• Lei Complementar Nº 113/2000 de 05/01/2000

    Revogada pela Lei Complementar Nº 353/2012


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 260599

    Mensagem Legislativa: 18299

    Projeto: 3399

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 71,DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 78, DE 27 DE AGOSTO DE 1998. (LEI QUE CRIOU O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE DIADEMA).

  • Altera:

    • L.C. Nº 71/1997
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 113/00

    LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 05 DE JANEIRO DE 2000

     

     

    DISPÕE sobre alterações na Lei Complementar de nº 71, de 19 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar de nº 78, de 27 de agosto de 1998.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. Ficam acrescidas as alíneas “c” e “d” ao inciso III, do parágrafo único, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 7º. ....................

     

    Parágrafo único. ................

     

    I. ..................

     

    II. ..................

     

    III. empregos públicos (a serem extintos na vacância):

     

    a) ...................

     

    b) ...................

     

    c) Educador de Jovens e Adultos;

     

    d) Professor de Educação Infantil.

     

    Art. 2º. Em face do disposto no artigo anterior e pela vacância do cargo de Orientador Pedagógico, fica alterada a Tabela “C” do Anexo I, vinculado ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    ANEXO I

    Tabela “C’ – Empregos Públicos destinados à extinção na vacância

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    19

    Diretor Escolar

    3

    Educador de Jovens e Adultos

    41

    Professor de Educação Infantil

     

    Art. 3º. Fica alterada a Tabela “C” do Anexo II, vinculado ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    ANEXO II

    Tabela “C’ – Empregos: Jornada e Padrão

    EMPREGO

    JORNADA

    PADRÃO

    Diretor Escolar

    40h

    E2-B

    Educador de Jovens e Adultos

    22h

    M1

    Professor de Educação Infantil

    22h

    M1

     

    Art. 4º. Ficam ampliados para 343 (trezentos e quarenta e três) os cargos públicos denominados Professor de Ensino Fundamental I , padrão M3, jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas.

     

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado o número de cargos do Anexo V, da Lei em referência, que, no que tange ao cargo de Professor de Ensino Fundamental I, que passa a vigorar conforme o quadro seguinte:

     

    ANEXO V

    Cargos de Provimento Efetivo Mantidos

    SITUAÇÃO NOVA

    DENOMINAÇÃO

    QTDE

    FORMA DE PROVIMENTO

    Professor de Ensino Fundamental I

    343

    Provimento por Concurso Público de Provas e Títulos. Habilitação específica em Magistério em nível de Ensino Médio ou Curso Superior de Pedagogia com habilitação plena e habilitação para o magistério de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental.

     

    Art. 5º. Em face do disposto no artigo anterior e do que constou da Lei Complementar nº 78, de 27 de agosto de 1998, fica alterada a Tabela “A” do Anexo I, vinculado ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, conforme segue:

     

    ANEXO I

    Tabela “A” – Cargos de Provimento Efetivo

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    800

    Professor de Educação Infantil

    343

    Professor de Ensino Fundamental I

    110

    Professor de Ensino Fundamental II

    54

    Professor de Educação Especial

     

    Art. 6º. Ficam acrescidos ao artigo 18, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, os parágrafos 3º e 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 18.....................................

     

    §1º. .........................

     

    §2º. ...........................

     

    §3º. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, com justificativa e autorização expressa do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Professor de Educação Infantil bem como o Professor de Ensino Fundamental I, além das salas de sua titularidade, poderão, desde que devidamente habilitados, ministrar aulas em salas do Ensino Fundamental II, pelo prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) meses.

     

    §4º. O Professor que vier a atuar em sala do Ensino Fundamental II, respeitado o disposto no § 3º, receberá, como carga suplementar, a remuneração respectiva relativa ao número de horas que estiver ministrando no Ensino Fundamental II. Sobre a remuneração desta carga suplementar incidirá uma gratificação exatamente igual à diferença de vencimentos entre os do Ensino Fundamental I e os do Ensino Fundamental II, a qual não será, em hipótese alguma, incorporada aos vencimentos do servidor.

     

    Art. 7º. Fica alterado o inciso I, do artigo 26, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 26. .........................

     

    I. a titularidade de cargos de Professor e os Professores estáveis, seguindo-se os Professores não estáveis.

     

    Art. 8º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 28, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, sendo acrescido ao referido artigo os dois parágrafos seguintes:

     

    Art. 28. ....................................................... .....................................................

     

    §1º. As horas-atividade, excetuando-se a referente ao horário livre, deverão ser cumpridas em horário coletivo e registradas em cartão de ponto ou em folha de frequência, sob a responsabilidade do Professor Coordenador da Unidade Escolar ou do Professor Assistente de Coordenação.

     

    §2º. Não serão admitidas faltas abonadas, atrasos ou saídas antecipadas nas horas-atividade.

     

    Art. 9º. Fica alterado o “caput” do artigo 40, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 40. A prioridade de escolha no concurso de remoção será dos professores estatutários e dos professores celetistas estáveis, conjuntamente, seguindo-se os professores não estáveis.

     

    Art. 10. Fica alterado o “caput” do artigo 45, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1.997, ao qual fica acrescido o parágrafo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 45. O integrante do Quadro do Magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com a sua limitação, após passagem pelo Centro de Treinamento do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração.

     

    §1º ....................

     

    §2º ..................

     

    §3º ...................

     

    §4º ...................

     

    §5º. Decorridos 02 (dois) anos na condição de readaptado, o professor perderá a titularidade da sua classe, a qual será tornada vaga.

     

    Art. 11. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 56, da Lei complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 56 ...................

     

    Parágrafo único. A gratificação pelo trabalho noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da hora de trabalho docente.

     

    Art. 12. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    DIADEMA, 05 de janeiro de 2000.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal