Lei Ordinária Nº 1396/1994 de 22/12/1994
Revogada pela Lei Complementar Nº 71/1997
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 73794
Mensagem Legislativa: 76094
Projeto: 9294
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a concessao de ferias ao Professor da Rede Publica Munici pal.-
LEI Nº 1.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1 994.-
Dispõe sobre
a concessão de férias ao
Professor da Rede
Pública Municipal.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Muni
cípio de Diadema,
Estado de São Paulo, no
uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - O Professor, independentemente do
regime jurídico ao
qual
estiver subordinado, gozará obrigatoriamente férias anuais a
partir
do 1º dia útil do mês de Janeiro de cada ano.
PARÁGRAFO
1º - O Professor adquirirá direito às férias após
o
decurso
do primeiro ano de efetivo exercício.
PARÁGRAFO
2º - Fica excluído do previsto no "caput" deste artigo
a categoria de Professores de Educação
Física, os quais gozarão
férias
conforme programação da escola elaborada pelo Departamento
de
Educação, Cultura e Esportes.
PARÁGRAFO
3º - O Professor que, ao 1º dia útil do
mês de janeiro
de cada
ano, não tiver completado o período aquisitivo de férias,
gozará,
na oportunidade, de férias proporcionais de 2,5 dias para
cada
mês ou fração superior a 14 dias de trabalho,
iniciando, a
partir
daí, novo período aquisitivo.
PARÁGRAFO
4º - Ao Professor será
concedida dispensa de
suas
atividades funcionais do período que exceder ao
seu direito de
gozo de férias proporcionais até o término das
férias coletivas
regulamentares
gozadas em janeiro de cada ano.
ARTIGO
2º - O Professor com direito ao gozo de
30 (trinta) dias
de
férias, poderá se inscrever para cumprir atividades correlatas
ao Projeto Férias ou outros que vierem a
ser determinados pela
Diretoria
do DECE.
PARÁGRAFO
1º - O Departamento de Educação, Cultura e
Esportes,
normatizará
procedimentos, quando a quantidade de interessados de
que
trata a inscrição supra exceder à demanda.
PARÁGRAFO
2º - O Professor que
tiver sua inscrição deferida,
gozará de
20 (vinte) dias de férias e terá 10
(dez) dias
remunerados
como abono pecuniário.
ARTIGO
3º - O Professor que
estiver de licença
no período
referido
no "caput" do artigo 1º, gozará férias no mês que será o
indicado pelo Diretoria do Departamento de
Educação, Cultura e
Esportes, observado
o período obrigatório para a concessão e o
disposto
no artigo 176, do Estatuto dos
Funcionários Públicos de
Diadema
e no artigo 134 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao
servidor que retornar de
licença serão
concedidas
férias, a que fizer jus, na sequência do reinício de
exercício considerando-se se for o caso, a
proporcionalidade
aludida
no parágrafo 3º, do artigo 1º.
ARTIGO
4º - Além das férias
regulamentares, o Professor poderá
ser dispensado do ponto por 20 (vinte) dias ao
ano, durante os
períodos de
recesso escolar, nos meses
de Julho e Dezembro,
consoante calendário
escolar formulado pelo
Departamento de
Educação,
Cultura e Esportes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
dispensa a que se refere
este artigo é
facultativa
e de definição do Departamento de Educação, Cultura e
Esportes,
face as necessidades e possibilidades de trabalho a ser
desenvolvido.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará em vigor a contar
de 1º de janeiro
de
1.994, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de
Dezembro de 1.994.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.-