• Lei Complementar Nº 71/1997 de 19/12/1997

    Revogada pela Lei Complementar Nº 353/2012


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 89797

    Mensagem Legislativa: 2797

    Projeto: 897

    Decreto Regulamentador: 523099


    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 937/1988
    • L.O. Nº 1396/1994
    • L.O. Nº 1187/1992
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 128/2000
    • L.C. Nº 220/2005
    • L.C. Nº 221/2005
    • L.C. Nº 226/2006
    • L.C. Nº 233/2006
    • L.C. Nº 178/2003
    • L.C. Nº 251/2007
    • L.C. Nº 224/2006
    • L.C. Nº 246/2007
    • L.C. Nº 259/2008
    • L.C. Nº 296/2009
    • L.C. Nº 307/2009
    • L.C. Nº 113/2000
    • L.C. Nº 285/2009
    • L.C. Nº 314/2010
    • L.C. Nº 319/2010
    • L.C. Nº 340/2011
    • L.C. Nº 331/2011
    • L.C. Nº 330/2011
    • L.C. Nº 336/2011
    • L.C. Nº 78/1998
    • L.C. Nº 133/2000
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 71/97

    LEI COMPLEMENTAR Nº 071, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

     

     

    DISPÕE sobre a instituição do Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    TÍTULO I

     

    Dos Princípios Fundamentais

     

    Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, que tem como princípios fundamentais:

     

    I. universalização do ensino;

     

    II. gestão democrática da educação pública;

     

    III. valorização dos profissionais do ensino;

     

    IV. ensino público municipal de boa qualidade;

     

    V. igualdade de tratamento que respeite os Direitos Humanos, coibindo quaisquer formas de preconceito e segregação, em razão de gênero, etnia, cultura, religião, opção política e posição social;

     

    VI. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

     

    Art. 2º A escola pública municipal, local primordial de exercício profissional dos professores, é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos do sistema municipal de ensino pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autônomo dos professores e comunidade, que garanta:

     

    Art. 2º A escola pública municipal, local primordial de exercício profissional de professores educadores, é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos do Sistema Municipal de Ensino pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autônomo dos professores, educadores e comunidade, que garanta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    I. aos alunos, crianças, jovens e adultos, um ensino de qualidade com ações que visem à elaboração de uma proposta que leve em consideração a identidade cultural dos educandos;

     

    II. o atendimento aos portadores de deficiência em classes comuns de escolas municipais, com acompanhamento de professores especializados, denominados para fins deste Estatuto de professores itinerantes, e em salas de recursos;

     

    III. o direito de organização e de representação estudantil no âmbito das escolas.

     

    Art. 3º A gestão democrática será entendida como partilha de decisões dentre os que realizam as ações em educação, criando condições para que as instâncias colegiadas e os Conselhos de Escola construam a sua autonomia, investindo-se na descentralização das decisões com responsabilidade sobre as ações executadas.

     

    Art. 4º Serão garantidos canais de comunicação e informação entre os diversos segmentos da administração e nas escolas, investindo-se na produção de novos espaços e efetiva participação nas decisões relativas ao sistema municipal de educação.

     

    Art. 5º A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de:

     

    I. formação permanente de todo o quadro do magistério realizada pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e/ou outras instituições especializadas;

     

    II. participação em eventos que tratem do tema educação promovidos por instituições de renome;

     

    III. plano de carreira;

     

    IV. condições dignas de trabalho para os profissionais do ensino;

     

    V. troca de experiências entre os profissionais do ensino, que envolvam os diferentes serviços e a rede municipal como um todo, com a participação de pesquisadores com produção teórica voltada aos níveis de ensino oferecidos;

     

    VI. piso de vencimento da categoria mantendo sua proporcionalidade no contexto geral da Prefeitura do Município de Diadema;

     

    VII. proteção da remuneração, a qualquer título, contra os efeitos inflacionários, inclusive, com atualização monetária em caso de pagamentos em atraso.

     

    Art. 6º Para efeitos deste Estatuto são considerados funções de magistério as atribuições dos profissionais do ensino que atuam na área de docência, de coordenação, de assistência, de direção, de supervisão, de planejamento, de orientação e de assessoramento nos campos educacional e cultural.

     

    TÍTULO II

     

    Do Quadro do Magistério (QM)

     

    Capítulo I

     

    Da Composição

     

    Art. 7º O Quadro do Magistério Público do Município de Diadema (QM), privativo da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, compreende cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e empregos públicos, especificados no parágrafo único deste artigo, e identificados pela quantidade, denominação, padrão de vencimento e jornada de trabalho, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei Complementar, observadas as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na legislação vigente.

     

    Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:

     

    I. cargos de provimento efetivo:

     

    a) Professor de Educação Infantil;

     

    b) Professor de Ensino Fundamental I;

     

    c) Professor de Ensino Fundamental II;

     

    d) Professor de Educação Especial;

     

    e) Educador Infantil. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    f) Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    g) Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    h) Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/2009)

     

    i) Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    j) Professor de Desenvolvimento Integral (conforme LC 251, de 12/12/2007). (Acrescentado pela Lei Complementar nº 307/09)

     

    II. cargos de provimento em comissão:

     

    a) Professor Assistente Técnico Pedagógico "A" (PATP)

     

    b) Professor Assistente Técnico Pedagógico "B" (PATP)

     

    c) Professor Assistente de Coordenação; (Revogado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    d) Professor Coordenador de Unidade Escolar; (Revogado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

                                III. empregos públicos (a serem extintos na vacância):

     

                                a) Diretor Escolar;

                               

                                b) Orientador Pedagógico;

                               

                                c) Educador de Jovens e Adultos; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 113/00)

                               

                                d) Professor de Educação Infantil; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 113/00)

                               

                                e) Auxiliar de Creche; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 128/00)

                               

                                f) Monitor de Creche. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    Art. 8º Os atuais cargos do Quadro do Magistério (QM) constantes da coluna "Situação Atual", dos Anexos V e VI integrantes desta Lei Complementar, ficam com as denominações, quantidades e formas de provimento estabelecidas na coluna "Situação Nova", observadas as seguintes normas:

     

    I. mantidos, com as transformações ocorridas, os que constam nas duas situações;

     

    II. extintos, os que figuram apenas na "Situação Atual"

     

    Capítulo II

     

    Do Provimento dos Cargos

     

    Art. 9º O provimento dos cargos públicos será feito mediante:

     

    I. concurso público, de provas e títulos, para os cargos de provimento efetivo;

     

    II. livre provimento; obedecidos os requisitos e condições exigidos nesta Lei Complementar, para os cargos em comissão.

     

    §1º Para fins de classificação nos concursos públicos serão contados os títulos, a experiência em cargos ou funções de educador infantil, auxiliar de creche e monitor de creche, bem como o tempo de serviço no magistério.

     

    §2º Sempre que o número de cargos vagos do Quadro do Magistério atingir a 15% (quinze por cento) a Administração terá que, imediatamente, proceder à realização de concurso público para o provimento dos mesmos.

     

    Seção I

     

    Do Provimento dos Cargos Efetivos

     

    Art. 10 Para o provimento dos cargos públicos efetivos do Quadro do Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências:

     

    I. Professor de Educação Infantil: habilitação específica de magistério em nível de ensino médio, com habilitação em pré-escola, ou curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação em pré-escola;

     

    II. Professor de Ensino Fundamental I: habilitação específica de magistério, em nível de ensino médio, ou curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação para o magistério de 1ª a 4ª série do ensino fundamental;

     

    III. Professor de Ensino Fundamental II: habilitação específica em nível superior, com licenciatura plena;

     

    IV. Professor de Educação Especial: curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação específica na área de deficiência da audio-comunicação, visual, mental ou física;

     

    V. Educador Infantil: ensino fundamental completo. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    VI. Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental: Habilitação específica de magistério em nível de ensino médio, com habilitação em pré-escola, ou curso superior completo de pedagogia com licenciatura plena, e habilitações para a pré-escola ou para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) ou Curso Normal Superior com habilitações para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano); (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    VII. Professor de Educação Infantil Integral de Ensino Fundamental I: Habilitação específica de magistério em nível de ensino médio, com habilitação em pré-escola, ou curso superior completo de pedagogia com licenciatura plena, e habilitações para a pré-escola ou para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) ou Curso Normal Superior completo com habilitações para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano); (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    VIII. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física: Curso de graduação de nível superior completo de Licenciatura plena em Educação Física; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    IX. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística: Curso de graduação de nível superior completo de Educação Artística, com licenciatura plena em artes em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas com ênfase em Design, Música, Teatro, Artes Cênicas, Dança ou Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 02/97) na disciplina Educação Artística ou Artes. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    X. Professor de Desenvolvimento Integral – habilitação Especifica de Magistério em Nível médio com habilitação especifica em pré-escola ou curso superior em Pedagogia com Licenciatura Plena e Habilitação em Pré-Escola. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 307/09)

     

    Seção II

     

    Do Provimento dos Cargos em Comissão

     

    Art. 11 Para o provimento dos cargos públicos, em comissão do Quadro de Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências:

     

    I. Professor Assistente Técnico Pedagógico "A" (PATP): curso superior de pedagogia com licenciatura plena, habilitação em supervisão escolar, orientação educacional ou administração escolar e/ou curso superior com licenciatura plena em áreas afins, com pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério, sendo pelo menos 2 (dois) anos na Prefeitura do Município de Diadema.

     

    II. Professor Assistente Técnico Pedagógico "B" (PATP): curso superior de pedagogia com licenciatura plena, habilitação em supervisão escolar, orientação educacional ou administração escolar e/ou curso superior com licenciatura plena em áreas afins, com pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério.

     

    III. Professor Assistente de Coordenação: curso superior de pedagogia ou licenciatura plena específica e 4 (quatro) de experiência no magistério, sendo pelo menos 2 (dois) anos na Prefeitura do Município de Diadema;

     

    IV. Professor Coordenador de Unidade Escolar: curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação em administração escolar e 5 (cinco) anos de experiência no magistério, sendo pelo menos 2 (dois) anos na Prefeitura do Município de Diadema.

     

    Art. 12 Os Professores integrantes do Quadro de Magistério do Município (QM) poderão ser designados para o exercício de cargos em comissão, nos termos do disposto nesta Seção.

     

    Art. 13 Os ocupantes dos cargos de Professor serão designados para exercer os cargos em comissão do Quadro do Magistério (QM) da seguinte forma:

     

    I. Professor Assistente de Coordenação e Professor Coordenador de Unidade Escolar: por procedimento de escolha da comunidade escolar dentre os integrantes do Quadro do Magistério (QM) que preencham os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

     

    II. Professor Assistente Técnico Pedagógico "A" (PATP): por indicação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dentre os integrantes do Quadro do Magistério (QM) que preencham os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

     

    III. Professor Assistente Técnico Pedagógico "B" (PATP): de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, observados os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

     

    §1º Caso ocorram alterações nas quantidades dos cargos públicos de Professor Assistente Técnico Pedagógico "A" e Professor Assistente Técnico Pedagógico "B", deverá ser mantida a proporção de 60% (sessenta por cento) da soma dos dois para o cargo de Professor Assistente Técnico Pedagógico "A" e, consequentemente, 40% (quarenta por cento) para o cargo de Professor Assistente Técnico Pedagógico "B".

     

    §2º Para o provimento dos cargos públicos em comissão referidos no inciso I deste artigo, deverá ser observado o procedimento de escolha definido nos artigos 14 a 17 desta Lei Complementar.

     

    Seção III

     

    Do Procedimento de Escolha

     

    Art. 14 Os Professores do Quadro do Magistério (QM) interessados na designação para os cargos em comissão de Professor Assistente de Coordenação e Professor Coordenador de Unidade Escolar, deverão constituir chapas para se habilitarem a participar do procedimento de escolha definido nesta seção.

     

    Art. 15 O procedimento de escolha, a ser regulamentado no Regimento Comum das Escolas Municipais, dar-se-á mediante voto proporcional e paritário da comunidade escolar, composta por:

     

    I. pais com alunos matriculados na escola, sendo 1 (um) voto por família;

     

    II. alunos do ensino fundamental maiores de 14 (quatorze) anos;

     

    III. representantes de entidades regularmente constituídas da comunidade;

     

    IV. equipe docente, de coordenação da unidade escolar e equipe auxiliar da ação educativa.

     

    Parágrafo único. Os votos dos pais, alunos e entidades da comunidade, somados, deverão corresponder a 50% (cinquenta por cento) do total de votantes, sendo no máximo 5% (cinco por cento) das entidades; os 50% (cinquenta por cento) restantes corresponderão ao total de votos da equipe docente, de coordenação da unidade escolar e equipe auxiliar da ação educativa.

     

    Art. 16 A designação para os cargos em comissão a que se refere o artigo 14 desta Lei Complementar será feita para um período de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por mais dois

    períodos, após o que só poderá haver nova designação depois de um interregno de 02 (dois) anos sempre após o cumprimento do disposto no artigo 15 desta Lei Complementar.

     

    Art. 16 A designação para os cargos em comissão a que se refere o artigo 14 desta Lei Complementar será feita para um período de 03 (três) anos, podendo ser renovada por mais 1 (um) período, após o que só poderá haver nova designação depois de um interregno de 03 (três) anos sempre após o cumprimento do disposto no artigo 15 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133/00)

     

    Art. 17 A designação para os cargos públicos em comissão de que trata o artigo 14 desta Lei Complementar cessará:

     

    I. a pedido do designado;

     

    II. por decisão da maioria absoluta da comunidade escolar;

     

    III. por ato da administração quando comprovada falta ou ato grave praticado pelo servidor, passível de pena disciplinar prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema e nesta Lei Complementar.

     

    Capítulo III

     

    Do Campo de Atuação

     

    Art. 18 Os Professores poderão atuar nas seguintes áreas:

     

    I. Área de Docência:

     

    a) Professor de Educação Infantil: nas classes de 0 a 6 anos, de alfabetização e pós-alfabetização dos cursos de Suplência I, ou nas classes de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental que vierem a ser criadas;

     

    b) Professor de Ensino Fundamental I: nas classes de alfabetização e pós-alfabetização dos cursos de Suplência I, ou nas classes de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, que vierem a ser criadas;

     

    c) Professor de Ensino Fundamental II: nas classes de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental, Regular ou Supletivo e da Educação Especial;

     

    d) Professor de Educação Especial: nas classes de 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental da Escola de Educação Especial, na itinerância e nas Salas de Recurso.

     

    e) Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental: Nas classes de Educação Infantil período parcial e nas classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    f) Professor de Educação Infantil Integral e de ensino fundamental: Nas classes de Educação infantil período integral e nas classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    g) Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física: Nas classes do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    h) Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística: Nas classes do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    II. Áreas de Assistência, Coordenação, Supervisão e Assessoramento, nas funções de:

     

    a) Professor Assistente de Coordenação: nas escolas municipais, com afastamento da docência;

     

    b) Professor Coordenador de Unidade Escolar: nas escolas municipais, com afastamento da docência;

     

    c) Professor Assistente Técnico Pedagógico (PATP): com atuação nos órgãos centrais e regionais da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com afastamento da docência.

     

    III. Área de Auxílio à Ação Educativa. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    a) Educador Infantil: nas classes de 0 a 06 anos de Educação Infantil. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    §1º O Professor de Ensino Fundamental I a que se refere a letra "b", do inciso I deste artigo, com habilitação em ensino pré-escolar, poderá atuar nas classes de Educação Infantil.

     

    §2º Os professores licenciados com habilitação em magistério de 1ª a 4ª séries, poderão atuar nas classes de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental que vierem a ser criadas.

     

    §3º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, com justificativa e autorização expressa do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Professor de Educação Infantil, bem como o Professor de Ensino Fundamental I, além das salas de sua titularidade, poderão, desde que devidamente habilitado, ministrar aulas em salas do Ensino Fundamental II, pelo prazo máximo e improrrogável de 06 (seis meses). (Acrescentado pela Lei Complementar nº 113/00)

     

    §4º O Professor que vier a atuar em sala do Ensino Fundamental II, respeitado o disposto no § 3º, receberá, como carga suplementar, a remuneração respectiva relativa ao número de horas que estiver ministrando no Ensino Fundamental II. Sobre a remuneração desta carga suplementar incidirá uma gratificação exatamente igual à diferença de vencimentos entre os do Ensino Fundamental I e os do Ensino Fundamental II, a qual não será, em hipótese alguma, incorporada aos vencimentos do servidor. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 113/00)

     

    TÍTULO III

     

    Da Carreira do Magistério Público Municipal

     

    Capítulo I

     

    Dos Objetivos do Plano de Carreira

     

    Art. 19 O plano de carreira objetiva garantir aos profissionais de ensino:

     

    I. participação na gestão do ensino público;

     

    II. valorização constante da profissão e do ato de educar mediante, exercício de função, enquadramento e progressão funcional, que permitirão a passagem do docente à retribuição mais elevada do quadro da carreira.

     

    Capítulo II

     

    Do Enquadramento

     

    Art. 20 Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental I serão enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas M2 e M4 do Anexo III integrante desta Lei Complementar, obedecidos os seguintes critérios:

     

    Art. 20 Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Desenvolvimento Integral, Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental serão enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas M2, M4, M6, M4 e M8 do Anexo III integrante desta Lei Complementar, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    Art. 20 -Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Desenvolvimento Integral, Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental, serão enquadrados nos níveis equivalentes das Tabelas M2, M4, M6 e M8, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/09)

     

    Art. 20 Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Desenvolvimento Integral, Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental e das funções de Educador de Jovens e Adultos e Professor de Educação Infantil, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas P2, P4 e P8 do Anexo III integrante desta Lei Complementar obedecida os seguintes critérios:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

     

    I. habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou habilitação específica em nível superior;

     

    II. estar no exercício do cargo há, pelo menos 3 (três) anos, no magistério público municipal.

     

    Capítulo III

     

    Da Progressão

     

    Art. 21 Progressão é a elevação do funcionário do Quadro do Magistério (QM) de uma referência de vencimento para outra imediatamente superior, de acordo com o estabelecido neste

    Capítulo.

     

    §1º Caso o funcionário do Quadro do Magistério (QM) ocupe 02 (dois) cargos, a progressão será calculada sobre os vencimentos de apenas um deles, considerada a condição mais favorável ao requerente. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 226/06)

     

    §2º Para os integrantes do Quadro do Magistério (QM) enquadrados nos termos do artigo 20 desta Lei Complementar, a progressão será realizada com base em todo o período de exercício do cargo, a contar de 1º de janeiro de 1998, observando-se o intervalo de 05 (cinco) anos para a realização de nova progressão. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 226/06)

     

    §3º Para os integrantes do Quadro do Magistério (QM) ainda não enquadrados, será considerado como marco inicial para fins de progressão a data de provimento do cargo, desde que cumprido o estágio probatório. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 226/06)

     

    Art. 22- A progressão vertical dar-se-á por títulos seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A à N constantes das Tabelas M1, M2, M3, M4, S1 e S2 do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.

     

    Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a N constantes das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, S1 e S2 do Anexo III integrante desta Lei Complementar conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a N constantes das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, S1, S2 e E2, do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 233/06)

     

    Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a N constantes das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2 e E2, do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a N, constantes nas Tabelas C1, C2, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2, S3 e E2, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/09)

     

    Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a N constantes das Tabelas A1, D1, P1, P2, P3, P4, P7, P8, S20, S25, S31, J22, J25 e J31, do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

     

    Art. 23 A progressão horizontal corresponde ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de acordo com o previsto no artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, cujos vencimentos resultantes da incorporação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) em cada biênio estão representados nas Tabelas M1, M2, M3, M4, S1 e S2 do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.

     

    Art. 23 A progressão horizontal corresponde ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de acordo com o previsto no artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, cujos vencimentos resultantes da incorporação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) em cada biênio estão representados nas Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, S1 e S2, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    Art. 23 A progressão horizontal corresponde ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de acordo com o previsto no artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, cujos vencimentos resultantes da incorporação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) em cada biênio estão representados nas Tabelas A1, D1, P1, P2, P3, P4, P7, P8, S20, S25, S31, J22, J25 e J31, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

     

    Art. 24 A contagem dos títulos dar-se-á a cada 5 (cinco) anos, iniciando-se no mês de janeiro de 1998, observado os critérios e as pontuações a serem fixadas através de regulamento.

     

    §1º A cada 5 (cinco) pontos será atribuída nova referência, correspondendo a 3% (três por cento) do vencimento.

     

    §1º A cada 5 (cinco) pontos será atribuída nova referência, correspondendo a 3% (três por cento) da referência imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

     

    §2º Somente serão computados os cursos e congressos realizados no prazo de 5 (cinco) anos anteriores à data de entrega do título, exceto por ocasião da primeira, em que não haverá limite de tempo para os títulos.

     

    §3º O curso de pós-graduação "latu sensu", ou de especialização, com 360 (trezentos e sessenta) horas, terá o valor de 10 (dez) pontos e a respectiva progressão de 2 (duas) referências será efetuada imediatamente após a apresentação do certificado.

     

    §4º A conclusão de curso de mestrado equivalerá a 20 (vinte) pontos e a respectiva progressão de 4 (quatro) referências será efetuada logo após a devida comprovação.

     

    §5º A conclusão de curso de doutorado equivalerá a 30 (trinta) pontos e a respectiva progressão de 6 (seis) referências será efetuada logo após a devida comprovação.

     

    §6º O título apresentado para fins do enquadramento nos termos do artigo 20 desta Lei Complementar, não será, para efeitos desta Lei, contado para outros fins.

     

    §7º A participação em cursos, seminários, encontros, jornadas e congressos que, somados, perfaçam 300 (trezentas) horas, terá o valor de 05 (cinco) pontos, e a respectiva progressão de 01 (uma) referência. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 226/06)

     

    §8º Os membros do Quadro do Magistério (QM) que participaram de cursos, seminários, encontros, jornadas e congressos que, somados, extrapolem 300 (trezentas) horas até a edição desta Lei Complementar, farão jus à progressão a cada 300 (trezentas) horas. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 226/06)

     

    §9º A progressão prevista no parágrafo 7º observará os limites a serem estabelecidos em Decreto. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 226/06)

     

    §10 A conclusão de licenciatura plena ou bacharelado, nos cursos a serem definidos em decreto, terá o valor de 10 (dez) pontos, e a respectiva progressão de 02 (duas) referências será efetuada após a apresentação do competente certificado de conclusão do curso. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 226/06)

     

    §11 As licenciaturas curtas e as habilitações especificas em Pedagogia terão o valor de 05 (cinco) pontos, à exceção daquelas que fazem parte da graduação, às quais não será atribuída qualquer pontuação. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 226/06)

     

    §12 Para fins da progressão prevista dos parágrafos 10 e 11, não será considerada a licenciatura que fundamentou a investidura no cargo. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 226/06)

     

    §13 Os cursos de pós-graduação previstos nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo só serão considerados para fins de progressão se possuírem conteúdo diretamente relacionado com a área de Educação Básica. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 226/06)

     

    §14 Os membros do Quadro do Magistério (QM) que iniciarem os cursos de pós-graduação previstos nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo antes da edição desta Lei Complementar farão jus à progressão, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 226/06)

     

    Art. 25 O Professor aposentado, que ingressar novamente no Quadro do Magistério Municipal, não poderá valer-se do tempo de serviço e dos títulos anteriormente utilizados.

     

    Capítulo IV

     

    Da Isonomia Salarial

    (Acrescentado pela Lei Complementar nº 330/11)

     

    Art. 25-A Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Desenvolvimento Integral, Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental e das funções de Educador de Jovens e Adultos e Professor de Educação Infantil, que apresentarem habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, perceberão os seus vencimentos de acordo com as Tabelas de Vencimentos J22, J25 e J31, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar, observada as titulações e a jornada de trabalho a que estiverem vinculados. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 330/11)

     

    TÍTULO IV

     

    Do Exercício dos Cargos

     

    Capítulo I

     

    Da Atribuição de Classes e Aulas

     

    Art. 26 A atribuição de classes e aulas far-se-á com a observância dos seguintes critérios:

     

                       I. a titularidade de cargos de Professor, seguindo-se os Professores estáveis e os Professores contratados;

                      

    I. a titularidade de cargos de Professor e os Professores estáveis, seguindo-se os Professores não estáveis.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 113/00)

                      

                       II. valorização do tempo de magistério, atribuída na seguinte ordem:

     

    a) tempo de serviço na sala de aula da unidade escolar, na Sala de Recursos ou no atendimento itinerante;

     

    b) tempo de serviço na unidade escolar, em função de Quadro do Magistério (QM);

     

    c) tempo de serviço de docente na Prefeitura do Município de Diadema;

     

    d) tempo de serviço no magistério público em função docente;

     

    e) exercício de outros cargos ou funções do Quadro do Magistério (QM);

     

    III. para os cursos anuais a escolha será anual, antes do início das aulas, sendo que as classes serão atribuídas nos seus respectivos períodos;

     

    IV. para os cursos semestrais haverá duas escolhas no ano, realizadas antes do início de cada semestre letivo.

     

    §1º Aos ocupantes de cargo de Educadores Infantis e de empregos de Auxiliar de Creche e Monitor de Creche, aplicar-se-ão critérios equivalentes aos enunciados no “caput” e incisos deste artigo. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    Parágrafo único. §2ºA pontuação será disciplinada por ato do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. (Renumerado pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    Capítulo II

     

    Da Jornada de Trabalho

     

    Art. 27 A jornada de trabalho do Professor será composta de aula com alunos, hora-atividade exercida na escola ou em outro local, desde que prévia e comprovadamente definido para esse fim

    pela direção da unidade escolar ou do Departamento de Educação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e de hora-atividade em local de livre escolha do Professor.

     

    Art. 27 A jornada de trabalho do Professor e do Educador Infantil será composta de aula com alunos, hora-atividade exercida na escola ou em outro local, desde que prévia e comprovadamente definida para esse fim pela direção da unidade escolar ou do Departamento de Educação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e, no caso do professor, de hora-atividade em local de sua livre escolha. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    Art. 27 A jornada de Trabalho do Professor e do Educador Infantil será composta de aula com aluno, horas-atividade e horas-livres de acordo com o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/09)

     

    Parágrafo único. As horas-atividade para formação, serão exercidas na Unidade Escolar ou em outro local, desde que prévia e comprovadamente definida para este fim pela Direção da Unidade Escolar ou pela Secretaria de Educação. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 307/09)

     

    Art. 28 A hora-atividade é o tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas semanais e periódicas e ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisa, formação, atualização e atendimento a pais e alunos.

     

    Parágrafo único. As horas-atividade serão remuneradas, devendo ser registradas em cartão de ponto manual ou eletrônico, ou em folha de frequência. (Revogado pela Lei Complementar nº 113/00)

     

    §1º As horas-atividade, excetuando-se a referente ao horário livre, deverão ser cumpridas em horário coletivo e registradas em cartão de ponto ou em folha de frequência, sob a responsabilidade do Professor Coordenador da Unidade Escolar ou do Professor Assistente de Coordenação.  (Acrescentado pela Lei Complementar nº 113/00)

     

    §2º Não serão admitidas faltas abonadas, atrasos ou saídas antecipadas nas horas-atividade. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 113/00)

     

    Art. 29 Os ocupantes de cargo docente em razão da especificidade do atendimento escolar, ficarão sujeitos às jornadas de trabalho especificadas neste Capítulo.

     

    Art. 29 Os ocupantes dos cargos públicos de Educador Infantil, cumprirão jornada semanal de 34 (trinta e quatro) horas, assim discriminadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    a) 31 (trinta e uma) horas com crianças;

     

    b) 01 (uma) hora acumulada para formação do Departamento de Educação;

     

    c) 01 (uma) hora acumulada semanalmente para reunião pedagógica no sábado especifico;

     

    d) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião de duplas (Educador/Professor) e

     

    e) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião entre os pares.

     

    Art. 29 Os ocupantes dos cargos públicos de Educador Infantil, Professor de Desenvolvimento Integral, criado pela Lei Complementar nº 251, de 12 de dezembro de 2007 e os ocupantes de emprego público de Auxiliar de Creche, cumprirão jornada semanal de 31 (trinta e uma) horas, assim discriminadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/09)

     

          a) 25 (vinte e cinco) horas com aula;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

         

          c) 04 (quatro) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    Art. 30 Os ocupantes do cargo público de Professor de Ensino Fundamental II, em classes de 5ª a 8ª série e em classes de Suplência II, cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) horas, assim discriminadas:

     

     a) 16 (dezesseis) horas com aulas;

     

     b) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado específico;

     

    c) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado de Escola Única;

     

    d) 2 (duas) horas para formação;

     

    e) 1 (uma) hora em local de livre escolha.

     

    Art. 30 Os ocupantes do cargo público de Professor de Ensino Fundamental II, em classes de 5ª a 8ª série e em classes de Suplência II, cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) horas, assim discriminadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/09)

     

    a) 16 (dezesseis) horas com aula;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    c) 02 (duas) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    Art. 31 Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, em classes de Suplência I, cumprirão jornada semanal de 22 (vinte e duas)

    horas, assim discriminadas:

     

    I. Professor de Educação Infantil, em escolas de período parcial:

     

    a) 17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos com aula;

     

    b) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado de Escola Única;

     

    c) 01 (uma) hora para o projeto-escola;

     

    d) 02 (duas) horas para formação;

     

    e) 01 (uma) hora em local de livre escolha;

     

    II. Professor de Educação Infantil, em escolas de período integral:

     

    a) 24 (vinte e quatro) horas com aula;

     

    b) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado específico;

     

    c) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado de Escola Única;

     

    d) 01 (uma) hora para o projeto-escola;

     

    e) 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos para formação;

     

    f) 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha;

     

    III. Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental I, ambos quando em classes de Suplência I:

     

    a) 17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos com aula;

     

    b) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado específico;

     

    c) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado de Escola Única;

     

    d) 01 (uma) hora para o projeto-escola;

     

    e) 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos para formação;

     

    f) 01 (uma) hora em local de livre escolha;

     

    Parágrafo único. Além da jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais, o Professor que desejar desenvolver seu trabalho em escolas de período integral terá que manifestar, ao final de cada

    ano letivo, opção preferencial por mais 8 (oito) horas de carga suplementar de trabalho, dependendo, para tal finalidade, de autorização expressa do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

     

    Art. 31 Os ocupantes dos cargos públicos de Professor, abaixo discriminados terão as seguintes jornadas de trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/09)

     

    I. Professor de Educação Infantil, em escolas de período parcial, com turno de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos, cumprirá jornada de 22 horas semanais, assim discriminadas:

     

          a) 17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos com aula;

         

          b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

         

          c) 02 (duas) horas-atividade e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha;

     

    II. Professor de Educação Infantil, em escolas de período parcial, com turno diário de 04 (quatro) horas, cumprirá jornada de 25 horas semanais, assim discriminadas:

         

          a) 20 (vinte) horas com aluno;

         

          b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

          c) 03 (três) horas-atividade em local de livre escolha;

     

    III. Professor de Educação Infantil, em classes de período integral, cumprirá jornada semanal de 31 horas, assim discriminadas:

     

          a) 25 (vinte e cinco) horas com aula;

         

          b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

         

          c) 04 (quatro) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    IV. O Professor de Ensino Fundamental I, quando em classe de Suplência I, cumprirá jornada semanal de 22 (vinte e duas) horas, assim discriminadas:

     

          a) 17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos com aula;

     

          b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

          c) 02 (duas) horas-atividade e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha;

     

    V. Professor de Ensino Fundamental I e Professor de Educação Especial, quando em classes com turno diário de 04 (quatro) horas, cumprirá jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, assim discriminadas:

     

    a) 20 (vinte) horas com aula;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    c) 03 (três) horas-atividade em local de livre escolha;

     

    VI. O Professor de Educação Especial quando em atividade Itinerante ou em Sala de Recurso, cumprirá jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, assim discriminadas:

     

    a) 16 (dezesseis) horas com atividades pedagógicas nas unidades escolares;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    c) 02 (duas) horas-atividade para avaliação;

     

    d) 02 (duas) horas para estudo de caso;

     

    e) 03 (três) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    VII. Professor de Ensino Fundamental I, e de Educação Especial, quando em classes com turno diário de 05 (cinco) horas, cumprirão jornada semanal de 31 (trinta e uma) horas semanais, assim discriminadas:

     

    a) 25 (vinte e cinco) horas com alunos;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    c) 04 (quatro) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    §1º O Professor de Ensino Fundamental I, titular em exercício da regência de classe na data da publicação desta Lei Complementar, que optar em continuar a cumprir jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, discriminadas de acordo com item V, nas classes com turno diário de 05 (cinco) horas, poderá permanecer nesta situação até dezembro de 2010, sendo que, ao final do referido período, obrigatoriamente, deverá fazer opção pela permanência com a jornada de 31h semanais ou se inscrever no Concurso de Remoção/ 2010;

     

    §2º Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Especial, titulares de classes do ensino fundamental, com jornada de 05 (cinco) horas diárias, poderão optar definitivamente pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas semanais;

     

    §3º Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil, com jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais, titulares de classes nas escolas que atendem educação infantil em período integral, poderão optar definitivamente, pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas semanais prevista neste artigo;

     

    §4º Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil com jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais, titulares de classes com turno diário de quatro horas poderão optar, definitivamente, pela jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais prevista neste artigo;

     

    §5º Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Ensino Fundamental I, com jornadas de 22 (vinte e duas) e 25 (vinte e cinco) horas semanais, titulares de classes de ensino fundamental, com turno diário de 05 (cinco) horas, poderão optar, definitivamente, pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas semanais prevista neste artigo;

     

    §6º Aqueles professores que optarem por permanecerem com as atuais jornadas de trabalho poderão, ao final de cada ano, manifestar opção preferencial por carga suplementar de trabalho, mediante justificativa e autorização expressa do Secretário de Educação;

     

    §7º As opções definitivas pelas jornadas de que tratam os parágrafos anteriores, poderão ocorrer, anualmente, no mês de dezembro.

     

    Art. 32 Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Ensino Fundamental I e Professor de Educação Especial cumprirão jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, assim discriminadas:

     

    a) 20 (vinte) horas com aula;

     

    b) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado de Escola Única;

     

    c) 01 (uma) hora para o projeto-escola;

     

    d) 02 (duas) horas para formação;

     

    e) 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha.

     

    Parágrafo único. O Professor de Educação Especial quando em atividade Itinerante ou em Sala de Recursos cumprirá a jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, assim discriminadas:

     

    a) 16 (dezesseis) horas com atividades pedagógicas nas unidades escolares;

     

    b) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado específico;

     

    c) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado de Escola Única;

     

    d) 03 (três) horas e 30 (trinta) minutos para estudos de casos;

     

    e) 01 (uma) hora para o projeto-escola;

     

    f) 02 (duas) horas para formação;

     

    g) 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha.

     

    Art. 32-A Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental, Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física e Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística, cumprirão jornada semanal, assim discriminadas: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    I. Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, jornada de 25 horas semanais:

     

    a) 20 (vinte) horas com aulas;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação na escola;

     

    c) 03 (três) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    II. Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental, jornada de 31 horas semanais:

     

    a) 25 (vinte e cinco) horas com aulas;

     

    b) 03 (três) horas-atividade para formação na escola;

     

    c) 03 (três) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    III. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física, jornada de 20 horas:

     

    a) 16 (dezesseis) horas com aulas;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação na escola;

     

    c) 02 (duas) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    IV. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística:

     

    a) 16 (dezesseis) horas com aulas;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação na escola;

     

    c) 02 (duas) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    Art. 33 Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos artigos 30, 31 e 32 desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho, desde que devidamente autorizado pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

     

    Art. 33 Os docentes e educadores infantis, sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos artigos 29, 30, 31 e 32 desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho, desde que devidamente autorizados pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    Art. 33 Os docentes e educadores infantis, sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos artigos 29, 30, 31, 32 e 32-A desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho, desde que devidamente autorizados pelo Secretário de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    Art. 34 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.

     

    Art. 34 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente ou Educador Infantil, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    Parágrafo único. A carga suplementar poderá ser constituída de horas com aula e horas-atividade, mantida a proporção da jornada básica.

     

    Art. 35 A jornada dos ocupantes dos cargos de Professor Assistente Técnico Pedagógico (PATP), Professor Coordenador de Unidade Escolar e do Professor Assistente de Coordenação será de 40 (quarenta) horas semanais.

     

    Art. 36 A normatização da carga horária será contemplada no Regimento Comum das Escolas.

     

    Capítulo III

     

    Das Substituições

     

    Art. 37 Haverá substituição dos ocupantes dos cargos públicos referidos nesta Lei Complementar, por impedimento legal e temporário do titular do cargo, a ser regulamentada por ato do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

     

    Art. 38 Para a ocupação de cargos, em substituição, deverão ser respeitados os requisitos legais exigidos.

     

    Capítulo IV

     

    Da Remoção

     

    Art. 39 Remoção é o deslocamento do integrante do Quadro do Magistério (QM) de uma unidade escolar para outra do Departamento de Educação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

     

    Parágrafo único. A remoção dar-se-á por concurso ou permuta.

     

    Art. 40 A prioridade de escolha no concurso de remoção será dos professores estatutários, seguindo-se os servidores celetistas estáveis e, após, os não estáveis.

     

    Art. 40 A prioridade de escolha no concurso de remoção será dos professores estatutários e dos professores celetistas estáveis, conjuntamente, seguindo-se os professores não estáveis.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 113/00)

     

    Parágrafo único. No caso de extinção de classe em uma unidade escolar, os professores titulares das mesmas terão prioridade sobre aqueles a que se refere o "caput" deste artigo.

     

    Art. 41 O concurso de remoção deverá preceder o concurso público para o provimento dos cargos do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso público as vagas remanescentes

    do concurso de remoção.

     

    Art. 42 A remoção por concurso dar-se-á ao final de cada ano letivo, mediante inscrição e classificação geral dos interessados, considerando-se os títulos e tempo de serviço, conforme o disposto no artigo 26 desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. Os integrantes do Quadro do Magistério (QM) designados para substituir, em caráter precário, o titular, serão inscritos "ex-officio" no concurso de remoção.

     

    Art. 43 A remoção por permuta será processada, no início do ano letivo, a requerimento de ambos os interessados, após a anuência do Departamento de Educação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

     

    Parágrafo único. Fica vedado, pelo prazo de dois anos, a remoção do servidor que tiver concorrido à permuta.

     

    Art. 44 Não poderão concorrer à remoção por permuta:

     

    I. os ocupantes de cargos em comissão;

     

    II. os titulares de cargo que estiverem afastados;

     

    III. os titulares de cargo que estiverem em processo de readaptação;

     

    IV. os servidores que tenham completado 20 (vinte) anos de serviços prestados no Quadro de Magistério (QM), se do sexo feminino, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados no Quadro de Magistério (QM), se do sexo masculino;

     

    V. os titulares de cargo que tiverem completado 20 (vinte) anos de exercício no QM, se do sexo feminino ou 25, se do sexo masculino.

     

    Capitulo V - Da Readaptação

     

    Art. 45 O Professor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com a

    sua limitação após passagem pelo Centro de Treinamento do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração.

     

    Art. 45 O integrante do Quadro do Magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com a sua limitação, após passagem pelo Centro de Treinamento do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 113/00)

     

    §1º O Professor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e à altura da sua formação, preferencialmente na unidade onde se encontrava lotado por ocasião da readaptação.

     

    §2º O Professor readaptado, integrante do Quadro de Magistério (QM), serão garantidos os direitos previstos nesta Lei Complementar, incluindo-se a jornada de trabalho, a carga suplementar e gratificações a que fazia jus no momento da readaptação.

     

    §3º A readaptação dependerá sempre da existência de vaga.

     

    §4º É vedada a readaptação para cargo de provimento em comissão.

     

    §5º Decorridos 02 (dois) anos na condição de readaptado, o professor perderá a titularidade da sua classe, a qual será tornada vaga. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 113/00)

     

    Capítulo VI

     

    Do Acúmulo de Cargos

     

    Art. 46 Ao professor é lícito acumular cargos públicos, na seguinte conformidade:

     

    I. de 2 (dois) cargos de professor;

     

    II. de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico.

     

    Parágrafo único. Em ambas as hipóteses, o professor deverá comprovar compatibilidade de horários.

     

    Art. 47 A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Laser poderá instituir comissão específica, que terá por competência analisar e autorizar o acúmulo pretendido pelo Professor, sendo

    que sua composição e atribuições serão estabelecidas em ato administrativo próprio.

     

    TÍTULO V

     

    Das Férias, do Recesso e da Aposentadoria

     

    Capítulo I

     

    Das Férias e do Recesso

     

    Art. 48 O Professor independentemente do regime jurídico a que estiver subordinado, gozará, obrigatoriamente, férias anuais a partir do 1º dia útil do mês de janeiro de cada ano.

     

    §1º O Professor adquirirá direito às férias após o decurso do primeiro ano de efetivo exercício.

     

    §2º O Professor que, ao 1º dia útil do mês de janeiro de cada ano, não tiver completado o período aquisitivo de férias, gozará, na oportunidade, férias proporcionais de 2,5 (dois e meio) dias para cada mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho, iniciando, a partir daí, novo período aquisitivo.

     

    §3º Ao Professor será concedida dispensa de suas atividades funcionais do período que exceder ao seu direito de gozo de férias proporcionais até o término das férias coletivas

    regulamentares, gozadas em janeiro de cada ano.

     

    Art. 49 O Professor com direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, poderá se inscrever para cumprir atividades correlatas ao projeto férias ou outros que vierem a ser determinados pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

     

    §1º A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá expedir atos normativos procedimentais, quando a quantidade de interessados inscritos exceder à demanda.

     

    §2º O Professor que tiver sua inscrição deferida, gozará de 20 (vinte) dias de férias e terá 10 (dez) dias remunerados como abono pecuniário.

     

    Art. 50 O Professor que estiver de licença no período referido no "caput" do artigo 48 desta Lei Complementar, gozará férias no mês que vier a ser indicado pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer observado o período obrigatório para a concessão e o disposto no artigo 176 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991 e no artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Parágrafo único. Ao servidor que retornar de licença serão concedidas férias, a que fizer jus, na sequência do reinicio de exercício considerando-se, se for o caso, a proporcionalidade aludida no parágrafo 3º, do artigo 48 desta Lei Complementar.

     

    Art. 51 Além das férias regulamentares, o Professor poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, consoante calendário escolar a ser

    elaborado pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

     

    Parágrafo único. A dispensa a que se refere este artigo é facultativa e de competência e definição da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer observada às necessidades e possibilidades do trabalho a ser desenvolvido.

     

    Art. 51 Além das férias regulamentares, o integrante do Quadro do Magistério poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, consoante calendário escolar a ser elaborado pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    §1º O Educador Infantil, poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso em até 15 (quinze) dias. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    §2º A dispensa a que se refere este artigo é facultativa e de competência e definição da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer observadas às necessidades e possibilidades do trabalho a ser desenvolvido. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    Art. 52 A escala de férias dos ocupantes dos cargos em comissão de que trata esta Lei Complementar, serão organizadas pelo Departamento de Educação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de maneira a garantir a continuidade dos serviços durante todo o transcorrer do ano, inclusive nos recessos.

     

    Capítulo II

     

    Da Aposentadoria

     

    Art. 53 O Professor integrante do Quadro do Magistério (QM) terá direito à aposentadoria, com provento integral, aos 30 (trinta) anos, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de efetivo exercício em função de magistério. (Revogado pela Lei Complementar nº 220/05)

     

    Parágrafo único. Não poderá ser computado para fins de aposentadoria o tempo de serviço em que o integrante do Quadro do Magistério (QM) esteve no exercício de cargos ou funções diversas daquelas relativas ao efetivo exercício do magistério.

     

    Art. 54 Para cálculo dos proventos considerar-se-ão as horas referentes à carga suplementar de trabalho e à jornada de trabalho cumpridas. (Revogado pela Lei Complementar nº 220/05)

     

    Parágrafo único. Os proventos serão calculados de acordo com o disposto na legislação previdenciária do Município.

     

    TÍTULO VI

     

    Do Vencimento e das Gratificações

     

    Capítulo I

     

    Do Vencimento

     

    Art. 55 Ficam instituídas as Escalas de Vencimento e Salário do Quadro de Magistério (QM), compreendendo o padrão, as referências e os valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das Tabelas M1, M2, M3, M4, S1, S2, E1 e E2 do Anexo III integrantes desta Lei Complementar.

     

    Art. 55 Ficam instituídas as Escalas de Vencimento e Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as referências e os valores constantes das Tabelas A, B, e C do Anexo II e das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, S1 e S2 do Anexo III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    Art. 55 Ficam instituídas as Escalas de Vencimento e Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as referências e os valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1 e S2, do Anexo III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 296/09)

     

    Art. 55 Ficam instituídas as Escalas de Vencimento e Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as referências e os valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das Tabelas C1, C2, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2 e S3, do Anexo III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/09)

     

    Art. 55 Ficam instituídas as Escalas de Vencimento e Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as referências e os valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das Tabelas A1, D1, P1, P2, P3, P4, P7, P8, S20, S25, S31, J22, J25 e J31, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, define-se como:

     

    I. Padrão: o símbolo alfanumérico indicativo do nível de vencimento ou salário fixado para os cargos e empregos, compondo-se do título da Tabela acrescido do nível;

     

    II. Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas M1, M2, M3, M4, S1 e S2, e que se destinam à progressão vertical por títulos;

     

    II. Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, S1 e S2, e que se destinam à progressão vertical por títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    II. Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1 e S2, e que se destinam à progressão vertical por títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 296/09)

     

              II. Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2 e S3, e que se destinam à progressão vertical por títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/09)

     

    II. Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas A1, D1, P1, P2, P3, P4, P7, P8, S20, S25, S31, J22, J25 e J31, e que se destinam à progressão vertical por títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

     

    III. Vencimento ou salário: a retribuição pecuniária respectivamente pelo exercício do cargo ou emprego, com valor fixado em lei.

     

    Capítulo II

     

    Da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN)

     

    Art. 56 Para fins do recebimento da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN), considerar-se-á período noturno o horário compreendido das 19:00 às 22:00 horas.

     

    Parágrafo único. A Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de  trabalho.

     

    Parágrafo único. A Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da hora de trabalho docente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113/00)

     

    Art. 57 O servidor não perderá o direito à Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) quando se afastarem em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que sejam considerados de efetivo exercício.

     

    Parágrafo único. No caso de afastamento em virtude de férias a Gratificação de Trabalho Noturno (GTN) será calculada pela média.

     

    Art. 58 A Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) não se incorporará aos vencimentos do profissional de ensino.

     

     

    Capítulo III

     

    Das Funções Gratificadas

     

    Seção I

    Dos Direitos

    Dos Princípios Fundamentais

     

    (Capítulo III, Seções I a VII – Acrescentados pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    Art. 58-A Funções gratificadas são aquelas exercidas, mediante designações específicas, por servidores efetivos com atribuições temporárias de direção e assessoramento pedagógico, diversas das de seus cargos de natureza efetiva, que constituem a parte provisória do Quadro de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal.  (Acrescentado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    Art. 58-B São funções gratificadas a serem exercidas por servidores efetivos do Quadro do Magistério da Educação Básica Pública Municipal nos termos desta Lei:

     (Acrescentado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    I. Diretor de escola;

     

    II. Vice – Diretor.

     

    Seção II

     

    Da Atuação e Período de Atuação

     

    Art. 58-C A atuação dos exercentes das funções gratificadas de diretor de escola e vice-diretor dar-se-á em Escolas da Educação Básica do Ensino Público Municipal assegurada a sua unidade nos termos do Sistema de Ensino, na forma de: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

                            I. Indicação para o exercício das funções gratificadas através de processo eletivo;

     

    II. Designação pelo período de 03 (três) anos, sendo permitida a participação em nova eleição para igual período;

     

    III. Após o cumprimento de 02 (dois) mandatos consecutivos de função gratificada de Diretor de Escola ou Vice-Diretor de Escola, o professor somente poderá concorrer à nova eleição, após o interstício de 03 (três) anos.

     

    Art. 58-D A designação para o exercício da função gratificada cessará: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    I. A pedido do designado;

     

    II. Por decisão da maioria absoluta da comunidade escolar;

     

    III. Por ato da administração quando comprovada falta ou ato grave praticado pelo servidor, passível de pena disciplinar prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.

     

    Seção III

     

    Das Atribuições

     

    Art. 58-E As atribuições do Diretor de Escola e do Vice-Diretor, estão principalmente voltadas à execução dos trabalhos de implementação eficaz da política educacional, construção do projeto político-pedagógico da unidade escolar, sua aplicação e acompanhamento em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação.  (Acrescentado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    Parágrafo único. As atribuições detalhadas do Diretor de Escola e do Vice-Diretor encontram-se descritas no ANEXO II, que integra esta Lei Complementar.

     

    Seção IV

     

    Dos Requisitos Básicos

     

    Art. 58-F São requisitos básicos para o exercício das funções gratificadas de: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    §1º Diretor de Escola:

     

    I. Ser docente da rede pública municipal de ensino de Diadema;

     

    II. Ter graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em outra licenciatura com complementação pedagógica;

     

    III. Ter comprovada experiência mínima de 05 (cinco) anos de exercício no magistério do ensino público oficial sendo, pelo menos, 03 (três) anos como docente da Rede Municipal de Diadema.

     

    §2º Vice-Diretor:

     

    I. Ser docente da rede pública municipal de ensino de Diadema:

     

    II. Ter graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em outra licenciatura com complementação pedagógica;

     

    III. Ter comprovada experiência de 5 (cinco) anos de exercício no magistério público oficial, dos quais, sendo, pelo menos, 03 (três) anos como docente da Rede Municipal de Diadema.

     

    Seção V

     

    Do Processo Seletivo para Diretor e Vice-Diretor de Escola

     

    Art. 58-G O provimento das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor dependerá do resultado de processo eletivo entre candidatos docentes que atendam os requisitos básicos estabelecidos no art. 58-F, desta Lei Complementar.  (Acrescentado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    §1º Os procedimentos relacionados ao processo eletivo de Diretor de Escola e Vice-Diretor serão estabelecidos em documento oficial expedido pela Secretaria Municipal de Educação considerando:

     

    I. Voto proporcional e paritário da comunidade escolar composta por:

     

    a) Pais com alunos matriculados na escola, sendo 1 (um) voto por família;

     

    b) Alunos do ensino fundamental maiores de 14 (quatorze) anos;

     

    c) Equipe docente, de direção da unidade escolar e equipe auxiliar da ação educativa.

     

    II. Os votos dos pais e alunos, somados, deverão corresponder a 50% (cinquenta por cento) do total de votantes.

     

    III. Os 50% (cinquenta por cento) restantes corresponderão ao total de votos da equipe docente, de coordenação da unidade escolar e equipe auxiliar da ação educativa.

     

    §2º Os professores do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, inclusive os professores de desenvolvimento integral, portadores dos requisitos básicos estabelecidos nesta Lei Complementar, interessados nas respectivas designações para o exercício de funções gratificadas, deverão constituir chapas para se habilitarem a participar do procedimento de escolha.

     

    §3º Concluídos os processos designativos com estrita observância das normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é de competência:

     

    I. Do Titular da Secretaria Municipal da Educação indicar os profissionais do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal para as funções gratificadas;

     

    II. Do Chefe do Poder Executivo Municipal os atos específicos das designações correspondentes.

     

    Seção VI

     

    Da Vacância

     

    Art. 58-H - Havendo vacância no exercício da função gratificada, por motivos previstos no artigo 58-D desta Lei Complementar, serão observados para o provimento relacionado ao restante do período do respectivo mandato os seguintes procedimentos:   (Acrescentado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    I. Vacância anterior ao período de 18 (dezoito) meses, será realizada nova eleição para o provimento da respectiva função, em conformidade com as normas eletivas estabelecidas nesta Seção e em documento oficial estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

     

    II. Vacância posterior ao período de 18 (dezoito) meses de exercício, a Secretaria de Educação, em conjunto com o Conselho Escolar, indicará sucessor a diretor e/ou vice-diretor que, atenda aos requisitos básicos estabelecidos nesta Lei Complementar, preferencialmente lotado na própria unidade escolar.

     

    §1º Quando a vacância for da função gratificada de diretor, o vice-diretor será designado para ocupar a função desde que atenda aos requisitos básicos estabelecidos nesta Lei Complementar.

     

    §2º Na inexistência de professores da unidade escolar interessados para o exercício da função gratificada pelo período restante de mandato, caberá à Secretaria Municipal de Educação designar um substituto dentre os professores habilitados do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal.

     

    Seção VII

     

    Da Remuneração

     

    Artigo 58- I - O servidor designado para função gratificada, enquanto perdurar a respectiva designação, receberá o seu vencimento de professor considerando sua jornada de trabalho básica e demais benefícios adquiridos pela evolução funcional:  (Acrescentado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    I. O seu vencimento de professor considerando a jornada de 40 (quarenta) horas, acordado com sua evolução funcional;

     

    II. Acrescido do valor estabelecido para o exercício da respectiva função gratificada, conforme os ANEXOS VII, VIII e IX, parte integrante desta Lei Complementar.

     

    §1º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.

     

    §2º Será assegurada a evolução funcional aos professores em exercício de funções-gratificadas referente ao seu cargo de origem, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais profissionais do magistério do ensino público municipal.

     

    §3º Em caso da designação para função gratificada recair em professor efetivo com duas titularidades será ao mesmo assegurado o direito de optar:

     

    I. Pela manutenção de ambos os cargos, ou

     

    II. Pelo afastamento de um dos cargos durante o período em que estiver em exercício da função gratificada.

     

    §4º Aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, com duas titularidades, que optarem pela manutenção dos dois cargos, durante o período em que forem designados para as funções gratificadas de Diretor de Escola ou Vice-Diretor, serão garantidos:

     

    I. Os vencimentos de ambos os cargos;

     

    II. Recebimento de função gratificada;

     

    III. Jornada de trabalho correspondente a soma de horas previstas de cada um dos cargos;

     

    IV. Exercício obrigatoriamente vinculado a unidades escolares, cujos turnos/horas de funcionamento, sejam compatíveis com o número de horas das respectivas jornadas do professor.

     

    §5º Os professores com duas titularidades, que optarem pelo afastamento de uma delas para o exercício da função gratificada de Diretor de Escola ou de Vice-Diretor, estarão submetidos às mesmas normas estabelecidas para os professores com uma única titularidade, sendo:

     

    I. Garantida a lotação do segundo cargo, enquanto perdurar o afastamento para o exercício da função gratificada;

     

    II. Vedada a evolução funcional referente ao segundo cargo, enquanto perdurar o afastamento para o exercício da função gratificada.

     

    TÍTULO VII

     

    Dos Direitos e Deveres

     

    Seção I

     

    Dos Direitos

     

    Art. 59 São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério (QM), além daqueles assegurados aos demais servidores:

     

    I. acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, assessoria pedagógica, bem como instalação e materiais técnicos suficientes e adequados ao exercício da função;

     

    II. afastamento periódico com vencimentos para aperfeiçoamento profissional continuado, a ser disciplinado em regulamento;

     

    III. afastamento sem vencimentos, nos termos do artigo 147 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991;

     

    IV. remuneração de acordo com as disposições desta Lei Complementar, adicional por tempo de serviço nos termos do artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991 e gratificação de

    nível universitário nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995;

     

    V. participação nos estudos e deliberações do Conselho Escolar;

     

    VI. reunião na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

     

    VII. liberdade de expressão, manifestação e organização em todos os níveis;

     

    VIII. afastamento, com todos os direitos e vantagens do cargo, quando exercentes de mandato sindical da categoria no Município de Diadema;

     

    IX. afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e de outras vantagens do cargo, para participar de congressos, encontros e seminários na área de educação, desde que previamente autorizado;

     

    X. liberdade no exercício da cátedra;

     

    XI. auxílio para publicação de trabalhos, livros didáticos ou técnico-científicos, desde que previamente autorizado;

     

    XII. recesso escolar anual, de no mínimo quinze dias corridos, no mês de julho;

     

                              XII. recesso escolar anual, no mês de julho de, no mínimo 15 (quinze) dias corridos, para o professor e de até 15 (quinze) dias corridos para o educador infantil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    XIII. amplo direito de defesa;

     

    XIV. férias 30 (trinta) dias corridos no mês de janeiro, conforme estabelecido nos artigos 48 a 52 desta Lei Complementar;

     

    XV. pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais às jornadas de trabalho exercidas no período aquisitivo;

     

    XVI. participação como Membro do Conselho Municipal de Educação;

     

    XVII. recesso de natal de 24 a 31 de dezembro;

     

    XVIII. direito de greve, nos termos do disposto no inciso

     

    VII, do artigo 37 da Constituição Federal.

    Seção II

     

    Dos Deveres

     

    Art. 60 São deveres do integrante do Quadro do Magistério (QM), além daqueles exigidos aos demais servidores:

     

    I. preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

     

    II. utilizar processo que acompanhe o progresso científico da educação;

     

    III. participar das atividades educacionais que forem próprias do cargo ou da função que ocupa;

     

    IV. ter respeito e solidariedade com equipe escolar, superiores hierárquicos e a comunidade em geral;

     

    V. respeitar o aluno e não submetê-lo à situação humilhante ou degradante;

     

    VI. promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

     

    VII. assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

     

    VIII. acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação vigente;

     

    IX. zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional.

     

    Art. 61 Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias vigentes para os demais servidores municipais:

     

    a) impedir que aluno participe das atividades escolares ou dos programas comunitários desenvolvidos pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer em razão de qualquer carência material;

     

    b) discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie.

     

    TÍTULO VIII

     

    Dos Servidores Celetistas do Quadro do Magistério (QM)

     

    Art. 62 Aos docentes celetistas será assegurado:

     

    I. exercício da função docente na área de atuação;

     

    II. complementação de aposentadoria, nos termos do disposto no artigo 255 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991;

     

    III. Tempo de serviço no magistério municipal computado como título, quando aprovado em concurso para cargos do Quadro do Magistério (QM);

     

    IV. Dispensa do cumprimento do estágio probatório quando investido no cargo de professor do Quadro do Magistério (QM), nos termos do disposto no artigo 53, da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, se celetista estável;

     

    V. gratificação por serviço noturno e outras vantagens pecuniárias, cuja instituição e condições de percepção são objeto de legislação municipal própria;

     

    VI. Exercício do direito de representação nos Conselhos previstos nesta Lei Complementar;

     

    VII. Demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes compatíveis com sua situação funcional.

     

    TÍTULO IX

     

    Das Disposições Gerais e Transitórias

     

    Art. 63 O Professor em estágio probatório, terá seu desempenho avaliado pela coordenação da unidade escolar onde se encontrar em exercício.

     

    Parágrafo único. Para a realização da avaliação, a coordenação da unidade escolar deverá obter dados relativos ao desempenho do Professor junto ao Conselho de Escola.

     

    Art. 64 Os professores do Quadro do Magistério (QM) em exercício na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer farão jus aos direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar, observados os requisitos legais exigidos, desde que no desempenho de atividades compatíveis com as suas atribuições.

     

    Art. 65 Os ocupantes dos empregos públicos de Diretor Escolar, sob o regime celetista e estáveis, permanecerão no exercício dessa função.

     

    Art. 66 O Professor do Quadro do Magistério (QM) que tenha exercido a qualquer tempo as atividades e tarefas de Assistente e de Direção de unidade escolar, incorporarão os acréscimos percebidos à razão de 0,1 (um décimo) ao ano de exercício das referidas atividades e tarefas, até o limite de 06 (seis) anos.

     

    Art. 67 As Tabelas de Vencimento de que tratam os Anexos II e III integrantes desta Lei Complementar foram elaboradas em consonância com o Anexo IX da Tabela 2, da Escala de Vencimentos e Salários da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    Art. 68 As Escalas de Vencimento e Salário referidas no artigo 55 desta Lei Complementar referem-se ao mês de abril de 1997, e serão atualizadas de acordo com os reajustes concedidos ao funcionalismo municipal.

     

    Art. 69 No decorrer do primeiro semestre de 1998, serão efetivados os procedimentos para definição dos ocupantes dos cargos de Professor Coordenador da Unidade Escolar e Professor Assistente de Coordenação, nos termos dos artigos 13 e 15 desta Lei Complementar, os quais serão designados após concluído o procedimento de escolha.

     

    Parágrafo único. Nas unidades escolares onde estejam em exercício os ocupantes dos empregos públicos de Diretor Escolar, o procedimento de escolha previsto nos artigos 13 e 15 desta Lei Complementar, será efetuado apenas para a função de Professor Assistente de Coordenação.

     

    Art. 70 O pagamento dos valores decorrentes do enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no "caput", do artigo 20 desta Lei Complementar será efetuado em 4 (quatro) parcelas semestrais iguais, sendo a primeira no mês imediatamente subsequente à entrada em vigor desta Lei Complementar.

     

    Art. 71 A primeira progressão vertical decorrente da contagem de títulos a ser efetivada no mês de janeiro de 1998, conforme dispõem os artigos 22 e 24 desta Lei Complementar, será efetuada em 4 (quatro) parcelas semestrais iguais.

     

    Art. 71-A Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos mandatos dos Professores Coordenadores e Professores Assistentes de Coordenação, nomeados em comissão, para o período de 1º de fevereiro de 2008 a 31 de janeiro de 2011. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 319/10)

     

    §1º A prorrogação de que trata o caput do artigo 71-A corresponde ao período de 1 (um) ano, compreendido entre 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012.

     

    §2º As disposições insertas no caput deste artigo se aplicam aos Professores Coordenadores e Professores Assistentes que estão cumprindo o 2º mandato de 3 (três) anos e àqueles que estão cumprindo o 1º mandato de 3 (três) anos.

     

    §3º A prorrogação de mandato não se aplicará aos Professores Coordenadores e Professores Assistentes que não comprovarem, à época, compatibilidade de horários de trabalho para atender as necessidades da unidade escolar.

     

    §4º Encerrado o período de prorrogação, fica resguardado o direito dos Professores Coordenadores e dos Professores Assistentes que estão cumprindo o primeiro mandato de 03 (três) anos, concorrerem à reeleição e cumprirem integralmente os 03 (três) anos correspondentes ao 2º mandato.

     

    §5º Fica a Secretaria da Educação autorizada a fazer indicações de professores habilitados para cumprirem o mandato de 01 (um) ano decorrente da prorrogação de que trata o caput do artigo 71-A, nos casos dos cargos em vacância, em função de renúncia dos Professores Coordenadores ou Assistentes, motivadas por essa circunstância.

     

    §6º Os cargos que vierem a vagar, em função de incompatibilidade dos horários de trabalho dos Professores Coordenadores ou Professores Assistentes, com as necessidades da unidade escolar, serão preenchidos por professores habilitados para cumprimento do mandato de 01 (um) ano, por meio de indicação da Secretaria da Educação.

     

    §7º Outros cargos que vierem a vagar, nesse período, também deverão ser preenchidos através de indicações de professores habilitados pela Secretaria da Educação.

     

    §8º O período em que os professores ocuparem os cargos de Professor Coordenador ou Professor Assistente de Coordenação, nas condições dos parágrafos 5º e 6º, do artigo 71-A, não será computado como parte dos 2 (dois) mandatos de 3 (três) anos previstos no caput do Artigo 16 da Lei Complementar nº 071/97, caso os mesmos venham a concorrer em eleições futuras.

     

    §9º As indicações de que tratam os parágrafos 5º, 6º e 7º do presente artigo deverão ser feitas pela Secretaria da Educação, em conjunto com o Conselho de Escola.

     

    Art. 72 Ficam expressamente revogadas as seguintes leis municipais:

     

    a) Lei nº 937, de 29 de março de 1988;

     

    b) Lei nº 1.187, de 17 de janeiro de 1992;

     

    c) Lei nº 1.396, de 22 de dezembro de 1994.

     

    Art. 73 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 19 de dezembro de 1997

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO I

    QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

     

    Tabela “A” – Cargos de Provimento Efetivo

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    800

    Professor de Educação Infantil

    223

    Professor de Ensino Fundamental I

    80

    Professor de Ensino Fundamental II

    54

    Professor de Educação Especial

     

     

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    800

    Professor de Educação Infantil

    343

    Professor de Ensino Fundamental I

    110

    Professor de Ensino Fundamental II

    54

    Professor de Educação Especial

    ·         Tabela alterada pela Lei Complementar nº 113/2000

     

     

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    800

    Professor de Educação Infantil

    343

    Professor de Ensino Fundamental I

    110

    Professor de Ensino Fundamental II

    54

    Professor de Educação Especial

    198

    Educador Infantil

    ·         Tabela alterada pela Lei Complementar nº 128/2000

     

     

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    800

    Professor de Educação Infantil

    343

    Professor de Ensino Fundamental I

    110  

    Professor de Ensino Fundamental II

    54

    Professor de Educação Especial

    284

    Educador Infantil

    ·         Tabela alterada pela Lei Complementar nº 133/2000

     

     

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    800

    Professor de Educação Infantil

    343

    Professor de Ensino Fundamental I

    134

    Professor de Ensino Fundamental II

    68

    Professor de Educação Especial

    284

    Educador Infantil

    ·         Tabela alterada pela Lei Complementar nº 221/2005  

     

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    800

    Professor de Educação Infantil

    343

    Professor de Ensino Fundamental I

    134

    Professor de Ensino Fundamental II

    68

    Professor de Educação Especial

    284

    Educador Infantil

    100

    Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental

    300

    Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental

    30

    Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física

    30

    Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística

    ·         Tabela alterada pela Lei Complementar nº 296/2009

     

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    800

    Professor de Educação Infantil

    343

    Professor de Ensino Fundamental I

    134

    Professor de Ensino Fundamental II

    68

    Professor de Educação Especial

    284

    Educador Infantil

    200

    Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental

    400

    Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental

    50

    Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física

    50

    Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística

    Tabela alterada pela Lei Complementar nº 331/2011

     

     

    Tabela “B” – Cargos em Comissão

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    15

    Professor Assistente Técnico Pedagógico “A” (PATP)

    10

    Professor Assistente Técnico Pedagógico “B” (PATP)

    55

    Professor Coordenador de Unidade Escolar

    55

    Professor Assistente de Coordenação

     

     

    Tabela “C” – Empregos Públicos destinados à extinção na vacância

     

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    19

    Diretor escolar

    1

    Orientador Pedagógico

     

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    19

    Diretor Escolar

    3

    Educador de Jovens e Adultos

    41

    Professor de Educação Infantil

    Redação dada pela Lei Complementar nº 113/00

     

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    19

    Diretor Escolar

    3

    Educador de Jovens e Adultos

    41

    Professor de Educação Infantil

    04

    Auxiliar de Creche

    01

    Monitor de Creche

     Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00

     

     

    ANEXO II

    JORNADA DE TRABALHO E PADRÃO

     

    Tabela “A” – Cargos Efetivos: Jornada e Padrão

     

    Cargo

    Jornada

    Padrão

    Professor de educação Infantil

    22 hrs

    M1

    Professor de Ensino Fundamental I (em classe de Suplência I)

    22 hrs

    M1

    Professor de Ensino Fundamental I

    25 hrs

    M3

    Professor de Ensino Fundamental II

    20 hrs

    S1

    Professor de educação Especial

    25 hrs

    S2

     

    Cargo

    Jornada

    Padrão

    Professor de Educação Infantil

    22 hrs

    M1

    Professor de Ensino Fundamental I (em classe de Suplência I)

    22 hrs

    M1

    Professor de Ensino Fundamental I

    25 hrs

    M3

    Professor de Ensino Fundamental II

    20 hrs

    S1

    Professor de Educação Especial

    25 hrs

    S2

    Educador Infantil

    34 hrs

    C1

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    Cargo

    Jornada

    Padrão

    Professor de Educação Infantil

    22h

    M1

    Professor de Ensino Fundamental I (em classe de Suplência I)

    22h

    M1

    Professor de Ensino Fundamental I

    25h

    M3

    Professor de Ensino Fundamental II

    20h

    S1

    Professor de Educação Especial

    25h

    S2

    Educador Infantil

    34h

    C1

    Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental

    25h

    M3

    Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental

    31h

    M7

    Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física

    20h

    S1

    Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística

    20h

    S1

    Professor de Desenvolvimento Integral  (PDI)

    30h

    M5

    ·         Tabela alterada pela Lei Complementar nº 296/2009

     

    Cargo

    Jornada

     

    Padrão

    Professor de Educação Infantil

    22h

    M1

    Professor de Educação Infantil

    25h

    M3

    Professor de Educação Infantil

    31h

    M7

    Professor de Ensino Fundamental I (em classe de Suplência I)

    22h

    M1

    Professor de Ensino Fundamental I

    25h

    M3

    Professor de Ensino Fundamental I

    31h

    M7

    Professor de Ensino Fundamental II

    20h

    S1

    Professor de Educação Especial

    25h

    S2

    Professor de Educação Especial

    31h

    S3

    Educador Infantil

    31h

    C2

    Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental

    25h

    M3

    Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental

    31h

    M7

    Professor de Ensino Fundamental I e II – Educação Física

    20h

    S1

    Professor de Ensino Fundamental I e II – Educação Artística

    20h

    S1

    Professor de Desenvolvimento Integral (PDI)

    31h

    M7

    ·         Tabela alterada pela Lei Complementar nº 307/2009

     

    Anexo II

    Tabela “A” – Cargos Efetivos: Jornada, Padrão, Enquadramento e Isonomia

    Cargo

    Jornada

    Padrão

    Enquadramento

    Isonomia

    Professor de Educação Infantil

    22h

    P1

    P2

    J22

    Professor de Educação Infantil

    25h

    P3

    P4

    J25

    Professor de Educação Infantil

    31h

    P7

    P8

    J31

    Professor de Ensino Fundamental I (em classe de Suplência I)

    22h

    P1

    P2

    J22

    Professor de Ensino Fundamental I

    25h

    P3

    P4

    J25

    Professor de Ensino Fundamental I

    31h

    P7

    P8

    J31

    Professor de Ensino Fundamental II

    20h

    S20

    -

    -

    Professor de Educação Especial

    25h

    S25

    -

    -

    Professor de Educação Especial

    31h

    S31

    -

    -

    Educador Infantil

    31h

    A1

    -

    -

    Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental

    25h

    P3

    P4

    J25

    Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental

    31h

    P7

    P8

    J31

    Professor de Ensino Fundamental I e II – Educação Física

    20h

    S1

    -

    -

    Professor de Ensino Fundamental I e II – Educação Artística

    20h

    S1

    -

    -

    Professor de Desenvolvimento Integral (PDI)

    31h

    P7

    P8

    J31

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

     

    Tabela “B” – Cargos em Comissão: Jornada e Padrão

     

    Função

    Jornada

    Padrão

    Professor Assistente Técnico Pedagógico “A” (PATP)

    40 hrs

    E1-B

    Professor Assistente Técnico Pedagógico “B” (PATP)

    40 hrs

    E1-B

    Professor Assistente de Coordenação

    40 hrs

    E1-A

    Professor Coordenador de Unidade Escolar

    40 hrs

    E1-C

     

    Tabela “C” – Empregos: Jornada e Padrão

     

    Emprego

    Jornada

    Padrão

    Orientador Pedagógico

    40 hrs

    E2-A

    Diretor escolar

    40 hrs

    E2-B

     

    EMPREGO

    JORNADA

    PADRÃO

    Diretor Escolar

    40h

    E2-B

    Educador de Jovens e Adultos

    22h

    M1

    Professor de Educação Infantil

    22h

    M1

      Redação dada pela Lei Complementar nº 113/00

     

    EMPREGO

    JORNADA

    PADRÃO

    Diretor Escolar

    40h

    E2-B

    Educador de Jovens e Adultos

    22h

    M1

    Professor de Educação Infantil

    22h

    M1

    Auxiliar de Creche

    34h

    C1

    Monitor de Creche

    34h

    C1

    Redação dada pela Lei Complementar nº 128/00

     

    Cargo

    Jornada

    Padrão

    Diretor de Escola

    40h

    E2

    Educador de Jovens e Adultos

    22h

    M1

    Professor de Educação Infantil

    22h

    M1

    Auxiliar de Creche

    31h

    C2

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/09)

     

    Cargo

    Jornada

    Padrão

    Enquadramento

    Isonomia

    Diretor de Escola

    40h

    D1

    -

    -

    Educador de Jovens e Adultos

    22h

    P1

    P2

    J22

    Professor de Educação Infantil

    22h

    P1

    P2

    J22

    Auxiliar de Creche

    31h

    A1

    -

    -

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

     

     

    ANEXO III - A

    Tabela C1 – Jornada de 34 horas Semanais

     

    Biênio

    NÍVEL

    Março

    Abril

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    641,74

    691,74

    712,49

    733,24

    754,00

    774,75

    795,50

    816,25

    837,01

    857,76

    878,51

    899,26

    920,01

    940,77

    961,52

    982,27

    1003,02

    B

    660,99

    710,99

    732,32

    753,65

    774,98

    796,31

    817,64

    838,97

    860,30

    881,63

    902,96

    924,29

    945,62

    966,95

    988,28

    1009,61

    1030,94

    C

    680,24

    730,24

    752,15

    774,06

    795,97

    817,87

    839,78

    861,69

    883,60

    905,50

    927,41

    949,32

    971,23

    993,13

    1015,04

    1036,95

    1058,85

    D

    699,50

    749,50

    771,98

    794,47

    816,95

    839,44

    861,92

    884,41

    906,89

    929,38

    951,86

    974,35

    996,83

    1019,32

    1041,80

    1064,29

    1086,77

    E

    718,75

    768,75

    791,81

    814,87

    837,94

    861,00

    884,06

    907,12

    930,19

    953,25

    976,31

    999,37

    1022,44

    1045,50

    1068,56

    1091,62

    1114,69

    F

    738,00

    788,00

    811,64

    835,28

    858,92

    882,56

    906,20

    929,84

    953,48

    977,12

    1000,76

    1024,40

    1048,04

    1071,68

    1095,32

    1118,96

    1142,60

    G

    757,25

    807,25

    831,47

    855,69

    879,91

    904,12

    928,34

    952,56

    976,78

    1000,99

    1025,21

    1049,43

    1073,65

    1097,86

    1122,08

    1146,30

    1170,52

    H

    776,51

    826,51

    851,30

    876,10

    900,89

    925,69

    950,48

    975,28

    1000,07

    1024,87

    1049,66

    1074,46

    1099,25

    1124,05

    1148,84

    1173,64

    1198,43

    I

    795,76

    845,76

    871,13

    896,50

    921,88

    947,25

    972,62

    997,99

    1023,37

    1048,74

    1074,11

    1099,48

    1124,86

    1150,23

    1175,60

    1200,98

    1226,35

    J

    815,01

    865,01

    890,96

    916,91

    942,86

    968,81

    994,76

    1020,71

    1046,66

    1072,61

    1098,56

    1124,51

    1150,46

    1176,41

    1202,36

    1228,31

    1254,26

    L

    834,26

    884,26

    910,79

    937,32

    963,85

    990,37

    1016,90

    1043,43

    1069,96

    1096,48

    1123,01

    1149,54

    1176,07

    1202,60

    1229,12

    1255,65

    1282,18

    M

    853,51

    903,51

    930,62

    957,73

    984,83

    1011,94

    1039,04

    1066,15

    1093,25

    1120,36

    1147,46

    1174,57

    1201,67

    1228,78

    1255,88

    1282,99

    1310,10

    N

    872,77

    922,77

    950,45

    978,13

    1005,82

    1033,50

    1061,18

    1088,86

    1116,55

    1144,23

    1171,91

    1199,60

    1227,28

    1254,96

    1282,65

    1310,33

    1338,01

    (Acrescentada pela Lei Complementar nº 128/00)

     

    Tabela C1 –- Ref. 05 -  Jornada de 34 horas Semanais

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    691,74

    702,12

    712,65

    B

    710,99

    721,65

    732,48

    C

    730,24

    741,19

    752,31

    D

    749,50

    760,74

    772,15

    E

    768,75

    780,28

    791,99

    F

    788,00

    799,82

    811,82

    G

    807,25

    819,36

    831,65

    H

    826,51

    838,91

    851,49

    I

    845,76

    858,45

    871,32

    J

    865,01

    877,99

    981,15

    L

    884,26

    897,52

    910,99

    M

    903,51

    917,06

    930,82

    N

    922,77

    936,61

    950,66

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/03)

     

    Tabela C1 – Ref. 05 - – Jornada de 34 horas Semanais

     

     

    Valores

    A

    R$    824,05

    B

    R$    846,98

    C

    R$    869,91

    D

    R$    892,85

    E

    R$    915,79

    F

    R$    938,72

    G

    R$    961,65

    H

    R$    984,59

    I

    R$ 1.007,52

    J

    R$ 1.030,45

    L

    R$ 1.053,40

    M

    R$ 1.076,33

    N

    R$ 1.099,27

    Tabela alterada pelo Decreto Municipal nº 6072/2006 nos termos da L.C. nº 224/2006

     

    Tabela C1 – Ref. 05 -– Jornada de 34 horas Semanais

     

     

    abr/07

    out/07

    A

    849,76

    866,76

    B

    873,41

    890,88

    C

    897,05

    914,99

    D

    920,71

    939,12

    E

    944,37

    963,25

    F

    968,01

    987,37

    G

    991,66

    1.011,49

    H

    1015,31

    1.035,62

    I

    1038,96

    1.059,74

    J

    1062,60

    1.083,86

    L

    1086,26

    1.107,99

    M

    1109,91

    1.132,11

    N

    1133,56

    1.156,24

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 246/07)

     

    Anexo III-A da LC Nº 128/00 Tabela C1 - Ref. 05 - 34h semanais alterado pela LC 224/06, pela LC 228/06, na conformidade com o Decreto 6072/06 e pela LC 246/07

     

    out/07

    mar/08

    A

    866,76

    910,09

    B

    890,88

    935,42

    C

    914,99

    960,74

    D

    939,12

    986,08

    E

    963,25

    1.011,42

    F

    987,37

    1.036,74

    G

    1.011,49

    1.062,06

    H

    1.035,62

    1.087,40

    I

    1.059,74

    1.112,73

    J

    1.083,86

    1.138,05

    L

    1.107,99

    1.163,39

    M

    1.132,11

    1.188,71

    N

    1.156,24

    1.214,05

    Tabela atualizada pela Lei Complementar nº 259/2008

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 285/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

    Excluída pela Lei Complementar nº 330/11

     

     

    Anexo III

    Tabela C2 – 31h Semanais

     

    Nível

    Dez/09

    A

    999,20

    B

    1.029,18

    C

    1.059,16

    D

    1.089,14

    E

    1.119,12

    F

    1.149,10

    G

    1.179,08

    H

    1.209,06

    I

    1.239,04

    J

    1.269,02

    L

    1.299,00

    M

    1.328,98

    N

    1.358,96

    (Acrescentado pela Lei Complementar nº 307/09)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

    Tabela A1 – 31 h semanais

    (Tabela C2 renomeada para A1, pela Lei Complementar nº 330/11)

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.057,10

    1.088,81

    1.120,53

    1.152,24

    1.183,95

    1.215,67

    1.247,38

    1.279,09

    1.310,80

    1.342,52

    1.374,23

    1.405,94

    1.437,66

    1.469,37

    1.501,08

    1.532,80

    B

    1.088,81

    1.121,48

    1.154,14

    1.186,81

    1.219,47

    1.252,13

    1.284,80

    1.317,46

    1.350,13

    1.382,79

    1.415,46

    1.448,12

    1.480,79

    1.513,45

    1.546,11

    1.578,78

    C

    1.121,48

    1.155,12

    1.188,77

    1.222,41

    1.256,05

    1.289,70

    1.323,34

    1.356,99

    1.390,63

    1.424,28

    1.457,92

    1.491,56

    1.525,21

    1.558,85

    1.592,50

    1.626,14

    D

    1.155,12

    1.189,78

    1.224,43

    1.259,08

    1.293,74

    1.328,39

    1.363,04

    1.397,70

    1.432,35

    1.467,00

    1.501,66

    1.536,31

    1.570,97

    1.605,62

    1.640,27

    1.674,93

    E

    1.189,78

    1.225,47

    1.261,16

    1.296,86

    1.332,55

    1.368,24

    1.403,93

    1.439,63

    1.475,32

    1.511,01

    1.546,71

    1.582,40

    1.618,09

    1.653,79

    1.689,48

    1.725,17

    F

    1.225,47

    1.262,23

    1.299,00

    1.335,76

    1.372,52

    1.409,29

    1.446,05

    1.482,82

    1.519,58

    1.556,35

    1.593,11

    1.629,87

    1.666,64

    1.703,40

    1.740,17

    1.776,93

    G

    1.262,23

    1.300,10

    1.337,97

    1.375,83

    1.413,70

    1.451,57

    1.489,43

    1.527,30

    1.565,17

    1.603,04

    1.640,90

    1.678,77

    1.716,64

    1.754,50

    1.792,37

    1.830,24

    H

    1.300,10

    1.339,10

    1.378,11

    1.417,11

    1.456,11

    1.495,11

    1.534,12

    1.573,12

    1.612,12

    1.651,13

    1.690,13

    1.729,13

    1.768,14

    1.807,14

    1.846,14

    1.885,14

    I

    1.339,10

    1.379,28

    1.419,45

    1.459,62

    1.499,79

    1.539,97

    1.580,14

    1.620,31

    1.660,49

    1.700,66

    1.740,83

    1.781,01

    1.821,18

    1.861,35

    1.901,53

    1.941,70

    J

    1.379,28

    1.420,65

    1.462,03

    1.503,41

    1.544,79

    1.586,17

    1.627,55

    1.668,92

    1.710,30

    1.751,68

    1.793,06

    1.834,44

    1.875,81

    1.917,19

    1.958,57

    1.999,95

    L

    1.420,65

    1.463,27

    1.505,89

    1.548,51

    1.591,13

    1.633,75

    1.676,37

    1.718,99

    1.761,61

    1.804,23

    1.846,85

    1.889,47

    1.932,09

    1.974,71

    2.017,33

    2.059,95

    M

    1.463,27

    1.507,17

    1.551,07

    1.594,97

    1.638,87

    1.682,76

    1.726,66

    1.770,56

    1.814,46

    1.858,36

    1.902,26

    1.946,15

    1.990,05

    2.033,95

    2.077,85

    2.121,75

    N

    1.507,17

    1.552,39

    1.597,60

    1.642,82

    1.688,03

    1.733,25

    1.778,46

    1.823,68

    1.868,89

    1.914,11

    1.959,32

    2.004,54

    2.049,75

    2.094,97

    2.140,18

    2.185,40

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

     

    Tabela J22 – Jornada 22h semanais

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.487,20

    1.531,82

    1.576,43

    1.621,05

    1.665,66

    1.710,28

    1.754,90

    1.799,51

    1.844,13

    1.888,74

    1.933,36

    1.977,98

    2.022,59

    2.067,21

    2.111,82

    2.156,44

    B

    1.531,82

    1.577,77

    1.623,72

    1.669,68

    1.715,63

    1.761,59

    1.807,54

    1.853,50

    1.899,45

    1.945,41

    1.991,36

    2.037,32

    2.083,27

    2.129,22

    2.175,18

    2.221,13

    C

    1.577,77

    1.625,10

    1.672,44

    1.719,77

    1.767,10

    1.814,44

    1.861,77

    1.909,10

    1.956,44

    2.003,77

    2.051,10

    2.098,43

    2.145,77

    2.193,10

    2.240,43

    2.287,77

    D

    1.625,10

    1.673,86

    1.722,61

    1.771,36

    1.820,12

    1.868,87

    1.917,62

    1.966,38

    2.015,13

    2.063,88

    2.112,63

    2.161,39

    2.210,14

    2.258,89

    2.307,65

    2.356,40

    E

    1.673,86

    1.724,07

    1.774,29

    1.824,50

    1.874,72

    1.924,94

    1.975,15

    2.025,37

    2.075,58

    2.125,80

    2.176,01

    2.226,23

    2.276,45

    2.326,66

    2.376,88

    2.427,09

    F

    1.724,07

    1.775,79

    1.827,52

    1.879,24

    1.930,96

    1.982,68

    2.034,41

    2.086,13

    2.137,85

    2.189,57

    2.241,29

    2.293,02

    2.344,74

    2.396,46

    2.448,18

    2.499,90

    G

    1.775,79

    1.829,07

    1.882,34

    1.935,62

    1.988,89

    2.042,16

    2.095,44

    2.148,71

    2.201,99

    2.255,26

    2.308,53

    2.361,81

    2.415,08

    2.468,35

    2.521,63

    2.574,90

    H

    1.829,07

    1.883,94

    1.938,61

    1.993,68

    2.048,56

    2.103,43

    2.158,30

    2.213,17

    2.268,04

    2.322,92

    2.377,79

    2.432,66

    2.487,53

    2.542,41

    2.597,28

    2.652,15

    I

    1.883,94

    1.940,46

    1.996,98

    2.053,50

    2.110,01

    2.166,53

    2.223,05

    2.279,57

    2.336,09

    2.392,60

    2.449,12

    2.505,64

    2.562,16

    2.618,68

    2.675,20

    2.731,71

    J

    1.940,46

    1.998,67

    2.056,89

    2.115,10

    2.173,31

    2.231,53

    2.289,74

    2.347,96

    2.406,17

    2.464,38

    2.522,60

    2.580,81

    2.639,02

    2.697,24

    2.755,45

    2.813,67

    L

    1.998,67

    2.058,63

    2.118,59

    2.178,55

    2.238,51

    2.298,47

    2.358,43

    2.418,39

    2.478,35

    2.538,31

    2.598,27

    2.658,23

    2.718,19

    2.778,15

    2.838,11

    2.898,08

    M

    2.058,63

    2.120,39

    2.182,15

    2.243,91

    2.305,67

    2.367,43

    2.429,19

    2.490,95

    2.552,70

    2.614,46

    2.676,22

    2.737,98

    2.799,74

    2.861,50

    2.923,26

    2.985,02

    N

    2.120,39

    2.184,00

    2.247,62

    2.311,23

    2.374,84

    2.438,45

    2.502,06

    2.565,67

    2.629,29

    2.692,90

    2.756,51

    2.820,12

    2.883,73

    2.947,34

    3.010,96

    3.074,57

    (Acrescentada pela Lei Complementar nº 330/11)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

     

    Tabela J25 – Jornada 25h semanais

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.690,00

    1.740,70

    1.791,40

    1.842,10

    1.892,80

    1.946,50

    1.994,20

    2.044,90

    2.095,60

    2.146,30

    2.197,00

    2.247,70

    2.298,40

    2.349,10

    2.399,80

    2.450,50

    B

    1.740,70

    1.792,92

    1.845,14

    1.897,36

    1.949,58

    2.001,81

    2.054,03

    2.106,25

    2.158,47

    2.210,69

    2.262,91

    2.315,13

    2.367,35

    2.419,57

    2.471,79

    2.524,02

    C

    1.792,92

    1.846,71

    1.900,50

    1.954,28

    2.008,07

    2.061,86

    2.115,65

    2.169,43

    2.223,22

    2.277,01

    2.330,80

    2.384,58

    2.438,37

    2.492,16

    2.545,95

    2.599,74

    D

    1.846,71

    1.902,11

    1.957,51

    2.012,91

    2.068,31

    2.123,71

    2.179,12

    2.234,52

    2.289,92

    2.345,32

    2.400,72

    2.456,12

    2.511,52

    2.566,92

    2.622,33

    2.677,73

    E

    1.902,11

    1.959,17

    2.016,24

    2.073,30

    2.130,36

    2.187,43

    2.244,49

    2.301,55

    2.358,62

    2.415,68

    2.472,74

    2.529,81

    2.586,87

    2.643,93

    2.701,00

    2.758,06

    F

    1.959,17

    2.017,95

    2.076,72

    2.135,50

    2.194,27

    2.253,05

    2.311,82

    2.370,60

    2.429,37

    2.488,15

    2.546,93

    2.605,70

    2.664,48

    2.723,25

    2.782,03

    2.840,80

    G

    2.017,95

    2.078,49

    2.139,03

    2.199,56

    2.260,10

    2.320,64

    2.381,18

    2.441,72

    2.502,26

    2.562,79

    2.623,33

    2.683,87

    2.744,41

    2.804,95

    2.865,49

    2.926,03

    H

    2.078,49

    2.140,84

    2.203,20

    2.265,55

    2.327,91

    2.390,26

    2.452,61

    2.514,97

    2.577,32

    2.639,68

    2.702,03

    2.764,39

    2.826,74

    2.899,10

    2.951,45

    2.013,81

    I

    2.140,84

    2.205,07

    2.269,29

    2.333,52

    2.397,74

    2.461,97

    2.526,19

    2.590,42

    2.654,64

    2.718,87

    2.783,09

    2.847,32

    2.911,54

    2.975,77

    3.039,99

    3.104,22

    J

    2.205,07

    2.271,22

    2.337,37

    2.403,52

    2.469,67

    2.535,83

    2.601,98

    2.668,13

    2.734,28

    2.800,43

    2.866,59

    2.932,74

    2.998,89

    3.065,04

    3.131,19

    3.197,35

    L

    2.271,22

    2.339,36

    2.407,49

    2.475,63

    2.543,76

    2.611,90

    2.680,04

    2.748,17

    2.816,31

    2.884,45

    2.952,58

    3.020,72

    3.088,86

    3.156,99

    3.225,13

    3.293,27

    M

    2.339,36

    2.409,54

    2.479,72

    2.549,90

    2.620,08

    2.690,26

    2.760,44

    2.830,62

    2.900,80

    2.970,98

    3.041,16

    3.111,34

    3.181,52

    3.251,70

    3.321,88

    3.392,07

    N

    2.409,54

    2.481,82

    2.554,11

    2.626,39

    2.698,68

    2.770,97

    2.843,25

    2.915,54

    2.987,82

    3.060,11

    3.132,40

    3.204,68

    3.276,97

    3.349,25

    3.421,54

    3.493,83

    (Acrescentada pela Lei Complementar nº 330/11)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

     

    Tabela J31 – Jornada 31h semanais

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.095,60

    2.158,47

    2.221,34

    2.284,20

    2.347,07

    2.409,94

    2.472,81

    2.535,68

    2.598,54

    2.661,41

    2.724,28

    2.787,15

    2.850,02

    2.912,88

    2.975,75

    3.038,62

    B

    2.158,47

    2.223,22

    2.287,98

    2.352,73

    2.417,48

    2.482,24

    2.546,99

    2.611,75

    2.676,50

    2.741,25

    2.806,01

    2.870,76

    2.935,52

    3.000,27

    3.065,02

    3.129,78

    C

    2.223,22

    2.289,92

    2.356,62

    2.423,31

    2.490,01

    2.556,71

    2.623,40

    2.690,10

    2.756,80

    2.823,49

    2.890,19

    2.956,89

    3.023,58

    3.090,28

    3.156,98

    3.223,67

    D

    2.289,92

    2.358,62

    2.427,31

    2.496,01

    2.564,71

    2.633,41

    2.702,10

    2.770,80

    2.839,50

    2.908,20

    2.976,89

    3.045,59

    3.114,29

    3.182,99

    3.251,68

    3.320,38

    E

    2.358,62

    2.429,37

    2.500,13

    2.570,89

    2.641,65

    2.712,41

    2.783,17

    2.853,93

    2.924,68

    2.995,44

    3.066,20

    3.136,96

    3.207,72

    3.278,48

    3.349,24

    3.419,99

    F

    2.429,37

    2.502,26

    2.575,14

    2.648,02

    2.720,90

    2.793,78

    2.866,66

    2.939,54

    3.012,42

    3.085,31

    3.158,19

    3.231,07

    3.303,95

    3.376,83

    3.449,71

    3.522,59

    G

    2.502,26

    2.577,32

    2.652,39

    2.727,46

    2.802,53

    2.877,59

    2.952,66

    3.027,73

    3.102,80

    3.177,87

    3.252,93

    3.328,00

    3.403,07

    3.478,14

    3.553,20

    3.628,27

    H

    2.577,32

    2.654,64

    2.731,96

    2.809,28

    2.886,60

    2.963,92

    3.041,24

    3.118,56

    3.195,88

    3.273,20

    3.350,52

    3.427,84

    3.505,16

    3.582,48

    3.659,80

    3.737,12

    I

    2.654,64

    2.734,28

    2.813,92

    2.893,56

    2.973,20

    3.052,84

    3.132,48

    3.212,12

    3.291,76

    3.371,40

    3.451,04

    3.530,68

    3.610,32

    3.689,95

    3.769,59

    3.849,23

    J

    2.734,28

    2.816,31

    2.898,34

    2.980,37

    3.062,40

    3.144,43

    3.226,45

    3.308,48

    3.390,51

    3.472,54

    3.554,57

    3.636,60

    3.718,62

    3.800,65

    3.882,68

    3.964,71

    L

    2.816,31

    2.900,80

    2.985,29

    3.069,78

    3.154,27

    3.238,76

    3.323,25

    3.407,74

    3.492,23

    3.576,72

    3.661,20

    3.745,69

    3.830,18

    3.914,67

    3.999,16

    4.083,65

    M

    2.900,80

    2.987,82

    3.074,85

    3.161,87

    3.248,90

    3.335,92

    3.422,94

    3.509,97

    3.596,99

    3.684,02

    3.771,04

    3.858,06

    3.945,09

    4.032,11

    4.119,14

    4.206,16

    N

    2.987,82

    3.077,46

    3.167,09

    3.256,73

    3.346,36

    3.436,00

    3.525,63

    3.615,27

    3.704,90

    3.794,54

    3.884,17

    3.973,81

    4.063,44

    4.153,08

    4.242,71

    4.332,35

    (Acrescentada pela Lei Complementar nº 330/11)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

     

     

    ANEXO III – 1/7

    Tabela M1 – Jornada de 22 Horas Semanais

     

    Biênios

    NÍVEL

    0

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    677,03

    697,34

    717,65

    737,96

    758,27

    778,58

    798,90

    819,21

    839,52

    859,83

    880,14

    900,45

    920,76

    941,07

    961,38

    981,69

    B

    697,34

    718,26

    739,18

    760,10

    781,02

    801,94

    822,86

    843,78

    864,70

    885,62

    906,54

    927,46

    948,38

    969,30

    990,22

    1.011,14

    C

    717,65

    739,18

    760,71

    782,24

    803,77

    825,30

    846,83

    868,36

    889,89

    911,42

    932,95

    954,48

    976,01

    997,54

    1.019,07

    1.040,60

    D

    737,96

    760,10

    782,24

    804,38

    826,52

    848,66

    870,80

    892,93

    915,07

    937,21

    959,35

    981,49

    1.003,63

    1.025,77

    1.047,91

    1.070,05

    E

    758,27

    781,02

    803,77

    826,52

    849,27

    872,01

    894,76

    917,51

    940,26

    963,01

    985,76

    1.008,50

    1.031,25

    1.054,00

    1.076,75

    1.099,50

    F

    778,58

    801,94

    825,30

    848,66

    872,01

    895,37

    918,73

    942,09

    965,44

    988,80

    1.012,16

    1.035,52

    1.058,87

    1.082,23

    1.105,59

    1.128,95

    G

    798,90

    822,86

    846,83

    870,80

    894,76

    918,73

    942,70

    966,66

    990,63

    1.014,60

    1.038,56

    1.062,53

    1.086,50

    1.110,46

    1.134,43

    1.158,40

    H

    819,21

    843,78

    868,36

    892,93

    917,51

    942,09

    966,66

    991,24

    10.15,82

    1.040,39

    1.064,97

    1.089,54

    1.114,12

    1.138,70

    1.163,27

    1.187,85

    I

    839,52

    864,70

    889,89

    915,07

    940,26

    965,44

    990,63

    1.015,82

    1.041,00

    1.066,19

    1.091,37

    1.116,56

    1.141,74

    1.166,93

    1.192,11

    1.217,30

    J

    859,83

    885,62

    911,42

    937,21

    963,01

    988,80

    1.014,60

    1.040,39

    1.066,19

    1.091,98

    1.117,78

    1.143,57

    1.169,37

    1.195,16

    1.220,96

    1.246,75

    L

    880,14

    906,54

    932,95

    959,35

    985,76

    1.012,16

    1.038,56

    1.064,97

    1.091,37

    1.117,78

    1.144,18

    1.170,58

    1.196,99

    1.223,39

    1.249,80

    1.276,20

    M

    900,45

    927,46

    954,48

    981,49

    1.008,50

    1.035,52

    1.062,53

    1.089,54

    1.116,56

    1.143,57

    1.170,58

    1.197,60

    1.224,61

    1.261,63

    1.278,64

    1.305,65

    N

    920,76

    948,38

    976,01

    1.003,63

    1.031,25

    1.058,87

    1.086,50

    1.114,12

    1.141,74

    1.169,37

    1.196,99

    1.224,61

    1.252,23

    1.279,86

    1.307,48

    1.335,10

     

    ANEXO III – 1/7

    Tabela M1 – Jornada de 22 Horas Semanais

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    749,50

    760,74

    772,15

    B

    770,49

    782,05

    793,78

    C

    791,47

    803,34

    815,39

    D

    812,46

    824,65

    837,02

    E

    833,44

    845,94

    858,63

    F

    854,43

    867,25

    880,26

    G

    875,42

    888,55

    901,88

    H

    896,41

    909,86

    923,50

    I

    917,39

    931,86

    945,12

    J

    938,37

    952,45

    966,73

    L

    959,36

    973,75

    988,36

    M

    980,34

    995,05

    1.009,97

    N

    1.001,33

    1.016,35

    1.031,60

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/03)

     

    ANEXO III – 1/7

    Tabela M1  – ref. 06 Jornada de 22 Horas Semanais

     

     

    Valores

    A

    R$    892,85

    B

    R$    917,86

    C

    R$    942,85

    D

    R$    967,86

    E

    R$    992,85

    F

    R$ 1.017,86

    G

    R$ 1.042,86

    H

    R$ 1.067,86

    I

    R$ 1.092,86

    J

    R$ 1.117,85

    L

    R$ 1.142,86

    M

    R$ 1.167,85

    N

    R$ 1.192,86

    Tabela alterada pelo Decreto nº 6.072/2006 nos termos da L.C. nº 224/2006

     

    ANEXO III – 1/7

    Tabela M1 – Ref. 06 -– Jornada de 22 Horas Semanais

     

     

    abr/07

    out/07

    A

    920,71

    939,12

    B

    946,50

    965,43

    C

    972,27

    991,71

    D

    998,06

    1.018,02

    E

    1023,83

    1.044,30

    F

    1049,62

    1.070,61

    G

    1075,40

    1.096,91

    H

    1101,18

    1.123,20

    I

    1126,96

    1.149,50

    J

    1152,73

    1.175,78

    L

    1178,52

    1.202,09

    M

    1204,29

    1.228,37

    N

    1230,08

    1.254,68

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 246/07)

     

    ANEXO III – 1/7

    Tabela M1 – Ref. 06 - Jornada de 22 Horas Semanais

     

     

    out/07

    mar/08

    A

    939,12

    986,08

    B

    965,43

    1.013,70

    C

    991,71

    1.041,30

    D

    1.018,02

    1.068,92

    E

    1.044,30

    1.096,52

    F

    1.070,61

    1.124,14

    G

    1.096,91

    1.151,75

    H

    1.123,20

    1.179,36

    I

    1.149,50

    1.206,97

    J

    1.175,78

    1.234,57

    L

    1.202,09

    1.262,19

    M

    1.228,37

    1.289,79

    N

    1.254,68

    1.317,41

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/08)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 285/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

     

     

    ANEXO III – 1/7

    Tabela P1 – Jornada 22h semanais

    (Tabela M1 renomeada para P1, pela Lei Complementar nº 330/2011)

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.107,70

    1.140,93

    1.174,16

    1.207,39

    1.240,62

    1.273,86

    1.307,09

    1.340,32

    1.373,55

    1.406,78

    1.440,01

    1.473,24

    1.506,47

    1.539,70

    1.572,93

    1.606,17

    B

    1.140,93

    1.175,16

    1.209,39

    1.243,61

    1.277,84

    1.312,07

    1.346,30

    1.380,53

    1.414,75

    1.448,98

    1.483,21

    1.517,44

    1.551,67

    1.585,89

    1.620,12

    1.654,35

    C

    1.175,16

    1.210,41

    1.245,67

    1.280,92

    1.316,18

    1.351,43

    1.386,69

    1.421,94

    1.457,20

    1.492,45

    1.527,71

    1.562,96

    1.598,22

    1.633,47

    1.668,73

    1.703,98

    D

    1.210,41

    1.246,73

    1.283,04

    1.319,35

    1.355,66

    1.391,98

    1.428,29

    1.464,60

    1.500,91

    1.537,23

    1.573,54

    1.609,85

    1.646,16

    1.682,48

    1.718,79

    1.755,10

    E

    1.246,73

    1.284,13

    1.321,53

    1.358,93

    1.396,33

    1.433,74

    1.471,14

    1.508,54

    1.545,94

    1.583,34

    1.620,74

    1.658,15

    1.695,55

    1.732,95

    1.770,35

    1.807,75

    F

    1.284,13

    1.322,65

    1.361,18

    1.399,70

    1.438,22

    1.476,75

    1.515,27

    1.553,79

    1.592,32

    1.630,84

    1.669,37

    1.707,89

    1.746,41

    1.784,94

    1.823,46

    1.861,99

    G

    1.322,65

    1.362,33

    1.402,01

    1.441,69

    1.481,37

    1.521,05

    1.560,73

    1.600,41

    1.640,09

    1.679,77

    1.719,45

    1.759,13

    1798,81

    1.838,49

    1.878,17

    1.917,85

    H

    1.362,33

    1.403,20

    1.444,07

    1.484,94

    1.525,81

    1.566,68

    1.607,55

    1.648,42

    1.689,29

    1.730,16

    1.771,03

    1.811,90

    1.852,77

    1.893,64

    1.934,51

    1.975,38

    I

    1.403,20

    1.445,30

    1.487,39

    1.529,49

    1.571,59

    1.613,68

    1.655,78

    1.697,87

    1.739,97

    1.782,07

    1.824,16

    1.866,26

    1.908,35

    1.950,45

    1.992,55

    2.034,64

    J

    1.445,30

    1.488,66

    1.532,02

    1.575,37

    1.618,73

    1.662,09

    1.705,45

    1.748,81

    1.792,17

    1.835,53

    1.878,89

    1.922,25

    1.965,60

    2.008,96

    2.052,32

    2.095,68

    L

    1.488,66

    1.533,32

    1.577,98

    1.622,64

    1.667,29

    1.711,95

    1.756,61

    1.801,27

    1.845,93

    1.890,59

    1.935,25

    1.979,91

    2.024,57

    2.069,23

    2.113,89

    2.158,55

    M

    1.533,32

    1.579,32

    1.625,31

    1.671,31

    1.717,31

    1.763,31

    1.809,31

    1.855,31

    1.901,31

    1.947,31

    1.993,31

    2.039,31

    2.085,31

    2.131,31

    2.177,31

    2.223,31

    N

    1.579,32

    1.626,69

    1.674,07

    1.721,45

    1.768,83

    1.816,21

    1.863,59

    1.910,97

    1.958,35

    2.005,73

    2.053,11

    2.100,49

    2.147,87

    2.195,25

    2.242,63

    2.290,01

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

    ANEXO III – 2/7

    Tabela M2  Jornada de 22 Horas Semanais – com enquadramento

     

    Biênios

    NÍVEL

    0

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    785,36

    808,92

    832,48

    856,04

    879,60

    903,16

    926,72

    950,29

    873,85

    997,41

    1.020,97

    1.044,53

    1.068,09

    1.091,65

    1.115,21

    1.138,77

    B

    808,92

    833,19

    857,46

    881,72

    905,99

    930,26

    954,53

    978,79

    1.003,06

    1.027,33

    1.051,60

    1.075,86

    1.100,13

    1.124,40

    1.148,67

    1.172,94

    C

    832,48

    857,46

    882,43

    907,40

    932,38

    957,35

    982,33

    1.007,30

    1.032,28

    1.057,25

    1.082,23

    1.107,20

    1.132,17

    1.157,15

    1.182,12

    1.207,10

    D

    856,04

    881,72

    907,40

    933,09

    958,77

    984,45

    1.010,13

    1.035,81

    1.061,49

    1.087,17

    1.112,86

    1.138,54

    1.164,22

    1.189,90

    1.215,58

    1.241,28

    E

    879,60

    905,99

    932,38

    958,77

    985,16

    1.011,54

    1.037,93

    1.064,32

    1.090,71

    1.117,10

    1.143,48

    1.169,87

    1.196,26

    1.222,65

    1.249,04

    1.275,42

    F

    903,16

    930,26

    957,35

    984,45

    1.011,54

    1.038,64

    1.065,73

    1.092,83

    1.119,92

    1.147,02

    1.174,11

    1.201,21

    1.228,30

    1.255,40

    1.282,49

    1.309,59

    G

    926,72

    954,53

    982,33

    1.010,13

    1.037,93

    1.065,73

    1.093,54

    1.121,34

    1.149,14

    1.176,94

    1.204,74

    1.232,54

    1.260,35

    1.288,15

    1.315,95

    1.343,75

    H

    950,29

    978,79

    1.007,30

    1.035,81

    1.064,32

    1.092,83

    1.121,34

    1.149,85

    1.178,35

    1.206,86

    1.235,37

    1.263,88

    1.292,39

    1.320,90

    1.349,41

    1.377,91

    I

    973,85

    1.003,06

    1.032,28

    1.061,49

    1.090,71

    1.119,92

    1.149,14

    1.178,35

    1.207,57

    1.236,78

    1.266,00

    1.295,22

    1.324,43

    1.353,65

    1.382,86

    1.412,08

    J

    997,41

    1.027,33

    1.057,25

    1.087,17

    1.117,10

    1.147,02

    1.176,94

    1.206,86

    1.236,78

    1.266,71

    1.296,63

    1.326,55

    1.356,47

    1.386,40

    1.416,32

    1.446,24

    L

    1.020,97

    1.051,60

    1.082,23

    1.112,86

    1.143,48

    1.174,11

    1.204,74

    1.235,37

    1.266,00

    1.296,63

    1.327,26

    1.357,89

    1.388,52

    1.419,15

    1.449,77

    1.480,40

    M

    1.044,53

    1.075,86

    1.107,20

    1.138,54

    1.169,87

    1.201,21

    1.232,54

    1.263,88

    1.295,22

    1.326,55

    1.357,89

    1.389,22

    1.420,56

    1.451,90

    1.483,23

    1.514,57

    N

    1.068,09

    1.100,13

    1.132,17

    1.164,22

    1.196,26

    1.228,30

    1.260,35

    1.292,39

    1.324,43

    1.356,47

    1.388,52

    1.420,56

    1.452,60

    1.484,64

    1.516,69

    1.548,73

     

    ANEXO III – 2/7

    Tabela M2  Jornada de 22 Horas Semanais – com enquadramento

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    861,43

    874,35

    887,47

    B

    885,77

    899,06

    912,54

    C

    910,12

    923,77

    937,63

    D

    934,46

    948,48

    962,70

    E

    958,80

    973,18

    987,78

    F

    983,14

    997,89

    1.012,86

    G

    1.007,49

    1.022,60

    1.037,94

    H

    1.031,84

    1.047,32

    1.063,03

    I

    1.056,18

    1.072,02

    1.088,10

    J

    1.080,52

    1.096,73

    1.113,18

    L

    1.104,87

    1.121,44

    1.138,26

    M

    1.129,21

    1.146,15

    1.163,34

    N

    1.153,55

    1.170,85

    1.188,42

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/03)

     

     

    ANEXO III – 2/7

    Tabela M2 – Ref.  06 - Jornada de 22 Horas Semanais

     

     

    Valores

    A

    R$ 1.026,20

    B

    R$ 1.055,19

    C

    R$ 1.084,20

    D

    R$ 1.113,19

    E

    R$ 1.142,19

    F

    R$ 1.171,19

    G

    R$ 1.200,19

    H

    R$ 1.229,20

    I

    R$ 1.258,19

    J

    R$ 1.287,19

    L

    R$ 1.316,19

    M

    R$ 1.345,19

    N

    R$ 1.374,19

    Tabela alterada pelo Decreto nº 6.072/2006 nos termos da L.C. nº 224/2006

     

    ANEXO III – 2/7

    Tabela M2 – Ref. 06 - Jornada de 22 Horas Semanais

     

     

    abr/07

    out/07

    A

    1.058,22

    1.079,38

    B

    1.088,11

    1.109,87

    C

    1.118,03

    1.140,39

    D

    1.147,92

    1.170,88

    E

    1.177,83

    1.201,38

    F

    1.207,73

    1.231,89

    G

    1.237,64

    1.262,39

    H

    1.267,55

    1.292,91

    I

    1.297,45

    1.323,40

    J

    1.327,35

    1.353,90

    L

    1.357,26

    1.384,40

    M

    1.387,16

    1.414,91

    N

    1.417,07

    1.445,41

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 246/07)

     

    ANEXO III – 2/7

    Tabela M2  -– ref. 06 - Jornada de 22 Horas Semanais – com enquadramento

     

     

    out/07

    mar/08

    A

    1.079,38

    1.133,35

    B

    1.109,87

    1.165,37

    C

    1.140,39

    1.197,41

    D

    1.170,88

    1.229,42

    E

    1.201,38

    1.261,45

    F

    1.231,89

    1.293,48

    G

    1.262,39

    1.325,51

    H

    1.292,91

    1.357,55

    I

    1.323,40

    1.389,57

    J

    1.353,90

    1.421,59

    L

    1.384,40

    1.453,62

    M

    1.414,91

    1.485,65

    N

    1.445,41

    1.517,68

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/08)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 285/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

     

    ANEXO III – 2/7

    Tabela P2 – Jornada 22h semanais

    (Tabela M2 renomeada para P2, pela Lei Complementar nº 330/11)

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.284,80

    1.323,34

    1.361,89

    1.400,43

    1.438,98

    1.477,52

    1.516,06

    1.554,61

    1.593,15

    1.631,70

    1.670,24

    1.708,78

    1.747,33

    1.785,87

    1.824,42

    1.862,96

    B

    1.323,34

    1.363,04

    1.402,74

    1.442,44

    1.482,15

    1.521,85

    1.561,55

    1.601,25

    1.640,95

    1.680,65

    1.720,35

    1.760,05

    1.799,75

    1.839,45

    1.879,15

    1.918,85

    C

    1.363,04

    1.403,94

    1.444,83

    1.485,72

    1.526,61

    1.567,50

    1.608,39

    1.649,28

    1.690,17

    1.731,07

    1.771,96

    1.812,85

    1.853,74

    1.894,63

    1.935,52

    1.976,41

    D

    1.403,94

    1.446,05

    1.488,17

    1.530,29

    1.572,41

    1.614,53

    1.656,64

    1.698,76

    1.740,88

    1.783,00

    1.825,12

    1.867,23

    1.909,35

    1.951,47

    1.993,59

    2.035,71

    E

    1.446,05

    1.489,44

    1.532,82

    1.576,20

    1.619,58

    1.662,96

    1.706,34

    1.749,73

    1.793,11

    1.836,49

    1.879,87

    1.923,25

    1.966,63

    2.010,01

    2.053,40

    2.096,78

    F

    1.489,44

    1.534,12

    1.578,80

    1.623,48

    1.668,17

    1.712,85

    1.757,53

    1.802,22

    1.846,90

    1.891,58

    1.936,27

    1.980,95

    2.025,63

    2.070,32

    2.115,00

    2.159,68

    G

    1.534,12

    1.580,14

    1.626,17

    1.672,19

    1.718,21

    1.764,24

    1.810,26

    1.856,28

    1.902,31

    1.948,33

    1.994,35

    2.040,38

    2.086,40

    2.132,42

    2.178,45

    2.224,47

    H

    1.580,14

    1.627,55

    1.674,95

    1.722,35

    1.769,76

    1.817,16

    1.864,57

    1.911,97

    1.959,38

    2.006,78

    2.054,18

    2.101,59

    2.148,99

    2.196,40

    2.243,80

    2.291,21

    I

    1.627,55

    1.676,37

    1.725,20

    1.774,03

    1.822,85

    1.871,68

    1.920,50

    1.969,33

    2.018,16

    2.066,98

    2.115,81

    2.164,64

    2.213,46

    2.262,29

    2.311,12

    2.359,94

    J

    1.676,37

    1.726,66

    1.776,95

    1.827,25

    1.877,54

    1.927,83

    1.978,12

    2.028,41

    2.078,70

    2.128,99

    2.179,28

    2.229,58

    2.279,87

    2.330,16

    2.380,45

    2.430,74

    L

    1.726,66

    1.778,46

    1.830,26

    1.882,06

    1.933,86

    1.985,66

    2.037,46

    2.089,26

    2.141,06

    2.192,86

    2.244,66

    2.296,46

    2.348,26

    2.400,06

    2.451,86

    2.503,66

    M

    1.778,46

    1.831,82

    1.885,17

    1.938,53

    1.991,88

    2.045,23

    2.098,59

    2.151,94

    2.205,29

    2.258,65

    2.312,00

    2.365,36

    2.418,71

    2.472,06

    2.525,42

    2.578,77

    N

    1.831,82

    1.886,77

    1.941,73

    1.996,68

    2.051,64

    2.106,59

    2.161,54

    2.216,50

    2.271,45

    2.326,41

    2.381,36

    2.436,32

    2.491,27

    2.546,23

    2.601,18

    2.656,14

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

    ANEXO III –3/7

    Tabela M3 – Jornada de 25 Horas Semanais

     

    Biênios

    NÍVEL

    0

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    769,35

    792,43

    815,51

    838,59

    861,67

    884,75

    907,83

    930,91

    953,99

    977,07

    1.000,16

    1.023,24

    1.046,32

    1.069,40

    1.092,48

    1.115,56

    B

    792,43

    816,20

    839,98

    863,75

    887,52

    911,30

    935,07

    958,84

    982,61

    1.006,39

    1.030,16

    1.053,93

    1.077,71

    1.101,48

    1.125,25

    1.149,02

    C

    815,51

    839,98

    864,44

    888,91

    913,37

    937,84

    962,30

    986,77

    1.011,23

    1.035,70

    1.060,16

    1.084,63

    1.109,09

    1.133,56

    1158,03

    1.182,49

    D

    838,59

    863,75

    888,91

    914,06

    939,22

    964,38

    989,54

    1.014,70

    1.039,85

    1.065,01

    1.090,17

    1.115,33

    1.140,48

    1.165,64

    1.190,80

    1.215,96

    E

    861,67

    887,52

    913,37

    939,22

    965,07

    990,92

    1.016,77

    1.042,62

    1.068,47

    1.094,32

    1.120,17

    1.146,02

    1.171,87

    1.197,72

    1.223,57

    1.249,42

    F

    884,75

    911,30

    937,84

    964,38

    990,92

    1.017,47

    1.044,01

    1.070,55

    1.097,09

    1.123,64

    1.150,18

    1.176,72

    1.203,26

    1.229,81

    1.256,35

    1.282,89

    G

    907,83

    935,07

    962,30

    989,54

    1.016,77

    1.044,01

    1.071,24

    1.098,48

    1.125,71

    1.152,95

    1.180,18

    1.207,42

    1.234,65

    1.261,89

    1.289,12

    1.316,36

    H

    930,91

    958,84

    986,77

    1.014,70

    1.042,62

    1.070,55

    1.098,48

    1.126,41

    1.154,33

    1.182,26

    1.210,19

    1.238,11

    1.266,04

    1.293,97

    1.321,90

    1.349,82

    I

    953,99

    982,61

    1.011,23

    1.039,85

    1.068,47

    1.097,09

    1.125,71

    1.154,33

    1.182,95

    1.211,57

    1.240,19

    1.268,81

    1.297,43

    1.326,05

    1.354,67

    1.383,29

    J

    977,07

    1.006,39

    1.035,70

    1.065,01

    1.094,32

    1.123,64

    1.152,95

    1.182,26

    1.211,57

    1.240,88

    1.270,20

    1.299,51

    1.328,82

    1.358,13

    1.387,45

    1.416,76

    L

    1.000,16

    1.030,16

    1.060,16

    1.090,17

    1.120,17

    1.150,18

    1.180,18

    1.210,19

    1.240,19

    1.270,20

    1.300,20

    1.330,21

    1.360,21

    1.390,22

    1.420,22

    1.450,22

    M

    1.023,24

    1.053,93

    1.084,63

    1.115,33

    1.146,02

    1.176,72

    1.207,42

    1.238,11

    1.268,81

    1.299,51

    1.330,21

    1.360,90

    1.391,60

    1.422,30

    1.452,99

    1.483,69

    N

    1.046,32

    1.077,71

    1.109,09

    1.140,48

    1.171,87

    1.203,26

    1.234,65

    1.266,04

    1.297,43

    1.328,82

    1.360,21

    1.391,60

    1.422,99

    1.454,38

    1.485,77

    1.517,16

     

    ANEXO III –3/7

    Tabela M3 – Jornada de 25 Horas Semanais

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    844,89

    857,56

    870,43

    B

    868,74

    881,77

    895,00

    C

    892,58

    905,97

    919,56

    D

    916,43

    930,18

    944,13

    E

    940,28

    954,38

    968,70

    F

    964,12

    978,58

    993,26

    G

    987,97

    1.002,79

    1.017,83

    H

    1.011,82

    1.027,00

    1.042,40

    I

    1.035,66

    1.051,19

    1.066,96

    J

    1.059,51

    1.075,40

    1.091,53

    L

    1.083,37

    1.099,62

    1.116,11

    M

    1.107,21

    1.123,82

    1.140,68

    N

    1.131,06

    1.148,03

    1.165,25

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/03)

     

    ANEXO III –3/7

    Tabela M3  – Ref. 06 - Jornada de 25 Horas Semanais

     

     

    Valores

    A

    R$ 1.006,50

    B

    R$ 1.034,91

    C

    R$ 1.063,31

    D

    R$ 1.091,72

    E

    R$ 1.120,13

    F

    R$ 1.148,53

    G

    R$ 1.176,94

    H

    R$ 1.205,35

    I

    R$ 1.233,75

    J

    R$ 1.262,16

    L

    R$ 1.290,58

    M

    R$ 1.318,99

    N

    R$ 1.347,40

    Redação dada pelo Decreto nº 6.072/2006 nos termos da L.C. nº 224/2006

     

    ANEXO III –3/7

    Tabela M3 – Ref. 06 - Jornada de 25 Horas Semanais

     

     

    abr/07

    out/07

    A

    1037,90

    1.058,66

    B

    1067,20

    1.088,54

    C

    1096,48

    1.118,41

    D

    1125,78

    1.148,29

    E

    1155,08

    1.178,18

    F

    1184,36

    1.208,05

    G

    1213,66

    1.237,93

    H

    1242,95

    1.267,81

    I

    1272,24

    1.297,68

    J

    1301,54

    1.327,57

    L

    1330,85

    1.357,46

    M

    1360,14

    1.387,35

    N

    1389,44

    1.417,23

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 246/07)

     

    ANEXO III –3/7

    Tabela M3 – Ref. 06 - Jornada de 25 Horas Semanais

     

     

    out/07

    mar/08

    A

    1.058,66

    1.111,59

    B

    1.088,54

    1.142,97

    C

    1.118,41

    1.174,33

    D

    1.148,29

    1.205,71

    E

    1.178,18

    1.237,09

    F

    1.208,05

    1.268,45

    G

    1.237,93

    1.299,83

    H

    1.267,81

    1.331,20

    I

    1.297,68

    1.362,57

    J

    1.327,57

    1.393,95

    L

    1.357,46

    1.425,34

    M

    1.387,35

    1.456,71

    N

    1.417,23

    1.488,09

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/08)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 285/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

     

    ANEXO III –3/7

    Tabela P3 – Jornada 25h semanais

    (Tabela M3 renomeada para P3, pela Lei Complementar nº 330/2011)

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.258,75

    1.296,51

    1.334,28

    1.372,04

    1.409,80

    1.447,56

    1.485,33

    1.523,09

    1.560,85

    1.598,61

    1.636,38

    1.674,14

    1.711,90

    1.749,66

    1.787,43

    1.825,19

    B

    1.296,51

    1.335,41

    1.374,30

    1.413,20

    1.452,09

    1.490,99

    1.529,88

    1.568,78

    1.607,68

    1.646,57

    1.685,47

    1.724,36

    1.763,26

    1.802,15

    1.841,05

    1.879,94

    C

    1.335,41

    1.375,47

    1.415,53

    1.455,59

    1.495,66

    1.535,72

    1.575,78

    1.615,84

    1.655,91

    1.695,97

    1.736,03

    1.776,09

    1.816,15

    1.856,22

    1.896,28

    1.936,34

    D

    1.375,47

    1.416,73

    1.458,00

    1.499,26

    1.540,53

    1.581,79

    1.623,05

    1.664,32

    1.705,58

    1.746,85

    1.788,11

    1.829,38

    1.870,64

    1.911,90

    1.953,17

    1.994,43

    E

    1.416,73

    1.459,24

    1.501,74

    1.544,24

    1.586,74

    1.629,24

    1.671,75

    1.714,25

    1.756,75

    1.799,25

    1.841,75

    1.884,26

    1.926,76

    1.969,26

    2.011,76

    2.054,26

    F

    1.459,24

    1.503,01

    1.546,79

    1.590,57

    1.634,34

    1.678,12

    1.721,90

    1.765,68

    1.809,45

    1.853,23

    1.897,01

    1.940,78

    1.984,56

    2.028,34

    2.072,12

    2.115,89

    G

    1.503,01

    1.548,10

    1.593,19

    1.638,28

    1.683,37

    1.728,47

    1.773,56

    1.818,65

    1.863,74

    1.908,83

    1.953,92

    1.999,01

    2.044,10

    2.089,19

    2.134,28

    2.179,37

    H

    1.548,10

    1.594,55

    1.640,99

    1.687,43

    1.733,88

    1.780,32

    1.826,76

    1.873,21

    1.919,65

    1.966,09

    2.012,53

    2.058,98

    2.105,42

    2.151,86

    2.198,31

    2.244,75

    I

    1.594,55

    1.642,38

    1.690,22

    1.738,06

    1.785,89

    1.833,73

    1.881,57

    1.929,40

    1.977,24

    2.025,07

    2.072,91

    2.120,75

    2.168,58

    2.216,42

    2.264,26

    2.312,09

    J

    1.642,38

    1.691,65

    1.740,93

    1.790,20

    1.839,47

    1.888,74

    1.938,01

    1.987,28

    2.036,56

    2.085,83

    2.135,10

    2.184,37

    2.233,64

    2.282,91

    2.332,18

    2.381,46

    L

    1.691,65

    1.742,40

    1.793,15

    1.843,90

    1.894,65

    1.945,40

    1.996,15

    2.046,90

    2.097,65

    2.148,40

    2.199,15

    2.249,90

    2.300,65

    2.351,40

    2.402,15

    2.452,90

    M

    1.742,40

    1.794,68

    1.846,95

    1.899,22

    1.951,49

    2.003,77

    2.056,04

    2.108,31

    2.160,58

    2.212,85

    2.265,13

    2.317,40

    2.369,67

    2.421,94

    2.474,21

    2.526,49

    N

    1.794,68

    1.848,52

    1.902,36

    1.956,20

    2.010,04

    2.063,88

    2.117,72

    2.171,56

    2.225,40

    2.279,24

    2.333,08

    2.386,92

    2.440,76

    2.494,60

    2.548,44

    2.602,28

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

    ANEXO III – 4/7

    Tabela M4 – Jornada de 25 Horas Semanais – com enquadramento

     

    Biênios

    NÍVEL

    0

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    892,44

    919,21

    945,99

    972,76

    999,53

    1.026,31

    1.053,08

    1.079,85

    1.106,63

    1.133,40

    1.160,17

    1.186,95

    1.213,72

    1.240,49

    1.267,26

    1.294,04

    B

    919,21

    946,79

    974,37

    1.001,94

    1.029,52

    1.057,10

    1.084,67

    1.112,25

    1.139,82

    1.167,40

    1.194,98

    1.222,55

    1.250,13

    1.277,71

    1.305,28

    1.332,86

    C

    945,99

    974,37

    1.002,75

    1.031,13

    1.059,50

    1.087,88

    1.116,26

    1.144,64

    1.173,02

    1.201,40

    1.229,78

    1.258,16

    1.286,54

    1.314,92

    1.343,30

    1.371,68

    D

    972,76

    1.001,94

    1.031,13

    1.060,31

    1.089,49

    1.118,67

    1.147,86

    1.177,04

    1.206,22

    1.235,40

    1.264,59

    1.293,77

    1.322,95

    1.352,14

    1.381,32

    1.410,50

    E

    999,53

    1.029,52

    1.059,50

    1.089,49

    1.119,48

    1.149,46

    1.179,45

    1.209,43

    1.239,42

    1.269,41

    1.299,39

    1.329,38

    1.359,36

    1.389,35

    1.419,34

    1.449,32

    F

    1.026,31

    1.057,10

    1.087,88

    1.118,67

    1.149,46

    1.180,25

    1.211,04

    1.241,83

    1.272,62

    1.303,41

    1.334,20

    1.364,99

    1.395,78

    1.426,57

    1.457,35

    1.488,14

    G

    1.053,08

    1.084,67

    1.116,26

    1.147,86

    1.179,45

    1.211,04

    1.242,63

    1.274,23

    1.305,82

    1.337,41

    1.369,00

    1.400,60

    1.432,19

    1.463,78

    1.495,37

    1.526,96

    H

    1.079,85

    1.112,25

    1.144,64

    1.177,04

    1.209,43

    1.241,83

    1.274,23

    1.306,62

    1.339,02

    1.371,41

    1.403,81

    1.436,20

    1.468,60

    1.500,99

    1.533,39

    1.565,79

    I

    1.106,63

    1.139,82

    1.173,02

    1.206,22

    1.239,42

    1.272,62

    1.305,82

    1.339,02

    1.372,22

    1.405,41

    1.438,61

    1.471,81

    1.505,01

    1.538,21

    1.571,41

    1.604,61

    J

    1.133,40

    1.167,40

    1.201,40

    1.235,40

    1.269,41

    1.303,41

    1.337,41

    1.371,41

    1.405,41

    1.439,42

    1.473,42

    1.507,42

    1541,42

    1.575,42

    1.609,43

    1.643,43

    L

    1.160,17

    1.194,98

    1.229,78

    1.264,59

    1.299,39

    1.334,20

    1.369,00

    1.403,81

    1.438,61

    1.473,42

    1.508,22

    1.543,03

    1.577,83

    1.612,64

    1.647,44

    1.682,25

    M

    1.186,95

    1.222,55

    1.258,16

    1.293,77

    1.329,38

    1.364,99

    1.400,60

    1.436,20

    1.471,81

    1.507,42

    1.543,03

    1.578,64

    1.614,25

    1.649,85

    1.685,46

    1.721,07

    N

    1.213,72

    1.250,13

    1.286,54

    1.322,95

    1.359,36

    1.395,78

    1.432,19

    1.468,60

    1.505,01

    1.541,42

    1.577,83

    1.614,25

    1.650,66

    1.687,07

    1.723,48

    1.759,89

     

    ANEXO III – 4/7

    Tabela M4  – Ref. 06 - Jornada de 25 Horas Semanais – com enquadramento

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    972,07

    986,65

    1.001,45

    B

    999,73

    1.014,73

    1.029,95

    C

    1.027,40

    1.042,81

    1.058,45

    D

    1.055,06

    1.070,89

    1.086,95

    E

    1.082,71

    1.098,95

    1.115,43

    F

    1.110,38

    1.127,04

    1.143,94

    G

    1.138,04

    1.155,11

    1.172,44

    H

    1.165,70

    1.183,19

    1.200,93

    I

    1.193,37

    1.211,27

    1.229,44

    J

    1.221,03

    1.239,35

    1.257,94

    L

    1.248,69

    1.267,42

    1.286,43

    M

    1.276,36

    1.295,51

    1.314,94

    N

    1.304,02

    1.323,58

    1.343,43

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/03)

     

     

    ANEXO III – 4/7

    Tabela M4  – ref. 06 - Jornada de 25 Horas Semanais

     

     

    Valores

    A

    R$ 1.158,00

    B

    R$ 1.190,95

    C

    R$ 1.223,91

    D

    R$ 1.256,86

    E

    R$ 1.289,79

    F

    R$ 1.322,76

    G

    R$ 1.355,72

    H

    R$ 1.388,66

    I

    R$ 1.421,63

    J

    R$ 1.454,58

    L

    R$ 1.487,52

    M

    R$ 1.520,49

    N

    R$ 1.553,43

    Redação dada pelo Decreto nº 6072/2006 nos termos da L.C. nº 224/2006

     

    ANEXO III – 4/7

    Tabela M4 – Ref. 06 - Jornada de 25 Horas Semanais

     

     

    abr/07

    out/07

    A

    1194,13

    1.218,01

    B

    1228,11

    1.252,67

    C

    1262,09

    1.287,33

    D

    1296,08

    1.322,00

    E

    1330,04

    1.356,64

    F

    1364,03

    1.391,31

    G

    1398,01

    1.425,97

    H

    1431,99

    1.460,63

    I

    1465,98

    1.495,30

    J

    1499,96

    1.529,96

    L

    1533,94

    1.564,61

    M

    1567,93

    1.599,29

    N

    1601,90

    1.633,94

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 246/07)

     

    ANEXO III – 4/7

    Tabela M4 – Ref. 06 - Jornada de 25 Horas Semanais – com enquadramento

     

     

    out/07

    mar/08

    A

    1.218,01

    1.278,91

    B

    1.252,67

    1.315,31

    C

    1.287,33

    1.351,70

    D

    1.322,00

    1.388,10

    E

    1.356,64

    1.424,47

    F

    1.391,31

    1.460,88

    G

    1.425,97

    1.497,27

    H

    1.460,63

    1.533,66

    I

    1.495,30

    1.570,07

    J

    1.529,96

    1.606,46

    L

    1.564,61

    1.642,84

    M

    1.599,29

    1.679,25

    N

    1.633,94

    1.715,64

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/08)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 285/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

     

     

    ANEXO III – 4/7

    Tabela P4 – Jornada 25h semanais

    (Tabela M4 renomeada para P4, pela Lei Complementar nº 330/2011)

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.460,00

    1.503,80

    1.547,60

    1.591,40

    1.635,20

    1.679,00

    1.722,80

    1.766,60

    1.810,40

    1.854,20

    1.898,00

    1.941,80

    1.985,60

    2.029,40

    2.073,20

    2.117,00

    B

    1.503,80

    1.548,91

    1.594,03

    1.639,14

    1.684,26

    1.729,37

    1.774,48

    1.819,60

    1.864,71

    1.909,83

    1.954,94

    2.000,05

    2.045,17

    2.090,28

    2.135,40

    2.180,51

    C

    1.548,91

    1.595,38

    1.641,85

    1.688,32

    1.734,78

    1.781,25

    1.827,72

    1.874,19

    1.920,65

    1.967,12

    2.013,59

    2.060,06

    2.106,52

    2.152,99

    2.199,46

    2.245,93

    D

    1.595,38

    1.643,24

    1.691,10

    1.738,97

    1.786,83

    1.834,69

    1.882,55

    1.930,41

    1.978,27

    2.026,13

    2.074,00

    2.121,86

    2.169,72

    2.217,58

    2.265,44

    2.313,30

    E

    1.643,24

    1.692,54

    1.741,84

    1.791,13

    1.840,43

    1.889,73

    1.939,03

    1.988,32

    2.037,62

    2.086,92

    2.136,22

    2.185,51

    2.234,81

    2.284,11

    2.333,40

    2.382,70

    F

    1.692,54

    1.743,32

    1.794,09

    1.844,87

    1.895,64

    1.946,42

    1.997,20

    2.047,97

    2.098,75

    2.149,53

    2.200,30

    2.251,08

    2.301,85

    2.352,63

    2.403,41

    2.454,18

    G

    1.743,32

    1.795,62

    1.847,92

    1.900,21

    1.952,51

    2.004,81

    2.057,11

    2.109,41

    2.161,71

    2.214,01

    2.266,31

    2.318,61

    2.370,91

    2.423,21

    2.475,51

    2.527,81

    H

    1.795,62

    1.849,48

    1.903,35

    1.957,22

    2.011,09

    2.064,96

    2.118,83

    2.172,70

    2.226,56

    2.280,43

    2.334,30

    2.388,17

    2.442,04

    2.495,91

    2.549,77

    2.603,64

    I

    1.849,48

    1.904,97

    1.960,45

    2.015,94

    2.071,42

    2.126,91

    2.182,39

    2.237,88

    2.293,36

    2.348,85

    2.404,33

    2.459,81

    2.515,30

    2.570,78

    2.626,27

    2.681,75

    J

    1.904,97

    1.962,12

    2.019,27

    2.076,42

    2.133,57

    2.190,71

    2.247,86

    2.305,01

    2.362,16

    2.419,31

    2.476,46

    2.533,61

    2.590,76

    2.647,91

    2.705,06

    2.762,20

    L

    1.962,12

    2.020,98

    2.079,84

    2.138,71

    2.197,57

    2.256,44

    2.315,30

    2.374,16

    2.433,03

    2.491,89

    2.550,75

    2.609,62

    2.668,48

    2.727,34

    2.786,21

    2.845,07

    M

    2.020,98

    2.081,61

    2.142,24

    2.202,87

    2.263,50

    2.324,13

    2.384,76

    2.445,39

    2.506,02

    2.566,65

    2.627,28

    2.687,91

    2.748,53

    2.809,16

    2.869,79

    2.930,42

    N

    2.081,61

    2.144,06

    2.206,51

    2.268,96

    2.331,40

    2.393,85

    2.456,30

    2.518,75

    2.581,20

    2.643,65

    2.706,09

    2.768,54

    2.830,99

    2.893,44

    2.955,89

    3.018,34

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

     

    ANEXO I (da Lei Complementar nº 251/2007)

    TABELA M5 - Ref. 06 - 30 H Semanais - Professor de Desenvolvimento Integral

    NÍVEL

    0

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    1.280,62

    1.319,04

    1.357,46

    1.395,88

    1.434,29

    1.472,71

    1.511,13

    1.549,55

    1.587,97

    1.626,39

    1.664,81

    1.703,22

    1.741,64

    1.780,06

    1.818,48

    1.856,90

    B

    1.319,04

    1.358,61

    1.398,18

    1.437,75

    1.477,32

    1.516,89

    1.556,47

    1.596,04

    1.635,61

    1.675,18

    1.714,75

    1.754,32

    1.793,89

    1.833,46

    1.873,03

    1.912,61

    C

    1.357,46

    1.398,18

    1.438,90

    1.479,63

    1.520,35

    1.561,08

    1.601,80

    1.642,52

    1.683,25

    1.723,97

    1.764,69

    1.805,42

    1.846,14

    1.886,87

    1.927,59

    1.968,31

    D

    1.395,88

    1.437,75

    1.479,63

    1.521,50

    1.563,38

    1.605,26

    1.647,13

    1.689,01

    1.730,89

    1.772,76

    1.814,64

    1.856,51

    1.898,39

    1.940,27

    1.982,14

    2.024,02

    E

    1.434,29

    1.477,32

    1.520,35

    1.563,38

    1.606,41

    1.649,44

    1.692,47

    1.735,50

    1.778,53

    1.821,55

    1.864,58

    1.907,61

    1.950,64

    1.993,67

    2.036,70

    2.079,73

    F

    1.472,71

    1.516,89

    1.561,08

    1.605,26

    1.649,44

    1.693,62

    1.737,80

    1.781,98

    1.826,16

    1.870,35

    1.914,53

    1.958,71

    2.002,89

    2.047,07

    2.091,25

    2.135,43

    G

    1.511,13

    1.556,47

    1.601,80

    1.647,13

    1.692,47

    1.737,80

    1.783,14

    1.828,47

    1.873,80

    1.919,14

    1.964,47

    2.009,81

    2.055,14

    2.100,47

    2.145,81

    2.191,14

    H

    1.549,55

    1.596,04

    1.642,52

    1.689,01

    1.735,50

    1.781,98

    1.828,47

    1.874,96

    1.921,44

    1.967,93

    2.014,42

    2.060,90

    2.107,39

    2.153,87

    2.200,36

    2.246,85

    I

    1.587,97

    1.635,61

    1.683,25

    1.730,89

    1.778,53

    1.826,16

    1.873,80

    1.921,44

    1.969,08

    2.016,72

    2.064,36

    2.112,00

    2.159,64

    2.207,28

    2.254,92

    2.302,55

    J

    1.626,39

    1.675,18

    1.723,97

    1.772,76

    1.821,55

    1.870,35

    1.919,14

    1.967,93

    2.016,72

    2.065,51

    2.114,30

    2.163,10

    2.211,89

    2.260,68

    2.309,47

    2.358,26

    L

    1.664,81

    1.714,75

    1.764,69

    1.814,64

    1.864,58

    1.914,53

    1.964,47

    2.014,42

    2.064,36

    2.114,30

    2.164,25

    2.214,19

    2.264,14

    2.314,08

    2.364,02

    2.413,97

    M

    1.703,22

    1.754,32

    1.805,42

    1.856,51

    1.907,61

    1.958,71

    2.009,81

    2.060,90

    2.112,00

    2.163,10

    2.214,19

    2.265,29

    2.316,39

    2.367,48

    2.418,58

    2.469,68

    N

    1.741,64

    1.793,89

    1.846,14

    1.898,39

    1.950,64

    2.002,89

    2.055,14

    2.107,39

    2.159,64

    2.211,89

    2.264,14

    2.316,39

    2.368,63

    2.420,88

    2.473,13

    2.525,38

    (Tabela criada pela Lei Municipal nº 251/2007)

     

    ANEXO I (da Lei Complementar nº 251/2007)

    Tabela M5 - Ref.06 - 30 h semanais

     

    dez/07

    mar/08

    A

    1.280,62

    1.344,65

    B

    1.319,04

    1.384,99

    C

    1.357,46

    1.425,33

    D

    1.395,88

    1.465,67

    E

    1.434,29

    1.506,01

    F

    1.472,71

    1.546,35

    G

    1.511,13

    1.586,69

    H

    1.549,55

    1.627,03

    I

    1.587,97

    1.667,37

    J

    1.626,39

    1.707,71

    L

    1.664,81

    1.748,05

    M

    1.703,22

    1.788,39

    N

    1.741,64

    1.828,73

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/08)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 285/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

    (Tabela Excluída pela Lei Complementar nº 330/2011)

     

     

    ANEXO I (da Lei Municipal nº 251/2007)

    TABELA M6 - Ref. 06 - 30 H Semanais - Professor de Desenvolvimento Integral - com Enquadramento

     

    NÍVEL

    0

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    1.471,88

    1.516,04

    1.560,19

    1.604,35

    1.648,51

    1.692,66

    1.736,82

    1.780,98

    1.825,13

    1.869,29

    1.913,45

    1.957,60

    2.001,76

    2.045,92

    2.090,07

    2.134,23

    B

    1.516,04

    1.561,52

    1.607,00

    1.652,48

    1.697,96

    1.743,44

    1.788,93

    1.834,41

    1.879,89

    1.925,37

    1.970,85

    2.016,33

    2.061,81

    2.107,29

    2.152,77

    2.198,26

    C

    1.560,19

    1.607,00

    1.653,81

    1.700,61

    1.747,42

    1.794,22

    1.841,03

    1.887,84

    1.934,64

    1.981,45

    2.028,25

    2.075,06

    2.121,86

    2.168,67

    2.215,48

    2.262,28

    D

    1.604,35

    1.652,48

    1.700,61

    1.748,74

    1.796,87

    1.845,00

    1.893,13

    1.941,26

    1.989,40

    2.037,53

    2.085,66

    2.133,79

    2.181,92

    2.230,05

    2.278,18

    2.326,31

    E

    1.648,51

    1.697,96

    1.747,42

    1.796,87

    1.846,33

    1.895,78

    1.945,24

    1.994,69

    2.044,15

    2.093,60

    2.143,06

    2.192,52

    2.241,97

    2.291,43

    2.340,88

    2.390,34

    F

    1.692,66

    1.743,44

    1.794,22

    1.845,00

    1.895,78

    1.946,56

    1.997,34

    2.048,12

    2.098,90

    2.149,68

    2.200,46

    2.251,24

    2.302,02

    2.352,80

    2.403,58

    2.454,36

    G

    1.736,82

    1.788,93

    1.841,03

    1.893,13

    1.945,24

    1.997,34

    2.049,45

    2.101,55

    2.153,66

    2.205,76

    2.257,87

    2.309,97

    2.362,08

    2.414,18

    2.466,29

    2.518,39

    H

    1.780,98

    1.834,41

    1.887,84

    1.941,26

    1.994,69

    2.048,12

    2.101,55

    2.154,98

    2.208,41

    2.261,84

    2.315,27

    2.368,70

    2.422,13

    2.475,56

    2.528,99

    2.582,42

    I

    1.825,13

    1.879,89

    1.934,64

    1.989,40

    2.044,15

    2.098,90

    2.153,66

    2.208,41

    2.263,17

    2.317,92

    2.372,67

    2.427,43

    2.482,18

    2.536,94

    2.591,69

    2.646,44

    J

    1.869,29

    1.926,37

    1.981,45

    2.037,53

    2.093,60

    2.149,68

    2.205,76

    2.261,84

    2.317,92

    2.374,00

    2.430,08

    2.486,16

    2.542,23

    2.598,31

    2.654,39

    2.710,47

    L

    1.913,45

    1.970,85

    2.028,25

    2.085,66

    2.143,06

    2.200,46

    2.257,87

    2.315,27

    2.372,67

    2.430,08

    2.487,48

    2.544,88

    2.602,29

    2.659,69

    2.717,09

    2.774,50

    M

    1.957,60

    2.016,33

    2.075,06

    2.133,79

    2.192,52

    2.251,24

    2.309,97

    2.368,70

    2.427,43

    2.486,16

    2.544,88

    2.603,61

    2.662,34

    2.721,07

    2.779,80

    2.838,52

    N

    2.001,76

    2.061,81

    2.121,86

    2.181,92

    2.241,97

    2.302,02

    2.362,08

    2.422,13

    2.482,18

    2.542,23

    2.602,29

    2.662,34

    2.722,39

    2.782,45

    2.842,50

    2.902,55

    (Tabela criada pela Lei Municipal nº 251/2007)

     

    ANEXO I (da Lei Municipal nº 251/2007)

    Tabela M6 - Ref. 06 - 30 h semanais, com Enquadramento

     

    dez/07

    mar/08

    A

    1.471,88

    1.545,48

    B

    1.516,04

    1.591,84

    C

    1.560,19

    1.638,20

    D

    1.604,35

    1.684,57

    E

    1.648,51

    1.730,93

    F

    1.692,66

    1.777,30

    G

    1.736,82

    1.823,66

    H

    1.780,98

    1.870,03

    I

    1.825,13

    1.916,39

    J

    1.869,29

    1.962,75

    L

    1.913,45

    2.009,12

    M

    1.957,60

    2.055,48

    N

    2.001,76

    2.101,85

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/08)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 285/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

    (Tabela Excluída pela Lei Complementar nº 330/2011)

     

    ANEXO III

    Tabela M7 – 31h semanais

     

    Nível

    Set/09

    A

    1.464,51

    B

    1.508,45

    C

    1.552,39

    D

    1.596,32

    E

    1.640,26

    F

    1.684,19

    G

    1.728,13

    H

    1.772,06

    I

    1.816,00

    J

    1.859,93

    L

    1.903,87

    M

    1.947,80

    N

    1.991,74

    (Acrescentada pela Lei Complementar nº 296/09)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

    ANEXO III

    Tabela P7 – Jornada 31h semanais

    (Tabela M7 renomeada para P7, pela Lei Complementar nº 330/11)

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.560,85

    1.607,68

    1.654,50

    1.701,33

    1.748,15

    1.794,98

    1.841,80

    1.888,63

    1.935,45

    1.982,28

    2.029,11

    2.075,93

    2.122,76

    2.169,58

    2.216,41

    2.263,23

    B

    1.607,68

    1.655,91

    1.704,14

    1.752,37

    1.800,60

    1.848,83

    1.897,06

    1.945,29

    1.993,52

    2.041,75

    2.089,98

    2.138,21

    2.186,44

    2.234,67

    2.282,90

    2.331,13

    C

    1.655,91

    1.705,58

    1.755,26

    1.804,94

    1.854,61

    1.904,29

    1.953,97

    2.003,65

    2.053,32

    2.103,00

    2.152,68

    2.202,35

    2.252,03

    2.301,71

    2.351,39

    2.401,06

    D

    1.705,58

    1.756,75

    1.807,92

    1.859,09

    1.910,25

    1.961,42

    2.012,59

    2.063,76

    2.114,92

    2.166,09

    2.217,26

    2.268,43

    2.319,59

    2.370,76

    2.421,93

    2.473,10

    E

    1.756,75

    1.809,45

    1.862,16

    1.914,86

    1.967,56

    2.020,26

    2.072,97

    2.125,67

    2.178,37

    2.231,07

    2.283,78

    2.336,48

    2.389,18

    2.441,88

    2.494,59

    2.547,29

    F

    1.809,45

    1.863,74

    1.918,02

    1.972,30

    2.026,59

    2.080,87

    2.135,15

    2.189,44

    2.243,72

    2.298,01

    2.352,29

    2.406,57

    2.460,86

    2.515,14

    2.569,42

    2.623,71

    G

    1.863,74

    1.919,65

    1.975,56

    2.031,47

    2.087,38

    2.143,30

    2.199,21

    2.255,12

    2.311,03

    2.366,95

    2.422,86

    2.478,77

    2.534,68

    2.590,59

    2.646,51

    2.702,42

    H

    1.919,65

    1.977,24

    2.034,83

    2.092,42

    2.150,01

    2.207,60

    2.265,19

    2.322,77

    2.380,36

    2.437,95

    2.495,54

    2.553,13

    2.610,72

    2.668,31

    2.725,90

    2.783,49

    I

    1.977,24

    2.036,56

    2.095,87

    2.155,19

    2.214,51

    2.273,82

    2.333,14

    2.392,46

    2.451,78

    2.511,09

    2.570,41

    2.629,73

    2.689,04

    2.748,36

    2.807,68

    2.867,00

    J

    2.036,56

    2.097,65

    2.158,75

    2.219,85

    2.280,94

    2.342,04

    2.403,14

    2.464,23

    2.525,33

    2.586,43

    2.647,52

    2.708,62

    2.769,72

    2.830,81

    2.891,91

    2.953,01

    L

    2.097,55

    2.160,58

    2.223,51

    2.286,44

    2.349,37

    2.412,30

    2.475,23

    2.538,16

    2.601,09

    2.664,02

    2.726,95

    2.789,88

    2.852,81

    2.915,74

    2.978,67

    3.041,60

    M

    2.160,58

    2.225,40

    2.290,22

    2.355,03

    2.419,85

    2.484,67

    2.549,49

    2.614,30

    2.679,12

    2.743,94

    2.808,76

    2.873,57

    2.938,39

    3.003,21

    3.068,03

    3.132,84

    N

    2.225,40

    2.292,16

    2.358,92

    2.425,68

    2.492,45

    2.559,21

    2.625,97

    2.692,73

    2.759,49

    2.826,26

    2.893,02

    2.959,78

    3.026,54

    3.093,30

    3.160,07

    3.226,83

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/2011)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

    ANEXO III

    Tabela M8 – 31h semanais – Com Enquadramento

     

    Nível

    set/09

    A

    1.684,96

    B

      1.735,51

    C

    1.786,06

    D

    1.836,61

    E

    1.887,16

    F

    1.937,71

    G

    1.988,25

    H

    2.038,80

    I

    2.089,35

    J

    2.139,90

    L

    2.190,45

    M

    2.241,00

    N

    2.291,55

    (Acrescentada pela Lei Complementar nº 296/09)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

     

    ANEXO III

    Tabela P8 – 31h semanais

    (Tabela M8 renomeada para P8, pela Lei Complementar nº 330/2011)

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.810,40

    1.864,71

    1.919,02

    1.973,34

    2.027,65

    2.081,96

    2.136,27

    2.190,58

    2.244,90

    2.299,21

    2.353,52

    2.407,83

    2.462,14

    2.516,46

    2.570,77

    2.625,08

    B

    1.864,71

    1.920,65

    1.976,59

    2.032,54

    2.088,48

    2.144,42

    2.200,36

    2.256,30

    2.312,24

    2.368,18

    2.424,13

    2.480,07

    2.536,01

    2.591,95

    2.647,89

    2.703,83

    C

    1.920,65

    1.978,27

    2.035,89

    2.093,51

    2.151,13

    2.208,75

    2.266,37

    2.323,99

    2.381,61

    2.439,23

    2.496,85

    2.554,47

    2.612,09

    2.669,71

    2.727,33

    2.784,95

    D

    1.978,27

    2.037,62

    2.096,97

    2.156,32

    2.215,67

    2.275,01

    2.334,36

    2.393,71

    2.453,06

    2.512,41

    2.571,75

    2.631,10

    2.690,45

    2.749,80

    2.809,15

    2.868,50

    E

    2.037,62

    2.098,75

    2.159,88

    2.221,01

    2.282,14

    2.343,26

    2.404,39

    2.465,52

    2.526,65

    2.587,78

    2.648,91

    2.710,04

    2.771,16

    2.832,29

    2.893,42

    2.954,55

    F

    2.098,75

    2.161,71

    2.224,67

    2.287,64

    2.350,60

    2.413,56

    2.476,52

    2.539,49

    2.602,45

    2.665,41

    2.728,37

    2.791,34

    2.854,30

    2.917,26

    2.980,22

    3.043,19

    G

    2.161,71

    2.226,56

    2.291,42

    2.356,27

    2.421,12

    2.485,97

    2.550,82

    2.615,67

    2.680,52

    2.745,37

    2.810,23

    2.875,08

    2.939,93

    3.004,78

    3.069,63

    3.134,48

    H

    2.226,56

    2.293,36

    2.360,16

    2.426,95

    2.493,75

    2.560,55

    2.627,35

    2.694,14

    2.760,94

    2.827,74

    2.894,53

    2.961,33

    3.028,13

    3.094,92

    3.161,72

    3.228,52

    I

    2.293,36

    2.362,16

    2.430,96

    2.499,76

    2.568,56

    2.637,36

    2.706,17

    2.774,97

    2.843,77

    2.912,57

    2.981,37

    3.050,17

    3.118,97

    3.187,77

    3.256,57

    3.325,37

    J

    2.362,16

    2.433,03

    2.503,89

    2.574,76

    2.645,62

    2.716,49

    2.787,35

    2.858,22

    2.929,08

    2.999,94

    3.070,81

    3.141,67

    3.212,54

    3.283,40

    3.354,27

    3.425,13

    L

    2.433,03

    2.506,02

    2.579,01

    2.652,00

    2.724,99

    2.797,98

    2.870,97

    2.943,96

    3.016,95

    3.089,94

    3.162,93

    3.235,92

    3.308,92

    3.381,91

    3.454,90

    3.527,89

    M

    2.506,02

    2.581,20

    2.656,38

    2.731,56

    2.806,74

    2.881,92

    2.957,10

    3.032,28

    3.107,46

    3.182,64

    3.257,82

    3.333,00

    3.408,18

    3.483,36

    3.558,54

    3.633,72

    N

    2.581,20

    2.658,63

    2.736,07

    2.813,51

    2.890,94

    2.968,38

    3.045,81

    3.123,25

    3.200,68

    3.278,12

    3.355,56

    3.432,99

    3.510,43

    3.587,86

    3.665,30

    3.742,74

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/2011)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

     

     

    ANEXO III – 5/7

    Tabela S1  – Jornada de 20 Horas Semanais

     

    Biênios

    NÍVEL

    0

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    836,91

    862,02

    887,12

    912,23

    937,34

    962,45

    987,55

    1.012,66

    1.037,77

    1.062,88

    1.087,98

    1.113,09

    1.138,20

    1.163,30

    1.188,41

    1.213,52

    B

    862,02

    887,88

    913,74

    939,60

    965,46

    991,32

    1.017,18

    1.043,04

    1.068,90

    1.094,76

    1.120,62

    1.146,48

    1.172,34

    1.198,20

    1.224,06

    1.249,93

    C

    887,12

    913,74

    940,35

    966,97

    993,58

    1.020,19

    1.046,81

    1.073,42

    1.100,03

    1.126,65

    1.153,26

    1.179,88

    1.206,49

    1.233,10

    1.259,72

    1.286,33

    D

    912,23

    939,60

    966,97

    994,33

    1.021,70

    1.049,07

    1.076,43

    1.103,80

    1.131,17

    1.158,53

    1.185,90

    1.213,27

    1.240,64

    1.268,00

    1.295,37

    1.322,74

    E

    937,34

    965,46

    993,58

    1.021,70

    1.049,82

    1.077,94

    1.106,06

    1.134,18

    1.162,30

    1.190,42

    1.218,54

    1.246,66

    1.274,78

    1.302,90

    1.331,02

    1.359,14

    F

    962,45

    991,32

    1.020,19

    1.049,07

    1.077,94

    1.106,81

    1.135,69

    1.164,56

    1.193,43

    1.222,31

    1.251,18

    1.280,05

    1.308,93

    1.337,80

    1.366,67

    1.395,55

    G

    987,55

    1.017,18

    1.046,81

    1.076,43

    1.106,06

    1.135,69

    1.165,31

    1.194,94

    1.224,57

    1.254,19

    1.283,82

    1.313,45

    1.343,07

    1.372,70

    1.402,33

    1.431,95

    H

    1.012,66

    1.043,04

    1.073,42

    1.103,80

    1.134,18

    1.164,56

    1.194,94

    1.225,32

    1.255,70

    1.286,08

    1316,46

    1.346,84

    1.377,22

    1.407,60

    1.437,98

    1.468,36

    I

    1.037,77

    1.068,90

    1.100,03

    1.131,17

    1.162,30

    1.193,43

    1.224,57

    1.255,70

    1.286,83

    1.317,97

    1.349,10

    1.380,23

    1.411,37

    1.442,50

    1.473,63

    1.504,76

    J

    1.062,88

    1.094,76

    1.126,65

    1.158,53

    1.190,42

    1.222,31

    1.254,19

    1.286,08

    1.317,97

    1.349,85

    1.381,74

    1.413,62

    1.445,51

    1.477,40

    1.509,28

    1.541,17

    L

    1.087,98

    1.120,62

    1.153,26

    1.185,90

    1.218,54

    1.251,18

    1.283,82

    1.316,46

    1.349,10

    1.381,74

    1.414,38

    1.447,02

    1.479,66

    1.512,30

    1.544,94

    1.577,58

    M

    1.113,09

    1.146,48

    1.179,88

    1.213,27

    1.246,66

    1.280,05

    1.313,45

    1.346,84

    1.380,23

    1.413,62

    1.447,02

    1.480,41

    1.513,80

    1.547,20

    1.580,59

    1.613,98

    N

    1.138,20

    1.172,34

    1.206,49

    1.240,64

    1.274,78

    1.308,93

    1.343,07

    1.377,22

    1.411,37

    1.445,51

    1.479,66

    1.513,80

    1.547,95

    1.582,09

    1.616,24

    1.650,39

     

    ANEXO III – 5/7

    Tabela S1  – Jornada de 20 Horas Semanais

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    914,70

    928,42

    942,35

    B

    940,64

    954,75

    969,07

    C

    966,57

    981,07

    995,78

    D

    992,52

    1.007,41

    1.022,52

    E

    1.018,46

    1.033,74

    1.049,24

    F

    1.044,40

    1.060,07

    1.075,97

    G

    1.070,34

    1.086,40

    1.102,69

    H

    1.096,28

    1.112,72

    1.129,42

    I

    1.122,22

    1.139,05

    1.156,14

    J

    1.148,17

    1.165,39

    1.182,87

    L

    1.174,10

    1.191,71

    1.209,59

    M

    1.200,04

    1.218,04

    1.263,31

    N

    1.225,99

    1.244,38

    1.263,05

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/03)

     

    ANEXO III – 5/7

    Tabela S1  – Ref. 11 - Jornada de 20 Horas Semanais

     

    Valores

    A

    R$ 1.089,66

    B

    R$ 1.120,56

    C

    R$ 1.151,44

    D

    R$ 1.182,36

    E

    R$ 1.213,26

    F

    R$ 1.244,17

    G

    R$ 1.275,06

    H

    R$ 1.305,97

    I

    R$ 1.336,87

    J

    R$ 1.367,78

    L

    R$ 1.398,67

    M

    R$ 1.429,57

    N

    R$ 1.460,49

    Tabela alterada pelo Decreto Municipal nº 6072/2006 nos termos da L.C. nº 224/2006

     

    ANEXO III – 5/7

    Tabela S1 – Ref. 11  – Jornada de 20 Horas Semanais

     

     

    abr/07

    out/07

    A

    1123,66

    1.146,13

    B

    1155,52

    1.178,63

    C

    1187,37

    1.211,11

    D

    1219,25

    1.243,63

    E

    1251,11

    1.276,13

    F

    1282,98

    1.308,64

    G

    1314,84

    1.341,14

    H

    1346,72

    1.373,65

    I

    1378,58

    1.406,15

    J

    1410,45

    1.438,66

    L

    1442,31

    1.471,16

    M

    1474,17

    1.503,66

    N

    1506,06

    1.536,18

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 246/07)

     

    ANEXO III – 5/7

    Tabela S1  – Ref. 11 - Jornada de 20 Horas Semanais

     

     

    out/07

    mar/08

    A

    1.146,13

    1.203,44

    B

    1.178,63

    1.237,56

    C

    1.211,11

    1.271,67

    D

    1.243,63

    1.305,82

    E

    1.276,13

    1.339,94

    F

    1.308,64

    1.374,08

    G

    1.341,14

    1.408,20

    H

    1.373,65

    1.442,33

    I

    1.406,15

    1.476,46

    J

    1.438,66

    1.510,59

    L

    1.471,16

    1.544,72

    M

    1.503,66

    1.578,84

    N

    1.536,18

    1.612,99

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/08)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 285/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

     

    ANEXO III – 5/7

    Tabela S20 – Jornada 20h semanais

    (Tabela S1 renomeada para S20, pela Lei Complementar nº 330/2011)

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.352,00

    1.392,56

    1.433,12

    1.473,68

    1.514,24

    1.554,80

    1.595,36

    1.635,92

    1.676,48

    1.717,04

    1.757,60

    1.798,16

    1.838,72

    1.879,28

    1.919,84

    1.960,40

    B

    1.392,56

    1.434,34

    1.476,11

    1.517,89

    1.559,67

    1.601,44

    1.643,22

    1.685,00

    1.726,77

    1.768,55

    1.810,33

    1.852,10

    1.893,88

    1.935,65

    1.977,44

    2.019,21

    C

    1.434,34

    1.477,37

    1.520,40

    1.563,43

    1.606,46

    1.649,49

    1.692,52

    1.735,55

    1.778,58

    1.821,61

    1.864,64

    1.907,67

    1.950,70

    1.993,73

    2.036,76

    2.079,79

    D

    1.477,37

    1.521,69

    1.566,01

    1.610,33

    1.654,65

    1.698,97

    1.743,29

    1.787,61

    1.831,93

    1.876,26

    1.920,58

    1.964,90

    2.009,22

    2.053,54

    2.097,86

    2.142,18

    E

    1.521,69

    1.567,34

    1.612,99

    1.658,64

    1.704,29

    1.749,94

    1.795,59

    1.841,24

    1.886,89

    1.932,54

    1.978,19

    2.023,84

    2.069,50

    2.115,15

    2.160,80

    2.206,45

    F

    1.567,34

    1.614,36

    1.661,38

    1.708,40

    1.755,42

    1.802,44

    1.849,46

    1.896,48

    1.943,50

    1.990,52

    2.037,54

    2.084,56

    2.131,58

    2.178,60

    2.225,62

    2.272,64

    G

    1.614,36

    1.662,79

    1.711,22

    1.759,65

    1.808,08

    1.856,51

    1.904,94

    1.953,37

    2.001,80

    2.050,24

    2.098,67

    2.147,10

    2.195,53

    2.243,96

    2.292,39

    2.340,82

    H

    1.662,79

    1.712,67

    1.762,56

    1.812,44

    1.862,32

    1.912,21

    1.962,09

    2.011,98

    2.061,86

    2.111,74

    2.161,63

    2.211,51

    2.261,39

    2.311,28

    2.361,16

    2.411,04

    I

    1.712,67

    1.764,05

    1.815,43

    1.866,81

    1.918,19

    1.969,57

    2.020,95

    2.072,33

    2.123,71

    2.175,09

    2.226,48

    2.277,86

    2.329,24

    2.380,62

    2.432,00

    2.483,38

    J

    1.764,05

    1.816,97

    1.869,90

    1.922,82

    1.975,74

    2.028,66

    2.081,58

    2.134,50

    2.187,43

    2.240,35

    2.293,27

    2.346,19

    2.399,11

    2.452,03

    2.504,96

    2.557,88

    L

    1.816,97

    1.871,48

    1.925,99

    1.980,50

    2.035,01

    2.089,52

    2.144,03

    2.198,54

    2.253,05

    2.307,56

    2.362,07

    2.416,58

    2.471,09

    2.525,60

    2.580,10

    2.634,61

    M

    1.871,48

    1.927,63

    1.983,77

    2.039,92

    2.096,06

    2.152,21

    2.208,35

    2.264,50

    2.320,64

    2.376,78

    2.432,93

    2.489,07

    2.545,22

    2.601,36

    2.657,51

    2.713,65

    N

    1.927,63

    1.985,46

    2.043,29

    2.101,12

    2.158,94

    2.216,77

    2.274,60

    2.332,43

    2.390,26

    2.448,09

    2.505,92

    2.563,75

    2.621,58

    2.679,40

    2.737,23

    2.795,06

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

    ANEXO III – 6/7

    Tabela S2  – Jornada de 25 Horas Semanais

     

    Biênios

    NÍVEL

    0

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    1.046,13

    1.077,51

    1.108,90

    1.140,28

    1.171,67

    1.203,05

    1.234,43

    1.265,82

    1.297,20

    1.328,59

    1.359,97

    1.391,35

    1.422,74

    1.454,12

    1.485,50

    1.516,89

    B

    1.077,51

    1109,84

    1.142,16

    1.174,49

    1.206,82

    1.239,14

    1.271,47

    1.303,79

    1.336,12

    1.368,44

    1.400,77

    1.433,09

    1.465,42

    1.497,74

    1.530,07

    1.562,40

    C

    1.108,90

    1.142,16

    1.175,43

    1.208,70

    1.241,97

    1.275,23

    1.308,50

    1.341,77

    1.375,03

    1.408,30

    1.441,57

    1.474,83

    1.508,10

    1.541,37

    1.574,63

    1.607,90

    D

    1.140,28

    1.174,49

    1.208,70

    1.242,91

    1.277,12

    1.311,32

    1.345,53

    1.379,74

    1.413,95

    1.448,16

    1.482,37

    1.516,57

    1.550,78

    1.584,99

    1.619,20

    1.653,41

    E

    1.171,67

    1.206,82

    1.241,97

    1.277,12

    1.312,27

    1.347,42

    1.382,57

    1.417,72

    1.452,87

    1.488,02

    1.523,17

    1.558,32

    1.593,47

    1.628,62

    1.663,77

    1.698,92

    F

    1.203,05

    1.239,14

    1.275,23

    1.311,32

    1.347,42

    1.383,51

    1.419,60

    1.455,69

    1.491,78

    1.527,87

    1.563,96

    1.600,06

    1.636,15

    1.672,24

    1.708,33

    1.744,42

    G

    1.234,43

    1.271,47

    1.308,50

    1.345,53

    1.382,57

    1.419,60

    1.456,63

    1.493,66

    1.530,70

    1.567,73

    1.604,76

    1.641,80

    1.678,83

    1.715,86

    1.752,90

    1.789,93

    H

    1.265,82

    1.303,79

    1.341,77

    1.379,74

    1.417,72

    1.455,69

    1.493,66

    1.531,64

    1.569,61

    1.607,59

    1.645,56

    1.683,54

    1.721,51

    1.759,49

    1.797,46

    1.835,44

    I

    1.297,20

    1.336,12

    1.375,03

    1.413,95

    1.452,87

    1.491,78

    1.530,70

    1.569,61

    1.608,53

    1.647,45

    1.686,36

    1.725,28

    1.764,19

    1.803,11

    1.842,03

    1.880,94

    J

    1.328,59

    1.368,44

    1.408,30

    1448,16

    1.488,02

    1.527,87

    1.567,73

    1.607,59

    1.647,45

    1.687,30

    1.727,16

    1.767,02

    1.806,88

    1.846,73

    1.886,59

    1.926,45

    L

    1.359,97

    1.400,77

    1.441,57

    1.482,37

    1.523,17

    1.563,96

    1.604,76

    1.645,56

    1.686,36

    1.727,16

    1.767,96

    1.808,76

    1.849,56

    1.890,36

    1.931,16

    1.971,96

    M

    1.391,35

    1.433,09

    1.474,83

    1.516,57

    1.558,32

    1.600,06

    1.641,80

    1.683,54

    1.725,28

    1.767,02

    1.808,76

    1.850,50

    1.892,24

    1.933,98

    1.975,72

    2.017,46

    N

    1.422,74

    1.465,42

    1.508,10

    1.550,78

    1.593,47

    1.636,15

    1.678,83

    1.721,51

    1.764,19

    1.806,88

    1.849,56

    1.892,24

    1.934,92

    1.977,60

    2.020,29

    2.062,97

     

    ANEXO III – 6/7

    Tabela S2  – Ref. 11 - Jornada de 25 Horas Semanais

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    1.130,86

    1.147,82

    1.165,04

    B

    1.163,28

    1.180,73

    1.198,44

    C

    1.195,75

    1.213,66

    1.231,86

    D

    1.228,14

    1.246,56

    1.265,26

    E

    1.260,57

    1.279,48

    1.298,67

    F

    1.292,99

    1.312,38

    1.332,07

    G

    1.325,41

    1.345,29

    1.365,47

    H

    1.357,85

    1.378,22

    1.398,89

    I

    1.390,27

    1.411,12

    1.432,29

    J

    1.422,70

    1.444,04

    1.465,70

    L

    1.455,12

    1.476,95

    1.499,10

    M

    1.487,54

    1.509,85

    1.532,50

    N

    1.519,97

    1.542,77

    1.565,91

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/03)

     

     

    ANEXO III – 6/7

    Tabela S2 -  Ref. 11 - Jornada de 25 Horas Semanais

     

     

    Valores

    A

    R$ 1.347,16

    B

    R$ 1.385,78

    C

    R$ 1.424,42

    D

    R$ 1.463,05

    E

    R$ 1.501,68

    F

    R$ 1.540,30

    G

    R$ 1.578,92

    H

    R$ 1.617,56

    I

    R$ 1.656,19

    J

    R$ 1.694,82

    L

    R$ 1.733,44

    M

    R$ 1.772,06

    N

    R$ 1.810,69

    Redação dada pelo Decreto Municipal nº 6072/2006 nos termos da L.C. nº 224/2006

     

     

     

    ANEXO III – 6/7

    Tabela S2 -  Ref. 11 - Jornada de 25 Horas Semanais

     

     

    abr/07

    out/07

    A

    1389,19

    1.416,97

    B

    1429,02

    1.457,60

    C

    1468,87

    1.498,24

    D

    1508,69

    1.538,87

    E

    1548,53

    1.579,50

    F

    1588,36

    1.620,12

    G

    1628,18

    1.660,75

    H

    1668,03

    1.701,39

    I

    1707,86

    1.742,02

    J

    1747,70

    1.782,65

    L

    1787,52

    1.823,27

    M

    1827,35

    1.863,90

    N

    1867,19

    1.904,53

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 246/07)

     

    ANEXO III – 6/7

    Tabela S2  – Ref. 11 - Jornada de 25 Horas Semanais

     

     

    out/07

    mar/08

    A

    1.416,97

    1.487,82

    B

    1.457,60

    1.530,48

    C

    1.498,24

    1.573,16

    D

    1.538,87

    1.615,81

    E

    1.579,50

    1.658,48

    F

    1.620,12

    1.701,13

    G

    1.660,75

    1.743,78

    H

    1.701,39

    1.786,46

    I

    1.742,02

    1.829,12

    J

    1.782,65

    1.871,78

    L

    1.823,27

    1.914,44

    M

    1.863,90

    1.957,09

    N

    1.904,53

    1.999,76

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/08)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 285/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

     

    ANEXO III   6/7

    Tabela S25 – 25h semanais

    (Tabela S2 renomeada para S25, pela Lei Complementar nº 330/2011)

