690,11

    1.739,34

    1.788,57

    1.837,80

    1.887,03

    1.936,26

    1.985,49

    2.034,72

    2.083,95

    2.133,18

    2.182,41

    2.231,64

    2.280,87

    2.330,10

    2.379,33

    B

    1.690,10

    1.740,80

    1.791,50

    1.842,20

    1.892,90

    1.943,60

    1.994,30

    2.045,00

    2.095,70

    2.146,40

    2.197,10

    2.247,80

    2.298,50

    2.349,20

    2.399,90

    2.450,60

    C

    1.740,81

    1.793,03

    1.845,25

    1.897,47

    1.949,69

    2.001,91

    2.054,13

    2.106,35

    2.158,57

    2.210,79

    2.263,01

    2.315,23

    2.367,45

    2.419,67

    2.471,89

    2.524,11

    D

    1.793,03

    1.846,82

    1.900,61

    1.954,40

    2.008,19

    2.061,98

    2.115,77

    2.169,56

    2.223,35

    2.277,14

    2.330,93

    2.384,72

    2.438,51

    2.492,30

    2.546,09

    2.599,88

    E

    1.846,82

    1.902,22

    1.957,62

    2.013,02

    2.068,42

    2.123,82

    2.179,22

    2.234,62

    2.290,02

    2.345,42

    2.400,82

    2.456,22

    2.511,62

    2.567,02

    2.622,42

    2.677,82

    F

    1.902,23

    1.959,30

    2.016,37

    2.073,44

    2.130,51

    2.187,58

    2.244,65

    2.301,72

    2.358,79

    2.415,86

    2.472,93

    2.530,00

    2.587,07

    2.644,14

    2.701,21

    2.758,28

    G

    1.959,30

    2.018,08

    2.076,86

    2.135,64

    2.194,42

    2.253,20

    2.311,98

    2.370,76

    2.429,54

    2.488,32

    2.547,10

    2.605,88

    2.664,66

    2.723,44

    2.782,22

    2.841,00

    H

    2.018,08

    2.078,62

    2.139,16

    2.199,70

    2.260,24

    2.320,78

    2.381,32

    2.441,86

    2.502,40

    2.562,94

    2.623,48

    2.684,02

    2.744,56

    2.805,10

    2.865,64

    2.926,18

    I

    2.078,62

    2.140,98

    2.203,34

    2.265,70

    2.328,06

    2.390,42

    2.452,78

    2.515,14

    2.577,50

    2.639,86

    2.702,22

    2.764,58

    2.826,94

    2.889,30

    2.951,66

    3.014,02

    J

    2.140,98

    2.205,21

    2.269,44

    2.333,67

    2.397,90

    2.462,13

    2.526,36

    2.590,59

    2.654,82

    2.719,05

    2.783,28

    2.847,51

    2.911,74

    2.975,97

    3.040,20

    3.104,43

    K

    2.205,21

    2.271,37

    2.337,53

    2.403,69

    2.469,85

    2.536,01

    2.602,17

    2.668,33

    2.734,49

    2.800,65

    2.866,81

    2.932,97

    2.999,13

    3.065,29

    3.131,45

    3.197,61

    NIVEL D-  ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO ou DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível B) R$ 1.793,03 somado aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.793,03

    1.846,82

    1.900,61

    1.954,40

    2.008,19

    2.061,98

    2.115,77

    2.169,56

    2.223,35

    2.277,14

    2.330,93

    2.384,72

    2.438,51

    2.492,30

    2.546,09

    2.599,88

    B

    1.846,82

    1.902,22

    1.957,62

    2.013,02

    2.068,42

    2.123,82

    2.179,22

    2.234,62

    2.290,02

    2.345,42

    2.400,82

    2.456,22

    2.511,62

    2.567,02

    2.622,42

    2.677,82

    C

    1.902,23

    1.959,30

    2.016,37

    2.073,44

    2.130,51

    2.187,58

    2.244,65

    2.301,72

    2.358,79

    2.415,86

    2.472,93

    2.530,00

    2.587,07

    2.644,14

    2.701,21

    2.758,28

    D

    1.959,30

    2.018,08

    2.076,86

    2.135,64

    2.194,42

    2.253,20

    2.311,98

    2.370,76

    2.429,54

    2.488,32

    2.547,10

    2.605,88

    2.664,66

    2.723,44

    2.782,22

    2.841,00

    E

    2.018,08

    2.078,62

    2.139,16

    2.199,70

    2.260,24

    2.320,78

    2.381,32

    2.441,86

    2.502,40

    2.562,94

    2.623,48

    2.684,02

    2.744,56

    2.805,10

    2.865,64

    2.926,18

    F

    2.078,62

    2.140,98

    2.203,34

    2.265,70

    2.328,06

    2.390,42

    2.452,78

    2.515,14

    2.577,50

    2.639,86

    2.702,22

    2.764,58

    2.826,94

    2.889,30

    2.951,66

    3.014,02

    G

    2.140,98

    2.205,21

    2.269,44

    2.333,67

    2.397,90

    2.462,13

    2.526,36

    2.590,59

    2.654,82

    2.719,05

    2.783,28

    2.847,51

    2.911,74

    2.975,97

    3.040,20

    3.104,43

    H

    2.205,21

    2.271,37

    2.337,53

    2.403,69

    2.469,85

    2.536,01

    2.602,17

    2.668,33

    2.734,49

    2.800,65

    2.866,81

    2.932,97

    2.999,13

    3.065,29

    3.131,45

    3.197,61

    I

    2.271,37

    2.339,51

    2.407,65

    2.475,79

    2.543,93

    2.612,07

    2.680,21

    2.748,35

    2.816,49

    2.884,63

    2.952,77

    3.020,91

    3.089,05

    3.157,19

    3.225,33

    3.293,47

    J

    2.339,51

    2.409,70

    2.479,89

    2.550,08

    2.620,27

    2.690,46

    2.760,65

    2.830,84

    2.901,03

    2.971,22

    3.041,41

    3.111,60

    3.181,79

    3.251,98

    3.322,17

    3.392,36

    K

    2.409,70

    2.481,99

    2.554,28

    2.626,57

    2.698,86

    2.771,15

    2.843,44

    2.915,73

    2.988,02

    3.060,31

    3.132,60

    3.204,89

    3.277,18

    3.349,47

    3.421,76

    3.494,05

     

     

     

     

    NIVEL E - ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível D) R$ 2.078,62  somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.078,62

    2.140,98

    2.203,34

    2.265,70

    2.328,06

    2.390,42

    2.452,78

    2.515,14

    2.577,50

    2.639,86

    2.702,22

    2.764,58

    2.826,94

    2.889,30

    2.951,66

    3.014,02

    B

    2.140,98

    2.205,21

    2.269,44

    2.333,67

    2.397,90

    2.462,13

    2.526,36

    2.590,59

    2.654,82

    2.719,05

    2.783,28

    2.847,51

    2.911,74

    2.975,97

    3.040,20

    3.104,43

    C

    2.205,21

    2.271,37

    2.337,53

    2.403,69

    2.469,85

    2.536,01

    2.602,17

    2.668,33

    2.734,49

    2.800,65

    2.866,81

    2.932,97

    2.999,13

    3.065,29

    3.131,45

    3.197,61

    D

    2.271,37

    2.339,51

    2.407,65

    2.475,79

    2.543,93

    2.612,07

    2.680,21

    2.748,35

    2.816,49

    2.884,63

    2.952,77

    3.020,91

    3.089,05

    3.157,19

    3.225,33

    3.293,47

    E

    2.339,51

    2.409,70

    2.479,89

    2.550,08

    2.620,27

    2.690,46

    2.760,65

    2.830,84

    2.901,03

    2.971,22

    3.041,41

    3.111,60

    3.181,79

    3.251,98

    3.322,17

    3.392,36

    F

    2.409,70

    2.481,99

    2.554,28

    2.626,57

    2.698,86

    2.771,15

    2.843,44

    2.915,73

    2.988,02

    3.060,31

    3.132,60

    3.204,89

    3.277,18

    3.349,47

    3.421,76

    3.494,05

    G

    2.481,99

    2.556,45

    2.630,91

    2.705,37

    2.779,83

    2.854,29

    2.928,75

    3.003,21

    3.077,67

    3.152,13

    3.226,59

    3.301,05

    3.375,51

    3.449,97

    3.524,43

    3.598,89

    H

    2.556,45

    2.633,14

    2.709,83

    2.786,52

    2.863,21

    2.939,90

    3.016,59

    3.093,28

    3.169,97

    3.246,66

    3.323,35

    3.400,04

    3.476,73

    3.553,42

    3.630,11

    3.706,80

    I

    2.633,14

    2.712,13

    2.791,12

    2.870,11

    2.949,10

    3.028,09

    3.107,08

    3.186,07

    3.265,06

    3.344,05

    3.423,04

    3.502,03

    3.581,02

    3.660,01

    3.739,00

    3.817,99

    J

    2.712,13

    2.793,49

    2.874,85

    2.956,21

    3.037,57

    3.118,93

    3.200,29

    3.281,65

    3.363,01

    3.444,37

    3.525,73

    3.607,09

    3.688,45

    3.769,81

    3.851,17

    3.932,53

    K

    2.793,49

    2.877,29

    2.961,09

    3.044,89

    3.128,69

    3.212,49

    3.296,29

    3.380,09

    3.463,89

    3.547,69

    3.631,49

    3.715,29

    3.799,09

    3.882,89

    3.966,69

    4.050,49

     

     Professor de Educação Básica I   A3  / Professor de Educação Básica I – anos inicias   JORNADA DE 25 horas semanais 

    3%                  NIVEL B                          R$ 1.757,60                                   (Licenciatura em Pedagogia)

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.757,60

    1.810,33

    1.863,06

    1.915,79

    1.968,52

    2.021,25

    2.073,98

    2.126,71

    2.179,44

    2.232,17

    2.284,90

    2.337,63

    2.390,36

    2.443,09

    2.495,82

    2.548,55

    B

    1.810,33

    1.864,64

    1.918,95

    1.973,26

    2.027,57

    2.081,88

    2.136,19

    2.190,50

    2.244,81

    2.299,12

    2.353,43

    2.407,74

    2.462,05

    2.516,36

    2.570,67

    2.624,98

    C

    1.864,64

    1.920,58

    1.976,52

    2.032,46

    2.088,40

    2.144,34

    2.200,28

    2.256,22

    2.312,16

    2.368,10

    2.424,04

    2.479,98

    2.535,92

    2.591,86

    2.647,80

    2.703,74

    D

    1.920,58

    1.978,20

    2.035,82

    2.093,44

    2.151,06

    2.208,68

    2.266,30

    2.323,92

    2.381,54

    2.439,16

    2.496,78

    2.554,40

    2.612,02

    2.669,64

    2.727,26

    2.784,88

    E

    1.978,19

    2.037,54

    2.096,89

    2.156,24

    2.215,59

    2.274,94

    2.334,29

    2.393,64

    2.452,99

    2.512,34

    2.571,69

    2.631,04

    2.690,39

    2.749,74

    2.809,09

    2.868,44

    F

    2.037,54

    2.098,67

    2.159,80

    2.220,93

    2.282,06

    2.343,19

    2.404,32

    2.465,45

    2.526,58

    2.587,71

    2.648,84

    2.709,97

    2.771,10

    2.832,23

    2.893,36

    2.954,49

    G

    2.098,67

    2.161,63

    2.224,59

    2.287,55

    2.350,51

    2.413,47

    2.476,43

    2.539,39

    2.602,35

    2.665,31

    2.728,27

    2.791,23

    2.854,19

    2.917,15

    2.980,11

    3.043,07

    H

    2.161,63

    2.226,48

    2.291,33

    2.356,18

    2.421,03

    2.485,88

    2.550,73

    2.615,58

    2.680,43

    2.745,28

    2.810,13

    2.874,98

    2.939,83

    3.004,68

    3.069,53

    3.134,38

    I

    2.226,47

    2.293,26

    2.360,05

    2.426,84

    2.493,63

    2.560,42

    2.627,21

    2.694,00

    2.760,79

    2.827,58

    2.894,37

    2.961,16

    3.027,95

    3.094,74

    3.161,53

    3.228,32

    J

    2.293,27

    2.362,07

    2.430,87

    2.499,67

    2.568,47

    2.637,27

    2.706,07

    2.774,87

    2.843,67

    2.912,47

    2.981,27

    3.050,07

    3.118,87

    3.187,67

    3.256,47

    3.325,27

    K

    2.362,07

    2.432,93

    2.503,79

    2.574,65

    2.645,51

    2.716,37

    2.787,23

    2.858,09

    2.928,95

    2.999,81

    3.070,67

    3.141,53

    3.212,39

    3.283,25

    3.354,11

    3.424,97

     

     

     

     

     

     

     

     

    NÍVEL C - ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências sobre ref. Inicial do Nível B)  R$ 1.864,64  somado aos percentuais dos grupos  adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.864,64

    1.920,58

    1.976,52

    2.032,46

    2.088,40

    2.144,34

    2.200,28

    2.256,22

    2.312,16

    2.368,10

    2.424,04

    2.479,98

    2.535,92

    2.591,86

    2.647,80

    2.703,74

    B

    1.920,58

    1.978,20

    2.035,82

    2.093,44

    2.151,06

    2.208,68

    2.266,30

    2.323,92

    2.381,54

    2.439,16

    2.496,78

    2.554,40

    2.612,02

    2.669,64

    2.727,26

    2.784,88

    C

    1.978,19

    2.037,54

    2.096,89

    2.156,24

    2.215,59

    2.274,94

    2.334,29

    2.393,64

    2.452,99

    2.512,34

    2.571,69

    2.631,04

    2.690,39

    2.749,74

    2.809,09

    2.868,44

    D

    2.037,54

    2.098,67

    2.159,80

    2.220,93

    2.282,06

    2.343,19

    2.404,32

    2.465,45

    2.526,58

    2.587,71

    2.648,84

    2.709,97

    2.771,10

    2.832,23

    2.893,36

    2.954,49

    E

    2.098,67

    2.161,63

    2.224,59

    2.287,55

    2.350,51

    2.413,47

    2.476,43

    2.539,39

    2.602,35

    2.665,31

    2.728,27

    2.791,23

    2.854,19

    2.917,15

    2.980,11

    3.043,07

    F

    2.161,63

    2.226,48

    2.291,33

    2.356,18

    2.421,03

    2.485,88

    2.550,73

    2.615,58

    2.680,43

    2.745,28

    2.810,13

    2.874,98

    2.939,83

    3.004,68

    3.069,53

    3.134,38

    G

    2.226,47

    2.293,26

    2.360,05

    2.426,84

    2.493,63

    2.560,42

    2.627,21

    2.694,00

    2.760,79

    2.827,58

    2.894,37

    2.961,16

    3.027,95

    3.094,74

    3.161,53

    3.228,32

    H

    2.293,27

    2.362,07

    2.430,87

    2.499,67

    2.568,47

    2.637,27

    2.706,07

    2.774,87

    2.843,67

    2.912,47

    2.981,27

    3.050,07

    3.118,87

    3.187,67

    3.256,47

    3.325,27

    I

    2.362,07

    2.432,93

    2.503,79

    2.574,65

    2.645,51

    2.716,37

    2.787,23

    2.858,09

    2.928,95

    2.999,81

    3.070,67

    3.141,53

    3.212,39

    3.283,25

    3.354,11

    3.424,97

    J

    2.432,93

    2.505,92

    2.578,91

    2.651,90

    2.724,89

    2.797,88

    2.870,87

    2.943,86

    3.016,85

    3.089,84

    3.162,83

    3.235,82

    3.308,81

    3.381,80

    3.454,79

    3.527,78

    K

    2.505,92

    2.581,10

    2.656,28

    2.731,46

    2.806,64

    2.881,82

    2.957,00

    3.032,18

    3.107,36

    3.182,54

    3.257,72

    3.332,90

    3.408,08

    3.483,26

    3.558,44

    3.633,62

    NÍVEL D -  ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU DOUTORADO OU DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível B)   R$ 2.037,54 somado aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.037,54

    2.098,67

    2.159,80

    2.220,93

    2.282,06

    2.343,19

    2.404,32

    2.465,45

    2.526,58

    2.587,71

    2.648,84

    2.709,97

    2.771,10

    2.832,23

    2.893,36

    2.954,49

    B

    2.098,67

    2.161,63

    2.224,59

    2.287,55

    2.350,51

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    2.476,43

    2.539,39

    2.602,35

    2.665,31

    2.728,27

    2.791,23

    2.854,19

    2.917,15

    2.980,11

    3.043,07

    C

    2.161,63

    2.226,48

    2.291,33

    2.356,18

    2.421,03

    2.485,88

    2.550,73

    2.615,58

    2.680,43

    2.745,28

    2.810,13

    2.874,98

    2.939,83

    3.004,68

    3.069,53

    3.134,38

    D

    2.226,47

    2.293,26

    2.360,05

    2.426,84

    2.493,63

    2.560,42

    2.627,21

    2.694,00

    2.760,79

    2.827,58

    2.894,37

    2.961,16

    3.027,95

    3.094,74

    3.161,53

    3.228,32

    E

    2.293,27

    2.362,07

    2.430,87

    2.499,67

    2.568,47

    2.637,27

    2.706,07

    2.774,87

    2.843,67

    2.912,47

    2.981,27

    3.050,07

    3.118,87

    3.187,67

    3.256,47

    3.325,27

    F

    2.362,07

    2.432,93

    2.503,79

    2.574,65

    2.645,51

    2.716,37

    2.787,23

    2.858,09

    2.928,95

    2.999,81

    3.070,67

    3.141,53

    3.212,39

    3.283,25

    3.354,11

    3.424,97

    G

    2.432,93

    2.505,92

    2.578,91

    2.651,90

    2.724,89

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    3.235,82

    3.308,81

    3.381,80

    3.454,79

    3.527,78

    H

    2.505,92

    2.581,10

    2.656,28

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    2.806,64

    2.881,82

    2.957,00

    3.032,18

    3.107,36

    3.182,54

    3.257,72

    3.332,90

    3.408,08

    3.483,26

    3.558,44

    3.633,62

    I

    2.581,10

    2.658,53

    2.735,96

    2.813,39

    2.890,82

    2.968,25

    3.045,68

    3.123,11

    3.200,54

    3.277,97

    3.355,40

    3.432,83

    3.510,26

    3.587,69

    3.665,12

    3.742,55

    J

    2.658,53

    2.738,29

    2.818,05

    2.897,81

    2.977,57

    3.057,33

    3.137,09

    3.216,85

    3.296,61

    3.376,37

    3.456,13

    3.535,89

    3.615,65

    3.695,41

    3.775,17

    3.854,93

    K

    2.738,29

    2.820,44

    2.902,59

    2.984,74

    3.066,89

    3.149,04

    3.231,19

    3.313,34

    3.395,49

    3.477,64

    3.559,79

    3.641,94

    3.724,09

    3.806,24

    3.888,39

    3.970,54

          NÍVEL E -    ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU DOUTORADO +  MESTRADO   (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível D)      R$ 2.362,07  somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.362,07

    2.432,93

    2.503,79

    2.574,65

    2.645,51

    2.716,37

    2.787,23

    2.858,09

    2.928,95

    2.999,81

    3.070,67

    3.141,53

    3.212,39

    3.283,25

    3.354,11

    3.424,97

    B

    2.432,93

    2.505,92

    2.578,91

    2.651,90

    2.724,89

    2.797,88

    2.870,87

    2.943,86

    3.016,85

    3.089,84

    3.162,83

    3.235,82

    3.308,81

    3.381,80

    3.454,79

    3.527,78

    C

    2.505,92

    2.581,10

    2.656,28

    2.731,46

    2.806,64

    2.881,82

    2.957,00

    3.032,18

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    3.332,90

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    3.483,26

    3.558,44

    3.633,62

    D

    2.581,10

    2.658,53

    2.735,96

    2.813,39

    2.890,82

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    3.200,54

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    E

    2.658,53

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    2.977,57

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    3.376,37

    3.456,13

    3.535,89

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    3.695,41

    3.775,17

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    F

    2.738,29

    2.820,44

    2.902,59

    2.984,74

    3.066,89

    3.149,04

    3.231,19

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    3.395,49

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    3.559,79

    3.641,94

    3.724,09

    3.806,24

    3.888,39

    3.970,54

    G

    2.820,44

    2.905,05

    2.989,66

    3.074,27

    3.158,88

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    3.751,15

    3.835,76

    3.920,37

    4.004,98

    4.089,59

    H

    2.905,05

    2.992,20

    3.079,35

    3.166,50

    3.253,65

    3.340,80

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    3.689,40

    3.776,55

    3.863,70

    3.950,85

    4.038,00

    4.125,15

    4.212,30

    I

    2.992,20

    3.081,97

    3.171,74

    3.261,51

    3.351,28

    3.441,05

    3.530,82

    3.620,59

    3.710,36

    3.800,13

    3.889,90

    3.979,67

    4.069,44

    4.159,21

    4.248,98

    4.338,75

    J

    3.081,97

    3.174,43

    3.266,89

    3.359,35

    3.451,81

    3.544,27

    3.636,73

    3.729,19

    3.821,65

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    4.283,95

    4.376,41

    4.468,87

    K

    3.174,43

    3.269,66

    3.364,89

    3.460,12

    3.555,35

    3.650,58

    3.745,81

    3.841,04

    3.936,27

    4.031,50

    4.126,73

    4.221,96

    4.317,19

    4.412,42

    4.507,65

    4.602,88

    Professor de Desenvolvimento Integral / Professor de Educação Básica I  A3 / Professor de Educação Básica I – anos iniciais          JORNADA DE 31 horas semanais      

     

    3%                                            NIVEL B – Prof. Ed. Básica I.   R$ 2.179,42

     

     

    0

    1

    2

    3

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    5

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    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

     

    A

    2.179,42

    2.244,80

    2.310,18

    2.375,56

    2.440,94

    2.506,32

    2.571,70

    2.637,08

    2.702,46

    2.767,84

    2.833,22

    2.898,60

    2.963,98

    3.029,36

    3.094,74

    3.160,12

     

    B

    2.244,81

    2.312,15

    2.379,49

    2.446,83

    2.514,17

    2.581,51

    2.648,85

    2.716,19

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    2.850,87

    2.918,21

    2.985,55

    3.052,89

    3.120,23

    3.187,57

    3.254,91

     

    C

    2.312,15

    2.381,51

    2.450,87

    2.520,23

    2.589,59

    2.658,95

    2.728,31

    2.797,67

    2.867,03

    2.936,39

    3.005,75

    3.075,11

    3.144,47

    3.213,83

    3.283,19

    3.352,55

     

    D

    2.381,52

    2.452,97

    2.524,42

    2.595,87

    2.667,32

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    2.810,22

    2.881,67

    2.953,12

    3.024,57

    3.096,02

    3.167,47

    3.238,92

    3.310,37

    3.381,82

    3.453,27

     

    E

    2.452,96

    2.526,55

    2.600,14

    2.673,73

    2.747,32

    2.820,91

    2.894,50

    2.968,09

    3.041,68

    3.115,27

    3.188,86

    3.262,45

    3.336,04

    3.409,63

    3.483,22

    3.556,81

     

    F

    2.526,54

    2.602,34

    2.678,14

    2.753,94

    2.829,74

    2.905,54

    2.981,34

    3.057,14

    3.132,94

    3.208,74

    3.284,54

    3.360,34

    3.436,14

    3.511,94

    3.587,74

    3.663,54

     

    G

    2.602,35

    2.680,42

    2.758,49

    2.836,56

    2.914,63

    2.992,70

    3.070,77

    3.148,84

    3.226,91

    3.304,98

    3.383,05

    3.461,12

    3.539,19

    3.617,26

    3.695,33

    3.773,40

     

    H

    2.680,41

    2.760,82

    2.841,23

    2.921,64

    3.002,05

    3.082,46

    3.162,87

    3.243,28

    3.323,69

    3.404,10

    3.484,51

    3.564,92

    3.645,33

    3.725,74

    3.806,15

    3.886,56

     

    I

    2.760,83

    2.843,65

    2.926,47

    3.009,29

    3.092,11

    3.174,93

    3.257,75

    3.340,57

    3.423,39

    3.506,21

    3.589,03

    3.671,85

    3.754,67

    3.837,49

    3.920,31

    4.003,13

     

    J

    2.843,65

    2.928,96

    3.014,27

    3.099,58

    3.184,89

    3.270,20

    3.355,51

    3.440,82

    3.526,13

    3.611,44

    3.696,75

    3.782,06

    3.867,37

    3.952,68

    4.037,99

    4.123,30

     

    K

    2.928,96

    3.016,83

    3.104,70

    3.192,57

    3.280,44

    3.368,31

    3.456,18

    3.544,05

    3.631,92

    3.719,79

    3.807,66

    3.895,53

    3.983,40

    4.071,27

    4.159,14

    4.247,01

     

     

    NIVEL C - ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências sobre ref. Inicial do Nível B)   R$ 2.312,15 somado aos percentuais dos grupos  adquiridos no nível anterior

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

     

    A

    2.312,15

    2.381,51

    2.450,87

    2.520,23

    2.589,59

    2.658,95

    2.728,31

    2.797,67

    2.867,03

    2.936,39

    3.005,75

    3.075,11

    3.144,47

    3.213,83

    3.283,19

    3.352,55

     

    B

    2.381,52

    2.452,97

    2.524,42

    2.595,87

    2.667,32

    2.738,77

    2.810,22

    2.881,67

    2.953,12

    3.024,57

    3.096,02

    3.167,47

    3.238,92

    3.310,37

    3.381,82

    3.453,27

     

    C

    2.452,96

    2.526,55

    2.600,14

    2.673,73

    2.747,32

    2.820,91

    2.894,50

    2.968,09

    3.041,68

    3.115,27

    3.188,86

    3.262,45

    3.336,04

    3.409,63

    3.483,22

    3.556,81

     

    D

    2.526,54

    2.602,34

    2.678,14

    2.753,94

    2.829,74

    2.905,54

    2.981,34

    3.057,14

    3.132,94

    3.208,74

    3.284,54

    3.360,34

    3.436,14

    3.511,94

    3.587,74

    3.663,54

     

    E

    2.602,35

    2.680,42

    2.758,49

    2.836,56

    2.914,63

    2.992,70

    3.070,77

    3.148,84

    3.226,91

    3.304,98

    3.383,05

    3.461,12

    3.539,19

    3.617,26

    3.695,33

    3.773,40

     

    F

    2.680,41

    2.760,82

    2.841,23

    2.921,64

    3.002,05

    3.082,46

    3.162,87

    3.243,28

    3.323,69

    3.404,10

    3.484,51

    3.564,92

    3.645,33

    3.725,74

    3.806,15

    3.886,56

     

    G

    2.760,83

    2.843,65

    2.926,47

    3.009,29

    3.092,11

    3.174,93

    3.257,75

    3.340,57

    3.423,39

    3.506,21

    3.589,03

    3.671,85

    3.754,67

    3.837,49

    3.920,31

    4.003,13

     

    H

    2.843,65

    2.928,96

    3.014,27

    3.099,58

    3.184,89

    3.270,20

    3.355,51

    3.440,82

    3.526,13

    3.611,44

    3.696,75

    3.782,06

    3.867,37

    3.952,68

    4.037,99

    4.123,30

     

    I

    2.928,96

    3.016,83

    3.104,70

    3.192,57

    3.280,44

    3.368,31

    3.456,18

    3.544,05

    3.631,92

    3.719,79

    3.807,66

    3.895,53

    3.983,40

    4.071,27

    4.159,14

    4.247,01

     

    J

    3.016,83

    3.107,33

    3.197,83

    3.288,33

    3.378,83

    3.469,33

    3.559,83

    3.650,33

    3.740,83

    3.831,33

    3.921,83

    4.012,33

    4.102,83

    4.193,33

    4.283,83

    4.374,33

     

    K

    3.107,33

    3.200,55

    3.293,77

    3.386,99

    3.480,21

    3.573,43

    3.666,65

    3.759,87

    3.853,09

    3.946,31

    4.039,53

    4.132,75

    4.225,97

    4.319,19

    4.412,41

    4.505,63

     

     

    NIVEL D-  ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO ou DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível B)     R$ 2.526,54 somado aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

     

    A

    2.526,54

    2.602,34

    2.678,14

    2.753,94

    2.829,74

    2.905,54

    2.981,34

    3.057,14

    3.132,94

    3.208,74

    3.284,54

    3.360,34

    3.436,14

    3.511,94

    3.587,74

    3.663,54

     

    B

    2.602,35

    2.680,42

    2.758,49

    2.836,56

    2.914,63

    2.992,70

    3.070,77

    3.148,84

    3.226,91

    3.304,98

    3.383,05

    3.461,12

    3.539,19

    3.617,26

    3.695,33

    3.773,40

     

    C

    2.680,41

    2.760,82

    2.841,23

    2.921,64

    3.002,05

    3.082,46

    3.162,87

    3.243,28

    3.323,69

    3.404,10

    3.484,51

    3.564,92

    3.645,33

    3.725,74

    3.806,15

    3.886,56

     

    D

    2.760,83

    2.843,65

    2.926,47

    3.009,29

    3.092,11

    3.174,93

    3.257,75

    3.340,57

    3.423,39

    3.506,21

    3.589,03

    3.671,85

    3.754,67

    3.837,49

    3.920,31

    4.003,13

     

    E

    2.843,65

    2.928,96

    3.014,27

    3.099,58

    3.184,89

    3.270,20

    3.355,51

    3.440,82

    3.526,13

    3.611,44

    3.696,75

    3.782,06

    3.867,37

    3.952,68

    4.037,99

    4.123,30

     

    F

    2.928,96

    3.016,83

    3.104,70

    3.192,57

    3.280,44

    3.368,31

    3.456,18

    3.544,05

    3.631,92

    3.719,79

    3.807,66

    3.895,53

    3.983,40

    4.071,27

    4.159,14

    4.247,01

     

    G

    3.016,83

    3.107,33

    3.197,83

    3.288,33

    3.378,83

    3.469,33

    3.559,83

    3.650,33

    3.740,83

    3.831,33

    3.921,83

    4.012,33

    4.102,83

    4.193,33

    4.283,83

    4.374,33

     

    H

    3.107,33

    3.200,55

    3.293,77

    3.386,99

    3.480,21

    3.573,43

    3.666,65

    3.759,87

    3.853,09

    3.946,31

    4.039,53

    4.132,75

    4.225,97

    4.319,19

    4.412,41

    4.505,63

     

    I

    3.200,55

    3.296,57

    3.392,59

    3.488,61

    3.584,63

    3.680,65

    3.776,67

    3.872,69

    3.968,71

    4.064,73

    4.160,75

    4.256,77

    4.352,79

    4.448,81

    4.544,83

    4.640,85

     

    J

    3.296,57

    3.395,47

    3.494,37

    3.593,27

    3.692,17

    3.791,07

    3.889,97

    3.988,87

    4.087,77

    4.186,67

    4.285,57

    4.384,47

    4.483,37

    4.582,27

    4.681,17

    4.780,07

     

    K

    3.395,47

    3.497,33

    3.599,19

    3.701,05

    3.802,91

    3.904,77

    4.006,63

    4.108,49

    4.210,35

    4.312,21

    4.414,07

    4.515,93

    4.617,79

    4.719,65

    4.821,51

    4.923,37

     

     

    NIVEL E - ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+ 5 referências sobre ref. Inicial do Nível D)  R$ 2.928,96 somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

     

    A

    2.928,96

    3.016,83

    3.104,70

    3.192,57

    3.280,44

    3.368,31

    3.456,18

    3.544,05

    3.631,92

    3.719,79

    3.807,66

    3.895,53

    3.983,40

    4.071,27

    4.159,14

    4.247,01

     

    B

    3.016,83

    3.107,33

    3.197,83

    3.288,33

    3.378,83

    3.469,33

    3.559,83

    3.650,33

    3.740,83

    3.831,33

    3.921,83

    4.012,33

    4.102,83

    4.193,33

    4.283,83

    4.374,33

     

    C

    3.107,33

    3.200,55

    3.293,77

    3.386,99

    3.480,21

    3.573,43

    3.666,65

    3.759,87

    3.853,09

    3.946,31

    4.039,53

    4.132,75

    4.225,97

    4.319,19

    4.412,41

    4.505,63

     

    D

    3.200,55

    3.296,57

    3.392,59

    3.488,61

    3.584,63

    3.680,65

    3.776,67

    3.872,69

    3.968,71

    4.064,73

    4.160,75

    4.256,77

    4.352,79

    4.448,81

    4.544,83

    4.640,85

     

    E

    3.296,57

    3.395,47

    3.494,37

    3.593,27

    3.692,17

    3.791,07

    3.889,97

    3.988,87

    4.087,77

    4.186,67

    4.285,57

    4.384,47

    4.483,37

    4.582,27

    4.681,17

    4.780,07

     

    F

    3.395,47

    3.497,33

    3.599,19

    3.701,05

    3.802,91

    3.904,77

    4.006,63

    4.108,49

    4.210,35

    4.312,21

    4.414,07

    4.515,93

    4.617,79

    4.719,65

    4.821,51

    4.923,37

     

    G

    3.497,33

    3.602,25

    3.707,17

    3.812,09

    3.917,01

    4.021,93

    4.126,85

    4.231,77

    4.336,69

    4.441,61

    4.546,53

    4.651,45

    4.756,37

    4.861,29

    4.966,21

    5.071,13

     

    H

    3.602,25

    3.710,32

    3.818,39

    3.926,46

    4.034,53

    4.142,60

    4.250,67

    4.358,74

    4.466,81

    4.574,88

    4.682,95

    4.791,02

    4.899,09

    5.007,16

    5.115,23

    5.223,30

     

    I

    3.710,32

    3.821,63

    3.932,94

    4.044,25

    4.155,56

    4.266,87

    4.378,18

    4.489,49

    4.600,80

    4.712,11

    4.823,42

    4.934,73

    5.046,04

    5.157,35

    5.268,66

    5.379,97

     

    J

    3.821,63

    3.936,28

    4.050,93

    4.165,58

    4.280,23

    4.394,88

    4.509,53

    4.624,18

    4.738,83

    4.853,48

    4.968,13

    5.082,78

    5.197,43

    5.312,08

    5.426,73

    5.541,38

     

    K

    3.936,28

    4.054,37

    4.172,46

    4.290,55

    4.408,64

    4.526,73

    4.644,82

    4.762,91

    4.881,00

    4.999,09

    5.117,18

    5.235,27

    5.353,36

    5.471,45

    5.589,54

    5.707,63

     

     

     

    Professor de Educação Básica II            JORNADA DE 20 horas semanais         

    3%                                            NIVEL B                                  R$ 1.406,08

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.406,08

    1.448,26

    1.490,44

    1.532,62

    1.574,80

    1.616,98

    1.659,16

    1.701,34

    1.743,52

    1.785,70

    1.827,88

    1.870,06

    1.912,24

    1.954,42

    1.996,60

    2.038,78

    B

    1.448,26

    1.491,71

    1.535,16

    1.578,61

    1.622,06

    1.665,51

    1.708,96

    1.752,41

    1.795,86

    1.839,31

    1.882,76

    1.926,21

    1.969,66

    2.013,11

    2.056,56

    2.100,01

    C

    1.491,71

    1.536,46

    1.581,21

    1.625,96

    1.670,71

    1.715,46

    1.760,21

    1.804,96

    1.849,71

    1.894,46

    1.939,21

    1.983,96

    2.028,71

    2.073,46

    2.118,21

    2.162,96

    D

    1.536,46

    1.582,55

    1.628,64

    1.674,73

    1.720,82

    1.766,91

    1.813,00

    1.859,09

    1.905,18

    1.951,27

    1.997,36

    2.043,45

    2.089,54

    2.135,63

    2.181,72

    2.227,81

    E

    1.582,56

    1.630,04

    1.677,52

    1.725,00

    1.772,48

    1.819,96

    1.867,44

    1.914,92

    1.962,40

    2.009,88

    2.057,36

    2.104,84

    2.152,32

    2.199,80

    2.247,28

    2.294,76

    F

    1.630,03

    1.678,93

    1.727,83

    1.776,73

    1.825,63

    1.874,53

    1.923,43

    1.972,33

    2.021,23

    2.070,13

    2.119,03

    2.167,93

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    2.363,53

    G

    1.678,93

    1.729,30

    1.779,67

    1.830,04

    1.880,41

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    2.233,00

    2.283,37

    2.333,74

    2.384,11

    2.434,48

    H

    1.729,30

    1.781,18

    1.833,06

    1.884,94

    1.936,82

    1.988,70

    2.040,58

    2.092,46

    2.144,34

    2.196,22

    2.248,10

    2.299,98

    2.351,86

    2.403,74

    2.455,62

    2.507,50

    I

    1.781,18

    1.834,62

    1.888,06

    1.941,50

    1.994,94

    2.048,38

    2.101,82

    2.155,26

    2.208,70

    2.262,14

    2.315,58

    2.369,02

    2.422,46

    2.475,90

    2.529,34

    2.582,78

    J

    1.834,61

    1.889,65

    1.944,69

    1.999,73

    2.054,77

    2.109,81

    2.164,85

    2.219,89

    2.274,93

    2.329,97

    2.385,01

    2.440,05

    2.495,09

    2.550,13

    2.605,17

    2.660,21

    K

    1.889,65

    1.946,34

    2.003,03

    2.059,72

    2.116,41

    2.173,10

    2.229,79

    2.286,48

    2.343,17

    2.399,86

    2.456,55

    2.513,24

    2.569,93

    2.626,62

    2.683,31

    2.740,00

    NÍVEL C - ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+2 referências sobre ref. Inicial do Nível B)   R$ 1.491,71  somado aos percentuais dos grupos adquiridos no  nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.491,71

    1.536,46

    1.581,21

    1.625,96

    1.670,71

    1.715,46

    1.760,21

    1.804,96

    1.849,71

    1.894,46

    1.939,21

    1.983,96

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    2.118,21

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    B

    1.536,46

    1.582,55

    1.628,64

    1.674,73

    1.720,82

    1.766,91

    1.813,00

    1.859,09

    1.905,18

    1.951,27

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    2.089,54

    2.135,63

    2.181,72

    2.227,81

    C

    1.582,56

    1.630,04

    1.677,52

    1.725,00

    1.772,48

    1.819,96

    1.867,44

    1.914,92

    1.962,40

    2.009,88

    2.057,36

    2.104,84

    2.152,32

    2.199,80

    2.247,28

    2.294,76

    D

    1.630,03

    1.678,93

    1.727,83

    1.776,73

    1.825,63

    1.874,53

    1.923,43

    1.972,33

    2.021,23

    2.070,13

    2.119,03

    2.167,93

    2.216,83

    2.265,73

    2.314,63

    2.363,53

    E

    1.678,93

    1.729,30

    1.779,67

    1.830,04

    1.880,41

    1.930,78

    1.981,15

    2.031,52

    2.081,89

    2.132,26

    2.182,63

    2.233,00

    2.283,37

    2.333,74

    2.384,11

    2.434,48

    F

    1.729,30

    1.781,18

    1.833,06

    1.884,94

    1.936,82

    1.988,70

    2.040,58

    2.092,46

    2.144,34

    2.196,22

    2.248,10

    2.299,98

    2.351,86

    2.403,74

    2.455,62

    2.507,50

    G

    1.781,18

    1.834,62

    1.888,06

    1.941,50

    1.994,94

    2.048,38

    2.101,82

    2.155,26

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    2.262,14

    2.315,58

    2.369,02

    2.422,46

    2.475,90

    2.529,34

    2.582,78

    H

    1.834,61

    1.889,65

    1.944,69

    1.999,73

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    2.109,81

    2.164,85

    2.219,89

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    2.329,97

    2.385,01

    2.440,05

    2.495,09

    2.550,13

    2.605,17

    2.660,21

    I

    1.889,65

    1.946,34

    2.003,03

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    2.173,10

    2.229,79

    2.286,48

    2.343,17

    2.399,86

    2.456,55

    2.513,24

    2.569,93

    2.626,62

    2.683,31

    2.740,00

    J

    1.946,34

    2.004,73

    2.063,12

    2.121,51

    2.179,90

    2.238,29

    2.296,68

    2.355,07

    2.413,46

    2.471,85

    2.530,24

    2.588,63

    2.647,02

    2.705,41

    2.763,80

    2.822,19

    K

    2.004,74

    2.064,88

    2.125,02

    2.185,16

    2.245,30

    2.305,44

    2.365,58

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    2.485,86

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    2.606,14

    2.666,28

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    2.786,56

    2.846,70

    2.906,84

    NÍVEL D-  ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO ou  DOUTORADO (+5 referências sobre ref. Inicial do Nível B)    R$ 1.630,03 somado aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.630,03

    1.678,93

    1.727,83

    1.776,73

    1.825,63

    1.874,53

    1.923,43

    1.972,33

    2.021,23

    2.070,13

    2.119,03

    2.167,93

    2.216,83

    2.265,73

    2.314,63

    2.363,53

    B

    1.678,93

    1.729,30

    1.779,67

    1.830,04

    1.880,41

    1.930,78

    1.981,15

    2.031,52

    2.081,89

    2.132,26

    2.182,63

    2.233,00

    2.283,37

    2.333,74

    2.384,11

    2.434,48

    C

    1.729,30

    1.781,18

    1.833,06

    1.884,94

    1.936,82

    1.988,70

    2.040,58

    2.092,46

    2.144,34

    2.196,22

    2.248,10

    2.299,98

    2.351,86

    2.403,74

    2.455,62

    2.507,50

    D

    1.781,18

    1.834,62

    1.888,06

    1.941,50

    1.994,94

    2.048,38

    2.101,82

    2.155,26

    2.208,70

    2.262,14

    2.315,58

    2.369,02

    2.422,46

    2.475,90

    2.529,34

    2.582,78

    E

    1.834,61

    1.889,65

    1.944,69

    1.999,73

    2.054,77

    2.109,81

    2.164,85

    2.219,89

    2.274,93

    2.329,97

    2.385,01

    2.440,05

    2.495,09

    2.550,13

    2.605,17

    2.660,21

    F

    1.889,65

    1.946,34

    2.003,03

    2.059,72

    2.116,41

    2.173,10

    2.229,79

    2.286,48

    2.343,17

    2.399,86

    2.456,55

    2.513,24

    2.569,93

    2.626,62

    2.683,31

    2.740,00

    G

    1.946,34

    2.004,73

    2.063,12

    2.121,51

    2.179,90

    2.238,29

    2.296,68

    2.355,07

    2.413,46

    2.471,85

    2.530,24

    2.588,63

    2.647,02

    2.705,41

    2.763,80

    2.822,19

    H

    2.004,74

    2.064,88

    2.125,02

    2.185,16

    2.245,30

    2.305,44

    2.365,58

    2.425,72

    2.485,86

    2.546,00

    2.606,14

    2.666,28

    2.726,42

    2.786,56

    2.846,70

    2.906,84

    I

    2.064,88

    2.126,83

    2.188,78

    2.250,73

    2.312,68

    2.374,63

    2.436,58

    2.498,53

    2.560,48

    2.622,43

    2.684,38

    2.746,33

    2.808,28

    2.870,23

    2.932,18

    2.994,13

    J

    2.126,83

    2.190,63

    2.254,43

    2.318,23

    2.382,03

    2.445,83

    2.509,63

    2.573,43

    2.637,23

    2.701,03

    2.764,83

    2.828,63

    2.892,43

    2.956,23

    3.020,03

    3.083,83

    K

    2.190,63

    2.256,35

    2.322,07

    2.387,79

    2.453,51

    2.519,23

    2.584,95

    2.650,67

    2.716,39

    2.782,11

    2.847,83

    2.913,55

    2.979,27

    3.044,99

    3.110,71

    3.176,43

    NÍVEL E -    ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+5 referências sobre ref. Inicial do Nível D)  R$ 1.889,65  somado aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.889,65

