Lei Complementar Nº 113/2000 de 05/01/2000
Revogada pela Lei Complementar Nº 353/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 260599
Mensagem Legislativa: 18299
Projeto: 3399
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 71,DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 78, DE 27 DE AGOSTO DE 1998. (LEI QUE CRIOU O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE DIADEMA).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 05 DE JANEIRO DE 2000
DISPÕE sobre alterações na Lei
Complementar de nº 71, de 19 de dezembro de 1997, alterada pela Lei
Complementar de nº 78, de 27 de agosto de 1998.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º. Ficam acrescidas as alíneas “c” e “d” ao
inciso III, do parágrafo único, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19
de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
....................
Parágrafo único. ................
I. ..................
II. ..................
III. empregos públicos (a serem extintos
na vacância):
a) ...................
b) ...................
c) Educador de Jovens e Adultos;
d) Professor de Educação Infantil.
Art.
2º. Em face do disposto no artigo anterior e pela
vacância do cargo de Orientador Pedagógico, fica alterada a Tabela “C” do Anexo
I, vinculado ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de
1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I |
|
Tabela “C’ – Empregos Públicos
destinados à extinção na vacância |
|
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
19 |
Diretor Escolar |
3 |
Educador de Jovens e Adultos |
41 |
Professor de Educação Infantil |
Art.
3º. Fica alterada a Tabela “C” do Anexo II, vinculado
ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II |
||
Tabela “C’ – Empregos:
Jornada e Padrão |
||
EMPREGO |
JORNADA |
PADRÃO |
Diretor Escolar |
40h |
E2-B |
Educador de Jovens e Adultos |
22h |
M1 |
Professor de Educação Infantil |
22h |
M1 |
Art.
4º. Ficam ampliados para 343 (trezentos e
quarenta e três) os cargos públicos denominados Professor de Ensino Fundamental
I , padrão M3, jornada de trabalho de 25 (vinte e
cinco) horas.
Parágrafo
único. Em decorrência
do disposto neste artigo, fica alterado o número de cargos do Anexo V, da Lei
em referência, que, no que tange ao cargo de Professor de Ensino Fundamental I,
que passa a vigorar conforme o quadro seguinte:
ANEXO V |
||
Cargos de Provimento Efetivo Mantidos |
||
SITUAÇÃO NOVA |
||
DENOMINAÇÃO |
QTDE |
FORMA DE PROVIMENTO |
Professor de Ensino Fundamental I |
343 |
Provimento por Concurso Público de Provas
e Títulos. Habilitação específica em Magistério em nível de Ensino Médio ou
Curso Superior de Pedagogia com habilitação plena e habilitação para o
magistério de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental. |
Art.
5º. Em face do disposto no artigo anterior e
do que constou da Lei Complementar nº 78, de 27 de agosto de 1998, fica alterada a Tabela “A” do Anexo I, vinculado ao artigo 7º, da
Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, conforme segue:
ANEXO I |
|
Tabela “A” – Cargos de Provimento
Efetivo |
|
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
800 |
Professor de Educação Infantil |
343 |
Professor de Ensino Fundamental I |
110 |
Professor de Ensino Fundamental II |
54 |
Professor de Educação Especial |
Art.
6º. Ficam acrescidos ao artigo 18, da Lei
Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, os parágrafos 3º e 4º, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.....................................
§1º. .........................
§2º.
...........................
§3º. Para
atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, com
justificativa e autorização expressa do Secretário de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, o Professor de Educação Infantil bem como o Professor de
Ensino Fundamental I, além das salas de sua titularidade, poderão, desde que
devidamente habilitados, ministrar aulas em salas do Ensino Fundamental II,
pelo prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) meses.
§4º. O
Professor que vier a atuar em sala do Ensino Fundamental II, respeitado o
disposto no § 3º, receberá, como carga suplementar, a remuneração respectiva
relativa ao número de horas que estiver ministrando no Ensino Fundamental II.
Sobre a remuneração desta carga suplementar incidirá uma gratificação
exatamente igual à diferença de vencimentos entre os do Ensino Fundamental I e
os do Ensino Fundamental II, a qual não será, em hipótese alguma, incorporada
aos vencimentos do servidor.
Art.
7º. Fica alterado o inciso I, do artigo 26,
da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 26.
.........................
I. a titularidade de cargos de Professor e
os Professores estáveis, seguindo-se os Professores não estáveis.
Art.
8º. Fica revogado o parágrafo único do artigo
28, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, sendo acrescido ao
referido artigo os dois parágrafos seguintes:
Art. 28.
.......................................................
.....................................................
§1º. As
horas-atividade, excetuando-se a referente ao horário livre, deverão ser
cumpridas em horário coletivo e registradas em cartão de ponto ou em folha de
frequência, sob a responsabilidade do Professor Coordenador da Unidade Escolar
ou do Professor Assistente de Coordenação.
§2º. Não
serão admitidas faltas abonadas, atrasos ou saídas antecipadas nas
horas-atividade.
Art.
9º. Fica alterado o “caput” do artigo 40, da
Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40. A
prioridade de escolha no concurso de remoção será dos professores estatutários
e dos professores celetistas estáveis, conjuntamente, seguindo-se os
professores não estáveis.
Art.
10. Fica alterado o “caput” do artigo 45, da
Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1.997, ao qual fica acrescido o
parágrafo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. O
integrante do Quadro do Magistério que tenha sofrido limitação em sua
capacidade física e/ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado,
passando a exercer atribuições compatíveis com a sua limitação, após passagem
pelo Centro de Treinamento do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de
Administração.
§1º
....................
§2º
..................
§3º ...................
§4º ...................
§5º.
Decorridos 02 (dois) anos na condição de readaptado, o professor perderá a
titularidade da sua classe, a qual será tornada vaga.
Art.
11. Fica alterada a redação do parágrafo único
do artigo 56, da Lei complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 56
...................
Parágrafo único. A gratificação pelo trabalho noturno (GTN) corresponderá a 20%
(vinte por cento) do valor da hora de trabalho docente.
Art.
12. As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
13. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
DIADEMA, 05 de janeiro de 2000.
GILSON
MENEZES
Prefeito
Municipal