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    1.690,00

    1.740,70

    1.791,40

    1.842,10

    1.892,80

    1.943,50

    1.994,20

    2.044,90

    2.095,60

    2.146,30

    2.197,00

    2.247,70

    2.298,40

    2.349,10

    2.399,80

    2.450,50

    B

    1.740,70

    1.792,92

    1.485,14

    1.897,36

    1.949,58

    2.001,81

    2.054,03

    2.106,25

    2.158,47

    2.210,69

    2.262,91

    2.315,13

    2.367,35

    2.419,57

    2.471,79

    2.524,02

    C

    1.792,92

    1.846,71

    1.900,50

    1.954,28

    2.008,07

    2.061,86

    2.115,65

    2.169,43

    2.223,22

    2.277,01

    2.330,80

    2.384,58

    2.438,37

    2.492,16

    2.545,95

    2.599,74

    D

    1.846,71

    1.902,11

    1.957,51

    2.012,91

    2.068,31

    2.123,71

    2.179,12

    2.234,52

    2.289,92

    2.345,32

    2.400,72

    2.456,12

    2.511,52

    2.566,92

    2.622,33

    2.677,73

    E

    1.902,11

    1.959,17

    2.016,24

    2.073,30

    2.130,36

    2187,43

    2.244,49

    2.301,55

    2.368,62

    2.415,68

    2.472,74

    2.529,81

    2.586,87

    2.643,93

    2.701,00

    2.758,06

    F

    1.959,17

    2.017,95

    2.076,72

    2.135,50

    2.194,27

    2.253,05

    2.311,82

    2.370,60

    2.429,37

    2.488,15

    2.546,93

    2.605,70

    2.664,48

    2.723,25

    2.782,03

    2.840,80

    G

    2.017,95

    2.078,49

    2.139,03

    2.199,56

    2.260,10

    2.320,64

    2.381,18

    2.441,72

    2.502,26

    2.562,79

    2.623,33

    2.683,87

    2.744,41

    2.804,95

    2.865,49

    2.926,03

    H

    2.078,49

    2.140,84

    2.203,20

    2.265,55

    2.327,91

    2.390,26

    2.452,61

    2.514,97

    2.577,32

    2.639,68

    2.702,03

    2.764,39

    2.826,74

    2.889,10

    2.951,45

    3.013,81

    I

    2.140,84

    2.205,07

    2.269,29

    2.333,52

    2.397,74

    2.461,97

    2.526,19

    2.590,42

    2.654,64

    2.718,87

    2.783,09

    2.847,32

    2.911,54

    2.975,77

    3.039,99

    3.104,22

    J

    2.205,07

    2.271,22

    2.337,37

    2.403,52

    2.469,67

    2.535,83

    2.601,98

    2.668,13

    2.734,28

    2.800,43

    2.866,59

    2.932,74

    2.998,89

    3.065,04

    3.131,19

    3.197,35

    L

    2.271,22

    2.339,36

    2.407,49

    2.475,63

    2.543,76

    2.611,90

    2.680,04

    2.748,17

    2.816,31

    2.884,45

    2.952,58

    3.020,72

    3.088,86

    3.156,99

    3.225,13

    3.293,27

    M

    2.339,36

    2.409,54

    2.479,72

    2.549,90

    2.620,08

    2.690,26

    2.760,44

    2.830,62

    2.900,80

    2.970,98

    3.041,16

    3.111,34

    3.181,52

    3.251,70

    3.321,88

    3.392,07

    N

    2.409,54

    2.481,82

    2.554,11

    2.626,39

    2.698,68

    2.770,97

    2.843,25

    2.915,54

    2.987,82

    3.060,11

    3.132,40

    3.204,68

    3.276,97

    3.349,25

    3.421,54

    3.493,83

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

     

    ANEXO III

    Tabela S3 – 31h Semanais

     

    Nível

    dez/09

    A

    1.960,20

    B

    2.016,41

    C

    2.072,63

    D

    2.128,83

    E

    2.185,05

    F

    2.241,24

    G

    2.297,43

    H

    2.353,66

    I

    2.409,86

    J

    2.466,07

    L

    2.522,27

    M

    2.578,47

    N

    2.634,69

    (Acrescentado pela Lei Complementar nº 307/09)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

     

    ANEXO III

    Tabela S31 – Jornada 31h semanais

    (Tabela S3 renomeada para S31, pela Lei Complementar nº 330/2011)

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    2.095,60

    2.158,47

    2.221,34

    2.284,20

    2.347,07

    2.409,94

    2.472,81

    2.535,68

    2.598,54

    2.661,41

    2.724,28

    2.787,15

    2.850,02

    2.912,88

    2.975,75

    3.038,62

    B

    2.158,47

    2.223,22

    2.287,98

    2.352,73

    2.417,48

    2.482,24

    2.546,99

    2.611,75

    2.676,50

    2.741,25

    2.806,01

    2.870,76

    2.935,52

    3.000,27

    3.065,02

    3.129,78

    C

    2.223,22

    2.289,92

    2.356,62

    2.423,31

    2.490,01

    2.556,71

    2.623,40

    2.690,10

    2.756,80

    2.823,49

    2.890,19

    2.956,89

    3.023,58

    3.090,28

    3.156,98

    3.223,67

    D

    2.289,92

    2.358,62

    2.427,31

    2.496,01

    2.564,71

    2.633,41

    2.702,10

    2.770,80

    2.839,50

    2.908,20

    2.976,89

    3.045,59

    3.114,29

    3.182,99

    3.251,68

    3.320,38

    E

    2.358,62

    2.429,37

    2.500,13

    2.570,89

    2.641,65

    2.712,41

    2.783,17

    2.853,93

    2.924,68

    2.995,44

    3.066,20

    3.136,96

    3.207,72

    3.278,48

    3.349,24

    3.419,99

    F

    2.429,37

    2.502,26

    2.575,14

    2.648,02

    2.720,90

    2.793,78

    2.866,66

    2.939,54

    3.012,42

    3.085,31

    3.158,19

    3.231,07

    3.303,95

    3.376,83

    3.449,71

    3.522,59

    G

    2.502,26

    2.577,32

    2.652,39

    2.727,46

    2.802,53

    2.877,59

    2.952,66

    3.027,73

    3.102,80

    3.177,87

    3.252,93

    3.328,00

    3.403,07

    3.478,14

    3.553,20

    3.628,27

    H

    2.577,32

    2.654,64

    2.731,96

    2.809,28

    2.886,60

    2.963,92

    3.041,24

    3.118,56

    3.195,88

    3.273,20

    3.350,52

    3.427,84

    3.505,16

    3.582,48

    3.659,80

    3.737,12

    I

    2.654,64

    2.734,28

    2.813,92

    2.893,56

    2.973,20

    3.052,84

    3.132,48

    3.212,12

    3.291,76

    3.371,40

    3.451,04

    3.530,68

    3.610,32

    3.689,95

    3.769,59

    3.849,23

    J

    2.734,28

    2.816,31

    2.898,34

    2.980,37

    3.062,40

    3.144,43

    3.226,45

    3.308,48

    3.390,51

    3.472,54

    3.554,57

    3.636,60

    3.718,62

    3.800,65

    3.882,68

    3.964,71

    L

    2.816,31

    2.900,80

    2.985,29

    3.069,78

    3.154,27

    3.238,76

    3.323,25

    3.407,74

    3.492,23

    3.576,72

    3.661,20

    3.745,69

    3.830,18

    3.914,67

    3.999,16

    4.083,65

    M

    2.900,80

    2.987,82

    3.074,85

    3.161,87

    3.248,90

    3.335,92

    3.422,94

    3.509,97

    3.596,99

    3.684,02

    3.771,04

    3.858,06

    3.945,09

    4.032,11

    4.119,14

    4.206,16

    N

    2.987,82

    2.077,46

    3.167,09

    3.256,73

    3.346,36

    3.436,00

    3.525,63

    3.615,27

    3.704,90

    3.794,54

    3.884,17

    3.973,81

    4.063,44

    4.153,08

    4.242,71

    4.332,35

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

     

    ANEXO III – 7/7

     

    TABELA E-1

    Cargos em Comissão

    Nível

    R$

    A

    1.785,82

    B

    1.841,19

    C

    2.029,90

     

     

    TABELA E-2

    Empregos Públicos

    Nível

    R$

    A

    1.673,81

    B

    2.029,90

     

    ANEXO III

    TABELA E-2 – Empregos Públicos

     

    NÍVEL

    0

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    2.558,00

    2.634,74

    2.711,48

    2.788,22

    2.864,96

    2.941,70

    3.018,44

    3.095,18

    3.171,92

    3.248,66

    3.325,40

    3.402,14

    3.478,88

    3.555,62

    3.632,36

    3.709,10

    B

    2.634,74

    2.713,78

    2.792,82

    2.871,87

    2.950,91

    3.029,95

    3.108,99

    3.188,04

    3.267,08

    3.346,12

    3.425,16

    3.504,20

    3.583,25

    3.662,29

    3.741,33

    3.820,37

    C

    2.711,48

    2.792,82

    2.874,17

    2.955,51

    3.036,86

    3.118,20

    3.199,55

    3.280,89

    3.362,24

    3.443,58

    3.524,92

    3.606,27

    3.687,61

    3.768,96

    3.850,30

    3.931,65

    D

    2.788,22

    2.871,87

    2.955,51

    3.039,16

    3.122,81

    3.206,45

    3.290,10

    3.373,75

    3.457,39

    3.541,04

    3.624,69

    3.708,33

    3.791,98

    3.875,63

    3.959,27

    4.042,92

    E

    2.864,96

    2.950,91

    3.036,86

    3.122,81

    3.208,76

    3.294,70

    3.380,65

    3.466,60

    3.552,55

    3.638,50

    3.724,45

    3.810,40

    3.896,35

    3.982,29

    4.068,24

    4.154,19

    F

    2.941,70

    3.029,95

    3.118,20

    3.206,45

    3.294,70

    3.382,96

    3.471,21

    3.559,46

    3.647,71

    3.735,96

    3.824,21

    3.912,46

    4.000,71

    4.088,96

    4.177,21

    4.265,47

    G

    3.018,44

    3.108,99

    3.199,55

    3.290,10

    3.380,65

    3.471,21

    3.561,76

    3.652,31

    3.742,87

    3.833,42

    3.923,97

    4.014,53

    4.105,08

    4.198,63

    4.286,18

    4.376,74

    H

    3.095,18

    3.188,04

    3.280,89

    3.373,75

    3.466,60

    3.559,46

    3.652,31

    3.745,17

    3.838,02

    3.930,88

    4.023,73

    4.116,59

    4.209,44

    4.302,30

    4.395,16

    4.488,01

    I

    3.171,92

    3.267,08

    3.362,24

    3.457,39

    3.552,55

    3.647,71

    3.742,87

    3.838,02

    3.933,18

    4.028,34

    4.123,50

    4.218,65

    4.313,81

    4.408,97

    4.504,13

    4.599,28

    J

    3.248,66

    3.346,12

    3.443,58

    3.541,04

    3.638,50

    3.735,96

    3.833,42

    3.930,88

    4.028,34

    4.125,80

    4.223,26

    4.320,72

    4.418,18

    4.515,64

    4.613,10

    4.710,56

    L

    3.325,40

    3.425,16

    3.524,92

    3.624,69

    3.724,45

    3.824,21

    3.923,97

    4.023,73

    4.123,50

    4.223,26

    4.323,02

    4.422,78

    4.522,54

    4.622,31

    4.722,07

    4.821,83

    M

    3.402,14

    3.504,20

    3.606,27

    3.708,33

    3.810,40

    3.912,46

    4.014,53

    4.116,59

    4.218,65

    4.320,72

    4.422,78

    4.524,85

    4.626,91

    4.728,97

    4.831,04

    4.933,10

    N

    3.478,88

    3.583,25

    3.687,61

    3.791,98

    3.896,35

    4.000,71

    4.105,08

    4.209,44

    4.313,81

    4.418,18

    4.522,54

    4.626,91

    4.731,28

    4.835,64

    4.940,01

    5.044,38

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 233/06)

     

    TABELA E-2

    Empregos Públicos

     

     

    out/07

    mar/08

    A

    2690,57

    2.825,09

    B

    2771,28

    2.909,85

    C

    2852,00

    2.994,60

    D

    2932,72

    3.079,35

    E

    3013,43

    3.164,11

    F

    3094,15

    3.248,86

    G

    3174,87

    3.333,61

    H

    3255,58

    3.418,36

    I

    3336,30

    3.503,12

    J

    3417,02

    3.587,87

    L

    3497,74

    3.672,62

    M

    3578,45

    3.757,38

    N

    3659,17

    3.842,13

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/08)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 285/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

     

    Tabela D1 – Jornada 40h semanais

    Tabela E2 renomeada para D1, pela Lei Complementar nº 330/11

     

     

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    A

    3.173,37

    3.268,57

    3.363,77

    3.458,97

    3.554,17

    3.649,38

    3.744,58

    3.839,78

    3.934,98

    4.030,18

    4.125,38

    4.220,58

    4.315,78

    4.410,98

    4.506,19

    4.601,39

    B

    3.268,57

    3.366,63

    3.464,69

    3.562,74

    3.660,80

    3.758,86

    3.856,91

    3.954,97

    4.053,03

    4.151,09

    4.249,14

    4.347,20

    4.445,26

    4.543,31

    4.641,37

    4.739,43

    C

    3.366,63

    3.467,63

    3.568,63

    3.669,62

    3.770,62

    3.871,62

    3.972,62

    4.073,62

    4.174,62

    4.275,62

    4.376,62

    4.477,62

    4.578,61

    4.679,61

    4.780,61

    4.881,61

    D

    3.467,63

    3.571,66

    3.675,68

    3.779,71

    3.883,74

    3.987,77

    4.091,80

    4.195,83

    4.299,86

    4.403,89

    4.507,92

    4.611,94

    4.715,97

    4.820,00

    4.924,08

    5.028,06

    E

    3.571,66

    3.678,81

    3.785,96

    3.893,10

    4.000,25

    4.107,40

    4.214,55

    4.321,70

    4.428,85

    4.536,00

    4.643,15

    4.750,30

    4.857,45

    4.964,60

    5.071,75

    5.178,90

    F

    3.678,81

    3.789,17

    3.899,53

    4.009,90

    4.120,26

    4.230,63

    4.340,99

    4.451,35

    4.561,72

    4.672,08

    4.782,45

    4.892,81

    5.003,18

    5.113,54

    5.223,90

    5.334,27

    G

    3.789,17

    3.902,84

    4.016,52

    4.130,20

    4.243,87

    4.357,55

    4.471,22

    4.584,90

    4.698,57

    4.812,25

    4.925,92

    5.039,60

    5.153,27

    5.266,95

    5.380,62

    5.494,30

    H

    3.902,84

    4.019,93

    4.137,02

    4.254,10

    4.371,19

    4.488,27

    4.605,36

    4.722,44

    4.839,53

    4.956,61

    5.073,70

    5.190,78

    5.307,87

    5.424,95

    5.542,04

    5.659,13

    I

    4.019,93

    4.140,53

    4.261,13

    4.381,72

    4.502,32

    4.622,92

    4.743,52

    4.864,12

    4.984,71

    5.105,31

    5.225,91

    5.346,51

    5.467,11

    5.587,70

    5.708,30

    5.828,90

    J

    4.140,53

    4.264,74

    4.388,96

    4.513,18

    4.637,39

    4.761,61

    4.885,82

    5.010,04

    5.134,25

    5.258,47

    5.382,69

    5.506,90

    5.631,12

    5.755,33

    5.879,55

    6.003,77

    L

    4.264,74

    4.392,69

    4.520,63

    4.648,57

    4.776,51

    4.904,46

    4.032,40

    5.160,34

    5.288,28

    5.416,22

    5.544,17

    5.672,11

    5.800,05

    5.927,99

    6.055,94

    6.183,88

    M

    4.392,69

    4.524,47

    4.656,25

    4.788,03

    4.919,81

    5.051,59

    5.183,37

    5.315,15

    5.446,93

    5.578,71

    5.710,49

    5.842,27

    5.974,05

    6.105,83

    6.237,61

    6.369,40

    N

    4.524,47

    4.660,20

    4.795,93

    4.931,67

    5.067,40

    5.203,14

    5.338,87

    5.474,60

    5.610,34

    5.746,07

    5.881,81

    6.017,54

    6.153,27

    6.289,01

    6.424,74

    6.560,48

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/11)

    Tabela reajustada em conforme Lei Complementar nº 336/2011

     

    ANEXO IV

    Composição da Jornada dos Professores

     

    Professor

    Jornada Básica

    Supl. Jornada

    Aula/Atividade Pedagógica

    Acumul. p/ Reunião Bimestral – sábado específico

    Acumulado p/ Reunião Bimestral – sábado Escola Única

    Projeto Escola

    Estudo de Casos

    Formação

    Livre Escolha

    Professor de Educação Infantil – Parcial

    22 hrs

     

    17 hrs e 30 min

    --x--

    30 min

    1 hr

    --x--

    2 hrs

    1 hr

    Professor Ensino Fundamental I (em classe de suplência I)

    22 hrs

     

    17 hrs e 30 min

    30 min

    30 min

    1 hr

    --x--

    1hr e 30 min

    1 hr

    Professor Educação Especial (Itinerante e Sala de Recursos)

    25 hrs

     

    16 hrs

    30 min

    30 min

    1 hr

    3 hrs e 30 min

    2 hrs

    1 hr e 30 min

    Professor Ensino Fundamental II

    20 hrs

     

    16 hrs

    30 min

    30 min

    --x--

    --x--

    2 hrs

    1 hr

    Professor Educação Infantil – Integral

    22 hrs

    8 hrs

    24 hrs

    30 min

    30 min

    1 hr

    --x--

    2 hrs e 30 min

    1 hr e 30 min

    Professor Ensino Fundamental I (1ª a 4ª série)

    25 hrs

     

    20 hrs

    --x--

    30 min

    1 hr

    --x--

    2 hrs

    1 hr e 30 min

    Professor Educação Especial – (1ª a 4ª série)

    25 hrs

     

    20 hrs

    --x--

    30 min

    1 hr

    --x--

    2 hrs

    1 hr e 30 min

     

    ANEXO IV

    Composição da Jornada dos Professores e Educadores

     

    Cargo

    Jornada Básica

    Horas com Crianças

    Acumulado para formação no DEPED

    Acumulado semanalmente para reunião Pedagógica no sábado específico

    Acumulado semanalmente para reunião Professor/ Educador

    Acumulado semanalmente para reunião com pares

    Educador Infantil

    34h

    31h

    1h

    1h

    30 min

    30 min

    Acrescentado ao Anexo IV pela Lei Complementar nº 128/00

     

     

     

    ANEXO V

    Cargos de Provimento Efetivo Mantidos

    SITUAÇÃO ATUAL

     

     

    SITUAÇÃO NOVA

     

     

    DENOMINAÇÃO

    QTDE

    FORMA DE PROVIMENTO

    DENOMINAÇÃO

    QTDE

    FORMA DE PROVIMENTO

    Professor de Educação Infantil

    697

    Provimento por concurso público de provas e títulos

    2º grau com habilitação em Magistério ou Pedagogia com habilitação em Pré-Escola

    Professor de Educação Infantil

    800

    Provimento por Concurso Público de Provas e Títulos

    Habilitação Específica em Magistério em nível de Ensino Médio, com habilitação em pré-escola, ou Curso Superior de Pedagogia com licenciatura plena e habilitação em pré-escola

    Professor de Jovens e Adultos

    223

    Provimento por concurso público de provas e títulos

    2º grau com habilitação em Magistério ou Pedagogia com habilidade em Pré-Escola

    Professor de Ensino Fundamental I

    223

    343

    (Redação dada pela L.C. 113/00)

    Provimento por Concurso Público de Provas e Títulos. Habilitação Específica em Magistério em nível de Ensino Médio ou Curso Superior de Pedagogia com habilitação plena e habilitação para o magistério de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental

    Prof. de Ensino Fundamental II

    80

    Provimento por concurso público de provas e títulos

    Curso Superior completo (Licenciatura Plena) e registro no MEC para as disciplinas ou áreas e especialidades nas quais deva atuar

    Professor de Ensino Fundamental II

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    80

    110

    (Redação dada pela L.C. nº 078/1998)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Provimento por Concurso Público de Provas e Títulos

    Habilitação Específica em Nível Superior com Licenciatura Plena

     

     

    Professor de Educação Especial

    54

    Provimento por concurso público de provas e títulos. Curso superior em Pedagogia com habilitação em Educação especial

    Professor de Educação Especial

    54

    Provimento por Concurso Público de Provas e Títulos

    Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura Plena e Habilitação Específica na área de deficiência da áudio-comunicação, visual, mental ou física

    Redação dada pela Lei Complementar nº 78/98;  Redação dada pela Lei Complementar nº 113/00

     

    ANEXO V

    Cargos de Provimento Efetivo Mantidos

     

    SITUAÇÃO ATUAL

     

     

    SITUAÇÃO NOVA

     

     

    DENOMINAÇÃO

    QTDE

    FORMA DE PROVIMENTO

    DENOMINAÇÃO

    QTDE

    FORMA DE PROVIMENTO

    Educador Infantil

    (Acrescentado pela L.C. 128/00)

    198

    284 (Redação dada pela L.C. 133/00)

    Provimento por concurso público de provas e títulos. Ensino fundamental completo.

    Educador Infantil

    (Acrescentado pela L.C. 128/00)

    198

    284 (Redação dada pela L.C. 133/00)

    Provimento por concurso público de provas e títulos. Ensino fundamental completo.

    Acrescentado pela Lei Complementar nº 128/00;   Redação dada pela Lei Complementar nº 133/00

     

     

    ANEXO VI

    Cargos de Provimento Efetivo Extintos

     

    SITUAÇÃO ATUAL

    SITUAÇÃO NOVA

    DENOMINAÇÃO

    QTDE.

    REF.

    FORMA DE PROVIMENTO

    DENOMINAÇÃO

    QTDE.

    REF.

    FORMA DE PROVIMENTO

    Diretor de Unidade Escolar

    42

    11

    Por concurso público de provas e títulos Curso Superior com habilitação em Administração Escolar

    ----

    ----

    ----

    ----

    Assistente Técnico Pedagógico

    71

    11

    Por concurso público de provas e títulos Curso Superior de Pedagogia ou licenciatura

    ----

    ----

    ----

    ----

     

    ANEXO VII

    Quadro do Magistério Público Municipal

    Tabela “D” – gratificação de Função

    (Acrescentada pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    FUNÇÃO GRATIFICADA

    JORNADA

    GRATIFICAÇÃO

    Diretor de Escola

    40 h/semanais

    R$ 1.000,00

    Vice-Diretor de Escola

    40h/semanais

     R$ 700,00

     

    ANEXO VIII

    (Acrescentado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    DIRETOR DE ESCOLA

     

    Responsabilidades e Atribuições

     

    Ø    Estabelecer juntamente com a equipe escolar o Projeto Pedagógico, observando as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e as deliberações do Conselho de Escola, encaminhando-o ao órgão central e assegurando a sua implementação;

    Ø    Presidir os Conselhos de Classe;

    Ø    Fazer o acompanhamento pedagógico das aprendizagens dos alunos, propondo soluções para as deficiências detectadas; propor e acompanhar as atividades de recuperações paralelas, garantindo a aprendizagem de todos;

    Ø    Zelar pelos bens patrimoniais da escola;

    Ø    Promover a integração escola-família-comunidade, articulando ações que contribuam com a melhoria da escola;

    Ø    Responder pelo cumprimento e divulgação dos documentos oficiais expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, como resoluções, portarias, circulares, comunicados, etc..

    Ø    Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região, propondo a reorganização da escola, de forma a racionalizar e otimizar a utilização dos espaços;.

    Ø    Manter atualizados os documentos relativos à vida escolar dos alunos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos;

    Ø    Instituir ou dar procedimentos à CAIXA ESCOLAR;

    Ø    Participar dos estudos e deliberações relacionados à qualidade do processo educacional, inclusive dos trabalhos realizados no horário de trabalho pedagógico – HTP;

    Ø    Delegar competências e atribuições a todos os servidores da escola, acompanhando o desempenho dos mesmos;

    Ø    Responder ao trâmite de processos educacionais, encaminhando expedientes devidamente informados e dentro do prazo legal;

    Ø    Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

    Ø    Participar do censo escolar, da chamada e da efetivação das matrículas escolares na sua unidade escolar;

    Ø    Coordenar a elaboração do calendário escolar, zelar pelo seu cumprimento integral e elaborar o plano de reposição, quando necessário;

    Ø    Discutir, analisar e elaborar as normas disciplinares, relativas aos direitos e deveres de todos os elementos da comunidade escolar;

    Ø    Definir prioridades para aplicação dos recursos destinados à escola, em conjunto com a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do Caixa Escolar e com o Conselho de Escola, acompanhar a sua aplicação e prestar contas dos gastos efetuados;

    Ø    Analisar, aprovar e/ou organizar as iniciativas dos vários segmentos, na realização de atividades curriculares;

    Ø    Instruir, dentro dos prazos estabelecidos, os processos de vida funcional de todos os servidores e outros relacionados;

    Ø    Executar as demais atribuições afins, de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Ensino.

     

    ANEXO IX

    (Acrescentado pela Lei Complementar nº 340/11)

     

    VICE-DIRETOR DE ESCOLA

     

    Responsabilidades e Atribuições

     

    Ø    Compartilhar com o Diretor de Escola as competências e atribuições comuns;

    Ø    Substituir o Diretor de Escola em seus afastamentos, por motivo de faltas, férias, licenças, assumindo todas as atribuições inerentes ao cargo;

    Ø    Participar de reuniões internas e externas e representar o Diretor nas suas ausências;

    Ø    Coordenar o trabalho de elaboração de relatórios de estoque de produtos e materiais, por meio informatizado;

    Ø    Participar e subsidiar a equipe escolar na elaboração do projeto político-pedagógico anual;

    Ø    Participar e, na ausência do Diretor, coordenar as reuniões com os professores nos HTPCs., com os demais servidores, com o Conselho Escolar, com o Caixa Escolar, e reuniões com os pais;

    Ø    Acompanhar a situação das crianças encaminhadas ao Conselho Tutelar, elaborando relatórios;

    Ø    Executar as demais atribuições correlatas, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.