    1.946,34

    2.003,03

    2.059,72

    2.116,41

    2.173,10

    2.229,79

    2.286,48

    2.343,17

    2.399,86

    2.456,55

    2.513,24

    2.569,93

    2.626,62

    2.683,31

    2.740,00

    B

    1.946,34

    2.004,73

    2.063,12

    2.121,51

    2.179,90

    2.238,29

    2.296,68

    2.355,07

    2.413,46

    2.471,85

    2.530,24

    2.588,63

    2.647,02

    2.705,41

    2.763,80

    2.822,19

    C

    2.004,74

    2.064,88

    2.125,02

    2.185,16

    2.245,30

    2.305,44

    2.365,58

    2.425,72

    2.485,86

    2.546,00

    2.606,14

    2.666,28

    2.726,42

    2.786,56

    2.846,70

    2.906,84

    D

    2.064,88

    2.126,83

    2.188,78

    2.250,73

    2.312,68

    2.374,63

    2.436,58

    2.498,53

    2.560,48

    2.622,43

    2.684,38

    2.746,33

    2.808,28

    2.870,23

    2.932,18

    2.994,13

    E

    2.126,83

    2.190,63

    2.254,43

    2.318,23

    2.382,03

    2.445,83

    2.509,63

    2.573,43

    2.637,23

    2.701,03

    2.764,83

    2.828,63

    2.892,43

    2.956,23

    3.020,03

    3.083,83

    F

    2.190,63

    2.256,35

    2.322,07

    2.387,79

    2.453,51

    2.519,23

    2.584,95

    2.650,67

    2.716,39

    2.782,11

    2.847,83

    2.913,55

    2.979,27

    3.044,99

    3.110,71

    3.176,43

    G

    2.256,35

    2.324,04

    2.391,73

    2.459,42

    2.527,11

    2.594,80

    2.662,49

    2.730,18

    2.797,87

    2.865,56

    2.933,25

    3.000,94

    3.068,63

    3.136,32

    3.204,01

    3.271,70

    H

    2.324,04

    2.393,76

    2.463,48

    2.533,20

    2.602,92

    2.672,64

    2.742,36

    2.812,08

    2.881,80

    2.951,52

    3.021,24

    3.090,96

    3.160,68

    3.230,40

    3.300,12

    3.369,84

    I

    2.393,76

    2.465,57

    2.537,38

    2.609,19

    2.681,00

    2.752,81

    2.824,62

    2.896,43

    2.968,24

    3.040,05

    3.111,86

    3.183,67

    3.255,48

    3.327,29

    3.399,10

    3.470,91

    J

    2.465,57

    2.539,54

    2.613,51

    2.687,48

    2.761,45

    2.835,42

    2.909,39

    2.983,36

    3.057,33

    3.131,30

    3.205,27

    3.279,24

    3.353,21

    3.427,18

    3.501,15

    3.575,12

    K

    2.539,54

    2.615,73

    2.691,92

    2.768,11

    2.844,30

    2.920,49

    2.996,68

    3.072,87

    3.149,06

    3.225,25

    3.301,44

    3.377,63

    3.453,82

    3.530,01

    3.606,20

    3.682,39

     

    Professor de Educação Básica Especial                      JORNADA DE 25 horas semanais     

    3%                                            NIVEL B                                                      R$  1.757,60

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.757,60

    1.810,33

    1.863,06

    1.915,79

    1.968,52

    2.021,25

    2.073,98

    2.126,71

    2.179,44

    2.232,17

    2.284,90

    2.337,63

    2.390,36

    2.443,09

    2.495,82

    2.548,55

    B

    1.810,33

    1.864,64

    1.918,95

    1.973,26

    2.027,57

    2.081,88

    2.136,19

    2.190,50

    2.244,81

    2.299,12

    2.353,43

    2.407,74

    2.462,05

    2.516,36

    2.570,67

    2.624,98

    C

    1.864,64

    1.920,58

    1.976,52

    2.032,46

    2.088,40

    2.144,34

    2.200,28

    2.256,22

    2.312,16

    2.368,10

    2.424,04

    2.479,98

    2.535,92

    2.591,86

    2.647,80

    2.703,74

    D

    1.920,58

    1.978,20

    2.035,82

    2.093,44

    2.151,06

    2.208,68

    2.266,30

    2.323,92

    2.381,54

    2.439,16

    2.496,78

    2.554,40

    2.612,02

    2.669,64

    2.727,26

    2.784,88

    E

    1.978,19

    2.037,54

    2.096,89

    2.156,24

    2.215,59

    2.274,94

    2.334,29

    2.393,64

    2.452,99

    2.512,34

    2.571,69

    2.631,04

    2.690,39

    2.749,74

    2.809,09

    2.868,44

    F

    2.037,54

    2.098,67

    2.159,80

    2.220,93

    2.282,06

    2.343,19

    2.404,32

    2.465,45

    2.526,58

    2.587,71

    2.648,84

    2.709,97

    2.771,10

    2.832,23

    2.893,36

    2.954,49

    G

    2.098,67

    2.161,63

    2.224,59

    2.287,55

    2.350,51

    2.413,47

    2.476,43

    2.539,39

    2.602,35

    2.665,31

    2.728,27

    2.791,23

    2.854,19

    2.917,15

    2.980,11

    3.043,07

    H

    2.161,63

    2.226,48

    2.291,33

    2.356,18

    2.421,03

    2.485,88

    2.550,73

    2.615,58

    2.680,43

    2.745,28

    2.810,13

    2.874,98

    2.939,83

    3.004,68

    3.069,53

    3.134,38

    I

    2.226,47

    2.293,26

    2.360,05

    2.426,84

    2.493,63

    2.560,42

    2.627,21

    2.694,00

    2.760,79

    2.827,58

    2.894,37

    2.961,16

    3.027,95

    3.094,74

    3.161,53

    3.228,32

    J

    2.293,27

    2.362,07

    2.430,87

    2.499,67

    2.568,47

    2.637,27

    2.706,07

    2.774,87

    2.843,67

    2.912,47

    2.981,27

    3.050,07

    3.118,87

    3.187,67

    3.256,47

    3.325,27

    K

    2.362,07

    2.432,93

    2.503,79

    2.574,65

    2.645,51

    2.716,37

    2.787,23

    2.858,09

    2.928,95

    2.999,81

    3.070,67

    3.141,53

    3.212,39

    3.283,25

    3.354,11

    3.424,97

    NIVEL C - ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+ 2 referências iniciais sobre ref. inicial do Nível B)   1.864,64 somado aos percentuais dos grupos adquirido no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.864,64

    1.920,58

    1.976,52

    2.032,46

    2.088,40

    2.144,34

    2.200,28

    2.256,22

    2.312,16

    2.368,10

    2.424,04

    2.479,98

    2.535,92

    2.591,86

    2.647,80

    2.703,74

    B

    1.920,58

    1.978,20

    2.035,82

    2.093,44

    2.151,06

    2.208,68

    2.266,30

    2.323,92

    2.381,54

    2.439,16

    2.496,78

    2.554,40

    2.612,02

    2.669,64

    2.727,26

    2.784,88

    C

    1.978,19

    2.037,54

    2.096,89

    2.156,24

    2.215,59

    2.274,94

    2.334,29

    2.393,64

    2.452,99

    2.512,34

    2.571,69

    2.631,04

    2.690,39

    2.749,74

    2.809,09

    2.868,44

    D

    2.037,54

    2.098,67

    2.159,80

    2.220,93

    2.282,06

    2.343,19

    2.404,32

    2.465,45

    2.526,58

    2.587,71

    2.648,84

    2.709,97

    2.771,10

    2.832,23

    2.893,36

    2.954,49

    E

    2.098,67

    2.161,63

    2.224,59

    2.287,55

    2.350,51

    2.413,47

    2.476,43

    2.539,39

    2.602,35

    2.665,31

    2.728,27

    2.791,23

    2.854,19

    2.917,15

    2.980,11

    3.043,07

    F

    2.161,63

    2.226,48

    2.291,33

    2.356,18

    2.421,03

    2.485,88

    2.550,73

    2.615,58

    2.680,43

    2.745,28

    2.810,13

    2.874,98

    2.939,83

    3.004,68

    3.069,53

    3.134,38

    G

    2.226,47

    2.293,26

    2.360,05

    2.426,84

    2.493,63

    2.560,42

    2.627,21

    2.694,00

    2.760,79

    2.827,58

    2.894,37

    2.961,16

    3.027,95

    3.094,74

    3.161,53

    3.228,32

    H

    2.293,27

    2.362,07

    2.430,87

    2.499,67

    2.568,47

    2.637,27

    2.706,07

    2.774,87

    2.843,67

    2.912,47

    2.981,27

    3.050,07

    3.118,87

    3.187,67

    3.256,47

    3.325,27

    I

    2.362,07

    2.432,93

    2.503,79

    2.574,65

    2.645,51

    2.716,37

    2.787,23

    2.858,09

    2.928,95

    2.999,81

    3.070,67

    3.141,53

    3.212,39

    3.283,25

    3.354,11

    3.424,97

    J

    2.432,93

    2.505,92

    2.578,91

    2.651,90

    2.724,89

    2.797,88

    2.870,87

    2.943,86

    3.016,85

    3.089,84

    3.162,83

    3.235,82

    3.308,81

    3.381,80

    3.454,79

    3.527,78

    K

    2.505,92

    2.581,10

    2.656,28

    2.731,46

    2.806,64

    2.881,82

    2.957,00

    3.032,18

    3.107,36

    3.182,54

    3.257,72

    3.332,90

    3.408,08

    3.483,26

    3.558,44

    3.633,62

     

     

    NIVEL D - ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO ou  DOUTORADO (+ 5 referências iniciais sobre ref. inicial do Nível B) R$ 2.161,63  somado aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.037,54

    2.098,67

    2.159,80

    2.220,93

    2.282,06

    2.343,19

    2.404,32

    2.465,45

    2.526,58

    2.587,71

    2.648,84

    2.709,97

    2.771,10

    2.832,23

    2.893,36

    2.954,49

    B

    2.098,67

    2.161,63

    2.224,59

    2.287,55

    2.350,51

    2.413,47

    2.476,43

    2.539,39

    2.602,35

    2.665,31

    2.728,27

    2.791,23

    2.854,19

    2.917,15

    2.980,11

    3.043,07

    C

    2.161,63

    2.226,48

    2.291,33

    2.356,18

    2.421,03

    2.485,88

    2.550,73

    2.615,58

    2.680,43

    2.745,28

    2.810,13

    2.874,98

    2.939,83

    3.004,68

    3.069,53

    3.134,38

    D

    2.226,47

    2.293,26

    2.360,05

    2.426,84

    2.493,63

    2.560,42

    2.627,21

    2.694,00

    2.760,79

    2.827,58

    2.894,37

    2.961,16

    3.027,95

    3.094,74

    3.161,53

    3.228,32

    E

    2.293,27

    2.362,07

    2.430,87

    2.499,67

    2.568,47

    2.637,27

    2.706,07

    2.774,87

    2.843,67

    2.912,47

    2.981,27

    3.050,07

    3.118,87

    3.187,67

    3.256,47

    3.325,27

    F

    2.362,07

    2.432,93

    2.503,79

    2.574,65

    2.645,51

    2.716,37

    2.787,23

    2.858,09

    2.928,95

    2.999,81

    3.070,67

    3.141,53

    3.212,39

    3.283,25

    3.354,11

    3.424,97

    G

    2.432,93

    2.505,92

    2.578,91

    2.651,90

    2.724,89

    2.797,88

    2.870,87

    2.943,86

    3.016,85

    3.089,84

    3.162,83

    3.235,82

    3.308,81

    3.381,80

    3.454,79

    3.527,78

    H

    2.505,92

    2.581,10

    2.656,28

    2.731,46

    2.806,64

    2.881,82

    2.957,00

    3.032,18

    3.107,36

    3.182,54

    3.257,72

    3.332,90

    3.408,08

    3.483,26

    3.558,44

    3.633,62

    I

    2.581,10

    2.658,53

    2.735,96

    2.813,39

    2.890,82

    2.968,25

    3.045,68

    3.123,11

    3.200,54

    3.277,97

    3.355,40

    3.432,83

    3.510,26

    3.587,69

    3.665,12

    3.742,55

    J

    2.658,53

    2.738,29

    2.818,05

    2.897,81

    2.977,57

    3.057,33

    3.137,09

    3.216,85

    3.296,61

    3.376,37

    3.456,13

    3.535,89

    3.615,65

    3.695,41

    3.775,17

    3.854,93

    K

    2.738,29

    2.820,44

    2.902,59

    2.984,74

    3.066,89

    3.149,04

    3.231,19

    3.313,34

    3.395,49

    3.477,64

    3.559,79

    3.641,94

    3.724,09

    3.806,24

    3.888,39

    3.970,54

    NIVEL E-  ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+ 5 referências iniciais sobre ref. inicial do Nível D) R$ 2.505,92 somado aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.362,07

