• Lei Ordinária Nº 1396/1994 de 22/12/1994

    Revogada pela Lei Complementar Nº 71/1997


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 73794

    Mensagem Legislativa: 76094

    Projeto: 9294

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre a concessao de ferias ao Professor da Rede Publica Munici pal.-

  • LEI Nº 1

               LEI Nº 1.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1 994.-                       

     

                            Dispõe  sobre  a concessão de  férias  ao

                            Professor da Rede Pública Municipal.

     

                            JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do  Muni

                            cípio de Diadema, Estado de São Paulo, no

                            uso e gozo de suas atribuições legais;

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte LEI:  

     

    ARTIGO 1º - O Professor,  independentemente do regime jurídico ao

    qual estiver subordinado, gozará obrigatoriamente férias anuais a

    partir do 1º dia útil do mês de Janeiro de cada ano.

     

    PARÁGRAFO 1º - O  Professor  adquirirá direito às férias  após  o

    decurso do primeiro ano de efetivo exercício.

     

    PARÁGRAFO 2º - Fica excluído do previsto no "caput" deste  artigo

    a  categoria de Professores de Educação Física,  os quais gozarão

    férias conforme programação da escola elaborada pelo Departamento

    de Educação, Cultura e Esportes.

     

    PARÁGRAFO 3º - O Professor que,  ao 1º dia útil do mês de janeiro

    de cada ano, não tiver completado o período aquisitivo de férias,

    gozará, na oportunidade, de férias proporcionais de 2,5 dias para

    cada mês ou fração superior a 14 dias de trabalho,  iniciando,  a

    partir daí, novo período aquisitivo.

     

    PARÁGRAFO 4º - Ao  Professor  será  concedida  dispensa  de  suas

    atividades  funcionais do período que exceder ao seu  direito  de

    gozo  de férias proporcionais até o término das férias  coletivas

    regulamentares gozadas em janeiro de cada ano.

     

    ARTIGO 2º - O  Professor com direito ao gozo de 30 (trinta)  dias

    de férias, poderá se inscrever para cumprir atividades correlatas

    ao  Projeto Férias ou outros que vierem a ser  determinados  pela

    Diretoria do DECE.

     

    PARÁGRAFO 1º - O  Departamento de Educação,  Cultura e  Esportes,

    normatizará procedimentos, quando a quantidade de interessados de

    que trata a inscrição supra exceder à demanda.

     

    PARÁGRAFO 2º - O  Professor  que  tiver sua  inscrição  deferida,

    gozará  de  20  (vinte)  dias de férias  e  terá  10  (dez)  dias

    remunerados como abono pecuniário.

     

    ARTIGO 3º - O   Professor  que  estiver  de  licença  no  período

    referido no "caput" do artigo 1º, gozará férias no mês que será o

    indicado  pelo Diretoria do Departamento de Educação,  Cultura  e

    Esportes,  observado  o período obrigatório para a concessão e  o

    disposto no artigo 176,  do Estatuto dos Funcionários Públicos de

    Diadema e no artigo 134 da CLT.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Ao  servidor  que retornar  de  licença  serão

    concedidas férias,  a que fizer jus,  na sequência do reinício de

    exercício  considerando-se  se for o  caso,  a  proporcionalidade

    aludida no parágrafo 3º, do artigo 1º.

     

    ARTIGO 4º - Além  das férias regulamentares,  o Professor  poderá

    ser  dispensado do ponto por 20 (vinte) dias ao ano,  durante  os

    períodos  de  recesso escolar,  nos meses de  Julho  e  Dezembro,

    consoante  calendário  escolar  formulado  pelo  Departamento  de

    Educação, Cultura e Esportes.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - A  dispensa  a que se  refere  este  artigo  é

    facultativa e de definição do Departamento de Educação, Cultura e

    Esportes, face as necessidades e possibilidades de trabalho a ser

    desenvolvido.

     

    ARTIGO 5º - Esta  Lei entrará em vigor a contar de 1º de  janeiro

    de 1.994, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

                                    Diadema, 22 de Dezembro de 1.994.

     

     

                                        (a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

                                            Prefeito Municipal.-