    2.432,93

    2.503,79

    2.574,65

    2.645,51

    2.716,37

    2.787,23

    2.858,09

    2.928,95

    2.999,81

    3.070,67

    3.141,53

    3.212,39

    3.283,25

    3.354,11

    3.424,97

    B

    2.432,93

    2.505,92

    2.578,91

    2.651,90

    2.724,89

    2.797,88

    2.870,87

    2.943,86

    3.016,85

    3.089,84

    3.162,83

    3.235,82

    3.308,81

    3.381,80

    3.454,79

    3.527,78

    C

    2.505,92

    2.581,10

    2.656,28

    2.731,46

    2.806,64

    2.881,82

    2.957,00

    3.032,18

    3.107,36

    3.182,54

    3.257,72

    3.332,90

    3.408,08

    3.483,26

    3.558,44

    3.633,62

    D

    2.581,10

    2.658,53

    2.735,96

    2.813,39

    2.890,82

    2.968,25

    3.045,68

    3.123,11

    3.200,54

    3.277,97

    3.355,40

    3.432,83

    3.510,26

    3.587,69

    3.665,12

    3.742,55

    E

    2.658,53

    2.738,29

    2.818,05

    2.897,81

    2.977,57

    3.057,33

    3.137,09

    3.216,85

    3.296,61

    3.376,37

    3.456,13

    3.535,89

    3.615,65

    3.695,41

    3.775,17

    3.854,93

    F

    2.738,29

    2.820,44

    2.902,59

    2.984,74

    3.066,89

    3.149,04

    3.231,19

    3.313,34

    3.395,49

    3.477,64

    3.559,79

    3.641,94

    3.724,09

    3.806,24

    3.888,39

    3.970,54

    G

    2.820,44

    2.905,05

    2.989,66

    3.074,27

    3.158,88

    3.243,49

    3.328,10

    3.412,71

    3.497,32

    3.581,93

    3.666,54

    3.751,15

    3.835,76

    3.920,37

    4.004,98

    4.089,59

    H

    2.905,05

    2.992,20

    3.079,35

    3.166,50

    3.253,65

    3.340,80

    3.427,95

    3.515,10

    3.602,25

    3.689,40

    3.776,55

    3.863,70

    3.950,85

    4.038,00

    4.125,15

    4.212,30

    I

    2.992,20

    3.081,97

    3.171,74

    3.261,51

    3.351,28

    3.441,05

    3.530,82

    3.620,59

    3.710,36

    3.800,13

    3.889,90

    3.979,67

    4.069,44

    4.159,21

    4.248,98

    4.338,75

    J

    3.081,97

    3.174,43

    3.266,89

    3.359,35

    3.451,81

    3.544,27

    3.636,73

    3.729,19

    3.821,65

    3.914,11

    4.006,57

    4.099,03

    4.191,49

    4.283,95

    4.376,41

    4.468,87

    K

    3.174,43

    3.269,66

    3.364,89

    3.460,12

    3.555,35

    3.650,58

    3.745,81

    3.841,04

    3.936,27

    4.031,50

    4.126,73

    4.221,96

    4.317,19

    4.412,42

    4.507,65

    4.602,88

     

     

    Professor de Educação Básica Especial                             JORNADA DE 31 horas semanais        

    3%                                            NIVEL B                                                   R$ 2.179,42

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.179,42

    2.244,80

    2.310,18

    2.375,56

    2.440,94

    2.506,32

    2.571,70

    2.637,08

    2.702,46

    2.767,84

    2.833,22

    2.898,60

    2.963,98

    3.029,36

    3.094,74

    3.160,12

    B

    2.244,81

    2.312,15

    2.379,49

    2.446,83

    2.514,17

    2.581,51

    2.648,85

    2.716,19

    2.783,53

    2.850,87

    2.918,21

    2.985,55

    3.052,89

    3.120,23

    3.187,57

    3.254,91

    C

    2.312,15

    2.381,51

    2.450,87

    2.520,23

    2.589,59

    2.658,95

    2.728,31

    2.797,67

    2.867,03

    2.936,39

    3.005,75

    3.075,11

    3.144,47

    3.213,83

    3.283,19

    3.352,55

    D

    2.381,52

    2.452,97

    2.524,42

    2.595,87

    2.667,32

    2.738,77

    2.810,22

    2.881,67

    2.953,12

    3.024,57

    3.096,02

    3.167,47

    3.238,92

    3.310,37

    3.381,82

    3.453,27

    E

    2.452,96

    2.526,55

    2.600,14

    2.673,73

    2.747,32

    2.820,91

    2.894,50

    2.968,09

    3.041,68

    3.115,27

    3.188,86

    3.262,45

    3.336,04

    3.409,63

    3.483,22

    3.556,81

    F

    2.526,54

    2.602,34

    2.678,14

    2.753,94

    2.829,74

    2.905,54

    2.981,34

    3.057,14

    3.132,94

    3.208,74

    3.284,54

    3.360,34

    3.436,14

    3.511,94

    3.587,74

    3.663,54

    G

    2.602,35

    2.680,42

    2.758,49

    2.836,56

    2.914,63

    2.992,70

    3.070,77

    3.148,84

    3.226,91

    3.304,98

    3.383,05

    3.461,12

    3.539,19

    3.617,26

    3.695,33

    3.773,40

    H

    2.680,41

    2.760,82

    2.841,23

    2.921,64

    3.002,05

    3.082,46

    3.162,87

    3.243,28

    3.323,69

    3.404,10

    3.484,51

    3.564,92

    3.645,33

    3.725,74

    3.806,15

    3.886,56

    I

    2.760,83

    2.843,65

    2.926,47

    3.009,29

    3.092,11

    3.174,93

    3.257,75

    3.340,57

    3.423,39

    3.506,21

    3.589,03

    3.671,85

    3.754,67

    3.837,49

    3.920,31

    4.003,13

    J

    2.843,65

    2.928,96

    3.014,27

    3.099,58

    3.184,89

    3.270,20

    3.355,51

    3.440,82

    3.526,13

    3.611,44

    3.696,75

    3.782,06

    3.867,37

    3.952,68

    4.037,99

    4.123,30

    K

    2.928,96

    3.016,83

    3.104,70

    3.192,57

    3.280,44

    3.368,31

    3.456,18

    3.544,05

    3.631,92

    3.719,79

    3.807,66

    3.895,53

    3.983,40

    4.071,27

    4.159,14

    4.247,01

    NIVEL C - ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+2 referências sobre ref. Inicial do Nível B)   R$ 2.312,15  somado aos percentuais dos grupos  adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.312,15

    2.381,51

    2.450,87

    2.520,23

    2.589,59

    2.658,95

    2.728,31

    2.797,67

    2.867,03

    2.936,39

    3.005,75

    3.075,11

    3.144,47

    3.213,83

    3.283,19

    3.352,55

    B

    2.381,52

    2.452,97

    2.524,42

    2.595,87

    2.667,32

    2.738,77

    2.810,22

    2.881,67

    2.953,12

    3.024,57

    3.096,02

    3.167,47

    3.238,92

    3.310,37

    3.381,82

    3.453,27

    C

    2.452,96

    2.526,55

    2.600,14

    2.673,73

    2.747,32

    2.820,91

    2.894,50

    2.968,09

    3.041,68

    3.115,27

    3.188,86

    3.262,45

    3.336,04

    3.409,63

    3.483,22

    3.556,81

    D

    2.526,54

    2.602,34

    2.678,14

    2.753,94

    2.829,74

    2.905,54

    2.981,34

    3.057,14

    3.132,94

    3.208,74

    3.284,54

    3.360,34

    3.436,14

    3.511,94

    3.587,74

    3.663,54

    E

    2.602,35

    2.680,42

    2.758,49

    2.836,56

    2.914,63

    2.992,70

    3.070,77

    3.148,84

    3.226,91

    3.304,98

    3.383,05

    3.461,12

    3.539,19

    3.617,26

    3.695,33

    3.773,40

    F

    2.680,41

    2.760,82

    2.841,23

    2.921,64

    3.002,05

    3.082,46

    3.162,87

    3.243,28

    3.323,69

    3.404,10

    3.484,51

    3.564,92

    3.645,33

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    3.806,15

    3.886,56

    G

    2.760,83

    2.843,65

    2.926,47

    3.009,29

    3.092,11

    3.174,93

    3.257,75

    3.340,57

    3.423,39

    3.506,21

    3.589,03

    3.671,85

    3.754,67

    3.837,49

    3.920,31

    4.003,13

    H

    2.843,65

    2.928,96

    3.014,27

    3.099,58

    3.184,89

    3.270,20

    3.355,51

    3.440,82

    3.526,13

    3.611,44

    3.696,75

    3.782,06

    3.867,37

    3.952,68

    4.037,99

    4.123,30

    I

    2.928,96

    3.016,83

    3.104,70

    3.192,57

    3.280,44

    3.368,31

    3.456,18

    3.544,05

    3.631,92

    3.719,79

    3.807,66

    3.895,53

    3.983,40

    4.071,27

    4.159,14

    4.247,01

    J

    3.016,83

    3.107,33

    3.197,83

    3.288,33

    3.378,83

    3.469,33

    3.559,83

    3.650,33

    3.740,83

    3.831,33

    3.921,83

    4.012,33

    4.102,83

    4.193,33

    4.283,83

    4.374,33

    K

    3.107,33

    3.200,55

    3.293,77

    3.386,99

    3.480,21

    3.573,43

    3.666,65

    3.759,87

    3.853,09

    3.946,31

    4.039,53

    4.132,75

    4.225,97

    4.319,19

    4.412,41

    4.505,63

    NIVEL D-  ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO ou DOUTORADO (+5 referências sobre ref. Inicial do Nível B)   R$ 2.526,54 somado aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.526,54

    2.602,34

    2.678,14

    2.753,94

    2.829,74

    2.905,54

    2.981,34

    3.057,14

    3.132,94

    3.208,74

    3.284,54

    3.360,34

    3.436,14

    3.511,94

    3.587,74

    3.663,54

    B

    2.602,35

    2.680,42

    2.758,49

    2.836,56

    2.914,63

    2.992,70

    3.070,77

    3.148,84

    3.226,91

    3.304,98

    3.383,05

    3.461,12

    3.539,19

    3.617,26

    3.695,33

    3.773,40

    C

    2.680,41

    2.760,82

    2.841,23

    2.921,64

    3.002,05

    3.082,46

    3.162,87

    3.243,28

    3.323,69

    3.404,10

    3.484,51

    3.564,92

    3.645,33

    3.725,74

    3.806,15

    3.886,56

    D

    2.760,83

    2.843,65

    2.926,47

    3.009,29

    3.092,11

    3.174,93

    3.257,75

    3.340,57

    3.423,39

    3.506,21

    3.589,03

    3.671,85

    3.754,67

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    4.003,13

    E

    2.843,65

    2.928,96

    3.014,27

    3.099,58

    3.184,89

    3.270,20

    3.355,51

    3.440,82

    3.526,13

    3.611,44

    3.696,75

    3.782,06

    3.867,37

    3.952,68

    4.037,99

    4.123,30

    F

    2.928,96

    3.016,83

    3.104,70

    3.192,57

    3.280,44

    3.368,31

    3.456,18

    3.544,05

    3.631,92

    3.719,79

    3.807,66

    3.895,53

    3.983,40

    4.071,27

    4.159,14

    4.247,01

    G

    3.016,83

    3.107,33

    3.197,83

    3.288,33

    3.378,83

    3.469,33

    3.559,83

    3.650,33

    3.740,83

    3.831,33

    3.921,83

    4.012,33

    4.102,83

    4.193,33

    4.283,83

    4.374,33

    H

    3.107,33

    3.200,55

    3.293,77

    3.386,99

    3.480,21

    3.573,43

    3.666,65

    3.759,87

    3.853,09

    3.946,31

    4.039,53

    4.132,75

    4.225,97

    4.319,19

    4.412,41

    4.505,63

    I

    3.200,55

    3.296,57

    3.392,59

    3.488,61

    3.584,63

    3.680,65

    3.776,67

    3.872,69

    3.968,71

    4.064,73

    4.160,75

    4.256,77

    4.352,79

    4.448,81

    4.544,83

    4.640,85

    J

    3.296,57

    3.395,47

    3.494,37

    3.593,27

    3.692,17

    3.791,07

    3.889,97

    3.988,87

    4.087,77

    4.186,67

    4.285,57

    4.384,47

    4.483,37

    4.582,27

    4.681,17

    4.780,07

    K

    3.395,47

    3.497,33

    3.599,19

    3.701,05

    3.802,91

    3.904,77

    4.006,63

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    4.210,35

    4.312,21

    4.414,07

    4.515,93

    4.617,79

    4.719,65

    4.821,51

    4.923,37

    NIVEL E - ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+5 referências sobre ref. Inicial do Nível D)    R$ 2.928,96  somado aos percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

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    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.928,96

    3.016,83

    3.104,70

    3.192,57

    3.280,44

    3.368,31

    3.456,18

    3.544,05

    3.631,92

    3.719,79

    3.807,66

    3.895,53

    3.983,40

    4.071,27

    4.159,14

    4.247,01

    B

    3.016,83

    3.107,33

    3.197,83

    3.288,33

    3.378,83

    3.469,33

    3.559,83

    3.650,33

    3.740,83

    3.831,33

    3.921,83

    4.012,33

    4.102,83

    4.193,33

    4.283,83

    4.374,33

    C

    3.107,33

    3.200,55

    3.293,77

    3.386,99

    3.480,21

    3.573,43

    3.666,65

    3.759,87

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    3.946,31

    4.039,53

    4.132,75

    4.225,97

    4.319,19

    4.412,41

    4.505,63

    D

    3.200,55

    3.296,57

    3.392,59

    3.488,61

    3.584,63

    3.680,65

    3.776,67

    3.872,69

    3.968,71

    4.064,73

    4.160,75

    4.256,77

    4.352,79

    4.448,81

    4.544,83

    4.640,85

    E

    3.296,57

    3.395,47

    3.494,37

    3.593,27

    3.692,17

    3.791,07

    3.889,97

    3.988,87

    4.087,77

    4.186,67

    4.285,57

    4.384,47

    4.483,37

    4.582,27

    4.681,17

    4.780,07

    F

    3.395,47

    3.497,33

    3.599,19

    3.701,05

    3.802,91

    3.904,77

    4.006,63

    4.108,49

    4.210,35

    4.312,21

    4.414,07

    4.515,93

    4.617,79

    4.719,65

    4.821,51

    4.923,37

    G

    3.497,33

    3.602,25

    3.707,17

    3.812,09

    3.917,01

    4.021,93

    4.126,85

    4.231,77

    4.336,69

    4.441,61

    4.546,53

    4.651,45

    4.756,37

    4.861,29

    4.966,21

    5.071,13

    H

    3.602,25

    3.710,32

    3.818,39

    3.926,46

    4.034,53

    4.142,60

    4.250,67

    4.358,74

    4.466,81

    4.574,88

    4.682,95

    4.791,02

    4.899,09

    5.007,16

    5.115,23

    5.223,30

    I

    3.710,32

    3.821,63

    3.932,94

    4.044,25

    4.155,56

    4.266,87

    4.378,18

    4.489,49

    4.600,80

    4.712,11

    4.823,42

    4.934,73

    5.046,04

    5.157,35

    5.268,66

    5.379,97

    J

    3.821,63

    3.936,28

    4.050,93

    4.165,58

    4.280,23

    4.394,88

    4.509,53

    4.624,18

    4.738,83

    4.853,48

    4.968,13

    5.082,78

    5.197,43

    5.312,08

    5.426,73

    5.541,38

    K

    3.936,28

    4.054,37

    4.172,46

    4.290,55

    4.408,64

    4.526,73

    4.644,82

    4.762,91

    4.881,00

    4.999,09

    5.117,18

    5.235,27

    5.353,36

    5.471,45

    5.589,54

    5.707,63

     

     

     

     

    Tabela Diretor Escolar -  CLT             JORNADA DE 40 horas semanais                                  

    NÍVEL  B                     -   SALÁRIO    BASE    R$ 3.300,30

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    3.300,30

    3.399,31

    3.498,32

    3.597,33

    3.696,34

    3.795,35

    3.894,36

    3.993,37

    4.092,38

    4.191,39

    4.290,40

    4.389,41

    4.488,42

    4.587,43

    4.686,44

    4.785,45

    B

    3.399,31

    3.501,29

    3.603,27

    3.705,25

    3.807,23

    3.909,21

    4.011,19

    4.113,17

    4.215,15

    4.317,13

    4.419,11

    4.521,09

    4.623,07

    4.725,05

    4.827,03

    4.929,01

    C

    3.501,30

    3.606,34

    3.711,38

    3.816,42

    3.921,46

    4.026,50

    4.131,54

    4.236,58

    4.341,62

    4.446,66

    4.551,70

    4.656,74

    4.761,78

    4.866,82

    4.971,86

    5.076,90

    D

    3.606,34

    3.714,53

    3.822,72

    3.930,91

    4.039,10

    4.147,29

    4.255,48

    4.363,67

    4.471,86

    4.580,05

    4.688,24

    4.796,43

    4.904,62

    5.012,81

    5.121,00

    5.229,19

    E

    3.714,53

    3.825,97

    3.937,41

    4.048,85

    4.160,29

    4.271,73

    4.383,17

    4.494,61

    4.606,05

    4.717,49

    4.828,93

    4.940,37

    5.051,81

    5.163,25

    5.274,69

    5.386,13

    F

    3.825,96

    3.940,74

    4.055,52

    4.170,30

    4.285,08

    4.399,86

    4.514,64

    4.629,42

    4.744,20

    4.858,98

    4.973,76

    5.088,54

    5.203,32

    5.318,10

    5.432,88

    5.547,66

    G

    3.940,74

    4.058,96

    4.177,18

    4.295,40

    4.413,62

    4.531,84

    4.650,06

    4.768,28

    4.886,50

    5.004,72

    5.122,94

    5.241,16

    5.359,38

    5.477,60

    5.595,82

    5.714,04

    H

    4.058,95

    4.180,72

    4.302,49

    4.424,26

    4.546,03

    4.667,80

    4.789,57

    4.911,34

    5.033,11

    5.154,88

    5.276,65

    5.398,42

    5.520,19

    5.641,96

    5.763,73

    5.885,50

    I

    4.180,73

    4.306,15

    4.431,57

    4.556,99

    4.682,41

    4.807,83

    4.933,25

    5.058,67

    5.184,09

    5.309,51

    5.434,93

    5.560,35

    5.685,77

    5.811,19

    5.936,61

    6.062,03

    J

    4.306,15

    4.435,33

    4.564,51

    4.693,69

    4.822,87

    4.952,05

    5.081,23

    5.210,41

    5.339,59

    5.468,77

    5.597,95

    5.727,13

    5.856,31

    5.985,49

    6.114,67

    6.243,85

    K

    4.435,33

    4.568,39

    4.701,45

    4.834,51

    4.967,57

    5.100,63

    5.233,69

    5.366,75

    5.499,81

    5.632,87

    5.765,93

    5.898,99

    6.032,05

    6.165,11

    6.298,17

    6.431,23

     

     

     

     

     

    NIVEL C - ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU (+2 referências sobre ref. inicial do Nível B)  R$ 3.501,30 somados aos percentuais dos grupos adquiridos no  nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    3.501,30

    3.606,34

    3.711,38

    3.816,42

    3.921,46

    4.026,50

    4.131,54

    4.236,58

    4.341,62

    4.446,66

    4.551,70

    4.656,74

    4.761,78

    4.866,82

    4.971,86

    5.076,90

    B

    3.606,34

    3.714,53

    3.822,72

    3.930,91

    4.039,10

    4.147,29

    4.255,48

    4.363,67

    4.471,86

    4.580,05

    4.688,24

    4.796,43

    4.904,62

    5.012,81

    5.121,00

    5.229,19

    C

    3.714,53

    3.825,97

    3.937,41

    4.048,85

    4.160,29

    4.271,73

    4.383,17

    4.494,61

    4.606,05

    4.717,49

    4.828,93

    4.940,37

    5.051,81

    5.163,25

    5.274,69

    5.386,13

    D

    3.825,96

    3.940,74

    4.055,52

    4.170,30

    4.285,08

    4.399,86

    4.514,64

    4.629,42

    4.744,20

    4.858,98

    4.973,76

    5.088,54

    5.203,32

    5.318,10

    5.432,88

    5.547,66

    E

    3.940,74

    4.058,96

    4.177,18

    4.295,40

    4.413,62

    4.531,84

    4.650,06

    4.768,28

    4.886,50

    5.004,72

    5.122,94

    5.241,16

    5.359,38

    5.477,60

    5.595,82

    5.714,04

    F

    4.058,95

    4.180,72

    4.302,49

    4.424,26

    4.546,03

    4.667,80

    4.789,57

    4.911,34

    5.033,11

    5.154,88

    5.276,65

    5.398,42

    5.520,19

    5.641,96

    5.763,73

    5.885,50

    G

    4.180,73

    4.306,15

    4.431,57

    4.556,99

    4.682,41

    4.807,83

    4.933,25

    5.058,67

    5.184,09

    5.309,51

    5.434,93

    5.560,35

    5.685,77

    5.811,19

    5.936,61

    6.062,03

    H

    4.306,15

    4.435,33

    4.564,51

    4.693,69

    4.822,87

    4.952,05

    5.081,23

    5.210,41

    5.339,59

    5.468,77

    5.597,95

    5.727,13

    5.856,31

    5.985,49

    6.114,67

    6.243,85

    I

    4.435,33

    4.568,39

    4.701,45

    4.834,51

    4.967,57

    5.100,63

    5.233,69

    5.366,75

    5.499,81

    5.632,87

    5.765,93

    5.898,99

    6.032,05

    6.165,11

    6.298,17

    6.431,23

    J

    4.568,40

    4.705,45

    4.842,50

    4.979,55

    5.116,60

    5.253,65

    5.390,70

    5.527,75

    5.664,80

    5.801,85

    5.938,90

    6.075,95

    6.213,00

    6.350,05

    6.487,10

    6.624,15

    K

    4.705,45

    4.846,61

    4.987,77

    5.128,93

    5.270,09

    5.411,25

    5.552,41

    5.693,57

    5.834,73

    5.975,89

    6.117,05

    6.258,21

    6.399,37

    6.540,53

    6.681,69

    6.822,85

    NIVEL D -  ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO OU DOUTORADO (+5 referências sobre ref. inicial do Nível B) R$ 3.825,96 somados aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    3.825,96

    3.940,74

    4.055,52

    4.170,30

    4.285,08

    4.399,86

    4.514,64

    4.629,42

    4.744,20

    4.858,98

    4.973,76

    5.088,54

    5.203,32

    5.318,10

    5.432,88

    5.547,66

    B

    3.940,74

    4.058,96

    4.177,18

    4.295,40

    4.413,62

    4.531,84

    4.650,06

    4.768,28

    4.886,50

    5.004,72

    5.122,94

    5.241,16

    5.359,38

    5.477,60

    5.595,82

    5.714,04

    C

    4.058,95

    4.180,72

    4.302,49

    4.424,26

    4.546,03

    4.667,80

    4.789,57

    4.911,34

    5.033,11

    5.154,88

    5.276,65

    5.398,42

    5.520,19

    5.641,96

    5.763,73

    5.885,50

    D

    4.180,73

    4.306,15

    4.431,57

    4.556,99

    4.682,41

    4.807,83

    4.933,25

    5.058,67

    5.184,09

    5.309,51

    5.434,93

    5.560,35

    5.685,77

    5.811,19

    5.936,61

    6.062,03

    E

    4.306,15

    4.435,33

    4.564,51

    4.693,69

    4.822,87

    4.952,05

    5.081,23

    5.210,41

    5.339,59

    5.468,77

    5.597,95

    5.727,13

    5.856,31

    5.985,49

    6.114,67

    6.243,85

    F

    4.435,33

    4.568,39

    4.701,45

    4.834,51

    4.967,57

    5.100,63

    5.233,69

    5.366,75

    5.499,81

    5.632,87

    5.765,93

    5.898,99

    6.032,05

    6.165,11

    6.298,17

    6.431,23

    G

    4.568,40

    4.705,45

    4.842,50

    4.979,55

    5.116,60

    5.253,65

    5.390,70

    5.527,75

    5.664,80

    5.801,85

    5.938,90

    6.075,95

    6.213,00

    6.350,05

    6.487,10

    6.624,15

    H

    4.705,45

    4.846,61

    4.987,77

    5.128,93

    5.270,09

    5.411,25

    5.552,41

    5.693,57

    5.834,73

    5.975,89

    6.117,05

    6.258,21

    6.399,37

    6.540,53

    6.681,69

    6.822,85

    I

    4.846,61

    4.992,01

    5.137,41

    5.282,81

    5.428,21

    5.573,61

    5.719,01

    5.864,41

    6.009,81

    6.155,21

    6.300,61

    6.446,01

    6.591,41

    6.736,81

    6.882,21

    7.027,61

    J

    4.992,01

    5.141,77

    5.291,53

    5.441,29

    5.591,05

    5.740,81

    5.890,57

    6.040,33

    6.190,09

    6.339,85

    6.489,61

    6.639,37

    6.789,13

    6.938,89

    7.088,65

    7.238,41

    K

    5.141,77

    5.296,02

    5.450,27

    5.604,52

    5.758,77

    5.913,02

    6.067,27

    6.221,52

    6.375,77

    6.530,02

    6.684,27

    6.838,52

    6.992,77

    7.147,02

    7.301,27

    7.455,52

     NIVEL E - ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO e DOUTORADO (+5 referências sobre ref. inicial do Nível D)             R$ 4.435,33  somados aos  percentuais dos grupos adquiridos no nível anterior

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    4.435,33

    4.568,39

    4.701,45

    4.834,51

    4.967,57

    5.100,63

    5.233,69

    5.366,75

    5.499,81

    5.632,87

    5.765,93

    5.898,99

    6.032,05

    6.165,11

    6.298,17

    6.431,23

    B

    4.568,40

    4.705,45

    4.842,50

    4.979,55

    5.116,60

    5.253,65

    5.390,70

    5.527,75

    5.664,80

    5.801,85

    5.938,90

    6.075,95

    6.213,00

    6.350,05

    6.487,10

    6.624,15

    C

    4.705,45

    4.846,61

    4.987,77

    5.128,93

    5.270,09

    5.411,25

    5.552,41

    5.693,57

    5.834,73

    5.975,89

    6.117,05

    6.258,21

    6.399,37

    6.540,53

    6.681,69

    6.822,85

    D

    4.846,61

    4.992,01

    5.137,41

    5.282,81

    5.428,21

    5.573,61

    5.719,01

    5.864,41

    6.009,81

    6.155,21

    6.300,61

    6.446,01

    6.591,41

    6.736,81

    6.882,21

    7.027,61

    E

    4.992,01

    5.141,77

    5.291,53

    5.441,29

    5.591,05

    5.740,81

    5.890,57

    6.040,33

    6.190,09

    6.339,85

    6.489,61

    6.639,37

    6.789,13

    6.938,89

    7.088,65

    7.238,41

    F

    5.141,77

    5.296,02

    5.450,27

    5.604,52

    5.758,77

    5.913,02

    6.067,27

    6.221,52

    6.375,77

    6.530,02

    6.684,27

    6.838,52

    6.992,77

    7.147,02

    7.301,27

    7.455,52

    G

    5.296,02

    5.454,90

    5.613,78

    5.772,66

    5.931,54

    6.090,42

    6.249,30

    6.408,18

    6.567,06

    6.725,94

    6.884,82

    7.043,70

    7.202,58

    7.361,46

    7.520,34

    7.679,22

    H

    5.454,90

    5.618,55

    5.782,20

    5.945,85

    6.109,50

    6.273,15

    6.436,80

    6.600,45

    6.764,10

    6.927,75

    7.091,40

    7.255,05

    7.418,70

    7.582,35

    7.746,00

    7.909,65

    I

    5.618,55

    5.787,11

    5.955,67

    6.124,23

    6.292,79

    6.461,35

    6.629,91

    6.798,47

    6.967,03

    7.135,59

    7.304,15

    7.472,71

    7.641,27

    7.809,83

    7.978,39

    8.146,95

    J

    5.787,11

    5.960,72

    6.134,33

    6.307,94

    6.481,55

    6.655,16

    6.828,77

    7.002,38

    7.175,99

    7.349,60

    7.523,21

    7.696,82

    7.870,43

    8.044,04

    8.217,65

    8.391,26

    K

    5.960,72

    6.139,54

    6.318,36

    6.497,18

    6.676,00

    6.854,82

    7.033,64

    7.212,46

    7.391,28

    7.570,10

    7.748,92

    7.927,74

    8.106,56

    8.285,38

    8.464,20

    8.643,02

     

    EDUCADOR INFANTIL   A1              JORNADA DE 31 Horas semanais                             

    3%                                            NIVEL A 1                                     R$ 1.099,38

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.099,38

    1.132,36

    1.165,34

    1.198,32

    1.231,30

    1.264,28

    1.297,26

    1.330,24

    1.363,22

    1.396,20

    1.429,18

    1.462,16

    1.495,14

    1.528,12

    1.561,10

    1.594,08

    B

    1.132,36

    1.166,33

    1.200,30

    1.234,27

    1.268,24

    1.302,21

    1.336,18

    1.370,15

    1.404,12

    1.438,09

    1.472,06

    1.506,03

    1.540,00

    1.573,97

    1.607,94

    1.641,91

    C

    1.166,34

    1.201,33

    1.236,32

    1.271,31

    1.306,30

    1.341,29

    1.376,28

    1.411,27

    1.446,26

    1.481,25

    1.516,24

    1.551,23

    1.586,22

    1.621,21

    1.656,20

    1.691,19

    D

    1.201,32

    1.237,36

    1.273,40

    1.309,44

    1.345,48

    1.381,52

    1.417,56

    1.453,60

    1.489,64

    1.525,68

    1.561,72

    1.597,76

    1.633,80

    1.669,84

    1.705,88

    1.741,92

    E

    1.237,37

    1.274,49

    1.311,61

    1.348,73

    1.385,85

    1.422,97

    1.460,09

    1.497,21

    1.534,33

    1.571,45

    1.608,57

    1.645,69

    1.682,81

    1.719,93

    1.757,05

    1.794,17

    F

    1.274,49

    1.312,72

    1.350,95

    1.389,18

    1.427,41

    1.465,64

    1.503,87

    1.542,10

    1.580,33

    1.618,56

    1.656,79

    1.695,02

    1.733,25

    1.771,48

    1.809,71

    1.847,94

    G

    1.312,72

    1.352,10

    1.391,48

    1.430,86

    1.470,24

    1.509,62

    1.549,00

    1.588,38

    1.627,76

    1.667,14

    1.706,52

    1.745,90

    1.785,28

    1.824,66

    1.864,04

    1.903,42

    H

    1.352,10

    1.392,66

    1.433,22

    1.473,78

    1.514,34

    1.554,90

    1.595,46

    1.636,02

    1.676,58

    1.717,14

    1.757,70

    1.798,26

    1.838,82

    1.879,38

    1.919,94

    1.960,50

    I

    1.392,66

    1.434,44

    1.476,22

    1.518,00

    1.559,78

    1.601,56

    1.643,34

    1.685,12

    1.726,90

    1.768,68

    1.810,46

    1.852,24

    1.894,02

    1.935,80

    1.977,58

    2.019,36

    J

    1.434,45

    1.477,48

    1.520,51

    1.563,54

    1.606,57

    1.649,60

    1.692,63

    1.735,66

    1.778,69

    1.821,72

    1.864,75

    1.907,78

    1.950,81

    1.993,84

    2.036,87

    2.079,90

    K

    1.477,48

    1.521,80

    1.566,12

    1.610,44

    1.654,76

    1.699,08

    1.743,40

    1.787,72

    1.832,04

    1.876,36

    1.920,68

    1.965,00

    2.009,32

    2.053,64

    2.097,96

    2.142,28